Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03197/10.8BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/20/2022
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Margarida Reis
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL;
NULIDADE INSANÁVEL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL;
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
Sumário:Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:
A falta de requisitos essenciais do título executivo, que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – art. 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT –, não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do mesmo Código.
Recorrente:A..., Lda.,
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução Fiscal - Oposição - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Desp. 11/2016]
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. RElatório
A..., Lda., com os demais sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 2016-11-30 que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 35...8171 que o Serviço de Finanças de ... move contra si por dívidas referentes a Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) dos anos de 2003, 2004 e 2005, na quantia exequenda global de € 1.251,60, vem dela interpor o presente recurso.
A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
Conclusões:
1. A recorrente foi citada da execução para cobrança coerciva de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) correspondente aos anos de 2003, 2004 e 2005, na quantia global de € 1.251,60.
2. Não concordando, com a referida execução, a ora recorrente deduziu a competente oposição à execução fiscal.
3. Sucede que, a sentença que ora se recorre, proferida em 30 de Novembro de 2016, veio a julgar a presente oposição improcedente.
4. A sentença a quo, sem qualquer explicação dos motivos de tal decisão, considerou que através da prova documental apresentada, designadamente, através da consulta das notas de cobrança na origem da dívida exequenda, não estamos perante uma nulidade insanável, mas sim de uma mera irregularidade.
5. Sucede que, a dita prova documental relativa à proveniência da dívida em causa, designadamente, as notas de cobrança cujo alegado não pagamento originou as certidões de dívida que estiveram na base da instauração da execução fiscal, nunca foi apresentada. Senão vejamos.
6. Afirma-se na decisão recorrida que: “De acordo com as informações oficiais que acompanham a petição, elaboras nos termos do disposto no artigo 208.º, n.º 1 do CPPT, ínsita a fls. 20 do processo físico, o Serviço de Finanças de ... solicitou à Direcção de Serviços do IMI informação sobre a proveniência das notas de cobrança cujo não pagamento originou as certidões de dívida que estiveram na base da instauração da execução fiscal, porém, a informação pretendida não foi obtida.” (sublinhado e negrito nossos).
7. Com efeito, a única prova documental carreada para os presentes autos, relativamente aos tributos em causa, foi a do comprovativo do seu pagamento.
8. Aliás, o Digno Magistrado do Ministério Público no seu Parecer de 14.11.2016 refere, o seguinte: “Todavia, vem agora a executada e a Fazenda Pública dizer que a quantia exequenda foi integralmente paga – cfr. fls. 155 e 156 e 185 e seguintes.
Nos termos do artigo 176.º, n.º 1 alínea a), do CPPT, o pagamento da quantia exequenda determina a extinção do processo de execução fiscal.
Assim sendo, nos termos dos artigos 277.º e) do CPC, aplicável por força do disposto no n.º 2 e) do CPPT, parece-nos ser de declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.”
9. E, em 13.02.2007 o Serviço de Finanças de ... emitiu uma certidão negativa de existência de dívidas fiscais em nome da Oponente/Recorrente. (cfr. fls. 175 do processo físico).
10. No caso em apreço, existem nos autos elementos que objectivamente apontam para a inutilidade superveniente da lide, fornecidos pela própria Oponente/Recorrente.
11. A decisão recorrida considera provado que os tributos em causa estão pagos.
12. Mas, por outro lado, julga improcedente a oposição, obrigando a aqui recorrente a pagar, novamente os mesmos tributos.
13. A Direcção de Serviços do IMI é a competente para informar da origem da dívida exequenda,
14. Mas, como se refere na sentença recorrida, uma vez instada para o efeito, não se obteve resposta da mesma.
15. Nos termos do artigo 88.º n.º 5 do CPPT: “As certidões de dívida servirão de base à instauração do processo de execução fiscal a promover pelos órgãos periféricos locais, nos termos do título IV.”
16. Ora, não é plausível que o contribuinte seja obrigado a pagar um imposto, do qual desconhece a sua proveniência ou origem.
17. Ao que acresce o facto de apresentar documentos comprovativos do seu pagamento.
18. Pelo que, in casu verifica-se uma nulidade do título executivo, por omissão de identificação da natureza e fundamentos da dívida exequenda,
19. E, uma inexistência da dívida exequenda atento o pagamento de todas as dívidas tributárias em momento anterior à instauração da execução.
20. Como resulta do consagrado na al. b) do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT, a falta dos requisitos essenciais (art. 163.º n.º 1 CPPT) do título executivo constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal, não sendo cumprida a prova documental.
21. Prova essa que, de acordo com o supra explanado, não ocorreu.
22. Sem prescindir, o Tribunal a quo suporta-se de uma “prova documental complementar” que faz suprir a nulidade do título executivo.
23. Mas, por um lado, conforme já acima mencionado, a prova documental necessária teria que ser oferecida pela Direcção de Serviços do IMI.
24. E, por outro lado, a dita “prova documental complementar” trata-se de uma informação do Serviço de Finanças de ... (04/03/2015), no sentido de o processo executivo em causa ter sido instaurado por dívidas de IMI dos anos de 2003, 2004 e 2005, “que haviam sido pagas pela oponente/recorrente, mas foram posteriormente objecto de reembolso”.
25. Ou seja, a forma de sancionar os vícios mais graves, e de carácter excepcional, foi suprida pelo Tribunal a quo com esta informação.
26. Salvo o devido respeito, sem que apurasse a fundo os elementos daquela informação, designadamente, os motivos e moldes em que foi realizado o dito reembolso.
27. O Tribunal a quo faz consumir a sua decisão em meros argumentos e conclusões literais.
28. Pelo que, desacertou o Tribunal a quo ao considerar que não estamos perante uma nulidade insanável, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT.
29. Sem prescindir, mesmo que assim não se entenda, os factos considerados provados no caso concreto demonstram apenas que houve a emissão de novos títulos executivos,
30. Mas, não se vislumbra se os mesmos foram emitidos cumprindo os requisitos legais.
31. Aliás, o montante a pagar não é exigível, por não corresponder à divida incorporada no título de execução.
32. Com efeito, podemos inclusive considerar que não estamos perante uma nulidade sanável do título executivo, isto é, nulidade suprível por prova documental a solicitar à entidade competente, uma vez que a irregularidade apontada obsta a que o título sirva de base à execução.
33. Sendo, desta forma, enquadrável a nulidade em causa para efeitos de fundamento de oposição à execução – art. 204.º n.º 1 al. i).
34. O título executivo deve permitir ao executado a informação suficiente para saber com segurança qual é a dívida a que o título se refere, de forma a estarem assegurados eficazmente os seus direitos de defesa, o que não ocorre manifestamente no caso em apreço.
35. Foi a Administração Tributária que criou uma situação de confusão, em virtude do reembolso, do qual, relembre-se, se desconhece o motivo, causando desta forma, uma situação inútil de conflito, como a do caso em apreço.
36. Objectivamente, há uma inutilidade superveniente da lide, demonstrada pelos documentos carreados para os presentes autos, designadamente, nas fls. 155 e 156 e 185 e seguintes do processo físico.
37. Com efeito, a apontada nulidade não sendo suprível mediante outros documentos que não o próprio título, tem como consequência a extinção da execução fiscal.
Termina pedindo:
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ao recurso ser concedido provimento, revogando-se a sentença recorrida com o que se fará, JUSTIÇA
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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Foi aberta vista ao Digno Magistrado do M.º Público.
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Os vistos foram dispensados com a prévia concordância dos Ex.mos Juízes Desembargadores-Adjuntos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 657.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT.
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Questões a decidir no recurso
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.
Assim sendo, há que apurar se a sentença recorrida padece do erro de julgamento de direito que lhe é imputado pela Recorrente, ao ter concluído que a nulidade do título executivo era sanável, e como tal, que a oposição não era o meio próprio para a sua apreciação.

II. Fundamentação
II.1. Fundamentação de facto
Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz:
II. FUNDAMENTAÇÃO
III. 1. De facto:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1. Em 23/12/2006, a Oponente procedeu ao pagamento, entre outras, das seguintes dívidas fiscais:
PEF
Ident. Documento origem
Tributo
Período
Quantia
Exequenda
Juros
Mora
Total
35...7749
03...5103
IMI
2003
6.754,89 €
2.161,60 €
8.916,49 €
03...5203
6.754,90 €
1.823,85 €
8.578,75 €
03...2503
1.012,00 €
242,88 €
1.254,88 €
04....1903
2004
7.298,40 €
1.459,60 €
8.758,00 €
04...2003
7.298,39 €
1.094,70 €
8.393,09 €
35...5680
05...8303
2005
6.301,19 €
504,08 €
6.805,27 €
05...8403
6.301,18 €
189,03 €
6.490,21 €

- Cfr. fls. 164-173 do processo físico.
2. Em 13/02/2007, o Serviço de Finanças de ... emitiu certidão negativa de existência de dívidas fiscais em nome da Oponente – Cfr. fls. 175 do processo físico.
3. Em 17/02/2010, a AT procedeu à restituição à Oponente, via transferência inter­bancária, das seguintes importâncias:
Ident. Documento origem
Valor restituído
03...5103
202,65€
03...5203
202,65€
03...2503
30,36€
04....1903
218,94€
04...2003
218,94€
05...8303
189,03€
05...8403
189,03€
– Cfr. os documentos juntos a fls. 185-200 do processo físico
4. Em 23/03/2010, a AT emitiu as seguintes notas de cobrança em nome da Oponente:
Ident. do documento
Tipo
Data limite de pagamento
Montante
20..2.803
Lançamento a débito
30-04-2010
202,65 €
20...2903
202,65 €
20...3403
30,36
04...0403
218,94 €
04...1303
218,94 €
20...3103
189,03 €
20...8403
189,03 €

– Cfr. os documentos juntos a fls. 21-34 do processo físico
5. Em 22/05/2010, o Serviço de Finanças de ... emitiu as seguintes certidões de dívida em nome da Oponente:

N.º certidão
Ident. Documento origem
Período Trib.
Tributo
Tipo
Exequenda
Pagamento
voluntário
até
Juros de
Mora a
partir de
2010/19716
03...2803
2003
IMI
I/C/T/O-Cjm
202,65 €
30-04-2010
01-05-2010
2010/19717
20...2903
2003
202,65 €
2010/19719
20...3403
2003
30,36 €
2010/20020
04...0403
2004
218,94 €
2010/20025
04...1303
2004
218,94 €
2020/20188
20...3103
2005
189,03 €
2010/20234
20...8403
2005
189,03 €

– Cfr. os documentos juntos a fls. 10-16 do processo físico.

6. Com base nas certidões de dívida referidas em 5), em 13/09/2013, foi instaurado contra a Oponente o processo de execução fiscal n.º 35...8171, pela quantia exequenda de € 1.251,60 – Cfr. os documentos juntos a fls. 39-46 do processo físico.
7. Sob correio registado simples de 15/09/2010, com entrega conseguida, foi remetida à Oponente citação no processo de execução fiscal referido em 6), para pagamento da quantia exequenda de € 1.251,60 e acrescidos de € 85,05 – Cfr. os documentos juntos a fls. 35 e 47-48 do processo físico.
8. Sob correio registado de 18/10/2010, foi a petição inicial da presente oposição remetida ao Serviço de Finanças de ... – Cfr. fls. 4-19 do processo físico.
*
Não existem outros factos provados ou não provados, para além dos acima elencados.
*
A decisão sobre a matéria de facto, baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos, os quais se dão por inteiramente reproduzidos, não tendo sido impugnados.
***
II.2. Fundamentação de Direito
Alega a Recorrente, em síntese, que a sentença sob recurso deveria ter concluído que a nulidade que imputou ao título executivo que sustenta o processo de execução fiscal aqui em causa era uma nulidade insanável, e não uma nulidade sanável, pelo que deveria ter julgado a oposição à execução fiscal procedente com esse fundamento.
Vejamos.
Resulta do disposto na alínea b) do art. 165.º do CPPT, que é nulidade insanável em processo de execução fiscal a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental.
Na sua PI de oposição à execução, a Recorrente alegara que o título executivo padecia de nulidade insanável, tendo em conformidade pedido que fosse declarada “… A nulidade insanável do processo em epígrafe a contar da citação da ora oponente com fundamento na nulidade por falta de requisitos essenciais dos títulos executivos”.
Na sentença sob recurso, e em síntese, considerou-se que estando em causa uma nulidade suprível por prova documental, a mesma seria sanável e como tal, não poderia ser apreciada no âmbito do processo de oposição à execução fiscal.
Mais ali se entendeu que tendo o pedido de declaração da nulidade sido formulado em cumulação com um pedido adequado à oposição à execução, não haveria lugar à convolação prevista no art. 97.º, n.º 3 da LGT e art. 98.º, n.º 4 do CPPT, tendo-se prosseguido para o conhecimento do segundo pedido formulado pela Oponente – de que a dívida exequenda já teria sido paga -, que foi julgado improcedente.
Como foi já explicitado, o recurso dirige-se ao segmento da sentença em que foi apreciada a nulidade, e caracterizada a mesma como sanável, se considerou que não podia ser objeto da oposição, pretendendo a Recorrente que se reconheça que a mesma é uma nulidade insanável, e que se julgue a oposição procedente com esse mesmo fundamento.
Ora, no que diz respeito à referida nulidade apontada ao título executivo que esteve na origem do processo de execução fiscal n.º 35...8171, relativamente ao qual foi interposta a oposição, a sentença sob recurso padece efetivamente de erro de julgamento de direito, mas não pelas razões que são apontadas pela Recorrente.
De facto, encontra-se atualmente pacificada a jurisprudência dos nossos tribunais superiores no sentido de que a falta de requisitos essenciais do título executivo, que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – art. 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT –, não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do mesmo Código (cf. Acórdão do Pleno da Seção de Contencioso Tributário do STA proferido em 2016-11-16 no processo 0715/16 assim como toda a jurisprudência ali citada, e posteriormente ao mesmo, os Acórdãos proferidos pelo STA em 2017-11-22, no proc. 0833/17, em 2019-07-11, no proc. 0860/08.7BEPRT 0349/18, e em 2021-10-06, no proc. 0351/14.7BECBR, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt), revendo-se este Tribunal integralmente na jurisprudência emanada dos citados acórdãos, à qual se adere sem qualquer reserva.
Assim sendo, seria ocioso apreciar, como pretende a Recorrente, se a nulidade que imputa ao título executivo era ou não insuprível, pois que em qualquer caso o desfecho do presente recurso seria o mesmo, visto que em qualquer destas circunstâncias a oposição para a execução não é o meio adequado para a apreciação da questão que invoca.
Tanto é quanto basta para que se decida pela improcedência do presente recurso, pois a Recorrente conformou-se com a apreciação que o Tribunal a quo fez da questão do alegado pagamento da dívida, e com a fundamentação de facto em que a mesma repousou.
Com efeito, encontrando-se transitada a decisão de facto no que se refere à circunstância de a quantia agora em execução, ainda que paga pela Recorrente em 2006-12-23 (cf. ponto 1, da fundamentação de facto) – circunstância que explica que lhe tenha sido passada certidão negativa em 2007-02-13 (cf. ponto 2, da fundamentação de facto) -, foi-lhe posteriormente restituída, em 2010-02-23 (cf. ponto 3, da fundamentação de facto), encontrando-se por isso por pagar, nada há que apontar à sentença recorrida, que neste segmento fez uma correta apreciação do direito aplicável a esta factualidade, concluindo não estar provado o pagamento da dívida exequenda no processo de execução fiscal 35...8171, instaurando em 2013-09-13 e com sustento nas certidões de dívida emitidas em 2010-05-22 (cf. pontos 5 e 6, da fundamentação de facto), e como tal, em momento posterior à restituição da quantia em questão à Recorrente.
Assim sendo, e em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado improcedente.
***
Quanto à responsabilidade por custas, em face do seu total decaimento, a Recorrente é responsável pelas custas do presente recurso, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT.
***
Conclusão:
Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:
A falta de requisitos essenciais do título executivo, que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – art. 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT –, não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do mesmo Código.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Porto, 20 de outubro de 2022
Margarida Reis (relatora)
Cláudia Almeida
Paulo Moura.