Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01686/24.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/23/2025
Tribunal:TAF do Porto
Relator:TIAGO MIRANDA
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL;
LEGITIMIDADE ACTIVA;
INTERESSE EM AGIR;
Sumário:
I – A distinção entre legitimidade activa e interesse em agir, pelo menos em matéria de impugnação judicial de actos administrativos, inclusive no procedimento pré contratual, carece de sentido, atento o teor do artigo 55º nº 1 alª a) do CPTA, segundo o qual tem legitimidade para impugnar um acto administrativo quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal na sua impugnação.

II - A Autora demonstra, com o que alega, um interesse directo e pessoal na procedência da acção, já que o acto impugnado, atento o seu dispositivo e as ilegalidades invalidantes imputadas ao procedimento da sua formação, lesa o interesse legalmente protegido da Autora, enquanto proponente admitida, a ter a chance de lhe ser adjudicado o contrato, num procedimento sem mácula, pelo que lhe assiste interesse em agir e, portanto, legitimidade para a acção, conforme artigo 55º nº 1 alª a) do CPTA.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso..
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório
[SCom01...], S.A., doravante designada por “[SCom01...]”, Autora nos autos da acção do contencioso pré-contratual identificado em epígrafe, em que é Réu SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DO PORTO («STCP»), E.I.M., S.A, e Contra-interessadas («CI») [SCom02...], S.A. («[SCom02...]») e outros, todos com os sinais dos autos, interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO da sentença de 27-01-2025 que julgou procedente a excepção de falta de interesse em agir na acção de contencioso pré-contratual em epígrafe, na qual formulara o seguinte pedido: (com referência ao procedimento pré-contratual de “CONSULTA PARA CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTADORIA, CORRETAGEM E GESTÃO DAS APÓLICES DE SEGUROS” - Procedimento com a referência 5/2024 - “Consulta Com Convite”, publicitado na plataforma electrónica VortalGov):
«Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Ex.ª deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser declarada:
a) A anulação do procedimento, com base nas ilegalidades apontadas e, por consequência a anulação do acto de adjudicação;
b) Subsidiariamente, caso já tenha sido celebrado o contrato em causa, deve o mesmo ser anulado.»

A Recorrente (Autora) – cumprindo notificação para sintetizar as conclusões, rematou a sua alegação com as seguintes:
«EM CONCLUSÃO
1. A recorrente não se conforma com a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julga procedente a excepção de falta de interesse em agir.

2. A matéria em discussão resume-se a saber se, na presente acção judicial, a aqui Recorrente tem interesse em agir, consistindo o interesse em agir, neste caso, na possibilidade do Tribunal declarar a ilegalidade do procedimento pré-contratual aqui impugnado e ordenar a sua repetição, sem reincidir nas mesmas ilegalidades.

3. Tem legitimidade para impugnar o procedimento concursal e acto de adjudicação a parte que alega que aquele acto lesou a sua posição jurídica, violando princípios fundamentais da contratação pública, designadamente os princípios da legalidade, estabilidade, concorrência, publicidade, transparência, tutela da confiança e regularidade procedimental.

4. A Recorrente discorda, assim, do entendimento do Tribunal a quo, que julgou inexistente o seu interesse em agir, para o que invoca jurisprudência mais recente e relevante, designadamente a do Tribunal Central Administrativo Sul (Acórdão proferido no Processo n.° 164/24.8BECTB, de 14.11.2024), segundo a qual “Tem também interesse em agir, na medida em que a anulação do acto de adjudicação, com a consequente repetição do procedimento (por assentar na invalidade das normas contidas nas peças respectivas), se apresenta como necessária, idónea e útil à eliminação dessa lesão”.

5. Foram invocadas omissões e indefinições graves no apelidado programa do procedimento, nomeadamente quanto à ausência de critérios claros de desempate, à indeterminação do objecto e da modalidade da negociação, violação da estabilidade das regras aplicáveis, o que comprometeu a legalidade e regularidade do procedimento.

6. Foi alegado que o júri do procedimento praticou actos para os quais não detinha competência material, nomeadamente ao introduzir alterações aos critérios de avaliação e criação ex novo da grelha de desempate (inovou, com a criação de grelha), sem prévia aprovação pelo órgão competente para a decisão de contratar, violando normas legais imperativas.

7. Verificou-se a violação do direito de audiência prévia, quer relativamente ao relatório preliminar, pelo prazo manifestamente exíguo concedido (inferior aos mínimos legais), quer quanto ao relatório final, apesar de alterações significativas nas propostas das contra-interessadas, o que impunha a realização de nova audiência prévia.

8. A acção de contencioso pré-contratual apresenta uma utilidade autónoma e concreta para a Recorrente, sendo suficiente que a anulação do acto e do procedimento permita a reposição da legalidade e a eventual repetição do procedimento, sem que seja necessário alegar ou provar que lhe seria adjudicado o contrato num novo procedimento.

9. Sublinha-se que a Recorrente não poderia, sob pena de ineptidão da petição, cumular o pedido de anulação por ilegalidade das peças procedimentais com um pedido de adjudicação do contrato, o que tornaria contraditória a sua pretensão.

10. É invocada a Directiva 89/665/CEE, na redacção dada pela Directiva 2007/66/CE, e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (nomeadamente o Acórdão Lombardi, de 05.09.2019, Proc. ...8), que consagram o princípio da ampla admissibilidade do contencioso pré-contratual e reconhecem interesse em agir mesmo na mera possibilidade de repetição do procedimento.

11. Mesmo que se entendesse que a alegação da Recorrente era insuficiente, impunha-se ao Tribunal a quo o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos do artigo 590.°, n.°s 2, alínea b), e 4 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade processual.

12. Por tudo o exposto, resulta manifesto que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao não reconhecer a legitimidade e o interesse em agir da Recorrente, violando normas do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (nomeadamente os artigos 1 .°-A, 9.° e 55.°, n.° 1, al. a)) e do Código de Processo Civil (artigos 30.° e 590.°), pelo que se impõe a revogação da decisão recorrida.
NESTES TERMOS, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. Ex.aS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECRSO E REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, JULGANDO VERIFICADO O PRESSUPOSTO PROCESSUAL DO INTERESSE EM AGIR E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS,
COMO É DE JUSTIÇA!!!»

A Recorrida, respondeu à alegação do recurso da Autora.
Concluiu como segue:
«d) Conclusões
1) Nas suas “conclusões”, a Recorrente limitou-se a reproduzir os argumentos constantes da motivação do recurso, sem formular proposições sintéticas que expressem claramente os fundamentos pelos quais pede a alteração ou anulação da decisão recorrida, violando, assim, o exigido na lei e prejudicando a análise do recurso.

2) A Recorrente limita o âmbito do recurso à questão de saber se é titular de interesse em agir, sem, contudo, demonstrar que que beneficio concreto, directo e imediato tem na sua esfera jurídica a anulação do procedimento. A decisão recorrida não padece de qualquer erro, dado que o Tribunal a quo correctamente apreciou a falta de interesse em agir da Recorrente, razão pela qual deve ser mantida.

3) A Recorrente confunde ou quer confundir os pressupostos processuais da legitimidade e do interesse em agir. O interesse em agir, que é distinto e autónomo da legitimidade, refere-se à utilidade concreta e directa na sua esfera jurídica, e não à mera possibilidade de ser beneficiada por uma hipotética futura adjudicação. A Recorrente não demonstrou que, mesmo em caso de ilegalidade no procedimento, a sua classificação teria sido diferente e que a anulação do acto pudesse trazer-lhe um benefício concreto.

4) A Recorrente baseia-se em hipóteses e eventuais cenários, como a possibilidade de abertura de um novo procedimento, a possível participação da Recorrente neste e a eventual adjudicação a esta. Porém, tais hipóteses não são suficientes para estabelecer um interesse processual concreto, uma vez que, como a jurisprudência maioritária afirma, o interesse processual não pode ser afirmado de forma abstracta, não tendo a Recorrente demonstrado que a anulação do procedimento a beneficiaria directamente.
5) A Recorrente baseia-se na transcrição de Acórdãos, incluindo do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Justiça da União Europeia, que contrariam a sua tese, reforçando, na verdade, a posição da Recorrida e a decisão do Tribunal a quo.

6) A Recorrente sustenta o seu interesse em agir numa possível adjudicação futura, que pode nem sequer ocorrer e não logrou demonstrar, por um lado, que as ilegalidades apontadas no procedimento concursal afectaram a sua classificação, nem, por outro lado, que poderia ser beneficiada pela anulação do procedimento. Como tal, a sua argumentação não passa de uma possibilidade remota e eventual, sem qualquer substância.

7) A douta sentença recorrida não merece qualquer censura, pelo que deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente.
Por tudo isto, julgando em conformidade com as precedentes conclusões, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.»


O Recorrido, Município, não respondeu à alegação do recurso.

Dispensados os vistos prévios, conforme artigo 36º nº 2 do CPTA, cumpre julgar.

II - Delimitação do objecto dos recursos
Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações.

Posto isto:
III - A questão a que reconduz o recurso é a seguinte:
A sentença recorrida erra no julgamento de direito ao julgar procedente a alegação da excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir por parte da Autora e Recorrente?

IV - Apreciação do objecto do recurso
IV.1 – A decisão recorrida, em matéria de facto.
Destaca-se, para a apreciação do mérito do recurso os seguintes excertos da decisão em matéria de facto:
«3.1. A) Dos FACTOS PROVADOS
Com interesse para o conhecimento da matéria de excepção suscitada e para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:
A) - Em 06-06-2024, a SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DO PORTO, E.I.M., S.A. promoveu um procedimento de “CONSULTA PARA CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTADORIA, CORRETAGEM E GESTÃO DAS APÓLICES DE SEGUROS” - Procedimento com a referência 5/2024 - “Consulta Com Convite”, que foi publicitado na plataforma electrónica VortalGov, com a indicação da data limite de apresentação de propostas o dia 21-06-2024 - cf. PA;

B) - Consta do Programa do Procedimento («PP»), relativo ao PROCEDIMENTO DE CONSULTA identificado na alínea antecedente, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, designadamente o seguinte:
ARTIGO 1.°
Identificação e Objecto da Consulta
A presente consulta tem por objecto a contratação da Prestação de Serviços de Consultoria, Corretagem e Gestão das Apólices de Seguros da Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, E.I.M, S.A.
(-)
ARTIGO 4º
Concorrentes
Podem ser concorrentes as empresas colectivas de corretagem de seguros para os ramos "vida” e “não vida” que se encontrem registado na autoridade de supervisão competente há pelo menos 6 anos.
ARTIGO 5.°
Modo de Apresentação e Documentos que Instruem a Proposta
1. A proposta é constituída pelos seguintes documentos:
a) Declaração do proponente de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos.
A declaração deve ser assinada pelo proponente ou por representante que tenha poderes para o obrigar,
b) Documento que comprove que o adjudicatário está devidamente autorizado a desenvolver em Portugal a actividade de corretagem de seguros para os ramos “vida” e "não vida” e de que se encontra registado na autoridade de supervisão competente há pelo menos 6 anos;
c) Modelo de Organização que o adjudicatário propõe para a execução do contrato;
d) Modo de execução da prestação de serviços e gestão operacional
e) Ferramentas de rating a utilizar para a análise, identificação mensuração e mitigação dos riscos
f) Identificação da equipa (constituída no mínimo por 2 elementos e no máximo por 5 elementos) a afectar à prestação de serviços objecto do contrato, com a identificação dos elementos que possuem experiência no sector dos transportes.
g) Indicação das receitas de corretagem da empresa em 2022 e 2023, desagregadas por companhia de seguros donde essas receitas são provenientes, e numero de apólices.
h) Certificado de registo emitido pela Autoridade Supervisão de Seguros e Fundo de Pensões a favor do mediador de seguros, no qual esteja patente a categoria em que o mediador se encontra inscrito:
I) Documento que comprove que o mediador está coberto por um seguro de responsabilidade civil profissional;
j) Certidão actualizada da Conservatória do Registo Comercial,
k) Certidão beneficiário efectivo:
l) Declaração em que o Concorrente se obriga a cumprir a legislação de Protecção de Dados pessoais, nomeadamente, o Regulamento Geral de Protecção de Dados Pessoais (RGPD • Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Abril de 2016).
m) Comprovativos da situação contributiva regularizada a nível de impostos e segurança social.
2. A falta de qualquer um dos documentos acima indicados que não seja suprida no prazo máximo de 2 dias úteis, após notificação para o efeito, implica a exclusão da proposta.
ARTIGO 8.º
Critérios de adjudicação, de avaliação das propostas e de desempate
1. A Comissão de análise de propostas procederá à avaliação, classificação e hierarquização das propostas, que não devam ser excluídas, de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa, determinada através da modalidade multifactor, densificada pelos factores abaixo identificados.
FactorDescriçãoPontuaçãoPonderação
1 Modelo de Organização / Estrutura Organizacional que propõe para a Execução da Prestação de Serviçosa) Não apresenta Modelo de Organização / Estrutura Organizacional para a Prestação de Serviços030%
b) Apresenta Modelo de Organização 1 Estrutura Organizacional para a Prestação de Serviços2,5
c) Apresenta Modelo de Organização / Estrutura Organizacional para a Prestação de Serviços com descrição sintética das funções5
d) Apresenta Modelo de Organização / Estrutura Organizacional para a7.5
Prestação de Serviços, com descrição detalhada das funções e responsabilidades
e) Apresenta Modelo de Organização / Estrutura Organizacional para a Prestação de Serviços, com descrição detalhada das funções e responsabilidades Incluindo, metodologias de avaliação de desempenho e monitorização da produtividade10
2 Modelo/Modo de Execução do prestação de serviços e sim gestãoa) Não identifica e nem caracteriza o processo do prestação de serviços e a mm gestão operacionalO
operacionalb) Identifica e caracteriza o processo de (... da mivíçum « a sua gestão operacional. com danr.rrçAo ninteilca3
c) Identifica e caracteriza o processo do prestação da serviços e a sua gestão operacional, incluindo a caracterização o funcionamento das actividades/tarefas operacionais, com descrição detalhada7.B30.00%
d) Identifica e caracteriza o processo do prestação de serviço» e a sua gestão operacional, incluindo o caracterização do funcionamento das actividades/tarefas operacionais a de suporte, com descrição detalhada10
3. Disponibilidade de ferramentas próprias de rating para a análise. Identificação, mensuração e mitigação dos riscos.a) Não dispõe020,00%
b) Dispõe e descreve detalhadamente10
4. Experiência no sector dosa) Sem experiência020,00%



[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Prazo e modo para a Apresentação de Propostas
As propostas e os documentos que a constituem devem ser apresentadas na plataforma de contratação publica Vortal gov até ao prazo aí definido para o efeito.
Artigo 10 °
Legislação aplicável
Em tudo o que for omisso, observar-se-á o disposto no Código dos Contratos Púbicos, e demais legislação aplicável.
- cf. documentos juntos com a p.i. e PA;

C) - Consta das peças do procedimento o Caderno de Encargos («CE») relativo ao PROCEDIMENTO DE CONSULTA identificado na alínea A), cujo teor se dá por reproduzido - cf. documentos juntos com a p.i. e PA;

D) - Em 12-06-2024, através da plataforma electrónica, a [SCom03...], S.A. solicitou esclarecimentos ao júri relativamente às peças do procedimento, designadamente sobre os factores de avaliação, nos seguintes termos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. esclarecimentos que constam do PA;

E) - Em 12-06-2024, através da plataforma electrónica, a [SCom02...] solicitou esclarecimentos ao júri relativamente às peças do procedimento, designadamente sobre os documentos da proposta, sobre os factores de avaliação, e sobre o critério de desempate, nos seguintes termos:


[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. esclarecimentos que constam do PA;

F) – Em 12-06-2024, através da plataforma electrónica, a [SCom01...] solicitou
esclarecimentos às peças do procedimento, designadamente sobre o critério de
desempate, nos seguintes termos:
2. Do critério de desempate:
Atendendo a que de acordo com o nº 3 do artigo 8º, em caso de empate será utilizada a negociação das propostas, solicita-se seja esclarecido sobre que aspectos das propostas incidirá a negociação.
- cf. esclarecimentos que constam do PA;

G) - Em 17-06-2024, através de plataforma electrónica, foi remetido às entidades convidadas pelo “Utilizador” «AA», que integra o júri, a seguinte mensagem electrónica sobre os pedidos de esclarecimentos solicitados às peças do procedimento,
Referência da Consulta: 5/2024
Descrição Contratação da prestação de serviços de consultoria, corretagem e gestão de apólices de seguros
Da Entidade: Sociedade de Transportes Colectivos do Porto. E.I.M.. SA.
Utilizador «AA» Data da mensagem: 17/06/2024 15:27:56 UTC
Destinatários: [SCom04...]. SA; [SCom05...]. SA; [SCom06...]. Lda.; [SCom01...]. S.A,; [SCom07...]. SA; [SCom08...]. SA; [SCom09...]. SA [SCom03...] S A; [SCom10...]. S.A.; [SCom11...]:
Referência: PT1.MSG 3808216 Estado da Mensagem: Enviada Tipo: Geral
Assunto: Resposta pedidos esclarecimento N/A
DescriçãoNome do documentoInformação da Assinatura
Resposta pedidos de Esclarecimentos - Concurso corretores versaofinal.docxResposta pedidos de Esclarecimentos - Concurso corretores versaofinal.docx
ANEXO 1 - Relação de Sinistros.pdfANEXO 1 - Relação de Sinistros pdf
Corpo da Mensagem
Corpo da mensagem: Boa tarde.
Remete-se em anexo a resposta aos pedidos de esclarecimento, bem como a relação de sinistros.
Cordiais cumprimentos
- cf. resposta aos esclarecimentos que constam do PA;

H) - Em anexo ao corpo da mensagem identificada na alínea antecedente, seguiram as seguintes respostas aos pedidos de esclarecimentos solicitados, acima identificados:
• [SCom03...]. S.A.
A. Questão referente aos factores de avaliação - artigo 8 °, do Programa:
1 _ No que concerne ao factor de avaliação 4, "Experiência no sector dos transportes dos elementos que compõe a equipa, enquanto técnicos na área de Corretagem e Gestão de Apólices, devidamente comprovada.", por exemplo, para que seja atribuída a pontuação máxima de 10 ponto, encontra-se previsto que a experiência deve ser igual, ou superior a 5 anos.
a) Agradecemos que esclareçam se cada elemento da equipa deve ter 5, ou mais anos de experiência, ou se a experiência de 5, ou mais anos é aferida pela média de anos de experiência de todos os elementos da equipa?
Resposta: Cada elemento deve ter no mínimo 5 anos de experiência na área dos Transportes
b) Mais agradecemos que esclareçam se a experiência da Equipa a considerar na área da corretagem e gestão de apólices, é só no sector dos transportes, ou também será considerada para efeitos de atribuição de pontuação no factor 4, a experiência na área da corretagem e gestão de apólices em outros sectores de actividade?
Resposta: A experiência de corretagem e gestão de apólices a considerar para efeitos de avaliação é apenas na área dos transportes.
c) Está também estabelecido que a experiência deve ser devidamente comprovada.
De que forma os concorrentes devem comprovar tal experiência em sede de proposta? A título de exemplo, com a disponibilização dos CV's dos elementos da equipa? E/ou com a identificação das Entidades para onde prestarem os serviços?
Resposta: A prova deve ser efectuada cumulativamente, mediante Curriculum, onde conste a identificação das entidades onde foram prestados os serviços e declaração das entidades a confirmar a prestação dos serviços e as datas /período em que os mesmos foram prestados.
d) A Entidade Adjudicante estabeleceu um n.° mínimo de elementos da equipa de 2 elementos e um n.º máximo de 5 elementos. Confirmam o entendimento de que a equipa pode ser composta por 3, ou 4 elementos, sem que haja qualquer penalização na atribuição da pontuação no factor de avaliação 4.?
Resposta: Sim.
(...)
• [SCom02...] S.A,
1) Na alínea c) do nº 1 do artigo 5 " ê referido "Ferramentas de rating a utilizar para a análise, Identificação mensuração e mitigação dos riscos", sendo igualmente referido no n,° 1 do artigo 8,° no factor 3, do critério de adjudicação “3, Disponibilidade de ferramentas próprias de rating para a análise, identificação, mensuração e mitigação dos riscos", solicitamos a v/ confirmação de que bastará descrever em sede de proposta a ferramenta/s de rating a propor na prestação de serviços, sendo que, a comprovação do cumprimento deste factor será através da submissão de um documento adicional com a demonstração das funcionalidades, o qual desde já solicitamos a vossa anuência em colocá-lo como classificado/confidencial aos demais concorrentes, atendendo à protecção da propriedade Intelectual do mesmo da marca da [SCom02...], S A
RESPOSTA: confirma-se e manifesta-se a anuência para a classificação do documento como confidencial.
7) Ainda em relação ao factor de avaliação enumerado anteriormente, solicitamos a v/ correcção para efeitos de análise e pontuação, uma vez que um concorrente pode "dispor" da ferramenta, mas não conseguir "detalhá-la". Nesse sentido e porque se trata de aferir duas situações diferentes, solicitamos a v/ anuência para proceder à correcção, intercalando mais um subfactor no mesmo, resultando assim em;
Não dispõe - 0 Pontos;
Dispõe e apresenta - 5 Pontos,
Dispõe e apresenta detalhadamente, com documentos de suporte demonstrativos 10 - Pontos,
RESPOSTA: considerou-se pertinente a proposta pelo que se altera o quadro constante da clausula 8ª em conformidade:

I. Critérios de Ad)udicação
CritérioDescriçãoPontuaçãoPonderação
1- Modelo de Organização / Estrutura Organizacional Que propõe para a Execução da Prestação de Serviçosa) Não apresenta Modelo de Organização f Estrutura Organizacional para a Prestação de ServiçosO
b> Apresenta Modelo de Organização f Estrutura Organizacional para a Prestação de Serviços2.5
c) Apresenta Modelo de Organização / Estrutura Organizacional para a Prestação de Serviços com descrição sintética das funções530%
d} Apresenta Modelo de Organização f Estrutura Organizacional para a Prestação de Serviços, com descrição detalhada das funções e responsabilidades7,5
e) Apresenta Modelo de Organização / Estrutura Organizacional para a Prestação de Serviços, com descrição detalhada das funções e responsabilidades incluindo, metodologias de avaliação de desempenho e/ou monitorização da produtividade.10
2. Modelo/Modo de Execução da prestação de serviços e sua gestão operacionala) Não identifica e nem caracteriza o processo de prestação de serviços e a sua gestão operacionalO
b) Identifica e caracteriza o processo de prestação de serviços e a sua gestão operacional, com descrição sintética3
c) Identifica e caracteriza o processo de prestação de serviços e a sua gestão operacional, incluindo a caracterização e funcionamento das actividades/tarefas operacionais, com descrição detalhada7,530%
d) Identifica e caracteriza o processo de prestação de serviços e a sua gestão operacional, incluindo a caracterização e funcionamento das actividades/tarefas operacionais e de suporte, com descrição detalhada.10
3. Disponiblilidade de ferramentas próprias de rating para a análise, identificação, mensuração e mitigação dos riscos.a) Nào dispõe020%
b; Dispõe e apresentas
c) Dispõe e apresenta detalhadamente, com documentos de suporte demonstrativos10
4. Experiência no sector dos transportes dos elementos que compõe a equipa, enquanto técnicos na área de Corretagem e Gestão de Apólices, devidamente comprovada.
(a Equipa adstrita à prestação dos serviços, é composta por no mínimo e no máximo por 5 ei ementas
a} Sem experiencia020%
b) Inferior a 5 anoss
b) Igual ou superior a 5 anos10
(...)
5) No ponto 3 do artigo 8.° é referido “3. Em caso de empate, será utilizada a negociação das propostas.** Assim, solicitamos que nos indiquem em que moldes será realizada esta “negociação" caso ocorra, no sentido em que possam esclarecer quais os pontos/objecto alvo de negociação, que pretendem que sejam discutidos nessa fase do processo negocial.
RESPOSTA: Sem prejuízo de outros aspectos que se venham a considerar pertinentes e que serão dados a conhecer, serão levados a negociação em caso de ocorrer empate, os seguintes factores:
• Número de elementos a afectar à prestação de serviços;
- Prazo e forma de execução da auditoria á carteira de seguros em vigor na STCf*
- Definição de prazo máximo para a realização de peritagens, com possibilidade de aplicação de penalidades para o incumprimento;
- Tipo de ferramentas de rating a utilizar;
• Experiência em assessoria na elaboração e acompanhamento de procedimentos concursais.
(...)
2. Do critério de desempate:
Atendendo a que de acordo com o n° 3 do artigo 8º, em caso de empate será utilizada a negociação das propostas, solicita-se seja esclarecido sobre que aspectos das propostas incidirá a negociação.
RESPOSTA: Sem prejuízo de outros aspectos que se venham a considerar pertinentes e que serão dados a conhecer, serão levados a negociação em caso de ocorrer empate, os seguintes factores:
- Número de elementos a afectar à prestação de serviços;
- Prazo e forma de execução da auditoria ã carteira de seguros em vigor na STCR
• Definição de prazo máximo para a realização de peritagens, com possibilidade de aplicação de penalidades para o incumprimento;
• Tipo de ferramentas de rating a utilizar;
- Experiência em assessoria na elaboração e acompanhamento de procedimentos concursais.
- cf. resposta aos esclarecimentos que constam do PA;

I) - Em 17-06-2024, a [SCom03...], S.A. solicitou prorrogação do prazo para apresentação de propostas, na decorrência das respostas aos esclarecimentos, que se manteve inalterado, com os seguintes fundamentos que se transcrevem do “corpo da mensagem” electrónica,
“Exmos senhores.
Em resposta ao pedido de prorrogação de prazo para apresentação de propostas, somos a informar o seguinte:
Previamente, cabe clarificar que o presente procedimento   ao invés do alegado, está excluído da aplicação das regras da contratação pública, não só pelo regime especifico de que beneficia a &nbsp STCP, enquanto empresa do sector dos transportes, mas também e acima de tudo, por   não estar em causa, em resultado do contrato a celebrar, qualquer tipo de despesa para a entidade adjudicante Mesmo que assim não fosse, a prorrogação do prazo para apresentação de propostas só seria admissível se existissem erros ou omissões, ou se os esclarecimentos implicassem alterações de aspectos fundamentais das peças do procedimento, o que não é o caso, conforme abaixo se fundamenta.&nbsp:
- A interessada [SCom03...], em sede de pedido de esclarecimentos, questionou sobre a forma de comprovar a experiência dos elementos da equipa, dando como exemplo, a possibilidade da mesma ser feita através da disponibilização de CVS e/ou identificação das entidades onde prestaram serviços. Foi esclarecido que que, para além dos CVs com identificação das Entidades para onde foram prestados serviços de igual natureza ao do objecto do presente procedimento, devem ser entregues declarações dessas mesmas entidades, a confirmar a prestação dos serviços e as datas /período em que os mesmos foram prestados.
Ao invés do alegado, não resulta do esclarecimento prestado uma alteração de aspectos fundamentais das peças do procedimento, mas sim uma clarificação sobre a forma de como podem os concorrentes comprovar as habilitações dos elementos da equipa. Assim sendo, não se encontra fundamento para uma prorrogação do prazo para apresentação de propostas.
Admitindo que possa existir algum constrangimento temporal na obtenção da prova por parte das entidades onde foram prestadas as actividades, permite-se   que aquando da apresentação das propostas os concorrentes possam apresentar declarações sob compromisso de honra emitidas pelos elementos da equipa a atestar a veracidade dos dados constantes do CV. Todavia em caso de adjudicação essa prova tem que ser devidamente atestada/comprovada.
- A introdução de   um subfactor para avaliação &nbsp: do ponto 3, &nbsp: foi efectuada por forma a   assegurar uma avaliação mais   diferenciada e objectiva das propostas, em beneficio dos concorrentes. Concretamente a adição de um novo subfactor, tem por objectivo que o concorrente faça prova documental das ferramentas de rating a utilizar para a análise, identificação, mensuração e identificação do risco, pelo que não configura uma alteração de aspectos fundamentais das peças do convite.
Em suma, e face ao que precede, mantém-se inalterado o prazo para apresentação de propostas.
Com os melhores cumprimentos
- cf. resposta ao pedido de prorrogação de prazo que consta do PA;

J) - Consta dos “detalhes da mensagem” electrónica remetida às entidades convidadas, em 18-06-2024, pelo “Utilizador” «AA», que integra o júri, o seguinte, com vista a dar conhecimento de que o prazo para apresentação de propostas se mantinha inalterado,
Detalhe da Mensagem
Referência da Consulta: 5/2024
Descrição: Contratação da prestação de serviços de consultoria, corretagem e gestão de apólices de seguros
Da Entidade: Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, E.I.M.. S.A.
Utilizador «AA»
Data da mensagem: 18/06/2024 15:48:15 UTC
Destinatários: [SCom04...], SA; [SCom05...]. SA; [SCom06...], Lda.; [SCom01...]. S.A; [SCom12...]. SA.; [SCom08...], SA: [SCom09...], S A; [SCom03...], S.A.; Fidelidade - Companhia de Seguros. S.A; [SCom02...], S.A.; HOWDEN IBÉRIA, S.A - SUCURSAL PORTUGAL;
Referência: PT1 MSG.3811719
Estado da Mensagem: Enviada
Tipo: Geral
Assunto: RE: PEDIDO PRORROGAÇÃO DE PRAZO PROPOSTAS_RE: Resposta pedidos esclarecimento
N/A
DescriçãoNome do documentoInformação da Assinatura
- cf. resposta ao pedido de prorrogação de prazo que consta do PA;

K) - Foi apresentada proposta ao PROCEDIMENTO DE CONSULTA identificado na alínea A), pelos seguintes concorrentes,
a) [SCom08...];
b) [SCom02...],
c) Howden Ibéria;
d) [SCom01...];
e) [SCom03...];
f) [SCom12...]
- cf. relatório preliminar e propostas que constam do PA;

L) - O Júri elaborou o relatório preliminar de análise das propostas, remetido aos concorrentes em 05-07-2024, através da plataforma electrónica, concedendo até ao dia 09-07-2024 para a apresentação de pronúncia, de que se extrai, designadamente, o seguinte:
4. ORDENAÇÃO DAS PROPOSTAS/NEGOCIAÇÃO
Tendo em conta o critério de avaliação das propostas resulta a classificação, vertida no quadro infra.
Verificando-se um empate entre as propostas e conforme previsto no processo de consulta seguir-se-á uma negociação com os concorrentes, posicionados em primeiro lugar.
Para o efeito será elaborada uma grelha de perguntas/questionário, a submeter, através da plataforma a cada um dos concorrentes.
O questionário incide sobre os temas indicados em sede de resposta aos esclarecimentos: número de elementos a afectar à prestação de serviços, prazo e forma de execução da auditoria à carteira de seguros em vigor na STCP, prazo máximo para a realização de peritagens sujeita a penalização em caso de incumprimento, tipo de ferramenta de rating, experiência em assessoria na elaboração e acompanhamento de procedimentos concursais.
Será ainda considerado, sem prejuízo de outros indicadores que possam ser acrescentados, o prazo para elaboração da parte técnica do concurso público internacional a lançar pela STCP para a contratação de seguros.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

5. AUDIÊNCIA PRÉVIA
O Júri procederá, de seguida, à audiência prévia dos concorrentes. Para o efeito, delibera fixar o prazo de 2 dias úteis para que os concorrentes se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia
Nada mais havendo a tratar, lavrou-se o presente relatório preliminar, que foi aprovado por unanimidade e que vai ser assinado por todos os membros do Júri.
- cf. relatório preliminar que consta do PA;
M) - As concorrentes [SCom08...] e [SCom03...] apresentaram pronúncia ao mencionado relatório preliminar, cujos teores se dão por reproduzidos, extraindo-se da pronúncia da [SCom03...] o seguinte,
Propõe o Exmo. Júri no relatório preliminar a atribuição da pontuação máxima de 10 pontos, á proposta apresentada pela [SCom01...] em sede do factor de avaliação n.º 3, que avalia a disponibilidade do concorrente em deter e facultar ferramentas próprias de rating para a análise, identificação, mensuração e mitigação dos riscos.
Ora, salvo melhor opinião, e analisada na integra a proposta apresentada pela [SCom01...], concluímos que este concorrente não dispõe de nenhuma ferramenta própria de rating para a análise, identificação, mensuração e mitigação dos riscos, situação que nos parece justificar que a pontuação a atribuir ao concorrente [SCom01...] em sede do factor de avaliação n.º 3, será de 0 (zero) pontos.
Com efeito, a única ferramenta que a [SCom01...] apresenta e descreve na sua proposta é um software dedicado exclusivamente à gestão administrativa e financeira das apólices, ou seja, o tal software, identificado como S... ProMais, não é mais do que uma ferramenta que apenas, e só, permite o acesso directo a documentação e apólices, conforme é amplamente explicado no documento da proposta intitulado 'Anexo A Manual S... ProMais".
Neste sentido, não pode o software S... ProMais, que se destina exclusivamente à realização de actividades de gestão administrativa e financeira das apólices, ser confundida com ferramentas próprias de rating para a análise, identificação, mensuração e mitigação dos riscos.
O S... ProMais não analisa riscos, não identifica riscos, não mede riscos e também não produz dados e informação para mitigação dos riscos. O S... ProMais é simples e exclusivamente uma ferramenta de gestão documental que permite consultar as apólices, participar sinistros, pedir cotações e outras tarefas de natureza administrativa, como por exemplo consultar recibos.
Em conclusão, analisada a proposta apresentada pela [SCom01...], concluímos que o concorrente não identifica, não disponibiliza e. consequentemente, não detalha com documentos de suporte demonstrativos, quaisquer ferramentas próprias de rating para a análise, identificação, mensuração e mitigação dos riscos, razão pela qual a pontuação a atribuir ao concorrente [SCom01...], em sede do factor de avaliação n.º 3, deverá ser de 0 (zero) pontos.
Sendo que, as peças do procedimento e os esclarecimentos prestados, exigiam especificadamente no referido factor de avaliação, para efeitos de atribuição de pontuação, e atribuição máxima, a identificação de ferramentas próprias de rating, assim como a sua apresentação detalhada, com documentos de suporte demonstrativos, o que a [SCom01...] não logrou fazer na sua proposta.
Tendo sido inclusive, em sede de esclarecimentos, adicionado mais um subfactor naquele factor de avaliação 3., para efeitos de atribuição de pontuação.
Desta forma, a pontuação final da proposta apresentada pela [SCom01...] deverá ser no total de 8 pontos, o que coloca o concorrente como terceiro classificado no ranking de avaliação das propostas, reconduzindo-se assim o processo de desempate unicamente sobre as propostas apresentadas pela [SCom03...] e pela [SCom02...].
- cf. facto que se extrai do PA;

N) - Em 11-07-2024, foi remetida mensagem electrónica aos três concorrentes posicionados em primeiro lugar, que obtiveram “empate” na pontuação - a Autora [SCom01...], a CI [SCom02...] e a [SCom03...] - pelo “Utilizador” «AA», que integra o júri, a dar conhecimento da fase de negociação, do envio de grelha com um questionário, a preencher pelos concorrentes e remeter até ao dia 15-07-2024, nos seguintes termos,
Corpo da mensagem: Exmºs senhores,
Considerando que das pronuncias apresentadas, em sede de audiência prévia não resultaram alterações ao relatório preliminar de análise de propostas e consequentemente â avaliação de propostas   Em face do empate verificado, entro as propostas das concorrentes, [SCom02...], [SCom01...] e [SCom03...], seguir-se-á uma negociação com os concorrentes posicionados em primeiro lugar.
Para o efeito foi elaborada a   grelha com o questionário e   avaliação que se remete em anexo, que os concorrentes devem preencher e remeter até às 12 00 da próxima segunda feira dia 15 do Julho
Cordiais cumprimentos
- cf. facto que se extrai do PA;

O) - Em anexo à mensagem electrónica identificada na alínea antecedente, seguiu documento, que constitui uma grelha com um questionário, com “factores de desempate, com o seguinte teor,
Grelha de factores de desempate
n*FactoresPontuaçãoPonderação
1Numero dc elementos a afectar à prestação de serviços12-51S%
2Prazo a forma dc execução da auditoria à carteira da seguros em vigor
OASTÇP' 1 IM.SA (STCP)
15-12)25%
3Definição do prazo máximo paro a realização de peritagens, com possibilidade de aplicação de penalidades para o Incumprimento[S-10125%
4Tipo de ferramentas de rating a utilizar31%
5Experiência em assessoria na elaboração e acompanhamento de procedimentos concursais|4-8|17%
6Prazo para a elaboração da parte técnica do concurso público
internacional a lançar pela STCP para a contratação de seguros
IS-12|25%

- cf. facto que se extrai do PA;

P) - Apresentados os documentos de negociação pelas concorrentes [SCom01...], [SCom02...] e [SCom03...], O júri elaborou o relatório final, no âmbito do qual propôs a atribuição da seguinte pontuação aos concorrentes [SCom01...], [SCom02...] e [SCom03...], e a seguinte ordenação,
5. AUDIÊNCIA PRÉVIA/RECLAMAÇÕES/ DECISÃO
Elaborado o relatório preliminar de análise de propostas, procedeu-se á audiência prévia dos concorrentes
Apresentaram pronuncia as concorrentes [SCom08...] e [SCom03...]. No essencial, pugnam as reclamantes pelo seguinte:
• Concorrente [SCom08...]
"No seguimento do concurso com a referência 5/2024. e dos resultados preliminares publicados sobre o mesmo, a [SCom08...] gostaria de contestar a pontuação obtida nos seguintes parâmetros
3) Disponibilidade de Ferramentas próprias de rating para análise, identificação, mensuração e mitigação dos riscos:
(…)
(...)
• Concorrente [SCom03...]
"Propõe o Exmo Júri no relatório preliminar a atribuição da pontuação máxima de 10 pontos, á proposta apresentada pela [SCom01...]. em sede do factor de avaliação n.° 3, que avalia a disponibilidade do concorrente em deter e facultar ferramentas próprias de rating para a análise, identificação, mensuração e mitigação dos riscos. Ora, salvo melhor opinião. e analisada na integra a proposta apresentada pela [SCom01...]. concluímos que este concorrente não dispõe de nenhuma ferramenta própria de rating para a análise, identificação, mensuração e mitigação dos riscos, situação que nos parece justificar que a pontuação a atribuir ao concorrente [SCom01...], em sede do factor de avaliação n.0 3, será de 0 (zero) pontos Com efeito, a única ferramenta que a [SCom01...] apresenta e descreve na sua proposta é um software dedicado exclusivamente à gestão administrativa e financeira das apólices, ou seja, o tal software, identificado como S... ProMais. não é mais do que uma ferramenta que apenas, e só, permite o acesso directo a documentação e apólices, conforme é amplamente explicado no documento da proposta intitulado "Anexo A ^Manuel S... ProMais".
Analisadas as pronúncias, deliberou o Júri não dar provimento a nenhuma, pelos seguintes fundamentos - Quanto à pronúncia da [SCom08...]:
A concorrente utiliza a pronúncia para a apresentação de documentos que deviam ter sido entregues aquando da apresentação da proposta, alterando atributos da proposta, com o objectivo de melhorar a pontuação que lhe foi atribuída em sede de análise de propostas.
Para além da apresentação de documentos ser extemporânea a sua aceitação seria ilegal, por alterar atributos da proposta e por violar vários princípios consagrados na lei, nomeadamente o da igualdade de tratamento entre concorrentes, o da imparcialidade, da boa fé e da transparência
Tendo em conta o que antecede, a reclamação não pode preceder.
- Quanto à pronúncia da concorrente [SCom03...];
Ao Invés do invocado pela reclamante o programa de software apresentado pela [SCom01...], identificado como S... ProMais, não ê apresentado pela concorrente como uma ferramenta de rating, mas sim para a gestão da carteira de apólices e como tal não foi com base nesse software que o Júri avaliou o parâmetro relativo á ferramenta de rating.
A avaliação do factor que considera a ferramenta de rating, foi efectuada com base nos documentos que identificam e detalham a respectiva ferramenta.
Em face do que precede, a reclamação não colhe provimento.
Assim sendo, o Júri mantém na integra as conclusões vertidas no relatório preliminar

6 DESEMPATE DAS PROPOSTAS
Conforme previsto no processo de consulta verificando-se um empate entre as propostas seguir-se-á uma negociação com os concorrentes, posicionados em primeiro lugar.
Para o efeito foi clarificado e divulgado Junto dos concorrentes que a negociação seria efectuada tendo por base uma grelha de perguntas/questionário a submeter, através da plataforma a cada um dos concorrentes posicionados em primeiro lugar.
Foi igualmente divulgado a todos os concorrentes que o questionário incidiria sobre o número de elementos a afectar á prestação de serviços, prazo e forma de execução da auditoria á carteira de seguros em vigor na STCP, prazo máximo para a realização de peritagens sujeita a penalização em caso de incumprimento, tipo de ferramenta de rating experiência em assessora na elaboração e acompanhamento de procedimentos concursais e o prazo para elaboração da parte técnica do concurso público internacional a lançar pela STCP para a contratação de seguros.
Por mensagem submetida na plataforma vortal os concorrentes [SCom01...]. [SCom02...] e [SCom03...] foram notificados da grelha com o questionário e avaliação, que se remete infra, para preenchimento e envio até às 12:00 do dia 15 de Julho de 2024.
Grelha de factores de desempate
n*FactoresPontuaçãoPonderação
1Número de elementos a afectar à prestação de serviços(2-515%
2Prazo e forma de execução da auditoria á carteira de seguros em vigor na STCP, SA (STCP)[5-12125%
3Definição do prazo máximo para a realização de peritagens com possibilidade de aplicação de penalidades para o incumprimento[5-10J25%
4Tipo de ferramentas de rating a utilizar33%
5Experiência em assessoria na elaboração e acompanhamento de procedimentos concursaisMl17%
6Prazo para a elaboração da parte técnica do concurso público internacional a lançar pela STCP para a contratação de seguros[5-12125%

7. RESULTADO FINAL
Todos os concorrentes posicionados em pnmeiro lugar responderam, em tempo ao questionário. O resultado final consta da tabela abaixo
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

O Júri envia o presente Relatório Final, juntamente com o Relatório Preliminar, ao Conselho de Administração da STCP E.I.M., SA. a quem cabe decidir sobre a aprovação de adjudicação, da prestação de serviços de consultoria corretagem e gestão de apólices de seguros à empresa [SCom02...], com inicio reportado à data da deliberação de adjudicação e termo a 31 de Dezembro de 2027.
A adjudicação não tem encargos para a STCP, uma vez que o preço do contrato corresponde ao beneficio que pode ser obtido pelo adjudicatário juntos das seguradoras.
Nada mais havendo a tratar, lavrou-se o presente relatório final, que foi aprovado por unanimidade e que vai ser assinado por todos os membros do Júri.
- cf. relatório final que consta do PA;

Q) - Aprovada a proposta de adjudicação do procedimento por deliberação do Conselho de Administração da STCP, que foi comunicada através da plataforma electrónica em 18-07-2024, a ED STCP e a concorrente adjudicatária [SCom02...], em 29-072024, celebraram o contrato designado “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA, CORRETAGEM E GESTÃO DE APÓLICES DE SEGUROS”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - cf. PA;

R) - A presente acção de contencioso pré-contratual foi instaurada em 05-082024 - cf. fls. 1 e ss. do Sitaf.

3.1. B) DOS FACTOS NÃO PROVADOS:
Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para esta decisão.»

IV.2 - Posto isto, enfrentemos a questão acima exposta.
A sentença Recorrida erra no julgamento de direito ao julgar procedente a alegação da excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir por parte da Autora e Recorrente?

Prescindindo da especiosa distinção entre legitimidade activa e interessem em agir, que, pelo menos em matéria de impugnação de actos administrativos, atento o teor do artigo 55º nº 1 alª a) do CPTA (aqui também aplicável, conforme artigo 101º do CPTA) nos parece carecer de sentido, a tese em que assenta a decisão recorrida é redutível ao que passamos a expor:
A Autora não demonstra que qualquer das violações de leis e princípios da contratação pública alegadamente praticados no procedimento tenham lesado o seu interesse em ver adjudicado a si o contrato objecto do mesmo procedimento, pelo contrário, aderiu tacitamente a todas as alterações e aditamentos feitos ao programa do procedimento; e só com o desempate que a colocou em segundo lugar veio insurgir-se, não contra os critérios deste ou a sua aplicação, mas contra a sua falta no programa do procedimento e a extemporaneidade da sua criação e aplicação. De todo o modo e sobretudo, não demonstra que sem essas ilegalidades a proposta lhe seria adjudicada – então sim, teria um interesse directo e imediato na anulação do acto de adjudicação. Na verdade, apenas resulta da sua alegação que, anulado o acto impugnado e eventualmente repetido o procedimento, desta feita expurgado das múltiplas ilegalidades imputadas, a Autora retomaria a chance de lhe ser adjudicado o contrato, o que, conforme a jurisprudência do STA e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que cita, já não será um interesse directo e pessoal, para efeitos do artigo 55º nº 1 alª a) do CPTA, interpretado à luz da directiva “recursos” (Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, alterada pela Directiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007.
Concede, a Mª Juiz a qua, em que o caso que suscitou aquela jurisprudência que cita não é sobreponível ao presente, porque o ali Autor tinha sido excluído do procedimento por decisão consolidada na ordem jurídica, mas sustenta que isso em nada bole com a razão daquela qualificação como não directo, para os sobreditos efeitos, do interesse do Autor em, num novo e eventual procedimento, retomar a chance perdida de ganhar a adjudicação do contrato, aliás, provavelmente, já não com idêntica, mas com melhorada proposta.
Pois bem:
Reconhecendo, embora, estarmos perante uma zona limite entre o que pode ser e não ser um interesse directo e pessoal na erradicação, da ordem jurídica, de um acto administrativo, para efeitos da legitimidade activa para a respectiva acção administrativa, e até a mestria revelada na fundamentação da sentença recorrida, não podemos sufragá-la.
Vejamos:
Convém ter presente que nada obsta, antes pode ser estrategicamente ditado, do ponto de vista da parte, ou ser recomendável, do ponto de vista da economia processual, que a Autora guarde a invocação dos vícios do programa do procedimento ou do procedimento para fundamento da impugnação do acto final (cf. artigo 103º do CPTA). Por isso, não há que retirar quaisquer conclusões do silêncio e da aparente “docilidade” da Autora quanto às ilegalidades pretéritas ora arguidas, até ser notificada do acto final. Aliás, pelo menos um dos vícios alegados – o de preterição do direito de audiência prévia relativamente à decisão de desempate – apenas foi cognoscível após esta decisão final.
Depois, a quantidade e a gravidade dos vícios de violação de Lei imputados ao procedimento e ao acto final suscitam, intuitivamente, a seguinte reflexão, em jeito de pergunta:
A autora está de pleno direito no procedimento. Ficou graduada no segundo lugar no acto final, de que depende a adjudicação do contrato. Invoca uma pluralidade de vícios do mesmo procedimento que inquinam a validade do acto. A consequência lógico-jurídica de uma anulação do acto com fundamentos nos vícios imputados às peças do procedimento e ao procedimento como causa de pedir será, praticamente, a necessidade de um novo procedimento, melhor, da repetição do procedimento ab initio, para prover à necessidade cuja satisfação motivou a abertura do procedimento. Pode entender-se, em tais circunstâncias, que a Autora não tem interesse directo e pessoal, na anulação do acto impugnado?
Julgamos que não.
Desde logo, não se pode dar por assente ser uma mera eventualidade, não tanto um novo procedimento como a retoma do mesmo, ab initio. Na verdade, enquanto estiver aí, na ordem jurídica, a decisão de contratar, oportunamente tomada pela entidade adjudicante, o procedimento pré contratual segue-se-lhe como necessidade legal. Não havendo notícia de ter sido revogada, pela entidade adjudicante, a decisão de contratar, caso proceda a acção a execução da sentença consistirá num retomar do procedimento desde o momento da primeira ilegalidade, retoma esta em que a Autora, como proponente admitida e graduada na decisão final impugnada, tem interesse directo e pessoal – como qualquer outro proponente admitido e graduado – designadamente o interesse em que da nova feita o procedimento decorra expurgado de todas as ilegalidades invalidantes apontadas, para assim manter intacta sua chance de lhe ser legal e validamente adjudicado o contrato.
De facto, não é tão irrelevante como a Mª Juiz a qua pretende, a reconhecida diferença do nosso caso relativamente ao que motivou as jurisprudências europeia e nacional invocadas. Nestas, o Autor, excluído de um procedimento pré-contratual, pretendia valer-se da sua repetição para, com a mesma ou outra proposta, nele se ver admitido e assim, indirectamente, obter uma nova oportunidade de concorrer à adjudicação do contrato: nova oportunidade porque a primeira fora definitivamente perdida com a exclusão consolidada na ordem jurídica. Já no nosso caso o Autor, que está de pleno e incontroverso direito no procedimento, pretende a sua repetição sem as ilegalidades que lhe aponta, de modo a manter o seu direito a um procedimento respeitador das normas e princípios concursais alegadamente violados e ver reposta a primordial chance de vir a obter a adjudicação do mesmo contrato a seu favor.
Aliás, só por estar no procedimento, a Autora tem directa e pessoalmente um interesse legalmente protegido a que este decorra em perfeita legalidade, de maneira que qualquer ilegalidade nele cometida, em princípio, lesa directamente esse seu interesse.
A Mª Juiz a qua erige em critério decisivo para se ter de concluir pela falta de interesse em agir a consideração de que a Autora não demonstra que, a não terem sido cometidas as alegadas ilegalidades do programa e procedimentais, o contrato lhe seria adjudicado.
Já vimos que o interesse legalmente protegido do proponente de um procedimento pré contratual não se reduz a vir a ser o adjudicatário do contrato, que toda a lisura jurídica do procedimento é do seu interesse, quanto mais não seja como garantia de manutenção da sua chance de vencer em plena igualdade de condições com os demais proponentes.
Mas mesmo que se abstraia dessa sobredita consideração, aquele critério não se nos mostra logicamente sofrível, nem minimamente equitativo, pelo menos ante um procedimento como o sub judices, em que uma multiplicidade de factores concorrem para um juízo sobre a proposta economicamente mais vantajosa, a formular pelo júri e a homologar pela entidade adjudicante (cf. artigo 8 do programa do concurso na alª B) dos factos provados) e, mais ainda, as ilegalidades apontadas residem, entre o mais, no conteúdo das peças do procedimento e na inexistência, primeiro, e nas extemporaneidade e indefinição, depois, dos critério de desempate (cf. ponto 6 dos “esclarecimentos” prestados pelo júri conforme facto provado P).
No fim de contas, a sentença coloca a cargo da Autora um ónus não só prática como logicamente impossível de satisfazer, pois entre o programa originário do procedimento e uma decisão de graduação final, com ou sem desempate, num procedimento sem mácula, há a indeterminação de toda uma pluralidade de intervenções da entidade adjudicante, de conteúdo discricionário, bem como de apreciações técnicas do júri, que é impossível prever e predeterminar.
Na verdade, se é exigível ao Autor alguma alegação no sentido de um interesse concreto e subjectivo na sorte da lide, ela não pode logicamente ir além da alegação potencialidade de vir a ser o adjudicatário do contrato. Mas isso é inerente ao facto incontroverso de a Autora estar (admitida) no procedimento.
Ante o exposto, importa concluir que a questão a que se reduz o objecto do presente recurso tem resposta positiva.

V – Conclusão
Em suma, a Autora demonstra, com o que alega, um interesse directo e pessoal na procedência da acção, já que o acto impugnado, atento o seu dispositivo e as ilegalidades invalidantes imputadas ao procedimento da sua formação, lesa o interesse legalmente protegido da Autora, enquanto proponente admitida, a ter a chance de lhe ser adjudicado o contrato num procedimento sem mácula, pelo que lhe assiste legitimidade para a acção, conforme artigo 55º nº 1 alª a) do CPTA.
O recurso, portanto, merece provimento.

VI - Custas
As custas do Recurso hão de ser suportadas pela CI Recorrida, que decaiu por completo: artigo 527º do CPC.

VII - Dispositivo
Assim, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, determinando que o processo volte ao Tribunal a quo para prosseguir os seus termos, se nada mais a tanto obstar.
Custas: nos termos acima definidos.
Porto, 23/5/2025

Tiago Afonso Lopes de Miranda
Maria Clara Alves Ambrósio
Ricardo Jorge Pinho Mourinho de Oliveira e Sousa