Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00125/08.4BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/07/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Cristina da Nova
Descritores:AVALIAÇÃO DA PROVA, PERÍCIA,
DOCUMENTOS, CASO DECIDIDO,
ERROS NO PRESSUPOSTO DE FACTO DA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL;
Sumário:
Quando os elementos de prova são documentais o juízo probatório deve incidir sobre eles, mas, também sobre os demais elementos de prova como a pericial e testemunhal.
A prova testemunhal não é apta para, em princípio, alguns documentos técnicos, como as plantas.
O juízo de conformidade das plantas deverá ser feito pelo tribunal em face dos meios documentais e periciais ao dispor.
Ao juiz cabe a livre apreciação da prova documental e da perícia coelgia. [art. 487. a 489.º do CPC].*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Subsecção Comum, da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Fazenda Pública, vem recorrer da sentença que julgou procedente a impugnação do ato de fixação do valor patrimonial tributário na 2.ª avaliação do prédio sito na Rua ..., ..., ....

Formula a recorrente, Fazenda Pública, nas respetivas alegações as seguintes conclusões, que se reproduzem:
« A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida a 10.12.2018 pelo douto Tribunal a quo, que julgou procedente a impugnação deduzida pelo Banco 1..., S.A., NIPC ...34 contra o acto de fixação do valor patrimonial tributário promovido em 2ª avaliação, no montante de €3.445.490,00, do imóvel sito na Rua ..., freguesia ..., Concelho ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...60.
B. A impugnante referiu que em 1ª avaliação o valor patrimonial tributário do imóvel supra identificado tinha sido fixado em €3.108.890,00, pelo que requereu 2ª avaliação na qual foi aumentado o valor patrimonial tributário, e alegou que a 2ª avaliação assenta em erro na determinação da “área de implantação do edifício”, e padece dos vícios de falta de fundamentação, preterição de uma formalidade essencial, erro na qualificação das áreas, e ilegalidade na fixação do valor final por erro quanto aos pressupostos.
C. Na douta sentença recorrida, o M.mo Juíz do Tribunal a quo num 1º segmento decisório considerou esta procedente por falta de fundamentação formal e num 2º segmento decisório considerou que a impugnação igualmente procedia por falta de fundamentação substancial.
D. Com o assim decidido não pode a Fazenda Pública conformar-se, ressalvado o respeito devido que é muito, entende a Fazenda Pública que o douto Tribunal a quo fez um errado exame crítico das provas produzidas (impondo-se a sua reapreciação).
E. Entende a Fazenda Pública que o 1º segmento decisório da sentença recorrida na qual o M.mo Juíz do Tribunal a quo considera esta procedente por falta de fundamentação formal, enferma de erro de julgamento da matéria de facto e de direito.
F. Pese embora esta questão já tenha sido apreciada no acórdão do TCAN proferido no processo a 18 de Maio de 2017, face à nova produção de prova, nomeadamente à inquirição complementar realizada a 10 de Setembro de 2018 pelas 10:00 horas, aos peritos intervenientes no procedimento de 2ª avaliação, que comprova que o perito da parte/representante da impugnante ficou informado e esclarecido do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto, permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática, das razões factuais e jurídicas na base da discordância nomeadamente quanto a valores e distribuição de áreas, com devido respeito por opinião diversa, entende-se que deverá ser objecto de nova análise e pronúncia.
G. Entende a Fazenda Pública que o acto de fixação do VPT, encontra-se devidamente fundamentado, uma vez que foram atendidos na avaliação todos os critérios prescritos no CIMI e legislação complementar.
H. Na situação em apreço, o valor patrimonial tributário do prédio foi determinado por avaliação efectuada por uma comissão nomeada para o efeito, de que fazia parte o perito/representante nomeado pelo impugnante, que em deslocação ao local (mesmo que não tenha sido conjunta, nenhuma norma o impunha que assim devesse ser, a avaliação foi precedida de vistoria do prédio a avaliar) e com base na planta do edifício, na planta de localização, na planta de implantação do edifício, e na aplicação da fórmula referida no artigo 38º do Código do IMI, fixou o valor patrimonial.
I. Na situação em apreço, o valor patrimonial tributário do prédio foi determinado por avaliação efectuada por uma comissão nomeada para o efeito, de que fazia parte o perito/representante nomeado pelo impugnante,
J. [nos termos do n.º 2 do artº 76.º do CIMI, na redacção à data, “A segunda avaliação é realizada com observância do disposto no presente Código, por uma comissão composta por dois peritos regionais designados pelo director de finanças em função da sua posição na lista organizada por ordem alfabética para esse efeito, um dos quais preside, e pelo sujeito passivo ou seu representante.”]
K. que em deslocação ao local (mesmo que não tenha sido conjunta, nenhuma norma o impunha que assim devesse ser, a avaliação foi precedida de vistoria do prédio a avaliar) e com base na planta do edifício, na planta de localização, na planta de implantação do edifício, e na aplicação da fórmula referida no artigo 38º do Código do IMI, fixou o valor patrimonial.
L. A fundamentação de facto e de direito do acto de fixação do valor patrimonial tributário promovido em 2ª avaliação impugnado encontra-se plasmada no respectivo termo de avaliação inclusa de fls. 40 a 42 do PA, no laudo justificativo da avaliação manual incluso a fls. 46 e 47 do PA, complementada com a respectiva ficha de avaliação inclusa a fls. 59 e 60 do PA,
M. no tocante à questão da divergência de áreas, a fundamentação de facto da desconformidade da avaliação com os elementos declarados pelo impugnante, resulta dos próprios documentos que instruíram o procedimento, nomeadamente da medição directa que foi efectuada às áreas constantes da planta que instruiu igualmente o processo de licenciamento do imóvel na Câmara Municipal ...,
N. e a fundamentação de direito resulta da própria lei, do CIMI, nomeadamente do art,º 40.º nº 2 e 3 do CIMI (onde se encontra plasmada a distinção entre área bruta privativa de área bruta dependente).
O. A norma é de que a avaliação seja sempre baseada no licenciamento. Se apenas existe uma licença para a unidade fabril, aplicam-se as regras de avaliação da parte principal, de acordo com a alínea a), do n.º 2, do art.º 7º do CIMI.
P. Se existirem licenças diferenciadas, está-se perante a existência de partes susceptíveis de utilização independente, devendo a avaliação respeitar essa diferenciação (Assim, aquando do preenchimento do modelo 1. IMI, o seu anexo II, deverá discriminar essas partes (Despacho do Exm.º Senhor Director-Geral dos Impostos de 2/8/2005 - Informação n.º ..1/05/DSA – Processo n.º ...5/05).
Q. Neste caso a licença de Utilização datada de 2003-04-15, menciona a afectação do imóvel [apenas] a Estabelecimento Industrial de Fábrica de Mobiliário de Madeira, ou seja a uma actividade industrial.
R. Assim, por especialmente se encontrar previsto no n.º2 do art,º 40.º do CIMI apenas foi “subtraída” à área bruta privativa, e considerado como área bruta dependente uma zona fechada, com 291,50 m2, referente ao aparcamento de viaturas pesadas, a área que legalmente e efectivamente deve ser considerada acessória (visto a licença de utilização camarária não prever outro tipo de uso, os refeitórios, os escritórios, o armazenamento do silo-serrim, a caldeira de Biomassa e os armazéns não têm um funcionamento autónomo e independente, não são divisões susceptíveis de autonomia económica).
S. E mesmo que, sem conceder, se considere que o laudo da 2ª avaliação se encontra ferido do vício de falta de fundamentação formal, atendendo ao princípio anti formalista, tal vício sempre se deveria degradar, na medida em que a impugnante, por intermédio do perito de parte (seu representante) participou na reunião e na elaboração do próprio laudo.
T. Mais, sempre se dirá pela profícua análise da petição de impugnação apresentada, que a impugnante compreendeu perfeitamente o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelos peritos avaliadores, na estrita medida que a fundamentação de facto (a questão da divergência de áreas), resulta dos próprios documentos que instruíram o procedimento, nomeadamente da medição directa que foi efectuada às áreas constantes da planta que instruiu igualmente o processo de licenciamento do imóvel na Câmara Municipal ..., a fundamentação de facto da desconformidade da avaliação com os elementos declarados pelo impugnante,
U. como resultou provado através da audiência de inquirição complementar realizada a 10 de Setembro de 2018 pelas 10:00 horas, aos peritos intervenientes no procedimento de 2ª avaliação, que foi realizada por uma comissão composta, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 76º do CIMI, por dois peritos regionais e por um representante do sujeito passivo (perito da parte) e aqui impugnante.
V. O perito da parte («AA») representante da impugnante, por ter intervindo directamente no procedimento, compreendeu perfeitamente o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelos demais peritos avaliadores, tendo apenas discordando na qualificação jurídica de algumas áreas (facto que se extrai das seguintes passagens do registo áudio da audiência de inquirição complementar realizada a 10 de Setembro de 2018, de 12:48 a 15:24; de 17:00 a 19:28 e de 43:40 a 47:06 segundos).
W. Conforme resulta desta inquirição, através das reuniões que realizaram, todos os intervenientes (embora tendo opiniões divergentes) se encontravam esclarecidos com a fundamentação formal do acto administrativo, resultando na assinatura do laudo justificativo da avaliação manual incluso a fls. 46 e 47 do PA, tendo o perito da parte, e representante da impugnante, «AA», compreendido perfeitamente o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelos demais peritos avaliadores (facto que deveria ser dado como provado).
X. Por tudo o exposto, entende a Fazenda Pública que o 1º segmento decisório da sentença recorrida no qual o M.mo Juíz do Tribunal a quo considerou esta procedente por falta de fundamentação formal, enferma de erro de julgamento da matéria de facto e de direito, devendo a douta sentença recorrida ser anulada.
Y. No 2º segmento decisório da sentença recorrida o M.mo Juiz do Tribunal a quo considerou que a impugnação igualmente procedia por falta de fundamentação substancial. Considera a Fazenda Pública que o 2º segmento decisório da decisão recorrida, enferma igualmente de erro de julgamento da matéria de facto e de direito.
Z. Com o respeito sempre devido, a sentença recorrida contem diversos erros factuais, que derivam essencialmente da apreciação por parte do Tribunal a quo de documentos trazidos aos autos pela impugnante (cfr. doc. 3 junto à PI), que não fez parte do processo de licenciamento nem da avaliação, em detrimento da necessária apreciação dos documentos que instruíram e enformaram o acto impugnado.
AA. O valor patrimonial tributário do prédio que foi determinado no procedimento de 2ª avaliação, efectuada por essa comissão nomeada para o efeito, que se deslocou ao local (mesmo que não tenha sido conjunta, todos os peritos declararam que fizeram diversas visitas ao local, a avaliação foi precedida de vistoria do prédio a avaliar!) e com base na planta do edifício, na planta de localização, na planta de implantação do edifício, e na aplicação da fórmula referida no artigo 38º do Código do IMI. Não existe norma legal que imponha que a visita ao local tenha de ser conjunta.
BB. Ao contrário do enfoque dado na sentença recorrida, entende a Fazenda Pública que deveria constar nos factos dados como provados que os peritos intervenientes no procedimento de 2ª avaliação, previamente à avaliação, deslocaram-se ao local (facto que se extrai das seguintes passagens do registo áudio da audiência de inquirição complementar realizada a 10 de Setembro de 2018, de 12:48 a 15:24 e de 49:53 a 51:25 segundos). É o próprio perito da parte/representante da impugnante que o assim atesta!
CC. Nas palavras do Perito presidente, a visita conjunta apenas não se realizou por falta de “agenda” do representante da impugnante, tendo este se conformado/aceite com o facto de não fazerem essa visita em conjunto. Todos os 3 peritos, previamente à avaliação, já tinham visitado o imóvel. Não se encontram pois corretas as partes da sentença recorrida que referem que os peritos da 2ª avaliação não se se deslocaram ao local.
DD. Da inquirição complementar do confronto dos peritos com as plantas constantes nos autos a folhas 321 e seguintes, deveria ter sido dado como provado que foram conferidas as áreas por medição directa nas peças desenhadas anexas ao processo (procedimento usual e normal), plantas que os peritos reconheceram como as que foram juntas aos autos pelo SF ..., sendo uma delas idêntica à planta (cópia) feita à escala de 1/200 elaborada por técnico devidamente credenciado e que instruiu o projecto de arquitectura aprovado em 04/08/2005 e anexo à licença de construção ..57/2003, da Câmara Municipal ..., que já constava nos autos (cfr. doc. 1 junto à PI, e que tem o carimbo de entrada da CM... ... de 09/08/02), (facto que se extrai dos documentos referidos e das seguintes passagens do registo áudio da audiência de inquirição complementar realizada a 10 de Setembro de 2018, de 16:04 a 22:00 segundos).
EE. É certo que, quanto menor for a escala da planta utilizada, maior o rigor na sua medição. Nessa medida, foram claras também, as criticas às conclusões (meras respostas a quesitos não fundamentadas) a que se chegaram na perícia judicial, em virtude da planta (e da sua escala) utilizada, tendo inclusivamente o perito Presidente se referido ao documento como um mero esquema aproximado, e que normalmente é um esquema que se usa não para projecto porque não é rigoroso (factos que se extraem das seguintes passagens do registo áudio da audiência de inquirição complementar realizada a 10 de Setembro de 2018, de 31:44 a 39:16 segundos).
FF. O principal erro cometido pelo M.mo Juiz do Tribunal a quo foi a valoração indevida da prova pericial, que se baseou numa planta que se desconhece a sua origem e que não instruiu o processo de licenciamento do imóvel na Câmara Municipal ..., e que na sua generalidade apenas corroborou com os juízos meramente conclusivos inclusos nos quesitos elaborados pela impugnante (relatório pericial judicial enferma de diversos erros na sua fundamentação de facto e de direito).
GG. Conforme facto 14 da sentença recorrida, dado como provado, a documentação de fls. 321 é constituía por cópia das plantas do prédio avaliado à escala 1:200, que se encontravam juntas ao processo de 2ª avaliação, utilizadas pelos peritos para medição das áreas no laudo da 2ª avaliação.
HH. O relatório pericial judicial foi elaborado sem ter por base o levantamento topográfico requerido pela impugnante. Desconhecendo-se que o meritíssimo M.mo Juiz do Tribunal a quo tenha considerado e determinado ser desnecessário o levantamento topográfico.
II. Logo do início do relatório de peritagem judicial extrai-se que “A inspecção ao local realizou-se no passado dia 11 de Abril de 2013 com início às 17horas. Os peritos procederam à inspecção global do edifício, designadamente da parte ancestral e da parte ampliada e procederam à comparação das áreas materializadas com as áreas mencionadas na planta de arquitectura anexa à escala 1/500, que se encontra junta aos autos. Desta comparação, conclui-se que a planta em causa representa as áreas que realmente estão edificadas e o tipo de utilização. Com este procedimento, evita-se a realização de um levantamento topográfico (ou plantas de arquitectura) como é solicitado nos quesitos 6º, 7.º e 8.º sendo as respostas a estes quesitos dadas em conformidade com as áreas constantes da referida planta topográfica, uma vez que tal planta representa a realidade local.” ...” (negrito e sublinhado nosso).
JJ. Os peritos judiciais utilizaram uma planta com layout de 2005 elaborada à escala de 1/500, que não é mais do que o doc. 3 anexo à PI, cuja origem e fiabilidade se desconhece (que já não reflectia a realidade à data da avaliação e cuja medição é muito menos precisa do que uma medição efectuada numa planta à escala de 1/200),
KK. os peritos judiciais não se pronunciaram, o relatório não tem por base os mesmos documentos (a mesma planta) que instruíram o procedimento de 2ª avaliação impugnado e que enformara a sua decisão (e que consta no processo de licenciamento na Câmara ...), o que torna só por si, a prova pericial judicial inidónea a qualquer juízo probatório e a fundamentar a decisão recorrida,
LL. factos (que deveriam serem dados como provados) que se extraem do confronto da inquirição dos peritos do procedimento de 2ª avaliação com as plantas constantes a folhas 321 e seguintes dos autos, do confronto das plantas constantes nos autos a folhas 321 e seguintes com o doc. 3 junto à PI (planta com layout de 2005 elaborada à escala de 1/500) que serviu de base ao relatório da Perícia Judicial bem como das seguintes passagens do registo áudio da audiência de inquirição complementar realizada a 10 de Setembro de 2018, de 12:48 a 15:24; 19:56 a 22:00 e 29:15 a 31:44 segundos).
MM. Não é pois verdade o que é dito na sentença recorrida, de que as plantas fornecidas aos peritos judiciais estão em consonância com os elementos oficiais constantes das entidades oficiais, designadamente do Município ..., e estão em conformidade com o declarado no modelo 1 apresentado.
NN. Através de uma simples comparação visual aos dois documentos, chega-se facilmente à conclusão, sem ser necessário grandes conhecimentos técnicos, que as áreas de implantação existentes nas duas plantas não podem ser idênticas!
OO. Na planta de arquitectura anexa à escala 1/500 com layout de 2005 (doc. 3 anexo à PI incluso no P), que serviu de base ao relatório elaborado pelos peritos judiciais, constam diversas áreas edificadas que não se encontram (possivelmente porque não existiam à data da elaboração) na Planta anexa à PI (doc. 1) inclusa no PA, elaborada à escala 1/200 por técnico devidamente credenciado e que instruiu o projecto de arquitectura aprovado em 04/08/2005 e anexo à licença de construção ..57/2003, por esta ter sido elaborada em Julho de 2001,
PP. estas áreas que não existiam em 2001, mas existentes pelo menos em 2005, estarão seguramente na divergência acerca da real área de implantação apurada na 2ª avaliação, factos extraídos dos documentos referido e constantes do PA, bem como das seguintes passagens do registo áudio da audiência de inquirição complementar realizada a 10 de Setembro de 2018, de 12:48 a 15:24; 19:56 a 22:00 e 29:15 a 31:44 segundos.
QQ. Veja-se como casos mais evidentes, por exemplo, a área designada por E1, e a divisão do armazém do produto acabado (constante na Planta anexa à PI (doc. 1) inclusa no PA, elaborada à escala 1/200) que passou a estar dividido numa área denominada “Armazenamento de móveis e material de embalagem. Com montagem de ferragem” mais a área E7.
RR. Não podia pois o M.mo Juiz ter dado qualquer credibilidade à resposta dada pelos peritos judiciais ao quesito 7.º de que a área de implantação (AI) da unidade fabril é de 10.368m2, igual raciocínio, e inerente falta de credibilidade, se pode efectuar no que diz respeito à área bruta de construção total (abc) do edifício ser de 11.019m2, cfr. resposta dada pelos peritos ao quesito 8.º.
SS. No que diz respeito ao apuramento do VPT do edifício apenas para a área originária (ancestral), o relatório dos peritos judiciais ao aderir tabelarmente e acriticamente aos meros juízos conclusivos avançados pela impugnante, incorreu em erro quer no que diz respeito aos pressupostos de facto quer no que diz respeito aos pressupostos de direito.
TT. O relatório pericial judicial, nas respostas dadas aos quesitos n.º 9 a 13, não fundamenta de facto e de direito, no que toca ao apuramento do VPT do edifício apenas para a área originária (ancestral), nomeadamente, porque aí é considerado que o edifício tinha Aa=5.350,00m2 (de área bruta privativa), 1.261,00m2 de área bruta dependente (Ab) e 5.960,00 m2 de área de implantação (Ac), nem a idade do edifício ancestral para efeitos da determinação do coeficiente de vetustez (Cv) de 0,90 utilizado. Aferição da idade do edifício ancestral para efeitos da determinação do coeficiente de vetustez (Cv) de 0,90 utilizado, que também é omissa na sentença recorrida.
UU. Onde e como os senhores peritos judiciais aferiram da justeza destas áreas? Através da planta actualizada de arquitectura à escala 1/500, cujo layout é de 2005 e que não instruiu o processo de licenciamento do imóvel na Câmara Municipal ..., junta aos autos pela própria impugnante, ou através da inspecção global do edifício!!?? É obvio que nenhuma destas duas formas se mostra idónea para se determinar as áreas relevantes para efeitos da determinação do VPT da parte ancestral! Veja-se que na mod. 129 referente a 1995 (a fls. 38 do PA) consta que o imóvel à data tinha 6.335m2 de área bruta e de área útil.
VV. Ao considerar correcto o coeficiente de vetustez 0,90 o relatório dos peritos judiciais, enferma de erro de fundamentação de direito, por força da redacção do art.º 44.º do CIMI aplicável à data e atento à idade do edifício ancestral (9 anos) este deveria ser de 0,95.
WW. Neste tocante, considera a Fazenda Pública que o facto dado como provado no n.º 7 do probatório não se mostra correcto, a fls. 39 do processo administrativo encontra-se apenas a ficha anexa ao alvará emitido pela Câmara Municipal ..., relativo ao imóvel identificado em 1. O facto dado como provado no n.º 7 do probatório deveria ser especificado e no mínimo completado com demais elementos factuais necessários à boa decisão da causa que se extraem do documento que se deu como reproduzido,
XX. pelo que neste, em virtude da sua relevância na determinação do coeficiente de vetustez da parte da construção pré-existente à ampliação, deveria pelo menos conter também “O alvará de licença de utilização do imóvel identificado em 1, foi emitido em 28/11/1994, a data de conclusão das obras foi em 10/01/95, tinha como área bruta e área útil 6.335m2” (cfr. fls. 39 do processo administrativo). O facto dado como provado no n.º 7 do probatório, deveria ainda ser complementado, com a menção de que a cópia do Alvará de Licença nº ...7, se encontra a fls. 52 e 53 do processo administrativo (cfr. processo administrativo).
YY. No que que diz respeito ao coeficiente de vetustez, sempre se diga que a sentença recorrida ao aderir à posição dos peritos, sem nela constar qualquer fundamentação incorre ela própria em vicio de fundamentação formal e material (podendo eventualmente configurar uma omissão de pronúncia).
ZZ. E não é de todo verdade, conforme é igualmente plasmado na sentença recorrida, que a Autoridade Tributária aplicou o mesmo coeficiente de vetustez a todo o imóvel (área inicial e área ampliada), veja-se a fórmula de cálculo (procedimento analítico) constante na ficha de avaliação n.º .....129!
AAA. No que respeita ao apuramento do VPT relativo à área ampliada, o relatório dos peritos judiciais não fundamenta de facto e de direito, apenas considera sem qualquer justificação que o edifício tem uma área bruta dependente de 1.883m2.
BBB. As áreas consideradas pela impugnante no art.º 145.º da PI como respeitantes à área bruta dependente, às quais o relatório pericial judicial aderiu, e que erroneamente igualmente a sentença adere, não têm qualquer suporte legal.
CCC. No caso concreto, por exemplo, o armazenamento do silo – serrim, a caldeira de biomassa, os refeitórios para os trabalhadores e os armazéns, deveriam ser considerados área bruta privativa, a sua utilização não é acessória relativamente ao uso que se destina o imóvel. O imóvel licenciado não tem divisões susceptíveis de funcionamento autónomo e independente, de autonomia económica.
DDD. Na decisão da comissão da 2ª avaliação, apenas foi considerado como área bruta dependente uma zona fechada, com 291,50m2, referente a aparcamento de viaturas pesadas, a área que é efectivamente acessória, sendo as restantes áreas consideradas como Áreas Brutas Privativas afectas ao funcionamento da unidade industrial (que foi objecto de licenciamento), que é o que deriva directamente da lei, do n.º 2 do art.º 40.º do CIMI, conforme explicaram ambos os peritos regionais na inquirição complementar, em especial o perito presidente.
EEE. Para se aferir da justeza das áreas que a impugnante pretendia que fossem consideradas como área bruta dependente, nos termos do n.º 2 do art.º 40.º do CIMI, impunha-se sobre esta e não sobre a comissão de avaliação, um especial ónus probatório acerca da acessoriedade relativamente ao uso a que se destinavam, e que constassem do respectivo licenciamento camarário.
FFF. Em súmula, e por tudo o supra exposto, no que diz respeito ao valor da perícia judicial efectuada (em virtude dos diversos erros que esta enferma), e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, sendo “o juiz o perito dos peritos”, não podia o M.mo Juiz do Tribunal a quo ter dado qualquer credibilidade provatória ao relatório pericial judicial efectuado, devendo ser retirado o facto nº 15 dos factos dados como provados na sentença recorrida.
GGG. Sendo certo que o M.mo Juíz do Tribunal a quo não fixou o valor patrimonial peticionado pela impugnante [€2.919.11,00], atento ao contencioso de mera anulação em que se insere o presente recurso impugnatório utilizado, atendendo-se a eventuais efeitos da autoridade do caso julgado não deveria constar da sentença recorrida a aderência ao VPT avançado pela impugnante quer por falta de fundamentação, quer por conter vários erros nos pressupostos de facto e de direito!
HHH. Motivos pelos quais entende a Fazenda Pública, ao decidir como decidiu, incorreu o douto Tribunal a quo em erro de julgamento de facto e de direito, impondo-se a sua revogação.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso e, consequentemente, determinar a sua revogação por padecer de erróneo julgamento dos factos e de direito, vício que obsta à eficácia ou validade do acto jurisdicional que incorpora, com as legais consequências.»
*
O recorrido, Banco 1..., S.A., apresentou contra-alegações, que se reproduzem:
« A. Vêm as presentes Alegações apresentadas no âmbito do recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença proferida a 10.12.2018, no processo n.º 125/08.4BEPRT, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a Impugnação Judicial do ato de fixação do valor patrimonial tributário promovido em 2.ª avaliação, no montante de € 3.445.490,00, do imóvel sito na Rua ..., freguesia ..., Concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...60.
B. Pretexta a Fazenda Pública que não se conforma com a douta decisão que julgou procedente a impugnação judicial, por considerar que “(...) a sentença recorrida enferma de erro de julgamento da matéria de facto e de direito (...).”
C. Ao invés da posição assumida pelo Representante da Fazenda Pública (FP), entende a Alegante ser justa, adequada e legalmente fundamentada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, na medida em que julga procedente a impugnação do ato de fixação do valor patrimonial tributário.
D. Esclareceu o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 039405, de 19-10-2005, que “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.”
E. De modo que, o tribunal de recurso deve limitar a modificação da decisão de facto para os casos em que a mesma seja arbitrária por não se mostrar racionalmente fundada ou em que for evidente, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência que não é razoável a solução da primeira instância.
F. Neste enquadramento, ainda que a lei admita a alteração da decisão sobre a matéria de facto, (nalguns casos mesmo oficiosamente), não pode ela basear-se na mera discordância sobre a valoração da prova alegada por uma das partes.
G. Da tese recursiva apresentada pela Fazenda Pública, outra não pode ser a conclusão de que aquilo que verdadeiramente pretende é a reapreciação da matéria de facto, alegando, sem sustentabilidade alguma, que a sentença a quo enferma de erro de julgamento da matéria de facto. O que, de resto, resulta expresso das conclusões apresentadas pela Fazenda Pública; “D. Com o assim decidido não pode a Fazenda Pública conformar-se, ressalvado o respeito devido que é muito, entende a Fazenda Pública que o douto Tribunal a quo fez um errado exame crítico das provas produzidas (impondo-se a sua reapreciação)”.
H. Independentemente do perito da Recorrida ter logrado perceber o raciocino cognoscitivo levado a cabo pela AT, relevante seria demonstrar que a Recorrida, também, compreendeu “por si só” perfeitamente o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelos peritos avaliadores.
I. Na hipótese sub judice a AT, conforme resulta da designada “Ficha de Avaliação” que é objeto de preenchimento nos campos disponíveis e assinados pelos Peritos intervenientes, limita-se a alterar [repete-se, com a voz discordante e autorizada do perito do contribuinte] a distribuição das áreas nos termos já assinalados, reduzindo significativamente o valor da área bruta dependente, sem explicar as razões, as áreas efetivas que foram objeto de requalificação e que critérios presidiram à redistribuição das áreas, as quais, sublinhe-se, tinham sido declaradas pelo contribuinte e aceites pela AT na primeira avaliação, que assim concordou com a divisão/qualificação das áreas promovida pelo contribuinte
J. Tendo em atenção a Ficha de Avaliação apresentada pela AT, só pode concluir-se que os factos que sustentam a fixação aqui impugnada, não são claros nem suficientes para legitimar as conclusões fixadas pela AT. Não são claros, na medida em que os elementos da Ficha não deixam perceber as razões porque se decidiu pelos valores identificados. E não são suficientes porque não basta o preenchimento do formulário de avaliação, pois sendo a fundamentação um Princípio que mantém uma especial relação de atinência com as garantias do contribuinte, impunha-se o dever de fundamentar as opções, ao contrário da solução eleita pela AT de nada dizer ou consignar.
K. Não deverá assim proceder o alegado erro de julgamento da matéria de facto e de direito da decisão a quo, posto que, como se demonstrou, a AT não fundamenta com a perspicuidade e elementos motivadores necessários a alteração de áreas da 1ª avaliação, para a segunda avaliação.
L. Sobre o 2.º segmento decisório, para fundamentar a sua discordância com a decisão recorrida. a Fazenda Pública aponta inúmeros vícios ao relatório dos peritos judiciais, concluindo que “FF. O principal erro cometido pelo M.mo Juiz do Tribunal a quo foi a valoração indevida da prova pericial (...)”
M. Não obstante, e tal como resulta da motivação da sentença recorrida “(...) a Fazenda Pública conformou-se com as conclusões do laudo pericial e em sede própria não apresentou qualquer reclamação, designadamente no que respeita Às áreas aí mencionadas.”
N. Não só a perícia judicial foi subscrita pelo próprio perito da AT, como tendo sido notificada do relatório, não recolheu nem pediu esclarecimentos adicionais nem, tão pouco, requereu segunda perícia, pelo que não pode, em sede de recurso, sustentar as suas conclusões em alegados erros e insuficiências do relatório de perícia judicial, quando, em sede própria não o fez.
O. Perante o exposto, tanto da leitura da motivação, quanto das conclusões da Recorrente resulta cristalinamente que o presente recurso em matéria de facto se limita a procurar abalar a convicção do tribunal a quo. Ou seja, a discordância da Recorrente limita-se a questionar a valoração da prova pelo Tribunal, valoração essa, livremente formada e fundamentada.
P. Assim, com o devido respeito, que é todo, a argumentação da tese de recurso é frágil e ignora aspetos fundamentais da prova produzida, pelo que não pode colher o sentido da decisão proposta pela Fazenda Pública.
Q. Assim, bem andou o Tribunal a quo ao enfatizar que a “(...)avaliação efetuada não assentou nas áreas efetivas do imóvel, nem deu conta de qualquer justificação plausível para a diferente afetação de áreas em relação à 1ª avaliação.”, com o que deve improceder, in totum, o recurso da AT.
R. Pelo que deverá manter-se a decisão recorrida, nos termos da qual se julgou procedente a Impugnação Judicial com a inerente anulação da avaliação efetuada.
Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão deverá ser rejeitado o recurso em resposta e confirmada a Sentença Recorrida, com o que V. Exas. farão a sã e costumada
JUSTIÇA!»
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Foi notificado o Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.
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Sem vistos dos Exmos. Juízes adjuntos, por assim ter sido acordado, foi o processo à Conferência para julgamento.
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2.DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações:
Se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao sancionar existir falta de fundamentação formal e substancial.
Contudo, importa não olvidar a questão da fundamentação formal está decidida com força de caso julgado decorrente do anterior acórdão que anulou a sentença.
O que se mandou indagar, através daquele aresto, o qual não contrariou o juízo de falta de fundamentação do ato, foram os pressupostos da avaliação, pois, apenas apartou-se da sentença anulada quanto ao erro nos pressupostos de facto da avaliação impugnada, no que respeita à distribuição das áreas no confronto com os documentos que sustentaram a 2.ª avaliação e o relatório pericial.
Tal circunstância tem como consequência imediata a rejeição da pretensão recursiva ínsita nas conclusões F) a L), S) a X).
Assim, este tribunal de recurso incumbe-lhe apreciar se há errado julgamento de facto e de direito e errada avaliação da prova, maxime a pericial, e, se esta padece de vários erros, assente em juízos conclusivos, na fundamentação de facto e de direito.
Na errada avaliação da prova se:
-deve dar como provado que os peritos, no âmbito da 2.ª avaliação deslocaram-se ao local, como se extrai do registo áudio da inquirição das testemunhas de 12:48 a 15.24 e 49:53 a 51:25, sendo o próprio perito da parte que assim atesta; a visita conjunta só não se realizou por falta de agenda, como referiu o Perito Presidente;
-deve dar como provado que foram conferidas as áreas, através do confronto das plantas constantes nos autos a fls. 321 e seguintes, juntas pelo Serviço de Finanças ....
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3. FUNDAMENTOS DE FACTO
Em sede de probatório, a 1.ª Instância fixou os seguintes factos:
«1- A Impugnante, em 20/12/2004, apresentou o Modelo 1 de IMI com as menções que se encontram no documento de fls. 23, documento que se dá por reproduzido, relativo ao prédio urbano inscrito sob o artigo ...65º na matriz predial urbana da freguesia ..., em ..., no qual consta “Prédio Melhorado/Modificado”, “Data da Licença de Utilização: 2003-04-15”, “Afectação: 5- Armazéns e actividade industrial”, “Área Total do Terreno: 19.380,0000m2”, “Área de implantação do Prédio: 10.368,0000m2”, “Área Bruta Dependente: 1.883,0000m2”, “Área Bruta Construção: 11.019,0000m2”, “Área Bruta Privativa: 9.136,0000m2”.
2- Dá-se por reproduzido o documento que se encontra a fls. 22 dos autos que constitui cópia da planta do projecto de arquitectura apresentado no Município ... em 9/8/2001, anexo à licença de utilização nº ...57/2003, relativo ao imóvel identificado em 1.
3- Dá-se por reproduzido o documento que se encontra a fls. 24 dos autos que constitui cópia de uma planta do imóvel identificado em 1 que contém as seguintes menções: “E1 – Armazenamento do Silo 37.50 M2; E2 – Caldeira de Biomassa 82.06 M2; E3 – Garagens 268.99M2; E4 – Refeitórios 340.92 M2; E5 – Armazém 128.76 M2; E6 – Escritórios, apoio administrativo 658.83 M2; E7 – Armazém 365.94 M2; Total da área de carácter acessório ao sector produtivo: 1883.00 M2 ”.
4- A Autoridade Tributária procedeu à avaliação do prédio urbano inscrito sob o artigo ...65º na matriz predial urbana da freguesia ..., em ..., identificado em 1, nos termos e com os fundamentos exarados no documento de fls. 29 do processo administrativo apenso, que se dá por reproduzido, no qual se menciona “Afectação: Armazéns e actividade industrial”, “Área Total do Terreno: 19.380,0000m2”, “Área de implantação do Prédio: 10.368,0000m2”, “Área Bruta Dependente: 1.883,0000m2”, “Elemento(s) de qualidade e conforto: 13 Inexistência de Rede Pública ou Privada de Água; 13 Inexistência de Rede Pública ou Privada de Esgotos”;
VT = VC x A x CA x CI x Cq x CV
3.108.890,00 = 600,00 x 9926,2000 x 0,60 x 1,00 x 0,87 x 1,00
5- A Impugnante, em 18/4/2006, requereu segunda avaliação ao prédio identificado em 1, nos termos e com os fundamentos exarados no documento que se encontra a fls. 24/28 do processo administrativo apenso e se dá por reproduzido, do qual consta, além do mais, “devendo por conseguinte ser tratado o “modus” de avaliação, pela determinação do VT de cada uma das partes “sem a ampliação/com a ampliação” (...) tendo sempre em consideração a fábrica anteriormente existente, com as respectivas indexações do coeficiente de vetustez “Cv” adequado e correcto, às datas da participação fiscal antes e depois da ampliação”.
6- Dá-se por reproduzido o documento que se encontra a fls. 38 do processo administrativo apenso que constitui cópia da “Declaração para Inscrição ou Alteração de Inscrição de Prédios Urbanos na Matriz”, referente ao prédio identificado em 1, que ostenta as seguintes menções: “Ocupação 95/01/15; Área: 1-coberta 5.960 m2, 2- Descoberta 13.420 m2, Soma 19.380 m2”.
7- Dá-se por reproduzido o documento que se encontra a fls. 39 do processo administrativo apenso que constitui cópia do Alvará de Licença nº ...7 e ficha anexa ao alvará emitido pela Câmara Municipal ..., relativo ao imóvel identificado em 1.
8- Em 13/6/2007 foi elaborado o “Termo Avaliação” que se encontra a fls. 40/42 do processo administrativo apenso que se dá por reproduzido, do qual se extracta, “(...) Foram conferidas as áreas por medição directa nas peças desenhadas anexas ao processo. Apenas foi considerado como área bruta dependente uma zona fechada, com 291,50 m2, referente a aparcamento de viaturas pesadas, sendo as restantes áreas consideradas como áreas Brutas Privativas afectas ao funcionamento da unidade industrial.
O perito da parte não concordando refere o seguinte:
Tendo sido efectuada a avaliação por parte do perito local que considerou para efeitos de avaliação directa ao prédio urbano em causa as áreas:
Área de implantação do Prédio = 10.368,0000m2, Área Bruta Privativa = 9.136,0000m2 e área Bruta Dependente = 1.883,0000m2, áreas essas coincidentes com as declaradas pelo sujeito passivo.
O Digníssimo Chefe da Repartição de Finanças não pretendeu nem requereu 2ª avaliação no prazo legal de 30 dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado, tendo, por conseguinte, concordado com a avaliação no que concerne à quantificação de áreas e sua qualificação.”.
9- Dá-se por reproduzido o documento de fls. 43/45 do processo administrativo apenso que constitui cópia da ficha de 2ª avaliação do imóvel identificado em 1, mediante a qual foi fixado o valor patrimonial do prédio identificado em 1 em € 3.445.490,00, e do qual consta, como justificação da avaliação, “Foram cumpridas as disposições legais do CIMI e o Valor Patrimonial Tributário resultante da avaliação foi fixado por maioria, tendo o perito da parte votado vencido e feito declaração de voto transcrita no termo de avaliação.”.
10- A Autoridade Tributária notificou a Impugnante, em 15/10/2007, mediante registo postal, do resultado da avaliação efectuada ao prédio identificado em 1.
11- A presente impugnação foi apresentada em 14/1/2008.
12- Dá-se por reproduzido o Relatório Pericial apresentado a fls. 83/88 pelos peritos nomeados pelo tribunal, documento do qual se extracta, “(...) Os peritos procederam à inspecção global do edifício, designadamente da parte ancestral e da parte ampliada e procederam à comparação das áreas materializadas com as áreas mencionadas na planta da arquitectura anexa à escala 1/500, que se encontra junta aos autos. Desta comparação, conclui-se que a planta em causa representa as áreas que realmente estão edificadas e o tipo de utilização.”.
(...)
“De acordo com a planta anexa à escala 1/500 que representa a realidade local, a área bruta dependente (abd) do edifício vistoriado é de 1.883 m2. (...) De acordo com a planta anexa à escala 1/500 que representa a realidade local, a área de implantação (Ai) da unidade fabril, é de 10.368 m2. (...)
De acordo com a planta anexa à escala 1/500 que representa a realidade local, a área bruta de construção total (abc) do edifício vistoriado é de 11.019 m2. (...)
Qual o VPT do edifício a que se reportam os autos apenas para a área originária (5.350 m2) tendo em conta o coeficiente de vetustez ajustado ao ano da construção pré-existente e de acordo com estes pressupostos (...) É de € 1.700.808,00?
Sim. De referir que o coeficiente de vetustez (Cv) fixado em 0,90 é determinado em função da idade do imóvel e obtém-se por leitura directamente efectuada na tabela constante do artigo 44º do Código do IMI.
Quanto ao coeficiente de qualidade e conforto (Cq) foi deduzida a percentagem total de 135 por não existirem as redes públicas de abastecimento de água (8%) e de saneamento (5%), dando-se cumprimento ao disposto na tabela II do artigo 43.º do Código do IMI.
Nestes termos, e efectuados os respectivos cálculos analíticos, o VPT determinado na data referida é de 1.700.808,00€.
(...)
Qual o VPT do edifício com a área originária (5.350 m2) tendo em conta o coeficiente de vetustez da área ampliada e de acordo com estes pressupostos (...) É de € 1.889.787,00?
Sim, O valor do edifício ancestral determinado como se fosse considerado novo e nas mesmas condições, isto é, adoptando o coeficiente de vetustez de novo (Cv=1), é de 1.889787,00€.
(...)
Sabendo-se o VPT de todo o edifício fixado pela A.F. com aplicação de Cv para a área de novo construída (€ 3.108.890,00), para se calcular o VPT parcial da área ampliada será adequado subtrair ao VPT da área global (€ 3.108.890,00), o VPT da área originária (€1.889.788,00) em ambos os casos de acordo com o Cv da área ampliada?
Sim é um procedimento de cálculo correcto e que permite aos Peritos determinar o Valor Patrimonial Tributável (VPT).
O VPT da ampliação será: € 3.108.890,00 - € 1.889.787,00 = € 1.219.103,00 VP (total)
VP (área VP (área pre-existente) ampliada sim, em resultado do procedimento analítico adoptado na determinação dos diversos Valores Patrimoniais Tributáveis em datas diferenciadas e consideradas a construção nova (ampliada) e a construção antiga (pre-existente).
Tendo em conta o que se perguntava no quesito anterior e se desenvolve na PI, o VPT da área global deverá corresponder à soma de:
- área originária avaliada segundo o Cv indexado ao prédio existente - € 1.700.808,00 - área ampliada avaliada de acordo com o Cv da nova construção - € 1.219.103,00
Sim, em resultado do procedimento analítico adoptado para a determinação do Valor Patrimonial Tributável, resultante do VPT do pré-existente (antigo) adicionado à parte ampliada (nova).
13- Dá-se por reproduzido o esclarecimento ao Relatório apresentado pelos peritos a fls. 105/106 do qual se extracta, “(...) o VPT de toda a unidade fabril será de € 2.919.911,00, que resulta do somatório de € 1.700.808,00 +€ 1.219.103,00.”.
14- Dá-se por reproduzida a documentação de fls. 321 constituída por cópia das plantas do prédio avaliado, que se encontravam juntas ao processo de 2ª avaliação à escala 1:200, utilizadas pelos peritos para medição das áreas no laudo da 2ª avaliação.
15- O imóvel objecto de avaliação possui um silo para armazenamento com 37,50 m2, uma caldeira de biomassa com 82,06 m2, garagens com 268,99 m2, refeitórios com 340,92 m2, um armazém com 128,76 m2, escritórios para apoio administrativo com 658,83 m2, um armazém com 365,94 m2.
FACTOS NÃO PROVADOS
Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir.
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A convicção do Tribunal estribou-se na análise crítica da documentação junta aos autos referida no probatório em relação a cada um dos factos aí enunciados, bem como na factualidade alegada e não impugnada, e outra de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do artigo 412º Código de Processo Civil, nos dados vertidos no Relatório Pericial, e no depoimento prestado pela testemunha «AA», Solicitador, que declarou que grande parte da área do prédio avaliado já estava concluída em 1989/1990, mas que o mesmo foi submetido a obras de ampliação em 2003. Aludiu às áreas acessórias do imóvel, dispensáveis para a actividade em causa, utilizadas para armazém de produtos acabados, ao refeitório utilizado exclusivamente por trabalhadores, e às garagens usadas para parquear camiões, veículos da Administração e de clientes.
Foram considerados os esclarecimentos prestados em tribunal pelos peritos intervenientes na 2ª avaliação, tendo resultado que os mesmos não se deslocaram ao local que já conheciam, e efectuaram medições com recurso às plantas levadas ao probatório em 14, pelo que o tribunal deu prevalência às conclusões e áreas obtidas constantes do relatório dos peritos judiciais que se deslocaram ao local, e efectuaram medições por comparação com as plantas fornecidas, que estão em consonância com os elementos oficiais constantes das entidades oficiais, designadamente o Município ..., e em conformidade com o declarado no modelo 1 apresentado, e com a realidade existente no local.
De resto, a Fazenda Pública conformou-se com as conclusões do laudo pericial e em sede própria não apresentou qualquer reclamação, designadamente no que respeita às áreas aí mencionadas.
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4. APRECIAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO

A apreciação do presente recurso está, como já se explicitou, condicionada ao julgado na presente instância, cujo aresto determinou que se colhesse informação para saber se haveria erro nos pressupostos de facto, para o que importava averiguar se os elementos factuais que serviram de base à avaliação concordam com os que serviram de base ao relatório pericial, na medida em que o relatório pericial estruturou a sentença na decisão jurídica de erro nos pressupostos da avaliação.
Insiste a recorrente que o relatório pericial não tem por base os mesmos documentos [a mesma planta] que instruiu a 2.ª avaliação, para o que chama à colação as declarações em sede de inquirição complementar, do perito regional, presidente da comissão e peritos de cada uma das partes e do mesmo modo pretende que se dê como provado que foi feita uma inspeção pelos peritos ao local e que foram conferidas as áreas no confronto das plantas juntas pela Repartição de Finanças.
Contudo carece de razão a recorrente por várias razões, a saber.
O tribunal de recurso deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios complementados ou não com as regras da experiência. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2.ª Edição, Almedina, de António Santos Abrantes Geraldes, pág. 231.

Os elementos de prova que relevam são documentais pelo que é com base neles que o julgamento deve ser realizado, ou seja, o juízo probatório tem de incidir sobre os documentos e sobre os demais meios de prova, como a pericial, a testemunhal se os factos demandarem esclarecimentos que não possam ser obtidos de outro modo.

Assim, no que tange à visita ao local na 2.ª avaliação, além de não constar do procedimento uma ata que formalize a inspeção pelos peritos ao local, com a menção do que eles percecionaram, restam os esclarecimentos prestados pelo Presidente da Comissão da 2.ª avaliação, nas declarações complementares perante o tribunal a quo, no sentido de não ter sido possível, por falta de agenda, reunir os peritos no local.
Claramente que tais declarações complementares não permitem um juízo probatório de que foi feita uma visita conjunta ao local, sendo esta que releva para o efeito.

Já quanto ao confronto das plantas de 2000 e 2001, à escala de 1/200 e outra de 2005 à escala de 1/500 e de que foram conferidas as áreas, a própria recorrente afirma que na 2.ª avaliação a comissão utilizou um procedimento analítico, as plantas foram juntas pela Repartição de Finanças por iniciativa do tribunal em cumprimento do acórdão deste tribunal [fls. 298, 305 e 312] que intitulam de plantas anexas ao processo de 2.ª avaliação, mas que na realidade não constam do processo administrativo apenso.

Por fim, a prova testemunhal não é apta para infirmar, como pretende a recorrente, que as plantas juntas com a p.i., usadas na perícia, não são idênticas às da segunda avaliação.

Cabe ao tribunal no confronto dos documentos fazer o juízo de conformidade ou desconformidade, pelo que a recorrente não pode com declarações dos peritos da avaliação, sem outras evidências dos próprios documentos, por em causa esse juízo de conformidade.
É no confronto do teor dos documentos que se há-de formular um juízo de aproximação ou afastamento dos respetivos conteúdos.
Ora tal desiderato prejudica a pretensão de excluir dos factos provados o item n. º15 que naturalmente se extrai do desenho anexo ao relatório pericial, aonde se elencam e legendam as edificações.

Apesar de a recorrente se insurgir contra esta planta porque diferente das apresentadas pela RF, certo é que resulta tratar-se de um desenho das áreas edificadas, as mais antigas e as que resultaram da ampliação que são corroboradas pela conferência realizada aquando da inspeção ao local [na perícia] e com a análise da planta junta ao processo na sequência do acórdão deste tribunal que, por sua vez, coincide com uma das duas plantas juntas com a p.i.
Ora não é o facto de a perícia ter como base de trabalho uma planta à escala de 1/500 que é suscetível de abalar o resultado da perícia.
Olvidará a recorrente, não involuntariamente, que a perícia estruturou o trabalho também com a planta que esteve na base da 2.ª avaliação, tal como é preconizado pela recorrente, a planta à escala de 1/200, na posse da AT, a vistoria ao local, com a confrontação dos elementos constantes da 2.ª avaliação, conjuntamente com a planta de 1/500.

Ora a planta de 1/500, do ano de 2005, reporta-se a momento anterior ao da realização a 2.ª avaliação [cfr. com os documentos do p.a., maxime, os de fls. 301 a 421, cujo termo de avaliação é de 13-06-2007], o que esvazia a argumentação acionada no recurso da recorrente.
Por fim, pretender abalar o relatório pericial com o facto de este não ter realizado o levantamento topográfico não faz sentido, a recorrente queda-se pela simples argumentação de retórica.
Na verdade, do relatório pericial fez-se menção que o levantamento topográfico ficava prejudicado com a confrontação da planta [1/500] com a inspeção in loco pelos peritos, o que justifica a opção tomada pela perícia colegial, a qual foi, além do mais, unânime.

Notificados do relatório pericial poderia ter havido reclamações contra o ele; a recorrente, podendo fazê-lo, não se manifestou pela falta ou insuficiente de fundamentação quer ainda pela obscuridade ou contradição no relatório.
A verdade é que a recorrente no contexto da perícia não ser clara ou elucidativa sempre poderia requerer uma 2.ª avaliação, o que também não fez, sendo certo que cabe sempre ao tribunal a livre apreciação das perícias [art. 487.º a 489.º do CPC]
Por conseguinte o recurso do julgamento de facto tem de improceder.

4.2. Erro nos pressupostos da avaliação.

Nesta questão, que ficou em aberto como o acórdão deste tribunal, a sentença discreteou do seguinte modo: «Efectivamente, do relatório pericial levado a cabo nos presentes autos, parcialmente transcrito em 12 do probatório, elaborado com efectiva medição das áreas do imóvel, resultou que as áreas consideradas na segunda avaliação estão incorrectas, tendo-se concluído que o imóvel em questão tem 11.019 m2 de área bruta de construção total, 1.883 m2 de área bruta dependente, e 10.368 m2 de área de implantação da unidade fabril, áreas “que representam a realidade local”, em clara oposição com as áreas consideradas pela Autoridade Tributária, o que vicia os cálculos constantes da 2ª avaliação.
E, face aos dados de factos recolhidos, o valor patrimonial tributário para a área originária (5.350 m2), tendo em conta o coeficiente de vetustez, e a inexistência de redes públicas de abastecimento de água (8%) e de saneamento (5%), corresponde a € 1.700.808,00, e o valor da área ampliada ascende a € 1.889.787,00
Destarte, abatendo ao valor de € 3.108.890,00 (alcançado pela Autoridade Tributária) o valor patrimonial tributário da área originária, computado em € 1.889.787,00, obtém-se o valor patrimonial tributário da área ampliada, que ascende a € 1.219.103,00.
Tanto basta para se concluir pela ilegalidade da avaliação efectuada que não assentou nas áreas efectivas do imóvel, nem deu conta de qualquer justificação plausível para a diferente afectação de áreas em relação à 1ª avaliação.
Consequentemente, e sem necessidade de conhecer dos demais fundamentos invocados, face ao erro evidente nas áreas do imóvel consideradas na 2ª avaliação, bem como no coeficiente de vetustez aplicável, tal como explicitado na perícia efectuada nos presentes autos, tem a impugnação de proceder, com a inerente anulação da avaliação efectuada, sem que o tribunal fixe o valor patrimonial tributário em € 2.919.911,00 aludido a fls. 18, ou qualquer outro valor, por se entender que se trata de acto a praticar exclusivamente pela Autoridade Tributária.»

Abstraindo dos juízos conclusivos e asserções que possam constar do relatório pericial, importa analisar a sentença à luz dos documentos oficiais, entre eles as plantas, e factos que não são controvertidos entre a recorrente e recorrido.

Emerge da prova produzida que a avaliação incorreu em erro nos pressupostos de facto quanto às áreas de implantação do edifício, considerando a edificação antiga e a ampliação que constava já do projeto de arquitetura elaborada à escala de 1/200 planta junta com a p.i e pela repartição de finanças [fls. 321 do processo físico], aprovado e anexo à licença de utilização n.º ..57/2003, donde consta de forma clara a área de implantação (ampliação) e área de construção (ampliação), posto que, a perícia acedeu às plantas que estavam na posse da administração tributária, maxime, da repartição de Finanças ....

A 2.ª avaliação assentou em pressupostos que não se verificavam efetivamente na realidade do imóvel avaliado, nomeadamente quanto à redistribuição das áreas brutas de construção, atendendo à ampliação da unidade fabril em 2003/2004, ou seja, uma área preexistente e outra proveniente da ampliação.

Insurge-se ainda a recorrente quanto à vetustez da primeira edificação, mas sem razão, na medida em que no auto de 2.º avaliação faz-se menção que a construção data de janeiro de 1995, em conformidade com o art. 44.º do CIMI, pese embora a licença de utilização ser de 2003 a verdade é que ela refere-se à ampliação do edificío.

Por fim, vem ainda, pôr em causa o valor atribuído à ação.
Mais uma vez, olvida a recorrente que a fixação do valor da ação está adstrita a regras processuais para a sua fixação [arts. 97.º-A, n. º1, al. c) e n. º2, do CPPT e arts. 299.º, 305.º, n.º4 do CPC].
O valor fixado não foi contestado pela recorrente no processo e está acoberto do caso julgado decorrente do valor fixado na sentença proferida a 9-1-2015, aliás, a sua conclusão GGG é ininteligível, porquanto, o valor fixado é o indicado na p.i. coincidente com a sentença anulada.

Assim, temos de concluir haver erro nos pressupostos de facto na 2.ª avaliação pelo que o recurso tem de improceder, mantendo-se a decisão recorrida.
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5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Notifique-se.
Porto, 07 de março de 2022

Cristina da Nova
Virgínia Andrade
Isabel Ramalho (em substituição)