Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
«AA», residente na rua ...., ... ..., instaurou ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA SAÚDE, com sede na Avenida ..., ... ..., pedindo:
«TERMOS EM QUE, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e em consequência:
a) Ser declarado nulo ou anulável o Despacho a que se alude nos Ponto 10 desta Petição Inicial, e consequentemente,
b) Condenados o Réu e Contra-Interessada a repor ao A.: O tempo de serviço efetivo perdido em consequência da suspensão; todas as retribuições perdidas em consequência da suspensão, acrescidas de juros à taxa legal de 4% ano desde as datas em que eram devidas até efectivo pagamento; a anulação da pena no respectivo registo.
c) Ser os Réu e Contra-Interessada condenados em custas e demais encargos do processo.
A Contrainteressada que figura nos autos é a Administração Regional de Saúde do Norte, IP.
Por decisão proferida pelo TAF de Penafiel foi julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide:
Desta vem interposto recurso pelo Autor.
Alegando, formulou as seguintes conclusões:
1 - Os efeitos da amnistia não se sobrepõem nem confundem com os efeitos anulatórios do acto que aplica a sanção disciplinar; e esta diferença é essencial para aquilatar do preenchimento ou não, in casu, dos requisitos da inutilidade superveniente da lide no âmbito de um litígio a respeito de um pedido de anulação de um acto que determinou a aplicação de uma sanção disciplinar que, entretanto, foi amnistiada.
2 - No caso dos autos, importa destacar, em primeiro lugar, que na Lei n.º 38-A/2023 inexiste qualquer previsão legal de opção do amnistiado de uma infracção disciplinar, o que significa, em nosso entender, que os efeitos destas amnistias apenas neutralizam a utilidade da acção anulatória quando o amnistiado possa efetivamente retirar, no caso concreto, um benefício útil dos efeitos da amnistia.
3 - O que não se verifica neste caso, uma vez que a acção proposta pelo A./Recorrente em 2021 visava obter, para além da anulação/declaração de nulidade do acto que lhe aplicara a pena disciplinar de suspensão por 175 dias, a reposição do tempo de serviço efetivo perdido em consequência da suspensão e ainda todas as retribuições perdidas em consequência da suspensão, acrescidas de juros à taxa legal de 4% ano desde as datas em que eram devidas até efectivo pagamento; a anulação da pena no respectivo registo.
4 - Neste contexto, resulta da sentença recorrida, que julgou verificados os pressupostos da inutilidade superveniente da lide, a impossibilidade de o amnistiado vir a ter reconstituída a sua situação hipotética atual caso a acção viesse a ser julgada procedente, e, em contraponto, desta decisão não resulta para a sua esfera jurídica nenhum benefício ou efeito útil; apenas a perda de chance.
5 - O A./Recorrente não colhe qualquer efeito útil da decisão de considerar a lide supervenientemente inútil, nem mesmo em termos de custas, já que terá de as pagar em partes iguais.
6 - Pelo contrário, da sentença recorrida resulta para a esfera jurídica do A. /Recorrente a consolidação dos efeitos jurídicos da sanção já executada e com a qual ele se não conformou ao interpor a presente acção, a que se soma a perda de chance relativamente aos efeitos que alcançaria com a prolação de uma eventual sentença anulatória da pena disciplinar.
7 - Pelo que acolhendo-se as conclusões precedentes e proferindo-se acórdão que determine o prosseguimento da lide para verificar se procediam ou não os fundamentos de anulação do ato que aplicou a pena disciplinar,
SE FARÁ
JUSTIÇA O Ministério da Saúde juntou contra-alegações, concluindo:
1.ª Como resulta dos autos, por aplicação da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, através de sentença prolatada a 08-03-2024, foi amnistiada a infração disciplinar e extinta a sanção disciplinar de suspensão que havia sido aplicada ao Autor.
2.ª Sem prejuízo dos efeitos de facto que, entretanto, se tenham consumado, nomeadamente, os relativos ao cumprimento da sanção, a amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, determina o “esquecimento” da infração, extinguindo os respetivos efeitos com eficácia ex tunc.
3.ª Verifica-se, assim, o “desaparecimento” retroativo do objeto da ação que visa a anulação ou declaração de nulidade do ato que aplicou a correspondente sanção disciplinar, em virtude da verificação de uma infração disciplinar, por aplicação da amnistia, estando-se perante uma vicissitude da instância.
Ora,
4.ª se cessou a responsabilidade disciplinar do arguido, extinguindo-se os efeitos do ato que a efetivou, não subsiste nenhum interesse em determinar se procedem ou não os fundamentos de anulação desse mesmo ato porque não existem outros efeitos jurídicos a extinguir para além daqueles que são extintos pela própria amnistia.
Aliás,
5ª no caso presente, o ora recorrente não tem interesse em agir para promover o prolongamento da lide a pretexto de que subsistem efeitos jurídicos não extintos pela amnistia.
De facto,
6.ª o ato administrativo que julgou verificada a infração disciplinar e procedeu à aplicação da sanção disciplinar, não é suscetível de impugnação e, portanto, de anulação contenciosa, a não ser, a título meramente incidental, nos termos e para os efeitos do previsto no art.º 38.º, n.º 1 do CPTA.
7.ª Este artigo permite a apreciação incidental da ilegalidade de atos administrativos que já não possam ser impugnados, no âmbito de processos que não se dirijam, precisamente, à impugnação desses atos e à respetiva eliminação da ordem jurídica.
Porém,
8.ª essa possibilidade circunscreve-se aos casos em que a lei substantiva o admita, indicando exemplificativamente os pedidos fundados em responsabilidade civil da Administração por atos administrativos ilegais (n.º 1).
9.ª Sendo certo que a possibilidade da invocação pelo interessado, da ilegalidade de um ato administrativo inimpugnável só pode dirigir-se a obter efeitos jurídicos não coincidentes com os que resultariam da procedência de uma ação de impugnação.
E, para tanto,
10.ª é necessário que exista uma norma ou princípio de direito substantivo que permita retirar da ilegalidade do ato uma outra consequência que não seja a de reconstituição da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado e, portanto, da remoção dos efeitos diretamente decorrente do ato ilegal, como por exemplo em casos de responsabilidade civil extracontratual pelos danos decorrente do ato alegadamente ilegal.
Ora,
11.ª volvendo ao caso dos autos, o Autor apenas pretende a reconstituição da situação que existiria se o ato administrativo de aplicação da sanção disciplinar de suspensão, não tivesse sido praticado, decorrentes da remoção dos efeitos diretamente decorrentes do ato alegadamente ilegal.
12.ª O prosseguimento da ação dependeria, assim, da existência de uma pretensão indemnizatória, formulada em sede de articulado inicial, ainda que a título incidental para apreciação da responsabilidade civil, o que, como é sabido não ocorreu, in casu.
Isto dito,
13.ª o presente recurso de apelação, tendo o mesmo objeto da instância que o precedeu, se o respetivo objeto, entretanto, desapareceu, nomeadamente porque se extinguiram os efeitos do ato punitivo que nele foi impugnado, a presente instância do processo, extingue-se por inutilidade superveniente da lide.
14.ª A inutilidade superveniente da lide ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de ter todo o interesse e utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância (art.º 277º, al. e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA).
15.ª Sendo que a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo.
16.ª Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar - além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio - José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. 1, anotação 3 ao art.º 287.º, pág. 512.
17.ª O que tem como consequência necessária a extinção da instância, por inutilidade do prosseguimento da ação por se encontrar amnistiada a infração que lhe deu causa, sendo igualmente inútil o presente recurso de apelação.
Sem conceder quanto ao que antecede e por mera cautela de patrocínio o Ministério da Saúde declara ainda:
18.ª É indubitável que, estando em causa a aplicação de sanção disciplinar não superior a suspensão, não constituindo a infração disciplinar simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, e sido praticada em data anterior a 19-06-2022, tal infração encontra-se amnistiada, de acordo com o previsto nos artigos 2.º, n.º 1 e 6 deste diploma legal.
19.ª Compulsada a Lei nº 38-A/2023, nomeadamente o artigo 6º, verifica-se que se opera aqui uma abolição retroativa da infração disciplinar, operando "ex tunc", incidindo não apenas sobre a sanção aplicada, como também sobre o facto ilícito disciplinar passado, que é "apagado", como se não tivesse sido praticado, nada ficando a constar do registo disciplinar do visado.
Isto posto,
20.ª com o "desaparecimento" do facto ilícito cai também o ato punitivo que sancionou o recorrente, tomando-se impossível o prosseguimento dos presentes autos, por inutilidade superveniente da lide.
21.ª Sendo, igualmente, indubitável que a lei prevê a possibilidade de o arguido, apenas por infrações penais amnistiadas determinar, querendo, que a amnistia não lhe seja aplicada.
22.ª Porém, a aludida previsão restringe-se apenas aos ilícitos criminais.
23.ª No caso de infrações disciplinares não está prevista a possibilidade de recusa da aplicação da amnistia, sendo certo que, conforme constitui jurisprudência constante do STJ e do TCA Sul, a amnistia bem como o perdão, devem ser aplicados nos precisos limites dos diplomas que os concedem, sem ampliações nem restrições; e na determinação do sentido dos mesmos diplomas não é admitida a interpretação extensiva, restritiva ou analógica, mas sim e só a interpretação declarativa.
Termos em que, pelos motivos expostos supra, considera-se que improcedem os fundamentos invocados pelo Recorrente no presente recurso jurisdicional e respetivas conclusões, não enfermando a douta sentença recorrida de 08-03-2024 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida na sequência da interposição de ação administrativa de impugnação do ato administrativo praticado em 23-11-2020, da autoria da Secretária-Geral do Ministério da Saúde, dos vícios que lhe são assacados, devendo manter-se e, consequentemente, ser negado provimento ao mesmo, com todas as consequências legais.
A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. Em 10.05.2019, por decisão do Diretor Executivo do ACES Tâmega III - Vale de Sousa Norte, foi determinada a abertura do processo disciplinar n.° ...18/UCSPNOVAESPERANÇA/ACESVSN, com vista ao apuramento da responsabilidade disciplinar do aqui Autor.
- cf. fls. 12 do procedimento administrativo (doravante PA), inserto a fls. 302-318 do SITAF.
2. Em 11.08.2020, no âmbito do processo identificado no ponto precedente, o Conselho Diretivo da ARS Norte, IP, aplicou ao Autor «a sanção disciplinar de suspensão, nos termos do disposto no artigo 186.°, alínea c), e em conformidade com o n°. 1 do artigo 180°. da LGTF, graduada em 175 dias, nos termos do n°. 4 do artigo 181°. Da mesma Lei» - cf. fls. 150-152 do PA, inserto a fls. 149-161 do SITAF.
3. Em 23.11.2020, no seguimento de recurso interposto contra a decisão mencionada no ponto precedente, a Secretária-Geral da Secretaria Geral do Ministério da Saúde negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida - cf. doc. n.º 5 anexo à petição inicial.
4. Em 05.01.2021, a petição inicial do presente processo foi submetida no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, dirigida a este Tribunal - cf. fls. 1 do SITAF.
DE DIREITO
É objecto de recurso a sentença que declarou amnistiada a infração disciplinar imputada ao Autor e extinta a sanção disciplinar de suspensão que lhe foi aplicada e, em consequência, declarou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, decorrente da aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
Com a interposição da presente ação administrativa requereu o Autor:
· A declaração de nulidade ou a anulação da decisão proferida em 2º grau, consubstanciada no Despacho da Senhora Secretária-Geral do Ministério da Saúde com data de 23-11-2020, proferido ao abrigo da delegação de competências de Sua Excelência, a Ministra da Saúde (nº 1 do despacho nº 4477/2020, de 4 de abril, publicado no DR nº 73, 2ª série, de 14 de abril) que, em sede de recurso tutelar necessário, ao abrigo do nº 2 do art.º 225º da LTFP, confirmou a decisão disciplinar proferida em 1º grau por deliberação do Conselho Diretivo da ARS do Norte, IP, com data de 17-08-2020, que lhe aplicou a sanção disciplinar de suspensão graduada em 175 dias no Processo Disciplinar com o nº ...18 (PD) e, consequentemente;
· A condenação da Entidade Demandada, Ministério da Saúde, a repor o tempo de serviço perdido em consequência da suspensão, bem como todas as retribuições perdidas, acrescidas de juros à taxa legal de 4% ao ano desde a data em que eram devidas até efetivo pagamento, e, por fim;
· A anulação da pena no respetivo registo.
Através da presente ação peticiona o aqui recorrente o prosseguimento da lide para verificar se procedem ou não os fundamentos de anulação do ato que lhe aplicou a pena disciplinar.
Como fundamentos dos pedidos invoca:
-Da redação do art.º 5.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, conclui-se que o legislador não optou pela solução de determinar a destruição dos efeitos já produzidos pela aplicação das sanções disciplinares, pelo que, estes efeitos permanecem mesmo que seja amnistiada a infração disciplinar;
-Valendo o disposto no n.º 5 do art.º 9.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas que prevê: “As amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena, sendo, porém, averbadas no processo individual.”
-Entende que uma amnistia apenas neutraliza a utilidade da ação anulatória se o amnistiado puder retirar um benefício útil dos efeitos da amnistia;
-O que não se verifica in casu, já que, com a ação proposta, visava obter, para além da anulação do ato que lhe aplicara a sanção disciplinar, a reposição do tempo de serviço perdido em consequência da suspensão, bem como todas as retribuições perdidas, acrescidas de juros à taxa legal de 4% ao ano desde a data em que eram devidas até efetivo pagamento, e, por fim, a anulação da pena no respetivo registo.
-Assim, com a decisão de considerar a lide supervenientemente inútil, resulta a impossibilidade de o amnistiado, ora recorrente, vir a ver reconstituída a sua situação atual hipotética caso a ação viesse a ser julgada procedente, não resultando para a sua esfera jurídica nenhum benefício ou efeito útil, nem mesmo em termos de custas, já que terá de as pagar em partes iguais;
-Antes, pelo contrário, resulta para a sua esfera jurídica a consolidação dos efeitos jurídicos da sanção já executada e com a qual não se conformou ao interpor a presente ação.
Cremos que assiste razão ao Recorrente.
Nos autos alegou, para tanto e em síntese, que a decisão da Secretária-Geral da Secretaria Geral do Ministério da Saúde, datada de 23.11.2020, que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto e que manteve a decisão que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão graduada em 175 dias é nula ou anulável, invocando a caducidade do processo disciplinar, a nulidade decorrente da falta de concretização dos factos constantes na acusação, a restrição ao exercício do direito de audiência e defesa e erro nos pressupostos de facto.
Acontece que, por despacho do Tribunal a quo de 15.09.2023, foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a eventual extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, decorrente da aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto.
Notificadas as partes, o Recorrido apresentou requerimento, concluindo que, «...por a sanção disciplinar se encontrar amnistiada, nos termos dos artigos 2.º, n.º 2, al. b) e 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, a presente ação deixa de ter objeto, ocorrendo, assim, uma impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide...» (fls. 469-474 do SITAF).
O A/Recorrente alegou que não recebeu qualquer decisão da entidade competente a declarar amnistiada a infração disciplinar, mencionando, ainda, que também peticiona o tempo de serviço efetivo perdido e as retribuições acrescidas de juros e a anulação da pena do registo, concluindo que «seja notificada a entidade competente para vir aos autos informar se já proferiu a decisão de amnistia da infracção disciplinar em causa nestes autos e, em caso afirmativo, se como consequência dessa decisão “repôs” os direitos do A. referidos em 3 deste requerimento» (fls. 477-478 do SITAF).
A Contrainteressada ARS alegou que «...considerando o pedido formulado sob a alínea b) da p.i., - aspeto que não considera abrangido pela referida Lei - não poderá ser declarada a extinção da instância por existir evidente utilidade para o A. na sua prossecução».
Em face destas posições o Tribunal na sentença recorrida exarou as seguintes considerações:
Retira-se do artigo 277.º, alínea c), do Código do Processo Civil que «A instância extingue-se com (...) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide».
Conforme referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre “A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar - além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio” (in Código de Processo Civil Anotado, volume 1, 3.ª edição Coimbra Editora a pág. 546).
Assim, quer estejamos perante uma situação de impossibilidade da lide quer de inutilidade da lide, cumpre ao juiz declarar a extinção da instância, ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra questão relativa ao litígio, nomeadamente, o conhecimento do mérito da ação.
Na presente demanda, o Autor pretende a declaração de nulidade ou a anulação da decisão da Secretária-Geral da Secretaria Geral do Ministério da Saúde, datada de 23.11.2020, que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto e que manteve a decisão recorrida que lhe tinha aplicado a pena disciplinar de suspensão graduada em 175 dias, peticionando, também, a reposição do tempo perdido, as retribuições perdidas acrescidas de juros e a anulação da pena do registo.
Após a propositura da presente ação, entrou em vigor, no dia 01.09.2023, a Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, a qual veio estabelecer um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude (v. artigo 1.º).
Segundo o disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do citado diploma, estão abrangidas por essa lei, as «Sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º».
Decorre do artigo 6.º do mesmo diploma legal que «São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar».
A consagração de uma amnistia é um ato eminentemente político, cujo alcance se reporta diretamente à própria infração disciplinar e que, por essa razão, extingue o procedimento administrativo, ou, quando concedida em momento ulterior à decisão final, produz a extinção da sanção concretamente aplicada.
Conforme se infere da decisão administrativa impugnada, a infração disciplinar em causa reporta-se a factos praticados anteriormente ao dia 19.06.2023, que não configuram a prática de ilícitos penais, não sendo a sanção disciplinar aplicada ao Autor superior à suspensão, pelo que, consequentemente, a infração em causa nos autos encontra-se abrangida pela amnistia concedida nos artigos 2.º, n.º 2, alínea b), e 6.º e 7.º (a contrario) da Lei n.º 38A/2023, de 02 de agosto.
Aderindo à jurisprudência que dimana do Supremo Tribunal de Justiça, em Ac. do Pleno de 29.01.1969, tirado no processo 032623,, e aplicando-a ao domínio do ilícito disciplinar, afigura-se que, em relação às decisões de aplicação de sanções disciplinares ainda não consolidadas na ordem jurídica - nomeadamente, em virtude de impugnação contenciosa, como sucede no caso em apreço -, a medida de amnistia, por desconsiderar a própria infração (que é tida como não praticada), opera ex tunc, destruindo todos os efeitos jurídicos da sanção concretamente aplicada e fazendo cessar a respetiva execução, só se mantendo os efeitos de facto já executados.
Igual conclusão se retira do Acórdão do STA, de 16.11.2023, tirado no processo 0262/12.013ELSB:
Não se ignora a jurisprudência vazada nos Acórdãos do STA, de 17.10.1974 (processo 009041) e de 28.11.1995 (processo n.º 036683).
Todavia, quanto a este respeito, deve considerar-se que a atual Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ao contrário do que sucedia na vigência do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28/84, de 16 de janeiro (v. artigo 11.º, n.º 4), e do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro (v. artigo 9.º, n.º 5), não estabeleceu qualquer limite aos efeitos da amnistia sobre as infrações disciplinares abrangidas, nem o próprio ato de amnistia estabeleceu tal limitação, sendo, assim, de concluir que o legislador, no domínio do ilícito disciplinar, pretendeu eliminar a limitação dos efeitos da amnistia.
Neste conspecto, verificando-se que a infração disciplinar em litígio foi amnistiada pelo ato contido nos artigos 2.º n.º 2, alínea b), e 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, é de declarar extinta a sanção disciplinar impugnada e, consequentemente, extinta a presente instância, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, julgando-se prejudicado o conhecimento do mérito da ação.
x
O A./Recorrente não se conforma com este veredicto e, quanto a nós, bem.
Vejamos
A amnistia é uma forma de extinção da responsabilidade delitual que pode ter por objecto, para além dos crimes e respectivas penas, também outras categorias punitivas públicas, como é o caso das infracções disciplinares.
A amnistia prevista e disciplinada pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, abrange, de acordo com o artigo 5.º, as infracções disciplinares.
Embora tenha a sua origem nas formas de clemência, a amnistia, por efeito da evolução histórica e da consolidação das regras do Estado de Direito, acabaria por assumir natureza jurídico-normativa e prescritiva, ou seja, é um “produto” da função legislativa e envolve juízos de natureza jurídica por parte daqueles que a têm de aplicar aos casos concretos (Acórdão do TC n.º 152/93).
A amnistia “não destrói os efeitos já produzidos pela aplicação da pena” (Acórdão do TC n.º 301/97), uma vez que “ao apagar a infracção disciplinar, o que a amnistia apaga são os efeitos disciplinares - e suas repercussões - não os outros efeitos (salvo disposição legal expressa em contrário)” (Acórdão do TC n.º 301/97).
Importa ainda reter que “o legislador que aprova a amnistia [tem] liberdade para definir os efeitos desta, designadamente para, no âmbito da amnistia das infracções disciplinares, destruir ou não os efeitos já produzidos pela aplicação da pena”.
Relativamente ao artigo 5.º da Lei n.º 38-A/2023, do respectivo enunciado legal resulta evidente que o legislador não optou pela solução de determinar a destruição dos efeitos já produzidos pela aplicação das penas disciplinares, pelo que estes efeitos permanecem, mesmo que seja determinada a amnistia da infracção disciplinar; os efeitos das penas disciplinares apenas podem ser destruídos através da anulação do acto que a tenha aplicado.
Dito de outro modo, a amnistia não destrói os efeitos que decorrem das penas disciplinares já executadas, quando muito, se estivermos perante uma pena de execução prolongada, a amnistia impede, a partir do momento em que entra em vigor, a continuação da produção dos efeitos da pena em execução.
Do Acórdão do TC n.º 510/98, resultam evidentes os fundamentos da diferença entre os efeitos da anulação de um acto que aplica uma sanção punitiva (uma pena disciplinar) e os efeitos da amnistia.
Em particular, merece destaque a alusão à tese do parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais que considerava que “a amnistia não representa propriamente o apagamento do crime (da infracção), mas antes o apagamento do dever de executar a sanção” e que, nessa medida, consubstancia um “pressuposto negativo da punibilidade” e não da punição.
Este é o regime jurídico típico da amnistia de tipo “festivo”, como é aquela que temos aqui em apreço, em que não existem outros interesses ou bens jurídicos a prosseguir no âmbito do “esquecimento” da infracção que se sobreponham ao efeito principal da amnistia, como pode suceder em casos como os das amnistias por razões políticas (ex. amnistia de infracções impostas por razões políticas, como os crimes políticos) ou mesmo jurídicas (ex. amnistias que visam repor injustiças graves decorrentes de regimes jurídicos anteriores).
No aresto antes mencionado, o TC concluiu que o efeito principal da amnistia é o impedimento de que “o agente sofra a sanção a que poderia vir a ser (ou a que já foi) condenado»“, ficando em aberto - ou seja, dependendo de pronúncia expressa do legislador - a possibilidade de serem produzidos outros efeitos jurídicos, “como o da restituição dos direitos... ou de aproveitar aos reincidentes..., ou o do apagamento da sanção no registo, por exemplo”.
No caso da amnistia prevista no artigo 5.º da Lei n.º 38-A/2023 não existem outros efeitos legalmente previstos, pelo que a amnistia das infracções disciplinares abrangidas por aquela norma se limita ao efeito principal, ou seja, a neutralizar os efeitos da sanção aplicável à infracção disciplinar que deixa de ser punível por efeito da referida norma de amnistia. No mais, os efeitos da amnistia são aqueles que decorrem das regras estipuladas no respectivo regime jurídico disciplinar respectivo.
No caso concreto, vale o disposto nos artigos 9º nº 5. Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, no qual se prevê: “As amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena, sendo, porém, averbadas no processo individual.”.
Mas os efeitos da amnistia não se sobrepõem nem confundem com os efeitos anulatórios do acto que aplica a sanção disciplinar; e esta diferença é essencial para aquilatar do preenchimento ou não, in casu, dos requisitos da inutilidade superveniente da lide no âmbito de um litígio a respeito de um pedido de anulação de um acto que determinou a aplicação de uma sanção disciplinar que, entretanto, foi amnistiada.
Veja-se que o Tribunal Constitucional foi também já confrontado com o problema da relação jurídica que se estabelece entre os efeitos da amnistia e os efeitos da anulação do acto que aplica a pena disciplinar, mais concretamente, foi convocado a apreciar se se pode ou não qualificar como violadora do direito à tutela jurisdicional efectiva a interpretação normativa segundo a qual da amnistia resulta ipso iure a inutilidade superveniente da lide da acção administrativa de anulação do acto que determinou a aplicação da pena disciplinar (por todos, Acórdão 116/01).
Nessa ocasião, o legislador sublinhou que “os efeitos concretos da infracção amnistiada que são eliminados, assim como as repercussões processuais da medida também poderão ser livremente conformadas pelo legislador” e que “a aplicação da amnistia não poderá, naturalmente, limitar, ainda que reflexamente, de modo inevitável outros direitos fundamentais do agente beneficiário”, designadamente, no âmbito da garantia da tutela jurisdicional efectiva, o direito à reconstituição da situação hipotética actual quando a pena disciplinar tenha sido aplicada por um acto ilegal.
O TC concluiu, no âmbito da Lei n.º 29/99, de 12 de maio, que o facto de o amnistiado ter de anuir em relação aos efeitos da amnistia (artigo 10.º) era um requisito suficiente para assegurar a realização da garantia da tutela jurisdicional efectiva, pois era o amnistiado que, com base na lei, prescindia da prossecução do meio processual anulatório e da chance que dele poderia obter no caso da respectiva procedência, sendo essa escolha legalmente oponível ao recorrido.
No caso dos autos, importa destacar, em primeiro lugar, que na Lei n.º 38-A/2023 inexiste qualquer previsão legal de opção do amnistiado de uma infracção disciplinar, o que significa que os efeitos destas amnistias apenas neutralizam a utilidade da acção anulatória quando o amnistiado possa efetivamente retirar, no caso concreto, um benefício útil dos efeitos da amnistia.
O que não se verifica neste caso, uma vez que a acção proposta pelo A./Recorrente em 2021 visava obter, para além da anulação/declaração de nulidade do acto que lhe aplicara a pena disciplinar de suspensão por 175 dias, a reposição do tempo de serviço efetivo perdido em consequência da suspensão e ainda todas as retribuições perdidas em consequência da suspensão, acrescidas de juros à taxa legal de 4% ano desde as datas em que eram devidas até efectivo pagamento; a anulação da pena no respectivo registo.
Neste contexto, resulta da sentença recorrida, que julgou verificados os pressupostos da inutilidade superveniente da lide, a impossibilidade de o amnistiado vir a ter reconstituída a sua situação hipotética actual caso a acção viesse a ser julgada procedente, e, em contraponto, desta decisão não resulta para a sua esfera jurídica nenhum benefício ou efeito útil; apenas a perda de chance.
Em suma,
Contrariamente ao que a sentença defendeu, não pode, em qualquer circunstância, haver lugar ao desaparecimento da infração disciplinar, e, muito menos, não pode o ato punitivo simplesmente deixar de ter existência jurídica;
Note-se, que o legislador que aprova uma lei sobre a amnistia tem liberdade para definir os seus efeitos, designadamente para determinar se no âmbito da amnistia das infrações disciplinares se destroem ou não os efeitos já produzidos pela aplicação da pena;
No caso do art.° 6.° da Lei da Amnistia, do respetivo enunciado legal resulta evidente que o legislador não optou pela solução de determinar a destruição dos efeitos já produzidos pela aplicação das penas disciplinares, pelo que a amnistia das infrações disciplinares abrangidas por aquela norma limita-se a neutralizar os efeitos da sanção aplicável;
A Lei da Amnistia apenas consagra os pressupostos que permitem a declaração de amnistia de infrações penais e disciplinares, nada dizendo quantos aos efeitos, sendo estes regulados pelos respetivos regimes legais aplicáveis;
A amnistia “não destrói os efeitos já produzidos pela aplicação da pena” (Acórdão do TC n.º 301/97), uma vez que “ao apagar a infracção disciplinar, o que a amnistia apaga são os efeitos disciplinares - e suas repercussões - não os outros efeitos (salvo disposição legal expressa em contrário)” (Acórdão do TC n.º 301/97);
O legislador da Lei n.º 38-A/2023 não optou pela solução de determinar a destruição dos efeitos já produzidos pela aplicação das penas disciplinares, pelo que estes efeitos permanecem, mesmo que seja determinada a amnistia da infração disciplinar, ou seja, atendendo a que a amnistia não tem efeitos retroativos - isto é, não elimina os efeitos já produzidos e consumados pela integral execução e cumprimento da sanção de suspensão;
In casu existem outros efeitos jurídicos diretos efeitos já produzidos e consumados pela integral execução e cumprimento da sanção de suspensão a extinguir para além daqueles que são extintos pela própria amnistia;
O A./Recorrente não colhe qualquer efeito útil da decisão de considerar a lide supervenientemente inútil, nem mesmo em termos de custas, já que terá de as pagar em partes iguais;
Pelo contrário, da sentença recorrida resulta para a esfera jurídica do A. /Recorrente a consolidação dos efeitos jurídicos da sanção já executada e com a qual ele se não conformou ao interpor a presente acção, a que se soma a perda de chance relativamente aos efeitos que alcançaria com a prolação de uma eventual sentença anulatória da pena disciplinar;
Pelo que, o Tribunal recorrido deveria ter prosseguido a lide para verificar se procediam ou não os fundamentos de anulação do acto que aplicou a pena disciplinar;
O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por considerar a extinção da instância por impossibilidade da lide como uma espécie de efeito automático da amnistia, quando, na verdade, continuam por acautelar os efeitos produzidos e consumados pela integral execução e cumprimento da sanção de suspensão, isto porque, no momento em que o diploma da amnistia entrou em vigor a pena se encontrava integramente cumprida pelo Recorrente;
Atendendo a que a amnistia não tem efeitos retroativos - isto é, não elimina os efeitos já produzidos e consumados pela integral execução e cumprimento da sanção de suspensão - esta é uma situação suscetível de integrar a previsão do n.° 2 do art.° 65.° do CPTA que determina a continuação do processo justamente porque o Autor/Recorrente mantém interesse em obter a anulação jurisdicional dos efeitos anteriormente produzidos pelo ato impugnado, na medida em que ainda lhe é possível obter a reintegração da sua esfera jurídica quanto ao passado (v., neste sentido, Mário Aroso e Carlos Cadilha, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª ed., 2022, p. 476);
Consequentemente, ao julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, o Tribunal a quo violou o direito do Autor à tutela jurisdicional efetiva, uma vez que lhe vedou a oportunidade de ver conhecidas as ilegalidades assacadas ao ato punitivo e a consequente eliminação dos efeitos produzidos pelo mesmo;
A utilidade da lide está correlacionada com a possibilidade de obtenção de efeitos úteis, pelo que a sua extinção, com base em inutilidade/impossibilidade superveniente, só deverá ser declarada quando se possa concluir que o prosseguimento da ação não trará quaisquer consequências benéficas para o autor. Tal declaração postula e pressupõe que o julgador possa efetuar um juízo apodítico acerca da total inutilidade/impossibilidade;
A utilidade superveniente da lide tem, pois, a ver com a perda de interesse em agir, ou seja, com a perda da necessidade do processo para obter o pedido. O que equivale a dizer que tal inutilidade se dá, se e quando o efeito jurídico pretendido através do processo foi plenamente alcançado durante a instância. Assim, a inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, ocorrerá sempre que, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objeto do respetivo processo, configurando-se como um modo anormal de extinção da instância, por cotejo com a causa dita normal, traduzida na prolação de uma sentença de mérito (cfr. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, volume III, páginas 364 e seguintes; Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, volume I, página 512);
Na situação vertente os efeitos já produzidos e consumados pela aplicação da sanção de suspensão não são revertidos nem eliminados como consequência dessa amnistia, razão pela qual o Recorrente mantém interesse em obter a anulação jurisdicional dos efeitos anteriormente produzidos pelo ato impugnado, na medida em que ainda lhe é possível obter a reintegração da sua esfera jurídica quanto ao passado;
Consequentemente, não tendo sido determinado o prosseguimento dos autos para conhecimento das ilegalidades assacadas ao ato punitivo, ato esse que já produziu efeitos lesivos na sua esfera jurídica, é manifesto que lhe foi denegada a tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrada no art° 20º da CRP;
A amnistia não torna inexistente a decisão punitiva, isto é, o ato administrativo sancionatório, o mesmo valendo para a decisão condenatória transitada em julgado, bem como não tem efeitos anulatórios; a declaração de amnistia não é sinónimo de anulação do ato administrativo punitivo.
Procedem as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a decisão no segmento em apreço e determina-se a baixa dos autos ao TAF a quo para
que prossigam seus termos, isto é, para verificar se procedem ou não os fundamentos de anulação do acto que aplicou a pena disciplinar.
Custas pelo Recorrido.
Notifique e DN.
Porto, 13/9/2024
Fernanda Brandão
Paulo Ferreira de Magalhães
Rogério Martins |