Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01612/23.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/06/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:TIAGO MIRANDA
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL;
CAUSAS DE EXCLUSÃO DE PROPOSTA;
ALEGAÇÃO DE ERRO MANIFESTO DO JÚRI;
Sumário:
I – Uma proposta só pode ser excluída com fundamento em falta de menção, em documento de vinculação exigido, de determinados termos ou condições da execução do contrato (cf. artigos 57º nº 1 alª c) e 70º nº 2 alª a) do CCP) se a menção do termo ou condição omisso tiver sido expressa e especificamente exigida no programa do procedimento ou pelos termos do caderno de encargos, sob pena de se permitir ao júri mediante o recurso a conceitos indeterminados, excluir propostas em função dos concorrentes, com ofensa dos princípios da imparcialidade e da transparência.

II – Quer por força do princípio da legalidade da actuação da administração, quer por virtude do interesse público em que ocorra, no procedimento concursal, sem prejuízo da transparência e da imutabilidade das propostas, a maior concorrência possível, a exclusão de uma proposta só pode ocorrer com fundamento em específica, previsão legal;

III - No que concerne ao programa do concurso, se não é exigível que toda a causa de exclusão legalmente prevista tenha que nele ser expressamente recapitulada, pois basta a já referida previsão legal, já o é que a exigência de declaração específica sobre elementos da proposta excluídos da concorrência (cf. artigos 57º nº 1 alª c) e 70º nº 2 alª a) do CCP) seja expressamente formulada ou decorra inequivocamente dos termos do programa do concurso, ou, ao menos, de determinados termos do caderno de encargos.

IV – In casu, o programa do concurso não exigia, nem dos termos do caderno de encargos resultava que o documento a apresentar com referência ao ficheiro MSExcel designado como ABS_2022_226_LimpezaHigienização_OrdemTrabalhos_v1" constante do anexo IV do Caderno de Encargos” contivesse uma especifica e expressa aceitação do concorrente, relativamente a cada item, aí discriminado do programa de trabalhos, de maneira a ser devida a exclusão, nos temos da conjugação dos artigos 57º nº 1 alª c) e 70º nº 2 alª a) do CCP, das propostas cujo documento não contivesse essa aceitação especificada e exaustiva: quer porque o conteúdo deste documento estava expressamente sujeito à concorrência, versando, portanto, sobre atributos das propostas, quer porque nem o programa, nem o caderno de encargos, o diziam expressamente ou, ao menos, o faziam significar inequivocamente.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório
[SCom01...], LDA., interpôs recurso de apelação relativamente à Sentença proferida pela Mª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 24 de Janeiro de 2024, que julgou totalmente improcedente a acção de contenciosos pré contratual por si instaurada contra a demandada FUNDAÇÃO ... e a Contra-interessada [SCom02...], na qual, relativamente ao procedimento concursal com publicidade internacional, para contratação da prestação de serviços de limpeza e higienização do edifício Casa da Música, por um período de 36 meses, objecto de publicação no Diário da Republica sob o nº Diário da Republica de 02-03-2023, Anúncio de procedimento n.° 3126/2023, pediu:
a) A anulação do acto de adjudicação à Contra-interessada [SCom02...];
b) Caso entretanto já tivesse sido celebrado o contrato com a [SCom02...], fosse este contrato anulado;
c) Fossem excluídas, ou fosse a Entidade Demandada condenada a excluir as propostas apresentadas pelas concorrentes [SCom02...] e [SCom03...] pelas razões supra expostas, e fosse, consequentemente, a Entidade Demandada condenada a adjudicar a proposta da Autora; e, caso assim não se entendesse,
d) Fosse anulado o acto de adjudicação e fosse a Entidade Demandada condenada a corrigir a avaliação das propostas nos termos requeridos.

Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES
a) A ora Recorrente entende ter incorrido o Tribunal a quo em manifestos erros de julgamento da matéria de facto e da matéria de Direito em questão nos presente autos;
b) Solicitando, pois, a esse Douto TCA Norte a reapreciação da matéria de facto e da matéria de Direito, revogando a sentença do Tribunal recorrido e decidindo em conformidade com requerido pela ora Recorrente;
Recurso da Matéria de Facto:
c) A fls 38 e 39 da sentença proferida, o Tribunal a quo deu como não provado o facto 1), isto é, o facto alegado pela ora Recorrente de que a Cl [SCom02...] apresentou documentos da sua proposta agrupados num único pdf sem que tenha aposto assinatura electrónica em cada um dos documentos individualmente;
d) Sendo que nas alíneas L) a R) do probatório dá como provado que os documentos da proposta da Cl estão todos eles assinados;
e) Não pode, no entanto, a ora Recorrente aceitar, perante a evidência constante da proposta da Cl [SCom02...] e integrante do processo administrativo entregue ao Tribunal a quo em formato de pendrive - a qual deverá subir para esse Tribunal juntamente com o presente recurso que o Tribunal tenha dado como não provado o facto 1) e dado como provados os factos constantes das alíneas L) a R) do probatório;
f) Conforme se pode constatar de forma muito simples pela consulta do processo administrativo junto aos autos, a proposta da Cl contém vários documentos agregados no documento designado de "Proposta Prestação de Serviços Limpeza Casa da Música", designadamente os documentos exigidos nas alíneas e. f, g) e h) do artigo 12.g do Programa do Concurso:
g) Da análise desse documento pdf designado de "Proposta Prestação de Serviços Limpeza Casa da Música", também facilmente se constata que os documentos da proposta que se encontram agrupados não estão assinados individualmente, um a um, conforme é expressamente exigido por lei;
h) Termos em que, se requer a esse Douto TCA que reaprecie a matéria de facto em questão e conclua dando por provado o facto constante do artigo 62.º da PI. a saber, que "o concorrente [SCom02...] submeteu os documentos da respectiva proposta agrupados em dois ficheiros pdf sem que tivesse devidamente aposto a assinatura electrónica qualificada em cada um dos documentos que compõem a proposta" e dando como não provados os factos constantes das alíneas L) a R) do probatório;
Recurso da Matéria de Direito:
i) Na análise que o Tribunal a quo fez dos vários vícios alegados incorre em graves erros de julgamento, devendo, pois, esse Douto TCA reapreciar os vícios invocados como fundamento da impugnação do acto de adjudicação;
j) No que respeita à invocada ilegalidade da admissão da proposta da Cl [SCom02...] por falta de apresentação do documento da proposta - "Draft", exigido nos termos do Programa do Procedimento (12.º, n.º 1, alínea c) do PC) e constante do Anexo IV ao Caderno de Encargos, erra manifestamente o Tribunal a quo nas conclusões a que chega;
k) O Programa do Procedimento, no artigo 12.º n.º 1 alª c), exigia a apresentação do documento da proposta "Draft" do “Programa de Limpeza e Higienização Regular que propõe para a Casa da Música, tendo como referência o Ficheiro MSExcel, designado ..." constante do anexo IV do Caderno de Encargos do presente procedimento, onde constam todas as ordens de trabalho, descriminando as tarefas que integram cada uma delas, a realizar ao longo de um ano" (sublinhado da Recorrente);
l) Da leitura do artigo 12.º n.º 1 c) do Programa do Concurso resulta claro que a entidade adjudicante pretendia que as concorrentes apresentassem um programa de limpeza e higiene regular que contivesse pelo menos todos aqueles aspectos e que o Anexo IV em questão foi fornecido como referência no sentido de que cada concorrente podia ir além do mencionado anexo IV;
m) E tanto assim é que, ao contrário daquilo que concluiu o Tribunal a quo, se atentarmos no modelo de avaliação das propostas constante do anexo VI ao Programa do Concurso, concretamente no modelo de avaliação do 1.º item (Draft do Programa de Limpeza), verificamos estar prevista a pontuação de zero valores para as situações em que "a proposta cumpre a estrutura e as ordens de trabalho que constam no Caderno de Encargos" (sublinhado da Recorrente);
n) Isto é, a estrutura e as ordens de trabalho constantes do anexo IV ao Caderno de Encargos correspondem ao mínimo de informação que cada um dos concorrentes deveria apresentar:
o) A entidade adjudicante claramente pretendia que cada concorrente se vinculasse, no mínimo, à estrutura e às ordens de trabalho constantes do anexo IV ao Caderno de Encargos;
p) Sendo que, se a proposta de um concorrente apresentasse uma evolução relativamente ao referido anexo IV, seria pontuada com 5 ou 10 valores, conforme resulta do modelo de avaliação;
q) Ao contrário das conclusões a que chega o Tribunal recorrido, aquilo que decorre do modelo de avaliação é que os concorrentes que apresentassem um Programa de Limpeza com a estrutura e ordens de trabalho previstas no anexo IV ao Caderno de Encargos receberiam a pontuação 0, como aliás sucedeu com a proposta da ora Recorrente;
r) De onde facilmente se conclui que o conteúdo constante do referido anexo IV era um conteúdo mínimo obrigatório, ou termos ou condições a que a entidade adjudicante pretendia que os concorrentes se vinculassem:
s) Então, se o referido Anexo IV continha o conteúdo mínimo obrigatório e se a apresentação de um Programa de Limpeza em obediência àquele conteúdo mínimo equivalia à atribuição de pontuação zero, então, a apresentação de um Programa de Limpeza sem obediência àquele conteúdo mínimo teria obrigatoriamente de equivaler à exclusão da proposta por violação/omissão de termos ou condições do caderno de encargos;
t) A proposta da Cl [SCom02...], como se constata facilmente quando se confere o Processo Administrativo junto aos autos, não contém todos os elementos exigidos pelo "documento-referência" constante do anexo IV ao caderno de encargos;
u) Tal equivale a uma não apresentação do documento, uma vez que a apresentação de um documento que não discrimina todas as tarefas que integram cada uma das ordens de trabalhos mencionadas no "documento referência" terá que ser considerada uma não apresentação do documento da proposta exigido, ou, pelo menos, sempre terá de se considerar que o documento é omisso quanto a termos ou condições a que a entidade adjudicante pretendia que os concorrentes se vinculassem;
v) Aquilo que resulta de uma leitura sistemática do Programa do Concurso e do Caderno de Encargos é que o não respeito pelo conteúdo mínimo constante do anexo IV ao caderno de encargos é factor de exclusão, na medida em que o respeito por esse conteúdo mínimo é avaliado com zero valores, como sucedeu com a proposta da ora Recorrente;
w) 0 Programa de Limpeza apenas se converte em atributo e, portanto, sujeito a avaliação, na medida em que cumpre com o mínimo obrigatório (caso em que recebe pontuação zero) ou apresenta um desenvolvimento desse conteúdo mínimo (caso em que a proposta recebe 5 ou 10 valores);
x) Pelo que, devia a proposta da CI [SCom02...], ter sido excluída nos termos conjugados da alínea c) do artigo 12.º e do artigo 13.º, ambos do PC, com as alíneas d) e o) do nº 2 do artigo 146.º, e com a alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º, todos do CCP;
y) Requer-se, pois, a esse Douto TCA que proceda à reapreciação do vício alegado e conclua, como não pode deixar de ser, pela sua procedência;

z) No que respeita à alegada ilegalidade da admissão da proposta da Cl [SCom02...] por falta de assinatura electrónica qualificada de cada um dos documentos da proposta, se o Tribunal recorrido tivesse dado como provado o facto de que "o concorrente [SCom02...] submeteu os documentos da respectiva proposta agrupados [em dois ficheiros pdf] sem que tivesse devidamente aposto a assinatura electrónica qualificada em cada um dos documentos que compõem a proposta - cf. artigo 62.º da p.i." e dado como não provados os factos L) a R) do probatório, tinha obrigatoriamente de concluir, à luz do Direito aplicável, que a proposta da Cl não foi regularmente assinada e, portanto, não podia ter sido admitida nos termos em que foi;
aa) Concluiu, no entanto, o Tribunal a quo que o recibo de submissão da proposta da Cl na plataforma electrónica de contratação pública utilizada pela entidade adjudicante, a que se alude designadamente na alínea M) do probatório, demonstra que a proposta da concorrente [SCom02...] foi apresentada através de diversos ficheiros, em formato pdf, que contêm documentos autónomos em resposta ao exigido no programa de procedimento;
bb) Sucede, porém, que a ora Recorrente alegou de forma muito clara que a Cl apresentou vários documentos agrupados num único ficheiro pdf e que não estavam assinados individualmente, facto que o Tribunal a quo, pela mera análise da proposta da Cl, podia facilmente ter concluído;
cc) Sendo que, ao contrário das conclusões a que chega o Tribunal, o facto de a proposta da Cl ser constituída por vários ficheiros, não significa que não seja a mesma constituída por um ficheiro pdf - a "Proposta Prestação de Serviços Limpeza Casa da Música" que agrupa vários dos documentos exigidos no artigo 12.º do Programa do Concurso, os quais deviam, nos termos da Lei, ser assinados individualmente, designadamente os documentos exigidos nas alíneas e. f. g) e h) do artigo 12.º do Programa do Concurso:
dd) Tal exigência resulta clara do n.º 5 do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto, ex vi artigo 62.º do CCP;
ee) Se a concorrente [SCom02...] submeteu vários documentos da respectiva proposta agrupados sem que tivesse devidamente aposto a assinatura electrónica qualificada em cada um dos documentos, não se poderá considerar que os documentos estão assinados, nem que têm a forca probatória de documento particular assinado;
ff) Aliás, em ponto algum do mencionado documento é possível ver a aposição da assinatura electrónica qualificada, aposta fora da plataforma electrónica, como exigido legalmente;
gg) Ora, nos termos da Lei, cada um dos documentos que constituem uma proposta - tal como se encontram identificados e discriminados no programa do concurso - deve ser apresentado individualmente e assinado individualmente com assinatura digital qualificada, apenas assim tendo forca probatória, ou, em caso de agregação, a assinatura electrónica deve ser aposta em cada um dos documentos agregados:
hh) Neste sentido veja-se, por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27/09/2018, proferido no processo n.9 0464/18;
ii) Note-se que até mesmo a análise que o Tribunal a quo fez do Acórdão supra citado é manifestamente errada, pois, ao contrário do que refere o Tribunal recorrido, o citado acórdão respeita a um caso concreto de vários documentos autónomos agregados num único ficheiro pdf - como o caso dos autos -, o qual o STA equipara aos casos de ficheiros apresentados em formato ZIP;
jj) Em suma, de um mero confronto do artigo 12.º do Programa do Concurso com a proposta apresentada pela Cl, designadamente o documento "Proposta Prestação de Serviços Limpeza Casa da Música", facilmente se conclui que a CI apresentou vários documentos agregados num único pdf e que estes documentos não foram assinados autonomamente, como exigido legalmente:
kk) Termos em [que], incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, pelo que se requer a esse Douto TCA que revogue esta decisão e decida pela exclusão da proposta da Cl [SCom02...] nos termos do citado artigo 54.º da Lei n.º 96/2015 e dos artigos 62.º, n.º 4 e 146.º, n.º 2, al. I), ambos do CCP;
II) Caso entenda esse TCA que a falta de assinatura individualizada dos documentos da proposta deveria ter dado lugar a um pedido de suprimento nos termos do artigo 72.º do CCP - e não a exclusão imediata da proposta -, considerando que este suprimento não foi requerido nem feito, deve esse TCA decidir pela anulação da adjudicação e pela condenação do Júri do concurso a solicitar o referido suprimento à Cl [SCom02...];
mm) No que respeita à invocada ilegalidade da admissão da proposta da CI [SCom03...], o Tribunal a quo, na sentença recorrida, não apreciou esta alegação, uma vez que, segundo o Tribunal a quo, "Perante a improcedência do pedido (principal) quanto à exclusão da proposta da CI [SCom02...], concorrente adjudicatária que ficou graduada em 1.º lugar, proposta que é para manter no Concurso (bem como o eventual contrato com ela celebrado) entende-se que a eventual exclusão da proposta da Cl [SCom03...], que ficou classificada em 2.º lugar, apenas poderá ter relevância e utilidade para a Autora (que ficou classificada em 3.º lugar) na eventualidade do pedido subsidiário (de condenação da ED a corrigir a avaliação das propostas) ser julgado procedente." - fls. 61 e 62;
nn) Considerando, no entanto, o presente recurso em que se requer a esse Douto TCA que decida no sentido da exclusão da proposta da Cl [SCom02...], a ora Recorrente tem interesse legítimo na apreciação das invocadas ilegalidades da proposta da CI [SCom03...];
oo) A Recorrente verificou também quanto à proposta apresentada pela [SCom03...], classificada em 2.º lugar pelo Júri do Concurso, que a mesma é omissa relativamente ao documento da proposta "Draft" do Programa de Limpeza e Higienização Regular que propõe para a Casa da Música, tendo como referência o Ficheiro MSExcel, designado ..., constante do anexo IV do Caderno de Encargos do presente procedimento";
pp) Ou, no limite, o documento apresentado pela Cl [SCom03...] é omisso quantos aos elementos mínimos que deviam constar do Programa de Limpeza a apresentar e definidos no anexo IV do Caderno de Encargos;
qq) Por se tratar exactamente da mesma questão, a ora Recorrente dá aqui por reproduzido tudo quanto supra referido a propósito da proposta da Cl [SCom02...] no referente a esta ilegalidade, pelo que, devia a proposta da [SCom03...] ter sido excluída nos termos conjugados da alínea c) do artigo 12.º e do artigo 13.º, ambos do PC, com as alíneas d) e o) do n.º 2 do artigo 146.º, e com a alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º, todos do CCP;
rr) Termos em que, se requer a esse Douto TCA que proceda à apreciação do vício alegado e conclua, como não pode deixar de ser, pela sua procedência, e pela consequente exclusão da proposta da [SCom03...];

ss) No que se refere aos erros grosseiros de avaliação da proposta da Recorrente, incorre o Tribunal a quo em manifesto erro de julgamento;
tt) No que respeita aos erros grosseiros de avaliação do documento designado de "Draft" do Programa de Limpeza e Higienização Regular da Casa da Música, recorde-se que a ora Autora apresentou o mencionado documento em conformidade com o exigido no Programa e no modelo, em formato Excel, constante do Anexo IV ao Programa do Concurso, tendo-lhe sido atribuída pelo Júri a pontuação de 0 (zero) valores, exactamente a mesma pontuação que foi atribuída às Cl [SCom02...] e [SCom03...]:
uu) Mas das duas, uma: i) Ou se considera que o conteúdo do Anexo IV ao Caderno de Encargos é o conteúdo mínimo obrigatório a que devia obedecer o documento Programa de Limpeza dos concorrentes e que, portanto, as propostas das Cl tinham que ser excluídas por incumprimento desse conteúdo mínimo obrigatório e a proposta da Recorrente teria de ser avaliada com 0 (zero) valores nos termos do modelo de avaliação: ii) Ou se considera que o Anexo IV serviria apenas de modelo de conteúdo não obrigatório, mas neste caso o Júri sempre teria de diferenciar em termos de pontuação a proposta da Recorrente, que cumpre com todo o conteúdo do Anexo IV. das propostas das Cl, que apresentam um conteúdo muito aquém do previsto no Anexo IV;
vv) Nestes casos, onde está a diferenciação das propostas para efeitos de avaliação? Quem cumpre os mínimos tem a mesma pontuação de quem não cumpre?
ww) E não se pode aceitar a fundamentação do Júri do concurso acolhida acriticamente pelo Tribunal a quo - cfr. pág. 69 da sentença pois, conforme deveria saber o Tribunal a quo, no que respeita a requisitos mínimos obrigatórios da proposta, a jurisprudência administrativa é peremptória em afirmar que não basta presumir a aceitação por parte dos concorrentes daquilo que está no caderno de encargos, pois se é pedido um documento com esse conteúdo, o concorrente tem que expressamente se vincular a esses requisitos mínimos:
xx) Quanto a isto não deixa qualquer dúvida o decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 18-09-2019, proferido no processo n.º 02178/18.8BRPRT, e no acórdão de 29/09/2016, proferido no processo n.º 0867/16;
yy) Pelo que o Júri não pode, pura e simplesmente, "considerar" que as CI, apesar de terem apresentado um documento desconforme com o Anexo IV, se vincularam ao respectivo conteúdo "através da inclusão do draft do Programa de Limpeza" - cfr. pág. 69 da sentença;
zz) Note-se, aliás, que, com a citada afirmação do Júri, este acaba por confessar que o anexo IV continha o conteúdo mínimo obrigatório a que a entidade adjudicante pretendia que os concorrentes se vinculassem:
aaa) Toda esta informação e incongruências do Júri estiveram na mão do Tribunal a quo para que decidisse de forma acertada e de acordo com a lei aplicável;
bbb) Solicita-se, pois, a esse Tribunal que, caso venha a considerar que as propostas das CI não tinham que ser excluídas com este fundamento - o que se refere sem conceder – proceda em qualquer caso à anulação da adjudicação considerando o grosseiro erro de avaliação das propostas supra alegado;
ccc) No referente ao alegado erro grosseiro da avaliação do subfactor da Valia Técnica - Metodologias e técnicas de limpeza e higienização, o Tribunal limitou-se a olhar para a fundamentação do Júri, sem analisar devidamente as propostas para verificar se existe ou não um erro grosseiro de avaliação;
ddd) Acontece que a Recorrente apresentou, como exigido de forma detalhada no Anexo IV ao Caderno de Encargos do qual temos vindo a falar, um documento extremamente completo, evidenciando, claramente, as vantagens para os resultadas da prestação, sendo que a Cl [SCom02...] limitou-se a indicar periodicidade de serviços;
eee) Contudo, a Recorrente viu ser-lhe atribuída a pontuação de 5, enquanto à Cl [SCom02...] foi atribuída pontuação de 7,5, o que não pode deixar de ser considerado um erro grosseiro do Júri, perante a patente diferença de nível e completude do documento apresentado pela Recorrente e do documento apresentado pela Cl;
fff) Note-se que no âmbito da avaliação do atributo em questão, o Júri teve de atender ao conteúdo do documento de que temos vindo a falar nas presente alegações, a saber, o documento a elaborar em conformidade com o anexo IV ao CE;
ggg) E como já referido à exaustão, a Recorrente apresentou um documento nos exactos termos do anexo IV ao CE. enquanto que a CI apresentou um documento muito resumido e que não consagrava, nem de perto nem de longe, os vários elementos constantes do Anexo IV;
hhh) Note-se, aliás, que o modelo de avaliação nem sequer prevê a atribuição de pontuação de 7.5 valores, mas apenas de 0.5 ou 10 valores!
iii) É, pois, manifesto o erro grosseiro de avaliação, pelo que se solicita a esse Tribunal que decida pela anulação da adjudicação considerando o grosseiro erro de avaliação das propostas supra alegado;
jjj) Finalmente, no que respeita ao erro grosseiro de avaliação do subfactor Valia Técnica - Equipamentos, materiais e fardamentos, a Recorrente considerou que, apesar de no documento da proposta utilizar a nomenclatura "Fardamento Hospitalar", não compreendia porque lhe havia sido atribuída a pontuação de 0, enquanto à proposta da Cl [SCom02...] fora atribuída a pontuação de 5, uma vez que aquela nomenclatura se tratou, obviamente, de um lapso, um erro de escrita que deveria ter sido desconsiderado pelo Júri nos termos do n.º 4 do artigo 72.º do CCP – ou, na pior das hipóteses, ter suscitado um pedido de esclarecimento – e nunca ter conduzido a uma penalização da ora Recorrente com uma pontuação de zero no mencionado subfactor;
kkk) O erro grosseiro na avaliação deste factor reside precisamente em não haver justificação plausível para que o Júri tivesse considerado que a proposta da CI apresenta, como formulou o Tribunal a quo," soluções e melhorias de impacto visual da operação dos serviços", ou para que constitua "uma evolução dos requisitos do Caderno de Encargos de onde advém vantagens significativas para o funcionamento da Casa da Música", e para que o mesmo Júri tivesse considerado que a proposta da
[A] Recorrente não apresenta essas mesmas mais valias, quando as duas propostas estão objectivamente equiparadas, sendo a única diferença entre ambas o referido erro/lapso de nomenclatura;
III) Pelo que, se solicita a esse Tribunal que decida pela anulação da adjudicação considerando o grosseiro erro de avaliação das propostas supra alegado.
Por tudo quanto supra exposto, deve esse Venerando Tribunal Central Administrativo Norte julgar procedente o presente Recurso, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra que julgue a acção totalmente procedente, nos termos e com os fundamentos acima expostos e com as demais consequências legais.».

Notificada, a Fundação Recorrida respondeu à alegação mediante articulado sem conclusões redutível aos seguintes excertos.
«(…)
II. DA IMPROCEDÊNCIA DOS FUNDAMENTOS MOBILIZADOS PELA RECORRENTE NAS ALEGAÇÕES DE RECURSO
II.I. Do alegado incorrecto julgamento da matéria de facto
7. Entende a Recorrente não poder aceitar a sentença proferida pelo Tribunal a quo, pretendendo a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal ad quem.
8. Procurando sustentar essa pretensão, a Recorrente alega que deverá ser dado como provado o facto constante do artigo 62.º da PI e dados como não provados os factos constantes das alíneas L) a R) do probatório.
9. No que diz respeito ao facto constante do artigo 62.º da PI - no qual a Recorrente alegava que "o concorrente [SCom02...] submeteu os documentos da respectiva proposta agrupados em dois ficheiros pdf sem que tivesse devidamente aposto a assinatura electrónica qualificada em cada um dos documentos que compõem a proposta" - a douta sentença do Tribunal o quo dá o mesmo como "não provado” pelos seguintes motivos:
Quanto ao facto n.º 1, considerado como não provado, logrou fazer a necessária prova documental do alegado no artigo da petição inicial, no sentido de que a "concorrente [SCom02...] submeteu os documentos da respectiva proposta agrupados em dois ficheiros pdf sem que tivesse devidamente aposto a assinatura electrónica qualificada em cada um dos documentos que compõem a proposta"." (destaques nossos)
10. Ainda a esse respeito, a douta sentença do Tribunal a quo confirma que:
"o recibo de submissão da referida proposta na plataforma electrónica de contratação pública utilizada pela entidade adjudicante, a que se alude na alínea M) do probatório, não permitem confirmar esta asserção, uma vez que os documentos da proposta foram apresentados em diferentes ficheiros pdf aí listados nessa alínea do probatório (e na alínea L)) e assinados na plataforma electrónica (cf. alíneas N) e R))." (destaques nossos)
11. Mesmo perante a clareza da douta sentença do Tribunal a quo, vem Recorrente insistir na alegação de que "os documentos da proposta que se encontram agrupados não estão assinados individualmente, um a um, conforme é expressamente exigido por lei".
12. Tal afirmação não corresponde à verdade.
13. Ao contrário do que afirma a Recorrente, todos os ficheiros "pdf" apresentados dispõem de assinatura digital qualificada válida, conforme resulta, aliás, do exemplo infra:
(…)
Imagem 1 - Extracto de documento da proposta apresentada pela concorrente [SCom02...]
14. Acresce ainda que é, inclusivamente, possível verificar as "propriedades do certificado", das quais constam as informações detalhadas quanto à identificação do titular do mesmo, dos respectivos poderes, validade da assinatura, data da assinatura, entre outros:
(…)
Imagem 2 - Extracto de documento da proposta apresentada pela concorrente [SCom02...].
15. É, assim, evidente, devendo confirmar-se o que vem dito nas fls. 38 e 39 da sentença recorrida, que:
Não se pode considerar provada a alegação da Recorrente, no artigo 62.º da sua Petição Inicial, de que "O concorrente [SCom02...] submeteu os documentos da respectiva proposta agrupados em dois ficheiros pdf sem que tivesse devidamente aposto a assinatura electrónica qualificada em cada um dos documentos que compõem a proposta", cf. artigo 62.º da Petição Inicial;
Nem tão pouco se pode considerar provada a alegação da Recorrente, no artigo 72.º da sua Petição Inicial, de que “No documento designado "Proposta Prestação Serviços Limpeza CASA DA MUSICA 2023, no painel de assinaturas, verificou-se que o documento foi alvo de alterações após a última assinatura".

II.II. Da alegada errada interpretação e aplicação do direito
II.II. a) Da alegada ilegalidade da admissão da proposta da [SCom02...] por falta de apresentação do documento da proposta “Draft", exigido nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea c) do Programa do Procedimento, e a que se refere o Anexo IV ao Caderno de Encargos:
16. A respeito da alegada falta de apresentação do documento "Draft" previsto no artigo 12.º, n.º 1, alínea c) do Programa do Procedimento, o Tribunal a quo considerou que "A exclusão desta proposta com este fundamento gizado pela Autora (por alegada omissão de documento), que se situa num patamar estritamente formal, violaria, isso assim, os princípios da transparência e da concorrência, já que excluir uma proposta sem que tal resulte do PP e da lei de forma inequívoca e vinculativa viola os referidos princípios.", (destaque nosso).
17. Acrescentando ainda que "No caso, não poderia o júri do concurso, sem mais - a quem não compete introduzir regras e obrigações com o procedimento adjudicatário já em curso, mas sim analisar e apreciar analisar e apreciar as propostas em função das regras e obrigações previamente definidas no local certo, i.e., nas peças do procedimento - excluir uma proposta como a que foi apresentada pela CI, pois o não autorizava." (destaque nosso).
18. Ou seja, não poderia ser mais claro o afastamento da alegação da Recorrente, que se encontra enviesado pela leitura que fez - e na qual insiste no presente Recurso - da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Programa do Concurso.
19. Com efeito, ao contrário do que alega a Recorrente, salienta-se que o que a entidade adjudicante (aqui Recorrida) pretendia com a exigência de apresentação do documento "Draft" não era a "reprodução" de um conteúdo do Caderno de Encargos, mas sim a apresentação, pelos concorrentes, dos atributos da proposta que permitissem ao Júri do Procedimento aferir do respectivo mérito (por subsunção aos descritores de avaliação) em conformidade com o critério de adjudicação estabelecido.
20. Ao contrário do que alega a Recorrente, o que se pretendia com aquela exigência era a apresentação de um documento que tivesse como referência o Programa de Limpeza e Higienização Regular, constante do Anexo IV do Caderno de Encargos e não “que contivesse pelo menos" todos os aspectos do mesmo.
21. Nem tão pouco resulta do estabelecido no Programa do Concurso uma exigência de apresentação de um documento que reproduzisse o Anexo IV do Caderno de Encargos. Apenas se pretendia, como parece lógico e como se retira da referida disposição, que os concorrentes tivessem tal "Anexo-Modelo" como referência para a elaboração do documento exigido.
22. Mais, acresce que a proposta apresentada pela [SCom02...], concretamente através do documento ao qual foi dada a designação "Anexo IV_ABS_2022_226_LimpezaHigienização_OrdemTrabalhos_Draft DGB", apresenta e cumpre as exigências estabelecidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Programa do Concurso.
23. Nesse sentido, tal como refere a douta sentença do tribunal
"Tendo presente o critério de adjudicação fixado no que acima demos conta, segundo o qual o "Draft do Programa de Limpeza e Higienização Regular da Casa da Música" seria objecto de avaliação no factor "2. Valia Técnica da Proposta tendo em vista o cumprimento integral e tempestivo das obrigações estabelecidas no Caderno de Encargos", importa, pois, que não se subverta a ordem lógica das operações de análise e avaliação das propostas de um concurso público, transformando em fundamento de exclusão das mesmas aquilo que é efectivamente um factor da sua avaliação, como sucede [n]o caso em apreço, designadamente considerando a função-valor de cada subfactor de avaliação e os respectivos níveis de impacto expressamente previstos, (destaques nossos).

II.II.b) Da alegada ilegalidade da admissão da proposta da [SCom02...] por falta de assinatura electrónica qualificada de cada um dos documentos da proposta:
24. A Recorrente considera também que existiu um erro de julgamento do Tribunal a quo ao não reconhecer a ilegalidade da admissão da proposta da [SCom02...] por falta de assinatura electrónica qualificada de cada um dos documentos da proposta - conforme resulta, aliás, do já identificado acima acerca do alegado erro de julgamento na matéria de facto.
25. Acontece que, como bem concluiu o Tribunal a quo, "mostrando-se cumpridas as formalidades e finalidades subjacentes à assinatura electrónica dos documentos que integram a proposta da Cl [SCom02...], não se verificam os fundamentos de exclusão desta proposta nos termos invocados pela Autora, pelo que a presente acção, com este fundamento, é para improceder. (destaques nossos). 
26. Efectivamente - e conforme ficou demonstrado acima e, bem assim, na sentença do Tribunal a quo - mediante consulta de cada um dos ficheiros carregados pela concorrente [SCom02...] na plataforma electrónica, é possível verificar que todos eles apresentam a assinatura digital qualificada - cujos poderes foram conferidos e devidamente demonstrados, pelo concorrente.
27. Na análise que faz da legislação aplicável, bem como da jurisprudência e doutrina relevantes para a matéria em apreciação, a douta sentença do Tribunal a quo esclarece que "atento o remédio actualmente previsto no artigo 72°, n.º 3, alínea c), com vista ao suprimento de irregularidades formais, designadamente no que tange à falta ou insuficiência da assinatura electrónica, não seria caso para exclusão imediata da proposta da Cl. como é pretensão da Autora, quando, como nos esclarece o citado Acórdão do STA, de 09-11-2023, "a actual solução legal, mesmo para casos efectivamente graves, de total falta de assinatura nos documentos/ficheiros de uma proposta, impede a sua exclusão imediata, impondo ao júri do procedimento o convite ao suprimento". (destaque nosso).
28. Ou seja, ainda que assistisse razão à Recorrente, relativamente à falta de assinatura qualificada de algum dos documentos - o que não é o caso -, a mesma não poderia levar à exclusão imediata do concorrente.
29. Pelo contrário, o concorrente teria de ser convidado pelo júri do procedimento a suprir tal irregularidade.
30. Com efeito, é certo que este tema - referentes às situações de falta de assinatura individualizada de cada um dos documentos da proposta, independentemente da correcta assinatura do ficheiro "pdf" (onde se inserem os vários documentos) e da aposição dessa mesma assinatura na plataforma electrónica, aquando da entrega da proposta propriamente dita - tem sido, ao longo de vários anos, objecto de discussão e de divergência jurisprudencial.
31. Ora, até 25.11.2021 , existia entendimento jurisprudencial no sentido de que a aposição da assinatura digital qualificada num único ficheiro "pdf" que agregasse os vários documentos da proposta era suficiente para garantir o cumprimento das finalidades da norma estabelecida no referido n.º 5 do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015 (como seja o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15.10.2020, entretanto, objecto de recurso e de decisão por parte do Supremo Tribunal Administrativo - "STA", como veremos).
32. No mesmo sentido, já existia entendimento jurisprudencial - inclusive, do STA – que tendia no sentido de considerar que a assinatura que é directamente aposta na plataforma electrónica, no momento da submissão da proposta, era suficiente para garantir aquelas finalidades.
33. Ou seja, a jurisprudência (tal como já vinha entendendo a doutrina) concluía, por recurso à denominada teoria da degradação das formalidades essenciais, que, encontrando-se as finalidades da norma estabelecida no n.º 5 do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015 asseguradas – nomeadamente, estando asseguradas as funções identificadora, vinculadora e de inalterabilidade das propostas, subjacentes à exigência de aposição de assinatura digital qualificada em cada um dos documentos da proposta - a formalidade em causa (que era, naturalmente, essencial) degradava-se em não essencial.
34. Com efeito, é consabido que as "formalidades" consistem nos trâmites que a lei estabelece, com vista a garantir a correcta formação da decisão administrativa ou o respeito pelas posições jurídicas subjectivas dos interessados. Por outro lado, também se deve ter presente que o princípio geral que vigora no nosso ordenamento jurídico é o de que todas as formalidades prescritas por lei são essenciais e, consequentemente, a inobservância das formalidades prescritas na lei gera, tendencialmente. uma ilegalidade.
35. Não obstante, por força da aplicação da referida teoria, quando as finalidades visadas com a exigência legal em causa forem alcançadas por outra via, a formalidade (que era essencial) degrada-se em não essencial.
36. Era precisamente esse o entendimento que a doutrina e (parte) da jurisprudência tinham vindo a manifestar, nas situações já identificadas - uma vez que a aposição da assinatura (seja num só ficheiro "pdf"; seja na própria plataforma electrónica, aquando da submissão da proposta) acautela as finalidades subjacentes à norma estabelecida no n.º 5 do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015 (permitindo identificar o signatário e o seu representado, vinculando o concorrente e demonstrando os poderes para o efeito, e garantindo a inalterabilidade da proposta), pelo que a formalidade preterida se degradava em não essencial.
37. Sem prejuízo do referido entendimento, é certo que em Acórdão de 25.11.2021 (Processo n.2 0210/18.4), o STA veio uniformizar a jurisprudência no sentido de que "a submissão de uma proposta num ficheiro em formato PDF assinado digitalmente que agrupou vários documentos autónomos não assinados electronicamente não cumpre a exigência da assinatura individualizada de cada documento imposta pelo n.º 4 do artigo 57.º do CCP e pelo n.º 5 do artigo 54.º da Lei nº 96/2015.
38. Sucede que, com vista a verter na lei uma solução jurídica que resolvesse este tipo de situações (que são bastante comuns e que geram bastante "discussão", no âmbito dos procedimentos de contratação pública), o legislador veio prever o seguinte, aquando da alteração ao CCP de 2021:
"3 - O júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento de irregularidades formais das suas candidaturas e propostas que careçam de ser supridas, desde que tal suprimento não seja susceptível de modificar o respectivo conteúdo e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência, incluindo, designadamente: (...) c) A falta ou insuficiência da assinatura, incluindo a assinatura electrónica, de quaisquer documentos que constituam a candidatura ou a proposta, as quais podem ser supridas através da junção de declaração de ratificação devidamente assinada e limitada aos documentos já submetidos.;
39. Desta forma, o legislador aprovou uma solução legislativa aplicável a situações que, não se sanando "automaticamente" por via da degradação em formalidades não essenciais (em linha com o já identificado acórdão uniformizador de jurisprudência do STA), devem ser objecto de suprimento - nomeadamente, e no caso de falta ou insuficiência da assinatura, mediante a junção de uma “declaração de ratificação devidamente assinada e limitada aos documentos já submetidos".
40. Esta opção do legislador - de incluir, de forma expressa e inequívoca, no artigo 72.º do CCP, o suprimento de irregularidades relacionadas com a assinatura - traduz uma opção legislativa adoptada com o objectivo de dar resposta a uma questão objecto de extensa discussão, durante largos anos, e de solucionar, assim, as dificuldades de concretização prática verificadas no mercado da contratação pública. Mais, reconhece que um qualquer "lapso" deste género, relacionado com a assinatura da proposta, não traduz, só por si, a dissimulação de um concorrente, nem tão pouco uma opção do mesmo de não se vincular ao declarado ou uma qualquer margem para se furtar ao compromisso assumido.
41. Está, por isso, em causa uma irregularidade sanável.
42. Mais, tendo em consideração a fase procedimental em que nos encontramos, é de notar que já foram praticados actos subsequentes que, confirmando a vinculação da [SCom02...] à proposta por si apresentada, já tiveram, em si mesmos, como efeito a efectiva sanação daquela irregularidade.
43. Devendo considerar-se que aquela irregularidade, a dar-se por verificada - reportando-se ao momento da apresentação da proposta - já não existe, actualmente, na ordem jurídica.
44. Em sintonia com o que já se foi identificando anteriormente, é de notar que a finalidade da norma estabelecida no n.º 5 do artigo 54.º da Lei 96/2015 corresponde, em rigor, à garantia de que o concorrente se vincula à proposta concretamente apresentada (exigindo-se, por isso, uma declaração negociai clara, evidente, transparente e compreensível, e da qual seja possível extrair certeza e segurança jurídica).
45. Ora, após a notificação da adjudicação, a concorrente [SCom02...] já teve a oportunidade de se "auto vincular" novamente aos termos da sua proposta em, pelo menos, três momentos distintos: (i.) no momento da apresentação dos documentos de habilitação, (ii.) no momento da prestação da caução e (iii.) no aquando da aceitação da minuta do contrato (a qual, como é consabido, integra, por imposição legal, a proposta adjudicada).
46. Em todos estes momentos, a [SCom02...] voltou a vincular-se aos termos da proposta apresentada (confirmando-os).
47. Termos em que, dúvidas existissem quanto ao cumprimento das finalidades subjacentes à norma estabelecida no n.º 5 do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, a irregularidade em causa tem de se considerar sanada.
48. E, ainda a este respeito, realce-se que não poderá proceder um eventual argumento no sentido de que a "nova" vinculação ocorreu em momento posterior à apresentação da proposta, na medida em que foi o próprio legislador que, com a alteração ao n.º 3 do artigo 72.º do CCP, admitiu o suprimento " a posteriori" deste tipo de irregularidades (precisamente, em momento posterior ao da apresentação das propostas).
Termos em que a decisão de adjudicação não poderá ser objecto de anulação, na medida em que a irregularidade em causa já se encontra, para todos os devidos efeitos, sanada.
E, mesmo que assim não se considerasse, não deverá, ainda assim, anular-se a decisão de adjudicação, pelos seguintes motivos:
— Na hipótese meramente eventual - que apenas se equaciona por cautela de patrocínio – de o Tribunal vir a anular (com este fundamento) a decisão de adjudicação impugnada, sempre "regressaríamos" à fase procedimental da análise e avaliação das propostas, na qual caberia ao Júri do Procedimento notificar a concorrente [SCom02...] ao suprimento da irregularidade em causa, nos termos do estabelecido no n.º 3 do artigo 72.º do CCP,
— Sendo que, sanada a referida irregularidade (que é meramente formal), a decisão de adjudicação sempre se manteria no mesmo sentido em que foi proferida.
— Inexistindo, por isso, uma concreta utilidade susceptível de ser retirada da eventual revogação da sentença recorrida e da sua substituição por outra que julgasse procedente a impugnação da decisão de adjudicação.
51. Assim sendo, terá de se concluir que também não assiste razão à Recorrente quanto a esta questão.

II.II.c) Da alegada ilegalidade da admissão da proposta da [SCom03...]:
52. A Recorrente considera ainda que existiu um erro de julgamento do Tribunal a ao não reconhecer a suposta ilegalidade da admissão da proposta da concorrente [SCom03...].
53. Recorde-se que esta alegação não foi apreciada pelo Tribunal a quo, uma vez que, como refere a douta sentença "não sendo caso para excluir a proposta da CI, classificada em 1.º lugar neste concurso, naturalmente que improcedem os pedidos de anulação do eventual contrato com ela celebrado e o de adjudicação do concurso à proposta da Autora, independentemente do destino (de admissão ou exclusão) que seja dado à proposta da CI [SCom03...].".
54. Sem prejuízo (e ainda que se concorde com o Tribunal a quo quanto à desnecessidade de apreciação deste tema), uma vez que a Recorrente invoca "interesse legítimo na apreciação das invocadas ilegalidades da proposta da Cl [SCom03...]", reitera-se tudo o que se afirmou relativamente à concorrente [SCom03...], em sede de Contestação.
55. A este respeito, verifica-se que a Recorrente repete, nas suas Alegações, relativamente à concorrente [SCom03...], o que também referiu quanto à alegada falta de apresentação do documento da proposta "Draft" do Programa de Limpeza e Higienização Regular, pela concorrente [SCom02...].
56. Ou seja, alega a Recorrente que "quanto à proposta apresentada pela [SCom03...], classificada em 2° lugar pelo Júri do Concurso, que a mesma é omissa relativamente ao documento da proposta "Draft" do Programa de Limpeza e Higienização Regular que propõe para a Casa da Música, tendo como referência o Ficheiro MSExcel, designado ..., constante do anexo IV do Caderno de Encargos do presente procedimento".
57. O que - também neste caso, e à semelhança do verificado quanto à proposta apresentada pela [SCom02...] - não corresponde à verdade, uma vez que a [SCom03...] apresentou este documento, conforme exigido no Programa do Concurso.
58. Como já ficou devidamente demonstrado supra, o entendimento da Recorrente encontra-se enviesado pela leitura que efectua da concreta exigência que se extrai da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Programa do Concurso.
59. Como já se disse, o que se pretendia era que os concorrentes elaborassem um documento que tivesse por base (isto é, como referência) o referido Anexo IV - não se exigia aos concorrentes que apresentassem um documento com um conteúdo igual ao do referido Anexo IV, mas apenas que aquele fosse elaborado em sintonia com o que resulta do mesmo.
60. Ora, da proposta apresentada pela [SCom03...] resulta um conjunto de documentos, elaborados de acordo com a informação que integra o mencionado "Anexo IV", os quais cumprem as exigências estabelecidas no Programa do Concurso.
Não assistindo, por isso, qualquer razão à Recorrente quanto a esta questão.

II.II. d) Dos alegados "erros grosseiros" de avaliação da proposta da Recorrente, quanto ao subfactor "Valia Técnica - Draft do Programa de Limpeza e Higienização Regular da Casa da Música":
62. A Recorrente invoca ainda um manifesto erro de julgamento do Tribunal a quo na apreciação dos alegados "erros grosseiros de avaliação da sua proposta".
63. A este propósito, a douta sentença do Tribunal a quo salienta, com absoluta clareza e pertinência, que "tal como sucede no âmbito de qualquer procedimento pré-contratual, o júri ao proceder à apreciação e avaliação das propostas e dos seus atributos, detém uma ampla margem de discricionariedade técnica, observados que sejam os critérios de avaliação (factores e subfactores) fixados no procedimento e contidos na lei, sendo que essa actividade propriamente dita é, em princípio, insindicável pelos tribunais, excepto quando existe ofensa de algum princípio constitucional fundamental ou em casos de erro manifesto ou de inobservância de algum aspecto vinculado." (destaques nossos).
64. E ainda, "que, como é sabido, «constitui "erro grosseiro" ou "erro manifesto" aquele erro crasso, palmar, ostensivo, que terá necessariamente de reflectir um evidente e grave desajustamento da decisão administrativa perante a situação concreta, em termos de merecer do ordenamento jurídico uma censura particular mesmo em áreas de actuação não vinculadas» (cf. Ac. do STA, de 20-10-2016, P. 01472/14, www.dasi.pt)." (destaque nosso).
65. Esclarecendo a douta sentença do Tribunal a quo "que, no caso, não é evidente que o júri do procedimento tenha incorrido em qualquer erro grosseiro de análise e de avaliação da proposta da Autora." (destaque nosso).
66. Efectivamente, conforme ficou amplamente demonstrado pela aqui Recorrida, em sede de Contestação, a avaliação efectuada pelo júri foi totalmente conforme com as disposições legais, regulamentares e princípios aplicáveis, não existindo qualquer "erro grosseiro".
67. No que concretamente respeita ao alegado "erro grosseiro" na avaliação dos documentos das propostas correspondentes ao "Draft" do Programa de Limpeza e Higienização Regular da Casa da Música, a Recorrente alega que "apresentou o mencionado documento em conformidade com o exigido no Programa e no modelo, em formato Excel, constante do Anexo IV ao Programa do Concurso, tendo-lhe sido atribuída pelo Júri a pontuação de 0 (zero) exactamente a que foi atribuída às Cl Dericebourg e [SCom03...]"(destaque nosso).
68. Estando em causa a avaliação da proposta da Recorrente, o que tem de ser avaliado é a eventual existência de motivo para que a mesma tivesse sido classificada com uma pontuação superior.
69. No entanto, a Recorrente, em nenhum momento, alega ter apresentado melhorias ou sugestões adicionais face ao estabelecido no referido documento "Draft".
70. Com efeito, tal como refere a douta sentença do Tribunal a quo "considerando os descritores de avaliação/função-valor e os respectivos níveis de impacto acima transcritos, não se vê como poderia a proposta da Autora ter uma classificação diferente de 0 (zero). O subfactor de avaliação em causa não permite, pois, a atribuição de outra pontuação à proposta da Autora do que aquela que foi atribuída pelo júri de 0 (zero)."(destaque nosso).
71. A Recorrente, tendo algo a alegar em seu benefício, poderia ter demonstrado quais os aspectos da sua proposta constituíam melhorias ou sugestões adicionais em relação ao Caderno de Encargos.
72. Não o fez.
73. Assim, não existe qualquer fundamento para pôr em crise a avaliação que foi feita da sua proposta. E, muito menos a apreciação da mesma que foi feita pelo Tribunal a quo.

II.II.e) Dos alegados "erros grosseiros" de avaliação da proposta da Recorrente, quanto ao subfactor “Valia Técnica - Metodologias e técnicas de limpeza e a seguir
deforma a evidenciar a garantia da boa prestação dos serviços":
74. No que se refere ao alegado "erro grosseiro" na avaliação do subfactor da Valia Técnica - Metodologias e técnicas de limpeza e higienização, alega a Recorrente que "o Tribunal limitou-se a olhar para a fundamentação do Júri, sem analisar devidamente as propostas para verificar se existe ou não um erro grosseiro de avaliação".
75. Tal não corresponde à verdade, como facilmente se demonstrará.
76. Aliás, é a Recorrente que não apresenta qualquer fundamento concreto para alegar o erro grosseiro da avaliação.
77. Tal como refere a douta sentença do Tribunal a quo "o júri fez uma análise detalhada e aprofundada das metodologias e técnicas de limpeza e higienização propostas pela [SCom01...] e pela [SCom02...], colocando em destaque no seu discurso que fundamenta a atribuição de pontuação alguns aspectos que foral valorizados na proposta da [SCom02...] face à [SCom01...] e que justificam a diferença de pontuação", listando-os." (destaque nosso).
78. Partindo daquela lista, poderia a Recorrente ter evidenciado quais os aspectos que entendia terem sido erradamente valorizados.
79. Não o fez. E voltou a não o fazer no presente Recurso.
80. Assim, a conclusão não poderia, nem poderá, ser diferente da que se retira da douta sentença do Tribunal a quo "A verdade é que não se vislumbra na apreciação que o júri efectuou qualquer erro evidente susceptível de censura por este Tribunal, mas antes é de entender que o juízo em causa, atinente à avaliação de critérios de ordem técnica recai na esfera da margem da apreciação técnica da entidade adjudicante." (destaque nosso).

II.II.f) Dos alegados "erros grosseiros" de avaliação da proposta da Recorrente, quanto ao subfactor "Valia Técnica - Equipamentos, materiais e fardamentos que serão mais visíveis pelo público da Casa da Música":
81. Por fim, no que se refere ao alegado erro grosseiro da avaliação do subfactor "Valia Técnica - Equipamentos, materiais e fardamentos", a Recorrente considerou que:
"apesar de no documento da proposta utilizar a nomenclatura "Fardamento Hospitalar", não compreendia porque lhe havia sido atribuída a pontuação de 0, enquanto à proposta da Cl [SCom02...] fora atribuída a pontuação de 5, uma vez que aquela nomenclatura se tratou, obviamente, de um lapso, um erro de escrita que deveria ter sido desconsiderado pelo Júri nos termos do n.° 4 do artigo 72. º do CCP ou, na pior das hipóteses, ter suscitado um pedido de esclarecimento, e nunca ter conduzido a uma penalização da ora Recorrente com uma pontuação de zero no mencionado subfactor."
82. Nesta matéria, a Recorrente reitera, de forma inexplicável, um equívoco que conhece e não pode ignorar.
83. Tal como refere a douta sentença do Tribunal a quo, "não foi esse alegado erro ou lapso de escrita quanto ao emprego da expressão "Fardamento Hospitalar" que motivou a pontuação que lhe foi atribuída”. (destaque nosso).
84. Assim, não há explicação para a insistência da Recorrente no argumento do "erro de escrita", quando esse nada teve a ver com a classificação atribuída à proposta da Recorrente.
85. Com efeito, à mesma foi atribuída, neste subfactor, a cotação de 0 (zero).
86. A qual, note-se, não resultou de uma apreciação negativa em relação à adequação do fardamento proposto. Pelo contrário, o mesmo foi considerado adequado pelo júri.
87. Tal como refere a douta sentença do Tribunal a quo "júri explicita que a pontuação 0 (zero) justifica-se pelo facto de a proposta deste concorrente corresponder ao nível de impacto A, descrito como a "proposta cumpre com os requisitos que constam no Caderno de Encargos"." (destaque nosso).
88. Conforme resulta, de forma clara, da escala de ponderações, a pontuação 0 (zero) - correspondente ao nível de impacto "A" - é atribuída à proposta que "cumpre os requisitos que constam no Caderno de Encargos".
89. Sendo que a atribuição de uma pontuação superior dependia da existência de propostas que acrescentassem soluções, melhorias ou (no caso do nível de impacto "C") que constituíssem uma evolução substancial face ao que vinha estabelecido no Caderno de Encargos, da qual adviessem vantagens significativas.
90. A verdade é que a proposta da Recorrente cumpria todos os requisitos estabelecidos no Caderno de Encargos - sendo, por isso, adequada ao cumprimento das exigências – mas não apresentava soluções de melhoria que justificassem a atribuição de uma pontuação superior.
91. Acresce que a Recorrente não demonstrou, nem procurou demonstrar, que efectivamente a sua proposta apresentava essas soluções de melhoria.
92. Neste ponto, como em todos os anteriores, o exercício desenvolvido pela Recorrente carece de novidade, densidade e fundamento, confirmando-se o decidido na douta sentença do Tribunal a quo.
93. Assim, e pelo que vem sendo dito, não existiram nulidades, nem nenhum erro de julgamento, do Tribunal a quo ao proferir a douta sentença nos termos em que o fez,
94. Pelo que não se vislumbra qualquer fundamento para o provimento do presente recurso.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., que se impetra, deverá o recurso ser julgado integralmente improcedente e, assim, confirmada a Sentença recorrida.»
Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.

II- Delimitação do objecto do recurso
A - Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações
Posto isto, as questões que a Recorrente pretende ver apreciadas em apelação são as seguintes:
1ª Questão
A Mª Juiz a qua errou no julgamento em matéria de facto quando julgou não provado o facto como tal discriminado sob número 1 (isto é, o facto, alegado pela ora Recorrente, de que a Cl [SCom02...] apresentou documentos da sua proposta agrupados num único ficheiro pdf sem que tenha aposto assinatura electrónica em cada um dos documentos individualmente e deu como provado, nas alíneas L a R da discriminação dos factos provados, que os documentos da proposta daquela CI estão todos eles assinados?

2ª Questão
O Tribunal a quo erra no julgamento de direito, violando o artigo 12.º nº 1 alª c) do Programa do Concurso, quando não excluiu a proposta da CI [SCom02...], por falta de apresentação de um documento, nos termos conjugados da alínea c) do artigo 12.º e do artigo 13.º, ambos do PC, com as alíneas d) e o) do n.º 2 do artigo 146.º, e com a alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º, todos do CCP?

3ª Questão
Ao sufragar a não exclusão da proposta da CI [SCom02...] contendo documentos sem assinatura electrónica qualificada individual, designadamente os documentos exigidos nas alíneas e) f) g) e h) do artigo 12.º do Programa do Concurso, a sentença recorrida errou no julgamento de direito, violando o n.º 5 do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto, ex vi artigo 62.º do CCP?

4ª Questão
No caso de ser positiva a resposta à 3ª questão, mas se entender que, em face do apontado vício, o Júri devia convidar a CI a supri-lo nos termos do artigo 72º do CCP, então devia a Mª Juiz a qua outrossim ter anulado o acto de adjudicação impugnado e condenado o Júri do concurso a solicitar o referido suprimento à Cl [SCom02...]?

5ª Questão
Uma vez procedentes as alegações que suscitaram as questões 1 a 3 que antecedem, então, deve o Tribunal de recurso apreciar a alegação de que devia ter sido excluída a proposta da CI [SCom03...], pelas mesmas razões da exclusão da proposta da CI [SCom02...], uma vez que o documento apresentado por esta concorrente tão pouco cumpre com o exigido no já referido ficheiro constante do anexo IV do Caderno de Encargos?

6ª Questão
A sentença recorrida, de todo o modo, errou no julgamento de direito porque sufragou erros manifestos e grosseiros do júri na avaliação da qualidade técnica das propostas da Autora e das CIs?

7ª Questão
No caso de o recurso ser julgado procedente, haverá que conhecer em substituição do Tribunal recorrido, da questão de saber se também a proposta da CI [SCom03...] deveria ter sido excluída, nos termos das alíneas d) e o) do n.º 2 do artigo 146.º, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º, todos do CCP, por ser omissa quanto ao documento previsto no o artigo 12.º nº 1 alª c) do Programa do Concurso (Draft do programa de Limpeza e Higienização Regular para a Casa da Música, tendo como referência o Ficheiro MSExcel designado “...”, constante do anexo IV do cadernos de Encargos do presente procedimento, já que o putativamente apresentado com este fim não satisfazia minimamente o ali preconizado.

III - Apreciação do objecto do recurso
A - Da sentença
A sentença recorrida operou a seguinte selecção de factos provados e não provados relevantes, com os seguintes fundamentos:
«A) - Em 15-02-2023, o Conselho de Administração da FUNDAÇÃO ... deliberou autorizar a abertura do procedimento concursal, com publicidade internacional, com vista à contratação da prestação de serviços de limpeza e higienização do edifício Casa da Música, por um período de 36 meses - cf. PA;
B) - Por anúncio publicado em Diário da Republica de 02-03-2023, Anúncio de procedimento n.° 3126/2023, a FUNDAÇÃO ..., ora ED, promoveu o “Concurso Público com Publicação no Jornal Oficial da União Europeia para a Contratação da Prestação de Serviços de Limpeza e Higienização do Edifício Casa da Música por um Período de 36 Meses”, com o «Preço Base» de € 520.000,00, e «prazo de execução» de 1096 dias - cfr. anúncios que constam do PA;
C) - Do Programa do Procedimento («PP») referente ao Concurso mencionado na alínea antecedente, que aqui se dá por integralmente reproduzido, extrai-se o seguinte:
Artigo 12.º
Documentos que constituem as propostas
1. A Proposta deve ser constituída pelos seguintes elementos:
a. Documento Europeu Único de Contratação Publica (DEUCP) preenchido nos termos das instruções constantes do Anexo I ao presente Programa de Concurso:
b. Declaração de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, elaborada em conformidade com o modelo previsto no Código de Contratos Públicos, constantes do Anexo II ao presente Programa de Concurso:
c. Documento “Draft” do Programa de Limpeza e Higienização Regular que propõe para a Casa da Música, tendo como referência o Ficheiro MSExcel, designado ABS 2022 226 LimpezaHigienização ordemTrabalhos V1 constante do anexo IV do Caderno de Encargos do presente procedimento. onde constam todas as ordens de trabalha descriminando as tarefas que integram cada uma delas, a realizar ao longo de um ano-
d. Documento com a descrição dos princípios e procedimentos de:
- gestão da qualidade;
- gestão da segurança e saúde. e:
- gestão ambiental.
subjacente à prestação de serviços.
e. Documento sobre a Equipa a afectar à prestação de serviços, modelos de organização e sua gestão;
f. Documento sobre o Perfis curriculares das pessoas com maiores responsabilidades na prestação de serviços:
g Documento sobre as Metodologias e técnicas de limpeza e higienização a seguir, de forma a evidenciar a garantia da boa prestação dos serviços,
h Documentos que descrevam e Ilustrem Equipamentos, materiais e fardamentos que serão mais visíveis pelo público da Casa da Música
i. Documento com a proposta de preço dos serviços a prestar, com exclusão do IVA, indicado em algarismos e por extenso, prevalecendo em caso de divergência os indicados por extenso, nos termos do nº 2 do artigo 60º do CCP, referindo:
• os preços da mobilização dos recursos humanos para formação da equipa residente a constar no Plano de Limpeza e Higienização Regular;
• os preços da mobilização de equipamentos, máquinas, materiais de limpeza produtos de limpeza e fardamentos, a constar no Plano de Limpeza e Higienização Regular;
• os preços das actividades planeadas, a constar no Plano de Limpeza e Higienização Regular:
• os preços dos consumíveis, a constar no Plano de Limpeza e Higienização Regular
• os preços da mobilização de mão de obra para trabalhos não planeados, realizados por equipas não residentes (serviços extra) que justificam pagamentos para além da prestação regular apesentadas segundo o modelo indicado no Anexo VII. O preço total para a prestação de serviços objecto do contrato (i.e., o somatório dos preços apresentados no Anexo VII para 3 anos), que não pode ser superior ao preço base fixado no Caderno de Encargos.
Artigo 14. •
Critério de adjudicação e modelo de avaliação das propostas
1. A adjudicação será feita com base no critério da proposta economicamente mata vantajosa na modalidade multifactor, conforme previsto na alínea a), do nº 1 do artigo 74.º da CCP. Tendo em conta os seguintes factores, que se apresentam por ordem decrescente de importância:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]



(…) – CF. PP que consta do PA.
D) - Do Caderno de Encargos («CE») referente ao Concurso, que aqui se dá por integralmente reproduzido, extrai-se o seguinte:
Cláusula V
Objecto
O presente Caderno de Encargos tem por objecto regulamentar o contrato a celebrar entre a Fundação ..., na sequência do procedimento pré-contratual por Concurso Público, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, sob a referência n.° ABS/2022/226. em conformidade com alínea a), do n° 1 do artigo 20° do Código dos Contratos Públicos (CCP), referente à prestação de serviços limpeza e higienização do edifício Casa da Música por um período de 36 meses.
(...)
ANEXO IV
ORDENS DE TRABALHOS A TER COMO REFERENCIA NA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA
Ficheiro MSExcel designado AGS 2G22 226 LimpezaHigienização_OrdemTrabalhos_v1 onde constam todas as ordens de trabalho discriminando as tarefas que integram cada uma delas, a realizar ao longo de um ano.
(...)” - cf. CE que consta do PA junto aos autos;
E) - Consta da pasta do PA “Documento Modelo”, o documento em formato excel, denominado “...28-ANEXO_IV_cademo+de+encargos_Ordens+de+trabalho”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cf. PA;
F) - Foram apresentadas ao Concurso mencionado na alínea A) treze propostas, de entre as quais foram apresentadas propostas pelas concorrentes [SCom01...], ora Autora, [SCom02...] e [SCom03...], ora CI, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos - cf. relatório preliminar e teor das propostas constantes do PA;
G) - A proposta da Autora [SCom01...] integra um documento, apresentado em formato pdf e em formato excel, identificado como “ANEXO_IV_CADERNO+DE+ENCARGOS_ORDENS+DE+TRABALHO”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - cf. documento que integra a proposta da Autora constante do PA e documento n.º ... junto à petição inicial;
H) - A proposta da Autora [SCom01...] integra um documento, apresentado em formato pdf, identificado como “PERFIS CURRICULARES”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - cf. documento que integra a proposta da Autora constante do PA e documento n.º ... junto à petição inicial;
I) - A proposta da Autora [SCom01...] integra um documento, apresentado em formato pdf, identificado como “EQUIPAMENTOS, MATERIAIS E FARDAMENTO”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - cf. documento que integra a proposta da Autora constante do PA;
J) - A proposta da Cl [SCom02...] integra um documento, em formato pdf, identificado como “...59-Anexo ...
DGB”, intitulado “PLANEAMENTO TAREFAS PERIÓDICAS - DRAFT l.° SEMESTRE/PLANEAMENTO TAREFAS PERIÓDICAS - DRAFT 2.° SEMESTRE, do qual consta o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” - cf. documento que integra a proposta da Cl junto com o PA;
K) - A proposta da Cl [SCom02...] integra um documento, em formato pdf identificado “...61-PropostaPrestacao Serviços Limpeza CASA DA MUSICA 2023”, intitulado “PROPOSTA SERVIÇOS DE LIMPEZA”, da qual consta o seguinte:
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)
3. Equipa a afectar ã prestação de serviços, modelos de organização, sua gestão e perfis curriculares
3.1 Recursos Humanos
3.1.1 Estrutura Operacional;
As equipas responsáveis pela execução das actividades de limpeza são constituídas por Trabalhadores de Limpeza (TLs) e lideradas por um Encarregado. Por sua vez os Encarregados, respondem a um Supervisor de Operações que constitui a ligação entre a equipa local e a estrutura central da empresa. Esta ligação é feita através dos Coordenadores de Operações, que por sua vez dependem hierarquicamente do Director de Operações.

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

• Aplicação informática dedicada à gestão da Limpeza e Higienização
Por forma a cumprir integralmente a Clausula 34.ª do Caderno de Encargos, será disponibilizada à equipa um telemóvel Android para o devido efeito

3.1.3 Perfis curriculares das pessoas com maiores responsabilidades na prestação de serviços:
No anexo "Perfis Curriculares e Descrição de Funções", remetemos por categoria profissional a descrição de funções dos funcionários a afectar às V/ instalações, incluindo perfis curriculares de Director e Coordenador operacional, Supervisor e Encarregado;
Director de Operações;
Coordenador Operacional;
Supervisor;
Encarregado;
Lavador de Vidros;
Trabalhador de Limpeza;

3.1.4 Organigrama [SCom02...]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Operando num sector onde a mão de obra tem uma importância muito grande para cumprimento dos níveis de satisfação nos nossos clientes. A [SCom02...] tem vários mecanismos de controlo e de combate ao absentismo que referenciados nos seguintes pontos.
• Através de sistema informático os nossos supervisores têm acesso a carteira de contactos disponíveis para trabalhar nas suas zonas geográficas;
• A gestão de férias e respectivas substituições também estão informaticamente acessíveis para as equipas de supervisão que recebem alertas para a respectiva substituição e controlo;
• Nos clientes colocamos sempre relógios de ponto interligados com o nosso departamento de recursos humanos permitindo assim rapidamente e de forma eficiente controlar ausências;
• Motivamos o zero absentismo através de iniciativas como a SAFIRA FRIENOS & FAMILY que permitem aos nossos funcionários obter descontos junto de parceiros no mercado como a BP, farmácias etc.
• No final de cada ano presenteamos os nossos trabalhadores com um cabaz de Natal e de agradecimento se no decorrer do ano não faltaram.
A [SCom02...] está sempre na busca de mecanismos para combater o absentismo e falta de mão de obra que neste sector trás uma dificuldade acrescida para as equipas operacionais na busca da satisfação e cumprimento do contrato com o nosso cliente.
(…)” - cf. documento que integra a proposta da CI junto com o PA;
L) - A proposta da concorrente [SCom02...], ora CI, integra os documentos em formato pdf, que fazem parte da subpasta incluída na pasta geral do “Fluxo do Procedimento”, identificada como PROPOSTAS/[SCom02...], S.A, listados da seguinte forma:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- Cf. proposta da Cl que consta da pasta “Fluxo de Procedimento/Propostas/ [SCom02...], S.A, no PA (3.ª pen remetida em 04-01-2024);
M) - É a seguinte a informação que se extrai do “Recibo” de submissão da proposta apresentada pela concorrente [SCom02...], ora Cl,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- Cf. proposta da Cl no PA [“pasta completa proposta Cl; 3.a pen remetida em 04-01-2024];
N) - Dos documentos, em formato pdf, identificados na alínea antecedente, que constam da proposta da Cl [SCom02...], consta a seguinte menção no canto superior esquerdo:
“Assinado e todas as assinaturas são válidas”.
- Cf. proposta da CI no PA [“pasta completa proposta CI; 3.ª pen remetida em 04-01-2024];
O) - Extrai-se do “painel das assinaturas” que figura no canto superior direito associado ao documento designado “Proposta Prestação Serviços Limpeza CASA DA MUSICA 2023”, a seguinte informação:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

- Cf. proposta da CI no PA [incluída na “pasta completa proposta Cl” e no “fluxo do procedimento”; 3.ª pen remetida em 04-01-2024];
P) - Extrai-se do “painel das assinaturas” que figura no canto superior direito associado a cada um dos documentos, em formato pdf, que integram a proposta da Cl [SCom02...], a seguinte informação:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

- Cf. proposta da Cl no PA [“pasta completa proposta Cl; 3.ª pen remetida em 04-01-2024];
Q) - Nas propriedades que se extrai da plataforma electrónica da contratação pública quanto ao certificado aposto para a assinatura de cada um dos documentos submetidos com a proposta da apresentada pela concorrente [SCom02...], ora Cl, consta a seguinte informação,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- Cf. proposta da Cl no PA [“pasta completa proposta Cl; 3.ª pen remetida em 04-01-2024];
R) - Nas propriedades dos “Dados do Certificado” que se extrai do “Recibo” de submissão dos documentos da proposta da apresentada pela concorrente [SCom02...], ora CI, consta a seguinte informação,
Dados do certificado 1
Data de Submissão: 29/03/2023 19:31:48.
Titular: CN=VICT0R MANUEL RODRIGUES.giverNarrê^VICTOR ... giver name= «AA»
..., serialNumber=PASFR.
16CP36163....=#1620616E616265dC612E846F757281648F4084657269636865626F7572672E8 38F6D.OU=Entil!ement - CONCURSOS PÚBLICOS 0U PRIVAD0S.0-DERICHEB0URG FACILITY SERVICES’, S.A.,2.5.4.97=*OC0F5641545O542D353O34363639343531.0U=Limitaticn1 - QUINZE MILHÕES DE EUR0S.0U=0bí1 - COM PODERES PARA’, SOZINHO', OBRIGAR E VINCULAR A ENTlDADE.OU=Crtto» Profile - Quatfied Certificate - Representative.C=FR
Emissor. CN=DIGITALSIGN QUALIFIED CA G1.0=DigitalSign Certificado Digital. C=PT Número de série: ...13
- Cf. proposta da Cl no PA [“pasta completa proposta Cl; 3.ª pen remetida em 04-01-2024];
S) - O Júri do procedimento solicitou à proposta apresentada pela concorrente [SCom03...] o “suprimento de irregularidades formais”, nestes termos,
3. Suprimento de Irregularidades Formais Concorrente [SCom03...], SA
Analisada a proposta apresentada pelo Concorrente [SCom03...], S.A., o Júri do Procedimento verificou-se que:
(a) Por consulta às propriedades da assinatura electrónica aposta nos documentos que constituem a proposta apresentada, não é possível relacionar o assinante com a qualidade em que intervém e poderes de representação;
(b) Da consulta aos documentos que constituem a proposta não consta qualquer documento oficial susceptível de comprovar aquela qualidade e suficiência de poderes do assinante;
(c) A este respeito, dispõem os n.ºs 3 e 4 do artigo 16.° do Programa do Procedimento (tal como o artigo 54.° da Lei n.° 96/2015, de 17 de Agosto) que “os documentos (...) devem ser assinados com recurso a assinatura electrónica qualificada, nos termos da Lei n.º 96/2015, cie 17 de Agosto, sob pena de exclusão e que “nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter na plataforma electrónica um documento oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante'':
(d) Perante a Irregularidade identificada deve o júri solicitar aos concorrentes que procedam ao suprimento de irregularidades formais que careçam de ser supridas, desde que tal "não seja susceptível de modificar o respectivo conteúdo e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência", incluindo, nos casos como o que está aqui em apreço - i.e, de "falta ou insuficiência da assinatura, incluindo a assinatura electrónica, de quaisquer documentos qua constituam a candidatura ou a proposta, as quais podem ser supridas através da junção de declaração de ratificação devidamente assinada e limitada aos documentos já submetidos.
Face ao exposto, o Júri do Procedimento deliberou, ao abrigo do disposto na alínea c) do n ° 3 do artigo 72º do Código dos Contratos Públicos, solicitar o suprimento da irregularidade identificada, no prazo máximo de 5 dias a sob pena de exclusão da proposta, mediante a junção de declaração que ratifique todos e cada um dos documentos submetidos pela [SCom03...]. SA. e que constituem a própria proposta, devidamente assinado, acompanhado de um documento oficial com indicação da qualidade e dos poderes de representação.
- Cf. pedido de suprimento de irregularidades formais da proposta que consta do PA;
T) - Em 05-06-2023, o Júri elaborou o Relatório Preliminar de análise e de apreciação das propostas, no qual propôs a admissão e ordenação das propostas, da seguinte forma:
(…)
Pela acima referido, o Júri deliberou, por unanimidade, propor ao Conselho de Administração da FUNDAÇÃO ...;
1. que considere admitidas todas as propostas recebidas por estarem em conformidade com o Programa de Concurso, designadamente por apresentarem todas os documentos exigidos no artigo 12º a por não contarem nenhum Indicio de alguma das situações referidas no artigo 13°, ambos do Programa CR Concurso;
3, que, tendo em consideração a análise das propostas admitidas no âmbito do procedimento, considere a seguinte ordenação:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
e, consequentemente, considerar como a melhor proposta, à luz dc metodologia de avaliação estabelecida no programe de Concurso, aquela que é apresentada pela Concorrente [SCom02...], S.A.
- Cf. relatório preliminar junto com o PA;
U) - Foram apresentadas três pronúncias escritas em sede de audiência prévia, pelas concorrentes [SCom01...], [SCom04...] e [SCom03...] - cujos teores se dão por integralmente reproduzidos - cf. pronúncias que constam do PA junto aos presentes autos;
V) - Posteriormente à apresentação das referidas pronúncias escritas, o Júri do procedimento solicitou esclarecimentos à proposta da concorrente [SCom02...], ora Cl, nos seguintes termos,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- Cf. pedido de esclarecimentos que consta do PA;
W) - Em resposta ao pedido de esclarecimentos à sua proposta identificado na alínea anterior, a concorrente [SCom02...], ora CI, apresentou documento com o seguinte teor:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- Cf. documento que consta do PA (pasta relatório preliminar);
X) - O Júri do procedimento apreciou as pronuncias escritas apresentadas na fase de audiência dos interessados, nos seguintes termos, no que releva,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)
6.3 ANÀLJSE DA PRONÚNCIA DA [SCom01...], LDA
Em sede de audiência prévia, a empresa [SCom01...]. LDA. ([SCom01...]) pronunciou-se referindo que constatou ilegalidades relativas aos atributos das propostas apresentadas pelos Concorrentes [SCom02...] e da [SCom03...] que beliscam os princípios da contratação pública, nomeadamente, princípios da igualdade, concorrência e comparabilidade das propostas, alegando que estas não cumprem nem obedecem ao disposto no programa de concurso e caderno de encargos, de modo a garantir uma comparação objectiva entre as mesmas.
Refere que estas duas propostas apresentam ilegalidades, pelo que as mesmas não devem ser admitidas, devendo ser excluídas de acordo com o disposto na lei do Código dos Contratos Púbicos e peças procedimentais, pelo que não devem ser sujeitas à fase de avaliação para efeitos de adjudicação.
Por outro lado, alega que é notório que a valoração técnica da proposta apresentada pela [SCom01...] terá de ser rectificada e alterada, requerendo a correcção do Relatório Preliminar nos seguintes sentidos
i) de exclusão das propostas dos concorrentes [SCom02...] e [SCom03...];
ii) de rectificação da pontuação atribuída à proposta da [SCom01...], em conformidade com o factor de adjudicação "Valia Técnica da Proposta";
iii) de decisão de adjudicação do contrato ao concorrente [SCom01...].
De seguida, apresenta-se o conjunto de alegações apresentadas pelo Concorrente [SCom01...], bem como a análise do Júri face a cada uma delas;

6.3.2. Falta do documento 'Draft' do Programa de Limpeza e Higienização Regular da Casa da Música* nas propostas da [SCom03...] e [SCom02...].
A [SCom01...] alega no seu documento, apresentado em sede de Audiência Prévia, que nas propostas da [SCom03...] e [SCom02...] não consta o documento exigido na alínea c), do ponto 1, do artigo 12. ° do Programa de Concurso, designado “Draft” do Programa de Limpeza e Higienização Regular que propõe para a Casa da Música, tendo como referência o Ficheiro MSExcel denominado ...1. constante do anexo IV do Caderno de Encargos patente a Concurso.
No caso da proposta apresentada pela [SCom02...], o Júri considerou que este Concorrente vincula a sua proposta ao documento constante do anexo IV do Caderno de Encargos, já que inscreveu na página 46 do documento “Proposta Prestação Serviços Limpeza Casa da Musica 2023, no ponto 6.1.2, sob o título ‘Programa de Limpeza e Higienização Regular”, o seguinte:
“O Plano de Actividades Geral e Planos de Higienização serão elaborados de acordo com Caderno de Encargos e ABS_2022_226_LimpezaHigienização_OrdemTrabalhos_Draft DGB a titulo de exemplo de plano de tarefas periódicas, sendo que será aplicável a todas as tarefas mencionadas no excel ABS_2022_226_ LimpezaHigienização_OrdemTrabalhos_v1 -Anexo IV do CE que serão controladas através de sistema a implementar, conforme descrito no item 6.2 Plataforma Gestão Operação.
O Júri considerou que o documento ABS_2D22_226_LimpezaHigienização_OrdemTrabalhos_Draft DGB. apresentado pela [SCom02...] é uma ilustração do que será afixado e disponível para gestão e acompanhamento da equipa operacional. O próprio texto da proposta refere, sobre este documento, que é apresentado “a titulo de exemplo de plano de tarefas periódicas do programa”.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Assim, o Júri considerou que a proposta da [SCom02...] se vincula ao documento de referência do Caderno de Encargos, através da declaração expressa de que adopta o modelo do "Draft” do Programa de Limpeza e Higienização Regular, constante no Caderno de Encargos, estando, por esta via, a proposta dotada de toda a informação necessária à sua análise e avaliação.
No caso da [SCom03...], a proposta contém o documento “Draft do Programa de Limpeza e Higienização Regular da Casa da Música", que consta no agregado de ficheiros "Draft Plano Tarefas Casa da Música.zip".
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

O Júri analisou os ficheiros e verificou que não existem alterações significativa comparativa mente com o documento ...1, constante do anexo IV do Caderno de Encargos.
6 3.3. Contestação pela decisão do Júri de atribuir a mesma pontuação á proposta da [SCom01...]. [SCom03...] e [SCom02...].
A [SCom01...] refere na sua pronúncia de que não se conforma pelo facto da sua proposta de ter tido a mesma valoração que as propostas apresentadas petos concorrentes [SCom03...] e [SCom02...] no que se refere á apreciação do aspecto "Draff do Programa de Limpeza e Higienização Regular da Casa da Música, nomeadamente grau de detalhe das tarefas a realizar e a sua adequabilidade", já que, ao contrário dos dois concorrentes referidos, apresentou o documento em formato pdf. e xis.
Sobre esta alegação da [SCom01...], o Júri informa que suportou a pontuação segundo os níveis de impacto estabelecidos no Caderno de Encargos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
A pontuação 0 (zero) foi atribuída ás propostas que cumprem a estrutura e as ordens de Trabalho que constam no Caderno de Encargos, isto é, que adoptem o "Draff do Programa de Limpeza e Higienização Regular tal como consta no Ficheiro MSExcel, designado ...1. que integra o anexo IV do Caderno de Encargos.
Assim, a pontuação 0 (zero) foi atribuída a todas as propostas que expressamente se vinculam ao documento de referência do Caderno de Encargos, não apresentando quaisquer reservas ou quaisquer alterações que reduza ou ponha em risco o desempenho na execução do contrato, o que seria razão de exclusão da proposta, mas também que não apresenta nenhuma alteração que seja considerada como uma melhoria do próprio programa.
O Júri considerou que todas as propostas se vinculam ao documento de referenda do Caderno de Encargos, através da inclusão do "Draff do Programa de Limpeza e Higienização Regular ou a através da declaração expressa de que adopta o modelo do "Draff” do Programa de Limpeza e Higienização Regular, constante no Caderno de Encargos, estando, por esta via, a proposta dotada de toda a informação necessária à sua análise e avaliação.
O Júri do procedimento considerou que as referências constantes na proposta da [SCom02...] ao “Draft do Programa de Limpeza e Higienização Regular que propõe para a Casa da Música” eram totalmente esclarecedores quanto às intenções deste Concorrente, isto é, que adoptava o prescrito no documento do anexo IV do Caderno de Encargos, suportado no Ficheiro MSExcel, designado ...1. Adoptando uma via diferente, a [SCom01...] optou por apresentar um documento designado “Anexo IV Caderno de Encargos _ Ordem de Trabalhos”, em excel e em pdf. mas que em nada de substancial altera o documento do anexo IV do Caderno de Encargos. Assim, o Júri atribuiu a mesma classificação, 0 (zero), já que corresponde ao nível de impacto A, referenciado como 'proposta cumpre a estrutura e as ordens de trabalho que constam no Caderno de Encargos.
O Júri não corrobora o entendimento da [SCom01...] de que as propostas da [SCom03...] e da [SCom02...] deveriam ser excluídas de acordo com a alínea a) do n.° 2 do artigo 70 ° do CCP, por desrespeitarem manifestamente o objecto do contrato a celebrar, ou que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respectivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 57. °

5.3.4. Falta de assinatura dos documentos da proposta da [SCom02...].
A [SCom01...] alega que em alguns documentos que constituem a proposta da [SCom02...] não tem aposta a assinatura electrónica qualificada de todos os membros com poderes para assinatura.
Sobre o assunto, o Júri do procedimento verificou que todos os documentos da proposta da [SCom02...] são assinados através de assinatura electrónica do Senhor «AA». Administrador da [SCom02...].
O Júri verificou a Certidão Permanente Comercial, com o Código de Acesso n.º ...52, registada no portal mvw.eportugal.gov.pt, estabelece as formas de obrigar a [SCom02...] através das seguintes assinaturas:
- Dois administradores;
- Um administrador e um mandatário:
- Um administrador se, para intervir no acto ou actos, tiver sido designado em acta pelo Conselho de Administração; dois mandatários:
- um mandatário, se para intervir no acto ou actos, tiver sido designado pelo Conselho de Administração ou por qualquer administrador com poderes para o designar;
O Júri considerou que a [SCom02...] optou pela modalidade de “um administrador se, para intervir no acto ou actos, tiver sido designado em acta pelo Conselho de Administração”, já que a proposta contempla a Declaração Unânime de 14 de Setembro de 2015, em que os actuais membros do Conselho de Administração - «BB», «CC» e «AA» - delegam poderes de gestão no Administrador «AA» (referindo-o como Administrador-Delegado) para, agindo individualmente, em nome e em representação da sociedade, praticar todos os actos necessários à participação em concursos públicos ou privados, apresentando propostas, fazendo preços, licitando, estabelecendo as demais condições e assinando autos de adjudicação.
Apenas para que não subsistisse qualquer réstia de dúvida relativamente à vinculação do concorrente à proposta apresentada, no dia 03 de Junho de.2023. ao abrigo do n° 3 do artigo 72° do Código de Contratos Públicos, o Júri solicitou à [SCom02...] a apresentação de uma Declaração, emitida peio Fiscal Único da Sociedade. em que confirmasse, sob compromisso de honra, de que os documentos da proposta estão devidamente assinados por representante com poderes para obrigar a [SCom02...] ao cumprimento integral das obrigações que decorrerem do contrato, nomeadamente:
- Se estava em vigor, à data da apresentação da proposta, a Deliberação Unânime do Conselho de Administração, datada de 14. Set.2015:
- E se o Senhor «AA» tinha poderes para, individualmente, obrigar a [SCom02...] face ao nível de compromissos da proposta, não carecendo da assinatura da Procuradora «DD».
A Declaração foi entregue pela [SCom02...] em 05.jun.2023. constando no Apêndice II. não restando dúvidas sobre a capacidade de obrigar a sociedade, por parte do senhor «AA», sendo a assinatura da procuradora Eng. «DD» dispensável para obrigar a Sociedade aos compromissos constantes da proposta.
8.3.5. Documento da proposta da [SCom02...] alterado apôs a última assinatura
A [SCom01...] vem alegar na sua pronúncia que o documento da proposta da [SCom02...], designado “Proposta Prestação Serviços Limpeza CASA DA MUSICA 2023', no painel de assinaturas informa que o documento foi alvo de alterações apôs a última assinatura, incumprindo com os princípios da transparência e da inalterabilidade dos documentos.
Ora, no documento ‘Proposta Prestação Serviços Límpeza_CASA DA MUSICA 2023' que consta na plataforma .... a que o Júri acedeu, nada indicia que tenha sido alterado após a assinatura electrónica do senhor «AA».
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
No painel de assinatura do ADOBE ACROBAT READER indica que *o documento não foi modificado desde que esta assinatura foi aplicada.

Q-3.6. Falta documentação que comprove a legitimidade do Senhor «AA» de vincular a [SCom02...] à proposta.
A [SCom01...] refere na sua contestação que a proposta da [SCom02...] não inclui documentação que comprove o poder de representação de quem assina a proposta deste concorrente, o senhor «AA», na qualidade de Administrador, e a Senhora «DD», na qualidade de Procuradora.
Sobre este assunto, a [SCom01...] refere que:
- A alínea f) da Procuração (página 80 do documento Proposta Prestação Serviços Limpeza CASA DA MUSICA 2023) indica que a procuradora «DD» apenas pode praticar actos até ao limite de 100.000,00 €:
- A certidão permanente indica a forma de obrigar a [SCom02...] pela assinatura de vários representantes, mas nenhuma delas se pode aplicar ao caso da proposta apresentada por este Concorrente;
- O prazo de duração do mandato do Conselho de Administração, que consta na Certidão Permanente é apenas até 2018, não se conhecendo se os poderes de assinatura conferidos ao Administrador «AA» se mantêm na data de assinatura da proposta.
O Júri do Procedimento esclarece que verificou da Certidão Permanente Comercial, como o Código de Acesso n.° ...52 no portal www.eportugal.gov.pt. que indica as formas de obrigar a [SCom02...] através das seguintes assinaturas:
- Dois administradores;
- Um administrador e um mandatário,
- Um administrador se. para intervir no acto ou actos. tiver sido designado em acta pelo Conselho de Administração;
- Dois mandatários;
- Um mandatário, se para intervir no acto ou actos, tiver sido designado peio Conselho de Administração ou por qualquer administrador com poderes para o designar,
O Júri considerou que. no acto de assinatura da proposta, a [SCom02...] teria optado pela modalidade de 'um administrador se para intervir no acto ou actos, tiver sido designado em acta pelo Conselho de Administração”, já que a proposta contempla a Declaração Unânime de 14.Set.2015, em que os actuais membros do Conselho de Administração - «BB», «CC» e «AA» - delegam poderes de gestão no Administrador «AA» (referindo-o com Administrador-Delegado), para. agindo individualmente, em nome e em representação da sociedade, praticar todos os actos necessários à participação em concursos públicos ou privados, apresentando propostas, fazendo preços, licitando, estabelecendo as demais condições e assinando autos de adjudicação.
Em todo o caso, e apenas para que não subsistisse qualquer réstia de dúvida rel3tivamente à vinculação do concorrente à proposta apresentada, no dia 03-jun.2023, ao abrigo do n° 3 do artigo 72° do Código de Contratos Públicos, o Júri solicitou à [SCom02...] a apresentação de uma Declaração. emitida pelo Fiscal Único da Sociedade, em que confirmasse, sob compromisso de honra, de que os documentos da proposta estavam devidamente assinados por representante com poderes para obrigar a [SCom02...] ao cumprimento integral das obrigações que decorrerem do contrato, nomeadamente:
- Se estava em vigor, à data da apresentação da proposta, a Deliberação Unânime do Conselho de Administração, datada de 14. Set.2015;
- E se o Senhor «AA» tinha poderes para, individualmente, obrigar a [SCom02...] face ao nível de compromissos da proposta, não carecendo da assinatura da Procuradora «DD»
Cópia deste pedido de esclarecimento consta no Apêndice I ao presente Relatório.
A Declaração foi entregue pela [SCom02...] em 05.jun.2Q23, constando no Apêndice II. passando a existir qualquer dúvida sobre a capacidade de obrigar a sociedade por parte do senhor «AA», sendo a assinatura da procuradora Eng. «DD» dispensável para obrigar a Sociedade aos compromissos constantes da proposta.

6.3.7. Reclamação sobre a justificação da diferença de pontuação da proposta da [SCom01...] e da [SCom02...] quanto ao aspecto da valia técnica “Perfis curriculares das pessoas com maiores responsabilidades na prestação de serviços
A [SCom01...] refere na sua contestação de que não é entendível a diferença de pontuações atribuídas ás propostas da [SCom01...] e da [SCom02...] quanto ao aspecto referente à Valia Técnica “Perfis curriculares das pessoas com maiores responsabilidades na prestação de serviços'. Para justificar a afirmação, a [SCom01...] refere que a [SCom02...] não apresentou perfil curricular do responsável pela qualidade, ambiente e segurança, considerando uma posição chave da prestação de serviços, alegando que este curriculum deveria existir e ser apresentado em sede de proposta. Por seu lado. defende que a [SCom01...] apresentou todos os perfis curriculares com indicação da experiência, revelando a vasta experiência
Na apreciação das propostas, o Júri do procedimento verificou que a [SCom02...]. na sua proposta apresenta a descrição de cada uma das funções dos elementos da equipa e os perfis curriculares e categoria profissional dos Colaboradores que assumirão cada uma das funções principais: - Directora de Operações; - Coordenadora Operacional; - Supervisora; - Encarregada; - Lavador de Vidros: - e Trabalhador de Limpeza. O Júri detectou a falta do perfil do responsável pela qualidade. Ambiente e Segurança na proposta da [SCom02...]. Contudo, todos os perfis apresentados foram considerados adequados às responsabilidades a assumir no âmbito do futuro contrato, sendo acompanhados pelos descritivos funcionais, bastante detalhados.
Ora, sendo assim, o Júri considerou que o mérito da proposta da [SCom02...] era equivalente ao nível de impacto B, isto é, que “os perfis dos elementos principais da equipa revelam experiência do qual resultam garantias da boa execução dos serviços”, sendo atribuída a pontuação de 5 a ambas as propostas.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
O mesmo foi considerado pelo Júri quanto à proposta da [SCom01...] que, no que respeita aos perfis dos membros da Equipa Técnica com maiores responsabilidades na prestação dos serviços, foram considerados adequados, embora não estejam acompanhados dos respectivos descritivos funcionais. A proposta da [SCom01...] refere ainda os restantes elementos, que constituem a equipa operacional (encarregado, trabalhadores de limpeza e lavadores de vidros) serão sub-rogados pelo actual prestador de serviços (em cumprimento com o artigo 15° do CCT de Limpeza), o que se compreende. Em suma. este aspecto resulta valorizado na apreciação da proposta.

8.3,8. Reclamação sobre a justificação da diferença de pontuação da proposta da [SCom01...] e da [SCom02...] quanto ao aspecto da valia técnica “Metodologias e técnicas de limpeza e higienização a seguir de forma a evidenciar a garantia da boa prestação dos serviços”.
Quanto à avaliação da proposta da [SCom01...] e da [SCom02...] segundo o aspecto da valia técnica “Metodologias e técnicas de limpeza e higienização a seguir de forma a evidenciar a garantia da boa prestação dos serviços", a [SCom01...] refere que:
- Apresentou os documentos tal como estão detalhados no Anexo IV do Caderno de Encargos.
- Apresentou todos os procedimentos interligados a todas as tarefas e todas as periodicidades;
- Complementou a proposta com o manual de boas práticas, que evidenciam, vantagens significativas para os resultados da prestação.
A [SCom01...] refere que ao Invés, a [SCom02...]. no documento que designa como: anexo IV_ABS_2022_228_LimpezaHigientzação_OrdemTrabalhos_Draft DGB apenas se cinge a apresentar para cada ordem de trabalhos a sua periodicidade, pelo que não compreende a diferença de pontuação de 5 (cinco) à [SCom01...] e a pontuação de 7.5 (sete virgula cinco) â [SCom02...]. relativamente ao subfactor da valia técnica:
O Júri considera que existem diferenças entre a propostas apresentadas pela [SCom01...] e a [SCom02...] que justificam a diferença de pontuações atribuídas no que se refere ao aspecto 'Metodologias e técnicas de limpeza e higienização a seguir de forma a evidenciar a garantia da boa prestação dos serviços'. Lista-se, de seguida, alguns aspectos que foram valorizados na proposta da [SCom02...] face à [SCom01...] e que justificam a diferença de pontuação:
- Proposta de utilização de uma aplicação de gestão e monitorização dos serviços (designada Presença & Tarefas) que permitirá, em tempo real, recolher informação sobre o trabalho das equipas no terreno, designadamente
- Envio automático de informação sobre as tarefas realizadas;
- Controlo da presença do pessoal com tecnologia NFC;
- Gestão de Incidências:
- Controlo de início e fim de cada serviço;
- Planificação de rotas e serviços;
- Avisos de incumprimentos por email;
- Relatórios em pdf. e excel;
- Acesso à informação por qualquer pc, tablet ou smartphone;
- Uso pelas equipas de piquetes da [SCom02...] na aplicação "Presença & Tarefas', onde será registado o check-list de tarefas e de ocorrências.
- Resultados dos acompanhamentos de auditoria serão acompanhados por evidências fotográficas, imediatamente disponíveis no software de gestão e monitorização dos serviços "Presença & Tarefas".
- Produzirá os relatórios de controlo de qualidade automaticamente, através da a aplicação "Presença & Tarefas”, que funciona como uma ferramenta de análise e gestão, permitindo identificar as acções de melhoria de forma mais eficaz e precisa:
- Maior facilidade de monitorizar os indicadores de desempenho estabelecidos para a prestação de serviços, com a aplicação “Presença & Tarefas',
- Proposta de implementação do sistema informático, designado sistema VELOX. com o qual a [SCom02...] se propõe:
- Avaliar a conformidade dos serviços;
- Conhecer o grau de satisfação do cliente;
- Cumprir as regras de qualidade, ambiente e segurança, etc.
- Uso de aplicação de plataforma informática que partilha com os seus Clientes informação como sejam fichas técnicas e de segurança dos produtos; - Manuais de equipamentos. - Notícias; - Pedidos de Cotação; - Sugestões.
- Aplicação de mecanismos de controlo e de combate ao absentismo através de sistema informático de registo de ponto interligados com os serviços de Recursos Humanos da empresa;
6-3.9. Reclamação sobre a justificação da diferença de pontuação da proposta da [SCom01...] e da [SCom02...] quanto ao aspecto da valia técnica ‘Equipamentos, materiais e fardamentos que serão mais visíveis pelo público da Casa da Musica”.
Nas suas alegações, a [SCom01...] refere que para a denominação do fardamento utiliza a nomenclatura de ‘Fardamento Hospitalar", o que não significa que o mesmo seja utlizado apenas em meio hospitalar. Alega que a luz do referido, o mesmo é adequado ás exigências, rigor e prestigio da Fundação ....
O Júri teve o mesmo entendimento que é exposto pela [SCom01...] no documento de pronúncia, pelo que considerou que o fardamento proposto era adequado à prestação de serviço na Casa da Música A pontuação 0 (zero) justifica-se pelo facto de a proposta deste concorrente corresponder ao nível de impacto A, descrito como ‘a proposta cumpre os requisitos que constam no Caderno de Encargos".
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Por último, a [SCom01...] alega que o Júri valoriza as propostas de forma discricionária, sendo incógnito o critério aplicado em conformidade com a pontuação dada aos concorrentes
O Júri não tem o mesmo entendimento da [SCom01...]
(...)
8. DELIBERAÇÃO DO JÚRI DO PROCEDIMEHTO
Analisados os documentos de pronúncias e todas as alegações neles contidas, o Júri deliberou por unanimidade proceder a alteração no texto constante do Relatório Preliminar:
- Correcção do lapso de escrita referente á avaliação da proposta apresentada pelo concorrente [SCom03...], referente ao aspecto ‘” Equipamentos, materiais e fardamentos que serão mais visíveis pelo público da Casa da Música", passando a constar na lista de equipamentos a mobilizar.
- Carros de piquete, sem personalização Casa da Música (2 un.)
- Carros Duplo Balde, sem personalização (10 un.);
- Correcção do lapso de escrita referente à avaliação da proposta apresentada peio concorrente [SCom03...], referente ao aspecto "Equipamentos, materiais e fardamentos que serão mais visíveis peio público da Casa da Música', passando a constar na lista de equipamentos a mobilizar.
- I-Scrub. modelo 21 B (1 un.);
- Máquina rotativa (4 un.). sendo uma delas um i-Scrub 30 EM. com sistema orbital;
Estas correcções deverão configurar na versão do Relato no Final do Relatório de Avaliação de Proposta a submeter a decisão do Conselho de Administração
- Cf. avaliação do júri que consta do PA (pasta pronuncias audiência prévia);
Y) - Em 12-07-2023, o Júri elaborou o Relatório Final, no qual manteve a ordenação das propostas constante do Relatório Preliminar, nos seguintes termos:
“12. DELIBERAÇÃO DO JÚRI E RELATÓRIO FINAL
Assim, após ter sido concluído o procedimento de Audiência Prévia, o Júri deliberou manter integralmente o projecto de decisão que consta no Relatório Preliminar, atendendo às razões e fundamentos aí aduzidos, e submetê-la ao Conselho de Administração da FUNDAÇÃO ...:
1. que considere admitidas todas as propostas recebidas por estarem em conformidade com o Programa de Concurso, designadamente por apresentarem todos os documentos exigidos no artigo 12° e por não conterem nenhum indício de alguma das situações referidas no artigo 13.°. ambos do Programa de Concurso:
3. que, tendo em consideração a análise das propostas admitidas no âmbito do procedimento, considere a seguinte ordenação:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
e. consequentemente, que considere como a melhor proposta, a luz da metodologia de avaliação estabelecida no programa de Concurso, aquela que é apresentada pelo Concorrente [SCom02...]. S.A.
(...)” - cf. relatório final junto com o PA;
Z) - Por deliberação do Conselho de Administração da ED de 17-07-2023, foi autorizada a adjudicação do Concurso identificado na alínea A) à concorrente [SCom02...], ora Cl - cf. deliberação que consta do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

3.1. B) DOS FACTOS NÃO PROVADOS:
1) - O concorrente [SCom02...] submeteu os documentos da respectiva proposta agrupados em dois ficheiros pdf sem que tivesse devidamente aposto a assinatura electrónica qualificada em cada um dos documentos que compõem a proposta - cf. artigo 62.° da p.i;
2) - No documento designado “Proposta Prestação Serviços Limpeza CASA DA MUSICA 2023”, no painel de assinaturas, verificou-se que o documento foi alvo de alterações após a última assinatura - cf. artigo 12° da p.i. e artigo 122.° da contestação da ED e artigos 25.° a 28.° da contestação da CI [SCom02...].

MOTIVAÇÃO: A formação da convicção do Tribunal que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou na análise e exame crítico do teor dos documentos identificados em cada uma das alíneas do probatório que constam do PA junto aos presentes autos. Quanto ao facto n.° 1, considerado como não provado, a Autora não logrou fazer a necessária prova documental do alegado no artigo 62.° da petição inicial, no sentido de que a “concorrente [SCom02...] submeteu os documentos da respectiva proposta agrupados em dois ficheiros pdf sem que tivesse devidamente aposto a assinatura electrónica qualificada em cada um dos documentos que compõem a proposta”. Foi esta a alegação da Autora (não outra, devidamente factualizada, sobre a apresentação dos documentos da proposta da concorrente [SCom02...]), sendo que o recibo de submissão da referida proposta na plataforma electrónica de contratação pública utilizada pela entidade adjudicante, a que se alude na alínea M) do probatório, não permitem confirmar esta asserção, uma vez que os documentos da proposta foram apresentados em diferentes ficheiros pdf aí listados nessa alínea do probatório (e na alínea L)) e assinados na plataforma electrónica (cf. alíneas N) e R)).
Do mesmo modo, a Autora não logrou demonstrar, através da necessária prova documental, o alegado no artigo 12° da petição (sendo que não é sequer possível aferir a origem da imagem que consta desse artigo), pois que a informação que se extrai da assinatura, clicando no item “painel de assinaturas” do documento em causa, que se situa no canto superior direito, verificada por este Tribunal nesta mesma data, é a que resulta da alínea O) do probatório, o que corrobora o afirmado pelo júri na acta de avaliação/apreciação das pronúncias escritas apresentadas em sede de audiência dos interessados (p. 25 e 26), no sentido de que “No painel de assinatura do ADOBE ACROBAT READER indica que “o documento não foi modificado desde que esta assinatura foi aplicada.»

Posto isto, enfrentemos as questões acima expostas.

1ª Questão
A Mª Juiz a qua errou no julgamento em matéria de facto quando julgou não provado o facto como tal discriminado sob número 1 (isto é, o facto, alegado pela ora Recorrente, de que a Cl [SCom02...] apresentou documentos da sua proposta agrupados num único ficheiro pdf sem que tenha aposto assinatura electrónica em cada um dos documentos individualmente e deu como provado, nas alíneas L a R da discriminação dos factos provados, que os documentos da proposta daquela CI estão todos eles assinados?

Em abono da alegação que subjaz a esta questão, a Recorrente afirma que, como se vê no processo administrativo contido na Pendrive entregue nos autos, a proposta da Cl contém vários documentos agregados no documento designado de "Proposta Prestação de Serviços Limpeza Casa da Música", designadamente os documentos exigidos nas alíneas e) f) g) e h) do artigo 12.º do Programa do Concurso, os quais não estão assinados individualmente, um a um, pelo que devia ter sido julgado provado o facto contante do artigo 62º da PI, a saber, que o concorrente [SCom02...] submeteu os documentos da respectiva proposta agrupados em dois ficheiros pdf sem que tivesse devidamente aposto a assinatura electrónica qualificada em cada um dos documentos que compõem a proposta" e dando como não provados os factos constantes das alíneas L) a R) do probatório.
Pode dizer-se que, de um ponto de vista formal, a Recorrente cumpre com o ónus que o artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC impõe sobre o recorrente em matéria de facto, uma vez que, de algum modo, indica a decisão que devia ter sido tomada – prova do facto não provado 1 e não prova dos factos provados L a R.
Sem embargo, é evidente o erro lógico em que a Recorrente, porventura deliberadamente, mas debalde, labora para sustentar a prova do facto não provado 1.
Assim, num primeiro momento recorda que alegou que a CI [SCom02...] submeteu todos os documentos da proposta em apenas dois ficheiros, com o que os não assinou – aos documentos – individualmente, para depois, em demonstração da prova facto, alegar a prova de um facto diverso do alegado, a saber, que a proposta da Cl continha vários documentos agregados no ficheiro designado de "Proposta Prestação de Serviços Limpeza Casa da Música".
Certo é que está documentalmente provado que os ficheiros pdf submetidos não eram apenas dois, mas oito, sendo um deles denominado Proposta Prestação de Serviços Limpeza Casa da Música", portanto, não se provou o facto artigo 62º da petição. Quanto ao facto não provado 1 é negativa, assim, a resposta à presente questão.
Para a não prova dos factos L a R a Recorrente não invoca mais do que uma sua suposta incompatibilidade com a prova do facto não provado 1. Uma vez adquirido que tal facto, efectivamente, não se provou, também a resposta à presente questão, no que respeita às alíneas R a L dos factos provados, tem de ser negativa.

2ª Questão
O Tribunal a quo errou no julgamento de direito, violando o artigo 12.º nº 1 alª c) do Programa do Concurso, quando não excluiu a proposta da CI [SCom02...], por falta de apresentação de um documento, nos termos conjugados da alínea c) do artigo 12.º e do artigo 13.º, ambos do PC, com as alíneas d) e o) do n.º 2 do artigo 146.º, e com a alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º, todos do CCP?

A recorrente sustenta que estava em falta o sobredito documento, a saber «“Draft" do Programa de limpeza e Higienização Regular que [o concorrente] propõe para a Casa da Musica, tendo como referência o Ficheiro MSExcel, designado “ABS 2022 226 LimpezaHigienização OrdemTrabalhos v1”. constante do anexo IV do Caderno de Encargos do presente procedimento, onde constam todas as ordens de trabalho descriminando as tarefas que integram cada uma delas, a realizar ao longo de um ano” porque a proposta da CI, no documento que submeteu a tal título, não se refere expressamente a todos as “ordens de trabalho” e a todas as tarefas contempladas no sobredito ficheiro Excel.
Ao alegar isto, parte do pressuposto que a remissão para tal ficheiro excel significava a exigência, pelo programa do concurso, de que os concorrentes se comprometam especifica e expressamente sobre o conjunto de termos ou condições da proposta, portanto, elementos do contrato adjudicando excluídos da concorrência, respigados desse ficheiro, sob pena de exclusão. Em abono dessa tese aduz o facto de a contemplação de todos os requisitos discriminados em tal documento ser pontuado precisamente com zero valores. Para fazer a “quadratura do círculo” imposta pelo facto incontestável de que se trata de um documento que contém os aspectos do contrato a submeter à concorrência, diz que, enquanto enunciador de requisitos a cumprir por qualquer adjudicatário, se trata de um documento cujas omissões serão causa de exclusão da proposta, por inexistência do documento exigido, mas acima ou além desses requisitos mínimos, já os aspectos a pontuar serão atributos da proposta, que devem ser valorados consoante a medida em que superarem aquele mínimo exigido.
A Mª Juiz a qua, no que é secundada pela CI recorrida, entende que a remissão para o Ficheiro MSExcel, designado “ABS 2022 226 LimpezaHigienização OrdemTrabalhos v1” não é mais do que a indicação de uma referência para orientar o concorrente na elaboração da peça da proposta designada “Draft" do Programa de limpeza e Higienização Regular que [o concorrente] propõe para a Casa da Musica”, a cujo conteúdo, enquanto integrante do caderno de encargos, todos os concorrentes estão à partida e em geral vinculados, designadamente na declaração específica de aceitação do caderno:
“(…) o próprio PP assume este Ficheiro MS Excel como uma (mera) “referência” para a apresentação do “documento Draft do Programa de Limpeza e Higienização Regular para a Casa da Música”, mas em lado nenhum impunha (ou impõe) aos concorrentes, de forma específica, clara e inequívoca, que esse “documento Draft” tinha de ser obrigatoriamente apresentado num determinado formato/ficheiro (pdf e/ou excel), seguindo uma e apenas uma só configuração e/ou forma de arrumação do seu conteúdo quanto à programação, tarefas a realizar e a sua adequabilidade, designadamente, como a Autora sugere no artigo 39.° da p.i.,”.
Parece-nos claro que se o programa sujeitou à concorrência o “draft” a elaborar com referência ao tal ficheiro excel, preconizando a pontuação de zero a dez, então do que se trata, no documento a apresentar, é de atributos da proposta. O valor de zero tem sentido como a cotação de um “draft” que não vá além dos mínimos resultantes da aceitação do caderno de encargos, designadamente do ficheiro indicado, enquanto as pontuações superiores correspondem ao magis que for proposto relativamente ao já resultante desse ficheiro MSExcel vindo a ser referido.
Já por aqui vemos que a razão está com a sentença recorrida.
Mas isso não sucede só por esta razão:
Quer por força do princípio da legalidade da actuação da administração, quer por virtude do interesse público em que ocorra, no procedimento concursal – posto que salvaguardadas a transparência e a imutabilidade das propostas – a maior concorrência possível, a exclusão de um proposta só pode ocorrer com fundamento em específica, quase diríamos típica, previsão legal; e no que concerne ao programa do concurso, se não é exigível que toda a causa de exclusão legalmente prevista tenha que nele ser expressamente recapitulada, pois basta a já referida previsão legal, já o é que a exigência de declaração específica sobre elementos da proposta excluídos da concorrência (cf. artigos 57º nº 1 alª c) e 70º nº 2 alª a) do CCP) seja expressamente formulada ou decorra inequivocamente dos termos do programa do concurso, mesmo que se considere integrado, para este efeito, pelo caderno de encargos.
A exclusão do concurso, enquanto facto coarctante de direitos e interesses legalmente protegidos e tendente a uma compressão do interesse público da concorrência não pode ficar ao critério discricionário do júri, mesmo que este sobrevenha a título de interpretação de um texto menos denso do programa ou do caderno de encargos.
Com efeito, deixar ao júri o preenchimento de cláusulas abertas ou de conceitos indeterminados de modo a este poder, após conhecer as propostas, escolher se ou quais concretos e determinados termos e condições da execução do contrato, excluídos da concorrência, deveriam ter sido objecto de uma declaração específica de vinculação sempre implicaria a possibilidade de o júri conduzir tal escolha em função da exclusão e ou da admissão desta ou daquela proposta, em prejuízo dos princípios procedimentais da transparência e da imparcialidade.
Ora, como refere a Mª Juiz a qua, nem no programa nem em outra peça do concurso, designadamente no Caderno de Encargos, é feita a exigência de os concorrentes se pronunciarem, aceitando especifica e expressamente, todo e cada um dos aspectos contemplados no Ficheiro MSExcel, designado “ABS 2022 226 LimpezaHigienização OrdemTrabalhos v1”.
Como assim, bem andou a Mª Juiz a qua em julgar que as propostas, das CIs [SCom02...] e [SCom03...] continham, formal e substancialmente, o documento previsto no artigo 12º nº 1 alª c) do programa do concurso e em, consequentemente, ter sufragado a não exclusão das mesmas pelo alegado motivo da falta de tal documento ou dos seus requisitos.
É negativa, portanto, a resposta à presente questão.

3ª Questão
Ao sufragar a não exclusão da proposta da CI [SCom02...] contendo documentos sem assinatura electrónica qualificada individual, designadamente os documentos exigidos nas alíneas e) f) g) e h) do artigo 12.º do Programa do Concurso, a sentença recorrida errou no julgamento de direito, violando o n.º 5 do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto, ex vi artigo 62.º do CCP?
Esta questão é inédita, no sentido de que a matéria de facto de que emerge e em que se baseia não foi alegada na Petição inicial.
Com efeito, se é certo que se alegava a falta de assinatura individual de documentos, os termos de facto em que se alegava isso ocorrer consistiam em ter a CI apresentado e assinado, na plataforma do concurso, apenas dois ficheiros pdf contendo todos documentos da proposta, não assinados individualmente. Porém, desta feita alega-se que quatro concretos e determinados documentos é que não estavam individualmente assinados, sendo certo que se provou terem sido submetidos não apenas dois, mas oito ficheiros PDF, todos assinados.
Sobre esta outra alegação de facto e consequente questão de direito, não podia, a sentença recorrida, logicamente, ter-se pronunciado. Nem juridicamente o devia ter feito, sob pena de excesso de pronúncia.
Ora, objecto de todo o recurso é a decisão judicial impugnada, que nele se pretende criticar (artigo 627º nº 1 do CPC): não, directamente, a relação material controvertida, e muito menos uma relação material controvertida acrescentada relativamente ao inicial objecto do litígio, como é o que sucede quando se alegam, em recurso, factos novos ou diversos dos que se alegara nos articulados.
Consequentemente, este Tribunal de recurso não pode conhecer de meritis da questão de saber se a admissão da proposta da CI [SCom02...], tinha, não assinados individualmente, os documentos exigidos nas alíneas e) f) g) e h) do artigo 12.º do Programa do Concurso, violando, com isso, o n.º 5 do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto, ex vi artigo 62.º do CCP.
Podemos, sem embargo, julgar que a Mª Juiz a qua não incorreu no erro julgamento de direito cuja alegação subjaz a presente questão, simplesmente porque não tinha que se pronunciar sobre tal alegação.
É, portanto, negativa, a resposta à presente questão.

4ª Questão
No caso de ser positiva a resposta à 3ª questão, mas se entender que, em face do apontado vício, o Júri devia convidar a CI a supri-lo nos termos do artigo 72º do CCP, então devia a Mª Juiz a qua outrossim ter anulado o acto de adjudicação impugnado e condenado o Júri do concurso a solicitar o referido suprimento à Cl [SCom02...]?
Esta questão está prejudicada, pois foi negativa, a resposta à terceira questão.

5ª Questão
Uma vez procedentes as alegações que suscitaram as questões 1 a 3 que antecedem, então, deve o Tribunal de recurso apreciar a alegação de que devia ter sido excluída a proposta da CI [SCom03...], pelas mesmas razões da exclusão da proposta da CI [SCom02...], uma vez que o documento apresentado por esta concorrente tão pouco cumpre com o exigido no já referido ficheiro constante do anexo IV do Caderno de Encargos?
Também esta questão se mostra prejudicada pelo até agora julgado.

6ª Questão
A sentença recorrida, de todo o modo, errou no julgamento de direito porque sufragou erros manifestos e grosseiros do júri na avaliação da qualidade técnica das propostas da Autora e das CIs?
Para a apreciação desta questão importa começa por lembrar que nos encontramos ante o “sanctum sanctorum” das atribuições da Administração Pública, decorrente, imediatamente, do princípio constitucional da separação de poderes, pelo que, tal como a própria recorrente admite e pressupõe, só um erro grosseiro ou manifesto do júri na avaliação técnica das propostas pode ser conhecido e sindicado pelo Tribunal.
Segundo a Recorrente, haveria erro manifesto do Júri, em primeiro lugar, no seguinte: a Recorrente apresentou o designado de "Draft" do Programa de Limpeza e Higienização Regular da Casa da Música em conformidade com o exigido no programa do concurso, designadamente no modelo, em formato Excel, constante do Anexo IV ao Caderno de Encargos, tendo-lhe sido atribuída pelo Júri a pontuação de 0 (zero) valores, exactamente a mesma pontuação que foi atribuída às Cl [SCom02...] e [SCom03...]: Mas das duas, uma: ou se considerava que o conteúdo do Anexo IV ao Caderno de Encargos era o conteúdo mínimo obrigatório a que devia obedecer o documento Programa de Limpeza e que, portanto, as propostas das CIs tinham que ser excluídas por incumprimento desse conteúdo mínimo e a proposta da Recorrente teria de ser avaliada com 0 (zero) valores nos termos do modelo de avaliação; ou se considera que o Anexo IV serviria apenas de modelo de conteúdo não obrigatório, mas neste caso o Júri sempre teria de diferenciar em termos de pontuação a proposta da Recorrente, que cumpriria com todo o conteúdo do Anexo IV, Relativamente às propostas das Cl, que apresentam um conteúdo muito inferior – porque omissas – ao previsto no Anexo IV, desde logo por não ser exaustivo relativamente ao preconizado neste;
Pelo que já foi dito a propósito da 2ª Questão, está descartada a primeira hipótese da alternativa de que parte esta alegação. Quer dizer, o ficheiro do anexo IV não requeria uma pronúncia específica sobre cada um dos seus item, não era um modelo obrigatório a reproduzir na proposta.
A Recorrente sustenta que, neste caso, o seu documento, por vinculado e exaustivo relativamente ao ficheiro referência, ao passo que o não eram os das CIs, teria obviamente que ser valorizado acima destes, nunca com zero.
Aqui, porém, incorre num vicio lógico, que consiste em passar à discussão da segunda hipótese hermenêutica continuando a laborar nos pressupostos da primeira. Na verdade, se assentarmos em que o ficheiro ABS 2022 226 LimpezaHigienização OrdemTrabalhos v1”, constante do anexo IV do caderno de encargos, não tinha de ser objecto de pronuncia exaustiva e específica relativamente a todos os sues item, antes era uma referência para os concorrentes gizarem a sua proposta de programa de trabalhos, então a avaliação do documento da proposta do concorrente não pode ser feita em função da maior ou menor exaustividade do proposto relativamente aos item aí discriminados. Por outro lado, se o critério da avaliação desse programa de trabalhos reside na medida em que ele se mostrar tecnicamente superior, mais vantajoso para a entidade adjudicante, relativamente aos requisitos base expressos nos item do ficheiro referência, então, a classificação superior a zero quanto ao documento em discussão não será a do programa que se pronunciar sobre todos e cada um daqueles item-referência, mas aquela que, satisfazendo todos, for além dos mínimos de satisfação de pelo menos alguns deles.
Improcede, portanto, esta primeira alegação de erro grosseiro na avaliação das propostas.
Diz, depois, a Recorrente, que a argumentação do Júri no sentido de que a vinculação dos concorrentes aos requisitos mínimos obrigatórios da proposta estava garantida com a declaração de aceitação global do caderno de encargos diverge da jurisprudência administrativa que é peremptória em afirmar que não basta presumir a aceitação por parte dos concorrentes daquilo que está no caderno de encargos, pois se é pedido um documento com esse conteúdo, o concorrente tem que expressamente se vincular a esses requisitos mínimos.
Também aqui a Recorrente labora em pressupostos que a nossa apreciação da 2ª questão já descartou. Com efeito, já vimos que a referência, no programa do concurso, ao ficheiro ABS vindo a referir não significava a exigência de os concorrentes se vincularem expressa e especificamente, um por um, aos item ali contemplados. A jurisprudência a que alude a recorrente versa sobre os casos em que é feita ou decorre do programa do concurso essa exigência de os concorrentes se vincularem especificamente “a certos termos ou condições relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência” (cf. alínea c) do nº 1 do artigo 57º do CCP. Nesses casos, diz-se, a declaração, integrante da proposta, de aceitação in totum do caderno de encargos não supre a falta do documento de vinculação específica.
Como assim, carece de sentido, in casu, a alegação de desconformidade da decisão do júri com tal jurisprudência.
Diz, depois, a Recorrente, que no subfactor “Valia Técnica - Metodologias e técnicas de limpeza e higienização”, a Recorrente apresentou, como exigido de forma detalhada no Anexo IV ao Caderno de Encargos, um documento extremamente completo, evidenciando, claramente, as vantagens para os resultados da prestação, sendo que a Cl [SCom02...] limitou-se a indicar periodicidade de serviços; contudo, à Recorrente foi atribuída a pontuação de 5, enquanto à Cl [SCom02...] foi atribuída pontuação de 7,5 – um erro grosseiro do Júri, perante a patente diferença de nível e completude do documento a elaborar em conformidade com o anexo IV ao CE apresentado pela Recorrente e do mesmo documento apresentado pela Cl; além de que o modelo de avaliação nem sequer prevê a atribuição de pontuação de 7.5 valores, mas apenas de 05 ou 10 valores.
Desta vez, além das proposições conclusivas sobre as qualidades da sua proposta, a Recorrente começa por partir de um pressuposto insubsistente, que não se verifica, que é o de que a proposta da CI [SCom02...] se limita a indicar a periodicidade das operações previstas no caderno de encargos.
Na verdade, não é isso que se retira, desde logo, da apreciação que o júri faz da proposta, apreciação em boa hora transcrita na sentença recorrida (cf. paginas 71 e 72), que conclui nos seguintes termos:
“Ora, o que se verifica, pela análise deste discurso, é que o júri fez uma análise detalhada e aprofundada das metodologias e técnicas de limpeza e higienização propostas pela [SCom01...] e pela [SCom02...], colocando em destaque, no seu discurso que fundamenta a atribuição de pontuação, “alguns aspectos que foram valorizados na proposta da [SCom02...] face à [SCom01...] e que justificam a diferença de pontuação”, listando-os”.
Não ocorre aqui, portanto, a alegada causa de erro grosseiro.
Já a alegação de que a classificação de 7,5 intermédia, entre 5 e 10 valores, não estaria admitida no programa do concurso, essa, é mais uma questão nova, isto é, uma questão que a Mª Juiz a qua não foi chamada a apreciar, pelo que, dando por reproduzido, mutatis mutandis, o que que se disse a propósito da 3ª questão, este tribunal não a apreciará.
Seguidamente, sustenta, a recorrente, ter havido erro grosseiro no que respeita ao subfactor “Valia Técnica - Equipamentos, materiais e fardamentos,” uma vez que, sendo a única diferença objectiva entre as propostas da recorrente e da CI Cl [SCom02...] a utilização da nomenclatura "Fardamento Hospitalar", devida a um manifesto lapso de escrita que deveria ter sido desconsiderado pelo Júri nos termos do n.º 4 do artigo 72.º do CCP – ou, na pior das hipóteses, ter ocasionado um pedido de esclarecimento – não subsistia qualquer razão para a atribuição da pontuação de 0 à Recorrente, enquanto à proposta da Cl [SCom02...] era atribuída a pontuação de 5 valores.
Também aqui a Recorrente, recalcitra em laborar em pressupostos insubsistentes, parecendo ignorar o teor da própria sentença recorrida:
“É que a sua tese assenta num evidente equívoco, pois não foi esse alegado erro ou lapso de escrita quanto ao emprego da expressão “Fardamento Hospitalar” que motivou a pontuação que lhe foi atribuída.
O júri, no relatório final (cf. alíneas X) e Y do probatório - ponto 6.3.9.), é bem claro quando diz que “teve o mesmo entendimento que é exposto pela [SCom01...] no documento de pronúncia, pelo que considerou que o fardamento proposto era adequado à prestação de serviço na Casa da Música”.
E depois o júri explicita que a pontuação 0 (zero) justifica-se pelo facto de a proposta deste concorrente corresponder ao nível de impacto A, descrito como a “proposta cumpre com os requisitos que constam no Caderno de Encargos”.
(…)
Se única alegação da Autora para contrariar o afirmado pelo júri é que “O equipamento dos trabalhadores e das trabalhadoras da Autora é, a todos os níveis, adequados às exigências, rigor e prestígio da Entidade Demandada, nos termos definidos no Caderno de Encargos” - justamente o que afirmou, lacónia e conclusivamente, na sua pronuncia escrita apresentada em sede de audiência dos interessados - se não alega, nem demonstra nesta acção, que tenha “acrescentado soluções e melhorias de impacto visual da operação dos serviços” ou que a sua proposta “constitui uma evolução dos requisitos do Caderno de Encargos de onde advém vantagens significativas para o funcionamento da Casa da Música”, não se vê como poderia a proposta da Autora ter uma classificação diferente de 0 (zero), tal como obteve e lhe foi atribuída pelo júri (e pela entidade adjudicante).
Depois, que a única diferença objectiva entre as propostas da recorrente e da CI [SCom02...] fosse a utilização da nomenclatura "Fardamento Hospitalar", é um juízo de valor que a recorrente avança sem aludir a factos provados sobre os quais se possa formular.
Como assim, tão pouco quanto ao subfactor “Valia Técnica - Equipamentos, materiais e fardamentos” se pode dizer que a sentença recorrida errou por não ter surpreendido erro grosseiro do júri na avaliação das propostas da Recorrente e da CI [SCom02...].

Conclusão
Do exposto quanto às questões acima apreciadas ou abordadas resulta que fica prejudicada a 7ª questão acima enunciada; e que é de justiça negar provimento ao Recurso.

Custas
Considerando o seu decaimento total, as custas ficam a cargo da Recorrente e Autora: artigo 527º do CPC.
Entretanto:
Considerando a simplicidade do processo e o concreto valor das custas a suportar a final pela recorrente, no seu decaimento total, valor que se mostra relativamente desproporcionado, por um lado, mas não deixando de considerar, de algum modo, certa impertinência da fundamentação da alegação de erro manifesto quanto ao subfactor “Valia Técnica - Equipamentos, materiais e fardamentos” entendemos que se justifica a dispensa de, não todo, mas apenas parte, do remanescente de taxa de justiça devida, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP.
Como assim, dispensa-se a Recorrente do pagamento de 50% do remanescente da Taxa de Justiça devida.
Dispositivo
Assim, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas, em ambas as instâncias, pela Recorrente, com dispensa de 50% do remanescente da taxa de justiça.
Porto, 6/6/2024

Tiago Afonso Lopes de Miranda
Maria Clara Alves Ambrósio
Ricardo Jorge Pinho Mourinho de Oliveira e Sousa