Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02064/23BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/13/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Descritores:PROCESSO CAUTELAR; JUÍZO PERFUNCTÓRIO; REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS;
AGENTE DA PSP; INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR; ARQUIVAMENTO;
REABERTURA DO PROCESSO DISCIPLINAR; REGULAMENTO DISCIPLINAR DA PSP;
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
Sumário:
1 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação em que, como dispõe o n.º 2 deste normativo, mesmo ainda na eventualidade de terem sido julgados verificados esses requisitos determinantes, sempre a adopção das providências pode ser recusada quando em sede da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, for julgado que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.

2 - A existência de perigosidade [seja na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado, seja na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação], e da aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que os Requerentes visam assegurar no processo principal, constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre eles o ónus de fazer a prova sumária desses requisitos.

3 - Para o decretamento de uma providência cautelar têm de ser invocados, e recolhidos pelo Tribunal a quo, em termos de matéria de facto, indícios suficientes da verosimilhança do direito invocado, pois só perante a existência de tais elementos de prova e pertinente enquadramento será possível ao julgador formular um juízo positivo a respeito do direito invocado.

4 – Tendo um procedimento disciplinar sido arquivado com fundamento em insuficiência de provas que sustentassem uma acusação contra o arguido, caso viessem a surgir novos elementos de prova, esse procedimento podia ser reaberto, tendo subjacente o disposto no artigo 279.º, n.º 1 do Código de Processo Penal aplicável ex vi artigo 66.º do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro [ou ex vi artigo 7.º do Estatuto Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, que revogou aqueloutro regime jurídico].

5 – Como emerge do procedimento disciplinar, assim como do julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo, está em causa a actuação do Requerente ora Recorrente no exercício das suas funções policiais, enquanto agente dotado de autoridade na regulação da segurança pública e protecção de pessoas e bens, que encerra pela sua parte o cometimento de infracções disciplinares que são, simultaneamente ilícitos penais.

6 – Os ilícitos disciplinares a que se reportava o Regulamento Disciplinar da PSP, e os que ora se reportam ao Estatuto Disciplinar da PSP, prescrevem no prazo de 3 anos sobre a data da sua prática.

7 – Se os factos que lhe subjazem, constituírem também ilícitos criminais previstos e punidos pela lei penal, as infracções disciplinares prescrevem em prazo diverso, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos.

8 – A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar se entre a data do seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO


«AA» [devidamente identificado nos autos], Requerente no Processo cautelar que intentou contra o Ministério da Administração Interna [e contra a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública – ambos também devidamente identificados -, sendo que aqui é convocável o disposto no artigo 10.º, n.º s 1, 2 e 4 do CPTA], em que a final do Requerimento inicial requereu a suspensão da eficácia da decisão por via do qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de aposentação compulsiva no âmbito do Processo Disciplinar NUP - ...10..., com efeitos retroactivos à data da sua aplicação, designadamente o dia 12 de outubro de 2023, ou adoptar-se outra providência que o Tribunal considere mais adequada, tudo com as devidas e legais consequências, inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual julgou improcedente o pedido formulado, veio interpor recurso de Apelação.

*
No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]
V - CONCLUSÕES:
1.ª
O Recorrente peticionou no requerimento inicial a suspensão dos efeitos da decisão de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, emanada por despacho de 21-07-2023, de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva aplicada no âmbito do procedimento disciplinar NUP: ...10...;
2.ª
Porém, o Tribunal a quo julgou a Providência Cautelar apresentada pelo Recorrente totalmente improcedente, por alegadamente não se verificar não se verifica o pressuposto do fumus boni iuris, requisito necessário e exigido nos termos do disposto no artigo 120.º, do CPTA;
3.ª
Mas, salvo o devido respeito, tal decisão merece o devido reparo, ao decidir como decidiu faz uma incorreta interpretação dos factos e do direito atinente, existindo um evidente erro de direito;
4.ª
Por alegadamente não se verificar o fumus boni iuris, ficaram assim prejudicados o conhecimento do periculum in mora e a ponderação dos interesses público e privados em presença, e o requerimento para decretamento da providência cautelar resulta vetado ao insucesso;
5.ª
Ora, tal decisão merece o devido reparo, pois, na verdade estão de facto preenchidos os requisitos da procedência e decretamento da presente providência, principalmente o fumus boni iuris, vejamos:
6.ª
Os requisitos necessários à adoção de providências cautelares encontram-se plasmados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º do CPTA, resultando do respetivo n.º 1 a necessidade de verificação cumulativa, por um lado, do denominado periculum in mora, e, por outro, da aparência do bom direito (o designado fumus boni iuris); 7.ª
Observando-se a sua verificação, resulta do n.º 2 do inciso legal em destaque que a adoção da providência dependerá ainda da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, sendo apenas decretada nos casos em que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências;

8.ª
Assume assim critério essencial ou decisivo o fumus boni iuris (na aparência do bom direito), cabendo ao Tribunal, ainda que em termos provisórios, nos limites da cognição sumária enquanto característica intrínseca da tutela cautelar, aquilatar da probabilidade do êxito que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada;
9.ª
E, para aferição do cumprimento do requisito do fumus boni iuris, na formulação de provável procedência da pretensão a formular na ação principal, há que apreciar, sumariamente, das invalidades que este imputa ao ato suspendendo, as quais erradamente fundou ao insucesso o Tribunal a quo;
10.ª
No caso dos autos, os factos imputados ao Recorrente remontam ao período de 2011, sendo que o processo disciplinar foi instaurado por despacho de 11.04.2011, estando nesta data em vigor o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RD/PSP), aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro;
11.ª
Entretanto foi revogado o dito RD/PSP com a entrada em vigor do novo Estatuto
Disciplinar da PSP (ED/PSP), aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio; 12.ª
Ordenamento este que exigia à instrução do processo disciplinar a notificação ao arguido, ora Recorrente para se pronunciar do regime concretamente mais favorável, que ocorreu em 10.8.202;
13.ª
E após tal notificação ao recorrente a instrução deveria pronunciar-se com a devida notificação ao Recorrente no prazo de 30 dias sobre a decisão de qual o regime punitivo que seria aplicado ao processo em causa,
14.ª
permitindo, assim ao Recorrente tomar conhecimento de tal decisão;
15.ª
O que não sucedeu, violando-se desde logo as garantias de defesa do Recorrente enquanto arguido, constitucionalmente garantidas pelo artigo 32.º e 269.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e ainda a violação do artigo 6.º, n.º 6, do novo Estatuto Disciplinar da PSP (ED/PSP), aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio.
16.ª
Desta forma, é legítimo afirmar que o processo está ferido de uma ilegalidade, qual seja a de omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade e que a lei traduz numa nulidade insanável, conforme artigo 74.º, n.º 1 do novo Estatuto Disciplinar da PSP (ED/PSP), aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, em resultado da violação dos artigos 73.º, n.º 1 e 83.º n.ºs 2, 3 e 4 do ED/PSP e artigo 18.º n.º 1, 20.º nºs 1 e 4, 32.º n.ºs 1, 3, 5, 10 e 269.º n.º 3 da CRP;
17.ª
Por outro lado, errou o Tribunal a quo, a aceitação tácita que o regime concretamente mais favorável ao caso, seria o aposto no novo Estatuto Disciplinar da PSP (ED/PSP), aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio e também “escolhido” pela instrução; 18.ª
O qual como se demonstrou nunca foi devidamente notificada tal decisão como deveria ao Arguido, ora Recorrente e, que na nossa modesta opinião não sucede in casu, pois na verdade o regime mais favorável ao Recorrente é o aposto no regime disciplinar revogado, nomeadamente o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro;
19.ª
Assim, aplicando-se o regime concretamente mais favorável que sempre será o aposto no revogado RD/PSP, tendo o procedimento disciplinar objeto dos autos se iniciado em 19 de Abril de 2011, a prescrição do procedimento disciplinar teria lugar em quanto anos e meio (3 anos + metade (1 ano e meio)), desta forma, se o procedimento teve o seu início em 19 de Abril de 2011, prescreveu de acordo com o citado normativo no dia 19 de Outubro de 2015, de acordo com o artigo 55.º do dito normativo legal;
20.ª
Assim, no sentido de que os factos que motivam o processo disciplinar ocorreram em 2011 e que, em relação aos quais foi instaurado processo-crime, apurando-se ter sido instaurado processo disciplinar com inicio em 19/04/2011 e proferido o despacho punitivo notificado ao Recorrente apenas em 12/10/2023, isto é, mais de dez anos após a sua abertura, decorreu o prazo de prescrição previsto na lei, considerando a aplicação do disposto no artigo 55.º, n.ºs 1 e 2 do RD/PSP e no artigo 121.º do Código Penal;
21.ª
Na mesma senda contrariamente ao decidido pela instrução e corroborado pela douta sentença em crise, quanto à prescrição da penas disciplinar diz respeito o regime punitivo concretamente mais favorável é então vigente Regulamento Disciplinar da
Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro; 22.ª
Sendo que como resulta do ponto 27 dos factos dados como provados foi deduzida a acusação disciplinar, a qual notificada a 22 de Dezembro de 2017, sendo proposta a aplicação da pena disciplinar aposentação compulsiva ou de demissão ao Recorrente; 23.ª
De tal decisão foi oportuna e tempestivamente apresentada a defesa escrita em 25 de Janeiro de 2018, à qual apenas foi dada resposta pela decisão ora aqui suspendenda e, apenas notificada ao Recorrente em 12 de Outubro de 2023, conforme ponto 49 dos factos dados como provados;
24.ª
Deste modo, as entidades Recorridas esgotaram todos os prazos previstos no CPA, para conferir a sua decisão, existindo a violação do dever de decisão, isto é, 30 dias, conforme artigos 198.º, n.º 1 e 13.º CPA e, iniciando-se o prazo (de caducidade) para recurso à via contenciosa, prazo esse que terminou a (quatro meses após a apresentação do recurso hierárquico (30 dias para a decisão + 3 meses para intentar a ação contenciosamente), com a verificação da caducidade do direito de ação e consequente consolidação da decisão de indeferimento;
25.ª
Consolidando-se a decisão de indeferimento na esfera do ora aqui Recorrente, deu-se início ao prazo prescricional de 5 anos para aplicação da sanção disciplinar, em conformidade com o preceituado nos artigos 25.º, n.º 1, alíneas f) e g), 54.º, alínea b) e 56.º, alínea c), todos do RD/PSP;
26.ª
Assim, deverá o Tribunal ad quem, repor da devida legalidade e os legítimos direitos do Recorrente em bom da segurança e certeza jurídica, devendo ser declarada a prescrição da sanção disciplinar de aposentação compulsiva aplicada ao Recorrente, em conformidade com o preceituado nos artigos 25.º, n.º 1, alíneas f) e g), 54.º, alínea
b) e 56.º, alínea c), todos do RD/PSP;
27.ª
Por outro lado, mas no mesmo sentido erróneo o Tribunal recorrido considerou que a reabertura do processo disciplinar cerca de cinco anos depois de decretado o seu arquivamento foi válida;
28.ª
Porém tal decisão merce o devido reparo sendo manifestamente ilegal, pois a instrução munida do poder disciplinar e da sua autonomia e independência em relação ao processo criminal decidiu em 14.12.2012, pelo seu arquivamento independentemente do curso do processo-crime, conforme resulta do ponto 13 dos factos dados como provados;
29.ª
Ou seja, o processo disciplinar foi arquivado na pendência do processo-crime pela falta de qualquer reapreciação ou violação disciplinar por parte do Recorrente,
30.ª
e só após a condenação em sede criminal foi ordenada a sua reabertura, com o fundamento de verificação de novos elementos de prova;
31.ª
Porém, não existiu qualquer verificação de novos elementos de prova que fundamentasse a reabertura do processo disciplinar, uma vez que, que os elementos julgados em processo-crime teriam sido já objeto do devido julgamento em processo disciplinar em sede de instrução, ordenando-se após a sua análise o arquivamento do processo disciplinar, mesmo quando havia perfeito conhecimento da continuação do processo-crime;
32.ª
Ou seja, os factos objeto de reparo e condenação do Recorrente na sentença criminal haviam sido já da mesma forma arbitrados disciplinarmente, pelo que, nunca existiram, nem poderiam existir novos elementos de prova que justificassem a reabertura do processo disciplinar cerca de cinco anos após o seu arquivamento, tal prejudicialidade ofende a certeza e segurança jurídica, bem como os elementares direitos do Recorrente, bem como existe a clara violação do disposto do artigo 279.º,
n.º 1, do CPP, aplicado ex vi artigo 66.º, do RD/PSP;
33.ª
Logo, a reabertura baseou-se em fundamento que a lei não prevê, o que em suma, leva-nos a concluir que a reabertura de inquérito com fundamento não previsto na lei, está ferida de invalidade, não estando previsto como nulidade, é irregular, cfr.
artigo 118 n.º 1 e n.º 2 do CPP, aqui aplicado ex vi artigo 66.º, do RD/PSP; 34.ª
Pelo que, errou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, pois, na verdade como se demonstrou nunca poderia ser reaberto o processo disciplinar após o seu arquivamento, violando-se assim o disposto no artigo 279.º, n.º 1, do CPP ex vi artigo 66.º, do RD/PSP;
35.ª
Na mesma senda e à contrário da decisão em crise invocando-se o RD/PSP já revogado, pois é sem dúvidas o mais favorável ao Recorrente quanto à análise da ilegalidade da pena de aposentação compulsiva aplicada ao Recorrente; 36.ª
A aplicação de uma medida expulsiva - quer se trate de demissão quer de aposentação compulsiva - só pode ter lugar quando a conduta do infrator atinge de tal forma o prestígio e a credibilidade da instituição de que faz parte que a sua não aplicação não só iria contribuir para degradar a imagem de seriedade e de isenção dessa instituição como também poderia ser considerada pela opinião pública como chocante ou escandalosa;
37.ª
Todavia, a aplicação de uma ou de outra dessas medidas não é arbitrária visto o RD/PSP estabelecer que “a pena de aposentação compulsiva é especialmente aplicável nos casos em que se conclua pela incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício de funções ” e que a pena de demissão está reservada – é especialmente aplicável – àqueles que tiverem cometido crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a três anos, aos que abusem dos poderes de autoridade conferidos por lei ou que pratiquem crimes contra o Estado;
38.ª
Com efeito, e ao contrário do decidido no douta sentença recorrida, o artigo 49.º do RD/PSP contém uma enumeração meramente orientadora das potenciais causas e situações geradoras de demissão, não se encontrando a entidade sancionadora dispensada de externar as razões ou motivos da sua opção por essa pena expulsiva em vez da pena expulsiva de aposentação compulsiva, dadas até as diferentes consequências jurídicas de uma e outra (cfr. Acórdão do STA, de 28/09/1993, Proc. n.° Proc. n.° 31232);
39.ª
Na opção pela aplicação da pena de demissionária seja ela de demissão ou de aposentação compulsiva conforme é no caso em concreto, não foram atendidos e ponderados os critérios enunciados no artigo 43.º do RD/PSP, com efeitos, por um lado, o relatório do instrutor não faz essa opção por qualquer das penas expulsivas, admitindo uma ou outra,
40.ª
seja a personalidade do Recorrente, seja o seu nível cultural, seja o seu tempo de serviço, sejam as circunstâncias agravantes e atenuantes, sejam os demais critérios aí enunciados, tando mais que, o Recorrente apesar de tal procedimento disciplinar iniciar-se em 2011, desde então pertenceu e foi selecionado para a elite da PSP, pertencendo à Unidade Especial de Polícia vários anos, foi agraciado com a pontuação anual ao longo dos anos de BOM e MUITO BOM, tal como se revela na nota de assentos juntas ao processo administrativo junto aos autos;
41.ª
Para além de que, as Entidades Recorridas promoveram um andamento lento do processo disciplinar, permitindo, assim, que o Recorrente se mantivesse em funções longo tempo, isto é mais cerca de quinze anos, sem considerar a imagem e prestígio da PSP afetados, motivo por que, vir agora invocar o desprestígio da PSP em ter o Recorrente como simples aposentado, constitui abuso de direito, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé e o fim do direito de punir (artigo 334.º do CC);
42.ª
A pouca gravidade da conduta criminal, o bom comportamento anterior e posterior aos factos, os louvores recebidos e o longo tempo de serviço que lhe confere direito a reforma são elementos que revelam que a decisão de aplicação da pena de aposentação compulsiva aplicada ao Recorrente é desproporcionada e injusta, verificando-se erro grosseiro na dosimetria da pena com violação dos artigos 266. °,
n.º 2, da CRP, 5.° e 6.° do CP e 43.° do RD/PSP;
43.ª
A injustiça e desproporção da pena disciplinar aplicada revelam-se ainda que pelos factos pena a tender para o mínimo e suspensa, quer pelo facto de não terem sido sopesados os critérios de aplicação da pena do artigo 43.º do RD/PSP, quer pelo facto de o coarguido «BB», também agente da PSP e identificado no processo administrativo junto aos autos, da mesma forma criminalmente condenado, não ter sido sancionado disciplinarmente pela PSP no âmbito do processo N...11..., situação que não deixa de ser uma clara afronto aos princípios da igualdade aposto no artigo 13.º da CRP;
44.ª
Por outro lado, a Sentença Judicial o Tribunal criminal entendeu, e bem, quanto a nós, que ao Recorrente aqui não deveria ser aplicada qualquer sanção acessória, assim qualquer repercussão suscetibilidade da condenação e aplicação pena criminal aplicada ao Recorrente, de inviabilizar a sua situação funcional, como agente da PSP; 45.ª
Relevando-se ainda o facto de o Recorrente ao longo de mais de quase quinze anos de procedimento disciplinar manter-se integralmente as suas funções sem qualquer limitação seja de desarmamento, transferência preventiva ou a mais gravosa de suspensão preventiva;
46.ª
Pelo que, é evidente que existe um excesso na pena aplicada, que o princípio da proporcionalidade contido nos artigos 268.º n.º 2, 18.º n.º 2 e 19.º n.º 4, da CRP e devidamente protegido da mesma forma no artigo 7.º, n.º 2, do CPA;
47.ª
E posto isto, pelo, salvo melhor opinião estamos perante um erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos e o direito que se deveria aplicar;
48.ª
Isto porque, a douta sentença incorreu em erro de direito sobre a interpretação do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, ao considerar não preenchido o pressuposto “seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”;
49.ª
Havendo assim uma ambiguidade da sentença exprimindo a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, e a obscuridade traduz os casos de ininteligibilidade, a estes vícios se refere a 2.ª parte do n.º 1, do artigo 615.º do CPC;
50.ª
Nos termos do citado normativo, a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou ocorra ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”;
51.ª
Assim, com o devido respeito, não restam dúvidas que decidiu mal ao decidir como decidiu o Tribunal a quo, sendo a decisão recorrida obviamente pecaminosa, desconforme e desadequada no que à realização da justiça diz respeito; 52.ª
Assim, deverá ser como se espera ser a decisão em crise revista e, consequentemente ser a providência cautelar requerida ser procedente e, consequentemente decretada a suspensão da pena de aposentação compulsiva aplicada ao Recorrente, com os demais efeitos legais.
Termos em que, deve o presente recurso ser decidido e a final ser julgado procedente, revogando-se a sentença objeto do presente recurso, substituindose por outra que decida pela pretensão da Recorrente, fazendo-se assim Justiça.
[…]”

**

O Recorrido Ministério da Administração Interna apresentou requerimento dizendo, a final e em suma, que não apresentava Contra Alegações.

*

O Tribunal a quo proferiu despacho por via do qual apreciou a nulidade apontada à Sentença recorrida, assim como admitiu o recurso interposto, fixando os seus efeitos. **

O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.

***

Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

***

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

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III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO
No âmbito da factualidade considerada pelo Tribunal recorrido, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue:

A) Em sede da apreciação do Incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida:

“[…]
Com relevância para a decisão, dão-se por provados os factos seguintes:
1. Por despacho do Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública, datado de 25.08.2017, que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi determinada a reabertura dos processos disciplinares com os NUP ...10..., este respeitante ao aqui Requerente, e 2011LSB00211DIS, e nomeado Instrutor para continuação da sua tramitação – cfr fls 87 do processo administrativo junto aos autos;
2. Por despacho do Instrutor referido no ponto que antecede, datado de 05.09.2017, que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi determinada a integração da cópia da decisão final do processo-crime n.º 983/11.... no processo disciplinar com o N...11... – cfr fls 88 do processo administrativo junto aos autos;
3. Em 21.05.2018, foi elaborado pelo Instrutor relatório final, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, designadamente, o seguinte:
“9.3 Dos factos
Factos provados
Da leitura e análise crítica da prova recolhida, na instrução e defesa, verificase deverem dar-se como provados os seguintes factos constantes da acusação, a saber:
1. «CC» é, desde 21.07.2008, proprietária do veículo automóvel marca Smart, modelo For Two, de matrícula ..-FZ-.., o qual, no ano de 2010, era tripulado por si, embora fosse também pelo seu filho, «DD» e pelo seu marido «EE».
2. No dia 28.01.2011, a «CC» recebeu na sua residência, sita Av. ..., ..., em ..., tês notificações respeitantes a três autos de contra- ordenação, com os nºs ...70, ...62 e ...97, relativas a infracções estradais, alegadamente, ocorridas em
10.1.2010 pelo condutor da viatura com a matrícula ..-FZ-...
3. No dia 17.01.2010, «DD», filho da proprietária da viatura a que se alude em artigo 1.8, tripulava a viatura a que se alude em artigo 1.º na Avenida ..., quando se cruzou com outro veículo com a matrícula ..- ..-NL que provinha da Avenida ..., em ..., no ..., cujo condutor, o arguido, manifestou, de imediato, a sua discordância pelo facto de não lhe ter sido dada prioridade de passagem no mencionado cruzamento.
4. Todavia, no local por onde o arguido circulava encontrava-se colocado um sinal vertical de "Stop", atento o seu sentido de marcha, pelo que, ter-lheia competido a si e não a «DD», deter a marcha do veículo que tripulava tendo este último seguido viagem apesar dos gestos do sobredito arguido para que parasse a viatura que tripulava enquanto lhe dizia que era polícia e ia acabar com a sua vida.
5. O arguido circulava num veículo descaracterizado, sem qualquer distintivo de entidade policial, trajando à civil e sem qualquer identificação.
6. Ainda assim, «DD» decidiu parar o veículo uns metros adiante e numa zona mais iluminada tendo o arguido prosseguido a marcha que imprimia ao veículo que tripulava noutra direcção.
7. Em data não concretamente apurada mas que se situará entre os dias 17 e 18.01.2010, o arguido logrou apurar a morada do proprietário registal do veiculo a que se alude em artigo 1°.
8. Na posse de tal informação, no dia 18.01.2010, a hora não concretamente apurada mas ao final do dia, o arguido, deslocou-se à residência de «CC», identificando-se, formalmente, como Agente da Polícia de Segurança Pública.
9. Nessa hora e local, o arguido falou com aquela e com o seu marido, «EE», descrevendo a sua versão do desentendimento de trânsito com o condutor do veiculo a que se alude em artigo 1° vertido em artigos 3.º a 6.º tendo-lhe sido referido que o condutor do veículo em causa teria sido «DD», filho de «CC».
10. Uma vez que «DD» não se encontrava na residência da ofendida em tal data o arguido deixou o seu contacto telefónico para que fosse contactado posteriormente por aquele o que, efectivamente, veio a acontecer uns dias depois tendo o mesmo chegado a encontrar-se com «DD» junto à pastelaria A ..., sita em Massamá Norte com o propósito de se ver esclarecido relativamente ao desentendimento estradal havido entre ambos no dia 17.01.2010.
11. Porém, tendo ficado insatisfeito com o teor da conversa mantida com «DD», o arguido levantou, em data não concretamente apurada mas anterior a 28.01.2011, os três autos de contraordenação a que se alude em artigo 2.º contra «CC», na qualidade de proprietária do veículo com matrícula ..-FZ-...
12. O agente autuante, o ora arguido, fez constar dos autos de contraordenação a que se alude em artigo 2.g, como data da alegada prática de infracções estradais que consubstanciarão, em abstracto, a prática de contraordenações estradais, o dia 10.01.2010, pelas 20 horas e 15 minutos e o local a Estrada ..., em Queluz de Baixo, área desta Comarca LO (...) - ..., data em que o mesmo se encontrava de serviço.
13. Todavia, o desentendimento estradal a que se alude em artigos 3.º a 6.º ocorreu em dia e local diverso daqueles a que dizem os aludidos autos de contra-ordenação.
14. «DD», filho da proprietária da viatura a que se alude em artigo 1°, no ano de 2010 era jogador de futebol no Sporting Clube Olhanense, residindo naquele concelho algarvio, sendo que ali se encontrava no dia 10.01.2010.
15. De igual modo, os seus pais, «CC» e «EE» assistiram no dia 10.01.2010 ao jogo de futebol em que o seu filho integrou a equipa a que se alude em artigo 14.º tendo regressado à sua residência a que se alude em artigo 2.º nesse mesmo dia, perto das 00 horas, tendo-se deslocado, para tal, na viatura de matrícula ..-..-TD, de sua pertença.
16. O arguido e agente autuante aproveitou-se da sua condição de agente da Polícia de Segurança Pública, para resolver um desentendimento de trânsito, com outro condutor, contando para tal com a testemunha agente «BB», igualmente agente da Polícia de Segurança Pública, que aceitou constar nos autos de contra- ordenação a que se alude em artigo 2.º na qualidade de testemunha bem sabendo que as infracções estradais ali vertidas não ocorreram.
17. No dia 10.01.2010, pelas 20 horas e 15 minutos, «CC», não se encontrava na Estrada ..., em Queluz de Baixo e, por força de tal, não tripulava o veículo SMARTfor TWO a que se alude em artigo 1°, nem desenvolvia tal actividade fazendo uso de telemóvel, nem desrespeitou a obrigação de parar imposta pela luz vermelha da regulação de trânsito, nem desrespeitou a obrigação de parar imposta por um agente de regulação de trânsito, conforme consta dos autos de contraordenação a que se alude em artigo 2.º.
18. No dia 10.01.2010 a viatura a que se alude em artigo 1°, não foi utilizada por «CC», pelo seu marido «EE» ou pelos seus filhos, designadamente, pelo seu filho «DD», no local a que se alude nos autos de contra-ordenação a que se alude em artigo 2.º.
19. O arguido fez a inscrição de tais factos nos autos de contra-ordenação a que se alude em artigo 2.º com o conhecimento por banda do Agente «BB», o qual anuiu a ali constar na qualidade de testemunha relativamente aos ilícitos estradais ali vertidos e que bem sabia não havia presenciado por força de não terem ocorrido.
20. Os ilícitos estradais vertidos nos autos de contra-ordenação a que se alude em artigo 2.º não são genuínos porquanto não ocorreram.
21. O arguido ao lavrar os autos de contra-ordenação a que se alude em artigo 2.º da factualidade considerada como provada quis pressionar «CC» e seus familiares a pagarem os estragos alegadamente sofridos pela viatura de sua pertença.
22. O arguido bem sabia que os ilícitos estradais vertidos nos autos de contra-ordenação a que se alude em 2.º (data, hora, local) não tinham ocorrido pretendendo, com a elaboração dos mesmos, causar prejuízo à proprietária do veículo a que se alude em artigo 1.º, iludindo as autoridades competentes que apreciariam tais autos.
23. Ao agir da forma descrita, o arguido colocou em crise a credibilidade na genuinidade e exactidão merecidas pelos factos e dados pessoais inscritos nos autos de contra- ordenação a que se alude em artigo 2.º fazendo uso da sua qualidade e condição de agente da Polícia de Segurança Pública, bem conhecendo o mesmo a falsidade das infracções estradais ali vertidas pois que não haviam ocorrido não tendo, por força de tal, qualquer correspondência com a verdade, mais sabendo que vertia aqueles em três autos de contraordenação, subscrevendo-os na qualidade de agente autuante e de testemunha o Agente «BB», ali apondo as suas assinaturas e número de identificação de Agentes da PSP.
24. Em toda a actuação supra descrita o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que com a sua actuação exorbitava os poderes e deveres que por Lei se lhe mostram conferidos na sua qualidade de agente de força de segurança, a saber, de Agente da PSP.
25. Com a conduta supra descrita o arguido agiu em conjugação de esforços e intentos com o Agente «BB» e de acordo com plano que previamente gizou com o Agente «BB», deturpando de forma consciente e deliberada a realidade, lavrando três autos de contra-ordenação relativos a infracções estradais não verificadas.
26. Em toda a actuação supra descrita o arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por Lei.
27. No dia 10.01.2010 o arguido e o Agente «BB» encontrava-se de serviço, apeados e integrados numa EIR e no exercício da suas funções profissionais juntamente com outros seis Agentes da PSP tendo tal equipa sido dividida em três grupos constituídos, cada um deles, por dois Agentes da PSP os quais procediam à fiscalização e segurança pública, fazendo-o na Estrada ... em Queluz de Baixo, junto ao restaurante "..." sendo que o arguido e o Agente «BB» se encontravam em tal artéria junto a uma farmácia ali existente.
28. 0 arguido ao deslocar-se à residência de «CC» nas circunstâncias descritas em artigo 8.9 fez alusão ao facto de a viatura automóvel de sua pertença ter sofrido danos causados pelo condutor de um Smart querendo ser ressarcido dos prejuízos por si sofridos e respeitantes ao conserto daqueles e, nessa sequência, «EE» foi à via pública certificar-se se a viatura a que se alude em 1.9 havia sofrido estragos, não tendo vislumbrado qualquer estrago naquela.
29. No dia 10.01.2010 «DD» integrou, na qualidade de titular, desde o início e até ao final do jogo de futebol, a equipa de futebol do Olhanense, contra o Paços de Ferreira, com início às 15 horas, o qual teve lugar, no estádio do Olhanense, sito no Algarve.
30. Após a realização de jogos para o campeonato de futebol como o que se alude em artigo 30.9 «DD» efectuava, logo de seguida, treino de recuperação e tomava um banho, o que demorava, pelo menos, uma hora e, após, jantava com os demais jogadores e familiares de todos eles, entre os quais os seus pais que ali se deslocavam sempre para assistir aos seus jogos em casa (no estádio do Olhanense) e, por vezes, também a sua namorada.
31. No dia 10.01.2010 a viatura a que se alude em artigo 15.º passou no pórtico da via do Infante, em Paderne, no Algarve e, após, passou na portagem da AE nº 2, em Coina, às 23 horas e 22 minutos e na portagem da Ponte 25 de Abril pelas 23 horas e 32 minutos.
32. Os processos de contra-ordenação a que se alude em artigo 2.º foram, em sede de autoridade administrativa (IMT), em 09.04.2012, declarados extintos, com fundamento em prescrição.
33. 0 arguido apurou a residência da proprietária do veículo a que se alude em artigo 1° junto de uma funcionária da CR Automóvel de uma Loja do Cidadão que, a solicitação sua, lha facultou.
34. Como consequência directa e necessária dos factos a que se alude em artigos 3° a 6.º não resultou qualquer estrago na viatura tripulada pelo arguido.
35. O arguido no mês de Fevereiro de 2011 adquiriu um veículo automóvel diverso daquele que tripulava na data, hora e local a que se alude em artigos
3.º a 6. °.
36. Por estes factos decorreu no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de ... - Juiz ..., o processo-crime n.9 983/11...., no âmbito do qual o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado, em 27.04.2017, pela prática, como co-autor material, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de falsificação de documento agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 255.al. a), e 256.9, n.ºs 1, al. d) e 3, ambos do C. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, e de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art.º 382.º do C. Penal, por referência ao art.º 386.º de mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos. Operando o cúmulo jurídico das penas foi o arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo e sujeita a regime de prova a gizar pela DGRSP.
Factos não provados – nenhuns
(…)
Em face dos elementos probatórios assim sumariados e analisados, cruzando e valorando globalmente toda a prova, suficientemente provados estão os factos da acusação dados como provados, tanto que, no âmbito do respectivo processo-crime foi por eles condenado pela prática, como co-autor material, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de falsificação de documento agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 255.º, al.
a), e 256.º, n.ºs 1, al. d) e 3, ambos do C. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, e de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art.9 382.9 do C. Penal, por referência ao art.º 386.º de mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos. Operando o cúmulo jurídico das penas foi o arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo e sujeita a regime de prova a gizar pela DGRSP, constituindo a sentença criminal, pois, força de caso julgado impondo-se obrigatoriamente para todas as entidades públicas ou privadas, embora a entidade titular do poder disciplinar possa ajuizar a aplicação ao arguido de uma pena em medida proporcional e adequada à sua conduta.
9.9 Assim, por todo o exposto, não resta mais que concluir que os factos por que ao arguido foi deduzida acusação existiram e foi ele quem os praticou, tanto que com a sua defesa não afastou o seu cometimento.
A conduta do arguido, assim dada como provada, assume uma ilicitude e culpabilidade intensas, logo resulta intensa a sua censurabilidade, pois que, cumprindo-lhe zelar pela ordem e segurança e evitar a prática de crimes, nomeadamente contra a força probatória dos documentos autênticos e o exercício de funções públicas, ao atentar contra tais valores, da forma como o fez, violou o arguido esse dever e pôs irremediavelmente em causa a sua permanência no seio da Instituição PSP, já que sabia que, por tais factos poderia vir a ser condenado criminalmente e atentava contra os mais elementares deveres de um agente da PSP.
(…)
10.2 Ora, ao arguido, no período do cometimento das condutas dadas como provadas, estando vinculado à PSP, cumpria-lhe observar e obedecer aos preceitos legais e regulamentares inerentes a tal vínculo, nomeadamente todos os deveres funcionais previstos nos RD/PSP, logo, os acabados de sumariar. O facto de o arguido ter tido aquelas condutas, sabendo que lhe eram vedados e por elas poderia ser criminal e disciplinarmente punido, e com as mesmas se conformando, evidencia um claro e grave desrespeito por normas de serviço e acentuado desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais. Não existem pois, circunstâncias dirimentes para a condutas do arguido, designadamente as constantes do art.º 51.º do RD/PSP.
Conformando-se com essa conduta, violou o arguido deveres funcionais, a cujo cumprimento estava vinculado, a saber: o Princípio Fundamental, previsto no artigo 6.º do RD/PSP, conjugado com o art.ºs 255.º, al. a) e 256.º, n.ºs 1, al.
d), e 3, e art.º 382.º, por referência ao art.º 386.º, todos do C. Penal, o Dever de Isenção, previsto no art.º 8.º, n.ºs 1 e 2, al. b), o Dever de Zelo, previsto no art.º 9.º, n.ºs 1 e 2, ais. a) e b), o Dever de Correcção, previsto no art.º 13.º, n.ºs 1 e 2, ais. a) e d), e o Dever de Aprumo, previsto no art.º 16.º, n.ºs 1 e 2, als. f) e m), todos do RD/PSP.
As condutas supra descritas são ainda violadoras das disposições contidas nos art.ºs 2.º, n.ºs 1 e 2; 5.º; 6.º, n.º 1; e 7.º, do Código Deontológico do Serviço Policial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2002, publicada no Dário da República n.º 50, I Série, Parte B, de 28/02/2002. Dessas condutas não pode deixar de se considerar ter resultado prejuízo, manifesto, para o serviço e para a disciplina, pelos prejuízos que acarretaram para a ofendida, e à negatividade resultante quer para a sua imagem e o prestígio próprios do arguido como agente de autoridade, do agente de autoridade em geral e, por arrastamento, da Instituição PSP no seu todo.
Na prática de todas as suas condutas actuou o arguido a título de dolo, que, dada a forma da sua actuação, não pode deixar de se considerar como directo, pelo que não só foi intensa a ilicitude da sua conduta, como intenso foi o seu grau de culpa (Cfr. artºs 4.º e 66.º do RD/PSP e 13.º e 14.º, n.º 1, do C. Penal). Não pode, assim, deixar se considerar ter sido, intenso o desvalor das suas condutas, especialmente no caso relacionado com o ciclomotor, logo a sua censurabilidade, não só pela natureza dos actos concretamente praticados e dados como provados, como pela sua qualidade de agente da PSP, que lhe conferia uma responsabilidade acrescida em relação ao cidadão médio, tanto que possuía a necessária liberdade para as avaliar e determinar e adequar o seu comportamento de acordo com essa avaliação e responsabilidade que lhe advinha do facto de ser agente da PSP.
A favor do arguido militam as circunstâncias atenuantes: o bom comportamento anterior, o facto de ter louvor ou outras recompensas e a boa informação do superior hierárquico de que depende, previstas no n.º 1, als. b),
g) e h), do artº 52.º do RD/PSP -fls. 166 a 169.
Contra o arguido militam as circunstâncias agravantes: ser a infracção praticada acto de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de outros, especialmente subordinados do infractor, ou ainda em público ou em lugar aberto ao público; ser a infracção cometida em conluio com outros; ser a infracção comprometedora da honra, do brio, do decoro profissional ou prejudicial à ordem ou ao serviço, e a acumulação de infracções, todas do art.º
53.º n.ºs 1, ais. d), e), f) e i), e 4, do RD/PSP.
11 Da natureza e medida da pena
Nos termos dos critérios enunciados no art.º 43.º do RD/PSP, na determinação da medida da pena deverá atender-se "à natureza e gravidade da infracção, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à sua personalidade, ao seu nível cultural, ao tempo de serviço e a todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido".
As infracções disciplinares praticadas pelo arguido, dada a sua gravidade, consequências, grau de ilicitude e intensidade de culpa, inviabilizam a manutenção da relação funcional porque a sua conduta demonstra um comportamento contrário à lei, com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes, o que encerra um grau de desvalor que quebra a confiança que deve existir entre a Corporação e os seus agentes, sendo puníveis com a pena disciplinar de aposentação compulsiva ou de demissão, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 25.º, n.º 1, als. f) e g), conjugado com os art.ºs 43.º, 47.º, n.ºs 1 e 2), als. a), b) e e), e 49.º, n.º 1, als. b), c) e d), todos do RD/PSP.
11 Registo Disciplinar/Comportamental
O arguido tem 12 anos e 2 meses de serviço na PSP, possui o 12.º ano, não averba louvores; foi agraciado com duas medalhas - de cobre de comportamento exemplar e de assiduidade uma estrela, e não sofreu penas disciplinares, estando, pois, na classe de exemplar comportamento. Goza de boa informação de serviço do superior hierárquico de que depende - fls. 166 a 169.
Face a todo o exposto, deverão extrair-se as seguintes:
12 CONCLUSÕES
a) Resulta da análise já acima feita dos elementos de prova reunidos e carreados para os autos deverem ter-se por suficientemente provados dos factos constantes da acusação deduzida e notificada ao arguido os dados como provados, já que os mesmos existiram, foi o arguido quem os praticou e constituem infracção disciplinar, tanto que a defesa do arguido não foi de molde a afastar a sua prática, devendo aquela ter-se por subsistente;
b) O arguido agiu a título de dolo, directo (Cfr. art.º 4.º e 66.º do RD/PSP e
13.º e 14.º, n.º 1, do C. Penal);
c) Com a suo conduta o arguido violou o Principio Fundamental, previsto no artigo 6° do RD/PSP, conjugado com o art°s 255 °, al. a) e 256 °, n.ºs 1, al d), e 3, e art.º 382.º por referência ao art.º 386.º, todos do C. Penal, o Dever de Isenção, previsto no art.º 8.º, n.ºs 1 e 2, al. b), o Dever de Zelo, previsto no art.º 9.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), o Dever de Correcção, previsto no artº 13.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e d), e o Dever de Aprumo, previsto no art.º 16.° n.ºs 1 e 2, als. f) e
m), todos do RD/PD;
d) Violou, ainda, as disposições contidas nos art.ºs 2°, n.ºs 1 e 2; 5.º; 6.º
n.º 1; e 7.º, do Código Deontológico do Serviço Policial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2002, publicada no Diário da
República n.º 50, I Série, Parte B, de 28/02/2002.,
e) Às infracções cometidas, por constituírem, dadas a sua gravidade, consequências, grau de ilicitude e intensidade de culpa, a prática de factos inviabilizadores da manutenção da relação funcional, corresponde a pena de aposentação compulsiva ou demissão, nos termos das disposições conjugadas dos art ºs 25º nº 1, als. f) e g), 43.º, 47.º, n.ºs 1 e 2), als. a), b) e e), 48.º e 49.º,
n.º1, als. b), c) e d), todos do RD/PSP.
Assim, concluído que se mostra o presente processo, face às anteriores conclusões, e nos termos do disposto nos art.ºs 87.º, n.º 1, do RD/PSP, submeto o assunto à superior apreciação de V. Exª, com a proposta para que, mostrando-se com as mesmas concordante, seja determinada a sua remessa ao GDD da DN/PSP para análise e posterior decisão superior, em virtude de, dada a pena proposta na acusação, e de acordo com art.º 18.º do RD/PSP, e em face do Anexo V, Quadro Anexo B, ao art.º 157.º do Estatuto de Pessoal da PSP, aprovado pelo Dec-Lei n.? 243/2015, de 19.10, a competência para a sua aplicação caber a Sexa. o MAI” – cfr fls 212 a 219 do processo administrativo junto aos autos;
4. Em 05.12.2018, Conselho de Deontologia e Disciplina da Direção Nacional da PSP (CDD/DN/PSP) emitiu parecer, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta designadamente o seguinte:
“(…)
Finda a discussão procedeu-se à votação, por escrutínio secreto, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento de Funcionamento do Conselho de Deontologia e Disciplina, aprovado pela Portaria n.º 1284/2008, de 10 de novembro, tendo-se apurado o seguinte resultado: dois votos a favor de pena disciplinar não expulsiva; cinco votos a favor da pena disciplinar de demissão; seis votos a favor da pena disciplinar de aposentação compulsiva.
Assim, por maioria, o CDD emitiu parecer de que deve ser aplicada ao Agente ...82, «AA», a pena disciplinar de
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA, prevista nos artigos 25.°, n.° 1, alínea f), 43.°, 47.°, n.°s 1 e 2, alíneas a), b), e e), e 48.°, todos do Regulamento Disciplinai- da Polícia de Segurança Pública (RD/PSP), aprovado pela Lei n.° 7/90, de 20 de fevereiro, porquanto, «CC» é proprietária de um veículo automóvel marca Smart, modelo For Two, a qual no ano de 2010 era tripulado por si, mas também pelo seu marido e pelo seu filho «DD». No dia 28.01.2011, a «CC», recebeu na sua residência três notificações relativas a três autos de contra-ordenação, relativos a infrações estaduais, alegadamente ocorridas em 10.01.2010, pelo condutor do seu veículo.
(…)
O Agente autuante, ora arguido, aproveitou-se da sua condição de Agente da PSP, para resolver um desentendimento de trânsito, com outro condutor, contando para tal com a testemunha do Agente «BB», que aceitou constar nos autos como testemunha bem sabendo que as infrações estradais ali vertidas não ocorreram.(…)”– cfr fls 221 a 227 do processo administrativo junto aos autos;
5. Em 02.09.2021, foi elaborado, pelo Instrutor, relatório complementar, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, designadamente, o seguinte:
“3. Face ao exposto, cumpre apreciar e pronunciar:
a) Quanto aos deveres funcionais e à sua violação, a conduta do arguido, dada como provada, constitui, nos termos do art.º 4.º, do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro, infração disciplinar, por violação do Princípio Fundamental, previsto no artigo 6.º do RD/PSP, conjugado com os art.ºs 255.º, al. a) e 256.º, n.ºs 1, al. d), e 3, e com o art.º 382.º, por referência ao art.º 386.º, todos do Código Penal, bem como, os deveres gerais: de Isenção, previsto no art.º 8.º, n.ºs 1 e 2, al. b); de Zelo, previsto no art.º 9.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b); de Correção, previsto no art.º 13.º, n.ºs 1 e 2, aºs. a) e d); e de Aprumo, previsto no artigo 16.º, n.ºs 1 e 2, als. f), e m), todos do RD/PSP.
b) Apreciada à luz do Estatuto Disciplinar da PSP (EDPSP), aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, com entrada em vigor, em 29/07/2019, concluindo-se que a conduta atrás descrita constitui, nos termos do seu art.º 3.º, infração disciplinar, também infringe os mesmos deveres: o dever de Isenção, previsto no art.º 10.º, n.ºs 1 e 2, al. b), o dever de Zelo, previsto no art.º 13.º, n.ºs 1 e 2, al. a); o dever de Correção, previsto no art.º 16.º, n.ºs 1 e 2, al. a); e o dever de Aprumo, previsto no art.º 19.º, n.º s 1 e 2, als. a) e f), todos do EDPSP, conjugado com os art.ºs 255.º, al. a) e 256.º, n.ºs 1, al. d), e 3, e com o art.º 382.º, por referência ao art.º 386.º, todos do Código Penal.
c) Comparando os dois regimes, o do EDPSP não prevê o Princípio Fundamental, pelo que, nesta parte mostra-se mais favorável ao arguido, o que leva a que se deva optar pelo regime do EDPSP.
d) Considerando um ou outro dos dois regimes, no cometimento das condutas dadas como provadas agiu o arguido dolosamente (Cfr. art.ºs 3.º e 7.º do EDPSP e 13.º e 14.º do Código Penal) e das suas infrações resultaram, directa e imediatamente, prejuízo para o serviço, bem como, para o bom nome da Instituição, resultante da sua ação dolosa.
e) No que respeita às circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes, comparados os dois regimes, não se nota alteração sensível, sendo que: - O arguido não goza de nenhuma circunstância dirimente, previstas quer no art.º 51.º do RD/PSP, quer no art.º 38.º do EDPSP.
- A favor do arguido militam as circunstâncias atenuantes previstas no art.º 52.º, n.º 1, als. b), g) e h), do RD/PSP e no art.º 39.º, n.º 1, als. b), g) e h), do EDPSP.
- Militam contra si as circunstâncias agravantes previstas no 53.º, n.º 1, als. d), e), f) e i), do RD/PSP e art.º 40.º, n.º 1, al. d), e), f), e i) do EDPSP.
f) No que refere ao sancionamento dos deveres violados pelo arguido, dispõe o art.º 43.º do RD/PSP: "Na aplicação das penas atender-se-á aos critérios enunciados nos artigos seguintes, à natureza e gravidade da infracção, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à sua personalidade, ao seu nível cultural, ao tempo de serviço e a todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido.".
g) Por sua vez do art.º 47.º, n.º 1 do mesmo regulamento dispõe: "As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis, em geral, por infracções disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional.", e o n.º 2, nas als. a), b), e e) alude: "As penas referidas no número anterior são aplicáveis ao funcionário ou agente que, nomeadamente: a) Usar de poderes de autoridade não conferidos por lei ou abusar dos poderes inerentes às suas funções, excedendo os limites do estritamente necessário, quando seja indispensável o uso de meios de coerção ou de quaisquer outros susceptíveis de ofenderem os direitos do cidadão; b) Praticar ou tentar praticar acto previsto na legislação penal como crime contra o Estado; e e) Por virtude de falsas declarações, causar prejuízo a terceiros ou favorecer o descaminho de armamento".
h) Ora, atendendo a tais critérios, as condutas do arguido, apreciadas no seu conjunto, inviabilizam a manutenção da relação funcional, impossibilitando a conservação da sua condição enquanto polícia, porque eralhe exigido conduta diversa e responsabilidade acrescida em relação ao comum cidadão, sendo que o acto por si praticado afeta gravemente a imagem, o prestígio e o decoro da PSP, contribuindo para a quebra da credibilidade e da confiança que deve existir entre a Corporação e a Comunidade, sendo-lhe por isso aplicável a pena de aposentação compulsiva ou de demissão, prevista nas disposições conjugadas do artigo 25.º, n.º 1, als. f) e g), com referência aos artigos 43.º, 47.º, n.ºs 1 e 2, als. a), b), e e), e 49.º, n.º 1, als. b), c) e d), todos do RD/PSP.
i) Apreciada à luz do art.º 23.º do EDPSP, dado que a conduta do arguido foi cometida com dolo, dela resultaram prejuízos elevados para terceiros e para o serviço, por via da afectação da imagem da Instituição e ainda, para o seu prestígio e bom nome, sendo demonstrativa de um comportamento contrário à lei e encerra um grau de desvalor, que quebra a confiança, que deve existir entre a Corporação PSP e os seus Agentes, inviabilizando a manutenção do vínculo funcional, sendo qualificada como uma infração disciplinar muito grave, pelo que, nos termos dos art.º s 23.º, n.º s 1 e 2, als. a), f), e q), 30.º, n.º 1, als. e) e f), 35.º, 36.º, 41.º e 46.º, do atual EDPSP, também lhe corresponde a pena de aposentação compulsiva e de demissão.
j) Portanto, no respeitante às penas de aposentação compulsiva e de demissão, comparados os dois regimes, o do EDPSP tem equiparação com o previsto no anterior RD/PSP, pelo que, nos termos do disposto no art.º 6.º, n.º 2, do EDPSP, considera-se o Estatuto Disciplinar o regime mais favorável ao arguido.
4. Assim, comparados os dois regimes na sua globalidade, e porque a conduta, vista à luz do EDPSP deixou de ser violador do Princípio Fundamental, anteriormente previsto no art.º 6.º do RD/PSP, entende o signatário que no caso dos autos o regime que, em concreto, se mostra mais favorável ao arguido é o do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei
n.º 37/2019, de 30 de maio.”
– cfr fls 254 e 255 do processo administrativo junto aos autos;
6. Por despacho do Ministro da Administração Interna, datado de 21.07.2023, proferido no processo disciplinar ...10..., e que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi aplicada ao Requerente a pena disciplinar de aposentação compulsiva – cfr fls 275 do processo administrativo junto aos autos; 7. A decisão que antecede foi levada ao conhecimento do aqui Requerente através de notificação pessoal realizada em 12.10.2023, que aqui se dá por integralmente reproduzida - cfr fls 283 do processo administrativo junto aos autos;
8. Em 13.10.2023, o Requerente deu entrada neste TAF do requerimento inicial que deu origem aos presentes autos – cfr comprovativo de entrega constante de fls 1 do processo eletrónico;
9. Por despacho datado de 17.10.2023, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o requerimento inicial foi admitido, tendo-se determinado a citação das entidades requeridas e indeferido o decretamento provisório da providência requerido – cfr fls 75 do processo eletrónico;
10. Em 23.10.2023, o Ministério da Administração Interna foi citado – cfr comprovativo de aviso de receção constante de fls 82 do processo eletrónico;
11. Em 24.10.2023, a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública foi citada – cfr comprovativo de aviso de receção constante de fls 81 do processo eletrónico; 12. Por ofício do Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública, datado de 06.11.2023, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a suspensão do ato suspendendo foi levada ao conhecimento do mandatário do aqui Requerente – cfr documento n.º 1 anexo ao requerimento de declaração de ineficácia, constante de fls 252 do processo eletrónico;
13. Em 07.11.2023, o Ministério da Administração Interna apresentou oposição e resolução fundamentada, datada de 03.11.2023, da qual consta o seguinte:
“A interrupção da execução da pena disciplinar de aposentação compulsiva que foi aplicada ao Agente nº ...82, «AA», pelo meu Despacho de 21 de julho de 2023, seria gravemente prejudicial para o interesse público.
O Requerente foi julgado em tribunal criminal e foi condenado “pela prática como autor material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de falsificação de documentos agravada e de um crime de abuso de poder’. O Requerente foi condenado numa pena de quatro anos e meio de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita ao regime de prova. Essa condenação foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tendo transitado em julgado em 4 de abril de 2017.
O despacho punitivo cuja suspensão de eficácia agora se requer assenta nos factos que foram provados em processo criminal, os quais constituem violação às normas referidas na Acusação, da qual o ora Requerente pôde plenamente defender-se e no termo de um processo disciplinar em que foram observadas todas as exigências legais.
O Conselho de Deontologia e Disciplina deliberou, por unanimidade, no sentido da aplicação da pena de aposentação compulsiva, e essa proposta foi acolhida pelo Senhor Diretor Nacional.
Face à gravidade que a Corporação atribuiu às faltas cometidas, considero que se configura como manifesto o “grave prejuízo" que acarretaria o reatar dessa relação funcional até ao momento da conclusão do julgamento do presente pleito.
Deve sublinhar-se que o tempo que mediou entre a prática dos factos constantes da acusação e a sua punição disciplinar se ficou a dever unicamente ao tempo que durou o julgamento do ora Requerente no tribunal criminal. De modo nenhum significa indiferença ou lassidão na análise da presente questão, atitude que seria inaceitável face à gravidade que o próprio legislador atribui à conduta censurada (cf. artigo 23º, na 2, alínea f), do Estatuto Disciplinar da PSP).
Em face do exposto, considero que, nos termos do nº 1 do artigo 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, “seria gravemente prejudicial para o interesse público" a interrupção do cumprimento da pena disciplinar de aposentação compulsiva que foi aplicada ao Agente Principal «AA» e, consequentemente, a sua readmissão ao serviço até à decisão da providência cautelar apresentada.”- cfr, respetivamente, fls 86 e 94 do processo eletrónico;
14. Por ofício do Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública, datado de 09.11.2023, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o envio da resolução fundamentada que antecede aos presentes autos, com indicação do respetivo teor, foi levado ao conhecimento do mandatário do aqui Requerente – cfr documentos n.º 2 e 3 anexos ao requerimento de declaração de ineficácia, constantes, respetivamente, de fls 253 e 254 do processo eletrónico;
Com relevância para a decisão, inexistem factos que importem dar como não provados.
A convicção do Tribunal assenta nos documentos juntos aos autos pelas partes, e não impugnados, conforme indicado em cada ponto do probatório. […]”

B) Em sede da apreciação do mérito da providência requerida:

“[…]
A) Factos provados.
Com relevância para a decisão, julgam-se perfunctoriamente provados os seguintes factos:
1. O Requerente tem o posto de Agente Principal da Polícia de Segurança Pública (PSP), colocado na Esquadra de Segurança Aeroportuária – Divisão Aeroporto, com a Matrícula ...82 – cfr documento n.º 1 junto ao requerimento inicial;
2. Em 01.03.2011, deu entrada nos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de ... denúncia apresentada por «CC» contra o Requerente e outro agente da autoridade, que aqui se dá por integralmente reproduzida - cfr fls 4 a 13 do processo administrativo junto aos autos;
3. Por ofício datado de 07.03.2011, dos Serviços do Ministério Público de ... – 3.ª Secção, foi levado ao conhecimento do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública a instauração dos autos de inquérito crime contra os dois agentes da autoridade – cfr fls 3 do processo administrativo junto aos autos;
4. Por despacho datado de 11.04.2011, foi determinada a instauração do procedimento disciplinar ao aqui Requerente, com o N...10... – cfr fls 1, 2 e 19 do processo administrativo junto aos autos;
5. Em 19.04.2011, o Instrutor elaborou documento intitulado “Termo de abertura e autuação”, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, designadamente, o seguinte:
“Aos 19 dias do mês de Abril de 2011, pelas 14H00, nesta cidade de Lisboa e Núcleo de Deontologia e Disciplina do Comando Metropolitano de Lisboa, da Polícia de Segurança Pública, onde eu, «FF», Subcomissário M/149 506 e Instrutor do processo, me encontrava presente, autuo o despacho do Excelentíssimo Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública, exarado em 11ABR2011-04-29, no ofício n°. ...09, oriundo do GDD da DN/PSP, acompanhado de expediente com o NUIPC: 983/11...., enviado a este Núcleo pelos Serviços do Ministério Público de ... – 3ª. Secção, constante de fls. 2 a 18, dos presentes autos, determinando assim a organização do presente processo disciplinar ao Agente ...82, «AA», do efectivo da Divisão Policial ..., por ter sido indiciado da prática de factos que integram ilícitos de natureza disciplinar, designadamente:
- Por no dia 10-01-2010, pelas 20H15, ter levantado três Autos de Notícia por Contra-ordenação, por infracções verificadas em Queluz de Baixo, em nome da denunciante, um por utilização do telemóvel durante o exercício da condução automóvel; outro por ter desrespeitado a obrigação de parar, imposta por Agente Regulador de Trânsito e a outra por ter desrespeitado a obrigação de parar imposta pela luz vermelha de Regulação de Trânsito. Estes autos foram impugnados pela denunciante, onde contraria totalmente a versão do Agente autuante, indicando o dia 17JAN2010, a altura em que houve um desentendimento de trânsito entre o seu filho «DD», utilizador do veículo e o Agente «AA», alegando que este se aproveitou da sua condição de Agente de Autoridade, para resolver o assunto, uma vez que se encontrava à civil.
Assim, tendo em vista apurar as circunstâncias em que tais factos ocorreram, realizar-se-ão todas as diligências consideradas necessárias, elaborar-se-ão os respectivos autos e demais actos processuais, para total apuramento da verdade factual, nos termos do Art.° 75.°, n°. 1 do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n°. 7/90, de 20 de Fevereiro.-” – cfr fls 19 do processo administrativo junto aos autos;
6. Em 11.05.2011, o Requerente foi notificado pessoalmente do despacho de fls 11.04.2011, nos termos do mandado de notificação elaborado em 03.05.2011 pelo Instrutor, que aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr fls 28 do processo administrativo junto aos autos;
7. Em 13.05.2011, o Comandante da 82.ª Esquadrada do Comando
Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública, elaborou informação sobre o Requerente, que aqui se dá por reproduzida, com o seguinte teor:
“a) O Agente «AA» pertence à Escola de Formação de Agentes de 06MAR2006 e foi colocado na 82ª.
Esquadra da PSP de Porto Salvo em 02JAN2011 oriundo da EIFP da Divisão
Policial de ..., tendo-o comandando desde essa data;
b) Dado em 10JAN2010 se encontrar a prestar serviço na EIFP da Divisão Policial de ... deverá ser solicitada informação àquela Esquadra do serviço desempenhado pelo elemento naquela data bem assim para que seja anexada fotocópia autenticada da escala de serviço correspondente;
c) Durante este período - 02JAN2011 até à presente data - tem desempenhado serviço na EPAV do PIPP da 82ª. Esquadra;
d) No âmbito do exercício dessas funções não tive conhecimento de situações negativas tendo-se comportado de forma ponderada e diplomática na maioria das ocorrências a que foi chama a dirimir, nem foram registados comportamentos que condicionassem a sua prestação ou colocassem a imagem da instituição em causa;
e) Assim julgo o elemento em causa beneficiar da circunstância atenuante prevista no diploma em referência.” – cfr fls 27 do processo administrativo junto aos autos;
8. Em 02.06.2011, pelo Instrutor foram levantados os autos de inquirição das testemunhas «CC» e «DD», no âmbito do referido procedimento disciplinar, o qual aqui se dão por integralmente reproduzidos – cfr fls 31 e 32 do processo administrativo junto aos autos;
9. Em 19.07.2011, foi levantado, pelo instrutor do procedimento disciplinar vindo a referir, auto de inquirição da testemunha «GG», no âmbito do referido procedimento disciplinar, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido - cfr fls 36 e verso do processo administrativo junto aos autos;
10. Em 09.03.2012, foi junto ao procedimento disciplinar vindo a referir nota de assentos do Requerente, datada de 08.03.2012 e elaborada pelo Comando Metropolitano da PSP, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida e da qual consta, designadamente, o seguinte: “Penas disciplinares e sanções acessórias - Pena: Nada consta” – cfr fls 43 a 44, incluindo versos, do processo administrativo junto aos autos;
11. Em 18.07.2012, pelo Instrutor foi levantado auto de interrogatório Requerente, o qual aqui se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr fls 46 e 47 do processo administrativo junto aos autos;
12. Em 06.12.2012, pelo Instrutor foi elaborado o relatório final, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, designadamente, o seguinte:
“5 Conclusão
Não existem quaisquer provas ou indícios da prática de infrações disciplinares por parte de qualquer elemento policial.
a) Resulta da análise já acima feita dos elementos de prova reunidos e carreados para os autos, não deverem ter-se por suficientemente provados os factos imputados na queixa que dá origem ao presente processo, já que da prova produzida até ao momento e acabada de sumariar e da análise crítica de todos os elementos probatórios e quanto ao facto imputado, os indícios, até ao momento recolhidos mostram-se insuficientes em ordem a poder-se formular um juízo indiciário de imputação, ou de censurabilidade de conduta praticada.
b) A este respeito, escreve o Prof. Germano Marques da Silva:
a. “ Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, pois, a prova, no sentido de certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o ilícito pelo arguido.
b. A referência que o art° 301°, n° 3, do C.P.Penal faz à natureza indiciaria da prova para efeitos de pronúncia inculca a ideia de menor exigência, de mero juízo de probabilidade.
c) Segundo o Acórdão da relação de Lisboa de 07 de Junho de 2010- 9°secção “ por indícios suficientes , entendem-se vestígios , suspeitas , presunções , sinais, indicações, suficientes e bastantes , para convencer de que há crime e o arguido é o responsável. Porém para a pronúncia, não é preciso uma certeza da existência da infração, mas os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, por forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado.
Sendo certo que:
a. A lei não se basta, porém, com um mero juízo subjetivo, mas antes exige um juízo objetivo fundamentado nas provas dos autos. Da apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito e na instrução há-de resultar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável de que o arguido seja responsável pelos factos da acusação” - v. “Curso de Processo Penal, 2ª ed. III vol., pág. 179. Face ao exposto, concluído que se mostra o presente processo, face às anteriores conclusões, resulta que os elementos probatórios até ao momento recolhidos são manifestamente insuficientes para poderem sustentar uma eventual acusação que possa vir a ser deduzida ao arguido e nos termos do disposto nos artigos 87°, n° 1. do RD/PSP, submeto o assunto à superior apreciação de V. Exa, com a proposta para que, mostrando-se com as mesmas concordante, seja determinado o Arquivamento.” – cfr fls 53 a 55 do processo administrativo junto aos autos;
13. Por despacho de 14.12.2012, do Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, exarado sobre o relatório final referido no ponto anterior do presente probatório, foi determinado o arquivamento do procedimento disciplinar vindo a referir – cfr fls 53 do processo administrativo junto aos autos;
14. Em 14.01.2013, o Requerente foi notificado pessoalmente da decisão de arquivamento – cfr fls 59 do processo administrativo junto aos autos;
15. Consta da decisão judicial do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., proferida no âmbito do processo-crime n.º 983/11.... em 30.03.2016, que transitou em julgado em 27.04.2017, e que aqui se dá por integralmente reproduzida, o seguinte:
“VI DISPOSITIVO
Pelo exposto e decidindo, o Tribunal julga o despacho de pronúncia procedente, por provado, e consequentemente:
A ) Condena o arguido «AA» pela prática, como coautor material, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de falsificação de documento agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art°s 255°, al. a) e 256°, n°s 1, als. d) e 3, ambos do C. Penal, na pena de 3 (três ) anos de prisão e de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art° 382° do C. Penal por referência ao art° 386° do mesmo diploma legal, na pena de 2 ( dois );
(…)
C ) Nos termos do disposto o art° 77° o C. Penal, operado o cúmulo jurídico das penas a que se alude em A) vai o arguido «AA» condenado na pena única de 4 ( quatro 1 anos e 6 ( seis ) meses de prisão cuia execução, nos termos do disposto nos art°s 50°n°s 1 e 5 e 53°, n°s 1 e 2. ambos do C. Penal, se declara suspensa por igual período de tempo e sujeita a regime de prova a gizar pela DGRSP;” – cfr fls 92 a 127 do processo administrativo junto aos autos;
16. Consta do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 04.04.2017, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, o segmento decisório seguinte:
“8. Face ao exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal (5ª) deste Tribunal em negar provimento aos recursos, confirmando a douta decisão recorrida.”– cfr fls 127/verso a 156 do processo administrativo junto aos autos;
17. Por ofício datado de 12.07.2017, com a referência ...32, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., que aqui se dá por integralmente reproduzido, a decisão que antecede foi remetida ao Comando Geral da PSP – cfr fls 92 do processo administrativo junto aos autos;
18. Por despacho do Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública, datado de 25.08.2017, que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi determinada a abertura dos processos disciplinares com os NUP ...10..., este respeitante ao aqui Requerente, e 2011LSB00211DIS, e nomeado Instrutor – cfr fls 87/verso do processo administrativo junto aos autos;
19. Por despacho do Instrutor, datado de 05.09.2017, que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi determinada a integração da cópia da decisão final do processo-crime n.º 983/11.... no procedimento disciplinar com o N...11... – cfr fls 88 do processo administrativo junto aos autos; 20. Em 28.09.2017, o Requerente, através de mandado que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi notificado pessoalmente do despacho que antecede e da convocatória para ser interrogado em 10.10.2017 – cfr fls 164 do processo administrativo junto aos autos;
21. Em 10.10.2017, pelo Instrutor foi levantado auto de interrogatório de arguido, visando o Requerente, com o teor seguinte:
“Após tomar conhecimento do motivo da sua inquirição passou a declarar o seguinte:
Prescinde de advogado para este ato.
Que não pretende prestar declarações sobre a factualidade de que foi condenado.
Que deseja que seja retificado o lapso contido no despacho de reabertura do processo na parte em que se refere à pena que lhe foi aplicada no processocrime, que não foi de 4 anos e 9 meses, mas sim. 4 anos e 6 meses, como resulta da sentença de fls. 125v. Do mesmo modo a pena aplicada ao Agente «BB» não foi de 3 anos e 6 meses, mas sim de 3 anos e 9 meses, tal como consta também na mesma sentença de fls. 126v.” – cfr fls 161 do processo administrativo junto aos autos;
22. Em 24.10.2017 pelo Comandante da Unidade Especial de Polícia da PSP, foi elaborada nota de assentos do Requerente, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida e da qual consta, designadamente, o seguinte: “PENAS DISCIPLINARES E SANÇÕES ACESSÓRIAS = NADA CONSTA=” – cfr fls 166 a 168, incluindo versos, do processo administrativo junto aos autos;
23. Consta da Informação com a referência UEP/GOC/168/17, datada de 17.10.2017, elabora pelo Comandante do Grupo Operacional Cinotécnico tendo por destinatário o Comandante da Unidade Especial da Polícia de Segurança Pública, o seguinte:
“(…) o Agente, ...82, «AA», desta Subunidade, beneficia das circunstâncias atenuantes previstas na alínea h), do n.º 1 do artigo 52º. do RD/PSP.” – cfr fls 169 do processo administrativo junto aos autos;
24. Em 14.12.2017, o Instrutor proferiu despacho de encerramento da fase de instrução – cfr fls 170 do processo administrativo;
25. Em 22.12.2017, o Instrutor proferiu acusação, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida e da qual consta, designadamente, o seguinte:
“Artigo 1.º
«CC» é, desde 21.07.2008, proprietária do veículo automóvel marca Smart, modelo For Two, de matrícula ..-FZ-.., o qual, no ano de 2010, era tripulado por si, embora fosse também pelo seu filho, «DD» e pelo seu marido «EE».
Artigo 2.º
No dia 28.01.2011, a «CC» recebeu na sua residência, sita Av. ..., ..., em ..., tês notificações respeitantes a três autos de contra-ordenação, com os n9s ...70, ...62 e ...97, relativas a infracções estradais, alegadamente, ocorridas em 10.1.2010 pelo condutor da viatura com a matrícula ..-FZ-...
Artigo 3.º
No dia 17.01.2010, «DD», filho da proprietária da viatura a que se alude em artigo 1.º, tripulava a viatura a que se alude em artigo 1º na Avenida ..., quando se cruzou com outro veículo com a matrícula ..- ..-NL que provinha da Avenida ..., em ..., no ..., cujo condutor, o arguido, manifestou, de imediato, a sua discordância pelo facto de não lhe ter sido dada prioridade de passagem no mencionado cruzamento.
Artigo 4.º
Todavia, no local por onde o arguido circulava encontrava-se colocado um sinal vertical de "Stop", atento o seu sentido de marcha, pelo que, ter-lhe-ia competido a si e não a «DD», deter a marcha do veículo que tripulava tendo este último seguido viagem apesar dos gestos do sobredito arguido para que parasse a viatura que tripulava enquanto lhe dizia que era polícia e ia acabar com a sua vida.
Artigo 5.º
O arguido circulava num veículo descaracterizado, sem qualquer distintivo de entidade policial, trajando à civil e sem qualquer identificação.
Artigo 6.º
Ainda assim, «DD» decidiu parar o veículo uns metros adiante e numa zona mais iluminada tendo o arguido prosseguido a marcha que imprimia ao veículo que tripulava noutra direcção.
Artigo 7.º
Em data não concretamente apurada mas que se situará entre os dias 17 e 18.01.2010, o arguido logrou apurar a morada do proprietário regista do veículo a que se alude em artigo 1.º.
Artigo 8.º
Na posse de tal informação, no dia 18.01.2010, a hora não concretamente apurada mas ao final do dia, o arguido, deslocou-se à residência de «CC», identificando-se, formalmente, como Agente da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 9.º
Nessa hora e local, o arguido falou com aquela e com o seu marido, «EE», descrevendo a sua versão do desentendimento de trânsito com o condutor do veículo a que se alude em artigo 1.º vertido em artigos 3.º a 6.º tendo-lhe sido referido que o condutor do veículo em causa teria sido «DD», filho de «CC».
Artigo 10.º
Uma vez que «DD» não se encontrava na residência da ofendida em tal data o arguido deixou o seu contacto telefónico para que fosse contactado posteriormente por aquele o que, efectivamente, veio a acontecer uns dias depois tendo o mesmo chegado a encontrar-se com «DD» junto à pastelaria A ..., sita em Massamá Norte com o propósito de se ver esclarecido relativamente ao desentendimento estradal havido entre ambos no dia 17.01.2010.
Artigo 11.º
Porém, tendo ficado insatisfeito com 0 teor da conversa mantida com «DD», 0 arguido levantou, em data não concretamente apurada mas anterior a 28.01.2011, os três autos de contraordenação a que se alude em artigo 2.º contra «CC», na qualidade de proprietária do veículo com matrícula ..-FZ-...
Artigo 12.º
O agente autuante, o ora arguido, fez constar dos autos de contra-ordenação a que se alude em artigo 2.2, como data da alegada prática de infracções estradais que consubstanciarão, em abstracto, a prática de contra-ordenações estradais, o dia 10.01.2010, pelas 20 horas e 15 minutos e 0 local a Estrada ..., em Queluz de Baixo, área desta Comarca LO (...) - ..., data em que 0 mesmo se encontrava de serviço.
Artigo 13.º
Todavia, o desentendimento estradal a que se alude em artigos 3.º a 6.º ocorreu em dia e local diverso daqueles a que dizem os aludidos autos de contra-ordenação.
Artigo 14.º
«DD», filho da proprietária da viatura a que se alude em artigo 1.2, no ano de 2010 era jogador de futebol no Sporting Clube Olhanense, residindo naquele concelho algarvio, sendo que ali se encontrava no dia 10.01.2010.
Artigo 15.º
De igual modo, os seus pais, «CC» e «EE» assistiram no dia 10.01.2010 ao jogo de futebol em que o seu filho integrou a equipa a que se alude em artigo 14.º tendo regressado à sua residência a que se alude em artigo 2.º nesse mesmo dia, perto das 00 horas, tendo-se deslocado, para tal, na viatura de matrícula ..-..-TD, de sua pertença.
Artigo 16.º
O arguido e agente autuante aproveitou-se da sua condição de agente da Polícia de Segurança Pública, para resolver um desentendimento de trânsito, com outro condutor, contando para tal com a testemunha agente «BB», igualmente agente da Polícia de Segurança Pública, que aceitou constar nos autos de contra-ordenação a que se alude em artigo
2.º na qualidade de testemunha bem sabendo que as infracções estradais ali vertidas não ocorreram.
Artigo 17.º
No dia 10.01.2010, pelas 20 horas e 15 minutos, «CC», não se encontrava na Estrada ..., em Queluz de Baixo e, por força de tal, não tripulava o veículo SMART for TWO a que se alude em artigo 1.º, nem desenvolvia tal actividade fazendo uso de telemóvel, nem desrespeitou a obrigação de parar imposta pela luz vermelha da regulação de trânsito, nem desrespeitou a obrigação de parar imposta por um agente de regulação de trânsito, conforme consta dos autos de contra-ordenação a que se alude em artigo 2.º.
Artigo 18.º
No dia 10.01.2010 a viatura a que se alude em artigo 1.º, não foi utilizada por «CC», pelo seu marido «EE» ou pelos seus filhos, designadamente, pelo seu filho «DD», no local a que se alude nos autos de contra-ordenação a que se alude em artigo 2.º.
Artigo 19.º
O arguido fez a inscrição de tais factos nos autos de contra-ordenação a que se alude em artigo 2.º com o conhecimento por banda do Agente «BB», o qual anuiu a ali constar na qualidade de testemunha relativamente aos ilícitos estradais ali vertidos e que bem sabia não havia presenciado por força de não terem ocorrido. Artigo 20.º
Os ilícitos estradais vertidos nos autos de contra-ordenação a que se alude em artigo 2.º não são genuínos porquanto não ocorreram.
Artigo 21.º
O arguido ao lavrar os autos de contra-ordenação a que se alude em artigo 2.º da factualidade considerada como provada quis pressionar «CC» e seus familiares a pagarem os estragos alegadamente sofridos pela viatura de sua pertença.
Artigo 22.º
O arguido bem sabia que os ilícitos estradais vertidos nos autos de contraordenação a que se alude em 2.º (data, hora, local) não tinham ocorrido pretendendo, com a elaboração dos mesmos, causar prejuízo à proprietária do veículo a que se alude em artigo l.º, iludindo as autoridades competentes que apreciariam tais autos.
Artigo 23.º
Ao agir da forma descrita, o arguido colocou em crise a credibilidade na genuinidade e exactidão merecidas pelos factos e dados pessoais inscritos nos autos de contra-ordenação a que se alude em artigo 2.º, fazendo uso da sua qualidade e condição de agente da Polícia de Segurança Pública, bem conhecendo o mesmo a falsidade das infracções estradais ali vertidas pois que não haviam ocorrido não tendo, por força de tal, qualquer correspondência com a verdade, mais sabendo que vertia aqueles em três autos de contraordenação, subscrevendo-os na qualidade de agente autuante e de testemunha o Agente «BB», ali apondo as suas assinaturas e número de identificação de Agentes da PSP.
Artigo 24.º
Em toda a actuação supra descrita o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que com a sua actuação exorbitava os poderes e deveres que por Lei se lhe mostram conferidos na sua qualidade de agente de força de segurança, a saber, de Agente da PSP.
Artigo 25.º
Com a conduta supra descrita o arguido agiu em conjugação de esforços e intentos com o Agente «BB» e de acordo com plano que previamente gizou com o Agente «BB», deturpando de forma consciente e deliberada a realidade, lavrando três autos de contra- ordenação relativos a infracções estradais não verificadas.
Artigo 26.º
Em toda a actuação supra descrita o arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por Lei.
Artigo 27.º'
No dia 10.01.2010 o arguido e o Agente «BB» encontrava-se de serviço, apeados e integrados numa EIR e no exercício da suas funções profissionais juntamente com outros seis Agentes da PSP tendo tal equipa sido dividida em três grupos constituídos, cada um deles, por dois Agentes da PSP os quais procediam à fiscalização e segurança pública, fazendo-o na Estrada ... em Queluz de Baixo, junto ao restaurante "..." sendo que o arguido e o Agente «BB» se encontravam em tal artéria junto a uma farmácia ali existente.
Artigo 28.º
O arguido ao deslocar-se à residência de «CC» nas circunstâncias descritas em artigo 8.º fez alusão ao facto de a viatura automóvel de sua pertença ter sofrido danos causados pelo condutor de um Smart querendo ser ressarcido dos prejuízos por si sofridos e respeitantes ao conserto daqueles e, nessa sequência, «EE» foi à via pública certificar-se se a viatura a que se alude em 1.º havia sofrido estragos, não tendo vislumbrado qualquer estrago naquela.
Artigo 29.º
No dia 10.01.2010 «DD» integrou, na qualidade de titular, desde o início e até ao final do jogo de futebol, a equipa de futebol do Olhanense, contra o Paços de Ferreira, com início às 15 horas, o qual teve lugar, no estádio do Olhanense, sito no Algarve.
Artigo 30.º
Após a realização de jogos para o campeonato de futebol como o que se alude em artigo 30.º «DD» efectuava, logo de seguida, treino de recuperação e tomava um banho, o que demorava, pelo menos, uma hora e, após, jantava com os demais jogadores e familiares de todos eles, entre os quais os seus pais que ali se deslocavam sempre para assistir aos seus jogos em casa (no estádio do Olhanense) e, por vezes, também a sua namorada.
Artigo 31.º
No dia 10.01.2010 a viatura a que se alude em artigo 15.º passou no pórtico da via do Infante, em Paderne, no Algarve e, após, passou na portagem da AE nº 2, em Coina, às 23 horas e 22 minutos e na portagem da Ponte 25 de Abril pelas 23 horas e 32 minutos.
Artigo 32.º
Os processos de contra-ordenação a que se alude em artigo 2.º foram, em sede de autoridade administrativa (IMT), em 09.04.2012, declarados extintos, com fundamento em prescrição.
Artigo 33.º
O arguido apurou a residência da proprietária do veículo a que se alude em artigo 1.º junto de uma funcionária da CR Automóvel de uma Loja do Cidadão que, a solicitação sua, lha facultou.
Artigo 34.º
Como consequência directa e necessária dos factos a que se alude em artigos
3.º a 6.º não resultou qualquer estrago na viatura tripulada pelo arguido.
Artigo 35.º
O arguido no mês de Fevereiro de 2011 adquiriu um veículo automóvel diverso daquele que tripulava na data, hora e local a que se alude em artigos 3.º a 6.º.
Artigo 36.º
Por estes factos decorreu no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de ... - Juiz ..., o processo-crime n.º 983/11...., no âmbito do qual o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado, em 27.04.2017, pela prática, como co-autor material, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de falsificação de documento agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 255.º, al.
a), e 256.º, n.ºs 1, al. d) e 3, ambos do C. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, e de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art.º 382.º do C. Penal, por referência ao art.º 386.º de mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos.
Operando o cúmulo jurídico das penas foi o arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo e sujeita a regime de prova a gizar pela DGRSP.
Artigo 37.º
Com as condutas supramencionadas o arguido praticou infrações disciplinares, conforme estipula o artigo 4.º do RD/PSP, e infringiu o Princípio Fundamental, previsto no artigo 6.º do RD/PSP, conjugado com o art.ºs 255.º, al. a) e 256.º, n.ºs 1, al. d), e 3, e art.º 382.º, por referência ao art.º 386.º, todos do C. Penal, o Dever de Isenção, previsto no art.º 8.º, n.ºs 1 e 2, al. b), o Dever de Zelo, previsto no art.º 9.º, n.ºs 1 e 2, ais. a) e b), o Dever de Correcção, previsto no art.º 13.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e d), e o Dever de Aprumo, previsto no art.º 16.º, n.ºs 1 e 2, ais. f) e m), todos do RD/PSP.
Artigo 38.º
As condutas supra descritas são ainda violadoras das disposições contidas nos art.ºs 2.º, n.ºs 1 e 2; 5.º; 6.º, n.º 1; e 7.º, do Código Deontológico do Serviço Policial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2002, publicada no Dário da República n.º 50, I Série, Parte B, de 28/02/2002.
Artigo 39.º
O arguido não goza de nenhuma das circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar previstas no art.º 51.º do RD/PSP.
Tem como circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, as previstas nas als. b) - o bom comportamento anterior, g) - o facto de ter louvor ou outras recompensas, e h) - a boa informação de serviço do superior de que depende, do n9 1 do art.º 52.º do RD/PSP.
E tem como circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar, as previstas nas alíneas d) - o facto de a infração ser cometida em ato de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de outros, especialmente subordinados do infrator, ou ainda em público ou em local aberto ao público; e) - ser a infracção cometida em concluiu com outros; f) - ser a infracção comprometedora da honra, do brio, do decoro profissional ou prejudicial à ordem ou ao serviço, e i) - a acumulação de infracções, do n9 1 do art.º 53.º, do RD/PSP.
Artigo 40.º
As infrações praticadas pelo arguido inviabilizam gravemente a manutenção da relação funcional, porque abusou da função policial, dada a sua elevada ilicitude e o intenso grau de culpa e, sobretudo, a natureza daquelas, comprometendo irremediavelmente o interesse público, pelo que é indigno no exercício do cargo a cujo serviço se encontra adstrito, prejudicando a imagem e o bom nome da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 41.º
Assim, por se tratar de infrações inviabilizadoras da manutenção da relação funcional, corresponde-lhes as penas disciplinares de aposentação compulsiva ou de demissão, previstas nos art.es 25.2, n.º l, als. f) e g), conjugado com os art.2s 43.º, 47.2, n.2s 1 e 2), ais. a), b) e e), e 49.2, n.º l, ais. b), c) e d), todos do RD/PSP.” – cfr fls 171 a 173 do processo administrativo junto aos autos;
26. Em 28.12.2017, a acusação que antecede foi remetida à mandatária do Requerente, através de e-mail que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, nomeadamente, informação sobre o exercício do direito de defesa e de consulta do processo – cfr fls 175 do processo administrativo junto aos autos;
27. Em 25.01.2018, pela via eletrónica, a mandatária do aqui Requerente remeteu ao Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, requerimento, que aqui se dá por integralmente reproduzido e no qual alega a prescrição do processo disciplinar e a inadmissibilidade da reabertura e, ainda, impugna a prova judicial da comissão dos ilícitos dolosos imputada ao arguido que inviabilizem a manutenção da relação funcional – cfr fls 187 a 194 do processo administrativo junto aos autos;
28. O Requerente foi notificado pessoalmente da acusação, através de mandado datado de 22.12.2017, que aqui se dá por integralmente reproduzido, do que foi lavrada a seguinte certidão:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]” – cfr fls 186/verso do processo administrativo junto aos autos;
29. Por dois e-mails datados de 05.01.2018, da PSP, foi remetida à mandatária do Requerente cópia integral do processo disciplinar – cfr fls 179 e 181 do processo administrativo junto aos autos;
30. Em 01.02.2018, o Instrutor lavrou despacho de encerramento da fase de defesa do referido processo, que aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr fls 211 do processo administrativo junto aos autos,
31. Em 21.05.2018, foi elaborado, pelo Instrutor, relatório final, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, designadamente, o seguinte:
“6 Defesa
Tempestivamente e em resposta à acusação, o arguido, contestando a prática da factualidade imputada na acusação, alegando em sua defesa e em síntese o seguinte - fls. 188 a 194:
- A prescrição do procedimento, por sobre a data dos factos já ter decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 55º, n.º 1, do RDPSP e 118º, nº 1, al. c), e 121º do Código Penal (CP);
- A inadmissibilidade da reabertura do processo, nos termos do art.º 279.º do Código de Processo Penal (CPP), já que não se sustentava em nenhuma prova nova;
- Impugnava a acusação dado que não praticara os factos que, nos termos da acusação, o faziam incorrer em responsabilidade disciplinar, designadamente não agira conforme descrito nos artigos 23.º a 26.º, nem praticara as infracções disciplinares discriminadas nos art.9º 37.º e 38.º, nem a circunstância agravante referida na parte final do artigo 39.9, todos da acusação, não lhe devendo ser aplicada qualquer sanção;
- Caso assim se não entendesse, não concordava que as citadas fossem inviabilizadoras da manutenção da relação funcional nunca lhe poderia ser aplicada qualquer das sanções propostas, por não se verificarem os pressupostos da sua aplicação.
- O que fazia que, dando-se a defesa por provada, o processo deveria ser arquivado.
O arguido Não requereu diligências nem juntou documentos.
7 Da prova
7.1 Documental Denúncia - fls. 4 a 13;
Autos de contra-ordenação - fls. 14 a 16;
Ficha técnica de jogo - fls. 17;
Extracto/Recibo da Via Verde - fls. 18;
Escala de serviço - fls. 29 e 30;
Relatório diário da EIR - fls. 49/49vº;
Sentença condenatória e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, negando provimento ao recurso, manteve aquela decisão, e informação da data do trânsito em julgado-fls. 92 a 156;
Nota de Assentos e informação comportamental - fls. 166 a 169.
7.2 Testemunhal e interrogatório Depoimentos
Denunciante e «DD» - fls. 31a 32vº; Chefe «GG» - fls. 36/36vº; Agente «BB» - fls. 48/48vº.
Interrogatórios do arguido - fls. 46 a 47 e 161;
8 Questões prévias
8.1 Prescrição do procedimento
O procedimento teve início em 19.04.2011. Sendo verdade que à luz do Parecer n.º 160/2003 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, à data em que o processo foi reaberto, 25.08.2017, o procedimento estaria prescrito, por sobre a data do seu início já haverem decorrido mais de quatro anos e meio (prazo normal da prescrição acrescido de metade.
Porém, não assiste razão ao arguido. Como bem decorre dos autos, a sua instauração teve na origem factos qualificados pela lei penal como crimes, e pelos quais, a final, o arguido viria a ser acusado, julgado e condenado, pelo que, tem aplicação o art.º 55.º, n.º 2, do RDPSP, que dispõe: "Exceptuam-se as infracções disciplinares que constituam ilícito penal, as quais só prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos".
Estando em causa os crimes de falsificação de documento agravada e de abuso de poder, crime que têm um prazo de prescrição de 5 anos, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs. 118.º, n.º 1, al. c), 121.º, n.º 3, 256.º, n.ºs 1, al. d) e 3, e 382.º todos do Código Penal e 55.º e 66.º do RDPSP, o prazo de prescrição do procedimento é de cinco anos, acrescidos de metade, sete anos e seis meses, portanto. Tendo o procedimento sido iniciado em 19.04.2011, o prazo de sete anos e meio, sem contar com o tempo de suspensão, atinge-se em 19.10.2018.
A isto acresce que, nos termos do art.º 55.º, n.º 4, do RDPSP, a notificação da acusação ao arguido determinou a interrupção do prazo da prescrição do procedimento.
Portanto, à data e que o arguido foi notificado da acusação ainda não estava esgotado o prazo máximo do procedimento.
8.2 Inadmissibilidade da reabertura do processo, nos termos do art.º 279.º do CPP
Como acima se deixou dito, instruídos o processo e realizadas as diligências que se afiguraram pertinentes para a descoberta da verdade, o então Instrutor concluiu pela insuficiência dos elementos probatórios recolhidos, o que determinou que, por seu despacho de 14.12.2012, o então Comandante Metropolitano de Lisboa tivesse determinado o arquivamento dos referidos processos.
Sucede que o supracitado processo-crime continuou a sua tramitação própria, sendo que, a final, o arguido nele viria a ser acusado, julgado e condenado pela prática dos crimes seguintes de falsificação de documento agravada e de abuso de poder, na pena única de quatro anos e nove meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita ao regime de prova, sendo, pois, certo que tais factos são constitutivos de infracção disciplinar.
Nestes termos, verifica-se terem resultado novos elementos de prova que invalidaram os fundamentos invocados pelo instrutor do processo disciplinar e que fundamentaram/determinaram o seu arquivamento.
O art.º 179.º, n.º 1, do CPP dispõe "Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, o inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento".
Nos termos do disposto no art.º 66.º do RDPSP, os preceitos do CPP são subsidiariamente aplicáveis ao procedimento disciplinar, daí que, na presença de novos elementos de prova, e com fundamento no referido preceito legal, o Exmo. Sr. Comandante Metropolitano tivesse determinado a reabertura do processo, tanto que, sendo o seu despacho de 25.08.2017, como acima se referiu, àquela data o procedimento ainda não tinha atingido o seu termo.
Temos, pois, por válida e admissível a reabertura do processo.
9. Análise da prova
Da matéria de facto
9.1 Nos presentes autos ao arguido foi deduzida acusação sobre a qual apresentou defesa, não juntando documentos nem requerendo diligências de prova.
9.2 Nos termos do disposto no art.º 127.º do CPP, aplicável ex vi art.º 66.º do RD/PSP, a prova está sujeita ao princípio da livre apreciação, devendo ser apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade julgadora. Quer este princípio significar que a prova deve ser apreciada na sua globalidade, não através do livre arbítrio, mas de acordo com as regras comuns da lógica, da experiência e dos conhecimentos científicos e vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório.
Ora vejamos:
9.3 Dos factos
Factos provados
Da leitura e análise crítica da prova recolhida, na instrução e defesa, verificase deverem dar-se como provados os seguintes factos constantes da acusação, a saber:
1. «CC» é, desde 21.07.2008, proprietária do veículo automóvel marca Smart, modelo For Two, de matrícula ..-FZ-.., o qual, no ano de 2010, era tripulado por si, embora fosse também pelo seu filho, «DD» e pelo seu marido «EE».
2. No dia 28.01.2011, a «CC» recebeu na sua residência, sita Av. ..., ..., em ..., tês notificações respeitantes a três autos de contra- ordenação, com os nºs ...70, ...62 e ...97, relativas a infracções estradais, alegadamente, ocorridas em 10.1.2010 pelo condutor da viatura com a matrícula ..-FZ-...
3. No dia 17.01.2010, «DD», filho da proprietária da viatura a que se alude em artigo 1.8, tripulava a viatura a que se alude em artigo 1.º na Avenida ..., quando se cruzou com outro veículo com a matrícula ..- ..-NL que provinha da Avenida ..., em ..., no ..., cujo condutor, o arguido, manifestou, de imediato, a sua discordância pelo facto de não lhe ter sido dada prioridade de passagem no mencionado cruzamento.
4. Todavia, no local por onde o arguido circulava encontrava-se colocado um sinal vertical de "Stop", atento o seu sentido de marcha, pelo que, ter-lheia competido a si e não a «DD», deter a marcha do veículo que tripulava tendo este último seguido viagem apesar dos gestos do sobredito arguido para que parasse a viatura que tripulava enquanto lhe dizia que era polícia e ia acabar com a sua vida.
5. O arguido circulava num veículo descaracterizado, sem qualquer distintivo de entidade policial, trajando à civil e sem qualquer identificação.
6. Ainda assim, «DD» decidiu parar o veículo uns metros adiante e numa zona mais iluminada tendo o arguido prosseguido a marcha que imprimia ao veículo que tripulava noutra direcção.
7. Em data não concretamente apurada mas que se situará entre os dias 17 e 18.01.2010, o arguido logrou apurar a morada do proprietário registal do veiculo a que se alude em artigo 1°.
8. Na posse de tal informação, no dia 18.01.2010, a hora não concretamente apurada mas ao final do dia, o arguido, deslocou-se à residência de «CC», identificando-se, formalmente, como Agente da Polícia de Segurança Pública.
9. Nessa hora e local, o arguido falou com aquela e com o seu marido, «EE», descrevendo a sua versão do desentendimento de trânsito com o condutor do veículo a que se alude em artigo 1° vertido em artigos 3.º a 6.º tendo-lhe sido referido que o condutor do veículo em causa teria sido «DD», filho de «CC».
10. Uma vez que «DD» não se encontrava na residência da ofendida em tal data o arguido deixou o seu contacto telefónico para que fosse contactado posteriormente por aquele o que, efectivamente, veio a acontecer uns dias depois tendo o mesmo chegado a encontrar-se com «DD» junto à pastelaria A ..., sita em Massamá Norte com o propósito de se ver esclarecido relativamente ao desentendimento estradal havido entre ambos no dia 17.01.2010.
11. Porém, tendo ficado insatisfeito com o teor da conversa mantida com «DD», o arguido levantou, em data não concretamente apurada mas anterior a 28.01.2011, os três autos de contraordenação a que se alude em artigo 2.º contra «CC», na qualidade de proprietária do veículo com matrícula ..-FZ-...
12. O agente autuante, o ora arguido, fez constar dos autos de contraordenação a que se alude em artigo 2.º, como data da alegada prática de infracções estradais que consubstanciarão, em abstracto, a prática de contraordenações estradais, o dia 10.01.2010, pelas 20 horas e 15 minutos e o local a Estrada ..., em Queluz de Baixo, área desta Comarca LO (...) - ..., data em que o mesmo se encontrava de serviço.
13. Todavia, o desentendimento estradal a que se alude em artigos 3.º a 6.º ocorreu em dia e local diverso daqueles a que dizem os aludidos autos de contra-ordenação.
14. «DD», filho da proprietária da viatura a que se alude em artigo 1°, no ano de 2010 era jogador de futebol no Sporting Clube Olhanense, residindo naquele concelho algarvio, sendo que ali se encontrava no dia 10.01.2010.
15. De igual modo, os seus pais, «CC» e «EE» assistiram no dia 10.01.2010 ao jogo de futebol em que o seu filho integrou a equipa a que se alude em artigo 14.º tendo regressado à sua residência a que se alude em artigo 2.º nesse mesmo dia, perto das 00 horas, tendo-se deslocado, para tal, na viatura de matrícula ..-..-TD, de sua pertença.
16. O arguido e agente autuante aproveitou-se da sua condição de agente da Polícia de Segurança Pública, para resolver um desentendimento de trânsito, com outro condutor, contando para tal com a testemunha agente «BB», igualmente agente da Polícia de Segurança Pública, que aceitou constar nos autos de contra- ordenação a que se alude em artigo 2.º na qualidade de testemunha bem sabendo que as infracções estradais ali vertidas não ocorreram.
17. No dia 10.01.2010, pelas 20 horas e 15 minutos, «CC», não se encontrava na Estrada ..., em Queluz de Baixo e, por força de tal, não tripulava o veículo SMARTfor TWO a que se alude em artigo 1°, nem desenvolvia tal actividade fazendo uso de telemóvel, nem desrespeitou a obrigação de parar imposta pela luz vermelha da regulação de trânsito, nem desrespeitou a obrigação de parar imposta por um agente de regulação de trânsito, conforme consta dos autos de contraordenação a que se alude em artigo 2.º.
18. No dia 10.01.2010 a viatura a que se alude em artigo 1°, não foi utilizada por «CC», pelo seu marido «EE» ou pelos seus filhos, designadamente, pelo seu filho «DD», no local a que se alude nos autos de contra-ordenação a que se alude em artigo 2.º.
19. O arguido fez a inscrição de tais factos nos autos de contra-ordenação a que se alude em artigo 2.º com o conhecimento por banda do Agente «BB», o qual anuiu a ali constar na qualidade de testemunha relativamente aos ilícitos estradais ali vertidos e que bem sabia não havia presenciado por força de não terem ocorrido.
20. Os ilícitos estradais vertidos nos autos de contra-ordenação a que se alude em artigo 2.º não são genuínos porquanto não ocorreram.
21. O arguido ao lavrar os autos de contra-ordenação a que se alude em artigo 2.º da factualidade considerada como provada quis pressionar «CC» e seus familiares a pagarem os estragos alegadamente sofridos pela viatura de sua pertença.
22. 0 arguido bem sabia que os ilícitos estradais vertidos nos autos de contra-ordenação a que se alude em 2.º (data, hora, local) não tinham ocorrido pretendendo, com a elaboração dos mesmos, causar prejuízo à proprietária do veículo a que se alude em artigo 1.º, iludindo as autoridades competentes que apreciariam tais autos.
23. Ao agir da forma descrita, o arguido colocou em crise a credibilidade na genuinidade e exactidão merecidas pelos factos e dados pessoais inscritos nos autos de contra- ordenação a que se alude em artigo 2.º fazendo uso da sua qualidade e condição de agente da Polícia de Segurança Pública, bem conhecendo o mesmo a falsidade das infracções estradais ali vertidas pois que não haviam ocorrido não tendo, por força de tal, qualquer correspondência com a verdade, mais sabendo que vertia aqueles em três autos de contraordenação, subscrevendo-os na qualidade de agente autuante e de testemunha o Agente «BB», ali apondo as suas assinaturas e número de identificação de Agentes da PSP.
24. Em toda a actuação supra descrita o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que com a sua actuação exorbitava os poderes e deveres que por Lei se lhe mostram conferidos na sua qualidade de agente de força de segurança, a saber, de Agente da PSP.
25. Com a conduta supra descrita o arguido agiu em conjugação de esforços e intentos com o Agente «BB» e de acordo com plano que previamente gizou com o Agente «BB», deturpando de forma consciente e deliberada a realidade, lavrando três autos de contra-ordenação relativos a infracções estradais não verificadas.
26. Em toda a actuação supra descrita o arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por Lei.
27. No dia 10.01.2010 o arguido e o Agente «BB» encontrava-se de serviço, apeados e integrados numa EIR e no exercício da suas funções profissionais juntamente com outros seis Agentes da PSP tendo tal equipa sido dividida em três grupos constituídos, cada um deles, por dois Agentes da PSP os quais procediam à fiscalização e segurança pública, fazendo-o na Estrada ... em Queluz de Baixo, junto ao restaurante "..." sendo que o arguido e o Agente «BB» se encontravam em tal artéria junto a uma farmácia ali existente.
28. 0 arguido ao deslocar-se à residência de «CC» nas circunstâncias descritas em artigo 8.9 fez alusão ao facto de a viatura automóvel de sua pertença ter sofrido danos causados pelo condutor de um Smart querendo ser ressarcido dos prejuízos por si sofridos e respeitantes ao conserto daqueles e, nessa sequência, «EE» foi à via pública certificar-se se a viatura a que se alude em 1.9 havia sofrido estragos, não tendo vislumbrado qualquer estrago naquela.
29. No dia 10.01.2010 «DD» integrou, na qualidade de titular, desde o início e até ao final do jogo de futebol, a equipa de futebol do Olhanense, contra o Paços de Ferreira, com início às 15 horas, o qual teve lugar, no estádio do Olhanense, sito no Algarve.
30. Após a realização de jogos para o campeonato de futebol como o que se alude em artigo 30.9 «DD» efectuava, logo de seguida, treino de recuperação e tomava um banho, o que demorava, pelo menos, uma hora e, após, jantava com os demais jogadores e familiares de todos eles, entre os quais os seus pais que ali se deslocavam sempre para assistir aos seus jogos em casa (no estádio do Olhanense) e, por vezes, também a sua namorada.
31. No dia 10.01.2010 a viatura a que se alude em artigo 15.º passou no pórtico da via do Infante, em Paderne, no Algarve e, após, passou na portagem da AE n9 2, em Coina, às 23 horas e 22 minutos e na portagem da Ponte 25 de Abril pelas 23 horas e 32 minutos.
32. Os processos de contra-ordenação a que se alude em artigo 2.º foram, em sede de autoridade administrativa (IMT), em 09.04.2012, declarados extintos, com fundamento em prescrição.
33. 0 arguido apurou a residência da proprietária do veículo a que se alude em artigo 1° junto de uma funcionária da CR Automóvel de uma Loja do Cidadão que, a solicitação sua, lha facultou.
34. Como consequência directa e necessária dos factos a que se alude em artigos 3° a 6.º não resultou qualquer estrago na viatura tripulada pelo arguido.
35. O arguido no mês de Fevereiro de 2011 adquiriu um veículo automóvel diverso daquele que tripulava na data, hora e local a que se alude em artigos
3.º a 6. °.
36. Por estes factos decorreu no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de ... - Juiz ..., o processo-crime n.9 983/11...., no âmbito do qual o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado, em 27.04.2017, pela prática, como co-autor material, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de falsificação de documento agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 255.al. a), e 256.9, n.ºs 1, al. d) e 3, ambos do C. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, e de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art.º 382.º do C. Penal, por referência ao art.º 386.º de mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos.
Operando o cúmulo jurídico das penas foi o arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo e sujeita a regime de prova a gizar pela DGRSP.
Factos não provados – nenhuns
(…)
Em face dos elementos probatórios assim sumariados e analisados, cruzando e valorando globalmente toda a prova, suficientemente provados estão os factos da acusação dados como provados, tanto que, no âmbito do respectivo processo-crime foi por eles condenado pela prática, como co-autor material, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de falsificação de documento agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 255.º, al.
a), e 256.º, n.ºs 1, al. d) e 3, ambos do C. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, e de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art.9 382.9 do C. Penal, por referência ao art.º 386.º de mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos. Operando o cúmulo jurídico das penas foi o arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo e sujeita a regime de prova a gizar pela DGRSP, constituindo a sentença criminal, pois, força de caso julgado impondo-se obrigatoriamente para todas as entidades públicas ou privadas, embora a entidade titular do poder disciplinar possa ajuizar a aplicação ao arguido de uma pena em medida proporcional e adequada à sua conduta.
9.9 Assim, por todo o exposto, não resta mais que concluir que os factos por que ao arguido foi deduzida acusação existiram e foi ele quem os praticou, tanto que com a sua defesa não afastou o seu cometimento.
A conduta do arguido, assim dada como provada, assume uma ilicitude e culpabilidade intensas, logo resulta intensa a sua censurabilidade, pois que, cumprindo-lhe zelar pela ordem e segurança e evitar a prática de crimes, nomeadamente contra a força probatória dos documentos autênticos e o exercício de funções públicas, ao atentar contra tais valores, da forma como o fez, violou o arguido esse dever e pôs irremediavelmente em causa a sua permanência no seio da Instituição PSP, já que sabia que, por tais factos poderia vir a ser condenado criminalmente e atentava contra os mais elementares deveres de um agente da PSP.
(…)
10.2 Ora, ao arguido, no período do cometimento das condutas dadas como provadas, estando vinculado à PSP, cumpria-lhe observar e obedecer aos preceitos legais e regulamentares inerentes a tal vínculo, nomeadamente todos os deveres funcionais previstos nos RD/PSP, logo, os acabados de sumariar. O facto de o arguido ter tido aquelas condutas, sabendo que lhe eram vedados e por elas poderia ser criminal e disciplinarmente punido, e com as mesmas se conformando, evidencia um claro e grave desrespeito por normas de serviço e acentuado desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais. Não existem pois, circunstâncias dirimentes para a condutas do arguido, designadamente as constantes do art.º 51.º do RD/PSP.
Conformando-se com essa conduta, violou o arguido deveres funcionais, a cujo cumprimento estava vinculado, a saber: o Princípio Fundamental, previsto no artigo 6.º do RD/PSP, conjugado com o art.ºs 255.º, al. a) e 256.º, n.ºs 1, al.
d), e 3, e art.º 382.º, por referência ao art.º 386.º, todos do C. Penal, o Dever de Isenção, previsto no art.º 8.º, n.ºs 1 e 2, al. b), o Dever de Zelo, previsto no art.º 9.º, n.ºs 1 e 2, ais. a) e b), o Dever de Correcção, previsto no art.º 13.º, n.ºs 1 e 2, ais. a) e d), e o Dever de Aprumo, previsto no art.º 16.º, n.ºs 1 e 2, als. f) e m), todos do RD/PSP.
As condutas supra descritas são ainda violadoras das disposições contidas nos art.ºs 2.º, n.ºs 1 e 2; 5.º; 6.º, n.º 1; e 7.º, do Código Deontológico do Serviço Policial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2002, publicada no Dário da República n.º 50, I Série, Parte B, de 28/02/2002.
Dessas condutas não pode deixar de se considerar ter resultado prejuízo, manifesto, para o serviço e para a disciplina, pelos prejuízos que acarretaram para a ofendida, e à negatividade resultante quer para a sua imagem e o prestígio próprios do arguido como agente de autoridade, do agente de autoridade em geral e, por arrastamento, da Instituição PSP no seu todo.
Na prática de todas as suas condutas actuou o arguido a título de dolo, que, dada a forma da sua actuação, não pode deixar de se considerar como directo, pelo que não só foi intensa a ilicitude da sua conduta, como intenso foi o seu grau de culpa (Cfr. artºs 4.º e 66.º do RD/PSP e 13.º e 14.º, n.º 1, do C. Penal).
Não pode, assim, deixar se considerar ter sido, intenso o desvalor das suas condutas, especialmente no caso relacionado com o ciclomotor, logo a sua censurabilidade, não só pela natureza dos actos concretamente praticados e dados como provados, como pela sua qualidade de agente da PSP, que lhe conferia uma responsabilidade acrescida em relação ao cidadão médio, tanto que possuía a necessária liberdade para as avaliar e determinar e adequar o seu comportamento de acordo com essa avaliação e responsabilidade que lhe advinha do facto de ser agente da PSP.
A favor do arguido militam as circunstâncias atenuantes: o bom comportamento anterior, o facto de ter louvor ou outras recompensas e a boa informação do superior hierárquico de que depende, previstas no n.º 1, als. b),
g) e h), do artº 52.º do RD/PSP -fls. 166 a 169.
Contra o arguido militam as circunstâncias agravantes: ser a infracção praticada acto de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de outros, especialmente subordinados do infractor, ou ainda em público ou em lugar aberto ao público; ser a infracção cometida em conluio com outros; ser a infracção comprometedora da honra, do brio, do decoro profissional ou prejudicial à ordem ou ao serviço, e a acumulação de infracções, todas do art.º
53.º n.ºs 1, ais. d), e), f) e i), e 4, do RD/PSP.
11 Da natureza e medida da pena
Nos termos dos critérios enunciados no art.º 43.º do RD/PSP, na determinação da medida da pena deverá atender-se "à natureza e gravidade da infracção, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à sua personalidade, ao seu nível cultural, ao tempo de serviço e a todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido".
As infracções disciplinares praticadas pelo arguido, dada a sua gravidade, consequências, grau de ilicitude e intensidade de culpa, inviabilizam a manutenção da relação funcional porque a sua conduta demonstra um comportamento contrário à lei, com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes, o que encerra um grau de desvalor que quebra a confiança que deve existir entre a Corporação e os seus agentes, sendo puníveis com a pena disciplinar de aposentação compulsiva ou de demissão, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 25.º, n.º 1, als. f) e g), conjugado com os art.ºs 43.º, 47.º, n.ºs 1 e 2), als. a), b) e e), e 49.º, n.º 1, als. b), c) e d), todos do RD/PSP.
11 Registo Disciplinar/Comportamental
O arguido tem 12 anos e 2 meses de serviço na PSP, possui o 12.º ano, não averba louvores; foi agraciado com duas medalhas - de cobre de comportamento exemplar e de assiduidade uma estrela, e não sofreu penas disciplinares, estando, pois, na classe de exemplar comportamento. Goza de boa informação de serviço do superior hierárquico de que depende - fls. 166 a 169.
Face a todo o exposto, deverão extrair-se as seguintes:
12 CONCLUSÕES
a) Resulta da análise já acima feita dos elementos de prova reunidos e carreados para os autos deverem ter-se por suficientemente provados dos factos constantes da acusação deduzida e notificada ao arguido os dados como provados, já que os mesmos existiram, foi o arguido quem os praticou e constituem infracção disciplinar, tanto que a defesa do arguido não foi de molde a afastar a sua prática, devendo aquela ter-se por subsistente;
b) O arguido agiu a título de dolo, directo (Cfr. art.º 4.º e 66.º do RD/PSP e
13.º e 14.º, n.º 1, do C. Penal);
c) Com a suo conduta o arguido violou o Principio Fundamental, previsto no artigo 6° do RD/PSP, conjugado com o art°s 255 °, al. a) e 256 °, n.ºs 1, al d), e 3, e art.º 382.º por referência ao art.º 386.º, todos do C. Penal, o Dever de Isenção, previsto no art.º 8.º, n.ºs 1 e 2, al. b), o Dever de Zelo, previsto no art.º 9.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), o Dever de Correcção, previsto no artº 13.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e d), e o Dever de Aprumo, previsto no art.º 16.° n.ºs 1 e 2, als. f) e
m), todos do RD/PD;
d) Violou, ainda, as disposições contidas nos art.ºs 2°, n.ºs 1 e 2; 5.º; 6.º
n.º 1; e 7.º, do Código Deontológico do Serviço Policial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2002, publicada no Diário da
República n.º 50, I Série, Parte B, de 28/02/2002.,
e) Às infracções cometidas, por constituírem, dadas a sua gravidade, consequências, grau de ilicitude e intensidade de culpa, a prática de factos inviabilizadores da manutenção da relação funcional, corresponde a pena de aposentação compulsiva ou demissão, nos termos das disposições conjugadas dos art ºs 25º nº 1, als. f) e g), 43.º, 47.º, n.ºs 1 e 2), als. a), b) e e), 48.º e 49.º,
n.º1, als. b), c) e d), todos do RD/PSP.
Assim, concluído que se mostra o presente processo, face às anteriores conclusões, e nos termos do disposto nos art.ºs 87.º, n.º 1, do RD/PSP, submeto o assunto à superior apreciação de V. Exª, com a proposta para que, mostrando-se com as mesmas concordante, seja determinada a sua remessa ao GDD da DN/PSP para análise e posterior decisão superior, em virtude de, dada a pena proposta na acusação, e de acordo com art.º 18.º do RD/PSP, e em face do Anexo V, Quadro Anexo B, ao art.º 157.º do Estatuto de Pessoal da PSP, aprovado pelo Dec-Lei n.? 243/2015, de 19.10, a competência para a sua aplicação caber a Sexa. o MAI” – cfr fls 212 a 219 do processo administrativo junto aos autos;
32. Por despacho datado de 23.05.2018, do Comandante do Comando
Metropolitano de Lisboa da PSP, que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi determinada a remessa dos autos ao Conselho de Deontologia e Disciplina da Direção Nacional da PSP (CDD/DN/PSP), para parecer – cfr fls 220 do processo administrativo junto aos autos;
33. Em 05.12.2018, CDD/DN/PSP emitiu parecer, constante da minuta da ata n.º 2/2018, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta designadamente o seguinte:“(…)
Finda a discussão procedeu-se à votação, por escrutínio secreto, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento de Funcionamento do Conselho de Deontologia e Disciplina, aprovado pela Portaria n.º 1284/2008, de 10 de novembro, tendo-se apurado o seguinte resultado: dois votos a favor de pena disciplinar não expulsiva; cinco votos a favor da pena disciplinar de demissão; seis votos a favor da pena disciplinar de aposentação compulsiva.
Assim, por maioria, o CDD emitiu parecer de que deve ser aplicada ao Agente ...82, «AA», a pena disciplinar de
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA, prevista nos artigos 25.°, n.° 1, alínea f), 43.°, 47.°, n.°s 1 e 2, alíneas a), b), e e), e 48.°, todos do Regulamento Disciplinai- da Polícia de Segurança Pública (RD/PSP), aprovado pela Lei n.° 7/90, de 20 de fevereiro, porquanto, «CC» é proprietária de um veículo automóvel marca Smart, modelo For Two, a qual no ano de 2010 era tripulado por si, mas também pelo seu marido e pelo seu filho «DD». No dia 28.01.2011, a «CC», recebeu na sua residência três notificações relativas a três autos de contra-ordenação, relativos a infrações estaduais, alegadamente ocorridas em 10.01.2010, pelo condutor do seu veículo.
(…)
O Agente autuante, ora arguido, aproveitou-se da sua condição de Agente da PSP, para resolver um desentendimento de trânsito, com outro condutor, contando para tal com a testemunha do Agente «BB», que aceitou constar nos autos como testemunha bem sabendo que as infrações estradais ali vertidas não ocorreram.(…)”– cfr fls 221 a 227 do processo administrativo junto aos autos;
34. Em 19.12.2018, o Diretor Nacional da PSP proferiu despacho de remessa do processo disciplinar ao Ministro da Administração Interna, com proposta de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva, que aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr fls 228 do processo administrativo junto aos autos; 35. Em 07.06.2021, pela Direção dos Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa do MAI foi elaborado o parecer n.º 360-FF/2021, tendo por objeto a aferição do regime disciplinar em concreto mais favorável ao aqui Requerente e a aplicação da pena disciplinar de demissão, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, designadamente, o seguinte: “(…)
25.Por fim, estatui expressamente o artigo 6.º, n.º 6, da Lei n.º 37/2019 atrás citada que «relativamente a processo que já tenha sido remetido para decisão em primeira instância e em que esta ainda não tenha sido proferida, o mesmo é remetido oficiosamente ao instrutor que, depois de conceder ao arguido o prazo de 10 dias para se pronunciar, efetua, no prazo de 30 dias, a aferição do regime [do anterior RDPSP ou do atual EDPSP] que se revelar, em concreto, mais favorável ao arguido», pelo que deve o instrutor do presente procedimento disciplinar promover as inerentes diligências obrigatórias para a pronúncia do arguido sobre o regime disciplinar aplicável e para a concomitante aferição de qual lhe é mais favorável.
Face ao exposto, formulam-se as seguintes CONCLUSÕES:
I. O processo disciplinar n.º ...10... em que é arguido «AA», agente nº ...82, não padece de qualquer nulidade, tendo-lhe sido garantido o direito de audiência e defesa; II. As infrações disciplinares constantes do libelo acusatório estão provadas de modo pleno quer nos respetivos autos, quer nos autos do processo-crime n.º 983/11.... que transitou em julgado em 27 de abril de 2017;
III. Constitui punição justa, adequada e proporcional às condutas ilícitas do arguido - a comissão como coautor material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um (1) crime de falsificação de documento agravada e de um (1) crime de abuso de poder - a aplicação de pena disciplinar expulsiva que, no caso ora em apreço, melhor será a pena de demissão em vez da pena entretanto proposta de aposentação compulsiva.” – cfr fls 231 a 234 do processo administrativo junto aos autos;
36. Através do ofício datado de 26.07.2021, com a referência ...21, subscrito pela Diretora do Gabinete de Deontologia e Disciplina e aqui se dá por integralmente reproduzido, o parecer que antecede foi remetido ao Comandante do Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa, tendo o seguinte teor:
“Junto devolvo a V.ª Exª o processo disciplinar ...10..., instaurado ao Agente N...82, «AA», acompanhado do Parecer n.º 360-FF/2021, de 07.06.2021, da Direção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa, para que seja dado cumprimento à seguinte determinação constante no Parecer indicado: deve o instrutor do presente procedimento disciplinar promover as inerentes diligências obrigatórias para a pronúncia do arguido sobre o regime disciplinar aplicável e para a concomitante aferição de qual lhe é mais favorável, face ao disposto no artigo 6.º n.º 6 do novo Estatuto Disciplinar da PSP. aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, tendo em atenção o prazo de prescrição do procedimento.” – cfr fls 235 do processo administrativo junto aos autos;
37. Em 10.08.2021, o Requerente foi notificado pessoalmente para se pronunciar sobre a aplicação do regime mais favorável, ao abrigo do n.º 6, do art. 6.º, da Lei n.º 37/2019, nos termos de mandado de notificação que aqui se dão por integralmente reproduzidos – cfr fls 240 do processo administrativo junto aos autos;
38. Por e-mail datado de 12.08.20.21, a mandatária do Requerente remeteu à PSP substabelecimento em outro advogado dos poderes forenses conferido pelo Requerente – cfr fls 241 e 242 do processo administrativo junto aos autos;
39. Em 24.08.2021, o Requerente apresentou, pela via eletrónica remetida ao Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, o substabelecimento referido no ponto anterior e requerimento que aqui se dá por integralmente reproduzido e no qual pugna nos seguintes termos:
“Termos em que se requer a Vexa. que seja aplicado ao presente processo disciplinar o regime que se revele em concreto mais favorável e, consequentemente seja o presente processo considerado prescrito e, assim arquivado, com os demais efeitos legais.” – cfr fls 243 a 246 do processo administrativo aos autos;
40. Em 02.09.2021, o Instrutor elaborou relatório complementar, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, designadamente, o seguinte:
“3. Face ao exposto, cumpre apreciar e pronunciar:
a) Quanto aos deveres funcionais e à sua violação, a conduta do arguido, dada como provada, constitui, nos termos do art.º 4.º, do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro, infração disciplinar, por violação do Princípio Fundamental, previsto no artigo 6.º do RD/PSP, conjugado com os art.ºs 255.º, al. a) e 256.º, n.ºs 1, al. d), e 3, e com o art.º 382.º, por referência ao art.º 386.º, todos do Código Penal, bem como, os deveres gerais: de Isenção, previsto no art.º 8.º, n.ºs 1 e 2, al. b); de Zelo, previsto no art.º 9.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b); de Correção, previsto no art.º 13.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e d); e de Aprumo, previsto no artigo 16.º, n.ºs 1 e 2, als. f), e m), todos do RD/PSP.
b) Apreciada à luz do Estatuto Disciplinar da PSP (EDPSP), aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, com entrada em vigor, em 29/07/2019, concluindo-se que a conduta atrás descrita constitui, nos termos do seu art.º 3.º, infração disciplinar, também infringe os mesmos deveres: o dever de Isenção, previsto no art.º 10.º, n.ºs 1 e 2, al. b), o dever de Zelo, previsto no art.º 13.º, n.ºs 1 e 2, al. a); o dever de Correção, previsto no art.º 16.º, n.ºs 1 e 2, al. a); e o dever de Aprumo, previsto no art.º 19.º, n.º s 1 e 2, als. a) e f), todos do EDPSP, conjugado com os art.ºs 255.º, al. a) e 256.º, n.ºs 1, al. d), e 3, e com o art.º 382.º, por referência ao art.º 386.º, todos do Código Penal.
c) Comparando os dois regimes, o do EDPSP não prevê o Princípio Fundamental, pelo que, nesta parte mostra-se mais favorável ao arguido, o que leva a que se deva optar pelo regime do EDPSP.
d) Considerando um ou outro dos dois regimes, no cometimento das condutas dadas como provadas agiu o arguido dolosamente (Cfr. art.ºs 3.º e 7.º do EDPSP e 13.º e 14.º do Código Penal) e das suas infrações resultaram, directa e imediatamente, prejuízo para o serviço, bem como, para o bom nome da Instituição, resultante da sua ação dolosa.
e) No que respeita às circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes, comparados os dois regimes, não se nota alteração sensível, sendo que: - O arguido não goza de nenhuma circunstância dirimente, previstas quer no art.º 51.º do RD/PSP, quer no art.º 38.º do EDPSP.
- A favor do arguido militam as circunstâncias atenuantes previstas no art.º 52.º, n.º 1, als. b), g) e h), do RD/PSP e no art.º 39.º, n.º 1, als. b), g) e h), do EDPSP.
- Militam contra si as circunstâncias agravantes previstas no 53.º, n.º 1, als. d), e), f) e i), do RD/PSP e art.º 40.º, n.º 1, al. d), e), f), e i) do EDPSP.
f) No que refere ao sancionamento dos deveres violados pelo arguido, dispõe o art.º 43.º do RD/PSP: "Na aplicação das penas atender-se-á aos critérios enunciados nos artigos seguintes, à natureza e gravidade da infracção, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à sua personalidade, ao seu nível cultural, ao tempo de serviço e a todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido.".
g) Por sua vez do art.º 47.º, n.º 1 do mesmo regulamento dispõe: "As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis, em geral, por infracções disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional.", e o n.º 2, nas als. a), b), e e) alude: "As penas referidas no número anterior são aplicáveis ao funcionário ou agente que, nomeadamente: a) Usar de poderes de autoridade não conferidos por lei ou abusar dos poderes inerentes às suas funções, excedendo os limites do estritamente necessário, quando seja indispensável o uso de meios de coerção ou de quaisquer outros susceptíveis de ofenderem os direitos do cidadão; b) Praticar ou tentar praticar acto previsto na legislação penal como crime contra o Estado; e e) Por virtude de falsas declarações, causar prejuízo a terceiros ou favorecer o descaminho de armamento".
h) Ora, atendendo a tais critérios, as condutas do arguido, apreciadas no seu conjunto, inviabilizam a manutenção da relação funcional, impossibilitando a conservação da sua condição enquanto polícia, porque eralhe exigido conduta diversa e responsabilidade acrescida em relação ao comum cidadão, sendo que o acto por si praticado afeta gravemente a imagem, o prestígio e o decoro da PSP, contribuindo para a quebra da credibilidade e da confiança que deve existir entre a Corporação e a Comunidade, sendo-lhe por isso aplicável a pena de aposentação compulsiva ou de demissão, prevista nas disposições conjugadas do artigo 25.º, n.º 1, als.
f) e g), com referência aos artigos 43.º, 47.º, n.ºs 1 e 2, als. a), b), e e), e 49.º,
n.º 1, als. b), c) e d), todos do RD/PSP.
i) Apreciada à luz do art.º 23.º do EDPSP, dado que a conduta do arguido foi cometida com dolo, dela resultaram prejuízos elevados para terceiros e para o serviço, por via da afectação da imagem da Instituição e ainda, para o seu prestígio e bom nome, sendo demonstrativa de um comportamento contrário à lei e encerra um grau de desvalor, que quebra a confiança, que deve existir entre a Corporação PSP e os seus Agentes, inviabilizando a manutenção do vínculo funcional, sendo qualificada como uma infração disciplinar muito grave, pelo que, nos termos dos art.º s 23.º, n.º s 1 e 2, als.
a), f), e q), 30.º, n.º 1, als. e) e f), 35.º, 36.º, 41.º e 46.º, do atual EDPSP, também lhe corresponde a pena de aposentação compulsiva e de demissão.
j) Portanto, no respeitante às penas de aposentação compulsiva e de demissão, comparados os dois regimes, o do EDPSP tem equiparação com o previsto no anterior RD/PSP, pelo que, nos termos do disposto no art.º 6.º, n.º 2, do EDPSP, considera-se o Estatuto Disciplinar o regime mais favorável ao arguido.
4. Assim, comparados os dois regimes na sua globalidade, e porque a conduta, vista à luz do EDPSP deixou de ser violador do Princípio Fundamental, anteriormente previsto no art.º 6.º do RD/PSP, entende o signatário que no caso dos autos o regime que, em concreto, se mostra mais favorável ao arguido é o do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio.” – cfr fls 254 e 255 do processo administrativo junto aos autos;
41. Em 03.09.2021, por despacho do Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi determinada a remessa do processo disciplinar ao CDD/DN/PSP, para parecer – cfr fls 256 do processo administrativo junto aos autos;
42. Em 29.11.2021, o CDD/DN/PSP emitiu parecer constante da minuta da ata n.º 2/2021, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, designadamente, o seguinte:
“5.11 Processo disciplinar N.° ...10..., instaurado ao Agente ...82, «AA», do Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa. Este processo foi de submetido à reunião deste Conselho em 05/12/2018, tendo depois sido devolvido em 21/07/2021, pelo Gabinete de SEXA o Ministro da Administração Interna, para aferição do regime mais favorável ao arguido, de acordo com o disposto no artigo 6.°, n.° 6 do novo Estatuto Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.° 37/2019, de 30 de maio. O Sr. Instrutor elaborou o relatório complementar, que aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 254 a 255), considerando que o regime mais favorável é o previsto no novo Estatuto Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.° 37/2019, de 30 de maio. Os membros do CDD, visto o processo e discutida a matéria em causa, consideram estar suficientemente provado que as infrações disciplinares praticadas pelo arguido inviabilizam a manutenção da relação funcional. Finda a discussão procedeu-se à votação, por escrutínio secreto, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento de Funcionamento do Conselho de Deontologia e Disciplina, aprovado pela Portaria n.° 1284/2008, de 10 de novembro, tendo-se apurado o seguinte resultado: 12 (doze) votos a favor da pena disciplinar de aposentação compulsiva, e 0 (zero) votos a favor da pena disciplinar de demissão. Concluído o processo de votação, por escrutínio secreto, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento de funcionamento do Conselho de Deontologia e Disciplina, aprovado pela Portaria n.° 1284/2008, de 10 de novembro, por unanimidade, o CDD emitiu parecer de que deverá ser aplicada ao Agente ...82, «AA», a pena disciplinar de
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA, prevista nos artigos 30.° n.° 1 alínea e), e 35.°, do Estatuto Disciplinar da Policia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.° 37/2019, de 30 de maio, porquanto, o arguido foi condenado no âmbito do processo- crime n.° 983/11...., pelo Tribunal da Comarca de Lisboa, cuja decisão transitou em julgado em 27/04/2017, pela prática como co-autor material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de falsificação de documento agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 255.°, alínea a) e 256.° n.°s 1, alínea d) e 3, ambos do Código Penal, na pena de 3(três) anos de prisão; e de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382.° do Código Penal, por referencia ao artigo 386.°, do mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos de prisão. Operando o cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo e sujeita a regime de prova. As infrações praticadas pelo arguido inviabilizam a manutenção da relação funcional, porque como agente policial compete-lhe prevenir a criminalidade, a segurança e a proteção das pessoas e bens, tendo por isso o dever de reforçar na comunidade civil a confiança na ação desenvolvida pela corporação e não ser o próprio a praticar crimes.” – cfr fls a 258 a 262 do processo administrativo junto aos autos;
43. Através de ofício datado de 17.12.2021, subscrito pelo Diretor Nacional da PSP, o processo disciplinar foi remetido à Ministra da Administração Interna, para decisão – cfr fls 264 do processo administrativo junto aos autos;
44. Em 28.06.2023, Direção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa do MAI emitiu parecer com o n.º 431-FF/2023, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual constam as seguintes conclusões e proposta:
“CONCLUSÕES:
I. O processo disciplinar n.º ...10... em que é arguido «AA», agente nº ...82, não padece de qualquer nulidade, tendo-lhe sido garantido o direito de audiência e defesa
II. As infrações disciplinares constantes do libelo acusatório estão provadas de modo pleno quer nos respetivos autos, quer nos autos do processo-crime n.º 983/11.... que transitou em julgado em 27 de abril de 2017;
III. Constitui punição justa, adequada e proporcional à conduta ilícita do arguido - a comissão como coautor material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um (1) crime de falsificação de documento agravada e de um (1) crime de abuso de poder - a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
Caso Vossa Excelência se digne concordar com o presente parecer, poderá: -Aplicar a «AA», agente nº ...82 constituído arguido no processo disciplinar n.º ...10..., e condenado na pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão, suspensa por igual período de tempo e sujeita a regime de prova, pela prática como coautor material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um (1) crime de falsificação de documento agravada e de um (1) crime de abuso de poder no processo-crime n.9 983/11...., transitado em julgado em 27 de abril de 2017, a pena disciplinar de aposentação compulsiva, nos termos e com os fundamentos constantes dos parágrafos 4 a 24 do presente parecer;
- Mandar comunicar ao Senhor Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública o despacho final que recaia sobre o presente parecer, o qual providenciará a notificação do arguido e do seu Ilustre Mandatário.” – cfr fls 271 a 274 do processo administrativo junto aos autos;
45. Em 13.07.2023, pela via eletrónica, o mandatário do Requerente remeteu, pela via eletrónica, a diversas entidades/núcleos da PSP («DN GDD; COMETPOR - Núcleo Deontologia Disciplina; COMETLIS – Núcleo Deontologia Disciplina»), requerimento que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual peticiona o arquivamento do procedimento disciplinar com fundamento na prescrição – cfr fls 266 a 268 do processo administrativo junto aos autos;
46. Por despacho do Ministro da Administração Interna, datado de 21.07.2023, proferido no procedimento disciplinar ...10..., foi aplicada ao aqui Requerente a pena disciplinar de aposentação compulsiva, nos seguintes termos e fundamentos:
“1. Conforme resulta dos autos, o Agente da PSP ...82: «AA», foi condenado, em sede do processo-crime NUIPC 983/11.... (já transitado em julgado), a uma pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática de 1 (um) crime de falsificação de documento agravada, e 1 (um) crime de abuso de poder.
2. Instaurado o competente processo disciplinar, corridos seus termos até final, e considerando o relatório do instrutor do processo, o despacho do Senhor Diretor Nacional da PSP, e bem assim o parecer n° 431FF/2023 da Direção Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa, seus termos e fundamentos, com os quais concordo, decido:
a) Aplicar ao Agente da PSP ...82: «AA» a pena disciplinar de APOSENTAÇÃO COMPULSIVA, por violação dos deveres a que estava adstrito, nos termos identificados no relatório final do processo, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
b) Remeta-se o original do processo ao Senhor Diretor Nacional da PSP para notificar o arguido, nos termos legais.” – cfr fls 275 do processo administrativo junto aos autos;
47. Através de ofício datado de 31.07.2023, com a referência ...23, subscrito pelo Núcleo de Deontologia e Disciplina do comando Metropolitano do Porto da PSP, que aqui se dá por integralmente reproduzido, foram levados ao conhecimento do mandatário do Requerente a decisão que antedê, o parecer n.º 431FF/2023, a ata 2/2021 do CDD/DN/PSP e o despacho do Diretor Nacional da PSP datado de 17.12.2021 – cfr fls 278 do processo administrativo junto aos autos;
48. Em 13.09.2023, pela Divisão de Segurança Aeroportuária do Porto – Comando Metropolitano do Porto da PSP foi lavrada certidão que aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual consta, designadamente, o seguinte:
“a) Em vários dias e horas diferentes, desloquei-me às moradas conhecidas e afetas ao visado, Avenida ..., ..., ..., ... ... e Rua ..., ... ..., não sendo possível contatar o Polícia a notificar.
b) Contudo, no dia 29/08/2023, na presença do Comissário ...45 - «HH», numa das diligências tomadas para conseguir realizar a ação processual, na Rua ..., ... ..., foi possível contar o zelador/porteiro do condomínio, de nome «II», portador do Cartão de Cidadão n.º ...01... informou que o visado encontrava-se num processo de separação da companheira, motivo pelo qual se encontravam a retirar bens no imóvel. Neste sentido, informou que a última vez que viu o «AA» foi no dia 25/08/2023, numa das vezes que o viu a retirar artigos do apartamento. Mais informou que o apartamento já se encontra desabitado e destinado ao arrendamento.
c) Assim, pelo atrás alinhado, desloquei-me, mais o Comissário «HH», à Avenida ..., ..., ..., ... .... Nesse local, através do intercomunicador da respetiva residência, contactei com um indivíduo sexo feminino que se intitulou como «JJ», ali se encontrando por ser empregada de limpeza. Esta informou que o visado já não encontrava na residência.
d) Mais informo, que no dia de ontem, data em que o visado se deveria apresentar ao serviço após ausência por baixa médica, o mesmo comunicou pelas 21H20 ao Graduado de Serviço, a continuação da ausência por período indeterminado, impossibilitando desta forma a sua potencial notificação.
Visto, que o Agente Principal ...82 - «AA», é natural de Lisboa, tendo lá os seus laços familiares, devo dar nota a V.ª Exa, que existe grande probabilidade de este se encontrar naquela cidade.” – cfr fls 277 e 278 do processo administrativo junto aos autos
49. A decisão que antecede foi levada ao conhecimento do aqui Requerente através de notificação pessoal realizada em 12.10.2023, a qual tem o seguinte teor:
“Motivo da notificação
■ DA DECISÃO que foi proferida por Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, nos termos do artigo 101.º do Estatuto Disciplinar da PSP (ED/PSP), aprovado pela Lei 37/2019, de 30 de maio, no âmbito do Processo Disciplinar supra mencionado.
■ Com a presente notificação recebe cópias autenticadas dos seguintes documentos: despacho de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, de 21.07.2023, o parecer n.º 431-FF/2023, de 28.06.2023, da Direção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa do MAI, o relatório final, relatório complementar, a ata n.º 2/2021, do Conselho de Deontologia e Disciplina e o despacho de 17.12.2021, de Sua Excelência o Diretor Nacional, no total de 42 (quarenta e duas) páginas, que junto se enviam.
■ Mais se notifica que deve proceder à entrega, no prazo de 24 horas e dentro do horário de expediente, na secção de armamento e material técnico policial do COMETPOR de todo o armamento e material técnico-policial que lhe esteja distribuído, sob pena de se ter como não autorizada a sua detenção e reporte da situação ao Ministério Público.
■ Consigna-se que o seu mandatário/defensor já foi notificado da presente decisão disciplinar.” – cfr fls 283 do processo administrativo junto aos autos; 50. Em 13.10.2023, o Requerente deu entrada neste TAF do requerimento inicial que deu origem aos presentes autos – cfr comprovativo de entrega constante de fls 1 do processo eletrónico;
51. Por despacho datado de 17.10.2023, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o requerimento inicial foi admitido, tendo-se determinado a citação das entidades requeridas e indeferido o decretamento provisório da providência requerido – cfr fls 75 do processo eletrónico;
52. Em 23.10.2023, o Ministério da Administração Interna foi citado – cfr comprovativo de aviso de receção constante de fls 82 do processo eletrónico;
53. Em 24.10.2023, a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública foi citada – cfr comprovativo de aviso de receção constante de fls 81 do processo eletrónico; 54. Por despacho do Ministério da Administração Interna, datado de 03.11.2023, foi emitida resolução fundamentada – cfr, respetivamente, fls 86 e 94 do processo eletrónico;
Com relevância para a decisão, mais se dá por perfunctoriamente provado que:
55. Em julho de 2023, o requerente auferiu o vencimento líquido de € 1.611,55 – cfr recibo de vencimento constante do documento n.º 4 junto com o requerimento inicial;
56. O Requerente é pai da menor «KK», exercendo as responsabilidades parentais em comum com a mãe da menor, «LL», tendo ambos acordado, entre o mais, no seguinte:
“2. A menor residirá seis dias consecutivos com a mãe e quatro consecutivos com o pai (…)
8. As despesas médicas, escolares, com atividades extracurriculares e atividades de lazer serão suportadas em partes iguais por ambos os progenitores, excetuando-se aquelas que, sendo consideradas ordinárias/correntes e de insignificante valor devam ser suportadas pelo progenitor à guarda de quem a menor se encontra no momento.” - cfr documento n.º 5 junto com o requerimento inicial;
57. Com datada de 08.09.2023, o Colégio ... emitiu documento intitulado «Recebimento|ePayments n.º 1829/P2023», tendo por destinatária a menor «KK» e o valor de € 525,00 - cfr documento n.º 6 junto com o requerimento inicial;
58. Em 18.07.2023, o Requerente celebrou contrato de arrendamento, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido e que tem por objeto as frações autónomas ... e ... correspondente a uma habitação tipologia T2 no 2.º andar HH e lugar de estacionamento coberto na cave, sitas na Rua ..., ..., inscritas sobre o artigo matricial n.º ...69 da freguesia ..., concelho ..., sendo a renda mensal no valor de € 700,00 – cfr documento n.º 7 junto com o requerimento inicial; 59. Em 25.08.2023, a empresa EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A., emitiu ao Requerente fatura com o valor de €38,51, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, por serviços “Eletricidade, Gás Natural e Serviços”, acrescidos de taxas e impostos, no âmbito do contrato com o código ...30, com a morada de fornecimento “RUA ... ... ...-
639 ...” – cfr documento n.º 8 junto com o requerimento inicial;
60. Com referência ao período de 05.10.2023 a 07.10.2023, o Serviço Municipalizado de Águas da Maia emitiu ao Requerente a fatura com a referência FT. 23.018/134574, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, no valor de € 5,56, pelos consumos registados em “..., 250 - 2 H FR ...” - cfr documento n.º 9 junto com o requerimento inicial;
61. Em 13.09.2023, a Vodafone Portugal, Comunicações Pessoais, S.A. emitiu ao Requerente a fatura com a referência FT 101/060633769, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, com o montante de €17,11, tendo em vista prestação de serviços no tarifário RED (...16) – cfr documento n.º 10 junto com o requerimento inicial;
62. Em 24.08.2023, a NOS Comunicações, S.A., emitiu ao Requerente a fatura com o n.º ...80, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, com o montante de €42,58 por serviços de “Televisão e Internet” – cfr documento n.º 11 junto com o requerimento inicial.
63. Ao tempo da apresentação do requerimento inicial que deu origem aos presentes autos, o Requerente não interpôs recurso hierárquico da pena disciplinar; 64. No âmbito do procedimento disciplinar vindo a referir, não foi aplicada medida cautelar – cfr fls 212/verso do processo administrativo junto aos autos. B) Factos não provados.
Com relevância para a decisão da causa, inexistem factos que importem dar perfunctoriamente como não provados. C) Motivação
A convicção do tribunal baseou-se nos documentos constantes dos presentes autos, bem como do processo administrativo, e não impugnados, conforme se indicou ao longo do rol de factos provados, e atendendo à posição assumida pelas partes nos seus articulados.
Relativamente aos factos que remetem para o processo administrativo, foi considerada a versão integral do processo administrativo junta aos autos pelo Réu MAI em 11.01.2024 (cfr fls 268 do processo eletrónico). De referir que as referências a fls, salvo menção em sentido diverso, devem ser consideradas como “folhas, incluindo respetivos versos”.
Relativamente ao ponto 60 dos factos provados, a convicção do Tribunal assenta na inexistência de tal recurso no processo administrativo junto aos autos (e não contestado pelo Requerente).
[…].”

**

IIIii - DE DIREITO

Como assim patenteado nos autos, com referência ao pedido de suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Ministro da Administração Interna, atinente à aplicação ao Requerente ora Recorrente da pena disciplinar de aposentação compulsiva aplicada no âmbito do procedimento disciplinar NUP: ...10..., o Tribunal a quo veio a julgar improcedente o pedido de adopção de providência cautelar, com fundamento, em suma, no não preenchimento do requisito do fumus iuris, e que dessa forma ficaram assim prejudicados o conhecimento dos demais requisitos [o periculum in mora e a ponderação dos interesses em presença].

Os recursos jurisdicionais são os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.

Como assim deflui das conclusões das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, sustenta o mesmo que estão preenchidos todos os requisitos da procedência e decretamento da presente providência, principalmente o fumus iuris, e que errou o Tribunal a quo no julgamento por si prosseguido.

Para tanto e em suma, referiu:

(i) que os factos que lhe são imputados remontam ao período de 2011, tendo o processo disciplinar sido instaurado por despacho de 11 de abril de 2011, e que nessa data estava em vigor o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RD/PSP), aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, que entretanto foi revogado com a entrada em vigor do novo Estatuto Disciplinar da PSP (ED/PSP), aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, e que este ED/PSP exigia que no âmbito da instrução do processo disciplinar fosse efectuada a sua notificação para se pronunciar em torno do regime concretamente mais favorável, o que ocorreu em 10.8.2021, mas sem que lhe tenha sido notificado no prazo de 30 dias sobre a decisão de qual o regime punitivo que seria aplicado ao processo em causa, tendo assim sido violadas as garantias de defesa do Recorrente enquanto arguido, constitucionalmente garantidas pelo artigo 32.º e 269.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e ainda a violação do artigo 6.º, n.º 6, do novo Estatuto Disciplinar da PSP (ED/PSP), aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, e que dessa forma, o processo está ferido de uma ilegalidade, qual seja a de omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade e que a lei traduz numa nulidade insanável, conforme artigo 74.º, n.º 1 do novo Estatuto Disciplinar da PSP (ED/PSP), aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, em resultado da violação dos artigos 73.º, n.º 1 e 83.º n.ºs 2, 3 e 4 do ED/PSP e artigo 18.º n.º 1, 20.º nºs 1 e 4, 32.º n.ºs 1, 3, 5, 10 e 269.º n.º 3 da CRP.

(ii) que errou o Tribunal a quo, ao aceitar tacitamente que o regime concretamente mais favorável ao caso, seria o aposto no novo Estatuto Disciplinar da PSP (ED/PSP), aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio e também “escolhido” pela instrução, de cuja decisão nunca foi devidamente notificado, mas que na sua modesta opinião o regime que lhe é mais favorável é o aposto no regime disciplinar revogado, nomeadamente o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, e que tendo o procedimento disciplinar objecto dos autos tido inicio em 19 de Abril de 2011, a prescrição do procedimento disciplinar teria lugar em quatro anos e meio [3 anos + metade (1 ano e meio)], ou seja, e de acordo com o artigo 55.º do dito normativo legal, que se o procedimento teve o seu início em 19 de Abril de 2011, prescreveu de acordo com o citado normativo no dia 19 de Outubro de 2015.

(iii) que tendo sido deduzida a acusação disciplinar, que lhe foi notificada a 22 de Dezembro de 2017, a pena disciplinar de aposentação compulsiva apenas lhe notificada em 12 de Outubro de 2023, tendo o Recorrido esgotado todos os prazos previstos no CPA para proferir a sua decisão, e que tendo-se dado início ao prazo prescricional de 5 anos para aplicação da sanção disciplinar, em conformidade com o preceituado nos artigos 25.º, n.º 1, alíneas f) e g), 54.º, alínea b) e 56.º, alínea c), todos do RD/PSP, o Tribunal ad quem deve repor a devida legalidade e os seus legítimos direitos, declarando a prescrição da sanção disciplinar de aposentação compulsiva que lhe foi aplicada, em conformidade com o preceituado nos artigos
25.º, n.º 1, alíneas f) e g), 54.º, alínea b) e 56.º, alínea c), todos do RD/PSP.

(iv) que o Tribunal recorrido também errou ao ter julgado que a reabertura do processo disciplinar cerca de cinco anos depois de ser decretado o seu arquivamento foi válida, quando essa decisão é manifestamente ilegal, pois a instrução munida do poder disciplinar e da sua autonomia e independência em relação ao processo criminal, decidiu em 14 de dezembro de 2012 pelo seu arquivamento, independentemente do curso do processo-crime, e que a reabertura se baseou em fundamento que a lei não prevê (cfr. artigo 118 n.º 1 e n.º 2 do CPP, aqui aplicado ex vi artigo 66.º, do RD/PSP), tendo assim errado o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, pois nunca poderia ser reaberto o processo disciplinar após o seu arquivamento, tendo sido violado o disposto no artigo 279.º, n.º 1, do CPP ex vi artigo
66.º, do RD/PSP.

(v) que na mesma senda e à contrário da decisão em crise, invocando-se o RD/PSP já revogado, que é sem dúvidas o que lhe é mais favorável quanto à análise da ilegalidade da pena de aposentação compulsiva que lhe foi aplicada, que a aplicação dessa pena só pode ter lugar quando a conduta do infrator atinge de tal forma o prestígio e a credibilidade da instituição de que faz parte, que a sua não aplicação não só iria contribuir para degradar a imagem de seriedade e de isenção dessa instituição como também poderia ser considerada pela opinião pública como chocante ou escandalosa, e que na opção pela aplicação da pena de aposentação compulsiva, não foram atendidos e ponderados os critérios enunciados no artigo 43.º do RD/PSP, o que revela que a decisão de aplicação da pena de aposentação compulsiva que lhe foi aplicada é desproporcionada e injusta, verificando-se erro grosseiro na dosimetria da pena com violação dos artigos 266. °, n.º 2, da CRP, 5.° e
6.° do CP e 43.° do RD/PSP, e a afronta ao princípio da igualdade aposto no artigo 13.º da CRP, porque outro coarguido, também agente da PSP e identificado no processo administrativo junto aos autos, da mesma forma criminalmente condenado, não foi sancionado disciplinarmente pela PSP.

(vi) que a Sentença do Tribunal criminal entendeu que não deveria ser-lhe aplicada qualquer sanção acessória, nem de ser inviabilizada a sua situação funcional, como agente da PSP, o que revela que estamos assim perante um erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, para além de que pela estrutura lógica da sentença foi seguido um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos e o direito que se deveria aplicar, tendo incorrido em erro de direito sobre a interpretação do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, ao considerar não preenchido o pressuposto “seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”, havendo assim uma ambiguidade da sentença, por exprimir a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, e a obscuridade traduz os casos de ininteligibilidade, a estes vícios se refere a 2.ª parte do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, devendo a decisão em crise ser revista, e consequentemente ser a providência cautelar requerida ser procedente, e decretada a suspensão da pena de aposentação compulsiva aplicada ao Recorrente, com os demais efeitos legais.

Neste patamar.

Tratando os autos de um processo cautelar, que se caracteriza pela sumariedade da sua instrução, e estando assim em causa a apreciação da tutela cautelar requerida pelo Requerente ora Recorrente, o que importava assim ser prosseguido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, era saber, a final, se estavam ou não verificados todos os requisitos, que são de verificação cumulativa, tendentes à adopção da providência cautelar por parte do Tribunal.

No âmbito do julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo, tal assim foi efectuado nos estritos termos em que o mesmo veio a fundamentar a sua decisão, e é por via dessa fundamentação, de facto e de direito colhida pelo Tribunal a quo, que se aprecia neste Tribunal de recurso sobre se foi cometida alguma nulidade ou se incorreu o mesmo em algum erro de julgamento.

Tendo enunciado o regime jurídico que julgou ser convocável para efeitos da decisão a proferir, a saber, a apreciação e decisão da requerida tutela cautelar tendo por base a verificação dos requisitos a que se reporta o artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, em face da matéria de facto dada como provada [e relativamente à qual o Recorrente não assaca nenhum erro de julgamento, como apreciaremos ao diante], cumpre para aqui extrair a essencialidade da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal recorrido, como segue:

Início da transcrição
“[...]
Prosseguindo para os vícios assacados pelo Requerente.
a) Do regime punitivo concretamente aplicado
Alega o Requerente que o procedimento disciplinar foi instaurado em 2011, na vigência, portanto do Regulamento Disciplinar da PSP conforme regulado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro (doravante, «RD»), o qual foi revogado pela Lei n.º 37/2019, que aprovou o Estatuto Disciplinar da PSP (doravante, «ED») podendo àquele processo serem aplicadas normas dos dois diplomas, portanto, as que se revelarem mais favoráveis.
Mais alega que a Lei n.º 37/2019 determina que o arguido deve ser notificado sobre qual o regime que se revela mais favorável, cabendo ao Instrutor do processo a escolha desse regime, o que se revela ilegal face ao previsto no artigo 4.º, n.º 2, do Código Penal (ex vi art. 7.º do ED/PSP) e inconstitucional , por violação do artigo 29.º da CRP, atento o princípio da legalidade em matéria penal, cujo corolário é precisamente o princípio da aplicação da lei penal favorável (proibição da retroatividade da lei penal desfavorável e imposição da retroatividade da lei penal favorável).
[…]
Volvendo aos autos, resultou provado que:
- na esteira do parecer n.º 360-FF/2021, da Direção dos Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa do MAI, foi o Requerente ouvido sobre o regime constante do n.º 6, do art. 6.º, citado supra, tendo mesmo apresentado a sua pronúncia (pontos 33 a 36 dos factos provados);
- o Instrutor do processo disciplinar elaborou relatório complementar, nos termos do qual conclui ser mais favorável o ED (Lei 37/2019), uma vez que comparados os dois regimes na sua globalidade, o do EDPSP tem equiparação com o previsto no anterior RD/PSP, pelo que, nos termos do disposto no art.º 6.º, n.º 2, do EDPSP, considerou o
Estatuto Disciplinar o regime mais favorável – cfr ponto 51 dos factos provados;
- o CDD/DN/PSP emitiu parecer (art. 100.º do ED), bem como a Direção dos Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa do MAI, tendo o MAI, posteriormente e acolhendo os fundamentos constantes dessas peças, determinado a aplicação da pena disciplinar vinda a referir.
Portanto, foi cumprido o formalmente previsto quanto a esta matéria (auscultação do arguido e pronúncia pelo Instrutor do processo), sem perder de vista que a decisão final foi proferida pela entidade competente, acolhendo os termos e fundamentos constantes dos pareceres e informações que, nos termos legais, integram o processo disciplinar.
Por seu turno, e cabe ainda nesta nota, repare-se que o Requerente não vem identificar quais as disposições em concreto se revelam mais favoráveis do regime anterior – sendo que no artigo 99.º do seu requerimento inicial vem até indicar, expressamente, que entende que a Lei n.º 37/2019, ainda que apenas quando à (i)legalidade da pena disciplinar aplicada.
[…]
Donde, e ainda que na leitura perfunctória que caracteriza o presente meio processual, não se afigura que o Requerente venha a ter sucesso na ação principal com este fundamento (ilegalidade e inconstitucionalidade).
b) Da prescrição do procedimento disciplinar
Alega o Requerente que o procedimento disciplinar foi instaurado em 19.04.2011, o prazo de prescrição é de quatro anos e meio (nos termos do artigo 55.º do Regulamento Disciplinar conforme aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro), pelo que prescreveu em 19.04.2016, logo, antes da notificação que lhe foi feita em janeiro de 2018 sobre a reabertura do procedimento disciplinar.
Porém, como se viu, a instauração do procedimento disciplinar teve por fundamento os factos constantes da «denúncia facultativa» apresentada por «MM», pelo que, com efeito, estão em causa infrações disciplinares que constituem ilícito penal, que, tal como previa o n.º 2, daquele artigo 55.º, só prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos. […]

Aplica-se, portanto, o prazo de prescrição do procedimento criminal. Veja-se que:
- o requerente foi acusado do crime de falsificação de documentos o qual é punível com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, pelo que o procedimento criminal se extingue, por efeito da prescrição, passados cinco anos desde a prática do crime (art. 256.º, n.º 1, e 118.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal);
- o requerente foi acusado do crime de abuso de poder, o qual é punível com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, mas o procedimento criminal apenas se extingue, por efeito da prescrição, passados quinze anos desde a prática do crime (art. 382.º e 118.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na versão conferida pela Lei n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro, a que se encontrava em vigor ao tempo da instauração do procedimento disciplinar, sendo de referir que este artigo veio a ser alterado sucessivas vezes, mas manteve inalterados os prazos de prescrição ora invocados).
Ou seja, vigoram aqui os prazos de prescrição mais alargados previstos na lei penal (nos artigos melhor indicados supra), de cinco e quinze anos, pelo que, ao tempo da decisão de arquivamento e da decisão de reabertura (respetivamente, 14.01.2013 e 25.08.2017 – cfr pontos 14 e 18 dos factos provados) o procedimento disciplinar não se encontrava, manifestamente, prescrito.
Donde, e ainda que na leitura perfunctória que caracteriza o presente meio processual, não se afigura que o Requerente venha a ter sucesso na ação principal com este fundamento.
c) Da prescrição da pena disciplinar
Alega o Requerente que a acusação disciplinar foi-lhe notificada em 28.12.2017, à qual apresentou a sua defesa, tendo a entidade requerida esgotado os prazos legais para resposta, e dado início ao prazo prescricional de cinco anos para aplicação da sanção disciplinar.
Vejamos.
Como resultou provado, uma vez reaberto o processo, foi proferida acusação (e que foi notificada ao Requerente – pontos 25, 26 e 28 dos factos provados), após o que foi elaborado relatório final em 21.05.2018, foi proposta a aplicação da pena de aposentação compulsiva em 05.12.2018, elaborado o parecer sobre o regime disciplinar em concreto mais favorável e sobre a aplicação da pena disciplinar de demissão em 07.06.2021, de que o arguido foi notificado em
10.08.2021 (ponto 49 factos provados).
[…]
Com efeito, o Requerente parece confundir a acusação disciplinar com a sanção disciplinar propriamente dita, porquanto vem alegar que a prescrição da pena teve início com a notificação da acusação, se bem se compreende. O que não foi, nem poderia ser, o caso – como resulta da lei, o prazo de prescrição ora em questão começa a correr depois de a decisão se ter tornado impugnável, ou seja, uma vez esgotadas as vias de reação à mesma (neste caso, nos termos dos artigos 104.º e ss do Regulamento aprovado pela Lei n.º 37/2019).
Considerando que o Requerente, uma vez notificado, veio imediatamente à via judicial (vide ponto 61 factos provados), que ato suspendendo foi suspenso na sua execução (sem prejuízo do decidido em torno da resolução fundamentada), e que o prazo de prescrição de cinco anos que apenas se inicia quando a decisão se torna inimpugnável não decorreu, não se vislumbra em que medida o prazo de cinco anos possa, nesta data, ter já decorrido.
Vem ainda o Requerente alegar que foi violado o seu direito a uma decisão, por a decisão da sua defesa apresentada em janeiro de 2018 não ter tido resposta no prazo de 30 dias (vide art. 80.º e ss do requerimento inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos), conforme previsto no Código do Procedimento Administrativo.
Ora, cumpre, numa primeira linha, expressar que tanto o RD como o ED preveem que a título subsidiário são aplicáveis, mutatis mutandis, os princípios gerais e normas do direito sancionatório e da legislação processual penal (vide art. 7.º do RD e art. 66.º do ED, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
Por outro lado, resultado do probatório que o Requerente apresentou pronúncia em 25.01.2018 (ponto 27 dos factos provados), tendo também resultado que o processo seguiu os seus termos, verificando-se, desde logo, o encerramento da fase de defesa em 01.02.2018 (ponto 30 dos factos provados) e a elaboração do correspondente relatório final em 21.05.2018, no âmbito do qual foram sopesados os argumentos aduzidos pelo Requerente (vide ponto 8 do relatório transcrito no ponto 31 dos factos provados).
Por fim, alega o Requerente que o requerimento por si apresentado em 13.07.2023 não teve resposta, sendo que deveria até ser a instrução disciplinar a reconhecer a prescrição. Com efeito, resultou provada a apresentação de tal requerimento (ponto 45 dos factos provados), mas também que alguns dias depois (em 21.07.2023) foi proferida a decisão punitiva (ponto 46 dos factos provados). Acresce que os argumentos ora apresentados pelo Requerente se resumem à prescrição, sobre o que a instrução já se pronunciara em sede de relatório final (vide ponto 8 do relatório transcrito no ponto 31 dos factos provados).
Portanto, não resulta, ainda que numa análise perfunctória, que não tenha sido considerado o requerimento apresentado (tendo resultado, isso sim, que a apreciação feita não foi em sentido favorável ao Requerente).
Donde, e ainda que na leitura perfunctória que caracteriza o presente meio processual, não se afigura que o Requerente venha a ter sucesso na ação principal com este fundamento.
d) Da inadmissibilidade da reabertura do processo
Relativamente à decisão de reabertura do procedimento disciplinar, o Requerente insurgiu-se tanto sede do procedimento disciplinar propriamente dito, como nos presentes autos, alegando, em síntese, que não ocorreram factos novos que fundamentassem a reabertura.
[…]
A questão que se suscita é tão só a de saber se a decisão a proferir em procedimento disciplinar terá ou não de atender à factualidade provada no processo crime, ou poderá alhear-se dessa mesma factualidade, produzindo prova, em sede disciplinar, sobre esses mesmos factos, ou seja, abrindo a possibilidade do arguido, depois de condenado por eles, em sede criminal. Voltar a discuti-los agora em sede disciplinar. É, como vimos, pacifico o entendimento de acordo com o qual pese embora a autonomia entre os dois processos, a decisão disciplinar não deverá deixar de atender aos factos que a decisão penal transitada julgou provados e que são também objeto de apreciação no procedimento disciplinar.
[…]
Portanto, uma vez com conhecimento da decisão judicial proferida no processo n.º 983/11.... não poderia ignorar a mesma, para os devidos efeitos (e tendo-se ainda presente o previsto no art. 279.º do CPP, ex vi art. 66.º do RD, ao tempo, a lei aplicável). Por outro lado, e como já analisado, a prescrição não impende sobre o processo disciplinar, pelo que nem por esta via a decisão da reabertura de tal processo resulta inválida.
Donde, e ainda que na leitura perfunctória que caracteriza o presente meio processual, não se afigura que o Requerente venha a ter sucesso na ação principal com este fundamento.
e) Da ilegalidade da pena disciplinar aplicada
Por fim, alega o Requerente que a pena disciplinar é ilegal por violação do princípio da proporcionalidade, sendo a pena desnecessária, inadequada e desproporcional, frustrando o objetivo axiológico da reinserção social, mais considerando que o tribunal criminal não aplicou qualquer pena acessória (por não haver qualquer suscetibilidade de a condenação criminal inviabilizar a sua situação funcional), nem aplicou a pena de demissão. No âmbito do procedimento disciplinar, em nenhum momento foi aplicada qualquer medida cautelar, que é sempre aplicada nos casos de pena que inviabiliza a relação funcional.
Vejamos.
Como é consabido, a Administração Pública deve adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos, sendo que as suas decisões que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar (art. 7.º do CPA e 266.º, n.º 2, da CRP), nisto consistindo as três dimensões do princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). Nestes termos, deve a AP escolher, de entre dos diversos meios ou medidas idóneas e congruentes do que disponha, o meio / a medida que se releve menos danosa ou causadora de menos danos. Trata-se do domínio do princípio da intervenção mínima, visando a compatibilização do interesse publico e dos direitos dos particulares, em que o princípio da proporcionalidade se apresenta como um fator de equilíbrio garantia e controlo dos meios e medida.
Prosseguindo.
Discreteamos já sobre a autonomia do procedimento disciplinar face ao processo penal, autonomia essa que se estende, também, às finalidades de cada um. Ao passo que no direito penal, a aplicação das penas e das medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (cfr n.º 1, do art.
40.º, do Código Penal, portanto, as finalidades de prevenção geral e especial já consolidadas na doutrina e na jurisprudência), o processo disciplinar visa, em primeira linha, punir o trabalhador pela violação dos seus deveres funcionais, incluindo as refrações na prossecução/imagem do interesse público do respetivo serviço.
[…]
Alega o Requerente que a pena é desproporcional por não ter sido aplicada qualquer pena acessória no processo-crime, nem qualquer medida preventiva no procedimento disciplinar, não estando em causa a inviabilização da relação funcional.
Veja-se que o Requerente foi punido criminalmente pelos crimes de falsificação de documentos e de abuso de poder (sublinhe-se), o que, como já vimos, a entidade requerida não podia ignorar (a nível da factualidade dada como provada em processo judicial e que sustentou a condenação referida).
É certo que o procedimento disciplinar é distinto do processo penal e que as valorações a fazer, ainda que sobre os mesmos factos, são orientadas por critérios / valores / princípios / finalidades e normas diferentes (como, de resto, consta dos termos da jurisprudência citada supra).
[…]
Ou seja, a partir dos factos dados como provados em processo-crime (que a entidade requerida não podia ignorar, como se viu já) e do que demais resultou do processo disciplinar (nomeadamente, através do interrogatório ao arguido), concluiu-se pela existência de infração disciplinar muito grave, a qual conduz à suscetibilidade de aplicação das penas disciplinares de aposentação compulsiva ou demissão – veja-se o artigo 46.º do Ed, nos termos do qual às infrações disciplinares muito graves são aplicáveis as penas de aposentação compulsiva e de demissão.
[…]
Refira-se, ainda, que das duas penas abstratamente aplicáveis (art. 46.º do ED), a pena de aposentação compulsiva não é a pena mais gravosa (veja-se o elenco das penas disciplinares constante do artigo 30.º do ED da PSP, que aqui se dá por integralmente reproduzida). Mais se refira que a demissão consiste no afastamento definitivo do cargo, com cessação do vínculo funcional, para além das consequências estabelecidas na lei, a incapacidade para ser provido, a qualquer título, em cargo da PSP (artigo 36.º do ED da PSP), ao passo que a aposentação compulsiva também implica a cessação do vínculo, mas consiste na passagem forçada à situação de aposentação (art. 35.º do ED da PSP), o que é uma situação distinta (menos gravosa) que a pena disciplinar de demissão.
[...]
Aqui chegados, nos termos e com os fundamentos expostos, tudo concorre para demonstrar e sustentar que a pena disciplinar foi precedida não só do processo e pareceres legalmente previstos (perspetiva formal) como de ponderação e adequação ao caso concreto (perspetiva material), não se revelando, ainda que nesta análise perfunctória, violadora do princípio da proporcionalidade.
Donde, e ainda que na leitura perfunctória que caracteriza o presente meio processual, não se afigura que o Requerente venha a ter sucesso na ação principal com este fundamento.
*
Nos termos e com os fundamentos ora expostos, não se verifica o pressuposto do fumus boni iuris.
[...].“
Fim da transcrição

Enquanto Tribunal de recurso e tendo subjacente o disposto no artigo 627.º, n.º 1 do CPC, este TCA Norte conhece dos recursos jurisdicionais interpostos onde devem ser evidenciadas as irregularidades de que a Sentença pode enfermar [que se reportam a nulidades que afectam a Sentença do ponto de vista formal e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade], assim como os erros de julgamento de facto e/ou de direito, que por si são resultantes de desacerto tomado pelo Tribunal na formação da sua convicção em torno da realidade factual, ou da interpretação e aplicação do direito, em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa.

Com referência à nulidade imputada à Sentença recorrida, referiu o Recorrente sob as conclusões 49.ª e 50.ª das suas Alegações de recurso, que “Havendo assim uma ambiguidade da sentença exprimindo a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, e a obscuridade traduz os casos de ininteligibilidade, a estes vícios se refere a 2.ª parte do n.º 1, do artigo 615.º do CPC”; e ainda, que “Nos termos do citado normativo, a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou ocorra ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.

Para sustentação dessas conclusões, o Recorrente alegou nas suas conclusões, o que para aqui se extrai, como segue:

Início da transcrição
“[…]
IV– DO ERRO DE JULGAMENTO:
10.
A final por tudo ora evidenciado, salvo melhor opinião estamos perante um erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos e o direito que se deveria aplicar. Isto porque, a douta sentença incorreu em erro de direito sobre a interpretação do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, ao considerar não preenchido o pressuposto “seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”.
Na verdade, existiu um erro por parte do Tribunal a quo na apreciação e aplicação do regulamento disciplinar aplicado in casu e, assim consequentemente com essa errada decisão desde logo fez um juízo de valor e de direito desforme que culminou com improcedência da presente providência. Contudo, como se evidenciou aplicando-se a regime punitivo concretamente mais favorável ao Recorrente, ou seja, o RD/PSP, certamente temos a verificação do pressuposto fumus boni iuris e, assim consequentemente deverá como se espera ser declara totalmente procedente a providência requerida pelo Recorrente.
Pois que, a ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, e a obscuridade traduz os casos de ininteligibilidade, a estes vícios se refere a 2.ª parte do n.º 1, do artigo 615.º do CPC.
Nos termos do citado normativo, a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou ocorra ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
A nulidade prevista na alínea c) do referido preceito legal remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos.
Assim, com o devido respeito, não restam dúvidas que decidiu mal ao decidir como decidiu o Tribunal a quo, sendo a decisão recorrida obviamente pecaminosa, desconforme e desadequada no que à realização da justiça diz respeito, esperando a reposição da mesma por parte do Tribunal ad quem.
[…]”
Fim da transcrição

Visando a apreciação desta invocada nulidade, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, em conformidade com o disposto nos artigos 617.º, n.º 1 e 641.º, n.º 1, ambos do CPC, pela sua não ocorrência, e em suma, que a Sentença proferida não padece da arguida nulidade, fundada na invocada
ambiguidade/obscuridade/plurisignificado/polissemia, e que, ao contrário, permite conhecer o discurso lógico fundamentador que levou à decisão de improcedência do pedido de adopção de providência cautelar.

Por reporte à nulidade imputada à Sentença recorrida [a que se reporta o Recorrente sob as conclusões 49.ª e 50.ª das suas Alegações de recurso], cumpre para aqui extrair o artigo 615.º do CPC, como segue:

“Artigo 615.º
Causas de nulidade da sentença
1 - É nula a sentença quando: [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; [sublinhado da autoria deste TCA
Norte]
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
[…]
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”

Neste patamar.

O Recorrente ancora a invocada nulidade da Sentença recorrida num erro de julgamento quer quanto aos factos quer quanto ao direito aplicado.

Quanto ao erro de julgamento em matéria de facto, é manifesta a sua não ocorrência, e desde logo porque para efeitos de que este Tribunal de recurso o pudesse apreciar era mister que o Recorrente desse cumprimento ao disposto no artigo 640.º, n.º 1 do CPC, especificando quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, assim como quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida, e qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Assim não tendo prosseguido o Recorrente, tal omissão de actuação obsta a que este Tribunal de recurso possa apreciar qualquer erro de julgamento em matéria de facto.

De todo o modo, cotejadas as Alegações de recurso, sempre julgamos que nelas não se divisa a impugnação de qualquer erro de julgamento em matéria de facto, porquanto, e de forma muito clara, o Recorrente assim não o alega sequer.

Passando agora a apreciar a concreta nulidade da Sentença, a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, vindo o Recorrente, a final, a sustentar que “Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito, mas antes a estrutura lógica da sentença … […]”, é claro que o julgamento daí tirado não pode então enfermar de nulidade, antes quando muito, de eventual erro de julgamento, o que contende, a final, com consequência de uma ordem processual diversa.

Efectivamente, assim resulta claro da Sentença proferida, como enunciado em momento antecedente em torno da fixação dos factos dados como provados, que as questões que o Tribunal a quo identificou como sendo aquelas relativamente às quais se impunha a sua decisão, centravam-se na apreciação da verificação de todos os requisitos determinantes da adopção de providências cautelares, sendo que, neste domínio, se como assim refere o Recorrente essa apreciação devia ter sido feita ao abrigo de um regime jurídico e ao invés foi prosseguido pelo Tribunal a quo pela via de um outro, tal não contende com qualquer nulidade, mas antes porém com erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito.

Não estamos portanto, perante qualquer nulidade imputável à Sentença recorrida [Cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC], por os fundamentos não estarem em oposição com a decisão, e por a mesma não ser ininteligível, não ocorrendo por isso qualquer ambiguidade ou obscuridade que de tanto assim a possa macular, sendo que, em sede do julgamento que foi efectivamente prosseguido, e nesse patamar, como já referido supra, a padecer a Sentença recorrida de alguma invalidade, estaremos perante eventual erro de julgamento, que é sancionável com a sua revogação e já não com a sua anulação, o que comporta consequências jurídicas e processuais distintas.

Improcede assim, por aqui, a pretensão recursiva do Recorrente.

Cumpre agora apreciar e decidir sobre a ocorrência dos invocados erros de julgamento em matéria de direito, porquanto, não tendo o Recorrente impugnado o julgamento efectuado pelo Tribunal a quo visando a matéria de facto constante do probatório, julgamos que com ela se conformou.

Em conformidade com o que assim dispunha o artigo 20.º, n.º 2 do RD/PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, que os factos a que possa corresponder a aplicação de uma das penas a que se reporta o artigo 25.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, serão sempre averiguados em processo disciplinar.

Como assim resulta do probatório, tendo por base o ofício datado de 07 de março de 2011, remetido pelo Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de ... ao Director Nacional da PSP, nessa sequência foi proferido despacho pelo Comandante Metropolitano de Lisboa da PSP, que em 11 de abril de 2011 mandou instaurar procedimento disciplinar ao Requerente ora Recorrente, sendo que, depois de corridos termos, no dia 06 de dezembro de 2012 o respectivo Instrutor elaborou relatório final, pelo qual, a final e em suma, concluiu que os elementos probatórios até então recolhidos eram manifestamente insuficientes para poderem sustentar uma acusação contra o arguido [aqui ora Recorrente], e tendo por base esses fundamentos e o disposto no artigo 87.º, n.º 1 do RD/PSP, apresentou proposta no sentido do arquivamento do processo disciplinar, com o que concordou o Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, por seu despacho datado de 14 de dezembro de 2012.

Cotejado o relatório final elaborado pelo Instrutor em 06 de dezembro de 2012, dele resulta, em suma, que em face dos factos participados pela denunciante ao Ministério Público, e tendo presentes quer os documentos juntos em sede da instrução do procedimento disciplinar, quer as testemunhas inquiridas [a denunciante, e o seu filho, e três elementos policiais, entre os quais o arguido ora Recorrente], da matéria de facto então apurada e da apreciação dela efectuada pelo Instrutor, resultou a final e em suma, e em termos simplistas, que a denúncia apresentada não tinha qualquer fundamento, designadamente por serem os autos de notícia reportados a uma data anterior à data referida pela denunciante [17/01], e por terem os factos infracionais que foram levados aos autos de notícia sido confirmados, para além do autuante [o arguido aqui ora Recorrente], ainda por mais dois elementos policiais. No fundo, que os factos participados na denúncia não tinham coerência lógica, e que no dia 10 de janeiro de 2010 o veículo FZ propriedade da denunciante podia ter sido conduzido por outra qualquer pessoa que não o seu filho.

Pois bem.

Em sede da conclusão patenteada no relatório final, o relator veio então a referir que “Não existem quaisquer provas ou indícios da prática de infracções disciplinares por parte de qualquer elemento policial. […] e que, “… resulta que os elementos probatórios até ao momento recolhidos são manifestamente insuficientes para poderem sustentar uma eventual acusação […] com a proposta para que […] seja determinado o Arquivamento.”

Assim, tendo subjacente o disposto no artigo 87.º, n.º 1 do RD/PSP, o procedimento disciplinar foi arquivado por despacho do Comandante Metropolitano de Lisboa da PSP datado de 14 de dezembro de 2012.

Acontece que a denúncia criminal que a denunciante havia apresentado no Ministério Público junto do Tribunal Judicial de ... correu termos, e pelo que está patenteado nos autos, o arguido ora Recorrente foi acusado e pronunciado pela prática de dois crimes [de falsificação de documento agravada e de abuso de poder], quanto ao que o Tribunal Judicial de Lisboa Oeste – Juízo Local Criminal de ..., no âmbito do Processo n.º 983/11.... veio a efectuar julgamento, e a proferir Sentença datada de 30 de março de 2017, do que resultou a condenação, designadamente do Requerente ora Recorrente, na pena formada, em cúmulo jurídico, de 4 anos de 6 meses, suspensa na sua execução, do que foi interposto pelo aí Réu, recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por seu Acórdão datado de 04 de abril de 2017, julgando improcedente essa pretensão recursiva, confirmou a Sentença recorrida e assim a pena que lhe tinha sido aplicada.

Ora, o Tribunal Judicial de Lisboa Oeste – Juízo Local Criminal de ..., veio a remeter cópia daquele Acórdão ao Comando Geral da PSP, sendo que por despacho datado de 25 de agosto de 2017, o Comandante Metropolitano de Lisboa da PSP determinou, entre o mais, a reabertura do procedimento disciplinar que havia sido instaurado ao arguido, o Requerente aqui Recorrente, tendo também nomeado o respectivo Instrutor.

Nesse seu despacho referiu entre o mais, que tendo sido cometidos factos que a lei penal qualifica como sendo ilícitos criminais e assim tendo sido condenados os visados [no que ora releva, o aqui Requerente ora Recorrente] em pena de prisão, que também essa factualidade era constitutiva de infracção disciplinar, tendo qualificado as condutas como de elevada gravidade e atentatórias enquanto agente de autoridade, e nesse patamar, que por terem surgido novos elementos de prova que colocavam em causa o arquivamento do procedimento disciplinar que havia sido decidido em 14 de dezembro de 2012, determinou a reabertura dos procedimentos disciplinares arquivados, designadamente aquele em que era visado o Requerente ora Recorrente, tendo subjacente o disposto no artigo 279.º, n.º 1 do CPP, ex vi artigo 66.º do RD/PSP aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, a fim de serem prosseguidas as diligências necessárias tendentes ao completo apuramento da verdade material dos factos e posterior decisão.

O Instrutor veio a prosseguir termos no procedimento disciplinar em que era arguido o Requerente ora Recorrente, tendo em 22 de dezembro de 2017 deduzido acusação, quanto ao que o arguido veio a apresentar defesa, onde entre o mais invocou a ocorrência da prescrição do procedimento disciplinar e a inadmissibilidade da reabertura do processo disciplinar.

Depois de encerrada a instrução, o Instrutor veio a elaborar o relatório final, onde em suma foi julgada provada toda a factualidade constante da acusação, e a final formulou as conclusões que por facilidade para aqui se extraem como segue:

“[…]
12 - CONCLUSÕES
a) Resulta da análise já acima feita dos elementos de prova reunidos e carreados para os autos deverem ter-se por suficientemente provados dos factos constantes da acusação deduzida e notificada ao arguido os dados como provados, já que os mesmos existiram, foi o arguido quem os praticou e constituem infracção disciplinar, tanto que a defesa do arguido não foi de molde a afastar a sua prática, devendo aquela ter-se por subsistente;
b) O arguido agiu a título de dolo, directo (Cfr. art.º 4.º e 66.º do RD/PSP e 13.º e
14.º, n.º 1, do C. Penal);
c) Com a sua conduta o arguido violou o Principio Fundamental, previsto no artigo 6° do RD/PSP, conjugado com o art°s 255 °, al. a) e 256 °, n.ºs 1, al d), e 3, e art.º 382.º por referência ao art.º 386.º, todos do C. Penal, o Dever de Isenção, previsto no art.º 8.º, n.ºs 1 e 2, al. b), o Dever de Zelo, previsto no art.º 9.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), o Dever de Correcção, previsto no artº 13.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e d), e o Dever de
Aprumo, previsto no art.º 16.° n.ºs 1 e 2, als. f) e m), todos do RD/PD;
d) Violou, ainda, as disposições contidas nos art.ºs 2°, n.ºs 1 e 2; 5.º; 6.º n.º 1; e 7.º, do Código Deontológico do Serviço Policial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2002, publicada no Diário da República n.º 50, I Série, Parte B, de
28/02/2002,
e) Às infracções cometidas, por constituírem, dadas a sua gravidade, consequências, grau de ilicitude e intensidade de culpa, a prática de factos inviabilizadores da manutenção da relação funcional, corresponde a pena de aposentação compulsiva ou demissão, nos termos das disposições conjugadas dos art ºs 25º nº 1, als. f) e g), 43.º,
47.º, n.ºs 1 e 2), als. a), b) e e), 48.º e 49.º, n.º1, als. b), c) e d), todos do RD/PSP. […].”

Neste patamar, cumpre para já apreciar as questões que vêm suscitadas pelo Recorrente, que são atinentes à invocada inadmissibilidade da reabertura do procedimento disciplinar, à prescrição do procedimento disciplinar e à prescrição da pena disciplinar.

Relativamente à invocada inadmissibilidade da reabertura do procedimento disciplinar, julgamos não assistir razão alguma ao Recorrente.

Com efeito, e como assim resultou provado, tendo sido instaurado processo disciplinar ao Requerente ora Recorrente e corrida que foi a instrução levada a cabo, tendo a prova colhida aportado o entendimento por parte do Instrutor e que foi acolhido pelo Comandante Metropolitano de Lisboa da PSP, de que não estavam reunidas provas suficientes para a dedução de uma acusação contra o visado [o Requerente ora Recorrente], e tendo mais tarde vindo a ser recolhida prova que permitia a formação de entendimento diverso, a sua reabertura era legal e processualmente possível se esses novos fundamentos de prova invalidassem os fundamentos que haviam sido invocados no despacho que determinou o arquivamento.

Ora, esses novos fundamentos resultavam do que assim foi julgado pelo Tribunal Judicial de Lisboa Oeste – Juízo Criminal de ... e que veio a ser confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Ou seja, e como assim resulta do teor da acusação deduzida no procedimento disciplinar, datada de 22 de dezembro de 2017, a factualidade aí enunciada emergiu da prova colhida no processo judicial, e quanto à qual foi garantida a audiência contraditória do arguido, que apresentou a sua defesa.

Os fundamentos de prova colhidos no processo judicial invalidam in totum a fundamentação aportada aquando da determinação pelo arquivamento do procedimento disciplinar, que como julgamos, em face da prova então produzida, levou a que fosse concluído ser inverosímil que um agente de uma força policial pudesse lograr prosseguir uma actuação de acordo com o que a denunciante apresentou junto do Ministério Público, e ao contrário, ser de todo verosímil que a actuação do agente policial e como assim também patenteado nos autos de notícia estivesse em conformidade com o que neles estava vertido, até por se tratar de factualidade que foi declarada como presenciada por outos agentes, e que assim testemunharam.

Para efeitos do disposto no artigo 87.º, n.º 1 do RD/PSP, isto é, em ordem ao arquivamento de um procedimento disciplinar apenas se impõe a inverificação de que os factos denunciados e que a instrução do procedimento procurou esclarecer constituíssem infracção disciplinar, ou de outro modo, que não esteja suficientemente indiciado que o possam constituir, mas já não que não se possa ter por verificada uma determinada infracção disciplinar.

O arquivamento pode ser motivado por uma inconcludência em sede probatória, sendo que caso venha a ser determinada a sua reabertura, sempre os factos podem ser ampliados e até ser-lhes aportada uma qualificação diversa.

No caso dos autos, o procedimento disciplinar foi reaberto, por terem surgido novos factos ou novos elementos de prova que por si são invalidantes dos termos e pressupostos que determinaram o seu arquivamento. Ou seja, os novos elementos de prova que chegaram ao conhecimento do Comando da PSP tiveram de ser aptos a colocar em causa os efeitos dessa decisão de arquivamento e não apenas o mérito dessa decisão.

Advindo ao conhecimento da Direcção da PSP o conhecimento de novos factos que se reportam a um procedimento que por si havia sido mandado arquivar, por se ter entendido não estarem reunidos indícios do cometimento de infracção disciplinar, em face desses novos elementos, devem assim os mesmos ser objecto de conhecimento e instrução dentro do processo que já havia sido aberto, e não num novo procedimento.

Em sede do princípio da legalidade do procedimento disciplinar, impunha-se a reabertura do procedimento instaurado em 11 de abril de 2011, e já não a instauração de um novo procedimento disciplinar, tanto mais que a denúncia dos factos já tinha sido levada a cabo e só nesse procedimento é que podia ser apreciada e decidida a existência de factos novos ou de novos elementos de prova.

Aqui chegados, e julgando que a reabertura do procedimento disciplinar, como assim decidida em 25 de agosto de 2017, era legal e processualmente admissível, somos porém conduzidos para a realidade de ter que apreciar até quando é que o arguido pode vir a ser confrontado com essa nova realidade por via de um procedimento disciplinar.

Estamos então no âmbito da prescritibilidade do procedimento disciplinar.

Estando em causa factos que são simultaneamente ilícitos disciplinares e ilícitos criminais, temos de aferir qual é o prazo de prescrição aplicável.

Vejamos então.

À data em que foram praticados os ilícitos disciplinares [isto é, e conforme assim foi dado como provado no procedimento disciplinar, como resultado da concatenação dos pontos 2, 7, 8, 11 e 13 da acusação], em data não concretamente apurada, mas que se situa entre os dias 18 e 28 de janeiro de 2011], estava em vigor o RD/PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro.

Conforme assim vem disposto pelos artigos 5.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 37/2019, de 30 de maio [que aprova o Estatuto Disciplinar da PSP], e que entrou em vigor no dia 01 de julho de 2019, foi revogado aquele Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, sendo que em sede da sua aplicação no tempo, dispôs o legislador, entre o mais, que o Estatuto Disciplinar apenas é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em execução na data da sua entrada em vigor quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao arguido, abrangendo as disposições do Estatuto Disciplinar relativas aos deveres funcionais, à sua violação e sancionamento, bem como ao respetivo procedimento, designadamente no que respeita à não previsão do anteriormente vigente instituto da infração diretamente constatada.

Atenta a sucessão de regimes jurídicos em torno do Estatuto Disciplinar da PSP [ao Regulamento disciplinar aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro – que revogou o Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto n.º 40118, de 06 de abril de 1955 -, sucedeu o Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio], e tendo por pressuposto o entendimento prosseguido pelo Instrutor do procedimento disciplinar, de que o ED/PSP contém um regime mais favorável do que o previsto no RD/PSP [com base no fundamento, em suma, de que o ED/PSP não prevê o Princípio Fundamental a que se reporta o artigo 6.º da Lei 7/90, de 20 de fevereiro], foi decidido que a apreciação da responsabilidade disciplinar tem de ser feita dentro do quadro normativo disposto pelo ED/PSP.

A questão está pois, para já, em decidir sobre se, sendo aplicável [como assim sustentado pelo Recorrente], em tese geral, o RD/PSP, por na visão do Requerente ora Recorrente ter ocorrido a prescrição do procedimento disciplinar por ter decorrido o prazo de 4 amos e meio sem que tenha sido proferida a decisão final, se por aqui o Tribunal a quo deveria ter julgado verificado o fumus iuris, e a final, ser provável a procedência da sua pretensão a deduzir na acção principal.

Vejamos.

O Requerente ora Recorrente, enquanto Agente da PSP, goza de um estatuto disciplinar próprio, sendo que a especialidade desse estatuto advém da especialidade do exercício de funções policiais.

O RD/PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, surge na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro [que foi revogado pela Lei n.º 58/2008, de 09 de setembro, esta entretanto revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho], por via do que a Assembleia da República, pela sua Lei n.º 10/83, de 13 de agosto, autorizou o governo a proceder à alteração do Estatuto Disciplinar dos Funcionários da Administração Pública Central, Regional e Local.

Percorrido o clausulado do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro, dele não se extrai nenhuma norma de onde se retire que esse diploma, ou parte dele, não fosse aplicável ao pessoal da PSP com funções policiais.

Tratando o ED aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro, de um estatuto disciplinar transversal a todos os funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local, mas com exclusão daqueles que possuíssem estatuto especial [Cfr. o seu âmbito de aplicação, a que se reporta o seu artigo 1.º], mostra-se adequado e consentâneo com o espírito do legislador subjacente ao RD/PSP, e até em termos de legística, a previsão de normas de direito subsidiário ao disposto no RDPSP, tendo assim vindo a ser vertido sob o artigo 66.º que, na falta ou omissão de normas no RDPSP, que devem ser aplicadas as regras do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local, assim como da legislação de processo penal.

Ou seja, de que deve recorrer-se aquele direito, em termos subsidiários, sempre no pressuposto de se mostrar necessário, quando se constate existir uma falta ou omissão de normas no Regulamento Disciplinar da PSP.

É de realçar que a redação disposta no artigo 55.º do RDPSP é em tudo similar aquela que [com idêntica epígrafe], vem disposta sob o artigo 4.º do Estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro.

Como assim julgamos, o legislador do RD/PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, visava pelo disposto no seu artigo 66.º, que o Estatuto Disciplinar vigente [à data, o que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro], fosse subsidiariamente aplicável nas faltas e omissões que fossem detectadas nesse RD/PSP, não se colocando então, flagrantemente, a questão de que o procedimento disciplinar houvesse de se ter por prescrito antes de ter decorrido, pelo menos, o período de 3 anos sobre a data em que a infracção disciplinar tiver sido praticada, como assim se reportam os n.ºs 1 do artigo 55.º e 4.º daqueles diplomas, respectivamente.

Como assim decorre do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro, estavam colocados dois prazos de prescrição, a saber, (i) um prazo de 3 anos a contar do cometimento da infracção [que podia ser superior caso a infracção disciplinar fosse também tipificada e punida como ilícito criminal], e (ii) um prazo de 3 meses a contar do conhecimento da infracção disciplinar por parte do dirigente máximo do serviço.

Ou seja, tendo o legislador previsto a coexistência, em simultâneo, de um prazo normal de prescrição, de 3 anos, e de um prazo curto, de 3 meses, a prescrição do procedimento disciplinar tem-se por verificada [descontados os períodos de interrupção e/ou de suspensão] quando o primeiro desses prazos ocorrer no tempo, actuando assim com independência e autonomia relativamente à mesma infracção disciplinar.

Como refere M. Leal-Henriques, in Procedimento Disciplinar, 5.ª edição, páginas 62 e 63, o prazo prescricional, uma vez iniciado e em conformidade com o disposto no artigo 4.º, n.ºs 4 e 5, do ED aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84 de 16 de janeiro interrompe-se “[…] quando, antes de haver decorrido na totalidade, e estiver procedimento de natureza disciplinar a correr termos, se praticar nesse processo acto instrutório que tenha incidência na sua marcha, contando-se então o prazo prescricional a partir da prática do último desses actos instrutórios e desprezando-se o prazo anteriormente decorrido. […] e suspende-se “[…] quando, antes de decorrido o prazo prescricional, e sem que o respectivo procedimento tenha sido desencadeado, vier a Administração instaurar, v.g., processo de sindicância, de meras averiguações, inquérito ou processo disciplinar.” sendo que, “O prazo prescricional só não se suspende se a Administração, desnecessariamente, mandar instaurar qualquer dos procedimentos pré-disciplinares referidos no n.º 5, quando já há falta jurídicodisciplinarmente definida, quer quanto à sua materialidade, quer quanto ao seu autor, caso em que se impõe, imediatamente, a instauração de processo disciplinar. Nessa hipótese a Administração é «castigada» por ter optado por expedientes de sentido dilatório quando dispunha já de todos os dados indispensáveis para poder instaurar desde logo procedimento disciplinar, não beneficiando assim da suspensão do prazo prescricional.”

Ora este mesmo julgamento tem de ser tirado em face do disposto no artigo 55.º do RDPSP, dada a similitude da norma quando comparada com o disposto no referido artigo 4.º do ED aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 6 de janeiro.

Ou seja, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09 de setembro não é aplicável à situação do Requerente na decorrência do disposto no artigo 66.º do RD/PSP [nem o é a LGTFP], porquanto é aquele mesmo diploma que exclui do seu âmbito subjectivo de aplicação, o pessoal da PSP com funções policiais [o que é o caso do Requerente ora Recorrente], e não faria sentido algum prover pela aplicação daquele diploma legal face a uma Lei aprovada cerca de 18 anos antes, que no tempo em que foi aprovada, se reportava, manifestamente, ao Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro, enquanto diploma de cariz geral aplicável, regra geral, a toda a Administração Pública [Central, Regional e Local], e que em torno da prescrição do procedimento disciplinar dispunha em termos similares ao previsto no RD/PSP.

Como assim julgamos, e em consonância com o disposto no artigo 9.º do Código Civil, a interpretação a tirar do n.º 1 do artigo 55.º do RDPSP [tal como assim dispunha o artigo 4.º, n.º 1 do ED aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro], cuja mesma epígrafe é atinente à prescrição do procedimento disciplinar, deve ser prosseguida em sentido lato, ou seja, não se deve reportar apenas ao direito de instaurar o procedimento disciplinar por parte da entidade administrativa, antes abrangendo todo o período temporal decorrido a partir da data da prática do facto passível de integrar o cometimento de infracção disciplinar, até à prolação da decisão final, daí devendo ser descontados os períodos de interrupção e suspensão do procedimento disciplinar.

Volvendo aos termos dos autos, tendo a infracção disciplinar cometida pelo arguido ocorrido em data não concretizada, mas de todo o modo sempre entre os dias 18 e 28 de janeiro de 2011 [Cfr. pontos 2, 3, 7 e 8 da acusação, a que se reporta o ponto 25 do probatório], iniciou-se nesta data o prazo prescricional de 3 anos a que se reporta o artigo 55.º, n.º 1 do RDPSP, o qual se interrompeu com a notificação da acusação ao arguido em 28 de dezembro de 2017 [Cfr. ponto 26 do probatório], sendo que, tendo o Ministro da Administração Interna proferido a decisão final em 21 de julho de 2023 [Cfr. ponto 46 do probatório], nesta data estava já cumprido o prazo prescricional de 3 anos, mas não o prazo prescricional do procedimento criminal, e assim não estava esgotado o direito de ser aplicada sanção disciplinar ao arguido, por prescrição do procedimento disciplinar, atento o disposto no artigo 55.º, n.ºs 1 e 4 do RDPSP, norma esta que não foi violada pela decisão impugnada.

Como assim resulta do probatório – Cfr. pontos 37 a 40 -, o Instrutor do procedimento disciplinar determinou que fossem prosseguidos termos nesses autos em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 6 da Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, tendo em 10 de agosto de 2021 [Cfr. ponto 37 do probatório] sido notificado o arguido para efeitos de se pronunciar, em face da sucessão de regimes legais [o RD/PSP e o ED/PSP] sobre qual o regime que em concreto se revelava mais favorável para si, ao que o mesmo veio a apresentar ao Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, pronúncia em 24 de agosto de 2021, no sentido de que lhe fosse aplicado, em suma, o regime disciplinar que se revelasse, em concreto, mais favorável e nesse âmbito, designadamente, que o processo seja declarado prescrito.

Como assim julgamos, o Recorrente veio a considerar [apenas] em sede judicial que o RD/PSP é aquele que consagra um regime disciplinar que lhe é mais favorável, sustentado no entendimento de que tendo o procedimento disciplinar sido instaurado em 11 de abril de 2011, e sendo o prazo de prescrição de 4 anos e meio, que de acordo com o artigo 55.º do RD/PSP e o artigo 121.º do Código Penal, que ocorreu a sua prescrição no dia 11 de outubro de 2015.

E em torno de ser esse o regime jurídico mais favorável, também assim o estende à invocada prescrição da pena disciplinar.

Ora, sem apresentar nos autos, verdadeiramente, por que termos e que pressupostos é que um regime jurídico lhe é mais favorável em face do outro, o que a final pretende o Recorrente é concluir pela ocorrência da prescrição, considerando para tanto que foi ultrapassado o prazo prescricional de 4 anos e meio [3 anos mais metade, como assim refere sob a conclusão 19.ª], a que se reporta o artigo 55.º do RD/PSP

Primeiramente, para lá da mera alegação por si efectuada, do que entende ser o prazo prescricional que lhe deve ser aplicável, em razão do regime mais favorável, não dilucidamos porém as razões e fundamentos pelos quais considera o Recorrente, no mais, que o RD/PSP contém o regime que para si é mais favorável.

Não divisamos, inclusive, por que termos é que o Recorrente alega e fixa o prazo de 4 anos e meio como sendo o prazo prescricional aplicável, quando em face das invocação que prossegue face ao disposto no artigo 55.º do RD/PSP, o seu n.º 1 se reporta ao prazo de 3 anos contado sobre a data em que a infracção tiver sido cometida, e já o seu n.º 2 se reporta à prescrição do procedimento quando as infracções disciplinares constituírem também ilícitos criminais previstos e punidos pela lei penal, as quais [infracções disciplinares] prescrevem nos termos e prazos previstos na lei penal, se os prazo de prescrição do procedimento criminal envolvendo esses crimes forem superiores a 3 anos.

Tendo o ora Recorrido sido acusado, pronunciado e condenado pelos crimes de falsificação de documentos, e de abuso de poder, a que se reportam os artigos 256.º, n.º 1, alínea d) e n.º 3 e 382.º, ambos do CP, a que respeitam as penas abstractamente consideradas de 1 a 5 anos de prisão, e de prisão até 3 anos ou com pena de multa, respectivamente, porém, em face do disposto no artigo 118.º, n.º 1, alíneas b) e a), do CP, o procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis previsto no artigo 382.º [o que é o caso do crime de abuso de poder], ou de 10 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja igual ou superior a 5 anos, o que é o caso do crime de falsificação de documentos agravada.

Temos assim que, em face do invocado artigo 55.º do RD/PSP, que como referiu o Recorrente [Cfr. conclusões 10.ª, 11.ª, 17.ª, 18.ª, 19.ª e 21.ª das Alegações de recurso] é referente ao regime jurídico que lhe é mais favorável, daí decorrendo, em face do seu n.º 2, que o procedimento disciplinar só prescreve nos termos e prazos previstos na lei penal, e sendo os prazo de prescrição do procedimento criminal envolvendo esses crimes, de 10 e 15 anos, respectivamente, é com base e fundamento nestes limites que devemos apreciar e decidir sobre se ocorreu a prescrição do procedimento disciplinar.

Neste patamar.

Contando-se o início do prazo prescricional [em ambos os regimes jurídicos, RD/PSP e ED/PSP] a partir da data da prática da infracção, não resultando dos autos a data em que a mesma ocorreu, mas que terá ocorrido entre o dia 18 e 28 de janeiro de 2011, temos assim que a primeira contagem a fazer para efeitos de avaliar sobre se ocorreu o prazo prescricional mais inferior, de 10 anos, é saber se à data em que foi deduzida a acusação se se verificou esse prazo. E logo constatamos que não, pois como decorre do probatório [Cfr. ponto 25], a acusação dirigida ao ora Recorrente foi deduzida em 22 de dezembro de 2017. Logo, não tendo até essa data decorrido mais de 7 anos, e considerando que seja em face do disposto no artigo 55.º n.º 4 do RD/PSP, seja do artigo 48.º n.º 4 do ED/PSP, o prazo prescricional se interrompe com a dedução da acusação, e que após ela se inicia um novo prazo, o que temos de avaliar de seguida, é se em face do disposto no artigo 66.º do RD/PSP, que remete para o regime disciplinar dos funcionários e para o CPP [ou do artigo 7.º do ED/PSP, que também remete para o CPP], é qual o prazo máximo que esse prazo prescricional não pode ultrapassar, contado desde a data da prática da infracção e até à data da notificação da decisão punitiva.

E em ambos os regimes [disciplinar e penal], o que está patenteado é que quando desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo alargado [in casu, atentos os tipos legais de crimes e as respectivas penas abstractamente aplicáveis, de 10 e 15 anos] acrescido de metade, ou seja, de mais cinco anos e de mais sete anos e meio, que ocorre então a prescrição do procedimento disciplinar.

Ora, sendo manifesto que à data em que foi deduzida a acusação disciplinar contra o arguido, o Requerente ora Recorrente, em 22 de dezembro de 2017, ainda não tinha decorrido o prazo prescricional menor de 10 anos, prazo esse que contado até aí foi inutilizado por força da interrupção decorrente da dedução da acusação, iniciando-se então nova contagem, e que à data da prolação da decisão punitiva proferida pelo Ministro da Administração Interna, em 21 de julho de 2023, também não tinha decorrido aquele prazo prescricional menor de 10 anos, pois que apenas tinham decorrido entretanto, cerca de 6 anos e meio, tal redunda a final, para efeitos da contabilização do prazo de duração máximo, entre a data do cometimento das infracções [tenhamos para esse efeito em conta a data mais recente, o dia 28 de janeiro de 2011] e a data da prolação da decisão punitiva [o dia 21 de julho de 2023], que nesse ínterim mediou cerca de 12 anos e 6 meses, portanto, tempo inferior ao prazo prescricional de 10 anos acrescido de metade, ou seja de 15 anos.

Efectivamente, na medida em que a factualidade com contornos disciplinares apontada ao arguido se subsumia também no domínio criminal, o prazo a considerar não é o de 3 anos, antes porém o prazo de prescrição do procedimento criminal, que no caso do crime de falsificação é punível com penas de prisão de 1 a 5 anos, sendo que na decorrência do que assim dispõem os artigos 256.º, n.º 1 alínea d) e n.º 3, e 118.º, n.º 1, alínea c) ambos do Código Penal, o procedimento criminal extingue-se passados 10 anos sobre a prática do crime. Por seu turno, no caso do crime de abuso de poder, sendo punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, na decorrência do que assim dispõem os artigos 382.º e 118.º, n.º 1, alínea a) ambos do Código Penal, o procedimento criminal extingue-se passados 15 anos sobre a prática do crime.

Importa ainda considerar que tendo em vista o disposto no artigo 121.º, n.º 3 do Código Penal e os artigos 55.º e 66.º do RD/PSP, perante a ocorrência da interrupção ou a suspensão do procedimento disciplinar, sempre a prescrição ocorre quando se verifique o decurso do prazo de prescrição, acrescido de metade, ou seja, que em torno da factualidade a que se reporta o crime de falsificação, a duração do procedimento, desde a data da sua instauração e até à notificação da decisão punitiva, não pode ser superior a 15 anos, e no que toca ao crime de abuso de poder, de 22 anos e meio.

Tendo o procedimento disciplinar sido instaurado em 11 de abril de 2011, daí resulta que à data em que foi proferida a decisão punitiva, em 21 de julho de 2023, ainda não tinham decorrido o maior prazo prescricional decorrente do crime de abuso de poder, que é de 15 anos, pois que apenas seria atingido em 11 de abril de 2026.

As infracções disciplinares imputadas ao arguido que tivessem na sua base o crime de falsificação de documento não estavam prescritas, por não ter o procedimento disciplinar ultrapassado o prazo prescricional de 10 anos, ou seja, tendo o procedimento disciplinar sido instaurado em 11 de abril de 2011, esse prazo estaria completo em 11 de abril de 2021, caso o arguido não tivesse sido notificado da acusação, o que assim veio a acontecer em 28 de dezembro de 2017, é a partir desta data que o prazo tem se passar a ser contado, sendo que a decisão punitiva apenas veio a ser proferida em 21 de julho de 2023, num tempo em que ainda não tinha decorrido o prazo prescricional de 10 anos, bem o prazo global de 10+5=15, que se completaria em 28 de janeiro de 2026.

Temos assim que, seja pelo regime jurídico disposto pelo RD/PSP, seja pelo regime jurídico do ED/PSP, e em conformidade com o que apreciou o Tribunal a quo, não tendo o Recorrente identificado por que termos e pressupostos é que as disposições daquele regime lhe eram mais favoráveis, em face da prescritibilidade do procedimento disciplinar, e em face do que nesse domínio veio por si sustentado, por via da aplicação, quer de um de outro regime jurídico, sempre não ocorre a prescrição do procedimento disciplinar, sendo que, tendo o Instrutor do processo disciplinar decidido, após a audição do arguido ora Recorrente de que o regime jurídico mais favorável era o atinente ao ED/PSP, por não prever o “Princípio fundamental” a que se reporta o artigo 6.º do RD/PSP, independentemente do alcance jurídico dessa conclusão, o certo é que, para efeitos da apreciação da prescrição, que é a questão nuclear da pretensão apresentada pelo Recorrente nas conclusões das suas Alegações de recurso, essa diferenciação redunda inócua, por em suma, nessa matéria serem praticamente idênticos os dois regimes.

Atentas as características essenciais do processo cautelar, tendo por base um juízo sumário e perfunctório, julgamos que o Instrutor do procedimento disciplinar não violou o disposto no artigo 6.º, n.º 6 do ED/PSP, nem saíram violadas de forma alguma as garantias de defesa do Recorrente, tendo sido respeitados todos os prazos procedimentais que devessem ser observados pelo Instrutor no âmbito da instrução do procedimento disciplinar, seja também por parte das entidades decisoras, designadamente ao tempo da prolação da decisão punitiva.

Aqui chegados.

Em torno da concreta pena disciplinar aplicada, e relativamente à sua prescrição, julgamos que também não assiste razão ao Recorrente.

Com efeito, não dilucidamos que os termos e os pressupostos da fixação da pena que lhe foi aplicada padeçam de ilegalidade que seja manifesta, nem tão pouco que enferme de erro.

Em face do que resultou provado no procedimento disciplinar, e assim também nestes autos, pois que, como já dissemos supra, quanto ao assim apreciado e decidido, o Recorrente não deduziu qualquer impugnação, atentos os factos dados como provados, e ainda que numa análise perfunctória, julgamos ser claro que estaria na imediação do Réu poder prover pela punição do arguido por via de uma de duas penas, ambas determinantes da extinção do vínculo laboral, sendo uma mais gravosa, a demissão, e uma outra menos gravosa, a aposentação compulsiva, que de resto foi aquela que concretamente lhe foi aplicada.

Enfatizando, em torno da invocada prescrição da pena disciplinar, ao contrário do que sustenta o Recorrente, é por demais manifesto que a mesma não se verifica, desde logo porque a decisão punitiva foi proferida pelo Ministro da Administração Interna em 21 de julho de 2023, quanto ao que o Recorrente foi notificado em 12 de outubro de 2023, e cuja impugnação judicial prosseguiu junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no dia seguinte, em 13 de outubro de 2023, razão pela qual e com meridiana clareza, não se atingiu o prazo de 5 anos a que se reporta, quer em face do disposto no artigo 49.º, n.º 1, alínea a) do ED/PSP, e n.º 2, quer também, em face à sustentação pelo Recorrente da aplicabilidade do RD/PSP, do mesmo prazo de 5 anos a que se reporta o disposto pelo artigo 56.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 deste último diploma.

Aqui chegados, a factualidade imputada ao arguido, Requerente ora Recorrido, no procedimento disciplinar encerra em si um desvalor que emerge primacialmente do cometimento dos crimes de falsificação de documento e de abuso de poder, e que a afinal vai derivar na sua subsunção para efeitos disciplinares, como assim constante da acusação, infracções que foram dadas como provadas no relatório final elaborado em 21 de maio de 2018.

Perfunctoriamente, não emerge da decisão punitiva que a mesma padeça de invalidade [designadamente em torno da invocada desproporcionalidade da pena disciplinar aplicada em face do que é a natureza e a tipicidade das infracções disciplinares imputadas ao arguido, Requerente ora Recorrente], sendo que em nada releva para efeitos da apreciação da invocada ilegalidade da pena, o facto de após a prolação da Sentença proferida no processo criminal, o Requerente ter sido mantido no exercício das suas funções policiais.

Com efeito, como assim resulta das conclusões vertidas a final do relatório elaborado pelo Instrutor do procedimento disciplinar, aí foram identificados os deveres violados, sendo que essas violações têm respaldo em sede não apenas disciplinar mas também criminal, e que o Requerente, ora Recorrente não logrou, ainda que por termos mínimos, colocar em causa nestes autos por via da apreciação que o Tribunal a quo fez da decisão punitiva [quanto aos seus termos e pressupostos] que lhe foi aplicada.

Em face do que resultou provado nestes autos [e já assim por referência ao procedimento disciplinar], julgou com a certo o Tribunal a quo quando apreciou e decidiu pela inverificação do requisito atinente à aparência do direito, e que por esse fundamento, não era [como ora confirmamos] provável a procedência do pedido deduzido na acção principal que o Requerente ora Recorrente haja intentado.

Termos em que, face ao que deixamos expendido supra, a pretensão recursiva do Recorrente tem assim de improceder na sua totalidade, por se confirmar, na integra, o julgamento prosseguido pelo Tribunal recorrido.

*

E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Processo cautelar; Juízo perfunctório; Requisitos determinantes do decretamento das providências; Agente da PSP; Instauração de processo disciplinar; Arquivamento; Reabertura do processo disciplinar; Regulamento Disciplinar da PSP; Prescrição do procedimento disciplinar.

1 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação em que, como dispõe o n.º 2 deste normativo, mesmo ainda na eventualidade de terem sido julgados verificados esses requisitos determinantes, sempre a adopção das providências pode ser recusada quando em sede da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, for julgado que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.

2 - A existência de perigosidade [seja na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado, seja na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação], e da aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que os Requerentes visam assegurar no processo principal, constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre eles o ónus de fazer a prova sumária desses requisitos.

3 - Para o decretamento de uma providência cautelar têm de ser invocados, e recolhidos pelo Tribunal a quo, em termos de matéria de facto, indícios suficientes da verosimilhança do direito invocado, pois só perante a existência de tais elementos de prova e pertinente enquadramento será possível ao julgador formular um juízo positivo a respeito do direito invocado.

4 – Tendo um procedimento disciplinar sido arquivado com fundamento em insuficiência de provas que sustentassem uma acusação contra o arguido, caso viessem a surgir novos elementos de prova, esse procedimento podia ser reaberto, tendo subjacente o disposto no artigo 279.º, n.º 1 do Código de Processo Penal aplicável ex vi artigo 66.º do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro [ou ex vi artigo 7.º do Estatuto Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, que revogou aqueloutro regime jurídico].

5 – Como emerge do procedimento disciplinar, assim como do julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo, está em causa a actuação do Requerente ora Recorrente no exercício das suas funções policiais, enquanto agente dotado de autoridade na regulação da segurança pública e protecção de pessoas e bens, que encerra pela sua parte o cometimento de infracções disciplinares que são, simultaneamente ilícitos penais.

6 – Os ilícitos disciplinares a que se reportava o Regulamento Disciplinar da PSP, e os que ora se reportam ao Estatuto Disciplinar da PSP, prescrevem no prazo de 3 anos sobre a data da sua prática.

7 – Se os factos que lhe subjazem, constituírem também ilícitos criminais previstos e punidos pela lei penal, as infracções disciplinares prescrevem em prazo diverso, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos.

8 – A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar se entre a data do seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

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IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente «AA», confirmando a Sentença recorrida.



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Custas a cargo do Recorrente – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

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Notifique.


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Porto, 13 de setembro de 2024.


Paulo Ferreira de Magalhães, relator
Isabel Costa
Rogério Martins, com a declaração de voto que se segue:

Declaração de voto.
Voto a decisão que fez vencimento sem prejuízo da posição sustentada no
acórdão de 20.10.2023, processo 63/22.8 CBR - S1 que relatei e que aqui reitero.
Rogério Martins.