Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00519/12.0BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/15/2025
Tribunal:TAF do Porto
Relator:PAULA MOURA TEIXEIRA
Descritores:IVA, ARRENDAMENTO:
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS;
ISENÇÃO DE IVA; ÓNUS DA PROVA;
Sumário:
I. A locação de imóveis, por força do disposto no artigo 1022.º do Código Civil, é um contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, neste caso um imóvel, mediante uma retribuição

II. um contrato de prestação de serviços, de acordo com o artigo 1154.º do Código Civil, é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.

III. Dispõe o art.º 74.º da LGT a Administração Tributária tem o ónus de demonstrar que o juízo que esteve subjacente à sua atuação corretiva é bem fundado, provando os indícios que o sustentam, demonstrando a factualidade suscetível de abalar a presunção da veracidade das operações registadas na contabilidade do contribuinte e dos respetivos documentos de suporte.
É pacificamente aceite quer na doutrina, quer na jurisprudência, que compete à Administração Fiscal o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua atuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável), cabendo, em contrapartida, ao administrado/contribuinte apresentar prova bastante da ilegitimidade do ato, entendimento que corresponde à regra geral artigo 342.º do Código Civil, de que quem invoca um direito tem o ónus da prova dos factos constitutivos, cabendo à contraparte a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos, regra essa que foi acolhida no artigo 74.º, n.º 1 da LGT.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso da AT.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
Os Recorrentes, [SCom01...], Lda, e Autoridade Tributária e Aduaneira, com sinais dos autos, interpuseram recursos jurisdicionais, do despacho interlocutório e da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, respetivamente, sendo que está última, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por [SCom01...], Lda, relativa às liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), e juros compensatórios do ano de 2006, no valor total de € 18.415,46.

A. DO RECURSO DO INTERLOCUTÓRIO
A Recorrente interpôs recurso do despacho proferido a fls. 114 do SITAF (93/94 em suporte físico), tendo formulado nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
I- A recorrente pronunciou-se de fls. 72 a 86, expressamente ao abrigo do princípio do contraditório, nos termos do artigo 3º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2º. alínea e) do Código do Procedimento e Processo Tributário.
II- O princípio do contraditório, de raiz constitucional, pois que incluído no princípio do acesso aos tribunais (art.º 20º n.º1 da Constituição da República Portuguesa) compreende “que nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir de a contestar e de a valorar (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 434/87, de 4.11.1987, publicado em BML 371º -160)
III- E com o supra apontado conteúdo que este princípio vale em contencioso tributário sendo que “I) O artigo 3º, nº 3 do Código do Processo Civil é plenamente aplicável em processo judicial tributário e tem como finalidade declarada evitar, proibindo, as denominadas decisões-surpresa.
Assim, caso não seja dada a possibilidade de a Recorrente de se pronunciar sobre facto decisivo para a decisão recorrida, o despacho em causa incorreria em nulidade, por violação do princípio do contraditório e do artigo 3.º do Código do Processo Civil.
II) O artigo 3º, nº 3 do C. do Processo Civil estipula que o juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, sabe o caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre ela se pronunciar” Acórdão Tribunal Central Administrativo Sul de 8.4.2008. proc. 255/08, disponível em www.dgsi.pt.
IV- Nulidade essa que expressamente se invoca na medida em que a decisão de desentranhamento da pronúncia de fls. 72 a 86 dos presentes autos é uma decisão impeditiva de pronúncia da Impugnante sobre questões de facto e direito deveras importante para a decisão da causa, (excepções peremptórias e novos documentos).
V- Ao contrário do sustentado pela decisão recorrida, a representante da Fazenda Pública juntou com a sua contestação (último articulado admissível) documentos que eram desconhecidos da Impugnante, tal como deduziu exceções peremptórias, tendo, a uns e a outros, se cingido a pronúncia da Recorrente.
VI- In casu, encontram-se reunidos os pressupostos para que seja admitida a pronúncia de fls. 72 a 86 da Recorrente à luz do princípio do contraditório (art. 3.º do Código de Processo Civil) pois tal pronúncia versa apenas documentos que eram então desconhecidos da Impugnante tal como excepções peremptórias pela primeira vez trazidas aos autos pelo representante da Fazenda Pública através do último articulado admissível.
VII- Pelo que nenhuma razão legalmente sustentada obrigou à prolação do despacho de não admissibilidade ora recorrido, e assim este despacho nada mais representa que um injustificado impedimento ao legítimo exercício do contraditório por parte da Recorrente.
VIII- A decisão interlocutória recorrida violou os artigos 3.º, 517.º, n.º1 e 526.º do Código do Processo Civil (aplicáveis ex vi artigo 2º. alínea e) do Código do Procedimento e Processo Tributário) e ainda o artigo 20.º n.º1 da Constituição da República Portuguesa, os quais deveriam ter sido aplicados no sentido de admitir a pronúncia de fls. 72 a 86 da Recorrente.

Nestes termos e demais de direitos que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido mantendo-se a pronúncia da Recorrente nos autos e/ou reconhecer a nulidade arguida importando anulação de todo o processado posterior, assim fazendo V. Exas. a costumada Justiça.(…)”

B. DO RECURSO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou totalmente procedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IVA, relativa ao ano de 2006, por haver concluído pelo vicio de violação da lei por erro nos pressupostos de facto, determinando, por conseguinte, a anulação total.
B. O ato de liquidação controvertido tem na sua génese o resultado do procedimento inspetivo efetuado pelos Serviços de Inspeção Tributária, realizado à impugnante, ora recorrida, no âmbito da ...16
C. De acordo com o RIT, ponto III.2.2, do relatório, a fls. 32 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, a impugnante, ora recorrida, no ano 2006, deduziu imposto, no valor total de €15.750,00, indevidamente liquidado pela empresa [SCom02...], NIPC ...69, por ter incidido sobre operações isentas de imposto nos termos do art.º 9.º do respetivo Código.
Tendo o sujeito passivo sido notificado pessoalmente, na pessoa do representante, nomeado nos termos do artigo 52.º do RCPIT, «AA» (...) do teor do ofício n.º .....62, não reagiu, decorrido que foi o prazo da notificação. (...)”(fls.42 e 43 do PA), cf. facto dado como provado em M).
D. Sendo o arrendamento de bens imóveis uma operação isenta de IVA, de acordo com o n.º 30 do artigo 9.º do CIVA, podendo o sujeito passivo renunciar a esta isenção nos termos do n.º 4, do artigo 12.º do CIVA e, não tendo sido apresentado pela [SCom01...] comprovativo de pedido de renúncia, nem o certificado de renúncia à isenção do imposto relativamente àquele bem (...).
A impugnante, [SCom01...], deduziu indevidamente IVA no montante de 15.750,00€, de acordo com o disposto no n. º3 do artigo 9.º do CIVA (...)
E. Assim, e tendo em conta os elementos apurados e inequivocamente demonstrados, procedeu a AT à respetiva correção de acordo com o n.º 30 do artigo 9.º do CIVA e de acordo com o facto da impugnante não ter comprovado a renuncia à isenção de IVA.
F. A acrescer, o facto de a impugnante não ter apresentado, durante o procedimento inspetivo qualquer contrato, o que só o fez com a impugnação e que AT impugnou o valor probatório de tal documento, como se pode constatar na contestação da AT, no seu artigo 33.º.
G. Temos assim que os pressupostos que determinaram a correção por parte da AT, encontravam-se inequivocamente demonstrados, por via das operações inscritas na contabilidade da impugnante, ora recorrida, e nos respetivos documentos de suporte daquela.
H. Que, diga-se, e no caso dos autos, vai, até, ao encontro do princípio da declaração e da veracidade da “escrita” vigente no nosso direito - art.º 75° da LGT.
I. A partir daí cabia a impugnante, ora recorrida, o ónus de prova de que, no caso em apreço, a sua “escrita” não é merecedora de credibilidade.
J. O que a impugnante, ora recorrida, não conseguiu fazer.
Porém,
K. Considerou o Tribunal que “Basta atentar no âmbito do contrato celebrado, e nos serviços por ele contemplados, para apreender que este extravasa, em muito, o de um mero contrato de arrendamento. E a realidade da prestação daqueles serviços, resultou do depoimento testemunhal referido supra, o qual logrou convencer o Tribunal da sua efectiva prestação. Poder-se-ia dizer, é certo, que tais serviços serviam apenas para mascarar um arrendamento, com o fito de obter a possibilidade de deduzir o IVA, mas, como resulta do próprio relatório inspectivo, a própria Impugnante poderia renunciar à isenção de IVA prevista no n.º 30, do artigo 9.º do CIVA, assim o deduzindo sem necessidade de qualquer subterfúgio.”
L. Não podemos deixar de dissociar o conteúdo da sentença descrito no ponto que antecede com o que é descrito, também, na sentença, e que ora se passa a reproduzir: “...com excepção do facto articulado em B). Importa referir que para estabelecer a veracidade de tal facto, foi determinante o depoimento da testemunha «BB», arrolada pela Impugnante, que respondeu às perguntas que lhe foram colocadas com segurança e isenção, referindo várias vezes, sendo caso disso, não ter conhecimento directo do que lhe era perguntado, o que contribuiu para alicerçar a convicção do Tribunal, mormente no respeitante à natureza e realidade do contrato referido em A) dos Factos Provados. Efectivamente, conquanto tenha referido que não viu as facturas emitidas pela [SCom02...] à aqui Impugnante, e que estão na base nas correcções efectuadas pela Fazenda Pública, depôs de forma segura, convicta e com conhecimento, derivado das vezes em que se deslocava à sede da Impugnante para fazer as auditorias de lei, quanto ao âmbito do contrato celebrado entre ambas as sociedades, referindo que ia muito além do mero arrendamento, englobando a cedência dos recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento de um empresa. Referiu, inclusivamente, que eram os recursos da própria [SCom02...] que estavam a ser consumidos, e que as facturas, cujo processamento deu a entender que derivaria de idiossincrasias próprias da contabilista da empresa, visariam traduzir a transferência de custos da [SCom02...] à Impugnante.
M. Factos esses que a Fazenda Pública considera como insuficientes para extrair a conclusão que o Tribunal extraiu.
Porquanto,
N. quanto à prova documental, o contrato de prestação de serviços apenas foi entregue com a impugnação, em sede de inspeção, não foi entregue nenhum contrato, nem alegada a existência do mesmo.
Todavia,
O. Analisando o contrato, verifica-se, desde logo, que nele não consta qualquer referência ao local, onde os alegados serviços são prestados, não se conseguido, portanto, estabelecer qualquer relação entre os mesmos e o local da sede da [SCom01...].
P. Facto que o tribunal ignorou e não devia, pelo contrário, deveria nos factos dados como provados constar o seguinte
“B) Não consta do contrato referido em A) qualquer referência ao local onde os serviços eram prestados.”.
Q. Resta ainda dizer que tão-pouco demonstrou a impugnante a que serviços se referem aquelas faturas.
R. Quanto à prova testemunhal, ouvindo o depoimento da testemunha «BB», cf. depoimento testemunhal transcrito no ponto 29 das alegações, e que aqui se reproduz, este refere que, para efeito das reuniões de auditoria, se deslocava à sede da [SCom01...], na Quinta 3, onde se encontrava com o diretor financeiro e os gerentes da empresa.
S. Essa afirmação faz supor que as instalações da [SCom01...] na Quinta 3 eram permanentes.
T. O que não se coaduna com a mera disponibilização de salas para reuniões e para ações de formação aludidas no contrato.
U. Ficando, portanto, por explicar a que título a [SCom01...] ocupava as ditas instalações.
V. Face ao supra referido, o facto dado como provado em B, deve passar a constar dos factos dados como não provados cf. se passa a escrever:
“Factos dados como não provados:
A) Em execução do contrato referido em A), a sociedade [SCom02...], S.A., passou a assegurar todos os serviços administrativos necessários ao funcionamento da Impugnante.”
W. Acresce que a testemunha refere que a sua equipa verificava sempre a parte relativa a retenções na fonte e a outros pagamentos ao Estado, não se compreendendo como não pôs em causa o registo contabilístico feito pela [SCom01...], se ele não era verdadeiro, cf. depoimento da testemunha «BB», transcrito no ponto 35 das alegações e que aqui se reproduz.
Finalmente,
X. Caso a inspeção tivesse notícia do erro em causa, sempre excluiria o direito à dedução do IVA em causa, uma vez que as faturas não discriminam devidamente os serviços prestados e respetivos valores, como impõe o art.º 36.º, 5 do CIVA.
Y. Aderimos, assim, ao Parecer do Ministério Público, e que a aqui transcrevemos na parte que nos ocupa “Uma vez que se entende que da prova produzida não resultam fundadas dúvidas sobre a existência e a quantificação dos factos tributários, devem ser mantidos os actos tributários que foram impugnados.
Assim sendo, somos de parecer que a Impugnação Judicial deve ser declarada improcedente.”
Z. Assim, decidindo Tribunal a quo como decidiu, determinando a anulação total das liquidações controvertidas, quando se impunha a manutenção das mesmas, incorreu em erro de julgamento na matéria de facto, por valoração errada da prova produzida, e consequentemente, na de erro de julgamento na aplicação do direito.

Termos em que,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, com as legais consequências.(…)”


1.2. A Recorrida apresentou contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões:
I - As presentes contra-alegações têm como referência as alegações e conclusões do recurso interposto pela Exma. Representante da Fazenda Pública ("RFP"), da sentença, datada de 04.11.2020, proferida nos autos que correm seus termos sob o n.° 519/12.0BEPRT, da 5.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrida contra as liquidações adicionais de IVA, relativas a períodos mensais de 2006, incluindo juros compensatórios, no montante global de € 18.415,46 (dezoito mil quatrocentos e quinze euros e quarenta e seis cêntimos) e, anulou as ditas liquidações.
II - A RFP coloca em causa a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, por considerar que a mesma incorreu em erro de julgamento na matéria de facto por valoração errada da prova produzida e, consequentemente aplicação do direito, ao dar como provado que as faturas emitidas pela [SCom02...], S.A ("[SCom02...]") resultam de um contrato de prestação de serviços, estando o mesmo sujeito ao regime previsto nos artigos 1.°, n.° 1 alínea a), artigo 2.°, n.° 1, alínea a) e, artigo 7.°, n.° 3, todos do CIVA.
III - A AT efetuou correções à matéria coletável, na parte respeitante às alegadas rendas de imóveis, no valor de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) registadas na contabilidade da Recorrida.
IV - A Fazenda Pública assentou a correção aqui em crise na "análise ao extrato da conta 622191001 - Renda de Imóveis, com saldo de 75.000€O", tendo verificado respeitar a mesma "ao registo de faturas emitidas pela [SCom02...], sócia do sujeito passivo, pelo arrendamento das instalações da sede, cujo valor mensal é de 5.000,00 €, ao qual a [SCom02...] acresceu IVA à taxa de 21% (...) O arrendamento de bens imóveis é uma operação isenta de IVA, de acordo com o n.° 30 do artigo 9.° do CIVA, podendo o sujeito passivo renunciar a esta isenção nos termos do n.° 4, do artigo 12.° do CIVA.
Até à presente data, não foi apresentada pela [SCom01...] comprovativo de pedido de renúncia nem o certificado de renúncia à isenção do imposto relativamente àquele bem (...) Deste modo, a [SCom01...] deduziu indevidamente IVA no montante de 15.750,00€, de acordo com o disposto no n.° 3 do artigo 9.° do CIVA.”
V - Pese embora, o descritivo das faturas faça constar a natureza de um arrendamento e, tal descritivo se veja refletido no tratamento contabilístico das ditas faturas, a Recorrida logrou provar nos presentes autos que as mesmas resultam de uma prestação de serviços de carácter continuado ou avença, emergente de um contrato de prestação de serviços administrativos celebrado entre a Impugnante e a [SCom02...] (junto aos autos como documento n.º3 e dado como provado pelo douto Tribunal).
VI - Ora, a Recorrida exerce uma atividade num grupo empresarial cujo o fim é a exploração em Portugal do negócio «...X...», tendo optado por estruturar o dito negócio em duas grandes unidades: uma encarregada do contacto com os subfranchisados - a Impugnante - e outra encarregada do contacto com o Master Franchise Internacional - a [SCom02...].
VII - Esta opção foi seguida em função de razões de ordem estratégica, dado que a pertença à cadeira internacional da «...X...» é muito desejável e disputada por empresas concorrentes e, é nesta lógica que existem duas unidades empresariais, com empregados, meios de produção e investimentos próprios, com tarefas distintas, porém interligadas, que asseguram a atividade «...X...», protegendo o negócio e assegurando a sua sobrevivência.
VIII - Assim, a Recorrida e a [SCom02...] celebraram, em 09.01.2005, um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual a segunda prestou à primeira diversos serviços de apoio administrativo e de secretariado, nomeadamente, atendimento telefónico personalizado; receção de faxes e correspondência postal; dactilografia e processamento de texto; traduções; receção e encaminhamento de visitantes; registo de entradas e de controlo interno; levantamento e entrega de encomendas e outros volumes; serviços de mensageiro; organização de agendas; marcação de reuniões e entrevistas; organização e planeamento de deslocações; elaboração de circulares (mailing) postais e por correio eletrónico e, disponibilização de sala para reuniões e sala para ações de formação.
IX - Em contrapartida dos serviços prestados, a [SCom02...] receberia da Recorrida um montante mensal de € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, por cada mês de vigência deste contrato, conforme estabelecido na cláusula terceira do contrato junto aos autos como documento n.° 3.
X - Esta operação corresponde a uma prestação de serviços efetuados em território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal - [SCom02...] -, razão pela qual o respetivo IVA tinha de ser efetivamente liquidado e cobrado por esta no momento da emissão da fatura, nos termos dos artigos 1.°, n.° 1 alínea a), artigo 2.°, n.° 1, alínea a) e, artigo 7.°, n.° 3, todos do CIVA.
XI - Ainda que tenham havido lapsos na emissão das faturas, bem como na respetiva inscrição na contabilidade em função do seu errado descritivo, não pode a Recorrida ser responsabilizada pelos mesmos, sendo que a substância económica da operação aqui em crise não respeita, de forma alguma, a um arrendamento.
XII - Não obstante, tal factualidade, a AT fazendo tábua rasa da mesma e dos meios de prova carreados para os autos (contrato de prestação de serviços e prova testemunhal), mantém o entendimento de que a Recorrida deduziu IVA indevidamente, por se tratar, no caso em apreço, de um suposto arrendamento de bens imóveis e, não de uma prestação de serviços, apresentando os seguintes fundamentos:
j) “(...) O contrato de prestação de serviços apenas foi entregue com a impugnação; Nem alegada a existência do mesmo.”;
k) A “(...) AT impugnou o valor probatório de tal documento, como se pode constatar na contestação da AT, no seu artigo 33.º.”;
l) “(...) Cabia à impugnante, ora recorrida, o ónus de prova de que, no caso em apreço, a sua “escrita” não é merecedora de credibilidade.";
m) "A contabilidade da empresa da impugnante, ora recorrida, reflete essa realidade, quer porque assim foi qualificado pela Impugnante, ora recorrida, quer porque foram emitidas faturas de arrendamento (...).";
n) "Analisando o contrato, verifica-se, desde logo, que nele não constam qualquer referência ao local, onde os alegados serviços são prestados, não se conseguindo, portanto, estabelecer qualquer relação entre os mesmos e o local da sede da [SCom01...]."
o) "Tão pouco demonstrou a que serviços se referem aquelas faturas.";
p) Que o depoimento prestado pela testemunha «BB», transcrito no artigo 29.º das alegações apresentadas pela Recorrente, "faz supor que as instalações da [SCom01...] na Quinta 3 eram permanentes. O que não se coaduna com a mera disponibilização das salas para reuniões e para ações de formação aludidas no contrato. Fica, portanto, por explicar a que título a [SCom01...] ocupava as ditas instalações."
q) Não compreende a AT como é que a testemunha «BB», "não pôs em causa o registo contabilístico feito pela [SCom01...], se ele não era verdadeiro.";
r) "Caso a inspeção tivesse notícia do erro em causa, sempre excluiria o direito à dedução do IVA em causa, uma vez que as faturas não discriminam devidamente os serviços prestados e respetivos valores, como impõe o artigo 36.º, n.º 5 do CIVA.
XIII - Não se compreende em que medida o facto da Recorrida apenas apresentar o aludido contrato com a impugnação judicial compromete, sem mais, a veracidade do mesmo.
XIV - Aproveita-se a AT de tal facto para insinuar a sua "fabricação", mas não faz qualquer prova da sua falsidade, como lhe exigiria a disposição legal prevista no n.º 1, do artigo 376.º, do Código Civil (“C.C”).
XV - A AT limita-se a referir no artigo 33.º da sua contestação que: “(...) a impugnante no decurso do procedimento inspetivo não apresentou o referido contrato, nem mesmo em sede do direito de audição, que, aliás, optou por não exercer, contrato cujo o valor probatório a Fazenda Pública impugna", o que, não permite, por si só, fazer prova da falsidade do dito contrato, pois, a impugnação do valor probatório de um documento não se basta com a mera menção "cujo o valor probatório a Fazenda Pública impugna".
XVI - E, mesmo que a AT tivesse efetivamente impugnado o valor probatório do documento (arguindo e provando a sua falsidade), nunca o dito contrato deixaria de ser utilizado como meio de prova, nem tampouco de ser apreciado livremente pelo tribunal, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova.
XVII - Também não se compreende em que medida é que a Recorrida não logrou provar que a sua "escrita" não era merecedora de credibilidade, pois foi a própria Impugnante que:
d) Assumiu os lapsos, quer na emissão das faturas, quer na respetiva inscrição na sua contabilidade;
e) Explicitou o enquadramento factual das relações estabelecidas entre as presentes sociedades - [SCom02...] e Recorrida - e o seu contexto jurídico económico;
f) Juntou o contrato de prestação de serviços celebrado entre ambas - [SCom02...] e Recorrida - e demonstrou a substância económica da operação aqui em crise (o que também resultou do depoimento da testemunha «BB», ao afirmar que o presente contrato "ia muito mais além do mero arrendamento, englobando a cedência dos recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento de uma empresa (...)".
XVIII - Mais, a realidade refletida na contabilidade da Recorrida padece de um lapso (lapso esse admitido, diversas vezes, pela Impugnante) e, não corresponde à verdade, o que foi demonstrado pela Recorrida (mediante a junção aos autos do dito contrato e da prestação do depoimento da testemunha «BB») e dado como provado pelo douto tribunal - Facto A) e B -.
XIX - E, conforme consiga a sentença recorrida: “(...) se o nomen juris escolhido pelas partes não determina a qualificação jurídica do contrato, menos o faz o registo contabilístico do mesmo. Com efeito, a contabilidade serve tão somente o propósito de registar a realidade, de uma forma compreensível e sintetizada, mas não tem a virtualidade de moldar ou alterar essa mesma realidade que visa registar. Assim, resultando provado que o contrato em causa é um contrato de prestação de serviços, e não um contrato de arrendamento, está sujeito ao regime previsto nos artigos 1.°, n.°, alínea a), artigo 2.°, n.° 1, alínea a), e artigo 7.°, n.° 3, do CIVA."
XX - Além de que a atual esmagadora maioria da jurisprudência, entende que o facto de as faturas não respeitarem todas as exigências formais (como é o caso da alínea b), do n.º 5, do artigo 36.º do CIVA - não discriminação dos serviços -), exigências essas cujo cumprimento é alheio à Recorrida e, por isso não lhe pode ser imputável e, desde que seja possível perceber a realidade material que lhes subjaz ( o que a Recorrida logrou provar, mediante a apresentação do dito contrato e do depoimento prestado pela testemunha «BB»), o direito à dedução não deve ser negado.
XXI - A AT também não demonstra qual a relevância do facto de no contrato não constar o local onde os serviços são prestados para aferir da efetiva prestação de serviços de apoio administrativo e de secretariado à Impugnante, não oferecendo qualquer conclusão que releve para a boa decisão da causa.
XXII - E, ao contrário do que alega a AT, a Recorrida demonstrou a que serviços se referem as aludidas faturas, não só, mediante a apresentação do dito contrato (que estipula os serviços a prestar - cláusula primeira, número um e dois -; o montante a pagar à [SCom02...] em contrapartida dos serviços prestados - cláusula terceira, número um -, que corresponde aos valores indicados nas faturas), como através do depoimento prestado pela testemunha «BB» que "respondeu às perguntas que lhe foram colocadas com segurança e isenção, (...) o que contribuiu para alicerçar a convicção do tribunal, mormente no respeitante à natureza e realidade do contrato referido em A) dos Factos Provados." E, "depôs de forma segura, convicta e com conhecimento, derivado das vezes em que se deslocava à sede da Impugnante para fazer auditorias de lei, quanto ao âmbito do contrato celebrado entre ambas as sociedades, referindo que ia muito além do mero arrendamento, englobando a cedência dos recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento de uma empresa (...)."
XXIII - No que concerne ao depoimento prestado pela testemunha «BB», transcrito no artigo 29.º das alegações apresentadas pela Recorrente, a AT limita-se a fazer meras suposições, interpretando tal depoimento a seu bel prazer.
XXIV - Pois, não se extrai do mesmo que as instalações da [SCom01...] na Quinta 3 eram permanentes, uma vez que a mencionada testemunha referiu somente o seguinte:
d) "Não tenho a certeza sobre qual é que era juridicamente a sede" (ou seja, não tendo conhecimento de qual era juridicamente a sede, refere-se à Quinta 1... como tal, por ser onde se situavam as instalações a que se deslocava para efetuar o seu trabalho de auditoria de lei);
e) "(...) a maior parte da atividade da empresa decorre no centro operacional, digamos assim, que o grupo [SCom02...] tem na Quinta 1..." (a maior parte da atividade da empresa não significa “toda a atividade da empresa”, nem tampouco se depreende que departamentos funcionam ou não naquelas instalações, pelo que, em nada inviabiliza a disponibilização de salas para reuniões e para ações de formação aludidas no dito contrato);
f) "(...) o que esteve sempre convencionado (...), foi que os nossos trabalhos eram sempre feitos na Quinta 1..., porque nós estamos em Lisboa" (está explicado a que título a [SCom01...] ocupava as ditas instalações, ou seja, a título de conveniência em casos pontuais, pois, tendo a testemunha o escritório em Lisboa, ser-lhe-ia mais fácil deslocar-se à Quinta 3 para efetuar o seu trabalho, o que acontece em inúmeras empresas do mesmo “grupo”, com diversas instalações distribuídas pelo País).
XXV - Não se compreende, ainda, qual a relevância das condições acordadas entre a Impugnante e o seu revisor oficial de contas, tratando-se de um serviço diverso (auditorias de lei), para aferir da efetividade dos serviços prestados pela [SCom02...] à Recorrida, os quais foram previamente contratualizados entre ambas.
XXVI - Pelo que, tais argumentos nunca conduziriam a que o Facto dado como provado em B) - "Em execução do contrato referido em A) dos factos dados como provados, a sociedade [SCom02...], S.A., passou a assegurar todos os serviços administrativos necessários ao funcionamento da Impugnante" - fosse dado como não provado.
XXVII - Por outro lado, o revisor oficial de contas, «BB», não colocou em causa o registo contabilístico feito pela [SCom01...], por não ter sido ele a analisar tais faturas, desconhecendo até se as mesmas foram ou não vistas pela sua equipa, tal como consta do seu depoimento transcrito pela AT no artigo 35.º das suas alegações de recurso.
XXVIII - Por fim, no que toca ao último fundamento deduzido pela AT - "Caso a inspeção tivesse notícia do erro em causa, sempre excluiria o direito à dedução do IVA em causa, uma vez que as faturas não discriminam devidamente os serviços prestados e respetivos valores, como impõe o artigo 36.º, n.º 5 do CIVA." - importa sublinhar que não se coloca nos presentes autos a questão da ausência ou não de requisitos formais das faturas para efeitos de dedução do IVA, mas sim, a natureza e a realidade subjacente ao presente contrato, por forma a apurar se foi indevidamente deduzido o IVA.
XXIX - Pelo que não pode a AT, por não ser legalmente admissível, em sede de alegações de recurso, tentar de forma "camuflada" alterar a causa de pedir, o que faz baseando-se numa mera suposição - "Caso a inspeção tivesse notícia do erro em causa” -.
XXX - Ainda sim, sempre se dirá que, desde que seja possível perceber a realidade material que subjaz às faturas (o que a Recorrida logrou provar, mediante a apresentação do dito contrato e do depoimento prestado pela testemunha «BB»), o incumprimento das suas exigências formais (como sejam a não discriminação dos serviços prestados, pois, os valores contam das presentes faturas) não preclude o direito à dedução, conforme perfilha a atual maioria da jurisprudência.
XXXI - De tudo o que foi dito, não existe, como pretende a AT, qualquer contrato de arrendamento, correspondendo as faturas aqui em crise à execução do dito contrato de prestação de serviços.
XXXII - A Recorrida deduziu corretamente o respetivo IVA, tendo este sido suportado com o vencimento das faturas emitidas no âmbito desta prestação de serviços, executada nos termos e no âmbito do contrato celebrado a 09.01.2005 e plenamente vigente durante todo o ano de 2006.
XXXIII - Por todo o exposto, bem andou a sentença recorrida ao consignar que: “Basta atentar no âmbito do contrato celebrado, e nos serviços por ele contemplados, para apreender que este extravasa, em muito, o de um mero contrato de arrendamento. E a realidade da prestação daqueles serviços, resultou do depoimento testemunhal (...), o qual logrou convencer o Tribunal da sua efetiva prestação. (...)
Com efeito, a contabilidade serve tão somente o propósito de registar a realidade, de uma forma compreensível e sintetizada, mas não tem a virtualidade de moldar ou alterar essa mesma realidade que visa registar.
Assim, resultando provado que o contrato em causa é um contrato de prestação de serviços, e não um contrato de arrendamento, está sujeito ao regime previsto nos artigos 1.º, n.º, alínea a), artigo 2.º, n.º 1, alínea a), e artigo 7.º, n.º 3, do CIVA.
Pelo que procede o invocado vício de erro quanto aos pressupostos de facto e de direito das liquidações efetuadas.”

Nestes termos e nos mais de direito que V.Exas. doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao presente recurso e, em sua consequência, manter-se plenamente válida na ordem jurídica a sentença recorrida, assim fazendo V.Exas. a costumada Justiça! (…)”

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, com o seu consentimento, submetendo-se à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber:
No recurso Interluctório: se ocorreu nulidade procesual;
No recurso da AT: se a sentença recorrida enferma em erro de julgamento na matéria de facto, por errada valoração da prova produzida, e consequentemente, em erro de julgamento na aplicação do direito.

3. JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…)
A) Em 09/01/2005, a Impugnante celebrou com a sociedade comercial [SCom02...], S.A. um contrato que designaram de “Contrato de Prestação de Serviços Administrativos”, cujo conteúdo se dá por reproduzido e do qual se extrata com relevo para os presentes autos: “Cláusula Primeira: 1 - Pelo presente contrato a [SCom02...] assegurará à [SCom01...] a prestação dos serviços de apoio administrativo e de secretariado abaixo melhor identificados. 2 - Enquadram-se no âmbito dos serviços a prestar: - Atendimento telefónico personalizado; - Recepção de faxes e correspondência postal; - Dactilografia e processamento de texto; - Traduções; - Recepção e encaminhamento de visitantes; - Registo de entradas para controlo interno; - Levantamento e entrega de encomendas e outros volumes; - Serviços de mensageiro; - Organização de agendas; - Marcação de reuniões e entrevistas; - Organização e planeamento de deslocações; - Elaboração de circulares (mailing) postais e por correio electrónico; - A disponibilização de sala para reuniões e sala para acções de formação. (...)

Claúsula Terceira: 1 - A título de pagamento dos serviços prestados pela [SCom02...], e melhor elencados na cláusula primeira do presente contrato, pagará a [SCom01...] um montante mensal de 5.000 € (cinco mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, por cada mês de vigência deste contrato. (...)

Cláusula Quarta: O presente contrato terá início no dia 09 de Janeiro de 2005 e vigorará pelo prazo de um ano, sendo renovado automaticamente por iguais e sucessivos períodos, salvo se denunciado por escrito por qualquer uma das partes, respeitando a antecedência mínima de sessenta dias a contar dos termo do período contratual que se encontrar em curso.” (págs.38 a 40, numeração SITAF);

B) Em execução do contrato referido em A), a sociedade [SCom02...], S.A., passou a assegurar todos os serviços administrativos necessários ao funcionamento da Impugnante.

C) A Impugnante foi submetida a acção inspetiva a coberto da ordem de serviço nº ...16, cuja natureza refere ser externa, de âmbito geral, que incidiu sobre o exercício de 2006 (fls.47 do PA);

D) A ordem de serviço n.º ...16 encontra-se assinada por «AA», na qualidade de controller financeiro da Impugnante (fls.47 do PA);

E) Através do ofício n.º ...96 de 17/05/2010, a Autoridade Tributária enviou à Impugnante a carta-aviso respeitante ao procedimento credenciado pela ordem de serviço n.º ...16, notificando-a de que, “a muito curto prazo, se deslocará à morada acima referenciada, técnico(s) dos Serviços de Inspeção Tributária” (fls.45 e 46 do PA);

F) Através de Declaração para efeitos do artigo 52.º do RCPITE, emitida em 07/06/2010, «CC», na qualidade de sócio-gerente da Impugnante, designou «AA» como representante nas relações com a Administração Tributária (fls. 48 do PA);

G) Entre 03/12/2010 e 03/01/2011, os sócios-gerentes da Impugnante, «CC» e «DD», encontravam-se fora do país (fls. 130 a 146 dos autos de processo físico);

H) Em 03/12/2010, por alteração ao contrato de sociedade efectuada online, a Impugnante alterou a sua sede para Praça 1..., ..., na freguesia ..., do Concelho e Distrito do Porto (fls. 121 do PA);

I) Em 06/12/2010, foi o Projecto do Relatório da Inspecção Tributária entregue em mão a «AA», juntamente com notificação endereçada a [SCom01...], LDA, da qual consta, além do mais, que “Notifica(m)-se de que no praz de 10 dias poderá(ão), querendo, exercer o direito de audição, por escrito ou oralmente, sobre o Projecto de Relatório da Inspecção Tributária, que se anexa, nos termos previstos no artigo 60.º da LGT e artigo 60.º do RCPIT' (fls. 120 do PA);

J) Pelos ofícios n.ºs ...57 e ...60, ambos de 07/12/2010, enviados via correio postal registado para «CC», na qualidade de sócio-gerente da sociedade [SCom01...], LDA, na morada Office ..., Escritórios 5, 6 e 7 - Quinta 3, ... Sintra, informava-se, respectivamente, “que se procedeu à notificação do Projecto de Correcções do Relatório de Inspecção e respectivos anexos e do teor do despacho que sobre ele recaiu (...) na pessoa de «AA», na qualidade de representante para as relações com a administração tributária designado nos termos do artigo 52.º do RCPIT” e que “se procedeu à notificação da prorrogação do prazo do procedimento inspectivo que se encontra em curso (...) na pessoa de «AA», na qualidade de representante para as relações com a administração tributária designado nos termos do artigo 52.º do RCPIT' (fls. 125 a 126 e 131 a 132 do PA);

K) Pelos ofícios n.ºs ...58 e ...59, ambos de 07/12/2010, enviados via correio postal registado para «CC», na qualidade de sócio-gerente da sociedade [SCom01...], LDA, na morada Praça 1... ... Porto, informava-se, respectivamente, “que se procedeu à notificação do Projecto de Correcções do Relatório de Inspecção e respectivos anexos e do teor do despacho que sobre ele recaiu (...) na pessoa de «AA», na qualidade de representante para as relações com a administração tributária designado nos termos do artigo 52.º do RCPIT” e que “se procedeu à notificação da prorrogação do prazo do procedimento inspectivo que se encontra em curso (...) na pessoa de «AA», na qualidade de representante para as relações com a administração tributária designado nos termos do artigo 52.º do RCPIT” (fls. 127 a 129 e 133 a 135 do PA);

L) Tais comunicações/objectos postais foram devolvidos, respectivamente em 10/12/2010 e 13/12/2010, ambos com a informação “desconhecido” (fls.130 e 136 do PA);

M) No âmbito do procedimento inspetivo credenciado pela ordem de serviço n.º ...16 foi, em 17/12/2010, elaborado o Relatório de Inspeção Tributária que consta a fls. 20 a 43 do PA, com a fundamentação que se dá por reproduzida e da qual se extrata com relevo para os presentes autos: “Apuramento de IVA deduzido indevidamente (...) Da análise ao extracto da conta 622191001 - Renda de Imóveis, com saldo de 75.000€, verificou-se respeitar ao registo de facturas emitidas pela empresa [SCom02...], sócia do sujeito passivo, pelo arrendamento das instalações da sede, cujo valor mensal é de 5.000,00€, ao qual a [SCom02...] (sic) acresceu IVA à taxa de 21%. (...) O arrendamento de bens imóveis é uma operação isenta de IVA, de acordo com o n.º 30 do artigo 9.º do CIVA, podendo o sujeito passivo renunciar a esta isenção nos termos do n.º 4, do artigo 12.º do CIVA. Até à presente data, não foi apresentado pela [SCom01...] comprovativo de pedido de renúncia nem o certificado de renúncia à isenção do imposto relativamente àquele bem (...). Deste modo, a [SCom01...] deduziu indevidamente IVA no montante de 15.750,00€, de acordo com o disposto no n.º3 do artigo 9.º do CIVA (...)
(...)
Direito de Audição (...) foi o sujeito passivo notificado pessoalmente, na pessoa do representante nomeado nos termos do artigo 52.º do RCPIT, «AA» (...) do teor do ofício n.º .....62 de 2010/12/06, relativo ao projecto de correcções do relatório de inspecção (...), não o tendo feito até à presente data, decorrido que foi o prazo da notificação. (...)”(fls.42 e 43 do PA);

N) De tal Relatório de Inspecção resultaram as liquidações de IVA e juros compensatórios n.ºs 11102100026300100506008, ...109, ...208, ...6309, ...6408, ...509, ...6608, ...709, ...808, ...6909, ...008, ...7109, ...7208, ...7309, ...408, ...7509, ...608, ...7709, ...408, ...909, ...8008, ...8109, ...08, e ...8309.

O) Sobre o Relatório de Inspecção referido em M) recaiu parecer do chefe de equipa, em 17/12/2010 (fls.20 do PA), o qual, tendo como teor “Confirmo o teor do presente relatório resultante de procedimento inspectivo externo, assim como as correcções técnicas efectuadas em sede de IVA, no montante global anual de € 15.750,00, ano de 2006 (...) Notifique-se o contribuinte nos termos dos artigos 62.º do RCPIT e 77.º da LGT”, mereceu o despacho do Chefe de Divisão, de 17/12/2010, “Concordo/Proceder como se propõe” (fls.20 do PA);

P) Em 17/12/2010, foi emitido pelo Director de Finanças Adjunto mandado de notificação de «CC», do mesmo constando que tal notificação é feita “na qualidade de sócio gerente da sociedade [SCom01...], LDA, (...) com sede social na Praça 1..., ..., no Porto, nos termos dos artigos 77.º da Lei Geral Tributária e 62.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, do teor do Ofício n.º ...71 de 17/12/2010, relativo ao Relatório Final da Inspecção Tributária com despacho que sobre ele recaiu (...) referente ao exercício de 2006, a que corresponde a Ordem de Serviço n.º ...16” (fls.150 do PA);

Q) Em 20/12/2010, foi efectuada tentativa de notificação de «CC», na Rua ..., ..., na Quinta 2..., em Cascais, domicílio fiscal do notificando, tendo sido afixada na porta Nota de Marcação de Hora Certa, marcando o dia 21/12/2010, pelas 15:30, nesse mesmo local, para levar a efeito a notificação (fls. 151 do PA);

R) No dia 21/12/2010, não se encontrando o notificando «CC» no seu domicilio fiscal, pelas 15:30, foi verificada a notificação por afixação de edital na porta daquele domicílio, com o seguinte teor: “Fica V.ª Ex.ª notificado para, até à data fixada para o pagamento voluntário, e mediante apresentação deste Documento de Cobrança, efectuar, nas Tesourarias de Finanças, balcões dos Correios de Portugal, balcões das instituições de Crédito aderentes ou na rede de caixas automáticas Multibanco, o pagamento da importância referida.
Findo esse prazo, sem que se mostre efectuado esse pagamento, proceder-se-á, nos termos do artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, à extracção de certidão de dívida, para instauração de processo executivo. Da liquidação efectuada, poderá V. Ex.ª apresentar, no Serviço de Finanças competente, reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos dos artigos 70.º e 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário” (fls. 152 do PA);

S) Através do ofício n.º ...40, de 22/12/2010, enviado por via postal registada, foi efectuada a comunicação a «CC», na qualidade de sócio da sociedade [SCom01...], LDA, nos termos do artigo 241.º do CPC, da mesma constando, para além do mais, “Comunica-se a V.ª Ex.ª que se procedeu à sua notificação nos termos do n.º 3 do artigo 240.º do Código do Processo Civil, no dia 21 de Dezembro de 2010, do teor do Ofício n.º ...71 de 17/12/2010, relativo à notificação do Relatório Final da Inspecção Tributária, respeitante ao ano de 2006, estando os elementos à sua disposição na Direcção de Finanças ... - Serviços de Inspecção Tributária (...)” (fls. 153 a 155 do PA);

T) Tal comunicação/objecto postal não foi reclamado, tendo sido devolvido ao remetente em 04/01/2011 (fls.156 do PA);

U) Em 17/12/2010, foi emitido pelo Director de Finanças Adjunto mandado de notificação de «DD», do mesmo constando que tal notificação é feita “na qualidade de sócia gerente da sociedade [SCom01...], LDA, (...) com sede social na Praça 1..., ..., no Porto, nos termos dos artigos 77.º da Lei Geral Tributária e 62.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, do teor do Ofício n.º ...70 de 17/12/2010, relativo ao Relatório Final da Inspecção Tributária com despacho que sobre ele recaiu (...) referente ao exercício de 2006, a que corresponde a Ordem de Serviço n.º ...16” (fls.158 do PA);

V) Em 20/12/2010, foi efectuada tentativa de notificação de «DD», na Rua ..., ..., na Quinta 2..., em Cascais, domicílio fiscal da notificanda, tendo sido afixada na porta Nota de Marcação de Hora Certa, marcando o dia 21/12/2010, pelas 15:30, nesse mesmo local, para levar a efeito a notificação (fls. 159 do PA);

W) No dia 21/12/2010, não se encontrando a notificanda «DD» no seu domicílio fiscal, pelas 15:30, foi verificada a notificação por afixação de edital na porta daquele domicílio, com o seguinte teor:
“Fica V.ª Ex.ª notificado para, até à data fixada para o pagamento voluntário, e mediante apresentação deste Documento de Cobrança, efectuar, nas Tesourarias de Finanças, balcões dos Correios de Portugal, balcões das instituições de Crédito aderentes ou na rede de caixas automáticas Multibanco, o pagamento da importância referida.
Findo esse prazo, sem que se mostre efectuado esse pagamento, proceder-se-á, nos termos do artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, à extracção de certidão de dívida, para instauração de processo executivo. Da liquidação efectuada, poderá V. Ex.ª apresentar, no Serviço de Finanças competente, reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos dos artigos 70.º e 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário” (fls. 160 do PA);

X) Através do ofício n.º ...41, de 22/12/2010, enviado por via postal registada, foi efectuada a comunicação a «DD», na qualidade de sócia da sociedade [SCom01...], LDA, nos termos do artigo 241.º do CPC, da mesma constando, para além do mais, “Comunica-se a V.ª Ex.ª que se procedeu à sua notificação nos termos do n.º 3 do artigo 240.º do Código do Processo Civil, no dia 21 de Dezembro de 2010, do teor do Ofício n.º ...71 de 17/12/2010, relativo à notificação do Relatório Final da Inspecção Tributária, respeitante ao ano de 2006, estando os elementos à sua disposição na Direcção de Finanças ... - Serviços de Inspecção Tributária (...)” (fls. 161 a 163 do PA);

Y) Tal comunicação/objecto postal não foi reclamado, tendo sido devolvido ao remetente em 04/01/2011 (fls.164 do PA);

Z) Em 21/12/2010, pelos Ofícios n.ºs ...22 e ...23, foram emitidas pelo Director de Finanças Adjunto, notificações dirigidas a «DD» e «CC», na qualidade de sócios da sociedade [SCom01...], LDA, das mesmas constando: “Fica(m) V. Exa.(s) notificado(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura da certidão de notificação, efectuar(em) o pagamento voluntário das importâncias provenientes da liquidação adicional efectuada nos termos do artigo 82.º do CIVA, bem como dos juros compensatórios liquidados nos termos do artigo 89-º do CIVA e artigo 35.º da Lei Geral Tributária, resultantes do procedimento inspectivo ao exercício de 2006, cujos documentos se juntam em anexo (...)” (fls.165 a 166 e 173 a 174 do PA);

AA) Em documento sem data, foi exarado pelo Director de Finanças Adjunto mandado de notificação de «DD», do mesmo constando que tal notificação é feita “na qualidade de sócia gerente da sociedade [SCom01...], LDA, (...) com sede social na Praça 1..., ..., no Porto, do teor do Ofício, relativo à notificação da Liquidação Adicional efectuada nos termos dos artigos 82.º do CIVA, e Juros Compensatórios liquidados nos termos do artigo 89.º do CIVA e artigo 35.º da Lei Geral Tributária, resultantes do procedimento inspectivo externo ao ano de 2006, credenciado pela Ordem de Serviço n.º ...16” (fls.167 do PA);

BB) Em documento sem data, foi exarado pelo Director de Finanças Adjunto mandado de notificação de «CC», do mesmo constando que tal notificação é feita “na qualidade de sócio gerente da sociedade [SCom01...], LDA, (...) com sede social na Praça 1..., ..., no Porto, do teor do Ofício, relativo à notificação da Liquidação Adicional efectuada nos termos dos artigos 82.º do CIVA, e Juros Compensatórios liquidados nos termos do artigo 89.º do CIVA e artigo 35.º da Lei Geral Tributária, resultantes do procedimento inspectivo externo ao ano de 2006, credenciado pela Ordem de Serviço n.º ...16” (fls.175 do PA);

CC) Em 21/12/2010, foi efectuada tentativa de notificação de «DD» e «CC», na qualidade de representantes legais do sujeito passivo [SCom01...], LDA, na Rua ..., ..., na Quinta 2..., em Cascais, domicílio fiscal dos notificandos, tendo sido afixada na porta Nota de Marcação de Hora Certa, marcando o dia 22/12/2010, pelas 15:30, nesse mesmo local, para levar a efeito a notificação (fls. 168 e 176 do PA);

DD) No dia 22/12/2010, não se encontrando os notificandos «DD» e «CC» no seu domicílio fiscal, pelas 15:30, foi verificada a notificação por afixação de edital na porta daquele domicílio, com o seguinte teor: “Fica V.ª Ex.ª notificado para, até à data fixada para o pagamento voluntário, e mediante apresentação deste Documento de Cobrança, efectuar, nas Tesourarias de Finanças, balcões dos Correios de Portugal, balcões das instituições de Crédito aderentes ou na rede de caixas automáticas Multibanco, o pagamento da importância referida.
Findo esse prazo, sem que se mostre efectuado esse pagamento, proceder-se-á, nos termos do artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, à extracção de certidão de dívida, para instauração de processo executivo. Da liquidação efectuada, poderá V. Ex.ª apresentar, no Serviço de Finanças competente, reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos dos artigos 70.º e 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário” (fls. 169 e 177 do PA);

EE) Através do ofício n.º ...31 e ...32, de 23/12/2010, enviado por via postal registada, foi efectuada a comunicação a «DD» e «CC», na qualidade de sócios da sociedade [SCom01...], LDA, nos termos do artigo 241.º do CPC, da mesma constando, para além do mais, “Comunica-se a V.ª Ex.ª que se procedeu à sua notificação nos termos do n.º 3 do artigo 240.º do Código do Processo Civil, no dia 22 de Dezembro de 2010, do teor do Ofício n.º ...22 [...23] de 21/12/2010, relativo ao ofício de notificação relativo às liquidações adicionais de IVA efectuadas nos termos dos artigos 82.º do CIVA, e respectivos juros compensatórios liquidados nos termos do artigo 89.º do CIVA e artigo 35.º da Lei Geral Tributária, resultantes do procedimento inspectivo externo n.º ...16, respeitante ao ano de 2006, estando os elementos à sua disposição na Direcção de Finanças ... - Serviços de Inspecção Tributária (...)” (fls. 170 a 171 e 178 a 180 do PA);

FF) Tais comunicações/objectos postais não foram reclamados, tendo sido devolvidos ao remetente em 05/01/2011 (fls.172 e 181 do PA).
*
Inexistem factos não provados, com relevância para a decisão da causa.
*
Os factos acima enunciados encontram-se, todos eles, comprovados pelos documentos acima discriminados, que não foram impugnados pelas partes nem há indícios que ponham em causa a sua genuinidade, e foram tidos em consideração por haverem sido articulados pelas partes ou por deles serem instrumentais [cfr. artigo 5º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil], com excepção do facto articulado em B).
Importa referir que para estabelecer a veracidade de tal facto, foi determinante o depoimento da testemunha «BB», arrolada pela Impugnante, que respondeu às perguntas que lhe foram colocadas com segurança e isenção, referindo várias vezes, sendo caso disso, não ter conhecimento directo do que lhe era perguntado, o que contribuiu para alicerçar a convicção do Tribunal, mormente no respeitante à natureza e realidade do contrato referido em A) dos Factos Provados. Efectivamente, conquanto tenha referido que não viu as facturas emitidas pela [SCom02...] à aqui Impugnante, e que estão na base nas correcções efectuadas pela Fazenda Pública, depôs de forma segura, convicta e com conhecimento, derivado das vezes em que se deslocava à sede da Impugnante para fazer as auditorias de lei, quanto ao âmbito do contrato celebrado entre ambas as sociedades, referindo que ia muito além do mero arrendamento, englobando a cedência dos recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento de uma empresa. Referiu, inclusivamente, que eram os recursos da própria [SCom02...] que estavam a ser consumidos, e que as facturas, cujo processamento deu a entender que derivaria de idiossincrasias próprias da contabilista da empresa, visariam traduzir a transferência de custos da [SCom02...] à Impugnante. (…)”
4. JULGAMENTO
A. No recurso Interluctório:
Como resulta das conclusões de recurso apresentadas, a Recorrente imputa ao despacho recorrido, nulidade processual.
Defende a Recorrente/Impugnante que a decisão interlocutória recorrida violou os artigos 3.º, 517.º, n. º1 e 526.º do Código do Processo Civil (aplicáveis ex vi artigo 2º. alínea e) do Código do Procedimento e Processo Tributário) e ainda o artigo 20.º n.º1 da Constituição da República Portuguesa, os quais deveriam ter sido aplicados no sentido de admitir a pronúncia de fls. 72 a 86.
Decorre da interpretação dos artigos n.ºs 107.º, 110.º a 114.º todos do CPPT que no processo de impugnação judicial somente está previsto dois articulados, no entanto, não é impeditivo que seja assegurado o princípio do contraditório, se o juiz titular convidar a pronunciar-se sobre matéria de exceção o que não aconteceu no presente caso.
Todavia, a Recorrente sempre tinha assegurado o exercício do contraditório quanto a tal matéria, mais exatamente nas alegações previstas no art.º 120.º do CPPT, tal como estabelece o nº. 4 do art.º 3º, do Cód. de Processo Civil (na anterior redação do CPC).
A Recorrente alega que a Fazenda Pública juntou na sua contestação documentos que eram por si desconhecidas e deduziu exceções perentórias [ocorrência de causa de suspensão (questão que nunca foi abordada) e que a Impugnante não tinha sido validamente notificada do relatório de inspeção tributária], o que justifica a sua pronúncia.
Estabelece o n.º 1 do artigo 493.º (atual 576.º) do CPC que as exceções são (i) dilatórias ou (ii) perentórias, sendo aquelas que obstam ao conhecimento do mérito e dão lugar à absolvição da instância [nº. 2] e estas as que importam a absolvição parcial ou total do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor [nº. 3].
Volvendo ao caso em apreço, da análise da contestação apresentada, é insofismável que a Fazenda Pública, de entre outro tipo de defesa, invocou e caracterizou materialidade apenas integrável no domínio da defesa por impugnação.
Aliás o que é reforçado pela leitura do articulado produzido pela Recorrente/Impugnante, na qual somente se questiona a falta de notificação do RIT e que as consequentes liquidações adicionais não chegaram à sua esfera conhecimento e da falta de fundamentação do ato.
De igual modo, cabe notar que não se olvida que a Recorrente/Impugnante veio em sede de alegações escritas invocar matéria excetiva traduzida na falta de notificação do RIT e consequentes liquidações adicionais não chegaram à esfera do seu conhecimento.
Nesta conformidade o despacho recorrido ao decidir que “…analisada a Contestação que antecede não se vislumbra a alegação de qualquer excepção que possibilita a apresentação da resposta.
O momento próprio para as partes pronunciarem quanto aos factos e questões de direito suscitadas pela outra parte, mormente para demonstrar que os factos alegados pela outra parte não correspondem à verdade, e que lhe assiste razão quanto à interpretação das normas direito invocadas, é em sede de inquirição de testemunhas e na fase de alegações consagradas no artigo 120º do Código Procedimento e do Processo Tributário. Assim sendo a resposta apresentada pelo oponente não é legalmente admissível.” não incorreu em nulidade processual.
Assim, o despacho recorrido não violou os artigos 3.º do CPC e muito menos o disposto no n.º 1 do art.º 517.º, n. º1 e 526.º do Código do Processo Civil, na versão à data dos factos, bem como artigo 20.º n. º1 da Constituição da República Portuguesa, tendo sido assegurada à Recorrente/Impugnante o princípio do contraditório.
Improcede assim, a alegada nulidade processual.

C. Do recurso da Autoridade Tributaria e Aduaneira:
4.1. Da impugnação da matéria de facto.
Resulta da conjugação dos art.ºs 662.º e 640.º do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa e desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios e a decisão que, no seu entender deve ser proferida.
Cumprido que seja o ónus de impugnação, nos termos do art.º 640.º do CPC, compete ao TCA reapreciar, não apenas se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova indicada e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas, também, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção, relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação.
E consequentemente modificar a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
O tribunal superior fica legitimado se esses meios de prova conduzirem e impuserem uma decisão diversa da proferida podendo concluir-se ter incorrido, a 1ª instância, em erro de apreciação das provas.
No entanto, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas previsto no n.º 5 do art.º 607.º do CPC.
Por força do referido princípio, as provas são apreciadas livremente, de acordo com a convicção que geram no julgador acerca da existência de cada facto, ficando afastadas as situações de prova legal que se verifiquem, por força do disposto nos artigos 350.º, nº 1, 358.º, 371.º e 376.º, todos do Código Civil, nomeadamente, da prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares quanto à materialidade das suas declarações e por presunções legais.
A tarefa de reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto em que os elementos documentais e testemunhais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo.
No presente recurso a Recorrente, impugna a matéria de facto provada, entendendo que o facto dado como provado na alínea B), deve passar a constar dos factos dados como não provados ou seja, que não ficou provado que Em execução do contrato referido em A), a sociedade [SCom02...], S.A., passou a assegurar todos os serviços administrativos necessários ao funcionamento da Impugnante.”
Da simples leitura decorre um juízo de valor conclusivo o que determina, de imediato a sorte da questão dicidenda.
É pacífico na jurisprudência que, além das afirmações de direito, também as conclusões (ou juízos conclusivos) não são factos: trata-se de matéria equiparável a matéria de direito, pelo que também se trata de alegações que são insuscetíveis de constar na decisão que venha a ser proferida sobre a matéria de facto em discussão numa determinada ação.
Como refere Helena Cabrita, in “A fundamentação de facto e de direito da decisão cível”, págs. 106, 110 e 111 “(…) Os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo, desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos forem considerados provados ou não provados, toda a acção seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência), com base nessa única resposta”.
O n.º 4 do artigo 607.º do CPC refere que Na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que foram admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou pelas regras de experiência”.
Daqui resulta que a fundamentação de facto da decisão (sentença ou acórdão) só pode ser integrada por factos.
Nesta conformidade, entendemos estar perante um facto julgado provado pelo Tribunal de 1ª Instância que contém matéria conclusiva, e que o Tribunal de recurso, dentro seus poderes decisórios, previstos no art.º 662º do CPC pode eliminá-lo do elenco dos factos provados e como é obvio, também não o poderá incluir no elenco dos factos dado como não provados.
Nesta conformidade, procede-se à eliminação alínea B), da matéria de facto provada.
Pretende ainda a Recorrente, que seja aditado á matéria de facto, com base na prova documental, o seguinte “Não consta no contrato referido em A) qualquer referência ao local onde os serviços eram prestados.” o qual sofre da mesma deformidade para além de não se mostrar pertinente, para a decisão da causa.
Em síntese, em conformidade com a impugnação do julgamento de facto, procede-se à eliminação da alínea B), da matéria de facto provada e indefere o aditamento de asserção conclusiva que pretende a Recorrente.

4.2. Do erro de julgamento de direito
No caso dos autos, e para o que ora interessa analisar, está em causa o contrato referido na alínea A) do probatório pelo que cumpre, aferir, se à luz das disposições legais, aquele contrato constitui contrato de locação de imóveis – ao qual estão associadas prestações de serviços – ou se, tal contrato é, no seu todo um contrato de prestação de serviços, a que está associado a disponibilização de salas. Caso se trate do primeiro caso, o contrato beneficiará da isenção prevista no n.º 30 do artigo 9.º do CIVA; na circunstância de se tratar do segundo caso, o contrato está sujeito a tributação em sede de IVA, nos termos do artigo 1.º, n.º 1 alínea a) e artigo 4.º do CIVA.
Para melhor compreensão da situação factual importa esclarecer que a Administração Fiscal, sustentada no Relatório de Inspeção Tributária (RIT) efetuou correções aritméticas, que afetou o IVA do ano 2006.
Como resulta do RIT, (fls 20/21) no item III.2.1. - Apuramento de IVA deduzido indevidamente) os serviços de inspeção, detetaram, baseado na análise da conta 622191001- Renda de Imóveis - o saldo de € 75 000,00, respeitante ao registo de faturas emitidas pela empresa [SCom02...], sócia do sujeito passivo, pelo arrendamento das instalações da sede cujo valor mensal é de € 5 000.00, ao qual foi acrescido o IVA à taxa de 21%.
Entendem os Serviços de Inspeção que o arrendamento dos bens imóveis é uma operação isenta de IVA, de acordo com o nº 30 do artigo 9.º do CIVA, podendo o sujeito passivo renunciar a esta isenção nos termos do n.º 4 do artigo 12.º do CIVA o que não ocorreu.
Deste modo os Serviços de Inspeção entenderam que a Impugnante/Recorrida deduziu indevidamente IVA no montante de € 15 750,00, de acordo com o disposto n.º 30 do art.º 9. º CIVA.
Decorre do art.º 9.º n.º 30 do CIVA a isenção de tributação em sede de IVA da locação de bens imóveis.
A locação de imóveis, por força do disposto no artigo 1022.º do Código Civil, é um contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, neste caso um imóvel, mediante uma retribuição.
Por sua vez, um contrato de prestação de serviços, de acordo com o artigo 1154.º do Código Civil, é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
O n.º 2 do artigo 11.º da Lei Geral Tributária, que dispõe que "sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer diretamente da lei". Ou seja, tratando-se de conceito produzido noutro ramo de direito, e por este não se encontrar definido pelo Código do IVA, deve ser interpretado no mesmo sentido que lhe é atribuído, neste caso, pelo Código Civil.
Também o Tribunal de Justiça da União Europeias (TJUE) define o conceito de locação de imóveis para efeitos da isenção do IVA como sendo a operação económica em que o proprietário de um imóvel cede ao locatário o direito de ocupar o imóvel contra o pagamento de uma renda (contraprestação) por um prazo convencionado. (cf. acórdão do TJUE de 02 de julho de 2020, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö, C-215/2019, parágrafo 40).
É jurisprudência do TJUE explanada no acórdão, de 22 de janeiro de 2015, no processo C-55/14, Régie Communale Autonome du Stade Luc Varenne (parágrafos 22 e 24) que a apreciação da verificação dos requisitos do normativo deve ter em consideração todas as características da operação e as circunstâncias em que se desenvolve, sendo que, o elemento decisivo é a natureza objetiva da operação em causa, independentemente da qualificação que lhe atribuem as partes.
Nomeadamente que: “22. Segundo jurisprudência constante, a característica fundamental do conceito de «locação de bens imóveis», na aceção do artigo 13.º, B, alínea b), da Sexta Diretiva, consiste em conferir ao interessado, por um período acordado e mediante remuneração, o direito de ocupar um imóvel como se fosse o proprietário e de excluir qualquer outra pessoa do benefício desse direito. Para apreciar se uma determinada convenção responde a esta definição, devem tomar-se em consideração todas as características da operação e as circunstâncias em que se desenvolve. A este respeito, o elemento decisivo é a natureza objetiva da operação em causa, independentemente da qualificação que lhe atribuem as partes (acórdão MacDonald Resorts, C-270/09, EU:C:2010:780, n.o 46 e jurisprudência referida).
22.Importa recordar também que, para haver locação de um bem imóvel na aceção do artigo 13.º, B, alínea b), da Sexta Diretiva, importa que estejam reunidos todos os requisitos que caracterizam esta operação, ou seja, que o proprietário de um imóvel tenha cedido ao locatário, contra uma renda e por um prazo convencionado, o direito de ocupar o seu bem e de dele excluir outras pessoas (acórdão Medicom e Maison Patrice Alard, C-210/11 e C-211/11, EU:C:2013:479, n.o 26 e jurisprudência referida).
(…)
24.Em princípio, cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais, cuja competência é exclusiva no que toca à apreciação dos factos, determinar, atendendo às circunstâncias próprias do caso, as características essenciais da operação em causa, para procederem à sua qualificação à luz da Sexta Diretiva (v., designadamente, neste sentido, acórdão Medicom e Maison Patrice Alard, EU:C:2013:479, n.o 33 e jurisprudência referida).(…)”
Por sua vez, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, tem entendido que a matéria coletável de uma prestação de serviços é constituída por tudo o que é recebido como contrapartida do serviço prestado e que, deste modo, uma prestação de serviços só é tributável se existir um nexo direto entre o serviço prestado e a contrapartida recebida. Consequentemente, uma prestação só é tributável se existir entre o prestador e o beneficiário uma relação jurídica durante a qual são transacionadas prestações recíprocas, constituindo a retribuição recebida pelo prestador o contravalor efetivo do serviço prestado ao beneficiário (v., neste sentido, acórdãos Tolsma, C-16/93, EU:C:1994:80, n.os 13 e 14, e Kennemer Golf, C-174/00, EU:C:2002:200, n.° 39).
A sentença recorrida entendeu que estava verificado o invocado vício de erro quanto aos pressupostos de facto e de direito das liquidações efetuadas uma vez que resultou provado que o contrato em causa é um contrato de prestação de serviços, e não um contrato de arrendamento, estando sujeito ao regime previsto nos artigos 1.º, n.º1 alínea a), artigo 2º, n.º1 alínea a), e artigo 7.º, n.º3 do CIVA.
Porém não nos revemos, na decisão recorrida.
Dispõe o art.º 74.º da LGT a Administração Tributária tem o ónus de demonstrar que o juízo que esteve subjacente à sua atuação corretiva é bem fundado, provando os indícios que o sustentam, demonstrando a factualidade suscetível de abalar a presunção da veracidade das operações registadas na contabilidade do contribuinte e dos respetivos documentos de suporte.
É pacificamente aceite quer na doutrina, quer na jurisprudência, que compete à Administração Fiscal o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua atuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável), cabendo, em contrapartida, ao administrado/contribuinte apresentar prova bastante da ilegitimidade do ato, entendimento que corresponde à regra geral artigo 342.º do Código Civil, de que quem invoca um direito tem o ónus da prova dos factos constitutivos, cabendo à contraparte a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos, regra essa que foi acolhida no artigo 74.º, n.º 1 da LGT.
Aqui chegados, teremos de concluir que a Administração Fiscal logrou provar os pressupostos da sua atuação, ou seja, os fundamentos vertidos no relatório de inspeção são de molde a suportar a correção aritméticas que está na origem das liquidações adicionais de IVA, ou seja, constando na conta 622191001- Renda de Imóveis - o saldo de € 75 000,00, respeitante ao registo de faturas emitidas pela empresa [SCom02...], sócia do sujeito passivo, pelo arrendamento das instalações da sede cujo valor mensal é de € 5 000.00, ao qual foi acrescido o IVA à taxa de 21% e ainda do descritivo da faturas.
Face à atuação da AT, competia ao administrado/contribuinte apresentar prova bastante da ilegitimidade do ato, cabendo à contraparte a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos, regra essa que foi acolhida no artigo 74.º, n.º 1 da LGT.
Consta da matéria de facto provada na alínea A) a celebração de um contato de entre a Recorrida/Impugnante e a [SCom02...], S.A., em 09.01.2005, que designaram de “Contrato de Prestação de Serviços Administrativos” cujo teor consta parcialmente reproduzido na referida alínea.
Porém face à matéria de facto provada e impugnada com sucesso, a Recorrida não logrou provar que resultou desse contrato, uma prestação efetiva de serviços de caráter continuado, nomeadamente de prestação de serviços administrativos e de secretariado, atendimento telefónico personalizado; receção de faxes e correspondência postal; dactilografia e processamento de texto; traduções; receção e encaminhamento de visitantes; registo de entradas para controlo interno; levantamento e entrega de encomendas e outros volumes; serviços de mensageiro; organização de agendas; marcação de reuniões e entrevistas; organização e planeamento de deslocações; e elaboração de circulares (mailing) postais e por correio eletrónico e disponibilização de sala para reuniões e sala para ações de formação.
E desde já se diga que não era difícil, pois poderia ter sido demonstrados trabalhos realizados pela emitente das faturas para a Recorrida, ou produzida prova testemunhal, dos eventuais prestadores/colaboradores da emitente.
Pretendendo a Recorrida a dedução do IVA, competia-lhe um esforço acrescido de demonstrar concretamente a natureza objetiva das operações, sendo que a contabilização, por si efetuada estava eivada de erro, e para tal teria de demonstrar a substância económica do contrato/negócio, ou seja, e que se traduzia, em demonstrar a prestação efetivas de serviços pela emitente da fatura, e qual a sua relevância/percentagem no desenvolvimento da sua atividade, também a relevância da disponibilização de sala para reuniões e sala para ações de formação, nomeadamente o uso efetivo.
Não bastando, referir genericamente, que não se tratava de um contrato de arrendamento, mas sim de um contrato de prestação de serviços e que estava titulado por um contrato.
Acresce ainda referir que na matéria de facto provada [(H) e I)] consta que a Impugnante/Recorrida tinha, à data do facto tributário, a sua sede em Office ..., escritórios 5, 6 e 7 em Sintra, e que 03.12.2010 foi alterada para Praça 1..., no Porto, o que pode indiciar um contrato de locação.
Não ficando demonstrado, a substância económica das operações em crise, correspondem a uma prestação de serviços administrativo e secretariado e ainda a cedência de salas para formação, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento o que tem por consequência a revogação da mesma.
Na conclusão X a Recorrente alega que caso a inspeção tivesse notícia do erro em causa, sempre excluiria o direito à dedução do IVA, uma vez que as faturas não discriminam devidamente os serviços prestados e respetivos valores, como impõe o art.º 36.º, 5 do CIVA.
Não se colocando no presente processo a questão dos requisitos formais das faturas, previsto no art.º 36.º, 5 do CIVA, para efeito de dedução de IVA, pelo que face ao supra decidido fica prejudicado a questão.

4.3. E assim formulamos as seguintes conclusões:
I. A locação de imóveis, por força do disposto no artigo 1022.º do Código Civil, é um contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, neste caso um imóvel, mediante uma retribuição
II. um contrato de prestação de serviços, de acordo com o artigo 1154.º do Código Civil, é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
III. Dispõe o art.º 74.º da LGT a Administração Tributária tem o ónus de demonstrar que o juízo que esteve subjacente à sua atuação corretiva é bem fundado, provando os indícios que o sustentam, demonstrando a factualidade suscetível de abalar a presunção da veracidade das operações registadas na contabilidade do contribuinte e dos respetivos documentos de suporte.
É pacificamente aceite quer na doutrina, quer na jurisprudência, que compete à Administração Fiscal o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua atuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável), cabendo, em contrapartida, ao administrado/contribuinte apresentar prova bastante da ilegitimidade do ato, entendimento que corresponde à regra geral artigo 342.º do Código Civil, de que quem invoca um direito tem o ónus da prova dos factos constitutivos, cabendo à contraparte a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos, regra essa que foi acolhida no artigo 74.º, n.º 1 da LGT.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em:
A) No recurso Interluctório em negar provimento;
B) No recurso da AT conceder provimento, revogar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedente a impugnação judicial, mantendo-se as liquidações em causa.

Custas pela Recorrida/Impugnante, em ambas as instâncias, nos termos dos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Porto, 15 de maio de 2025.

Paula Maria Dias de Moura Teixeira (Relatora)
Jorge Manuel Monteiro da Costa (1.º Adjunto)
Maria da Conceição Pereira Soares (2.ª Adjunta em regime de substituição)