Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00730/23.9BEPRT |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 06/06/2024 |
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Tribunal: | TAF do Porto |
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Relator: | TIAGO MIRANDA |
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Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ CONTRATUAL; PRETERIÇÃO DO DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA; |
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Sumário: | I - Não padece do vício de insuficiência de fundamentação o acto administrativo de adjudicação de uma proposta fundado num relatório final que omitiu qualquer consideração sobre questão ou questões relevantes para a sua validade ou para o sentido devido do acto, suscitadas pelo interessado, em sede de audiência prévia, desde que que a fundamentação permita entender o iter do raciocínio cognoscitivo e valorativo do órgão emissor, que resultou no acto, designadamente, que nesse iter foi ignorada a pronúncia prévia do concorrente. II - Padece, isso sim, do vício de forma de preterição de audiência prévia – violação do artigo 147º do CCP – sancionado com anulabilidade nos termos do artigo 163º do CPA, o acto quejando que omita a referência a qualquer alegação de facto e ou de direito que tenha sido expressamente feita pelo interessado em sede de audiência prévia, como fundamento de exclusão de determinada de determinadas propostas, ou mesmo tão só como fundamento de invalidade do acto preconizado. III - A Procedência da alegação de invalidade, por anulabilidade, desse acto com tal fundamento prejudica a apreciação do pedido, concomitantemente apresentado, de condenação da entidade demandada a emitir o acto, tido por devido, de excluir as propostas de todos os concorrentes, com excepção da proposta da Autora, e, consequentemente, adjudicar a esta o objecto do concurso |
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Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso Eleitoral (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório [SCom01...] Lda, interpôs recurso de apelação relativamente à sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 5 de Janeiro de 2024, que julgou totalmente improcedente a acção de contencioso pré-contratual por si instaurada contra Centro Hospitalar do ..., EPE, indicando como contra-interessadas [SCom02...], Lda., [SCom03...], SA e [SCom04...] e [SCom05...], S.A., tendo apresentado contestação apenas a primeira destas. Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES a. O objecto do presente recurso sintetiza-se nas seguintes questões a decidir: (I) Se os relatórios do Júri do procedimento e o subsequente acto de adjudicação padecem ou não de vício de falta de fundamentação; (II) Se foi ou não violado o direito de audiência prévia da Recorrente; (III) Se deviam ou não as propostas das Contra-interessadas ter sido excluídas do procedimento, por padecerem de vícios quanto aos respectivos pressupostos/atributos; (IV) Em consequência, se deve ou não ser praticado acto de adjudicação do contrato à proposta da Recorrente. Vejamos: Do dever de fundamentação do Relatório Final b. Quanto ao dever de fundamentação do Relatório Final, foi entendimento da douta Sentença recorrida, com o qual não se pode concordar, que a Entidade Demandada cumpriu o dever de fundamentação a que se achava obrigada. c. Ora, a CRP prevê o dever constitucional de fundamentação dos actos administrativos, quando o mesmos afectem direitos ou interesses legalmente protegidos (vd. artigo 268.°, número 3), o que gera os seguintes corolários na lei ordinária: - por um lado, no CPA prevê-se um dever geral de fundamentação (vd. artigo 152.° e 153.°); - por outro lado, no CCP prevê-se:- que, após análise das propostas, o Júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas (cf. artigo 146.°, número 1); - que o Júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efectuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar (cf. artigo 148.°, número 1). d. Ao nível jurisprudencial, veja-se, por paradigmático, o que doutamente expende o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15/02/2018 (Proc. 639/12.1 BELRS): "I - A fundamentação de toda e qualquer decisão administrativa, fundamentação maior ou menor conforme o caso concreto, simples ou complexa consoante o caso concreto, implica sempre, naturalmente, um discurso justificativo assente em raciocínios fundamentadores e explicativos. (...) III - Só é possível ao tribunal fiscalizar essa ponderação se os raciocínios em que ela consistiu forem exteriorizados. Sem isto não há verdadeira fundamentação do acto administrativo; quando muito haverá um simulacro daquilo que é exigido pela CRP e pelo CPA em sede de fundamentação (...)". e. Voltando ao caso concreto, perante o teor do Relatório Preliminar, a Recorrente apresentou pronúncia em sede de audiência prévia, na qual expôs um conjunto de omissões, deficiências e lapsos constantes das propostas apresentadas pelas demais concorrentes, bem como da avaliação que o Exmo. Júri fez sobre as propostas apresentadas. f. A Recorrente identificou e explanou, de forma muito concreta e concretizada, diversas anomalias nas propostas apresentadas pelos demais concorrentes, atinentes, designadamente, às respectivas estruturas de preços por tipologia de serviço e categoria profissional, a incongruências e insuficiências constantes dos vários documentos conformadores das propostas apresentadas no que respeita aos seus atributos/termos/condições e à impossibilidade de cumprimento da legislação laboral aplicável que tais propostas consubstanciavam. g. Argumentando e defendendo a Recorrente, consequentemente, a imperatividade legal da exclusão das propostas apresentadas pelos concorrentes [SCom02...], LDA., [SCom03...], SA., [SCom04...] SA., [SCom06...] SA., e [SCom05...], SA. h. Como facilmente se pode constatar pela leitura do mesmo, o Relatório Final não se debruçou sobre qualquer uma das questões/omissões/deficiências/incongruências apontadas pela Recorrente em audiência prévia, tendo o Exmo Júri se limitado a afirmar que o relatório preliminar está objectivo, claro e conciso, que o preço de cada proposta não lhe levantou dúvidas e, finalmente, pura e simplesmente, que não assiste razão à [SCom01...]. i. Perante o teor da pronúncia apresentada pela Recorrente, que introduz aspectos inovatórios de análise face ao que constava na análise empreendida pelo Júri no Relatório Preliminar, evidente se torna que não bastava replicar o teor daquele relatório no Relatório Final. j. Manifesto se revela, pois, que, ao contrário do expendido na sentença recorrida, ocorreu violação grosseira do artigo 268.°, número 3, da CRP, dos artigos 152.° e 153.° do CPA, e 146°, número 1, e 148°, número 1, ambos do CCP. k. A deliberação do Júri vertida no Relatório Final assenta em considerações meramente conclusivas, que não especificam concretamente as razões de facto e de direito que conduziram à valoração realizada, assim se verificando um mero simulacro do dever de fundamentação, sem que do Relatório Final resulte um qualquer itinerário lógico-racional. l. A Recorrente, quando confrontada com o teor do Relatório Final, ficou apenas a saber que não tinha razão, sem saber porquê, em que medida ou em que parte do raciocínio - legítimo e intelectualmente honesto - que empreendeu, tendo o Exmo. Júri, ao contrário do expendido na sentença recorrida, se limitado ao "decreto" de que a Recorrente não tinha razão, assim recusando qualquer fundamentação lógica, objectiva e dialéctica - ainda que sucinta. m. Deste modo, é entendimento da Recorrente que a douta sentença recorrida não andou bem, quando não reconheceu que o Relatório Final e o consequente acto de adjudicação é nulo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 161.°, números 1 e 2, alínea d) e artigo 163°, número 5, alínea c) ambos do CPA, com as devidas consequências legais, por violação do disposto no artigo 268.°, número 3, da CRP, nos artigos 152.° e 153.° do CPA, e nos artigos 146.°, número 1, e 148.°, número 1, ambos do CCP. n. Caso assim se não entenda, o que se admite por mera cautela de patrocínio, sem conceder, mal andou a douta sentença recorrida por não ter anulado o Relatório Final e o consequente ato de adjudicação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigos 162.° e 163.°, ambos do CPA, com as devidas consequências legais, por violação do disposto no artigo 268.°, número 3, da CRP, nos artigos 152.° e 153.° do CPA, e nos artigos 146.°, número 1, e 148.°, número 1, ambos do CCP. Da violação do direito de audiência prévia o. Foi entendimento da douta sentença recorrida, com o qual não pode concordar, não ter ocorrido violação do direito de audiência prévia, uma vez que “no caso concreto, a Autora teve oportunidade de se pronunciar e não se pode afirmar que os factos levados ao conhecimento do Júri do procedimento por parte da Autora, não foram ponderados pelo Júri, já que o mesmo prescreve dois motivos para a sua não consideração, como vimos: i) a legislação laboral não deve ser tratada nesta sede, já que todos os concorrentes se encontram vinculados aos Cadernos de Encargos, onde se encontra reforçada a necessidade de vinculação ao Caderno de Encargos; ii) não foi exigido nenhum documento relativo aos custos de trabalho, pelo que, perante a inexistência de qualquer indicio de violação laboral vir colocar tais dúvidas. Ante o exposto, improcede o vício invocado pelo Autor, não tendo sido preterido o direito de audiência prévia". Ora, p. O direito de audiência prévia dos interessados tem dignidade constitucional (vd. artigo 267.°, número 5, da CRP), sendo objecto de concretização e densificação legal, no CPA, nos seus artigos 121.° e ss. q. Prevê, ainda, o artigo 147.° do CCP, o direito de audiência prévia dos concorrentes após a elaboração do relatório preliminar, após o que "o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efectuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar (...)" (vd. artigo 148°, número 1, do CCP). r. As normas legais citadas, pressupondo a possibilidade real e efectiva do interessado apresentar factos, motivos, argumentos e razões susceptíveis de influir no sentido da decisão final, foram violadas no caso concreto. s. No relatório final não se empreende qualquer raciocínio lógico-racional, não se exterioriza qualquer problematização dialéctica relativamente às omissões/deficiências/incongruências/lapsos que a Recorrente apontou, demonstrando-se que nem sequer foram ponderadas as questões suscitadas pela Recorrente, limitando-se a "decretar" que a esta não assistia razão. t. Por outro lado, perante os indícios manifestos de violação da legislação laborai aplicável, apontados pela Recorrente de forma legítima e intelectualmente construtiva, o Exmo. Júri - novamente - não empreende qualquer raciocínio nem apresenta um único argumento para sustentar a conclusão de que a Recorrente não tem razão (obrigação que lhe advinha do plasmado no artigo 1º- A número 2 do CCP). u. Em suma, do Relatório Final não consta uma qualquer versão alternativa de interpretação dos factos e da Lei, face àquela empreendida pela Recorrente na pronúncia em audiência prévia que apresentou, relativamente às diversas violações da Lei que sinalizou e demonstrou nas propostas dos demais concorrentes, donde resulte que o Exmo. Júri ponderou real e efectivamente as questões suscitadas pela Recorrente. v. Conforme doutamente propugnado pelo Acórdão do TCA Norte de 28/01/2022 (01726/13.4BEPRT), "o princípio da audiência prévia não se esgota no exercício do direito a formal e mera intervenção procedimental, antes exige (...) que (ii) em resultado da mesma seja efectiva e devidamente ponderada toda a motivação susceptível de vir a exercer influência, na decisão a proferir, sob pena da audiência prévia ficar despedida de objecto e de objectivo". w. Deste modo, assevera o referido Acórdão, "existe preterição de audiência prévia de interessados sempre que resulte processualmente adquirido que a Administração não ponderou as questões e argumentos nucleares apresentados pelo Recorrente em sede de audiência prévia". x. Torna-se manifesto que in casu a audiência prévia mais não foi do que um mero formalismo "de praxe", sem objecto e desprovida de objectivo, porquanto os argumentos aportados pela Recorrente não foram objecto de real e efectiva apreciação, ponderação, problematização e/ou contra - argumentação. y. Em face do exposto, deveria a douta sentença recorrida ter considerado o Relatório Final e o consequente acto de adjudicação nulo, nos termos e para os efeitos do disposto, nos artigos 161.°, números 1 e 2, alínea d), do CPA, com as devidas consequências legais, por violação do disposto nos artigos 267.°, número 5, da CRP, 121.° do CPA e 147.° e 148.°, número 1, ambos do CCP. z. Caso assim se não entenda, o que se admite por mera cautela de patrocínio, sem conceder, deveria a douta sentença ter anulado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 163° do CPA, com as devidas consequências legais, por violação do disposto nos artigos 267°, número 5, da CRP, 121° do CPA e 147° e 148°, número 1, ambos do CCP. Da exclusão das propostas dos demais concorrentes Da proposta da concorrente [SCom02...], LDA. aa. É entendimento da sentença recorrida, com o qual não se pode concordar, que a diferença de preços apresentados por tal concorrente, conforme alegado pela Recorrente, tem por base a contabilização do lucro de empresa, o qual é diferente para cada tipo de serviço/função, bem como a diferenciação dos materiais, produtos e equipamentos a afectar a cada serviço, pelo que os preços que foram apresentados pela [SCom02...] não apresentam qualquer incongruência. bb. Por outro lado, no referente à alegada ilegalidade da proposta por violação da legislação laborai aplicável, entende a sentença que a Recorrente não explica como é que chegou aos valores/hora da proposta da [SCom02...], quando afirma ter um "custo/hora mínimo médio nos próximos 3 anos de 8,04€". Salvo o devido respeito, não assiste razão ao douto tribunal recorrido, porquanto a Recorrente alegou o seguinte: cc. A [SCom02...] apresentou a seguinte estrutura de preços/hora, por tipologia de serviço e categoria profissional: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] dd. Vejam-se alguns exemplos do valor proposto no Anexo III por instalação: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] ee. Deste modo, em função de cada um destes exemplos, contabiliza-se seguinte valor/hora: - No ponto 3.1, o valor considerado para o serviço prestado por Encarregada, em horário diurno e dias úteis, é de 7,76€/hora (15130,32€/12 meses)/162,5horas mês), o que não é compatível com os 7,89€/hora que constam do mapa preços/hora, indicado. - No Ponto 3.2, o valor considerado para Trabalhador de Limpeza Hospitalar, em horário diurno e dias úteis, é de 7,76€/hora (4034,75€/12 meses)/43,333 horas), o que não é compatível com os 7.97€/hora que constam do mapa preços/hora. indicado. - No Ponto 3.3, o valor considerado para o serviço nocturno, em dias úteis de trabalhador de Limpeza Hospitalar, é de 9,93€/hora ((5163,67€/12meses/43,333horas mês), o que não é compatível com os 10.20€/hora que constam no mapa preços/hora. indicado. - No Ponto 3.4, o valor considerado para trabalho realizado aos domingos, em horário diurno, por Trabalhador de Limpeza Hospitalar é de 14,90€/hora (1550,11 €/12 meses)/8,66horas mês), o que não é compatível com os 15.31€/hora que constam do mapa preços/hora. - No Ponto 3.5, o valor considerado para trabalho realizado aos domingos, em horário nocturno por Trabalhador de Limpeza Hospitalar, é de 19,37€/hora (6045,45€/12meses)/26horas mês), o que não é compatível com o valor de 19.14€/hora, que constam do mapa preços/hora. ff. Assim, a [SCom02...] indica preços de referência para a prestação de serviços, por tipologia e horários, que são diferentes e incongruentes com os valores totais preenchidos por instalação. gg. Atendendo ao exposto quanto à proposta da [SCom02...], na qual se descortinam, de forma evidente, preços incongruentes, sem que se perceba, afinal, os atributos da proposta de acordo com o qual o concorrente se dispõe a contratar - o preço -, deveria o Exmo. Júri ter excluído a proposta, nos termos do disposto nos artigos 70.°, números 1 e 2, e 57.°, número 1, alínea b), todos do CCP. hh. Ademais, os preços apresentados pela [SCom02...] implicam, inelutavelmente, a violação da legislação laborai aplicável, conquanto se apresenta um valor/hora para "Encarregada", em dia útil e horário diurno, exatamente igual ao que apresenta para a categoria de Trabalhador de Limpeza Hospitalar: 7,76€ / hora. ii. De acordo com o CCT celebrado entre a APFS e o STAD, o valor de remuneração mínima mensal garantida para a categoria profissional de "Encarregado" é de 794€, e o valor de remuneração mensal mínima garantida para a categoria profissional de "Trabalhador de Limpeza Hospitalar" é de 774€ (CF. Anexo II - Tabela da Remunerações Mínimas - do CCT), o que inevitavelmente obsta a que sejam apresentados os mesmos valores/hora para as categorias profissionais mencionadas, jj. Por outro lado, cumprirá apurar se tanto valor/hora de 7.97€, como o de 7.76€, previstos para a categoria profissional de "Trabalhador de Limpeza Hospitalar" permitem ou não, fazer face aos encargos legais obrigatórios decorrentes da legislação laborai, por força da conjugação do CCT aplicável com o Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade. kk. Ora, considerando que o Acordo prevê um valor de RMGM de 810€, para o ano de 2024, e de 855€, para o ano de 2025, e que o CCT aplicável prevê uma determinada majoração da remuneração mínima aplicável ao setor que é função do aumento da RMMG (cf. cláusula 55°), poder-se-á, com certeza, afirmar que, além da remuneração mínima de trabalhador de limpeza hospitalar ser de 774€/mês, no ano de 2023, será de 824€/mês, no ano de 2024, e de 869€/mês, no ano de 2025, o que permite chegar a um custo médio/hora, para os 3 anos de execução do contrato em apreço, de 4f74€. ll. Donde decorre uma estrutura de custos do trabalho, por cada trabalhador, em 8,04€ valor/hora, assim se chegando a um custo/hora mínimo médio nos próximos 3 anos de 8,04€, que é substancialmente superior ao(s) custo(s) apresentado(s) pela concorrente [SCom02...], de 7.97€ e de 7.76€, o que implica a violação das remunerações mínimas legalmente impostas. mm. O que deveria ter conduzido à exclusão da proposta da concorrente [SCom02...], nos termos do disposto no artigo 70°, número 2, alínea f), e do artigo 1.°-A, ambos do CCP. nn. Neste contexto, e ao contrário do afirmado pelo Exmo. Júri, quando refere que "as dúvidas da [SCom01...] quanto ao cumprimento da legislação laborai não devem ser tratadas nesta sede, uma vez que todos os concorrentes se vinculam ao Caderno de Encargos, onde, entre outros aspetos, se reforça a necessidade de ser cumprida a legislação em matéria laborai", expende o Acórdão do STA de 22/09/2022 (PROC. 0339/21.1 BECBR): "Pelo menos desde 2017, a partir da alteração do Código dos Contratos Públicos produzida pelo DL n° 111-B/2017, de 31/8 (por imposição do direito da UE, nomeadamente da Directiva 2014/24/UE), não é mais possível defender que o risco de um preço ou custo insuficiente pode correr apenas por conta das empresas adjudicatárias, sem necessidade de controlo, nesta sede, pelas Entidades Adjudicantes, ou que basta uma declaração/compromisso de cumprimento das obrigações legais (...) O direito da UE, transposto para o direito nacional, opõe-se claramente a este argumentário, estabelecendo que o relevante é o binómio relacional "preço/prestação" e não a maior ou menor capacidade dos proponentes; o que interessa aferir é, pois, se o preço proposto é, ou não, objectivamente suficiente para cobrir os custos a incorrer (...). oo. Em face do exposto, são conclusões insofismáveis que: (I) A proposta apresentada pela concorrente [SCom02...], LDA. viola a legislação laborai, designadamente o que se acha previsto no CCT aplicável e no Acordo, em matéria de remunerações mínimas; (II) Tal violação é notória e decorre de factos que são do conhecimento geral, como as disposições do CCT e do Acordo; - (III) Em função dessa realidade, a proposta da referida concorrente deveria ter sido excluída, nos termos do disposto nos artigo 1.°-A número 2, e 70.°, número 2, alínea f), do CCP. pp. Ainda que assim se não entenda, o que se admite por mera cautela de patrocínio, sem conceder, sempre se dirá que, devido à mesma factualidade, a proposta da concorrente [SCom02...], LDA., deveria ter sido excluída nos termos do disposto nos artigos 70.°, número 2, alínea e), e 71.°, número 2, ambos do CCP, designadamente por o preço proposto ser anormalmente baixo. qq. Com efeito, nas doutas palavras do Acórdão do TCA Norte de 29/04/2022 (Proc. 00339/21.1BECBR) , "da conjugação do disposto no n.° 2 do artigo 1.°-A, e na alínea e) do artigo 70° do Código dos Contratos Públicos que o incumprimento de normas laborais, patente numa proposta, é fundamento legal, imperativo, para a exclusão da sua proposta num concurso da aquisição de serviços de vigilância e segurança humana", mais se esclarecendo que "(...) por o preço proposto só ter sido possível pelo incumprimento de normas laborais, caso contrário seria mais alto, deverá considerar-se "preço anormalmente baixo" nos termos e para os efeitos do disposto na alínea e) do artigo 70° do Código dos Contratos Públicos". rr. Pelo que mal andou a douta sentença recorrida ao não ter anulado o Relatório Final e o consequente acto de adjudicação, por violação do dever legal de exclusão da proposta da concorrente [SCom02...], nos termos do disposto no artigo 1.°-A, número 2, 70.°, número 1 e número 2, alíneas e) e f), 71.°, número 2, todos do CCP, e 163.°, número 1, do CPA. Da proposta da concorrente [SCom03...], SA. ss. Conforme alegado pela Recorrente, a proposta da [SCom03...] não opera qualquer distinção entre os valores/hora, nem por tipologias de serviço, nem por horários nem por categoria profissional, o que notoriamente viola o CCT, designadamente as normas aplicáveis atinentes ao trabalho normal em dia de feriado (vd. cláusula 21.a), à remuneração do trabalho noturno (vd. cláusulas 22.a e 26a), e ao descanso semanal (vd. cláusula 30ª, números 3, 4, 5 e 6) tt. Ademais, o Anexo II do CCT, prevê remunerações mínimas diferentes para as categorias de "Supervisor", "Encarregado" e "Trabalhador de limpeza", o que a proposta da [SCom03...] não contempla nem respeita. uu. Dado o exposto, mal andou a douta sentença recorrida ao não ter anulado o Relatório Final e o consequente ato de adjudicação, por violação do dever legal de exclusão da proposta da [SCom03...], nos termos do disposto nos artigos 1.°-A, número 2, 70.°, número 1 e número 2, alíneas e) e f), 71.°, número 2, todos do CCP, e 163.°, número 1, do CPA. Da proposta da concorrente [SCom04...] SA vv. Conforme alegado pela Recorrente, a [SCom04...] SA apresentou a sua proposta de forma diferente das demais concorrentes, não tendo apresentado os valores/hora como fizeram os demais concorrentes, não fazendo acompanhar a proposta do Anexo III constante do PC. ww. Deste modo, a [SCom04...] SA não acompanhou a sua proposta com todos atributos de acordo com os quais se dispunha a contratar, ficando sem se perceber quais são os atributos da proposta de acordo com os quais se dispunha tal concorrente a contratar. xx. Pelo que mal andou a douta sentença recorrida ao não ter anulado o Relatório Final e o consequente acto de adjudicação, por violação do dever legal de exclusão da proposta da concorrente [SCom04...] SA, nos termos do disposto na cláusula 6.a, número 1, do PC, nos artigos 70.°, números 1 e 2, alínea a), e 57.°, número 1, alínea b), todos do CCP, e no artigo 163.°, número 1, do CPA. yy. Ainda que assim se não entendesse, o que se admite por mera cautela de patrocínio, sem conceder, deveria a douta sentença recorrida ter anulado o Relatório Final e o consequente acto de adjudicação, nos termos do disposto no artigo 70.°, número 2, alínea c), do CCP, e artigo 163.°, número 1, do CPA, por violação do dever legal de exclusão dada a impossibilidade de avaliação da proposta em virtude da forma de apresentação de algum dos respectivos atributos - o preço. zz. Da referida omissão do preenchimento do Anexo III, resulta, igualmente, que: (I) Os preços apresentados para prestação de serviços em horário diurno e em horário nocturno são exactamente os mesmos, violando desta forma o previsto no CCT aplicável - Cláusula 26a; (II) Os valores apresentados para a categoria Profissional de Lavador de Vidros são exactamente os mesmos que são apresentados para a Categoria de Encarregada, violando o disposto no Anexo II do CCT aplicável. aaa. Deste modo, também aqui mal andou a douta sentença recorrida ao não ter anulado o Relatório Final e o consequente acto de adjudicação, por violação do dever legal de exclusão da proposta da [SCom04...] SA, nos termos do disposto nos artigos 1.°-A, número 2, 70.°, número 1 e número 2, alíneas e) e f), 71.°, número 2, todos do CCP, e 163.°, número 1, do CPA. Da proposta da concorrente [SCom06...] SA bbb. Conforme alegado pela Recorrente, a proposta da [SCom06...] SA contém a tabela ("Tipo de Limpeza/Preço hora) do Anexo III, na qual apresenta os seguintes valores: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] ccc. Por seu turno, na instalação "Arruamentos e zonas de estacionamentos e papeleiras", apresenta-se o seguinte valor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] ddd. Conclui-se, assim, que o valor/hora apresentado para a categoria profissional de "trabalhador de limpeza", em dia útil e horário diurno, é de 8,70€ e não de 9,81 €, conforme tabela constante do Anexo III. eee. Na instalação "medicina interna", a [SCom06...] SA apresenta-se o seguinte valor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] fff. Conclui-se, assim, que o valor/hora apresentado para os domingos em horário diurno, para a categoria profissional "trabalhadores de limpeza", é de 17,59€ e não de 19,62€, conforme tabela constante do Anexo III ggg. Na instalação "piquete desinfecção", apresenta-se o seguinte valor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] hhh. Conclui-se, assim, que o valor/hora apresentado para a categoria profissional de "trabalhador de limpeza", em dia útil e horário noturno, é de 10,99€ e não de 12,26€, conforme tabela constante do Anexo III. iii. Assim se evidenciando que, na proposta da [SCom06...] SA, os valores apresentados na tabela de preços/hora constante do Anexo III diferem dos valores que são apresentados por instalação. jjj Mais se atente que, no que respeita aos valores apresentados para "limpezas periódicas", a [SCom06...] SA apresenta um valor/hora para trabalhador de limpeza hospitalar, em horário diurno de dias úteis e sábado, no montante de 9,26€; kkk. Ora, o valor/hora de 9,26€, que uma simples operação de aritmética revela, para a categoria profissional de "trabalhador de limpeza hospitalar", em horário diurno de dias úteis, é muito inferior ao valor correspondente de 9,81€/hora que a concorrente alega praticar na sua proposta, designadamente pela inscrição desse valor na tabela ("Tipo de Limpeza/Preço hora) do Anexo III. III. Deste modo, na medida em que se descortinam preços incongruentes, sem que se perceba, a final, os atributos da proposta com o qual a [SCom06...] SA se dispunha a contratar - o preço -, mal andou a douta sentença recorrida, ao não ter anulado o Relatório Final e o consequente ato de adjudicação, por violação do dever legal de exclusão da proposta da [SCom06...] SA, nos termos do disposto na cláusula 6.a, número 1, do PC, nos artigos 70.°, números 1 e 2, alíneas a) e c), e 57.°, número 1, alínea b), todos do CCP. Da proposta da concorrente [SCom05...] SA. mmm. Conforme alegado pela Recorrente, a proposta da concorrente [SCom05...] SA apresenta diversas deficiências e incongruências: nnn. Apresenta um preço global no Anexo III de 25.134,73€ na soma das diversas instalações, que compõem a prestação de serviços a contratar, preço que excede largamente o preço-base. ooo. Por outro lado, o preço/hora nas instalações pelos valores que apresenta é, por exemplo, em dia útil e horário diurno, para a categoria de "Técnico de Limpeza Hospitalar" de 2,08€/hora, o que manifestamente se situa abaixo dos mínimos legais, em matéria de legislação laborai. ppp. Nas Limpezas Periódicas, a [SCom05...] SA propõe-se a fazer 6 horas por 13,58€, ou seja, a 2,26€/hora, mais uma vez violando os mínimos preceituados pela legislação laborai em vigor. qqq. Por outro lado, a proposta da concorrente considera apenas 1 feriado por ano, novamente violando a legislação laborai em vigor. rrr. Finalmente, sem explicar nem demonstrar como é que, por instalação, os valores declarados não são congruentes com o preço que declarou no Anexo III da proposta, em momento algum se descortina como podem os preços unitários apresentados perfazer o valor global de 1.434.592,88 €, para o ano de 2023. sss. Atento o exposto, mal andou a sentença recorrida ao não ter anulado o Relatório Final e o consequente acto de adjudicação, por violação do dever legal de exclusão da proposta da [SCom05...], nos termos do disposto na cláusula 6.a, número 1, do PC, dos artigos 57.°, número 1, alíneas b) e c), 70.°, números 1 e 2, alíneas a), c) e d), todos do CCP, e artigo 163.°, número 1, do CPA. ttt. Por outro lado, do exposto decorre, também, a evidente existência de fortes indícios de que a celebração do contrato em apreço com a [SCom05...] implicaria a violação da legislação laborai, designadamente do CCT aplicável, por um lado, e a insuficiência do preço proposto para cobrir os custos inerentes à execução do contrato. uuu. Deste modo, também aqui mal andou a douta sentença recorrida ao não ter anulado o Relatório Final e o consequente ato de adjudicação, por violação do dever legal de exclusão da proposta da [SCom05...], nos termos do disposto no artigo 1.°-A, número 2, 70.°, número 1 e número 2, alíneas e) e f), 71.°, número 2, todos do CCP, e 163.°, número 1, do CPA. D) Do contrato celebrado vvv. Por tudo o que se disse, atentos os vícios expostos, mal andou a douta sentença recorrida ao não ter declarado nulo o Relatório Final e o consequente acto de adjudicação, bem como o respectivo contrato que veio a ser celebrado, nos termos do disposto no artigo 283°, número 1, do CCP, o que se requer, com as devidas consequências legais, pelos motivos expostos: www. Caso assim se não entenda, o que se admite por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que mal andou a douta sentença recorrida ao não ter anulado o Relatório Final e o consequente acto de adjudicação, bem como o respectivo contrato que veio a ser celebrado, nos termos do disposto no artigo 283°, número 2, do CCP, o que se requer, com as devidas consequências legais, pelos motivos expostos. xxx. Atento o exposto no presente recurso, mal andou a douta sentença recorrida ao não ter condenado a entidade demandada a proferir novo acto de adjudicação, no sentido de adjudicação do contrato à proposta da Recorrente, o que se requer. Nestes termos e nos demais de Direito que V/Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, devendo, em consequência, o aresto sob censura ser revogado, com as devidas consequências legais.». Notificada, a Recorrida respondeu à alegação. Formulou as seguintes conclusões: IV. CONCLUSÕES: A. A sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer crítica ou reparo, à qual se adere em toda a linha, devendo ser integralmente confirmada pelo Tribunal ad quem; B. Discordar da fundamentação do acto administrativo impugnado não se confunde com falta de fundamentação do mesmo, razão pela qual devem improceder as conclusões A. a HH. do recurso; C. O exercício do direito de audiência prévia não implica a adesão aos argumentos nessa sede invocados; D. O júri do procedimento ponderou o alegado em sede de audiência prévia, tendo invocado dois motivos para não ter atendido aderido à mesma; E. O pressuposto da ponderação das questões suscitadas em sede de audiência prévia é o de que as questões trazidas ainda não tenham sido devidamente ponderadas e que as mesmas sejam relevantes para a decisão a tomar; F. Assim sendo, devem improceder as conclusões II. a AAA. do recurso; G. A Recorrente pugna pela exclusão da proposta apresentada pela contra-interessada [SCom02...], afirmando que a mesma evidencia uma incongruência de valores e que incumpre a legislação laboral, porém, não logra demonstrar de que modo é que a incongruência identificada seria causa de exclusão da proposta, assim como a demonstração de incumprimento da legislação laboral assenta em pressupostos errados (previsão do valor da remuneração mínima mensal garantida dos próximos anos e da atribuição, sempre, de subsídio de alimentação); H. Não existe evidência de que a proposta apresentada pela contrainteressada [SCom02...] apresente um preço ou custo anormalmente baixo, sendo certo que a ausência de determinação do concreto critério nas peças do procedimento, sempre implicaria um juízo de carácter administrativo que o júri do procedimento considerou não ser devido, face à sua não desconfiança quanto ao preço proposto; I. Improcedendo todas as alegadas causas de exclusão da proposta apresentada pela contra-interessada [SCom02...], naturalmente, conforme bem decidido pelo Tribunal a quo, improcede o pedido de condenação à prática do acto de exclusão da proposta da contra-interessada, ficando prejudicada a necessidade de conhecimento de fundo dos pedidos de exclusão das propostas apresentadas pelas demais contra-interessadas J. Nestes termos, por isso, as conclusões de BBB. a JJJJJJ. do recurso; K. Fica assim demonstrado que o acto de adjudicação impugnado não padece dos vícios que lhe são imputados, devendo o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, absolvendo-se a Entidade Demandada, ora Recorrida, do pedido; L. Face à simplicidade da causa, à não produção de prova testemunhal, assim como à exemplar conduta das partes, requer-se que seja deferido o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça a considerar na conta a final. Nestes termos e nos demais de Direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, não deve ser dado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida da qual resulta a absolvição da Entidade Demandada, ora Recorrida, e a condenação da Autora, ora Recorrente, em custas e demais encargos com o processo, Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir. II- Delimitação do objecto do recurso Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações Posto isto, as questões que a Recorrente pretende ver apreciadas em apelação são as seguintes: 1ª Questão A sentença recorrida erra no julgamento de direito na medida em que julgou que o relatório do júri e o subsequente acto da adjudicação padecem de falta de fundamentação, sendo, portanto, nulos, “nos termos dos e para os efeitos do disposto no artigo 161.°, números 1 e 2, alínea d) e artigo 163°, número 5, alínea c) ambos do CPA” ou, ao menos, anulável, “nos termos e para os efeitos dos artigos 162º e 163º do CPA”, por violação dos artigos 268.°, número 3, da CRP, dos artigos 152.° e 153.° do CPA, e 146°, número 1, e 148°, número 1, ambos do CCP já que aquele se absteve de se pronunciar sobre as inovadoras questões suscitadas pela Recorrente em pronúncia prévia, no sentido da exclusão das propostas de todas as CIs, além de que se limitou a considerações conclusivas, não especificando as razões de facto e de direito que conduziram à valoração realizada. 2ª Questão A sentença recorrida erra no julgamento de direito, na medida em que julgou improcedente a alegação de que o acto de adjudicação impugnado padecia do vício de preterição audiência prévia, por o relatório final não conter qualquer apreciação e rebate das alegações feitas pela Recorrente em sede de audiência prévia, no sentido da exclusão das propostas das CIs, designadamente, quanto à alegação de que as propostas violavam ou eram incompatíveis com a legislação laboral, sobre a qual o júri declinou expressamente pronunciar-se a pretexto de não dever ser tratada “nesta sede”, enfim não constar do relatório uma qualquer interpretação dos factos e do direito alternativa à empreendia pela recorrente quanto às diversas violações de lei que esta alegou, pelo que se impunha declarar o sobredito acto nulo nos termos do disposto, nos artigos 161.°, números 1 e 2, alínea d), do CPA, ou ao menos anulá-lo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 163° do CPA, por violação do disposto nos artigos 267.°, número 5, da CRP, 121.° do CPA e 147.° e 148.°, número 1, ambos do CCP. Se não for positiva a resposta a pelo menos uma das questões anteriores, então haverá que apreciar a seguinte: 3ª Questão A sentença recorrida erra no julgamento de direito na medida em que não declarou nulo, nos termos do artigo 161º do CPA, nem ao menos anulou, nos termos do artigo 163º do CPA, o acto de adjudicação do contrato, nem declarou nulo, nos termos do artigo 283º 1 do CCP, nem, ao menos, anulou, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, o contrato eventual e subsequentemente celebrado, quando na verdade se impunha a exclusão das propostas de todas as indigitadas CIs pelos seguintes motivos, por falta de pressupostos e de atributos, a saber: - A proposta da CI [SCom02...] indicava preços de referência para a prestação de serviços, por tipologia e horários, que são diferentes e incongruentes com os valores totais preenchidos por instalação, conforme conclusões cc) a ee), de onde resulta não se perceber, afinal, um dos atributos da proposta - o preço de acordo com o qual o concorrente se dispõe a contratar; e os preços apresentados implicavam inelutavelmente a violação da legislação laboral, pelas remunerações mínimas previstas para as diversas categorias de trabalhadores, para os três anos de execução do contrato, tendo em conta o CCT celebrado entre a APFS e o STAD em vigor, resultando, assim, num contrato violador de vinculações legais e por preço anormalmente baixo, tudo por que devia ter sido excluída nos termos dos artigos 1º-A nº 2, 70.°, números 1 e 2, alínea e) e f) e 57.°, número 1, alínea b), todos do CCP? - A proposta da [SCom03...] também violava o sobredito CCT pois não operava qualquer distinção entre os valores/hora, nem por tipologias de serviço, nem por horários nem por categoria profissional, designadamente as normas aplicáveis atinentes ao trabalho normal em dia de feriado (vd. cláusula 21ª), à remuneração do trabalho nocturno (cláusulas 22.ª e 26.ª), e ao descanso semanal (vd. cláusula 30.ª, números 3, 4, 5 e 6) nem contemplava diferenciação das remunerações mínimas das categorias de "Supervisor", "Encarregado" e "Trabalhador de limpeza", ao arrepio do previsto do Anexo II do CCT, pelo que se impunha anular o Relatório Final e o consequente acto de adjudicação, por violação do dever legal de exclusão desta proposta, nos termos do disposto nos artigos 1.°-A, número 2, 70.°, número 1 e número 2, alíneas e) e f), 71.°, número 2, todos do CCP, e 163.°, número 1, do CPA. - A proposta da [SCom04...] SA diferentemente das demais concorrentes, não apresentava os valores/hora, não vinha integrada pela tabela de preços unitários discriminados prevista no Anexo III do caderno de encargos, com o que não indicava todos atributos de acordo com os quais a concorrente se dispunha a contratar, ou, se assim não se entender, sempre impossibilitava a sua avaliação, pelo que se impunha a sua exclusão nos termos do disposto na cláusula 6.ª, número 1, do PC e nos artigos 70.°, números 1 e 2, alínea a) ou c), e 57.°, número 1, alínea b), todos do CCP; nem respeitava a cláusula 26ª do CCT, porque os preços apresentados para prestação de serviços em horário diurno e nocturno eram os mesmos, e o anexo II do mesmo CCT, porque os valores apresentados para a categoria de Lavador de Vidros são os mesmos da Categoria de Encarregada, o que também determinava exclusão da proposta, nos termos do disposto nos artigos 1.°-A, número 2, 70.°, número 1 e número 2, alíneas e) e f), 71.°, número 2, todos do CCP? - A proposta [SCom06...] SA apresentava, também ela, valores divergentes – em regra superiores, para “trabalhador de limpeza” na tabela do anexo III, por um lado, e, por outro, nas instalações “Arruamentos e zonas de estacionamentos e papeleiras” , “medicina interna” e “piquete de desinfecção”, quer para dias úteis em horário diurno, quer para domingos em horário diurno, quer para limpezas periódicas em horário diurno de dias úteis e sábado – cf. conclusões bbb a kkk – pelo que se impunha a exclusão, nos termos do disposto na cláusula 6.ª, número 1, do PC, nos artigos 70.°, números 1 e 2, alíneas a) e c), e 57.°, número 1, alínea b), todos do CCP? - A proposta [SCom05...] SA apresentava um preço global na tabela do Anexo III do caderno de encargos, de 25.134,73€ ao mesmo tempo que na soma das diversas instalações, que compõem os serviços a contratar, o preço/hora, por exemplo, em dia útil e horário diurno, para a categoria de "Técnico de Limpeza Hospitalar" de 2,08€/hora, se mostrava muito abaixo dos mínimos legais e do verosímil, o mesmo se dando nas Limpezas Periódicas (6 horas por 13,58€, ou seja, a 2,26€/hora), além de que considerava apenas 1 feriado por ano, novamente violando a legislação laboral em vigor; os valores declarados por instalação não eram congruentes com o preço declarado na tabela do Anexo III e não se descortina como podem os preços unitários apresentados perfazer o valor global de 1.434.592,88 €, para o ano de 2023, pelo que devia ser excluída nos termos do disposto na cláusula 6.ª número 1, do PC, dos artigos 57.°, número 1, alíneas b) e c), 70.°, números 1 e 2, alíneas a), c) e d), todos do CCP ou, se não, por insuficiência do preço proposto para cobrir os custos de execução do contrato (artigos 1.°-A, número 2, 70.°, número 1 e número 2, alíneas e) e f), 71.°, número 2, todos do CCP. 4ª Questão Devia o Tribunal a quo e deve agora este tribunal de recurso ordenar a prática do acto de adjudicação do contrato à Autora? III - Apreciação do objecto do recurso A – Os factos A Mª Juiz a qua julgou, em matéria de facto, nos seguintes termos: «(…) Com base na prova documental oferecida pelas partes e a constante do processo administrativo instrutor junto aos autos bem assim como a posição processual das partes, com relevo para a decisão da causa, resultam provados os seguintes factos: 1) A 15.12.2022 foi publicado o procedimento de concurso público com publicidade internacional, no Diário da República mediante o Aviso de Procedimento n.° 16581/2022 de 15 de Dezembro, tendo por objecto “C.P. N. º...05/2023: fornecimento de prestação de serviços de higiene e limpeza ao Centro Hospitalar ....” — Documento n.º ... da Petição inicial. 2) No Programa do Procedimento do referido concurso, foi estabelecido, entre o mais, o seguinte: “Cláusula 6.“ Documentos da proposta 1. A proposta deve ser acompanhada dos documentos indicados no artigo 57º do CCP. Designadamente: 1.1 Documento Europeu único de Contratação Pública, elaborado nos termos do CCP, nos termos do 57º nº 6 do CCP - ficheiro "espd-requet XML”. 1.2. Documentos que, em função do objecto do contrato a celebrar e dos aspectos submetidos à concorrência, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar [alínea b) do n.º 1 do artigo 57º do CCI’]. I.2 Documentos que contenham os termos ou condições, relativos a aspectos não submetidos a concorrência, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule [alínea c) do nº 1 do artigo 57º do CCP, nomeadamente: 1.3.1. Documento que certifique o licenciamento da entidade |rara o exercício da actividade. 1.3.2. Listagem dos equipamentos utilizados na prestação do serviço, fichas técnicas dos produtos, descrição do processo de limpeza, processo de garantia de qualidade. 1.3 3. Descrição dos métodos e técnicas de limpeza a adoptar, dos produtos a utilizar na limpeza e desinfecção bem como as respectivas fichas técnicas (incluindo dados de segurança) emitidos pelo fabricante e traduzidas em português. 9 .3.4. Indicação do pessoal a afectar à prestação e respectivos horários. 2. Após a notificação da adjudicação fica o prestador do serviço obrigado a apresentar, no prazo máximo de dez dias. os documentas de habilitação seguintes: 2.1 Declaração conforme modelo constante do anexo 11 ao CCP: 2.2. Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b, d, f, e i do artigo 55º do CCP; 2.2. Documentos que certifiquem a conformidade da existência de seguro, com cobertura de acidentes de trabalho e de responsabilidade civil profissional dos colaboradores afectos à prestação de serviços: 2.4 Documentos de habilitação exigidos no n.º 6 do artigo 81º do CCP 3. A entidade adjudicante pode sempre solicitar ao prestador do serviço, ainda que tal não conste das peças do procedimento, a apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações ou outros necessários para a execução do contrato. 4. Os documentos referidos nos números anteriores devem ser redigidos em língua portuguesa. 5. A proposta e os documentos devem ser assinados pelo concorrente ou seus representantes legais. Cláusula 7.ª Elementos constitutivos da proposta 1. A proposta deverá indicar o preço total e as condições de pagamento, mencionar expressamente que ao preço total acresce o IVA, indicando o respectivo valor e a taxa legal aplicável, devendo ainda responder ás seguintes especificidades; 1. O preço unitário deve incluir todos os requisitos específicos do serviço de gestão integrada identificados na cláusula 10.ª do Caderno de Encargos; 3. Os preços, a apresentar em ficheiro excel disponibilizado. serão individualizados de acordo com o Anexo I do Caderno de Encargos e consideram-se unitários líquidos, incluindo transporte para os locais de produção, equipamentos, recursos humanos, consumíveis, seguros e quaisquer outras despesas inerentes ao fornecimento; 4. O preço total da proposta será indicado em algarismos e por extenso prevalecendo este em caso de divergência; 5. A proposta poderá fazer referência a aspectos e factos que, do ponto de vista do concorrente, sejam pertinentes e que contribuam para a boa compreensão da mesma relativa aos bens ou serviços que se propõe fornecer. 6. Para os efeitos previstos no Regulamento Geral de Protecção de Dados, as entidades concorrentes consentem na utilização dos dados que apresentem, para os efeitos específicos e únicos do presente procedimento. 7. Nos termos do disposto no artigo 6º n.º 1. alíneas b) e c) do Regulamento Geral de Protecção de Dados, e exclusivamente para efeitos do presente procedimento pré-contratual e do cumprimento de obrigações jurídicas a que o CHBM esteja adstrito, o CHBM poderá tratar dados pessoais relativos aos concorrentes, incluindo dos seus representantes, trabalhadores, agentes, subcontratados e consultores, e transmiti-los a terceiros, como seja Tribunal de Contas, plataformas electrónicas de contratação, portal dos contratos públicos e outras entidades públicas ou privadas, com limitação dos dados transmitidos ao estrita mente necessário e mediante as adequadas medidas de segurança. 8. Os concorrentes são responsáveis por garantir o cumprimento das formalidades legais para a transmissão dos dados pessoais dos seus representantes, trabalhadores, agentes, subcontratados e consultores, no âmbito do procedimento pré-contratual, obtendo os respectivos consenti mentos, quando aplicável. 9. Os concorrentes têm o direito, em qualquer altura, a solicitar ao CHBM, através de mensagem de correio electrónico para [email|, o acesso aos dados pessoais que lhes digam respeito, incluindo dos seus representantes, trabalhadores, agentes, subcontratados c consultores, a sua rectificação ou a apagamento e a limitação do tratamento, bem como a opor-se ao tratamento, requerer a portabilidade dos dados e apresentar reclamação a uma autoridade de controlo. 10. Os dados pessoais relativos aos concorrentes, incluindo dos seus representantes, trabalhadores, agentes, subcontratados e consultores são eliminados no prazo de 4 anos. salvo exista obrigação legal ou contratual que justifique a conservação por prazo superior. Cláusula 8.ª Mudo de apresentação das propostas 1. A proposta terá que ser entregue por via da plataforma de contratação acessível através do sitio electrónico http://www.vortalitext.com. disponibilizada pela empresa [SCom07...], SA, nos termos do nº 1 do artigo 62.º do CCP, da Portaria nº 1 70l-G/2008, de 29 de Julho e do Decreto-Lei nº 143-A/2008 de 25 de Julho 2. Em caso de dificuldade para aceder e utilizar a plataforma electrónica, o concorrente deverá contactar o Serviço de Apoio ao Cliente 707 2(1 27 12, disponível nos dias úteis das 9h ás 1% Cláusula 9." Data de apresentação e manutenção das propostas ]. As propostas e os documentos que as acompanham devem ser apresentados até ao 30.º dia contado a partir da data da publicarão de anúncio em Diário da República, via plataforma Electrónica acessível através do sítio electrónico http://www.vortalnevt.pt, disponibilizada pela empresa [SCom07...], SA, a que se alude no artigo anterior. 2. Os concorrentes são obrigados a manter as suas propostas pelo prazo de 90 dias, contados da data do termo do prazo finado para a sua apresentação. Cláusula 10ª Propostas variantes Não se aceita a apresentação de propostas variantes. Cláusula 11 Lista de Concorrente e consulta de propostas 9. Nos termos do disposto no artigo 138º do CCP, o júri, no dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, procede á publicação da lista dos concorrentes na plataforma electrónica identificada na cláusula 9.“ do presente Programa. 2. Aos concorrentes incluídos na lista é facultada a consulta de todas as propostas apresentadas, e para tal terão acesso à plataforma mediante um login e uma password atribuídos pela [SCom07...]. Cláusula 12ª Critério de Adjudicação 1. No presente procedimento não se efectuam adjudicações dc propostas por Lotes, nos termos do previsto nos artigos 22º e 73 nº 2 do CCP. 2. A adjudicação será feita, nos termos e para os efeitos do artigo 74.º nº 1 açª b) da última revisão ao CCP, segundo a modalidade Monofactor, de acordo com a qual o critério de adiudicação é densificado por um único factor que é o do preço enquanto único aspecto da execução do contraio a celebrar. ã. Se existir um empate, será realizado sorteio presencial do qual será lavrada aca. O sorteio terá lugar em data a definir. no Hospital ..., após o 3º dia útil ao terminus da audiência prévia. Para efeitos de estabelecer a ordenação das propostas, será utilizado o sistema de "bolas": iª posição Bola branca, 2ª posição bola preta. Posições seguintes, a cor será definida em sede de Relatório preliminar. Os concorrentes retiram a bola pela ordem ... apresentação das propostas na plataforma, o sorteio realizar-se-á Independentemente dos concorrentes que nele comparecerem. - Documento n.º ... da petição inicial. 3) No Caderno de Encargos constam, entre outras, as seguintes Cláusulas: (...) Cláusula 2.ª Aspectos submetidos à concorrência Nos lermos do n.º 3 do artigo 42º do CCP, o aspecto submetido ã concorrência é o preço total da proposta. Cláusula 3ª Aspectos não submetidos à concorrência Nos termos do nº 5 do artigo 42.º do CCP, não estão submetidos á concorrência os aspectos que seguidamente se indicam. !. As propostas estão vinculadas à afectação de todos os recursos e meios necessários à prestação do serviço. bem como ao integral cumprimento das especificações técnicas, designadamente, os requisitos específicos estabelecidos nas cláusulas técnicas do caderno dc encargos; 1. Obrigatoriedade das empresas candidatas serem certificadas pela APPS - Associação Portuguesa de Facility Services. Cláusula 4ª Preço base do procedimento Pela prestação efectiva dos serviços objecto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, o CHBM deve pagar ao cocontratante o preço constante da proposta adjudicada., acrescido de IVA à taxa legal em vigor, o qual não pode ser Superior, sob pena de exclusão a: * 1 428 774,20 € (um milhão, quatrocentos e vinte e oito mil, setecentos e setenta e quatro euros e vinte cêntimos) correspondentes ao ano 2023, acrescido do IVA à taxa legal cm vigor; * 1.514.500.65 € (um milhão, quinhentos e catorze mil e quinhentos euros e sessenta e cinco cêntimos) correspondentes ao ano 2024, acrescido do IVA ã taxa legal em vigor; * l.605.370,69 €(um milhão, seiscentos e cinco mil, trezentos c Setenta euros c sessenta e nove cêntimos) correspondentes ao ano 2025, acrescido do IVA à taxa legal em vigor; ou 4.548 645,54 € (montante para 3 anos, caso o contrato possa ter esta vigência), valores que constituem o preço base para os efeitos previstos no artigo 47.º do CCP. (...) Cláusula 10ª Obrigações relativas a recursos humanos 1. O prestador de serviços terá que colocar os recursos humanos (RH), devidamente qualificados, necessários à execução do serviço contratado, durante todo o período de duração do contrato, incluindo períodos de férias, baixas medicas, greves, entre outros, evitando a rotação de elementos, no sentido de garantir a consistência c continuidade do serviço prestado, 2. O prestador do serviço é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações relativas à prestação c às condições de trabalho dos seus colaboradores, nos termos da legislação aplicável, lendo a obrigatoriedade de dar cumprimento aos Acordos Colectivos de Trabalho do sector e Região, bem como a obrigatoriedade de dar cumprimento ao disposto sobre promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho aos seus colaboradores que exerçam funções no CHBM EPE. 3. O prestador de serviços tem a exclusiva responsabilidade dos encargos com seguros, mão- de-obra, e outros, designadamente, vacinações e demais requisitos de saúde obrigatórios cm medicina do trabalho. 4. O adjudicatário deve propor o número de elementos necessários ao cumprimento das obrigações previstas em Caderno de Encargos, não podendo alterar, posteramente, o número de elementos do quadro dc pessoal constante da proposta apresentada a concurso sem aprovação do CHBM EPE. 5. O prestador do serviço tem que entregar, anualmente, ao CHBM EPE as Fichas de Aptidão dos Trabalhadores e Análise da Sinistralidade Laboral. 6. Os recursos humanos do prestador do serviço têm que cumprir todas as normas internas existentes no CHBM EPE, incluindo a proibição de fumar dentro das instalações. 7. Qualquer alteração definitiva ao pessoal na unidade deve ser comunicada com antecedência c submetida a aprovação CHBM EPE. 8. Eventuais ausências de encarregados / supervisores para desempenho de funções noutras unidades só devem ocorrer após aprovação pelo CHBM EPE. 9. A supervisora e as encarregadas da empresa prestadora de serviços reportam ao Serviço de Gestão Hoteleira (SGH) do CHBM EPE. 10. O prestador de serviços tem que designar por escrito, as encarregadas e respectivos horários, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da outorga do contrato. 11. As encarregadas da empresa adjudicatária têm a responsabilidade de chefiar os colaboradores durante o período de trabalho c responderão pela compostura e disciplina dos mesmos. 12. As encarregadas no HNSR não podem exercer outras funções que não as correspondentes à supervisão e entrega dos consumíveis às colaboradoras de cada serviço. 13. As encarregadas e supervisores no HNSR não podem exercer funções de substituição de colaboradoras ausentes. 14. A equipa exclusiva para a realização das limpezas periódicas profundas a todos os Serviços e áreas identificadas no Anexo 1, não pode ser inferior a 2 colaboradores. 15. Esta equipa não pode assegurar substituições do restante pessoal. 16. O planeamento do trabalho desta equipa deve ser entregue ao CHBM EPE até 15 dias após o inicio da prestação do Serviço. 17. As relações entre as equipas de limpeza e o CHBM EPE processam-se por intermédio do elemento designado pelo SGH e da Encarregadas / Supervisora da empresa. 18. Todas as questões relacionadas com a prestação dc serviços de higiene e limpeza devem ser objecto de comunicação ao elemento designado pelo SGH ou ao Responsável do SGH. 19. A empresa adjudicatária deve apresentar, no prazo máximo de 1 (um) mês após a outorga do contrato, lista nominal com a afectação dos recursos humanos pelos diversos serviços e áreas, cm conformidade com os horários indicados em caderno dc encargos, c com a indicação dos respectivos substitutos em caso de faltas, folgas ou férias. 20. O prestador de serviços compromete-se a instalar no CHBM EPE um sistema de controlo dc assiduidade, preferencialmente electrónico e/ou biométrico, ao qual o SGH poderá aceder sempre que 0 entender. 21. Até ao 5º dia útil do mês seguinte, o prestador do serviço tem que entregar no CHBM EPE, um mapa comprovativo do cumprimento dos horários, devidamente assinadas pelo prestador do serviço c pelo elemento designado pelo SGH do CHBM EPE. 22. O fardamento e identificação dos colaboradores são obrigatórios e da competência do prestador do serviço, devendo cumprir os seguintes requisitos: a. Os colaboradores da empresa prestadora do serviço devem estar sempre fardados em cor distinta do pessoal hospitalar. Actualmente as cores de fardamento utilizadas no CHBM EPE são: azul-claro; verde-claro; verde-escuro bloco; branco, azul-escuro. 23. O prestador do serviço é obrigado a assegurar o equipamento de protecção individual (EPI) dos seus colaboradores, designadamente: aventais descartáveis, batas, luvas de látex, máscaras de protecção respiratória, protecção de olhos. 24. É proibida a utilização dc EPI do CHBM EPE por colaboradores da empresa prestadora do serviço. 25. O EPI a utilizar pelos colaboradores do prestador de serviços tem de ser avaliados e aprovados pelo GCLPPCIRA (Grupo Coordenador Local do Plano de Prevenção e Controlo de Infecção e Resistência aos Antimicrobianos) do CHBM. 26. O prestador do serviço deve assegurar a formação do pessoal e fornecer no inicio do contrato até 15 dias após o inicio da actividade c no inicio dc cada novo ano civil, o plano de formação anual a realizar, o respectivo cronograma e o currículo c competências do formador. A admissão de qualquer trabalhador requer a formação prévia adequada às funções. O CHBM EPE reserva-se no direito dc assistir à formação, por intermédio do elemento designado pelo SGH ou de representante do GCLPPCIRA. 27. As propostas devem incluir o plano de formação previsto para todos os colaboradores, contendo, designadamente, níveis de formação, competência técnica, módulos e nº de horas previstas por pessoa. A formação deve ter sempre em consideração a qualificação e adequação técnica dos recursos humanos à especificidade das tarefas que desenvolvem. Os certificados de formação devem ser entregues ao elemento designado pelo SGH afecto a esta área, para efeitos de comprovação da sua realização. 28. As horas de formação em sala e o gozo de férias não podem reduzir o n.º de horas de limpeza a efectuar. 29. O prestador do serviço deve realizar e evidenciar a avaliação da eficácia da formação, um mês após a realização da mesma, de forma individual a cada colaborador, através da verificação do desempenho do colaborador no cumprimento das suas funções. 30. Todos os novos colaboradores da empresa adjudicatária têm de frequentar as acções de acolhimento e integração, organizadas pelo Academia de Formação do CHBM HPE. 31. O prestador do serviço é responsável por quaisquer danos provenientes ou ocasionados pelo seu pessoal, bem como por qualquer incómodo provocado aos doentes e/ou funcionários pelos meios utilizados C nomeadamente: a. Extravio de quaisquer produtos, material ou equipamento pertencente ao CHBM EPE; b. Deterioração das instalações ou equipamentos. 32. Nestes casos, o CHBM providenciará as necessárias reparações ou aquisições, apresentando factura à empresa que emitirá uma nota de crédito a lavor do CHBM EPE. 33. O hospital pode exigir a substituição do pessoal do prestador do serviço, sempre que aquele: a. não cumpra devidamente o estipulado no clausulado deste caderno dc encargos, bem como as disposições c regulamentações legais; b. desrespeite, de forma grave, qualquer norma de conduta ou colaborador do hospital; c. Não se adeqúe ao desempenho de funções que lhe estão atribuídas. 34. Esta substituição deve ocorrer no prazo máximo dc 5 dias úteis seguidos da notificação do hospital. - Documento n.° l da petição inicial. 4) O Caderno de Encargos apresenta, como anexo III, um documento em formato EXCEL, com o título “Ficheiro resposta Higiene e Limpeza”, onde consta a seguinte tabela: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - CF. P.A, 5) Apresentaram propostas as seguintes concorrentes: 1) [SCom02...], Lda.; 2) [SCom03...], S.A.; 3) [SCom04...] SA; 4) [SCom06...], S A.; 5) [SCom05...], S A.; 6) a Autora. — PA; 6) A proposta de preço da Contra-interessada [SCom02...], Lda foi a seguinte: Valor Global: 4 544,91,50 Quatro milhões quinhentos e trinta e três mil novecentos e venta e um euros e cinquenta cêntimos); Valor anual: 1.511.330,50€ (um milhão quinhentos e onze mil e trezentos e trinta euros e cinquenta cêntimos); Valor Mensal: 125.944,21€ (cento e vinte cinco mil novecentos e quarenta e quatro euros e vinte e um cêntimos). Aos valores apresentados acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor de 23%. 7) A Concorrente [SCom02...], Lda. apresentou a seguinte Tabela (anexo III), no documento junto à sua proposta, com o título ‘Ficheiro resposta Higiene e Limpeza”: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] -PA. 8) Dá-se por reproduzido o anexo III, com o título ‘Ficheiro resposta Higiene e Limpeza”, da proposta da Contrainteressada [SCom03...] e da Contrainteressada [SCom04...]. - PA 9) A proposta da concorrente [SCom06...], SA apresentava a seguinte Tabela (anexo III) no documento junto à sua proposta com o título “Ficheiro resposta Higiene e Limpeza”. [Imagem que aqui se dá por reproduzida] -PA. 10) A proposta da concorrente [SCom05...], apresentava a seguinte Tabela (anexo III), no documento junto à sua proposta com o título ‘Ficheiro resposta Higiene e Limpeza”. [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - P.A. 11) A 06.03.2023, o Júri do procedimento ordenou as propostas apresentadas, nos seguintes termos:
12) Do Relatório preliminar consta o seguinte: Aos seis dias do mês de Março de dois mil e vinte e três, pelas doze horas, numa sala do Hospital de ... EPE, com sede na Avenida ..., no ..., reuniu o júri do procedimento por Concurso Público nº 1900005/2023 FORNECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HIGIENE E LIMPEZA, COM FORNECIMENTO DE CONsUMÍVEIS DE CASA DE BANHO ao CHBM, EPE, com a presença dos elementos do júri, para proceder a análise das propostas recebidas. Submeteram documentos na plataforma 11 entidades, nomeadamente: [SCom08...] [SCom06...] [SCom04...] [SCom01...] [SCom05...] [SCom09...] [SCom02...] [SCom03...] [SCom10...] [SCom11...] As entidades [SCom08...], [SCom10...] e [SCom11...] submeteram uma declaração de não apresentação de proposta. O júri deliberou pela exclusão da entidade [SCom10...] ao abrigo do artigo 70.º n.º 2, al. d) do CCP, por ter apresentado preço acima do preço base definido no procedimento, único atributo submetido à concorrência. Foram verificados os documentos e evidências das empresas: [SCom06...], [SCom09...], «AA», [SCom01...], [SCom03...], [SCom12...] Analisados as propostas e os esclarecimentos destas entidades, verifica-se que todas apresentam os requisitos não submetidos à concorrência e cumprem o preço base; Todas as entidades apresentaram amostras; A amostra de papel de mãos apresentada pela [SCom09...] não corresponde ao solicitado nas especificações técnicas, pelo que o júri deliberou excluir a proposta, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 2, al. b), CCP. O Júri considerou a falta de apresentação do documento de certificação pela APFS por parte da entidade [SCom03...] uma irregularidade formal susceptível de ser suprida, nos termos do artigo 72º, nº 3, al, a), CCP; uma vez que o respectivo documento comprovativo foi junto, o Júri considerou preenchida a exigência. Nenhum dos concorrentes apresentou informação acerca do número de elementos com que contará para dar resposta ao número de horas mensais previstas, pelo que o Júri deliberou aceitar esta falta considerando que o adjudicatário terá de ficar com os trabalhadores que estão ao serviço e que o Caderno de Encargos prevê que qualquer alteração terá de ter aprovação pelo CHBM. Foi aplicado o critério único para adjudicação, o preço mais baixo, ficando assim posicionados os candidatos:
O Júri deliberou propor a adjudicação da prestação a entidade posicionada em primeira lugar. Nada mais havendo a tratar foi, pelo presidente do júri, encerrada a reunião, dela se lavrando o presente relatório, o qual, achado conforme, vai ser assinado pelos membros do júri presentes. O presente relatório será notificado ás empresas concorrentes para efeitos de audiência prévia, nos termos do artigo 147º do CCP. Caso não existam observações, converter se-á em Relatório Final. - Documento n.º ... da petição inicial; 13) A Autora apresentou a sua pronúncia, em sede de audiência prévia. — Documento n.º ... da petição inicial. 14) É aplicável aos Trabalhadores afectos às propostas apresentadas pelos Concorrentes, o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services e o Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas (STAD) — Por acordo. 15) A 21.03.2023, o Júri elaborou Relatório final, na qual manteve a proposta inicial, de ordenação dos concorrentes e de adjudicação da proposta da contra-interessada [SCom02...] SA — Documento n.º ... da petição inicial. 16) O Relatório Final referido no ponto anterior, apresenta o seguinte teor: Aos vinte e um dias do mês de Março de dois mil e vinte e três, pelas dez horas, numa sala do Hospital de ... EPE, com sede na Avenida ..., no ..., reuniu o Júri do procedimento por Concurso Público nº 1900005/2023 FORNECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HIGIENE e LIMPFZA, COM FORNECIMENTO DE CONSUMÍVÉIS DE CASA DE BANHO ao CHBM, EPE, com a presença dos elementos do Júri, para proceder á análise das contestações apresentadas em sede de Audiência Prévia. Apresentaram contestação as empresas [SCom04...] e [SCom01...]. Considerando que o Caderno de Encargos prevê o comprimento dos serviços mínimos identificados em caso de greve, emergência ou catástrofe, e uma vez que todos os concorrentes se vinculam ao Caderno de Encargos, não poderia haver exclusão dos concorrentes por falta de apresentação do plano, pelo que não assiste razão á [SCom04...]. Relativamente à contestação da [SCom01...], considera o Júri que o relatório preliminar está objectivo, claro e conciso, o critério de adjudicação é o monofactor preço, as propostas admitidas apenas são comparáveis para efeitos do preço, único aspecto submetido á concorrência; o preço de cada proposta não levantou dúvidas ao Júri, que ordenou cada uma delas para efeitos de classificação, de acordo com o preço apresentado. As dúvidas da [SCom01...] quanto ao cumprimento da legislação laboral não devem ser tratadas nesta sede uma vez que todos os concorrentes se vinculam ao Caderno de Encargos, onde, entre outros aspectos, se reforça a necessidade de ser cumprida a legislação em matéria laboral. Uma vez que não foi exigido qualquer documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho, não pode o Júri, perante a inexistência de qualquer indício de violação de legislação laboral, vir agora colocar tais dúvidas, que, contrariamente à [SCom01...], não tem. Pelo exposto também não assiste razão à [SCom01...], pelo que se mantém o teor do Relatório Preliminar no Relatório Final, propondo-se a adjudicação ao primeiro classificado, de acordo com o mapa que se reproduz:
- Documento n. º ... da petição inicial. 17) A 24.03.2023, por deliberação do Conselho Directivo do Conselho de Administração da Entidade adjudicante, foi aprovado o relatório final e autorizada a adjudicação do Concurso à Contrainteressada [SCom02...], Lda. - PA. Nada mais se provou com interesse para a decisão.» Convém à economia do julgamento do presente recurso ter presente o essencial da pronúncia prévia da ora Autora e recorrente, dado como provado no número 13 supra, que é redutível aos seguintes excertos: “Mas analisemos então as propostas em causa e as dificuldades de interpretação/entendimento da análise e avaliação efectuada pelo Exmo. Júri: 22.° Proposta da concorrente [SCom02...] Lda: 1. A [SCom02...] apresenta a seguinte estrutura de preços na sua proposta por tipologia de serviço e categoria profissional: (…): - Vide imagem na conclusão cc), que aqui se dá por reproduzida. 2. Partimos do princípio de que estes valores são os valores/hora considerados para efeito de contabilização de valor proposto pelo serviço para cada instalação a preencher no Anexo III — Modelo de resposta — CHBM; 3. Vejamos agora alguns exemplos do valor proposto no Anexo III por instalação: (…) vide imagem na conclusão dd. 4. Apuremos então o valor hora contabilizado em cada um destes exemplos: a) No ponto 3.1 o valor hora considerado para o serviço prestado por Encarregada em horário diurno e dias úteis é de 7,76€ (15130,32€/12meses)/162,5horas mês) o que compara com os 7,89€/hora que constam do mapa do Ponto 1, ou seja, há aqui um desvio que não conseguimos entender e que provavelmente o Exmo. Júri não terá também considerado; b) No Ponto 3.2 o valor hora considerado para Trabalhador de Limpeza Hospitalar em Horário diurno e dias úteis é de 7,76€/hora ((4034,75€/12meses)/43,333 horas) o que compara com os 7,97€/hora apresentados no mapa do Ponto 1; c) No Ponto 3.3 o valor hora considerado para o serviço nocturno em dias úteis de trabalhador de Limpeza Hospitalar é de 9,93€ ((5163,67€/12meses/43,333horas mês) quando o valor no mapa do Ponto 1 para esta tipologia de serviço é de 10,20€/hora; d) No Ponto 3.4 o valor hora considerado para trabalho realizado aos domingos em horário diurno por Trabalhador de Limpeza Hospitalar é de 14,90€/hora ((1550,ll€/12meses)/8,66horas mês) quando no mapa do Ponto 1. este valor é de 15,31€/hora; e) No Ponto 3.5 o valor hora considerado para trabalho realizado aos domingos em horário nocturno por Trabalhador de Limpeza Hospitalar é de 19,37€/hora ((6045,45€/12meses)/26horas mês) quando no mapa do Ponto 1. este valor é de 19,14€/hora; 5. A primeira evidência é desde logo o facto de a concorrente indicar um preço de referência para prestação de serviços por tipologia e horários e preencher os valores por instalação com um preço completamente diferente; 6. A questão que se coloca de imediato é: o Exmo. Júri detectou esta anomalia? Se a resposta for afirmativa foram revistos todos os cálculos apresentados? Foi questionada a [SCom02...] sobre esta irregularidade (que não se pode considerar um erro de cálculo)? 7. Segunda irregularidade não considerada pelo Exmo. Júri: a concorrente apresenta um valor hora para Encarregada em dia útil e horário diurno exactamente igual ao apresentado para a categoria de Trabalhador de Limpeza Hospitalar — 7,76€ / hora — quando de acordo com o Anexo II — Tabela de Remunerações Mínimas — A) Trabalhadores de Limpeza do Contrato colectivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outros - BTE n°7/2023 o valor de remuneração mínima para Encarregada é de 794€ mês e o de Trabalhador de Limpeza Hospitalar é de 774€ mês. Dúvida: como pôde a [SCom02...] apresentar o mesmo valor hora para categorias profissionais distintas com diferentes valores de remuneração mínima? Pedido: pode o Exmo. Júri fundamentar a análise e posterior avaliação de uma proposta cujo conteúdo incorpora esta ilegalidade? 8. Aprofundando a análise podemos, porque temos informação que o permite, analisar se o valor hora apresentado pela [SCom02...] para a categoria Trabalhador de Limpeza Hospitalar de 7,97€ em teoria e efectivo de 7,76€ é suficiente para fazer face aos encargos legais obrigatórios para o período de prestação de serviços, partindo também do ACORDO DE MÉDIO PRAZO DE MELHORIA DOS RENDIMENTOS, DOS SALÁRIOS E DA COMPETITIVIDADE de 9 de Outubro de 2022; 9. Então, considerando a Remuneração Mínima de Trabalhador de Limpeza Hospitalar em 2023 de 774€/mês em 2024 de 824€/mês e de 869€/ mês em 2025 chegamos a um custo médio hora para os 3 anos de 4,74€ o que nos permite chegar ao seguinte valor mínimo legal médio:
11. Resumindo, solicitamos ao abrigo do Princípio da Transparência que nos sejam fundamentadas as seguintes decisões do Exmo. Júri por não conseguirmos com base no Relatório Preliminar não só ficar esclarecidos como entender a orientação seguida para avaliar a proposta da [SCom02...] : a) A divergência entre preços supostamente propostos por tipologia de serviço, horários e categoria profissional e os preços efectivamente considerados para apurar o valor por instalação; b) Qual a justificação legal para a [SCom02...] apresentar um valor hora de Encarregada exactamente igual ao valor hora de Trabalhador de Limpeza Hospitalar? Qual a justificação do Exmo. Júri para aceitar uma proposta com este conteúdo? c) Como se pode aceitar uma proposta com um valor hora inferior ao valor hora mínimo legal previsto em sede de contratação colectiva e no acordo de rendimentos assinado entre o Governo e os Parceiros? Qual o suporte legal do Exmo. Júri para avaliar uma proposta que está ferida de legalidade? 23.º Sobre a proposta da concorrente [SCom03...]: 1. Apresenta o Mapa de preço hora para prestação de serviço da concorrente a seguinte configuração:
2. Evidência: a [SCom03...] não faz distinção entre os valores hora por tipologias de serviço, por horários nem categoria profissional! 3. Vejamos o que está previsto no do Contrato Colectivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outros - BTE n°7/2023: Cláusula 21ª Trabalho normal em dia feriado: 1. O trabalhador que prestar trabalho normal em dia feriado em empresa dispensada de suspender o funcionamento em dia feriado tem direito a um acréscimo de 100% da retribuição correspondente. 2. O regime do n° 1 aplica-se igualmente nos casos em que a empresa dispensada de suspender o funcionamento em dia feriado, seja apenas a empresa cliente e a execução do trabalho normal em dia feriado ocorra no âmbito dos serviços prestados pela entidade empregador a esse cliente. Cláusula 22ª Trabalho nocturno: Considera-se trabalho nocturno, o prestado entre as 21 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte. Cláusula 26ª Remuneração do Trabalho nocturno O trabalho nocturno será remunerado com os seguintes acréscimos: Em 2020, 25% além do trabalho normal, entre as 21 e as 6 horas; A partir de 2021 inclusive, 25% além do trabalho normal, entre as 21 e as 24 horas e 30% entre 0 e as 6 horas Cláusula 30ª Descanso semanal 3. Nos casos previstos no número anterior, o trabalho aos domingos só poderá ser prestado desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos: a) Acordo do trabalhador em relação a cada local de trabalho em que passe a laborar aos domingos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes; b) Para os trabalhadores que à data da entrada em vigor desta cláusula estejam ao serviço da empresa, e não estejam já afectos a horários de trabalho ao domingo, o acordo previsto na alínea anterior será por escrito; c) Acréscimo de 16% sobre a retribuição base mensal auferida no local de trabalho em que seja prestado trabalho aos domingos; d) De sete em sete semanas: i. os trabalhadores que laborem 5 dias consecutivos por semana têm direito a folgar um sábado e domingo consecutivos; ii. os trabalhadores que laborem 6 dias consecutivos têm direito a folgar um domingo; e) O acordo entre a entidade patronal e o trabalhador poderá dispensar o previsto na alínea anterior por um período de 2 anos e pode ser renovável com o acordo deste. 4. A partir de Janeiro de 2022, os trabalhadores afectos a horários abrangidos pelo regime regulado nos n.°s 2 e 3, com 37h30 semanais e com intervalos inferiores a uma hora, cumprirão um horário normal de trabalho diário de 8h diárias e de 40h semanais, com direito a uma pausa de 30 minutos, que contará para todos efeitos como tempo de trabalho efectivo e durante a qual se manterão disponíveis para garantir a continuidade da laboração. 5. O acréscimo de 16% a que se refere a alínea c) do número 3, será pago nas férias e no subsídio de férias, mas não será considerado no subsídio de Natal de 2020, devendo passar a sê-lo a partir de 2021 inclusive. 6. O regime disposto no n° 3 prevalece sobre qualquer outro que esteja a ser praticado, em relação aos trabalhadores a que se refere a alínea d) do n° 3. 4. Perante o exposto dúvidas não restam que uma proposta que não faz a diferenciação entre categorias profissionais e tipologias de serviço não respeita o CCT em vigor; 5. Como pode o Exmo. Júri aceitar uma proposta com estes termos? Solicitamos um esclarecimento devidamente fundamentado com elementos do direito que permitam suportar esta decisão, sob pena de serem violados os Princípios da Concorrência, da Imparcialidade e da Transparência, porque não conseguimos entender esta decisão do Exmo. Júri de avaliar e classificar esta proposta. 24.° Sobre a proposta da concorrente [SCom04...] S A: 1. A concorrente apresentou a sua proposta de forma diferente de todos os restantes concorrentes e salta desde logo à vista o seguinte:
2. Depois a concorrente faz uma apresentação por anos criando mapas novos e um mapa resumo que não consta das peças do procedimento. Não deveria a resposta ter sido apresentada como foram as propostas de todos os restantes concorrentes? 3. O facto de não apresentar os preços hora por tipo de limpeza, permite ocultar / omitir o seguinte: a) Os preços apresentados para prestação de serviços em horário diurno e em horário nocturno são exactamente os mesmos, violando desta forma o previsto em sede de Contratação Colectiva — Cláusula 26a; b) Os valores apresentados para a categoria Profissional de Lavador de Vidros é exactamente o mesmo que é apresentado para a Categoria de Encarregada, violando o estipulado em sede de CCT. 4. Podemos daqui concluir que de forma premeditada a concorrente [SCom04...] não preencheu como devia o mapa de preços hora para poder omitir estas irregularidades. O Exmo. Júri na sua análise apurou estas irregularidades? 5. Em síntese, solicitamos que nos sejam prestados esclarecimentos/fundamentada a decisão sobre: a) O porquê de aceitar uma proposta com o Anexo III adulterado; b) A razão de aceitar uma proposta em que o Anexo III de forma premeditada não foi integralmente preenchido como fizeram todos os restantes concorrentes; c) Os fundamentos legais para aceitar uma proposta que nos seus termos viola o estipulado em sede de contratação colectiva, nomeadamente no que a pagamento de trabalho nocturno diz respeito e também às diferenças remuneratórias entre categorias profissionais; d) Suporte legal que esteve na base da decisão do Exmo. Júri para admitir uma proposta que em caso de adjudicação implicaria a existência de clausulas ilegais no contrato. 25.° Sobre a proposta da concorrente [SCom06...]: 1. A tabela “Tipo de Limpeza/Preço Hora” do anexo III apresenta a seguinte estrutura:
2. Analisemos alguns dos valores apresentados por instalação: a) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Facilmente se conclui que o valor hora apresentado nesta instalação em dia útil e horário diurno é de 8,79€ e não de 9,81€/hora conforme consta da tabela acima apresentada. b) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Também aqui chegamos a um valor ao domingo em horário diurno é de 17,59€/hora e não 19,62€/hora; c) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Nesta instalação o preço hora apresentado em horário nocturno em dia útil é de 10,99€/hora e não de 12,26 € como consta da tabela. 3. Como fica em evidência os valores apresentados na tabela de preços hora não correspondem aos valores apresentados por instalação, o que não se compreende; 4. Mas façamos ainda outro exercício e cálculo, uma vez que a concorrente [SCom06...] apresenta valores muito acima da média nas Limpezas Periódicas: a) O total de horas diurnas de Trabalhador de Limpeza Hospitalar em dias úteis é de 401 horas, o que corresponde a 8.688,33 horas mensais e 104.259,99 horas anuais; b) Aos sábados em Limpeza programada regular em horário diurno temos 183,5 horas, o que se traduz em 795,166 horas mês e 9.541,99 horas ano aos sábados; c) Multiplicando o valor apurado na alínea a) por 8,79€ como consta do Anexo III temos 916.445,31€ de valor anual de horas em dia útil em horário diurno; d) Fazendo o mesmo para os sábados temos 83.874,09€ anuais; e) Se considerarmos as 54 horas anuais de Limpezas Periódicas à carga horária já apurada ficamos com um total de horas anuais em horário diurno de 113.855,98; f) Somando o preço apresentado para cada um destes serviços temos: 916.445,31€+83.874,09€+54.235,43€= 1.054.554,83€ /ano; g) Fazendo o rácio chegamos ao seguinte valor hora em horário diurno de dias úteis e sábados para trabalhador de Limpeza Hospitalar: 9,26€; h) Ora este valor fica muito abaixo dos 9,81€/ hora que a concorrente alega praticar na sua proposta. 5. Questão: fez o Exmo. Júri estes cálculos? Se fez e apurou estes valores como pôde avaliar uma proposta com estas incoerências sem questionar? 6. Mais uma vez e à semelhança de outras propostas os valores não batem certo, e o Exmo. Júri por razões que não conseguimos entender não ponderou estas discrepâncias; 7. O que voltamos a pedir é que seja fundamentada, para podermos entender, a razão ou linha de pensamento que guiou a análise do Exmo. Júri para conseguir chegar à classificação do Relatório Preliminar, e quais os fundamentos para aceitar a proposta da [SCom06...] com tamanhas evidências de anomalias; 8. Não nos parece que se trate de meros lapsos ou erros de cálculo, pelo que não há, em nosso entender, margem para qualquer rectificação. O que é necessário é explicar o porquê destas incoerências nas propostas não terem sido devidamente esclarecidas ou por que razão o Exmo. Júri não vê razões para a sua exclusão. 26.° Sobre a proposta da concorrente [SCom05...]: 1. a proposta da [SCom05...] é ainda mais complicada de analisar; 2. vejamos: a) apresenta um preço global no Anexo III de 25.134,73€ na soma das diversas instalações; b) o preço hora nas instalações pelos valores que apresenta, são por exemplo em dia útil e horário diurno para TLH 2.08€/hora (!!) o que de todo não se compreende; c) nas Limpezas Periódicas propõe-se a fazer 6 horas por 13,58€, ou seja a 2,26€ hora, mais uma vez sem qualquer ligação à realidade e normativo legal vigente; d) considera apenas 1 feriado por ano; e) e finalmente, sem explicar como nem demonstrar por instalação que os preços correspondem aos que diz praticar chega a um valor anual de: 1 434 592,88 € (!); 3. Mais uma vez não conseguimos vislumbrar como se pode aceitar uma proposta nestes termos, consegue o Exmo. Júri perante o Anexo III da [SCom05...] validar o preço global e cruzá-lo com os preços apresentados por instalação? 4. Se a proposta da [SCom05...] fosse a proposta adjudicada o valor a cobrar anualmente pelo serviço prestado nas diversas instalações seria de 25.134,73€ conforme se retira do Anexo III apresentado? 5. Pedimos que a aceitação e avaliação desta proposta, a partir do Anexo III como a de todos os restantes concorrentes (excepção feita à [SCom04...] que também não se consegue fazer a análise) seja fundamentada e explicada pelo Exmo. Júri de modo a podermos compreender a lógica subjacente à sua admissão; 6. Como se passa de 27.618,96€ (soma de todas as parcelas) para 1.434. 592,88€? (!!) 7. Pode parecer exagero da nossa parte, mas o Exmo. Júri legalmente tem o dever e a obrigação de fundamentar as suas decisões de modo a não deixar margem para dúvidas e é precisamente isso que esperamos e solicitamos. 27.° Sobre a proposta da [SCom01...] Lda.: 1. Na resposta aos esclarecimentos solicitados na Acta nº ... a [SCom01...] pediu por se tratar de um erro de cálculo que o mapa de consumíveis fosse rectificado oficiosamente para a seguinte configuração (por ter no seu Anexo III considerado consumíveis em excesso): Consumíveis de Higiene:
2. Esta rectificação por razões que desconhecemos e que pedimos nos sejam apresentadas para podermos compreender a decisão do Exmo. Júri não foi feita; 3. É nosso entendimento que seria legal e incontestável face à sua razão objectiva; 4. Respeitamos a decisão do Exmo. Júri pedimos apenas que nos seja explicado o porquê da mesma. 28.° Aqui chegados, o resultado desta exposição é um conjunto de dúvidas e questões sobre a forma como foi feita a análise e posterior avaliação das propostas das concorrentes [SCom02...], [SCom03...], [SCom04...], [SCom06...] E [SCom05...] pelo Exmo. Júri quando as irregularidades e omissões eram tão obvias. São, no entanto, questões que devem, porque a isso está obrigado pelo dever de fundamentação, ser devidamente esclarecidas pelo Exmo. Júri como aliás prevê o Art. 1-A no n° l: “não constituindo fins em si mesmos, os princípios da transparência e da publicidade são instrumentos imprescindíveis para a preservação dos princípios fundamentais da contratação pública, designadamente dos outros dois princípios nucleares, que são o princípio da concorrência e o princípio da igualdade.” 29.° A [SCom01...] apresenta, ao abrigo dos poderes que a lei lhe confere, o seu contributo para que seja possível ao Exmo. Júri chegar a uma decisão final mais transparente, fundamentada e fácil de compreender por todos os interessados. Não focamos a nossa pronúncia exclusivamente nas ilegalidades e ilicitudes das propostas, que são evidentes e foram expostas, o que pretendemos é que o Exmo. Júri perante factos possa, como é sua obrigação, fundamentar os motivos e razões que o levaram a tomar as decisões plasmadas em sede de Relatório Preliminar. É um direito que nos assiste enquanto interessados no Procedimento e um dever do Exmo. Júri enquanto entidade que analisa, avalia e ordena as propostas. 30.° O Princípio da Concorrência assume um papel crucial como verdadeiro centro aglutinador nos procedimentos de contratação pública. Funciona este princípio como um cânone que adstringe a entidade adjudicante a usar procedimentos de adjudicação abertos a todos os operadores económicos com interesse no procedimento, impondo-lhe ainda a obrigação de tratar igualmente todos os participantes. O objectivo igualitário do Princípio da Concorrência não consiste em igualizar os concorrentes, mas em igualizar as suas condições de participação, ou seja, o cânone de igualdade é orientado para o plano procedimental e não para o plano material ou do resultado. Para que a concorrência exista requer-se que seja adjudicada a proposta que contenha as condições contratuais mais atractivas para a entidade adjudicante, à luz do critério de adjudicação definido, contudo, tal só é possível se as propostas forem elaboradas de tal modo que possam ser comparadas entre si. devendo pois conter todas as informações necessárias para que sejam avaliadas quanto a cada um dos factores e subfactores do critério de adjudicação — Princípio da Comparabilidade das Propostas. 32.° Por força do Princípio da Igualdade e não Discriminação, devem as entidades adjudicantes assegurar a igualdade de tratamento dos concorrentes na apresentação e na avaliação das propostas enquanto princípio estruturante dos procedimentos pré-contratuais. 33.° Do Princípio da Transparência decorrem regras especificas a impor que a entidade adjudicante assegure um grau de publicidade adequado, que permita não só promover a abertura à concorrência, bem como a promover a rastreabilidade e o controlo das suas decisões. Uma dimensão essencial da transparência administrativa consiste no dever de fundamentação das decisões adoptadas. 34.° Se não for esse o entendimento do Exmo. Júri e a decisão for manter a intenção de adjudicação constante do Relatório Preliminar, solicitamos que esta decisão seja fundamentada de forma clara e objectiva, para que fique demonstrado sem margem para dúvidas que o Exmo. Júri consegue enquadrar no normativo legal em vigor o conteúdo das propostas apresentadas por estes concorrentes no que às situações elencadas pela [SCom01...] na presente contestação diz respeito. É um pedido que fazemos, mas no fundo trata-se de uma exigência porque o Exmo. Júri a essa fundamentação está obrigado. Por último e por uma questão de cautela Na fase de análise das propostas a tarefa do Júri não se circunscreve à apreciação comparativa das mesmas face aos factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação fixado, cabendo-lhe também, em conformidade com o artigo 146.° n° 2 do Código dos Contratos Públicos, averiguar se há alguma causa formal ou material de exclusão das propostas. 35.° Se se reparar nas propostas feitas pelas concorrentes acima indicadas verifica-se que estas nas propostas que apresentam não cumpriram as exigências legais, que há desfasamentos enormes entre preços teoricamente apresentados efectivamente apresentados, há propostas que modificam documentos do procedimento, outras omitem informação tentando ocultar o verdadeiro preço e em alguns casos com preços inferiores ao fixados por lei. Assim, por tudo quanto foi dito, salvo o devido respeito por opinião contrária, não devem as concorrentes [SCom02...], [SCom03...], [SCom04...], [SCom06...] e [SCom05...] ser admitidas no presente procedimento, devem ser excluídas, por ter apresentado preços hora que violam normas em vigor em matéria laboral, não respeitando o determinado na alínea f) do n.° 2 do artigo 70.° do C.C.P e, ainda por , mais uma vez não respeitarem a legislação em vigor no que concerne aos preços mínimos dos salários dos trabalhadores previstos na CCT, violando aquele instrumento laboral, com força de lei, e também por impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de alguns dos seus atributos como prevê a alínea c) do n° 2 do Art. 70° do CCP, sob pena de violação dos mais elementares princípios da contratação pública anteriormente referidos. Por tudo quanto alegado, dúvidas não deve haver quanto ao facto de não dever ser proferido acto definitivo no sentido deste projecto de deliberação, E, Consequentemente, deve ser proferida deliberação contrária à intenção constante no projecto, ou seja, deve ser proferida deliberação de exclusão das propostas apresentadas por aqueles concorrentes e, posteriormente, revistos os critérios de adjudicação do presente Procedimento, pois só assim não serão violados os mais elementares princípios da contratação pública.» Posto isto, enfrentemos as questões acima expostas. 1ª Questão A sentença recorrida erra no julgamento de direito, na medida em que não julgou que o relatório do júri e o subsequente acto da adjudicação padecem de falta de fundamentação, sendo, portanto, nulos, “nos termos dos e para os efeitos do disposto no artigo 161.°, números 1 e 2, alínea d) e artigo 163°, número 5, alínea c) ambos do CPA” ou, ao menos, anulável, “nos termos e para os efeitos dos artigos 162º e 163º do CPA”, por violação dos artigos 268.°, número 3, da CRP, dos artigos 152.° e 153.° do CPA, e 146°, número 1, e 148°, número 1, ambos do CCP” já que aquele se absteve de se pronunciar sobre as inovadoras questões suscitadas pela Recorrente em pronúncia prévia, no sentido da exclusão das propostas de todas as CIs, além de que se limitou a considerações conclusivas, não especificando as razões de facto e de direito que conduziram à valoração realizada? A fundamentação de direito da sentença recorrida no que à crítica subjacente a esta questão concerne é redutível ao seguinte excerto: «(…) Para além das citadas normas do CPA, o Código dos Contratos Públicos, no seu artigo 146.° prevê que “Após a análise das propostas, a utilização de um leilão electrónico e a aplicação do critério de adjudicação constante do programa do concurso, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas”(nº 1) sendo que “No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas” (n.º 2). Cumprida a fase de audiência prévia sobre o conteúdo do referido relatório preliminar, no qual o júri, fundamentadamente, propõe a exclusão e ordenação das propostas, deve o júri elaborar “(...) um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efectuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão de qualquer proposta se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n.° 2 do artigo 146.°” (n.° 1), o qual depois, juntamente com os demais documentos que compõem o processo de concurso, deve ser enviado ao órgão competente para a decisão de contratar (n.° 3), a quem a cabe decidir sobre a aprovação das propostas contidas nesse relatório final, designadamente para efeitos de adjudicação (n.° 4) (d/n) — no âmbito do art. 148° do CCP. (…) No caso em apreço, cumpre notar que o artigo 12.°, n.° 2 do Programa de Procedimento estabelecia que a adjudicação seria feita segundo o critério da proposta mais vantajosa para a entidade adjudicante, determinada pelo preço, sendo que, na Cláusula 4.ª do Caderno de Encargos, se fixava o preço base do procedimento da seguinte forma: a) ano de 2023 - 1.429, 774,20 euros, acrescidos de IVA; b) ano de 2023- 1.514.500, 65 euros, acrescidos de IVA; c) ano de 2025 — 1.605.370,69 euros, acrescidos de IVA; ou 4.548.645,54 euros para os três anos, caso o contrato possa ter essa vigência. A Entidade Demandada estabeleceu, por conseguinte, o preço como o único critério submetido à concorrência, sendo que, atento o seu teor, o Relatório preliminar (que se manteve no Relatório final), verte, através de um quadro, onde se encontram graduados os Concorrentes do l.° ao 6.° lugar de acordo com os preços constantes em cada proposta apresentada, o que, por si só, deve ter-se como suficientemente explicativo da ordenação alcançada. É, portanto, perceptível a qualquer destinatário normal, o fundamento da decisão do Júri do Procedimento para ordenar naqueles termos candidatos e, por conseguinte, compreende-se, porque elegeu a proposta da Contra-interessada de entre todas as propostas — por esta ter apresentado a proposta no valor de 3. 794 308, 20 euros, inferior em relação às demais propostas, indicadas, por ordem, na Tabela introduzida nos Relatórios. (Facto provado n.° 12 e 16) O Relatório preliminar mostra-se, pois, devidamente fundamentado e o mesmo se diga, em relação ao Relatório final, onde o Júri reproduz, nos mesmos termos, essa mesma conclusão. Sublinhe-se que o Relatório final, apesar de sumário, certo é que reflecte a ponderação do Júri do procedimento quanto à pronúncia da Autora e da Contra-interessada [SCom04...] SA, apresentadas em sede de audiência prévia. No caso concreto, quanto às questões colocadas pela Autora, o Júri argumenta que: i) a legislação laboral não deve ser tratada nesta sede, já que todos os concorrentes de encontram vinculados aos Cadernos de Encargos, onde se encontra reforçada a necessidade de vinculação ao Caderno de Encargos; ii) não foi exigido nenhum documento relativo aos custos de trabalho, pelo que, perante a inexistência de qualquer indicio de violação laborai vir colocar tais dúvidas — pelo que, deve considerar-se que o Relatório final do Júri se encontra formalmente fundamentado, não sendo de confundir a discordância do fundamento com a verificação do vício de falta de fundamentação da decisão, como já se sublinhou. Em face disso, tendo presente o teor do Relatório Preliminar e do Relatório Final, importa concluir que é possível compreender quais os critérios para a classificação e ordenação de cada proposta, por relação ao critério de adjudicação escolhido (exclusivamente, o preço), concluindo-se que a fundamentação adoptada pelo Júri do procedimento permitiu a todos os concorrentes aferir as razões pelas quais obtiveram a concreta graduação final, podendo escrutiná-las, se assim o entenderem.» Ante as alegações subjacentes a esta questão e à seguinte, há que ensaiar uma delimitação conceptual entre o que possam ser uma falta de fundamentação, por um lado, e uma preterição do direito de audiência prévia, por outro, quando o acto final omita a devida pronúncia sobre todas ou alguma das questões suscitadas pelos interessado, em audiência prévia. Na verdade, as 1ª e segunda questões, tal como foram suscitadas, relevam indistintamente de uma única alegação de violação de lei – a preterição de audiência prévia – mas na primeira atribui-se a essa violação de lei um consequente vício de falta de fundamentação porque, alega-se, se fica sem saber por que improcederam as questões suscitadas – enquanto na segunda atribui-se ao alegado silêncio a violação do direito do interessado a que a entidade adjudicante aprecie efectivamente as suas razões no sentido de o acto não ser emitido nos preconizados termos. Ora é logico-juridicamente imperativo que uma única violação de um único princípio ou uma única norma não pode ter duas qualificações jurídicas. A chave da supressão desta perplexidade reside na natureza da factualidade tipicamente integrante de cada um daquelas duas espécies de vícios do acto administrativo. Na falta de fundamentação estamos perante uma pronúncia da administração sem que seja possível reconstituir o iter cognoscitivo e valorativo a montante dela e que a determinou. Na preterição do direito de audiência prévia por omissão de pronuncia sobre questões suscitadas pelos interessado no exercício desse direito estamos perante uma falta da pronúncia, uma omissão da consideração de questões suscitadas pelo interessado, no sentido de o acto preconizado não dever ser emitido ou não o dever ser nos preconizados termos. Assim, se a fundamentação do acto final permitir ao destinatário normal compreender o iter gnosiológico e valorativo do seu autor, mas nada vier dito sobre todas ou algumas das questões novas suscitadas em audiência prévia, susceptíveis de, se procedentes, resultarem na não emissão do acto ou na emissão de um acto em sentido diverso do preconizado, o que teremos será um acto administrativo dotado da devida fundamentação formal, mas viciado de violação do direito de audiência prévia. Note-se, é a própria fundamentação que, nesses casos, revela que o emissor do acto não se representou nem apreciou as objecções e ou pretensões trazidas pelo interessado ao procedimento aquando da sua audiência prévia. A omissão de pronúncia sobre questões suscitadas em sede de audiência prévia, quando efectiva, não é, assim, uma insuficiência de fundamentação, precisamente porque não interfere na possibilidade de a fundamentação do acro revelar o iter cognoscitivo e valorativo, mesmo que ilegal ou errado, designadamente por ignorar a pronuncia prévia do interessado, do autor do acto. Se, porventura, o autor do acto se pronunciar no sentido de que as questões suscitadas não procedem, mas nada aduzir em abono disso ou o aduzido não permitir reconstituir o raciocínio em matéria de facto e o juízo de valor ou de direito que resulta na improcedência, então estaremos, sim, perante um vício de falta de fundamentação. No caso concreto: Para sustentar a ocorrência do vício de falta de fundamentação, a Autora e Recorrente alega a omissão de pronúncia sobre todas ou, ao menos, algumas das questões por si suscitadas no sentido de todas e cada uma das propostas das demais concorrentes admitidas deverem ter sido excluídas por ocorrerem os pressupostos legais da exclusão. Pelo que vimos, na medida em que o faz, não está, afinal, a alegar a matéria de um vício de falta de fundamentação mas sim a de um vício de preterição do direito de audiência prévia. É certo que também se alega que a fundamentação efectivamente redigida é conclusiva, não permitindo a tal reconstituição do iter intelectivo do autor do acto. Mas não se concretiza em que consiste essa conclusividade. Pelo contrário, conforme mui bem se expõe na sentença recorrida, a fundamentação revela suficiente e congruentemente que as propostas foram ordenadas em função do factor único do preço, conforme era a norma do concurso, pelo que o tal iter intelectivo é tão singela quão cristalinamente exposto quanto. Não se diga que fica por saber por que não foram excluídas as propostas das CIs. É que se não houve pronúncia, fosse no sentido de excluir fosse no de não excluir, então não havia objecto para um dever de fundamentar. Pelo exposto, impõe-se dar resposta negativa à primeira questão. 2ª Questão A sentença recorrida erra no julgamento de direito na medida em que julgou improcedente a alegação de que o acto de adjudicação impugnado padecia do vício de preterição de audiência prévia, por o relatório final não conter qualquer apreciação e rebate das alegações feitas pela Recorrente em sede de audiência prévia, no sentido da exclusão das propostas das CIs, designadamente quanto à alegação de que as propostas violavam ou eram incompatíveis com a legislação laboral, sobre a qual o júri declinou expressamente pronunciar-se a pretexto de não dever ser tratada “nesta sede”, enfim não constar do relatório uma qualquer interpretação dos factos e do direito alternativa à empreendia pela recorrente quanto às diversas violações de lei que esta alegou, pelo que se impunha declarar o sobredito acto nulo nos termos do disposto, nos artigos 161.°, números 1 e 2, alínea d), do CPA, ou, ao menos, anulá-lo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 163° do CPA, por violação do disposto nos artigos 267.°, número 5, da CRP, 121.° do CPA e 147.° e 148.°, número 1, ambos do CCP. A apreciação feita, na sentença recorrida, à alegação de preterição do direito de pronúncia prévia é redutível aos seguintes excertos: «(…) A falta de exercício do direito de audiência prévia, quando não tenha sido dispensada, devendo ocorrer no decurso de um procedimento administrativo e no momento anterior à tomada de decisão, consubstancia um vício de procedimento, ao qual é de se atribuir o desvalor jurídico da anulabilidade, previsto no artigo 163.°, do CPA. In casu, a Autora veio a pronunciar-se sobre o acto que viria a ser proferido, pelo que, a audiência prévia possibilitou (pelo menos, teoricamente), a colocação de questões pertinentes para a tomada de decisão final. Ora, é certo que, o direito de audiência dos interessados concretiza-se, não apenas na possibilidade de apresentação de pronúncia sobre uma proposta de decisão, mas também na real e efetiva ponderação das questões suscitadas pelo requerente nessa sede, que tenham relevância no contexto da decisão a tomar. Contudo, pressuposto dessa ponderação é que, em primeiro lugar, as questões trazidas ainda não tenham sido devidamente ponderadas e, em segundo lugar, que sejam relevantes para a decisão a tomar. No caso concreto, a Autora teve oportunidade de se pronunciar e não se pode afirmar que os facto levados ao conhecimento do Júri do procedimento por parte da Autora, não foram ponderados pelo Júri, já que o mesmo prescreve dois motivos para a sua não consideração, como vimos: i) a legislação laborai não deve ser tratada nesta sede, já que todos os concorrentes de encontram vinculados aos Cadernos de Encargos, onde se encontra reforçada a necessidade de vinculação ao Caderno de Encargos; ii) não foi exigido nenhum documento relativo aos custos de trabalho, pelo que, perante a inexistência de qualquer indicio de violação laborai vir colocar tais dúvidas. Ante o exposto, improcede o vício invocado pelo Autor, não tendo sido preterido o direito de audiência prévia.» Com efeito, o Júri não se absteve de se pronunciar sobre a alegação de exclusão, por violação da legislação laboral por parte de algumas propostas. Aliás, se bem que sucintamente, esclareceu por que entendia não ser essa alegação procedente, a saber, por duas ordens de razão, porque o procedimento não seria a sede própria para apreciar as propostas à luz do direito do trabalho e porque, conforme o programa do concurso, não fazia parte dos elementos das propostas qualquer documento alusivo aos custos do trabalho, pelo que não era mister analisar as propostas de tal ponto de vista. Nesta medida o júri e o acto definitivo de adjudicação integram uma pronúncia sobre mateias suscitadas pela Recorrente em audiência prévia como causa de exclusão das propostas das demais concorrentes. Perscrutado, porém, o teor completo da pronúncia prévia apresentada pela recorrente, temos que reconhecer que no relatório final ficou muito por dizer, já que a alegação de ilegalidade da admissão das propostas das restantes indigitadas CIs por alegada violação da lei laboral era apenas um de vários motivos alegados e tidos por bastantes para a exclusão de todas e cada uma das propostas das demais concorrente graduadas. Assim: À proposta da concorrente [SCom02...] foi apontada, além da desconformidade com a legislação laboral, uma divergência entre os valores dos preços por hora de trabalho – discriminados por tipologia de serviço e categoria profissional dos trabalhadores – cuja aplicação ao total de horas previstas dava o valor total do preço dos trabalhos a prestar, mencionados na tabela apresentada em conformidade com o anexo III do caderno de encargos, denominada “Ficheiro resposta Higiene e Limpeza” (cf. facto provado 4) por um lado, e os valores unitários mencionados, em cumprimento do mesmo anexo, para os trabalhos a prestar nas diversas instalações a serem objecto dos serviços a contratar, por outro. À Proposta da concorrente [SCom03...] foi apontado, além da desconformidade dos valores unitários com a legislação laboral, o incumprimento de exigências vinculativas do caderno de encargos, designadamente por a tabela acima referida não conter a discriminação dos valores unitários por tipologia de serviços quanto a horários (vg. nocturno versus diurno) nem quanto a categorias profissionais. A Proposta da concorrente [SCom04...] é apontado, além do incumprimento da legislação laboral, o incumprimento do anexo III do caderno de encargos, por, deliberadamente, com o intuito de ocultar ilegalidades laborais, não ter sido sequer preenchida a tabela vinda a referir e por terem sido apresentados mapas alternativos que o nem o programa do concurso nem o caderno de encargos previam ou permitiam. À proposta da concorrente [SCom06...] é apontada a desconformidade entre os preços unitários apresentados na tabela de descriminação de preços unitários discriminados por tipologia de serviços, horários e categorias profissionais e preço total por um lado, e os preços unitários resultantes dos valores apresentados por instalação (tal como o apontado à concorrente [SCom02...]), por outro. À proposta da concorrente [SCom05...] é apontado que o preço global da proposta constante do mapa vindo a referir é o absurdo de 25 134,73 €, que os valores, na indicação dos serviços por instalação são não só ilegal como inverosimilmente baixos, que apenas se considera um feriado por ano e que desta feita não se compreende como com tais inverosímeis preços unitários resultam num valor anual total de 1 434 592,88 €. Além disso, a ora recorrente, em audiência prévia, ainda apontou ao relatório preliminar não se ter pronunciado sobre um pedido feito por si, em sede de prestação de esclarecimentos, de que o seu mapa de consumíveis fosse corrigido para os termos constantes do artigo 27º da pronúncia prévia (cf. supra). Estas primeira a quinta alegações, a procederem, eram pelo menos susceptíveis de tornar equacionável a exclusão das propostas em causa nos termos da alínea c) d nº 2 do artigo 70º d CCP, por inviabilizarem, em rigor a avaliação das propostas quanto ao monofactor preço. Não se diga que assim não era, pois o critério único era o preço global e não os preços unitários. Na verdade se o programa do concurso exigia valores unitários – unitários por espécies de trabalhos por espécies de horas e por espécies de categorias profissionais, é imperativo lógico que estes valores unitários sejam conferíveis, inequivocamente, com o preço global, salva diferença considerável irrisória, sem o que não será possível avaliar legalmente a proposta. Como assim, temos de convir em que estas alegações da concorrente e ora Recorrente [SCom01...] não só não foram objecto de qualquer pronúncia no Relatório final como eram pertinentes, pelo que deviam ter sido apreciadas no relatório final. Não o foram: de todo. Não se pense que são abrangíveis pela genérica consideração de que o programa do concurso não previa a apresentação de qualquer documento relativo aso custos do trabalho. As sobreditas alegadas perplexidades vêm referidas aos preços unitário e global da prestação de serviços, não aos custos que a adjudicatária terá com essa prestação de serviços. Como assim, procedia a alegação da Autora e Recorrente [SCom01...], de violação, pelo acto impugnado, do seu direito de audiência prévia, pelo que a resposta a esta questão é, neta parte, afirmativa. Contudo, não tem sustento jurídico digno de ponderação a alegação de que a sanção deste vício do acto de adjudicação objecto do procedimento seja a de nulidade nos termos do artigo 161º nºs 1 e 2 alª d) do CPA. A Recorrente não expressa que direito fundamental é esse que que foi ofendido. Se porventura se refere ao direito do cidadão a participar na formação das decisões da Administração que lhe digam respeito, teremos de dizer não é seriamente defensável que seja aqui o caso de uma ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, para os efeitos do artigo 161º nº 2 alª d do CPA. Desde logo, há que distinguir entre o conceito, maior, de direitos fundamentais e direitos análogos, por um lado, e o mais restrito, contido naquele, de direitos liberdades e garantias, consagrados no título II da parte I da Constituição (e direitos análogos). Só estes têm uns natureza e objecto indefectivelmente ligados ao princípio do Estado de Direito e são susceptíveis de invocação e exercício directo nos termos do artigo 18º da Constituição. E só a estes pode estar a referir-se o artigo 161º nº 2 alª d) do CPA quando comina a sanção máxima, absoluta, da nulidade aos actos administrativos que ofenderem o conteúdo essencial de um direito fundamental. Se o critério para se achar um direito subjectivo constitucional com natureza análoga à dos direitos liberdades e garantias consagrados no título II da constituição é a sua essencialidade para subsistência de um estado de direito, então temos de convir em que o direito dos cidadãos a participarem na formação das decisões da Administração que lhe digam respeito – que se respiga do disposto no artigo 267º nº 5 da Constituição - tem essa natureza análoga. Diversamente da Mª Juiz a qua, não vemos em que é que o facto de ser um direito a exercer no procedimento administrativo afasta tal natureza. Tão pouco as restrições ao nível da lei ordinária afastam essa natureza. A restrição, pela lei ordinária, de direitos e liberdades e garantias constitucionais está prevista na constituição (cf. artigo 18º nº 2 da Constituição). Depois, a Constituição, na hierarquia das fontes de direito é que critério da validade e do sentido da lei ordinária: não o contrário. O principio da participação (artigo 12º do CPA) e o direito à pronúncia prévia, consagrado em geral no artigo 121º do CPA e, em especial, no que ao procedimento de contratação pública concerne, no artigo 147º do CCP são, portanto, um modo de densificação de um direito constitucional de participação, com natureza análoga à dos direitos liberdades e garantias. Contudo, não é sustentável que in casu tenha sido ofendido, com a preterição do direito de audiência prévia, o conteúdo essencial do direito de participação. Como se disse no acórdão deste Tribunal Central, de 08-01-2016, proc. nº 01665/10.0BEBRG) «O “conteúdo essencial de um direito fundamental” previsto no artigo 133.º, nº 2, alínea d), do CPA reporta-se ao núcleo duro de um direito, liberdade e garantia ou análogo, à ofensa chocante e grave de um princípio estruturante do Estado de Direito ou de outro direito fundamental suficientemente densificado na lei ordinária.» Assim, nem todas as preterições de direitos legais de audiência prévia afectarão o conteúdo essencial deste direito constitucional de natureza análoga à dos direitos liberdades e garantias constitucionais, mas apenas aquelas que, atentos, desde logo, o objecto do procedimento, depois, a circunstância e o modo da violação, ofendam chocante ou gravemente esse princípio estruturante do Estado de Direito. Ora, não se vê, nem a Recorrente, que, note-se, não é um cidadão, se esforçou por demonstrar que esta ofensa do seu direito de audiência prévia num procedimento de contratação púbica, concretizada mediante o silêncio do Relatório Final sobre parte das questões que ela suscitara em audiência prévia ofendeu chocantemente aquele princípio constitucional. Assim, a sanção da ordem jurídica para a preterição de audiência prévia sub juditio só pode ser a de anulabilidade do acto de adjudicação do contrato, nos termos do artigo 163º do CPA, conforme era sustentado, aliás, a título subsidiário pela Autora e ora Recorrente. IV - Conclusão Do exposto e julgado quanto à segunda questão resulta ficar prejudica a discussão das restantes. Com efeito: Na quarta questão discute-se, mediatamente, se a sentença recorrida devia ter condenado a entidade demandada a emitir um acto tido por devido, com determinado objecto, a saber, a exclusão de todas as propostas das demais concorrentes e a adjudicação do contrato à Recorrente, por ser a única que, então, ficaria no procedimento. Na verdade essa condenação foi pedida em primeira instância, concomitantemente com o pedido de anulação do Relatório final, melhor, de anulação do acto de adjudicação, por preterição de audiência prévia. Porém, este fundamento de anulação do Relatório implica que, para repor a legalidade, se repita o relatório final, com pronúncia efectiva, pelo júri, relativamente a todas as questões suscitadas (não apenas a de violação de lei laboral por determinadas propostas). Mais implica que a entidade adjudicante aprecie e pratique novo acto final do procedimento, tendo em conta o teor e o sentido do novo relatório final. Desta feita fica logicamente prejudicada a condenação da entidade demandada a qualquer acto que não o da retoma do procedimento no ponto da elaboração do relatório final com respeito pelas vinculações decorrentes do que nesta sede se entendeu ter sido violação do direito de audiência prévia da Recorrente. Só assim não seria se o acto impugnado, tal como foi emitido, correspondesse manifestamente ao juridicamente devido na circunstância – caso em que haveria que aplicar o princípio do aproveitamento do acto – mas essa é hipótese que a própria recorrente afasta, pois alega a ilegalidade material da não exclusão das propostas dos demais concorrentes admitidos, ou se porventura estivessem alegados e provados todos os factos de que decorresse ser uma estrita vinculação legal e, portanto, um direito subjectivo da Autora, a exclusão das propostas de todas as concorrentes – menos a sua – e a adjudicação do contrato a esta. Com efeito, uma vez reunidos esses pressupostos, o objecto da causa já não estaria na validade do acto de adjudicação em si mesmo, mas sim e apenas nesse invocado direito, conforme artigo 66º nº 2 do CPTA. In casu, porém, por ponderosas que sejam as razões de direito invocadas, nem a Autora, na petição inicial, alegou, nem a selecção dos factos relevantes e provados na sentença recorrida permitem, sem mais, ter por adquirido que o acto a praticar pelo júri, melhor, pela Entidade adjudicante, só poderia e deveria ser esse da exclusão de todas as propostas das restantes concorrentes – mas não da proposta da Autora – com a consequente adjudicação do contrato a esta. Interpõe-se, além disso, entre a pretensão da Autora e o Poder Judicial, a atribuição inalienável e o dever da Entidade adjudicante, de, mediante o júri do concurso, se confrontar tecnicamente, com as alegações de causa de exclusão das propostas, ignorada no acto impugnado. Como assim, consideramos prejudicadas as questões 3ª e 4ª, pelo que se nos impõe conceder provimento ao recurso e julgar a acção procedente apenas no sentido de se anular o acto impugnado por preterição do direito de audiência prévia da Recorrente com os fundamentos relatados na discussão da 2ª questão acima enunciada; e improcedente no mais que era pedido. V - Custas Há que repartir a responsabilidade pelas custas da acção e do recurso consoante o decaimento (artigo 527º do CPC), entre Autora e recorrente, por um lado, e a Entidade Demandada e a contra-interessada que como tal se constituiu ([SCom02...]), por outro. Considerando que a Autora e Recorrente pretendia, em absoluto, que lhe fosse reconhecido o direito à adjudicação do contrato, no valor que foi o da acção e é do recurso, mas apenas obteve o reconhecimento do direito de ver respeitado, no procedimento, o seu direito à audiência prévia, cujo valor é indeterminado, mas ponderando que o respeito desse direito a habilita a continuar a pretender a exclusão das propostas das indigitadas CIs e a adjudicação da sua proposta, julgamos adequado fixá-lo em 1/2 para a Autora, Recorrente, por uma banda, e, 1/2 para a Entidade Demandada, Recorrida, e para a Contra-interessada que como tal se constituiu, por outro: em ambas as instâncias. Dispensa do remanescente da Taxa de Justiça Conforme foi fixado no despacho saneador, o valor da causa é € 4.533 991,20. Considerando a adequada conduta processual das partes, bem como o concreto valor das custas a suportar, a final, por qualquer das partes no seu decaimento, valor que se mostra desproporcionado, entendemos que se justifica a dispensa da totalidade do remanescente o da taxa de justiça devida, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP. Como assim, irão, as partes, dispensadas do pagamento de todo o remanescente da Taxa de Justiça que seria em regra devida (isto é, acima do que já é devido em função do valor de 275 000 €). VI - Dispositivo Tudo visto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso e julgar a acção parcialmente procedente, nos termos adiantados na conclusão, supra, isto é: O acto impugnado, de adjudicação do contrato objecto do concurso à CI [SCom02...] vai anulado por vício de preterição do direito de audiência prévia da Recorrente, com os fundamentos relatados na discussão da 2ª questão acima enunciada. Quanto ao mais que era pedido, a acção improcede. Custas do recurso e da acção: Pela Autora, por um lado, e, por outro, solidariamente, pela Entidade demandada e, pela Contra-interessada [SCom02...], conforme o decaimento, que se fixa em ½ para cada banda. Porto, 6/6/2024 Tiago Afonso Lopes de Miranda(relator) Luís Cândido de Carvalho Monterroso Migueis de Garcia (com a seguinte declaração de voto): “No caso sub judice, e na deficiência que vem apontada à valia do acto, encaro que do que se trata é de um vício de insuficiência de fundamentação”. Ricardo Jorge Pinho Mourinho de Oliveira e Sousa |