Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02319/22.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/12/2024
Tribunal:TAF de Braga
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA; INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.; PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE DESEMPREGO;
EXERCÍCIO DA GERÊNCIA A TÍTULO NÃO REMUNERADO; NÃO ALTERAÇÃO DO PROBATÓRIO;
INEXISTÊNCIA DE ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO;
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA COM O N° 01209/12, DATADO DE 14-03-2013; NÃO PROVIMENTO DO RECURSO;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
«AA» instaurou acção administrativa de impugnação de acto administrativo contra o Instituto da Segurança Social, I.P., ambos melhor identificados nos autos, pedindo, em síntese, a anulação do acto que indeferiu o pedido de atribuição de subsídio de desemprego, a anulação do acto que determinou a restituição dos montantes prestados a título de subsídio de desemprego e a prática de acto que proceda à reposição imediata das prestações de desemprego e pagamento das prestações que indevidamente deixaram de ser pagas desde junho de 2021.
Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada totalmente procedente a acção e condenada a Entidade Demandada nos pedidos.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões:
1 - Vem o presente recurso interposto da douta sentença que decidiu julgar procedente a presente ação e condenar o ora recorrente nos pedidos contra si formulados, considerando a douta sentença em crise que quando foi suspenso e recusado o subsídio de desemprego ao Autor, este encontrava-se em situação de inexistência de emprego remunerado, como referido no Acórdão Uniformizador proferido pelo STA no proc. n.º 01209/12, de 14/03/2013.

Com interesse para a causa em apreço foi considerado como provado que:
a) O Autor trabalhou como trabalhador por conta de outrem para a sociedade Sociedade [SCom01...], S.A., no período decorrido entre 1/10/2013 até 31/12/2018 (cfr fls 2,7 a 12 do P.A.);
b) Em 1 de setembro de 2016, o Autor foi nomeado gerente não remunerado da sociedade [SCom02...], Lda. (cfr doc n.º 3 junto com a p.i.);
c) Em 31 de Dezembro de 2018, a sociedade Sociedade [SCom01...], S.A. e o Autor celebraram Acordo de revogação do contrato individual de trabalho por motivo de reforço da qualificação e da capacidade técnica do quadro de pessoal afeto à sociedade [SCom01...], S.A. (cfr fls 10 e 11 do P.A. que aqui se dão por inteiramente reproduzidas);
d) O Autor inscreveu-se Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. como desempregado à procura de novo emprego (cfr P.A.);
e) Em 19 de Fevereiro de 2019, o Autor requereu junto dos serviços da Entidade Demandada a concessão do benefício do subsídio de desemprego, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido (cfr fls 13);
f) Em 25 de fevereiro de 2019, foi proferida informação com o seguinte teor “(...) Propõe-se o deferimento por se verificarem as condições de atribuição (...) - estar na situação de desemprego involuntário e inscrito como candidato a emprego no Centro de emprego na área da residência (art.20º). E, ainda as seguintes condições: Ter 360 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações, no período de 24 meses imediatamente à data do desemprego (...) Mais se propõe que se notifique o interessado nos termos seguintes: - Foi-lhe atribuído Subsídio Desemprego no montante diário de 35,84 (...) e será concedido por um período de 1140 dias, com inicio em 19/0/1019, a que corresponde a data de apresentação do requerimento da prestação (...)” (cfr. fls. 13 do P.A. - a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida);
g) Em 1 de Março de 2019, pelo Diretor do Núcleo de prestações foi, sob a informação referida em f), proferido o seguinte despacho “Concordo” (cfr. fls 13 do P.A. - a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida);
h) Por ofício, datado de 25 de fevereiro de 2019, com data de saída de 6 de março de 2019, com o assunto: “Notificação da Decisão”, ao Autor foi comunicado que “(...) Foi-lhe atribuído Subsídio Desemprego no montante diário de 35,84 (...) e será concedido por um período de 1140 dias, com inicio em 19/0/1019, a que corresponde a data da apresentação do requerimento da prestação (...) cfr fls 14 do P.A. - a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida;
i) Em Julho de 2021, o sistema de informação da segurança social suspendeu automaticamente o pagamento do subsídio de emprego ao Autor (cfr fls 23 do P.A.);
j) Em 12 de Julho de 2022, a Entidade Demandada emitiu nota de reposição n.º 11756304, no valor de €30.534,54, correspondente ao valor total de subsídio de desemprego pago ao Autor entre 2019/02/19 e 2021/06/30 (cfr fls 115 a fls 117 junto ao P.A. de desemprego);
k) Em 7 de Setembro de 2022, através do ofício n.º ...10, a Entidade Demandada informou o Autor que “(...) as alegações apresentadas relativamente à notificação de indeferimento do requerimento das prestações de desemprego não foram consideradas relevantes para obstar ao referido indeferimento, pelos motivos a seguir indicados: Exercer atividade profissional, não se encontrando em situação de inexistência total de emprego (n.º 1 do artigo 2º do Decreto - Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro). Assim confirma-se o indeferimento do pedido com os seguintes fundamentos: não obstante o alegado, não há alteração aos pressupostos, em conformidade com o teor da notificação já operada pelo ofício n.º ...58, de 7/07/2022 Acresce que o senhor «AA» nunca renunciou à gerência, mantendo a atividade como membro de órgão estatutário à entidade empregadora niss ...04 - [SCom02...], Lda, após cessação como trabalhador por conta de outrem na entidade empregadora em que é membro de órgão estatutário o pagamento das respetivas remunerações que já veio regularizar à Segurança Social, conforme informação vinculada pelo ofício supramencionado” (cfr fls 161 e seguintes junto ao P.A. de desemprego);
l) Em 19 de outubro de 2022, a Entidade Demandada informou a Provedoria que “Conforme já referido anteriormente, a Entidade Empregadora, [SCom02...], Lda, veio declarar as remunerações do beneficiário aqui cerne, correspondentes ao valor do IAS, tendo sido registadas no respetivo histórico de remunerações para efeitos de proteção social do beneficiário, «AA», nos termos do artigo 65º do Código Contributivo. Se está a haver ou não, lugar a efetiva remuneração é uma questão que diz respeito à EE e ao MOE, sendo que, em caso de divergência, é matéria de intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho. Assim sendo, e com todo o devido respeito, continua a entender-se não existir qualquer alteração dos pressupostos de facto e de direito que estão na base da posição já transmitida anteriormente”. (cfr fls 185 e seguintes junto ao P.A. de desemprego);
m) Em 4 de Novembro de 2022, o Autor foi citado em sede de execução fiscal quanto à nota de reposição n.º 11756304, no valor de € 30.535,54 (cfr P.A.);
n) Em 30 de Novembro de 2022, o Autor apresentou recurso hierárquico da decisão de indeferimento da prestação de desemprego (cfr fls 198 e seguintes junto ao P.A. de desemprego)

3 - Com interesse e relevância para a decisão a proferir nada mais se julgou provado ou não provado.

4 - No que concerne à motivação refere a Meritíssima Juiz que a convicção do Tribunal se fundou nos documentos os quais, por não terem sido impugnados, são consensuais entre as partes.

5 - Refere ainda a Meritíssima Juiz que no que toca ao fundamento invocado pela entidade demandada, aqui recorrente, de o Autor exercer atividade profissional, não se encontrando em situação de inexistência total de emprego (n.º1 do artigo 2º do Decreto - Lei n.º 220/2006, de 3/11), por ser membro de órgão estatutário, foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, com o n.º 01209/12, datado de 14-03-2013, sobre situação idêntica, que determina a solução a dar a estes argumentos.
Alude a Meritíssima Juiz ao Acórdão do Pleno do STA onde se refere que “na caraterização da situação de desemprego, para efeitos de atribuição do correspondente subsídio, o que releva é a inexistência de emprego remunerado, enquanto elemento essencial do contrato de trabalho. Assim, a condição de sócio gerente de uma sociedade comercial, sem direito a qualquer remuneração, de um trabalhador por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, não obsta à caraterização da respetiva situação como de desemprego, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6º, n.º 1, do Decreto - Lei n.º 119/99, de 14 de abril, e 2º n.º 1, do Decreto - Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, respetivamente.”

6 - Conclui a Meritíssima Juiz que, resultando dos factos provados que o Autor exerce a gerência da Sociedade [SCom02...], Lda., a título não remunerado, este último facto não poderia ser ignorado pela Entidade Demandada. Concluindo também o douto aresto, ora em crise, que ao contrário do decido pelo aqui recorrente, a situação do Autor, aqui recorrido, tem enquadramento na previsão o artigo 2º, n.º 1 do Decreto - Lei n.º 220/06, de 3/11 e que o facto de o artigo 2º, n. º1 do Decreto - Lei n.º 220/2006 não fazer referência ao elemento “remuneração” não nos pode levar à conclusão de que basta qualquer atividade mesmo que seja atividade não remunerada, para afastar a existência de uma situação de desemprego relevante para efeitos de atribuição do respetivo subsídio.

7 - Não podemos concordar com tal entendimento e, salvo melhor entendimento, não podemos concordar com a aplicação ao caso concreto da jurisprudência uniformizadora do STA invocada pela Meritíssima Juiz “a quo”.

Vejamos,

8 - Em primeiro lugar cumpre referir que dos elementos constantes do P.A. e dos autos, concretamente do requerimento e documentos anexos, apresentados nos autos pelo ora recorrente em 31/05/2023, resulta que o aresto em crise deveria ter levado aos factos provados um outro facto, a saber: - “O Autor, enquanto gerente da sociedade [SCom02...], Lda., administrou e representou a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros, nomeadamente contratando trabalhadores e subscrevendo os respetivos contratos, decidindo todos os assuntos relacionados com faltas e férias dos trabalhadores, subscrevendo os acordos de cessação de contratos de trabalho, pagando a fornecedores e comparecendo a reuniões com a cooperativa [SCom03...].” (cfr docs 1 a 9, anexos ao requerimento de 31/05/2023 junto aos autos)

9 - Com o aludido requerimento juntou o recorrente nove documentos: dois autos de declarações de dois trabalhadores da empresa [SCom02...] Lda, produzidos em inquirição do Departamento de Fiscalização dos serviços do recorrente, uma DSD (declaração de situação de desemprego de uma trabalhadora da empresa [SCom02...] Lda), um acordo de cessação do contrato de trabalho celebrado entre a empresa [SCom02...], Lda. e uma trabalhadora, bem como três contratos de trabalho, sendo dois contratos de trabalho a termo certo e tempo completo e um contrato a termo certo e tempo parcial. .” (cfr docs 1 a 9, anexos ao requerimento de 31/05/2023 junto aos autos)

10 - Compulsados estes documentos, verifica-se que o recorrido atuou e subscreveu, quer a DSD, quer o acordo de revogação, quer os contratos de trabalho, na qualidade e em representação de [SCom02...], Lda., exteriorizando assim a vontade da empresa e vinculando-a, enquanto empregador, agindo assim, de facto e de direito, como gerente da aludida sociedade.

11 - Todavia, os elementos probatórios juntos aos autos pelo recorrente, em 31/05/2023, os quais demonstram que o Autor, aqui recorrido, além de gerente de direito da [SCom02...], Lda., era e é, efetivamente, o seu gerente de facto, não foram tidos em conta e, por isso, não foram como deviam, levados aos factos dados como provados.

12 - Deste modo, na subsunção dos factos ao direito e jurisprudência realizada no aresto em apreciação, ocorre uma distorção que nasce da omissão no apuramento dos factos e da respetiva interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, mormente, o disposto no artigo 2º do Decreto - Lei n.º 220/2006, de 3/11, o artigo 6º do Decreto - Lei n.º 119/99, de 14 de abril e pela aplicação ao caso concreto do Acórdão Uniformizador, proferido pelo STA no proc. n.º 01209/12, de 14/03/2013.

13 - Refira-se que “III - O Prof. Alberto dos Reis definia como “questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior”: e como “questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei.” Dito por outras palavras: é questão de facto determinar o que aconteceu; é questão de direito determinar o que quer a lei, substantiva ou processual”.in Acórdão do STA de 15/11/2006, proferido no proc. n.º 06P2555.

14 - Ao omitir na matéria assente o facto suprarreferido o aresto estabeleceu uma base que não corresponde à “ocorrência da vida real”, porque afasta a evidência material e concreta de o recorrido ter exercido de facto e não só de direito, a gerência da empresa em questão.

15 - E, esta omissão, tem consequências diretas na sentença prolatada, na aplicação e interpretação das normas e, sobretudo, na aplicação do Acórdão Uniformizador ao caso concreto, uma vez que o evento material concreto que ficou por estar assente (a gerência de facto do recorrido) permitiu tal distorção.
16 - Salienta-se que “I - O tribunal a quo ao fixar a materialidade controvertida, terá de assentar na prova disponível, recorrendo ao princípio da livre apreciação da prova produzida, como resulta do artigo 366º do Código Civil e 607º, n.ºs 4 e 5, do novel Código de Processo Civil. Não é suposto que o tribunal cuide de selecionar e fixar todos os factos que se mostrem provados, mas tão - só aqueles que sejam relevantes para a boa decisão da causa. (...)” in acórdão do TCAN, de 1/03/2019, proferido no proc. n.º 02570/14.7BEBRG, 1ª Seção - Contencioso Administrativo. (sublinhado nosso)

17 - Na situação em apreço o que se pretende não é selecionar e fixar todos os factos que se mostrem provados, mas apenas aquele que é de facto relevante para a boa decisão da causa e para a correta aplicação do direito. Se na determinação do que efetivamente aconteceu apagarmos da equação o facto de o recorrido ter exercido a gerência de facto, além de se operar uma distorção da realidade, ocorre uma divergência em relação ao que deve considerar-se provado em sede de sentença, traduzindo-se na subtração de matéria de facto que ficaria arredada da apreciação dos tribunais superiores em sede de recurso.

18 - “Como se sumariou ainda no Acórdão deste TCAN n.º 00455/17.4BEPRT, de 30/08/2017, “o Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.” in acórdão do TCAN, de 1/03/2019, proferido no proc. n.º 02570/14.7BEBRG, 1ª Seção - Contencioso Administrativo. (sublinhado nosso)

19 - Atentos os elementos probatórios carreados para os autos pelo ora recorrente através do seu requerimento de 31/05/2023, supra aludido, cremos que deveria ser alterada a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida, por nos parecer evidente, salvo melhor opinião, que existe desconformidade entre os factos assentes e os meios de prova disponibilizados nos autos.

20 - A não ser assim cremos que fica posto em causa a garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.

21 - Assim, cremos que à matéria de facto deveria ser aditada uma nova alínea: “O Autor, enquanto gerente da sociedade [SCom02...], Lda., administrou e representou a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros, nomeadamente contratando trabalhadores e subscrevendo os respetivos contratos, decidindo todos os assuntos relacionados com faltas e férias dos trabalhadores, subscrevendo os acordos de cessação de contratos de trabalho, pagando a fornecedores e comparecendo a reuniões com a cooperativa [SCom03...].” .”(cfr docs 1 a 9, anexos ao requerimento de 31/05/2023 junto aos autos)

22 - Os factos que o tribunal recorrido decidiu não considerar assentes impunham decisão diversa da ora recorrida.

23 - O que decorre diretamente dos factos carreados para os autos através do requerimento e documentos anexos apresentados pelo ora recorrente em 31/05/2023.

24 - Considerando este facto no elenco dos factos provados e, em concreto, que o recorrido exerceu, de facto e de direito, a gerência da empresa [SCom02...] Lda. nunca a sentença recorrida poderia ter concluído como concluiu pela aplicação do Acórdão Uniformizador do STA ao caso vertente.

25 - Compulsado o Acórdão proferido pelo STA no proc. n.º 01209/12, de 14/03/2013, verifica-se que os factos sobre os quais o mesmo foi prolatado tem uma diferença fundamental dos agora em apreço.

26 - Repare-se que no aludido acórdão consigna-se, a dado passo: (..) “Para além disso, é de notar que o ora recorrido, pelo facto de ser sócio gerente de uma sociedade comercial, não estava, enquanto tal, abrangido pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem. (..) ..o DL n.º 327/93, de 25.09 (diploma alterado pelo DL n.º 103/94 de 20.4, vigorou entre 01.01.1994 e 01.01.2011, tendo sido revogado pela Lei 110/2009, de 1609) procedeu à reformulação do enquadramento na segurança social dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas, mediante a sua integração, embora com certas particularidades, excluiu expressamente do regime os sócios que, nos termos do pacto social, detenham a qualidade de gerentes, mas não exerçam, de facto, essa atividade nem aufiram a correspondente remuneração (artigo 6º alínea b). O que é o caso do recorrente.” (sublinhado nosso)

27 - Na situação que ora se cura, ao contrário da situação do trabalhador do acórdão citado, verifica-se que o recorrido estava abrangido pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, facto que decorre dos factos provados. (facto provado em a))

28 - O recorrido era TCO (trabalhador por conta de outrem) devidamente enquadrado nessa categoria no sistema de segurança social e, a partir de 1 de setembro de 2016, passou também a ser MOE (membro de órgão estatutário da [SCom02...] Lda), estando também enquadrado nessa categoria no sistema de segurança social. (facto provado em b))
29 - Enquanto enquadrado no sistema de segurança social, nesta dupla dimensão, o Autor esteve isento de contribuir como MOE (vide artigo 63º e 64º n.º 1 alínea a) do Código Contributivo). Quando o Autor celebrou acordo de revogação do contrato individual de trabalho requereu subsídio de desemprego que lhe foi concedido e, todavia, ao cessar o seu contrato de trabalho como TCO, em julho de 2021, o SISS - sistema de informação da segurança social, suspendeu, automaticamente, o pagamento do subsídio de desemprego, uma vez que, por força dos dispositivos legais supracitados, o Autor passou a estar obrigado a contribuir como MOE.

30 - O aresto em apreciação descura o facto de o recorrido estar isento de contribuir como MOE para a sociedade em questão porque já descontava para o sistema de segurança social como TCO e, cessado o contrato, deixou de beneficiar da isenção de contribuir como MOE.

31 - Tal como já referido, olhando ao teor do acórdão uniformizador proferido pelo STA, verifica-se que os factos que estão na base da sua prolação não são idênticos aos de que ora se cura porque o gerente ali em causa não estava enquadrado pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outra e não exercia de facto a gerência, ao contrário do aqui recorrido como ficou demonstrado à saciedade através dos documentos juntos aos autos (docs 1 a 9, anexos ao requerimento de 31/05/2023 dos autos) e que foram ignorados pela sentença em crise.

32 - Atentos os elementos juntos aos P.A.s, quer de desemprego quer de enquadramento, verificamos que efetivamente o recorrido foi nomeado como MOE da [SCom02...], em 1/09/2016, exercendo cumulativamente uma outra atividade como TCO na empresa Sociedade [SCom01...], S.A., no período de 1/10/2013 a 31/12/2018.(vide factos provados em a), b) e c))

33 - O recorrido após a cessação do seu contrato de trabalho como TCO com a [SCom01...] em 31/12/2018, mesmo não sendo remunerado deixou de beneficiar das condições de exclusão e passou a ficar abrangido pelo âmbito pessoal do regime de segurança social dos MOE´s nos termos do artigo 62º do CC, deixando de reunir as condições de exclusão previstas na alínea a) do nº1 do artigo 64º do CC.

34 - Em conformidade a [SCom02...] procedeu ao pagamento das contribuições e declarou todas as remunerações em falta, de acordo com o previsto no artigo 64º do CC. cfr fls 70 e seguintes junto ao P.A.

35 - Mas o ora recorrido é também sócio da sociedade [SCom02...] e, nessa qualidade, tem de observar o disposto na alínea b) do artigo 63º do Código Contributivo que dispõe “São excluídos do âmbito de aplicação da presente subseção: b) Os sócios que, nos termos do pacto social, detenham qualidade gerentes mas não exerçam de facto essa atividade, nem aufiram a correspondente remuneração;”
36 - Também por esta via o recorrido não está excluído da obrigação de contribuir porque, o recorrido exerceu e exerce, de facto, a atividade de gerente, praticando atos que vinculam a sociedade e são essenciais à sua administração.

37 - Facto este, reitera-se, distingue a situação do recorrido da situação relatada no acórdão do STA de 14/03/2013, proferido no proc. n.º 01209/12.

38 - Verificando-se que o recorrido exerceu gerência de direito e de facto, mesmo que não tenha sido remunerado, certo é que incrementou o seu histórico remuneratório junto do SISS com todas as consequentes vantagens dai decorrentes a nível de proteção social.

39 - As declarações de remunerações e o pagamento de contribuições por parte do recorrido não foram nem podem ser consideradas apenas como um mero cumprimento de uma obrigação legal, constituindo o efetivar da relação jurídica contributiva que nasce do exercício de uma atividade profissional, permitindo ao recorrido aceder à proteção social que o legislador consignou.

40 - O que significa que a ser atribuída a prestação de subsídio de desemprego ao recorrido, permitir-se-lhe-ia enquanto beneficiário daquela prestação, o exercício da atividade profissional de gerente e, ainda, beneficiar da respetiva proteção social o que é em si mesmo uma contradição.

41 - Ora nos termos do artigo 2º, n.º 1 do Decreto - Lei n.º 220/2006, considera-se desemprego toda a situação decorrente da perda involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho inscrito para emprego no centro de emprego.

42 - Mediante os factos supra aludidos o recorrido exerceu e exerce de facto uma atividade profissional, estando devidamente enquadrado pela mesma atividade no SISS - sistema de informação da segurança social, tendo procedido à apresentação das correspondentes declarações de remunerações e tendo procedido ao pagamento das correspondentes contribuições pelo exercício de tal atividade

43 - A concessão de subsídio de desemprego ao recorrido enquanto gerente de facto e de direito iria sempre esbarrar com o facto de aquele continuar a praticar atos que correspondem ao exercício de uma atividade normalmente remunerada e que o próprio declarou ser remunerado, ou seja, continuaria a praticar atos que correspondem ao exercício da atividade de gerente, ainda que por isso não recebesse qualquer remuneração por opção própria.

44 - E, no citado acórdão uniformizador de jurisprudência, proferido pelo STA, refere-se, “II - Na caraterização da situação de desemprego para efeitos de atribuição do correspondente subsídio, o que releva é a inexistência de emprego remunerado, enquanto elemento essencial do contrato de trabalho.” (sublinhado nosso)

45 - A proceder o entendimento da sentença em apreciação, chegamos a uma situação paradoxal, em que se concede ao recorrido, no exercício de facto e de direito da gerência de uma empresa e, por conseguinte, com a respetiva obrigação de declarar remunerações e de pagar as respetivas contribuições (o que fez ainda que possa optar por não ser remunerado), receber subsídio de desemprego, uma prestação substitutiva do rendimento do trabalho que pressupõe “a perda involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho...”vide n.º 1 do artigo 2º do Decreto - Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro).

46 - Com a decisão ora exarada permite-se ao recorrido receber subsídio de desemprego enquanto, paulatinamente, mantém o exercício da sua atividade de gerente. Este desfecho, além de estar em contravenção com a norma contida no n.º 1 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, está certamente em desacordo com o elemento teleológico da norma, bem como com as mais recentes preocupações com a sustentabilidade da segurança social que o legislador consignou no preâmbulo do diploma.

47 - Assim, o Tribunal “a quo”, ao decidir do modo como decidiu violou o disposto no n.º1 do artigo 2º do Decreto - Lei n.º 220/2006, de 3/11, o artigo 6º do Decreto - Lei n.º 119/99, de 14 de abril, os n.ºs 4 e 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil e aplicou erroneamente ao caso concreto o Acórdão Uniformizador proferido pelo STA no proc. n.º 01209/12, de 14/03/2013, por os factos que estiveram na origem da sua prolação serem diversos do que ora se curam e por ter deixando de apreciar meios probatórios que devia ter apreciado (requerimento dos autos apresentado pelo recorrente em31/05/2023 e respetivos documentos anexos ao mesmo, doc1 a 9) e, em consequência, não ter considerado assentes factos que a terem sido considerados teriam alterado o sentido da decisão, padecendo, por isso, a douta sentença de erro de julgamento e ilegalidade, que expressamente se invoca.

48 - Deverá, assim, a douta sentença proferida ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a presente ação administrativa por o ato praticado pelo recorrente não padecer de qualquer vício.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, proferindo-se Acordão que esteja em conformidade com as conclusões formuladas e, a final, ser a sentença revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a presente acção administrativa, por o ato praticado pelo recorrente estar conforme aos preceitos legais que regulam a matéria.
Com o que se fará justiça!
O Autor juntou contra-alegações, concluindo:
1. O Recorrente Instituto da Segurança Social, I.P., interpôs o presente recurso da sentença proferida pelo TAF de Braga que julgou procedente a presente ação.
2. A sentença proferida nos autos que correram termos sob o n.° 2319/22.0BEBRG julgou procedente os pedidos de “anulação do ato administrativo de indeferimento da prestação de subsídio de desemprego e do ato consequente que determina a restituição dos montantes prestados e título de subsídio de desemprego” e de “reposição imediata das prestações de desemprego ao Autor e pagamento das prestações que indevidamente deixaram de ser pagas desde junho de 2021”.
3. A decisão recorrida não é merecedora de qualquer censura, quer no tocante ao conhecimento e fixação da matéria de facto, quer na subsunção dos mesmos ao direito.
4. Em rigor, o Tribunal a quo decidiu no sentido que se impunha por força do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 14-03-2013 no âmbito do processo 01209/12.
5. Está em causa a ação administrativa na qual o Autor e aqui recorrido impugnou o ato administrativo mediante o qual a Segurança Social veio indeferir o pedido de atribuição do subsídio de desemprego, mais determinando a restituição dos montantes prestados a título de subsídio de desemprego.
6. Esse ato administrativo fundamentou-se exclusivamente na circunstância de o Recorrente entender que o Recorrido se encontrava a “exercer atividade profissional, não se encontrando em situação de inexistência total de desemprego (n.° 1 do art.2° do Decreto-Lei n.° 220/2006, de 3/11”.
7. Sucede que essa atividade não é, como nunca foi, remunerada, facto este que resulta provado nos autos e que o Recorrente aceitou.
8. Não obstante, o recorrente impugna o julgamento da matéria de facto, pugnando pela inclusão da seguinte alínea: “O Autor, enquanto gerente da sociedade [SCom02...], Lda., administrou e representou a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros, nomeadamente contratando trabalhadores e subscrevendo os respetivos contratos, decidindo todos os assuntos relacionados com faltas e férias dos trabalhadores, subscrevendo os acordos de cessação de contratos de trabalho, pagando a fornecedores e comparecendo a reuniões com a cooperativa [SCom03...].”
9. Sucede que não lhe assiste qualquer razão, desde logo porque esse facto consta da matéria dada como provada, concretamente da alínea b), na qual o Tribunal deu como provado que o Autor (aqui Recorrido) foi nomeado gerente da referida sociedade em 1 de setembro de 2016, sem efetuar qualquer distinção (até porque, conforme veremos, não releva para a decisão da causa) entre gerência de facto ou de direito.
10. Para além disso, esse facto não tem qualquer relevo para a decisão da causa material.
11. A atribuição do subsídio de desemprego que se discute nestes autos não depende dessa distinção (inexistente) entre gerência de facto ou de direito, mas da existência ou não de uma atividade remunerada.
12. No caso dos autos, o Recorrido não exerceu qualquer atividade remunerada facto fixado pelo tribunal e que o Recorrente não impugnou, pois sabe que isso corresponde à verdade material.
13. Para a alteração da matéria de facto um recurso terá de cumprir as exigências constantes dos artigos 640° e 662°, n°1, ambos do Código de Processo Civil.
14. No caso dos autos, o Recurso interposto não indica, conforme devia, quais os meios de prova que permitem afirmar o facto que pretende ver incluído na matéria dada como provada.
15. Ainda que assim não se entenda, o facto que o Recorrente pretende ver incluído não apresenta qualquer relevância jurídica, pois não é dele que a lei faz depender a atribuição do subsídio de desemprego.
16. Assim, a alteração da matéria de facto pretendida pelo recorrente é inútil, contrariando os princípios da celeridade e da economia processuais (artigos 2°, n° 1, 137° e 138°, todos do C.P.C.).
17. Assim, não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto, uma vez que o facto que o Recorrente alega dever ser incluído não tem relevância jurídica.
18. Ao fazer assentar o seu recurso exclusivamente nesse facto e na suposta implicação do mesmo na aplicação do direito, o recorrente labora em erro, uma vez que o facto relevante passa por determinar se o exercício de uma qualquer atividade é ou não remunerada, pois é esse o facto do qual a lei faz depender a atribuição do subsídio de desemprego.
19. Não tendo o Recorrido exercido qualquer tipo de atividade remunerada é de aplicar a solução de direito do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STA proferido em 14-03-2013 no processo 01209/12.
20. A similitude dos factos em presença nos presentes autos e naquele Acórdão Uniformizador é total, o que motiva e fundamenta a sua invocação e aplicação.
21. Essa solução é, aliás, a única conforme ao ordenamento jurídico:
22. Dispõe o artigo 6° do DL 220/2006, as prestações do apoio social ao desemprego têm o objetivo de “a) Compensar os beneficiários da falta de remuneração resultante da situação de desemprego ou de redução determinada pela aceitação de trabalho a tempo parcial”.
23. Nas palavras do Acórdão do Pleno do STA supra referido: “na caracterização da situação de desemprego, para efeitos de atribuição do correspondente subsídio, o que releva é a inexistência de emprego remunerado, enquanto elemento essencial do contrato de trabalho. Assim, a condição de sócio gerente de uma sociedade comercial, sem direito a qualquer remuneração, de um trabalhador por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, não obsta à caracterização da respetiva situação como de desemprego, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6°, n° 1, do DL 119/99, de 14 de Abril, e 2°, n° 1, do DL 220/2006, de 3 de Novembro, respetivamente.”.
24. Resulta do probatório supra que o Autor exerce a gerência da sociedade [SCom02...], Lda, a título não remunerado.
25. Desta forma, a situação do Autor, ao contrário do decidido, pela Entidade Demandada, tem enquadramento na previsão do artigo 2°, n° 1 do Decreto-Lei n° 220/2006, de 3/11, “uma vez que o Autor não aufere qualquer remuneração enquanto gerente daquela sociedade.”
26. Ao ver o seu contrato de trabalho cessar, o recorrido ficou sem qualquer tipo de remuneração, sendo este o facto decisivo que a lei comina com a atribuição do subsídio de desemprego.
27. Com o seu recurso, o Recorrente faz uma análise literal e isolada das normas legais, ignorando ainda a jurisprudência uniformizada pelo STA, sem justificar o afastamento desse entendimento.
28. O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA, apesar de não ter a força obrigatória geral que era atribuída aos Assentos, tem um valor reforçado que deriva não apenas do facto de emanar do Pleno da Secção Administrativa do STA, como ainda de o seu não acatamento pelos tribunais de 1ª instância e Relação constituir motivo para a admissibilidade especial de recurso, nos termos do art. 629°, n° 2, al. c), do CPC.
29. Esse valor reforçado impõe-se a toda a jurisdição, aqui se incluindo o Tribunal a quo.
30. Em suma, a decisão recorrida não é merecedora de qualquer reparo, tendo realizado o correto julgamento da matéria de facto e procedido ao enquadramento legal que se impõe por força da lei e da jurisprudência que o STA doutamente estabeleceu.
Assim, nestes termos e com o suprimento, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida.

O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
a) O Autor trabalhou como trabalhador por conta de outrem para a sociedade Sociedade [SCom01...], S.A. no período decorrido entre 01/10/2013 até 31/12/2018 (cfr. fls.2, 7 a 12 do PA);
b) Em 1 de Setembro de 2016, o Autor foi nomeado gerente não remunerado da sociedade [SCom02...], Lda (cfr. doc. nº 3 junto com a p.i.);
c) Em 31 de Dezembro de 2018, a sociedade Sociedade [SCom01...], S.A. e o Autor celebraram Acordo de revogação do contrato individual de trabalho por motivo de reforço da qualificação e da capacidade técnica do quadro de pessoal afecto à sociedade [SCom01...], S.A. (cfr. fls 10 e 11 do PA- que se dão aqui por inteiramente reproduzidas);
d) O Autor inscreveu-se no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. como desempregado à procura de novo emprego (cfr.PA);
e) Em 19 de Fevereiro de 2019, 0 Autor requereu junto dos serviços da Entidade Demandada a concessão do benefício do subsídio de desemprego, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido (cfr. fls. 13 do PA);
f) Em 25 de Fevereiro de 2019, foi proferida Informação com o seguinte teor “(...) Propõe-se o deferimento por se verificarem as condições de atribuição (...)
- estar na situação de desemprego involuntário e inscrito como candidato a emprego no Centro de emprego na área de residência (art. 20º)
E, ainda, as seguintes condições:
. Ter 360 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações, no período de 24 meses imediatamente à data do desemprego (...)
Mais se propõe que se notifique o interessado nos termos seguintes:
- Foi-lhe atribuído Subsidio Desemprego no montante diário de 35,84 (...) e será concedido por um período de 1140 dias, com início em 19/0/1019, a que corresponde a data de apresentação do requerimento da prestação (...)” (cfr. fls. 13 do PA- a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida);
g) Em 1 de Março de 2019, pelo Director do Núcleo de prestações foi, sob a informação referida em f), proferido o seguinte despacho “Concordo” (cfr. fls. 13 do PA - a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida);
h) Por ofício, datado de 25 de Fevereiro de 2019, com data de saída de 6 de março de 2019, com o “Assunto: Notificação da Decisão”, ao Autor foi comunicado que “(...) Foi-lhe atribuído Subsidio Desemprego no montante diário de 35,84 (...) e será concedido por um período de 1140 dias, com início em 19/0/1019, a que corresponde a data de apresentação do requerimento da prestação (...)” (cfr. fls. 14 do PA- a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida);
i) Em Julho de 2021, o sistema de informação da segurança social suspendeu automaticamente o pagamento de subsidio de emprego ao Autor (cfr. fls. 23 do PA);
j) Em 12 de Julho de 2022, a Entidade Demandada emitiu a nota de reposição nº 11756304, no valor de € 30.534,54, correspondente ao valor total de subsídio de desemprego pago ao Autor entre 2019/02/19 e 2021/06/30 (cfr fls 115 a fls 117 junto ao P.A. de desemprego);
k) Em 7 de Setembro de 2022, através do ofício n.º ...10, a Entidade Demandada informou o Autor que “(...) as alegações apresentadas relativamente à notificação de indeferimento do requerimento das prestações de desemprego não foram consideradas relevantes para obstar ao referido indeferimento, pelos motivos a seguir indicados:
Exercer atividade profissional, não se encontrando em situação de inexistência total de emprego (n.º 1 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro).
Assim, confirma-se o indeferimento do pedido com os seguintes fundamentos: não obstante o alegado, não há alteração aos pressupostos, em conformidade com o teor da notificação já operada pelo ofício n.º ...58, de 2022/07/07.
Acresce que o senhor «AA» nunca renunciou à gerência, mantendo a atividade como membro de órgão estatutário à entidade empregadora niss ...04 - [SCom02...], Lda, após cessação como trabalhador por conta de outrem na entidade empregadora Sociedade [SCom01...], S.A., em 31/12/2018, sendo da responsabilidade da entidade empregadora em que é membro de órgão estatutário o pagamento das respetivas remunerações que já veio regularizar à Segurança Social, conforme informação vinculada pelo ofício supramencionado” (cfr fls 161 e seguintes junto ao P.A. de desemprego);
l) Em 19 de Outubro de 2022, a Entidade Demandada informou a Provedoria que “Conforme já referido anteriormente, a Entidade Empregadora, [SCom02...], Lda, veio declarar as remunerações do beneficiário aqui cerne, correspondentes ao valor do IAS, tendo pago as correspondentes contribuições à Segurança Social. As declarações efetuadas pela referida EE revestem natureza remuneratória, tendo sido registadas no respetivo histórico de remunerações para efeitos de proteção social do beneficiário, «AA», nos termos do artigo 65º do Código Contributivo. Se está a haver, ou não, lugar a efetiva remuneração é uma questão que diz respeito à EE e ao MOE, sendo que, em caso de divergência, é matéria de intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho. Assim sendo, e com todo o devido respeito, continua a entender-se não existir qualquer alteração dos pressupostos de facto e de direito que estão na base da posição já transmitida anteriormente” (cfr fls 185 e seguintes junto ao P.A. de desemprego);
m) Em 4 de Novembro de 2022, o Autor foi citado em sede de execução fiscal quanto à nota de reposição nº 11756304, no valor de € 30.534,54 (cfr. PA);
39. Em 30 de Novembro de 2022, o Autor apresentou recurso hierárquico da decisão de indeferimento da prestação de desemprego (cfr fls 198 e seguintes junto ao P.A. de desemprego).
DE DIREITO
É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, com consagração nos artigos 635.º, n.º(s) 4 e 5, 639.º, n.º(s) 1 e 2 e artigos 1.º, 140.º, n.º 3 e 146.º, n.º 4 do CPTA que o objeto do recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, pelo respetivo recorrente, o que se traduz no impedimento do tribunal ad quem de conhecer de matéria que aí não tiver sido invocada, exceto as situações de conhecimento oficioso, seja de mérito ou de natureza adjetiva.
Assim,
A sentença proferida pelo Tribunal a quo julgou procedentes os pedidos formulados na ação administrativa na qual o Recorrido peticionou a “anulação do ato administrativo de indeferimento da prestação de subsídio de desemprego e do ato consequente que determina a restituição dos montantes prestados e título de subsídio de desemprego” e a “reposição imediata das prestações de desemprego ao Autor e pagamento das prestações que indevidamente deixaram de ser pagas desde junho de 2021”.
Cremos que carece de razão o Recorrente.
A decisão recorrida não é merecedora de censura, quer no tocante ao conhecimento e fixação da matéria de facto, quer na subsunção dos mesmos ao direito, conforme se verá.
Aliás, o Tribunal decidiu no sentido que se impunha por força do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 14-03-2023 no âmbito do processo 01209/12.
A presente ação administrativa tem por objeto a impugnação do ato administrativo consubstanciado no documento n.° 1 junto com a petição inicial, mediante o qual o Recorrente veio indeferir o pedido de atribuição do subsídio de desemprego, mais determinando a restituição dos montantes prestados a título de subsídio de desemprego. Além deste pedido anulatório, o Autor aqui Recorrido, pediu a condenação à reposição imediata das prestações de desemprego e pagamento das prestações que indevidamente deixaram de ser pagas desde junho de 2021.
A Segurança Social entendeu que o Autor não cumpria os requisitos legalmente exigidos para a atribuição do subsídio de desemprego pelo facto de no seu entender exercer atividade profissional, não se encontrando em situação de inexistência total de emprego (n.° 1 do art. 2° do Decreto Lei n.° 220/2006, de 3/11”.
Sucede que essa atividade, por não ser remunerada, tal como resultou provado nestes autos e o Recorrente aceitou (cf. alegações de recurso, nas quais não coloca em causa esse facto), não é relevante para efeitos de atribuição (ou não) do subsídio de desemprego. Aquilo que releva é a existência ou não de uma atividade remunerada. É isso que resultou da decisão proferida nestes autos e é precisamente esse o sentido do decidido no Acórdão Uniformizador do STA já mencionado e no qual a decisão recorrida se estribou.
Para decidir no sentido em que o fez, a sentença proferida pelo Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade:
“a) O Autor trabalhou como trabalhador por conta de outrem para a sociedade Sociedade [SCom01...], S.A. no período decorrido entre 01/10/2013 até 31/12/2018 (cfr. fls.2, 7 a 12 do PA),-
b) Em 1 de Setembro de 2016, o Autor foi nomeado gerente não remunerado da sociedade [SCom02...], Lda (cfr. doc. nº 3 junto com a p.i.);
c) Em 31 de Dezembro de 2018, a sociedade Sociedade [SCom01...], S.A. e o Autor celebraram Acordo de revogação do contrato individual de trabalho por motivo de reforço da qualificação e da capacidade técnica do quadro de pessoal afecto à sociedade [SCom01...], S.A. (cfr. fls 10 e 11 do PA- que se dão aqui por inteiramente reproduzidas);
d) O Autor inscreveu-se no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. como desempregado à procura de novo emprego (cfr. PA);
e) Em 19 de Fevereiro de 2019, 0 Autor requereu junto dos serviços da Entidade Demandada a concessão do benefício do subsídio de desemprego, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido (cfr. fls. 13 do PA),-
f) Em 25 de Fevereiro de 2019, foi proferida Informação com o seguinte teor “(...) Propõe-se o deferimento por se verificarem as condições de atribuição (...)
- estar na situação de desemprego involuntário e inscrito como candidato a emprego no Centro de emprego na área de residência (art. 20º)
E, ainda, as seguintes condições:
. Ter 360 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações, no período de 24 meses imediatamente à data do desemprego (...)
Mais se propõe que se notifique o interessado nos termos seguintes:
- Foi-lhe atribuído Subsídio de Desemprego no montante diário de 35,84 € (...) e será concedido por um período de 1140 dias, com início em 19/0/1019, a que corresponde a data de apresentação do requerimento da prestação (...)” (cfr. fls. 13 do PA - a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida);
g) Em 1 de Março de 2019, pelo Director do Núcleo de prestações foi, sob a informação referida em f), proferido o seguinte despacho “Concordo” (cfr. fls. 13 do PA - a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida);
h) Por ofício, datado de 25 de Fevereiro de 2019, com data de saída de 6 de março de 2019, com o “Assunto: Notificação da Decisão”, ao Autor foi comunicado que “(...) Foi-lhe atribuído Subsídio de Desemprego no montante diário de 35,84 € (...) e será concedido por um período de 1140 dias, com início em 19/0/1019, a que corresponde a data de apresentação do requerimento da prestação (...)” (cfr. fls. 14 do PA- a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida);
i) Em Julho de 2021, o sistema de informação da segurança social suspendeu automaticamente o pagamento de subsídio de emprego ao Autor (cfr. fls. 23 do PA);
j) Em 12 de Julho de 2022, a Entidade Demandada emitiu a nota de reposição nº 11756304, no valor de € 30.534,54, correspondente ao valor total de subsídio de desemprego pago ao Autor entre 2019/02/19 e 2021/06/30 (cfr. fls. 115 a fls. 117 junto ao P.A. de desemprego);
k) Em 7 de Setembro de 2022, através do ofício n.º ...10, a Entidade Demandada informou o Autor que “(...) as alegações apresentadas relativamente à notificação de indeferimento do requerimento das prestações de desemprego não foram consideradas relevantes para obstar ao referido indeferimento, pelos motivos a seguir indicados:
Exercer atividade profissional, não se encontrando em situação de inexistência total de emprego (n.º 1 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro).
Assim, confirma-se o indeferimento do pedido com os seguintes fundamentos: não obstante o alegado, não há alteração aos pressupostos, em conformidade com o teor da notificação já operada pelo ofício n.º ...58, de 2022/07/07.
Acresce que o senhor «AA» nunca renunciou à gerência, mantendo a atividade como membro de órgão estatutário à entidade empregadora nº ...04 - [SCom02...], Lda, após cessação como trabalhador por conta de outrem na entidade empregadora Sociedade [SCom01...], S.A., em 31/12/2018, sendo da responsabilidade da entidade empregadora em que é membro de órgão estatutário o pagamento das respetivas remunerações que já veio regularizar à Segurança Social, conforme informação vinculada pelo ofício supramencionado” (cfr. fls. 161 e seguintes junto ao P.A. de desemprego);
l) Em 19 de Outubro de 2022, a Entidade Demandada informou a Provedoria que “Conforme já referido anteriormente, a Entidade Empregadora, [SCom02...], Lda, veio declarar as remunerações do beneficiário aqui como, correspondentes ao valor do IAS, tendo pago as correspondentes contribuições à Segurança Social. As declarações efetuadas pela referida EE revestem natureza remuneratória, tendo sido registadas no respetivo histórico de remunerações para efeitos de proteção social do beneficiário, «AA», nos termos do artigo 65º do Código Contributivo. Se está a haver, ou não, lugar a efetiva remuneração é uma questão que diz respeito à EE e ao MOE, sendo que, em caso de divergência, é matéria de intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho. Assim sendo, e com todo o devido respeito, continua a entender-se não existir qualquer alteração dos pressupostos de facto e de direito que estão na base da posição já transmitida anteriormente” (cfr. fls. 185 e seguintes junto ao P.A. de desemprego);
m) Em 4 de Novembro de 2022, o Autor foi citado em sede de execução fiscal quanto à nota de reposição nº 11756304, no valor de € 30.534,54 (cfr. PA);
39. Em 30 de Novembro de 2022, o Autor apresentou recurso hierárquico da decisão de indeferimento da prestação de desemprego (cfr. fls. 198 e seguintes junto ao P.A. de desemprego).
Para além destes, o Tribunal a quo entendeu inexistirem outros factos com relevo para a decisão da causa.
No recurso em apreço, o Recorrente vem impugnar esta fixação da matéria de facto.
De forma simples, o Apelante entende que aos factos provados deve ser aditada uma nova alínea, de modo a fazer constar o seguinte: “O Autor, enquanto gerente da sociedade [SCom02...], Lda., administrou e representou a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros, nomeadamente contratando trabalhadores e subscrevendo os respetivos contratos, decidindo todos os assuntos relacionados com faltas e férias dos trabalhadores, subscrevendo os acordos de cessação de contratos de trabalho, pagando a fornecedores e comparecendo a reuniões com a cooperativa [SCom03...].”. Ou seja, no entendimento do Recorrente deve ser aditado um facto do qual resulte que o Recorrido exercia a gerência de facto da sociedade “[SCom02...], Lda”.
Sucede que não tem razão nessa pretensão de alteração à matéria de facto por, essencialmente, duas ordens de razões: a primeira resulta do facto de a sentença recorrida ter consagrado esse facto, concretamente na alínea b) do probatório.
Nessa alínea o Tribunal deu como provado que o Autor (aqui Recorrido) foi nomeado gerente da referida sociedade em 1 de setembro de 2016, sem efetuar qualquer distinção (até porque, conforme veremos, não releva para a decisão da causa) entre gerência de facto ou de direito.
Ora, ao não efetuar tal distinção, resulta naturalmente do probatório que desde 2016 o Recorrido foi gerente daquela sociedade, sendo que a gerência comporta a situação de facto e de direito. Só assim não será se o Tribunal introduzir essa distinção por força dos factos provados nos autos, o que não sucedeu no caso posto.
Mais do que isso, e aqui se chega à segunda e principal razão pela qual a matéria de facto não é merecedora de alteração: esse facto em nada releva para a decisão da questão decidenda.
Contrariamente ao que resulta das alegações do Recorrente, a dicotomia entre gerência de facto e gerência de direito não tem nenhuma influência na decisão do pleito. Aliás, o próprio Autor não alegou nada nesse sentido, porquanto exerceu a gerência da sociedade.
A dicotomia que o Recorrente parece pretender ignorar ou relegar para segundo plano, mas que constitui, verdadeiramente, o cerne da ação em causa, é aquela que distingue entre atividade (de gerência, no caso) remunerada e não remunerada. E quanto a essa o Recorrente nada tem a obstar, porquanto tal resulta dos autos.
Conforme o Tribunal fez constar da alínea b) dos factos provados: “Em 1 de Setembro de 2016, o Autor foi nomeado gerente não remunerado da sociedade [SCom02...], Lda (cfr. doc. nº 3 junto com a p.i.);”.
Ora, o Recorrente não impugnou este facto, resultando daqui que ao conceder que o Tribunal ajuizou corretamente ao considerar que a gerência exercida pelo Recorrido era não remunerada, nenhuma alternativa restava que não fosse a de decidir conforme decidiu.
Reitera-se, a inclusão de uma alínea que refira que o Autor exerceu a gerência de facto daquela sociedade comercial em nada altera os pressupostos de facto relevantes para a decisão, ao que acresce a evidência de a sentença não apontar o contrário.
A sentença afirma o facto tal como ele deve ser formulado: o Recorrido foi gerente daquela sociedade comercial. E a gerência é, como o próprio conceito compreende, de facto e de direito.
Aqui chegados, concluída a irrelevância do facto único que o Recorrente pretende aditar ao probatório e verificado que esse facto, em bom rigor jurídico, já se encontra plasmado nos factos tidos por assentes, indefere-se o pedido de alteração da matéria de facto.
Com efeito, do disposto nos artigos 640° e 662°, n° 1, ambos do Código de Processo Civil resultam a exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas alíneas a), b) e c) do n°1 do citado artigo 640°, que integram um ónus primário, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso, e a exigência de fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto.
Em relação à verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640°, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que, conforme já vimos, não se verifica no caso concreto: primeiro porque o Recorrente não indica, conforme devia, quais os meios de prova que permitem afirmar o facto que pretende ver incluído na matéria dada como provada; em segundo lugar porque só deverá proceder-se à reapreciação da matéria de facto se o facto que o Recorrente pretende ver incluído for suscetível, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, o que igualmente não se mostra presente na situação vertente.
Assim, o recurso está votado ao insucesso.
Conforme já se disse, o Recorrido exerceu a gerência de uma sociedade comercial, sendo que isso mesmo é afirmado na sentença sem qualquer reserva e sem qualquer distinção (que, de resto, nem sequer faz sentido no caso dos autos) entre gerência de facto e de direito.
O Tribunal não negou o exercício da gerência de facto, o próprio Autor não o alegou, pelo que a consagração como facto provado de que o Autor exerceu a gerência de uma sociedade, inclui legal e consequentemente, a gerência de facto e de direito.
Ademais, a verdade é que exercer ou não a gerência de facto (e já vimos que foi exercida e que isso mesmo resulta do probatório) não ostenta qualquer relevo para a boa decisão da causa em apreço nestes autos.
Repete-se, não se bulirá no probatório.
Em sede de recurso jurisdicional o tribunal (de recurso), em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios, o que ora não sucede.
Não obstante, a verdade é que o Recorrente faz assentar o seu recurso exclusivamente no supra mencionado facto e numa alegada relevância do mesmo para a subsunção ao direito que não existe.
Passe nova repetição, a questão que releva (e que está assente) é a de saber se o exercício de uma qualquer atividade é ou não remunerada, pois é esse o facto do qual a lei faz depender a atribuição do subsídio de desemprego. Concluído como foi, que o Autor nunca exerceu qualquer atividade remunerada que obstasse à atribuição do subsídio de desemprego, a conclusão retirada por via da sentença colocada em crise não podia ser outra. Quer o trabalhador e Autor fosse gerente de facto ou de direito (e já vimos que era ambos), o que pode constituir fundamento legal para a não atribuição do subsídio de desemprego é essa atividade ser ou não remunerada.
No caso concreto foi bem decidido que não, nunca exerceu atividade remunerada que pudesse obstar à atribuição do subsídio de desemprego. Perante essa evidência, com a qual, de resto, o Recorrente concorda, o Tribunal a quo não podia decidir de modo diferente daquele que decidiu.
Conforme entendimento que o STA uniformizou: “Na caracterização da situação de desemprego, para efeitos de atribuição do correspondente subsídio, o que releva é a inexistência de emprego remunerado, enquanto elemento essencial do contrato de trabalho.” Mais do que isso e conforme sumariou o STA: “Assim, a condição de sócio gerente de uma sociedade comercial, sem direito a qualquer remuneração, de um trabalhador por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, não obsta à caracterização da respectiva situação como de desemprego, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6, número 1, do DL 119/99, de 14 de abril, e 2, número 1, do DL 220/2006, de 3 de novembro, respectivamente”.
No caso posto, estamos perante factos em tudo idênticos, designadamente na marcha dos respetivos procedimentos administrativos, uma vez que no Acórdão do STA, tal como no caso concreto, a Segurança Social começou por atribuir o subsídio de desemprego, tendo suscitado a questão em momento posterior. Tal como no caso dos autos, o Recorrente bastou-se com a mera existência de uma atividade, não cuidando se a mesma era ou não remunerada.
Em suma,
Como referido na sentença:
“Nos presentes autos está em causa verificar se o Autor reúne os requisitos necessários à atribuição de subsídio de desemprego.
As razões do indeferimento foram - exercer actividade profissional, não se encontrando em situação de inexistência total de emprego (n° 1 do art. 2° do Decreto Lei n° 220/2006, de 3/11).
Relativamente aos fundamentos invocados pela Entidade Demandada de o Autor exercer actividade profissional, não se encontrando em situação de inexistência total de emprego (n° 1 do art. 2° do Decreto Lei n° 220/2006, de 3/11), por ser membro de órgão estatutário, foi proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, com o n° 01209/12, datado de 14-03-2013, sobre situação idêntica, que determina a solução a dar a estes argumentos.
Discorre o Acórdão do Pleno do STA, supra referido, que “na caracterização da situação de desemprego, para efeitos de atribuição do correspondente subsídio, o que releva é a inexistência de emprego remunerado, enquanto elemento essencial do contrato de trabalho.
Assim, a condição de sócio gerente de uma sociedade comercial, sem direito a qualquer remuneração, de um trabalhador por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, não obsta à caracterização da respetiva situação como de desemprego, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6°, n° 1, do DL 119/99, de 14 de Abril, e 2°, n° 1, do DL 220/2006, de 3 de Novembro, respetivamente.”.
Resultando do probatório que o Autor exerce a gerência da sociedade [SCom02...], Lda, a título não remunerado, este último facto não poderia ser ignorado pela Entidade Demandada.
Desta forma, a situação do Autor, ao contrário do decidido, pela Entidade Demandada, tem enquadramento na previsão do artigo 2°, n° 1 do Decreto-Lei n° 220/2006, de 3/11, uma vez que o Autor não aufere qualquer remuneração enquanto gerente daquela sociedade.
O Tribunal alicerçou a sua decisão na lei e na jurisprudência.
Não padece, pois, de reparo, na medida em que realizou o correto julgamento da matéria de facto e procedeu ao enquadramento legal que se impunha por força da lei e da jurisprudência que o STA estabeleceu.
Improcedem as Conclusões das alegações.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.

Porto, 12/7/2024

Fernanda Brandão
Rogério Martins
Isabel Jovita