Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00811/23.9BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/21/2024
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:PENHORA, FUNDAMENTOS OPOSIÇÃO;
INCOMPETENCIA;
OMISSÃO; PRONÚNCIA;,
Sumário:
I – A violação das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final [cfr. art. 16.º do CPPT].

II - A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz (1) não toma posição sobre questão colocada pelas partes, (2) não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, (3) nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento e (4) da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.

III – Quando o tribunal, consciente e fundamentadamente, não toma conhecimento de qualquer questão, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.

IV - Mostrando-se incontroverso que o meio processual usado – Reclamação de Atos do Órgão de Execução fiscal - é adequado ao pedido formulado, resta concluir pela improcedência do vício da ilegalidade da reversão, por falta de demonstração da insuficiência/inexistência de bens da devedora originária, por a respetiva causa de pedir não se mostrar apta a suportar o pedido de anulação da penhora.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO:
«AA», contribuinte fiscal n.º ...15, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou totalmente improcedente a Reclamação do ato de penhora, realizada sob a quota do reclamante na sociedade “[SCom01...], Lda.,”, avaliada em € 213.989,26, realizado no Processo de Execução Fiscal n.º ........................459 e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças ..., onde consta como revertido, na parte em que não anulou a penhora por ilegalidade da reversão, por alegada inverificação de um dos seus pressupostos, a saber, Inexistência/insuficiência de bens da devedora originária.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«I. O presente Recurso vem interposto da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou a Reclamação improcedente e, em consequência ordenou o prosseguimento da penhora da quota na sociedade [SCom01...], Lda, de que o Recorrente é titular.
II. Impõe-se esclarecer que o teor do facto 5 mostra-se impreciso atenta a factualidade resultante da documentação junta aos autos, pelo que deverá ser corrigido nos seguintes termos:
5. “Em 15/06/2011, o Reclamante deu entrada de requerimento no Serviço de Finanças ..., com o assunto em epígrafe “Reversão de dívida – Audição Prévia”, alegando que o devedor originário requereu o pagamento em prestações, apresentando como garantia de pagamento uma máquina “Centro maquinação MAS MDO MCV 10”, no valor de 40,000 €, podendo, se tal se revelasse insuficiente, ser entregues outros bens como garantia, pelo que por existirem bens da empresa, não se encontram reunidos os pressupostos para a reversão da dívida.” PEF junto aos autos e Documentos 5 e 6 da Petição Inicial.
III. E, em conformidade, julgar o facto 5 apto a demonstrar que à data em que a reversão ocorreu a sociedade devedora principal tinha bens suscetíveis de responder pela dívida exequenda. Razão porque o despacho de reversão é ilegal por violar o disposto no artigo 23.º, n.º 2 e 3 da LGT.
IV. A sociedade devedora principal à data da reversão tinha bens e requereu o pagamento da dívida exequenda em prestações, pelo que o despacho de reversão é ilegal, o que implica que os efeitos da reversão não se podem verificar em relação ao responsável subsidiário. In casu, não tendo o Recorrente sido validamente revertido, não podem os seus bens responder pela dívida exequenda.
V. A douta Sentença recorrida incorreu em nulidade por omissão de pronúncia quanto ao primeiro pedido invocado pelo Recorrente para se opor à penhora: a anulação da decisão da penhora da quota da sociedade [SCom01...], Lda., por manifesta ilegalidade da reversão à data em que foi proferido o despacho de reversão.
VI. A reversão ocorreu em momento em que a sociedade devedora principal tinha bens que respondiam pela dívida exequenda, assim sendo consumou-se a violação do disposto no artigo 23.º, n.º 2 e 3 da LGT e no artigo 153, n.º 2, alínea b) do CPPT, porquanto o procedimento de reversão apenas pode iniciar-se depois de verificada a inexistência ou fundada insuficiência de bens da devedora principal.
VII. A penhora efetuada tem por base uma reversão ilegal, devendo, por isso, ser anulada.
VIII. A falta de pronúncia sobre a legalidade da penhora efetuada com base num despacho de reversão ilegal viola o disposto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP.
IX. A reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT, é o meio adequado para o Recorrente reagir contra a penhora da quota de que é titular para garantir uma dívida a título subsidiário, na sequência de um despacho de reversão ilegal, por inadmissível à data em que foi efetuada a reversão.
X. O Recorrente considera ainda que a douta Sentença recorrida, incorreu em erro de julgamento.
XI. Ao verificar-se a ilegalidade do despacho de reversão, sempre se teria de concluir que, não sendo possível cobrar-se coercivamente uma dívida ao devedor subsidiário, por ilegalidade daquele despacho, a execução perde, assim, a sua utilidade, uma vez que essa ilegalidade não pode ser sanada.
XII. Não havendo a possibilidade de sanar a ilegalidade cometida na reversão, não se poderá cobrar a dívida com base no recurso à penhora de bens do devedor subsidiário.
XIII. Razão porque, o Recorrente considera que a execução deverá ser extinta em relação a ele.
Decidindo, como decidiu, a douta Sentença recorrida, violou o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, ex vi, artigo 2.º do CPPT, artigo 23.º, n.º 2 e 3 da LGT, artigo 123.º e 153.º, n.º 2 do CPPT, artigos 18.º, n.º 2 e 20.º da CRP.
Nestes termos, nos mais, de direito, aplicáveis, e, sobretudo, nos que serão objeto do douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão sub-censura, decretando-se, em consequência, a anulação da penhora, bem como a extinção do processo de execução fiscal e apensos, por inexigibilidade da dívida exequenda relativamente ao Recorrente, com as legais consequências

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Não foram apresentadas contra-alegações.

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O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer concluindo pela improcedência do recurso.
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Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
As questões que cumprem apreciar e decidir são a de saber se a sentença recorrida padece (1) da invocada nulidade por omissão de pronúncia e (2) de erro de julgamento de facto e de direito ao manter na ordem jurídica o ato de penhora sindicado e (3) se se verifica a violação dos princípios constitucionais ínsitos nos art.s 18.º, n.º 2 e 20.º da CRP.
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III – FUNDAMENTAÇÃO:
III.1 – DE FACTO
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte materialidade:
«1. Em 16/10/1990 foi constituída a sociedade por quotas “[SCom02...], Lda.”, com sede em ..., ..., no distrito ... e concelho ..., com o objeto social “Fabricação de artigos de matérias plásticas”, com o CAE principal 22292-R3 e cuja gerência estava a cargo de «AA», com o NIF ...15 e aqui Reclamante – cf. fls. 5 verso do Processo de Execução Fiscal (“PEF”) junto aos autos.
2. No período compreendido entre 02/03/2011 e 14/05/2011, o Serviço de Finanças ... instaurou o PEF n.º ........................459 e apensos contra a “[SCom02...], Lda.”, para cobrança coerciva de dívidas de IVA dos anos/período de 2010/12 e 2011/02, com datas limite de pagamento voluntário de 2011-02-10 e 2011-04-11, respetivamente e IRS, retido na fonte, dos meses de fevereiro e março de 2011, cujas datas limite de pagamento foram 2011-03-20 e 2011-04-20, também respetivamente cf. PEF Apesar de o PEF junto aos autos se encontrar numerado, em algumas páginas a numeração encontra-se impercetível, razão pela qual, nestes casos, não é possível a este Tribunal remeter para o número exato da correspondente página do aludido PEF. junto aos autos.
3. Em 15/06/2011, através do ofício ...55, via CTT, correio registado n.º RM 63......... 9 PT, o Serviço de Finanças ... notificou o Reclamante do “Despacho para audição (reversão)” e “Notificação audição prévia (Reversão)”, na qualidade de responsável subsidiário no âmbito do PEF n.º ........................459 e apensos, e do qual se retira o seguinte teor:
“(…)
PROJECTO DE REVERSÃO
Insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23/ n.º 2 da LGT). Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24.º, n.º 1, al. b) da LGT].
IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA
N.º DO PROCESSO PRINCIPAL: .........................459
TOTAL DA QUANTIA EXEQUENDA: 18,446,49EUR
1) TOTAL DE ACRESCIDOS: 0,00EUR
TOTAL: 18,446,49EUR” – cf. PEF junto aos autos.
4. Em conjunto com o “Despacho para audição (reversão)” e “Notificação audição prévia (Reversão)” mencionados no ponto antecedente foi expedido para o Reclamante a identificação das dívidas em execução, que se resumem infra:
Quantia Exequenda
N.º do processo Certidão Período de tributação Data limite do pag. voluntário Tributo Valor
.........................459 2011/...62 2010-01-12 a
2010-12-31
2011-02-10 IVA 8.077,37
........................155 2011/...81 2011-02-01 a
28-02-2011
2011-04-11 IVA 5.875,12
.........................627 2011/...54 2011-01-01 a
2011-12-31
2011-03-20 IRS 2.260,00
.......................635 2011/...57 2011-01-01 a
2011-12-31
2011-04-20 IRS 2.234,00
TOTAL 18.446,49
- cf. PEF junto aos autos.
5. Em 15/06/2011, o Reclamante deu entrada de requerimento no Serviço de Finanças ..., com o assunto em epígrafe “Reversão de dívida – Audição Prévia”, alegando que o devedor originário requereu o pagamento em prestações, pelo que não estariam reunidos os pressupostos para a efetivação da reversão cf. PEF junto aos autos.
6. Em 25/07/2011, o Serviço de Finanças ... expediu para o Reclamante, na qualidade de devedor subsidiário, o ofício n.º ...38, via CTT, correio registado com aviso de receção n.º RM6................90PT, “Citação (Reversão)”, da qual se retira o seguinte teor:
“FUNDAMENTOS DA REVERSÃO
Insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23/ n.º 2 da LGT). Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24.º, n.º 1, al. b) da LGT].” cf. PEF junto aos autos.
7. Em 30/08/2011, pelas 12h:16m, o Serviço de Finanças ..., citou pessoalmente o reclamante, no balcão do serviço de finanças, pela dívida exequenda, da devedora originária “[SCom02...] Lda.”, no âmbito do PEF n.º ........................459 e apensos cf. PEF junto aos autos.
8. Em 21/09/2018, o Serviço de Finanças ..., emitiu “Informação/Conclusão” no âmbito do PEF n.º ........................459 e apensos, tendo declarado a presente dívida em falhas cf. PEF junto aos autos.
9. Em 30/08/2023, o Serviço de Finanças ..., lavrou “Auto de Penhora”, do qual com relevância para os presentes autos se retira o seguinte teor: - cf. PEF junto aos autos.
10. Em 05/09/2023, em consonância com o auto de penhora mencionado no ponto antecedente, foi efetuada a penhora da cota que o reclamante detém na sociedade “[SCom01...], Lda” cf. PEF junto aos autos.
11. Em 30/09/2023, o Serviço de Finanças ..., via CTT, correio registado com aviso de receção n.º RF 7............... 5 PT, através do ofício n.º ...10, notificou o Reclamante da realização da penhora mencionada no ponto antecedente – cf. PEF junto aos autos.
12. Em 13/10/2023, o executado requereu certidão, alegando comunicação insuficiente a que se refere o artigo 37º do CPPT, tendo-lhe sido facultados os esclarecimentos solicitados cf. PEF junto aos autos.
13. Em 26/10/2023, o Reclamante deu entrada da petição inicial da presente reclamação de atos do órgão de execução fiscal cf. PEF junto aos autos.
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Matéria de facto não provada
Inexistem factos que tenham sido julgados como não provados.
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Motivação para a decisão da matéria de facto
O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e constantes do PEF apenso, que não foram impugnados, considerando ainda a parte dos factos alegados pelas partes que, não tendo sido impugnados, são também corroborados pelos documentos juntos aos autos, em conformidade com o preceituado no artigo 76.º n.º 1 da LGT e artigos 444.º a 450.º do Código de Processo Civil (“CPC”) e artigos 362.º e seguintes do Código Civil (“CC”), identificados em cada um dos factos descritos no probatório.
Os restantes factos alegados, não foram julgados provados ou não provados, em virtude de não terem relevância para a decisão da causa.»

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Densificação do ponto 5 matéria de facto [conforme o disposto no art. 662.º, n.º 1 do Código do Processo Civil (CPC)], nos seguintes termos:

5. Em 15.06.2011, o Reclamante deu entrada de requerimento no Serviço de Finanças ..., com o assunto em epígrafe “Reversão de dívida – Audição Prévia”, com o seguinte teor:
1. A [SCom02...] (…), devedora nos processo supra identificados, requereu o pagamento da dívida em questão, em 35 prestações mensais ou noutro número de prestações se o proposto não fosse possível, apresentando como garantia de pagamento uma máquina “Centro maquinação MAS MDO MCV 10”, (…), no valor de 40,000 €.
2. Aguardando-se ainda decisão da proposta.
3. Sendo que foi apresentada garantia suficiente de pagamento.
4. E se a mesma for considerada (por mera hipótese) insuficiente, poderão ser entregues outros bens como garantia (…).
8. Neste sentido, e pelo exposto, no presente momento, por existência de bens da empresa, não se encontram reunidos os pressupostos para a reversão da dívida, nos termos do art. 24.º da LGT, pelo que deve a mesma não ser proferida» - cfr. documentos 5 e 6 juntos com a reclamação.
*

IV - DE DIREITO:
O objeto do presente recurso é a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou totalmente improcedente a Reclamação do ato de penhora, realizada sob a quota do reclamante na sociedade “[SCom01...], Lda.,”, avaliada em €213.989,26, realizado no Processo de Execução Fiscal n.º ........................459 e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças ..., onde consta como revertido, na parte em que não anulou a penhora por ilegalidade da reversão, por falta de verificação de um dos pressupostos, a saber, Inexistência/insuficiência de bens da devedora originária.
Considerando os fundamentos supra enunciados, iremos proceder ao conhecimento do presente recurso iniciando pela invocada nulidade da sentença.
*
DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Alega o Recorrente que a sentença é nula por omissão de pronúncia sustentando a sua tese na alegação de que o tribunal não se pronunciou sobre «quanto ao primeiro pedido invocado pelo Recorrente para se opor à penhora: a anulação da decisão da penhora da quota da sociedade [SCom01...], Lda., por manifesta ilegalidade da reversão à data em que foi proferido o despacho de reversão.» [conclusão V].
Segundo o disposto no artigo 125.º, n.º 1 do CPPT (à semelhança do previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC), é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. Esta nulidade está diretamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 608.º, n.º 2 do CPC, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão dessas questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia.
Assim, incumbe ao julgador a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, ou seja, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais exceções invocadas), ficando apenas excluído o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.
Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (vd., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Setembro de 2012, proferido no Processo nº 0862/12, integralmente disponível em www.dgsi.pt).
Por último, conforme é jurisprudência constante, poderá haver erro de julgamento, se for erróneo o entendimento em que se baseia o não conhecimento da(s) questão(ões), mas não nulidade por omissão de pronúncia (cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de novembro de 2020, proferido no Processo nº 0699/17.9BELRA, integralmente disponível em www.dgsi.pt).
Em síntese, só ocorrerá, então, omissão de pronúncia quando o juiz (1) não toma posição sobre questão colocada pelas partes, (2) não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, (3) nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento e (4) da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio. Usando uma formulação positiva, podemos, então, afirmar que, para efeitos da verificação da nulidade por omissão de pronúncia, constitui forma válida de conhecimento a afirmação justificada de que não se pode conhecer da questão.
No caso vertente, tendo presente este conteúdo e âmbito da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, antecipamos, desde já, que não assiste razão ao Recorrente.
Se não, vejamos.
Na sentença recorrida ficou plasmado o seguinte, no segmento respeitante ao conhecimento da nulidade decorrente de erro na forma de processo:
«(…). No âmbito de um processo de execução fiscal, coexistem vários meios processuais que a lei coloca à disponibilidade dos interessados para estes defenderem os seus direitos e interesses no âmbito desse mesmo processo de execução fiscal. Sendo que, em concreto, existem dois que, em teoria, devem ser considerados para o efeito: (i) a Reclamação de atos do órgão de execução fiscal, meio processual previsto e regulado pelo artigo 276.º e seguintes do CPPT; e (ii) a Oposição à Execução Fiscal, nos casos taxativamente previstos nas várias alíneas constantes do artigo 204.º, n.º 1 do CPPT.
Destarte, de entre estes dois meios processuais, a Oposição à Execução Fiscal surge, então, enquanto meio processual adequado a assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos executados, visando, em regra, a extinção do processo de execução fiscal. De facto, “a oposição à execução fiscal estará naturalmente vocacionada, como contestação que é, para a invocação de quaisquer fundamentos que possam servir para contrariar a pretensão executiva, independentemente do seu carácter substantivo ou adjectivo (art. 487.º do CPC)” – cf. Jorge, Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário – Anotado e Comentado, Volume IV, 6.ª edição, Lisboa: Áreas Editora, 2011, p. 275.
A Oposição à Execução Fiscal é, então, a “espécie processual onde os fundamentos admissíveis definidos na lei se encontram consagrados no art.º 204, n.º 1, o C.P.P.Tributário (cfr. art.º 286.º, do anterior C.P.Tributário), preceito que consagra uma enumeração legal taxativa dado utilizar a expressão „…a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos…’” – cf. Acórdão Tribunal Central Administrativo Sul, de 14.02.2019, Processo n.º 1810/12.1BELRS, disponível em www.dgsi.pt.
Portanto, e em suma, a Oposição à Execução Fiscal, enquanto meio processual adequado a assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos executados, apenas poderá ter por fundamento algum daqueles casos que se encontrem taxativamente enunciados nas várias alíneas do 204.º, n.º 1 do CPPT, e que se reportam apenas a fundamentos que possam conduzir à extinção da execução fiscal, que é o fim a que se destina a Oposição à execução.
Assim sendo, e considerando que, como vimos, a adequação do meio processual é aferida à luz do pedido formulado em juízo pelo interessado, sempre será de concluir que o pedido formulado pelo Recorrente nos presentes autos, é adequado em face do meio processual por esta utilizado, mormente, a reclamação de atos do órgão de execução fiscal, senão vejamos.
A final, o Recorrente peticiona, “a revogação da decisão da Senhora Chefe do Serviço de Finanças ... e, consequentemente a anulação da decisão da penhora da quota da sociedade [SCom01...] Lda.;”.
Ora, “a anulação da decisão da penhora da quota da sociedade [SCom01...] Lda” (sublinhado nosso), enquadra-se, indubitavelmente, no artigo 276.º do CPPT, sendo o meio adequado para a sua reação a reclamação de atos do órgão de execução fiscal prevista e regulada nos termos do artigo 276.º do CPPT, uma vez que caracteriza-se como uma decisão proferida pelo órgão da execução fiscal, no PEF n.º ........................459 e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças ... e em discussão nos presentes autos e que, por seu turno, afeta os direitos e interesses legítimos do executado e aqui Reclamante.
Pelo que, não pode este Tribunal acompanhar a posição exarada pela DM do Ministério Público, uma vez que, conforme se reafirmou supra, é posição unânime e reiterada do Supremo Tribunal Administrativo que o erro na forma de processo se afere pelo pedido e não pelas causas de pedir – cf. por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 03.10.2018, Processo n.º 0392/18, disponível em www.dgsi.pt.
Em situações como a dos presentes autos, na qual não se tem por verificado erro na forma do processo, mas apenas uma eventual desadequação das causas de pedir que são antes típicas de oposição à execução (i.e, benefício da excisão prévia, falta de requisitos essenciais do título da divida, entre outros), quanto muito, tal poderá conduzir a final e em sede de mérito da causa à improcedência do pedido, mas nunca à existência de erro na forma processo.
Face ao exposto, considerando que o erro na forma de processo se afere pela adequação do meio processual ao efeito jurídico pretendido pelo Reclamante, que dimana do pedido formulado em juízo por este, em articulação com a causa de pedir, apenas poderá este Tribunal concluir pela improcedência da suscitada exceção dilatória de erro na forma de processo nos termos dos artigos 97.º, n.º 2 da LGT e 276.º do CPPT e ainda, artigo 2.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º alínea e) do CPPT.»
Este extrato da decisão recorrida evidencia uma realidade diferente da alegada pelo Recorrente. Na verdade, o tribunal a quo assinalou, desde logo, o pedido formulado pelo Recorrente na petição inicial para conhecer e afastar a nulidade de erro na forma de processo, dada a sua adequação para a forma processual sub judice [Reclamação de atos do Órgão de Execução Fiscal].

Na fundamentação de direito, após o conhecimento da prescrição, ficou espelhado o seguinte discurso fundamentador:
«ii. Da violação do princípio da boa fé por parte da Administração Tributária
(…).
Cumpre decidir.
Perscrutado o teor da reclamação apresentada pelo aqui Reclamante e à míngua do já decidido anteriormente por este Tribunal (vide, ponto III), constata-se que ao longo do articulado apresentado, o Reclamante sustenta que a penhora da cota que este detém na sociedade “[SCom01...], Lda” (cf. pontos 9. e 10. dos factos provados) é ilegal. Para tal, invoca uma série de argumentos típicos da oposição à execução (cf. artigo 204.º do CPPT), tais como:
i. A ilegalidade da citação (cf. artigos 7.º e 8.º da reclamação);
ii. Manifesta falta de prova da insuficiência de bens do devedor principal (cf. artigo 11.º da reclamação);
iii. Benefício da excussão prévia do património do executado (cf. artigo 12.º da reclamação);
iv. Violação dos artigos 23.º, n.ºs 2 e 3 da LGT (cf. artigo 14.º da reclamação);
v. Invalidade do despacho de reversão e inexistência de título executivo válido (cf. artigos 15.º, 18.º da reclamação);
vi. Ilegitimidade do responsável subsidiário (cf. artigo 16.º da reclamação);
vii. Falta de requisitos essenciais do título executivo (cf. artigos 19.º e 20.º da reclamação);
Isto posto e na senda do preconizado pela Fazenda Pública na sua resposta, considera este Tribunal que tais argumentos reconduzem-se tipicamente ao meio processual de oposição à execução.
Assim o sendo, levando em consideração que o agora Reclamante teve oportunidade para sobre eles se pronunciar em sede própria tendo-o, inclusive, feito em 15/06/2011 (cf. pontos 3. a 5. dos factos provados), este Tribunal não se irá debruçar sobre tais argumentos nesta sede, por lhe estar vedado tal conhecimento.
Feito este breve introito, restará, em seguida, conhecer da alegada violação do princípio da boa fé por parte da Administração Tributária.
(…).»
Do teor da decisão recorrida, acabada de transcrever, conclui-se que o tribunal a quo conheceu dos factos alegados na petição inicial, os quais subsumiu a fundamentos de oposição, decidindo, nessa medida, que deles não podia conhecer na presente Reclamação. Ou seja, o tribunal recorrido deixou expressos os motivos pelos quais não conhecia daquela questão, pelo que, assim sendo, não pode considerar-se que omitiu pronúncia sobre a mesma. Conforme se afirma no acórdão do STA, de 18.11.2020, proc. n.º 0699/17.9BELRA, já citado - «[c]omo este Supremo Tribunal tem dito várias vezes, quando o tribunal, consciente e fundamentadamente, não toma conhecimento de qualquer questão, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia. Recorde-se que as nulidades das decisões judiciais situam-se no âmbito da validade formal destas e pressupõem que o concreto acto jurisdicional tenha desrespeitado as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou violado o conteúdo e limites do poder à sombra do qual foi decretado. Assim, a nulidade por omissão de pronúncia só ocorrerá nos casos em que o tribunal, sem mais, não tome posição sobre questão de que devesse conhecer, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento.»
Em conformidade com todo o exposto, apenas nos resta concluir pela improcedência da alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

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DO ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
Neste segmento, invoca o Recorrente a imprecisão da factualidade assente no ponto 5, tendo em consideração o teor dos documentos juntos aos autos.
Ora, tendo em consideração a densificação oficiosa levada a cabo do aludido ponto 5, mostra-se prejudicado o requerido nesta sede.
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Estabilizada a matéria de facto, cumpre então prosseguir para o conhecimento do apontado erro de julgamento de direito.

DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO
Neste âmbito, o Reclamante centra a sua discordância, relativamente ao julgamento efetuado na primeira instância, na parte, em que não foi acolhida a sua tese de que a penhora seria ilegal, por efeito da (alegada) ilegalidade da reversão, por violação dos arts. 23.º, n.ºs 2 e 3 da LGT e 153.º, n.º 2 alínea b) do CPPT. Para tanto, alega que, à data em que a reversão se verificou, a devedora originária tinha bens suficientes para pagamento da quantia exequenda [cfr. conclusões IV., VI., VII., IX., X., XI., XII. e XIII.] Esta posição encontra-se em sintonia com o vertido na Reclamação nos seus artigos 7.º a 23.º.
Ora, do exposto ressalta, desde logo, que o Recorrente não imputa qualquer vício intrínseco ao ato de penhora, apenas, pretende irradiar os efeitos da invocada ilegalidade da reversão, por existência de bens da devedora originária, ao ato de penhora.
A este respeito, cumpre dizer, em consonância com a decisão recorrida, que tal fundamento não é suscetível de ser conhecido no âmbito da Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal, por constituir fundamento de oposição, não sendo adequando a produzir o efeito pretendido de anulação do ato de penhora. Por outro lado, no sentido de somente pacificar as partes, e sem prejuízo do acabado de concluir, sempre se dirá que aquela alegação não encontra respaldo na factualidade apurada nos autos.
Cumpre vincar que o meio processual usado pelo Reclamante é o adequado para sindicar a legalidade da penhora efetuada. Efetivamente, constituindo a penhora um ato praticado no âmbito da execução fiscal que afeta a esfera jurídica dos destinatários e, nessa medida, potencialmente lesivo dos direitos destes, não pode deixar de ser contenciosamente impugnável através de reclamação para o juiz nos termos dos artigos 276.º e ss. do CPPT.
Questão distinta prende-se com a viabilidade das causas de pedir gizadas para obter a pretendida anulação do ato de penhora, matéria relacionada com a viabilidade do pedido e não com a propriedade do meio processual.
Ora, no caso sub judice, o Reclamante começa por invocar a respetiva ilegalidade da reversão, por não se verificar um dos pressupostos – inexistência/insuficiência de bens da devedora originária – para que fosse possível operar a reversão e daí a ilegalidade da penhora. Todavia, bem ou mal, para o caso é irrelevante (na exata medida em que constituindo a insuficiência patrimonial do devedor originário um pressuposto para a reversão do processo de execução fiscal, é no âmbito do processo de oposição à execução fiscal que compete o conhecimento do preenchimento dos pressupostos da reversão, que não no domínio do recurso judicial de ato de penhora), o Órgão de Execução Fiscal procedeu à reversão do processo de execução fiscal contra o aqui Recorrente com fundamento nos arts. 23.º, n.º 2 da LGT e 24.º n.º 1, alínea b), da LGT., tendo procedido à sua citação [pontos 6 e 7 dos factos assentes].
Como já se deixou dito, o objeto da presente reclamação contende com a apreciação da legalidade da penhora da quota que o Reclamante detém na Sociedade “[SCom01...], Lda.”, pelo que não pode ser apreciada neste âmbito a legalidade de atos que se encontram a montante, como seja a apreciação da legitimidade do mesmo para as execuções fiscais (com fundamento, no caso, na alegada demonstração da existência de bens da devedora originária) e que deveria ter sido sindicada em sede própria, mais precisamente em oposição à execução fiscal, ao abrigo do disposto no art. 204.º, n.º 1, alínea b) do CPPT., quando para isso foi citado (facto que não é questionado pelo Reclamante). Como tal, não pode este fundamento ser conhecido em sede de reclamação judicial prevista no art. 276.º do CPPT, por não concorrer para a pretendida anulação da penhora efetuada, como bem decidiu a primeira instância.
Em suma, mostrando-se incontroverso que o meio processual usado é adequado ao pedido formulado, resta concluir pela improcedência do alegado vício da ilegalidade da reversão, por falta de demonstração da insuficiência/inexistência de bens da devedora originária, por a respetiva causa de pedir não se mostrar apta a suportar o pedido de anulação da penhora efetuado nos autos.
Nesta medida, a sentença recorrida que assim decidiu não incorreu em erro de julgamento, sendo de manter, também, na parte recorrida.
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DA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 18.º, Nº 2 E 20.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
Prescreve o art. 18.º, n.º 2 da CRP o seguinte: «A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.».
Por sua vez, preconiza o invocado art. 20.º, sob a epígrafe – Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva – o seguinte:
«1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.»
De antemão, dir-se-á que não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio constitucional, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, de forma a possibilitar, desde logo, à contraparte a possibilidade de defesa e ao Tribunal a sua efetiva compreensão e conhecimento.
Ao invés, não será de conhecer, por omissão de substanciação da causa de pedir, a violação dos identificados princípios constitucionais, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade à Lei Fundamental, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador. O que, por si só, compromete, irremediavelmente, o êxito de tal fundamento, porquanto carecido de substrato fáctico que o materialize.
Não obstante, sempre se diga que, in casu, a tutela judicial efetiva constitucionalmente consagrada para salvaguarda dos direitos do Reclamante não se encontra de algum modo beliscada (comprimida ou restringida), na exata medida em que, na sequência da sua citação para os termos do processo de execução fiscal, lhe foi possibilitado o escrutínio judicial dos pressupostos da reversão, entre os quais o da (in)suficiência patrimonial da devedora originária, sendo-lhe igualmente possibilitado (e utilizado) o recurso judicial dos atos lesivos praticados no âmbito do processo de execução fiscal, no caso a penhora da quota da identificada sociedade, conforme decorre da apresentação (e conhecimento imediato) do presente meio processual.
Assim, também por aqui, improcede o presente fundamento de recurso.

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Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença (também), na parte recorrida, no ordenamento jurídico.

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Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I – A violação das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final [cfr. art. 16.º do CPPT].
II - A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz (1) não toma posição sobre questão colocada pelas partes, (2) não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, (3) nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento e (4) da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.
III – Quando o tribunal, consciente e fundamentadamente, não toma conhecimento de qualquer questão, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
IV - Mostrando-se incontroverso que o meio processual usado – Reclamação de Atos do Órgão de Execução fiscal - é adequado ao pedido formulado, resta concluir pela improcedência do vício da ilegalidade da reversão, por falta de demonstração da insuficiência/inexistência de bens da devedora originária, por a respetiva causa de pedir não se mostrar apta a suportar o pedido de anulação da penhora.

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IV – DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença (também), na parte recorrida, no ordenamento jurídico.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 21de março de 2024


Vítor Salazar Unas
Cristina Bento Duarte
Maria do Rosário Pais