Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00330/16.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/25/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:ASSÉDIO LABORAL;MOBBING; PEDIDO INDEMNIZATÓRIO;DANOS NÃO PATRIMONIAIS;
NÃO VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE;
IMPROCEDÊNCIA DA ACÇÃO;NÃO PROVIMENTO DO RECURSO;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
«AA», residente na Rua ..., ..., no Porto, instaurou acção administrativa contra o Estado Português e contra o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., com sede na avenida ..., em ..., pedindo:
“Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa. se dignará suprir, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência:

a) Ser o R. IRHU condenado a distribuir trabalho ao A., trabalho esse que esteja em consonância com a sua categoria profissional, assim como com a sua experiência e formação especializada;

b) Serem os RR. condenados a indemnizar o A. no montante de € 16.000,00, a título de danos morais;
c) E que seja sempre condenado o R. no pagamento das custas.”

Em 27 de outubro de 2017 o Tribunal proferiu despacho saneador, pelo qual, entre o mais, julgou da ocorrência da ilegitimidade passiva do Réu Estado Português.

Por requerimento do Réu, junto aos autos em 17 de setembro de 2018, veio alegado e feita prova documental de que o Autor foi considerado por junta médica da CGA absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções.

Tendo sido determinada a emissão de pronúncia por parte do Autor, veio o mesmo por seu requerimento junto aos autos em 29 de outubro de 2018, referir, em suma, que o pedido de condenação do Réu a distribuir-lhe trabalho veio a revelar-se objectivamente impossível, por já ter sido aposentado pela CGA, precedendo despacho datado de 12 de outubro de 2018 da Direcção da CGA, o que justifica que o Tribunal decida tendo subjacente o disposto no artigo 45.°, n.° 1 do CPTA, tendo a final desse requerimento referido que o pedido de indemnização por danos morais é manifestamente insuficiente e que não foram incluídos danos patrimoniais, que no seu entender se justificam pela ocorrência da impossibilidade absoluta da satisfação da sua pretensão que estava contida na alínea a) do pedido deduzido a final da Petição inicial.

Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção e absolvido o Réu dos pedidos.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
Da credibilidade das testemunhas

a. Das testemunhas arroladas pelo Réu todas trabalham ou trabalharam no IHRU, tendo, naturalmente, uma relação de dependência directa com este.

b. Apesar de prestarem juramento legal, a verdade é que todas se manifestaram cientes da demanda, todas sabiam o que se estava a passar, e suspeita-se da espontaneidade de tais depoimentos.

c. O Autor sabe que antes do dia da audiência de julgamento, as testemunhas reuniram e articularam os respectivos depoimentos de forma concertada, o que descredibiliza, obviamente, a sinceridade dos mesmos.

d. Ante o exposto, deve ser ordenada a renovação da produção de prova e/ou a produção de novos meios de prova, nos termos do disposto no art. 662º CPC, com a necessária repetição do julgamento.

Dos factos que deviam ser julgados como provados

e. Sem prescindir, do depoimento das testemunhas havia matéria que devia ter sido considerada provada e não foi, incorrendo o Mmo. Juiz de Direito em erro de julgamento.

f. Relativamente à falta de trabalho, devia ser considerado provado que o Autor tinha pouco trabalho no IHRU, IP e comparativamente com os restantes colegas, muito menos trabalho, conforme decorre dos depoimentos das testemunhas.

g. Vejamos, a testemunha «BB», cujo depoimento se encontra gravado de 00:05:08 a 00:25:08 em CD, em formato digital, com o programa de gravação do SITAF (cfr. acta da audiência de julgamento): Entre os minutos 15:50 e 15:57 a testemunha diz: “O Sr. Eng. chegou a comentar mais que uma vez essa situação, que achava que não tinha o trabalho suficiente.” E aos 16:30 até aos 16:47 minutos, diz “durante o período que eu estive na licenciatura, de o Sr. Engenheiro me perguntar como é que estava a correr e de dizer que estava decepcionado com a forma como o serviço lhe estaria a ser distribuído.”

h. A testemunha «CC», cujo depoimento se encontra gravado de 01:18:40 a 01:38:42 em CD, em formato digital, com o programa de gravação do SITAF (cfr. acta da audiência de julgamento):Perguntada se se apercebeu que o Autor não tivesse trabalho, de 01.30:09 a 01:30:16 a testemunha responde: “Eu apercebi-me por ele ter dito. Várias vezes me referiu isso.”

i. A testemunha «DD», cujo depoimento se encontra gravado de 01:54:53 a 02:15:06 em CD, em formato digital, com o programa de gravação do SITAF (cfr. acta da audiência de julgamento): Perguntada se todos os técnicos tinham o mesmo volume de pedidos, a testemunha respondeu a 02:08:19: “Não, não.” Perguntada se o Autor tinha menos (pedidos), a testemunha responde a 02:08:24: “Tinha diminuto. Era mais diminuto.” Perguntada se alguma vez o Autor comentou que estava com pouco trabalho, a testemunha respondeu de 02:08:53 a 02:09.12: “Ele chegou a falar nas questões do mobbing comigo, inclusive chegou até a enviar documentos sobre essa área, que é uma área que me interessa. No fundo, ele falou comigo nas questões de mobbing e que não lhe davam trabalho. Ele falou isso.”

j. A testemunha «EE», cujo depoimento se encontra gravado de 02:18:50 a 02:43:18 em CD, em formato digital, com o programa de gravação do SITAF (cfr. acta da audiência de julgamento): De 02:27:30 a 02:27:45 a testemunha diz: “às vezes o Sr. Eng. dizia que estava doente e etc., mas anteriormente a isso, às vezes notava que comentavam até colegas que ele efectivamente não tinha algum trabalho para fazer” De 02:31:33 a 02:31:46 a testemunha diz: “o instituto até tem muito que fazer e não temos assim tantos funcionários, e às vezes as pessoas faziam esse comentário «então, temos tanto trabalho e há uma pessoa que não está propriamente a fazer grande trabalho»”

k. A testemunha «FF», cujo depoimento se encontra gravado de 03:05:06 a 03:26:20 em CD, em formato digital, com o programa de gravação do SITAF (cfr. acta da audiência de julgamento): De 03:11:45 a 03:11:55 a testemunha diz: “começaram a não lhe dar trabalho, a não dar o que fazer, ou então o trabalho era trabalho que não era valorizado (como engenheiro, claro).” De 03:16:00 a 03:16:02 a testemunha afirma: “Chegou a uma determinada altura que nem obras lhe davam e ele foi mesmo abaixo.”

l. Pelos depoimentos que vêm referidos e dos trechos que se encontram transcritos, deveria o Tribunal ter considerado provados os seguintes factos:
O Autor, enquanto trabalhou no IHRU, IP tinha pouco trabalho.
O Autor, enquanto trabalhou no IHRU, IP tinha menos trabalho do que os demais técnicos.

m. Também devia ter sido considerado provado que o Autor foi posto de lado e que não era tratado de forma condigna, como resulta dos depoimentos das testemunhas.

n. A testemunha «CC», cujo depoimento se encontra gravado de 01:18:40 a 01:38:42 em CD, em formato digital, com o programa de gravação do SITAF (cfr. acta da audiência de julgamento):

o. De 01:30:26 até 01:30:45 a testemunha afirma: “eu apanhei o colega com várias fases, portanto, apanhei fases em que ele estava mais, digamos, revoltado, e queria saber porque é que não lhe davam trabalho. Outras vezes que estava mais apagado, mais deprimido, acho eu.” E entre 01:30:57 e 01:31:14 diz “mas sempre foi uma coisa que eu realmente também nunca percebi: como é que isto se arrastou tantos anos, porque depois eu às vezes questionava, porque nós estávamos muito sobrecarregados, com muito trabalho...”.

p. A testemunha «EE», cujo depoimento se encontra gravado de 02:18:50 a 02:43:18 em CD, em formato digital, com o programa de gravação do SITAF (cfr. acta da audiência de julgamento):De 02:30:36 a 02:30:40 a testemunha diz: “Eu penso que ele achava que ali não estava a ser uma pessoa precisa.” De 02:30:42 a 02:30:54 “Ele às vezes notava que estava ali, mas muitas vezes parecia que não estava a render, que ele sentia que tinha capacidades...”

q. É patente, aliás, o abandono e desprezo a que era votado o Autor, pelo depoimento das testemunhas arroladas pelo Réu.

r. A testemunha «GG», cujo depoimento se encontra gravado de 00:01:55 a 00:49:35 em CD, em formato digital, com o programa de gravação do SITAF (cfr. acta da audiência de julgamento): Aos minutos 32:41 o Mmo. Juiz questiona: “Mas repare, às vezes vai ficando na vida dum funcionário, dum trabalhador duma instituição, uma etiqueta, um labeling que não corresponde à realidade. Vai sendo a informação trazida pelo anterior, que passa pelo anterior e posterior, o anterior e posterior de que é conflituoso. Portanto, aquele indivíduo passa a ser visto sempre por quem acabou de chegar à direcção como conflituoso” Questionada pelo Mmo. Juiz se a Delegação do Norte do IHRU tinha medicina do trabalho, a testemunha responde a 34:26: “Não, tudo o que tinha a ver com os recursos humanos era gerido por ....” O Mmo. Juiz questiona então ao minuto 34:39: “por exemplo, a directora da delegação Norte ia chegar de manhã, depois de ter estado a pensar nisso à noite e assim: vai solicitar à medicina do trabalho que faça uma análise clínica deste trabalhador. Tem comportamentos dissociais, os outros também já não querem estar com ele, vamos lá ver como é que este ser humano, o que é que este ser humano, o que é que se passa com ele. Alguma vez pensou nisso?” Ao que a testemunha responde, ao minuto 35:14: “nunca coloquei a questão dessa forma”. O Mmo. Juiz questiona a 35:20: “colocou em termos diversos, ou nem sequer colocou?”, tendo a testemunha respondido a 35:21: “grande parte do tempo em que eu estive no IHRU, o Sr. Eng. «HH» não estava ao serviço.”Ao minuto 35:39, o Mmo. Juiz questiona a testemunha: “Mas não estava ao serviço, não tentou saber se não estava ao serviço por malandrice ou se não estava ao serviço por fundamentos, quaisquer que eles fossem, válidos ou inválidos. Percebe o que eu quero dizer? Procurar ir um pouco para lá do que aquilo que aparentemente é”, ao que a testemunha respondeu, ao minuto 36:00 “Não, não fiz”.

s. A testemunha «II», cujo depoimento se encontra gravado de 00:50:16 a 01:33:7 em CD, em formato digital, com o programa de gravação do SITAF (cfr. acta da audiência de julgamento): Aos 56:35 minutos afirmou a testemunha: “Não me parecia que tivesse uma doença incapacitante.” Tendo o Mmo. Juiz questionado “Mas alguma vez falou com ele?”, ao que a testemunha responde, aos 56:38 minutos: “Falei com ele, mas não sobre o assunto.” Aos 56:41 minutos o Mmo. Juiz riposta: “Mas como é que poderia saber sobre o contexto da doença dele, sem falar com ele? Falou com alguém?” Responde a testemunha, a 56:56: “Não sabia que ele tinha uma doença incapacitante.” Aos 56:68, o Mmo. Juiz “Pois, mas quando diz que ele vinha dum período de baixa médica começado em 2010, continuou, não é?” Testemunha, aos 57:04 minutos: “Sim, em 2010 teve baixa médica.” Mmo. Juiz aos 57:06: “Mas não procurou saber porque é que ele estava naquele estado?” A testemunha responde, aos 57:08: “Confesso que não, Sr. Dr.”

t. A testemunha «JJ», à data do depoimento coordenador do Autor, cujo depoimento se encontra gravado de 02:19:25 a 02:45:58 em CD, em formato digital, com o programa de gravação do SITAF (cfr. acta da audiência de julgamento): A 2:22:25 o Mmo. Juiz de Direito questiona “quando a 1 de Agosto de 2015 passou a coordenador como é que encontrou a relação do Autor com o Instituto... ele estava de baixa, estava a trabalhar, estava a fazer o que” Ao que a testemunha responde a 2:22:40 “Ele estava a trabalhar”. Pergunta então o Mmo. Juiz “a fazer o quê”, ao que a testemunha responde a 2:22:45: “Em termos de funções não me recordo, Sr. Dr. Juiz”. O Mmo. Juiz observa a 2:22:51: “mas ninguém sabe o que é que ele anda a fazer? Isto é uma coisa impressionante, desculpe lá!” De 2:23:31 a 2:23:41 a testemunha diz “Eu nunca o questionei em concreto, em relação ao que ele estava a fazer. Ele manifestou-me de que tinha pouco trabalho, foi o que ele me manifestou”.

u. E o estigma que pendia sobre o Autor também é patente, como respiga dos depoimentos de algumas testemunhas: A testemunha «GG», cujo depoimento se encontra gravado de 00:01:55 a 00:49:35 em CD, em formato digital, com o programa de gravação do SITAF (cfr. acta da audiência de julgamento):Dos 30:37 aos 30:45 minutos a testemunha diz: “O que me foi transmitido é que o Eng. «HH» era uma pessoa que faltava muito, aliás, pelo que me foi transmitido, no ano anterior ele também tinha faltado uma quantidade de vezes.” E aos 31:07 minutos diz: “Também foi comentada ali alguma conflitualidade com os colegas.” Mais adiante, demonstrando bem que havia sido construída uma imagem do Autor, diz a testemunha a 36:19: “O mesmo tipo de problemas com os seus superiores já o tinha no passado, não foi só no Instituto. Foi aquilo que me foi transmitido sempre.”

v. Pelo teor destes depoimentos também deviam ser considerados provados os seguintes factos:
O Autor foi posto de lado e estigmatizado.
O Autor foi votado ao abandono e ignorado pelos superiores hierárquicos.

w. Mais teria de ser dado como provado que o afastamento do Autor de trabalhos de relevo, o menosprezo pela mais-valia do seu contributo para o Serviço, propiciaram uma alteração anímica no Autor.

x. A testemunha «FF», cujo depoimento se encontra gravado de 03:05:06 a 03:26:20 em CD, em formato digital, com o programa de gravação do SITAF (cfr. acta da audiência de julgamento): De 03:16:00 a 03:16:02 a testemunha afirma: “Chegou a uma determinada altura que nem obras lhe davam e ele foi mesmo abaixo.”

y. A testemunha «CC», cujo depoimento se encontra gravado de 01:18:40 a 01:38:42 em CD, em formato digital, com o programa de gravação do SITAF (cfr. acta da audiência de julgamento): De 01:30:26 até 01:30:45 a testemunha afirma: “eu apanhei o colega com várias fases, portanto, apanhei fases em que ele estava mais, digamos, revoltado, e queria saber porque é que não lhe davam trabalho. Outras vezes que estava mais apagado, mais deprimido, acho eu.”

z. A testemunha «KK», cujo depoimento se encontra gravado de 00:26:15 a 00:54:35 em CD, em formato digital, com o programa de gravação do SITAF (cfr. acta da audiência de julgamento), diz, entre os minutos 35:42 e 37:18: “o que posso dizer em linhas gerais, e não só em relação ao Sr. Eng. «HH», mas em relação a vários utentes, que são centenas e centenas que tenho, posso dizer o seguinte, e admito que não estou a falar só do Eng. «HH», estou a falar num grupo de utentes nas mesmas situações por que ele passou. E, segundo ele me disse, porque ninguém, não falei com mais ninguém, é tudo dito por ele é todas estas situações laborais são muito complicadas. Eu tenho imensos, imensos doentes que sofrem e estão a sofrer e estão a ser vítimas de situações que se podem enquadrar no global, em todos os doentes, em todos, repito, no síndrome de mobbing, no síndrome de kindling, que será o síndrome mais grave que poderá aparecer, isto é, todos esses síndromes são síndromes desencadeados por situações laborais de conflito em que pode levar o doente, de facto, a situações extremas de, não só, perturbações psicossomáticas (taquicardia, desmaios, até enfarte e até morte). E o síndrome kindling é o extremo máximo disso, que pode levar à morte.”

aa. Destes depoimentos resulta que deve ser dado como provado:
A falta de distribuição de trabalho e a desvalorização do mesmo contribuíram
para o estado de anímico do Autor.
O Autor ficou cada vez mais triste e deprimido.
O Autor é vítima de Síndrome de Mobbing.

bb. Assim, em jeito de síntese, entende o recorrente que à matéria de facto considerada provada, com interesse para a decisão da causa, devem acrescentar-se os seguintes factos:
· O Autor, enquanto trabalhou no IHRU,IP tinha pouco trabalho.
· O Autor, enquanto trabalhou no IHRU,IP tinha menos trabalho do que os demais técnicos.
· O Autor foi posto de lado e estigmatizado.
· O Autor foi votado ao abandono e ignorado pelos superiores hierárquicos.
· A falta de distribuição de trabalho e a desvalorização do mesmo contribuíram para o estado de anímico do Autor.
· O Autor ficou cada vez mais triste e deprimido.
· O Autor é vítima de Síndrome de Mobbing.

Da nulidade da sentença

cc. Houve factos levados à matéria considerada provada, que não deviam constar da mesma, por serem totalmente irrelevantes e alheios aos temas da prova e nem sequer constarem dos articulados das partes.

dd. Com efeito, no ponto 26 da matéria de facto considerada assente, o Tribunal alude a um requerimento de desistência dum pedido de licença sem vencimento, tema que não foi abordado por nenhuma das partes.

ee. E nem se percebe o porquê de se dizer que «nesse mesmo requerimento apresentou pedido de “desculpas pelos incómodos causados”», como se este “pedido de desculpas” configurasse a confissão de alguma conduta errada, em vez de ser, como deriva das regras de cortesia, pedir desculpa pelo incómodo por desistir dum pedido que pode já ter despoletado algum tipo de trabalho ou estudo.

ff. O mesmo se diga sobre os pontos 27 e 28, que versam sobre um e-mail do Autor a pedir para não gozar férias em 2016.

gg. No ponto 31, a transcrição parcial de e-mails trocados entre o Autor e o então Coordenador, Arq. «LL», não correspondem a qualquer alegação do Réu, extravasando, uma vez mais, as questões a decidir pelo Tribunal.

hh. Devem, assim, ser retirados os pontos 26 a 28 e 31 da matéria de facto considerada provada e ainda os e-mails parcialmente transcritos no ponto 31, porque consubstanciam excesso de pronúncia, geradora de nulidade, o que expressamente se invoca, nos termos do art. 615º n.º 1 d) do CPC, aplicável ex vi art. 1º do CPTA..

ii. Sem prescindir, caso Vossas Excelências entendam não serem passíveis de consubstanciar excesso de pronúncia, por cautela de patrocínio, devem os mesmos ser retirados da matéria de facto considerada provada, por erro de julgamento.

jj. Diga-se que Tribunal a quo, para além de conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, ainda usa de certa ambiguidade na fundamentação, o que importa também a nulidade da sentença, que expressamente se argui, nos termos do art. 615º n.º 1 c) do CPC, aplicável ex vi art. 1º do CPTA.

kk. A págs. 40 da douta sentença, pode ler-se no terceiro parágrafo, a propósito da testemunha «DD», que “foi para um gabinete onde se encontrava o Autor, e que aí o via [o Autor] a trabalhar nos processos das obras dos bairros, e que teria menos trabalho, mas que na última vez que esteve com ele, em 2017, que o Autor já não lhe falou [deixou de lhe falar].” (sublinhado nosso) Esta descrição altera o sentido do depoimento da testemunha, o que não pode subsistir.

ll. O depoimento da testemunha encontra-se gravado de 01:54:53 a 02:15:06 em CD, em formato digital, com o programa de gravação do SITAF (cfr. acta da audiência de julgamento).

mm. Em primeiro lugar, a testemunha, quando diz que o Autor tem menos trabalho, di-lo em comparação com os demais técnicos, ou seja, diz que o Autor tinha menos trabalho que os demais, o que resulta cristalino do seu depoimento. Perguntada se todos os técnicos tinham o mesmo volume de pedidos, a testemunha respondeu a 02:08:19: “Não, não.” Perguntada se o Autor tinha menos (pedidos), a testemunha responde a 02:08:24: “Tinha diminuto. Era mais diminuto.”

nn. Em segundo lugar, o Tribunal teceu um comentário (deixou de lhe falar), sem qualquer respaldo no depoimento da testemunha. O facto de a testemunha ter dito que, em determinada circunstância, o Autor não lhe falou, não pode ser extrapolado para ter deixado de lhe falar tout court.

oo. O que a testemunha diz a 02:05:00 é: “O Eng. «HH» foi sempre uma pessoa com quem eu me dei sempre amistosamente. Era uma pessoa efusiva e manteve-se efusivo, sempre com ele, até à última vez em que o vi, que por acaso devia estar num processo de depressão, do qual eu falei com ele e ele nem me respondeu. Respeitei a necessidade de silêncio dele.”

pp. Relativamente à testemunha «KK», médico psiquiatra, a páginas 41 da sentença o Mmo. Juiz de Direito diz referiu que o Autor “faz parte de um grupo que sofre de situações que se podem enquadrar no síndrome de mobbing, que são desenvolvidos pelos próprios devido ao trabalho, à falta de ocupação, à opressão e à falta de disciplina.” (sublinhado nosso)

qq. Esta afirmação “desenvolvidos pelos próprios” não resulta do depoimento da testemunha e parece induzir a uma característica de personalidade ou até patologia do Autor.

rr. A testemunha «KK», cujo depoimento se encontra gravado de 00:26:15 a 00:54:35 em CD, em formato digital, com o programa de gravação do SITAF (cfr. acta da audiência de julgamento), diz, entre os minutos 35:42 e 37:18: “o que posso dizer em linhas gerais, e não só em relação ao Sr. Eng. «HH», mas em relação a vários utentes, que são centenas e centenas que tenho, posso dizer o seguinte, e admito que não estou a falar só do Eng. «HH», estou a falar num grupo de utentes nas mesmas situações por que ele passou. E, segundo ele me disse, porque ninguém, não falei com mais ninguém, é tudo dito por ele é todas estas situações laborais são muito complicadas. Eu tenho imensos, imensos doentes que sofrem e estão a sofrer e estão a ser vítimas de situações que se podem enquadrar no global, em todos os doentes, em todos, repito, no síndrome de mobbing, no síndrome de kindling, que será o síndrome mais grave que poderá aparecer, isto é, todos esses síndromes são síndromes desencadeados por situações laborais de conflito em que pode levar o doente, de facto, a situações extremas de, não só, perturbações psicossomáticas (taquicardia, desmaios, até enfarte e até morte). E o síndrome kindling é o extremo máximo disso, que pode levar à morte.”

ss. A fls. 41 da sentença, sobre o depoimento da testemunha «FF», refere o Mmo. Juiz de Direito que “... a dada altura nem obras lhe davam e que ele lhe disse para se despedir, mas que o Autor se manteve no IHRU por causa dos filhos da mulher.”

tt. Não se compagina esta afirmação, que, aliás, reflecte o que foi dito no depoimento da testemunha, com a conclusão de que não se provou, designadamente, a factualidade enunciada no art. 46º da petição inicial, que diz: Apesar de tudo, o A. era pai de família, tinha dois filhos a estudar e não quis perigar o sustento familiar com reivindicações laborais, que sempre acreditou que com o tempo se resolveriam.

uu. A fls. 46 da sentença, no penúltimo parágrafo, consta, relativamente ao depoimento da testemunha «GG» “o que no entender dela era porque o Autor era conflituoso, e que já vinha do tempo em que o mesmo trabalhava no IGAPHE.” – Aqui o Mmo. Juiz não fez a devida ressalva de que a testemunha disse que lhe disseram, sem especificar quem, que o Autor tinha problemas com superiores antes de ir para o IHRU. É o que resulta do depoimento transcrito supra, e que aqui se repete: a 36:19: “O mesmo tipo de problemas com os seus superiores já o tinha no passado, não foi só no Instituto. Foi aquilo que me foi transmitido sempre.” Esta afirmação carece, aliás, de qualquer sustentação, pois não foi indicado o autor ou autores dessa “informação”. Aliás, bastará observar os factos provados com os n.ºs 9 a 12 e 14 para perceber a inverosimilhança de tal informação. Não é a uma pessoa conflituosa que se confiam trabalhos da dimensão dos vertidos na matéria de facto dada como assente.

vv. Já na fundamentação jurídica da sentença, o Mmo. Juiz afirma a sua convicção, a fls. 53 e 54, de que “o Autor intelectualizou, para si, que tinha apetências para ser titular de um cargo dirigente no Réu, e o facto de não o ter sido, provocou em si uma deriva emocional da qual não mais saiu, e que lhe provocou todo o desgaste físico, psíquico e profissional que alegou na Petição Inicial.” Esta convicção é totalmente especulativa e não tem qualquer arrimo na prova produzida ou no alegado. Como decorre do ponto 14 da matéria de facto provada, é extensa a obra desenvolvida pelo Autor enquanto Técnico Superior, quer ao serviço do GND, quer ao serviço do IGAPHE, e essa obra foi enfatizada pelo Autor com a mesma valoração que a realizada no âmbito dos cargos dirigentes que exerceu. Mais, resulta provado que nos triénios 2009/2011 e 2012/2014, o Autor foi Mesário da Santa Casa da Misericórdia de ..., já quando se encontrava ao serviço do IHRU, IP, pelo que não procurava “protagonismo” com um cargo dirigente, porque já era suficientemente relevante o cargo exercido na Santa Casa.

ww. É ainda de censurar a forma como o Tribunal valora a assiduidade do Autor e em função da conclusão que tira de que o Autor não se teria conformado por não ter um cargo dirigente no IHRU, IP. Nunca é demais referir que as faltas descritas de forma exaustiva são faltas por doença! As faltas por doença não afectam os direitos dos trabalhadores, para além dos que resultam inumerados taxativamente do art. 15º da Lei 35/2014, de 20 de Junho. Não pode o Tribunal constatar que o Autor, durante o período em que foi dirigente no INETI, não deu qualquer falta ao serviço, nem sequer gozou todos os dias de férias a que tinha direito, para daí dar um salto lógico de que intelectualizou que queria exercer um cargo dirigente.

xx. O Tribunal incorre, com o devido respeito, em nova especulação, quando diz, a páginas 54 “julgamos que tendo o Autor sido funcionário do IGAPHE, que tal como o INH era institutos públicos que detinham os respectivos cargos dirigentes, e que foram integrados no IHRU que também tinha os seus cargos dirigentes, que em face da organização interna que se mostrou necessário prosseguir, em torno da sua reestruturação, desde logo quanto aos cargos dirigentes, que houve muitos cargos dirigentes que foram extintos, e muitos dirigentes que o eram, mas deixaram de poder continuar a sê-lo, por ausência de previsão no quadro de pessoal.” Este raciocínio não tem qualquer respaldo na prova produzida, sendo apenas uma convicção do julgador, um juízo dentro daquilo que é comum.

yy. O Mmo. Juiz a quo ainda sustenta no depoimento da testemunha «KK», Médico Psiquiatra, que no enquadramento da alegada personalidade distímica, e decepcionado por não exercer cargo dirigente no IHRU, “existia espaço e ambiência social para o Autor desenvolver essa sua personalidade”. Ora, quando questionada sobre a personalidade distímica, a testemunha diz aos 42:22 minutos: “As personalidades distímicas são personalidades também que se podem auto-controlar e nessa altura a medicação tem efeito.” Ou seja, mesmo que pudesse enquadrar-se a personalidade do Autor nesse tipo de padrão, as reacções era controláveis. Ou seja, não pode transformar-se o efeito na causa e vice-versa. O estado de saúde do Autor degradou-se por ser desvalorizado e posto de lado no Réu e não o contrário.

zz. Como se infere da matéria de facto de deveria ter sido julgada provada, não é correcto afirmar-se que todos os técnicos superiores do IHRU faziam trabalhos mais ou menos de igual natureza. Não só a quantidade de trabalho distribuído era diferente, como as obras de grande reabilitação não foram distribuídas ao Autor, sendo ele especialista na área.

aaa. A páginas 55, o Mmo. Juiz insiste na suposta frustração por não ser dirigente e alude aos supostos concursos para cargos dirigentes que hipoteticamente teriam existido. Nem, insiste-se, o Autor reclama algo para si para além da valorização profissional enquanto técnico superior da área de engenharia civil, com a experiência e formação especializada, nem algum dia concorreu a qualquer cargo no Réu. É de frisar que todos os coordenadores que exerceram funções de superior hierárquico do Autor, foram-no em regime de substituição e não por procedimento concursal, como erradamente concluiu o Tribunal.

bbb. A páginas 56 o Tribunal retoma o assunto doença e volta a inverter o raciocínio, transformando a doença na causa e não no efeito. Realça-se que nunca, como no IHRU,IP, o Autor adoeceu tanto, como consta da descrição das faltas. O Tribunal vai mais longe, dizendo que o Autor teve manifestações passíveis de integrar ilícitos disciplinares, e que beneficiou de grande tolerância por parte do Réu. Esta afirmação é conclusiva, no entanto, é manifesto que, matéria houvesse, teria o Réu lançado mão de processo disciplinar contra o Autor, o que nunca fez, bem sabendo que não existiam motivos para tal.

ccc. Mesmo no que concerne à queixa crime feita pelo Autor à então Directora da Delegação Regional Norte do IHRU, não pode o Tribunal concluir que a mesma foi infundada, quando o processo foi arquivado por falta de prova, o que é diferente de ser falso.

ddd. São obscuros e ambíguos os fundamentos invocados pelo Tribunal, devendo, por conseguinte, a sentença ser anulada, nos termos do art. 615º do CPC.

eee. Da matéria de Direito

fff. O Mmo. Juiz a quo entendeu não assistir direito ao Autor por, alegadamente, não ter feito prova da matéria que lhe competia fazer. Como decorre da impugnação da matéria de facto, tal não é verdade. Ademais, o ónus da prova quanto ao assédio discriminatório, é repartido, competindo à entidade empregadora provar que a diferença de tratamento não assenta em factor de discriminação.

ggg. O Réu violou os artigos 70º n.º 2, 71º n.º 1, 72º n.º 1 b) e c) todos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

hhh. O Réu violou ainda o art. 29º do CT: é proibido o assédio, entendendo-se como tal «o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.»

Ao absolver o Réu o Tribunal violou os preceitos legais ora referidos, pelo que, também por este motivo, a decisão deverá ser revogada.

Nestes termos e nos mais de direito que se dignarão suprir, requer-se que seja anulada a sentença recorrida e/ou revogada a douta sentença, procedendo-se à repetição do julgamento, com o que se fará inteira justiça.


O Réu juntou contra-alegações, concluindo:

1ª. Todas as testemunhas do R. Recd°, directora e coordenadores do A. Recte., embora não demandados formalmente na acção, são os visados directos na imputação da prática dos actos lesivos que sustentam o pedido do Recorrente;

2ª. Foram os visados quem coligiu o acerbo mais significativo de documentos referentes ao dia a dia da prestação do trabalho do A., junto aos autos, documentos não impugnados pelo Recorrente;

3ª. O Recte. não aduz, como lhe cabe, qualquer segmento de depoimento prestado por cada um dos visados donde, após cotejo entre os mesmos, seja possível ao Tribunal extrair, com aceitável grau de probabilidade, terem as testemunhas articulado as suas respostas dadas em audiência de forma concertada;

4ª. A falta de credibilidade das testemunhas suscitada pelo Recorrente mais não é que um juízo conclusivo sem qualquer base factual;

5ª. A razão de ciência das testemunhas quanto aos factos que poderiam, eventualmente, tipificar tratamento injustificado e discriminatório do empregador Rcd° para com o trabalhador Recte.,provê exclusivamente, das queixas e desabafos do mesmo Recte.-
a) «BB» (Depoimento Gravado via SITAF, aos minutos 00:05:08s a 00:25:08)
(Entre os minutos 10:01s e os 20m)
P. O Sr eng° comentou com a senhora?
R. O Sr eng° chegou a comentar mais de uma vez essa situação que achava que não tinha trabalho suficiente, mas os motivos ...
b) «FF» (Depoimento Gravado via SITAF, aos minutos 03:05:06s a 03:26:18)
(Aos minutos 12:30s)
P. O sr sabe o que opõe o sr eng° «MM» ao Instituto? R. Sei algumas coisas que ele contava
P.(...) Portanto o que sabe é o que ele lhe conta
R. O que ele me conta? É.

6ª. Dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo Recte. nada resulta que indicie que “ O autor foi posto de lado e estigmatizado, votado ao abandono e ignorado pelos superiores hierárquicos;

7ª. O doc° “ Relatório Médico” passado pela testemunha, médico psiquiatra, tem como fonte de conhecimento dos factos susceptíveis de propiciarem o alegado síndrome “Mobbing” as “palavras do eng° «HH»”;

8ª. Nem no seu depoimento nem do “Relatório” fica estabelecida a relação causa-efeito entre a eventual pressão indevida exercida pelo empregador R. e o ambiente laboral e um possível transtorno;

9ª. Para se poder realizar o diagnóstico de síndrome “Mobbing” a testemunha defende, no seu depoimento, ter de ser realizada a devida avaliação psiquiátrica e psicológica com os testes pertinentes, e ponderar se se cumprem ou não os critérios diagnósticos definidos para o dito transtorno;
Com efeito,
“3ª Testª. Dr «KK» (Grav CD 00:26:15 a 00:54:35)
(aos minutos 02:30s e 24m:10s)
P. (M°Juíz): “Sabe então o que ( o A. ) lhe tem falado ?” .
R. Não tenho autorização por escrito, portanto não vou falar em doenças, não posso falar porque tenho o meu segredo profissional.
P. (Advª A.): “(...) Que sabe da relação, melhor, das consequências que a relação laboral estão a ter na saúde do sr engº «MM»?
R. Em relação ao “Relatório eu não posso falar mais nada. O relatório não foi pedido pelo Tribunal foi pedido por uma Junta Médica. (...) Basta lê-lo. (...)
P. (Advº R.): “Diz o Sr Dr que teve (o A.)manifestações distímicas (...) E diz que é uma personalidade hipertímica impulsiva.(...) Poderia então dizer que sendo de personalidade hipertímica a formação da personalidade vai dar-se numa idade – como me poderei explicar – será na adolescência ? ou na maior idade ? Será em que tempo da pessoa?
R. Pode ser mais cedo porque até há crianças hiperactivas e essas crianças têm tb estas manifestações. (...) As personalidades hipertímicas são personalidades que tb podem ser controladas e, nessa altura, a medicação pode ter efeito. (...)Mas pode haver exacerbação dos seus traços através de situações conflituais. Não só laborais, de familiares. (sublinhado acrescentado)
P.(Adv R.): “(...)Ele pode encaixar tudo o que vai acontecendo no dia-a-dia como se fosse uma peça de um puzzle que foi pré-concebido pela entidade que o quer afastar, que o quer agredir.”
R. “(...)Nós psiquiatras temos muitas técnicas e podemos através dessas técnicas avaliar, não numa sessão mas em várias sessões, em colaboração com os psicólogos, através de testes, através de terapia, de intuição, através da expressão mímica facial, sei lá: o um vermelhão da cara, a sudação, o tique das mãos, não numa entrevista; mas em várias entrevistas podemos chegara determinadas conclusões. (…………….)
P. (Adv R) (. . .) Queria este esclarecimento: Porque não soube situar no tempo quando é que ele se vai socorrer da ajuda da medicina. Não poderá agora...
R. Não sei se ele o teria feito com o psicanalista
P.(id) Há um passado. Um passado, enfim, destes transtornos...
R. Não estou a criticar o médico (...) Não é criticar, mas eu não faria psicanálise, eu não faria.(...) Mas eu percebi que o Sr Dr achou que devia chamar pessoas, no trabalho. Eu cheguei à conclusão, pensei nisso, mas as pessoas no trabalho não iam esclarecer nada, porque não iriam! A maior parte penso que não. Não estou a falar dele (A.) num caso que fosse como o dele as pessoas no trabalho não o defendiam.
P. Não acho que tenhamos que aceitar uma personalidade destas em qualquer contexto, que por sua natureza, desse contexto, das reacções e da interacção pessoal, pode ser uma ocasião de perturbação, da revelação das perturbações dessas personalidades.
R. Só uma coisa que eu não concordo. (...) Eu não considero doença mental. Um doente mental considero um psicótico (...)Um neurótico não é um doente mental. E daí essas personalidades têm também capacidade de auto-controlo. Com medicamentos sobretudo, mas à volta tb. tem de haver aqui a compreensão da pessoa, e só isso é que é...”

10ª. Na conclusão do Recte., item gg) em que se afirma que o Tribunal “a quo” incluiu no ponto 31 da “Matéria de facto assente” (v. II- 31,fls 34-35) matéria que não fora alegada pelo R. Recdº, não é verdadeira, porquanto a mesma consta do ponto 104, da “contestação”, acompanhada dos docºs transcritos.

11ª. As demais nulidades assacadas à mui douta sentença respeitam a factos que não prestam qualquer utilidade para a solução plausível da questão de direito seja qual for a perspectiva do julgador, pelo que não devem ser conhecidas.

Nestes modestos termos e nos que, por certo, não deixarão de suprir, deverá o recurso do Autor improceder, mantendo-se na íntegra a irrepreensível sentença absolutória do Réu.

Assim julgando, farão a costumada

J U S T I Ç A !

O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

1 - O Réu IHRU foi criado pelo Decreto-Lei n.° 207/2006, de 27 de outubro, por redenominação do Instituto Nacional da Habitação (INH), que havia sido instituído pelo Decreto-Lei n.° 177/84, de 25 de maio, e integrara, por fusão, o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), nos termos do Decreto-Lei n.° 243/2002, de 05 de novembro, que por sua vez tinha sido criado pelo Decreto-Lei n.° 88/87, de 26 de fevereiro, tendo ainda incorporado a Direcção geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais - Cfr. os identificados diplomas legais; facto admitido por acordo;

2 - A actual estrutura nuclear do Réu IHRU foi aprovada pela Portaria n.° 208/2015, de 15 de Julho, sendo a Direcção de Gestão do Norte (DGN) uma das suas unidades orgânicas de primeiro nível [que compreende hoje 2 unidades orgânicas flexíveis, o Departamento de Reabilitação Urbana do Norte (DRUN), e o Departamento de Gestão do Património Norte (DGPN)], sob cuja direcção o Autor exerce as suas funções de Técnico Superior, na especialidade de engenheiro civil - Facto admitido por acordo;

3 - O Autor pertence ao mapa de pessoal do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (doravante, IHRU), com a categoria de Técnico Superior, com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado - Facto admitido por acordo;

4 - O Autor é Licenciado em Engenharia Civil pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto no ano lectivo 1990/91, com pós-graduações na área da Gestão de Empresas pela Universidade Politécnica de Madrid e com o grau de Sénior Especialista em Direcção e Gestão de Construção - Facto admitido por acordo;

5 - Precedendo concurso de acesso, que correu termos no seio do Gabinete de Navegabilidade do Douro [GND], o Autor foi nomeado Técnico Superior estagiário no dia 23 de abril de 1992, tendo vindo a ser nomeado Técnico Superior de 2.ª classe em 26 de agosto de 1993, concluindo o estágio de um ano com a classificação de 17,9 valores - Facto admitido por acordo; Cfr. fls. do Processo administrativo;

6 - Do Processo administrativo junto aos autos pelo Réu, constam atestados médicos/certificados de incapacidade para o trabalho, no sentido de que o Autor esteve ausente ao serviço por motivo de saúde [ao tempo, ao serviço no GND], nos seguintes períodos:

- 30 dias, desde 16 de junho de 1993 - Cfr. fls. 143 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

- 01 dia, em 20 de agosto de 1993 - Cfr. fls. 137 do P.A., pasta 2, capítulo 5;
- 02 dias, em 07 e 08 de outubro de 1993 - Cfr. fls. 136 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

- 03 dias, desde 13 de outubro de 1993 - Cfr. fls. 135 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

- 01 dia, em 29 de outubro de 1993 - Cfr. fls. 133 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

- 08 dias, desde 11 de novembro de 1993 - Cfr. fls. 131 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

- 10 dias, desde 04 de dezembro de 1993 - Cfr. fls. 130 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

- 15 dias, desde 21 de dezembro de 1993 - Cfr. fls. 128 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

7 - Com a extinção do GND, o Autor transitou para a Divisão de Obras da Direcção de Gestão Habitacional do Norte do IGAPHE, como Técnico Superior de engenharia civil, tendo ascendido ainda nessa instituição à categoria de assessor da carreira de técnico superior engenheiro civil - Facto admitido por acordo;

8 - Entre os anos de 1998 e 1999, o Autor desempenhou funções, em regime de requisição, no Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR) - Facto admitido por acordo;

9 - Antes do fim da requisição no IPPAR, o Autor foi requisitado pelo INETI (Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial do Ministério da Economia), onde, durante três anos, foi membro do Conselho Permanente - Facto admitido por acordo;

10 - Durante quase outros três anos, o Autor foi Director da Delegação Regional do Porto do INETI - Facto admitido por acordo;

11 - O Autor foi assessor técnico da Provedoria da Santa Casa da Misericórdia de ... - Facto admitido por acordo;

12 - O Autor foi mesário da Santa Casa da Misericórdia de ... nos triénios 2009/2011 e 2012/2014 - Facto admitido por acordo;

13 - Aquando da fusão dos referidos Institutos [do IGAPHE no INH], o Autor havia regressado ao serviço de origem, ao IGAPHE, com a categoria de assessor, da carreira técnica superior de engenharia civil, mantendo a sua relação laboral sob o regime da função pública - Facto admitido por acordo;

14 - Com os cargos que exerceu, e com a sua experiência profissional, o Autor estava habituado a actividades de elevada complexidade, sendo que no âmbito da sua actividade em funções públicas, designadamente, o Autor calculou e dirigiu a construção dum cais em betão armado em Barca de Alva, foi autor do “Projecto de Superestrutura para Muro-Cais do Pocinho”, foi fiscal da empreitada de quebramento e dragagem de fundos rochosos do rio Douro, foi responsável pelo abastecimento de água potável e fornecimento de energia eléctrica a diversos cais ao longo do rio Douro, preparou diversos concursos públicos de empreitadas, de fornecimento, deu apoio técnico à Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, para a realização de melhoramentos de acostagem de navios, fiscalizou e deu apoio técnico a obras comparticipadas e promovidas pelo IGAPHE, tais como construção de habitações sociais, conservação e reabilitação de vários bairros [Construção de 30 habitações sociais em Vila Flor; Construção de 60 fogos em Alijó; Conservação e reabilitação do bloco D - 2' fase, PIG - 108 fogos; Conservação e reabilitação do Bairro de Freamunde - 124 fogos; Conservação e reabilitação do Bairro de S. Vicente Paulo - Vila Real; Conservação e reabilitação do Bairro da Zona da escola técnica - Viana do Castelo; Conservação e reabilitação dos blocos A, E e B - 2' fase, PIG - 166 fogos; Conservação e reabilitação do Bairro de Caminha; e Fiscalização, apoio técnico e controle financeiro da obra “Conservação e reabilitação dos blocos 3 e 4 do Bairro das Pereiras/Valongo - 48 fogos], projectou e orçamentou várias empreitadas de conservação e reabilitação de bairros sociais, comparticipadas e promovidas pelo IGAPHE [Conservação e reabilitação do Bairro do Viso, 3' fase - 132 fogos; Conservação e reabilitação de bloco D - 2' fase, PIG - 108 fogos; Conservação e reabilitação do Bairro Mário de Oliveira - 36 fogos; Conservação e reabilitação do Bairro do Pinhão - 12 fogos; Conservação e reabilitação do Bairro de Caminha; Obras de reabilitação da cobertura do bloco B - 2' fase, PIG], foi o responsável técnico pela conservação e manutenção de bairros de grande dimensão [Leonardo Coimbra (80 fogos); S. Tomé (484 fogos); Plano Integrado de Guimarães (1021 fogos); Contumil (248 fogos); Marco de Canavezes (82 fogos); Santa Tecla (160 fogos); Braga (167 fogos); Quinta das Andorinhas (224 fogos); S. Vicente de Paula (128 fogos); Pevidém (200 fogos); Felgueiras (194 fogos); Vinhais (52 fogos); Paranhos (160 fogos); Lousada (218 fogos); Marco de Canaveses (82 fogos); Enguardas (160 fogos); Araucária (448 fogos); Alfândega da Fé (80 fogos); Barracão (96 fogos); Chentuada (82 fogos); Lousado (67 fogos); Miranda do Douro (79 fogos); Mogadouro (40 fogos); Pereiras (88 fogos); Saibreiras (230 fogos); Vila das Aves (156 fogos); Vimioso (30 fogos); Viso II (545 fogos)], foi membro do júri de diversos concursos públicos, foi membro de comissões de apreciação de propostas para adjudicação de projectos, fiscalização e execução de empreitadas e de prestações de serviços, elaborou pareceres sobre projectos de recuperação de monumentos do Porto, preparou vários processos de concursos de obras, foi delegado representante do IPPAR na empreitada de reconsolidação das fundações e drenagem de águas periféricas, no Mosteiro de Grijó, foi responsável pela gestão e requalificação do condomínio “Campus de Ramalde” (infra-estruturas, jardins, segurança, higiene e equipamentos), que alberga inúmeras empresas, associações e outras instituições, com uma área bruta de construção ocupada de cerca de 12.200m2, realizou a avaliação, desenvolvimento e promoção de todos os terrenos com aptidão construtiva, no âmbito das actividades desenvolvidas no INETI, foi responsável pelo projecto e fiscalização da empreitada de recuperação e conservação das novas instalações da Direcção Regional do Porto do INETI, representou o INETI em todos os seus campos de actuação na região do Grande Porto e Norte do País] - Facto admitido por acordo, sendo que, como referiu o Réu na sua Contestação, sob os pontos 23 a 26, esta factualidade decorre essencialmente das fichas de notação do Autor, que são por si [Autor] preenchidas, enquanto notado;

15 - No ano de 2010, o Economista «II», assumiu a coordenação do Departamento de Obras que durante dez meses consecutivos não deu ao Autor qualquer trabalho - Facto admitido por acordo;

16 - Neste período o Autor este ausente por doença durante 9 meses - Cfr. doc. 2 junto com a Contestação, de onde se extrai que o Autor esteve de baixa médica desde o dia 04 de Janeiro de 2010 até ao dia 17 de Setembro de 2010, tendo-se apresentado ao serviço no dia 20 de Setembro e gozado um dia de férias por conta das férias devidas no ano seguinte, no dia 22 de Setembro;

17 - O Coordenador «II», pediu ao Autor que fizesse a avaliação económico-financeira de um empreendimento abandonado em ..., há mais de 10 anos - Facto admitido por acordo;

18 - O Autor fez a dita avaliação, e entregou-a ao superior hierárquico - Facto admitido por acordo;

19 - Em finais de 2013 mudou o Coordenador do Autor, passou a ser o Arquitecto «LL» - Facto admitido por acordo;

20 - O Autor pediu uma audiência com o Conselho Directivo, e nessa sequência, em Janeiro de 2014, o mesmo reuniu com o Vogal do Conselho Directivo, Arquitecto «NN», expondo-lhe a sua situação profissional em torno de que não lhe era atribuído trabalho - Facto admitido por acordo;

21 - O Autor foi incumbido da gestão dos elevadores - Facto admitido por acordo;

22 - Do Processo administrativo junto aos autos pelo Réu, constam atestados médicos/certificados de incapacidade para o trabalho, no sentido de que o Autor esteve ausente ao serviço por motivo de saúde, nos seguintes períodos:

- 04 dias, dias 18 a 21 de dezembro de 2007 - Cfr. fls. 98 e 99 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

- 03 dias, de 16 a 18 de janeiro de 2008 - Cfr. fls. 96 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

- 01 dia, em 24 de abril de 2008 - Cfr. fls. 95 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

- 01 dia, em 30 de maio de 2008 - Cfr. fls. 94 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

- 01 dia, em 12 de junho de 2008 - Cfr. fls. 93 do P.A., pasta 2, capítulo 5;
- 05 dias, de 16 a 20 de junho de 2008 - Cfr. fls. 91 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

- 02 dias, dias 26 e 27 de junho de 2008 - Cfr. fls. 90 do P.A., pasta 2, capítulo 5;
- 05 dias, de 25 a 29 de agosto de 2008 - Cfr. fls. 89 do P.A., pasta 2, capítulo 5;
- 03 dias, dias 12, 13 e 14 de novembro de 2008 - Cfr. fls. 89 do P.A., pasta 2, capítulo 5;
- 04 dias, de 02 a 05 de dezembro de 2008 - Cfr. fls. 87 do P.A., pasta 2, capítulo 5;
- 05 dias, de 05 de janeiro a 09 de janeiro de 2009 - Cfr. fls. 86 do P.A., pasta 2, capítulo 5;
- 02 dias, dias 19 e 20 de janeiro de 2009 - Cfr. fls. 85 do P.A., pasta 2, capítulo 5;
- 02 dias, dias 26 e 27 de fevereiro de 2009 - Cfr. fls. 84 do P.A., pasta 2, capítulo 5;
- 04 dias, de 10 de março a 13 de março de 2009 - Cfr. fls. 83 do P.A., pasta 2, capítulo 5;
- 05 dias, de 30 de março a 03 de abril de 2009 - Cfr. fls. 82 do P.A., pasta 2, capítulo 5;
- 05 dias, de 03 de abril a 07 de abril de 2009 - Cfr. fls. 82 do P.A., pasta 2, capítulo 5;
- 05 dias, de 27 de abril a 30 de abril de 2009 - Cfr. fls. 80 do P.A., pasta 2, capítulo 5;
- 03 dias, de 27 de maio a 29 de maio de 2009 - Cfr. fls. 79 do P.A., pasta 2, capítulo 5;
- 02 dias, dias 15 e 16 de junho de 2009 - Cfr. fls. 78 do P.A., pasta 2, capítulo 5;
- 03 dias, de 17 de junho a 19 de junho de 2009 - Cfr. fls. 77 do P.A., pasta 2, capítulo 5;
- 30 dias, de 15 de julho de 2009 a 13 de agosto de 2009 - Cfr. fls. 76 do P.A., pasta 2, capítulo 5;
- 30 dias, de 12 de agosto a 10 de setembro de 2009 - Cfr. fls. 75 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

- 29 dias, de 09 de setembro a 07 de outubro de 2009 - Cfr. fls. 74 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

- 30 dias, de 07 de outubro a 05 de novembro de 2009 - Cfr. fls. 73 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

- 30 dias, de 04 de novembro a 03 de dezembro de 2009 - Cfr. fls. 72 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

- 30 dias, de 04 de dezembro a 02 de janeiro de 2010 - Cfr. fls. 71 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

- 30 dias, de 04 de janeiro de 2010 a 02 de fevereiro de 2010 - Cfr. fls. 70 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

- 30 dias, de 03 de fevereiro de 2010 a 04 de março de 2010 - Cfr. fls. 70 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

- 30 dias, de 04 de março a 02 de abril de 2010 - Cfr. fls. 68 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

- 30 dias, de 01 de abril a 30 de abril de 2010 - Cfr. fls. 67 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

- 30 dias, de 03 de maio a 01 de junho de 2010 - Cfr. fls. 66 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

- 30 dias, de 31 de maio a 29 de junho de 2010 - Cfr. fls. 65 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

- 30 dias, de 28 de junho de 2010 a 27 de julho de 2010 - Cfr. fls. 64 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

- 30 dias, de 22 de julho de 2010 a 20 de agosto de 2010 - Cfr. fls. 63 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

- 30 dias, de 19 de agosto a 17 de setembro de 2010 - Cfr. fls. 62 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

- 05 dias, de 30 de dezembro de 2010 a 03 de janeiro de 2011- Cfr. fls. 61 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

- 09 dias, de 18 de agosto a 26 de agosto de 2011 - Cfr. fls. 57 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

- 01 dia, em 23 de setembro de 2011 - Cfr. fls. 56 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

- 01 dia, em 23 de janeiro de 2012 - Cfr. fls. 55 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

- 02 dias, dias 01 e 02 de março de 2012 - Cfr. fls. 54 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

- 01 dia, em 11 de abril de 2012 - Cfr. fls. 55 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

- 01 dia, em 18 de junho de 2012 - Cfr. fls. 52 do P.A., pasta 2, capítulo 5;
- 06 dias, de 26 de julho a 31 de julho de 2012 - Cfr. fls. 51 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

- 01 dia, em 03 de setembro de 2012 - Cfr. fls. 50 do P.A., pasta 2, capítulo 5;
- 04 dias, de 04 de setembro a 09 de setembro de 2011 - Cfr. fls. 49 do P.A., pasta 2, capítulo 5;
- 09 dias, de 20 a 28 de setembro de 2012 - Cfr. fls. 48 do P.A., pasta 2, capítulo 5;
- 02 dias, dias 25 e 26 de outubro de 2012 - Cfr. fls. 47 do P.A., pasta 2, capítulo 5;
- 02 dias, dias 19 e 20 de dezembro de 2012 - Cfr. fls. 46 do P.A., pasta 2, capítulo 5;
- 03 dias, dias 16, 17 e 18 de janeiro de 2012 - Cfr. fls. 45 do P.A., pasta 2, capítulo 5;
- 08 dias, de 04 de março a 11 de amrço de 2013 - Cfr. fls. 44 do P.A., pasta 2, capítulo 5;
- 30 dias, de 18 de março a 16 de abril de 2013 - Cfr. fls. 43 do P.A., pasta 2, capítulo 5;
- 30 dias, de 15 de abril a 14 de maio de 2013 - Cfr. fls. 42 do P.A., pasta 2, capítulo 5;
- 30 dias, de 13 de maio a 11 de junho de 2013 - Cfr. fls. 41 do P.A., pasta 2, capítulo 5;
- 30 dias, de 12 de junho a 11 de julho de 2013 - Cfr. fls. 26 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

- 02 dias, dias 20 e 21 de novembro de 2013 - Cfr. fls. 21 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

- 01 dia, em 24 de abril de 2014 - Cfr. fls. 20 do P.A., pasta 2, capítulo 5;
- 07 dias, de 04 de julho a 10 de julho de 2014 - Cfr. fls. 18 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

- 01 dia, em 01 de agosto de 2014 - Cfr. fls. 17 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

- 30 dias, de 16 de setembro a 15 de outubro de 2014 - Cfr. fls. 16 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

- 01 dia, em 30 de outubro de 2014 - Cfr. fls. 15 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

- 30 dias, de 03 de agosto a 01 de setembro de 2015 - Cfr. fls. 12 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

- 30 dias, de 07 de outubro de 2015 a 05 de novembro de 2015 - Cfr. fls. 11 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

- 01 dia, em 11 de novembro de 2015 - Cfr. fls. 10 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

- 28 dias, de 16 de novembro a 13 de dezembro de 2015 - Cfr. fls. 11 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

- 13 dias, de 12 de julho a 24 de julho de 2016 - Cfr. fls. 5 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

- 30 dias, de 22 de julho a 21 de agosto de 2016 - Cfr. fls. 1 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

23 - No período de 21 de setembro de 1998 a 31 de dezembro de 1998, e nos anos de 2000 e de 2001, tempo em que o Autor se encontrou em exercício de funções no INETI, o mesmo não deu qualquer falta, motivada por doença - Cfr. fls. 106 a 113 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

24 - No dia 27 de setembro de 2002, o INETI emitiu “Nota de assiduidade” relativa ao Autor, dela se extraíndo que no ano de 2001, o mesmo tinha direito a 23 dias de férias e que apenas gozou 14, e bem assim, que no ano de 2002 [de 01 de janeiro a 31 de agosto de 2002] tinha direito a 25 dias de férias e que já tinha gozado 21 - Cfr. fls. 105 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

25 - Com fundamento em ter o Autor dado mais de 55 dias consecutivos de falta por motivo de doença, o Autor foi submetido a juntas médicas da ADSE [em 09 de julho de 2013, 03 de setembro de 2013, e 22 de outubro de 2013], tendo sido dado como apto a regressar ao serviço, por deliberação da junta médica realizada no dia 23 de outubro de 2013 - Cfr. fls. 22, 23, 24, 25 e 32 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

26 - Por requerimento do Autor datado de 27 de maio de 2014, dirigido ao Presidente do IHRU, o Autor desistiu do pedido de concessão de licença sem vencimento por 1 ano, que havia pedido em 22 de maio de 2014, e por tal, nesse mesmo requerimento apresentou pedido de “desculpas pelos incómodos causados” - Cfr. fls. 19 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

27 - Com referência a assunto versando pedido do Autor no sentido de serem substituídas/justificadas faltas dadas ao serviço pelo Autor, por dias de férias, decorrente da operação de acumulação de “horas negativas”, em março de 2016, quando já só detinha 9 dias de férias para gozar nesse ano, no dia 10 de março de 2016, o Autor enviou mail a uma Coordenadora do Réu, «OO», sobre o assunto “Saldo negativo. Recusa de férias em 2016”, no sentido de era sua vontade não gozar férias em 2016, tendo referido saber de 1 funcionário do IHRU que não gozava férias, e que pedia compreensão porque também era conhecido que as 40 horas de trabalho íam passar para as 35 horas por determinação governamental, e para não o prejudicarem - Cfr. fls. 6 do P.A., pasta 2, capítulo 5;

28 - Nesse mesmo dia 10 de março de 2016, e sobre o mesmo assunto referido em 27 supra, o Autor enviou mail a uma funcionária do Réu, «PP», sobre o assunto “Saldo negativo. Recusa de férias em 2016”, no sentido de era sua vontade não gozar férias em 2016 - Cfr. fls. 7 do P.A., pasta 2, capítulo 5 -, nos termos que para a aqui se extraem como segue:

Peço imensa desculpa mas eu não vou gozar férias este Ano de 2016, precisamente isto-Não quero gozar férias este ano. Agradeço as melhores diligências, e por favor não me prejudiquem.”

29 - O Réu IHRU juntou aos autos certidão emitida pela Instância Criminal do Porto, proferida no Processo n.° 16281/15.2T9PRT, em que o Autor era aí Assistente constituído, que aí tinha deduzido Acusação particular visando a alegação de que a arguida «QQ», proferiu expressões que o mesmo entendia serem susceptíveis de afrontar a sua honra e consideração, e assim de que a mesma estava incursa pelo crime de difamação, sendo que após a abertura da instrução requerida pela arguida, o ora Autor requereu a desistência da queixa crime, mas que a arguida declarou não aceitar, e que depois de corrido o debate instrutório, foi proferida douta decisão de não pronúncia da arguida, com fundamento, em suma, no facto de não terem sido recolhidos indícios suficientes da prática do crime de difamação que o ora Autor, aí Assistente, imputava à referida arguida, que era então Directora da Delegação Norte do Réu IHRU - Cfr. fls. 356 a 359 dos autos em suporte físico;

30 - Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai parte da douta decisão instrutória - Cfr. fls. 357 a 359 dos autos em suporte físico -, como segue:

“[...]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]”

31 - Entre o dia 05 de fevereiro de 2014 e o dia 09 de junho de 2015, foi estabelecida entre o Autor e o Coordenador do Réu, «LL», assim como entre aquele e a Directora da Delegação Norte do Réu, em substituição, «GG», correspondência por correio electrónico visando trabalhos que o Autor tinha em mãos para executar - Cfr. fls. 267 a 284 dos autos em suporte físico -, para aqui se extraindo dessa correspondência, a estabelecida entre o Autor e o referido Coordenador, nos dias 11, 12 e 22 de junho de 2015 - Cfr. fls. 283 e 284 dos autos em suporte físico -, como segue:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

32 - No dia 11 de maio de 2015, o médico psiquiatra «KK», emitiu um relatório médico atinente à pessoa do ora Autor - Cfr. fls. 57 verso a 59 dos autos em suporte físico -, que por ter interesse para a decisão a proferir, e por facilidade, para aqui se extrai como segue:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

33 - A fls. 296 a 315 dos autos em suporte físico, constam mapas emitidos pelo Réu atinentes à assiduidade do Autor nos anos de 2010 a 2016;

34 - Desses mapas - Cfr. fls. 296 a 315 dos autos em suporte físico - extrai-se, entre o mais que deles consta, o seguinte:
- que no ano de 2010, 25% do seu tempo de trabalho foi realizado em serviço externo e no próprio serviço, e que 72% foi justificado por ausência ao trabalho por motivo de saúde;
- que no ano de 2011, 66% do seu tempo de trabalho foi realizado em serviço externo e no próprio serviço, que 28% desse foi justificado com ausência para férias, do ano anterior, do próprio ano, e do ano seguinte, e que 72% foi justificado por ausência ao trabalho por motivo de saúde;
- que no ano de 2012, 82% do seu tempo de trabalho foi realizado em serviço externo, e que 28% foi justificado com ausência para férias, do ano anterior, e do próprio ano;
- que no ano de 2013, 32% do seu tempo de trabalho foi realizado em serviço externo e no próprio serviço, e que 64% foi justificado por ausência ao trabalho por motivo de saúde;
- que no ano de 2014, 70% do seu tempo de trabalho foi realizado em serviço externo e no próprio serviço, que 14% desse foi justificado com ausência para férias do próprio ano, e do ano seguinte, e que 14% foi justificado por ausência ao trabalho por motivo de saúde;
- que no ano de 2015, 61% do seu tempo de trabalho foi realizado em serviço externo e no próprio serviço, que 10% desse foi justificado com ausência para férias do próprio ano, e do ano seguinte, e que 29% foi justificado por ausência ao trabalho por motivo de saúde;
- que no ano de 2016 [até agosto], 68% do seu tempo de trabalho foi realizado em serviço externo e no próprio serviço, que 5% desse foi justificado com ausência para férias do próprio ano, e do ano seguinte, e que 26% foi justificado por ausência ao trabalho por motivo de saúde.

35 - Por requerimento do Réu, junto aos autos em 17 de setembro de 2018, veio alegado e feita prova documental de que o Autor foi considerado por junta médica da CGA absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções - Cfr. fls. 407 dos autos em suporte físico;

36 - Precedendo deliberação de junta médica da CGA, por despacho datado de 12 de outubro de 2018 da Direcção da CGA, o Autor foi considerado absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções - Cfr. fls. 408 dos autos em suporte físico;

37 - A Petição inicial que motiva os presentes autos foi remetida a este Tribunal, em 05 de fevereiro de 2016 - Cfr. fls. 2 dos autos em suporte físico.


*

DE DIREITO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
Assim,
Está posta em causa a sentença que ostenta este discurso jurídico fundamentador:

Em face do que constitui a causa de pedir e que é determinante dos pedidos deduzidos a final da Petição inicial, o Autor peticiona a sindicância da actuação do Réu, por lhe imputar que o mesmo não lhe distribui trabalho que esteja em consonância com a sua categoria profissional, assim como com a sua experiência e formação especializada, o que no seu entender vem acontecendo desde a data da instituição do IHRU, tempo em que foram incorporados o IGAPHE e o INH, a partir de 2007 e até ao ano de 2010, alegando em suma que lhe foram atribuídos trabalhos menores, e que a partir de 2010 deixou até de lhe ser atribuído qualquer trabalho, ou então que lhe foi atribuída a realização de estudos, mas que depois de realizados e entregues por si, não era dado qualquer seguimento por parte do seu Coordenador e superior hierárquico. E nessa medida, requer que o Réu seja condenado a distribuir-lhe esse trabalho que esteja em consonância com a sua categoria profissional, assim como com a sua experiência e formação especializada, e ainda, que o Réu seja condenado a indemnizá-lo na quantia de €16.000,00, a título de danos morais que lhe provocou.

Em face do que veio alegado pelo Autor, o mesmo sustenta assim, que desde o ano de 2007 que o Réu tem violado de forma sistemática, normas de protecção dos trabalhadores em funções públicas, designadamente as previstas nos artigos 71.°, n.° 1 e 72.°, n.° 1, alíneas b) e c), da LGTFP, aprovada pela Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, e artigo 29.° do Código do Trabalho, por assédio laboral.

Por sua vez, o Réu contraria toda a alegação empreendida pelo Autor, sustentando posição diametralmente oposta, referindo para tanto e em suma, que independentemente de qual foi a pessoa do dirigente de 2.° nível (coordenador de departamento) que atribuiu tarefas ao Autor, que se mais não lhe atribuiu foi porque o Autor não dispôs de quantum de disponibilidade suficiente, e que as tarefas distribuídas/atribuídas ao Autor são do mesmo conteúdo funcional dos restantes técnicos superiores da DGN (Direcção de Gestão Norte), inclusive, do seu actual e anteriores coordenadores, com total respeito pelas disposições legais dos artigos 80.° e 81.° da LGTFP. Mais referiu que tem sido muito contemporizador com a atitude que vem sendo adoptada pelo Autor, que é passível, em abstracto, de conduzir a eventuais medidas disciplinares.

Neste patamar.

Com a reforma do contencioso administrativo, operada pela aprovação do Código de Processo nos Tribunais Administrativo, concretiza-se o principio constitucionalmente consagrado da plenitude da jurisdição e da tutela jurisdicional efectiva, e sobretudo, deixa de ser um contencioso centrado no acto administrativo, um contencioso de ataque ao acto, para ser um contencioso centrado na relação jurídica administrativa.

As acções administrativas deixam, por conseguinte, de ter como objecto (típico) o acto administrativo e os seus vícios, passando o seu objecto a decorrer das pretensões (materiais) formuladas pelo demandante.

Se para o pedido de anulação de acto administrativo é pressuposto processual a existência de acto administrativo (impugnável), ele já não constitui pressuposto processual para outros pedidos, cujo objecto do processo de condenação se define assim pela posição subjectiva de conteúdo pretensivo do autor [Veja-se neste sentido, Mário Aroso de Almeida - O objecto do processo no novo contencioso administrativo, in Cadernos de Justiça Administrativa, n°. 36, Nov/Dez 2002, pág. 9].

Assim, como decidimos por nosso despacho datado de 27 de outubro de 2017, e em torno da fixação do Objecto do litígio, e nesse domínio, cumpre apreciar a factualidade invocada pelo Autor, para conhecimento do mérito do 1.° pedido, assim como da invocada responsabilidade civil do Réu IHRU pela produção na esfera jurídica do Autor, dos invocados danos não patrimoniais, assim como o correspondente dever de indemnizar, pelos valores reclamados pelo Autor.

E para esse efeito, em torno dos Temas da Prova, foram fixados os seguintes:
a) Como se tem processado a relação jurídica de natureza laboral e/ou outra, entre o Autor e o Réu;
b) Que tipo de danos se manifestaram na esfera jurídica do Autor, por conduta indevida imputável ao Réu.
c) Aferir dos termos e pressupostos determinantes da efectivação da responsabilidade civil extracontratual do Réu por actos ilícitos.

d) Aferir do quantum indemnizatório a que o Autor tenha direito.

Cumpre então, para já, apreciar a matéria de facto dada como provada.

Conforme resultou provado, o Réu IHRU foi criado no ano de 2006, por redenominação do Instituto Nacional da Habitação (INH), que havia sido instituído no ano de 1984, e integrara, por fusão, o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), nos termos do Decreto-Lei n.° 243/2002, de 05 de novembro, tendo ainda incorporado a Direcção geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, sendo que a actual estrutura nuclear do Réu foi aprovada pela Portaria n.° 208/2015, de 15 de Julho, sendo a Direcção de Gestão do Norte (DGN) uma das suas unidades orgânicas de primeiro nível [que compreende hoje 2 unidades orgânicas flexíveis, o Departamento de Reabilitação Urbana do Norte (DRUN), e o Departamento de Gestão do Património Norte (DGPN)], sob cuja direcção o Autor exerce as suas funções de Técnico Superior, na especialidade de engenheiro civil - Cfr. pontos 1 e 2 da matéria de facto assente.

Mais resultou provado que o Autor é Licenciado em Engenharia Civil pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto no ano lectivo 1990/91, com pós-graduações na área da Gestão de Empresas pela Universidade Politécnica de Madrid e com o grau de Sénior Especialista em Direcção e Gestão de Construção, e que pertence ao mapa de pessoal do Réu Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU), com a categoria de Técnico Superior, com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, e que no ano de 1992, precedendo concurso de acesso, que correu termos no seio do Gabinete de Navegabilidade do Douro [GND], o Autor foi nomeado Técnico Superior estagiário no dia 23 de abril de 1992, tendo vindo a ser nomeado Técnico Superior de 2.ª classe em 26 de agosto de 1993, concluindo o estágio de um ano com a classificação de 17,9 valores - Cfr. pontos 3, 4 e 5 da matéria de facto assente.

Resultou ainda provado que, na pessoa do Autor e enquanto ao serviço do Réu [e não só], o Autor apresentou uma elevada taxa de absentismo por motivo de saúde - Cfr. pontos 16, 22, 33 e 34 da matéria de facto assente.

É certo, porém, que todas as ausências ao serviço por motivo de saúde se encontram justificadas por atestado médico/certificado de incapacidade para o trabalho, emitido por médico, que é pessoa/técnico habilitar a emitir juízo sobre o estado físico do Autor em torno das concretas datas em que o mesmo esteve ausente por essas razões - Cfr. pontos 6 e 22 da matéria de facto assente.

Não tendo sido alegado, nem provado, em que data é que o Autor transitou do GND para o IGAPHE, sendo certo que este Instituto se veio incorporar, por fusão, no INH no ano de 2002, após o que, este mesmo INH veio a ser redenominado para Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, no ano de 2006, de todo o modo, em face destas datas, e tendo resultado provada a extinção do GND [Cfr. primeira alteração à Lei n.° 109-B/2001, de 27 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2002], a convicção que formamos é que o Autor não chegou a exercer funções no IGAPHE [ou pelo menos durante muito tempo] após a a extinção do GND, pois que entre os anos de 1998 e 1999, o Autor exerceu funções no IPPAR, em regime de requisição - Cfr. ponto 8 da matéria de facto assente -, e antes de findar essa requisição [em tempo que não foi alegado nos autos] o Autor tornou a ser requisitado pelo INETI, onde durante 3 anos foi membro do seu Conselho Permanente, e após, noutros três anos [num total de seis anos] como Director da Delegação do Porto do INETI - Cfr. pontos 9 e 10 da matéria de facto assente. Tendo o Autor sido colocado no IGAPHE após a extinção do GND, o mesmo só torna verdadeiramente a exercer funções aí, depois de findarem as suas requisições no INETI, onde esteve durante seis anos, sendo que, tendo o Réu IHRU sido criado pelo Decreto-Lei n.° 207/2006, de 27 de outubro, terá sido por esse tempo que o Autor volta à carreira de Técnico superior, em que passa a depender das ordens e instruções dos seus imediatos superiores hierárquicos.

Em face do que resultou provado, durante o período em que esteve requisitado no INETI, como pessoal dirigente, o Autor não deu qualquer falta ao serviço por motivo de doença, e até, quanto aos anos de 2000 e 2001, nunca gozou todos os dias de férias a que legalmente tinha direito - Cfr. Pontos 9, 10, 23 e 24 da matéria de facto assente.

Como assim formamos convicção, o Autor intectualizou, para si, que tinha apetências para ser titular de um cargo dirigente no Réu, e o facto de não o ter sido, provocou em si uma deriva emocional da qual não mais saiu, e que lhe provocou todo o desgaste físico, psíquico e profissional que alegou na Petição inicial. Em face do que foi o resultado dos depoimentos das testemunhas inquiridas, julgamos que tendo o Autor sido funcionário do IGAPHE, que tal como o INH eram institutos públicos que detinham os respectivos cargos dirigentes, e que foram integrados no IHRU que também tinha os seus cargos dirigentes, que em face da organização interna que se mostrou necessário prosseguir, em torno da sua reestruturação, desde logo quanto aos cargos dirigentes, que houve muitos cargos dirigentes que foram extintos, e muitos dirigentes que o eram, mas deixaram de poder continuar a sê-lo, por ausência de previsão no quadro de pessoal. E neste conspecto, tendo o Autor sido funcionário do IGAPHE, e tendo estado fora do Instituto em comissão de serviço durante vários anos, onde esteve provido num cargo dirigente no INETI, quando findou essa sua comissão e serviço em cargo dirigente, e retornou ao IGAPHE, a convicção que formamos é que o Autor ficou decepcionado com o que encontrou, pois o que está subjacente ao ponto 20 da Petição inicial é que tinha uma expectativa de chegar ao IGAPHE e/ou já na constância do IHRU, e de ser Dirigente, e que essa sua expectativa foi-se esvaindo ao longo dos tempos, e que, como a testemunha «KK», médico psiquiatra do Autor referiu, sendo o Autor detentor de uma personalidade distímica, que nesse enquadramento, existia espaço e ambiência social para o Autor desenvolver essa sua personalidade, a qual foi revelada em Audiência final pelas testemunhas que o próprio arrolou.

No seio do Réu, atenta a especificidade do seu objecto, atinente à gestão e reabilitação de património edificado para ser colocado no mercado social de arrendamento, e depois da incorporação dos funcionários de dois Institutos [no ora Réu], todos os Técnicos Superiores do seu quadro de pessoal faziam mais ou menos trabalhos de igual natureza, incluindo alguns deles quanto à gestão dos elevadores de bairros, como é o caso de «JJ», que também o fez, sendo também Técnico Superior do Réu na área da Engenharia Civil e não na Engenharia Mecânica, o qual chegou a ser Coordenador do Autor.

Atentemos que, esse sinal é deixado pelo Autor de forma bem clara, logo no início da petição inicial que motiva os presentes autos [Cfr. pontos 19, 20, 21 e 22].

Com efeito, refere o Autor que quando transita do IGAPHE para o Réu, mantendo a sua relação laboral sob o regime da função pública, que “... foi o único ex-director que não foi chamado a prestar provas para os cargos de direcção superior do recém-criado IHRU.”, e bem assim, que “A partir da fusão dos organismos e constituição do IHRU, o A. Foi deixando paulatinamente deixando de ter trabalho.º, e ainda, que “Recorde-se que o A. Com os cargos que exerceu, e com a sua experiência profissional, estava habituado a actividades de elevada complexidade.”

É esta, como julgamos, a génese de toda a turbulência emocional que o Autor passou a viver e que se reflectiu de forma muito significativa na sua postura enquanto Técnico Superior ao serviço do Réu, que prosseguia funções na imediata dependência de um dirigente - Coordenador.

Ou seja, desde a redenominação do INH e com a criação do Réu, o Autor tinha a expectativa de ser um dos seus dirigentes, quando é certo que até ingressar no criado IHRU, grande parte da sua vida profissional foi passada fora da instituição para onde transitou [o IGAPHE], após a extinção do GND, mormente, no IPPAR e no INETI, sendo que neste último Instituto público integrou o quadro do seu pessoal dirigente.

Não foi alegado pelo Autor que tipo de provas tinham os ex-directores que prestar para serem providos nos cargos de direcção do IHRU, como assim refere o Autor sob o ponto 20 da Petição inicial. De todo o modo, o provimento nos cargos de direcção acontece necessariamente, precedendo concurso público, para efectivação desde logo, do princípio da igualdade de acesso aos cargos, por todos quantos reúnam os requisitos para esse efeito. A alegação do Autor, de que é um “ex-director“, o que não é verdade, pois no seio do IGAPHE o Autor não exerceu qualquer cargo dirigente, só faz inculcar em si, o facto de o Autor ter passado, desde então, a ter o sentimento de que era uma pessoa perseguida e não querida no seio do Réu.

Como assim veio relatado pelo médico psiquiatra do Autor, no relatório junto aos autos datado de 11 de maio de 2015 - Cfr. ponto 32 da matéria de facto assente -, o mesmo [Autor] já era por si seguido na consulta de psiquiatria desde julho de 2009 [precisamente cerca de 3 anos após a instituição do Réu], e antes dessa data, já era seguido por médico particular.

Nessse relatório médico, o seu subscritor refere o Autor como seu doente, por “manifestações distímicas numa personalidade hipertímica/impulsiva”, o que é de dizer que qualifica o Autor como detentor de transtorno depressivo persistente, e impulsivo face ao ambiente externo, isto é, face às relações de trabalho com os seus colegas de serviço, incluíndo os próprios dirigentes do Réu, relativamente aos quais, dizemos desde já, o Autor teve manifestações passíveis de integrar a prática de vários ilícitos disciplinares, que como julgamos só não vieram a ser respaldados em processo disciplinar e/ou criminal, por grande tolerância dos visados para com a pessoa do Autor, e por saberem que o mesmo não se encontrava física e psíquicamente bem, e daí a razão para, aliada ao facto de ser muito elevada a sua ausência ao serviço por motivo de saúde, lhe serem dados trabalhos que, a não serem executados prontamente, não comprometeriam a execução dos objectivos do Réu.

Como julgamos, até pela quantidade de ausências do Réu ao serviço por motivo de doença, e já desde o ano de 1993, assim como pelo número de atestados médicos constante dos autos, bem como, pela sujeição a juntas médicas da ADSE [que de todo o modo o vieram a dar como capaz para o serviço no dia 23 de outubro de 2013], assim como, também, em face do teor do relatório médico emitido pelo médico psiquiatra que acompanha o Autor desde julho de 2009, daí se extrai que o Autor tem um tipo de personalidade que é atreito a manifestações depressivas, com reflexo quer na sua vida pessoal, profissional e familiar.

E em face do que o Autor trouxe aos autos e do que quiz fazer prova, mas que resultou infirmada pelo Réu, julgamos que os acontecimentos vividos pelo Autor no seio do Réu, são uma consequência desse seu estado anímico, são o resultado de “manifestações distímicas numa personalidade hipertímica/impulsiva” [Cfr. Relatório médico, ponto 32 da matéria de facto assente], e não a causa. Como julgamos, os factos alegados pelo Autor na Petição inicial, são de alguém que lida muito mal interiormente com o facto de não ser um dos dirigentes do Réu, e de enquanto Técnico Superior, entender que os trabalhos que lhe são entregues que são destituídos de relevo, para além de ter para com os seus superiores hierárquicos, condutas injustificáveis, a tal ponto que, como assim resultou feita prova em Audiência final, os próprios colegas terem medo do Autor.

Conforme resultou provado - Cfr. ponto 14 da matéria de facto assente -, e como assim julgamos, o Autor replica interiormente que em face dos cargos que exerceu, e da sua experiência profissional, que estava estava habituado a actividades de elevada complexidade, dessa forma quer traduzir a ideia de que os trabalhos que lhe foram dados pelos seus Coordenadores não eram consentâneos com a sua capacidade pessoal e com a sua categoria profissional, quando em face dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, foi dito que todos os Técnicos do Réu, de uma ou outra forma fazem todos os mesmo tipo de serviço, em torno da reabilitação dos bairros, assim como em torno dos elevadores, serviço que antes de ser atribuído ao Autor era prosseguido por outros dois Engenheiros Civil, um dos quais, «JJ», veio a ser seu Coordenador e imediato superior hierárquico.

Neste patamar.

Aqui chegados, cumpre apreciar o conteúdo jurídico-funcional que o Autor, enquanto Técnico Superior ao serviço Réu, devia prosseguir, em conformidade com o poder de direcção deste.

Na temporalidade a que se reporta o Autor, estava em vigor o Decreto-lei n.° 248/85, de 15 de julho, o qual tinha estabelecido o regime geral de estruturação das carreiras da função pública numa perspectiva de avaliação global das funções exercidas, e que quando à carreira de Técnico Superior, dispunham os seus artigos 4.°, 5.°, 7.°, e 18.°, que se tratava de uma carreira vertical [porque integrava 7 categorias com o mesmo conteúdo funcional, embora diferenciadas em exigências, complexidade e responsabilidade, compreendendo Técnico Superior de 2.ª classe, Técnico Superior principal, Técnico Superior de 1.ª classe, Assessor, Primeiro-assessor e Assessor principal], em que a Carreira, enquanto conjunto hierarquizado de categorias às quais correspondem funções da mesma natureza a que os funcionários terão acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional] se integra em grupo de pessoal, definido com base na caracterização genérica do respectivo conteúdo funcional e nas exigências habilitacionais e profissionais, funções essas que podem escalonar-se em níveis, por categorias [enquanto posição que os funcionários ocupam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções, referida à escala salarial da função pública], de acordo com a complexidade e as exigências de formação, ou compreender graus que se diferenciam por um aumento expresso da autonomia, da complexidade funcional e da responsabilidade.

É certo que na vigência daquele Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de julho, estando o Autor na carreira de Técnico Superior, na categoria de Assessor, grau 2, o seu conteúdo funcional estava definido no Mapa I anexo a esse diploma legal, e no sentido de que exerce “Funções consultivas de natureza científico-técnica exigindo um elevado grau de qualificação, de responsabilidade, iniciativa e autonomia, assim como um domínio total da área da especialização e uma visão global de administração que permita a interligação de vários quadrantes e domínios de actividade, tendo em vista a preparação de tomada de decisão.”

Porém, esse paradigma organizacional, em torno das carreiras e das categorias, veio a ser profundamente alterado, desde logo com a publicação da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro [alterada pela Rectificação n.° n.° 22­A/2008, de 24 de abril, com a alterações introduzidas pela Lei n.° 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.° 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei n.° 34/2010, de 02 de setembro, pela Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei n.° 64-B/2011, de 30 de dezembro, pela Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro, pela Lei n.° 66/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.° 47/2013, de 05 de abril], a qual veio estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, tendo por objecto a sua definição, assim como o respectivo regime jurídico-funcional aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público, diploma que, entre os mais, revogou aquele Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de julho [Cfr. artigo 116.°, alínea o) da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro].

Por via do novo regime instituído pela Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e face ao disposto nos seus artigos 49.°, n.° 1, alínea a), e 2, 40.°, 41.°, 42.°, 43.° e 44.°, a carreira de Técnico Superior, enquanto carreira geral [cujo conteúdo funcional caracteriza o posto de trabalho de que a generalidade dos órgãos ou serviços carece para o desenvolvimento das respectivas actividades] passou a ter uma única categoria unicategorial, de grau 3 [por ser requisito a titularidade de licenciatura] com 14 posições remuneratórias, em que corresponde [à respectiva carreira] um um conteúdo funcional legalmente descrito, de forma abrangente, dispensando pormenorizações relativas às tarefas nele abrangidas, sendo que o respectivo conteúdo funcional foi também definido por anexo ao diploma legal [a que se reporta o artigo 49.°, n.° 2], que é um único para a respectiva categoria, independente do nível remuneratório em que algum trabalhador se encontre.

Assim, quanto à carreira de Técnico Superior, o seu conteúdo funcional é um único, e do seguinte teor: “Funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica, que fundamentam e preparam a decisão. Elaboração, autonomamente ou em grupo, de pareceres e projectos, com diversos graus de complexidade, e execução de outras actividades de apoio geral ou especializado nas áreas de actuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços. Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado. Representação do órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica, enquadradas por directivas ou orientações superiores.”

Entretanto, a Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, também foi objecto de revogação pela Lei n.° 35/2014, de 20 de z [alterada pela Retificação n.° 37­A/2014, de 19 de agosto, pela Lei n.° 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.° 84/2015, de 07 de agosto, pela Lei n.° 18/2016, de 20 de junho, pela Lei n.° 42/2016, de 28 de dezembro, pela Lei n.° 25/2017, de 30 de maio, pela Lei n.° 70/2017, de 14 de agosto, pela Lei n.° 73/2017, de 16 de agosto, pela Lei n.° 49/2018, de 14 de agosto, pela Lei n.° 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.° 6/2019, de 14 de janeiro], cujo regime em torno da carreira de Técnico Superior, como enquadrada no regime geral e unicategorial, não sofreu alterações [cfr. artigos 80.°, 84.°, 85.°, 86.° e 88.°], prevendo o artigo 81.° n.° 1 que a descrição do conteúdo funcional nos não prejudica a atribuição ao trabalhador de funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional, sendo que o seu conteúdo funcional mantém-se único, de teor igual ao que já previa a Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

Portanto, o Autor estava integrado na carreira de Técnico Superior, e nessa medida, enquanto ao serviço do Réu, devia acolher as tarefas que lhe foram sendo distribuídas, pois que todas elas se enquadravam no âmbito do conteúdo funcional dessa carreira.

Aqui relevamos que é em finais de 2013 [quando o Autor nesse ano esteve quase 6 meses ausente por motivos de saúde] que quando era o seu Coordenador, o Arquitecto «LL», que o Autor pede uma audiência com o Conselho Directivo do Réu, tendo nessa sequência reunido com o Vogal do Conselho Directivo, Arquitecto «NN», a quem expôs então [e como resultou provado, foi a 1.ª vez que assim se exteriorizou perante a hierarquia do Réu] a sua situação profissional em torno de que não lhe era atribuído trabalho, sendo que, nesse ano de 2014, se bem que continue a ausentar-se do serviço por motivo de saúde [no período mais significativo, de 30 dias, de 16 de setembro a 15 de outubro de 2014 - Cfr ponto 22 da matéria de facto assente], todavia, em janeiro de 2014, em 18 dias de trabalho, o Autor prestou 5 desses dias em serviço interno, dentro das instalações do Réu, e os outros 13 dias, em serviço externo, o que assim sempre aconteceu, com variação de 1 ou 2 dias, até ao mês de abril, e depois de junho, julho e dezembro [relativamente a serviço nos bairros e na execução de estudo de identificação dos betões aparentes e condições técnicas específicas de trabalhos de manutenção; recolha de patologias do parque habitacional do Réu; estudo de coberturas de edifícios do Réu em fibrocimento - Cfr. ponto 33 da matéria de facto assente -, sendo que em maio de 2014, todo o seu serviço até foi efectuado em serviço externo.

Como também resultou provado sob os pontos 27, 28, 29 e 30 da matéria de facto assente, a sua relação quer com os seus superiores hierárquicos e também com outros funcionários do Réu, quando não eram despropositadas, desde logo quanto ao facto de não querer gozar férias no ano de 2016, com a argumentação, entre o mais, de que sabia de 1 funcionário do IHRU que não gozava férias, e porque também era conhecido que as 40 horas de trabalho íam passar para as 35 horas por determinação governamental, e para não o prejudicarem, eram até de alguma rudeza, ao ponto de instaurar um processo crime por difamação contra a Delegada Regional do Porto do Réu [a que se reportou o Autor nos pontos 81 a 91 da sua Petição inicial], no sentido de que a mesma tinha proferido expressões que o mesmo entendia serem susceptíveis de afrontar a sua honra e consideração, sendo que após a abertura da instrução requerida pela arguida, o ora Autor veio a requerer a desistência da queixa crime, mas que a arguida declarou não aceitar, e que depois de corrido o debate instrutório, foi proferida douta decisão de não pronúncia da arguida - Cfr pontos 29 e 30 da matéria de facto assente -, com fundamento, em suma, no facto de não terem sido recolhidos indícios suficientes da prática do crime de difamação que o ora Autor, aí Assistente, imputava à referida arguida, que era então, nada menos, de que a dirigente máximo do Réu no Norte de Portugal, a Directora da Delegação Norte.

E como também resultou provado sob o ponto 31 da matéria de facto assente, em tempo em que o Autor prestou grande parte do seu período normal de trabalho em serviço externo [relativamente a serviço nos bairros e na execução de estudo de identificação dos betões aparentes e condições técnicas específicas de trabalhos de manutenção; recolha de patologias do parque habitacional do Réu; estudos e coberturas de edifícios do Réu em fibrocimento], a prestação do Autor, e também na relação com os seus superiores hierárquicos é indiciadora da violação, pelo menos, dos deveres de zelo, obediência, lealdade e de correcção [a que se reporta o artigo 73.°, n.° 2, alíneas e), f), g) e h) da LGTFP], sendo que nos mails estabelecidos entre o Autor e o seu Coordenador «LL», em torno de junho de 2015 - Cfr. ponto 31 da matéria de facto assente -, são patente as manifestações distímicas da personalidade do Autor, hipertímica e impulsiva, e de notar o quão difícil terá sido trabalhar com ele.

Neste conspecto, é lapidar a forma como o Autor se relaciona por escrito com o seu superior hierárquico, que sendo-lhe referido [ao Autor] que lhe foram transmitidos quais os objectivos a atingir com o trabalho que lhe foi atribuído e que está ao seu dispor em hora que definiu, para lhe prestar qualquer esclarecimento adicional, que se lhe dirija, escrevendo: “Espero que ao regressar de férias tenha o cérebro limpo de ódios e tome de uma vez por todas uma posição decente - sim [...] para comigo.º, e que termine com “Respeitosos Cumprimentos.”

Finalmente, como resultou provado, o Autor foi considerado por junta médica da CGA absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, o que assim foi decidido por despacho datado de 12 de outubro de 2018 da Direcção da CGA. Ou seja, o Autor deixou de ter a obrigação de prestar o seu trabalho ao Réu, e por conseguinte, não tem este que lhe distribuir trabalho, por extinção da relação laboral.

Face ao que deixamos enunciado supra, não foi feita pelo Autor prova alguma determinante do dever de indemnizar por parte do Réu, por nenhuma actuação ilícita lhe ter sido identificada como prosseguida, e assim, que se danos alguns se manifestam na esfera jurídica do Autor, o mesmo não logrou fazer prova de que tenha sido o Réu que lhes causa/fundamento, por culpa indevida a si imputável, antes o contrário, isto é, que pelo que resultou provado, a personalidade do Autor, em consonância com o relatado pelo seu médico psiquiatra, tem todo o cunho para ser potenciadora de danos a si próprio.

Neste patamar.

Cabendo ao Réu, na pessoa dos seus dirigentes, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho por parte do Autor [Cfr. artigo 74.º da LGTFP], que é um Técnico Superior da área de Engenharia Civil [e não Assessor como sustentado pelo Autor, por inexistir essa categoria] as funções que lhe foram atribuídas são consentâneas com o conteúdo funcional da carreira, ou são afins desse conteúdo, como julgamos ser o caso da gestão das obras nos bairros sociais, na realização de estudos em torno dos betões e das coberturas dos edifícios, assim como dos elevadores instalados nos edifícios que cabe ao Réu geria e administrar, de que entre o mais, o Autor foi incumbido de realizar, e que antes dele, outros Técnicos superiores, Engenheiros civis o fizeram.

Ou seja, o Réu não obstou à prestação efetiva de trabalho por parte no Autor, nem exerceu pressão sobre ele para influenciar desfavoravelmente nas suas condições de trabalho ou dos seus colegas, sendo que, em conformidade com o disposto nos artigos 80.° e 81.° da LGTFP, julgamos que a atribuição das tarefas de que o Autor foi incumbido pelos Coordenadores do Réu, e que as desempenhou, são tarefas afins ou funcionalmente ligadas à de Técnico Superior licenciado em Engenharia civil, para as quais o Autor detinha habilitação bastante e que não implicavam a sua desvalorização profissional, pois que, como o Autor, os demais Técnicos Superiores do Réu prosseguem funções de igual índole, sendo essas funções inerentes à prossecução daquele que é o objectivo da instituição do Réu, a saber e em suma, adquirir, reabilitar e manter património para efeitos da sua colocação no mercado social de arrendamento.

Em suma, tendo o Autor, sob os pontos 126 e 127 da Petição inicial, sustentado que as sequelas na sua saúde e bem-estar são consequência directa e necessária da actuação ilegal do Réu, pelo que se arroga-se o direito de pedir uma indemnização por danos não patrimoniais, causados por uma conduta ilegal reiterada da entidade empregadora pública, que lhe tem provocado um profundo sofrimento, e não tendo de tanto feito prova bastante e/ou cabal, isto é, não tendo o Autor logrado provar o que sustentou na Petição inicial, tem de improceder a alegação de violação por parte do Réu de normas de protecção dos trabalhadores em funções públicas, designadamente as previstas nos artigos 71.°, n.° 1 e 72.°, n.° 1, alíneas b) e c), da LGTFP, aprovada pela Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, e também do artigo 29.° do Código do Trabalho, por assédio laboral, a que o Autor se referiu como mobbing, e bem assim o pedido indemnizatório.

De maneira que, os pedidos deduzidos a final da Petição inicial têm de improceder.
X
Do erro de julgamento de Facto -
Conforme tem sido sistematicamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto - cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19/10/2005 no proc. 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que “o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do CPCivil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância de o tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacífico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267, o Acórdão da Relação do Porto de 2003/01/09 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001/03/27, em Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional, por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à Constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13/10/2001, em Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”. A este propósito e tal como sustentado pelo Professor Mário Aroso e pelo Conselheiro Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…) ” - em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pág. 743).
“Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artº 690º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.

Como se consignou, entre outros, nos Acórdãos deste TCAN de 06/05/2010, proc. 00205/07.3BEPNF e de 22/05/2015, proc. 1625/07BEBRG: “Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto.” “Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida, “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”.


Ressalta ainda do sumário do proc. 00242/05.2BEMDL, de 22/02/2013, acolhido por este TCAN em 22/05/2015 no âmbito do proc. 840/05.4BEVIS I.“Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.
II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem».

Assim, das considerações jurisprudenciais e doutrinais exemplificativamente referidas e em função dos elementos disponíveis, não se vislumbra a existência de fundamento para alterar a matéria de facto.
O Tribunal a quo explicou devidamente os alicerces da sua convicção.
Detalhou:
Os factos dados como assentes supra, sob os n.°s 1 a 36 foram-no, tendo por base os documentos constantes dos autos, juntos aos autos pelas partes, ou por decorrência do Processo administrativo e/ou que não resultaram controvertidos [resultantes da admissão por acordo], que nos termos referidos supra, aqui se dão por integralmente enunciados, sendo que, quanto facto sob o n.° 37, por decorrência da tramitação dos autos.


**

Com interesse para a decisão a proferir, em torno do conhecimento do pedido deduzido a final da Petição inicial, tendo subjacente as concretas causas de pedir, nada mais se julgou provado, sendo que, quanto à demais factualidade alegada pelo Autor, não logrou o mesmo fazer prova cabal dessa matéria, a qual na sua Contestação o Réu alegou desconhecer e/ou impugnar, não tendo assim sido possível ao Tribunal a formação de convicção diversa.

Efectivamente, depois de corrida a instrução dos autos, e em particular depois de realizada a Audiência final, e mesmo em face das testemunhas por si arroladas, a substancialidade do que vinha alegado pelo Autor, em torno de não lhe ser dado trabalho, de o porem de lado, enfim, de não o tratarem de forma condigna, não foi feita prova nesse sentido.

Com efeito, e no que toca às testemunhas arroladas pelo Autor, referiu a testemunha «BB», que teve pouca relação com o Autor, que só passou a ser de maior relevo quando passou a secretariar o Director, quando ainda existia o INH e o IGAPHE, e que quando se deu a transição para o IHRU, referiu que notou que o Autor passou a faltar ao serviço mais vezes do que as que faltava. Referiu ainda esta testemunha que as pessoas por vezes comentavam que o Autor não realizava o trabalho pretendido, que fazia pouco, e que o próprio Autor até chegou a comentar consigo, por mais do que uma vez, que não tinha trabalho suficiente, e que estava decepcionado com o trabalho que lhe estava a ser distribuído.

Referiu ainda a testemunha «DD», técnico de informática no Réu IHRU desde 1999, que é oriundo do IGPAHE, altura em que conheceu o Autor, sobre quem disse não ter noção do seu volume de trabalho, e que sempre se deu bem com ele, e que também ele [testemunha] esteve uns tempos fora e que quando regressou foi para um gabinete onde se encontrava o Autor, e que aí o via [o Autor] a trabalhar nos processos das obras nos bairros, e que teria menos trabalho, mas que na última vez que esteve com ele, em 2017, que o Autor já não lhe falou [deixou de lhe falar].

Por sua vez, referiu a testemunha «KK», Médico Psiquiatra, que o Autor começou a ser observado desde 2009 e que o foi por médico psicanalista, que o mesmo [testemunha] não conheceu.

Referiu que o Autor é detentor de uma personalidade distímica, a qual se pode desenvolver por várias razões, sejam de ordem familiar ou laboral, e que no domínio das pessoas com este tipo de personalidade, que as mesmas sentem que são perseguidas. Referiu ainda que foi o autor de um relatório médico [que foi junto aos autos com a Petição inicial, como doc. 9, a fls. 57 verso a 59 dos autos em suporte físico], datado de 11 de maio de 2015, e que não poderia falar mais sobre o seu teor porque o mesmo [relatório] tinha sido pedido para uma junta médica na Segurança Social, e que o teor do relatório tem por base tudo o que lhe foi relatado pelo Autor, sendo um juízo técnico sobre o estado psíquico/laboral do Autor, que com outros [seus doentes] faz parte de um grupo que sofre de situações que se podem enquadrar no síndrome de mobbing, que são desenvolvidos pelos próprios devido ao trabalho, à falta de ocupação, à opressão e à falta de disciplina. Referiu ainda que o mobbing está estudado pela ciência e que em geral pode ter 3 fases, sendo uma provocatória, outra, de criar no outro uma situação de reacção à provocação, e a terceira, de se dar o equilíbrio ou então o extremismo, e nesse contexto que pode o trabalhador vir a ser despedido pela entidade patronal.

Por sua vez, referiu a testemunha «FF», Engenheiro Civil por conta própria, que depois de acabarem o curso, ele e o Autor trabalharam numa empresa privada, e também, que o Autor foi Director do INETI, e que também trabalhou no Instituto da Navegabilidade do Douro, e que quando findou a Comissão voltou, só que agora para o IHRU, e que sabe o que os Engenheiros Civis fazem, por conversa, incluindo com o próprio Autor, e que desde que houve a fusão do INH e do IGAPHE, e que desde que veio para o IHRU, que o Autor lhe disse que não lhe davam trabalho, ou que não era valorizado, o que lhe foi transmitido [à testemunha] por volta de 2009/2010, e que apenas andava nos bairros, em obras secundárias, com pequenos orçamentos. Referiu ainda esta testemunha que o Autor lhe disse que a dada altura nem obras lhe davam e que ele lhe disse para se despedir, mas que o Autor se manteve no IHRU por causa dos filhos e da mulher. Disse ainda que o que ele [testemunha] sabe, é a visão do que o Autor lhe transmitiu, mas que fundamentadamente, nada sabe sobre a sua concreta situação pessoal e laboral, e que só por volta de 2010 é que o Autor começou a ter comportamentos diferentes, que identificou ser de tristeza, sentindo-se “em baixo”, e que na actualidade, o Autor se encontrava de baixa médica.

Ora, das testemunhas arroladas pelo Autor, as enunciadas supra, foram aquelas que algo referiram em relação à pessoa e à situação do Autor, nos termos que deixamos expendidos supra, depoimentos esses que apesar de merecerem o nosso juízo de credibilidade, não são por si determinantes para dar como provada a factualidade em que o Autor fundamenta a causa de pedir.

Por outro lado, e quanto a outras testemunhas por si arroladas, a prova que foi feita até não é nada favorável ao Autor.

Referiu a testemunha «RR», que é Engenheiro Civil, Técnico Superior no Réu IHRU, e antes disso no Instituto de Fomento da Habitação, no INH e no IGAPHE, desde 1977, que só conheceu o Autor já no IHRU, desconhecendo qual tenha sido o seu passado laboral, e que também nunca trabalhou na mesma sala do Autor.

Referiu que ele e o Autor estão a trabalhar no mesmo Departamento há cerca de 2/3 anos, onde não há muitas reuniões de serviço, e que sabe que o Autor tinha o serviço de verificação de cerca de 40 elevadores de 2 a 3 bairros locais situados em ..., pelo facto de quando o mesmo [o Autor] passou a faltar, de esse serviço ter passado para si [testemunha], enfatizando que no IHRU nunca existiu um Eng.º Mecânico [que era quem devia tratar dos elevadores], e que sempre que vai verificar os elevadores, leva sempre consigo alguém da assistência dos elevadores, designadamente da Schindler, tendo ainda referido que há cerca de 3 anos que se está a fazer a sua reabilitação nos bairros.

Mais referiu que “nos corredores” se dizia que o Autor não era uma pessoa fácil, e que até ele [a própria testemunha] tinha receio dele, tendo explicitado que “por qualquer coisa” o Autor fazia e enviava um mail, e que ele [testemunha] tinha de ter cuidado com o que dizia ao Autor, por não saber o que ele depois poderia dizer ou fazer por mail. Disse ainda que já não se lembra de ver o Autor no serviço há cerca de 1 ou 2 anos, e que o Coordenador de ambos, é o «SS», também Engenheiro Civil, que antes de ser Coordenador [o equivalente a Director de Departamento], era ele quem tinha a responsabilidade de verificar os elevadores.

Por sua vez, referiu a testemunha «CC», Técnica superior no Réu desde 1998, e que antes de vir para o IHRU era do quadro do INH e que conhece o Autor aquando da fusão do IGPAHE com o INH, a qual [testemunha] faz acompanhamento de obras de reabilitação de bairros e de outros empreendimentos para serem atribuídos em regime de mercado social de arrendamento, que nunca trabalhou na mesma sala do Autor, pois trabalhavam em gabinetes contíguos, e que desde 2016 o seu Coordenador é o «SS», com quem reuniu desde então apenas 2 a 3 vezes, e que antes dele, o Coordenador era o «LL», e que apesar de não haver reuniões de trabalho, que sempre que queria falar com o Coordenador, que o fazia a qualquer hora. Disse que o Autor faltou muito ao longo dos últimos anos, e que os técnicos do IHRU fazem o acompanhamento das intervenções que vão sendo feitas nos fogos, e que tirando um outro funcionário, que todos fazem o mesmo tipo de trabalho, sendo que o Coordenador nomeia 1 Técnico Superior para cada bairro. Disse ainda que o Autor lhe referiu várias vezes que não tinha trabalho e que estava revoltado e deprimido, e que ela falava com o Coordenador a perguntar porque é que não era distribuído trabalho ao Autor, e que ele lhe dizia que o distribuía, mas que não era feito, ou que o Autor demorava muito tempo a fazê-lo. Referiu ainda que a última vez que viu o Autor, depois de o mesmo regressar de uma baixa médica muito prolongada, que o Autor estava ainda mais deprimido.

Por sua vez, referiu a testemunha «TT», Técnico Superior no Réu desde 1999, que conhece o Autor desde o tempo do INH em 2007, o qual faz análise económico-financeira, que o seu Coordenador é o «JJ», que é o Director do Departamento de Reabilitação Urbana do Norte do IHRU, e que trabalhou com o Autor na mesma sala há cerca de 3 / 4 anos, durante um período de 7 a 8 meses, e que nunca se intrometeu na vida e no trabalho das outras pessoas, e que não sabia dizer se o mesmo tinha trabalho, pois em termos de trabalho não tinha pontos de contacto com o Autor, mas que não se recordava de o Autor lhe dizer que não tinha trabalho, mas de todo o modo, que o seu trabalho era nos bairros sociais, que careciam de intervenção na área da Engenharia, e que o Autor deslocava-se para serviço externo, para avaliar as obras a fazer nos edifícios. Disse ainda que depois de ter trabalhado com o Autor durante 7/8 meses no mesmo gabinete, que depois mudou de local, e que quando tal aconteceu, que a partir dessa data o Autor deixou de cumprimentá-lo, referindo não saber porquê, mas que também nunca o questionou sobre isso.

Referiu a testemunha «EE», Assistente técnica no IHRU e antes disso no IGAPHE, que se fundiu no INH, que não sabia em concreto o que fazia o Autor, que não tinha ideia de qual era o seu trabalho, designadamente se era em torno dos elevadores, porque não trabalha com ele. Disse que sempre teve boa relação com o Autor, e que sempre que se cruzava com ele, que perguntava como ele estava, e do que se foi apercebendo e era comentado, era de que não tinha trabalho para fazer, mas que o que lhe parecia era que o Autor estava no IHRU, mas que não estava contente, e que não se dizia mal do Autor pelos corredores, e que o via de forma normal, nunca o tendo visto muito diferente animicamente.

Referiu a testemunha «UU», Técnico Superior no IHRU e antes disso no INH que se fundiu no IGAPHE, que trabalhou em ... de 2003 até 2008/2009, e que desde este tempo até 2013, que trabalhou no Porto, e que depois foi para ... onde se encontra, e que no Porto, esteve com o Autor no mesmo gabinete durante cerca de um ano e meio, e que pessoalmente nada tem contra o Autor. Que aí, trabalhou [a testemunha] como responsável pela conservação e manutenção de bairros em ... e em ..., e que o Autor devia fazer o mesmo tipo de serviço que ele, mas que não sabia quais os bairros de que era responsável. Disse que por volta do ano de 2012, o Autor chegava bem ao serviço e falavam, mas que depois do almoço sentia que o Autor estava alcoolizado. Disse que o Autor ria, e depois interrompia a conversa, falava alto e que lhe sentia o cheiro a álcool, e que se não era por causa do álcool, que era por outra qualquer substância que o seu comportamento ficava alterado, mas que tempos depois veio a saber que o Autor já tinha o problema da bebida, muito antes de estarem juntos no mesmo gabinete, e que chegou mesmo a conversar com o Autor, que então lhe disse [o Autor] que tinha problemas de álcool. Referiu ainda não se lembrar de se fazerem reuniões de serviço, mas que muitas vezes o Autor queixava-se-lhe de que não tinha trabalho, tendo referido não saber se o Autor estaria a dizer a verdade, pois que o mesmo [Autor] tinha trabalho mas que não o fazia porque não lhe interessava, e que se não era dado trabalho ao Autor era porque, quando lho davam, o mesmo não o fazia.

Relativamente às testemunhas arroladas pelo Réu, a testemunha «GG», que foi Directora da Delegação do IHRU desde Novembro de 2012 até Junho de 2015, tendo desempenhado, antes e depois destas datas, funções dirigentes na Câmara Municipal ..., falou da organização do IHRU em termos de Departamentos, tendo referido que cada empreendimento tinha técnicos adstritos, Engenheiro Civil, Arquitecto, e Fiscal, e que a distribuição dos técnicos pelos empreendimentos já estava feita antes de ela entrar na Direcção do IHRU. Disse que quando entrou para o IHRU, já conhecia o Autor cera de 10 anos antes, porque se reuniu com ele 2 a 3 vezes num local onde a Misericórdia de Gaia queria construir, e que no IHRU o Autor era o Engenheiro Civil para alguns empreendimentos, como o ... [em ...], o Bairro ... [na ...], e em ... [em ...], e que o Autor tinha um Fiscal que o acompanhava, que era o Senhor «VV».

Referiu que quanto ao Empreendimento ..., que o Autor acompanhou o estado do imóvel ainda devoluto, tendo sido feito o pedido de orçamentação das obras a aí realizar, tendo o Autor como função estimar as obras a fiscalizar, dirigindo-se para o efeito à Câmara Municipal. Referiu que ingressou na Direcção do IHRU em novembro de 2012 e que o Autor já tinha tempos de baixa médica, e que em março de 2013 o Autor tornou a meter baixa médica até ao final desse ano, e que ela e o Coordenador decidiram que dado o absentismo do Autor e a necessidade de gerir os bairros, que quando voltasse ao serviço lhe seriam distribuídas outras tarefas, deixando de trabalhar nos bairros. Referiu que nas conversas que tinha com o Autor o mesmo não era muito comunicativo, incluindo nas conversas que com ele teve já enquanto Directora da Delegação do IHRU, e que não era fácil ter conversas com ele, porque ela falava com ele, mas ele não respondia, sendo por isso muito pouca a proximidade com ele. Que passaram a pedir ao Autor que fizesse estudos sobre patologias dos edifícios, designadamente ao nível dos betões e dos telhados no Bairro ..., para efeitos de ser replicado noutros empreendimentos, e que quando lhe foram atribuídos, que o Autor aceitou de bom grado fazer esses trabalhos. Referiu ainda que quando chegou ao IHRU se apercebeu de que a relação do Autor com os demais colegas não era fácil, antes conflituosa, e que dos cerca de 40 colaboradores que a Delegação tinha, todos recusaram partilhar o gabinete de trabalho com o Autor, o que no entender dela era porque o Autor era conflituoso, e que já vinha do tempo em que o mesmo trabalhava no IGAPHE. Disse ainda que o Autor achava que o trabalho nos bairros era um trabalho menor, e que faltava ao serviço muitas vezes sem avisar e que por isso teve algumas faltas injustificadas.

A testemunha «II», Técnico Superior do Réu, e que no período de janeiro de 2010 a 22 de Outubro de 2012 foi o Coordenador do Departamento de gestão de património e obras, onde o Autor trabalhava na parte das obras, referiu que antes de 2010 conhecia o Autor muito superficialmente, e já nessa altura o mesmo tinha vindo de um período de baixa médica, em que o Autor lhe disse que tinha problemas familiares, com a mãe doente. Disse ainda que o Autor era uma pessoa de trato difícil, e que era habitual os seus colegas virem fazer queixa dele, e que quando perguntava ao colaborador se podia chamar o Autor, o colaborador não aceitava, e que a partir da altura em que o Autor deixou de ser seu colaborador, que o Autor deixou de lhe falar [à testemunha]. Também referiu que o Autor era pouco pró-activo, que ía fazendo trabalhos, mas que demorava tempo a fazê-los, e que em 2010 tinha 26 colaboradores [8 Engenheiros, 2 Arquitectos, e Fiscais], e que quanto ao Empreendimento ..., que era um edifício grande, que pediu ao Autor para fazer uma avaliação sobre o valor de custo de execução das obras, e que nunca soube qual fosse a doença do Autor, e que conversou com ele sobre os objectivos e avaliação em SIADAP, e que ele os aceitou.

A testemunha «LL», Técnico Superior do Réu, Arquitecto, que foi Coordenador do Réu de 01 de Novembro de 2013 a 16 de Julho de 2015, referiu que em 2010 conheceu o Autor no IHRU e que até ser seu Coordenador, que apenas se cruzavam nos corredores e cumprimentavam-se. Disse que atentos os poucos funcionários que tinha no Departamento, que sempre procurou distribuir o trabalho, tendo enfatizado que estava muito preocupado com as notícias relativas ao amianto e às telhas de fibrocimento, e que pediu ao Autor a análise científica global do parque habitacional do IHRU, para vir a servir de instrumento para a reabilitação futura de todos os edifícios, e não apenas de um concreto edifício de um bairro, e que enquanto foi o seu Coordenador, o Autor não executou esse trabalho, sendo que o tempo de execução desse trabalho era o Autor que o iria definir. Disse ainda que nesse entretanto o Autor tomou a iniciativa para fazer um relatório versando os betões e as questões sísmicas, sendo que foi em Junho de 2015 que o Autor lhe remeteu a primeira informação [que constitui o doc. 10 junto com a Contestação - Cfr. fls. 268 dos autos em suporte físico. Referiu ainda que houve reuniões de trabalho dele com o Autor no seu gabinete e também no gabinete do Eng.º «GG», e que não se recorda de ter dito ao Autor que enquanto fosse Coordenador jamais teria outras funções, pelo facto de essa linguagem não ser típica da sua pessoa.

A testemunha «JJ», Técnico Superior do Réu, que é Coordenador do Réu desde 01 de Agosto de 2015, referiu que definiu quais as missões de cada Técnico Superior, e nessa altura, quanto à gestão dos contratos e manutenção e conservação dos ascensores do parque habitacional do IHRU, no Norte, que a atribuiu ao Autor, tendo-lhe então dito que era necessário lançar procedimentos concursais, que o assunto era urgente e que depois se via sobre quanto a atribuir-lhe outras tarefas, como obras. Referiu reconhecer que tratar da questão dos elevadores não é o serviço mais adequado para um Engenheiro Civil, antes para um Eng.º Mecânico, mas que nos quadros do IHRU não existe essa categoria, e que também ele, no passado, já foi o responsável pelos elevadores, embora também fosse responsável por obras nos bairros sociais. Referiu que os elevadores estavam então entregues a ele [«JJ»] e a outra colega, «WW», e que ficou estabelecido que numa 1.ª fase eram entregues ao Autor os elevadores que estavam a seu cargo, tendo ainda o acompanhamento do «WW», e que depois o Autor ficaria com todos os elevadores.

Por sua vez, a testemunha «XX», Técnica Superior do Réu entretanto aposentada, que foi Coordenadora do Réu desde Novembro de 2012 até Outubro de 2013, referiu que o Autor esteve de baixa médica desde Março de 2013 até Outubro de 2013, e que nessa data havia trabalhos que o Autor tinha em mãos e que continuou a tratar, e que lhe deu então 5 bairros, sendo 2 em ..., 2 em ..., e 1 na ..., e que o que ele tinha de fazer era acompanhar as reclamações dos inquilinos ou dos fogos devolutos, para a sua reparação.

Assim, aqui destacamos que não resultou provada a factualidade enunciada sob os pontos 21, 42, 43, 44, 45, 46, 49, 53, 60, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 82, 84, 85, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101 e 103 da Petição inicial, simplesmente pelo facto de o Autor, em cumprimento das regras da distribuição do ónus da prova, não ter logrado fazer prova cabal da mesma, a qual na sua Contestação o Réu alegou desconhecer, não tendo assim sido possível ao Tribunal a formação de convicção diversa da expendida supra.

O Tribunal concluiu:

Com interesse para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado, ou não provado.



Assim, não se bulirá no probatório pois, reapreciada a prova, não se deteta qualquer erro, mormente grosseiro, palmar, ostensivo, na avaliação dos factos levada a cabo pelo Tribunal; pelo contrário, deparou-se esta Instância com um Tribunal empenhado na busca da verdade material.
Reitera-se: entende a doutrina e jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, que o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artº 690º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.
Desatende-se o apontado erro.
x
Veio o Recorrente arguir a nulidade da sentença.
Como é sabido, as causas de nulidade da sentença estão expressamente previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil:

1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões deque não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.

Como sintetizou o Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 22.01.2019, (proc. 19/14.4T8VVD.G1.S1):

“Os vícios da nulidade do acórdão correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa a sua autenticidade (falta de assinatura do juiz), ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou ocorra alguma ambiguidade, permitindo duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto na sentença (obscuridade), quer pelo uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).

As nulidades da sentença não se confundem com o erro de julgamento. No primeiro caso está em causa a regularidade formal da decisão, nomeadamente a existência de vícios de formação da decisão (referentes à inteligibilidade, estrutura ou limites) enquanto que no erro de julgamento está em causa o desacerto da sentença quando à realidade factual ou na aplicação do direito.

Só ocorre a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil quando o tribunal conheça uma questão que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou quando se de deixe de pronunciar sobre as questões ou pretensões suscitadas (omissão de pronúncia).

Existe omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de tomar posição ou decidir sobre matérias que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal e as que sejam de conhecimento oficioso (cfr. n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo
Civil).

Como é entendimento constante a expressão “questões” contida na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil “prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. É em face do objecto da acção, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver” (cfr. nesse sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-10-2017, no proc. 2200/10.6TVLSB.P1.S1).

No caso posto não se deteta qualquer nulidade.
A nulidade da decisão judicial por oposição dos fundamentos com o decidido, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 615.º CPC, é um vício que afecta a estrutura lógica da decisão, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, motivo por que não lhe são subsumíveis meras discordâncias do recorrente com que o foi decidido - Acórdão do STA de 29/9/2022 no proc. 0128/20.0BALSB.
Não ocorre nulidade da sentença recorrida se esta é coerente entre os fundamentos e a decisão, sem prejuízo da eventual ocorrência de erro de julgamento quanto às questões a apreciar - Acórdão do STA de 11/7/2012, no proc. 0235/12.
Nos termos do supracitado preceito legal, é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artigo 154º, nº 1, do CPC.
O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar, como referimos, somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada. Quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziram ao resultado expresso na decisão, inexistindo uma real contradição entre os fundamentos e a decisão pois que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue esse caminho não se verifica a nulidade p. na al. c) do nº 1 do artº 615º do CPC.

In casu, o Recorrente seleciona vários pontos da matéria de facto integrante do discurso fundamentador da convicção atingida pelo Tribunal, os quais estão, segundo ele, inquinados de nulidade.
Ora, não só não se vislumbra qualquer vício como mesmo que se entendesse que ocorria qualquer vício (e não ocorre), tal não redundaria na nulidade da sentença, porquanto o Recorrente está a requerer ao Tribunal a prática de acto inútil, o que a lei não admite. (art° 130°CPC).
Cm efeito,“O tribunal ad quem não deve conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados” - Acórdão da RP de 29/04/2019, Proc. nº 10776/15.5T8PRT.P1.
Dito de outro modo, as nulidades assacadas à sentença respeitam a factos que não prestam qualquer utilidade para a solução plausível da questão de direito seja qual for a perspetiva do julgador, pelo que se desatendem.
Ademais, o Recorrente sobrepõe o instituto do recurso em matéria de facto com nulidades da sentença.
Improcede esta argumentação da parte.
E o que dizer do apontado erro de julgamento de direito?
Apenas que pouco há a acrescentar à fundamentação da sentença recorrida.
Como resulta da transcrição que dela fizemos, o Senhor Juiz socorreu-se, e bem, da lei e da doutrina, tendo elaborado uma sentença sólida e bem estruturada do ponto de vista lógico, além de perfeitamente coerente com a factualidade tida por assente.
Refira-se ainda a ausência de desconformidade entre a matéria dada como provada e a fundamentação da decisão do tribunal.
Andou, pois, bem a sentença recorrida ao concluir: Ou seja, o Réu não obstou à prestação efetiva de trabalho por parte no Autor, nem exerceu pressão sobre ele para influenciar desfavoravelmente nas suas condições de trabalho ou dos seus colegas, sendo que, em conformidade com o disposto nos artigos 80.° e 81.° da LGTFP, julgamos que a atribuição das tarefas de que o Autor foi incumbido pelos Coordenadores do Réu, e que as desempenhou, são tarefas afins ou funcionalmente ligadas à de Técnico Superior licenciado em Engenharia civil, para as quais o Autor detinha habilitação bastante e que não implicavam a sua desvalorização profissional, pois que, como o Autor, os demais Técnicos Superiores do Réu prosseguem funções de igual índole, sendo essas funções inerentes à prossecução daquele que é o objectivo da instituição do Réu, a saber e em suma, adquirir, reabilitar e manter património para efeitos da sua colocação no mercado social de arrendamento.
Em suma, tendo o Autor, sob os pontos 126 e 127 da Petição inicial, sustentado que as sequelas na sua saúde e bem-estar são consequência directa e necessária da actuação ilegal do Réu, pelo que se arroga-se o direito de pedir uma indemnização por danos não patrimoniais, causados por uma conduta ilegal reiterada da entidade empregadora pública, que lhe tem provocado um profundo sofrimento, e não tendo de tanto feito prova bastante e/ou cabal, isto é, não tendo o Autor logrado provar o que sustentou na Petição inicial, tem de improceder a alegação de violação por parte do Réu de normas de protecção dos trabalhadores em funções públicas, designadamente as previstas nos artigos 71.°, n.° 1 e 72.°, n.° 1, alíneas b) e c), da LGTFP, aprovada pela Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, e também do artigo 29.° do Código do Trabalho, por assédio laboral, a que o Autor se referiu como mobbing, e bem assim o pedido indemnizatório.
Improcedem as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.

Porto, 25/10/2024

Fernanda Brandão
Rogério Martins
Isabel Jovita