Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00108/20.6BEALM
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/14/2022
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Irene Isabel Gomes das Neves
Descritores:OPOSIÇÃO;
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL,
DÍVIDAS SS
Sumário:I. No âmbito do processo judicial tributário, atento o disposto no artigo 17º, do CPPT, nos processos de impugnação e de execução fiscal, a incompetência territorial não é de conhecimento oficioso, só podendo ser declarada na sequência de arguição do réu ou exequente, até ao início da produção de prova (cf. artigo 114º e 211º, do CPPT).
II. Da lei resulta que para o conhecimento das questões de natureza jurisdicional relativas aos processos de execução fiscal, nomeadamente a oposição a execução fiscal prevista nos artigos 203º e seg., do CPPT, é competente territorialmente o Tribunal Tributário de 1ª. Instância da área do Serviço de Finanças onde foi instaurada, ou onde deva ser instaurada a execução fiscal (cf. artigos 12º, nº.1, e 151º, nº.1, do CPPT).
III. Especificamente, no que concerne às dívidas à Segurança Social, aplica-se o processo de execução especial previsto no Decreto lei n.º 42/2001, de 09/02. Nos termos do artigo 5º, nº.1, deste diploma, além do mais, é da competência do Tribunal Tributário da área onde corre a execução decidir os incidentes, os embargos, a oposição, consubstanciando-se em actos praticados pelos órgãos de execução de dívidas à segurança social.*
* Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Recorrente:AA
Recorrido 1:Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Judicial_ Efeito Suspensivo
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
1.1. AA (Recorrente), notificado da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual se julgou territorialmente incompetente para a apreciação dos autos, e ordenou a remessa dos mesmos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada para conhecer a presente oposição, inconformado vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
«i. I – Objeto do Recurso
ii. Vem o presente Recurso ser interposto do douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que se declarou incompetente em razão do território, em sede de apreciação do processo à margem identificado.
iii. E com efeito, requereu remessa para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.
iv. O presente recurso tem como fundamento o não cumprimento da lei no que concerne à competência jurisdicional em razão do território, dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nomeadamente o Decreto-Lei 42/2001, bem como do CPPT, como adiante se demonstrará.
v. A questão sobre a qual se recorre reporta somente a dois pontos:
a. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro nunca poderia ter-se declarado incompetente para a apreciação dos presentes Autos.
b. A secção do processo executivo de Setúbal é incompetente em razão do território para mover ação executiva contra o recorrente.
vi. Vejamos por partes,
vii. Da Incompetência Territorial da Secção de Processo Executivo de Setúbal
viii. No âmbito do processo judicial tributário, de acordo com o artigo 17 CPPT, nos processo de impugnação e de execução fiscal não é de conhecimento oficioso.
ix. No que concerne às dívidas à Segurança Social, aplica-se o processo de execução especial previsto no DL. 42/2001, de 9 de Fevereiro.
x. O artigo 6 do supracitado decreto-lei estabelece que a hierarquia da legislação aplicável ao processo de execução das dívidas à Segurança Social é: O próprio Decreto-Lei nº.42/2001 e subsidiariamente a legislação específica da segurança social, só depois se aplicando a Lei Geral tributária e o Código de Procedimento e Processo Tributário.
xi. Nos termos do artigo 3, do supracitado diploma, compete, actualmente, à secção de processo (do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP) do distrito da sede ou da área de residência do devedor, a competência para a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social.
xii. Ora, como vem espelhado na oposição do Recorrente este à data em que o processo foi instaurado tinha o seu domicílio fiscal em Aveiro.
xiii. Sendo, assim, competente a Secção do Processo Executivo do Instituto da Segurança Social I.P. de Aveiro.
xiv. Resultando aqui a incompetência territorial da Secção do processo de execução do Instituto da Segurança Social I.P. de Setúbal.
xv. Pelo que o processo deveria ser arquivado por incompetência territorial do órgão de execução logo pelo Tribunal que conheceu da oposição do Recorrente.
xvi. Da Incompetência Territorial do Tribunal Administrativo de Almada
xvii. O tribunal administrativo e fiscal de Almada nunca poderia conhecer o mérito da oposição pois, a própria secção de processo executivo de Setúbal era (e é!) territorialmente incompetente.
xviii. No entendimento do recorrente acaba por ser um contrassenso o processo ser decidido por um tribunal cuja competência territorial está desde logo afastada pelas regras do CPPT.
xix. A execução movida pela recorrida assentou desde logo pela negligência ao não verificar nas suas bases de dados que o Recorrente havia alterado o seu domicílio fiscal para Aveiro.
xx. O facto do artigo 150º/3 do CPPT dispor que a “instauração e os atos da execução são praticados no órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor, obsta a que exista fundamento legal para o sentido da referida decisão.
xxi. O oponente reside no distrito de Aveiro desde o ano de 2004, e é aí que se encontra fixada o seu domicílio fiscal, com a devida comunicação aos diversos órgãos estatais, nomeadamente a Recorrida (cfr. doc. n.º 1 em anexo).
xxii. Aquando da instauração do processo que serve de base para o presente recurso, a referente petição inicial foi dirigida à Secção do Processo Executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Setúbal, cujo destinatário era o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.
xxiii. E foi dirigida àquela secção visto que foi daquela que surgiu a notificação da execução e onde corria o processo pois, por motivos alheios ao Recorrente, a secção de Aveiro não praticou qualquer ato em respeito à execução.
xxiv. Quando, a ser verdade que o Recorrente deve o valor peticionado e o mesmo não se encontra prescrito, deveria ter sido a seção de Aveiro do processo executo do Instituto da Segurança Social I.P. a mover e praticar todos os atos de execução fiscal contra o Recorrente.
xxv. Justamente por considerar que só este órgão jurisdicional era territorialmente competente para apreciar desencadear o processo de execução fiscal e a tramitar todos os demais atos.
xxvi. Recebido o Auto, a Secção do Processo Executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Setúbal considerou que a petição inicial deveria ser dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.
xxvii. Não sendo, aliás a aludida Secção territorialmente competente para a apreciação do pedido, mas sim o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, motivo pela qual foi desde logo pedida a sua remessa.
xxviii. Pelo que se argui a sua incompetência territorial.
xxix. Não obstante, foi o Oponente convidado à correção da petição inicial que serve de base ao presente processo, de forma a ser do conhecimento do órgão que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, considerando competente para a apreciação da matéria subjudice.
xxx. E assim o fez, não obstante considerar a ausência de fundamento para a atribuição de competências.
xxxi. Uma vez estarem em juízo contribuições alegadamente devidas e não liquidadas, não restam dúvidas de que é aplicável o disposto do Decreto-lei 42/2001, em especial o seu artigo 5º.
xxxii. O mesmo indica que “compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área onde corre a execução (...)”, pelo que o douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro deu seguimento à norma para invocar a instauração do Processo na Secção de Processo Executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. de Setúbal
xxxiii. Já no momento da submissão da aludida peça processual, a mesma havia sido dirigida, como destinatário primacial, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.
xxxiv. Como só assim o podia ser, em ordem à conformidade com o disposto do artigo 150º/3 do CPPT.
xxxv. Até porque, aquando da abertura do processo de execução fiscal, o mesmo já residia em Aveiro, e foi nessa base, que lhe foi nomeado patrono em sede de apoio judiciário.
xxxvi. De igual modo, importa recordar que a Secção de Processo Executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. de Setúbal, pediu remessa para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.
xxxvii. Por essa ordem de razão, não se poderia deixar de analisar a competência territorial dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como o constante do respetivo estatuto (ETAF).
xxxviii. Descreve o artigo 5º do ETAF: “A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.”
xxxix. E assim foi feito, aquando da submissão da Petição Inicial, submetida à Secção do Processo Executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Setúbal com destinatário identificado como o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.
xl. Deste modo, deu-se seguimento ao disposto do artigo 16º/1 do CPTA, que dispõe que “os processos são intentados no tribunal da área da residência habitual ou da sede do autor.”
xli. Sendo certo que não se coloca em cenário a situação preceituada no nº2 do mesmo artigo, já que não se verifica pluralidade de autores.
xlii. Não se entendendo deste modo, a declaração de incompetência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pelas razões já devidamente expostas.
xliii. Acresce ainda o disposto do artigo 151º do CPPT que estipula que “compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor originário, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos atos praticados pelos órgãos da execução”.
xliv. E em conformidade, se baseou a jurisprudência de 17/06/2015, fixada pelo STA, sob a qual “importa atentar no regime constante do CPPT, concretamente, os seus artigos 12º, nº 1 e151º, nos termos conjugados dos quais, para o conhecimento das questões de natureza jurisdicional relativas ao processo de execução fiscal (...), é territorialmente competente o tribunal tributário de 1ª instância da área do domicílio ou sede do devedor.”
xlv. Novamente, se retira a factualidade sob a qual a ideia subjacente a qualquer fixação de competência territorial é o local de residência do autor.
xlvi. E não, tal como o douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou, o local fixado de 1ª Instância.
Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso que o Tribunal doutamente julgará, alterando-se a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que, em primeira instância, se declarou territorialmente incompetente, bem como toda a tramitação posterior, declarando ainda como incompetente para instaurar e tramitar todo o processo de execução fiscal a Secção do Processo de Execução de Setúbal do Instituto da Segurança Social I.P. atento o domicílio do Recorrente, como é de inteira justiça.»
1.2. O Recorrido (Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.), notificado da apresentação do presente recurso, apresentou contra-alegações, que concluiu do seguinte modo:
«A – As normas constantes da Lei de Bases da Segurança Social, bem como do Decreto-Lei nº 42/2001, de 9 de fevereiro, são normas especiais aplicáveis às dívidas à Segurança Social e à execução fiscal dessas mesmas dívidas, pelo que derrogam as normas constantes das leis gerais, designadamente as constantes no Código de Procedimento e Processo Tributário e na Lei Geral Tributária.
B – O Art. 6º do Decreto-Lei nº 42/2001, de 9 de fevereiro, estabelece que a hierarquia da legislação aplicável ao processo de execução das dívidas à Segurança Social é: o próprio Decreto-Lei nº 42/2001 e subsidiariamente a legislação específica da segurança social, só depois se aplicando a Lei Geral tributária e o Código de Procedimento e Processo Tributário.
C – O Art. 5º do Decreto-Lei nº 42/2001, de 9 de fevereiro atribui, especificamente, competência territorial aos tribunais tributários de 1ª instância da área onde corre a execução, para decidir sobre a oposição, pelo que, tratando-se de norma especial, impõe que o tribunal competente para a apreciação da oposição é o da área da morada do órgão de execução fiscal e não o da morada dos oponentes.
D – Termos em que, a competência para decidir a presente oposição pertence ao Tribunal Tributário de 1ª Instância, da área onde corre a execução, ou seja, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.
Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, decretando-se como tribunal competente para apreciação da oposição, o Tribunal Administrativo e Fiscal e Almada, assim se fazendo a costumada Justiça!».
1.3. Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 371 SITAF, no sentido da improcedência do recurso.
1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
Questões a decidir:
As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, consiste no alegado erro de direito assacado a decisão sob recurso que determinou a incompetência em razão do território do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. De facto
2.1.1. Matéria de facto dada como provada e não provada na 1ª instância e respectiva fundamentação:
«Dos elementos existentes nos autos, com interesse para a apreciação da questão decidenda, dão-se por provados os seguintes factos:
1) O PEF n.º ...92 foi instaurado pela Secção de Processo Executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. de Setúbal, para cobrança coerciva de dívidas relativas a contribuições de trabalhador independente – cfr. fls. 3, 4, 49,73-75 do processo físico;
2) O Oponente apresentou junto da Secção de Processo Executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Setúbal petição inicial dirigida ao Tribunal Administrativo e fiscal de Aveiro – cfr. fls. 5-15 do processo físico;
3) Pelo Ofício n.º ...07, de 11-10-2019, a Secção de Processo Executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Setúbal notificou o Oponente para corrigir a petição inicial apresentada no sentido de a dirigir ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada – cfr. fls. 46 do processo físico;
4) Em 23-10-2019, o Oponente apresentou petição inicial corrigida dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada – cfr. fls. 51 e 54-64 do processo físico.»
2.2. De direito
AA vem interpor recurso da decisão da Mmª Juíza do TAF de Aveiro que, no âmbito de oposição ao Processo de Execução Fiscal (doravante PEF) n.º ...92, instaurado para cobrança de dívidas relativas a contribuições de trabalhador independente, por referência aos períodos de 10/2008 a 12/2011, no montante total de €8.574,67, julgou ser o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro incompetente em razão do território para a apreciação dos factos expostos nos autos em epígrafe e, em consequência, determinou a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por ser esse o tribunal territorialmente competente para conhecer a oposição.
Alega o Oponente/Recorrente, em resumo, que a sentença do tribunal a quo não deu cumprimento a lei no que concerne à competência jurisdicional em razão do território, dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 09/02, bem como do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), pelo que a sentença sob recurso deve ser alterada no sentido de o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro ser julgado territorialmente competente para apreciar a oposição intentada, por ser em Aveiro que o Recorrente detinha residência à data da instauração do processo executivo instaurado pelo Instituto da Segurança Social I.P. de Setúbal, e também ser julgado competente a Secção do Processo Executivo do Instituto da Segurança Social I.P. de Aveiro para tramitação daquele processo executivo, e não a Secção do processo de execução do Instituto da Segurança Social I.P. de Setúbal.
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP – Secção de Processo Executivo de Setúbal apresentou contra-alegações nas quais defende carecer de razão o Recorrente, e ser assertiva a decisão sob recurso a qual deve ser mantida. Posição esta acompanhada pelo Ministério Público.
Vejamos:
Estabelece o art.º 17, n.º 1 do CPPT que «A infração das regras de competência territorial determina a incompetência relativa do tribunal ou serviço periférico local ou regional onde correr o processo», dispondo o seu n.º 3 que «No processo de execução fiscal, a incompetência territorial do órgão de execução só pode ser arguida ou conhecida oficiosamente até findar o prazo para a oposição, implicando a remessa oficiosa do processo para o serviço considerado competente, no prazo de 48 horas, notificando-se o executado».
Decorre do artigo transcrito que a incompetência do órgão da execução fiscal em razão do território deve ser arguida pelo executado no próprio processo de execução e no prazo de oposição, onde aí constituirá excepção dilatória que, a verificar-se, implica a remessa oficiosa do processo ao órgão competente para a instauração.
Mostram os autos que em 09 de fevereiro de 2018 foi apresentado junto do IGFSS de Setúbal a presente petição de Oposição, sendo que o Recorrente não alega nela ter requerido a declaração de incompetência territorial junto do órgão de execução fiscal daquele serviço, pelo contrário, optou por apresentar Oposição e neste arguir a violação das regras de competência territorial do órgão de execução, para além da prescrição da dívida exequenda.
Ou seja, o vício de incompetência relativa do órgão de execução fiscal é um dos fundamentos da oposição a par da prescrição e da irregularidade da citação, porém para decidir as questões que lhe são colocadas o tribunal de antemão tem que conhecer da incompetência alegada em sede de contestação, ou seja a incompetência territorial do TAF de Aveiro tem de ser conhecida a montantes, só após o tribunal competente poderá conhecer as questões que lhe são colocadas, entre elas, a da incompetência territorial do órgão de execução fiscal se nada obstar ao mesmo.
Improcede, pelas indicadas razões, este segmento do recurso.
Já quanto à questão de fundo, em sede de pura aplicação do direito, o despacho recorrido declarou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro incompetente, em razão do território, para conhecer da presente oposição, mais determinando a sua remessa, após trânsito, para o Tribunal Tributário de Almada, como já vimos.
Dissequemos se a decisão recorrida padece do vício que lhe é imputada.
No processo civil, a competência territorial consubstancia excepção dilatória que somente é de conhecimento oficioso nos casos previstos no artigo 104º, do Código de Processo Civil (CPC) (cf. artigos 576º a 578º, do CPC, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/06).
Já no âmbito do processo judicial tributário, atento o disposto no artigo 17º, do CPPT, nos processos de impugnação e de Oposição à execução fiscal, a incompetência territorial não é de conhecimento oficioso, só podendo ser declarada na sequência de arguição pelo Representante da Fazenda Pública ou Exequente, até ao início da produção de prova (cf. artigo 114º e 211º, do CPPT), (Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, I Volume, Áreas Editora, 2011, pág.248).
Por outro lado, da lei resulta que para o conhecimento das questões de natureza jurisdicional relativas aos processos de execução fiscal, nomeadamente a oposição a execução fiscal prevista nos artigos 203º e seg., do CPPT, é competente territorialmente o Tribunal Tributário de 1ª. Instância da área do Serviço de Finanças onde foi instaurada, ou onde deva ser instaurada a execução fiscal (cf. artigo 12º, nº.1, e 151º, nº.1, do CPPT; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, III Volume, Áreas Editora, 2011, pág.50 e seg.).
Especificamente, no que concerne às dívidas à Segurança Social, aplica-se o processo de execução especial previsto no Decreto Lei n.º 42/2001, de 09/02. Nos termos do artigo 3º, deste diploma, compete, actualmente, à secção de processo (do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP) do distrito da sede ou da área de residência do devedor, a competência para a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social. Por sua vez, nos termos do artigo 5º, nº.1, deste diploma, além do mais, é da competência do Tribunal Tributário da área onde corre a execução decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, quando se consubstanciem em actos praticados pelos órgãos de execução de dívidas à segurança social (cf. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, III Volume, Áreas Editora, 2011, pág.56).
Ora, in casu, como resulta da factualidade provada e da própria consulta dos autos, em sede de contestação foi suscitada a excepção de incompetência territorial do Tribunal, pelo que a Mmª. Juíza devia e podia como fez conhecido da questão de incompetência relativa, e visto que a presente oposição é apenso de processo de execução instaurado e a correr termos na Secção de Processo Executivo de Setúbal (do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP), bem andou ao determinar a incompetência territorial do TAF de Aveiro nos termos que constam daquela decisão.
Atento o relatado, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantem-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
2.3. Conclusões
I. No âmbito do processo judicial tributário, atento o disposto no artigo 17º, do CPPT, nos processos de impugnação e de execução fiscal, a incompetência territorial não é de conhecimento oficioso, só podendo ser declarada na sequência de arguição do réu ou exequente, até ao início da produção de prova (cf. artigo 114º e 211º, do CPPT).
II. Da lei resulta que para o conhecimento das questões de natureza jurisdicional relativas aos processos de execução fiscal, nomeadamente a oposição a execução fiscal prevista nos artigos 203º e seg., do CPPT, é competente territorialmente o Tribunal Tributário de 1ª. Instância da área do Serviço de Finanças onde foi instaurada, ou onde deva ser instaurada a execução fiscal (cf. artigos 12º, nº.1, e 151º, nº.1, do CPPT).
III. Especificamente, no que concerne às dívidas à Segurança Social, aplica-se o processo de execução especial previsto no Decreto lei n.º 42/2001, de 09/02. Nos termos do artigo 5º, nº.1, deste diploma, além do mais, é da competência do Tribunal Tributário da área onde corre a execução decidir os incidentes, os embargos, a oposição, consubstanciando-se em actos praticados pelos órgãos de execução de dívidas à segurança social.
3. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
*
Porto, 14 de julho de 2022
Irene Isabel das Neves
Ana Paula Santos
Margarida Reis