Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00303/21.0BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/06/2024
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; ARTIGO 2º, N.º 9 DO NOVO REGIME JURÍDICO DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; PRAZO PARA RECLAMAR CRÉDITOS;
SUSPENSÃO DO PRAZO; ACÇÃO DE INSOLVÊNCIA; PROCESSO DE REVITALIZAÇÃO; PRINCÍPIO DA IGUALDADE;
ARTIGO 13º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; DIRECTIVA 2008/94/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 22.10.2008;
REENVIO PREJUDICIAL
Sumário:
1. O artigo 2º, n.º 9 do Novo Regime Jurídico do Fundo de Garantia Salarial resulta clara e expressamente que o termo final de suspensão do prazo para pedir os créditos salarias a esta entidade, varia consoante se trate de acção de insolvência, processo especial de revitalização ou procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.

2. Este preceito não tem qualquer outro sentido útil nem é permitida qualquer interpretação que não seja estabelecer esta diferença que, de resto, tem uma justificação objectiva. Nos processos de insolvência está em causa a garantia pagamento, até onde seja possível, das dívidas de uma empresa através da sua liquidação. Trata-se, portanto, de uma decisão gravosa para a empresa. Justifica-se que se aguarde o trânsito em julgado da decisão neste processo para tirar as consequências jurídicas de tal decisão, incluindo o termo da suspensão de prazos, de tal decisão.

3. Já no processo especial de revitalização, como aqui sucede, e no procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, está em causa, pelo contrário, de possibilidade de a empresa continuar em actividade e a decisão final é em grande medida resultado de acordo entre os vários intervenientes. É compreensível que aqui não se aguarde o trânsito em julgado da decisão final.

4. Justifica-se, portanto, o tratamento diferenciado dado pelo legislador à suspensão do prazo de caducidade do direito do trabalhador a exigir o pagamento de créditos salarias ao Fundo de Garantia Salarial.

5. Pelo que não se verifica qualquer inconstitucionalidade da norma contida no n.º 9 do artigo 2º do Novo Regime Jurídico do Fundo de Garantia Salarial, na interpretação adoptada pela sentença recorrida interpretação (a única permitida pelo texto da lei), em concreto por violação do princípio da igualdade - consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa – e do direito à tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

6. A questão suscitada não revela especial complexidade, antes se mostra de alguma simplicidade, até porque a questão do prazo de um ano, de caducidade, para deduzir o pedido junto do Fundo de Garantia Salarial já foi objecto de várias decisões dos Tribunais Superiores e do Tribunal Constitucional nunca tendo aí sido suscitada a sua compatibilidade com qualquer diploma ou norma da União Europeia e encontrando-se o óbice de natureza constitucional nacional ultrapassado com a introdução de causas de suspensão desse prazo, uma delas precisamente a que está aqui em análise.

7. Uma Directiva é um acto jurídico adoptado pelas instituições da União Europeia dirigido aos seus Estados-Membros sendo vinculativa quanto ao resultado a alcançar, mas não quanto à forma e aos meios - artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

8. Daí o termo “directiva” que tem o normal sentido de “orientação” para um determinado resultado e não de regulação ou regulamentação, menos ainda regulação ou regulamentação tendencialmente exaustiva de uma situação.

9. Ora o facto de a Directiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Outubro de 2008 não prever a possibilidade de os Estados-Membros criarem um prazo de caducidade ou prescrição pra o exercício do direito a pedir ao Estado o pagamento de créditos laborais não significa, tal como fez no artigo 12º dessa Directiva em relação ao outras hipóteses normativas, não significa que os Estados não possam criar esses prazos nem que não tenham liberdade de conformação na fixação desses prazo.

10. Caso contrário não seria uma Directiva, mas um acto legislativo estritamente vinculativo, quer quanto à forma quer quanto aos meios par alcançar o objectivo visado, a protecção do trabalhador em situações de insolvência ou de situação economicamente difícil da sua empresa.

11. Para além de que os prazos são uma limitação regra para o exercício da generalidade dos direitos quer como forma de penalizar a inércia do titular do direito quer por imposição dos princípios da segurança e da certeza nas relações jurídicas.

12. Não se vê por isso que contrarie a dita Directiva a fixação, pelo ordenamento jurídico nacional, de prazo, com possibilidade de suspensão, para deduzir o pagamento de créditos salariais junto do Fundo de Garantia Salarial.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


«AA» veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 12.04.2022, proferida na acção administrativa que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial com vista à impugnação do despacho proferido pelo Presidente da Entidade Demandada, datado de 02.11.2020, que indeferiu o pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho.

O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

A. O Tribunal a quo considera que a resolução do contrato pelo Apelante teria sido anterior à entrada em vigor do n.° 9 do artigo 2° do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial;

B. No entanto e ao mesmo tempo, sustenta entendimento diverso, ou seja, que o referido n.° 9 do artigo 2° do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS) é aplicável à data da apresentação do requerimento ao Fundo de Garantia Salarial.

C. Deste modo, verifica-se falta de clareza quanto ao entendimento que o Tribunal a quo, concretamente adopta relativamente à aplicabilidade no tempo do referido n.° 9 do artigo 2° do NRFGS.

D. Esta falta de clareza prejudica a avaliação pelo destinatário médio e, concretamente, pelo do Apelante, do iter valorativo e cognitivo do Tribunal a quo quanto ao enquadramento jurídico da factualidade sub judice

E. Neste sentido, não se consegue aquilatar se o tribunal a quo considera o n.° 9 do artigo 2° do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial aplicável ao caso sub judice, o que impossibilita a compreensão do enquadramento jurídico que conduziu o mesmo à decisão.

F. Deste modo, invoca-se desde já a nulidade da sentença recorrida, por violar a alínea c) do n.°1 do artigo 615.° do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Por outro lado

G. A interpretação que o Tribunal a quo efetua quanto ao efeito da propositura de ação - no Juízo de Trabalho de Penafiel do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este - sobre o modo de contagem de prazo de 30 dias previsto no n.° 8 do artigo 2° do NRFGS é violadora do direito à tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.

H. Não obstante o Apelante ter peticionado no referido processo laboral os valores que considerava legalmente devidos, a situação jurídica só ficou estabilizada com o trânsito em julgado da sentença proferida nesses autos.

I. A propositura de ação no Juízo de Trabalho de Penafiel – Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este não pode deixar de produzir efeito no decurso do prazo de um ano previsto no n.°8 do artigo 2° do NRFGS.

J. O Tribunal a quo faz uma interpretação puramente literal do n.° 9 do artigo 2° do NRFGS.

K. No entanto, a hermenêutica jurídica não pode basear-se somente no elemento literal da lei.

L. O n° 9 do artigo 2° da NRFGS não pode ser interpretada de modo isolado face ao restante ordenamento jurídico português, nem em relação aos princípios que o regem; isto porque

M. Um dos princípios basilares do ordenamento jurídico português é o Princípio da Igualdade, consagrado desde logo no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa

N. Neste sentido, não se nos afigura crível que o legislador constituinte pudesse perspetivar que um trabalhador pudesse ser beneficiado ou prejudicado - quanto ao pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho - consoante a entidade empregadora fosse declarada insolvente ou desse entrada de requerimento para início de processo especial de revitalização.

O. De facto, se o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho depender de a entidade empregadora respetiva ser declarada insolvente ou, ao invés, de um processo especial de revitalização, o trabalhador estaria sujeito a tratamento diferenciado sem fundamento plausível.

P. Não se vislumbra motivo para, no caso de declaração de insolvência, o prazo de 30 dias previsto no n.° 8 do artigo 2° do NRFGS se contar a partir do trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência enquanto que em processo especial de revitalização o prazo se contar da decisão final, mais concretamente da sentença homologatória do plano especial de revitalização.

Q. Não se pode conceber, sob risco de violar o artigo 20° da Constituição da República Portuguesa, que a apresentação de um recurso de sentença homologatória de um plano especial de revitalização - como sucede no caso concreto – não tenha efeito na contagem de um prazo, mais concretamente quanto à suspensão do mesmo até estar estabilizada na ordem jurídica a decisão quanto a esse plano

R. Deve ser declarada inconstitucional o n.9 do artigo 2° da NRFGS na interpretação segundo a qual a contagem do prazo para apresentação de um pedido de pagamento de créditos emergentes de um contrato de trabalho varie conforme a Entidade Empregadora tenha sido declarada insolvente ou tenha sido objeto de um processo especial de revitalização.

S. A interpretação que o Tribunal a quo efetua quanto ao n.°9 do artigo 2° do NFFGS, a ter vencimento, seria claramente violadora do Princípio da Igualdade previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.

T. A interpretação que o Tribunal a quo efetua quanto ao n.º 9 do artigo 2º do NFFGS é violadora do Princípio da Tutela Judicial Efetiva, previsto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa

U. A título incidental e subsidiário, invoca-se, para todos os legais efeitos, a inconstitucionalidade do n. 9 do artigo 2º do NRFGS, na interpretação segundo a qual a contagem do prazo para apresentação de um pedido de pagamento de créditos emergentes de um contrato de trabalho varie conforme a Entidade Empregadora tenha sido declarada insolvente ou tenha sido objeto de um processo especial de revitalização.

V. A presente norma, na interpretação que lhe é conferida pelo Tribunal a quo, não deve ser aplicada no presente processo.

W. Neste sentido, sendo o Decreto-Lei nº 59/2015 de 21 de Abril, enquanto instrumento normativo de transposição de uma diretiva da União Europeia, deve respeitar as linhas orientadoras ou soluções normativas essenciais balizadas por aquela.

X. Constitui um ponto essencial para a União Europeia a proteção social dos trabalhadores cuja entidade empregadora é declarada insolvente.

Y. Atenta a proteção que o Direito da União Europeia confere à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e à proteção social dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, é exigível ao legislador nacional que concretize a Diretiva de molde a respeitar as linhas orientadoras pela mesma traçadas, não restringindo o conjunto de direitos nela previstos.

Z. Perante o quadro normativo da União Europeia e, particularmente, pelas disposições supra transcritas, urge questionar se o Decreto-Lei n.° 59/2015 de 21 de Abril, na redação atual respeita as linhas orientadoras fixadas pela Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Outubro de 2008.

AA. O artigo 2° n.°8 não respeita as linhas orientadoras fixadas pela Diretiva no que se prende com a proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, na medida e desde logo porque a Diretiva não fixa qualquer prazo para o trabalhador assalariado requerer ao organismo competente nacional - no caso português, o Fundo de Garantia Salarial – o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho.

BB. Não obstante o n.° 9 do artigo 2° do Decreto-Lei n.°59/2015 de 21 de Abril prever certas situações de suspensão do prazo de um ano, as mesmas não salvaguardam o direito à proteção social do assalariado cuja entidade empregadora seja declarada insolvente.

CC. A estipulação de um prazo – em concreto de um ano – constitui já uma entorse ao direito da União Europeia

DD. O legislador da União Europeia não terá pretendido conceder margem de discricionariedade aos legisladores dos Estados-Membros no sentido para fixarem um prazo para o trabalhador requerer à entidade competente o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho.

EE. Se o legislador da União Europeia pretendesse conceder aos legisladores dos Estados-Membros essa liberdade para fixarem um prazo - de prescrição ou de caducidade - tê-lo-ia previsto de forma expressa, como fez para os casos tipificados no artigo 12º da Diretiva.

FF. Pergunta-se em que medida os nºs 8 e 9 do artigo 2º do Decreto-Lei nº59/2015 de 21 de Abril são conformes com a Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Outubro de 2008 e, em geral, com as disposições normativas da União Europeia que visam a proteção social do trabalhador assalariado.

GG. Esta pergunta – bem como a resposta à mesma - revela-se indispensável, isto porque, se se considerar que os nºs 8 e 9 do artigo 2º do Decreto-Lei nº59/2015 de 21 de Abril são conforme com o Direito da União Europeia, não podem ser aplicados ao caso concreto.

HH. Desta forma é indispensável aquilatar se o Tribunal de Justiça da União Europeia entende que a legislação da União Europeia e particularmente a Diretiva 2008/94/CE de, do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Outubro de 2008 se opõem a disposições de direito de um Estado-Membro com o teor dos n.ºs 8 e 9 do artigo 2º do Decreto-Lei nº59/2015 de 21 de Abril.

II. O artigo 267º do Tratado de Funcionamento da União Europeia prevê o mecanismo de reenvio prejudicial.

JJ. a Apelante considera indispensável, no caso em concreto, a aplicação do mecanismo do reenvio prejudicial prevista no artigo 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
A Apelante propõe que seja dirigida ao Tribunal Judicial da União Europeia a seguinte questão: “A Diretiva 2008/94/CE de, do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Outubro de 2008 opõe-se a uma disposição de direito de um Estado-Membro que prevê um prazo para o trabalhador assalariado - cuja entidade empregadora seja declarada insolvente ou se encontre em processo especial de revitalização – requerer à entidade competente desse Estado-Membro o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho ainda que outra disposição do mesmo preceito preveja causas de suspensão desse prazo?”

Termos em que:

- deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, declarada nula a sentença recorrida;

- caso assim não se entenda, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença recorrida e, consequentemente, ser revogado o despacho de indeferimento do pedido efetuado pelo Apelante junto do Fundo de Garantia Salarial e, por força disso, deferir o pedido formulado pelo Apelante, condenando-se o Fundo de Garantia Salarial à prática do acto requerido;

- subsidiariamente, e a título incidental, deverá o n.º 9 do artigo 2º do NRFGS ser declarado inconstitucional, por violação do Princípio da Igualdade - consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa – e do Direito à Tutela Judicial Efetiva, previsto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

- ainda, se assim não se entender, deve aplicar-se o mecanismo de reenvio prejudicial, nos termos do artigo 267º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, questionando-se o Tribunal Judicial da União Europeia sobre se o Direito da União Europeia se opõe a uma disposição de direito de um Estado-Membro que prevê um prazo para o trabalhador assalariado - cuja entidade empregadora seja declarada insolvente ou se encontre em processo especial de revitalização – requerer à entidade competente desse Estado-Membro o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho, ainda que outra disposição do mesmo preceito preveja causas de suspensão desse prazo?”

*

II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

1. O Autor prestou serviço como atleta de futebol para o [SCom01...] SAD (cf. doc. nº 7 junto com a petição inicial)

2. O contrato de trabalho celebrado entre o Autor e o [SCom01...] SAD, tinha a duração prevista de 19.01.2017 a 30.06.2020 (cf. doc. nº 7 junto com a petição inicial).

3. Por carta datada de 01.10.2018, o Autor resolveu o contrato celebrado com o [SCom01...] SAD, com justa causa, por falta de pagamento de retribuições (cf. doc. nº 8 junto com a petição inicial).

4. Em 21.02.2019, o Autor intentou junto do Juízo de Trabalho de Penafiel, Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra o [SCom01...] SAD, peticionando a condenação da Ré:

“I) A pagar-lhe as seguintes quantias:
- 2.295,53 € a título de retribuições relativamente à época 2016/2017 (II LIGA – LPFP), a que acrescem juros de mora desde a data da propositura da acção até efetivo e integral pagamento. - 4.542,58 € a título de retribuições, relativamente à época 2017/2018 (CAMPEONATO DE PORTUGAL – FPF), a que acrescem juros de mora desde a data da propositura da acção até efetivo e integral pagamento.
- 1.628,72 € a título de retribuições, relativamente à época 2018/2019 (AT Porto Divisão de Elite – Pro- Nacional), a que acrescem juros de mora desde a data da propositura da acção até efetivo e integral pagamento.
- 6.479,15 € a título de indemnização, relativamente à época 2018/2019 (AT Porto Divisão de Elite – Pro- Nacional), a que acrescem juros de mora desde a data da propositura da acção até efetivo e integral pagamento.
- 8.011,48 € a título de indemnização, relativamente à época 2019/2020), a que acrescem juros de mora desde a data da propositura da acção até efetivo e integral pagamento.
- 5.000 € a título de compensação por danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
II) Na prática de uma prestação de facto infungível, que se caracteriza pela retificação, através da apresentação junto dos Serviços da Segurança Social, dos extratos das remunerações no que à relação laboral entre a Ré ao Autor diz respeito, com a menção de que a relação laboral se iniciou no dia 2017-02-20 e que por relação:
- Ao ano de 2017 o autor auferia o vencimento mensal de € 557 a ser pago em 12 prestações anuais e respetivos subsídios de férias e de Natal de igual montante.
- Ao ano de 2018 o autor auferia o vencimento mensal de € 580 a ser pago em 12 prestações anuais e respetivos subsídios de férias e de Natal de igual montante.
- No pagamento de uma sanção pecuniária compulsória adjacente à obrigação de prestação de facto infungível, cujo valor se fixa nos 25,00€ diários por cada dia de atraso no cumprimento da prestação após a notificação da sentença, ao abrigo do artigo 829ºA CC.”.
(cf. doc. nº 11 junto com a petição inicial).

5. Em 14.05.2019, foi proferida sentença no processo referido no ponto anterior, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o [SCom01...] SAD nas seguintes quantias:

“- 2.295,53 € a título de retribuições relativamente à época 2016/2017 (II LIGA
– LPFP), a que acrescem juros de mora desde a data da propositura da acção até efetivo e integral pagamento.
- 4.542,58 € a título de retribuições, relativamente à época 2017/2018 (CAMPEONATO DE PORTUGAL – FPF), a que acrescem juros de mora desde a data da propositura da acção até efetivo e integral pagamento.
- 1.628,72 € a título de retribuições, relativamente à época 2018/2019 (AT Porto Divisão de Elite – Pro- Nacional), a que acrescem juros de mora desde a data da propositura da acção até efetivo e integral pagamento.
- 6.479,15 € a título de indemnização, relativamente à época 2018/2019 (AT Porto Divisão de Elite – Pro- Nacional), a que acrescem juros de mora desde a data da propositura da acção até efetivo e integral pagamento.
- 8.011,48 € a título de indemnização, relativamente à época 2019/2020), a que acrescem juros de mora desde a data da propositura da acção até efetivo e integral pagamento.”
(cf. doc. nº 11 junto com a petição inicial).

6. Em 21.08.2019, o [SCom01...] SAD, deu entrada com processo de revitalização, no Juízo de Comércio de Amarante, Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, ao qual foi atribuído o nº 1198/19.... (cf. doc. nº 5 junto com a petição inicial).

7. No processo referido no ponto anterior, em 28.08.2019, foi proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório (cf. doc. nº 5 junto com a petição inicial).

8. No âmbito do processo de revitalização referido no ponto anterior, o Autor reclamou créditos no montante global de €18.630,34. (cf. doc. nº 2 junto com a petição inicial).

9. O Administrador Judicial nomeado no âmbito do processo de revitalização, reconheceu os créditos peticionados pelo Autor, no valor global de €18.630,34. (cf. docs. nºs 3 e 6 juntos com a petição inicial).

10. Em 25.03.2020, no processo especial de revitalização nº 1198/19...., foi proferida sentença de homologação do plano de revitalização, a qual foi objecto de recurso. (cf. doc. nº 9 junto com a petição inicial).

11. Em 20.10.2020, o Autor requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, no valor global de €18.630,3, através de email remetido nessa data (cf. doc. nº 1 junto com a petição inicial; fls. 3 do processo administrativo).

12. No requerimento referido supra o Autor discriminou os seguintes valores:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. doc. nº 1 junto com a petição inicial).

13. Por ofício datado de 25.11.2020, foi o Autor notificado do despacho proferido em 05.11.2020, pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial de indeferimento do requerimento apresentado, com os seguintes fundamentos:

“- Na análise da questão da tempestividade do pedido, foi considerada a suspensão do prazo estatuía por força do disposto no nº 9 do art. 2º do NRFGS, aditado pela Lei nº 71/2018, de 31/12.
Os créditos requeridos não se venceram nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação (Insolvência, falência, revitalização, ou procedimento extrajudicial de recuperação de empresas), conforme o estatuído no nº 4 do artigo 2º do Dec- Lei 59/2015, de 21 de abril.
- O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do nº 8 do art.º 2 do Dec.-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.”
(cfr. doc. nº 4 junto com a petição inicial).

14. A presente Ação Administrativa deu entrada neste Tribunal Administrativo em 12.04.2021. (cfr. consulta SITAF).

*

III - Enquadramento jurídico.

1. O pedido de reenvio prejudicial, previsto no artigo 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Determina este preceito que:

“O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial:
a) Sobre a interpretação dos Tratados;
b) Sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal.”

Sendo neste caso o reenvio prejudicial meramente facultativo, por a presente decisão ser susceptível, em abstracto, de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo – artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – entendemos não se justificar no caso este mecanismo.

A questão suscitada não revela especial complexidade, antes se mostra de alguma simplicidade , até porque a questão do prazo de um ano, de caducidade, para deduzir o pedido junto do Fundo de Garantia Salarial já foi objecto de várias decisões dos Tribunais Superiores e do Tribunal Constitucional nunca tendo aí sido suscitada a sua compatibilidade com qualquer diploma ou norma da União Europeia e encontrando-se o óbice de natureza constitucional nacional ultrapassado com a introdução de causas de suspensão desse prazo, uma delas precisamente a que está aqui em análise.

Uma Directiva é um acto jurídico adoptado pelas instituições da União Europeia dirigido aos seus Estados-Membros sendo vinculativa quanto ao resultado a alcançar, mas não quanto à forma e aos meios - artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Daí o termo “directiva” que tem o normal sentido de “orientação” para um determinado resultado e não de regulação ou regulamentação, menos ainda regulação ou regulamentação tendencialmente exaustiva de uma situação.

Ora o facto de a Directiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Outubro de 2008 não prever a possibilidade de os Estados-Membros criarem um prazo de caducidade ou prescrição pra o exercício do direito a pedir ao Estado o pagamento de créditos laborais não significa, tal como fez no artigo 12º dessa Directiva em relação ao outras hipóteses normativas, não significa que os Estados não possam criar esses prazos nem que não tenham liberdade de conformação na fixação desses prazo.

Caso contrário não seria uma Directiva, mas um acto legislativo estritamente vinculativo, quer quanto à forma quer quanto aos meios par alcançar o objectivo visado, a protecção do trabalhador em situações de insolvência ou de situação economicamente difícil da sua empresa.

Para além de que os prazos são uma limitação regra para o exercício da generalidade dos direitos quer como forma de penalizar a inércia do titular do direito quer por imposição dos princípios da segurança e da certeza nas relações jurídicas.

Não se vê por isso que contrarie a dita Directiva a fixação, pelo ordenamento jurídico nacional, de prazo, com possibilidade de suspensão, para deduzir o pagamento de créditos salariais junto do Fundo de Garantia Salarial.

Termos em que improcede esta questão, como fundamento do presente recurso jurisdicional.

2. O prazo de caducidade; a suspensão deste prazo; a inconstitucionalidade do n.º 9 do artigo 2º do Novo Regime Jurídico do Fundo de Garantia Salarial.

A decisão recorrida tem, no que para aqui interessa, este teor:

“(…)
Na tese sufragada pelo Autor o requerimento para pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, foi apresentado ao Fundo de Garantia Salarial tempestivamente, uma vez que, a apresentação da entidade patronal ao processo especial de revitalização ocorreu em 21.08.2019, encontrando-se ainda o processo a decorrer no Tribunal da Relação do Porto, em virtude do recurso interposto da sentença de homologação do plano de revitalização.

De acordo com o art.º 2º, nº 8 do NRFGS, o trabalhador dispõe do prazo de 1 ano, a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, para requerer o pagamento dos créditos ao Fundo de Garantia Salarial.

Atentando na matéria de facto assente, o Autor resolveu o contrato de trabalho por justa causa, fundada na falta de pagamento das retribuições em 01.10.2018, o que determina que, inexistindo causas de suspensão e interrupção, o prazo para requerer o pagamento dos créditos ao Fundo de Garantia Salarial, terminaria a 02.10.2019.

Contudo, e como já se expôs, o prazo de caducidade de 1 ano, admite causas de suspensão, conforme melhor prevê o nº 9, do art.º 2º do NRFGS. Determina este preceito, que o prazo previsto no nº 8 do art.º 2º do NRFGS suspende-se mediante a verificação de uma destas três circunstâncias: a) propositura de ação de insolvência; b) apresentação do requerimento no processo especial de revitalização; e, c) apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.

Deste modo, e contrariamente ao que sufraga o Autor, a interposição da ação junto do Tribunal de Trabalho, para reconhecimento do crédito decorrente da cessação do contrato de trabalho, não tem a potencialidade de suspender o prazo de caducidade previsto no art.º 2º, nº 8 do NRFGS.

Contudo terá de se atender, para o mesmo fim, à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização, que suspende o prazo de caducidade até 30 dias após a data da decisão proferida no mesmo. Com efeito, o nº 9, do art.º 2º do NRFGS, estabelece o termo final de suspensão, variando consoante se trate de ação de insolvência, processo especial de revitalização ou procedimento extrajudicial de recuperação de empresas. Escreve o inciso final do preceito referido, que a suspensão vigora “até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 1º ou da data da decisão nas restantes situações.” Tratando-se nos presentes autos de um processo de revitalização, haverá que se atender à decisão final proferida no mesmo, neste caso, de homologação do plano de revitalização. E sublinha-se que se atende à decisão final e não ao trânsito em julgado da mesma, dado que o legislador previu expressamente o trânsito em julgado para o processo de insolvência mas já não o fez, referindo-se apenas à data da decisão, nas restantes situações.

Assim e atentando nos factos assentes, a contagem do prazo de caducidade far-se-á do seguintes modo:

a. em 01.10.2018 o Autor resolveu o contrato de trabalho, havendo-se iniciado a contagem do prazo de caducidade em 02.10.2018 (dia seguinte à cessação do contrato nos termos do art.º 2º, nº 8 do NRFGS);

b. em 21.08.2019, foi apresentado o requerimento no processo especial de revitalização, fazendo suspender o prazo de caducidade, quando já haviam decorridos 10 meses e 19 dias;

c. em 25.03.2020, foi proferida sentença homologatória do plano de revitalização, que determinou o termo da suspensão; assim, por força da parte final, do nº 9, do art.º 2º do NRFGS, o prazo de caducidade teria o seu reinicio em 25.04.2020 (30 dias após a decisão);

d. contudo, é necessário considerar a suspensão de prazos administrativos motivada pela situação pandémica decorrente da proliferação do vírus SARS-CoV-2.

Com a Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, o legislador estabeleceu medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, responsável pela doença COVID19.

O artigo 7º, n.º 3, da referida Lei determina que “A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.” E no nº 4 prevê que, “O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.” E o n.º 6, al. c) do mesmo artigo prevê a suspensão dos prazos administrativos que corram a favor dos particulares.

Ainda, o artigo 10.º da mesma Lei determina que “a presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.”

Por sua vez, o referido Decreto-Lei determina no art.º 37.º que “o presente decreto-lei produz efeitos no dia da sua aprovação, com exceção do disposto nos artigos 14.º a 16.º, que produz efeitos desde 9 de março de 2020, e do disposto no capítulo VIII, que produz efeitos a 3 de março de 2020.” Tal decreto-lei foi aprovado em Conselho de Ministro de 12.03.2020.

Cotejados os preceitos transcritos, resulta que os prazos processuais e procedimentais estiveram suspensos a partir de 12.03.2020, não tendo este evento relevância no prazo em causa nos autos, uma vez que o prazo se encontrava suspenso por força do decurso do processo de revitalização.

Contudo, esta suspensão manteve-se, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4-A/2020, de 4 de abril, que continuou a prever a suspensão dos prazos de prescrição e caducidade relativos a todos os processos e procedimentos (art.º 7º, nº 3), aplicando-se também aos procedimentos administrativos (art.º 7º, nº 9, al. c)).

O art.º 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei nº 4-A/2020, de 4 de abril, foi revogado pela Lei nº 16/2020, de 29 de maio, que entrou em vigor em 03.06.2020, colocando assim termo à suspensão generalizada dos prazos.

A Lei nº 16/2020, de 29 de maio, estabeleceu termos distintos a considerar na contagem dos prazos administrativos. Prevê o art.º 5º, desta Lei, nos seus nºs 1 e 2, o seguinte:

“1 - Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria durante a vigência do regime de suspensão estabelecido pelo artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação original e na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, consideram-se vencidos no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei.

2 - Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria após a entrada em vigor da presente lei, caso a suspensão referida no número anterior não tivesse tido lugar, consideram-se vencidos:

a) No vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei caso se vencessem até esta data;
b) Na data em que se venceriam originalmente caso se vencessem em data posterior ao vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei.”

Importa, portanto, verificar, qual seria o termo original do prazo em causa nos autos. Retomando a análise concreta;
e. o prazo de caducidade, sem considerar a suspensão determinada pela vulgarmente designada lei de suspensão de prazos covid, reiniciaria o seu decurso em 25.04.2020, decorridos já 10 meses e 19 dias e terminaria em 05.06.2020;
f. portanto, o termo original do prazo dar-se-ia já na vigência da Lei nº 16/2020, de 29 de maio, sendo assim de aplicar o disposto no art.º 5º, nº 2, al. a) da referida lei, vencendo-se o prazo de caducidade no 20º dia útil posterior à entrada em vigor da Lei nº 16/2020, ou seja, 30.06.2020.

Tudo compulsado, a conclusão a que se chega é que o prazo de 1 ano para apresentar o requerimento para pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho ao Fundo de Garantia Salarial, terminou, no caso concreto, em 30.06.2020.

Ora, analisada a matéria de facto assente e conforme resulta da alegação do Autor, o mesmo apresentou o seu requerimento ao Fundo de Garantia Salarial em 20.10.2020, ou seja, após o termo do prazo previsto para o efeito.

Atento o expendido, bem andou o Fundo de Garantia Salarial, ao concluir pela apresentação intempestiva do requerimento para pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, não merecendo, nessa parte, qualquer censura.

Considerando que, o objeto dos presentes autos é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, e havendo-se concluído pela intempestividade da apresentação do requerimento ao Fundo de Garantia Salarial, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas nestes autos, uma vez que, da análise das mesmas não resultaria a tutela pretendida pelo Autor.

Improcede, assim, in totum o pedido do Autor.
(…)”

Mostra-se acertada esta decisão não padecendo a interpretação aqui adoptada de qualquer inconstitucionalidade.

O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo – n.º 2 do artigo 8º do Código Civil.

E não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso – n.º 2 do artigo 9º do Código Civil.

Ora do artigo 2º, n.º9 do Novo Regime Jurídico do Fundo de Garantia Salarial resulta clara e expressamente que o termo final de suspensão varia consoante se trate de acção de insolvência, processo especial de revitalização ou procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.

Menciona este preceito:

O prazo previsto no número anterior (um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho) suspende-se com a propositura de ação de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações”.

Este preceito não tem qualquer outro sentido útil nem é permitida qualquer interpretação que não seja estabelecer uma diferença onde o Recorrente pretende ver um tratamento igual.

Diferença de tratamento que, de resto, tem uma justificação objectiva.

Nos processos de insolvência está em causa a garantia pagamento, até onde seja possível, das dívidas de uma empresa através da sua liquidação.

Trata-se, portanto, de uma decisão gravosa para a empresa. Justifica-se que se aguarde o trânsito em julgado da decisão neste processo para tirar as consequências jurídicas de tal decisão, incluindo o termo da suspensão de prazos, de tal decisão.

Já no processo especial de revitalização, como aqui sucede, e no procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, está em causa, pelo contrário, de possibilidade de a empresa continuar em actividade e a decisão final é em grande medida resultado de acordo entre os vários intervenientes.

É compreensível que aqui não se aguarde o trânsito em julgado da decisão final.

Justifica-se, portanto, o tratamento diferenciado dado pelo legislador à suspensão do prazo de caducidade do direito do trabalhador a exigir o pagamento de créditos salarias ao Fundo de Garantia Salarial.

Pelo que não se verifica qualquer inconstitucionalidade da norma contida no n.º 9 do artigo 2º do Novo Regime Jurídico do Fundo de Garantia Salarial, na interpretação adoptada pela sentença recorrida interpretação (a única permitida pelo texto da lei ), em concreto por violação do princípio da igualdade - consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa – e do direito à tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.


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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em:

1. Indeferir o pedido de reenvio prejudicial, previsto no artigo 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

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Porto, 06.06.2024

Rogério Martins
Paulo Ferreira de Magalhães
Isabel Costa