Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00592/23.6BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/30/2025
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:RECLAMAÇÃO;
ANULAÇÃO DE VENDA;
CÔNJUGE DO EXECUTADO; REMISSÃO;
Sumário:
I - Dispõe o n.º 1 do artigo 165.º do CPPT que constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal: «a) A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado»; e nos termos do seu n.º 2, «As nulidades dos actos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente (…).»

II - A qualificação de insanáveis não significa que não seja admissível a sanação de tais nulidades, se ela foi possível, mas apenas que elas não ficam sanadas ou supridas pelo mero decurso do tempo sem arguição, podendo ser conhecida oficiosamente ou na sequência de arguição, até ao trânsito em julgado da decisão final [n.º 4 deste art. 165.º].

III - Todavia, esta regra comporta uma exceção no que se refere às nulidades por falta de citação dos credores com garantia real e do cônjuge do executado, quando deva ser citado nesta qualidade, pois deverá ser aplicado o regime previsto no art. 786.º, n.º 6, do CPC.

IV - No caso, a Reclamante invocou a sua falta de citação na qualidade de cônjuge do executado, nos termos do disposto nos arts. 220.º e 239.º, n.º 1 do CPPT.

V - Daí que, ainda que se mostre verificada a falta de citação do cônjuge do executado, essa omissão não implica a anulação da venda ou da adjudicação, constituindo, pois, um desvio à regra geral da nulidade insanável e da consequente anulação dos termos subsequentes do processo que dela dependam absolutamente [n.º 2, do art. 165.º, do CPPT e 786.º, n.º 6 do CPC.].

VI - Na venda por leilão eletrónico, a transmissão do direito de propriedade ocorre(u) com a emissão do título de transmissão/adjudicação, que no caso se verificou a 12.01.2016, «efetuado o depósito da totalidade do preço para aquisição do bem, assim como cumpridas todas as obrigações fiscais», sendo indiferente que não tinha sido acompanhado da entrega material do imóvel.

VII – Tendo sido formulado pedido para exercer o direito de remição após aquela data o mesmo mostra-se extemporâneo.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO:
«AA», com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a Reclamação de atos do órgão e execução fiscal, que deduziu no âmbito do processo de execução fiscal nº ...88, a correr termos no Serviço de Finanças ..., datado de 17.10.2023, que indeferiu o pedido de anulação da venda n.º ...90....
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
A - Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida nos vertentes autos que julgou improcedente a Reclamação deduzida pela ora Recorrente relativamente ao Despacho proferido pelo Senhor Chefe do Serviço de Finanças ... que indeferiu a invocada nulidade da venda promovida no Processo nº ...88 por omissão absoluta de citação da Recorrente, venda essa que teve como objecto um imóvel composto de casa de rés-do-chão, andar e quintal, inscrito na matriz urbana da União das Freguesias ..., sob o artigo ...96 - imóvel que constituía casa de morada de família do agregado familiar composto pela aqui Recorrente, o seu marido, único a ser executado, e os seus dois filhos, sendo certo que sobre o descrito imóvel está erigida uma benfeitoria que é a casa propriamente dita e que foi construída na pendência do matrimónio (este celebrado sob o regime da comunhão geral de bens) e com recurso a crédito bancário contraído pela Recorrente e Marido, incontroversamente bem comum do casal. (Cfr. Factos provados nº 1, 2, 4, 5, 25 e 26 da douta Sentença recorrida)
B – Estribou a Recorrente o seu inconformismo com o Despacho reclamado por ter este desatendido as suas pretensões de (1) ver declarada a nulidade de todo o processado desde a penhora, por falta de citação do cônjuge do executado, como impõe a alínea a) do nº 1 do art. 786º do C.P.C., tratando-se de bem comum do casal e não ser a Recorrente executada, de (2) ver declarada a venda nula por falta do consentimento do cônjuge e por se tratar de bem cuja transacção carece de tal consentimento, uma vez que o imóvel constitui a casa de morada de família e, finalmente e sem prescindir, (3) por não ter permitido o exercício do direito de remição à Recorrente, notificando-a do valor a depositar, mais fixando o prazo para tal depósito, tudo tendo sido indeferido no Despacho reclamado.
C - Na modesta apreciação da Recorrente merece censura o entendimento sufragado na Decisão em crise que não apenas considerou improcedente a nulidade invocada de falta de citação do cônjuge, nos termos dos arts. 220º e 239º do C.P.P.T., como igualmente considerou extemporâneo o exercício do direito de remição pretendido exercer pela Recorrente, discordando esta deste entendimento, que viola frontalmente o disposto nos arts. 342º e 374º do Código Civil e 786º do Código do Processo Civil, mais violando exuberantemente o plasmado nos arts. 220º e 239º do C.P.P.T., o que impõe a imediata revogação da Sentença sob escrutínio e a sua substituição por outra que cumpra os indicados preceitos legais.
D – Violação de preceitos legais que, ademais, redundou na consideração como provados de factos que, de forma manifesta, deveriam ter sido considerados não provados, outro fundamento para a revogação imediata da Sentença posta em crise.
E – O presente recurso visa assim o superior reexame da matéria de Direito, uma vez que a Recorrente entende terem sido violadas as disposições legais plasmadas nos arts. 342º e 374º do Código Civil e nos arts. 220º e 239º do C.P.P.T., e que, contrariamente ao considerado na Decisão recorrida, as mesmas deveriam ter sido interpretadas no sentido de que cabe ao apresentante do documento (in casu à Fazenda Pública, por dele se pretender prevalecer) a prova da veracidade das assinaturas nele apostas e imputadas à Recorrente porquanto impugnou esta, validamente, a assinatura aposta nos avisos de recepção que supostamente lhe foram remetidos a acompanhar as citações legalmente previstas e que, como defende a Recorrente, foram omitidas.
F - De outra sorte e quanto à matéria de facto, ao violar o disposto nos comandos jurídicos vindos de convocar, considerou o Tribunal a quo provados factos que deveriam ter sido considerados não provados, por apelo à legislação vigente, mormente os factos considerados provados sob os números 6, 7, 8, 10, 11, 20 e 21, que têm que considerar-se não provados, pelo que ora se pugna na plenitude das consequências legais.
G – A Recorrente defendeu sempre não ter sido citada para os autos executivos, desconhecendo a sua tramitação, alegando a falta de citação legalmente obrigatória, quer nos termos do art. 786º do Código do Processo Civil quer nos dos arts. 220º e 239º do C.P.P.T., revelando-se aliás sintomático que ainda resida no imóvel quando, supostamente, o processo executivo teria findado quase há uma década!
H – Tentando comprovar que cumpriu as formalidades legalmente exigíveis da venda forçada, apressou-se a Fazenda Pública a carrear para os autos vários ofícios (mormente e para o que mais interessa o ofício nº ...89), alegando tê-lo enviado por carta registada com aviso de recepção (para que conste, consultado o sitio electrónico dos CTT surge a indicação de impossibilidade de detectar o código aposto no Aviso de recepção), do mesmo constando a assinatura de uma «AA», revelando-se manifestamente estranho, desde logo, que o Serviço de Finanças ... (alegadamente) remeta vários ofícios sucessivos com distâncias temporais extremamente curtas (em 05.05.2015, em 06.05.2015, depois em 07.05.2015), recrudescendo a perplexidade da Recorrente quando se vê que vários avisos de recepção (uns que supostamente lhe foram dirigidos e outros ao seu Marido) são assinados por uma «AA» que se identifica sempre com a carta de condução mas, curiosamente, no aviso de recepção que mais importa (o que supostamente lhe foi remetido para cumprimento da citação prevista nos arts. 220º e 239º do C.P.P.T.) tenha indicado um número de cartão de cidadão.
I – Não resulta da prova realizada nos autos que o número identificativo da carta de condução aposta nos avisos de recepção pertença à Recorrente mas, muito mais importante, a Recorrente referiu expressamente nunca ter assinado esse aviso de recepção nem ter tomado conhecimento do teor do ofício encerrado na comunicação, como pretendia provar a Fazenda Pública.
J – E se é verdade que a Recorrente referiu que “…a assinatura que consta do aviso de recepção não foi por si aposta em tal documento, que enferma assim e inevitavelmente de falsidade…” (ponto 18 da sua Resposta) e juntou cópia do cartão de cidadão, para prova do alegado “…para apontar a dissemelhança entre as assinaturas deste documento e do aviso de recepção junto pela AT.” (ponto 19 da sua Resposta) não é menos verdade que expressamente invocou “…que tal assinatura não foi aposta no aviso de recepção pelo seu punho nem reconhece a sua autoria.” (ponto 21 da sua Resposta) e “Impugna assim a genuinidade e autenticidade da assinatura aposta no aviso de recepção junta pela AT, por não ter sido por si aposta em tal documento nem lhe pertencer, para todos os efeitos legais.” (ponto 22 da sua Resposta).
K – Perante tais invocações e atento o preceituado nos arts. 342º e 374º do Código Civil, incumbia ao Apresentante do documento demonstrar a sua veracidade e não se impunha à aqui Recorrente ter que lançar mão, por via incidental, ao previsto no art. 444º do C.P.C., como equivocadamente surge declarado na Sentença em crise, o que não pode manter-se.
L – A Recorrente impugnou expressamente a veracidade da assinatura, não apenas a genuinidade do documento por falsidade da assinatura, o que impunha a operabilidade do disposto nos arts. 374º/2 e 342º do Código Civil, sem necessidade de recurso ao regime previsto no art. 444º do C.P.C., como erradamente considerou o Tribunal a quo para tentar justificar a validade da citação.
M – Donde, cabia ao Apresentante provar que a assinatura era verdadeira e pertencia à Recorrente, o que não foi feito nestes autos, revelando-se incontroverso, recorrendo às mais avisadas Doutrina e Jurisprudência Pátrias, que o artigo 374º do Código Civil se reporta à situação em que uma parte apresenta um documento contra aquele a quem é imputada a assinatura do mesmo, situação em que, basta a este impugnar a veracidade da letra ou assinatura, para que passe a incumbir à parte que o apresenta a prova da sua veracidade, sem necessidade de ulteriores expedientes.
N – Não tendo tal sucedido, imperioso é concluir que não foi a Recorrente citada legalmente, nos termos e para os efeitos dos arts. 220º e 239º do C.P.P.T., como era forçoso ter sucedido sob pena de nulidade de todo o processado, o que se pretende ver declarado ao contrário do que sucedeu na Sentença recorrida e cuja alteração se pretende.
O - Foi considerado provado na Sentença em crise, entre o mais, o teor dos números 6, 7, 8, 10, 11, 20 e 21, com o que se não conforma Recorrente e por isso impugna para todos os efeitos legais, surgindo indissociável da impugnação da matéria factual que foi considerada provada na Sentença sob sindicância a interpretação que nela é efectuada relativamente às disposições legais que regem a prova documental e sua força probatória, considerando a Recorrente que andou mal o Tribunal a quo na interpretação que plasmou na Sentença em crise, o que inquinou inevitavelmente as conclusões que alcançou.
P - Não é possível considerar provado que a Recorrente tenha sido citada nos termos dos arts. 220º e 239º do C.P.P.T., como legalmente previsto, uma vez que não tendo sido feita prova da Citação, legalmente imprescindível reforça-se, nunca por nunca poderia a Sentença em crise ter considerado provados os factos 6, 7, 8, 10 e 11, como acabou por suceder, ao arrepio da Lei.
Q - Todos estes factos pressupõem que a Recorrente foi legal e efectivamente citada para os autos executivos unicamente por apelo a documentos que surgem assinados por uma «AA» (isto se for este efectivamente o nome de quem os assinou), quando o ónus da prova da veracidade da assinatura imputada à Recorrente recaía sobre o Apresentante de tais documentos a partir da altura que esta impugnou a assinatura, como sucedeu nestes autos.
R - Essa prova não foi feita nestes autos, o que redunda na conclusão, inevitável, de não poder dar-se como provado o teor dos factos 6, 7, 8, 10 e 11, bem pelo contrário porquanto a conclusão inafastável é a ausência absoluta de citação da Recorrente para os autos executivos, com as consequências daí advenientes, pelo que se pugna para todos os efeitos legais.
S - Não bastava ao Tribunal a quo referir que as assinaturas são todas muito semelhantes, chegando mesmo a apontar para o desenho da palavra “«AA»”, porque carece de competência técnica para avaliação da autoria das assinaturas, vertente pericial arredada dos poderes de cognição do Tribunal, pelo que os factos número 6, 7, 8, 10 e 11 do manancial fáctico considerado provado deveriam ter sido considerados não provados, por ausência de sustentação factual e legal, pelo que se pugna na plenitude das consequências legais.
T - Na verdade, nos tempos que correm é muito desenvolta e aperfeiçoada a actividade de falsificação, razão pela qual a mesma só é detectada com recurso a técnicas muito elaboradas e cientificamente aperfeiçoadas de análise dessas falsificações a que o Tribunal a quo não acedeu nem procurou aceder para essa comprovação, muito menos o tendo feito a Administração Tributária quando a ela lhe cabia, exclusivamente, tal obrigação
U - De outra sorte e reforçando o antedito, igualmente os factos considerados provados sob os números 20 e 21 teriam que se considerar não provados, até por questões de ordem empírica, pois não faz sequer sentido que se sustente ter ocorrido arrombamento de portas de um imóvel, com entrega do bem – o que naturalmente impõe a transmissão da posse – no longínquo ano de 2019 (há sete anos, portanto) quando todas as notificações nestes autos são remetidas para a morada da Recorrente nesse mesmo endereço.
V - Nunca a Recorrente deixou de residir no imóvel, onde permanece o seu endereço postal e fiscal, onde tem consumos de electricidade, água e tudo o mais que demonstra a habitabilidade do imóvel e a sua posse efectiva sobre o mesmo, algo reconhecido pelo próprio Serviço de Finanças ... e pelo Tribunal a quo na remessa das suas comunicações dirigidas à Recorrente.
W - Compaginada esta realidade empírica, desfasada daqueloutra formal que a Fazenda Pública carreou para estes autos, com a circunstância de ocorrer nulidade insanável de todo o processado após a omissão da citação da Recorrente, não é admissível outra conclusão que não seja a da tempestividade do exercício do direito de remição por parte da Recorrente, que não pode ser prejudicada pelos atropelos à Lei perpetrados pelos restantes Intervenientes processuais.
X – Não se encontrando demonstrada a citação da Recorrente para os autos executivos, legalmente imprescindível atenta a sua qualidade de cônjuge do executado, resulta manifesta a nulidade de tudo quando ocorreu nesses autos após a omissão da formalidade legal essencial, isto sem olvidar que a Recorrente mantém a posse do imóvel, até ao momento imperturbada, o que deve ser declarado por douto Acórdão.
Y - Uma das consequências inevitáveis da nulidade do processado posterior à omissão relevante é a Recorrente manter o direito ao exercício do direito de remição até porque não ocorreu, de facto, a transmissão do imóvel, que permanece como casa de morada de família da Recorrente pelo que, ainda que não fosse declarada a invocada nulidade, no que naturalmente não se concede, ainda assim teria que ser reconhecido à Recorrente o direito ao exercício do direito de remição, por não se ter ainda verificado a transmissão do imóvel, que somente ocorre com a transferência da posse, um dos seus elementos caracterizadores fundamentais, pelo que igualmente se pugna nesta sede e com todas as consequências legais.
NESTES TERMOS e nos mais de Direito sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser admitido, por tempestivo e ter cabimento legal, considerado totalmente procedente, por provado, e, em consequência, deve ser revogada a Sentença recorrida, substituindo-a V. Exas. por outra que considere procedente a Reclamação oportunamente deduzida pela aqui Recorrente contra o Despacho reclamado, designadamente considerando nula a venda do imóvel identificado nos autos por preterição de formalidades legais essenciais, mormente a omissão da citação da Recorrente nos termos dos artigos 220º e 239º do C.P.P.T., ou, na hipótese de assim não se entender, no que não se prescinde, ser sempre subidamente determinado que a Recorrente pode exercer o direito de remição sobre o imóvel objecto da venda, devendo ser notificada para o depósito do valor da remição e prazo para efectuar o mesmo, assim fazendo V. Exas. a costumeira e sã
JUSTIÇA!!!»

Não foram apresentadas contra alegações.

O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer concluindo pelo não provimento do recurso.
*
Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
Cumpre saber se a sentença padece dos indicados erros de julgamento de facto e de direito que culminaram com a improcedência da reclamação apresentada pela Recorrente.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO:
III.1 – MATÉRIA DE FACTO
Na sentença foi fixada matéria de factos nos seguintes termos:
«Factos Provados
Compulsados os autos e analisada a prova documental apresentada e não impugnada, encontra-se assente por provada a seguinte factualidade:
1. Corre termos no Serviço de Finanças ... o processo de execução fiscal nº ...88, instaurado em 11.06.2013, contra «BB», para cobrança coerciva de dividas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., no montante €28.636,23. (cf. Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (531471) Documentos da PI (007033278) Pág. 1 de 29/11/2023 19:52:45)
2. Ao abrigo do processo de execução fiscal referido no ponto anterior, em 02.04.2024, foi penhorado o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias ..., sob o artigo ...96 e registado em nome do Executado «BB». (cf. Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (531471) Documentos da PI (007033264) Pág. 1 de 29/11/2023 19:52:36)
3. O referido imóvel foi adquirido por «BB» em 19.07.1999, por doação. (cf. Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (531471) Documentos da PI (007033264) Pág. 1 de 29/11/2023 19:52:36)
4. No prédio referido nos pontos anteriores, na pendência do casamento de «BB» e a Reclamante, foi edificada uma moradia, na qual reside o executado, a Reclamante e os seus dois filhos. (cf. facto não impugnado)
5. Por despacho de 05.05.2015, do Chefe do Serviço de Finanças ..., foi determinada a venda do imóvel referido no ponto anterior, ao abrigo do processo de execução fiscal nº ...88, por meio de leilão eletrónico para o dia 16.06.2015, pelas 10h30. (cf. Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (531471) Documentos da PI (007033265) Pág. 3 de 29/11/2023 19:52:37; Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (531471) Documentos da PI (007033270) Pág. 1 de 29/11/2023 19:52:38)
6. Por ofício datado de 05.05.2015, foi remetida à Reclamante, no âmbito do processo de execução fiscal antes referido, a missiva com o “Assunto: Citação”, que se transcreve:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (531471) Documentos da PI (007033266) Pág. 1 de 29/11/2023 19:52:37)
7. O ofício referido no ponto antecedente, foi remetido à Reclamante por carta registada (...62...) com aviso de receção, assinado por «AA», em 06.05.2015:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (531471) Documentos da PI (007033266) Pág. 2 de 29/11/2023 19:52:37)
8. Por oficio nº ...51, datado de 05.05.2015, «BB», Executado, foi notificado nos seguintes termos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (531471) Documentos da PI (007033270) Pág. 4 de 29/11/2023 19:52:38)
9. A missiva referida no ponto anterior, foi remetida ao Executado por carta registada com aviso de receção, assinado em 06.05.2015, por «AA», conforme se verifica:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (531471) Documentos da PI (007033270) Pág. 5 de 29/11/2023 19:52:38)
10. O Serviço de Finanças ..., remeteu em 07.05.2015, através de carta registada com aviso de receção, com o registo ...80..., o ofício nº ...86, com a mesma data, com o “Assunto Venda de Imóvel”, para «AA», na morada Rua ..., ..., ... ..., com o teor que se transcreve:
“Fica V. Exª. Citado, nos termos dos artº. 220º e 239º do Código de Procedimento e Processo Tributário, na qualidade de cônjuge do executado «BB», para requerer querendo, a separação judicial de bens no prazo de 30 dias, e de que foi designado o próximo dia 16 de Junho de 2015, pelas 10:30 horas, para venda judicial, por meio de Leilão Eletrónico, do prédio urbano abaixo identificado, para pagamento de dividas de I.E.F.P. no valor de €28.636,23.
PREDIO PENHORADO
- Prédio urbano de R/C e Andar com quintal, destinado a habitação, com área coberta de 230,00m2 e descoberta com 1.770,00 m2. Situado no lugar de .... Inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesia ... sob o artigo ...96.
Com o valor base de venda de €48.587,00.”
(cf. Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (531471) Documentos da PI (007033265) Pág. 1 de 29/11/2023 19:52:37)
11. O aviso de receção referido no ponto anterior, foi assinado em 08.05.2015, por «AA», identificada através do cartão de cidadão nº ...30, conforme se expõe:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (531471) Documentos da PI (007033265) Pág. 2 de 29/11/2023 19:52:37)
12. Quer do registo ...80... como do aviso de receção, consta a menção “Venda ⃰ X... ⃰ ...88. (cf. Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (531471) Documentos da PI (007033265) Pág. 2 de 29/11/2023 19:52:37)
13. Em 16.06.2015, à hora designada, foram abertas as propostas de venda e o imóvel adjudicado à Banco 1..., S.A., por €103.200,00. (cf. Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (531471) Documentos da PI (007033265) Pág. 3 de 29/11/2023 19:52:37)
14. O Auto de adjudicação do bem foi lavrado em 12.01.2016, constando do mesmo que “foi efetuado o depósito da totalidade do preço, para aquisição do bem, assim como cumpridas todas as obrigações fiscais”. (cf. Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (531471) Documentos da PI (007033279) Pág. 1 de 29/11/2023 19:52:46)
15. Em 18.01.2016, a Banco 1..., S.A, requereu ao Serviço de Finanças ... o prosseguimento da execução com vista à entrega do imóvel, em virtude da não entrega voluntária das chaves por parte do Executado. (cf. Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (531471) Documentos da PI (007033272) Pág. 3 de 29/11/2023 19:52:39)
16. Em 03.03.2016, foi entregue à Reclamante o documento designado “Nota de indicação de notificação pessoal com hora certa”, dirigido a «BB», com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (531471) Documentos da PI (007033269) Pág. 1 de 29/11/2023 19:52:38)
17. Em 04.03.2016, o Executado «BB», foi notificado pessoalmente para, no prazo de 20 dias, reconhecer o direito de propriedade do adquirente – Banco 1..., S.A. – sobre o imóvel inscrito na matriz urbana da União das Freguesias ..., sob o artigo ...96, entregando as chaves do mesmo, e ainda de que perante a recusa voluntária de entrega do imóvel será requisitado o auxílio da força pública, com arrombamento. (cf. Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (531471) Documentos da PI (007033268) Pág. 1 de 29/11/2023 19:52:37)
18. Em 23.02.2017, o Serviço de Finanças ... requereu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, autorização para o auxílio das autoridades policiais para a entrega do bem imóvel objeto da venda executiva, processo que posteriormente tramitou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga sob o nº 439/17BEBRG. (cf. Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (531471) Documentos da PI (007033267) Pág. 3 de 29/11/2023 19:52:37; Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (531471) Documentos da PI (007033271) Pág. 1 de 29/11/2023 19:52:38)
19. Por despacho decisório proferido no processo nº 439/17BEBRG, referido no ponto anterior, foi autorizado o arrombamento e consequentes diligências com vista à entrega efetiva do imóvel. (cf. Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (531471) Documentos da PI (007033263) Pág. 4 de 29/11/2023 19:52:36, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos)
20. Em 26.06.2019, o Serviço de Finanças ... auxiliado por força policial procedeu ao arrombamento do imóvel objeto da venda executiva. (cf. Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (531471) Documentos da PI (007033263) Pág. 1 de 29/11/2023 19:52:36)
21. Na mesma data foi lavrado “Auto de Arrombamento e Entrega de Bens”, do qual consta o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (531471) Documentos da PI (007033263) Pág. 1 de 29/11/2023 19:52:36)
22. Em 09.10.2023, a Reclamante apresentou no Serviço de Finanças ... requerimento pelo qual formulou o seguinte pedido:
“Assim, requer a V, Exa. Se digne informar se o imóvel referido no item 3 deste requerimento foi objeto de venda por adjudicação nestes autos e, em caso afirmativo:
a) Ser declara a nulidade de todo o processado desde a penhora por falta de citação do cônjuge do executado como impõe a alínea a) do nº 1 do art. 786º do C.P.C., tratando-se de bem comum do casal e não ser a requerente executada;
b) Ser declarada venda nula por falta de consentimento do cônjuge e por se tratar de bem cuja transação carece de tal consentimento, uma vez que o imóvel constitui a casa de morada de família.
c) Para a hipótese de assim não se entender, no que não se prescinde, deferir o exercício de remição que expressamente se requer, notificando-se a Requerente do valor a depositar e em que processo, mais de fixando o prazo para tal depósito.”
(cf. Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (531471) Documentos da PI (007033273) Pág. 4 de 29/11/2023 19:52:39)
23. Em 16.10.2023, foi exarada informação pelo Serviço de Finanças ... com o teor que se transcreve:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (531471) Documentos da PI (007033274) Pág. 3 de 29/11/2023 19:52:39
24. Em 17.10.2023, o Chefe do Serviço de Finanças proferiu despacho de concordância com o teor da informação que antecede. (cf. Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (531471) Documentos da PI (007033274) Pág. 3 de 29/11/2023 19:52:39)
Mais se provou que:
25. «BB» contraiu casamento com «AA», em 29.04.2000, com convenção antenupcial no regime de comunhão geral de bens. (cf. Certidão (541700) Certidão (007120548) Pág. 3 de 16/07/2024 10:27:21)
26. Em 26.10.1999, foi constituída hipoteca voluntária a favor da Banco 1..., sobre prédio o inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias ... sob o artigo ...96, como garantia de empréstimo concedido a «BB» e «AA». (cf. Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (531471) Documentos da PI (007033264) Pág. 2 de 29/11/2023 19:52:36Resposta (Comprovativo Entrega) (552917) Outro(s) (007213138) Pág. 1 de 06/12/2024 15:36:45)
27. Em 28.09.2016, o Executado «CC» e a Reclamante «AA», apresentaram-se à insolvência, que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto Este, ..., Secção do Comércio, sob o nº ..87/1...T8AMT. (cf. Resposta (Comprovativo Entrega) (552917) Petição Inicial (007213137) Pág. 1 de 06/12/2024 15:36:45)
28. Na petição inicial de apresentação à insolvência, alegaram, entre o mais, os Requerentes que:
“(…)
10º
Têm os Requerentes a decorrer contra si dois processos executivos;
- Processo nº ..93/0...TBFLG – crf. – Doc. n.º 8;
- Processo nº ...88 e Apensos – a correr termos no Serviço de Finanças ..., à ordem do qual já foi efetuada a venda judicial do imóvel de que os Requerentes eram proprietários, inscrito na matriz urbana da União de ..., sob o artigo ...96. Adjudicado à Banco 1..., S.A., que tinha registada a seu favor hipoteca sobre o referido imóvel, como garantia do crédito à habitação que os Requerentes haviam contratado – crf. Doc. n.º 9.
II – PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
11º
O estado de Insolvência em que os Requerentes se encontram resulta, como se verifica, dos vários créditos que contraíram, do facto de o Requerente marido ter ficado desempregado, não sendo o salário e o da esposa suficiente, sequer, para garantir as despesas correntes do agregado familiar.
12º
Encontra-se esta família numa situação de grande dificuldade, sendo certo que a qualquer momento terão que sair da casa que habitam e procurar uma casa arrendada para viverem.
(…)”.
(cf. Resposta (Comprovativo Entrega) (552917) Petição Inicial (007213137) Pág. 1 de 06/12/2024 15:36:45)
29. O Executado e a Reclamante foram declarados insolventes, por sentença proferida no proc. nº ..87/1...T8AMT, em 29.09.2016. (cf. Resposta (Comprovativo Entrega) (552917) Outro(s) (007213138) Pág. 1 de 06/12/2024 15:36:45)
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Factos Não Provados
Não resultam provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão a proferir.
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Motivação da decisão de facto
A decisão da matéria de facto resultou da análise dos documentos, não impugnados, juntos aos autos pelas partes, bem como, da posição assumida pelas mesmas nos seus articulados, tudo conforme foi referido em cada ponto dos factos assentes. Com efeito, analisando o teor dos documentos em causa, bem como os seus elementos externos, não se suscitam dúvidas quanto à genuinidade ou fidedignidade do seu conteúdo, razão pela qual se revestiram de suficiente crédito probatório.
Importa atentar com maior relevo nos pontos 5, 6, 9 e 10 da matéria assente, com especial atenção para os pontos 6 e 10 que consideram que a Reclamante recebeu, pessoalmente, as citações/notificações que lhe foram remetidas. Com efeito, nos vários articulados juntos aos autos a Reclamante nega terminantemente ter sido notificada ou citada para qualquer termo do processo de execução fiscal em causa nos autos, afirmando inclusivamente no requerimento junto aos autos em 20.12.2023, no que respeita à notificação do ofício nº ...89 que “a assinatura que consta do aviso de receção não foi por si aposta em tal documento, que enferma assim e inevitavelmente de falsidade.” (ponto 18). Juntou para prova do alegado, cópia do cartão de cidadão, “para apontar dissemelhança entre as assinaturas deste documento e do aviso de receção junto pela AT” (ponto 19). Mais conclui, que “impugna assim a genuinidade e autenticidade da assinatura aposta no aviso de receção junta pela AT, por não ter sido aposta em tal documento nem lhe pertencer (…)”.
Do alegado resulta desde logo, que a Reclamante pretende por em causa a citação efetuada pela falsidade da assinatura aposta, que reputa não ser a sua.
A propósito dos documentos e da sua força probatória, afirmam Pires de Lima e Antunes Varela, “Ao contrário do que sucede com os documentos autênticos, os documentos particulares não provam, por si só, a genuinidade da sua (aparente) proveniência. A letra e assinatura, ou a assinatura, só se consideram, neste caso, como verdadeiras, se forem expressas ou tacitamente reconhecidas pela parte contra quem o documento é exibido ou se legal ou judicialmente forem havidas como tais. Havendo impugnação, é ao apresentante do documento que incumbe provar a autoria contestada; e terá de fazê-lo, mesmo que o impugnante tenha arguido a falsidade do texto e assinatura, ou só da assinatura”. (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, anotado, vol. I, 2.ª ed., pág. 307)
É, pois, este o entendimento acolhido no art.º 374º, nº 1 do Código Civil, dispondo, de outra monta, o nº 2 do mesmo preceito, que “Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.” Isto porque, contrariamente aos documentos autênticos, os documentos particulares, por si só, não provam a genuinidade da sua proveniência.
Contudo, “se a parte contra a qual o documento é oferecido impugnar o documento, ou se declarar não saber se a letra e assinatura são verdadeiras, não lhe sendo estas imputadas, tal impugnação provoca um incidente que terá de ser deduzido no prazo de dez dias a contar da apresentação do documento se a parte estiver presente ou da notificação da junção no caso contrário. Se, porém respeitarem a documento junto com articulado que não seja o último, devem ser feitas no articulado seguinte e, se se referirem a documento junto com a alegação do recorrente, serão feitas dentro do prazo facultado para a alegação do recorrido. No mesmo prazo deverá ser feito o pedido de confronto da certidão ou da cópia com o original ou com a certidão de que foi extraída, obviamente se a tal puder haver lugar (artigo 444.º do CPC).” (cf. Fernando Pereira Rodrigues, Os Meios de Prova em Processo Civil, 3ª Edição, Almedina, 2020, pág, 91)
Deste modo, não basta invocar a falsidade da assinatura como fez a Reclamante. Pretendendo a mesma impugnar a genuinidade do documento por falsidade da assinatura, teria de ter lançado mão do expediente processual próprio previsto no art.º 444º do CPC, que configura um incidente do processo, que, por conseguinte, tem de ser requerido com formalismos próprios, dando lugar ao pagamento da taxa de justiça pelo incidente o que não ocorreu.
Não se pode considerar assim, que no requerimento de 20.12.2023, a Reclamante tenha procedido efetivamente à impugnação da falsidade do documento, não operando por isso a regra prevista no art.º 347º, nº 2 do Código Civil.
Aliás, diga-se, que do confronto dos elementos juntos aos autos, mais concretamente da prova documental, a conclusão alcançada é que a assinatura aposta no aviso de receção que levou ao conhecimento da Reclamante o teor do ofício nº ...89 é efetivamente da Reclamante. Com efeito, é o número do cartão do cidadão da Reclamante que se encontra devidamente identificado no aviso de receção, o que demonstra que quem o assinou se identificou através do mesmo. E quem teria acesso ao número do cartão do cidadão da Reclamante senão ela própria? Ademais, veja-se que a Reclamante impugna expressamente a falsidade da assinatura aposta no aviso de receção relativo ao ofício nº ...89 e não quanto às demais assinaturas constantes dos avisos de receção juntos aos autos, o que permite, numa apreciação livre do julgador, atentar na semelhança das assinaturas, que de facto aparentam ser muito semelhantes como se pode extrair dosa factos 8, 10 e 15 de probatório (chamando-se especial atenção para o desenho da palavra “«AA»”).
Por conseguinte, não tendo a Reclamante procedido à impugnação legalmente devida da assinatura do aviso de receção, recaindo na livre apreciação de prova do julgador, conclui-se que a assinatura aposta nos avisos de receção constantes dos pontos 8 e 10 da matéria assente é efetivamente da aqui Reclamante, inexistindo prova cabal de gerar dúvida em contrário.
Assim se formou a convicção do julgador.»
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III.2 – DE DIREITO:
A Recorrente entende que a sentença, que indeferiu os pedidos de anulação da venda e, subsidiário, para exercer o direito de remição sobre o imóvel vendido, padece de erro de julgamento de facto e de direito.
A Recorrente sustenta a pretensão anulatória da venda do imóvel comum do casal na alegação de que, na qualidade de cônjuge do (único) executado, não foi citada nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 220.º e 239.º, n.º 1 do CPPT.
A este propósito o tribunal a quo desenvolveu a seguinte fundamentação:
«a. Da falta de citação do cônjuge nos termos do art.º 220º do CPPT
A Reclamante vem insurgir-se contra a venda da casa e morada de família, desde logo, por entender que não foi citada para os termos da execução, na medida em que o deveria ter sido por se tratar de um bem comum.
Consta do ato reclamado que o bem imóvel objeto de venda executiva é bem próprio do executado, mas que foram cumpridos todos os procedimentos legais na venda.
Desde já cumpre referir, que conforme se retira da matéria de facto assente, o processo de execução fiscal em causa refere-se a dividas da responsabilidade exclusiva do cônjuge marido, nos termos previstos no art.º 1692º, al. a) do Código Civil, que prevê que “são de exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam: a) As dividas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, por cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro, fora dos casos indicados nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo anterior.”
Por estas dividas, da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, nos termos do art.º 1696º, nº 1 do Código Civil, respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente a sua meação nos bens comuns.
Em discussão nos autos está, portanto, a penhora e venda de um bem que a Reclamante alega ser bem comum do casal, considerando que no prédio doado ao executado antes do casamento, foi edificado já na constância do matrimónio uma habitação, que é atualmente a casa e morada de família.
Poder-se-ia aqui expor as diferentes teses sobre a qualificação da construção edificada num prédio bem próprio de um dos cônjuges, se se trata de uma benfeitoria ou antes se efetivamente nasce uma nova unidade jurídica indivisível, contudo não releva atento o regime do casamento da Reclamante. Tal como se extrai da matéria assente, a Reclamante e o Executado casaram em 29.04.2000, no regime de comunhão geral de bens.
Ora, conforme resulta do art.º 1732º do Código Civil, “Se o regime de bens adotado pelos cônjuges for o da comunhão geral, o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges que não sejam excetuados por lei.” Elencando o art.º 1733º do Código Civil os bens que são considerados para este efeito como incomunicáveis.
Daqui resulta, por conseguinte, que o bem penhorado e objeto de venda no processo de execução fiscal em causa nos autos, é um bem comum porque apesar de ser bem próprio do executado, inexistindo clausula de incomunicabilidade, com o casamento integrou o património comum dos cônjuges.
Sendo bem comum, estipula o art.º 220º do CPPT, que “na execução para cobrança de coima fiscal ou com fundamento em responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges, podem ser imediatamente penhorados bens comuns, devendo, neste caso, citar-se o outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens, prosseguindo a execução sobre os bens penhorados se a separação não for requerida no prazo de 30 dias ou se se suspender a instância por inércia ou negligência do requerente em promover os seus termos processuais.”
E por seu turno, o nº 1 do art.º 239º do CPPT estabelece que, “Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220º ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, sem o que a execução não prosseguirá.”
Conforme exposto, o cônjuge do executado terá de ser obrigatoriamente citado, nos termos do art.º 239º do CPPT, para intervir no processo de execução sempre que a penhora incida sobre um bem imóvel ou móvel sujeito a registo, sendo para além disso, citado nos termos do art.º 220º do CPPT para requerer a separação judicial de bens, desde que os bens penhorados sejam bens comuns e a divida respeite a coima fiscal ou tenha por base responsabilidade tributária exclusiva do outro cônjuge.
Como refere o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, “de um regime diferente do previsto no processo civil, em que o cônjuge do executado apenas é citado quando a penhora recaia sobre bens imóveis ou estabelecimento comercial que o executado não possa alienar livremente e quando for necessário penhorar bens comuns, por dívidas da exclusiva responsabilidade do cônjuge executado [arts. 825° e 864°, n° 3, alínea a), do CPC]», pois que «Houve no processo de execução fiscal, uma manifesta intenção de alargamento dos casos de obrigatoriedade de citação do cônjuge, em relação aos previstos no processo civil, sendo obrigatória a citação do cônjuge qualquer que seja o regime de bens do casamento e sempre que sejam penhorados bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, independentemente de, à face da lei civil, o cônjuge contra quem é dirigida a execução ter ou não o poder de os alienar livremente. Na verdade, é esta a conclusão a tirar da não inclusão neste Código da restrição à obrigatoriedade de citação que se faz na alínea a) do n° 3 do art. 864° do CPC, relativamente aos imóveis que o cônjuge executado possa alienar livremente.”. (cf. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 3 ao art.º 239º, p. 28.).»
O segmento da sentença extratada, para além de não se mostrar impugnada, revela, neste segmento, uma rigorosa e irrepreensível exegese da matéria de facto e do quadro legal aplicável, exteriorizando as melhores jurisprudência e doutrina a propósito das questões vertidas, pelo que, aqui, a validamos.
O desacordo da Recorrente centra-se no facto de entender que não ficaram demonstradas as mencionadas citações ao contrário da conclusão que o tribunal retirou, conforme se extrai deste fragmento: «Na situação sub judice, impunha-se que a Reclamante enquanto cônjuge do executado, e perante a penhora de um bem comum do casal, tivesse sido citada nos termos previstos no art.º 220º e 239º, nº 1 do CPPT, desde logo conforme clama. E mediante a análise da matéria de facto assente a conclusão a que se chega é que tal citação não foi omitida no processo de execução em causa. Com efeito, tal como resulta dos pontos 10, 11 e 12 da matéria assente, a Reclamante foi efetivamente citada, em 08.05.2015, nos termos dos artigos 220º e 239º do CPPT, para requerer a separação judicial de bens, no prazo de 30 dias
Aqui chegados, importa, antes de mais, chamar à colação o regime sobre as nulidades insanáveis em que se insere a falta de citação invocada pela Recorrente como fundamento para a anulação da venda.
Nos termos n.º 1 do artigo 165.º do CPPT, para além do mais, constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal: «a) A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado»; e nos termos do seu n.º 2, «As nulidades dos actos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente (…).»
No caso, a Reclamante, ora Recorrente, invocou a sua falta de citação, relembra-se, nos termos do disposto nos arts. 220.º e 239.º, n.º 1 do CPPT, enquadrando-a na previsão legal da alínea a) do n.º 1 do normativo acabado de transcrever, do qual resulta, ainda, que não é qualquer falta de citação que pode operar efeitos invalidantes do processo executivo, mas apenas a que possa prejudicar a defesa do interessado.
«Neste art. 165.º, paralelamente com o que se verifica no art. 98.º do CPPT indicam-se duas nulidades que se qualificam como insanáveis.
Esta qualificação de insanáveis não significa que não seja admissível a sanação de tais nulidades, se ela foi possível, mas apenas que elas não ficam sanadas ou supridas pelo mero decurso do tempo sem arguição, podendo ser conhecida oficiosamente ou na sequência de arguição, até ao trânsito em julgado da decisão final (n.º 4 deste art. 165.º).» [Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in «CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição, 2011, Áreas editora, vol. III, pág. 135].
Todavia, esta regra, como bem salienta o Senhor Conselheiro em nota de rodapé (1), ibidem, comporta uma exceção no que se refere «às nulidades por falta de citação dos credores com garantia real e do cônjuge do executado, quando deva ser citado nesta qualidade, pois deverá ser aplicado o regime previsto no art. 864.º, n.º 11,[atual786.º, n.º 6] do CPC.» No mesmo sentido, vide, pág. 32, in ob. cit. vol. IV.
Para uma correta apreensão dos efeitos da falta de citação nestes casos, transcreve-se, parcialmente, o art. 786.º, do CPC, de aplicação subsidiária [art. 2.º, alínea e) do CPPT] que dispõe o seguinte:
«1 - Concluída a fase da penhora e apurada, pelo agente de execução, a situação registral dos bens, são citados para a execução:
a) O cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis ou estabelecimento comercial que o executado não possa alienar livremente, ou quando se verifique o caso previsto no n.º 1 do artigo 740.º;
[…].
6 - A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efetuados, dos quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário; quem devia ter sido citado tem direito de ser ressarcido, pelo exequente ou outro credor pago em sua vez, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerais, da pessoa a quem seja imputável a falta de citação.» [sublinhado nosso].
Do exposto decorre, então, que, ainda que se mostre verificada a falta de citação do cônjuge do executado, essa omissão não implica a anulação da venda ou da adjudicação, o que constitui um desvio à regra geral da nulidade insanável e da consequente anulação dos termos subsequentes do processo que dela dependam absolutamente [n.º 2, do art. 165.º, do CPPT].
Sendo assim, como é, a discussão sobre se, no caso, a falta de citação ocorreu (como defende a Recorrente) ou se efetivamente se verificou (como entendeu o tribunal em consonância com a decisão reclamada), mostra-se irrelevante e inócua, na medida em que a solução, em ambas as situações, será sempre a mesma, ou seja, de que inexiste motivo para anular a venda. Razão pela qual, por força da solução encontrada, fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pela Recorrente neste âmbito, nos termos do disposto no art. 608.º, n.º 2 do CPC, mais se mantendo a sentença, neste segmento, com a presente fundamentação.
Sem prejudicar a conclusão retirada, não será despiciendo mencionar que a nulidade insanável do processo decorrente da falta de citação só ocorre quando possa prejudicar a defesa do interessado [art. 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT].
No caso objeto, o alegado desconhecimento dos termos do processo e da venda é, no mínimo, imprudente. Pois, se é certa esta invocação na presente ação, não é menos certo que na petição inicial que instruiu a sua e do seu cônjuge (executado) apresentação à insolvência e que deu entrada a 28.09.2016 [cfr. factos elencados em 27. e 28. da matéria de facto], alegou, em conjunto com o executado, como fundamento para o respetivo pedido, a existência do processo de execução fiscal aqui em causa nos autos, nos seguintes termos:
«- Processo nº ...88 e Apensos – a correr termos no Serviço de Finanças ..., à ordem do qual já foi efetuada a venda judicial do imóvel de que os Requerentes eram proprietários, inscrito na matriz urbana da União de ..., sob o artigo ...96. Adjudicado à Banco 1..., S.A., que tinha registada a seu favor hipoteca sobre o referido imóvel, como garantia do crédito à habitação que os Requerentes haviam contratado – crf. Doc. n.º 9.» [destacado de nossa autoria].
Deste facto provado é possível extrair, à luz das regras da experiência e da normalidade, que a Recorrente tinha já naquela data conhecimento da venda do imóvel e da respetiva adjudicação, reconhecendo que já não era proprietária do mesmo, conformando-se com a situação, pelo que não se vislumbra a existência do necessário prejuízo para a defesa dos seus interesses por, mesmo que provada, omissão da sua citação.
Aliás, foi, entre outras, essa constatação de inexistência de bens em seu nome e da iminência de terem «que sair da casa que habitam e procurar uma casa arrendada para viverem», que sustentaram o pedido de exoneração do passivo restante na insolvência, que veio a ser concedido, liminar e definitivamente a 31.01.2022 [conforme se extrai das decisões juntas a págs. 008334533 e 008334534 da paginação eletrónica].
Para além de que, aceitar a tese da Recorrente, seria compactuar com uma situação de fraude à lei, o que não se concede, no sentido de que: (i) através do reconhecimento dos termos da venda e da respetiva adjudicação a favor de terceiro (Banco 1..., S.A.), aquela sustentou os pedidos (entretanto, concedidos) de insolvência e de exoneração do passivo restante, que tiveram como consequência a sua desoneração dos créditos sobre a insolvência; (ii) obtendo a procedência da sua pretensão nesta ação a Recorrente recuperaria o imóvel, sonegado ao pagamento dos créditos da insolvência e livre de ónus e encargos, desde logo, os existentes a favor da adquirente Banco 1..., S.A., logrando um benefício ilegítimo que a lei não concebe.
Pelo exposto, retomando a conclusão supra retirada julga-se não provido o recurso quanto a este segmento.
*
A Recorrente, a título subsidiário, entende que existem razões para que lhe seja concedido o direito de remição do imóvel vendido.
Para o efeito, concluiu que «[u]ma das consequências inevitáveis da nulidade do processado posterior à omissão relevante é a Recorrente manter o direito ao exercício do direito de remição até porque não ocorreu, de facto, a transmissão do imóvel, que permanece como casa de morada de família da Recorrente pelo que, ainda que não fosse declarada a invocada nulidade, no que naturalmente não se concede, ainda assim teria que ser reconhecido à Recorrente o direito ao exercício do direito de remição, por não se ter ainda verificado a transmissão do imóvel, que somente ocorre com a transferência da posse, um dos seus elementos caracterizadores fundamentais, pelo que igualmente se pugna nesta sede e com todas as consequências legais.» [conclusão Y].
Uma vez que não obteve sucesso o pedido de anulação da venda, importa, então, aferir se ainda assim a sentença incorreu em erro de julgamento quanto à questão do direito de remição invocado pela Recorrente.
A sentença apresenta fundamentação nos seguintes moldes:
«b. Do direito de remição
Mais sustenta a Reclamante que tem está em tempo para exercer o direito de remição sobre o bem, nos termos do art.º 842º do CPC, o que lhe deve ser permitido.
Entende por sua vez a Fazenda Pública, bem como a Banco 1..., que a Reclamante vem exercer tal direito extemporaneamente.
Vejamos.
O direito de remição encontra-se previstos nos artigos 842º a 845º do CPC e tem aplicação ao processo de execução por força do estipulado no art.º 258º do CPPT. O direito de remição consiste num direito de preferência legal, de formação processual, na medida em que visa tutelar a manutenção e a intangibilidade do património familiar, evitando, por essa via, e quando é exercido, a saída dos bens da esfera do património da família do executado. (cf. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, pág. 621)
Prevê o art.º 842º do CPC, que “Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir rodos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.”
Daqui resulta que efetivamente a Reclamante, enquanto cônjuge do executado tem/tinha o direito de remir o bem adjudicado à Banco 1.... Não está legalmente prevista a obrigatoriedade de ser feita uma notificação a quem pode usufruir desta faculdade.
No que respeita ao exercício do direito de remição estipula o art.º 843ºdo CPC:
“1. O direito de remição pode ser exercido:
a) No caso de venda por proposta em carta fechada, até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente ou no prazo e nos termos do nº 3 do artigo 825º;
b) Nas outras modalidades de venda, até ao momento da entrega dos bem sou da assinatura do título que a documenta.
2. Aplica-se ao remidor, que exerça o seu direito no ato de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, o disposto no artigo 824.º, com as adaptações necessárias, bem como o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 825.º, devendo o preço ser integralmente depositado quando o direito de remição seja exercido depois desse momento, com o acréscimo de 5 % para indemnização do proponente se este já tiver feito o depósito referido no n.º 2 do artigo 824.º, e aplicando-se, em qualquer caso, o disposto no artigo 827.º.”
A este propósito referem Virgílio Ribeiro e Sérgio Rebelo que, “sendo a venda constituída por um conjunto encadeado de atos, um verdadeiro ato complexo de formação sucessiva (composto por atos preparatórios, como a avaliação dos bens penhorados, a publicitação da venda, o acesso aos bens penhorados por parte dos interessados na venda, entre outros; atos de transmissão propriamente ditos, como a abertura de propostas, a deliberação sobre as propostas apresentada e aceitação da proposta vencedora; e, finalmente, atos (…) e conclusão do procedimento em que a venda se traduz, como, por exemplo, o cumprimento de obrigações tributárias a que a transmissão dá lugar, emissão do título de transmissão e cancelamento dos registos dos direitos que caducam com a venda executiva), parece-nos defensável a solução de que a mesma só ocorre definitivamente quando se dá a emissão do título de transmissão.” (cf. Virgílio Ribeiro e Sérgio Rebelo, A ação executiva anotada e comentada, Almedina, 2015, pág. 539)
Na situação dos autos, face à matéria assente resulta que o imóvel foi vendido por leilão eletrónico, tendo sido abertas as propostas no dia 06.05.2015 e adjudicado o bem à Banco 1... nessa data, conforme auto de adjudicação lavrado em 12.01.2016. Atesta o Auto de Adjudicação que àquela data a Banco 1... havia procedido ao depósito da totalidade do preço e ao cumprimento das demais obrigações fiscais. Apenas por requerimento apresentado em 09.10.2023 junto do órgão de execução fiscal é que a Reclamante vem declarar pretender exercer o direito de remissão.
Atenta a modalidade da venda tem aqui aplicação o disposto na al. b), do nº 1 do art.º 843º do CPC, segundo o qual o direito de remição pode ser exercício até ao momento da entrega dos bem ou da assinatura do título que a documenta.
Com efeito, pese embora o bem ainda não tenha sido formalmente entregue, o título de transmissão já ocorreu na data em que foi lavrado e assinado o Auto de Adjudicação.
Conforme estipula o art.º 827º, nº 1 do CPC, “Mostrando-se integralmente pago preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente ou preferente, emitindo o agente de execução o titulo de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa do deposito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados.”
Tal como se extraí do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24.10.2024, proferido no processo nº 76/15.6GAMSF-D.G1 (disponível em www.dgsi.pt),
“Com efeito, a regra é, de acordo com o disposto no art. 827º, n.º 1, “ex vi” do art. 802º, ambos do CPC, que, adjudicado o bem, este é entregue.
A adjudicação formaliza-se pela emissão do título de transmissão a favor do adquirente, não existindo um qualquer outro momento próprio para o efeito distinto desse. O título certifica apenas a venda executiva, não sendo um elemento constitutivo dessa venda[38].
Não existe uma previsão legal expressa no sentido da necessidade da comunicação da data em que será lavrado o título de transmissão, impondo apenas a lei que o preço se mostre depositado antes disso.
Estando em causa uma adjudicação de bens ao exequente, que, efectivamente, se inclui na previsão da alínea b) do n.º 1 do art. 843º do CPC, o direito de remição deveria ter sido exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta.
Invoca a recorrente/remidora que poderia exercer o direito de remição até à entrega do bem, o que, ao momento do seu requerimento, ainda não ocorrera.
Como se explanou na decisão recorrida, decorre do referido normativo que não se torna necessário a efetivação da entrega do imóvel para que o eventual detentor do direito de remição já não o possa exercer, bastando, para tanto, que não o exerça até à data da entrega e assinatura do título de transmissão.
Na verdade, a tramitação processual legal não prevê outro momento depois da assinatura do título para que o remidor possa exercer o seu direito, pois que a entrega do bem apenas originará outra tramitação se aquela não tiver lugar de forma voluntária (cf. art. 828º do CPC).
Donde se conclui que o direito de remição há-de ser exercido até ao momento da adjudicação, ali não incluindo a opção pelo momento da entrega do bem[39].
(…).
Na verdade, estando completa a venda ao momento em que a recorrente pretendeu exercer o seu direito de remição é de concluir que o seu exercício revela-se extemporâneo, mostrando-se o mesmo precludido.”
Tomando por base o exposto no aresto transcrito, conclui-se que já precludiu a possibilidade de a Reclamante exercer o direito de remição, na medida em que o mesmo haveria de ter sido exercido até ao momento do título de transmissão que ocorreu em 12.01.2016.
Com relevância para a situação sob análise, refere ainda o aresto citado o seguinte:
“Sendo a remição um mecanismo de protecção do património do executado, sem prejudicar a satisfação do crédito exequendo, nem as legítimas expetativas dos credores, funcionando como um direito de preferência a favor da família no confronto com estranhos, tal não significa que possa ser exercido a todo o tempo, antes fixando a lei um termo final que no caso vertente não foi observado[40]. Importa, por fim, reiterar o já afirmado na decisão recorrida, no sentido de que as partes não tinham de ser notificadas do eventual pagamento por parte do exequente dos impostos, nem do agendamento da assinatura do título de transmissão.
Tendo o executado sido notificado da proposta de adjudicação de bens apresentada pelo exequente, com a indicação do respetivo preço, bem como da ulterior decisão de adjudicação, estava ele, desde logo, em condições de advertir o seu familiar directo para se apresentar a exercer o direito a remir. Como vimos, presume a lei que o executado – notificado nos termos gerais – dará conhecimento atempado ao titular da remição (seu familiar) das vicissitudes relevantes para o eventual exercício do seu direito; cabe, assim, ao executado e respectivos familiares (potenciais remidores) um ónus de acompanhamento atento e diligente da execução que afecte o património familiar, com vista a exercerem, tempestivamente, o direito de remição.”
Revertendo para o caso concreto, resulta cristalino da matéria assente que o Executado estava a par de todos os passos do procedimento da venda, não tendo acautelado que um familiar, in casu, a Reclamante exercesse o direito de remição. Por outro lado, também não parece ser de afirmar que a Reclamante desconhecia de todo as fases do procedimento. Apenas se pode concluir que quer o executado quer a reclamante protelaram por garantir o exercício do direito de remição, não estando em tempo para o fazer agora.
Face ao exposto, nenhuma censura merece o ato reclamado».
Exteriorizada a fundamentação da sentença, da mesma resulta que o tribunal a quo, com proficiência, fez uma exegese rigorosa dos preceitos legais, norteado pela mais avalizada jurisprudência dos nossos tribunais superiores quanto à matéria do direito de remissão, bem como uma irrepreensível subsunção dos factos ao direito. Razão pela qual, aqui, a validamos e sancionamos.
A Recorrente também não impugna estes termos da fundamentação, apenas, insiste de que se encontra em tempo para o exercício do invocado direito por não ter havido a transmissão de facto do imóvel, tese que não colhe vencimento. Sendo certo que o imóvel foi entregue, pelo menos temporariamente, ao adquirente depois de ter sido requerida a autorização judicial para o efeito [cfr. pontos 19., 20. e 21. da matéria de facto].
Ainda assim, em complemento da sentença, dizemos que a questão relativa à fixação do momento da transmissão do bem - sendo a venda constituída por uma pluralidade de atos, sequenciais e legalmente definidos -, nem sempre foi pacífica, tendo sido objeto de vasta discussão doutrinal e jurisprudencial, sendo que a jurisprudência mais recente tem reiterado o entendimento vertido no acórdão do STA de 24.07.2019, proc. n.º 0599/18.5BELLE.
Por nos revermos na sua fundamentação passamos a transcrevê-la, por extrato:
«A execução fiscal desdobra-se essencialmente em 4 fases: citação, penhora, venda, pagamento. Todas estas fases prolongam-se no tempo, cumprem um determinado rito processual e não se esgotam num único acto.
Na citação há a ordem de citação e um conjunto mais ou menos alargado de actos que se sucedem no tempo de forma a permitir que a citação ocorra, mas esta só se tem por realizada quando o executado toma conhecimento efectivo do pedido exequendo pela forma legalmente prevista.
Também na venda se sucedem uma pluralidade de actos, marcação da venda, leilão electrónico, encerramento do leilão electrónico, decisão de adjudicação, emissão de guias para pagamento do preço, depósito do preço, cumprimento de obrigações fiscais, e emissão de título de transmissão. Podendo ainda haver exercício do direito de preferência na alienação do imóvel ou do direito de remissão que, a efectivarem-se, levarão a que, pese embora a decisão de adjudicação, que mais não é que a decisão que torna claro o resultado do leilão electrónico, conduzem a que o proponente que «ganhou» o leilão electrónico nunca venha a adquirir a propriedade do imóvel que licitou, ou a perca depois de a ter adquirido. Como qualificava José Alberto dos Reis in Da Venda no Processo de Execução, publicado em Revista da Ordem dos Advogados (ano 1, vol. 2), (1941), págs. 410 a 450; Lisboa, pág. 449, a venda executiva é um contrato sui generis de compra e venda onde existem duas manifestações de vontade de sentido oposto e convergente – a vontade do Estado, no exercício de um poder público de jurisdição executiva, de carácter expropriativo que lhe permite vender o bem do devedor, em nome próprio, sem representar ou substituir este, e independentemente da vontade do devedor que deixou de cumprir a obrigação a que se encontrava adstrito, e, a do adquirente, no exercício de um direito subjectivo, neste caso, à semelhança do que ocorre na venda voluntária, que produzem um resultado jurídico unitário – a transmissão da titularidade do direito de propriedade de um bem como contrapartida do pagamento do preço acordado.
[…].
O direito de propriedade sobre um imóvel é um direito real. No nosso ordenamento jurídico, em regra, vigora o sistema do título, isto é, para que haja constituição, transmissão, modificação ou extinção de direitos reais sobre coisa certa e determinada, é necessário e suficiente um título de aquisição, uma justa causa de aquisição, válida e idónea a produzir efeitos reais – princípio da causalidade – que se não confunde com qualquer documento e pode fundar-se na lei, ou numa sentença, ou num acto jurídico.
Nos termos do disposto no art.º 408.º, n.º 1 do Código Civil aqui aplicável por força do art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário estabeleceu o legislador como manifestação do sistema do título, o princípio da consensualidade, regime segundo o qual a constituição e a transmissão do direito real opera pelo mero efeito do acordo das partes produzindo os contratos quoad effecttum, efeitos obrigacionais e reais. Havendo contratos reais quoad constitutionem em que a entrega da coisa é um elemento constitutivo do contrato, por exemplo penhor de coisas, em que sem a entrega da coisa dada em penhor não existe aquele contrato, tal não ocorre na compra e venda de imóveis em que a entrega do bem vendido não é elemento constitutivo do contrato seja a venda voluntária, seja executiva. Mas tal não significa que a celebração do contrato e a transmissão do direito de propriedade sobre o imóvel ocorram necessariamente como consequência imediata e instantânea do contrato – acordo de vontades - como resulta do disposto no art.º 408.º e 409.º do Código Civil.
No art.º 6.º da Portaria n.º 219/2011, de 01 de Junho indica-se que:
«Adjudicação dos bens
1 - No dia e hora designados para o termo do leilão, o órgão de execução fiscal decide sobre a adjudicação dos bens.
2 - Podem assistir ao acto de adjudicação o executado, os proponentes, os credores citados nos termos do artigo 239.º do CPPT e os titulares dos direitos de preferência ou remição.
3 - Para o exercício de direitos ou deveres, o acto de adjudicação previsto no n.º 1 é equiparado ao acto de adjudicação dos bens na venda por proposta em carta fechada, a que se refere no artigo 253.º do CPPT.
4 - Sempre que o leilão electrónico terminar em dia não útil ou depois das 17 horas de qualquer dia, o órgão da execução fiscal decide, em diligência a ocorrer às 10 horas do dia útil seguinte, sobre a adjudicação dos bens.»
Neste artigo a palavra adjudicação é empregue com o sentido de acto onde se apura o resultado do leilão, como referido no art.º 7.º da mesma portaria e não no sentido utilizado pelo art.º 827.º do Código de Processo Civil dado que se refere exclusivamente ao acto de apuramento do resultado do leilão e não substancialmente ao acto de adjudicação dos bens vendidos que ocorre depois de integralmente pago o preço, satisfeitas as obrigações fiscais e exercido o direito de preferência.
Mesmo o acto de adjudicação a que se refere o art.º 827.º do Código de Processo Civil é diverso do acto de emissão do título de transmissão do direito de propriedade dos bens vendidos e pode não ser elaborado na mesma altura. A transmissão do direito de propriedade, na venda executiva só ocorre com a emissão do título de transmissão, depois de depositado o preço convencionado e cumpridas as obrigações fiscais equivalendo à escritura pública de compra e venda na venda voluntária. (…).»
Daqui decorre que, na venda por leilão eletrónico, a transmissão do direito de propriedade ocorre(u) com a emissão do título de transmissão/adjudicação, que no caso se verificou a 12.01.2016, «efetuado o depósito da totalidade do preço, para aquisição do bem, assim como cumpridas todas as obrigações fiscais» [cfr. ponto 14 da matéria de facto], sendo indiferente que não tinha sido acompanhado da entrega material do imóvel. Embora, como já referido, no caso, mesmo que temporária, houve a entrega material do imóvel.
Em reforço deste entendimento socorremo-nos, ainda, da doutrina citada e da jurisprudência firmada no acórdão deste TCANorte de 21.03.2024, proc. n.º 566/23.7BEPRT, disponível para consulta em www.dgsi.pt, com a fundamentação que se segue: «No que concerne ao momento em que se aperfeiçoa a venda executiva chamamos, ainda, à colação os doutos ensinamentos de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, pág. 247, em anotação ao art. 827., segundo os quais“(…) há que notar que a venda executiva integra uma sucessão de atos, afigurando-se como mais correta a posição que defende que a venda se aperfeiçoa com a emissão do título de transmissão, nos casos da venda por propostas em carta fechada e em leilão eletrónico (artº 8º, nº10, do Despacho nº 12624/15). Nas demais modalidades de venda, o momento translativo corresponde ao da entrega dos bens ou da assinatura do título que documenta a venda (artº 843º, nº1, al. b)”.(realce nosso)
Isto é, até à data de emissão do título de transmissão pelo órgão de execução fiscal, a venda não se mostra concluída (antes em mera formação) e os seus efeitos (nomeadamente, o efeito translativo), não se mostram consumados, inexistindo, portanto, ao contrário do que sustenta a Recorrente, até àquele momento, um negócio consumado de venda. (neste sentido, vide, entre outros , Acórdão da Relação do Porto, de 20 de maio de 2014, lavrado in processo nº 616/12.2 TYVNG-C.P1, de 20 de novembro de 2014 lavrado in processo nº 810/09.3TBBGC-B.P1 TYVNG-C.P1, o Acórdão da Relação de Guimarães, de 29 de maio de 2014 lavrado in processo nº 63/07.8TBAMR-B.G1, o Acórdão da Relação de Guimarães, de 3 de março de 2016, lavrado in processo nº 976/09.2 TBBGC-C.G1, Acórdão da Relação de Évora, de 6 de dezembro de 2018, lavrado in processo nº 1866/14.2T8SLV-B.E1, Acórdão da Relação do Porto, de 15 de outubro de 2000 lavrado in processo nº 0626352), Acórdão da Relação de Évora, de 16 de janeiro de 2020 lavrado in processo nº 01283/16).0T8MMN-B.E, Acórdão da Relação de Lisboa, de 10 de setembro de 2020, lavrado in processo nº 1913/18.9T8PDL.L1.L1-2, Acórdão da Relação de Lisboa, de 07 de dezembro de 2021 (processo nº 747/19.8T8VFX-C.L1-1) todos disponíveis em www.dgsi.pt)
Aliás, cumpre notar que, na esteira e em consonância com supra exposto quanto à produção de efeitos na hipótese de venda em execução fiscal, o próprio legislador apenas reconhece ao adquirente, munido de título de transmissão, legitimidade para requerer, contra o detentor e no próprio processo (execução), a entrega dos bens (cfr. art. 256º nº2 do CPPT tal como no art. 828º do CPC), o que aponta no sentido de que só com a emissão do título de transmissão a venda executiva se consolida definitivamente e se opera o respectivo efeito translativo da propriedade do imóvel objecto da venda, ficando só então o adquirente em condições de exigir de outrem a entrega do bem que adquiriu em sede de venda judicial.»
Donde, retomando a conclusão supra extraída, a ora Recorrente, em consonância com a decisão recorrida, dizemos que o direito de remição teria que ser exercido até ao dia 12.01.2016, data da emissão do título de transmissão/adjudicação do imóvel, que ocorreu depois de efetuado o depósito da totalidade do preço para aquisição do bem, assim como cumpridas todas as obrigações fiscais, pelo que, tendo sido apresentado apenas a 09.10.2023 [cfr. ponto 22. da matéria de facto], o pedido para o exercício do direito correspondente mostra-se extemporâneo, razão pela qual não pode ser atendido. Não sendo despiciendo voltar a frisar que o conhecimento da venda já havia chegado ao seu conhecimento em data muito anterior.
Nesta conformidade, nega-se provimento ao recurso, também, no presente segmento.
*
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
*
Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I - Dispõe o n.º 1 do artigo 165.º do CPPT que constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal: «a) A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado»; e nos termos do seu n.º 2, «As nulidades dos actos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente (…).»
II - A qualificação de insanáveis não significa que não seja admissível a sanação de tais nulidades, se ela foi possível, mas apenas que elas não ficam sanadas ou supridas pelo mero decurso do tempo sem arguição, podendo ser conhecida oficiosamente ou na sequência de arguição, até ao trânsito em julgado da decisão final [n.º 4 deste art. 165.º].
III - Todavia, esta regra comporta uma exceção no que se refere às nulidades por falta de citação dos credores com garantia real e do cônjuge do executado, quando deva ser citado nesta qualidade, pois deverá ser aplicado o regime previsto no art. 786.º, n.º 6, do CPC.
IV - No caso, a Reclamante invocou a sua falta de citação na qualidade de cônjuge do executado, nos termos do disposto nos arts. 220.º e 239.º, n.º 1 do CPPT.
V - Daí que, ainda que se mostre verificada a falta de citação do cônjuge do executado, essa omissão não implica a anulação da venda ou da adjudicação, constituindo, pois, um desvio à regra geral da nulidade insanável e da consequente anulação dos termos subsequentes do processo que dela dependam absolutamente [n.º 2, do art. 165.º, do CPPT e 786.º, n.º 6 do CPC.].
VI - Na venda por leilão eletrónico, a transmissão do direito de propriedade ocorre(u) com a emissão do título de transmissão/adjudicação, que no caso se verificou a 12.01.2016, «efetuado o depósito da totalidade do preço para aquisição do bem, assim como cumpridas todas as obrigações fiscais», sendo indiferente que não tinha sido acompanhado da entrega material do imóvel.
VII – Tendo sido formulado pedido para exercer o direito de remição após aquela data o mesmo mostra-se extemporâneo.
*
IV – DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Porto, 30 de abril de 2025


Vítor Salazar Unas
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