Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00493/15.1BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/22/2024
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Descritores:CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA;
ASSISTENTE CONVIDADO;
REGIME TRANSITÓRIO;
Sumário:
1 - O Capítulo III do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, estabeleceu todo um regime transitório abrangendo os docentes da carreira universitária, tendo a respeito dos assistentes convidados disposto sob o artigo 8.º, n.º 3, com a epígrafe “Regime de transição dos actuais professores visitantes e convidados, assistentes convidados e monitores“, que os assistentes convidados e os professores auxiliares convidados, com contrato em vigor na data da entrada em vigor desse Decreto-Lei que, no período de cinco anos após essa data, venham a entregar a tese para obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária - ECDU [para onde remete o artigo 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto], pelo que, obtido o grau de doutor, são, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada por esse mesmo Decreto-Lei.

2 - Tendo o contrato que ligava o Autor à Ré, caducado em 31 de agosto de 2014, e não resultando provado [porque de resto, assim também nada alegou o Autor em sede da causa de pedir a que se reporta a Petição inicial] que estivesse sequer a preparar a sua tese de doutoramento, daí resulta de forma muito clara, que não lhe era permitido criar qualquer expectativa em torno da manutenção, num futuro próximo, da relação com a Universidade ..., por não lhe ser aplicável o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, no fundo, porque não podia daí emergir para si [Autor] qualquer vantagem, porque não respaldada na lei, e que a ser-lhe conferida a sua pretensão, que tal é que seria sim, violador dos princípios da igualdade e proporcionalidade constitucionalmente impostos.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO


«AA» [devidamente identificado nos autos] Autor na acção que intentou contra a Universidade ... [também devidamente identificada nos autos], inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual, com referência ao pedido por si formulado a final da Petição inicial, no sentido de a acção ser julgada provada e procedente, declarando que o contrato de trabalho que o vincula o Autor à Universidade ... não caducou, e em consequência, que a mesma seja condenada a pagar-lhe todos os vencimentos, ou retribuições, que lhe são devidos mensalmente desde Setembro de 2014, assim como a ressarci-lo em montante não inferior a E. 10.000,00 (Dez mil Euros) pelos danos não patrimoniais que provocou na esfera do Autor, e subsidiariamente, que a mesma seja condenada a pagar-lhe os proporcionais do subsídio de férias e das férias não gozadas de Janeiro a Agosto de 2014, assim como uma indemnização não inferior a uma retribuição mensal por cada ano de trabalho do Autor ao serviço da Universidade ..., ou seja, desde o início de 1988, e bem assim, os subsídios de deslocação ao Polo de ... que não foram pagos, veio a ser julgado improcedente, e absolvida a Ré do pedido, veio interpor recurso de Apelação.



*

No âmbito das Alegações por si apresentadas, deduziu ainda o que denominou de alteração do pedido, tendo a final elencado o que por facilidade para aqui se extrai, como segue:

“[…]
ALTERAÇÃO DO PEDIDO
84.º
Considerando que, na pendência do processo, ocorreu um facto novo, a passagem do recorrente à reforma, não é possível a reintegração do recorrente na Universidade .... Assim, o pedido que consta na P.I. passa o ser o seguinte:
Nestes termos, e nos demais de direito que Vossa Excelência doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada provada e parcialmente procedente e, em consequência, requer respeitosamente a Vossa Excelência se digne declarar: A – Que o contrato de trabalho que vincula o Autor à Universidade ... não caducou uma vez que esta não lhe concedeu o prazo de 6 anos para entregar a Tese de Doutoramento, violando desse jeito a Lei nº 8/2010, de 13 de Maio, que alterou o D.L. nº 205/2009, concedendo aos Assistentes mais um ano para entregarem essa tese e assim poderem ser admitidos na carreira como Professores Auxiliares. Pelo que também requer respeitosamente a Vossa Excelência se digne condenar a Universidade ... a pagar ao Autor:
B - Todos os salários que lhe são devidos mensalmente de Setembro de 2014 até fins de Dezembro de 2020, o que perfaz a quantia de €223.263,92.
C - Uma compensação em substituição da reintegração correspondente a 3 anos de salários, no valor de €106.557,78.
D - Uma indemnização por danos futuros decorrentes da redução da pensão de velhice do recorrente, no montante de €146.485,72.
CONCLUSÕES
A – Impugna-se a sentença recorrida, na parte em que decidiu que o contrato de trabalho a termo certo do recorrente tinha caducado em 31-08-2014, porque este não beneficiou, a partir do reinício do seu exercício de funções, em Outubro de 2011, do prazo de 6 anos estipulado na Lei nº 8/2010 de 13 de Maio para preparar a Tese de Doutoramento.
B – A directiva da União Europeia nº 1999/70 CE impunha ao Estado Português o dever de plasmar o teor dela na legislação interna, desde 10 de Julho de 2001.
C – A dita directiva impunha ao Estado Português a obrigação de limitar os contratos a termo e de passar o ónus da prova dos factos que justificam o termo do contrato para o empregador ou o Serviço do Estado.
D – A transposição da aludida directiva para a legislação portuguesa ocorreu apenas em 2009, com a Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro (Código do Trabalho), e posteriormente para os Serviços do Estado, com a lei nº 35/2014 de 20 de Junho, que entrou em vigor em 01-08-2014.
E – O recorrente não pode ser prejudicado pela violação das obrigações que, para o Estado Português, decorrem dos Tratados Europeus.
F – A ilicitude do despedimento do recorrente, cuja declaração se requer, constitui a Universidade ... na obrigação de reintegrar e de indemnizar o recorrente.
G – Assim, deve a Universidade ... ser condenada, dado que a reintegração não é possível após a passagem do recorrente à reforma em Janeiro de 2021, a pagar uma compensação correspondente a 3 anos de salários, no montante de €106.557,78. H – A Universidade ... deve pagar ao recorrente todos os salários que lhe são devidos desde Setembro de 2014 até fins de Dezembro de 2020, no montante de €223263,92.
I – A título de danos futuros, pela diminuição da pensão de velhice do recorrente, que não pôde passar para o Quadro e obter o grau de Professor Auxiliar, a que corresponde um salário superior ao de assistente, deve a Universidade ... pagar a este a quantia de €146.485,72.
J – Considerando que o recorrente se reformou em Janeiro do corrente ano de 2021, o que constitui um facto novo, respeitosamente se requer a seguinte ALTERAÇÂO DO PEDIDO, que fica com o teor que agora segue:
ALTERAÇÃO DO PEDIDO
Nestes termos, e nos demais de direito que Vossa Excelência doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada provada e parcialmente procedente e, em consequência, requer respeitosamente a Vossa Excelência se digne declarar: A – Que o contrato de trabalho que vincula o Autor à Universidade ... não caducou uma vez que esta não lhe concedeu o prazo de 6 anos para entregar a Tese de Doutoramento, violando desse jeito a Lei nº8/2010, de 13 de Maio, que alterou o D.L. nº205/2009, concedendo aos Assistentes mais um ano para entregarem essa Tese e assim poderem ser admitidos na carreira como Professores Auxiliares.
Pelo que também requer respeitosamente a Vossa Excelência se digne condenar a Universidade ... a pagar ao Autor:
B – Todos os salários que lhe são devidos mensalmente de Setembro de 2014 até fins de Dezembro de 2020, o que perfaz a quantia de €223.263,92.
C – Uma compensação, em substituição da reintegração correspondente a 3 anos de salários, no valor de 106.557,78.
D – Uma indemnização por danos futuros decorrentes da redução da pensão de velhice do recorrente, no montante de €146.485,72.
Normas Violadas:
Directiva Comunitária 1999/70 CE
Constituição da República Portuguesa: artigos 8.º n.º2,3 e 4- 13.º n.º 1 e 2- 47.º n.º 2- 50.º n.º2 e 53.º.
D.L. 205/2009 de 31 de Agosto, artigo 10.º n. º5.
Lei nº8/2010 de 13 de Maio, artigo 3.º.
ECDU artigo 25.º
Termos em que,
Respeitosamente requer a Vossas Excelências se dignem revogar a parte impugnada da douta sentença, substituindo-a por decisão que declare que, nas supra aludidas circunstâncias, e face ao teor da lei aplicável, o contrato de trabalho que vincula o aqui recorrente e a Universidade ... não caducou nem podia ser rescindido antes que O recorrente dispusesse, após a sua reintegração na Universidade ... em Outubro de 2011, da totalidade do prazo de 6 anos estabelecido na Lei nº8/2010,de 13 de Maio, para apresentar a Tese de Doutoramento, impondo à recorrida o pagamento das indemnizações- compensações requeridas no pedido, cuja alteração se requer supra, acrescidas dos juros legais, assim fazendo, como sempre JUSTIÇA.
[…]”


**

A Recorrida Universidade ... apresentou Contra Alegações, das quais para aqui se extraem as respectivas conclusões, como segue:

“[…]
CONCLUSÕES:
A) A aqui Recorrida “UNIVERSIDADE ...,” doravante Universidade ..., concorda, como só pode concordar, com a douta Sentença recorrida, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do processo n.º 493/15.1BEMDL, a qual determinou: “Julgar a presente ação administrativa totalmente improcedente em consequência, absolver a entidade demandada dos pedidos. (…)” .
B) Pois, salvo o devido respeito, a argumentação do recurso interposto pelo, aqui Recorrente, além de não ter fundamento legal, para tanto, não é alicerçado em fundamentação fáctica.
C) Porém, desde já, salvo, sempre o devido respeito por opinião contrária, o Tribunal “a quo” fez uma correcta interpretação e aplicação das normas do artigo 8º do DL n.º 205/2009, de 31 de agosto, artigo 63º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Estatuto da Carreira Docente Universitária, entre outras disposições legais, à situação fáctica dos presentes autos.
D) Tendo, o Recorrente, em suma, argumentado nas Conclusões apresentadas que não beneficiou, a partir do reinício do seu exercício de funções, em Outubro de 2011, do prazo de 6 anos estipulado na Lei nº 8/2010 de 13 de Maio para preparar a Tese de Doutoramento. Que, a suposta ilicitude do despedimento do recorrente, constitui a Universidade ... na obrigação de reintegrar e de indemnizar o recorrente.
E) Mais, requer “considerando que o recorrente se reformou em Janeiro do corrente ano de 2021, o que constitui um facto novo, respeitosamente se requer a seguinte ALTERAÇÂO DO PEDIDO, que fica com o teor que agora segue: (…)”.
F) Nesse sentido, o Recorrente vem invocar que o contrato de trabalho não caducou.
G) Com efeito, verifica-se, que o alegado erro de julgamento de direito de que supostamente padece a Sentença, invocado pelo Recorrente, não pode proceder, por ser evidente a sua inexistência.
H) A douta Sentença sob censura, no nosso humilde entendimento, expõe um raciocínio lógico, claro e conciso, na sua fundamentação de direito.
I) Que, tal raciocínio lógico, seguido na douta sentença, apenas, poderia conduzir à improcedência do recurso interposto pelo Recorrente, nos precisos termos em que foi exarada, não se vislumbrando, a não ser na opinião do aqui Recorrente, qualquer erro de julgamento.
J) Contrariamente, ao que o Recorrente invoca, é inequívoco, o sentido da decisão e dos seus fundamentos, pois lendo os seus fundamentos, estes são de fácil compreensão, face à factualidade dada como assente e não impugnada.
K) Pelo que, neste contexto, não poderá ser outra a decisão a proferir pelo Douto Tribunal Central Administrativo do Norte.
L) Nessa senda, ao contrário do aduzido pelo Recorrente o contrato que o vinculou à Universidade ... caducou por efeito da Lei, como é aduzido na Sentença proferida pelo Douto Tribunal “a quo”, ora indevidamente sob censura.
M) Denote-se, que o Recorrente não impugnou a factualidade dada como provada, na douta sentença.
N) Desse modo, em 11/01/1993 o Recorrente celebrou com a Recorrida um contrato administrativo de provimento, para exercer as funções de assistente convidado, com fundamento em “conveniência urgente de serviço”.
O) Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, (Regime transitório) os contratos transitam, sem outras formalidades, para o regime do contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo.
P) Nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro) o contrato a termo resolutivo certo não se converte em contrato por tempo indeterminado. Pelo que, o mesmo caducaria no prazo máximo de duração previsto no respetivo regime.
Q) Por despacho de 28/10/2011 foi autorizada a renovação do contrato administrativo do Recorrente até 31/08/2014. (facto 10.º não impugnado da douta sentença).
R) Em 31/08/2014 o contrato de trabalho a termo certo caducou, por mero efeito da
Lei.
S) Nestes termos, bem andou o Douto Tribunal atenta a factualidade aduzida e não impugnada pelo Recorrente, determinar a caducidade do contrato de trabalho a termo certo.
T) Consequentemente, como bem decidiu o Douto Tribunal, os pedidos formulados pelo Recorrente dependentes da condenação da Recorrida, igualmente, não procederam.
U) Assim sendo, ocorreu em 31/08/2014 a caducidade do contrato de trabalho celebrado entre o Recorrente e a Recorrida.
V) Sucede que, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela ao aplicar as normas legais da caducidade à factualidade dada como provada, inelutavelmente, só podia concluir que operou a caducidade.
X) Motivo pelo qual, a douta sentença não merece censura.
Z) Pelo que, a Sentença, ora em recurso, pelos fundamentos nela aduzidos, para os quais remetemos, não merece qualquer censura, devendo ser mantida.
Termos em que, nos melhores de direito, com o mui douto suprimento de V. Exªs deve o presente recurso interposto pela recorrente «BB» ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a douta Sentença recorrida.
Assim se fará justiça.

*

O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos.

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O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.



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Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

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III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO
No âmbito da factualidade considerada pelo Tribunal recorrido em sede da Sentença proferida, dela consta o que por facilidade, para aqui se extrai como segue:

“[…]
Julgo provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa:
1. O autor prestou serviço como docente colaborador no Departamento de Letras da Universidade ..., tendo leccionado no período compreendido entre 01/05/1991 e 10/01/1993, as Unidades Curriculares de France s I e II da Licenciatura em Ensino de Português e Francês, ministrada na Universidade ... (cfr. fls. 74 do processo administrativo apenso aos autos, doravante PA);
2. Em 11/01/1993, entre a Universidade ... e o autor foi outorgado o acordo escrito denominado “contrato administrativo de provimento” (cfr. fls. 10 do PA);
3. Do referido “contrato administrativo de provimento” consta, além do mais, o seguinte:
“(…) Reitor da Universidade ..., autoriza, nos termos legais em vigor, o contrato administrativo de provimento de «AA» (…) para exercer as funções de Assistente Convidado a que corresponde a remuneração de 245.100$00 o qual tem início em 93-01-11 considerando-se celebrado por conveniência urgente de serviço nos termos dos nº 1 , 2, 3 e 4 do artº 34º do Estatuto da Carreira Docente Universitária publicado em anexo à Lei 19/80 de 16 de Julho e sendo o contrato anual renovável por sucessivos períodos de três anos nos termos do disposto no artº 32º do mesmo diploma.
DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE AUTORIZAM O PROVIMENTO: artºs 16º, 34º e 32º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (…) e alínea a) do nº 6 da Resolução do Conselho de Ministros nº 87/86 de 15 de Dezembro, conjugado com a Resolução de Ministros nº 33/89 de 31 de Agosto (…)”;
4. Por despacho de 01/11/1993 foi autorizada a renovação do contrato administrativo do autor, por mais três anos, a contar de 11/01/1994 (cfr. fls. 32 do PA);
5. Por despacho de 20/10/1996 foi autorizada a renovação do contrato administrativo do autor, por mais três anos, a contar de 11/01/1997 (cfr. fls. 33 do PA);
6. Por despacho de 10/12/1999 foi autorizada a renovação do contrato administrativo do autor, por mais três anos, a contar de 11/01/2000 (cfr. fls. 34 do PA);
7. Por despacho de 04/11/2002 foi autorizada a renovação do contrato administrativo do autor, por mais três anos, a contar de 11/01/2003 (cfr. fls. 35 do
PA);
8. Por despacho de 21/10/2005 foi autorizada a renovação do contrato administrativo do autor, por mais três anos, a contar de 11/01/2006 (cfr. fls. 37 do PA);
9. Por Acórdão de 17/02/2011 proferido por este Tribunal no âmbito do processo nº 15/09.3BEMDL, transitado em julgado, foi julgada parcialmente procedente a acção proposta pelo ora autor e decidido declarar a nulidade da rescisão do contrato administrativo de provimento de assistente convidado que vincula o autor e a Universidade ... e que o contrato tem-se por tacitamente renovado por mais três anos, ou seja, ate 10 de Janeiro de 2012 (por consulta directa ao SITAF e fls. 70 e 72 do PA);
10. Por despacho de 28/10/2011 foi autorizada a renovação o do contrato administrativo do autor, a contar de 11/01/2012 ate 31/08/2014 (cfr. fls. 71 do PA); 11. Por ofício subscrito pelo Reitor da Universidade ..., datado de 14/02/2014, foi comunicado ao autor o seguinte (cfr. fls. 73 do PA e documento nº 2 junto com a petição inicial):
“Dispõe o artigo 8º, do Capítulo III - Regime Transitório, do Decreto- Lei nº 205/2009, de 31 de Agosto (Estatuto da Carreira Docente Universitária), que: "aos professores convidados e assistente convidados é facultada a renovação do contrato, nos termos previstos no Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições neste fixadas, até ao limite de cinco anos após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicando-se- lhes igualmente o disposto no nº 3 do artigo 26º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei”.
Neste contexto, informa-se V. Ex.ª que deixará de exercer funções nesta Universidade a partir de 31 de Agosto de 2014, altura em que caducará o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo como Assistente Convidado, em regime de exclusividade.”;
12. Os serviços da Universidade ... emitiram, em 01/09/2014, declaração o da qual consta, entre o mais, o seguinte (cfr. fls. 78-79 do PA):
“(…) O total de remunerações (incluindo subsídios de férias e de Natal), recebidos nos doze meses civis que precedem o 2º mês anterior ao da data do desemprego são:
Junho/2013 – 2 5779,59 € (Vencimento: 2 381,16€ + Duodécimos Subsídio de
Natal: 198,43€
Julho/2013 - 2 579,59€;
Agosto/2013 - 2 579,59€;
Setembro/2013 - 2 579,59€;
Outubro/2013 - 2 579,59€;
Novembro/2013 - 2 579,59€;
Dezembro/2013 - 2 579,59€;
Subsídio de Férias/2013 - 2 381,16€;
Janeiro/2014 - 2 418,69€ (Vencimento: 2 232,64€ + Duodécimos Sub. Natal:
186,05€);
Fevereiro/2014 - 2 418,69€;
Março/2014 - 2 418,69€;
Abril/2014 - 2 418,69€;
Maio/2014 - 2 418,69€;
Junho/2014 - 2 418,69€;
Subsídio de Férias/2014 - 2 232,64€.
(Taxa de retenção de IRS: 18%). (…)”;
13. A petição inicial da presente acção foi remetida a este Tribunal via correio registado, em 01/09/2015 (cfr. envelope a fls. 14);
14. A entidade demandada foi citada para a presente acção em 15/09/2015 (cfr. fls.
19).
*
FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem factos que cumpra julgar não provados com interesse para a decisão da causa.
*
MOTIVAÇÃO
A convicção do Tribunal baseou-se essencialmente numa livre apreciação das provas (cfr. artigos 396º do Código Civil e 607º, nº 5 do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA), à luz das regras da experiência comum, nomeadamente dos documentos e do processo administrativo apenso aos autos, que não foram impugnados, referidos em cada um dos números do probatório, nos termos expressamente referidos no final de cada facto.
[…]”

**

IIIii - DE DIREITO

Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que com referência ao pedido formulado pelo Autor a final da Petição inicial, no sentido de, primordialmente e em suma, declarar que o contrato de trabalho que o vinculava à Universidade ... não tinha caducado, com as legais consequências, assim como de lhe assistir o direito de ser ressarcido por danos não patrimoniais [e da procedência de outros pedidos que foram deduzidos de forma subsidiária], veio a julgar pela sua total improcedência e a absolver a entidade demandada [a Universidade ...], do pedido contra si formulado.

Como assim dispõe o artigo 627.º, n.º 1 do CPC, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, para efeitos de poderem ser evidenciadas perante o Tribunal Superior as irregularidades de que a Sentença pode enfermar [que se reportam a nulidades que afectam a Sentença do ponto de vista formal e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade], assim como os erros de julgamento de facto e/ou de direito, que por si são resultantes de desacerto tomado pelo Tribunal na formação da sua convicção em torno da realidade factual, ou da interpretação e aplicação do direito, em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa.

Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.

Aqui chegados.

A final das Alegações de recurso apresentadas, o Recorrente peticiona a alteração do pedido que formulou na Petição, com fundamento, em suma, na superveniente ocorrência de dois pressupostos situacionais. Por um lado, por não lhe ter a Ré concedido o prazo de 6 anos para concluir a sua tese de doutoramento, e por outro lado, assente no facto de na pendência do processo ter ocorrido a sua passagem à reforma, e que dessa forma, não sendo assim possível a sua reintegração tudo deve ser passível de indemnização.

Ou seja, o Recorrente ancora esta sua pretensão recursiva no facto de, como assim entende, não tendo caducado o contrato que detinha para com a Ré ora Recorrida, que lhe é, designadamente, devido o pagamento de todos os salários desde setembro de 2014 até fins de dezembro de 2020, assim como uma compensação, em substituição da reintegração correspondente a 3 anos de salários, e bem assim, a uma indemnização por danos futuros decorrentes da redução da sua pensão de velhice.

Ora, tendo subjacente o disposto nos artigos 264.º e 265.º, ambos do CPC, e por regra, a alteração do pedido [e da causa de pedir] é admissível se for decorrente de acordo entre as partes, sendo que, não existindo acordo, essa alteração está sujeita a especiais requisitos, sendo a mesma possível, designadamente quando essa modificação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

No quanto está em apreço nos autos, a situação em que o Autor ora Recorrente passou a ficar abrangido, em face de ter passado entretanto à reforma, não traduz quaisquer qualquer efeito condicionante, ou condicionador do direito que esteja constituído na sua esfera jurídica, no que é atinente à relação jurídica administrativa tida para com a Ré ora Recorrida, pois que, a ser julgada procedente a sua pretensão recursiva e se o for no sentido da revogação da Sentença recorrida, recai então sobre a Universidade ..., em sede do dever de acatar as Sentenças proferidas pelos Tribunais Administrativos [Cfr. artigos 3.º, n.º 4, 158.º, 159.º e 160.º, todos do CPTA], apreciar e decidir em conformidade com a factualidade que esteja apurada à data da prolação dessa sua decisão, e no que possa eventualmente ser determinante da não execução da sentença, para o que tem de ser avaliado, desde logo, sobre se o Autor ora Recorrente está em condições jurídicas de retomar a posição de docente, enquanto assistente convidado, e se não o estiver, cumprirá então aferir, em sede de execução da Sentença, por que termos e pressupostos é que deve ser reposto o conjunto dos seus direitos.

Ou seja, se eventualmente vier a ser julgado que assiste razão ao Autor ora Recorrente e nesse sentido, que o seu contrato não caducou, e que se converteu em contrato sem termo como assim sustentou na Petição inicial, o facto de o mesmo ter sido entretanto reformado, em nada altera a configuração da causa de pedir e do pedido, pois que a superveniência desse facto o que levará é a que a execução da Sentença, do julgado, tenha de ser feita em consonância com a realidade de facto com que a Administração e o Tribunal se deparem à data de tal execução.

Não assiste assim, por aqui, fundamento algum para efeitos da peticionada alteração do pedido por essa razão. E outro tanto também assim julgamos, como veremos ao diante, em face da invocação do prazo de 6 anos para concluir a tese de doutoramento, porquanto e desde logo, o que estamos é perante a invocação de questão nova, quanto ao que o Tribunal a quo não efectuou nenhuma apreciação e decisão, de resto, porque assim não lhe foi apresentado pelo Autor ora Recorrente, atento o princípio do dispositivo.

Cumpre prosseguir então para efeitos de apreciar e decidir o mérito da pretensão recursiva deduzida pelo Recorrente.

Cotejadas as conclusões das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, delas se extrai, desde logo, que apenas constitui objecto da sua pretensão recursiva, a apreciação e decisão prosseguida pelo Tribunal a quo em torno do julgamento da ocorrência da caducidade do contrato que foi por si [Autor ora Recorrente] detido, assim como em torno do pagamento de todos os vencimentos/retribuições que lhe são devidos desde setembro de 2014, com fundamento em que o seu contrato não caducou, antes passou a ser contratado sem termo por terem sido ultrapassadas as 3 renovações, e mais ainda, como assim vem a inovar nesta instância, com a invocação de que, a Ré ora Recorrente não lhe concedeu o prazo de 6 anos para efeitos de concluir a tese de doutoramento.

Ou seja, o Recorrente apenas aponta à Sentença recorrida a ocorrência de erro na interpretação e aplicação do direito convocado pelo Tribunal a quo para efeitos a solução jurídica alcançada no seu caso, e somente no que é atinente à vigência do seu contrato, e já não quanto ao demais peticionado em torno do pagamento das férias não gozadas e do subsídio de férias, assim como do pedido indemnizatório por danos morais, ou não patrimoniais, assim como do pedido subsidiário, conforme assim vazado na Petição inicial.

Deste modo, julgamos que quanto ao demais julgado pelo Tribunal a quo, em torno dos demais pedidos deduzidos pelo Autor ora Recorrente, que com esse julgamento se conformou o Recorrente.

Outro tanto assim julgamos, que o Recorrente se conformou com o julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo visando a matéria de facto, pois que em torno e relativamente à factualidade vertida no probatório da Sentença recorrida, o Recorrente nada aponta de errado ao que assim foi julgado.

A questão nuclear da pretensão recursiva patenteada pelo Recorrente assenta na consideração, pela sua parte, de que o contrato que o vincula à Universidade ... não caducou.

Como assim emerge da causa de pedir a que se reportam os pedidos enunciados sob as alíneas A) e B) a final da Petição inicial [Cfr., em especial, os pontos 4, 10, 14, 15, 16 e 17], o Autor ora Recorrente sustentou, em suma, que o seu contrato administrativo com a Universidade ..., enquanto Assistente convidado, se renovou por 6 vezes, quando só o podia ser por 3 vezes, e que por essa razão o contrato se converte em contrato de duração indeterminada, e por outro lado, que atento o pressuposto por si considerado, de que o contrato é de duração indeterminada, que a Universidade ... não poderia ter declarado a sua caducidade com efeitos a 31 de agosto de 2014, por força da revisão do ECDU, por tal violar os princípios constitucionais da confiança e da igualdade dos cidadãos perante a lei, assim como por violar a legislação comunitária.

Ora, logo se constata que o Autor não substancia na Petição inicial, por que termos e pressupostos é que entende saírem violados por parte da Ré ora Recorrida, os invocados princípios constitucionais da confiança e da igualdade dos cidadãos perante a lei, assim como violada a legislação comunitária, ao ter declarado a caducidade do seu contrato com efeitos a 31 de agosto de 2014, sendo que para tanto, o Autor ora Recorrente até junta a notificação de que alvo, a que respeita o doc. 2 junto com a Petição inicial.

Cotejado esse documento 2 [Cfr. ponto 11 do probatório], dele se extrai que a Ré informou o Autor ora Recorrente, por ofício datado de 14 de fevereiro de 2014, em suma, de que por força do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, deixaria de exercer funções na Universidade ... a partir de 31 de Agosto de 2014, altura em que caducava então o seu contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo como Assistente Convidado, em regime de exclusividade.

Ou seja, como assim deflui desse ofício, para além de lhe ter sido dado a saber e conhecer o fundamento legal para efeitos da caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, a partir de 31 de agosto de 2014, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, do Capítulo III - Regime Transitório, do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto [que procedeu à republicação do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro], foi ainda informado que se apresentar as provas de doutoramento, o contrato em vigor será prorrogado até à data em que as mesmas [provas] venham a ser realizadas.

Efectivamente, o Autor ora Recorrente foi informado, com cerca de 6 meses de antecedência, de que o seu contrato de assistente convidado caducaria, caso entretanto, ou seja, até aquele dia 31 de agosto de 2014 não apresentasse a tese de doutoramento tendo em vista a sua ulterior submissão a provas para efeitos de obtenção de grau.

Neste patamar, cumpre para aqui extrair a essencialidade da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, como segue:

Início da transcrição
“[…]
Com a instauração da presente acção administrativa comum visa o autor obter, em primeiro lugar, o reconhecimento de que o contrato de trabalho celebrado com a Universidade ... não caducou.
Resulta dos factos provados que o autor celebrou com a entidade demandada um “contrato administrativo de provimento”, para exercer as funções de assistente convidado, ao abrigo do artigo 34º, nº 1, 2, 3 e 4 do Estatuto da Carreira Docente Universitária, publicado em anexo a Lei nº 19/80 de 16 de Julho, com fundamento em “conveniência urgente de serviço” (cfr. factos provados nº 2 e 3).
[…]
Entende o autor que, o contrato a termo transforma-se em contrato de duração indeterminada, apos três renovações (no caso do autor ocorreram seis), o que impede a sua caducidade.
[…]
A entidade demandada discorda deste entendimento, e entende que, a aplicação do disposto no artigo 8º do Decreto-lei nº 205/2009, de 31 de Agosto (que estabelece um regime transitório quanto ao regime de transição de, entre outros, os assistentes convidados para o regime de contrato de trabalho em funções publicas, na sequencia da entrada em vigor da Lei n° 12A/2008, de 27 de Fevereiro), determinou a caducidade do contrato existente por impossibilidade legal da sua renovação, por não se verificar o cumprimento dos requisitos necessários a contratação do autor como professor auxiliar.
[…]
O contrato administrativo de suprimento supra indicado foi outorgado ao abrigo do disposto no artigo 34º, nº 1, 2, 3 e 4 do Estatuto da Carreira Docente Universitária (doravante ECDU, aprovado pelo Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de Novembro, alterado pela Lei nº 19/80, de 16 de Julho, e pelos Decretos-Leis nºs 316/83, de 2 de Julho, 35/85, de 1 de Fevereiro, 48/85, de 27 de Fevereiro, 243/85, de 11 de Julho, 244/85, de 11 de Julho, 381/85, de 27 de Setembro, 245/86, de 21 de Agosto, 370/86, de 4 de Novembro, e 392/86, de 22 de Novembro, pela Lei n.º 6/87, de 27 de Janeiro, e pelos Decretos-Leis nºs 145/87, de 24 de Março, 147/88, de 27 de Abril, 359/88, de 13 de Outubro, 412/88, de 9 de Novembro, 456/88, de 13 de Dezembro, 393/89, de 9 de Novembro, 408/89, de 18 de Novembro, 388/90, de 10 de Dezembro, 76/96, de 18 de Junho, 13/97, de 17 de Janeiro, 212/97, de 16 de Agosto, 252/97, de 26 de Setembro, 277/98, de 11 de Setembro, e 373/99, de 18 de Setembro, e 205/2009, de 31 de Agosto (que procede a sua republicação), alterado pela Lei nº 8/2010, de 13 de Maio).
Dispunham os artigos 16º, 32º e 34º do ECDU, na versa o vigente à data de celebração do indicado contrato, que:
“Artigo 16º - Recrutamento de assistentes convidados
1 - Os assistentes convidados são recrutados de entre licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que contem, pelo menos, quatro anos de actividade científica ou profissional em sector adequado ao da área da disciplina ou grupo de disciplinas para que são propostos.
(…)
Artigo 32º - Provimento de assistentes convidados
1 - Os assistentes convidados são providos por contrato anual, renovável por sucessivos períodos de três anos.
2 - A renovação dos contratos depende de deliberação favorável do conselho científico.
(…)
Artigo 34º - Pessoal contratado além do quadro
1 - Os professores auxiliares, os professores visitantes, os professores convidados, os assistentes, os assistentes convidados, os assistentes estagiários e os leitores são contratados além dos quadros, segundo as necessidades da escola, pelas efectivas disponibilidades das dotações para pessoal por força de verbas especialmente inscritas.
2 - O provimento nestes lugares considera-se sempre efectuado por conveniência urgente do serviço.
3 - O pessoal docente mencionado no nº 1 tem direito a ser abonado das correspondentes remunerações desde o dia da entrada em exercício efectivo de funções.
4 - A não autorização do contrato ou a recusa do visto pelo Tribunal de Contas não implicam a obrigação de restituir os abonos correspondentes ao tempo de serviço prestado até à data da comunicação de qualquer daqueles actos.
5 - Quando tal se justifique, poderão os contratos dos professores convidados ser celebrados por um ano ou, até, por períodos de menos duração.
6 - As individualidades com residência permanente no estrangeiro que forem contratadas como professor convidado ou assistente convidado têm direito ao pagamento das viagens e ao subsídio de deslocação previstos no nº 4 do artigo 74º.”.
Posteriormente, em 01/09/2009 – data de início de vigência do Decreto-lei nº 205/2009, de 31 de Agosto (cfr. artigo 22º do diploma preambular), foi previsto, no artigo 8º, nº 1 daquele diploma preambular, um Regime de transição dos actuais professores visitantes e convidados, assistentes convidados e monitores, por força do qual os assistentes convidados, entre outros, transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo.
Mais prevê o nº 2 daquele artigo 8º que:
“Para os efeitos do número anterior: a) A duração do contrato é a do contrato administrativo de provimento que actualmente detêm; b) O tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é contabilizado no âmbito do novo contrato; c) Aos professores convidados e assistentes convidados é facultada a renovação do contrato, nos termos previstos no Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições neste fixadas, até ao limite de cinco anos após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicando-se-lhes igualmente o disposto no nº 3 do artigo 26º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decretolei.”.
O regime do contrato de trabalho em funções publicas, na modalidade de contrato a termo resolutivo certo, era, a data da transição de regime, regulamentado pelo Regime do Contrato de Trabalho em Funções Publicas (RCTFP), aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro.
E, tal como resulta da lei, o contrato a termo certo não esta sujeito a renovação automática, considerando-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação (cfr. artigo 104º, nº 2 e 4 do RCTFP).
Também nos termos do artigo 92º, nº 2 do RCTFP, o contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no prazo máximo de duração previsto no respectivo regime.
No que se refere a cessação do contrato de trabalho em apreciação, e aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas (LTFP), (aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, com início de vigência em 01/08/2014), por aplicação do disposto no artigo 8º do diploma preambular daquela Lei que, sob a epígrafe Contratos a termo, determina que: “A LTFP é aplicável aos contratos a termo em execução na data da entrada em vigor da presente lei, excepto quanto às matérias relativas à constituição do contrato e a efeitos de factos ou situações totalmente anteriores àquele momento”, o que na o sucede no caso dos autos.
Concretamente no que se refere a caducidade do contrato de trabalho em funções publicas a termo certo, prescreve o artigo 293º da LTFP que:
“1 - O contrato de trabalho em funções públicas a termo certo caduca no final do prazo estipulado, desde que o empregador público ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, até 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar.
2 - Caso o empregador público comunique a vontade de renovar o contrato nos termos do número anterior, presume-se o acordo do trabalhador, se, no prazo de sete dias úteis, este não manifestar por escrito vontade em contrário.
3 - Excepto quando decorra da vontade do trabalhador, a caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, calculada nos termos previstos no Código do Trabalho para os contratos a termo certo.”.
[…]
Exposto o regime legal aplicável, cumpre agora decidir.
Como vimos, em 11/01/1993, o autor celebrou com a entidade demandada o contrato administrativo de suprimento, para exercer as funções de assistente convidado, o qual foi sucessivamente renovado, pelo prazo de três anos, em 11/01/1997, 11/01/2000, 11/01/2003, 11/01/2006 e 11/01/2009 (cfr. factos provados nº 2 a 9).
Em 01/09/2009, por aplicação regime aprovado pelo artigo 8º, nº 1 do Decreto-lei nº 205/2009, de 31 de Agosto o autor transitou, por mero efeito da lei, para o regime do contrato de trabalho em funções publicas, na modalidade de contrato a termo resolutivo certo.
Decorre daquele regime, concretamente do nº 2 do indicado artigo 8º que a duração do contrato de trabalho e a do contrato administrativo de provimento que actualmente detém, o qual e contabilizado no âmbito do novo contrato, ou seja, no caso do autor, em 01/09/2009, detinha já 16 anos, 7 meses e 21 dias (cfr. alíneas a) e b)).
Mais decorre da alínea c) do nº 2 daquele artigo 8º que aos assistentes convidados e facultada a renovação do contrato, nos termos previstos no ECDU, na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-lei nº 205/2009, ate ao limite de cinco anos após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ou seja, 01/09/2014.
Decorre do regime e da factualidade acabada de expor que o contrato de trabalho a termo certo do autor caducou em 31/08/2014, por mero efeito da lei, assim, improcedendo, o primeiro pedido dirigido pelo autor ao Tribunal de declaração de que o contrato de trabalho que o vincula a Universidade ... não caducou, bem como, o pedido deste dependente, de condenação da entidade demandada ao pagamento de vencimentos ou retribuições posteriores a Setembro de 2014, atenta a verificada caducidade do contrato.
[…]”
Fim da transcrição

Como assim resulta da Petição inicial, o Autor sustentou que o contrato que detinha para com Universidade ..., que foi renovado por 6 vezes, e só o podendo ser por 3 vezes, transmutou-se em contrato por tempo indeterminado, e como assim julgamos, tendo a Ré declarado a caducidade desse contrato com efeitos a partir do dia 31 de agosto de 2014, que foi por aquele fundamento, isto é, de não poder ser declarado caducado aquele contrato como sendo a termo resolutivo certo, pois que se converteu em contrato por tempo indeterminado, que assim invocou a violação dos princípios consitucionais da igualdade e de protecção da confiança, assim como da violação da legislação comunitária.

Analisada a Sentença recorrida dela extraímos que a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo julgou que o contrato detido pelo Autor ora Recorrente caducou em 31 de agosto de 2014, e em suma, em face do disposto no artigo 8.º, n.º 2, alínea c) do Decreto-lei nº 205/2009, de 31 de agosto, por nessa data se completar o limite de cinco anos após a data da entrada em vigor daquele diploma legal, ou seja, no dia 01 de setembro de 2014, e que por essa razão, nenhum outro direito lhe assistia, tendo assim julgado improcedente a acção.

Em sede das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente Autor, e como assim patenteado nas repectivas Alegações de recurso, delas resulta, em suma, que errou o Tribunal a quo quando julgou que o seu contrato de trabalho a termo certo tinha caducado em 31 de agosto de 2014, por entender [o Recorrente] que não beneficiou, a partir do reinício do seu exercício de funções, em Outubro de 2011, do prazo de 6 anos estipulado na Lei n.º 8/2010, de 13 de maio para preparar a tese de doutoramento, e bem assim, porque assentando o seu entendimento [do Recorrente] no pressuposto de que o seu contrato era em funções públicas e por tempo indeterminado, e que não podia ser declarada a sua caducidade, que ocorre assim a ilicitude do seu despedimento, com as obrigações a que a Ré ora Recorrida Universidade ... está legalmente vinculada, com o quanto pugna pela procedência do seu recurso.

Tendo presente que a aferição da pretensão recursiva se afere se afere pelas conclusões apresentadas a final das Alegações de recurso e bem assim, tendo presente o extraído supra a partir da Sentença recorrida, adiantamos desde já que não assiste razão ao Recorrente.

Vejamos então por que termos e pressupostos.

Em sede das questões a decidir, apreciou o Tribunal recorrido decidiu que lhe cumpria “... apreciar e decidir nos presentes autos [...] da validade da decisão que operou a caducidade do contrato administrativo de provimento do autor, bem como, saber se o autor tem direito a receber os créditos laborais que reclama nos presentes autos, designadamente, a remuneração, a indemnização por compensação pela caducidade do contrato de trabalho e despesas de deslocação, e ainda uma indemnização por danos não patrimoniais, que computa em 10.000,00 €.“

E neste conspecto, depois de ter enunciado qual o regime jurídico convocável emergente do Estatuto da Carreira Docente Universitária [ECDU], principalmente o que assim decorreu da alteração que nele foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto [e no que decorre do regime que disciplinou em torno da transição dos assistentes convidados], logo após, em sede do discurso fundamentador aportado, o Tribunal a quo decidiu que tendo o Autor ora Recorrente outorgado com a Universidade ... contrato administrativo em 11 de janeiro de 1993, para exercer as funções de assistente convidado, o qual foi sucessivamente renovado, pelo prazo de três anos, em 11/01/1997, a última vez em 11 de janeiro de 2009 [Cfr. pontos 2 a 8 do probatório], e precedendo decisão judicial [por Acórdão do TAF de Mirandela, datado de 17 de fevereiro de 2011 no Processo n.º 15/09.3BEMDL, já transitado em julgado – Cfr. pontos 9 e 10 do probatório], foi julgado que o contrato administrativo de provimento de assistente convidado que vinculava o Autor e a Universidade ... se renovou por mais três anos, ou seja, ate 10 de Janeiro de 2012. Mais apreciou e decidiu o Tribunal a quo que tendo o Autor, por efeito do disposto pelo artigo 8.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, no dia 01 de setembro de 2009, transitado por mero efeito da lei, para o regime do contrato de trabalho em funções publicas, na modalidade de contrato a termo resolutivo certo, e que em face do disposto na alínea c) do n.º 2 daquele mesmo artigo 8.º que aos assistentes convidados é facultada a renovação do contrato, nos termos previstos no ECDU, na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-lei n.º 205/2009, até ao limite de cinco anos após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ou seja, em 01 de setembro de 2014, que daí resultava, que estando já decorrido o prazo de 5 anos a que se reporta aquele dispositivo legal referido supra, o contrato detido pelo Autor tinha de caducar, ope legis [o que assim havia sido decidido pela Ré, em face do que é o teor do ofício que lhe foi remetido em 14 de fevereiro de 2014, ou seja, cerca 6 meses antes da declarada caducidade].

Aqui chegados.

Tendo o contrato que ligava o Autor à Ré, caducado em 31 de agosto de 2014, e não resultando provado [porque de resto, assim também nada alegou o Autor em sede da causa de pedir a que se reporta a Petição inicial] que estivesse sequer a preparar a sua tese de doutoramento, daí resulta de forma muito clara, que não lhe era permitido criar qualquer expectativa em torno da manutenção, num futuro próximo, da relação que vinha mantendo com a Universidade ..., por não lhe ser aplicável o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, no fundo, porque não podia daí emergir para si [Autor] qualquer vantagem, porque não respaldada na lei, e que a ser-lhe conferida a sua pretensão, que tal é que seria sim, violador dos princípios da igualdade e proporcionalidade constitucionalmente impostos.

Vejamos.

O artigo 11.º do ECDU [para onde remete o artigo 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto], na redação que lhe foi dada Lei n.º 19/80, de 16 de julho, com a epígrafe “recrutamento de professores auxiliares”, dispunha como segue:

“Recrutamento de professores auxiliares
Os professores auxiliares são recrutados de entre:
a) Assistentes ou assistentes convidados ou professores auxiliares convidados habilitados com o grau de doutor ou equivalente;
b) Outras individualidades habilitadas com o grau de doutor ou equivalente.
2 - Têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respetiva escola durante, pelo menos, cinco anos.
3 - O recrutamento de outros doutorados como professor auxiliar é feito mediante deliberação do conselho científico, sob proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respetivo.”

Por sua vez, o Capítulo III do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, estabeleceu todo um regime transitório abrangendo os docentes da carreira universitária, sendo que, a respeito dos assistentes convidados [que era a categoria do Autor], dispõem os artigos 8.º e 12.º como segue:

“[...]
Artigo 8.º
Regime de transição dos actuais professores visitantes e convidados, assistentes convidados e monitores
1 - Os actuais professores visitantes, professores convidados, assistentes convidados e monitores transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo, ficando sujeitos às regras previstas para estas categorias no Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei.
2 - Para os efeitos do número anterior:
a) A duração do contrato é a do contrato administrativo de provimento que actualmente detêm;
b) O tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é contabilizado no âmbito do novo contrato;
c) Aos professores convidados e assistentes convidados é facultada a renovação do contrato, nos termos previstos no Estatuto, na redacção anterior à do presente decretolei, nas condições neste fixadas, até ao limite de cinco anos após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicando-se-lhes igualmente o disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei.
3 - Os assistentes convidados e os professores auxiliares convidados, com contrato em vigor na data da entrada em vigor do presente decreto-lei que, no período de cinco anos após essa data, venham a entregar a tese para obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, pelo que, obtido o grau de doutor, são, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei.
4 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente àqueles que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei já tenham entregue a tese mas ainda não tenham realizado as provas.
5 - Os actuais professores visitantes, professores convidados e assistentes convidados têm direito ao regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva até ao termo dos contratos resultantes da aplicação dos números anteriores, desde que satisfeitos os restantes requisitos legais.
[...]
Artigo 12.º
Anteriores assistentes ou assistentes convidados
Os que já tenham sido assistentes ou assistentes convidados e que, no período de três anos após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, venham a entregar a tese para a obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para a sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições naquele fixadas, sendo, em consequência, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei.“

Em face do que se dispõe naqueles normativos, e como assim resulta dos pontos 8 e 9 do probatório, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, e das alterações que também veio introduzir ao ECDU, em 01 de setembro de 2009, sendo o Autor assistente convidado da Ré por com ela deter contrato com data de inicio em janeiro de 2009 e termo em janeiro de 2012 [contrato este, que precedendo despacho datado de 28 de outubro de 2011 - emitido no seio da Ré - foi renovado até 31 de agosto de 2014], e porque na data da entrada em vigor desse diploma legal, continuava o mesma como docente ao seu serviço, como assistente convidado, apenas lhes estava imposto, e tal assim foi fixado para benefício de docentes como o Autor, que no período de cinco anos após aquela data [01 de setembro de 2009], entregasse a tese para obtenção do grau de doutor e requeresse as provas para sua defesa, sendo que, nesse conspecto, obtido o grau de doutor e caso assim tivesse manifestado essa vontade, seria obrigatória e necessariamente contratado como professor auxiliar pela Ré Universidade ....

Ou seja, para efeitos do disposto no referido artigo 8.º, n.º 3 – parte inicial -, na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto [a 01 de setembro de 2009], o Autor tinha com a Ré um contrato de trabalho em funções públicas em vigor [reportado à data de janeiro de 2009], sendo que, dentro do ulterior prazo de 5 anos a contar da entrada em vigor desse diploma, caso viesse a entregar a tese para obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para a sua defesa, com a conclusão do doutoramento, a situação do Autor cairia na previsão normativa do artigo 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, podendo assim beneficiar do direito a ser contratado como professor auxiliar, nos termos do artigo 25.º do ECDU na redacção dada por aquele Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, sendo que, na situação vertente, não tem sequer aplicação o disposto no artigo 10.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, na redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio, por não ser o detentor da categoria de assistente.

Assim, tendo caducado o contrato e sem que o Autor tenha alegado e provado no tempo próprio, sequer, que era aluno de doutoramento, não assistia ao Autor qualquer direito potestativo no sentido de se manter a sua contração como assistente convidado, ou de poder vir a ser contratado no futuro, como professor auxiliar, por efeitos do disposto no artigo 25.º do ECDU.

Para efeitos do disposto no artigo 8.º, n.º 2, alínea c), e por reporte ao n.º 3 daquele Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, o que era relevante era que o Autor tivesse o necessário vínculo com a Ré na data da entrada em vigor deste diploma legal, enquanto assistente convidado, e que viesse a apresentar tese de doutoramento no ulterior prazo de 5 anos, e a ser discutida e aprovada a sua tese, e conferido o grau académico.

Ou seja, o tempo da manifestação dessa vontade junto da instituição de ensino superior, estaria então apenas na órbita e imediação do docente, conquanto que quando o viesse a fazer ainda tivesse vínculo estabelecido.

Conforme dispõe o n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”. O que é de dizer que o legislador procura sempre as melhores soluções legislativas para efeitos da ordenação da vida em sociedade, e quando seja interpretado o seu pensamento, essa interpretação deve ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que possa estar imperfeitamente expresso [n.º 2 do artigo 9.º do mesmo Código].

Note-se que nas situações a que se reporta o artigo 12.º do regime transitório aprovado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, o legislador quis salvaguardar a situação daqueles que não tendo já contrato em vigor [ou seja, que não são já detentores de vínculo] mas tendo sido no passado assistentes convidados, foi-lhes concedido o prazo de três anos [a contar de 01 de setembro de 2009] para entregar a tese para a obtenção do grau de doutor e requerer as provas para a sua defesa, sem expressa indexação da sua actuação à obtenção do grau de doutor dentro desse prazo de 3 anos, também beneficiam do disposto no artigo 11.º, n.º 2 do ECDU, nas condições nele fixadas, ou seja, também esses têm o direito a ser contratados como professores auxiliares, nos termos do artigo 25.º do mesmo ECDU.

E assim, ao contrário do que sustenta o Recorrente, da conjugação do artigo 11.º, n.º 2 do ECDU com o artigo 67.º do mesmo Estatuto, e concatenado com o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, não resulta que o mesmo reunisse as condições para ver renovado/mantido o seu contrato enquanto assistente convidado.

A decisão de não renovação do contrato por parte da Ré, e a final, a caducidade do contrato, em que o Autor passou a ver negado o direito a ser contratado, pese embora deter uma vinculação de mais de 5 anos, não traduz a eliminação de um qualquer direito que estivesse já na imediação da sua esfera jurídica, nem colocou em causa a segurança jurídica assim como a proteção da sua confiança legítima.

Forçoso é, pois, concluir que a Sentença recorrida não padece dos erros de julgamento em matéria de direito que lhe vêm imputados pelo Recorrente, improcedendo assim a totalidade das conclusões das suas Alegações, e assim, a sua pretensão recursiva, e deste modo se confirma a Sentença recorrida.


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E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Carreira docente universitária; Assistente convidado; Regime transitório.

1 - O Capítulo III do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, estabeleceu todo um regime transitório abrangendo os docentes da carreira universitária, tendo a respeito dos assistentes convidados disposto sob o artigo 8.º, n.º 3, com a epígrafe “Regime de transição dos actuais professores visitantes e convidados, assistentes convidados e monitores“, que os assistentes convidados e os professores auxiliares convidados, com contrato em vigor na data da entrada em vigor desse Decreto-Lei que, no período de cinco anos após essa data, venham a entregar a tese para obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária - ECDU [para onde remete o artigo 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto], pelo que, obtido o grau de doutor, são, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada por esse mesmo Decreto-Lei.

2 - Tendo o contrato que ligava o Autor à Ré, caducado em 31 de agosto de 2014, e não resultando provado [porque de resto, assim também nada alegou o Autor em sede da causa de pedir a que se reporta a Petição inicial] que estivesse sequer a preparar a sua tese de doutoramento, daí resulta de forma muito clara, que não lhe era permitido criar qualquer expectativa em torno da manutenção, num futuro próximo, da relação com a Universidade ..., por não lhe ser aplicável o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, no fundo, porque não podia daí emergir para si [Autor] qualquer vantagem, porque não respaldada na lei, e que a ser-lhe conferida a sua pretensão, que tal é que seria sim, violador dos princípios da igualdade e proporcionalidade constitucionalmente impostos.

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IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente «AA», e consequentemente, em manter a Sentença recorrida.

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Custas a cargo do Recorrente - Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA.

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Notifique.
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Porto, 22 de novembro de 2024.

Paulo Ferreira de Magalhães, relator
Isabel Costa
Rogério Martins