Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03262/19.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/05/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:PORTARIA Nº 119/2018, DE 4 DE MAIO; ABSOLVIÇÃO DO RÉU ESTADO PORTUGUÊS DA INSTÂNCIA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA;
ABSOLVIÇÃO DO RÉU MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DO PEDIDO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO;
ACERTO DA DECISÃO; NÃO PROVIMENTO DO RECURSO;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-:

RELATÓRIO
Sindicato Independente de Professores e Educadores, com sede na Rua ..., no ..., e com os demais sinais nos autos, em representação dos direitos e interesses legalmente protegidos dos seguintes dos seus associados:
1 - «AA»,
2 - «BB»,
3 - «CC»,
4 - «DD»,
5 - «EE»,
6 - «FF»,
7 - «GG»
8 - «HH»,
9 - «II»,
10 - «JJ»,
11 - «KK»,
12 - «LL»,
13 - «MM»,
14 - «NN»,
15 - «OO»,
16 - «PP»,
17 - «QQ»,
18 - «RR»,
19 - «SS»,
20 - «TT»,
21 - «UU»,
22 - «VV»,
23 - «WW»,
24 - «XX»,
25 - «YY»,
26 - «ZZ»,
27 - «AAA»,
28 - «BBB»,
29 - «CCC»,
30 - «DDD»,
31 - «EEE»,
32 - «FFF»,
33 - «GGG»,
34 - «HHH»,
35 - «III»,
36 - «JJJ»,
37 - «KKK»,
38 - «LLL»,
39 - «MMM»,
40 - «NNN»,
41 - «OOO»,
42 - «PPP»,
43 - «QQQ»,
44 - «RRR»,
45 - «SSS»,
46 - «TTT»,
47 - «UUU»,
48 - «VVV»,
49 - «WWW»,
50 - «XXX»,
51 - «YYY»,
52 - «ZZZ»,
53 - «AAAA»,
54 - «BBBB»,
55 - «CCCC»,
56 - «DDDD»,
57 - «EEEE»,
58 - «FFFF»,
59 - «GGGG»,
60 - «HHHH»,
61 - «IIII»,
62 - «JJJJ»,
63 - «KKKK»,
64 - «LLLL»,
65 - «MMMM»,
66 - «NNNN»,
67 - «OOOO»,
68 - «PPPP»,
69 - «QQQQ»,
70 - «RRRR»,
71 - «SSSS»,
72 - «TTTT»,
73 - «UUUU»,
74 - «VVVV»,
75 - «WWWW»,
76 - «XXXX»,
77 - «YYYY»,
78 - «ZZZZ»,
79 - «AAAAA»,
80 - «BBBBB»,
81 - «CCCCC»,
82 - «DDDDD»,
83 - «EEEEE»,
84 - «FFFFF»,
85 - «GGGGG»,
86 - «HHHHH»,
87 - «IIIII»,
88 - «JJJJJ»,
89 - «KKKKK»,
90 - «LLLLL»,
91 - «MMMMM»,
92 - «NNNNN»,
93 - «OOOOO»,
94 - «PPPPP»,
95 - «QQQQQ»,
96 - «RRRRR»,
97 - «SSSSS»,
98 - «TTTTT»,
99 - «UUUUU»,
100 - «VVVVV»,
101 - «WWWWW»,
102 - «XXXXX»,
103 - «YYYYY»,
104 - «ZZZZZ»,
105 - «AAAAAA»,
106 - «BBBBBB»,
107 - «CCCCCC»,
108 - «DDDDDD»,
109 - «EEEEEE», e
110 - «FFFFFF»,
E ainda em representação dos direitos legalmente protegido dos seguintes associados (identificados no processo apenso, nº 3467/19.0BEPRT):
1 - «GGGGGG»,
2 - «HHHHHH»,
3 - «IIIIII»,
4 - «JJJJJJ»,
5 - «KKKKKK»,
6 - «LLLLLL»,
7 - «MMMMMM»,
8 - «NNNNNN»,
9 - «OOOOOO»,
10 - «PPPPPP»,
11 - «QQQQQQ»,
12 - «RRRRRR»,
13 - «SSSSSS»,
14 - «TTTTTT»,
15 - «UUUUUU»,
16 - «VVVVVV»,
17 - «WWWWWW»,
18 - «XXXXXX»,
19 - «YYYYYY»,
20 - «ZZZZZZ»,
21 - «AAAAAAA»,
22 - «BBBBBBB»,
23 - «CCCCCCC»,
24 - «DDDDDDD»,
25 - «EEEEEEE»,
26 - «FFFFFFF»,
27 - «GGGGGGG»,
28 - «HHHHHHH»,
29 - «IIIIIII»,
30 - «JJJJJJJ»,
31 - «KKKKKKK»,
32 - «LLLLLLL»,
33 - «MMMMMMM»,
34 - «NNNNNNN»,
35 - «OOOOOOO»,
36 - «PPPPPPP»,
37 - «QQQQQQQ»,
38 - «RRRRRRR»,
39 - «SSSSSSS»,
40 - «TTTTTTT»,
41 - «UUUUUUU»,
42 - «VVVVVVV»,
43 - «WWWWWWW»,
44 - «XXXXXXX»,
45 - «YYYYYYY»,
46 - «ZZZZZZZ»,
47 - «AAAAAAAA»,
48 - «BBBBBBBB»,
49 - «CCCCCCCC»,
50 - «DDDDDDDD»,
51 - «EEEEEEEE»,
52 - «FFFFFFFF»,
53 - «GGGGGGGG»,
54 - «HHHHHHHH» das «IIIIIIII»,
55 - «JJJJJJJJ»,
56 - «KKKKKKKK»,
57 - «LLLLLLLL»,
58 - «MMMMMMMM»,
59 - «NNNNNNNN»,
60 - «OOOOOOOO»,
61 - «PPPPPPPP»,
62 - «QQQQQQQQ»,
63 - «RRRRRRRR»,
64 - «SSSSSSSS»,
65 - «TTTTTTTT»,
66 - «UUUUUUUU»,
67 - «VVVVVVVV»,
68 - «WWWWWWWW»,
69 - «XXXXXXXX»,
70 - «YYYYYYYY»,
71 - «ZZZZZZZZ»,
72 - «AAAAAAAAA»,
73 - «BBBBBBBBB»,
74 - «CCCCCCCCC»,
75 - «DDDDDDDDD»,
76 - «EEEEEEEEE»,
77 - «FFFFFFFFF»,
78 - «GGGGGGGGG»,
79 - «HHHHHHHHH»,
80 - «IIIIIIIII»,
81 - «JJJJJJJJJ»,
82 - «KKKKKKKKK»,
83 - «LLLLLLLLL»,
84 - «MMMMMMMMM»,
85 - «NNNNNNNNN»,
86 - «OOOOOOOOO»,
87 - «PPPPPPPPP»,
88 - «QQQQQQQQQ»,
89 - «RRRRRRRRR»,
90 - «SSSSSSSSS»,
91 - «TTTTTTTTT»,
92 - «UUUUUUUUU»,
93 - «VVVVVVVVV»,
94 - «WWWWWWWWW»,
95 - «XXXXXXXXX»,
96 - «YYYYYYYYY»,
97 - «ZZZZZZZZZ»,
98 - «AAAAAAAAAA»,
99 - «BBBBBBBBBB»,
100 - «CCCCCCCCCC»,
101 - «DDDDDDDDDD»,
102 - «EEEEEEEEEE»,
103 - «FFFFFFFFFF»,
104 - «GGGGGGGGGG»,
105 - «HHHHHHHHHH»,
106 - «PPPPP»,
107 - «IIIIIIIIII»,
108 - «JJJJJJJJJJ»,
109 - «KKKKKKKKKK»,
110 - «LLLLLLLLLL»,
111 - «MMMMMMMMMM»,
112 - «NNNNNNNNNN»,
113 - «OOOOOOOOOO»,
114 - «PPPPPPPPPP»,
115 - «QQQQQQQQQQ»,
116 - «RRRRRRRRRR»,
117 - «SSSSSSSSSS»,
118 - «TTTTTTTTTT»,
119 - «UUUUUUUUUU»,
120 - «VVVVVVVVVV»,
121 - «WWWWWWWWWW»,
122 - «WWWWWWWWWW»,
123 - «XXXXXXXXXX»,
124 - «YYYYYYYYYY»,
125 - «ZZZZZZZZZZ», e
126 - «AAAAAAAAAAA», todos melhor identificados nos autos, instaurou acção administrativa contra o Ministério da Educação, com sede na Avenida ... de julho, em ..., e contra o Estado Português, aqui representado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, através da qual peticionou o reconhecimento de que a Portaria nº 119/2018, de 4 de Maio, na aplicação defendida por aquele ministério, conduz à violação do princípio da igualdade relativamente a todos os docentes que tenham ingressado nos quadros do Ministério da Educação antes de 2011.
Pugnou a final, pela condenação dos Réus a:
a) Reconhecer que a aplicação da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, nos moldes efectuados pelo Réu Ministério da Educação, conduz à violação, grave, do princípio da igualdade (por ultrapassagens ilegais, sem qualquer justificação ou fundamentação legalmente válida), relativamente a todos os docentes que tenham ingressado nos quadros do Ministério da Educação antes de 2011;
b) Ser o Réu ME condenado a repor a legalidade, posicionando os aqui docentes representados pelo Autor no escalão devido e correspondente índice remuneratório, desde 01/01/2018, atendendo aos anos de serviço que dispõe, com todas as devidas e legais consequências que daí advêm;
c) Ser o Réu ME condenado a repor a legalidade, efectuando o pagamento aos docentes aqui representados pelo Autor da totalidade do vencimento legalmente previsto para cada índice remuneratório, sem qualquer corte salarial; e
d) Subsidiariamente, ser o Réu Estado condenado a indemnizar pelos danos causados aos aqui associados do Autor com tal violação.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção e:
a) Absolvido o Réu Estado Português da instância, por ilegitimidade passiva;
b) Absolvido o Réu ME do pedido, por impossibilidade jurídica do pedido.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:

1. O presente Recurso vem interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nos autos aqui identificados, que declarou a total improcedência do peticionado (identificado na presente peça).

2. O Recorrente entende, e procura aqui demonstrá-lo, que a Sentença recorrida, mal andou ao improceder totalmente a ação.

Vejamos então:
3. A Constituição da República Portuguesa alberga preceitos elementares cujo respeito terá de ser transversalmente respeitado por qualquer entidade (seja ela singular, coletiva, particular ou pública).

4. Numa relação de supra e infraordenação de normas, é indubitável qual o tipo de normativos que deverá prevalecer.

5. Este é um dos desígnios que o Autor da presente ação vem defender.

6. Não é desconhecido da doutrina portuguesa que os normativos constitucionais deverão sobrepor-se a normativos infraconstitucionais.

7. Vem o Autor defender na sua pretensão que o Réu Ministério da Educação primou pelo desrespeito abrupto de princípios constitucionais, a saber: princípio da igualdade, princípio da igualdade de acesso ao emprego e principio da igualdade no exercício do direito à progressão.

8. Tais princípios extraem-se expressamente do documento constitucional, e vem atribuir uma força e relevância superior às restantes normas.

9. Se no plano constitucional tais princípios poderão sobrepor-se a outros no mesmo plano, o que seria conceber-se normativos legais inferiores que viriam a elevar-se perante tal fundamentalidade.

10. Todavia, o Réu Ministério da Educação vem efetivamente pôr em prática tal vilipêndio.

11. Os princípios (constitucionais) da igualdade dos cidadãos perante a lei e no domínio das relações laborais proíbe que trabalhadores sejam ultrapassados por outros com menor antiguidade.

12. Mas tal não impediu que o Réu Ministério da Educação fizesse o oposto a essa proibição.

13. A ultima ratio que a atuação administrativa/pública possa atingir, não poderá acontecer ao arrepio de normativos constitucionais.

14. “Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso” - artigo 47.°, n.° 2 da CRP.

15. Mas todos os cidadãos têm também direito a um tratamento paritário quando enquadrados no mesmo plano substancial.

16. Os Associados do Autor não o tiveram!

17. O funcionário da Administração Pública tem o direito de progredir na carreira de acordo com as regras estabelecidas pelo legislador ordinário, bastando àquela Administração tão-somente executar e aplicar administrativamente esses comandos.

18. Os Associados do Autor pertencem à categoria de Docentes.

19. Docentes esses que viram ser publicado o seu estatuto a 28 de abril de 1990, com a aprovação do DL n.° 139-A/90, de 28 de abril.

20. Nele ficou regulamentada a relação laboral dos profissionais da área do ensino com o Estado, garantindo que a mesma fosse executada de acordo com regras claras e objetivas, defendendo os direitos dos profissionais, mas também garantindo a qualidade e rigor no serviço prestado a toda a população.

21. Por DL n.° 75/2010, de 23 de junho, foi introduzida uma alteração legislativa que veio redefinir algumas situações jurídicas, sendo a que releva para os autos a do artigo 36.° (conforme já se descreveu e para o qual se remete por questões de celeridade).

22. Entre 1 janeiro de 2011 e 31 dezembro de 2017, verificou-se o congelamento das progressões na carreira, em virtude das Leis do Orçamento de Estado, correspondentes a esses mesmos anos.

23. Sucede que, aquando o descongelamento, e conforme previa o artigo 36.°, n.° 3 e 133.° do Estatuto da Carreira Docente, o Governo fez publicar a Portaria n.° 119/2018 de 4 de maio.

24. Com efeito, e ao abrigo do supra citado diploma, os docentes que haviam integrado os quadros do Ministério da Educação entre 2011 e 2017 (anos dos congelamentos) foram reposicionados, tendo em conta todo seu tempo de serviço.

25. O mesmo não acontecendo com os restantes docentes, igualmente trabalhadores do Réu, inseridos na mesma carreira docente.

26. Incumprindo grosseiramente o princípio da igualdade de tratamento.

27. Mesmo quando o próprio DL n.° 75/2010, de 23 de junho, adotou uma norma de transição no seu artigo 10.° que previa “1 - Da transição entre a estrutura da carreira regulada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, e a estrutura da carreira definida no presente decreto-lei não podem ocorrer ultrapassagens de posicionamento nos escalões da carreira por docentes que, no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei, tivessem menos tempo de serviço nos escalões.”

28. Em virtude da entrada de uma lei não poderá ocorrer que docentes mais antigos na carreira sejam reposicionados num escalão inferior a outros com menor antiguidade.

29. Tal seria em si mesmo proibitivo mesmo que não houvesse uma proibição legal como a prescrita na norma transitória sobredita, por respeito ao principio da igualdade.

30. No entanto, não nos enganemos ao pensar que este é o único princípio violado.

31. Também princípios como o da coerência, equidade e da confiança ficam subvertidos.

32. A circunstância do sistema retributivo aplicável possibilitar que a determinados escalões, correspondam índices remuneratórios superiores aos dos escalões imediatamente inferiores, decorre do critério da antiguidade na carreira e do critério do mérito, que não ferem a equidade interna do sistema.

33. O que se exige é que não existam discriminações arbitrárias e irrazoáveis, carecidas de fundamento material bastante.

34. As normas da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, designadamente quanto ao âmbito subjectivo de aplicação, devem ser interpretadas, sempre que necessário, extensivamente, no pleno respeito pelos princípios gerais de coerência e equidade que presidem ao sistema das carreiras em função publica, prevenindo que um docente pudesse ser ultrapassado por outro docente da mesma categoria com igual ou até menos tempo de serviço, em termos de escala indiciária.

35. Esta é a única interpretação compatível com a Constituição, concretamente, com o princípio “salário igual para trabalho igual”, decorrente do artigo 59.º/1-a) da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º.

36. O contido no artigo 266.º, n.º2 da Constituição, impõe o respeito, no actuar da Administração, dos princípios de justiça, proporcionalidade e de igualdade, que assim constituem um limite material interno da actividade administrativa.

37. Na aplicação da lei – na execução dos comandos normativos – também o próprio CPA vincula a administração ao princípio da igualdade de tratamento, nos termos do seu artigo 6.º

38. Além do que, na Declaração de Compromisso, assinada pelo Réu Ministério da Educação e todos os Sindicatos, ficou a constar, no ponto 5 al. c) da mesma que, no âmbito da ponderação da especificidade da carreira docente, se iria: “garantir que desse processo não resultam ultrapassagens;”

39. O posicionamento dos Associados do Autor traduz uma clara violação do princípio da igualdade, com consagração constitucional, desvirtuando, igualmente, a lógica de que numa escala indiciária se premeia a antiguidade na categoria, através da atribuição de escalões.

40. Porque a criação de direito igual deve obedecer à previsão das mesmas situações, presentear todos os trabalhadores com as mesmas características e a todos conferir os mesmos resultados jurídicos, o ato que operou as ultrapassagens nos termos considerados postergou o princípio da igualdade.

41. Sem motivo justificativo bastante para o afastar.

42. Com efeito, o único elemento que separa os docentes é apenas a data de ingresso na carreira.

43. Tendo em conta o critério utilizado (ano de ingresso na carreira) e a forma como está a ser aplicado, não mostra o atual regime qualquer respeito pelos princípios constitucionais invocados, máxime o artigo 59.º, n.º 1, al. a) da CRP. No exercício da aplicação da lei o Réu perpetuou aquela violação normativa, pelo que, só se pode concluir pela existência de dolo ou mera culpa pela sua actuação discriminatória.

44. Pelo que, não poderá proceder a alegada excepção de impossibilidade jurídica do pedido.

45. Além disso, os danos associados do Autor, aqui representados, consistem nas diferenças salariais decorrentes da falta do seu reposicionamento.

46. Sendo certo que, se o reposicionamento se tivesse verificado aqueles danos não se teriam produzido, devendo-se assim exclusivamente à conduta do Réu, Estado Português ao permitir e perpetuar as desigualdades entre funcionários com o mesmo tempo de serviço.

47. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.

48. Assim, o Réu Estado Português é responsável civil e extracontratualmente pelo exercício da sua função administrativa nos danos que cause aos particulares, nomeadamente aos associados do Autor.

49. Acresce que, na presente ação, o que o A. peticiona são várias providencias mas de forma disjuntiva, isto é, a realização das três primeiras (constantes das al. a), b) e c)) implica a não realização da ultima (al. d)), o que humildemente se julga ser possível depreender do próprio teor da petição inicial, nomeadamente dos art.°s 1093° e 1102°.

50. Tanto assim é que, ao colocar uma divisão no texto da p.i, denominada por ponto “B) SUBSIDIARIAMENTE: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO”, o A. mais uma vez deixa bem claro que, pretende que o pedido subsidiário, constante na al. d) do pedido, só seja tomado em consideração se não procederem os restantes pedidos principais (al. a), b) e c) do pedido da p.i.)

51. No entanto, e ainda que assim não se entendesse, sempre se poderia dizer que, a personalidade e a capacidade judiciárias, são “qualidades pessoais das partes”, ao passo que a legitimidade tem a ver com a posição relativa das partes face à relação material controvertida tal como a mesma é configurada pelo autor na petição inicial.

52. O art.° 10.°, n.° 2 do CPTA atribui personalidade judiciária às pessoas colectivas de direito público, estabelecendo, porém, no que à pessoa colectiva Estado respeita, uma importante restrição ao princípio da coincidência, atribuindo personalidade judiciária aos ministérios a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.

53. O que também está em causa no caso em apreço.

54. Contudo, quando resulte a responsabilidade civil da relação contratual ou extracontratual, o Estado detém personalidade judiciária para ser demandado como Réu, atento o disposto no art.° 11.°, n.°2 do CPTA.

55. Inexiste qualquer razão de justiça, ou de direito material, ou doutrinal, ou dogmática, que imponha que, de forma híbrida, um Ministério ou os órgãos sobre os quais recaia o dever de praticar actos jurídicos ou observar comportamentos pretendidos, possam ser titulares de personalidade judiciária em função de os seus actos serem causa de responsabilidade civil. (neste sentido, o citado Acórdão).

56. Assim, só se pode concluir que a acção de responsabilidade civil é sempre proposta contra o Réu Estado Português, independentemente da condenação do Réu Ministério da Educação, in casu, pela omissão de praticar o acto de reposicionamento legalmente devido.

57. Pelo exposto, não poderá proceder a alegada excepção de ilegitimidade passiva do Réu Estado Português,

58. Acresce que, o Réu Ministério da Educação ao aplicar a Portaria n.° 119/2019 de 4 de maio, está a desrespeitar um dos princípios basilares da Constituição.

59. Desde a entrada em vigor do referido diploma, a Entidade Demandada causa os mais variados danos aos associados do A., danos esses com origem violação do principio da igualdade.

60. Nomeadamente, o dano patrimonial, equivalente às diferenças salariais mensais desde 01/01/2018 existentes entre os associados do A. que ingressaram nos quadros da Entidade Demandada antes de 2011, e os restantes docentes que ingressaram posteriormente, prejuízos esses, claramente demonstradas ao longo da petição inicial.

61. Tal decorre dos factos alegados pelo aqui Autor na petição inicial, dos respectivos recibos de vencimento e registos biográficos que comprovam as diferenças salariais supra mencionadas.

62. Além disso, é unanime na jurisprudência, em matéria de prova que: “(...) Os danos não patrimoniais, mesmo que não provados em audiência, devem ser tomados em conta se forem considerados factos notórios” (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-06-2010); “(...) Um facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado”, adianta aquele Acórdão citado no ponto anterior.

63. Pelo que, deve ser considerado um facto notório os danos ocorridos no caso em apreço.

64. Ainda que assim não se considere devemos ter em conta a teoria de diferença tal qual plasmada no artigo 566.º, n.º2 do Código Civil, levando a que o objecto da ação possa permanecer ilíquido até ao encerramento da sentença, na medida em que o juízo comparativo a que aquela teoria exige, deverá ser feito entre a situação patrimonial do lesado nessa altura e que a ele teria, também nessa mesma altura, se não tivessem ocorrido os danos.

65. Pelo que, nada obsta, e a lei até tutela, o facto de o objecto da acção, nestes casos, permanecer ilíquido até ao encerramento do julgamento.

66. Por razões de justiça e de equidade se deverá impedir a absolvição dos Réus de cumprirem a sua obrigação por apenas ter ficado indemonstrado o valor de tal dever de indemnizar.

67. Considerar-se que o pedido formulado pelo Autor caracteriza-se por ser um pedido genérico, a fixação do montante indemnizatório apenas se adia para um momento posterior de liquidação em execução de sentença.

Normas violadas: as citadas no presente recurso, nomeadamente, o artigo 36.°, n.° 3 do ECD, e Portaria n.° 119/2018, de 4 de maio.
Termos em que se conclui pela admissão do presente recurso, e sua total procedência, e, por via dele, pela revogação da douta decisão recorrida e sua substituição por outra que condene os Réus nos termos do peticionado na acção.
Assim se fazendo neste Tribunal a tão acostumada Justiça!
O Réu Estado Português juntou contra-alegações, concluindo:

1. Inconformado, vem o A. Sindicato Independente de Professores e Educadores recorrer da douta sentença proferida nos autos, que a qual absolveu o Réu Estado Português da instância, por ilegitimidade passiva, e absolveu do pedido o Réu Ministério da Educação, por impossibilidade jurídica do pedido.

2. Pretende o Recorrente a revogação da sentença proferida e a sua substituição por outra que condene os Réus nos termos do peticionado, alegando, em súmula, a inconstitucionalidade e ilegalidade do regime aprovado pela Portaria nº119/2018, de 4 de maio, do Ministério da Educação, por alegada violação do princípio da igualdade (princípio da igualdade de acesso ao emprego e principio da igualdade no exercício do direito à progressão), bem como pugnando pela legitimidade passiva do R. Estado Português e sua responsabilidade civil extracontratual pelo exercício da função administrativa em concreto;

3. Perante a douta fundamentação da decisão recorrida - a qual se subscreve integralmente e se dá por reproduzida para todos os efeitos - são de sufragar as doutas considerações de direito e a conclusão final da mesma;

4. O Recorrente insurge-se, desde logo, contra o facto de a Mma. Juíza a quo ter julgado procedente a exceção de ilegitimidade passiva do Réu Estado Português, absolvendo o mesmo da instância, nos termos do artigo 89º, n.ºs 1, 2 e 4 alínea e), do CPTA.

5. Porém, não lhe assiste razão já que, como se refere na douta sentença ora recorrida, a legitimidade passiva na presente ação, no que ao pedido de reconhecimento de direito e de condenação à prática de ato diz respeito, bem como o pedido indemnizatório cumulativamente formulado, tendo como causa de pedir o exercício da função administrativa (nos termos do previsto nos artigos 7º e seguintes da Lei nº 67/2007, de 37 de dezembro), pertence ao Réu Ministério da Educação;

6. O A. deve demandar em juízo quem alegadamente estiver em posição contraposta à sua e a legitimidade passiva há-de ser aferida nos precisos termos em que o Autor delineou a relação jurídica controvertida.

7. Pelo que, ao basear o A., ora Recorrente, a sua causa de pedir nos danos alegadamente emergentes da atuação da administração relacionada com os atos da autoria do Ministério da Educação, o Réu Estado Português é manifestamente parte ilegítima quer quanto aos pedidos relativos a reconhecimento de direitos em causa, bem como quanto ao pedido de indemnização subsidiariamente formulado.

8. De facto, face à relação material controvertida tal como configurada pelo A. na petição inicial e perante os pedidos formulados, é ao Réu Ministério da Educação que assiste legitimidade processual passiva, nos termos do art.º 10º, nº1, 2 e 7, do CPTA.

9. De acordo com aquela norma, cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do Autor.

10. E decorre do preceituado no nº 2 do mesmo artigo, que "nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público, salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportem à ação ou omissão de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos".

11. Por outro lado, dispõe o artigo 10°, n° 7, do CPTA, que: quando o pedido principal deva ser deduzido contra um ministério, este também tem legitimidade passiva em relação aos pedidos que com aquele sejam cumulados.”.

12. Acresce que o nº 3 do artigo 8º-A do CPTA prescreve o seguinte: “Para além dos demais casos de extensão da personalidade judiciária estabelecidos na lei processual civil, os ministérios e os órgãos da Administração Pública têm personalidade ativa e passiva que lhes é conferida pelo presente Código.”.

13. No caso concreto, a causa de pedir e os pedidos principais e subsidiário, tal como configurados pelo Autor, resultam alegadamente de atuação de órgão do Ministério da Educação, mediante a aplicação da referida Portaria nº119/2018, que pretende ver estendida aos seus associados, sendo peticionada, a título principal, a prática de atos e reposição de legalidade, com a correspondente vertente pecuniária, e, a título subsidiário, o ressarcimento indemnizatório por supostos prejuízos decorrentes dessa conduta da administração.

14. Ora, como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, (5ª Ed., p. 116), em anotação ao artigo 10° do CPTA, que «[...] o que o nº 7 estabelece é, portanto, que, quando o pedido principal deva ser deduzido contra um ministério, por efeito da exceção consagrada na segunda parte do nº 2, os pedidos cumulados relacionados com esse, que se enquadrem ainda no âmbito da atividade do Estado, deverão ser deduzidos também contra o mesmo ministério.”;

15. E explicitam ali os mesmos AA o seguinte: “O sentido útil do preceituado no n.º 7 é, pois, o de estender a legitimidade passiva do ministério a quaisquer outros pedidos deduzidos cumulativamente que respeitem uma qualquer atividade que seja ainda imputável ao Estado enquanto pessoa coletiva pública. O exemplo paradigmático é a cumulação da impugnação de ato administrativo praticado por um órgão de um ministério com um pedido de responsabilidade civil por danos decorrentes da prática do ato ilegal.”;

16. Nesse sentido se decidiu no Ac. do TCAN, no âmbito da Ação nº1866/14.2BEPRT deste TAF, por acórdão de 13-11-2020, que o R. Estado Português “carece de legitimidade processual para intervir enquanto Réu no âmbito de litígios relativos a atos ou omissões praticados pelos respetivos órgãos dos seus ministérios dos quais derivem a formulação de pedidos indemnizatórios”.

17. Nessa conformidade, impõe-se concluir, como bem fez a Mma. Juíza a quo, que o Estado Português não tem, em concreto, um interesse direto em contradizer, uma vez que não foi interveniente na relação jurídica administrativa controvertida, subjacente ao presente pleito, pelo que, nos termos do referido artigo 10º, nºs 1, 2 e 7, do CPTA, carece de legitimidade passiva.

18. Na verdade, não se está no caso dos autos na presença de uma ação de “responsabilidade civil pura”, sendo que apenas nessas hipóteses a legitimidade passiva será do Estado (cfr. Acórdão TCAN de 22.02.2007 – Proc. 02242/04.0BEPRT), pelo que nos casos em que incumbe a um qualquer órgão da administração a prática de um ato administrativo que contenderá com os direitos dos particulares, como o caso dos autos, a legitimidade passiva deverá pertencer ao Ministério da tutela respetivo.

19. Assim, tendo em conta que o pedido do A. relativamente ao Estado Português, embora deduzido a título subsidiário, não pode ser desligado do demais peticionado, já que com ele está numa alegada relação de causalidade, impõe-se concluir, como bem fez o tribunal a quo, que os supra referidos preceitos legais são aplicáveis in casu.

20. Consequentemente, conclui-se que o R. Estado Português não tem legitimidade passiva relativamente ao peticionado contra ele na ação, nos termos dos artigos 8º-A, nº3, e 10º, nºs 2 e 7, do CPTA, por referência ao art.º 89º, nºs 2 e 4, al. e), do mesmo diploma legal.

21. Quanto ao demais impugnado pelo A. ora Recorrente, cabe ainda aduzir, no que respeita à exceção conhecida de impossibilidade jurídica do pedido – o que afastou, desde logo, a verificação em concreto dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e seus agentes por facto ilícito e culposo - que se subscrevem, na íntegra, as considerações levadas a cabo na douta sentença recorrida nesta matéria, designadamente a fundamentação citada da sentença do TAF de Coimbra no Proc. nº 269/19.7BECBR, em ação semelhante.

22. Em suma, não seria de admitir que, por força de sentença de tribunal administrativo, a interpretação e aplicação das normas da Portaria nº119/2018 pelo Réu Ministério da Educação, de uma forma extensiva, ou seja, permitindo “posicionar todos os docentes que ingressaram na carreira antes de 2011 no mesmo escalão/índice, em que estão a ser posicionados os docentes que ingressaram após 2011.”.

23. O âmbito subjetivo de aplicação da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, está objetivamente delimitado, no sentido de se limitar a regulamentar o art.º 36, n.º3 e 133, n.º1 do ECD, tendo como destinatários os docentes que ingressaram na carreira entre 2011 e 2017, para os quais é previsto um regime transitório, e os que ingressem posteriormente, (cfr. preâmbulo da Portaria e respetivo art.º1.º).

24. O pedido formulado pelo Recorrente implicaria não só uma alteração do âmbito subjetivo de um regulamento administrativo, in casu da Portaria n.º 119/2018 como, por força do relacionamento habilitante, uma interferência no âmbito subjetivo de aplicação dos artigos 36º e 133º do Estatuto da Carreira Docente.

25. Como se assinala na fundamentação supra citada, diversa seria a hipótese da impugnação direta de normas da Portaria nº 119/2018, por violação de lei ou inconstitucionalidade, mas os pedidos do A. visam, antes, que, por via de uma sentença judicial, tal regulamento e suas normas passem a aplicar-se a destinatários não incluídos no âmbito subjetivo definido pelo legislador, o que se afigura legalmente inadmissível.

26. Assim, tal arguida impossibilidade jurídica do pedido impede que se equacione a apreciação e verificação da alegada responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito, invocada subsidiariamente pelo A. ora Recorrente.

27. Não obstante, cabe responder ainda que a situação legal alegada pelo A., ora Recorrente, não preenche os elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por ato ilícito e culposo decorrente da atividade administrativa, conforme o estabelecido no art.º 7º, n.º1, da Lei 67/2007 de 31/12.

28. Com efeito, o facto ilícito, no âmbito da atividade administrativa, pretende o A. preenche-lo com a publicação pelo Estado, através do Governo, de um diploma normativo – Portaria 119/2018 de 04/05 – que, segundo o seu preâmbulo: “nos termos e condições previstas no n.º 3 do artigo 36.º e demais preceitos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na redação atual, e em observância dos critérios gerais de progressão definidos no artigo 37.º do mesmo ECD, a presente portaria estabelece os procedimentos aplicáveis em sede de reposicionamento, para efeitos de determinação do escalão de ingresso - “Atendendo a que há que promover o reposicionamento dos docentes que ingressaram entre 2011 e 2017, é consagrado um regime transitório para 2018 que, designadamente, fixa condições específicas para a observação de aulas e assegura a criação de vagas supranumerárias para acesso aos 5.º e 7.º escalões.” .

29. Por força do art.º 9º da Lei nº67/2007 de 31/12, que estabelece o Regime da Responsabilidade civil extracontratual do Estado e outros entes públicos por facto ilícito, apenas são considerados ilícitos, para efeitos de responsabilidade civil extracontratual, as ações ou omissões dos titulares dos órgãos, funcionários ou agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.

30. Remetendo-se, nesta parte, para o escalpelizado na Contestação do R. Ministério da Educação, verifica-se que, ao contrário do alegado, não permitiu o Estado, mediante a aludida Portaria, aliás não impugnada nas suas normas, que docentes com igual tempo de serviço fossem tratados de modo desigual, antes se limitou a prever uma solução específica de reposicionamento na carreira docente para os docentes abrangidos - aqueles que ingressaram entre 2011 e 2017, ou seja, durante o período de “congelamento” das carreiras da função pública.

31. Inexiste, pois, a configuração de ilicitude na atuação administrativa do Estado, através da aludida atividade regulamentar, isto é, ato ou omissão ilícita que fosse de imputar à elaboração pelo Ministério da Educação da Portaria n.º 119/2018 e ao seu âmbito subjetivo de aplicação, nos termos dela constantes, e sua consequente não-aplicação a todo o universo de docentes não contemplados na previsão do art.º 36º, n.º 3, do ECD (norma habilitante).

32. Falhando tal pressuposto basilar da responsabilidade civil extracontratual, respeitante à ilicitude da atuação/omissão, cai forçosamente a pretensa obrigação de indemnizar do R. Estado ao abrigo do invocado regime da Responsabilidade Civil extracontratual do Estado por facto ilícito.

33. Nessa conformidade, conclui-se que o ora Recorrente não logra invocar e configurar a prática de atos ilícitos e culposos que teriam originado os invocados danos patrimoniais – aliás não concretizados de forma objetiva - suscetíveis de fundar a responsabilidade civil extracontratual do Estado, nos termos da Lei nº 67/2007 de 31/12.

34. Assim, falecem, em concreto, os pressupostos essenciais da responsabilidade civil extracontratual do Estado pela prática de facto ilícito, nos termos previstos no artigo 7º, nº1, da Lei nº6/2007 de 31 de Dezembro, segundo o qual: "O Estado e demais pessoas coletivas públicas são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício.”.

35. Face a todo exposto, é forçoso concluir que a douta sentença recorrida, na apreciação das exceções verificadas, fez uma correta análise de direito, tendo decidido de forma legal e conforme à Constituição.

36. Pelo que devem improceder as alegações do Recorrente, não sendo a douta sentença recorrida merecedora de qualquer censura, devendo a mesma, como tal, ser integralmente confirmada.

Nos termos supra expostos e nos demais de direito, que suprirão, deve ser mantida integralmente a douta decisão recorrida.
Assim decidindo, farão a melhor

JUSTIÇA.

O Réu Ministério da Educação também ofereceu contra-alegações, concluindo:


I. Vem o Recorrente invocar que «Com isto pretendemos concluir que as normas jurídicas - aqui o artigo 36.°, n. ° 3 do ECD e a própria Portaria n. ° 119/2018 de 4 de maio - não poderiam ter sido interpretados (...) de forma restritiva. Outrossim, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas pelo Réu Ministério da Educação de forma extensiva (...).»

II. Ora, censura efetuada pelo Recorrente ao julgamento do Tribunal a quo não é merecedora de mérito do ponto de vista jurídico.

III. A letra da Portaria n.° 119/2018, de 4 de maio, é clara no que respeita ao seu âmbito de aplicação - visa regulamentar o art.° 36, n.° 3 e o art.° 133, n.° 1 do ECD e tem como destinatários os docentes que ingressaram na carreira entre 2011 e 2017, para os quais é previsto um regime transitório, e os que ingressem posteriormente [vide preâmbulo da Portaria e art.° 1.º].

IV. E dúvidas não podem subsistir de que o legislador apenas quis regular o reposicionamento destes docentes porquanto os que ingressaram antes de 2011 já estavam posicionados ao abrigo da legislação em vigor à data do seu ingresso e, portanto, a sua situação não necessitava de regulamentação.

V. Com efeito, os docentes que ingressaram na carreira antes de 2011 foram alvo de reposicionamento de acordo com as normas jurídicas à data do seu ingresso. Vejamos:

VI. Os docentes que ingressaram na carreira antes da entrada em vigor do ECD, na versão conferida pelo DL n.° 15/2007, de 19 de janeiro, foram posicionados na carreira à luz do DL n.° 312/99, de 10 de agosto.

VII. Por sua vez, os docentes que ingressaram após a entrada em vigor do DL n.° 15/2007, de 19 de janeiro e antes de 2011 foram posicionados à luz do determinado no artigo 36, n.° 3 e no artigo 133.° do ECD, na versão constante deste diploma legal.

VIII. Destarte, dúvidas não podem subsistir que o legislador disse exatamente o que quis dizer ao definir os destinatários da supracitada Portaria: os docentes que ingressaram na carreira entre 2011 e 2017.

IX. O Recorrente não pode pretender, por via de uma sentença judicial, a modificação do âmbito subjetivo de um regulamento administrativo (a Portaria n.° 119/2018), passando a aplicar-se a destinatários não incluídos no seu âmbito subjetivo (tal como delineado pela lei).

X. Tendo este entendimento sido seguido pelo Ministério Público, em sede das suas contra-alegações, ao qual se adere na integra, quando refere «Ora, não seria de admitir que por força de sentença de tribunal administrativo a interpretação e aplicação das normas da referida Portaria, pelo Réu Ministério da Educação, de uma forma extensiva, ou seja, permitindo "posicionar todos os docentes que ingressaram na carreira antes de 2011 no mesmo escalão/índice, em que estão a ser posicionados os docentes que ingressaram após 2011.»

XI. Acrescentando que «(...) o pedido formulado pelo Autor implicaria não só uma alteração do âmbito subjetivo de um regulamento administrativo (...) como, por força do relacionamento habilitante, uma interferência no âmbito subjetivo de aplicação dos artigos 36.° e 133.° do Estatuto da Carreira Docente. (...) diversa seria a hipótese da impugnação direto de normas da Portaria n. ° 119/2018, por violação de lei ou inconstitucionalidade, mas os pedidos do A. visam, antes, que, por via de uma sentença judicial, tal regulamento e suas normas passem a aplicar-se a destinatários não incluídos no âmbito subjetivo pelo legislador, o que se afigura legalmente inadmissível.»

XII. Também, neste sentido, decidiu o TAF de Coimbra, no âmbito do Proc. n.° 269/19.7BECBR,
quando decidiu do seguinte modo: «(…) os docentes ora representados pelo A. dado que ingressaram na carreira docentes antes de 2011, não se enquadram no âmbito subjetivo de aplicação da Portaria n.° 119/2018, de 04/05, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 3 do art. 36.° do ECD. (...) Ocorre, por isso, no caso em apreço, nos termos e com os fundamentos supra expostos, a invocada impossibilidade jurídica do pedido formulado pelo A. a qual, na medida em que impede o efeito jurídico dos factos por este articulado, configura uma excepção peremptória, que se prende com o mérito da causa e que importa a absolvição do pedido (...).»

XIII. Assim, andou bem a sentença, quando refere «Assim, ante todo o exposto, impõe-se concluir que a pretensão ora deduzida pelo A. em juízo - o reconhecimento do direito dos docentes, seus associados, que ingressaram na carreira antes de 2011, a serem reposicionados da mesma forma, nos mesmos escalões e no mesmo índice remuneratório que todos os que ingressaram após 2011, com o mesmo tempo de serviço, por aplicação da Portaria n.° 119/2018, de 04/05 - não poderá ser alcançado por via da presente acção administrativa e da correspondente condenação do R.»

XIV. Pelo que a sentença do tribunal "a quo" fez uma correta interpretação do pedido formulado pelo Recorrente e uma correta aplicação das normas jurídicas em apreço, não padecendo de quaisquer vícios.

Nestes termos e nos mais de Direito, que serão supridos, deverão
Ser julgados improcedentes, por não provados, os pedidos da Recorrente, e, em consequência, ser confirmada a decisão recorrida, como é de JUSTIÇA.
Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
Assim,
Da absolvição da instância por ilegitimidade passiva do Réu/Estado Português -
Com efeito, se atentarmos na Petição Inicial, podemos verificar que o primeiro pedido (A) é formulado como pedido principal, o segundo e terceiro (B e C) como dependentes do principal e o quarto (D) é formulado a titulo subsidiário (dos pedidos B e C), sendo este um pedido indemnizatório e é o único pedido dirigido ao Estado Português.
Ora, nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), “[c]ada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor”.
No mais, no artigo 10.º, n.º 2 do CPTA, o legislador determina o seguinte:
“Nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público, salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportam à ação ou omissão de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos” .
No contexto do caso concreto, e conforme resulta do que ficou dito anteriormente, o Autor deduz três pedidos condenatórios contra o Ministério da Educação e um pedido subsidiário, de cariz indemnizatório, contra o Estado Português (cfr. alínea D do petitório final).
Lê-se a Petição Inicial e é de concluir que, no que se refere ao pedido indemnizatório, o Estado Português – por si mesmo, – não deveria ter sido autonomamente demandado, precisamente porque se trata de um pedido que, apesar de deter natureza indemnizatória, evidencia uma relação intrínseca com uma atuação administrativa de um órgão do Ministério da Educação – atuação que releva para os demais pedidos deduzidos nos autos, pelo Autor. Dito de outro modo, se, no contexto do caso em apreço, o Autor pretendia deduzir um pedido indemnizatório, processualmente, deveria fazê-lo, nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 2, segunda parte, do CPTA, ou seja, tal pedido deveria ter sido deduzido contra o Ministério da Educação e não contra o próprio Estado Português (autonomamente considerado).
É que, precisamente como se prevê no artigo 10.º, n.º 2, segunda parte, do CPTA, está em causa uma atuação de um órgão integrado num Ministério, a saber, o Ministério da Educação.
Por outras palavras, deparamo-nos com um processo que, relativamente a todos os pedidos formulados pelo Autor, se reporta a uma ação do Ministério da Educação: simplesmente, por via do pedido indemnizatório, pretende-se uma tutela subsidiária e de segundo grau.
Aliás, o artigo 10.º, n.º 7 do CPTA, legalmente adotado pelo legislador em 2015, corrobora inteiramente o acolhimento de uma solução de concentração, em matéria de legitimidade processual passiva, circunstância que merece ser salientada (“Quando o pedido principal deva ser deduzido contra um Ministério este também tem legitimidade passiva em relação aos pedidos que com aquele sejam cumulados”).
Referem Mário Aroso e Carlos Cadilha que «O que o n.º 7 estabelece é, portanto, que, quando o pedido principal deva ser deduzido contra um ministério, por efeito da exceção consagrada na segunda parte do n.º 2, os pedidos cumulados relacionados com esse, que se enquadrem ainda no âmbito da atividade do Estado, deverão ser deduzidos também contra o mesmo ministério. O n.º 7 alarga, portanto, a legitimidade passiva do ministério (sendo esta determinada pelo objeto do pedido principal) aos pedidos cumulados.
(...) O sentido útil do preceituado no n.º 7 é, pois, o de estender a legitimidade passiva do ministério a quaisquer outros pedidos deduzidos cumulativamente que respeitem uma qualquer atividade que seja ainda imputável ao Estado enquanto pessoa coletiva pública. O exemplo paradigmático é a cumulação da impugnação de ato administrativo praticado por um órgão de um ministério com um pedido de responsabilidade civil por danos decorrentes da prática do ato ilegal.» - em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, Almedina, 4.ª ed., págs.115 e 116.
A propósito da extensão da legitimidade do Ministério referiu o acórdão do TACS de 18-06-2020, proc. n.º 193/16.5BELSB-S1, que «Sendo pedidos principais os atinentes ao reconhecimento do exercício de funções pelo Autor e ao seu enquadramento no conteúdo funcional da categoria de Subintendente, os pedidos deduzidos de condenação ao pagamento de quantias, a título de retribuições devidas pelo exercício de funções ou a título de responsabilidade civil extracontratual por fatos ilícitos, constituem pedidos dependentes ou consequentes.
Existindo cumulação de pedidos, quando o pedido principal deva ser deduzido contra o Ministério, este também tem legitimidade passiva em relação aos pedidos que com aquele sejam cumulados, segundo o n.º 7 do artigo 10.º do CPTA.»
Ademais, à luz da relação material controvertida configurada pelo Autor, e em face dos pedidos formulados atinentes ao reposicionamento na carreira docente, é ao co réu Ministério da Educação que assiste, e em exclusivo, legitimidade processual passiva para intervir na ação, atento o disposto no artº 10º, nº 1, do CPTA.
Na verdade, é sobre este último que poderia recair o dever de praticar os atos materiais tendentes ao reposicionamento dos associados do Autor no respetivo escalão, como consequência do reconhecimento da sua pretensão, caso, por hipótese, a ação viesse a proceder, o que não sucedeu também quanto ao Ministério da Educação.
Em face do exposto, concordamos com a decisão agora em crise quando refere que “... atendendo às diversas pretensões formuladas pelo Autor no seu petitório, de imediato se retira que a presente acção tem por objecto uma acção, a prática de acto administrativo por parte do 1º Réu, ME, verificando-se assim o pleno preenchimento do previsto no nº 2 do artigo 10º do CPTA. Todavia, apresenta ainda o Autor, cumulativamente, um pedido indemnizatório dos danos alegadamente sofridos em virtude da aplicação da referida Portaria nº 119/2018, de 4 de Maio, ou seja, no exercício da função administrativa. Vejamos,
É pacífica a interpretação da lei processual, sufragada pela doutrina e jurisprudência em termos unânimes, que, em caso de cumulação de pedidos, é parte legítima o Ministério que praticou o acto impugnado, ou que tenha aplicado regulamento administrativo em certo sentido, ainda que seja deduzido um pedido de condenação ao pagamento de uma indemnização.
De facto, a legitimidade passiva é o pressuposto processual pelo qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada causa levada a tribunal, devendo ser aferida de acordo com os termos em que o autor na sua petição inicial delimita a relação jurídica controvertida (cf. artigo 26º, nº 3 do CPC).
A verificação deste pressuposto processual é independente da existência real dos factos constitutivos do interesse alegado, não constituindo a legitimidade processual uma condição de procedência, pelo que os eventuais problemas que se suscitem com a relação material controvertida existente respeitam ao mérito da mesma, nada tendo a ver com a legitimidade processual dos sujeitos da relação controvertida.
Nos Acórdãos do TCAN de 22.02.2007, Proc. 02242/04.0BEPRT, de 24.05.2007, Proc. 00184/05.1BEPRT e de 21.02.2008, Proc. 00639/06.0BEBRG-A (todos disponíveis em www.dgsi.pt), entendeu-se, solução que merece o nosso total acordo, que só nas acções de contratos ou nas acções de responsabilidade “pura” é que a legitimidade passiva pertence ao Estado, sendo que em todas as outras em que incumbe a um qualquer órgão da administração a prática ou desenvolvimento de actividade que se prende com direitos dos particulares, ou de outras entidades públicas, a legitimidade passiva pertence ao Ministério respectivo.
Posto isto, e analisando o caso em pareço, resulta que, efectivamente, a legitimidade passiva no que ao pedido de reconhecimento de direito e de condenação à prática de acto diz respeito, bem como aquele indemnizatório cumulativamente formulado, e tendo como causa de pedir o exercício da função administrativa (nos termos do previsto nos artigos 7º e seguintes da Lei nº 67/2007, de 37 de Dezembro), pertencerá ao Réu ME, assistindo razão no aventado pelo Réu Estado Português.
Consequentemente, face a tudo o que antecede, procede a arguida excepção de ilegitimidade passiva do Réu, Estado Português, para o pedido indemnizatório fundado na responsabilidade no exercício da função administrativa, o que desde já se declara, …”.
Assim, a decisão em apreço que considerou o Estado Português parte ilegítima na ação e o absolveu da instância nenhuma censura merece.
E o que dizer da absolvição do Réu ME do pedido, por impossibilidade jurídica do pedido?
Apenas que sufragamos o entendimento do Tribunal a quo.
Como sentenciado, "(...), não temos dúvidas de que, atenta a formulação do pedido e da causa de pedir, o resultado prático que o A. visa obter através desta acção consiste, na verdade, na colocação dos docentes, seus associados, que ingressaram na carreira antes de 2011 - e aos quais não é aplicável a Portaria n.º 119/2018, de 04/05, o que não é controvertido - na mesma posição remuneratória em que se encontram colocados os docentes que têm o mesmo tempo de serviço, mas aos quais, tendo ingressado na carreira entre 2011 e 2017, é directamente aplicável a Portaria em referência - o que não deixa de representar a aplicação aos primeiros, ainda que por via indirecta (por apelo aos princípios da igualdade, da protecção da confiança e da segurança jurídica e da justiça e ao direito à justa retribuição do trabalho), das mesmas regras que resultam da Portaria n.º 119/2018 e que permitiram, precisamente, o reposicionamento remuneratório dos docentes que ingressaram na carreira após 2011, que o A. ora pretende que seja também aplicado aos docentes que ingressaram na carreira antes de 2011. Trata-se, no fundo, de uma aplicação reflexa, baseada no princípio da igualdade, do reposicionamento decorrente da Portaria n.º 119/2018 aos docentes que ingressaram na carreira antes de 2011.
Dispõe o art.º 36.º do ECD (Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28/04), na sua redacção actual, conferida pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23/06, o seguinte: «1 - O ingresso na carreira docente faz-se mediante concurso destinado ao provimento de lugar do quadro de entre os docentes que satisfaçam os requisitos de admissão a que se refere o artigo 22.º.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o ingresso na carreira faz-se no 1.º escalão.
3 - O ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitação profissional adequada faz-se no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação».
De igual modo, estabelece o art.º 133.º, n.º 1, do ECD, na redacção actual dada pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23/06, que «o ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino particular e cooperativo efectua-se para o escalão que lhe competiria caso tivessem ingressado nas escolas da rede pública, desde que verificados os requisitos de tempo de serviço nos termos do presente Estatuto, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação».
A Portaria a que se referem os art.os 36.º, n.º 3, e 133.º, n.º 1, do ECD é a Portaria n.º 119/2018, de 04/05, diploma que veio definir «os termos e a forma como se processa o reposicionamento no escalão da carreira docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário do pessoal docente com tempo de serviço prestado antes do ingresso na referida carreira e a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º e o n.º 1 do artigo 133.º do respectivo estatuto de carreira docente» (art.º 1.º).
Pode ler-se no preâmbulo da Portaria em apreço que «o XXI Governo Constitucional fixou como um dos seus objectivos prioritários inverter a tendência de perda de rendimento das famílias e em especial dos trabalhadores em funções públicas, concretizando uma recuperação do rendimento dos trabalhadores do Estado, com o fim dos cortes salariais, a reposição integral dos salários e o descongelamento das carreiras. O descongelamento das carreiras da Administração Pública pôs fim à proibição das valorizações remuneratórias imposta nos sucessivos exercícios orçamentais entre 2011 e 2017, o que, no caso da carreira docente, para além da retoma das progressões na carreira se traduz também na possibilidade de promover o reposicionamento dos docentes. Assim, nos termos e condições previstas no n.º 3 do artigo 36.º e demais preceitos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção actual, e em observância dos critérios gerais de progressão definidos no artigo 37.º do mesmo ECD, a presente portaria estabelece os procedimentos aplicáveis em sede de reposicionamento, para efeitos de determinação do escalão de ingresso. Atendendo a que há que promover o reposicionamento dos docentes que ingressaram entre 2011 e 2017, é consagrado um regime transitório para 2018 que, designadamente, fixa condições específicas para a observação de aulas e assegura a criação de vagas supranumerárias para acesso aos 5.º e 7.º escalões».
Ou seja, decorre das disposições normativas acima transcritas - e nem sequer é controvertido entre as partes - que o regime de reposicionamento no escalão da carreira docente estabelecido na Portaria n.º 119/2018, de 04/05, em regulamentação do disposto no art.º 36.º, n.º 3, do ECD, aquando do ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitação profissional adequada, com tempo de serviço prestado em funções docentes antes desse ingresso (e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom), se aplica aos docentes que ingressaram na carreira entre os anos de 2011 e 2017 (enquanto estiveram em vigor as regras orçamentais de proibição de valorizações e progressões remuneratórias) e, bem assim, aos que ingressaram (e venham a ingressar) na carreira posteriormente, isto é, a partir de 01/01/2018.
O que, todavia, não é o caso dos associados do A., aqui representados, que ingressaram na carreira antes de 2011 e foram, oportunamente, reposicionados à luz das regras então em vigor.
Ou seja, os docentes ora representados pelo A., dado que ingressaram na carreira docente antes de 2011, não se enquadram no âmbito subjectivo de aplicação da Portaria n.º 119/2018, de 04/05, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 36.º do ECD.
O A. entende, porém, como vimos, que a aplicação da Portaria n.º 119/2018, de 04/05, ao não acautelar a situação dos docentes que entraram na carreira antes de 2011, dá azo a que docentes com menos tempo de serviço e que ingressaram na carreira em momento posterior (de 2011 em diante) progridam de forma mais célere, ultrapassando aqueles associados do A., situação que reputa de desigual, em violação dos já referidos princípios da igualdade, da protecção da confiança e da segurança jurídica e da justiça e, bem assim, do direito à justa retribuição do trabalho.
Tal desigualdade deve ser resolvida, segundo o A., pelo reconhecimento do direito dos seus associados que ingressaram na carreira antes de 2011 a serem reposicionados em escalão e índice remuneratório idênticos aos dos seus colegas docentes que foram reposicionados ao abrigo da mesma Portaria e que tenham, pelo menos, o mesmo tempo de serviço, mas que ingressaram na carreira em momento posterior (após 2011). Em suma, pretende o A. que os seus associados, aqui representados, sejam posicionados em escalão e índice idênticos àqueles em que se encontram os docentes a quem foram aplicadas as regras e o regime jurídico fixado na Portaria n.º 119/2018, por entender que a tal têm direito por força dos princípios da igualdade e da confiança jurídica e por força do direito «salário igual para trabalho igual», consagrados nos art.os 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP, de forma a não serem discriminados negativamente em relação aos colegas.
No entanto, concordamos com o R. quando alega que esta pretensão, do modo como foi formulada pelo A., não pode ser, nesta sede, acolhida.
Com efeito, vimos que o pedido de reconhecimento do direito invocado pelo A. tem como pressuposto o facto de a Portaria n.º 119/2018, de 04/05, que regulamenta o art.º 36.º, n.º 3, do ECD, não prever, à semelhança do que ocorreu com outros regimes que antes estiveram em vigor, normas de salvaguarda ou normas transitórias susceptíveis de evitar o tratamento desigual entre docentes (aqueles que ingressaram na carreira antes de 2011 e os que ingressaram após 2011) e que, nessa medida, evite as ultrapassagens na carreira docente. Daí que o A. peticione o reconhecimento desse direito para os seus associados que ingressaram na carreira docente antes de 2011, como resultado da «exigência pelo respeito dos princípios constitucionais, legais e de justiça que são colocados em causa pela referida ultrapassagem».
Importa, porém, realçar que, como sublinha o R., não estando os associados do A., aqui representados, abrangidos no núcleo de pessoas que cabem no âmbito subjectivo de aplicação da Portaria n.º 119/2018, de 04/05 (porquanto ingressaram na carreira docente antes de 2011), a Administração (o ora R.) não pode ser condenada, por via administrativa, em apelo aos princípios constitucionais da igualdade, da protecção da confiança e do «salário igual para trabalho igual», a reconhecer um direito (ao reposicionamento dos associados do A. em idênticos termos do reposicionamento dos docentes abrangidos por aquela Portaria) que não se encontra legalmente previsto e que o legislador entendeu, bem ou mal, não atribuir ao grupo de pessoas em que os associados do A. se integram - não tendo previsto, para esse efeito, por exemplo, uma norma de salvaguarda ou um regime transitório, de forma a evitar as referidas ultrapassagens na carreira.
E, neste cenário, entendendo o A. que a aplicação da Portaria n.º 119/2018 cria uma situação de profunda desigualdade entre os docentes que ingressaram na carreira antes de 2011 e os restantes docentes que ingressaram após aquela data e que foram reposicionados nos termos da referida Portaria, o certo é que, ainda assim, o direito ora peticionado pelo A. não poderá, como tal, ser reconhecido administrativamente, através da presente acção administrativa, uma vez que o reconhecimento, pelo R., do direito dos sócios do A., aqui representados, ao reposicionamento na carreira em termos idênticos ao reposicionamento dos docentes abrangidos pela Portaria n.º 119/2018, de 04/05 - sendo pacífico que aqueles não se enquadram no âmbito subjectivo de aplicação deste diploma -, não se mostra possível, pois o princípio da legalidade (previsto no art.º 266.º, n.º 2, da CRP), a que também está sujeita a generalidade da actuação da Administração, inclusivamente quando constitutiva, tem um conteúdo positivo, o qual se traduz na circunstância de esta apenas poder fazer o que lhe é permitido pela Constituição, pela lei, e por actos a que estas reconhecem força vinculativa.
Daí que condenar o R. a reconhecer que os associados do A. têm direito a ser posicionados na carreira, em escalão e índice remuneratório idênticos aos dos seus colegas docentes que foram reposicionados ao abrigo do disposto na Portaria n.º 119/2018, quando esse direito, qua tale, não decorre directamente para os mesmos da Constituição, da lei ou de quaisquer actos a que estas reconheçam força vinculativa - quando esse direito não decorre, mormente, da referida Portaria, o que só sucederia caso esta previsse uma norma de salvaguarda -, faria incorrer automaticamente o R. em violação do princípio da legalidade a que se encontra adstrito na sua actuação (cfr., em situações semelhantes, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 22/01/2009, proc. n.º 0289/08, e de 20/05/2003, proc. n.º 047950, ambos publicados em www.dgsi.pt).
Note-se que os princípios constitucionais da igualdade e da protecção da confiança e o princípio de que «para trabalho igual, salário igual», vertidos nos art.ºs 2.º, 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP, não consubstanciam «normas jurídico-administrativas», nem quaisquer «actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo», nos quais radique directamente o concreto direito invocado pelo A. (reposicionamento dos seus associados em condições idênticas às dos docentes abrangidos pela Portaria) e cujo reconhecimento aqui pretende obter, o que seria necessário, desde logo, para o preenchimento da previsão normativa do art.º 37.º, n.º 1, alínea f), do CPTA (acção para reconhecimento de direitos).
Assim, ante todo o exposto, impõe-se concluir que a pretensão ora deduzida pelo A. em juízo - o reconhecimento do direito dos docentes, seus associados, que ingressaram na carreira antes de 2011, a serem reposicionados da mesma forma, nos mesmos escalões e no mesmo índice remuneratório que todos os que ingressaram após 2011, com o mesmo tempo de serviço, por aplicação da Portaria n.º 119/2018, de 04/05 - não poderá ser alcançada por via da presente acção administrativa e da correspondente condenação do R.
Aliás, a questão de fundo que o A. aqui pretende ver resolvida - as desigualdades criadas pela aplicação da Portaria n.º 119/2018, de 04/05, por permitir que docentes que ingressaram na carreira há mais tempo e têm mais tempo de serviço sejam ultrapassados, na mesma estrutura da carreira docente, por outros docentes que ingressaram na carreira em momento posterior e têm o mesmo, senão menos, tempo de serviço - apenas poderia obter uma solução, a nosso ver, por via da eventual invocação de uma inconstitucionalidade por omissão, por violação dos princípios constitucionais da igualdade e da protecção da confiança (devido à ausência de previsão de um regime transitório que permitisse assegurar que não existiam ultrapassagens ou tratamento diferenciado entre docentes), a qual, porém, só pode, como se sabe, ser declarada pelo Tribunal Constitucional, em processo próprio, nos termos do art.º 283.º da CRP.
Por outro lado, temos que o A. também não impugna, em rigor, as normas constantes da Portaria em apreço, enquanto normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo, nem pede, concretamente, a condenação do R. à emissão de normas devidas ao abrigo de disposições de direito administrativo - no caso concreto, por exemplo, de uma norma de salvaguarda que permitisse evitar as alegadas desigualdades resultantes da aplicação da Portaria n.º 119/2018, de 04/05, em execução do art.º 36.º, n.º 3, do ECD [art.º 37.º, n.º 1, alíneas d) e e), do CPTA]. Tudo isto, claro está, sem prejuízo da verificação dos específicos pressupostos processuais que subjazem a este tipo de pretensões (art.os 72.º e segs. do CPTA).
Ocorre, por isso, no caso em apreço, nos termos e com os fundamentos supra expostos, a invocada impossibilidade jurídica do pedido formulado pelo A., a qual, na medida em que impede o efeito jurídico dos factos por este articulado, configura uma excepção peremptória, que se prende com o mérito da causa e que importa a absolvição do pedido (art.º 89.º, n.º 3, do CPTA e art.º 5.º, n.º 3, do CPC). (...)”
Idêntica conclusão se impõe nos presentes autos, atenta a absoluta identidade de situações, e tendo por base os argumentos expendidos, que este Tribunal não lograria melhor expor.
Consequentemente, procede a arguida excepção peremptória de impossibilidade jurídica do pedido, procedência essa que terá como cominação a absolvição do Réu ME do pedido, o que desde já se declara.”
Em suma,
(Como é sabido, na definição aristotélica de igualdade, discernir casos similares e diferentes é crucial: só os casos iguais devem ser tratados de forma igual, devendo os casos diferentes ser tratados de forma desigual na proporção da sua diferença.
Como sublinham Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., o princípio da igualdade "exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes", o que se traduz, afinal, numa proibição do arbítrio. No mesmo sentido se afirma no Acórdão do STA de 26/09/2007, rec. 1187/06, “o princípio da igualdade traduz-se numa proibição do arbítrio, impondo, na consideração das suas dimensões igualizante e diferenciante, um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes".
Este sentido vinculante do princípio da igualdade tem sido exaustivamente enunciado pelo Tribunal Constitucional, em inúmeros arestos, de que se destaca o Acórdão 186/90 - proc. n.°533/88, de 06/06/90, do qual se destaca o seguinte trecho:
"O princípio constitucional da igualdade do cidadão perante a lei é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e do sistema constitucional global..., que vincula directamente os poderes públicos, tenham eles competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, 1.° vol., cit., p. 151, e Jorge Miranda, «Princípio da Igualdade»,
in Polis/Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, vol. III, Lisboa, São Paulo, Verbo, 1985, págs. 404/405.
Este facto resulta da consagração pela nossa Constituição do princípio da igualdade perante a lei como um direito fundamental do cidadão e da atribuição aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias de uma força jurídica própria, traduzida na sua aplicabilidade directa, sem necessidade de qualquer lei regulamentadora, e da sua vinculatividade imediata para todas as entidades públicas, tenham elas competência legislativa, administrativa ou jurisdicional-artigo 18.°, n.°1, da Constituição.
Princípio de conteúdo pluridimensional, postula várias exigências, entre as quais a de obrigar a um tratamento igual das situações de facto iguais e a um tratamento desigual das situações de facto desiguais, proibindo, inversamente, o tratamento desigual das situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais. Numa fórmula curta, a obrigação da igualdade de tratamento exige que «aquilo que é igual seja tratado igualmente, de acordo com o critério da sua igualdade, e aquilo que é desigual seja tratado desigualmente, segundo o critério da sua desigualdade».
(...)
O princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio.
(...)
E, no mesmo sentido, cfr. o Acórdão nº 39/88 (Diário da República, l Série, de 3 de março de 1988): «O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio, ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes.
Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n° 2 do artigo 13°.
Esclareça-se que a «teoria da proibição do arbítrio» não é um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, antes expressa e limita a competência de controlo judicial. Trata-se de um critério de controlabilidade judicial do princípio da igualdade que não põe em causa a liberdade de conformação do legislador ou da discricionariedade legislativa. A proibição do arbítrio constitui um critério essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade.”- na mesma linha, o Acórdão do STA nº 073/08 de 13/11/2008. Ou seja, este sentido vinculativo do princípio da igualdade, exaustivamente enunciado pelo Tribunal Constitucional, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante).

Voltando ao caso concreto, como referido na sentença, a questão de fundo que o A. aqui pretende ver resolvida - as desigualdades criadas pela aplicação da Portaria n.º 119/2018, de 04/05, por permitir que docentes que ingressaram na carreira há mais tempo e têm mais tempo de serviço sejam ultrapassados, na mesma estrutura da carreira docente, por outros docentes que ingressaram na carreira em momento posterior e têm o mesmo, senão menos, tempo de serviço - apenas poderia obter uma solução, a nosso ver, por via da eventual invocação de uma inconstitucionalidade por omissão, por violação dos princípios constitucionais da igualdade e da protecção da confiança (devido à ausência de previsão de um regime transitório que permitisse assegurar que não existiam ultrapassagens ou tratamento diferenciado entre docentes), a qual, porém, só pode, como se sabe, ser declarada pelo Tribunal Constitucional, em processo próprio, nos termos do art.º 283.º da CRP.
Por outro lado, temos que o A. também não impugna, em rigor, as normas constantes da Portaria em apreço, enquanto normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo, nem pede, concretamente, a condenação do R. à emissão de normas devidas ao abrigo de disposições de direito administrativo - no caso concreto, por exemplo, de uma norma de salvaguarda que permitisse evitar as alegadas desigualdades resultantes da aplicação da Portaria n.º 119/2018, de 04/05, em execução do art.º 36.º, n.º 3, do ECD [art.º 37.º, n.º 1, alíneas d) e e), do CPTA]. Tudo isto, claro está, sem prejuízo da verificação dos específicos pressupostos processuais que subjazem a este tipo de pretensões (art.os 72.º e segs. do CPTA).
Ocorre, por isso, no caso em apreço, nos termos e com os fundamentos supra expostos, a invocada impossibilidade jurídica do pedido formulado pelo A., a qual, na medida em que impede o efeito jurídico dos factos por este articulado, configura uma excepção peremptória, que se prende com o mérito da causa e que importa a absolvição do pedido (art.º 89.º, n.º 3, do CPTA e art.º 5.º, n.º 3, do CPC). (...)”
Idêntica conclusão se impõe nos presentes autos, atenta a absoluta identidade de situações, e tendo por base os argumentos expendidos, que este Tribunal não lograria melhor expor.
Consequentemente, procede a arguida excepção peremptória de impossibilidade jurídica do pedido, procedência essa que terá como cominação a absolvição do Réu ME do pedido, o que desde já se declara.”
Improcedem as Conclusões das alegações.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas a cargo do Recorrente - artigos 527º do CPC e 6º do Regulamento das Custas Processuais, Tabela I -.
Notifique e DN.

Porto, 05/7/2024

Fernanda Brandão
Isabel Jovita
Rogério Martins