Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00472/09.8BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/12/2023
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Carlos de Castro Fernandes
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL;
CADUCIDADE DO DIREITO DE AGIR; RECURSO HIERÁRQUICO;
PRAZO DE DECISÃO;
Sumário:I - Estando em causa ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido em matéria tributária, que não comporte a apreciação da legalidade da liquidação, o regime aplicável decorre, diretamente, do CPA e do CPTA (cf. n.º 2 do artigo 97.º do CPPT).

II - Em situações de recusa expressa, por parte da administração, da pretensão que lhe foi dirigida pelo interessado, o direito de ação caduca no prazo de três meses contado desde a notificação do ato, sendo aplicável o disposto nos artigos 59.º e 60.º do CPTA – cf. ns.º 2 e n.º 3 do art.º 69.º do CPTA.

III - A utilização dos meios impugnatórios suspende a contagem do prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, o qual retoma o seu curso com a notificação proferida ou com o decurso do respetivo prazo legal de decisão, segundo o n.º 4 do artigo 59.º do CPTA.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – O Banco "A, S.A". (Recorrente), veio interpor recurso contra o despacho saneador/sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pelo qual se julgou verificada a exceção da caducidade do direito de agir na ação administrativa especial intentada pela ora Apelante.

No presente recurso, a Recorrente formula as seguintes conclusões:
1.ª O presente recurso é deduzido contra a douta decisão recorrida, que julgou procedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação, absolvendo a entidade demandada da instância de ação administrativa especial de impugnação de anulação de atos administrativos e, cumulativamente, de condenação à prática de atos administrativos devidos, em substituição, de atos praticados, deduzida pelo ora Recorrente, que tem por objeto o despacho do Subdiretor-Geral dos Impostos, o Exmo. Senhor Dr. AA, datado de 19.04.2006, exarado na Informação n.º..63/06, notificado através do Ofício n.º ...03, de 23.06.2006, o qual indeferiu o recurso hierárquico n.º..80/04 e..79/04, interposto pelo ora Recorrente, em 10.03.2004, nos termos do artigo 66.º do CPPT, contra a decisão de indeferimento do pedido de amortização excecional apresentado ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 3, do Decreto-Regulamentar n.º 2/90, de 12 de janeiro, e o despacho do Subdiretor-Geral dos Impostos, o Exmo. Senhor Dr. AA, datado de 19.04.2006, exarado na Informação n.º..64/06, notificado através do Ofício n.º ...03, de 23.06.2006, o qual indeferiu o recurso hierárquico n.º ..79/04, interposto pelo ora Recorrente, em 10.03.2004, nos termos do artigo 66.º do CPPT, contra a decisão de indeferimento do pedido de amortização excecional apresentado ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 3, do Decreto-Regulamentar n.º 2/90, de 12 de janeiro;
2.ª Não pode o Recorrente conformar-se com a decisão recorrida, a qual padece de ilegalidade;
3.ª Considerou o Tribunal que, tendo o Recorrente sido validamente notificado em 12.02.2004 das decisões que negaram provimento aos pedidos de amortizações excecionais apresentados ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar n.º 2/90, o prazo de três meses para impugnação contenciosa das referidas decisões, nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA, teve o seu início em 13.02.2004, esteve suspenso entre 10.03.2004 – data em que foram apresentados recursos hierárquicos contra aquelas decisões – e 10.05.2004 – data em que terminou o prazo legal para a sua decisão nos termos do artigo 66.º do CPPT –, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, retomou a sua contagem em 11.05.2004 e teve o seu término em 12.07.2004, razão pela qual a ação administrativa especial apresentada pelo Recorrente em 25.09.2009 deveria ser julgada intempestiva;
4.ª Mais acrescenta o Tribunal que, ainda que houvesse de relevar a data em que o Recorrente tomou conhecimento das decisões de indeferimento dos recursos hierárquicos apresentados – 07.11.2008 –, sempre se concluiria pela intempestividade da ação administrativa especial, atenta a circunstância de desde 08.11.2008 até ao dia 25.02.2009, considerando o prazo já decorrido entre 13.02.2004 e 10.03.2004, terem decorrido 122 dias, quando o prazo para aquela ação era de três meses (convertidos em 90 dias por força da sua suspensão em férias judiciais);
5.ª Entende o Recorrente que, com o devido respeito, a decisão do Tribunal recorrido padece de erro nesta parte;
6.ª Isto porque, tendo o Recorrente deduzido a presente ação contra as decisões que negaram provimento aos recursos hierárquicos que lhe foram validamente notificadas em 07.11.2008, e não diretamente contra as decisões que negaram provimento aos pedidos de amortizações excecionais notificadas em 12.02.2002, é com referência àquela primeira data – 07.11.2008 – que deve ter início a contagem do prazo de impugnação contenciosa previsto no artigo 58.º, n.º 2, alínea b), do CPTA, não sendo aplicável o disposto no artigo 59.º, n.º 4, do CPTA;
7.ª Com efeito, não havendo dúvidas que o objeto da presente ação administrativa especial são as decisões que negaram provimento aos recursos hierárquicos apresentados pelo ora Recorrente (cf. introito da ação administrativa especial apresentada), e que na decisão ora recorrida não é imputada àquelas decisões qualquer natureza de ato confirmativo, nem lhes é imputada qualquer inimpugnabilidade autónoma que obste à sua contestação, estas concebem-se como atos impugnáveis nos presentes autos;
8.ª A circunstância de os recursos hierárquicos apresentados serem meramente facultativos não significa que as respetivas decisões não sejam impugnáveis, nem vale como arguição de qualquer exceção de inimpugnabilidade das mesmas, já que não se está perante atos confirmativos – atos que, nos termos do artigo 53.º, n.º 1, do CPTA, não alteram, nem acrescentam nada de novo, a uma decisão contida num ato administrativo anterior;
9.ª A natureza não confirmativa das decisões dos recursos hierárquicos pode verificar-se, desde logo, na circunstância de os serviços da administração tributária invocarem nas decisões de indeferimento dos recursos hierárquicos que contataram telefonicamente um funcionário do Recorrente com vista à confirmação das datas dos abates (cf. doc. n.º 1 da petição inicial de ação administrativa especial), quando nas decisões de indeferimento dos pedidos afirmavam, ao invés, que haviam contatado os subscritores dos pedidos de amortizações excecionais para esse mesmo efeito (cf. docs. n.º 1 e n.º 3 do recurso hierárquico que integra o processo administrativo instrutor junto aos autos) e, por outro lado, nos argumentos adicionais constantes daquelas decisões dos recursos hierárquicos, que não constavam das decisões de indeferimento dos pedidos de amortizações excecionais, com referência aos requisitos dos pedidos formulados ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90 (cf. doc. n.º 1 da petição inicial);
10.ª Constituindo estas decisões o objeto da presente ação administrativa especial, é evidente que é inaplicável ao caso sub judice o disposto no artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, já que esta norma só se aplicaria no contexto em que o ato impugnável fosse a decisão que negou provimento ao pedido de amortização excecional, o que não sucedeu;
11.ª No caso sub judice está, pois, em causa a contestação das decisões que negaram provimento aos recursos hierárquicos apresentados, de que o Recorrente só tomou conhecimento em 07.11.2008, pelo que, contando-se o respetivo prazo de impugnação contenciosa desde o dia 08.11.2008, e tendo a presente ação administrativa especial sido apresentada em 20.02.2009 (cf. comprovativo de submissão da ação administrativa especial que se junta como documento n.º 1), a mesma é tempestiva;
12.ª Assim, sendo evidente que são contestadas as decisões dos recursos hierárquicos, a decisão recorrida, ao julgar a ação administrativa especial intempestiva com fundamento no disposto no artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, padece de erro e deve, por conseguinte, ser imediatamente anulada;
13.ª E nem sequer se invoque, o que apenas por dever de patrocínio se admite, sem conceder, que, independentemente do objeto da ação administrativa especial serem as decisões que negaram provimento aos recursos hierárquicos, ocorreu em 10.05.2004 a cessação da suspensão do prazo de impugnação contenciosa das decisões de indeferimento dos pedidos de amortizações excecionais com o termo do prazo legal para a decisão dos recursos hierárquicos, ao abrigo do disposto no artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, o que preclude, em qualquer caso, a contestação das decisões que negaram provimento aos aludidos recursos hierárquicos;
14.ª Tal entendimento não pode proceder, salvo o devido respeito, devendo entender-se, contrariamente ao que foi decidido, que a cessação da suspensão do prazo de impugnação contenciosa se verifica com a notificação da decisão expressa da impugnação administrativa ou com o decurso do prazo legal para a decisão, alternativamente;
15.ª Desde logo, a utilização da conjunção “ou” no artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, na redação à data aplicável, exprime uma alternativa não excludente, não cabendo ao intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu;
16.ª A ponderação do elemento teleológico, da ratio da norma, permite chegar, também, a idêntica conclusão, sendo que a suspensão do prazo de impugnação contenciosa em face da utilização de meios de impugnação administrativa visa incentivar o administrado a recorrer aos meios de impugnação administrativa previamente à impugnação contenciosa, quer com o intuito de procurar obter ainda uma decisão favorável, quer com o objetivo de desimpedir os tribunais de litígios que possam ser solucionados em sede administrativa;
17.ª Com efeito, sendo por demais reconhecidas as dificuldades da administração na prolação de decisões dentro do prazo legal, um entendimento de tal ordem desincentiva o recurso aos meios de impugnação administrativa, “premiando” a omissão do dever de decidir com a imposição ao administrado do ónus de impugnação da decisão administrativa sob pena da sua consolidação;
18.ª Deve, pois, entender-se, em conformidade com a ratio da norma prevista no artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, que se o administrado não fizer uso dos meios de impugnação contenciosa imediatamente após o decurso do prazo legal, não está ainda assim impedido de o fazer quando for notificado da decisão que recair sobre o meio de impugnação administrativa utilizado;
19.ª Efetivamente, considera o Recorrente que a interpretação do artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, na redação à data aplicável, no sentido de que a utilização dos meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa até ao decurso do prazo legal ou até à decisão administrativa, consoante o que ocorrer em primeiro lugar, incorre em violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, da proporcionalidade, da proteção da confiança e das legítimas expetativas dos administrados, consagrados nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa, o que se invoca para os devidos efeitos legais;
20.ª De facto, um entendimento de tal ordem refreia para além do que é exigível e aceitável o acesso ao direito e aos tribunais, incorrendo na frustração da confiança e das legítimas expetativas dos administrados quanto à possibilidade de aguardar pela prolação de uma decisão administrativa para a qual se recorreu à utilização de meios de impugnação administrativa previamente à impugnação contenciosa;
21.ª Trata-se de entendimento que tem sido acolhido por alguma doutrina, de que destacamos VASCO PEREIRA DA SILVA, para quem o disposto no artigo 59.º, n.º 4, do CPTA confere “(...) uma maior eficácia à utilização de garantias administrativas, dado que o particular, que decida optar previamente por essa via, sabe agora que o prazo para a impugnação contenciosa só voltará a correr depois da decisão do seu pedido de reapreciação do acto administrativo. Assim, da perspectiva do particular passa a poder valer a pena solicitar previamente uma «segunda opinião» por parte da Administração, não vendo precludido o seu direito de impugnação contenciosa pelo decurso do prazo, restando igualmente esperar que, do lado da Administração, as garantias administrativas sejam efectivamente consideradas como uma oportunidade de proceder à reapreciação da questão e aproveitadas para, sendo caso disso, satisfazer, logo aí, as pretensões dos privados (...)” (cf. “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Coimbra, Almedina, 2005, pp. 322 e 323);
22.ª No mesmo sentido, atente-se na declaração de voto do Venerando Juiz Conselheiro Rosendo Dias José junta ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 27.02.2008, proferido no âmbito do processo n.º 0848/06, segundo a qual “(...) se a Administração não aproveita a consolidação operada em relação ao que estava decidido e opta, depois de decorrido o prazo da impugnação, por decidir o recurso que tinha pendente esta pronúncia ou se limita a confirmar a anterior, ou inova em relação a ela e, como acto inovatório, mesmo que reconstruído a partir de alguns elementos do acto primário, é uma nova definição da relação jurídica que não pode deixar de ser impugnável, ao que se não se opõe aliás o art.º 59.º n.º 4 do CPTA que não prevê esta situação”;
23.ª Por último, sempre importa referir que a coerência do sistema impõe, precisamente, que o Recorrente possa aguardar pela notificação da decisão expressa da impugnação administrativa;
24.ª Com efeito, se o contribuinte ou administrado deduziu recurso hierárquico contra uma determinada decisão de indeferimento é porque tem a expetativa de obter uma decisão favorável, sendo que é com a notificação desta decisão que o contribuinte ou administrado fica conhecedor se esta expetativa se concretizou, estando em condições de poder decidir se pretende ou não prosseguir com o processo (e, designadamente, se deve prosseguir contra o ato primário ou contra essa decisão, se a mesma for inovatória);
25.ª Impor ao contribuinte ou administrado que, decorrido o prazo legal de decisão sem a notificação de uma decisão expressa, recorra de imediato à via contenciosa sob pena de preclusão do seu direito coage-o a controverter uma decisão que ainda pode vir a ser alterada ou revogada pelos serviços da administração tributária, com as inerentes consequências processuais e práticas, o que não deve ter-se por admissível no contexto das garantias do contribuinte ou administrado;
26.ª Em face do exposto, deve concluir-se que o artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, na redação à data aplicável, deve ser interpretado no sentido de que não está vedado ao contribuinte ou administrado o recurso à impugnação contenciosa uma vez notificadas as decisões que negaram provimento aos recursos hierárquicos ou outros meios de impugnação administrativa deduzidos contra os atos administrativos primários;
27.ª Por último, embora o Recorrente entenda que o Tribunal a quo terá dado como assente que as decisões de indeferimento dos recursos hierárquicos só lhe foram validamente notificadas em 07.11.2008, sempre importar reiterar que, embora os despachos de indeferimento sub judice se encontrem datados de 19.04.2006, o Recorrente apenas tomou conhecimento, quer da sua prolação, quer do seu teor, no passado dia 07.11.2008, data em que se considerou, para efeitos da interposição da presente ação, como notificado dos mesmos (cf. doc. n.º 1 da petição inicial);
28.ª Pelo que, não constando os despachos de indeferimento em causa dos arquivos do ora Recorrente, nem tendo qualquer um dos seus funcionários tido conhecimento ou procedido à receção dos mesmos, é forçoso concluir que aquelas decisões, até 07.11.2008, não lhe haviam sido notificadas, não estando provado, ónus que recai sobre a administração tributária (como, aliás, se pronunciou o Digno Magistrado do Ministério Público em parecer junto aos presentes autos), que aquelas decisões tenham sido notificadas através de uma das formas legalmente consagradas para o efeito no artigo 38.º do CPPT, como se lhe impunha;
29.ª Não o tendo feito e em face disso, apenas em 07.11 2008, data em que tomou conhecimento da prolação e do teor dos mesmos, o Recorrente se pode considerar notificado daqueles despachos de indeferimento;
30.ª Razão pela qual, em face de todo o exposto, estando por demais evidenciada a tempestividade da presente ação administrativa especial, deve ser revogado o despacho saneador ora recorrido, atenta a sua manifesta ilegalidade;
31.ª Sendo anulada a decisão recorrida, como espera o Recorrente, e considerando esse Ilustre Tribunal que dispõe dos elementos necessários para proferir decisão sobre a questão controvertida nos presentes autos, conhecendo do objeto do processo, importa então evidenciar a ilegalidade daquelas decisões;
32.ª Considera o Recorrente que devem julgar-se como provados, para este efeito, os seguintes factos:
a. O Recorrente apresentou, em 11 de Setembro de 2002, nos termos e para os efeitos do aludido artigo 10.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, um requerimento tendente à obtenção de autorização para relevar como custo fiscal do exercício de 2002 o montante de € 2.125.008,00, referente a perdas contabilísticas geradas pela desvalorização excecional de vários dos seus ativos imobilizados, na parte ainda não amortizada fiscalmente, por força do seu abate;
b. A esse requerimento foi atribuído o n.º de processo 2655/2002 e, posteriormente, em sede de recurso hierárquico, o n.º ..80/04;
c. O Recorrente apresentou, ainda, um outro requerimento, em 13 de Dezembro de 2002, ao abrigo da mesma norma e com o mesmo fundamento, ou seja, relativo à autorização para relevação como custo fiscal, do exercício de 2002, do montante de € 96.661,35, referente a perdas contabilísticas geradas pela desvalorização excecional de vários dos seus ativos imobilizados;
d. A esse requerimento foi atribuído o n.º de processo 3772/2002 e, posteriormente, em sede de recurso hierárquico, o n.º ..79/04;
e. Ambos os requerimentos respeitavam ao abate contabilístico de ativos corpóreos, referentes a imóveis, dispersos pelo país, onde se encontravam instalados diversos balcões que foram encerrados pelo Recorrente;
f. Em 7 de Janeiro de 2004, o Recorrente foi notificado das decisões de indeferimento que recaíram sobre cada um dos aludidos requerimentos (cf. cópias juntas aos recursos hierárquicos que integram o processo administrativo instrutor como doc. n.º 1);
g. Atenta a inexistência de qualquer referência aos fundamentos que subjazeram à prolação daquelas decisões, o ora Recorrente requereu, com referência a cada um dos requerimentos, que lhe fossem notificadas as fundamentações de facto e de direito de tais decisões (cf. cópias dos requerimentos em causa juntas aos recursos hierárquicos que integram o processo administrativo instrutor como doc. n.º 2);
h. Em 12 de Fevereiro de 2004, o ora Recorrente foi notificado da fundamentação das aludidas decisões (cf. cópias juntas aos recursos hierárquicos que integram o processo administrativo instrutor como doc. n.º 3), das quais resultou que os requerimentos por si apresentados foram indeferidos com o mesmo fundamento, qual seja, o incumprimento do prazo previsto no n.º 3 do artigo 10.º do citado Decreto Regulamentar;
i. Efetivamente, refere-se naquelas decisões que o ora Recorrente, juntamente com os respetivos requerimentos enviou também os mapas de abate dos diversos elementos do ativo, sendo que, relativamente ao processo n.º ..55/2002, verificou-se que “(...) os abates foram efectuados entre 20 de Maio de 2002 e 31 de Julho de 2002, datas confirmadas posteriormente através de conversa telefónica com o responsável pela elaboração do presente requerimento.”, e que, relativamente ao processo n.º ..72/2002, verificou-se que “(...) os abates foram efectuados entre 1 de Agosto de 2002 e 31 de Outubro de 2002, datas confirmadas posteriormente através de conversa telefónica com o responsável pela elaboração do presente requerimento.”;
j. Em face da intempestividade então invocada pela administração tributária nessa sede, foram liminarmente indeferidos ambos os requerimentos, abstendo-se aqueloutra de conhecer do seu mérito;
k. Por assim não entender e se manter convicto da legalidade do procedimento por si adotado, o ora Recorrente interpôs, em 10.03.2004, recursos hierárquicos das aludidas decisões de indeferimento;
l. Ao requerimento apresentado em 11 de Setembro de 2002 processo n.º ..55/2002 foi atribuído, em sede de recurso hierárquico, o n.º ..80/04;
m. Por sua vez, ao requerimento apresentado em 13 de Dezembro 2002 processo n.º ..72/2002 foi atribuído, em sede de recurso hierárquico, o n.º ..79/04;
n. Sobre os referidos recursos hierárquicos viriam a recair os despachos de indeferimento sub judice (cf. doc. n.º 1 da petição inicial);
o. Daquelas decisões e como acima se constatou, o ora Recorrente apenas tomou conhecimento em 7 de Novembro de 2008, data em que foi notificado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º ..13/05.9BEPRT, do conteúdo das mesmas;
p. Segundo a administração tributária, atenta a circunstância de o Recorrente não ter alegadamente indicado a data em que os abates de imobilizado em causa foram efetuados e o facto de nos mapas de imobilizado objeto de desvalorização excecional com o título “Elementos a abater” ou “Elementos abatidos” constarem os meses de Maio, Junho e Julho de 2002, no caso do recurso hierárquico n.º ..80/04 e os meses de Agosto e Outubro de 2002, no caso do recurso hierárquico n.º ..79/04 (cf. doc. n.º 1 da petição inicial), decidiu-se aquela por tentar a confirmação junto do funcionário do Recorrente se aqueles meses correspondiam aos meses do abate do imobilizado em questão;
q. No âmbito desta diligência e segundo a mesma administração tributária, foi confirmado que os abates foram efetuados, respetivamente, entre “(...) 20 de Maio de 2002 e 31 de Julho de 2002 (...)” num caso e “(...) 1 de Agosto de 2002 e 31 de Outubro de 2002 (...)” em outro;
r. Assim, relevando aquelas datas como a data do efetivo abate, entendeu a administração tributária, que, em ambas as situações, decorreu mais de um mês entre a data de inutilização do imobilizado e a data dos respetivos pedidos de reintegração excecional, pelo que considerou que tais pedidos foram extemporaneamente apresentados;
s. Invoca ainda a administração tributária que, em ambas as situações, “(...) era de fácil determinação a data da ocorrência da perda de valor/inutilização do imobilizado que deveria coincidir com a data do encerramento do balcão, restando apurar o valor líquido do imobilizado abatido face aos valores contabilizados, o que também não se afigurava impraticável no prazo de 30 dias”;
t. No entanto e sem prejuízo de entender que os requerimentos foram intempestivamente apresentados, para a administração tributária os motivos invocados nos mesmos tinham, em ambos os casos, “(...) enquadramento no preceituado no art.º 10.º do DR n.º 2/90 de 12/01, mas que, face à extemporaneidade do pedido, não era possível aceitar como custo fiscal do exercício de 2002 (...)”;
u. Por fim, considerou a administração tributária, também em ambas as decisões e quanto à falta de notificação para o exercício do direito de audição, que a extemporaneidade dos pedidos impedia a tomada de decisão sobre o seu objeto, tal como determina o artigo 83.º, do CPA, pelo que não teria cabimento tal notificação.
33.ª No que respeita à alegada intempestividade dos pedidos de amortizações excecionais, a mesma não se verifica;
34.ª A invocação dos serviços da administração tributária no sentido de terem contatado o Recorrente para a comprovação das datas relevantes para efeitos dos abates não tem o valor que a administração tributária pretende atribuir-lhe, atento o disposto nos artigos 45.º, n.º 3, 50.º e 54.º, n.º 3, do CPPT;
35.ª Com efeito, a administração tributária pretende, em boa medida, sustentar a invocada data do abate dos elementos do ativo em análise com base em informação telefónica prestada, segundo as decisões de indeferimento dos requerimentos, pelos autores dos próprios requerimentos e, segundo as decisões em crise, por um suposto funcionário do ora Recorrente, desconhecendo o Recorrente de que pessoa se trata, se ela é efetivamente sua funcionária e, até, se o contacto telefónico foi realmente efetuado para as suas instalações ou se para as de qualquer outro sujeito passivo;
36.ª O funcionário responsável pela elaboração dos requerimentos apresentados em 10.09.2002 e 13.12.2009, a que a administração tributária faz alusão nos fundamentos das respetivas decisões só podem ser ou o Dr. BB ou a Dr.ª CC, uma vez que foram aqueles que subscreveram os referidos requerimentos, sendo que qualquer um dos dois nunca prestou qualquer informação no âmbito dos processos em referência, nem a mesma lhes foi alguma vez solicitada pela administração tributária;
37.ª Logo, ao facto invocado pela administração tributária não pode ser dada qualquer relevância, na medida em que não só a veracidade do mesmo não foi, nem poderia ter sido, confirmada, por qualquer forma, por aqueloutra, mas, igualmente, o conhecimento desse alegado facto adveio de procedimento manifestamente atentatório das normas acima referidas;
38.ª Acresce, e isso é o que ora releva, que, ainda que a administração tributária não se tivesse baseado nas alegadas informações telefónicas, a verdade é que, ao contrário do que aquela pretende, os mapas que lhe foram fornecidos pelo Recorrente constituíam, como aliás deles resulta, uma relação dos “Elementos a Abater”, sendo que os períodos neles indicados (entre 20 de Maio de 2002 e 31 de Julho de 2002 e entre 1 de Agosto de 2002 e 31 de Outubro de 2002) não correspondem àquele em que foram abatidos, mas sim àquele em que foram identificados para abate;
39.ª Aliás, em face da alegada falta de indicação de uma data de abate, a administração tributária poderia, para esse efeito e em alternativa às aludidas datas, ter relevado as datas dos próprios mapas do imobilizado em causa, quais sejam, os dias 7 de Agosto de 2002, num caso, e o dia 29 de Novembro de 2002, noutro caso (cf. cópias dos mesmos que foram juntos com os requerimentos apresentados em 11.09.2002 e 13.12.2002, que integram o processo administrativo instrutor);
40.ª Certo é que, tendo a Administração Tributária dúvidas quanto ao momento do abate dos bens do imobilizado o que se lhe impunha, formal e legalmente, com vista a aclarar tais dúvidas era que notificasse o ora Recorrente para o efeito;
41.ª Assim, o que é por demais evidente em qualquer circunstância, é que a administração tributária não logrou confirmar, devidamente e junto do próprio Recorrente, as datas em que aqueles abates teriam sido efetuados;
42.ª De qualquer forma e para esse efeito, o ora Recorrente arrolou nos presentes autos uma das pessoas responsáveis pela elaboração dos referidos requerimentos, a qual poderá atestar das daquele procedimento e/ou das datas dos abates, bem como clarificar sobre a ocorrência, ou não, dos alegados “pedidos de esclarecimento” de que o mesmo terá supostamente sido alvo por parte da administração tributária;
43.ª Em face do exposto, é evidente não proceder a alegada intempestividade dos requerimentos em crise, devendo, ao invés e nessa parte, ser anuladas as decisões sub judice;
44.ª Mesmo que se entendesse subsistir a dúvida quanto à tempestividade dos requerimentos em apreço, ainda assim as decisões em crise devem ser anuladas com fundamento na violação do princípio da justiça, previsto, entre outros, no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 55.º da LGT;
45.ª Isto porque, não obstante ter indeferido os requerimentos em causa com fundamento na sua intempestividade, a própria administração tributária reconheceu que os motivos invocados pelo Recorrente para o abate dos ativos em causa tinham efetivo enquadramento no disposto no artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, pelo que, em face da própria realidade material que subjaz à situação vertente e do evidente direito que assiste, em substância, ao Recorrente de que lhe seja reconhecida a possibilidade de amortização excecional dos ativos em questão, não poderá, persistir-se, na aplicação perentória do prazo fixado naquele n.º 3 do artigo 10.º, do Decreto Regulamentar n.º 2/90, como obstáculo ao reconhecimento daquele direito, sob pena de sobreposição dessa norma, nas condições já referidas, ao princípio da justiça vertido nos aludidos artigos 266.º, n.º 2, da CRP e 55.º da LGT;
46.ª Razão pela qual, também com este fundamento, se impõe a anulação das decisões sub judice;
47.ª Acresce que, mesmo que se entendesse como válido o meio de prova utilizado pela administração tributária para fundamentar as decisões em crise, bem como a forma da sua obtenção, o que só por mera hipótese se concebe, ainda assim, não foi concedido ao Recorrente o direito de audição prévia em momento anterior ao da prolação das decisões de indeferimento dos requerimentos em causa, tal como impõe o artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT);
48.ª Tal não sucedeu, no entanto, no caso vertente, nem sequer a aparente dispensa de audição do interessado foi fundamentada, quer no âmbito do ofício que comunicou aquelas decisões, quer dos fundamentos das mesmas posteriormente notificados ao Recorrente, sendo que a única referência a essa omissão foi efetuada no âmbito das decisões em crise, tendo a administração tributária considerado que a extemporaneidade do pedido impedia a tomada de decisão sobre o seu objeto, nos termos do disposto no artigo 83.º do CPA, pelo que não se justificaria a notificação para o exercício do direito de audição;
49.ª Se foi por esse motivo que a administração tributária vedou ao Recorrente o exercício daquele direito, aquando do projeto de decisão dos requerimentos, incorreu a mesma em manifesta ilegalidade, porque a dispensa do exercício do direito de audição apenas poderá ser admitida nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 60.º da LGT;
50.ª Pelo que, não se tendo verificado qualquer uma das referidas circunstâncias e não podendo o facto de a administração tributária entender que os requerimentos seriam intempestivos constituir fundamento de dispensa de audição do interessado, é manifesta a violação do disposto no artigo 60.º da LGT;
51.ª Assim, ao suportar a legalidade da dispensa do direito de audição no caso vertente, incorrem as decisões recorridas em manifesta ilegalidade, por violação do disposto no artigo 60.º da LGT, pelo que devem, com esse fundamento e com os efeitos previstos nos artigos 135.º e 133.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), na redação à data aplicável, ex vi art. 2.º, alínea c) do CPPT, ser imediatamente anuladas;
52.ª Sendo anuladas, nos termos acima peticionados, as decisões em crise, importa referir que os requerimentos apresentados pelo Recorrente, em 11 de Setembro de 2002 e 13 de Dezembro de 2002, nos termos e para os efeitos do artigo 10.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, tendentes à obtenção de autorização para relevar como custo fiscal do exercício de 2002, respetivamente, o montante de € 2.125.008,00 e o montante de € 96.661,35, referentes a perdas contabilísticas geradas pela desvalorização excecional de vários dos seus ativos imobilizados, não podem deixar de ser deferidos;
53.ª Com efeito, não tendo a administração tributária logrado demonstrar a intempestividade de tais requerimentos e tendo os mesmo sido apresentados em cumprimento do prazo previsto no artigo 10.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12.01, verificam-se no caso vertente todos os pressupostos de que depende o deferimento da pretensão do Recorrente;
54.ª Acresce que, também o princípio da justiça consagrado nos artigos 266.º, n.º 2, da CRP e 55.º da LGT impõe, na situação sub judice e nos termos explicitados supra, que a invocação inflexível e perentória por parte da administração tributária do prazo previsto no n.º 3 do artigo 10.º, do Decreto Regulamentar n.º 2/90 como obstáculo ao reconhecimento do direito em questão, ceda em benefício da aceitação da amortização extraordinária nos termos peticionados e, consequentemente, no deferimento da pretensão do ora Recorrente;
Finaliza a Recorrente pedindo que o presente recurso seja julgado procedente, com a consequente revogação da decisão recorrida, julgando-se procedente a presente ação administrativa especial.
A Autoridade Tributária apresentou contra-alegações, nestas concluindo que:
I) Das contra-alegações de recurso:
A) Quanto ao recurso interposto pelo ora recorrente, na parte em que o despacho saneador, a fls... decidiu que se verificava a excepção da caducidade do direito de acção e absolveu o ora recorrido da instância, o mesmo fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, pelo que, deve ser mantido.
B) Na verdade, tal posição está fundamentada, pelo saneador/sentença, no Ac. para uniformização de jurisprudência do STA proferido em 23/02/17, Proc. nº 01268/16.
C) Como bem se conclui no saneador ora recorrido, nos termos da redacção do anterior art. 59.º nº 4 do CPTA, estava previsto que a suspensão do prazo de impugnação contenciosa, no caso de recurso hierárquico facultativo, ocorresse por uma das duas seguintes eventualidades: a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou o decurso do respectivo prazo legal. Ora, visando esse preceito a certeza e a segurança jurídica, só adoptando-se o entendimento defendido naquele Acórdão uniformizador de jurisprudência tais princípios serão assegurados.
D) A não ser assim, não só se comprometem tais princípios podendo a suspensão durar eternamente, como também não se compreenderia a razão de o legislador ter previsto, de modo alternativo, aqueles dois eventos no nº 4 do art. 59º do CPTA, pois que, se a suspensão cessasse com a notificação da decisão não só não seria necessário referi-lo (essa regra decorreria dos n.ºs 1, 2 e 3 do mesmo artigo 59º), como também, a previsão de um outro evento, o decurso do prazo legal, sempre se tornaria, na prática, inútil.
E) Aliás, o DL n.º 214-G/2015 ao dar nova redacção ao nº 4 deste artigo 59º, veio de uma vez por todas clarificar tal situação, prescrevendo que: “A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar.”
F) Donde, no caso concreto, tendo o ora recorrente apresentado recurso hierárquico em 10.03.2004, o decurso do prazo legal para a formação da presunção do indeferimento terminou em 10.05.2004, pelo que, nos termos do nº 4 do art. 59º do CPTA a presente acção administrativa especial devia ter sido apresentada no prazo de 3 meses a partir dessa data, o que não sucedeu.
G) Pelo que a presente acção foi intempestivamente interposta, ocorrendo a excepção da caducidade do direito de acção que leva à absolvição do então R. da instância.
Por outro lado, ainda que assim não se entenda, sem conceder:
H) Ainda que se admita, sem conceder, que o prazo de interposição da presente acção administrativa começou a contar, adoptando a tese do ora recorrente, com a notificação da decisão de indeferimento dos recursos hierárquicos, ainda assim, sempre a presente acção teria sido intempestivamente apresentada, por duas ordens de razões.
I) Em primeiro lugar, embora não conste da matéria de facto dada como provada mas que da mesma devia constar por ser relevante para a boa decisão da causa e por existirem nos autos documentos que o suportam, o despacho saneador/sentença deveria ter considerado provado que:
• o despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, o Exmo. Senhor Dr. AA, data de 19.04.2006, foi exarado na informação nº ..63/06 e foi regularmente notificado à ora recorrente através do ofício nº ...03, de 23/06/2006.
J) Efectivamente, tal ofício existe, cfr. se comprova pelo P.A. junto aos autos e também, aliás, pelo documento nº 1 junto aos autos pelo próprio então A., e foi remetido para o domicílio do mesmo conforme se constata pelo seu teor.
K) Daí que não se possa considerar como correcto o facto dado como provado na al. H) dos factos dados como provados de que, só em 7 de Novembro de 2008, o impugnante tenha tomado conhecimento das decisões de indeferimento do recurso hierárquico, no fundo, com a junção de tal ofício aos autos de impugnação judicial n.º ..13/05.9BEPRT.
L) Pelo que, tendo o então A. sido notificado das decisões de indeferimento que ora questiona já em 2006, por via do ofício nº ...08, datado de 23/06/2006, cfr. também se encontra referido no processo de impugnação judicial nº ..13/05.9BEPRT, a presente acção sempre seria intempestiva.
Em segundo lugar, ainda que assim também não se entenda:
M) Como bem se decidiu no saneador/sentença a fls..., ainda que em última análise se considere o então A. notificado a 7/11/2008, ainda assim a presente acção seria sempre intempestiva tendo em conta que a mesma foi apresentada em 25/02/2009 e não em 20/02/2009 como alega o ora recorrente.
M) Por outro lado, ainda que julgasse procedente o recurso quanto à não verificação da excepção da caducidade do direito de acção, deveria sempre o Tribunal “ad quem”, indagar se existem outras excepções que obstem ao conhecimento do mérito da acção.
II) Pelo que se requer, nos termos do actual nº 2 do art. 636º do CPC, a ampliação do objecto do recurso prevenindo a possibilidade da procedência do recurso da A., ora recorrente, quanto à excepção da caducidade do direito de acção.
N) Assim, ainda que se conclua pela procedência do recurso do ora recorrente quanto à questão da caducidade do direito de acção, sempre haveria que concluir pela procedência de uma qualquer das outras excepções a seguir referidas que também conduziriam à absolvição da instância do ora recorrido.
O) De facto, a interposição da presente acção, constitui uma repetição de outra acção idêntica, a impugnação judicial nº ..13/05.9BEPRT, quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir, no que toca à não aceitação como custo das pretendidas desvalorizações excepcionais de elementos do activo imobilizado corpóreo.
P) É que, também no processo de impugnação judicial que corre ou que correu termos no TAF do Porto sob o nº ..13/05.9BEPRT, o então A. atacou a decisão do Director-Geral que não aceitou as desvalorizações excepcionais como custo, nos termos do art. 10º do D. Reg. Nº 2/90, com fundamento na sua intempestividade.
Q) Assim, sendo certo que o então R. foi citado posteriormente para os termos da presente acção é esta a acção proposta em 2º lugar e onde deve ser arguida a excepção da litispendência.
R) Por outro lado, dado o lapso de tempo então decorrido entre a interposição da impugnação judicial e a emissão do despacho saneador, ora recorrido, é muito provável que aquela impugnação já tenha decisão. Donde, poderá perfeitamente ocorrer a excepção do caso julgado.
S) Pelo que, ainda que, sem conceder, se conclua pela procedência do recurso do ora recorrente quanto à questão da caducidade do direito de acção, ainda assim, haveria que concluir também pela procedência de uma outra excepção: da litispendência/ caso julgado, a qual levaria a que o ora recorrido e então R. fosse sempre absolvido da instância, cfr. actual al. l) do nº 4 do art. 89º do CPTA.
Da eventual necessidade da baixa dos autos para ampliação da matéria de facto:
T) Refira-se aliás que, no presente caso, não se encontra determinado na matéria de facto se tal impugnação já foi decidida e se existindo decisão esta transitou, ou não, em julgado, pelo que, caso o Tribunal “ad quem”, sem conceder, considere que o saneador, a fls..., não se deve manter, concluindo que a acção foi tempestivamente apresentada, deverá sempre, previamente, determinar-se a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” a fim de que sejam apurados tais factos que se assumem, nessa circunstância, como relevantes para a correcta apreciação.
U) Por outro lado, nos termos do art. 54º do CPPT e 66º da LGT, vigora no âmbito do procedimento tributário o princípio da impugnação unitária, segundo o qual só é susceptível de impugnação contenciosa o acto final do procedimento, que afecta irremediavelmente a esfera patrimonial do contribuinte.
V) Deste modo, a não aceitação, pela AT, dos custos invocados pelo A., reflectiu-se no acto final de liquidação, sendo certo que, na impugnação desta liquidação, pode ser invocada pelo A. qualquer ilegalidade anteriormente cometida no procedimento que leva a tal liquidação.
W) Pelo que, no caso concreto, não se estando perante um acto destacável, uma vez que a sua impugnabilidade autónoma não está prevista na lei, só podia o então A. atacar o acto final do procedimento, a liquidação, como, aliás, já o fez.
X) Donde, ainda que, sem conceder, se conclua pela procedência do recurso do ora recorrente quanto à questão da caducidade do direito de acção, ainda assim, haveria que concluir também pela procedência de uma outra excepção da inimpugnabilidade do acto impugnado, pela qual deveria sempre o R. ser absolvido da instância, cfr. a actual al. i) do nº 4 do art. 89º do CPTA.
Y) Por outro lado, o deferimento da pretensão formulada pelo então A. relativamente à aceitação da amortização extraordinária nos termos que peticionou, envolve produção de prova e juízos de valor técnicos inseridos numa grande margem de liberdade de apreciação da AT.
Z) Deste modo, porque o acto que o então A., ora recorrente, pretende que o Tribunal condene a AT a emitir envolve valorações próprias do exercício da actividade administrativa, não sendo identificável uma única solução como legalmente possível, não pode, salvo o devido respeito, o Tribunal substituir-se à AT e determinar o conteúdo do acto a praticar pela mesma, cfr. art. 71º nº 2 e 95º nº 5 do CPTA.
AA) Não pode, pois, proceder o pedido do ora recorrente de condenação da AT à prática de um acto de deferimento da sua pretensão material, uma vez que tal condenação implicaria o reconhecimento, por parte do Tribunal, que não da AT, de que aquele demonstrou que cumpria todos os requisitos para proceder à amortização extraordinária dos bens.
BB) Pelo que, ainda que, sem conceder, se conclua pela procedência do recurso do ora recorrente quanto à questão da caducidade do direito de acção, ainda assim, haveria que concluir também pela procedência de uma outra excepção, a da ilegal cumulação de pedidos que sempre conduziria à absolvição da instância do ora recorrido.
III) Ainda que assim não se entenda sem conceder, prevenindo a eventualidade do seu conhecimento, quanto à questão de fundo, sempre se dirá:
CC) De acordo com o nº 3 do art. 10º do Decreto Regulamentar nº 2/90, de 12/01, a aceitação como custo de amortizações e reintegrações excepcionais, depende de exposição devidamente fundamentada, dirigida à Direcção-Geral dos Impostos, apresentada até ao fim do primeiro mês seguinte ao da ocorrência do facto que determinou a desvalorização excepcional.
DD) E, nos termos do mesmo artigo, na redacção à data aplicável, só em casos comprovadamente justificados, e como tal reconhecidos por despacho do Ministro das Finanças, essa exposição poderá ser entregue até ao fim do primeiro mês seguinte ao do termo do período de tributação em que tiverem ocorrido as desvalorizações excepcionais.
EE) Assim, como os requerimentos do A. foram apresentados em 13/12/02, para os abates ocorridos em Agosto de 2002 e os realizados em Outubro de 2002, e em 11/09/02 para os abates ocorridos em Maio, Junho e Julho de 2002, os mesmos são intempestivos.
FF) E, também não é de aplicar o prazo excepcional, mais alargado, até ao fim do primeiro mês seguinte ao do termo do período de tributação em que tiverem ocorrido as desvalorizações excepcionais, dado que o mesmo se reporta a outro tipo de situações: em que não é possível prever ou constatar de imediato a data em que ocorre a inutilização/perda de valor do imobilizado, ou em que não é praticável antes do termo do exercício, a quantificação da desvalorização, face a inovações técnicas.
GG) Por outro lado, o contacto telefónico para as instalações do Banco só visou, mais uma vez, confirmar as datas que o próprio A. indicou nos mapas anexos ao seu requerimento.
HH) Pelo que, foi o então A. que indicou essas datas como as de abate dos bens, nos mapas entregues com o seu requerimento e, foram essas as datas tidas como relevantes para efeitos da consideração da intempestividade dos pedidos.
II) Finalmente, não há qualquer violação do direito de audição, por o então A. não ter sido notificado, para tal efeito, no âmbito do procedimento de primeiro grau relativamente às decisões do Director-Geral dos Impostos, das quais vêm interpostos os recursos hierárquicos ora impugnados, uma vez que, tendo o pedido sido indeferido por extemporaneidade não havia lugar a tal audição.
JJ) De qualquer modo, tal violação a existir, sem conceder, sempre se teria que dar como sanada, em virtude do então A. ter requerido a reapreciação do acto pelo superior hierárquico que mantém o indeferimento com o mesmo fundamento e depois de notificar o mesmo para o exercício do direito de audição.
Termina a AT pedindo que:
- seja negado provimento ao recurso interposto pelo A. e, em consequência, deve ser mantida a sentença recorrida,
- ou, caso assim não se entenda, deve ser julgada procedente qualquer uma das outras exceções invocadas pelo ora recorrido, que devem ser conhecidas por via da ampliação do objeto do recurso;
- ou, caso assim também não se entenda, seja a ação julgada improcedente, por não provada.
Respondendo à ampliação do objeto de recurso promovido pela AT nas suas contra-alegações, veio a concluir o Recorrente (Banco "A, S.A".) que:
1.ª A presente resposta é apresentada em face da ampliação do objeto do recurso subsidiariamente requerida pela Recorrida, prevenindo a procedência do recurso apresentado pelo ora Recorrente, para o conhecimento de alegadas exceções que obstam ao conhecimento do mérito do presente pedido, quais sejam, as exceções de litispendência/caso julgado, de inimpugnabilidade do ato e de cumulação de ilegal de pedidos;
2.ª Tais exceções devem ser julgadas improcedentes;
3.ª Desde logo, aguardando o processo de impugnação judicial com o n.º ..13/05.9BEPRT, que corre ainda termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a prolação de decisão, é evidente que inexiste exceção de caso julgado;
4.ª Já no que se refere à exceção de litispendência, embora exista uma identidade de sujeitos entre a presente ação e aquela que corre termos no presente Tribunal sob o n.º ..13/05.9BEPRT, verifica-se inexistir no caso sub judice uma identidade de pedido e da causa de pedir;
5.ª Na verdade, enquanto que a causa de pedir refere-se, no caso vertente, às decisões de indeferimento que recaíram sobre os recursos hierárquicos anteriormente apresentados pelo Recorrente na sequência do indeferimento dos requerimentos apresentados ao abrigo do Decreto-Regulamentar n.º 2/90, de 12.01 e o pedido consiste na anulação de tais decisões, no referido processo de impugnação judicial a causa de pedir é a liquidação adicional de IRC n.º ...45 e respetiva nota de cobrança n.º ...76, respeitantes ao exercício de 2002 e o pedido é, precisamente, a anulação desse ato tributário e da totalidade das correções consubstanciadas no mesmo, nas quais se incluem outras para além da referente às desvalorizações excecionais de elementos do ativo imobilizado corpóreo, nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 3, do Decreto-Regulamentar n.º 2/90, de 12.01;
6.ª Com efeito, importa ter ainda presente que estamos perante diferentes atos administrativos lesivos dos interesses do Recorrente e em relação aos quais estão previstos diferentes meios legais de reação: na presente ação reage-se contra as decisões que negaram provimento aos recursos hierárquicos anteriormente apresentados na sequência do indeferimento dos requerimentos apresentados ao abrigo do Decreto-Regulamentar n.º 2/90; naquela impugnação judicial reage-se contra uma liquidação adicional de imposto;
7.ª Em face do exposto, dúvidas não restam de que os efeitos jurídicos pretendidos numa e noutra ação são distintos, pelo que não ocorre exceção de litispendência;
8.ª Razão pela qual, em face do exposto, a exceção de litispendência e de caso julgado alegada pela Recorrida deve ser julgada improcedente;
9.ª No que se refere à exceção de inimpugnabilidade do ato, também esta deve ser julgada improcedente, na medida em que as decisões sub judice são imediatamente lesivas dos direitos do contribuinte e não têm natureza meramente interlocutória do procedimento;
10.ª Na verdade, a consequência imediata da aceitação de uma decisão que indefere um pedido de amortização excecional é a impossibilidade do contribuinte deduzir como custo os montantes referentes à desvalorização dos elementos do seu ativo imobilizado, donde poderá resultar também uma tributação que não seja real ou efetiva;
11.ª Acresce que o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12.01, não tem qualquer natureza interlocutória, na medida em que se inicia com um pedido e termina com a decisão final que se recairá sobre a aceitação ou não dos custos relativos à desvalorização excecional de ativos do imobilizado do contribuinte;
12.ª Prova disso está, designadamente, no facto de se referir nas notificações que acompanham aquelas decisões a sua recorribilidade hierárquica e impugnabilidade contenciosa por via da ação administrativa especial;
13.ª A aceitar-se a argumentação da Entidade Recorrida estar-se-ia a coartar ao contribuinte, sem qualquer justificação, a utilização dos meios legais de defesa que se encontram legalmente ao seu dispor para, em situações como esta, reagir contra as decisões que lhe são desfavoráveis e imediatamente lesivas, interpretação que colide, igualmente, com o preceituado no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, o qual assegura aos contribuintes a tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como “(...) a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma (...)”, o que se invoca para os devidos efeitos legais;
14.ª Efetivamente, não pode deixar de admitir-se a impugnabilidade contenciosa imediata de atos que têm repercussões diretas e lesivas na esfera jurídica dos particulares, como se reafirma na própria LGT e de que são, desde logo, exemplos os artigos 9.º, n.os 1 e 2 e 95.º, n. os 1 e 2;
15.ª Razão pela qual, em face do exposto, deve ser reconhecida a impugnabilidade dos atos sub judice e a exceção alegada julgada improcedente;
16.ª Por fim, no que se refere à exceção de ilegal cumulação de pedidos, entende o Recorrente que a invocação da presente exceção é, salvo o devido respeito, intempestiva, na medida em que, em conformidade com o disposto no artigo 83.º, n.º 3, do CPTA, “Toda a defesa deve ser deduzida na contestação (...)”, designadamente, invocar todas as exceções que obstassem, alegadamente, ao conhecimento do mérito da causa;
17.ª Não o tendo feito, deixam de poder ser suscitadas e decididas quaisquer outras questões ou exceções, ainda que de conhecimento oficioso, que não tenham sido arguidas antes do encerramento da fase dos articulados;
18.ª Deste modo, é manifesta a intempestividade da exceção invocada pela Recorrida, razão pela qual a mesma deve ser julgada improcedente;
19.ª Sem prejuízo do exposto e admitindo-se que não procede o que acima se se aduziu, o que apenas por mero dever de patrocínio se admite, sem conceder, sempre deve esta exceção ser julgada improcedente, na medida em que, contrariamente ao que é alegado, as decisões sub judice não envolvem o exercício de qualquer poder discricionário;
20.ª De facto, os procedimentos em causa visam a obtenção de autorização para relevar como custo fiscal do exercício as perdas contabilísticas geradas pela desvalorização excecional dos seus ativos, tendo por base pressupostos legalmente previstos;
21.ª Deste modo, a atividade da administração tributária neste âmbito é vinculada e a solução legalmente possível, em face dos elementos que o contribuinte apresentar, é apenas uma;
22.ª Acresce ainda que, a interpretação pugnada pela administração tributária, segundo a qual a sua participação naquele procedimento envolve valorações próprias do exercício da atividade administrativa também nunca poderá ser aceite, porquanto, a admitir-se tal entendimento, estar-se-ia a violar o princípio constitucional da prevalência da tributação do lucro real e efetivo previsto no artigo 104.º, n.º 2, da CRP, bem como os elementares princípios da segurança e da certeza na definição das relações jurídicas, o que se invoca para os devidos efeitos legais;
23.ª Razão pela qual, e em face de todo o exposto, deve a presente exceção de cumulação ilegal dos pedidos ser julgada improcedente.
Termina a Recorrente a sua resposta pedindo que as exceções invocadas pela AT sejam julgadas improcedentes, conhecendo-se do mérito do recurso, emitindo-se uma nova decisão que julgue a ação administrativa especial procedente.
*
Os autos foram com vista ao Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal (cf. fls. 648 dos autos – paginação do SITAF).
*
Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.

-/-


II - Matéria de facto indicada em 1.ª instância:
A) Em 11.09.2002 apresentou um requerimento tendente à obtenção de autorização para relevar como custo fiscal do exercício de 2002 o montante de € 2.125.008,00, referente a perdas contabilísticas geradas pela desvalorização excecional de vários dos seus ativos imobilizados, na parte ainda não amortizada fiscalmente, por força do seu abate – cf. art.º 18.º da PI;
B) Em 13.12.2002 apresentou um outro requerimento tendente à obtenção de autorização para relevar como custo fiscal do exercício de 2002 o montante de € 96.661,35, referente a perdas contabilísticas geradas pela desvalorização excecional de vários dos seus ativos imobilizados – cf. art.º 20.º da PI;
C) Em 07.01.2004, foi notificado da decisão de indeferimento que recaiu sobre os pedidos apresentados em 11.09.2002 e 13.12.2002 – cf. art.º 23.º da PI;
D) Requereu a notificação das fundamentações de facto e de direito relativas a cada um dos pedidos por si formulados – cf. art.º 24.º da PI;
E) Em 12.02.2004, foi notificado da fundamentação das decisões que recaíram sobre os seus pedidos, a qual assentava no incumprimento do prazo previsto no art.º 10.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12.01 – cf. art.º 25.º da PI;
F) Em 10.03.2004, apresentou recursos hierárquicos das decisões de indeferimento – cf. art.º 29.º da PI;
G) Os recursos hierárquicos apresentados vieram a ser indeferidos por despacho do subdiretor geral dos impostos de 19.04.2006 – cf. documento de fls. 35 e ss. dos autos em suporte físico;
H) O impugnante tomou conhecimento das decisões mencionadas na alínea anterior em 07.11.2008 – cf. art.º 33.º da PI.
*
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 662.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT, adita-se à matéria de facto o seguinte:
I) A petição inicial do presente meio processual deu entrada no SITAF em 20.02.2009 (cf. fls. 1 a 94 dos autos – paginação do SITAF).
-/-

III – Questões a decidir.

No presente recurso, a ora Recorrente veio apenas questionar o julgamento efetuado no despacho saneador sentença proferido nestes autos, no que diz respeito à procedência da exceção da caducidade do direito de agir.
Caberá, ainda, aferir da invocada ampliação do objeto do recurso promovida pela ora Recorrida (AT).

-/-

IV – Do direito
Constitui objeto do presente recurso o despacho saneador sentença proferido nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no qual se decidiu verificada a exceção da caducidade do direito de agir e se absolveu a Autoridade Tributária da instância.
Primeiramente há que referir que o ora Recorrente invoca um conjunto de supostos factos nas conclusões do presente recurso, sem que faça qualquer juízo de antinomia com a decisão jurisdicional ora sob apreciação, o que significa que falha aqui a existência de uma verdadeira intenção recursiva (cf. conclusão n.º 32 da presente apelação). Porém, ainda que assim não se considerasse e se prefigurasse tal alegação como um recurso incidente sobre a matéria de facto, o recurso neste ponto não cumpriria os requisitos previstos no art.º 640.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT, o que poderia vir a determinar a sua rejeição neste segmento.
Ora, em segundo lugar, sobre a questão primordial deste recurso e relativa à caducidade do direito de agir, exarou-se na decisão jurisdicional ora em apreço que:
“[…] Assim, constata-se que o aqui impugnante tomou conhecimento das decisões de indeferimento do seu pedido em 07.01.2004, mas que apenas em 12.02.2004 tomou conhecimento integral da fundamentação das decisões de indeferimento. Portanto, é esta última data a que assume relevo para efeitos de início de contagem do prazo de impugnação. Considerando que o dia do evento não se conta, como se estabelece no art.º 279.º, al. b), do Código Civil, o primeiro dia do prazo ocorreu em 13.02.2004.
Também está demonstrado que em 10.03.2004 o impugnante apresentou recurso hierárquico daquelas decisões.
Nos termos do n.º 4 do art.º 59.º do CPTA, aqui aplicável, a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal.
Assim, e porque estamos no âmbito do CPTA, a apresentação do recurso hierárquico fez suspender a contagem do prazo de impugnação que se iniciara em 13.02.2004 – entre esse dia e a apresentação do recurso hierárquico decorreram 26 dias. Aliás, cumpre referir que o recurso hierárquico em causa é meramente facultativo, não assumindo caráter de necessidade.
Como decorre do n.º 4 do art.º 59.º que se transcreveu, o prazo para intentar a ação administrativa especial, suspenso por via da apresentação do recurso hierárquico, só retoma a sua contagem com a notificação de decisão que recaiu sobre o recurso ou com o decurso do respetivo prazo legal. A melhor interpretação a dar a este preceito foi discutida, uma vez que não se esclarecia se o prazo recomeçava a sua contagem com o primeiro evento ou se voltava a contar-se no caso de decisão expressa.
Entretanto, o STA uniformizou jurisprudência quanto ao assunto, nos seguintes termos: “Nos termos previstos no art. 59°/4 do CPTA (na redacção anterior ao Decreto-Lei n° 214-G/2015, de 2 de Outubro), a suspensão do prazo de impugnação contenciosa decorrente de interposição de recurso hierárquico facultativo cessa com a notificação da decisão proferida sobre essa impugnação administrativa ou com o decurso do prazo legal para a decidir, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar – cf. acórdão de 23.02.2017, proferido no processo n.º 01268/16, disponível em www.dgsi.pt.
No caso concreto, o impugnante apresentou o recurso em 10.03.2004; o prazo para decidir o recurso hierárquico é de 60 dias (cf. art.º 66.º, n.º 5, do CPPT), contados nos termos do art.º 279.º do Código Civil (cf. art.º 20.º, n.º 1, do CPPT). Ou seja, o prazo de 60 dias esgotou-se a 10.05.2004. No dia seguinte, ou seja, em 11.05.2004, o prazo suspenso retomou o seu curso, porque este evento ocorreu, seguramente, antes de qualquer notificação, dado que os despachos de indeferimento datam, ambos, de 19.04.2006 (e o Autor alega que só deles tomou conhecimento a 07.11.2008).
Ora, tendo a ação sido instaurada apenas em 25.02.2009, facilmente se conclui que há muito estava esgotado o prazo para apresentar a ação administrativa especial.
Mesmo que se queira admitir a hipótese de ser relevante o momento em que o impugnante tomou conhecimento dos atos de indeferimento, ou seja, a 07.11.2008, ainda assim se esgotou o prazo para instaurar a ação.
Nesta hipótese, uma vez que o decurso do prazo abrange o período de férias judiciais, o prazo de três meses deve ser convertido em 90 dias, para efeitos de considerar a suspensão do mesmo (tem sido esse o entendimento pacífico e uniforme da jurisprudência nesta matéria, podendo anotar-se, apenas a título exemplificativo, o acórdão do STA de 08.11.2007, proferido no processo n.º 0703/07, ou o acórdão do TCA Norte de 29.04.2010, proferido no processo n.º 2450/07.2BEPRT, ou ainda o acórdão do TCA Sul de 07.12.2011, proferido no processo n.º 04027/10).
Recomeçando a contagem desde 08.11.2008 (dia seguinte ao do evento), temos que até ao dia 21.12.2008 (primeiro dia anterior às férias judiciais do período de Natal, que decorre entre 22 de dezembro e 3 de janeiro, nos termos do art.º 12.º da Lei n.º 3/99, de 13.01, ainda aplicável aos autos, apesar de entretanto ter sido revogado) decorreram mais 44 dias – ou seja, estavam nesta data esgotados 70 dias de prazo, atentos os 26 dias decorridos entre a notificação do indeferimento e a apresentação do recurso hierárquico.
O prazo retoma novamente o seu curso em 04.01.2009, o que significa que os 90 dias destinados a intentar a ação de impugnação do ato se esgotaram em 23.01.2009 – que era o último dia de que a impugnante dispunha para apresentar a ação.
Ao invés, o que se demonstra é que a petição inicial que deu origem aos presentes autos apenas foi apresentada em 25.02.2009, ou seja, ao 122.º dia de prazo. Assim, a ação foi instaurada fora de prazo, em qualquer das hipóteses levantadas.
Deste modo, conclui-se pela caducidade do direito de ação, a qual, como se disse, constitui exceção dilatória, que impede que o tribunal conheça do mérito da pretensão do impugnante, e que implica a absolvição da entidade demandada da instância.
[…]”.
Ora, sobre a presente questão fulcral do presente recurso, já se pronunciou este TCA em situação com algumas semelhanças à ora em análise. Assim, no acórdão proferido por esta instância em 27.04.2022, no processo n.º 156/15.8BEPRT, relatou-se que:
“[…]
Atendendo ao objecto da lide, definido pela causa de pedir e pelo pedido formulado, estamos, como já referimos, em presença de uma acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido em matéria tributária, que não comporta a apreciação da legalidade da liquidação, pelo que o regime aplicável decorre, directamente, do CPA (Código de Procedimento Administrativo) e do CPTA (cfr. artigo 97.º, n.º 2 do CPPT).
O regime e prazo de caducidade da acção decorre do disposto nos artigos 59.º e 60. º ex vi artigo 69.º, todos do CPTA, o que em nada colide com o disposto no artigo 80º da LGT e 66º do CPPT – ao contrário do alegado em sede de recurso pelo Recorrente.
Em situações de recusa expressa por parte da administração à pretensão que lhe foi dirigida pelo interessado, o direito de acção caduca no prazo de três meses contado desde a notificação do acto, sendo aplicável os citados artigos 59.º e 60.º do CPTA – cfr. artigo 69.º, n.º 2 e n.º 3 do CPTA.
[…]
Cumpre esclarecer que este prazo de três meses, quando abranja períodos de suspensão (decorrente máxime de férias judicias ou da utilização de meios de impugnação administrativa – cfr. artigo 59.º, n.º 4, do CPTA) – […], deve ser convertido em 90 dias, já que, conforme critério estabelecido no artigo 279.º, alínea a), do Código Civil, um mês são trinta dias de calendário – cfr., neste sentido, Acórdão do STA, de 08/11/2007, proc. n.º 0703/07, Acórdão do TCA Sul, de 15/01/2009, proc. n.º 04651/08, e Acórdãos do TCA Norte, de 25/03/2010, proc. n.º 00994/09.0BEVIS, e de 01/04/2011, proc. n.º 249/10.8BEAVR, e, na doutrina, Mário Aroso de Almeida/Carlos Alberto Fernandes Cadilhe, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª Ed., 2010, pág. 388.
Dispõe o artigo 59.º, n.º 4, do CPTA: que «[a] utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal». É importante referir que, deste normativo legal – concretamente da sua parte final – decorre que a referida suspensão cessa com a notificação da decisão proferida sobre esse recurso hierárquico ou com o decurso do respectivo prazo legal, isto é, retoma o seu curso com o primeiro dos eventos que ocorra.
Nos termos do artigo 175.º, n.º 1, do CPA, «quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer». Nos termos do artigo 172.º/1, do CPA, «[no prazo de 15 dias], deve também o autor do acto recorrido pronunciar-se sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa do processo».
Temos, pois, que se o decurso do prazo legal de decisão do recurso hierárquico se esgotou antes de a entidade administrativa competente ter proferido decisão, é exactamente aquele evento, e não a notificação da decisão, que faz cessar a suspensão e consequente recomeço do decurso do prazo de impugnação contenciosa – cfr. Acórdão do Pleno do STA, de 27.02.2008, proc. n.º 848/06.
[…]
No fundo, na interpretação dos preceitos em jogo, em especial, os constantes dos arts. 171º, nº 1, 172º, nº 1, e 175º, nº 3, do CPA, deve ser tido em conta o estatuído no art. 59º, nº 4, do CPTA, preceito pensado para as impugnações administrativas facultativas, como é o caso, e que determina:
“A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal”.
Como ficou consignado no Acórdão do STA, de 27.02.2008, in proc. nº 848/06:
“(…) para o termo da suspensão do prazo de impugnação, o legislador elegeu dois factos: (i) a notificação da decisão da impugnação administrativa e (ii) o decurso do respectivo prazo legal”, estando estas duas causas de cessação da suspensão do prazo de impugnação contenciosa “em situação de paridade”. E, mais adiante, no mesmo Acórdão pode ler-se que “a caducidade do direito de acção é consagrada a benefício do interesse público da segurança jurídica que reclama que a situação das partes fique definida de uma vez para sempre com o transcurso do respectivo prazo”. (…) “A certeza jurídica é, seguramente, o fim da norma do art. 59º, nº 4, enquanto estabelece um termo final para a suspensão. Se a impugnação administrativa suspende e, na medida da respectiva duração, inutiliza o prazo da impugnação contenciosa, então, sob pena de se eternizar a indefinição acerca da situação jurídica das partes, é forçoso, em nome da segurança jurídica, impor um limite à duração da suspensão”.
[…]”
Convém inicialmente referir que há que ter em atenção que, por lapso, o Tribunal a quo considerou que o presente meio processual havia sido deduzido em 25.02.2009, quando na realidade e conforme consta da matéria de facto aditada por esta instância, a petição inicial da presente ação administrativa especial foi apresentada a juízo a 20.02.2009. Equívoco que, aparentemente, resultará de uma discrepância entre os dados constantes do SITAF e os inseridos no suporte físico do presente processo.
Assim, na presente situação acompanhamos a sentença recorrida quando nesta se considera que o Recorrente (impugnante) tomou conhecimento das decisões de indeferimento da sua pretensão deduzida administrativamente Decisões que assentam nos pedidos formulados em sede administrativa e que constam das alíneas «A» e «B» da matéria de facto dada por assente e que visavam dois pedidos efetuados pela Recorrente (Impugnante) no sentido da AT lhe reconhecer a possibilidade de deduzir determinados custos no exercício de 2002. em 07.01.2004, sendo que só em 12.02.2004 teve acesso ao conteúdo integral da fundamentação destas (cf. alíneas «C» a «E» da matéria de facto assente). Assim sendo, tal como se refere na sentença apelada é a partir desta última data que se inicia o prazo de contagem do prazo de impugnação, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 37.º do CPPT (ocorrendo o primeiro dia de contagem do prazo em 13.02.2004, de acordo com o disposto na alínea b) do art.º 279.º do CC).
Ora, o Apelante apresentou recursos hierárquicos das decisões de indeferimento em 10.03.2004, recursos estes que vieram a ser expressamente indeferidos por despacho do Sr. Subdiretor Geral dos Impostos datado de 19.04.2006.
Assim, na presente situação aplica-se a regra contida no n.º 4 do art.º 59.º do CPTA, tal como vai referido no aresto acima citado. Deste modo, a apresentação do recurso hierárquico facultativo teve efeito suspensivo do prazo para a dedução do presente meio processual, prazo este que se iniciara em 13.02.2004. Assim, entre esta última data e a data em que foi apresentado o recurso hierárquico (10.03.2004), decorreram 27 dias (e não 26 como se refere na sentença recorrida, uma vez que 2004 foi ano bissexto).
Ora, como dimana do n.º 4 do art.º 59.º do CPTA, tal como explicado no acórdão a que se fez acima alusão, a suspensão do prazo de impugnação contenciosa ocorrida por força do recurso hierárquico facultativo deixa de ocorrer ou com a notificação da decisão proferida neste último ou com o decurso do prazo legal para decidir, conforme o facto que, destes dois, ocorrer em primeiro lugar.
Assim, na situação presente, tendo o recurso sido apresentado em 10.03.2004, o prazo para o decidir era de 60 dias (n.º 5 do art.º 66.º do CPPT), sendo este contado nos termos do art.º 279.º do CPPT (cf. art.º 20.º do CPPT), o que significa que o sobredito prazo decisório se findou em 10.05.2004. Assim, tendo a notificação da decisão de indeferimento sido efetuada à Recorrente já depois desta data, mais concretamente em 07.11.2008, é a partir do terminus do prazo de decisão (10.05.2004) que se retoma o curso do prazo para a dedução do presente meio processual que seria, no seu todo Sendo que, em concreto, ao prazo de três meses teriam que ser descontados os 27 dias que mediaram entre a notificação da fundamentação do ato recorrido e a data de interposição do recurso hierárquico facultativo., de três meses nos termos da alínea b) do n.º 2 do art.º 58.º do CPTA, uma vez que os vícios invocados pela então impugnante eram enquadráveis como sendo suscetíveis de dar origem à mera anulação do ato recorrido.
Deste modo, tendo o presente meio processual sido deduzido em 20.05.2009, tal como na sentença recorrida, embora com fundamentos algo distintos, temos que considerar que esta ação administrativa especial foi extemporaneamente interposta.
Conclui-se, assim, que a sentença recorrida não enferma do erro de julgamento que lhe é apontado pela ora Recorrente, sendo que tal determina que se encontre prejudicada a análise e decisão sobre as demais questões suscitadas no presente recurso.
Na improcedência do presente recurso, torna-se, por outro lado, desnecessário apreciar as questões suscitadas pela AT em sede de ampliação de recurso.
*
Na sentença recorrida, fixou-se o valor da presente ação administrativa especial em € 666.500,75.
Assim, atendendo ao valor do presente meio processual, cabe aferir se aqui se justifica a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Ora, sobre esta questão, a presente instância tem-se pronunciado de forma unívoca e reiterada. Deste modo, a título de exemplo, veja-se o acórdão deste TCA proferido no processo n.º 332/14.0BEVIS e datado de 11/10/2017, no qual se exarou o seguinte entendimento:
“[…] O disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP está conexionado com o que se prescreve na tabela I, ou seja, que para além de €275.000 ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000 ou fracção três unidades de conta no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C.
É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre €275.000 e o efectivo valor da causa, para efeito de determinação daquela taxa que deve ser considerado na conta final, se não for determinada a dispensa do seu pagamento.
A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa em concreto a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes.
Importa, pois, apreciar, para além do requisito relativo ao valor da causa que efectivamente se verifica, uma vez que esta tem o valor tributário de € 475.740,00, se existem razões objectivas para a dispensa do pagamento, designadamente atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes.
Relativamente à conduta processual das partes, verificada a totalidade da tramitação dos autos, observa-se que a mesma se limita ao que lhes é exigível e legalmente devido.
Quanto à complexidade do caso, importa pois, à míngua de critérios constantes no RCP, objectivar o grau de complexidade dos autos recorrendo, desde logo, aos critérios indiciários constantes do artigo 530.º do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe considerarem-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que:
a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
De igual modo, haverá que concatenar estes critérios com uma adequada filosofia de justiça distributiva no âmbito da responsabilização/pagamento das custas processuais, conjuntamente com o princípio da proporcionalidade, concretamente na sua vertente de proibição do excesso, bem como com o direito de acesso aos tribunais. Isto, porque o custo da justiça não pode ser tão elevado que não seja acessível ao cidadão médio (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa anotada, ed. 2005, tomo I, página 183), devendo existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais.
De igual modo, apontando para uma regra de proporcionalidade, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 471/2007, de 25/09/2007, processo n.º 317/07:
"(…) o facto do valor da taxa de justiça acompanhar automática e ilimitadamente o aumento do valor da causa, permitia que se atingissem taxas de justiça de elevadíssimo montante, flagrantemente desproporcionadas relativamente ao custo do serviço prestado, não podendo as mesmas, em regra, ser aferidas com o benefício obtido, uma vez que no nosso sistema processual, em matéria de responsabilidade pelo pagamento de custas, vigora o princípio da causalidade, segundo o qual quem paga as custas é quem não obtém vencimento na causa, dela não retirando qualquer benefício".
Ou seja, tal como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais:
"O valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa."
Em síntese, parece não haver assim qualquer dúvida de que para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a €275.000) não pode ser tido em consideração apenas o valor atribuído à acção, pois, caso contrário, poderá chegar-se ao apuramento de montantes exorbitantes, por vezes incompatíveis com o trabalho desenvolvido pelo tribunal e incomportáveis para quem não tenha acesso ao apoio judiciário.[…]”.
Na presente situação, os articulados apresentados mantiveram-se dentro de uma dimensão aceitável, a questão apresentada e decidida não detinha um grau de elevada complexidade jurídica, tendo a prova apresentada de natureza estritamente documental sido suficiente para a decisão proferida, sem a necessidade de recurso a outras diligências e iniciativas processuais.
Deste modo e atendendo aos princípios constitucionais referidos no acórdão supra citado e considerando as circunstâncias acima enunciadas, entendemos que aqui se justifica a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

-/-

Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte sumário:
I - Estando em causa ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido em matéria tributária, que não comporte a apreciação da legalidade da liquidação, o regime aplicável decorre, diretamente, do CPA e do CPTA (cf. n.º 2 do artigo 97.º do CPPT).
II - Em situações de recusa expressa, por parte da administração, da pretensão que lhe foi dirigida pelo interessado, o direito de ação caduca no prazo de três meses contado desde a notificação do ato, sendo aplicável o disposto nos artigos 59.º e 60.º do CPTA – cf. ns.º 2 e n.º 3 do art.º 69.º do CPTA.
III - A utilização dos meios impugnatórios suspende a contagem do prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, o qual retoma o seu curso com a notificação proferida ou com o decurso do respetivo prazo legal de decisão, segundo o n.º 4 do artigo 59.º do CPTA.

-/-

V – Dispositivo
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso apresentado pela Recorrente, confirmando-se a sentença recorrida com os presentes fundamentos.

Custas pela Recorrente (por vencida), com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.


Porto, 15 de janeiro de 2022

Carlos A. M. de Castro Fernandes
Tiago A. Lopes de Miranda
Cristina da Nova