Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00459/15.1BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/25/2024
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:LUÍS MIGUEIS GARCIA
Descritores:CONCURSO;
CASA DO DOURO;
Sumário:
I) – Não resultando os apontados erros de julgamento, o recurso não obtém provimento.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

[SCom01...] (Rua ..., s/, ...), em acção administrativa por si intentada contra Ministério da Agricultura e do Mar (Praça ..., ... ...) e Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. (entretanto absolvido da instância, por ilegitimidade), e em que é contra-interessada FRD – Federação Renovação do Douro (Av.ª ..., Edifício ..., ..., ..., ...), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, que a julgou improcedente.

Conclui:

1ª- Dos vícios alegados na PI, a sentença recorrida apenas conheceu os elencados em I, IV, V e VII, tendo desconsiderado os restantes com a argumentação de estariam prejudicados face á decisão de exclusão da apelante do procedimento de seleção.
2ª- O art. 1º dos estatutos da apelante determina que o objeto desta associação é a representação dos viticultores da Região Demarcada do Douro e a prestação dos serviços que elenca nas várias alíneas do nº 2 desse artigo.
3ª- O art. 4º dos estatutos assegura a inscrição livre na associação de todos os viticultores, singulares ou coletivos, que, nas diversas qualidades ali indicadas, cultivem vinha na RDD, prevendo os art. 6º e 7º, também de forma detalhada, os direitos e deveres dos viticultores associados.
4ª- As referidas disposições estatutárias asseguram a aplicação dos princípios de equidade em direitos e deveres a todos os viticultores que cultivam vinha na RDD e que, livremente, queiram associar-se à [SCom01...].
5ª- Tendo em consideração o elevado número de viticultores que se previa se inscrevessem na [SCom01...], era necessário encontrar um critério de representatividade de todos os associados que permitisse viabilizar a realização das assembleias gerais, o que não seria possível se fosse permitido o acesso direto a todos os viticultores.
6ª- Perante este condicionalismo, a [SCom01...] optou por incluir nos seus estatutos os critérios de representatividade existentes nos estatutos da Casa do Douro, associação de natureza pública, utilizados durante os muitos anos da sua vigência.
7ª- O critério adotado definiu o número de representantes por cada concelho da RDD, de modo que as assembleia gerais se pudessem realizar com um número de associados que permitisse a discussão e a tomada de decisões, o que não seria possível com assembleias de carater universal, compostas por milhares de associados.
8ª- O nº 3 do art. 9º dos estatutos, previa a convocatória, no prazo de seis meses, de uma assembleia geral para, por sufrágio direto e universal, designar os membros que irão representar os viticultores associados de cada um dos concelhos que integram a RDD, prevendo, dessa forma, a participação de todos os associados inscritos na [SCom01...] nessa assembleia geral, independentemente dos concelhos ou freguesias da área da sua residência.
9ª- A sentença recorrida considerou que a participação nas assembleias gerais de todos os associados não estaria assegurada, pois das centenas de freguesias que integram os vários concelhos da RDD, melhor identificadas nas páginas 46 e 47 da sentença, não estavam previstas três freguesias e duas quintas, que não pertencem a nenhum dos concelhos da RDD, mas que integram esta RDD.
10ª- Não tendo atribuído relevância à alegação da apelante de que, tal qual ocorria com a organização das assembleias gerais da Casa do Douro, os viticultores dessas freguesias podiam associar-se aos viticultores de outros concelhos, ficando assim devidamente representados nas assembleias gerais.
11ª- A apelante não pretendeu excluir estes viticultores da participação nas assembleias gerais da associação, como aliás a própria contrainteressada FRD reconhece nas suas alegações apresentadas no concurso, quando expressamente refere que “ (…) se admite não ser intenção da [SCom01...] excluir os viticultores destas freguesias (…)” – ver pág. 32 da sentença.
12ª- A sentença recorrida ao ter decidido pela exclusão da apelante do concurso com base nesta argumentação, atribuiu relevância a uma questão meramente formal, desconsiderando toda uma prática de anos da Casa do Douro, bem como as demais disposições estatutárias que asseguravam a defesa dos interesses de todos os viticultores da RDD.
13ª- Os art. 7º e 8º do CPA, consagram os princípios da proporcionalidade e da justiça e razoabilidade, princípios esses que obrigam a Administração Pública a adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos e que as decisões que colidam com direitos subjetivos dos particulares só podem afetar esses direitos na medida do necessário, devendo rejeitar a tomada de medidas desrazoáveis.
14ª- Princípios que são também assegurados pelo art. 266º da CRP.
15ª- A sentença recorrida ao considerar que os estatutos da apelante, só porque numa disposição estatutária que não previu a existência de três freguesias e duas quintas, em mais de duas centenas de freguesias e milhares de quintas da RDD, não asseguram a participação dos seus associados nas assembleia gerais, para extrair dessa consideração a exclusão da apelante num concurso com a relevância do que está em apreciação, é manifestamente desproporcional e irrazoável face aos interesses que esse concurso visa acautelar.
16ª- O art. 8º dos estatutos da interessada FRD prevê que apenas podem ser seus associados as associações ou cooperativas que atuem na RDD, excluindo como seus associados todos os viticultores individuais que não integrem qualquer uma daquelas pessoas coletivas que, dessa forma, ficam impedidos de intervirem ou de se fazerem representar nas assembleias gerais da contrainteressada.
17ª- Desconsiderar esta limitação/exclusão de representação de viticultores da RDD que resulta dos estatutos da contrainteressada e dar a relevância que se deu à alegada exclusão dos estatutos da apelante, traduz uma decisão que não acautela a observância daquele princípio de justiça entre as duas partes que concorrem entre si.
18ª- A escritura de constituição da contrainteressada foi celebrada em 26.11.2014, com a intervenção de 25 pessoas coletivas representadas por gestores de negócios;
19ª- Em 29.04.2015 a contrainteressada apresentou no procedimento de seleção 20 atas de ratificação da constituição da contrainteressada.
20ª- Em 22.05.2015 a Ministra da Agricultura e do Mar homologou o relatório final que classificou a contrainteressada no 1º lugar do concurso, tendo em 02.06.2015 e 23.07.2015 sido averbadas à escritura pública os atos de ratificação e de adesão à mesma;
21ª- Como bem refere a sentença recorrida, de acordo com o nº 1 do art. 168º do CC, o ato de constituição de associação deve constar de escritura pública e a sua ratificação, com obediência pela forma de escritura pública, operou-se em 02.06.2015 e 23.07.2015.
22ª- À data da decisão do concurso e da sua homologação final, a ratificação não tinha ainda operado os seus efeitos, pelo que nessa data o júri do concurso não podia atribuir efeitos retroativos a um ato que não tinha ainda sido praticado.
23ª- Como resulta do nº 24 da matéria de facto provada, a assembleia geral da Adega Cooperativa de Vila Real que deliberou a adesão à contrainteressada FRD, realizou-se em 19.04.2015.
24ª- Nos termos do disposto no art. 2º, nº 1, da Portaria 268/2014 de 19 de dezembro, podiam apresentar-se ao procedimento de seleção as associações ou federações que “à data da apresentação da candidatura reúnam cumulativamente entre outros as seguintes condições: ter como associados ou representar pelo menos 5 mil viticultores da RDD (…)”.
25ª- O art. 6º, nº 1 da referida portaria estabelecia que o período para a apresentação de candidaturas ao procedimento de seleção decorria entre 5 a 19 de janeiro de 2015.
26ª A apelante [SCom01...] e a contrainteressada FRD apresentaram as suas candidaturas ao procedimento de seleção em 19.01.2015 - art. 10º da matéria de facto provada
27ª- No momento da apresentação ao concurso pela contrainteressada, a Cooperativa de Vila Real não tinha ainda aderido à FRD, pelo que o número dos associados desta cooperativa não poderia ter sido considerado para efeitos da sua admissão ao concurso, o que equivale a dizer que o número limite dos 5.000 associados não tinha sido atingido, o que era motivo para a exclusão da FRD do concurso.
28ª- A sentença recorrida não devia ter excluído a apelante [SCom01...] do concurso, devendo esse segmento decisório ser revogado e substituído pela decisão que considere a manutenção da apelante no concurso, ordenando-se a baixa do processo para a 1ª instância conhecer dos demais fundamentos alegados na PI.
29ª- Decisão que ficará prejudicada se for dado provimento à exclusão da contrainteressada do concurso por não se encontrar legalmente constituída e/ou por não representar o número mínimo dos viticultores inscritos à data da apresentação ao concurso, devendo, em consequência, declarar-se a anulação do concurso, com a revogação da decisão proferida e a sua substituição por outra decisão que leve em consideração a decisão proferida nestes autos.
30ª- A sentença recorrida, ao ter decidido pela improcedência da ação, não fez uma correta interpretação e aplicação do disposto na Portaria 268/2014 de 19 de dezembro, bem como dos art. 7º e 8º do CPA e art. 266º da CRP.

Sem contra-alegações.
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A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta não emitiu parecer (art.º 146º, nº 1, do CPTA).
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Cumpre decidir, dispensando vistos.
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Os factos, que o tribunal “a quo” fixou como provados, e para onde se remete, são também aqui considerados (art.º 663, n.º 6, do CPC).
*
O Direito.
A Autora peticionou que a acção fosse «[…] julgada procedente e, pelos fundamentos expostos o ato impugnado deverá:
a) Ser declarado nulo, por o processo do procedimento de seleção ser de tal forma desorganizado e caótico que equivale à inexistência do procedimento;
b) Ser anulado por:
- violação de lei, mais concretamente, violação do art. 38.°, n.° 1 e 3 do NCPA por não ter suspendido o procedimento até que a causa prejudicial (adesão da [SCom02...] à [SCom01...]) fosse apreciada, nem a tendo apreciado e decidido;
- violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça, por não considerar todos os sócios individuais que requereram a respetiva adesão à [SCom01...]
- falta de fundamentação do ponto 2.1.F) do Relatório Final, a propósito dos Estatutos da [SCom01...] e o cumprimento do princípio da equidade, na medida em que nada impede a efetiva participação dos viticultores das freguesias fora dos concelhos da RDD de participarem efetiva e equitativamente nos órgãos sociais da Autora
- violação de lei, mais concretamente do art. 2.°, n.°l, al.a) da Portaria 268/2014 de 19 de Dezembro, na medida em que a FRD não está constituída nos termos da lei geral e erro nos pressupostos de facto pois não foram considerados associados da Autora viticultores que efetivamente o eram
- erro sobre os pressupostos de facto quanto à duplicação de viticultores, à Adega Cooperativa de Vila Real não poder ser associada da FRD e ainda quanto à sede da [SCom01...] ser na Casa do Douro
c) Serem os réus condenados a organizar um procedimento com um mínimo de racionalidade e transparência, a proferir novo acto de graduação e respectiva homologação sem os vícios que, na presente acção vierem a ser reconhecidos […]».
O tribunal “a quo” terminou por julgar “a presente ação administrativa especial improcedente e, em consequência, absolvo a Entidade Demandada e a Contrainteressada dos pedidos”.
Em síntese, julgando improcedentes alguns dos vícios que vinham em causa, afastando também que razão de procedimento ou forma pudessem suportar, viu que “a candidatura apresentada pela Autora foi excluída do procedimento, por não preencher a condição de admissão ao concurso contemplada no artigo 2.º, n.º 1, alínea e) da Portaria n.º 268/2014, de 19 de dezembro; e que, apreciada a alegada invalidade substancial dessa decisão de exclusão, o Tribunal concluiu pela improcedência daquela”, donde também, relativamente a outros vícios, a sua perda de relevância, e mesmo, a respeito de uma graduação que afinal não tem lugar, o aproveitamento do acto.
Tudo se desenvolve por ocasião de procedimento concursal, decorrente do quadro jurídico envolto pelo DL n.º 152/2014, de 15/10 [No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, altera os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, define o regime de regularização das suas dívidas e cria as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro] e Portaria n.º 268/2014, de 19/12 [Define as regras do procedimento concursal aplicáveis à seleção da associação de direito privado que sucederá à associação pública da Casa do Douro].
Presente que a Região Demarcada do Douro é constituída por 03 sub-regiões (Baixo Corgo, Cima Corgo e Douro Superior), com a abrangência que lhe define o DL n.º 173/2009, de 3/08, em vigor à data dos factos.
E do teor do acto impugnado, no que aqui importa:
«[…] f) Inadequação dos estatutos da [SCom01...]-violação da regra da representatividade
• Alegações
Entende este candidato que a [SCom01...], conforme consta nos respetivos Estatutos, não evidencia capacidade estatutária que lhe permita atuar na totalidade da área da RDD, como também não garante o respeito pelos princípios de equidade em direitos e deveres por parte de todos os associados e efetiva participação nos órgãos sociais que compõe a sua estrutura, não cumprindo com o disposto nas alíneas b) e e) do n.° 1 do artigo 2.° da Portaria n.° 268/2014.
Mais alega, e em particular, que os mesmos não garantem a representação, na Assembleia Geral, dos viticultores das seguintes freguesias: do Município de Resende, a freguesia de Barrô; as freguesias pertencentes à RDD do Município de Alfândega da Fé e de Mirandela; e freguesia de Escalhão do Município de Figueira de Castelo Rodrigo.
• Diligências
Notificado o candidato, pelo júri, para demonstrar que os seus estatutos salvaguardavam os princípios mencionados, vem a [SCom01...], em resposta, referir que os estatutos preveem a representatividade dos viticultores por concelhos e não por freguesias, sendo que, na Assembleia Geral, têm assento apenas os 17 concelhos da RDD, referindo que os concelhos mencionados não integram a referida região. Considera, assim, que os viticultores em causa não são suficientes para terem representação em Assembleia Geral, razão pela qual são agregados a outros viticultores de determinados concelhos da RDD
• Apreciação
Não está em causa a capacidade estatutária do candidato [SCom01...] para atuar na totalidade da área da RDD, mas sim a garantia da defesa dos direitos de todos os associados, no que respeita à sua participação efetiva nos seus órgãos sociais.
Com efeito, o artigo 9.° dos estatutos prevê que a assembleia geral seja constituída por representantes dos concelhos da RDD, mas omite a representação das freguesias supra referidas. Conclui o júri que o cumprimento do princípio da equidade previsto na alínea e) do n.° 1 do artigo 2º da Portaria passa, necessariamente, por assegurar a representatividade de toda a RDD. Nessa medida, o candidato não evidencia que os seus estatutos salvaguardem o princípio da equidade, condição de admissibilidade ao presente procedimento.
Atente-se que, nos estatutos da extinta Casa do Douro, tal situação estava explicitamente salvaguardada (art.°10º do anexo I do Decreto-Lei n.°277/2003, de 6 de novembro).
Embora se admita não ser intenção da [SCom01...] excluir os viticultores destas freguesias, a verdade é que tal não está plasmado nos seus estatutos. […]
• Ordenação dos candidatos por aplicação do critério da representatividade da associação na Região Demarcada do Douro […] [SCom01...]».
Posto isto.
De conclusões 1ª a 15ª, o recurso versa quanto ao que na decisão recorrida foi pronúncia relativamente a requisito de admissão ao procedimento concursal, que verteu em desfavor da Autora/recorrente.
A recorrente censura o assim aí tratado:
«(…)
Nos termos do anteriormente explanado, a Portaria n.º 268/2014 estabelecia, no artigo 2.º, n.º 1, alínea e), que podiam apresentar-se ao procedimento de seleção as associações ou federações que, à data da apresentação da candidatura, reunissem um conjunto de condições cumulativas, de entre as quais terem Estatutos que garantissem os “[…] princípios de equidade em direitos e deveres por parte de todos os associados e na participação efetiva nos órgãos sociais”.
O não preenchimento da referida condição constituía, ademais, fundamento de exclusão da candidatura do procedimento de seleção, com base na alínea c) do artigo 7.º da Portaria.
De acordo com os Estatutos da Autora, competia à Assembleia Geral (AG) deliberar sobre todas os assuntos não compreendidos nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos, designadamente: destituição dos titulares dos órgãos da associação; aprovação do balanço; as propostas de alteração dos Estatutos, estas com um mínimo de três quartos do número dos associados presentes; e as propostas de extinção da associação, estas com um mínimo de três quartos do número de todos os associados (artigo 9.º, n.º 5).
Não obstante a qualidade de associado se adquirir com a mera inscrição na [SCom01...] por parte das pessoas singulares ou coletivas, desde logo os “[…] proprietários, usufrutuários, arrendatários, subarrendatários, parceiros, depositários, consignatários, comodatários ou usuário, cultivem vinha na Região Demarcada do Douro”, as “[…] associações que representem pessoas singulares ou coletivas que sejam viticultores da Região Demarcada do Douro, bem como as Adegas Cooperativas da Região Demarcada do Douro” (artigo 4.º), e de o artigo 9.º, n.º 1 prever que a AG seria constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, a verdade é que a representação destes encontrava, no n.º 3 daquele artigo, algumas especificidades.
Decorria do citado artigo 9.º, n.º 3 dos Estatutos da Autora que em face do “[…] elevado número de futuros associados, no prazo de seis meses a contar da data da constituição da associação, a assembleia geral será convocada para designar os membros que irão representar os viticultores associados de cada um dos concelhos que integram a região demarcada do Douro nas assembleias gerais, num total de trinta e sete, por sufrágio direto e universal de todos os viticultores associados na [SCom01...], com a seguinte distribuição por Concelhos:
Alijó-5;
Armamar-1;
Carrazeda de Ansiães-2;
Freixo de Espada a Cinta-1;
Lamego-2; Meda-1;
Mesão Frio-1;
Torre de Moncorvo-1;
Murça-1;
...-3;
S. João da Pesqueira-5;
Sabrosa-2;
Santa Marta de Penaguião-4:
Tabuaço-2;
Vila Flor-1;
Vila Nova de Foz Coa-3 e
...-2,
e, ainda, um membro designado por cada uma das Adegas Cooperativas e/ou Organizações de Viticultores associadas na [SCom01...] […]”.
Deve ter-se em conta, no entanto, que, nos termos já acima indicados:
(1) a freguesia de Barrô (município de Resende) integra a RDD, mais concretamente a área geográfica do Baixo Corgo;
(2) o concelho de Alfândega da Fé tem uma freguesia (Vilarelhos) que integra a RDD, mais concretamente a área geográfica do Douro Superior;
(3) Há freguesias e certas propriedades do concelho de Mirandela que também integram a RDD, na área geográfica do Douro superior, em concreto “[…] as propriedades que foram de D. «AA», na freguesia de Frechas, e as da Sociedade [SCom03...], nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu, do concelho de Mirandela” [cf. o artigo 3.º, n.º 1, c) do DL n.º 173/2009, de 03 de agosto, em vigor à data];
(4) a freguesia de Escalhão (município de Figueira de Castelo Rodrigo) integra a RDD, mais concretamente a área geográfica do Douro Superior.
De facto, o sistema de representação dos associados na Assembleia Geral, preconizado no artigo 9.º dos Estatutos da Autora, assentava numa base concelhia, sendo certo que não se previa a designação de quaisquer membros dos concelhos de Resende, de Alfândega da Fé, de Mirandela, nem de Figueira de Castelo Rodrigo.
A Autora alega que, para terem membros que os representassem na AG, os viticultores das áreas geográficas atrás mencionadas deviam agregar-se com outros viticultores, que se vissem integrados nos concelhos previstos no artigo 9.º, n.º 3, e que, através desse mecanismo de agregação, os viticultores daquelas freguesias lograriam, então, aceder à Assembleia Geral.
O certo é que este mecanismo, que a Autora desenvolve / estrutura na petição inicial, não tem qualquer previsão expressa nos seus Estatutos, que apenas concedem a possibilidade de elegerem membros que os representem na AG a certos concelhos da RDD, que surgem elencados expressamente no artigo 9.º, n.º 3 [e onde, novamente, não se incluem os concelhos de Resende, de Alfândega da Fé, de Mirandela, nem de Figueira de Castelo Rodrigo, nos quais, como se viu, existem freguesias e propriedades que integram, até para efeitos legais, a Região Demarcada do Douro], e às Adegas Cooperativas e/ou Organizações de Viticultores que viessem a associar-se na [SCom01...].
Logo, contrariamente ao que a Autora quer fazer parecer, a redação dos Estatutos, apresentados ao júri do procedimento, não assegurava aos viticultores das localidades enunciadas supra o direito de elegerem membros representantes na Assembleia Geral, em condições de igualdade / equidade face a outros viticultores; e esta circunstância era, de forma assaz objetiva, suscetível de afetar a participação efetiva daqueles viticultores nos órgãos sociais da Autora (em concreto, na AG), uma vez que os Estatutos não lhe permitiam eleger, de um modo direto, membros que os representassem na Assembleia Geral, contrariamente ao que sucedia com os viticultores de outros concelhos, que tinham tal prerrogativa expressamente assegurada
Tendo por esteio o consagrado no artigo 2.º, n.º 1, e) e no artigo 7.º, alínea c) da Portaria n.º 268/2014, temos que a candidatura da Autora não preenchia, diante a redação do artigo 9.º dos seus Estatutos, uma das condições cumulativas de admissão ao procedimento concursal, circunstância que determinava a sua exclusão daquele procedimento, tal como o decidido pelo júri do procedimento, e sancionado pela Ministra da Agricultura e do Mar.».
A recorrente volve a querer valer-se de uma “agregação” que é do seu domínio especulativo, sem expressão estatutária.
Estatutos que quanto ao ponto falham, como exposto; inegavelmente “a redação dos Estatutos, apresentados ao júri do procedimento, não assegurava aos viticultores das localidades enunciadas supra o direito de elegerem membros representantes na Assembleia Geral, em condições de igualdade / equidade face a outros viticultores”.
Mesmo que “Embora se admita não ser intenção da [SCom01...] excluir os viticultores destas freguesias, a verdade é que tal não está plasmado nos seus estatutos”.
E uma hipotética “agregação”, mesmo no desconhecimento de seus concretos contornos (sempre alcançável?; com requisitos aos que se pudessem agregar? bastando, ou exigindo alguma tipo de maioria?), visando alcançar número suficiente de viticultores para representação, por natureza fere igualdade de peso relativo para com outros agricultores que individualmente a têm assegurada.
Numa questão que não é de simples forma.
Não tem sentido a recorrente entender em contrário, invocando “princípios da proporcionalidade e da justiça e razoabilidade”, quando esses supõem equilíbrio ínsito ao critério de exigência legal que a própria não preenche.
De conclusões 16ª a 27ª, o recurso pretende atingir matéria tratada na decisão recorrida, relativamente à qual a Autora/recorrente procura colher razão para uma exclusão da candidatura da contra-interessada.
O discurso fundamentador quanto ao ponto foi assim explanado:
«Desde logo, aduz que a candidatura da Contrainteressada devia ter sido excluída do procedimento, com base no disposto no artigo 2.º, n.º 1, a) da Portaria n.º 268/2014, uma vez que a Federação não foi constituída nos termos da lei geral.
A esta luz, invoca que as entidades identificadas nos pontos 1) a 20) da escritura pública de constituição da Contrainteressada foram representadas, naquele ato, por gestores de negócios.
Prossegue, referindo que não foi averbada à sobredita escritura pública nenhuma ratificação dos atos desses gestores de negócios, razão por que a constituição da Contrainteressada se revela, nos termos do artigo 471.º e 268.º, n.º 1 do CC, ineficaz, desde logo em relação a tais entidades, mas também relativamente a terceiros.
Assevera, ainda, que bastava que alguma das associações ou cooperativas fundadoras não ratificasse o ato para que a constituição da associação não produzisse quaisquer efeitos.
Contra esta posição, opugnam-se a Entidade Demandada e a Contrainteressada.
Vejamos, então.
Resultou demonstrado que em 26-11-2014, foi elaborada, perante o Cartório Notarial – Dr.ª «BB», a escritura pública com vista à constituição da Contrainteressada.
No ato de constituição da Federação participaram 30 pessoas coletivas e singulares, sendo que 25 delas foram representadas, naquele ato, por gestores de negócios, mais concretamente as entidades seguintes:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Em 19-01-2015, a Contrainteressada apresentou a sua candidatura ao procedimento de seleção em apreço.
Entre os dias 03-12-2014 e 12-04-2015, as Assembleias Gerais de 20 (vinte) daquelas 25 entidades realizaram reuniões, tendo, no decurso das mesmas, deliberado ratificar o ato de constituição da Contrainteressada, e de adesão à mesma.
Fizeram-no, em concreto, as seguintes entidades:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Conforme se aduziu supra, o despacho impugnado foi prolatado em 22-05-2015.
Entretanto, entre os dias 02-06-2015 e 23-07-2015, foram averbados à escritura pública relativa à constituição da Contrainteressada os atos de ratificação da sua constituição, e de adesão à mesma, por parte das seguintes entidades:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
A única entidade que não ratificou o ato de constituição da Contrainteressada, e de adesão à mesma, praticado pelo respetivo gestor de negócios, foi a Associação ... (NIPC ...67).
Conforme resulta da fundamentação do despacho impugnado, os viticultores inscritos nessa Associação não foram contabilizados para o cálculo da representatividade regional da Contrainteressada na RDD, tendo sido introduzido o valor de zero na linha relativa a tal entidade.
Apreciando.
De acordo com o n.º 1 do artigo 168.º do CC, o ato de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações devem constar de escritura pública, sem prejuízo do disposto em lei especial.
Não decorre da lei [nem foi, de resto, alegado] que a constituição de uma Federação, desde logo com a natureza da Contrainteressada, esteja dependente de um número mínimo de entidades filiadas ou agrupadas, conquanto este seja pelo menos um número plural [de duas ou mais entidades filiadas].
No ato de constituição da Contrainteressada, 25 das 30 entidades que declararam pretender constituí-la foram representadas por gestores de negócios.
Ao abrigo do artigo 464.º do Código Civil, a gestão de negócios dá-se quando “[…] uma pessoa assume a direcção de negócio alheio no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal estar autorizada”.
Na senda do enquadramento feito pelo Colendo STJ, de 11-07-2013 [proc. n.º 4244/09.1TBSXL.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt], “[…] a figura da gestão de negócios (“negotiorum gestio”) integra o regime jurídico que se verifica quando alguém, sem disso estar legal ou contratualmente incumbido, executa por seu livre alvedrio e no interesse alheio, a superintendência de um ou mais negócios de outra pessoa.
Deste circunstanciado desempenho unilateral nasce uma pontificada relação jurídica entre quem faz a questão (“negotiorum gestor”) e aquele em nome e no interesse de quem a gestão é delineada (“dominus negotii”), assim esquematizada:
1. O gestor de negócios há-de conformar-se com o interesse e a vontade, real ou presumível, do dono do negócio, sempre que esta não seja contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes (n.º1 do art.º 465 do C.Civil); e
2. O dono do negócio é obrigado a reembolsar o gestor pelas despesas que ele fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais a contar do momento em que foram feitas e a indemnizá-lo do prejuízo que haja sofrido (art.º 468.º do C.Civil) […]”.
O gestor atua, então, sem a autorização legal ou convencional do dono do negócio.
Ou seja, pratica um ato que é, em princípio, ineficaz em relação ao gestor e ao dono do negócio, produzindo efeitos após a ratificação.
Nesta linha, importa atender ao artigo 471.º, onde se estatui que, sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores quanto às relações existentes entre o gestor e o dono do negócio, “[…] é aplicável aos negócios jurídicos celebrados por aquele em nome deste o disposto no artigo 268.º; se o gestor os realizar em seu próprio nome, são extensivas a esses negócios, na parte aplicável, as disposições relativas ao mandato sem representação”.
Atento o teor da escritura pública de constituição da Contrainteressada, temos que os gestores de negócio que aí intervieram fizeram-no em nome dos respetivos donos do negócio (gestão representativa), e não em nome próprio, pelo que tem de se atender ao regime que promana do artigo 268.º do CC.
«Artigo 268.º (Representação sem poderes)
1. O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado.
2. A ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem eficácia retroactiva, sem prejuízo dos direitos de terceiro.
3. Considera-se negada a ratificação, se não for feita dentro do prazo que a outra parte fixar para o efeito.
4. Enquanto o negócio não for ratificado, tem a outra parte a faculdade de o revogar ou rejeitar, salvo se, no momento da conclusão, conhecia a falta de poderes do representante».
A ineficácia da gestão de negócios não ratificada opera em relação ao dono do negócio, isto é, à pessoa em cujo o interesse atuou o gestor.
As outras partes do negócio em que o gestor interveio em representação do dono do negócio podem, nos termos do n.º 4 do artigo 268.º, revogá-lo se este não tiver sido ratificado, exceto no caso em que, no momento da sua conclusão, sabiam da falta de poderes do representante.
Em todo o caso, do teor da escritura pública resulta que, no ato de constituição da Contrainteressada, os gestores de negócios das 25 entidades supra referidas se identificaram como sendo gestores de negócios, e ainda que a Sr.ª Notária advertiu os outorgantes de que o ato seria ineficaz em relação aos “gestidos” dos outorgantes [isto é, em relação aos donos do negócio] enquanto não fossem, por aqueles, ratificados.
Nesta perspetiva, todas as entidades que intervieram na constituição da Contrainteressada sabiam da falta de poderes dos gestores de negócios que nela participavam, não se vendo, desde logo por aí, margem para uma putativa invocação do disposto no n.º 4 do artigo 268.º do CC.
Prosseguindo.
Decorre expressamente do n.º 2 do artigo 268.º do CC que a ratificação devia obedecer à forma exigida para a procuração, e que, a ter lugar, esta produziria efeitos retroativos. No caso vertente, não foi alegado, nem resulta da documentação carreada ao processo, que a ratificação do negócio tivesse de ser feita dentro de certo prazo, pelo que o ato de ratificação não estava sujeito a uma qualquer limitação temporal (artigo 268.º, n.º 3 do CC).
Ora, a ratificação consiste no ato pelo qual, na representação sem poderes, a pessoa em nome de quem o negócio é concluído (no caso, os donos do negócio) declara(m) aprovar o negócio que, de outro modo, seria ineficaz em relação a si.
Na situação vertente, das 25 entidades que intervieram no ato de constituição da Contrainteressada representadas por gestores de negócios, 24 ratificaram, entre 02-06-2015 e 23- 07-2015, com obediência pela forma de escritura pública, os atos por aqueles praticados.
Essas ratificações produzem efeitos retroativos, nos termos do disposto no artigo 286.º, n.º 2 do CC, atrás citado, pelo que o ato de constituição da Contrainteressada produziu efeitos, relativamente a tais entidades, donas do negócio, à data da sua celebração.
Aqui volvidos, atento o quadro legal vindo de enunciar, não se compreende por que razão deveria o júri do procedimento ter considerado que a Contrainteressada não estava constituída nos termos da lei geral, como propugna a Autora.
É que, conforme se expendeu, os intervenientes na constituição da Federação estavam cientes de que, entre eles, havia 25 entidades representados, no ato, por gestores de negócios.
Assim sendo, as questões que podiam levantar-se quanto à ineficácia do ato de intervenção na constituição da Contrainteressada, praticado pelos respetivos gestores, apenas podiam ser suscitadas pelos donos do negócio, o que não sucedeu quanto a 24 deles, posto que ratificaram validamente tais atos. Houve, é certo, uma Associação que foi representada por um gestor de negócios no ato de constituição da Contrainteressada [Associação ... (NIPC ...67)] que não chegou a ratificar o ato daquele primeiro.
A consequência daí adveniente, porém, é a ineficácia do ato em relação a essa Associação, na qualidade de dona do negócio. Assim, independentemente do ato que se viu praticado pelo gestor de negócios, não pode ser oposta àquela Associação a qualidade de membro / associada da Contrainteressada (desde logo, a qualidade de membro fundador).
Fica, por isso, bom de ver que o efeito resultante da não ratificação, pela Associação ..., do ato praticado pelo gestor de negócios que atuou, no ato de constituição da Contrainteressada, em sua representação, não é a falta de validade, nem de eficácia perante terceiros, da constituição dessa Contrainteressada.
Desde logo porque a Contrainteressada se viu regularmente constituída por 29 membros / associados fundadores, não decorrendo da lei a imposição de um número mínimo para que uma Federação, desde logo com a natureza da Contrainteressada, possa ser constituída [tem apenas de tratar-se de uma pluralidade de membros associados].
Atento o contexto do presente procedimento de seleção, em particular as regras por que este se disciplinou, e as circunstâncias fático-jurídicas vindas de desenvolver, vemos que não havia razões normativas para se excluir a candidatura da Contrainteressada com fundamento nos artigos 7.º, alínea c) e 2.º, n.º 1, a) da Portaria n.º 268/2014, de 19 de dezembro, tendo, por isso, de improceder o alegado pela Autora, a propósito deste vício.
A Autora vem, ainda, sustentar que a Adega Cooperativa de Vila Real não podia ter sido considerada, para efeitos do presente procedimento de seleção, associada da Contrainteressada, posto que não houve uma inequívoca manifestação de vontade da primeira no sentido da adesão à segunda.
Sustenta que a deliberação relativa à adesão à Contrainteressada não contou, como era exigido pelos Estatutos, com uma aprovação por maioria de 2/3 dos votos expressos, o que significa que essa Cooperativa, com 1.582 viticultores e uma área de 1.469,7 ha, não podia ter sido considerada no cálculo da representatividade regional da Federação na RDD. Auscultemos os factos.
Resultou demonstrado que Presidente da Direção da Adega Cooperativa de Vila Real – Caves Vale do Corgo, CRL preencheu e assinou o formulário de inscrição dessa Cooperativa na Contrainteressada.
Entretanto, a 02-04-2015, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral daquela Cooperativa convocou os membros daquele órgão para tomarem parte na reunião ordinária agendada para o dia 19-04-2015, em cuja ordem de trabalhos se incluía a “discussão e votação da proposta de adesão” à Contrainteressada.
No decurso daquela reunião, ocorrida a 19-04-2015, foi deliberado por maioria, com 63 votos a favor, 24 votos contra, e 10 abstenções, a adesão da Adega Cooperativa de Vila Real – Caves Vale do Corgo, CRL à Contrainteressada.
Atento o teor dos Estatutos da referida Cooperativa, temos que deles resulta que, para a realização dos seus fins, poderia filiar-se numa união ou federação de cooperativas, cabendo à Assembleia Geral a competência exclusiva para aprovar tal filiação (artigos 5.º, n.º 6 e 27.º, n.º 1, i) dos Estatutos).
Em todo o caso, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º dos Estatutos da Adega Cooperativa de Vila Real – Caves Vale do Corgo, CRL exigia-se uma maioria qualificada de, pelo menos, 2/3 dos votos expressos na votação de certas matérias, onde se incluía a aprovação da filiação da Cooperativa em uniões, federações ou confederações.
A questão vem, pois, colocada deste modo pelo facto de, além de votos a favor e contra a proposta de adesão, terem havido abstenções.
Na falta de resposta expressa no Código Cooperativo para a questão em apreço, haverá que, nos termos do seu artigo 9.º, procurar a solução no contexto do Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente aos preceitos aplicáveis às sociedades anónimas.
De acordo com o artigo 386.º do CSC, relativo à votação pela regra da maioria, no caso das assembleias gerais das sociedades anónimas, resulta que as deliberações são expressas pelo número de votos emitidos, seja qual for a percentagem do capital, e salvo disposição diversa da lei ou do contrato; em todo o caso, prevê-se que “[…] as abstenções não são contadas”.
Assim sendo, temos que do total de 97 votos, apenas 87 foram votos expressos (contra ou a favor), posto que 10 deles corresponderam a abstenções.
Desses 87 votos expressos, bastaria que 58 tivessem sido tomados no sentido da adesão à Contrainteressada para que a proposta perfizesse a maioria de pelo menos 2/3 dos votos expressos.
Tendo contado com 63 votos a favor, tem naturalmente de se concluir que a proposta de integração da Adega Cooperativa de Vila Real – Caves Vale do Corgo, CRL na Contrainteressada foi regularmente aprovada pela maioria exigida nos seus Estatutos.
Soçobra, por isso, a argumentação trilhada na petição inicial, a este propósito.».
A Mmª juiz desenvolveu uma análise desenvolta e cuidada.
Relativamente à qual o que a recorrente agora aponta sob conclusões 16º e 17º introduz questão nova não tratada na decisão recorrida, e fora de qualquer oficiosidade que agora habilite ao seu tratamento em recurso; “vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre” (Ac. do STA, de 11-09-2024, proc. n.º 0231/18....).
Já no que vem sob conclusões 19º a 22º a recorrente termina por apontar que “À data da decisão do concurso e da sua homologação final, a ratificação não tinha ainda operado os seus efeitos, pelo que nessa data o júri do concurso não podia atribuir efeitos retroativos a um ato que não tinha ainda sido praticado.”; mas tal modo de ver “desloca” a equação, em que a produção de tais efeitos não reside em acto do júri do concurso, antes no acto de ratificação, e que a ordem jurídica os tem como retroactivos; e não cuida de ver em que medida e tempo de projecção se coloca a questão de eficácia, em que “O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado.”.
Sob conclusões 23º a 27º volta a recorrente a introduzir questão nova, a que também se não habilita conhecimento.
Finalizando sob conclusões 28ª a 30ª, é bom de ver que no próprio fio lógico da recorrente as questões tidas por prejudicadas efectivamente o ficam na certeza da sua exclusão, que (por) aqui acaba por ficar confirmada, sem os apontados erros de julgamento.
*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pela recorrente.
Porto, 25 de Outubro de 2024.

Luís Migueis Garcia
Ana Paula Martins
Conceição Silvestre