Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00681/24.0BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/15/2025
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:ANA PATROCÍNIO
Descritores:INDEFERIMENTO LIMINAR,
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO;
Sumário:
I- O indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial».

II- Se, para efectuar o juízo sobre a manifesta improcedência da petição inicial, o juiz utilizou elementos constantes de informação prestada pelo órgão da execução fiscal, dos documentos que a instruíram e documentos resultantes de instrução, impunha-se, em observância do princípio do contraditório, assegurar ao reclamante a oportunidade de se pronunciar sobre esses elementos.

III- A falta de notificação dessa informação e dos documentos que a suportam constitui omissão de um acto exigido por lei que, porque susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, constitui nulidade secundária, sujeita ao regime dos artigos 195.º, 197.º, e 199.º do CPC, inquinando a validade dos actos ulteriormente praticados, incluindo a decisão recorrida.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

«AA», contribuinte n.º ...58, residente na Rua ..., ..., Casa ...2, ..., ... ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 17/01/2025, que indeferiu liminarmente a oposição judicial deduzida contra o processo de execução fiscal n.º ...80 do Serviço de Finanças ..., no qual se encontram em cobrança coerciva dívidas referentes a juros de mora sobre liquidações de IVA, no montante global de €8.251,41, na qualidade de responsável solidário, por ser representante fiscal do executado «BB».

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“1. O recorrente foi representante fiscal do cidadão brasileiro «BB», cidadão de nacionalidade brasileira, NIF ...60, não residente em Portugal e, enquanto tal, foi citado para os termos do PEF ...80 do Serviço de Finanças ..., para pagar a quantia de € 8.251,41, sendo o valor de € 8.157,72 relativo a juros de mora calculados sobre IVA do período 202209 e o de € 93,69 respeitante a custas, alegadamente em dívida pelo seu representado fiscal «BB».
2. O recorrente deduziu oposição à execução, pedindo que fosse declarada ineficaz em relação a si liquidação do IVA e dos juros exequendos e a sua inexigibilidade, bem como, por via disso, a extinção da presente execução.
3. O tribunal “a quo” proferiu sentença nos termos da qual rejeitou liminarmente a oposição, por manifestamente improcedente, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 209.º do CPPT.
4. Entende o recorrente que a sentença proferida deve ser revogada.
Isto porque,
5. No caso vertente o tribunal “a quo” procedeu ao julgamento de facto da causa utilizando, para o efeito, a “nota de cobrança de registos dos CTT, a págs. 145 a 149 do suporte digital dos autos”, da “consulta de objectos CTT, a págs. 161 do suporte digital dos autos”, “bem como o (…) PEF apenso aos autos”.
6. Tais documentos não foram notificados ao recorrente, nem antes nem após a prolação da sentença, não tendo tido possibilidade de sobre eles exercer o contraditório.
7. Sempre que o tribunal baseie a sua decisão no conteúdo da documentação constante do processo, mormente nas informações a que alude o artigo 208.º, n.º 1 do CPPT ou noutros documentos posteriormente juntos àquele, como foi o caso, não lhe é lícito rejeitar liminarmente a oposição (cf. Sr. Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Áreas Editora, 6.ª Edição, 2011, vol. III, anotação 8 ao artigo 208.º do CPPT, pág. 552).
8. O princípio do contraditório, constante do artigo 3.º, n.º 3 do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, al. e) do CPPT, impõe-se “(…) em todas as fases processuais, especialmente nos articulados e na apresentação e produção de meios de prova” (cf. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2.ª Edição, Almedina, 2020, anotação 10 ao artigo 3.º do CPC, pág. 21; destacado nosso).
9. O artigo 415.º, n.º 1 do CPC preceitua que “[s]alvo disposição em contrário, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas” e, por outro lado, nos termos do disposto nos artigos 208.º, n.º 1 e 115.º, n.º 3 do CPPT as informações produzidas pelo OEF e remetidas ao processo de oposição à execução deverão ser notificadas ao oponente.
10. No caso concreto, foram produzidas e usadas provas, nomeadamente documentais, para prolação da decisão de facto, sem que as mesmas fossem previamente notificadas ao recorrente para que sobre elas pudesse pronunciar-se e, assim, exercer o contraditório.
11. Razão pela qual o tribunal “a quo” violou, de forma ostensiva, o princípio do contraditório e o disposto nos artigos 3.º, n.º 3 e 415.º, n.º 1 do CPC, 208.º, n.º 1, 115.º, n.º 3 e 209.º, n.º 1, al. c) do CPPT, o que constitui nulidade nos termos do disposto no artigo 195.º do CPC, devendo ser revogada a sentença proferida.
12. A nulidade decorrente da violação do princípio do contraditório é invocável em sede recursiva (Ac. do TRG, de 19.04.2018, proferido no processo 533/04.0TMBRG-K.G1, disponível em www.dgsi.pt).
Ainda sem prescindir e quando assim se não entenda,
13. Se a Administração Tributária pretender responsabilizar o representante fiscal pelo pagamento do IVA ou dos juros moratórios correspondentes, deve notificá-lo individualmente, indicando que ele é responsável solidário pela dívida, devendo a notificação conter todos os elementos necessários para que possa exercer os seus direitos de defesa, como a fundamentação do acto tributário, o montante da dívida, o prazo para pagamento e os meios de impugnação disponíveis, só assim tendo o devedor solidário – ele próprio – legitimidade processual para, eventualmente, impugnar a liquidação e a dívida fiscal, nos termos que resultam do disposto nos artigos 9.º, n.º 2 e 102.º, n.º 1, al. a) do CPPT, ao contrário do sustentado pelo tribunal “a quo” que deixou exarado que com a notificação do recorrente enquanto representante “legal” de «BB» “teve, então, (…) a oportunidade de reclamar e/ou impugnar (…)”.
14. Nesse sentido veja-se o expendido pelo Sr. Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Áreas Editora, 6.ª Edição, 2011, anotação 15 ao artigo 9.º do CPPT, pág. 122, e o Ac. do TCAN de 13.01.2005, proferido no proc. n.º 220/04, disponível em www.dgsi.pt.
15. Nada disso resulta dos autos ter sucedido, nem mesmo no acto de citação para os termos da presente execução, razão pela qual a dívida exequenda não lhe é exigível.
16. Por conseguinte, ao indeferir liminarmente a oposição à execução deduzida pelo recorrente, o tribunal “a quo” violou o preceituado nos artigos 22.º, n.º 5 e 77.º n.º 6 da LGT, bem como no artigo 36.º, n.º 1 do CPPT, devendo por isso ser revogada a sentença proferida.
Finalmente,
17. A notificação da liquidação que está na origem da presente execução deveria ter sido efectuada ao recorrente por carta registada com aviso de recepção, por força do preceituado no artigo 38.º, n.º 1 do CPPT, uma vez que não se verificam no caso concreto nenhuma das circunstâncias previstas no n.º 3 do mesmo preceito (cf. Sr. Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Áreas Editora, 6.ª Edição, 2011, vol. I, anotação 3 ao artigo 38.º do CPPT, pág. 371).
18. Este mesmo autor, na indicada obra, vol. I, anotação 15 ao artigo 9.º do CPPT, pág. 123, sustenta, também, que “[a] notificação do responsável solidário faz-se através de carta registada com aviso de recepção, conforme decorre do art. 38.º, n.º 1 do CPPT, pois trata-se de notificação de acto susceptível de alterar a situação tributária do notificado e não se verifica a excepção prevista no n.º 3 do mesmo artigo”.
19. Não resulta dos autos ter sido feita a notificação da liquidação ao recorrente através de carta registada com aviso de recepção.
20. Razão pela qual a sua suposta notificação por carta registada é ineficaz e torna inexigível a quantia exequenda, nos termos já assinalados.
Nestes termos e nos demais de Direito deve a sentença proferida ser revogada, substituindo-se a mesma por acórdão que julgue procedente a oposição à execução deduzida.”

Na sequência de requerimento nesse sentido, o Recorrente apresentou alegações complementares, tendo concluído do seguinte modo:
“1. Na sentença dos autos, o tribunal “a quo” deu como provados os seguintes factos:
“1. A nota de cobrança ...58, referente a IVA de Setembro de 2022, foi enviada, pelo registo postal RY96.......36PT de 07 de Fevereiro de 2024, para o Oponente, enquanto representante legal de «BB» – cfr. nota de cobrança e registos CTT, a págs. 145 a 149 do suporte digital dos autos;
2. No dia 08 de Fevereiro de 2024 o registo postal RY96.......36PT foi entregue a “«AA»” – cfr. Consulta de objectos CTT, a págs. 161 do suporte digital dos autos;
3. No dia 11 de Novembro de 2024 foi carimbada, no núcleo da Maia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, queixa-crime subscrita pelo Oponente, contra «BB» e outros, e que terá dado origem a processo de inquérito – cfr. págs. 81 a 100 do suporte digital dos autos.”
2. Para motivação/fundamentação dos factos assentes sob os n.ºs 1 e 2, o tribunal “a quo” socorreu-se da “nota de cobrança e registos CTT, a págs. 145 a 149 do suporte digital dos autos”, da “consulta de objectos CTT, a págs. 161 do suporte digital dos autos”, “bem como o (…) PEF apenso aos autos
3. Pelas razões expostas no corpo da presente motivação e que aqui se não repetem por manifestas razões de economia processual, os documentos referidos não são aptos a suportar a declaração dos factos n.ºs 1 e 2 da sentença como provados, na justa medida em que entre os documentos e os referidos factos existe uma manifesta desconformidade.
4. Mostra-se, pois, violado o princípio da livre apreciação da prova resultante do artigo 607.º, n.º 5 do CPC, devendo os factos n.ºs 1 e 2 da sentença serem dados como não provados, assim se revogando esta.
Termos em que se conclui como na parte das alegações de recurso já apresentadas.”

Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista dos autos.
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Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em nulidade processual, por violação do princípio do contraditório, e em erro de julgamento ao indeferir liminarmente a presente oposição judicial.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“(…) Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados:
1. A nota de cobrança ...58, referente a IVA de Setembro de 2022, foi enviada, pelo registo postal RY96.......36PT de 07 de Fevereiro de 2024, para o Oponente, enquanto representante legal de «BB» – cfr. nota de cobrança e registos CTT, a págs. 145 a 149 do suporte digital dos autos;
2. No dia 08 de Fevereiro de 2024 o registo postal RY96.......36PT foi entregue a “«AA»” – cfr. Consulta de objectos CTT, a págs. 161 do suporte digital dos autos;
3. No dia 11 de Novembro de 2024 foi carimbada, no núcleo da Maia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, queixa-crime subscrita pelo Oponente, contra «BB» e outros, e que terá dado origem a processo de inquérito – cfr. págs. 81 a 100 do suporte digital dos autos;
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Factos não provados
Não se deram como não provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão do mérito da causa
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Motivação da matéria de facto dada como provada
A convicção do Tribunal baseou-se na prova documental constante dos autos e indicada a seguir a cada um dos factos, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos, bem como o do PEF apenso aos autos.”

2. O Direito

O presente recurso tem por objecto a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que indeferiu liminarmente a oposição, com fundamento na sua manifesta improcedência, nos termos do artigo 209.º, n.º 1, alínea c) do CPPT.
Com efeito, além do mais, defende o Oponente na sua petição inicial que não foi notificado da liquidação de juros de mora de IVA que subjaz à presente execução. Julgou o tribunal recorrido decorrer do probatório, não só que foi enviada a aludida liquidação, como a mesma foi entregue ao próprio Oponente. Concluindo ter tido o Oponente a oportunidade de reclamar e/ou impugnar tais juros, ao contrário do que alega, não se verificando a invocada inexigibilidade da dívida.
O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC) - entendido na sua dimensão positiva de direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo - e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial» ( cfr. ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, vol. II, pág. 373.).
Daí que a jurisprudência tenha vindo a afirmar que o despacho de indeferimento liminar, dada a sua natureza “radical”, na medida em que coarcta à partida toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, encontrando a sua justificação em motivos de economia processual, deve ser cautelosamente decretado – cfr., por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24/02/2011, proferido no âmbito do processo n.º 765/10.
No caso sub judice, o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, para concluir pela manifesta improcedência da presente oposição, não se limitou a utilizar os elementos fornecidos pela petição inicial e factos processuais, utilizou também outros elementos, designadamente os constantes de informação prestada pelo órgão da execução fiscal com a remessa da oposição ao tribunal, dos documentos que a integram e constantes do processo de execução fiscal, bem como outros solicitados judicialmente aos serviços do tribunal, através de suas bases de dados.
Efectivamente, em simultâneo com a prolação da decisão de rejeição liminar, o tribunal recorrido proferiu o seguinte despacho judicial: “Junte aos autos comprovativo da pesquisa CTT do registo RY96.......36PT.” Sendo que tal documento (resultado da pesquisa), que também sustenta o probatório, foi ínsito nos autos cerca de dois minutos antes da prolação da sentença. Verificando-se que tal suporte digital dos autos se mostra incorporado a folhas 161, conforme consta da decisão da matéria de facto da sentença.
Tendo ainda em vista a instrução do processo, o tribunal recorrido proferiu despacho judicial no sentido de ser oficiado o Serviço de Finanças competente para juntar aos autos o ofício da demonstração de liquidação que terá sido enviado ao Oponente com o registo postal RY96.......36PT. No entanto, apesar das insistências levadas a cabo pelo tribunal recorrido, tal documentação nunca chegou a ser remetida pelo Serviço de Finanças respectivo.
Não se descortina verdadeiramente a que “nota de cobrança” se refere o tribunal recorrido, dado não a termos detectado ínsita nos autos. Por outro lado, as folhas 145 a 149, referidas na fundamentação da decisão da matéria de facto, parecem tratar-se de registos informáticos elaborados pela Administração Tributária – cfr. “prints informáticos”.
Além do mais, a sentença remete ainda para os documentos ínsitos no processo de execução fiscal apenso aos autos.
Ora, nas conclusões 5 a 12 das alegações do recurso, o Recorrente alude à inobservância do contraditório, por não ter sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respectivos documentos utilizados no enquadramento da decisão recorrida.
É inquestionável que o princípio do contraditório constitui um dos mais elementares princípios que enformam todo o direito adjectivo e também o processo tributário, hoje entendido, não na sua dimensão negativa, de direito de defesa, oposição ou resistência à actuação alheia, mas na sua dimensão positiva, de direito de influir, activamente, no desenvolvimento e no êxito do processo – cfr. entre muitos, o Acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 03/03/2010, proferido no processo n.º 63/10.
Assim, é nossa convicção que esse princípio, previsto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, impõe a notificação da mencionada informação prestada nos termos do artigo 208.º do CPPT e dos documentos anexos à mesma, que estiveram na base da apreciação liminar da oposição, na medida em que só a sua notificação permitirá que o oponente se pronuncie sobre esses elementos e sobre a sua completude, quer quanto aos seus aspectos factuais, quer quanto às consequências jurídicas que destes se possam retirar.
Salientamos que nessa informação da AT se assume que a figura do representante fiscal tem um assinalável relevo nas relações que se estabelecem entre o sujeito passivo e a Administração Tributária, competindo-lhe, neste âmbito, funções bem definidas, como sejam, designadamente, as de receber as notificações que ao mesmo digam respeito.
Aí se esclarece que, em 07-02-2024, a “Nota - Acerto de Contas” n.º ...58, foi expedida, por correio registado, dirigido ao representante fiscal, para a sua morada na ..., sob o registo postal RY96.......36PT, com data de recebimento em 08-02-2024.
Tudo leva a crer que o tribunal recorrido não terá analisado integral e exaustivamente os elementos necessários para concluir pela validade e existência da notificação da liquidação em apreço, sendo tal aspecto fulcral na apreciação do invocado fundamento da inexigibilidade da dívida, mostrando-se, também, omissa a ponderação da necessidade de o responsável solidário ter de ser notificado da liquidação de imposto, como condição de efectivação da sua responsabilidade.
Por outro lado, o ponto 1 do probatório refere expressamente que a carta registada aí mencionada foi enviada para o Oponente, no entanto, os elementos dos autos, resultantes da instrução levada a cabo pelo tribunal recorrido, não revelam que tal carta se mostre dirigida ao Recorrente, dado não constar do processo qualquer cópia da mesma, pelo que se desconhece com base em que elementos o tribunal recorrido terá retirado tal ilação, de que a mesma se tenha destinado ao Recorrente, “enquanto representante legal de «BB»”.
A verdade é que ocorreu instrução do processo, não sendo admissível que tal prova documental não fique sujeita à pronúncia das partes, quanto à sua admissão, quanto à sua força probatória, quanto à sua valoração e às ilações a retirar da mesma – cfr. o princípio da audiência contraditória previsto no artigo 415.º do CPC.
Nem se diga que a notificação que ocorreu após a prolação da decisão supriu tal vício, na medida em que jamais poderia influenciar a sentença de rejeição liminar já proferida, acrescendo que tal notificação não abrangeu a totalidade dos elementos documentais ínsitos nos autos.
Com efeito, por despacho judicial proferido em 20/02/2025, o tribunal recorrido determinou a notificação dos documentos de páginas 130 e seguintes ao Oponente. Contudo, tal não inclui a informação oficial prestada nos termos do artigo 208.º do CPPT e os documentos que a acompanham, constantes de fls. 106 a 128, cuja denominação poderá ter induzido em erro o tribunal, uma vez que se mostram identificados como sendo “documentos da PI”.
Nas suas alegações complementares, o Recorrente assinala que dos documentos notificados depois da prolação da decisão de indeferimento liminar não consta a numeração de páginas, mormente das folhas 145 a 149 referidas no ponto 1 do probatório.
Ora, a verdade, insistimos, é que não existe qualquer nota de liquidação ou de cobrança junto aos autos para que possa perceber-se o que terá sido enviado, detectando-se, somente, “prints” informáticos produzidos pela própria Administração Tributária.
Pelo exposto, a falta da notificação da informação do órgão de execução fiscal, dos documentos indicados na mesma, que a suportam, e de todos os documentos juntos aos autos por determinação judicial, porque susceptível de influir no exame e decisão da causa, constitui nulidade processual, sujeita ao regime dos artigos 195.º, 197.º, e 199.º do CPC, aplicável subsidiariamente nos termos da referida alínea e) do artigo 2.º do CPPT, e inquina a validade dos actos ulteriormente praticados e dela dependentes (cfr. artigos 195.º, n.ºs 1 e 2 do CPC), incluindo a decisão recorrida – cfr. neste sentido, entre outros, o Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 13/04/2016, proferido no processo n.º 548/15, ou o Acórdão do TCA Norte, de 26/10/2023, proferido no âmbito do processo n.º 1439/23.9BEPRT.
Assim, na procedência deste fundamento do recurso, que implica a nulidade consequente da decisão recorrida, fica prejudicado o conhecimento dos restantes fundamentos recursivos.

Conclusões/Sumário

I- O indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial».
II- Se, para efectuar o juízo sobre a manifesta improcedência da petição inicial, o juiz utilizou elementos constantes de informação prestada pelo órgão da execução fiscal, dos documentos que a instruíram e documentos resultantes de instrução, impunha-se, em observância do princípio do contraditório, assegurar ao reclamante a oportunidade de se pronunciar sobre esses elementos.
III- A falta de notificação dessa informação e dos documentos que a suportam constitui omissão de um acto exigido por lei que, porque susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, constitui nulidade secundária, sujeita ao regime dos artigos 195.º, 197.º, e 199.º do CPC, inquinando a validade dos actos ulteriormente praticados, incluindo a decisão recorrida.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, anular o processado ulterior à junção da informação do órgão de execução fiscal, documentos que a instruíram, bem como documentos resultantes de instrução e determina-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a fim de aí prosseguirem, designadamente com a notificação desses elementos.

Custas a cargo da Recorrida, que não incluem a taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou.

Porto, 15 de Julho de 2025

Ana Patrocínio
Ana Paula Rodrigues Coelho dos Santos
Maria do Rosário Pais