Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02354/15.5BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/23/2024
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:OPOSIÇÃO;
FALTA TAXA DE JUSTIÇA;
Sumário:
I – Logo que verificada a falta de pagamento da taxa de justiça, o tribunal deve ordenar a notificação do oponente nos termos e para os efeitos previstos no art. 570.º, n.º 3 do CPC.;

II – Existindo uma segunda notificação para cumprimento do disposto no art. 570.º, n.º 3 do CPC, na sequência de requerimento de correção da primeira, com emissão de nova guia para pagamento da multa e novo DUC para pagamento da taxa de justiça, o prazo de 10 dias para os respetivos pagamentos conta-se a partir desta notificação;

III – Tendo o órgão de execução fiscal extinguido a execução fiscal, na pendência da ação, a oposição deixa de ter objeto de decisão, uma vez que desapareceu da ordem jurídica o ato que lhe deu causa, tendo sido atingido, ainda, por esta via, o fim visado com a oposição.

IV - Deste modo, verifica-se a impossibilidade superveniente da lide, causa de extinção da instância, nos termos do art. 277.º, alínea e) do CPC.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO:
«AA», contribuinte fiscal n.º ...98, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que absolveu a Fazenda Pública da instância, por falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no âmbito da oposição à execução fiscal n.º ..........705, que corre os termos no Serviço de Finanças ....
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
1) Impugna os factos dados por provados sob as alíneas C) (em parte), D), G), e outrossim, devendo ser aditados outros.
Assim:
No fim da alínea C) dos factos dados por provados deve no fim dessa alínea ser acrescentado “tendo essa desistência sido apresentada, depois do processo da execução fiscal ter sido extinto pelo Serviço de Finanças” (cfr. fis.120vº e 111);
Na alínea D) devem ser eliminadas as palavras “legalmente devida” e “que é autoliquidada”, e quanto à expressão “e a multa” deve ser substituída por “e acrescida de multa”;
A alínea G) deve ser alterada para a seguinte redacção: “Em 16/12/2016, o oponente apresentou nos autos o seguinte requerimento:
“…
Foi o oponente notificado para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento de taxa de justiça e multa.
Ora tendo a notificação sido entregue nos CTT em 7/12/2016, data aliás da emissão da notificação, o prazo de 10 dias para o pagamento em causa não termina em 19/12/2016 como foi notificado – docs. nos 1 e 2.
Pelo que havendo manifesto lapso da data limite do prazo de pagamento como aliás da data do seu início, deve ser corrigida a notificação...”
2) Devem ser aditados aos factos dados por provados, os factos seguintes:
- Em 2/3/2016, o Serviço de Finanças ..., por conseguinte posteriormente a ser deduzida a oposição, anulou a liquidação que constitui o título executivo e extingue o processo de execução fiscal (cfr. fis.120vº e 111)
- Em 1/4/2016, o oponente envia para os autos requerimento em que comunica que o Serviço de Finanças revogou o acto tributário da liquidação incorporada no título executivo, e por conseguinte há impossibilidade de continuação da lide da oposição, determinativa da extinção da instância da oposição;
- Em 22/5/2016, o Serviço de Finanças confirma para os autos a revogação do acto da liquidação e que o processo de execução fiscal nº..........705, estava extinto;
- Em face à anulação pela Autoridade Tributária da liquidação de imposto que era objecto do processo executivo e da extinção pela Autoridade Tributária do processo executivo, o Mmo. Juiz “a quo” não profere sentença a julgar procedente a oposição e a extinção da oposição;
- A notificação ao oponente para pagar taxa de justiça e multa é posterior a ser conhecida nos autos a extinção do processo executivo e anulação da liquidação do imposto que era objecto do processo executivo;
- O oponente apresentou a petição da oposição e actuou directamente nos autos até que foi proferida a douta sentença em crise e por conseguinte também designadamente na data em que é notificado para pagar taxa de justiça e multa, sem pois estar representado ou patrocinado;
- a notificação emitida pelo Tribunal “a quo” em 7/12/2016 era acompanhada de DUC emitido com data anterior à da notificação assim como com a data de início para o pagamento da multa, também com data de início de pagamento anterior à da emissão da notificação e além disso que o prazo de pagamento findava em 19/12/2016;
- com data de emissão de 19/12/2016 o Tribunal “a quo” enviou ao oponente nova notificação, da qual constava:
“…
Assunto: Despacho-Artº.570º do CPC- pagamento de taxa Justiça e Multa-
Fica V. Exª notificado, relativamente ao processo supra identificado, do conteúdo do despacho (fls. 159/160 do proc.º físico) de que se junta cópia. ---
Remete-se guia para pagamento da multa de E.: 306,00. ---
Relativamente à Taxa de Justiça, deverá ser autoliquidada (de igual montante ao da multa, €: 306,00), deverá juntar aos presentes autos o respectivo comprovativo de pagamento dentro do prazo estabelecido (10 dias ). ---
PRAZO 10 (dez) DIAS. ---
Cominação
A falta de pagamento da taxa de justiça e das multas no prazo assinalado implica a absolvição da instância.

Nota
Caso opte pelo pagamento através de autoliquidação deverá juntar o respectivo comprovativo de pagamento dentro do prazo estabelecido (10 dias - art.º 642, nº2 do CPC ).---”
- Quando o oponente foi notificado pela notificação de 19/12/2016, o prazo de 10 dias que resultava da notificação de 7/12/2016 ainda se encontrava a decorrer;
- o oponente pagou a taxa de justiça acrescida de multa no prazo que emanava da notificação de 19/12/2016;
- nos autos foi proferida douta sentença em que é considerado que a multa devia ser paga no prazo de 10 dias da notificação de 19/12/2016, e a taxa de justiça no prazo de 10 dias da notificação de 7/12/2016, tendo a douta sentença em censura com tal argumentação condenado o oponente nas custas do processo e absolvido a Fazenda Pública da instância;
3) Não era caso de dever ser paga multa porque os actos designadamente a apresentação da petição da oposição, eram praticados directamente pela parte e em processo que não exigia constituição de mandatário, pelo
que o Mmo. Juiz “a quo”, caso o oponente devesse pagar taxa de justiça, devia notificar o oponente apenas para pagar taxa de justiça e não multa nos termos do nº5 do art. 145 do CPC e nº 6 do art. 14º do RCP;
4) E em relação à taxa de justiça também não era caso de dever ocorrer o seu pagamento, porquanto, quando o Mmo. Juiz “a quo” notificou o oponente para pagar taxa de justiça acrescida de multa tudo no prazo de 10 dias, o douto despacho que assim determinava era proferido posteriormente a ser conhecido nos autos de oposição de que o processo de execução já se encontrava extinto e anulada a liquidação do imposto que era seu objecto, porquanto o Mmo. Juiz “a quo” proferiu o douto despacho a ordenar esse pagamento em 29/11/2016, e a anulação da liquidação do imposto e a extinção do processo executivo já aconteceram pelo menos desde 2 /3/2016 (cfr. fls.120vº e 111) e confirmado pelo Serviço de Finanças nos autos de oposição pelo menos desde 22/5/2016 e pelo oponente em 1/4/2016;
5) Em face a tais informações e confirmações mormente emanadas do Serviço de Finanças ..., impunha-se que o Mmo Juiz “a quo” sem necessidade de mais delongas proferisse sentença a julgar a oposição procedente, pois o fim que o oponente visava alcançar ao lançar mão da oposição havia sido alcançado com o facto praticado pelo Serviço de Finanças ..., ao anular a liquidação do imposto que era a finalidade pretendida com a oposição;
6) E condenar a Fazenda Pública nas custas, porquanto ao anular a liquidação do imposto e extinguir a execução, reconhece que o oponente tem razão e o bem fundado da oposição que deduziu;
7) A notificação de 7/12/2016, padecia de nulidade, pois que enviava guia para o pagamento da multa com data limite de pagamento de 19/12/2016, por conseguinte com prazo inferior a 10 dias, e outrossim, enviava DUC para pagamento da taxa de justiça com data de emissão anterior à da emissão da própria notificação, nulidade que era susceptível de influir no exame e na decisão da causa, pois a própria notificação sofria de vícios na contagem do prazo, além de induzir em erro pois no mesmo prazo de 10 dias não possibilitava o pagamento da taxa de justiça acrescida da multa como era determinado no douto despacho de 29/11/2016 e vinha também assim consignado na notificação, pelo que o oponente, ora recorrente, reclamou da notificação de 7/12/2016 requerendo que fossem sanados os vícios que a inquinavam;
8) E foi na sequência do requerimento apresentado pelo oponente para correcção dos erros de que padecia a notificação de 7/12/2016, que o Tribunal “a quo” enviou, aliás ainda estando em curso prazo de 10 dias se contados da notificação de 7/12/2016 e por conseguinte ainda dentro deste prazo, a notificação de 19/12/2016, e mencionando expressamente para no prazo de 10 dias a contar desta notificação de 19/12/2016 proceder ao pagamento de taxa de justiça e multa (vide teor da notificação de 19/12/2016, que aqui se considera reproduzido);
9) Do douto despacho e da notificação decorre que no mesmo prazo de 10 dias devia ser paga a taxa de justiça acrescida da multa. É essa a letra, o espírito e o sentido da notificação e do douto despacho, tanto assim que é esse também o entendimento do próprio Tribunal ao enviar uma nova notificação nela se referindo não só ao pagamento da multa mas também ao pagamento da taxa de justiça.
10) Além do que a notificação de 19/12/2016 tem manifestamente o sentido de que substitui a notificação de 7/12/2016, pois a notificação de 7/12/2016 padecia de nulidade que era susceptível de influir no exame e decisão da causa, que o Tribunal “a quo” sanou pela notificação de 19/12/2016 que enviou ao oponente, e que obviamente substituiu a notificação de 7/12/2016;
11) A Autoridade Tributária, posteriormente a ter sido deduzida a oposição, anulou a liquidação que era objecto do processo executivo e do processo de oposição, e extinguiu o processo de execução. Em face disso, o Mmo. Juiz “a quo” devia proferir sentença a julgar a oposição procedente e a condenar nas custas do processo a Fazenda Pública, porquanto o oponente visava com a oposição que deduziu anular a liquidação que era objecto do processo executivo, e o oponente conseguiu o fim que visava atingir com a oposição. Portanto a oposição procede.
12) Quando a Autoridade Tributária anula a liquidação que é objecto do processo executivo e extingue o processo de execução, cria “ipso facto” impossibilidade para o processo de oposição de prosseguir. Pois o processo de oposição fica imediata e automaticamente sem objecto, e sem objecto o processo de oposição não pode continuar. Há logo impossibilidade de continuação da lide;
13) Assim pois o Mmo. Juiz “a quo” já não podia, quando o fez, conhecer da questão do não pagamento pelo oponente da taxa de justiça como sendo da responsabilidade do oponente, uma vez que havia já impossibilidade da lide prosseguir por falta de objecto dado o processo executivo estar extinto. E portanto, naquele momento, a responsável pelas custas do processo em que se integra a taxa de justiça em causa ( vide o nº 1 parte inicial do art. 3º, do RCP) já era a Fazenda Pública, sendo absurdo que naquele momento fosse o oponente notificado para pagar taxa de justiça, quando já saltava aos olhos quem era o responsável pelas custas do processo.
14) Ao anular a liquidação e extinguir o processo executivo, a Autoridade Tributária dá razão ao oponente, reconhecendo o bem fundado da oposição deduzida pelo oponente, sendo pois absurdo, sabendo-se já que a Autoridade Tribuária extinguiu o processo de execução, colocar o oponente a pagar taxa de justiça, quando é já conhecido o responsável pelas custas do processo.
15) A douta sentença em censura violou o art. 145 nº 5, do CPC ex vi do art. 2º al. e), do CPPT, art.14º nº 6 do RCP, nº 5 parte final do art. 570, art. 277 al. e), nº 3 do art. 611, do CPC.
16) Subsidiariamente invoca que a douta sentença em censura não respeitou o caso julgado que determinava o pagamento no mesmo prazo de 10 dias da taxa de justiça acrescida de multa e que resultou pela notificação de 19/12/2016, que outrossim violou o caso julgado, emanado da decisão de extinção do processo de execução fiscal, que importava “ipso facto” a extinção da instância da oposição, e que a oposição fosse julgada procedente.
Pelo que, com o douto suprimento de V. Excias, deve ser dado provimento ao recurso, devendo a douta sentença recorrida ser revogada, e ser proferida decisão que julgue procedente a oposição e condene a Fazenda Pública nas custas, com o que será feita
JUSTIÇA»

*
Não foram apresentadas contra alegações.

O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer concluindo que, face à extinção da execução fiscal «(…), deverá ser determinada a extinção da presente instância de recursiva por inutilidade superveniente da lide, ficando, pois, prejudicado, por inútil, o conhecimento, por banda do tribunal ad quem, das questões suscitadas na motivação, sobretudo nas conclusões alegatórias.»
Notificadas do parecer, ambas as partes se pronunciaram nos termos constantes nos requerimentos juntos aos autos [págs. 379 e 383 da paginação eletrónica, Fazenda Pública e Recorrente, respetivamente].
Desde já, se dirá, de forma perfunctória, que os efeitos da extinção da execução por parte do órgão de execução fiscal, na pendência da oposição [e verificada antes da interposição do recurso], não é questão que prejudique o conhecimento do objeto do recurso, devendo ser apreciada após a apreciação das questões neste suscitadas e no caso de as mesmas merecerem uma resposta positiva.
*
Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito ao ter absolvido a Fazenda Pública da instância por falta de pagamento da taxa de justiça. E, sendo afirmativa a resposta a esta questão, conhecer da eventual impossibilidade superveniente da lide, por extinção da execução fiscal, decorrente da anulação da quantia exequenda.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO:
III.1 – DE FACTO
Na decisão recorrida foram fixadas as seguintes ocorrências processuais:
«(…).
A) Com a petição inicial o oponente juntou documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário para estes autos (fls. 30 e 31).
B) A Fazenda Pública foi notificada para contestar em 18/11/2015 (fls.77).
C) Em 31/03/2016 o oponente desistiu do pedido de apoio judiciário apresentado para estes autos (fls.101).
D) O oponente foi notificado, por carta registada em 07/12/2016, para em 10 dias pagar a taxa de justiça legalmente devida, que é autoliquidada, e a multa e juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento (fls.161).
E) Com esta notificação foi remetida a guia de pagamento da multa emitida em 06/12/2016 e com data limite de pagamento voluntário em 19/12/2016 (fls.162).
F) Com esta notificação foi ainda remetido documento único de cobrança, no valor de €306,00, emitido em 06/12/2016 mas que não tem data limite de pagamento (fls.163).
G) Em 16/12/2016 o oponente requereu a correção da notificação referida em D) por consignar que foi notificado para pagar a taxa de justiça e a multa em 10 dias, pelo que tendo a notificação sido registada em 07/12/2016 o prazo legal de pagamento de 10 dias não termina em 19/12/2012, conforme consta da guia para pagamento da multa, tendo junto a esse requerimento cópia da notificação realizada e da guia de pagamento da multa (fls.165 a 166).
H) A secretaria por carta registada em 19/12/2016 remeteu nova notificação enviando nova guia de pagamento da multa, emitida em 19/12/2016 e com data limite de pagamento voluntário em 13/01/2017, e remeteu o mesmo documento único de cobrança, no valor de €306,00, emitido em 06/12/2016 mas que não tem data limite de pagamento (fls.163).
I) Em 13/01/2017, o oponente juntou aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça e da multa devidas, pagas nesse dia (fls.172 e seguintes).
3.1.1 – Motivação.
O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão com base no exame e na análise crítica e conjugada de todos os documentos e informações juntos aos autos, não impugnados, identificados em cada uma das alíneas.
A restante matéria de facto alegada não foi julgada provada ou não provada, por revelar-se inútil para a decisão da causa ou por constituírem conceitos de direito ou alegações conclusivas.

*
Correção e aditamento oficiosos à matéria de facto [nos termos do disposto no art. 662.º, n.º 1 do Código do Processo Civil (CPC)].
D) O oponente foi notificado, por carta registada a 07.12.2016, nos seguintes termos:
«Assunto: Despacho-Artº.570º do CPC- pagamento de taxa Justiça e Multa-
Fica V. Exª notificado, relativamente ao processo supra identificado, do conteúdo do despacho (fls. 159/160 do proc.º físico) de que se junta cópia. ---
Remete-se guia para pagamento da multa de €.: 306,00. ---
Relativamente à Taxa de Justiça, deverá ser autoliquidada (de igual montante ao da multa, €.: 306,00), deverá juntar aos presentes autos o respectivo comprovativo de pagamento dentro do prazo estabelecido (10 dias). ---
PRAZO 10 (dez) DIAS. ---
Cominação
A falta de pagamento da taxa de justiça e das multas no prazo assinalado implica a absolvição da instância.
(…).» [cfr. pág. 161 do suporte físico dos autos];
E) Com a notificação, referida na alínea precedente, foi remetida a guia para pagamento da multa, emitida a 06.12.0216, com o n.º ...90, data limite de pagamento 19.12.2016, no valor de € 306,00 [cfr. fls. 162 do suporte físico dos autos];
F) Com a notificação foi remetido o DUC para autoliquidação da taxa de justiça [referência para pagamento ...06], ambos no valor de € 306,00 [cfr. fls. 163 do suporte físico dos autos];
G) A 16.12.2016, o oponente apresentou nos autos requerimento nos seguintes termos:
«Foi o oponente notificado para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento de taxa de justiça e multa.
Ora tendo a notificação sido entregue nos CTT em 7/12/2016, data aliás da emissão da notificação, o prazo de 10 dias para o pagamento em causa não termina em 19/12/2016 como foi notificado – docs. nos 1 e 2.
Pelo que havendo manifesto lapso da data limite do prazo de pagamento como aliás da data do seu início, deve ser corrigida a notificação.» [cfr. pág. 12 do suporte físico dos autos];
H) A secretaria por carta registada em 19.12.2016 remeteu nova notificação, com o seguinte teor:
«Assunto: Despacho-Artº.570º do CPC- pagamento de taxa Justiça e Multa-
Fica V. Exª notificado, relativamente ao processo supra identificado, do conteúdo do despacho (fls. 159/160 do proc.º físico) de que se junta cópia. ---
Remete-se guia para pagamento da multa de €.: 306,00. ---
Relativamente à Taxa de Justiça, deverá ser autoliquidada (de igual montante ao da multa, €.: 306,00), deverá juntar aos presentes autos o respectivo comprovativo de pagamento dentro do prazo estabelecido (10 dias). ---
PRAZO 10 (dez) DIAS. ---
Cominação
A falta de pagamento da taxa de justiça e das multas no prazo assinalado implica a absolvição da instância.
(…).» [cfr. fls. 167 do suporte físico dos autos];
H)1 A notificação foi acompanhada de nova guia de pagamento da multa, emitida em 19.12.2016, com o n.º ...43, data limite de pagamento voluntário em 13.01.2017, e o DUC para autoliquidação da taxa de justiça [referência para pagamento ...43], ambos no valor de € 306,00. [cfr. fls. 167 a 169 do suporte físico dos autos].
J) A oposição foi enviada por carta registada no dia 09.10.2015 [cfr. fls. 35 do suporte físico dos autos];
K) A 02.03.2016, a execução fiscal foi extinta por anulação da liquidação em cobrança coerciva [cfr. fls. 117 e 121 do suporte físico dos autos].

*
IV – DE DIREITO:
O objeto do presente recurso é a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que absolveu a Fazenda Pública da instância, por falta de pagamento da taxa de justiça.
Para aferirmos do eventual erro de julgamento, conforme vem alegado, importa, antes de mais, reproduzir o teor da decisão recorrida.
«O processo de oposição é um processo judicial tributário a que se aplica subsidiariamente o Código do Processo Civil (CPC), o Regulamento das Custas Processuais (RCP) e o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) (arts. 2.º, alíneas c) e e), e 97.º, n.º 1, alínea o), do CPPT).
No processo de oposição é devida taxa de justiça (arts. 1.º, 2.º, 7.º, n.º 1, e Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais (RCP)). A taxa de justiça inicial é autoliquidada a não ser que tenha sido requerido o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo ou já tenha sido concedido.
O comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, do pedido de apoio judiciário ou da sua concessão tem de ser junto à petição inicial (art. 552.º, n.º 3, do CPC).
No caso em apreço, o oponente antes da decisão do pedido de apoio judiciário desistiu desse pedido e não juntou aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça legalmente devida pela apresentação da oposição.
Por isso, foi notificado para pagar e juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça legalmente devida, acrescida da multa de igual montante, no valor de €306,00, nos termos do art. 570.º, n.º 3, do CPC, por carta registada em 07/12/2016, sob pena de absolvição da instância da Fazenda Pública.
O oponente apresentou um requerimento a pedir a correção da notificação realizada porque a data limite de pagamento não podia ser 19/12/2016, porque a notificação tinha sido registada em 07/12/2016 e “o prazo de 10 dias para o pagamento em causa não termina em 19/12/2016 como foi notificado – docs. 1 e 2”, tendo junto cópia da notificação realizada e da guia de multa.
Daqui resulta que o oponente está a impugnar a notificação da guia de multa porquanto é essa que consigna como data limite de pagamento voluntário o dia 19/12/2016. E nesta parte o oponente tem razão.
Com efeito a guia de multa foi emitida em 06/12/2016, quando deveria ter sido emitida em 07/12/2016 e como tal a data limite de pagamento voluntário da multa não seria 20/12/2016.
Por isso, a secretaria remeteu nova notificação com nova guia de multa emitida na data do registo da notificação e cuja data limite de pagamento voluntário foi fixada em 13/01/2017.
Com essa notificação a secretaria remeteu igualmente o mesmo documento único de cobrança, já que quanto à data limite de pagamento voluntário da taxa de justiça a notificação realizada em 07/12/2016 estava válida e legalmente realizada, porquanto o pagamento da taxa de justiça tem de ser autoliquidado não existindo guia de pagamento com data limite de pagamento voluntário.
Logo, a data limite de pagamento da taxa de justiça devida era 04/01/2017, porque a notificação para o pagamento da taxa de justiça realizada em 07/12/2016 era válida, e a data limite de pagamento voluntário da multa era o dia 13/01/2017, porquanto a guia de multa foi substituída por causa do lapso anterior.
Porém, o oponente só pagou a taxa de justiça devida em 13/01/2017, aquando do pagamento da multa.
Apesar do pagamento da multa ser tempestivo, por estar dentro do prazo da data limite de pagamento voluntário constante da guia de multa remetida em 19/12/2016, o pagamento da taxa de justiça é extemporâneo porquanto o oponente tinha sido válida e legalmente notificado para o efeito por carta registada em 07/12/2016 e a notificação de 19/12/2016, só lhe conferia novo prazo para pagamento da multa, porquanto só esse prazo é que padecia de irregularidade na notificação de 07/12/2016.
De resto, foi o próprio oponente que com o seu requerimento de retificação da notificação só juntou cópia da notificação e da guia de multa, não tendo junto cópia do documento único de cobrança, porque esse documento não consignava qualquer data limite de pagamento voluntário e o pagamento da respetiva taxa de justiça tinha de ser obrigatoriamente realizado nos 10 dias subsequentes à notificação, isto é, até 04/01/2016, motivo pelo qual na notificação de 19/12/2016 foi repetido o documento único de cobrança da notificação de 07/12/2016.
A notificação de 19/12/2016 não conferia ao oponente novo prazo para pagamento da taxa de justiça e apesar do seu teor ser idêntico à da notificação de 07/12/2016, uma vez que esta notificação não padecia de qualquer irregularidade quanto ao prazo de pagamento da taxa de justiça, que era de 10 dias a contar dessa notificação, já que o prazo da guia de multa não contende com o prazo de pagamento da taxa de justiça, nem há guia de pagamento de taxa de justiça com data limite de pagamento voluntário, ao invés do que sucede com a guia de multa, o oponente tinha de pagar a taxa de justiça no prazo concedido pela notificação de 07/12/2016.
A notificação de 19/12/2016 só conferia novo prazo para pagamento a multa. Uma vez que notificação de 07/12/2016 era legal e válida para pagamento da taxa de justiça, a notificação de 19/12/2016 não podia conferir novo prazo para pagamento da taxa de justiça, cuja data limite de pagamento voluntário não constava de qualquer guia, sob pena desta segunda notificação estar a conferir irregularmente novo prazo. Aqui, à semelhança do que sucede com a citação, ainda que o oponente volte a ser indevidamente notificado esta segunda notificação não lhe confere novo prazo para pagar a taxa de justiça (“Ainda que, após a citação pessoal, o executado indevidamente volte a ser citado, este último acto não lhe abre novo prazo para oposição.” – Acórdão do Colendo Supremo Administrativo, de 18/06/2013, processo n. º 0790/13, disponível em www.dgsi.pt).
Daqui resulta que o pagamento da taxa de justiça realizado em 13/01/2017 é extemporâneo e inoperante e o pagamento da multa é irrelevante, porquanto não tendo sido paga a taxa de justiça devida o pagamento tempestivo da multa é inoperante.
O pagamento extemporâneo da taxa de justiça equivale à falta de pagamento.
A falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, depois da notificação para esse efeito, constitui um incumprimento da obrigação tributária processual e configura uma exceção dilatória inominada e insuprível (por não ter sido suprida pelo oponente quando foi notificado para o fazer), que é de conhecimento oficioso, obsta ao prosseguimento do processo e ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância da Fazenda Pública (arts. 88.º, n.ºs 1, 2 e 4, do CPTA, 278.º, n.ºs 1, alínea e), e 2, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º e 578.º do CPC, ex vi 2.º, alíneas c) e e), do CPPT).
A falta de pagamento da taxa de justiça e a consequente absolvição da instância da Fazenda Pública determina ainda a irrelevância da multa paga, que não tem qualquer efeito processual desacompanhada da falta de pagamento da taxa de justiça a que respeita e como tal não é legalmente devida, nem exigível, pelo que o respetivo montante deverá ser levado em consideração na conta de custas e se não houver custas da responsabilidade ou havendo custas se se houver remanescente o valor deverá ser restituído ao oponente após o trânsito em julgado desta sentença e assegurado que esteja o eventualmente pagamento das custas da sua responsabilidade.»
Sendo esta a fundamentação extratada da sentença sob escrutínio, somos levados a adiantar que não a podemos acompanhar, conforme passaremos de imediato a explanar.
Apelemos, então, ao quadro normativo relevante para o conhecimento da questão sob exegese.
Dispõe o art. 14.º do Regulamento das Custas Processuais o seguinte:
«1 - O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo:
a) Nas entregas eletrónicas, ser comprovado por verificação eletrónica, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º do Código de Processo Civil;
b) Nas entregas em suporte de papel, o interessado proceder à entrega do documento comprovativo do pagamento.»
Por outro lado, extrai-se do n.º 2 do art. 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29.07 [Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais], que «[o] apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.»; «Se se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 24.º».
Estabelece, por sua, vez, o artigo 570.º, do CPC., nos números relevantes para o caso sub judice:
«1 - É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 552.º, podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respetivo requerimento.
2 - No caso previsto na parte final do número anterior, o réu deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo o respetivo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário.
3 - Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
4 – Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo referido no n.º 2, sem que o réu tenha comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça, a secretaria notifica-o para os efeitos previstos no número anterior.
5 - Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efetuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 590.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.».
6 – Se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação.»
Aqui chegados, importa, agora, prosseguir convocando a materialidade extraída dos autos.
No caso concreto, verifica-se que o Recorrente, não obstante ter demonstrado nos autos a realização do pedido de proteção jurídica, veio dele desistir [cfr. alíneas A) e C) do elenco da factualidade assente].
Verificada a falta de pagamento da taxa de justiça, o tribunal a quo ordenou a notificação do Recorrente nos termos e para os efeitos previstos no art. 570.º, n.º 3 do CPC, para proceder ao pagamento do montante da taxa de justiça, acrescido de multa, ambos no valor de € 306,00 [alíneas D) a F), ibidem].
Na sequência daquela notificação, o Recorrente solicitou a sua correção, pelo que a secretaria, a 19.12.2016, procedeu a nova notificação, nos termos e para os efeitos do art. 570.º, n.º 3 do CPC., emitindo nova guia para pagamento da multa e novo DUC para pagamento da taxa de justiça, com prazo de 10 dias para a sua liquidação [cfr. alíneas H) e H)1], que terminava a 13.01.2017. Assim, não se pode validar o julgamento levado a cabo pelo tribunal recorrido quando conclui que «a secretaria remeteu nova notificação com nova guia de multa emitida na data do registo da notificação e cuja data limite de pagamento voluntário foi fixada em 13/01/2017.
Com essa notificação a secretaria remeteu igualmente o mesmo documento único de cobrança, já que quanto à data limite de pagamento voluntário da taxa de justiça a notificação realizada em 07/12/2016 estava válida e legalmente realizada, porquanto o pagamento da taxa de justiça tem de ser autoliquidado não existindo guia de pagamento com data limite de pagamento voluntário.» - sublinhado nosso.
Na verdade, a secretaria, bem, na notificação realizada a 19.12.2016, enviou nova guia de multa e novo DUC para pagamento da taxa de justiça, com uma referência de pagamento diferente do primeiro DUC, fazendo constar no rosto da notificação o prazo de 10 dias para a sua liquidação [tanto da taxa de justiça como da multa].
Assim, considerando a presunção da notificação (art. 249.º do CPC) e o período de férias judiciais de natal (entre 22 de dezembro a 3 de janeiro), o prazo para pagamento terminava a 13.01.2017, data em que o Recorrente procedeu ao pagamento da taxa de justiça e da respetiva multa [alínea I)].
Não obstante o acabado de concluir e sem seu prejuízo, por mero exercício de raciocínio diremos que, mesmo que tivesse havido lapso da secretaria na notificação realizada em segundo lugar, a parte nunca poderia ser prejudicada, por força do disposto no art. 157.º, n.º 6 do CPC. que preceitua o seguinte: «Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, (…), prejudicar as partes.», normativo que é uma clara emanação dos princípios constitucionais da boa fé e da justiça, consagrados no art. 266.º, n.º 2 da CRP.
Nesta conformidade, retomando a conclusão acima retirada, temos que concluir que o Recorrente procedeu tempestivamente aos respetivos pagamentos da taxa de justiça e da multa, ficando, desse modo, regularizada a instância, ao contrário do que foi plasmado na sentença sob recurso, que, destarte, padece do alegado erro de julgamento, pelo que não se pode manter na ordem jurídica.
Não será despiciendo referir, como resposta ao alegado na conclusão 3 do recurso, que entendemos não ser aplicável ao caso concreto o disposto no 145.º, n.º 5 do CPC, que dispõe o seguinte: «[s]empre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte, é a parte notificada para que proceda à junção de comprovativo de pagamento ou da concessão de apoio judiciário, sob pena de ficar sujeita às cominações legais.». Na verdade, o preceito legal não tem cabimento na situação em apreço em que o oponente é advogado (que nesta instância litiga, também, em causa própria), por isso, apetrechado com conhecimentos técnico jurídicos que o capacitam para estar em juízo e proceder em conformidade com o legalmente exigido, sendo que esta norma tem em vista a proteção das partes que não tendo aqueles conhecimentos se encontram a litigar desacompanhadas processualmente por um jurista, por isso, numa situação de maior fragilidade, carecendo, segundo o legislador, de uma proteção acrescida. Aliás, e como evidenciam os autos, o Recorrente, perante as notificações recebidas, em momento algum colocou qualquer óbice aos respetivos pagamentos quer da taxa de justiça quer da multa em que foi condenado, tendo procedido aos seus pagamentos tempestivamente, conforme supra demonstrado.
Verificando-se erro de julgamento, com a consequente revogação da sentença recorrida, mostra-se prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso, com exceção do que infra se cuidará de conhecer.
Aqui chegados, considerando-se regularizada a instância, está o tribunal (agora, e não antes, como parece defender o Recorrente nas conclusões 4., 5. e 13.), em condições de, em substituição, avançar para o conhecimento da impossibilidade superveniente da lide, suscitada nos autos, por força da extinção da execução fiscal por anulação da quantia exequenda.
Conforme resulta as vicissitudes sumariamente expostas, a 02.03.2016, na pendência da oposição, que deu entrada a 09.10.2015, a execução fiscal foi extinta por anulação da liquidação em cobrança coerciva [alíneas L) e M) da factualidade assente], ou seja, o órgão de execução fiscal extinguiu o processo de execução fiscal, por anulação da liquidação em cobrança coerciva, após a entrada da oposição.
Ora, entre as causas de extinção da instância do processo declarativo, que se aplicam supletivamente à execução, nos termos do art. 551.º, n.º 1 do CPC, encontramos a impossibilidade superveniente da lide (art. 277.º, alínea e) do CPC).
Esta causa de extinção da instância para se verificar exige dois requisitos: a impossibilidade da lide e que tal impossibilidade decorra de facto posterior ao início da instância.
De facto, conforme considera a doutrina e a jurisprudência a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide efetiva-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, em virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo ou, por outro lado, porque encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida. Tanto num, como noutro caso, a causa deixa de ter interesse, além da impossibilidade de atingir o fim visado, já atingido por outros meios [vide, por todos, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09 de janeiro de 2013, processo n.º 1208/12, disponível em www.dgsi.pt; JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA e RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, anotação 3. ao art. 287.º, p. 512].
No que em particular concerne à ação executiva, encontrando-se o seu âmbito circunscrito à cobrança coerciva de um crédito, através da busca e apreensão de bens, para posterior venda, apenas fará sentido falar em impossibilidade superveniente da instância executiva quando esta ficou desprovida de qualquer objeto, ficando impossibilitada porque não é capaz de prosseguir com o seu fim primordial: a realização coativa da prestação. Fica, desta forma, o processo executivo despido do seu objeto e do seu fim [cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado e Comentado, Vol. III, 6.ª edição, Áreas Editora, 2011, p. 304 e ss.].
Ora, como foi dito, no presente caso, o processo de execução fiscal foi extinto na pendência da presente ação, pelo que a oposição deixa de ter objeto de decisão, uma vez que desapareceu da ordem jurídica o ato que lhe deu causa. Tendo sido atingido, ainda, por esta via, o fim visado com a presente ação.
Deste modo, verificando-se a referida impossibilidade da lide nos termos mencionados, julga-se extinta a instância, nos termos do art. 277.º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT.

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Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e, em substituição, julgar extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide.

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Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I – Logo que verificada a falta de pagamento da taxa de justiça, o tribunal deve ordenar a notificação do oponente nos termos e para os efeitos previstos no art. 570.º, n.º 3 do CPC.;
II – Existindo uma segunda notificação para cumprimento do disposto no art. 570.º, n.º 3 do CPC, na sequência de requerimento de correção da primeira, com emissão de nova guia para pagamento da multa e novo DUC para pagamento da taxa de justiça, o prazo de 10 dias para os respetivos pagamentos conta-se a partir desta notificação;
III – Tendo o órgão de execução fiscal extinguido a execução fiscal, na pendência da ação, a oposição deixa de ter objeto de decisão, uma vez que desapareceu da ordem jurídica o ato que lhe deu causa, tendo sido atingido, ainda, por esta via, o fim visado com a oposição.
IV - Deste modo, verifica-se a impossibilidade superveniente da lide, causa de extinção da instância, nos termos do art. 277.º, alínea e) do CPC.

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IV – DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e, nessa conformidade:
· revogar a decisão recorrida;
· e, em substituição, julgar extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide.


Custas pela Recorrida, em ambas as instâncias, sendo que nesta não incluem taxa de justiça por não ter contra alegado.


Porto, 23 de maio de 2024


Vítor Salazar Unas
Maria do Rosário Pais
Ana Paula Santos