Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 01217/07.2BEBRG |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 11/30/2022 |
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Tribunal: | TAF de Braga |
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Relator: | Rosário Pais |
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Descritores: | 2ª AVALIAÇÃO; ESTADO DO PRÉDIO À DATA DA AVALIAÇÃO; ÓNUS DA PROVA; |
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Sumário: | I – Cabe à AT fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito à fixação do VPT no valor apurado, designadamente da área de implantação do imóvel avaliado à data da alienação, tudo nos termos das disposições dos artigos 343º, nº 1, do Código Civil e 74º, nº 1, da LGT. II – Nesta situação, impende sobre o contribuinte o ónus da prova do seu direito à anulação do ato de avaliação, bastando, para tanto, fazer prova de que a área de implantação considerada não corresponde à que existia à data da alienação e, já não, qual a exata área de implantação que o imóvel então tinha, porquanto lhe basta fazer a mera contraprova a respeito dos factos que à AT competia provar, como decorre do artigo 346º do Código Civil. |
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Recorrente: | Fazenda Pública |
Recorrido 1: | AA e esposa. |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Impugnação Judicial - Liquidação de tributos - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Del. 2186/2015] |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Foi emitido parecer no sentido em deverá ser negado provimento ao recurso. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Exmª Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 11.05.2022, pela qual foi julgada procedente a impugnação judicial que "AA" e esposa "BB", apresentaram contra o resultado da segunda avaliação do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 7...2, da freguesia de ..., concelho de ..., que fixou o valor patrimonial tributário (VPT) em €1.238.400,00. 1.2. A Recorrente Fazenda Pública terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «I. Censura-se a sentença recorrida por esta ter decidido mal no que tange à apreciação da prova produzida, por documentos e testemunha, bem como, por vício de violação de lei do disposto nos normativos do Código do IMI, em concreto, o disposto nos artigos 38.º, 40.º e 40.º-A, todos do CIMI. II. Quanto ao erro no julgamento da matéria de facto, em causa está o concreto ponto da matéria de facto 25) da douta sentença. III. É entendimento da Fazenda Pública que a douta sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao dar como provado o concreto ponto da matéria de facto assim identificado na sentença recorrida: 25) Por ocasião da aquisição do prédio, o actual dono, "JJ", iniciou obras profundas no mesmo, nomeadamente, reconstruiu e ampliou a casa de habitação, que passou a ter a área coberta de 1.240m2, com uma dependência de 100m2 – cfr. plantas respeitantes à “reestruturação e ampliação de uma Habitação familiar”/”projecto de licenciamento” datadas de Abril de 2005 (“planta de implantação da habitação e da piscina”, “plantas dos pisos” e “planta da cobertura e alçados”), juntas com o requerimento de 2.ª avaliação (Docs. 3, 4 e 5) e plantas datadas de Maio de 2005 (“Planta de implantação” e “plantas de pisos” juntas com a declaração modelo 1 de IMI). IV. Ao contrário do que sustenta o tribunal a quo, a prova documental e testemunhal relevada pela ilustre julgadora naquele concreto ponto revela que o prédio urbano em causa sofreu obras modificadoras da sua área de implantação antes da sua alienação a "JJ" e mulher "MM" (doravante, "JJ" e mulher), em 15.02.2005, momento em que o prédio já possuía a área de implantação de 1240m2 em lugar da área de 237m2 constantes do prédio original construído em 1963. V. Com efeito, de entre os documentos que formaram a convicção da ilustre julgadora, estão as plantas de “Levantamento do existente” datadas de Novembro de 2004, “Planta de cobertura e alçados” e “Planta de pisos”, foram juntos com o requerimento de 2ª avaliação, identificados como Doc.1 e Doc.2. VI. No que respeita à planta de “Levantamento do Existente” – Doc.1 - pode verificar-se que é datada de novembro de 2004, por conseguinte, anterior à data da alienação em 15.02.2005, e que naquela data em que foi elaborada o prédio já não mantinha a sua traça original de 1963 – por comparação com a planta original de 1963 entregue com a declaração modelo 1 de IMI - bem como o facto do alçado principal já integrar um anexo localizado no piso -1 de área equivalente à área do edifício principal. VII. No que diz respeito ao Doc.2, igualmente datado de novembro de 2004, denominado de Levantamento do existente – Plantas dos pisos, em escala de 1:100, verifica-se a olho nu que a área de implantação do prédio, naquela data, não corresponde à área de 237m2. VIII. Da conjugação destes dois elementos de prova bem como do teor do documento “Memória Descritiva” que consta dos autos inserida no processo de licenciamento n.º 17...63 da Câmara Municipal de ..., com o devido respeito, a decisão recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto do concreto ponto 25) com relevância para o apuramento da verdade material dos factos sendo evidente o erro de apreciação da prova documental produzida. Pois bem, IX. Na sequência da primitiva sentença proferida nestes autos, a qual foi objecto de recurso pela Fazenda Pública, veio a ser proferido acórdão pelo TCA-Norte em 11.11.2021, o qual revogou a sentença e ordenou a baixa dos autos para renovação da prova testemunhal e prolação de nova decisão. X. No douto Acórdão do TCA Norte evidenciou-se o facto do teor do documento de Memória Descritiva não ter sido levado ao probatório - situação que se manteve na presente sentença, pois dos factos provados não consta qualquer menção ao teor daquele documento - bem como o dever-se confrontar a testemunha Sr. Arquitecto com o referido teor. Segundo o Acórdão, necessário seria ainda confrontar esta testemunha porque razão foi pedida a legalização das obras, designadamente se se tratava de obras já existentes no edifício e há quantos anos, qual a área de implantação do prédio em causa, de acordo com as plantas apresentadas para o efeito de legalização das obras. XI. Renovada a prova testemunhal, a qual consistiu na reinquirição do arquitecto "LL", a Fazenda Pública, nos seus esclarecimentos, confrontou directamente a testemunha com a seguinte questão (ao minuto 37m:50 ss), se no momento em que iniciou os seus serviços ao seu cliente "JJ" e mulher (adquirentes do prédio) se o prédio em causa detinha ainda a área de 237 m2, ao que a testemunha respondeu, ao minuto 28m:04ss, que o prédio já tinha sido ampliado. XII. A partir do Minuto 03m:20ss, a Mma. Juiz questionou o sr. Arquitecto em que momento foi contactado pelos seus clientes, os adquirentes da moradia, na sequência dessa questão o sr. arquitecto referiu que visitou a obra cer[c]a de um ano (minuto 03m:36ss a 03m:58ss) antes do pedido de licenciamento para legalização das obras já existentes, ou seja, em 2004. XIII. Na sequência, a Mma. Juiz questionou a testemunha se, nessa altura, em 2004, o arquitecto foi ver a casa, ao que respondeu que sim (minuto 004m:02 ss a minuto 04m:07 ss), questionando-o de seguida sobre a composição e área da casa (minuto 04:12) ao que se seguiu as seguintes declarações ao minuto 04m:25ss: Tratava-se de uma moradia (…) com uma extensão para um armazém subterrâneo (…) uma zona de estacionamento de automóveis, não era uma garagem, era uma zona aberta e uma área de piscina num piso inferior (…) XIV. Ora, das declarações do arquitecto resulta que efectivamente a moradia já não detinha a configuração inicial conforme as plantas de 1963. XV. Na sentença recorrida é determinado ser irrelevante o facto de o imóvel, no momento em que foi alienado pelos Impugnantes, não revestir a configuração das plantas datadas de Maio de 1963 juntas com o modelo 1 de IMI, porém, tal facto é precisamente um facto base e essencial à procedência do pedido dos impugnantes, como consta da douta p.i., em concreto, o teor dos art. 3.º a 7.º; XVI. Para tanto, recorde-se, nesta parte, o peti[ci]onado pelos impugnantes, no seu articulado inicial, art. 3.º a 7.º da douta p.i., para o qual se remete. XVIII. É por demais evidente pela prova produzida que a moradia ao tempo da alienação já não detinha a configuração inicial, sobretudo quanto à sua área de implantação. XIX. É certo que a obra terá beneficiado de obras de melhoramento por banda do adquirente "JJ", aliás como resulta do documentos de memória descritiva para legalização das obras já realizadas, onde se refere que os adquirentes teriam restruturado os espaços das divisões e construção de uma nova garagem, corroborado pelas declarações do Sr. arquitecto que se transcreveram, XX. Com efeito, consta dos autos, o CD -Rom contendo o Processo de Licenciamento n.º 17...63 da Câmara Municipal de ..., onde se pode consultar a Memória Descritiva elaborada para legalização de Habitação Unifamiliar requerida pelos adquirentes, datada de Maio de 2005, portanto, apenas cerca de 3 meses após a aquisição do prédio, elaborada pelo gabinete de arquitectura "LL" XXI. O Sr. Arquitecto "LL" foi confrontado com o teor da memória descritiva e cujo testemunho se iniciou ao minuto 15m:55ss, quando minuto 18m:10ss, disse, passamos a transcrever: (…) não é de um projecto que se propõe mas uma legalização um conjunto de legalizações, é o que me parece que está aqui, eu penso que foi assim, aliás corresponde àquilo que há pouco disse, daquilo que tinha sido feito possivelmente pelo primitivo construtor, …, o Sr. "AA" e entretanto obras já executadas por nós (...). XXII. Ora, o sr. Arquitecto mais não faz do que validar o teor do documento, veja-se ainda o trecho transcrito no Acórdão supra citado para o qual se remete. XXIII. Concomitantemente, da articulação do testemunho do Arquitecto com o teor da memória descritiva, resulta sem margem para dúvidas que em termos de área de implantação não haveria, à data da outorga da escritura, por conta dos adquirentes, significativas alterações e que tudo o que havia sido feito até então terá sido por conta dos alienantes, aqui impugnantes. XXIV. E o teor da memória descritiva remete-nos precisamente para os termos que a avaliação, aqui controvertida, foi efectuada. Note-se que refere a existência de um anexo à edificação primitiva de uma garagem, lavandarias e uma sala de grandes dimensões, bem como uma cota inferior (-1) com piscina coberta, ginásio, balneários, sauna, sanitários e cozinha, sendo certo que a cargo do aí referido actual proprietário ("JJ" e mulher) apenas estavam em curso a construção de uma nova garagem e restruturação dos espaços da casa. XXV. Como supra se disse, da conjugação de todos os elementos de prova supra mencionados, com o devido respeito, a decisão recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto do concreto ponto 25) com relevância para o apuramento da verdade material dos factos sendo evidente o erro de apreciação da prova documental produzida. XXVI. Na sequência do sobredito, a Fazenda Pública pugnou para que se adicionasse à matéria de facto o seguinte ponto: A avaliação atendeu às características do prédio na data em que foi alienado, como decorre das plantas juntas com o pedido de 2ª avaliação identificadas como documentos 1 e 2 (“Levantamento do existente”) que retratavam o prédio antes da sua aquisição, bem como os elementos que compõe o processo de licenciamento de legalização das obras já efectuadas a cargo dos alienantes. XXVII. A memória descritiva do arquitecto - documento de origem externa à AT – conjugada com a avaliação do perito da AT concretizada em 25.07.2005, no entendimento da FP, permitem comprovar que as obras de ampliação do prédio já haviam sido realizadas no momento da transmissão do prédio em fevereiro de 2005, não obstante ainda estar a decorrer a obra. XXVIII. Ora, na decisão recorrida deu-se por ignorado o teor dos documentos integrantes do processo de licenciamento de obra já existente, as declarações prestadas pelo arquitecto nessa sede, bem como os elementos constantes dos documentos oficiais que integram os autos, optando o tribunal a quo por seguir acriticamente a tese argumentativa dos impugnantes, ignorando a temporalidade dos factos dados como provados o que a fez incorrer em manifesto erro de julgamento da matéria de facto. Do Vício de violação de lei decorrente do erro no julgamento da matéria de facto, XXIX. Como se colhe da douta decisão recorrida entendeu-se que as benfeitorias realizadas pelos adquirentes tiveram influência no valor patrimonial fixado, por integrarem os coeficientes previstos na fórmula legal aplicada, mormente a área de implantação do edifício e a área bruta dependente. XXX. Pelo exposto é forçoso que se conclua que a douta decisão judicial recorrida ao valorar factos que são contraditórios à prova produzida violou o disposto no art. 38º, 40.º e 40.º-A, todos do CIMI, em concreto, a determinação das áreas de implantação, bruta de construção, privativa e dependente à data de 15.02.2005, data em que operou a transmissão do prédio. Nestes termos e no mais que for doutamente suprido por Vossas Excelências, concedendo-se provimento a este recurso, Deve revogar-se a sentença considerando-se improcedente a impugnação, com o que farão, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA. Solicita-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em sede de recurso do acordo com o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.». 1.3. Os Recorridos apresentaram contra-alegações, que concluíram do seguinte modo: «(…) IV. O Tribunal a quo julgou totalmente procedente a impugnação apresentada pelos aqui Recorridos, ordenando a anulação do ato de avaliação impugnado, com todas as consequências legais. V. A decisão recorrida é clara e inequívoca e assenta nos elementos de prova carreados aos autos, designadamente nos documentos n.º 1 a 5, juntos com a petição inicial, e nos depoimentos das testemunhas inquiridas, dos quais faz uma súmula. VI. A Recorrente não se conformou com a sentença dela recorrendo, atacando concreta e unicamente o facto dado como provado 25., que aqui se dá por integralmente transcrito, para todos os efeitos legais. VII. Os ora Recorridos não vislumbram prova capaz de sustentar o pretendido pela Recorrente, designadamente que em 15.02.2005, o prédio já possuía a área de implantação de 1240 m2 em lugar da área de 237 m2. VIII. Não há nos autos elementos de prova suscetíveis de sustentar essa afirmação. IX. A testemunha "LL" arquiteto, confirmou, sem hesitações, que a área de implantação do edifício e a área bruta de construção foram alvo de aumento. X. Mais confirmou que as obras terminaram em 2006. XI. Desta feita, o Tribunal a quo não poderia concluir, como pretende a Recorrente, que, na data da venda a "JJ", o prédio já possuía a área de implantação de 1240 m2. XII. Também não poderia concluir que na data da avaliação, a Autoridade Tributária constatou que a área de implantação seria de 1240 m2. XIII. Não se conhecem as formalidades legais cumpridas, que estiveram na base da avaliação dos peritos. XIV. Os Recorridos pugnam por uma tributação justa, razão pela qual pretendem que a avaliação seja realizada pelo valor do prédio anteriormente às obras perpetradas pelo adquirente "JJ". XV. Ou seja, pretendem que ao valor da avaliação da Autoridade Tributária seja retirado o valor das obras e benfeitorias realizadas pelo comprador. XVI. A alterar-se a decisão, como a Recorrente pretende, os ora Recorridos seriam tributados com base na avaliação de um prédio em nada correspondente ao prédio que efetivamente alienaram, consubstanciada numa liquidação manifestamente excessiva, irreal e em nada condizente com a realidade dos factos resultante dos elementos probatórios levados ao processo. XVII. Na decisão em apreciação, o Tribunal a quo teve em consideração os elementos de prova documentais, como as plantas do edifício, a memória descritiva, o livro de obra e o inquérito dos projetos de obra e edificação e demolição do edifício. XVIII. Considerou também os depoimentos das testemunhas "UU" "JJ" e "LL". XIX. Este último, reinquirido quanto à questão da “Memória descritiva”, esclareceu que o referido documento não condiz, na prática com o que se efetuou em termos de obras. XX. Concluiu, o Tribunal a quo que a avaliação não atendeu às caraterísticas do prédio na data em que foi alienado a "JJ". XXI. A Recorrente não logrou demonstrar o contrário. XXII. A decisão em recurso não padece de vício de violação de lei, não merecendo qualquer censura, devendo, pois, manter-se no universo jurídico, com todos os efeitos legais. XXIII. Razão pela qual os Recorridos pugnam pela improcedência das conclusões da Recorrente e, consequentemente, do recurso. Pelo exposto, os Recorridos consideram que, ao recurso, não deverá ser concedido provimento. Mantendo inalterada a sentença em recurso, farão, Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, a costumada justiça!». 1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, com o seguinte teor: « (…) Quanto ao mérito do recurso, não logramos, salvo o devido respeito, descortiná-lo. Antes se nos afigurando que a sentença recorrida, diversamente da visão das coisas da recorrente, espelha correcta valoração do conjunto dos elementos probatórios relevantes e atendíveis para efeitos de formação da convicção do julgador, reflectida no acervo fáctico nela dado como assente (incluindo a matéria integrante do seu ponto 25). Mostrando-se, outrossim, acertada e congruentemente fundamentada. Note-se que a impugnação judicial em causa visou o resultado da segunda avaliação do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 7...2, da freguesia de ..., concelho de ..., realizada em 09/05/2007, que fixou o seu valor patrimonial tributário (VPT) em €1.238.400,00, relevando para o efeito e, além do mais, (i) numa área de implantação de 1 240 m2, (ii) uma área bruta de construção de 1720 m2, (iii) uma área bruta privativa de 100m2 e (iv) muito bom nível de qualidade dos revestimentos/acabamentos (cfr. resultado da avaliação junto com a petição inicial). Sustentando os impugnantes que a questionada avaliação padece de ilegalidade, por erro nos pressupostos de factos, já que assentou/relevou benfeitorias no prédio/imóvel após a transmissão do mesmo, em 15/02/2005, aos novos adquirentes/compradores. Isso mesmo ressaltando, quanto a nós, da prova constante e produzida nos autos, dentre a qual o último depoimento, prestado na audiência de julgamento de 25/03/2022, na sequência da anulação por este TCAN da primitiva sentença, pela testemunha "LL" (cfr. SITAF, pp 368 e 447). Sendo que se é certo que dele se extrai que à data da falada venda do imóvel pelos impugnantes a respectiva área de implantação era superior à originária de 237 m3, menos certo não é que do mesmo depoimento também resulta que na referida data tal área era significativamente inferior - porque objecto de reconstrução e ampliação da responsabilidade dos novos proprietários - à relevada na questionada avaliação. Como, a nosso ver, decorre claramente da sua audição - na íntegra. Neste entendimento, não merecendo a sentença recorrida a censura que lhe assaca a recorrente, deverá ser negado provimento ao por ela interposto recurso.». * Dispensados os vistos prévios, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma do erro de julgamento de facto que lhe vem imputado, especificamente no que concerne ao ponto 25 dos factos provados, e no consequente erro de julgamento de direito. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «FACTOS PROVADOS: 1) Por escritura pública de doação celebrada em 31.08.1990, o ora impugnante marido adquiriu dos seus pais, 1/5 do prédio urbano sito no lugar ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...77 de ... e inscrito na matriz sob o artigo número ...42 – cfr. doc. 1 junto com a PI (fls. 8 a 17 do suporte físico dos autos). 2) Por escritura pública de compra e venda celebrada em 23.07.1996, os Impugnantes adquiriram a "FF", "OO", "RR" e "SS" 4/5 do mesmo prédio – cfr. doc. 2 junto com a PI (fls. 18 a 24 do suporte físico dos autos). 3) Através de contrato de compra e venda celebrado em 15.02.2005, os impugnantes venderam a "JJ" e mulher "MM", pelo preço de €275.000,00, o “prédio urbano destinado exclusivamente a habitação sito no lugar ... da freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..., na mesma registado a favor do vendedor pelas inscrições ... e ..., inscrito na matriz sob o artigo número ...42 com o valor patrimonial de vinte e seis mil seiscentos e noventa e três euros e dois cêntimos” – cfr. fls. 67/74 do suporte físico dos autos. 4) Na data referida em 3) a descrição do prédio que constava da matriz era a seguinte: “Prédio de dois pavimentos com quatro divisões na cave e seis divisões no r/c, destinado a uma habitação. (…) Com a área coberta de 237m2; terreno de quintal e logradouro 1052m2” – cfr. certidão de fls. 108 do suporte físico dos autos. 5) Em 02.05.2005, o adquirente "JJ" apresentou no Serviço de Finanças ... o modelo 1 de IMI, com o registo n.º ...36, indicando como motivo da entrega da declaração “1ª transmissão na vigência do IMI” – cfr. fls. 3 (frente e verso) do processo administrativo apenso aos autos (doravante, apenso). 6) No quadro V da declaração referida no ponto anterior, foram indicadas as seguintes características do imóvel: • Nº de pisos: 2 •Tipologia/N.º de divisões: 5 • Área total do terreno: 1.289 m2 • Área de implantação do prédio: 237 m2 • Área bruta de construção: 390,84 m2 • Área bruta dependente: 141,85 m2 • Área bruta privativa: 249,04 m2 7) A aludida declaração modelo 1 de IMI foi instruída com os seguintes documentos: “1 Planta de localização”, “1 Planta de implantação” e “1 Planta do Edifício” – cfr. fls. 5 a 8 do apenso. 8) De entre as plantas entregues, consta uma planta datada de Maio de 1963, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. fls. 5 e 6 do apenso. 9) Foram ainda entregues duas plantas (“Planta de implantação” e “plantas dos pisos”) datadas de Maio de 2005 e elaboradas por "LL" arquitecto, com vista “à legalização de uma Habitação unifamiliar” em nome de "JJ" – cfr. fls. 7 e 8 do apenso. 10) Das plantas referidas no ponto anterior consta uma área de implantação correspondente à habitação de 1240 m2. 11) Em 10.05.2005, o adquirente "JJ" apresentou requerimento a solicitar a rectificação da área total do terreno constante do prédio declarado modelo 1 de IMI, para 3345 m2, acompanhado de levantamento topográfico – cfr. fls. 9 e 10 do apenso. 12) Em face da entrega pelo adquirente de duas plantas correspondentes ao prédio em causa, e com vista a apurar a qual das mesmas correspondia o imóvel na data em que o mesmo foi transmitido, o Serviço de Finanças ... notificou o adquirente mediante o envio do ofício n.º ...07, datado de 07.07.2005 a fim de comparecer no Serviço de Finanças em 19.07.2005 – cfr. doc. fls. 13 do apenso. 13) Tendo essa correspondência sido devolvida, foi efectuada segunda notificação em 13.07.2005, mediante o envio do ofício n.º ...05, recepcionado em 14.07.2005 – cfr. fls. 14 a 16 do apenso; 14) Em data não concretamente apurada do mês de Julho de 2005, o Sr. Perito, "NN", deslocou-se ao local da situação do imóvel e apurou, através de observação visual efectuada a partir do exterior do prédio, que a área de implantação do edifício correspondia, grosso modo, à evidenciada nas plantas mais recentes (datadas de Maio de 2005). 15) Na sequência do referido no ponto anterior, a informação constante da declaração modelo 1 de IMI registada sob o n.º ...36 foi alterada pelo Serviço de Finanças ... – cfr. fls. 11 e 12 do apenso e informação prestada pelo referido Serviço de Finanças nos autos em 06.12.2008. 16) Em 25.07.2005, o Sr. Perito, "NN", procedeu à avaliação do imóvel, considerando, além do mais, como área de implantação do edifício, 1.240 m2 – cfr. fls. 17 e 18 do apenso. 17) Em resultado da avaliação referida no ponto anterior, o valor patrimonial tributário do prédio foi fixado em €1.238.400,00 – idem. 18) A notificação da avaliação foi efectuada centralmente ao adquirente "JJ" em 05.09.2005, conforme registo dos CTT R...77PT e ao impugnante foi efectuada notificação em 16.12.2005, conforme registo dos CTT RS6...73PT – cfr. fls. 22 a 24 do apenso. 19) Em 13.01.2006, os Impugnantes requereram segunda avaliação, nos termos e com os fundamentos de fls. 2 e 3 dos “autos de reclamação sobre pedido de 2.ª avaliação do artigo ...42 urbano” insertos no apenso, que se têm por integralmente reproduzidas. 20) Em sede de 2ª avaliação, foi decidido manter o VPT determinado em 1ª avaliação, por decisão unanime dos três peritos designados – cfr. fls. 20 a 23 dos aludidos autos de reclamação. 21) Como consta do Termo de Avaliação, datado de 09.05.2007, os peritos declararam que avaliaram o prédio “(…) com inteira observância de todas as formalidades legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n.º 1511729, do prédio com artigo de matriz 7...2, da freguesia de ...”, mantendo o ... em €1.238.400,00 - idem; 22) Na ficha da 2.ª avaliação, constam, entre o mais, os seguintes elementos relativos ao prédio: • Área de implantação do edifício: 1.240,0000 m2; • Área bruta de construção: 1.720,0000 m2; • Área bruta dependente – 100,0000 m2 [cfr. ficha de avaliação de fls. 21/22 dos autos de reclamação]. 23) Os Impugnantes foram notificados do resultado da 2ª avaliação através do ofício n.º 3...61, datado de 09.05.2007 e recepcionado em 11.05.2007 – cfr. fls. 30 e 31 dos aludidos autos de reclamação. Mais se provou o seguinte: 24) Na data referida em 3), o prédio apresentava a configuração constante das plantas de “Levantamento do existente” datadas de Novembro de 2004 (“Planta da cobertura e alçados” e “Plantas dos pisos”) juntas com o requerimento de 2.ª avaliação (Docs. 1 e 2). 25) Por ocasião da aquisição do prédio, o actual dono, "JJ", iniciou obras profundas no mesmo, nomeadamente, reconstruiu e ampliou a casa de habitação, que passou a ter a área coberta de 1.240m2, com uma dependência de 100m2 – cfr. plantas respeitantes à “reestruturação e ampliação de uma Habitação familiar”/”projecto de licenciamento” datadas de Abril de 2005 (“planta de implantação da habitação e da piscina”, “plantas dos pisos” e “planta da cobertura e alçados”), juntas com o requerimento de 2.ª avaliação (Docs. 3, 4 e 5) e plantas datadas de Maio de 2005 (“Planta de implantação” e “plantas de pisos” juntas com a declaração modelo 1 de IMI). 26) As obras referidas no ponto anterior ficaram concluídas em Outubro de 2006 – cfr. declaração do técnico responsável pela direcção técnica da obra junta ao processo de licenciamento (“REQ 3646-08.pdf Apresentação de Elementos”). FACTOS NÃO PROVADOS: • Na sequência da notificação referida no ponto 13) dos factos provados, o adquirente "JJ" precisou que o imóvel, na data em que foi transmitido, correspondia às características evidenciadas nas plantas mais recentes (Maio de 2005). MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO ASSENTE E COMO NÃO PROVADA Os factos dados como provados resultam da análise dos documentos juntos aos autos, nomeadamente dos elementos constantes do Processo Administrativo e do Processo de Licenciamento. Relativamente à factualidade vertida no ponto 24) e 25), o tribunal formou a sua convicção com base na conjugação da prova documental produzida, nomeadamente as plantas juntas com o requerimento de 2.ª avaliação e os elementos constantes do processo de licenciamento nº 17...63 (junto aos autos em CD-Rom), com os depoimentos das testemunhas "UU" "JJ" e "LL", como se passa a expor. "UU" engenheiro electrotécnico, trabalhou desde 1995 até 2003 para uma empresa da qual o impugnante era administrador e accionista, tendo regressado à empresa em Julho de 2004. Afirmou que o Impugnante, como seu patrão, solicitava a sua intervenção sempre que existiam problemas na rede eléctrica da casa, recordando-se que passado poucos meses do seu regresso à empresa, o Impugnante comunicou-lhe que ia vender a casa e pediu-lhe que colaborasse com o novo proprietário no sentido de prestar algumas informações, uma vez que conhecia as infra-estruturas eléctricas e aquele pretendia fazer obras na casa. Mais referiu que se deslocou algumas vezes ao local, por volta de finais do ano de 2004 e que a obra estava a ser iniciada (a parte da demolição). "JJ", adquirente do imóvel, afirmou que celebrou um contrato promessa com os Impugnantes e passado alguns meses foi outorgada a escritura pública, tendo iniciado as obras em 2005. Asseverou que as plantas que juntou à declaração modelo 1 de IMI, datadas de Maio de 2005, correspondiam ao que estava projectado e não à realidade existente à data. A casa que veio a ser reconstruída/ampliada por si “não tem nada a ver com a que comprou”. "LL", arquitecto, disse ter conhecido o Impugnante marido quando foi visitar a casa em causa nos autos para conhecer o terreno e a construção nele existente na sequência de um projecto de arquitectura que lhe foi encomendado por "JJ". Nessa altura, o Impugnante encontrava-se na casa a fazer as mudanças. Disse não saber se, na altura, já tinha sido celebrada a escritura de compra e venda. Confrontado com as plantas juntas com o requerimento de avaliação, disse que as plantas do “Levantamento do existente” datadas de Novembro de 2004 correspondiam ao que existia antes das obras e que apenas serviram para instruir o projecto de reestruturação e ampliação apresentado pelo seu cliente "JJ". Mais afirmou que as obras começaram no início de 2005. Procedeu-se à reinquirição desta testemunha, nos termos ordenados pelo TCA-Norte, tendo o mesmo reafirmado que as referidas plantas do “Levantamento do existente” datadas de Novembro de 2004 correspondiam à realidade existente antes das obras levadas a cabo pelo seu cliente. Explicou que estas obras foram evoluindo ao longo do tempo para além do programa inicial, asseverando que as mesmas consubstanciaram um aumento da área de implantação do edifício e da área bruta de construção (foi construída uma garagem com cerca de 100m2, foi ampliada a área da casa no piso 0 e no piso 1, foram recuperados e ampliados os cobertos de estacionamento, a piscina foi parcialmente ampliada e restruturada). De acordo com o seu relato, as plantas datadas de Abril de 2005 traduzem a solução final construída (identificando neste documento as construções novas tendo por referência as plantas do “existente” de Novembro 2004). As testemunhas demonstraram conhecimento directo da factualidade em causa e os seus depoimentos mostraram-se isentos e circunstanciados, sem hesitações que fizessem o Tribunal duvidar da consistência das suas declarações. Importa, ainda, referir que todos os elementos constantes do processo de licenciamento nº 17...63 referentes ao “alvará de licença administrativa nº ....9 – ampliação”, emitido em 02.11.2005, apontam no sentido de ter sido o adquirente, "JJ", a levar a cabo as obras de ampliação, nomeadamente por ter sido ele a apresentar, em 25.05.2005, o respectivo projecto e a requerer a legalização. Saliente-se, por fim, que a prova produzida pelos Impugnantes não resultou abalada pelo depoimento prestado pela testemunha arrolada pela Fazenda Pública, "NN", perito que realizou a primeira avaliação. Com efeito, este afirmou que foi confrontado com duas plantas distintas juntas com a declaração Modelo 1 de IMI (quer em termos de áreas, quer de pisos) e que, por essa razão, decidiu deslocar-se ao prédio, tendo-o observado a partir do exterior (uma vez que não entrou). Daquilo que viu (nomeadamente, a estrutura exterior do edifício) ficou convencido, com base na sua experiência, que a área de implantação do edifício correspondia “à área grande”, ou seja, à das plantas datadas de Maio de 2005. Todavia, quando questionado sobre o número de pisos e a existência de obras em curso na moradia, disse que não sabia (justificando-se com o facto de não ter entrado no prédio e com as dificuldades de visão para o interior do mesmo), mas a certo passo do seu depoimento referiu que andavam a pintar o muro exterior, o que leva a concluir que as obras ainda decorriam. Ora, o depoimento desta testemunha acaba por não contrariar a versão dos Impugnantes, pois é possível que tendo as obras sido iniciadas pelo novo proprietário no início de 2005 (eventualmente, ainda antes da outorga da escritura pública, uma vez que foi celebrado contrato promessa), a estrutura exterior da casa ampliada estivesse já a ser erguida em Julho de 2005, como aliás, resulta igualmente do “levantamento fotográfico” junto em 25 de Maio de 2005 ao processo de licenciamento [ficheiro PDF “REQ 5675-05”]. Relativamente à “memória descritiva” de Maio de 2005 constante do processo de licenciamento, é de referir que a testemunha "LL", confrontada com esse documento, disse que corresponderia a uma fase em que não sabia ainda qual era a profundidade da intervenção a realizar no prédio e que tal documento tinha natureza meramente instrumental clarificando que o seu teor não correspondeu ao que efectivamente foi o resultado final da obra. Assim, tendo em conta as declarações prestadas por esta testemunha, os restantes depoimentos e, sobretudo, os inúmeros documentos que integram o processo de licenciamento e que evidenciam, sem margem para dúvidas, que foram realizadas obras de reconstrução e ampliação do prédio pelo adquirente, "JJ", a referida “memória descritiva” mostra-se claramente insuficiente, ainda que conjugado com a avaliação do perito da AT concretizada em 25.07.2005, para infirmar o valor probatório daqueles elementos de prova, destacando-se, no que diz respeito aos elementos que integram o processo de licenciamento, os seguintes: - O “Livro de obra”, no qual se registou a “execução de demolições de paredes interiores e exteriores, pavimentos, coberturas (…)”, a “abertura de caboucos para as fundações”, “a execução de pilares e vigas em betão armado” (REQ 3646-08.pdf); - O “Inquérito aos projectos de obras de edificação e demolição de edifícios (Q3)” em que consta como promotor "JJ" e a obra é identificada como “Construção nova” (REQ 5675-05 pág 1 a 23.pdf); - A “Memória descritiva e justificativa” de 30.09.2005 referente ao “projecto de estabilidade” relativo à “ampliação de uma habitação”, na qual se descrevem os métodos utilizados para dimensionar as vigas, pilares, lages e as fundações do prédio (REQ 10990-05_pág 38 a 150.pdf). Tais documentos contrariam o teor da “Memória Descritiva” de Maio de 2005, nomeadamente a afirmação aí feita de que as alterações “acabaram por se resumir a pequenas mudanças nas articulações dos espaços interiores (…)” e corroboram a versão dos factos relatada testemunhas dos Impugnantes, apoiada nas plantas juntas aos autos, quanto à realização de obras profundas realizadas pelo adquirente, de reconstrução e ampliação da casa de habitação, pois só neste caso é que se justificaria a realização dos trabalhos ali descritos e a identificação da obra como “Construção nova”. ~ O facto não provado resultou da falta de elementos de prova que confirmassem a sua veracidade.». 3.1.2. Do erro de julgamento de facto No entendimento da Recorrente Fazenda Pública, a decisão quanto à matéria de facto padece de erro, quanto ao seu ponto 25, porquanto, a seu ver, «o prédio urbano em causa sofreu obras modificadoras da sua área de implantação antes da data da alienação deste a "JJ" e mulher "MM" (doravante, "JJ" e mulher), em 15.02.2005, momento em que o prédio já possuía a área de implantação de 1240m2 em lugar da área de 237m2 constantes do prédio original construído em 1963», o que depreende tanto das plantas que constam dos autos ou do PA como do depoimento da testemunha "LL" A Planta de cobertura e alçados (doc. 1), que é datada de novembro de 2004, permite «constatar que à data de novembro de 2004 o prédio já não mantinha a sua traça original de 1963, bem como se verifica que o alçado principal íntegra um anexo localizado em piso -1 de área equivalente à área do edifício principal». Este documento comprova que em data anterior à alienação do prédio a "JJ" e sua mulher, relembre-se, em 15.02.2005, o prédio já não detinha a mesma estrutura e configuração iniciais, nomeadamente em termos de área de implantação e área bruta de construção. A planta datada de Novembro de 2004 tendo em vista o levantamento do existente – Planta dos pisos (Doc. 2), coaduna-se com o teor da descrição constante do documento “Memória Descritiva” que se encontra junto ao processo de licenciamento n.º 17...63 que integra os presentes autos, donde se retira o seguinte trecho: “em anexo á edificação primitiva (licenciada), um conjunto que envolvia uma garagem, lavandarias e uma sala de grandes dimensões destinada a albergar uma extensa colecção de arte”. Resulta ainda do referido Doc.2, elaborado com escala de 1:100, a olho nu, que a área de implantação do prédio, naquela data, não corresponde à área de 237m2. A testemunha em causa «respondeu, ao minuto 28m:04ss, que o prédio já tinha sido ampliado.». Relembremos o teor do ponto 25 dos factos provados: «25) Por ocasião da aquisição do prédio, o actual dono, "JJ", iniciou obras profundas no mesmo, nomeadamente, reconstruiu e ampliou a casa de habitação, que passou a ter a área coberta de 1.240m2, com uma dependência de 100m2 – cfr. plantas respeitantes à “reestruturação e ampliação de uma Habitação familiar”/”projecto de licenciamento” datadas de Abril de 2005 (“planta de implantação da habitação e da piscina”, “plantas dos pisos” e “planta da cobertura e alçados”), juntas com o requerimento de 2.ª avaliação (Docs. 3, 4 e 5) e plantas datadas de Maio de 2005 (“Planta de implantação” e “plantas de pisos” juntas com a declaração modelo 1 de IMI).». Do teor deste ponto não resulta, pois, qual era a área de implantação do prédio em questão à data da sua alienação pelos ora Recorridos, se 237m2 ou outra. Daquele teor apenas se retira que o novo proprietário ali fez obras profundas, nomeadamente, reconstruiu e ampliou a casa de habitação, que passou a ter a área coberta de 1.240m2, com uma dependência de 100m2. Assim, não pode considerar-se que o facto em causa esteja em contradição com os documentos a que alude a Fazenda Pública. Ademais, não é possível dar ao ponto 25 a redação pretendida pela Recorrente no sentido de que «A avaliação atendeu às características do prédio na data em que foi alienado, como decorre das plantas juntas com o pedido de 2ª avaliação identificadas como documentos 1 e 2 (“Levantamento do existente”) que retratavam o prédio antes da sua aquisição, bem como os elementos que compõe o processo de licenciamento de legalização das obras já efectuadas a cargo dos alienantes.», porquanto, por um lado, esta redação contém juízos de valor/conclusões que não podem integrar o elenco dos factos e, por outro lado, porque resulta patente da prova testemunhal produzida que as obras realizadas após a alienação do prédio pelos Recorridos incluíram a ampliação da casa de habitação que, só então, passou a ter 1.240m2 de área de implantação. Improcede, pois, o recurso nesta parte. 3.2. DE DIREITO Ante o que vem considerado e porque a factualidade fixada em 1ª instância se mantém inalterada, vejamos, agora, se a sentença recorrida merece censura quanto à conclusão jurídica que dali retirou. A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de direito: «Em primeiro lugar, cumpre referir que o procedimento de avaliação em causa nos autos foi motivado pela venda do imóvel efectuada pelos Impugnantes, em 15.02.2005, a "JJ", na medida em que estava em causa a 1ª transmissão na vigência do CIMI. Com efeito, estabelece o nº 1 do artigo 15º do DL 287/2003, de 12 de Novembro que “[e]nquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor”, ou seja, após 1 de Dezembro de 2003 (cfr. artigo 32º, nº 1 do mesmo diploma legal). Ora, conforme decorre do probatório, na data da transmissão o prédio apresentava a configuração constante das plantas de “Levantamento do existente” datadas de Novembro de 2004 (“Planta da cobertura e alçados” e “Plantas dos pisos”) juntas com o requerimento de 2.ª avaliação, tendo o adquirente, "JJ", iniciado obras profundas no mesmo, nomeadamente, reconstruiu e ampliou a casa de habitação, que passou a ter a área coberta de 1.240m2, com uma dependência de 100m2, obras essas que apenas ficaram concluídas em Outubro de 2006. A avaliação realizada na sequência da apresentação de declaração modelo 1 para efeitos de IMI teve por base não as plantas da realidade existente à data da transmissão (datadas de Novembro de 2004), mas sim as plantas relativas ao projecto de reconstrução e ampliação do prédio promovido pelo adquirente e que contemplavam a ampliação da casa de habitação e a construção de uma dependência (garagem) com 100m2. Conclui-se, assim, que a avaliação incidiu sobre alterações efectuadas na estrutura física do prédio após a transmissão e que, aliás, ainda não se encontravam concluídas na data da 1.ª avaliação, o que significa que não deviam ter sido consideradas para efeitos de determinação do valor patrimonial. Saliente-se que é irrelevante o facto de o imóvel, no momento em que foi alienado pelos Impugnantes, não revestir a configuração das plantas datadas de Maio de 1963 juntas com o modelo 1 de IMI; o que importava apurar nos autos era se a avaliação atendeu às características do prédio na data em que foi alienado, o que efectivamente não aconteceu, pois foram desconsideradas as plantas juntas com o pedido de 2ª avaliação identificadas como documentos 1 e 2 (“Levantamento do existente”) que retratavam o prédio antes da reconstrução e ampliação efectuada pelo adquirente. Deste modo, sendo inquestionável que as benfeitorias realizadas pelo adquirente tiveram influência no valor patrimonial fixado, por integrarem os coeficientes previstos na fórmula legal aplicada, mormente a área de implantação do edifício e a área bruta dependente, forçoso é concluir que o acto de avaliação incorreu em vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, impondo-se a sua anulação.». E deve ser confirmado o assim decidido, por ser correto, à luz das regras do ónus da prova. Como expressam os artigos 342º do Código Civil e 74º da Lei Geral Tributária, àquele que invoca um direito, cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. Mas, segundo o artigo 346º, nº 1, do Código Civil, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório, pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos. No caso vertente, o fundamento da impugnação do ato em crise é o facto de, na avaliação, não ser tido em conta o existente à data da alienação e que, nesta, o imóvel não tinha a área de 1.240m2. É certo que, para determinação da área de implantação do prédio avaliado, a AT se baseou na que estava indicada numa das plantas apresentadas pelo adquirente, como também o é que, na sua deslocação ao local, o perito avaliador constatou, por mera observação visual (cfr. ponto 14 dos factos provados), que tal área “correspondia, grosso modo, à evidenciada nas plantas mais recentes”, pelo que deve considerar-se satisfeito o ónus probatório a seu cargo. O Impugnante, demonstrou, contudo, que a área de implantação considerada para determinação do VPT não era a que, efetivamente, existia à data da alienação e, assim, que o ato de avaliação em crise enferma de erro nos seus pressupostos de facto. Portanto, apesar de o Recorrido alegar na p.i. que, aquando da alienação, o imóvel tinha a área de 237m2, para vingar a sua pretensão de anulação do ato de avaliação, com fundamento no erro da área considerada, bastava-lhe provar que esta não correspondia à realidade. A procedência do pedido – anulação do ato – não dependia, portanto, da prova da área de implantação que, à data da alienação, o imóvel efetivamente tinha, mas, tão somente, que está errada a área de implantação considerada para efeito de cálculo do valor patrimonial tributável. Verificando-se que o Recorrido fez a prova que lhe competia, mostra-se também realizada a contraprova a sua cargo, uma vez que era à AT que cabia fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito à fixação do VPT no valor apurado, designadamente da área de implantação do imóvel avaliado à data da alienação, tudo nos termos das disposições dos artigos 343º, nº 1, e 346º do Código Civil e 74º, nº 1, da LGT. Deve, pois, improceder o recurso também nesta parte, mantendo-se a sentença recorrida, que não enferma dos erros de julgamento de facto e de direito que lhe foram apontados pela Recorrente. 3.3. Remanescente da taxa de justiça Preceitua o artigo 6º, nº 7 do RCP que nas causas de valor superior a € 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. A dispensa do remanescente da taxa de justiça prevista neste preceito legal depende, portanto, da verificação de dois requisitos cumulativos: a simplicidade da questão tratada e a conduta das partes facilitadora e simplificadora do trabalho desenvolvido pelo tribunal. No caso, entendemos que se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso à luz do disposto no nº 7 do artigo 6º do RCP, uma vez que as questões a decidir no recurso não se afiguraram particularmente complexas, a conduta processual das partes não é merecedora de qualquer censura ou reparo e o concreto valor das custas a suportar pela parte vencida se afiguraria (não havendo dispensa do pagamento do remanescente) desproporcionado relativamente ao concreto serviço público prestado. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente, que sai vencida, nos termos dos nº 1 e 2 do artigo 527º do Código de Processo Civil, dispensando ambas as partes do remanescente da taxa de justiça. Porto, 30 de novembro de 2022 Maria do Rosário Pais José Coelho Irene Isabel Neves |