Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00890/19.3BEAVR |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 12/15/2022 |
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Tribunal: | TAF de Aveiro |
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Relator: | Tiago Miranda |
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Descritores: | IVA; FACTURAS FALSAS; ÓNUS DA PROVA; |
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Sumário: | I - Sendo alegada, no recurso, uma questão nova, isto é, não alegada perante a 1ª instância, e de conhecimento não oficioso, não pode a mesma ser apreciada enquanto fundamento do mesmo Recurso. II - Feita a prova, pela AT, de factos que suscitem fundados indícios de determinadas facturas, devidamente contabilizadas e emitidas de um ponto de vista formal, não corresponderem à realidade, quer subjectivamente, quer objectivamente, quer quantitativa quer qualitativamente, passa a ser do sujeito passivo de IVA o ónus de provar a realidade, quanto aos sujeitos e quanto ao objecto, quanto à qualidade e quanto à quantidade dos bens transaccionados, das operações facturadas, não sendo o IVA dedutível nos termos do artigo 19º do CIVA. III - Sem embargo disso, à luz dos princípios da proporcionalidade e da tributação do rendimento real, o artigo 75º nº 2 al. a) não pode ser interpretado num sentido absoluto, isto é, no de que, uma vez obtidos pela AT indícios fundados de que uma factura ou as facturas de um suposto fornecedor são fictícias, ou de que a contabilidade do contribuinte não espelha a realidade num determinado aspecto, passe a ser deste o ónus de provar a veracidade de toda e qualquer factura, ainda que totalmente alheia aos factos que motivam os indícios de ficção daquelas outras facturas ou de irrealidade naquele aspecto. Antes o deverá ser em sentido relativo, isto é, como referido aos aspectos em que a contabilidade revela ou a AT recolheu fundados indícios de desconformidade com a realidade.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Votação: | Unanimidade |
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Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em 26 de Abril de 2022, pela qual foi julgada parcialmente procedente (na parte atinente às facturas emitidas pelo fornecedor "J..." Unipessoal Lda.”) a impugnação das liquidações adicionais de Imposto Sobre Valor Acrescentado relativas ao ano de 2013, de que resultou o valor global a pagar de 252 850,31 €, proposta por "C&R." Lda.., NIPC ..., com sede na Rua ..., Edifícios ..., Loja ...0, ..., ..., concelho .... Por sua vez, a Impugnante "C&R." Lda.., apresentou recurso de apelação contra a mesma sentença, em toda a parte em que lhe foi desfavorável. As alegações de recurso da AT terminam com as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: I – O OBJECTO DO RECURSO I. Visa o presente recurso reagir contra a sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por "C&R.", Lda. relativamente às liquidações adicionais de IVA do ano de 2013. II. O Tribunal considerou parcialmente procedente a presente acção e anulou em conformidade as liquidações, na parte em que reflectem as correcções respeitantes às facturas do emitente «"J..." Unipessoal, Lda.» (doravante "J..."). III. A questão a submeter ao julgamento do Tribunal ad quem consiste em saber se a sentença padece de erro de julgamento ao assim ter decidido. II – OS CASOS JÁ DECIDIDOS IV. A recorrida, além da que deu origem aos presentes autos, deduziu as impugnações judiciais n.ºs ..91/19.1BEAVR (na qual se discutiu, entre outras, a veracidade das facturas emitidas pela "J..." para o ano de 2014) e ..24/19.1BEAVR, tendo por objecto as liquidações adicionais de IVA dos anos de 2014 e 2015, respectivamente, todas elas resultantes das correcções promovidas ao abrigo do mesmo procedimento inspectivo. V. Foi já produzida decisão de improcedência em ambos os processos (não transitada em julgado), com idêntica fundamentação (a ausência de alegação, por parte da impugnante, de factos concretos relacionados com a veracidade das transacções comerciais), tendo sido, igualmente em ambos, dispensada a prova testemunhal. III – A ABERTURA DE INSTRUÇÃO E A INTERPRETAÇÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS VI. Não obstante, o Tribunal formulou uma «nota prévia» para justificar a decisão de instrução dos autos (leia-se, a realização da diligência de inquirição de testemunhas) e, por consequência, a consideração de determinados factos como provados, com influência directa na decisão da causa. VII. Para tal, fazendo apelo ao princípio pro actione, procedeu à interpretação das alegações produzidas pela impugnante. IV – O ERRO DE JULGAMENTO – A NÃO ALEGAÇÃO DE FACTOS VIII. No entanto, o Tribunal a quo laborou em erro de julgamento por ter decidido proceder à abertura da instrução e por ter aplicado o princípio da interpretação das peças processuais ao caso sub judice. IX. Na verdade, apenas será necessário proceder a tal tarefa hermenêutica caso o «pedido» e/ou a «causa de pedir» se revelem dúbios ou manchados por uma aparente ininteligibilidade. X. Porém, cotejando a petição inicial verifica-se que o «pedido» se mostra adequado ao meio processual em apreço, e que a «causa de pedir» não padece de qualquer ininteligibilidade ou dúvida que necessite de ser dissipada. XI. Logo, não se revela necessário o dispêndio de qualquer esforço hermenêutico por parte do julgador, mostrando-se dispensável a sustentada interpretação da peça processual em conformidade com os invocados princípios do moderno processo e com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, tanto mais que interpretar não é complementar nem, tão-pouco, suprir as deficiências alegatórias das partes. XII. Por outro lado, o aproveitamento de factos que não hajam sido articulados pelas partes depende de os mesmos não poderem ser qualificados como essenciais à pretensão daquelas. XIII. In casu, a impugnante não alegou quaisquer factos essenciais, de forma a que fosse permitido ao Tribunal o aproveitamento de factos que resultem da (indevida, como vimos) instrução da causa. XIV. O princípio do inquisitório, se permite ao julgador «suprir certas deficiências da alegação das partes», já não lhe faculta a possibilidade de suprir «a completa omissão de factos essenciais à procedência da pretensão formulada». XV. Ainda que se revelasse admissível a convocação desta tarefa complementadora ou concretizadora por parte do Tribunal, a mesma só poderia ser realizada desde que verificados determinados requisitos cumulativos, sendo que nem todos se mostram cumpridos. XVI. Assim, esta circunstância precludiria a possibilidade de o Tribunal, sem mais, dar como provado o ponto U. do probatório. XVII. Destarte, o Tribunal a quo violou o princípio do inquisitório consagrado nos artigos 13.º e 114.º do CPPT e, bem assim, os seus poderes de cognição, tal como se encontram previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º do CPC. XVIII. Porém, mesmo que se reconhecesse ao Tribunal a legitimidade para se substituir à impugnante neste particular, a interpretação levada a cabo por aquele sempre se revelaria insusceptível de trazer para os autos os imprescindíveis factos concretos que permitiriam concluir pela insuficiência dos indícios de falsidade carreados pela IT. XIX. Mesmo com o esforço interpretativo realizado na sentença, continua a existir nos autos uma total ausência de alegação «quanto aos fluxos de mercadoria, condições do exercício da actividade pela sociedade emitente, quem eram os seus fornecedores ou qual era a sua capacidade de produção das mercadorias, [quanto] às condições em que foram efectuados os negócios, seu transporte até às instalações do adquirente, por que meio, em que tempo e por quem, [quanto] aos concretos fluxos financeiros em sentido contrário, designadamente omitindo qualquer facto que infirme o alegado “retorno” dos meios de pagamento para a sociedade agora impugnante». XX. Em bom rigor – e é isto que, no modesto entender da recorrente, preclude qualquer necessidade de interpretação do «pedido» ou da «causa de pedir» – não estamos perante uma questão de forma, mas sim de substância. Sem prescindir, V – O ERRO DE JULGAMENTO – A SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE FALSIDADE XXI. Quanto às facturas emitidas por "J...", o Tribunal entendeu que os indícios de falsidade das facturas carreados pela IT “se encontram precariamente sustentados”, pelo que esta última “não conseguiu reunir e demonstrar a verificação de indícios suficientes para fazer operar a inversão do ónus da prova (…) e, consequentemente, fazer impender sobre a Impugnante o ónus da prova da materialidade daquelas operações”. XXII. Como resulta dos factos provados, a alegada impossibilidade de acesso dos denominados “camiões TIR” às instalações da "J..." não constituiu o único indício de falsidade das facturas por esta emitidas. XXIII. Não obstante, no que tange a esta impossibilidade e à suficiência dos trabalhadores para as operações de carga, a crítica que supra realizámos à actividade interpretativa em que o Tribunal se lançou precludirá a possibilidade de valoração de tal factualidade na decisão da causa. XXIV. Quanto ao indício relativo à existência de parcas quantidades de apara nos armazéns da "J...", o Tribunal não se pronunciou. XXV. Em relação aos demais indícios (a realização de um controlo quantitativo, a demonstração de que os “fornecedores” da "J..." nunca lhe nunca poderiam ter fornecido as mercadorias constantes das facturas que emitiram e a detecção de “compras sem factura” por parte da "J...", mas também de “facturas sem compra”), a sua relevância foi afastada com o argumento de que as “incongruências” apuradas entre os registos contabilísticos de compras e vendas detectadas pela IT podem ser “potencialmente explicadas pela realização de operações não relevadas contabilisticamente”. XXVI. No entanto, o Tribunal a quo parte de uma premissa errada, dado que, além de terem sido recolhidos indícios de operações efectivas não formalizadas (as “compras sem factura”), também foi detectada a existência da formalização de outras operações que não foram efectivamente efectuadas (as “facturas sem compras”) por parte da "J...". XXVII. Assim, falece o argumento avançado pelo Tribunal para uma possível explicação quanto àquelas “incongruências” observadas pela IT, sendo certo que, também aqui, a impugnante se escusou a apresentar qualquer justificação para essa realidade objectivamente demonstrada no Relatório. XXVIII. Em suma, neste ponto o Tribunal laborou em erro de julgamento ao ter considerado que a AT não conseguiu reunir e demonstrar a verificação de indícios suficientes da falsidade das facturas emitidas pela "J...", assim violando o disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Código do IVA, no n.º 1 do artigo 74.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 75.º, ambos da LGT e realizando uma incorrecta interpretação e aplicação de tais normas. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a decisão ora posta em crise, considerando-se a impugnação totalmente improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA. As alegações da Recorrente "C&R." Lda. terminam com as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: 1) QUESTÃO PRÉVIA: No caso sub judice existe Caducidade do direito às Liquidações adicionais de IVA, Ano 2013. 2) Todas as Liquidações impugnadas foram emitidas em 29 de Maio de 2019 e respeitam ao exercício de 2013. 3) Dispõe o artigo 45°, n° 1 da Lei Geral Tributária “O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 anos, quando a lei não fixar outro.” 4) Contudo, nos termos do n° 5 do artigo 45° da Lei Geral Tributária, sempre que o direito à liquidação respeite a “factos” relativamente aos quais foi instaurado Inquérito Criminal, o prazo a que se refere o n° 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da Sentença, acrescido de um ano. 5) Acontece, porém, que no Relatório Final da Inspecção Tributária apenas e só é alegado que foi instaurado o Processo de Inquérito Criminal N° ....6/15.3T9VFR em 17-02-2015, mas sem concretizar ou indicar quais são as facturas que em concreto constam do alegado Inquérito Criminal, o que não consubstancia uma corretã e concreta fundamentação 6) Aliás, o objecto do Processo de Impugnação são liquidações adicionais de IVA 2013 subjacentes a determinadas e concretas facturas emitidas em 2013 e no Relatório da Inspecção Tributária, ao tempo, apenas é referido alegadamente a existência de um Processo de Inquérito Criminal N° ....6/15.3T9VFR, que pela sua numeração, apenas foi instaurado em 2015. E, em tal Inquérito estão em causa que facturas, emitidas em 2014 ???!! Em 2015 ??!! Não se sabe, ao tempo, porque a Inspecção Tributária não cuidou de diligenciar pela fundamentação do acto administrativo tributário. 7) Pois, a Inspecção Tributária ao não solicitar, nos termos das alíneas d) e e) do n° 1 do artigo 63° da Lei Geral Tributária, documento comprovativo de que as facturas em causa respeitam a “factos” relativamente aos quais foi instaurado Inquérito Criminal, não fez a prova dos “factos tributários”, como se exige no n° 5 do artigo 45° da Lei Geral Tributária. 8) E, essa prova teria que ser feita, ao tempo, pelo Senhor Inspector Tributário que elaborou o Relatório Final, pois é no Relatório que deve estar reunida toda a fundamentação das liquidações Impugnadas. Contudo, tal prova, nomeadamente, Certidão Judicial, não foi junta ao procedimento administrativo, consubstanciando prova à posteriori e requerida apenas pelo Juiz do Tribunal a quo, contudo em processo tributário não é permitido fundamentar os actos administrativos e tributários à posteriori. 9) Ora, nos termos do artigo 45°, n° 5 da L.G.T., conjugado com o artigo 63° da L.G.T., competia à inspecção Tributária, Inspector Tributário AA, ao tempo, solicitar ao Tribunal onde corre o Processo de Inquérito Criminal N° ....6/15.3T9VFR, alegadamente instaurado em 17-02-2015, uma certidão judicial onde constasse discriminado todos os “factos” relativamente aos quais foi instaurado Inquérito Criminal e comprovar nos autos se esse Inquérito Criminal se referia à Impugnante e se esses factos são os mesmos factos que são objecto da Inspecção Tributária. 10) Contudo, essa Certidão não foi peticionada, nem tão pouco anexada ao Relatório Final da inspecção, portanto, a inspecção Tributária apenas alegou ao tempo a existência do Inquérito Criminal N° ....6/15.3T9VFR, contudo a inspecção não fez prova de que as facturas objecto de procedimento de inspecção no ano de 2013, são as mesmas que constam do Inquérito Criminal N° ....6/15.3T9VFR, e portanto, a inspecção Tributária não faz prova de que as facturas relativas ao ano de 2013 e objecto da presente Impugnação, são as mesmas facturas que são objecto de suspeita no Processo de Inquérito Criminal N° ....6/15.3T9VFR. 11)Assim, uma vez que essa prova nunca existiu no Procedimento Administrativo, antes de ter ocorrido o prazo de caducidade das liquidações, também não tem aplicação ao caso sub judice o previsto no n° 5 do artigo 45° da Lei Geral Tributária {Neste sentido, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo N° 777/17.4BEAVR, Recurso Jurisdicional, proferido em 22 de Fevereiro de 2018). 12) Nesta conformidade, a Autoridade Tributária e Aduaneira não logrou provar que existe identidade entre os factos subjacentes aos presentes autos de Impugnação e os factos que fundam a suspeita de crime em investigação no Processo de Inquérito Criminal N° ....6/15.3T9VFR, ou seja, a Autoridade Tributária e Aduaneira não cumpriu o ónus da prova que nessa matéria lhe incumbia nos termos dos artigos 74° e 75° da L.G.T. 13) Em suma, a Autoridade Tributária e Aduaneira não provou, ao tempo, designadamente no procedimento administrativo inspectivo subjacente às liquidações impugnadas, que os factos que originaram a autuação do Inquérito Criminal N° ....6/15.3T9VFR são concretamente os mesmos que estão subjacentes à inspecção Tributária e nem diligenciou tão pouco, em concretizar os factos, nomeadamente, no mínimo elencando e identificando as facturas “suspeitas de falsas" 14). Não é a posteriori, já após a realização do Julgamento, que o Juiz do Tribunal a quo “tenta” fundamentar o que não foi fundamentado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, ao tempo, ou seja, quando estava a decorrer o procedimento inspectivo, para que tal circunstância, a existir, tivesse a virtualidade de suspender o procedimento administrativo com base no n° 5 do artigo 45° da L.G.T. 15) E, em consequência, não é de aplicar ao caso sub judice a extensão do prazo de caducidade prevista no artigo 45°, n° 5 da L.G.T., por falta de fundamentação do acto administrativo de suspensão, ao tempo. 16) Pelo que, inexistindo Certidão Judicial do Processo Crime nestes autos, ao tempo do procedimento administrativo, onde constasse concretamente identificadas as facturas em causa no ano de 2013, é notório que se verifica um défice instrutório, pelo que o processo crime em causa não teve a virtualidade de suspender o prazo do Direito à Liquidação das Liquidações ano de 2013. 17) E esse défice instrutório por parte da inspecção Tributária e pela própria Fazenda Publica, não pode ser colmatado ou sanado pela Certidão Judicial requerida pelo próprio Juiz do Tribunal “a quo”, já após a realização da audiência de julgamento e que serviu ao Juiz do Tribunal “a quo” para dar como provado os factos do Ponto B da matéria dada como provada na Douta Sentença de que se recorre, consubstanciando fundamentação à posteriori do acto administrativo ferido de nulidade, por falta de fundamentação, pelo que os factos constantes do Ponto B, assentando numa Certidão Judicial do Despacho de Acusação constante do processo de Inquérito N°...2/16.3IDAVR, requerida tardiamente e pelo Juiz do Tribunal a quo e já numa fase após audiência de Julgamento, não pode ser admitida como prova dos factos do Ponto B, pelo que nem devia constar como factos provados o Ponto B da matéria dada como provada na Douta Sentença de que se recorre. 18)Pelo que, é notório que se verifica a invocada caducidade do direito de liquidar IVA do ano 2013, devendo todas as liquidações adicionais de IVA aqui em causa serem anuladas por caducidade. 19) Por outro lado, existe falta de pronuncia sobre as alegações produzidas pela recorrente nos termos do artigo 120° do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 20) 0 Juiz do Tribunal a quo deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a Sentença ficar ferida de nulidade (artigo 125° do C.P.P.T. e 660°, n° 2 e 645°, n° 1, alínea d) do C.P.C.). 21) 0 Meritíssimo Juiz “a quo” incorreu em erro de julgamento e não apreciou todas as questões postas em crise pela impugnante, ora recorrente, e aquelas que apreciou, fê-lo, salvo o devido respeito, de forma não fundamentada, sem conseguir dar respostas através dos factos e fundamentos de direito, o que só por si conduz ao vicio da nulidade da sentença recorrida. 22) 0 Juiz do Tribunal a quo considerou como provados os factos constantes no Ponto A) a V) da Matéria de facto dada como provada, páginas 13 a 98 da Douta Sentença recorrida considerando como verdadeiro tudo o que vem alegado no Relatório Final da inspecção Tributária pelo Senhor Inspector Tributário "CS...", no Ponto N (páginas 26 a 97 da Douta Sentença) que elaborou o Relatório Final da Impugnante, aqui recorrente. 23) E, relativamente ao fornecedor “"DG..."” que emitiu as facturas postas em causa pela inspecção Tributária, o Juiz do Tribunal a quo também considerou como provado tudo o que é dito no Relatório Final pelo Senhor Inspector Tributário "CS..." em relação aquele fornecedor. Contudo, no Relatório Final da Autoridade Tributária e Aduaneira elaborado à Impugnante, aqui recorrente, apenas constam excertos do alegado Relatório elaborado ao referido fornecedor, contudo tal documento, ou seja, o Relatório do emitente em causa não foi junto ao Relatório Final da Impugnante, nem ao Processo Administrativo (PA), pelo que nada do que consta do mesmo pode e deve servir de prova para o que quer que seja, pois consubstancia prova inexistente nestes autos. 24) Acresce que, se a Autoridade Tributária e Aduaneira pretende valer-se dos elementos que foram recolhidos em sede de Inquérito criminal ou fora do âmbito da acção inspectiva à aqui Impugnante, sempre deverá observar o procedimento prescrito no artigo 63°-B da L.G.T. 25) Ou seja, deverá dar inicio a um procedimento inspectivo, proferir decisão (da competência exclusiva do Director-Geral da AT) fundamentada com expressa menção dos motivos concretos que a justificam, notificar essa decisão ao visado, a fim de permitir-lhe dela interpor recurso, que, em caso de procedência, determina a impossibilidade de utilização dos elementos de prova obtidos para qualquer efeito em desfavor do contribuinte (Neste sentido, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no Processo N° 777/17.4BEAVR). 26) Sendo certo que, são ilegais os dados obtidos através e no âmbito do Dever de Colaboração de um procedimento externo de inspecção tributária a outro contribuinte, que não a Sociedade “"C&R." Lda.”, aqui recorrente, porque não autorizada ou ordenada judicialmente contra a aqui Impugnante. 27) Notoriamente que nestes autos, tal procedimento não foi realizado, sendo ilegal a Autoridade Tributária e Aduaneira utilizar informação e todos os elementos recolhidos pelo Ministério Público em prejuízo dos direitos e interesses da Impugnante, aqui recorrente. 28) Por outro lado, como se verifica do Relatório Final da Impugnante, aqui recorrente, a Autoridade Tributária e Aduaneira considerou que as facturas de 2013 da fornecedora "DG...", eram simuladas, com base em diligências realizadas ao abrigo de alegada acção inspectiva àquela fornecedora de mercadoria. 29) Acontece, porém, que o Relatório da Inspecção Tributária da impugnante “"C&R." Lda” não indica a “Ordem de Serviço” da fornecedora que terá alegadamente abrangido o exercício de 2013, ano aqui em causa, nem junta o Relatório da referida emitente ao Relatório Final da Impugnante. 30) Ora, no caso sub judice, como se verifica do Relatório da inspecção Tributária, quanto à alegada acção inspectiva realizada ao emitente das facturas em causa, não se indica a Ordem de Serviço competente, nem a que exercício anual se refere, como, também, não foi junto ao Relatório Final da Impugnante, o alegado Relatório referente aquela emitente, caso tal Relatório exista. Pois questiona-se: O alegado procedimento inspectivo à fornecedora "DG..." foi referente ao ano de 2013 ???!!! Não se sabe. 31) Assim, tal documento a existir (Relatório Final da emitente em causa), por virtude dos princípios da igualdade, da imparcialidade e do contraditório, tinha de ser integralmente notificado ao sujeito passivo, para que lhe fosse possível exercer de uma forma adequada o respetivo direito do contraditório, nomeadamente, saber se foram postas em causa as facturas emitidas em 2013 por aquela contribuinte, ou se, até em termos de proveitos, aquelas facturas foram aceites como vendas pela Autoridade Tributária e Aduaneira no exercício em causa ou por exemplo, saber se o IVA liquidado em cada uma das facturas em causa no exercício de 2013 foram pagos e entregues nos cofres do Estado. 32) Em suma, no caso de existir tal Relatório referente ao emitente em causa, o seu conteúdo, quer de direito, quer de facto, tinha de ser ponderado e tomado em consideração, porque a impugnante, aqui recorrente, tinha o direito de verificar se as concretas facturas em causa, teriam sido aceites pela Inspecção Tributária como proveitos no exercício de 2013. 33) Pois, as facturas emitidas pela fornecedora "DG..." correspondem a verdadeiros fornecimentos de mercadoria à Sociedade Impugnante, aqui recorrente (Documentos que se requereu a junção aos autos na Petição Inicial da Impugnante e que foram recolhidos pela inspecção Tributária a coberto de uma Ordem do Ministério Publico. Ora, esses documentos constantes da contabilidade da Impugnante, aqui recorrente, comprovam as transacções comerciais e se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais e não foram tais documentos impugnados pela Fazenda Pública). 34) A inspecção em momento algum pôs em causa a capacidade financeira e produtiva da Impugnante, aqui recorrente, apenas lançou “suspeitas” infundadas que não foi aquela fornecedora "DG..." que forneceu a mercadoria à Impugnante, aqui recorrente. 35) Efectivamente, quem geria o negócio de fornecimento de mercadoria daquela fornecedora era o seu “companheiro” "ES...", mas as transacções em causa sempre foram reais, ou seja, as facturas emitidas em nome de "DG..." correspondem a verdadeiros fornecimentos de mercadoria à Impugnante, aqui recorrente. 36) Contudo, a Inspecção Tributária não cuidou de exercer o seu dever de procurar saber quem geria de facto o negócio da "DG...", quem era o beneficiário efectivo de todas as transacções realizadas pela empresária em nome individual colectada no sector da Cortiça em 2013. É que não basta “lançar suspeitas” infundadas sobre uma contribuinte, que pagou sempre o seu IVA nos cofres do Estado e ainda “lançar suspeitas” na contabilidade da impugnante, aqui recorrente, sem existir uma única prova concreta ou até mesmo índice forte e seguro que seja susceptível de abalar a presunção de verdade de que goza a contabilidade da impugnante, aqui recorrente. 37) Pelo que, a Douta Sentença do Tribunal a quo se baseia em mera “imaginação” e conclusões subjectivas do Senhor Inspector Tributário, sem qualquer fundamentação material que as suporte, e consequentemente, existe erro de valoração da prova por parte do Juiz do Tribunal "a quo”, até porque essa prova ou alegados índices sérios, concretos e seguros, nem sequer existem nestes autos. 3 8) Pelo que, quando na Douta Sentença a páginas 113 é dito que a Impugnante não logrou cumprir o ónus da prova da realidade das operações referidas nas facturas, tal não corresponde à verdade, pois toda a prova documental requerida é comprovativa da veracidade de todas as transacções. 39) Efectivamente, é notória a falta de fundamentação substancial e violação do ónus da prova e dos princípios da legalidade e da proporcionalidade por erro quanto à falta de materialidade das operações. 40) No caso sub judice, as declarações, contabilidade ou escrita da Impugnante, aqui recorrente, não revelaram omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo [alínea a) do n.° 2 do art.° 15° da LGT], 41) E, como é referido na Douta Sentença do Tribunal a quo, na página 107: “Do exposto resulta que o contribuinte beneficia de uma “presunção legal” da veracidade do conteúdo inscrito na sua contabilidade ou das declarações que apresentou, a menos que ocorra uma das situações previstas nas quatro alíneas do número 2 daquele preceito. " 42) Contudo, no caso sub judice não ocorreu nenhuma “das situações previstas nas quatro alíneas do número 2 daquele preceito, pelo que não foi afastada, pelo Inspector Tributário AA, a presunção legal da veracidade dos elementos constantes da contabilidade da Impugnante, aqui recorrente, através da demonstração de «indícios fundados». 43) Pelo que, ao contrário do entendimento do Juiz do Tribunal a quo, nas páginas 110 da Douta Sentença, não é “à Impugnante que cabe o ónus da prova dessa materialidade, e sob pena de as mesmas não poderem ser aceites como custo fiscal, de harmonia com o art.0 23.° do CIRC.” 44) Pois, no caso sub judice, a Autoridade Tributária e Aduaneira não provou minimamente a existência de indícios sérios e credíveis de que tais operações não são verdadeiras, não cabendo ao contribuinte o ónus da prova da veracidade das mesmas. 45) 0 contribuinte invocou a admissibilidade do exercício do direito à dedução do IVA inserto nas facturas, porque efectivamente o pagou, por cheques e transferências bancárias (conforme prova documental nos autos que não foi impugnada pela parte contrária, nem esta suscitou qualquer dúvida nos pagamentos realizados). 46) E, tanto quanto é lhe possível saber, o fornecedor “"DG..."” entregou o IVA liquidado e pago pela Impugnante, nos cofres do Estado. 47) Pelo que se questiona: A Autoridade Tributária e Aduaneira quer receber da Impugnante, aqui recorrente, por duas vezes o mesmo imposto de IVA??? Quer duplicação da colecta e enriquecer os cofres do Estado à custa da Impugnante, aqui recorrente ???!!! 48) A inspecção Tributária considerou como indícios suficientes para que as facturas em causa não reflectissem operações reais, o seguinte: 1) “O facto de nunca ter exercido qualquer actividade no sector corticeiro, não tendo sequer carta de condução (à data) para efectuar transportes, tendo apenas sido aliciada por "ES..." a colectar-se no sentido de serem emitidas facturas para a "C&R."”, não é verdade nos termos e interpretação que a Autoridade Tributária quer fazer crer, pois o gerente de facto do negócio no sector da Cortiça da empresaria em nome individual "DG...", conforme é dito pela própria Inspecção, era o seu companheiro à época "ES...", sendo ele quem tratava das compras e vendas da mercadoria, quer para a Impugnante, aqui recorrente, quer para outros clientes daquela que não estão aqui em causa. 2) "O facto do gerente da "C&R." ter emprestado a "ES...", durante vários meses, uma viatura propriedade da "C&R." para que este andasse a recolher apara nas imediações que posteriormente entraria nas instalações da "C&R."” também não é índice de que não tenham ocorrido as transacções, muito pelo contrário, se não existissem transportes de mercadoria da fornecedora "DG..." a entrar nas instalações da Impugnante, aqui recorrente, notoriamente não haveria razão ou necessidade para emprestar uma viatura a "ES...". 3)"O facto de os cheques emitidos pela "C&R." para pagamento das mercadorias terem todos sido levantados à boca de caixa por "DG...", que entregou o dinheiro a "ES..."”, só confirma que o gerente de facto do negócio em nome de "DG..." era o seu companheiro, à época, "ES...". 4)“O facto de na conta bancária associada à actividade exercida em nome de "DG..." não se ter verificado a existência de movimentos consentâneos com o volume de facturação emitida”, ora, considerando que o gerente de facto era o seu companheiro "ES...", a Inspecção Tributária tendo conhecimento desse facto, devia era ter diligenciado pela existência de contas bancárias em nome de "ES...", o que não fez absolutamente nada!!! 5)“O facto da totalidade das compras contabilizadas terem sido supostamente efectuadas a entidades ou indivíduos relativamente aos quais se apurou não terem de facto vendido tais mercadorias" e quem são “supostamente” as entidades ou indivíduos relativamente aos quais se "apurou” não terem de facto vendido tais mercadorias. E, que mercadorias ??? Rolhas, cortiça, apara ??? Transações tituladas em que facturas que estão aqui em causa ??? 6)“O facto de existirem facturas de venda de apara para a "C&R." que não têm qualquer suporte em compras efectuadas, dado que seria impossível, face às compras efectuadas, terem sido efectuadas vendas nas quantidades mencionadas.” Impossível porquê ??? Onde foram feitas as compras ??? Porque (SIC) valores ??? 49) Ora, é notória a falta de consistência e fundamentação destes indícios, que não são indícios fortes, concretos e objectivos relativamente a cada uma das concretas facturas aqui em causa. A inspecção Tributária apenas “lança suspeitas” infundadas relativamente à globalidade das facturas emitidas pela sujeito passivo de IVA “"DG..."” sem conseguir concretizar um único índice concreto relativamente a cada uma das facturas aqui em causa, sendo a falta de fundamentação das liquidações impugnadas “aberrante e notória”. 50 Ora, para vender e comprar mercadoria não é necessário instalações, pessoal e equipamento, pois não produz, só comercializa. 51) Pelo que, cada um dos indícios tomado de forma isolada têm explicação, ao contrário do que é referido pelo Juiz do Tribunal a quo na página 112 da Douta Sentença de que se recorre. Pois, todos estes alegados indícios apreciados criticamente e na sua globalidade permitem concluir que a Inspecção Tributária não carreou para o relatório indícios suficientes para abalar a presunção de veracidade dos documentos (facturas, cheques, transferências bancárias, recibos) que suportaram a dedução do IVA aqui em causa. 52) Aliás, “da prova testemunhal resultou que esta era conhecida "de nome” no meio, sendo as operações efectuadas por terceiro” ("ES..."). 53) Ora, as facturas aqui em causa correspondem a verdadeiras transacções comerciais, indispensáveis para a realização dos proveitos, pois no quadro da página 8 do Relatório, a inspecção Tributária admite que a escrita da sociedade Impugnante, aqui recorrente, reflecte o resultado efectivamente obtido em relação aos proveitos. 54) Já que, quanto ao exercício de 2013, aceita, na integra, como se verifica na página 8 do Relatório, a inspecção Tributária admite que a escrita da sociedade contribuinte reflecte o resultado efectivamente obtido em relação aos proveitos, já que, quanto ao exercício de 2013, aceita, na integra, o valor das vendas no valor de 5.846.459,47 € (Cinco milhões oitocentos e quarenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e quarenta e sete cêntimos), pelo que, assim sendo, a inspecção Tributária nesta situação não goza da dispensabilidade de uma presunção dos custos incorridos, em termos de correcções meramente aritméticas. 55) Nesta conformidade, se a Autoridade Tributária e Aduaneira não põe em causa as vendas da Sociedade Impugnante, aqui recorrente, no valor de quase seis milhões de euros em 2013, é evidente que a impugnante para vender necessariamente teve de comprar mercadoria aos seus fornecedores e quanto a esta questão o Juiz do Tribunal a quo não deu qualquer resposta. 56) Até porque, se as compras aos seus fornecedores não fossem verdadeiras nunca poderia vender mercadoria no valor de 5.846.459,47 €, no ano de 2013. 57)Reitera-se, todas as facturas dos fornecedores da Impugnante, aqui recorrente, titulam verdadeiras transacções e para pagamento dos fornecimentos constantes das referidas facturas, a agora impugnante fez transferências bancárias e emitiu cheques em nome dos seus fornecedores, sendo tais cheques descontados nas contas bancárias respectivas, da titularidade da impugnante, conforme se constata do Relatório Final, onde são indicados e descriminados todos os cheques emitidos pela aqui Impugnante aos seus fornecedores, documentos estes que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais e nunca foram impugnados pela Fazenda Publica. 58) Pelo que, o Ponto N, páginas 26 a 97, da matéria dada como provada na Douta Sentença recorrida (Copy Paste do Relatório Final da impugnante, aqui recorrente), também carece de qualquer fundamento e, por essa via não deveria ter sido declarada como matéria assente pelo Juiz do Tribunal a quo. 59) Assim, do Relatório Final, bem como os seus Anexos, constata-se que aquelas concretas facturas em causa correspondem a operações comerciais reais, pelo que, todas as considerações tecidas no Relatório Final, constituem meras conclusões pessoais do Inspector Tributário, sem qualquer fundamentação de facto e de direito. 60) Mais, resulta dos autos que a Firma Impugnante é uma empresa no sector da Cortiça e que os empresários fornecedores aqui em causa estavam todos colectados para o comércio no sector da Cortiça em 2013. Ora, é do conhecimento comum e geral no sector da cortiça que para um fornecedor de cortiça que seja comerciante, para ele transaccionar cortiça não é necessário ter uma estrutura empresarial, nem capacidade produtiva, pois apenas comercializa, poderá apenas precisar de alugar um camião ou carrinha para ir buscar a mercadoria à origem e depois descarregar directamente para as fábricas compradoras da matéria prima 61) Assim, a Autoridade Tributária e Aduaneira não cumpriu o ónus probatório que sobre si impendia no sentido da fundamentação substancial do acto que a lei exige para legitimar a correcção da matéria tributável declarada, correcção essa que se afigura, assim, desconforme com a lei. 62) Pelo que, não podia a Autoridade Tributária e Aduaneira pôr em causa facturas totalmente documentadas, pagas e registadas na contabilidade da Impugnante, aqui recorrente, sem concretizar um único facto ou indício sério e forte relativamente a cada uma das concretas facturas postas em causa, pois existem elementos e documentação da contabilidade da Impugnante na posse da inspecção Tributária (que nem sequer devolveu uma simples cópia à Impugnante), que comprovam a materialidade das transacções (facturas, recibos, cheques, pesos e guias de transporte) e foi requerida a sua junção aos autos como documentos de prova. 63) Ora, os documentos de suporte da contabilização dos gastos, como as facturas, recibos, cheques, transferências bancárias, registos de pesos e guias de transporte, são os principais meios de prova idóneos para a demonstração da materialidade de cada uma daquelas concretas operações tituladas pelas facturas em causa, constituindo os elementos e documentos da contabilidade, a cabal satisfação do ónus que cabe à Impugnante, aqui recorrente. 64) Reitera-se, a veracidade da contabilidade da Impugnante não foi abalada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nem esta carreou para os autos prova ou indícios concretos, seguros e sérios relativamente a cada uma das concretas facturas aqui em causa. 65) Assim, no caso sub judice, a Autoridade Tributária e Aduaneira face ao disposto no n° 1 do artigo 15° da Lei Geral Tributária, não procedeu à demonstração da falta de correspondência entre o teor da contabilidade da Impugnante, aqui recorrente, e a realidade económica no exercício de 2013 e não logrou fazer prova alguma, nem sequer indiciaria de que as aquelas concretas facturas em causa são falsas. 66) Mais, o Juiz do Tribunal a quo, quanto ao fornecedor em causa, o Juiz do Tribunal a quo baseou a sua convicção em documentos inexistentes nos autos, ou seja, considerou provado as “partes” dos alegados Relatórios dos emitentes, que foram usados pela parte em “partes” pelo Senhor Inspector Tributário no Relatório Final da Impugnante. 67) E, salvo o devido respeito, sendo aberrante em termos jurídicos e uma afronta aos mais elementares princípios de direito, o Juiz do Tribunal a quo ainda baseou a sua convicção nas “partes” dos Relatórios dos emitentes escolhidas arbitrariamente pelo Senhor Inspector Tributário, ou seja, nas “partes” da parte neste processo, considerando tudo verdadeiro, sem sequer conhecer os referidos documentos na integra e sem que os mesmos tivessem sido anexados como prova aos presentes autos, constituindo prova materialmente inexistente. 68) A veracidade da contabilidade da Impugnante não foi abalada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nem esta carreou para os autos prova concreta relativamente a cada uma das facturas em causa, pelo que não logrou fazer prova que os custos com a aquisição de mercadoria não foram realizados pela impugnante, aqui recorrente. 69) Quem alega factos conclusivos e notoriamente não assentes em indícios sérios e fortes ou em factos concretos é a Inspecção Tributária, pois não apurou qualquer facto concreto susceptível de abalar a presunção de verdade dos elementos constantes na contabilidade da Impugnante, aqui recorrente. Apenas se limita a “inventar factos” e “levantar uma nuvem geral de suspeição da contabilidade da Impugnante”, mas não concretiza ou apura um único facto que sustente a sua "acusação”. 70) Mais, a qualidade dos emitentes desacompanhada de outros elementos fácticos que revelem falsidade de cada uma das facturas em causa é manifestamente insuficiente de só por si ilidir a presunção de veracidade de que goza a contabilidade do comprador, aqui recorrente (artigo 75°, n° 1 da Lei Geral Tributária). 71) Mais, segundo o n° 4 do artigo 64° da Lei Geral Tributária, o dever de confidencialidade não prejudica o acesso do sujeito passivo aos dados sobre a situação tributária de outros sujeitos passivos que sejam comprovadamente necessários à fundamentação da impugnação judicial, desde que expurgados de quaisquer elementos susceptíveis de identificar as pessoas a que respeitam. 72) Contudo, no caso sub judice, não há qualquer sigilo fiscal porque os emitentes até estão devidamente identificados pelo Inspector Tributário. 73 E a necessidade da defesa verificar e analisar os Relatórios dos emitentes das facturas em causa, resulta explicita uma vez que a Impugnante desconhece o teor dos Relatórios dos emitentes, tendo tido acesso apenas a alegadas “partes” escolhidas arbitrariamente pelo Inspector Tributário, numa violação expressa do Princípio da Igualdade consignado nos artigos 55° e 98° da Lei Geral Tributária e ainda dos artigos 13° e 20° da Constituição da Republica Portuguesa, havendo necessidade de apurar se as facturas em causa foram aceites como proveitos pela inspecção Tributária realizada aos emitentes. 74) Nesta conformidade, os alegados indícios recolhidos pela administração tributária, além de inexistentes nestes autos, não permitem suportar, objectivamente e à luz das regras da experiência comum, a conclusão a que chegou e na qual fez repousar a decisão de corrigir a matéria tributável da Impugnante, ora recorrente. O que significa que a administração tributária não se desonerou do ónus que sobre si impendia de fundamentar a legalidade da sua actuação conducente às liquidações impugnadas. 75) Foram violados os artigos 55°, 58°, 77°, n° 1 e 2, artigo 45°, n° 1 e 98° e 99° da Lei Geral Tributária, 13°, 45°, n° 1, 98°, n° 1, alínea b), 115°, n° 3 e 125° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e ainda artigos 13°, 20°, 266°, n° 2 e 268°, n° 3 da Constituição da Republica Portuguesa. Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre douto suprimento de V.Exas., deverá o presente Recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, se revogue a DOUTA SENTENÇA recorrida, anulando-se por ilegais as liquidações adicionais de IVA, ano de 2013, objecto dos autos, por Caducidade do Direito à Liquidação, falta de fundamentação e existência de nulidades, a bem da JUSTIÇA! Notificadas, a Recorridas, apenas a Impugnante "C&R." Lda. respondeu à alegação, sustentando a improcedência do recurso da AT. O Digno Magistrado do Ministério Público neste Tribunal pronunciou-se pela improcedência dos recursos. Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir. II - Âmbito dos recursos e questões a decidir Conforme jurisprudência pacífica, extraída dos artigos 608º, 635º nº 4 e 639º do CPC, aqui aplicáveis ex vi artigo 281º do CPPT, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações. Assim, as questões suscitadas nos recursos são as seguintes: Recurso da AT: 1ª Questão Enferma, a sentença recorrida de erro de julgamento por o Juiz a quo, a pretexto de uma suposta interpretação da Petição Inicial, ter considerado, na decisão, factos essenciais para a procedência da Impugnação, que não haviam sido alegados, pelo que foi violado o disposto no artigo 5º do CPC. 2ª Questão O Tribunal laborou em erro de julgamento ao ter considerado que a AT não conseguiu reunir e demonstrar a verificação de indícios suficientes da falsidade das facturas emitidas pela "J..." Ld.ª ("J..."), assim violando o disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Código do IVA, no n.º 1 do artigo 74.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 75.º, ambos da LGT, e realizando uma incorrecta interpretação e aplicação de tais normas? Recurso da Impugnante 1ª questão Errou, a sentença recorrida, porque não anulou as liquidações impugnadas por emitidas após a caducidade do direito à liquidação, já que o efeito suspensivo deste prazo, atribuído à instauração do inquérito nº N° ....6/15.3T9VFR, não pode ser considerado, pois a AT não apurou se as facturas em causa no RIT foram matéria da infracção tributária de natureza criminal noticiada e investigada naqueles Autos; sendo certo que identificá-las agora, em sede judicial, seria fundamentação a posteriori). Note-se. Não se trata de uma questão prévia porque releva da alegação de um erro de direito da sentença, tal como as demais que suscitadas. 2ª questão Consequentemente ao erro objecto da primeira questão, a sentença recorrida errou no julgamento de facto ao ter dado como provado o facto B (a acusação no inquérito criminal) de que não podia conhecer? 3ª Questão Padece, a sentença recorrida, da nulidade de sentença prevista nos artigos 125° do C.P.P.T. e 660°, n° 2 e 645°, n° 1, alínea d) do C.P.C.), porque não se pronunciou sobre todas as questões suscitadas pela Impugnante e, naquelas que apreciou, fê-lo de forma não fundamentada, sem conseguir dar respostas através dos factos e fundamentos de direito? 4ª Questão Padece, a sentença recorrida, de erro em matéria de facto, ao dar como provado tudo o que consta do Relatório da Inspecção como tendo sido apurado relativamente ao fornecedor "DG..." na inspecção feita a esta, sem que, no processo inspectivo como no administrativo, conste cópia, ao menos, do relatório dessa inspecção, mas apenas excertos do mesmo? 5ª Questão Padece também, a sentença recorrida, de erro no julgamento de direito porque as liquidações eram anuláveis por o relatório da Inspecção da fornecedora "DG..." não ter sido notificado à Impugnante, de modo a esta saber se efectivamente versara sobre facturas de 2013 e a poder exercer o contraditório a partir dos dados aí recolhidos, designadamente a contabilização ou não, pela AT, relativamente à fornecedora, dos proveitos e das transacções facturados, alegadamente fictícios? 6ª questão Padece, a sentença recorrida, de erro de direito, por utilizar como meio de prova elementos que foram recolhidos em sede de inquérito criminal, sem ter observado o procedimento prescrito no artigo 63°-B da L.G.T., norma, desta feita, violada? 7ª questão Errou, em matéria de direito, a sentença recorrida, ao julgar que os factos tidos por provados pela AT no procedimento geravam indícios fundados da natureza fictícia das facturas em causa, para o efeito do disposto nos artigos 75º nº 2 alª a) e 74º nº 1 da LGT, isto é, ao julgar que a Autoridade Tributária e Aduaneira cumpriu o ónus probatório que sobre si impendia nos termos daquela primeira norma, assim violando ambas, pois a AT não logrou demonstrar a falta de correspondência entre o teor da contabilidade da Impugnante, aqui recorrente, e a realidade das aquisições no exercício de 2013? 8ª questão Padece a sentença recorrida de erro no julgamento de facto quando dá por provado os factos descrito na alínea N dos factos provados, já que: - A AT aceita o valor das vendas no valor de 5.846.459,47 € (Cinco milhões oitocentos e quarenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e quarenta e sete cêntimos), pelo que era forçoso reconhecer a veracidade de compras compatíveis, designadamente as postas em dúvida. 53 a 58 - Do Relatório Final, bem como os seus Anexos, constata-se que aquelas concretas facturas em causa correspondem a operações comerciais reais, pelo que, todas as considerações tecidas no Relatório Final, constituem meras conclusões pessoais do Inspector Tributário, sem qualquer fundamentação de facto e de direito - No sector da cortiça para um comerciante transaccionar cortiça não é necessário ter uma estrutura empresarial, nem capacidade produtiva, pois apenas comercializa, poderá apenas precisar de alugar um camião ou carrinha para ir buscar a mercadoria à origem e depois descarregar directamente para as fábricas compradoras da matéria prima? 9ª Questão Foram violados, pela sentença recorrida, os artigos 55°, 58°, 77°, n° 1 e 2, artigo 45°, n° 1 e 98° e 99° da Lei Geral Tributária, 13°, 45°, n° 1, 98°, n° 1, alínea b), 115°, n° 3 e 125° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e ainda artigos 13°, 20°, 266°, n° 2 e 268°, n° 3 da Constituição da Republica Portuguesa? III – Apreciação dos Recursos A decisão recorrida em matéria de facto é a seguinte: «DOS FACTOS: É consabido que na interpretação das peças processuais e atento o princípio pro actione, se devem ultrapassar os escolhos de cariz adjectivo e processual e privilegiar, sempre que possível, uma apreciação de mérito em detrimento de questões de cariz meramente formalista. Afirmou o colendo Supremo Tribunal Administrativo no processo n.° 01508/14, de 16/12/2015, que "na interpretação das peças processuais devem observar-se os critérios impostos pelos princípios do moderno processo e bem assim pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, pelo que o tribunal deve extrair da redacção dada ao pedido na petição inicial o sentido mais favorável aos interesses do peticionante". Não obstante, a interpretação deve abranger a totalidade da peça processual e não se cingir meramente ao pedido. Assim, interpretou-se as alegações de que "as transacções que a aqui Impugnante fez com os seus fornecedores são reais" e "as facturas referem-se a transacções comerciais reais" como uma alegação de que nas respectivas datas de emissão foram compradas e vendidas as mercadorias ali mencionadas, por aquele preço e mediante negócio realizado entre as entidades / pessoas ali identificadas. Essa interpretação daquelas alegações esteve subjacente à abertura de instrução nos presentes autos. Feita esta nota prévia, A matéria de facto adiante fixada foi seleccionada em função dos factos considerados como efectivamente pertinentes para o julgamento da causa que irá ser efectuado, nomeadamente, em função dos contornos que as partes conferiram ao litígio e de harmonia com o princípio do dispositivo. Assim, Considerou-se que seria inútil a fixação (pela positiva ou negativa) dos demais factos alegados pelas partes, por não pertinentes para a decisão. Destarte, com relevância para a decisão a proferir consideram-se provados os seguintes factos: [a numeração da paginação referida será efectuada por apelo à paginação electrónica constante do SITAF salvo expressa menção em sentido contrário]: A. A Impugnante é uma sociedade comercial cujo objecto social consiste no comércio por grosso de cortiça e encontra-se enquadrada no regime normal de tributação em sede de IVA, de periodicidade mensal [cfr. resulta da posição das partes nos presentes autos e emerge do relatório inspectivo constante dos autos [peça do SITAF n.º 0048'6131]. B. No ano de 2015 foi instaurado o Processo de Inquérito Criminal N° ....6/15.3T9VFR (apenso AX ao inquérito N°...2/16.3IDAVR, no âmbito do qual foi deduzida acusação contra a Impugnante nos seguintes termos: 1463. Em data anterior a Abril de 2013, BB e "RP...", em comunhão de esforços, meios e intenções, e com repartição de tarefas entre si, decidiram inscrever na contabilidade da sociedade "C&R.", Lda. as facturas abaixo identificadas, que não tinham correspondência com qualquer transacção real realizada com os respectivos emitentes, com o objectivo de, através da contabilização de tais facturas, obterem vantagens fiscais indevidas, nomeadamente em sede de IVA através da respectiva dedução indevida e obtenção de reembolso desses valores junto da administração tributária, operada pela isenção de imposto nas transacções intracomunitárias efectuadas pela sociedade, o que o fizeram nos anos de 2013,2014 e 2015. 1464. Para tanto, abordaram os arguidos abaixo identificados, a quem deram a conhecer o objectivo criminoso, solicitando-lhes a necessária colaboração na emissão de facturas que pretendiam inscrever na contabilidade daquela sociedade, a fim de justificar os fornecimentos e vendas efectuadas, o que os mesmos aceitaram em o fazer, nos termos do acordo e com o propósito supra descrita (...) b. "J...", em representação da sociedade "J...", Unipessoal, Lda.; (...) 1465. Abordaram ainda "ES...", a quem deram a conhecer o seu objectivo criminoso, solicitando-lhe a necessária colaboração na emissão de facturas que pretendiam inscrever na contabilidade da "C&R.", Lda., o que este anuiu, prontificando-se a dar-lhes a necessária colaboração para o efeito. 1466. Para o efeito, "ES..." contou com a colaboração de "DG...", em nome individual, e de "PP...", em nome individual e em representação da sociedade "ME.." Unipessoal, Lda., nos termos do acordo e com o propósito supra descrito (…) ANO de 2013
1468. Tais facturas são falsas, pois que não correspondem a transacções reais efectuadas entre os arguidos. 1469. Na posse de tais facturas, BB e "RP..." integraram-nas na contabilidade da sociedade arguida "C&R.", Lda., contabilizando-as nos respectivos períodos e apresentando as declarações fiscais de IVA com base nas mesmas. 1470. Dessa utilização, obtiveram vantagens patrimoniais ilegítimas em sede de IVA com a dedução indevida e respectivo reembolso nas respectivas declarações nos seguintes valores Ano de 2013 Abril de 2013 - €15.373,90 Maio de 2013 -€16.287,18 Junho de 2013-€15.809,71 Julho de 2013-€2a019,88 Setembro de 2013 - € 22.056,83 Outubro de 2013-€40.866,75 Novembro de 2013 - € 40.011,58 Dezembro de 2013 - € 29.771,02 (…) [cfr. emerge do despacho de acusação constante do processo de Inquérito N°...2/16.3IDAVR, que constitui as peças do SITAF n.° 005016227 e 005016231 conjugado com o teor do relatório inspectivo no que tange à data de instauração]. C. A Impugnante foi alvo de procedimento inspectivo a coberto das ordens de serviço ...82 (exercícios de 2012, 2013 e 2014/01), OI2018....03 (exercício de 2014/02 a 2014/12) e OI2018....04 (exercício de 2015). [cfr. emerge do relatório inspectivo integrante da peça do SITAF n° 004806131 - ponto II.1 e do cotejo das notas de diligência constantes da peça do SITAF n° 004806231]. E. Em 17 de Novembro de 2014 foi elaborado o ofício ...11 dirigido à Impugnante visando a sua notificação da prorrogação do prazo de acção inspectiva por 3 meses [cfr. emerge do ofício constante do procedimento administrativo integrante o SITAF - peça n.° 004806231]. F. O ofício referido no facto precedente foi remetido por via postal registada com aviso de ressecção da mesma data [cfr. emerge do talão de registo postal ... integrante o SITAF - peça n.° 004806231]. G. O ofício a que se refere o facto precedente foi recepcionado em 19 de Dezembro de 2014 [cfr. emerge do aviso de ressecção ... integrante o SITAF - peça n.° 00004806231]. H. Em 19 de Fevereiro de 2015 foi elaborado o ofício ...08 dirigido à Impugnante visando a sua notificação da impugnante da prorrogação do prazo de acção inspectiva por 3 meses. [cfr. emerge do ofício constante do procedimento administrativo integrante o SITAF - peça n.° 004806231]. I. O ofício referido no facto precedente foi remetido por via postal registada com aviso de recepção da mesma data [cfr. emerge do talão de registo postal ... integrante o SITAF - peça n.° 004806231]. J. O ofício a que se refere o facto precedente foi recepcionado em 23 de Fevereiro de 2015. [cfr. emerge do aviso de ressecção ... integrante o SITAF - peça n° 004806231]. K. A acção inspectiva a coberto da OI2018....03 iniciou-se em 11 de Dezembro de 2018 com a assinatura da ordem de serviço. [cfr. emerge do relatório inspectivo integrante da peça do SITAF n° 004806131 - ponto II.1 e do cotejo das notas de diligência constante da peça do SITAF n.° 004806162]. L. A acção inspectiva a coberto da OI201801804 iniciou-se em 11 de Dezembro de 2018 com a assinatura da ordem de serviço. [cfr. emerge da capa do relatório inspectivo integrante da peça do SITAF n.° 004806131 e do seu ponto 11.2]. D. A acção inspectiva a coberto da OI201401382 iniciou-se em 5 de Junho de 2014 com a assinatura da ordem de serviço. [cfr. emerge do relatório inspectivo integrante da peça do SITAF n° 004806131 - ponto II.1 e do cotejo das notas de diligência constante da peça do SITAF n.° 004806231]. M. No âmbito do procedimento inspectivo anteriormente referido conclui-se pela existência de IVA em falta no ano de 2013 e no valor de EUR 253.331,76. [cfr. emerge do relatório inspectivo integrante da peça do SITAF n.° 004806131]. N. As propostas referidas no facto precedente tiveram a seguinte fundamentação: “(…) 11..3.6. Outros factos a destacar O procedimento inspectivo credenciado com a ordem de serviço ...82 foi iniciado em 05 de Junho de 2014. Contudo, tendo sido reunidos alguns factos que poderiam colocar em causa a efectividade das suas operações, quer a jusante, quer a montante, foi instaurado o inquérito N° ....6/15.3T9VFR. com autuação dada no dia 17-02-2015. Pese embora o prazo geral da caducidade do direito a liquidar tributos seja de 4 anos, conforme n.° 1 do art.° 45.° da LGT, sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, esse prazo é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença a acrescer de um ano, nos termos do n.º 5 do referido articulado. Ora, à situação em referência aplica-se o preceituado no referido articulado. De facto, foi instaurado o inquérito acima identificado que teve, entre outros, como interveniente, a sociedade "C&R." Lda. Referir ainda que existe plena identidade entre os factos subjacentes ao presente relatório e os factos que fundaram a suspeita de fraude fiscal que esteve em investigação no aludido processo de inquérito criminal. De facto, conforme consta da informação subjacente à instauração do processo de inquérito criminal, a matéria investigada versava sobre suspeitas de crime de fraude fiscal perpetrada pela sociedade "C&R." Lda., consubstanciada na contabilização de facturas falsas, emitidas pelas pessoas singulares e colectivas elencadas ao longo do presente relatório. Por despacho exarado pelo Exmo. Sr. Procurador da República Dr. CC, foi concedida autorização para a utilização dos factos reunidos no decurso do referido inquérito com vista à liquidação de eventuais impostos em falta em torno da aludida sociedade. 0 inquérito em causa encontra-se findo, tendo-se procedido à acusação de todos os seus intervenientes. Ora, se à sociedade "C&R." Lda. já foi formulada acusação por utilização de facturação falsa, os factos constantes dos períodos em cuja vantagem patrimonial alcançada foi superior a 15.000.00C serão apreciados em sede de julgamento. III DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS. III.1 PONTO INTRODUTÓRIO «A actividade efectiva da sociedade “"C&R." Lda.” consiste no comércio por grosso de derivados de cortiça, essencialmente refugo e aparas de cortiça. Para esse efeito, adquires tais mercadorias a diversos operadores que, em grande maioria, as descarregam nas suas instalações fabris em carrinhas, vendendo posteriormente a sociedade, e por grosso, principalmente, ao seu cliente ""O..." S.A.", NIF ..., com sede na Carretera ..., ... - ..., Espanha, com o qual tem vindo a celebrar contratos de compra e venda de desperdícios de cortiça. Tratando-se assim de uma empresa com cariz de exportação, melhor dizendo, transmissões intracomunitárias, solicita mensalmente reembolsos de IVA, já que deduzindo todo o imposto relativo às suas compras de mercadorias e não o liquidando na sua totalidade nas vendas, fica com um crédito permanente de imposto perante o Estado, que é sujeito a um reembolso mensal. No decurso do procedimento inspectivo foram identificadas compras tituladas por facturas e declaradas pela sociedade “"C&R." Lda.” relativamente às quais impendem indícios de nunca terem efectivamente ocorrido (vulgarmente designadas por facturas falsas), emitidas por pessoas singulares ou colectivas, o que ao longo dos anos de 2013, 2014 e 2015 permitiu àquela a dedução indevida de valores em sede de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e subsequente reembolso. Conforme se verá adiante, veio-se assim a apurar que vários segmentos de "empresas" facturaram mercadorias, principalmente aparas e refugo de cortiça, à sociedade ""C&R." Lda.." as quais, não tiveram origem nessas empresas. Tais facturas foram assim emitidas por várias pessoas colectivas ou singulares as quais, em virtude de terem como responsáveis de facto as mesmas pessoas, são, para efeitos de análise no presente relatório e facilidade na sua leitura, divididas em quatro segmentos: . “Grupo” de DD; ■ "Grupo” de "ES..."; ■ “Grupo” de EE; ■ "J...". Assim, a sociedade ""C&R." Lda.”, doravante designada apenas por "C&R." declarou ter efectuado compras relativamente às quais se reuniu um vasto conjunto de indícios de nunca terem efectivamente ocorrido entre as partes identificadas nas facturas que titularam tais transacções. Essas “compras" foram declaradas como tendo sido feitas, durante os anos de 2013, 2014 e 2015, às sociedades e empresários em nome individual: (…) "DG...", NIF ..., (…) indivíduos e empresa controlada por "ES...", NIF: ...; . “"J..." Unipessoal Lda.", NIF: ..., empresa gerida de direito e de facto por "J...", NIF: .... As compras declaradas pela "C&R." atingiram os montantes evidenciados no quadro seguinte, estando nele também representado o volume de aquisições declarado aos operadores acima identificados e o peso destas em relação ao total, nos anos de 2013, 2014 e 2015.
De acordo com o artigo 58.° da LGT, 50.° do CPFT e 6.° do RCPTT, a AT está obrigada a usar no procedimento todas as provas a que consiga ter acesso, independentemente da parte que beneficiar com a vantagem patrimonial que dela resultar, devendo para isso adoptar oficiosamente ou a requerimento as iniciativas adequadas à satisfação do interesse público inerente à descoberta da verdade material. Nesse sentido e dando cumprimento ao art.° 44” do RCPTTA foi recolhida toda a informação disponível sobre o sujeito passivo objecto de inspecção e outros obrigados tributários com o qual teve, alegadamente, relações económicas. Assim foram carreados para o processo todos os indícios apurados que consubstanciam uma probabilidade elevadíssima de as operações referidas nas facturas em causa serem simuladas, sendo que tal grau de probabilidade abala de forma contundente a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade a que alude o artigo 75’ da LGT. Esses indícios resultam de: • factos apurados pela análise da contabilidade do sujeito passivo; • factos apurados em acção(ões) inspectiva(s) efectuada(s) ao sujeito passivo emitente das facturas em causa; • factos apurados em acção(ões) inspectiva(s) efectuada(s) a outro(s) sujeito(s) passivo(s) igualmente utilizador de facturas emitidas pelo SP indiciado de emitir facturas falsas, • factos apurados em acção(ões) inspectiva(s) efectuada(s) a outras empresas com gerência de facto ou de direito comum ao SP emitente; • factos apurados no âmbito do processo de inquérito n.º N° ....6/15.3T9VFR, sendo que, como já se referiu, por despacho exarado pelo Exma. Sr. Procurador da República Dr. CC, foi concedida autorização para a utilização dos mesmos com vista à liquidação de eventuais impostos em falta em torno da aludida sociedade. (...) Daí que, no âmbito do processo de inspecção em curso, coadjuvada com um conjunto de acções inspectivas realizadas a alguns dos seus alegados fornecedores, se tenha verificado que o sujeito passivo deduziu IVA contido em facturas timbradas em nome de determinados fornecedores (pseudo-operadores económicos) do sector da indústria da cortiça que se encontram indiciados como emitentes de facturas falsas. E esta questão opera sobretudo no que à tipificação dos ilícitos praticados diz respeito, pois que se o sujeito passivo, para obter deduções fiscais» fez-se rodear de facturas que pretenderam sugerir negócios que não aconteceram; estamos neste caso perante comportamentos que configuram crimes tributários. De facto e conforme será dissecado adiante, verificou-se que o sujeito passivo inspeccionado contabilizou facturas e deduziu montantes significativos de IVA emitidas por operadores que não realizaram aquelas concretas transacções, daqueles concretos artigos, naqueles concretos valores, tratando-se, outrossim, de uma tentativa de ficcionar a ocorrência de operações comerciais, vulgo facturas falsas, visando, objectivamente, lesar o Estado através da obtenção de vantagens financeiras ilegítimas, corporizadas na diminuição do IVA que seria devido por via das vendas realizadas (...) III.4 GRUPO DE "ES..." 0 presente capítulo diz respeito a um conjunto de entidades, concretamente duas pessoas singulares e uma pessoa colectiva que, segundo as diligências efectuadas no decurso de vários procedimentos inspectivos, emitiram facturas sem correspondência com quaisquer operações efectivamente realizadas, seguindo instruções dadas por um terceiro. Com efeito, e conforme se poderá ver de seguida de forma detalhada, "DG..."; "PP..." e a sociedade "MV..." Unipessoal Lda., sob as ordens dadas por "ES...", emitiram diversas facturas, a esmagadora maioria à "C&R.", sem que tenham consubstanciado qualquer operação realizada por elas, de venda de bens ou de prestação de serviços. III.4.1. "DG..." - MF........17 Tendo sido acedidos os documentos contabilísticos, verificou-se que "C&R." procedeu à contabilização das seguintes facturas de compra a "DG...", no ano de 2013, conforme extractos de conta corrente de fornecedor e cópia das facturas (Anexo):
Observa-se assim que, de acordo com as facturas endereçadas por "DG..." à "C&R." foram vendidas pela primeira à segunda mais de 518 toneladas de apara e refugo em 2013. Os pagamentos das facturas acima evidenciadas foram feitos, todos, por cheque. Tendo sido reunidos indícios de contabilização por parte de "DG...", NIF: ..., de operações sem correspondência com operações efectivamente realizadas, foi desencadeado procedimento inspectivo, levado a cabo pela credencial de inspecção ...95, que foi desenvolvido pelo signatário do presente relatório. Tal relatório conclui de forma inequívoca pela existência de indícios de contabilização de facturas de compra sem aderência à realidade, mas também pela existência de fortes indícios de emissão de facturas falsas, a jusante, designadamente para o cliente principal, a "C&R.". "DG...", assim doravante designada, declarou o início do exercício da actividade de indústria de preparação de cortiça em 24-03-2013, tendo cessado a mesma em 31-12-2013. As declarações periódicas do IVA e a sua declaração de IRS referente ao ano de 2013, evidenciavam um considerável volume de negócios, sem que dele resultassem quantias de imposto entregue consonantes com o mesmo. De facto, nos termos do relatório elaborado, “…foi entregue uma quantia de imposto marginal em comparação com o volume de negócios declarado (342.624,69€), derivada da declaração de uma margem bruta de comercialização reduzida”. (…) Em sede de IRS, foi declarado no Anexo C da Modelo 3, um Lucro Tributável de 428,35€” Desencadeadas as diligências iniciais; nomeadamente a assinatura das credenciais e a explicação dos motivos subjacentes ao procedimento inspectivo, "DG..." prestou declarações referindo que, de facto, nunca exerceu qualquer actividade no sector da cortiça, tendo sido aliciada por "ES..."* NIF ... a dar o seu nome para que ele desenvolvesse negócios no sector da cortiça. Com efeito, refere preliminarmente o relatório que, ".. nunca à excepção deste período temporal (2013), esteve ("DG...") de alguma forma ligada ao sector da cortiça e seus derivados Antes dessa data, trabalhou na empresa com a denominação social “FA... Lda.“, NIF: ..., localizada em ..., perto da sua área de residência, em .... Depois de ter cessado a sua actividade está nesta data em exercício de funções no sector da logística na empresa “L...’, em ..., .... Tratam-se assim de dois ramas de actividade completamente diferentes do sector de actividade ligado à cortiça e seus derivados” Fazendo alusão às declarações prestadas, tem-se que, “Questionada por que motivo se colectou no sector da cortiça respondeu que foi convidada por um amigo, "ES...", NIF..., com morada na Travessa ..., ... ..., que lhe propôs o seguinte negócio: como se encontrava pelo Fundo de Desemprego há cerca de 2 meses, fez-lhe a proposta de abrir uma actividade em seu nome individual no sector da cortiça (que era o sector onde "ES..." trabalhava há 10 anos, e a sua família também), porque ele não poderia fazê-lo porque tinha uma dívida no banco com a ex-namorada, que andava em tribunal; Questionada sobre qual foi o esquema que lhe foi proposto, respondeu que "ES..." lhe disse que iam trabalhar 50/50, e que no espaço de 1 ano ganharia mais do que pelo Fundo de Desemprego; verificou afinal que nunca chegou a receber mais do que 500€ por mês, e eram dadas aos bocados. Questionada sobre como desenvolviam a actividade, respondeu que era "ES..." que tratava de todos os negócios, porque era ele que tinha os conhecimentos e a experiência no sector, o que faziam julga ter sido compra e venda de cortiça, mas a única tarefa que lhe cabia era ir ao banco levantar os cheques que "ES..." lhe entregava, que eram os recebidas dos supostos clientes; acrescentou que nunca passou cheques, os pagamentos eram todos feitos em dinheiro, a única coisa que fazia era endossar os cheques recebidos de "ES...", levantá-los em dinheiro ao balcão do Banco 1... e do Banco 2..., e depois entregar a totalidade do dinheiro a "ES..."; Questionada acerca de quem geria o dinheiro, respondeu que era "ES...", que lhe entregava mensalmente aproximadamente 500€, que era também a pessoa que pagava à Agência ... onde era executada a contabilidade, e quem fazia as despesas com a carrinha; Questionada sobre se alguma vez possuiu instalações onde exercer a actividade, afirmou que não, supostamente era só compra e venda de cortiça, andava com a carrinha, e carregava nos fornecedores e descarregava nos clientes, acrescentando que apenas chegou a presenciar uma ou duas deslocações a estaleiros/armazéns onde havia balanças para pesagem de caninhas, que ficavam em Lamas, mas não consegue indicara morada certa dos mesmos; (...) Questionada acerca da viatura utilizada, afirmou que inicialmente começaram com uma carrinha emprestada, e passados 3 a 4 meses compraram uma carrinha por € 2000 de marca ..., e matrícula UL-..-.., que ficou na posse de "ES...", porque era ele que fazia as deslocações supostamente com ela; entretanto essa carrinha foi vendida a 31-12-2013, sem que a contribuinte tivesse conhecimento (...) Questionada acerca dos seus fornecedores, respondeu que não conhece nem consegue identificar nenhum; Questionada sobre conhece as entidades/indivíduos que a seguir se indicam - (...) FF, (...)- afirmou que não, nunca ouviu falar de nenhum deles; Questionada acerca dos seus clientes, afirmou que não conhece nem consegue identificar nenhum cliente; (…) Questionada acerca do início de actividade nas Finanças, afirmou que se deslocou conjuntamente com "ES..." e o TOC GG às Finanças de ... para entregar a declaração de início de actividade; quanto à cessação de actividade, foi na Agência ... que tudo foi tratado, eles deram-lhe um papel para assinar e ficou resolvido, não foi necessário ir às Finanças; Questionada acerca da requisição dos livros de guias e de facturas» afirmou que foi "ES..." que se deslocou à Gráfica ... para os requisitar, e depois mais tarde para os levantar, recorda-se de ter ficado no carro à sua espera enquanto ele os levantou; Questionada acerca da sua intervenção no negócio, respondeu que apenas assinou as declarações das Finanças a abertura e encerramento da conta bancária no Banco 1... (que era a única que tinha associada à empresa, tendo porém usado muitas vezes a sua conta particular no Banco 2... para levantar cheques desse banco), assinou a declaração de compra da carrinha (...), endossou os cheques que "ES..." lhe entregou, e assinou algumas guias de remessa, mas apenas no início; (...) Questionada acerca da situação actual da sua actividade, respondeu que nunca mais viu "ES..." nos locais de diversão onde habitualmente se encontravam, e que nunca mais falou com ele, acrescentando que tem noção, assim como teve durante o período em que esteve colectada, que ele ganhou muito dinheiro com essa actividade, porque os cheques passavam-lhe pelas mãos, e eram de valores avultadas (todos os dias levantava cheques, e levantava-os sempre acompanhada de "ES..." ou do seu namorado, porque não tem carta de condução); (...)”. Recolhidas as declarações previamente a qualquer outra diligência, acederam-se aos elementos contabilísticos, a fim de confirmar ou contrariar o que havia sido declarado, tendo-se constatado de facto, por um conjunto de indícios que apontam para que aquela, de facto, nunca tenha exercido actividade, e que, a ter sido exercida alguma actividade, seria uma actividade de valores inferiores aos declarados exercida de facto por "ES..." Com efeito, "DG..." declarou ter efectuado compras de mercadorias no ano de 2013 (...), essencialmente refugo e apara de cortiça, a diversos operadores as quais totalizam 336.772,09€, correspondentes a 553.509 Kg de refugo, apara e cortiça. Segue-se a decomposição das compras no quadro abaixo
Grande parte dessas mercadorias, cerca de 95% do total, foram supostamente adquiridas a 2 fornecedores (conhecidas e indiciados fortemente noutros processos por emissão de facturas falsas). (...) Quanto às vendas declaradas, cuja informação se extraiu também dos seus arquivos contabilísticos, atingiram a quantia de 342619,91€, correspondentes a 530.916 Kg de, essencialmente, refugo e apara de cortiça conforme o quadro a seguir representado:
A grande parte dessas vendas tem um mico destinatário: a sociedade “"C&R."". para onde são canalizadas 87% das vendas, cm forme segue:
Ora, desta forma, tendo "DG..." declarado ter comprado em 2013 (ano de início de actividade) 336.772,09$ de mercadorias e vendido (antes de ter cessado a actividade em 31/12/2013) 342619,91$ foi gerada uma margem bruta sobre o custo de cerca de apenas 1.74%. correspondentes à quantia de 5.847,82€, uma quantia claramente insuficiente para fazer face aos gastos necessários ao desenvolvimento de uma actividade de recolha de apara e posterior venda, designadamente e apenas para ser dado um único exemplo, os gastos com os transportes associados (combustíveis, reparações, depredações..)’ Foi efectuada a devida análise financeira à conta bancária associada à actividade de "DG...", tendo-se concluído que esta não evidencia montantes compatíveis com o volume de compras e vendas declarada Com efeito, “Analisados os extractos financeiros da conta associada à actividade, sedeada no Banco 3... e identificada através do n° 0001....84, verifica-se uma determinada anemia, face aos montantes declarados em compras e vendas, de cerca de 350.000,006 em cada uma das rubricas. De facto, enquanto as compras totalizam 414 229,67€ (valor com IVA incluído), a conta registou débitos de apenas 21 730,84€, incluindo levantamentos em ATM de pequeno valor, os quais em circunstância alguma justificam o pagamento de mercadorias. Por um lado, porque é claramente desprovido de razoabilidade os pagamentos de mercadorias serem feitos, de forma regular, através de levantamentos em ATM. Por outro lado, porque o total de levantamentos nestas circunstâncias é irrisório face ao custo das mercadorias adquiridas. 0 quadro abaixo, que evidencia os principais movimentes operados na conta bancária associada à actividade de “"DG..."” (exceptuam-se as comissões e outros custos financeiros) ilustra aquilo que se acaba de referir.
- Em09-09-2013,40,00€ - Em08-10-2013, 50,00€; - Em09-11-2013, 40,00€ - Em 10-12-2013, 40,00€ (...) verifica-se que a grande parte dos débitos deve-se a transferências para contas identificadas através de um determinado IBAN os quais (...) respeitam a contas tituladas por fornecedores de mercadorias» mas não os principais (que representam 95% do volume de negócios, conforme já se disse).
0 mesmo relatório refere também a inexistência de um único pagamento considerado idóneo aos 2 fornecedores principais, tendo o pagamento aos mesmos sido efectuado ou através de caixa ou nem sequer sido contabilizado. “…depois de analisada a escrituração de "DG..."", verifica-se que se encontra supostamente por pagara quantia de 225.985,07€» respeitantes às últimas 7 facturas emitidas por aquele fornecedor. Quanto às primeiras 2 facturas» foram pagas através da conta ‘‘Caixa", tal como evidenciam os seguintes extractos (…) Relativamente ao fornecedor (...) todos os pagamentos registados na contabilidade tiveram como contrapartida a conta de caixa." Tendo a análise financeira incidido posteriormente sobre os créditos na conta bancária, verificou-se, “…uma enorme discrepância entre aquilo que é declarado em sede de vendas e os créditos registados nessa conta. Com efeito, face a vendas de 421.422,49€ (valor com IVA incluído), apenas se encontram registados 24 807,28€ ". Estes créditos dizem respeito ao depósito de cheques» de numerário e a transferências bancárias» conforme segue:
Trata-se dos recebimentos de vendas a este cliente no valor de 393.513,72€ (valor com IVA incluído) que não encontra qualquer reflexo na aludida conta bancária com excepção de apenas três situações identificadas, em que os cheques foram creditados na referida conta Banco 1... de "DG...". No entanto, estes supostos recebimentos foram quase todos registados contabilisticamente através da conta de “caixa", o que justifica a existência de um saldo contabilístico nesta conta suficiente para "abarcar' o lote de pagamentos registados aos 2 fornecedores principais.” Analisados os meios de pagamento da "C&R." para quitação das mercadorias supostamente adquiridas a "DG...", verificou-se que se tratam em todas as situações de cheques bancários. “Para além de registos contabilísticos, foi ainda recolhida informação quanto ao detalhe de tais pagamentos, os quais ocorreram sempre através de cheque bancário, a qual pode ser sumarizada conforme segue:
Conforme se pode inferir, em primeira análise, todos os recebimentos foram feitos através de chegue bancária E não em dinheiro, conforme pretendem fazer crer os registos contabilísticos de "DG..." associados. No entanto, existem apenas 3 chegues emitido pela empresa ""C&R." Lda." que foram depositados na conta bancária afecta à actividade empresarial desenvolvida em nome de ""DG..."", Ou seja. a esmagadora maioria dos mais de 350.000.00 não circularam através do sistema bancário, pelo menos entre a conta titulada pelo ordenante dos pagamentos e a conta destinatária, a de ""DG..."". (relembre-se que) "DG...") referiu que “levantou a totalidade dos cheques ao balcão" por solicitação de “"ES..."", o qual será o responsável de facto pela actividade exercida em nome dela e que não conhece essa empresa, a ""C&R." Lda.", reconhecendo apenas o seu nome pelo facto de ele constar nas dezenas de cheques que levantou ao balcão.” Ora, em sede do inquérito identificado pelo NUIPC N° ....6/15.3T9VFR, em que são intervenientes a sociedade "C&R." Lda. e a "DG...", foram oficiadas as instituições de crédito Banco 2... e Banco 3..., para remeter as cópias, frente e verso dos cheques identificados nos quadros em baixo. Cheques sacados sobre a conta Banco 1... de "C&R." Lda.: (…) Vide imagem da tabela a fs. 45 da sentença recorrida Cheques sacados sobre a conta do Banco 2... de "C&R." Lda.: (…) Vide Imagem de tabela a fs. 46 da sentença recorrida. Dos quadros acima resulta uma clara evidência: a de que todos os cheques, com excepção de 3 emitidos no mês de Julho, foram levantados ao balcão por "DG...". Quanto aos 3 cheques emitidos no mês de Julho, foram creditados na conta afecta à actividade empresarial de "DG...". Contudo, um valor muito próximo do mencionado naqueles 3 cheques (de 2.969,42C, 1.592,42€ e 4368,89€) foi transferido para a conta identificada pelo IBAN PT50 ...23, pois que da análise aos respectivos extractos bancários se pode verificar que ocorreram transferências dos seguintes montantes - 2.950,00€ - 1.600,00€; - 4 000,00 € Esta conduta indica uma notória intenção, deliberada, em dissimular o destino dado ao dinheiro supostamente entregue para pagamento de uma determinada mercadoria, uma vez que não se vislumbra no caso em análise qualquer motivo justificativo para os cheques não serem depositados Uma coisa é, pontualmente, e fruto de constrangimentos financeiros da parte do fornecedor, levantar dinheiro ao balcão através do desconto de cheques. Outra coisa é, e substancialmente diferente, levantar a quase totalidade do dinheiro entregue a título de cheques ao balcão, através do desconto de cheques. A única justificação possível é a dissimulação do dinheiro entregue, pretendendo os intervenientes a ocultação da identidade do último beneficiário do mesmo. No entanto, atendendo a estes factos e a outros devidamente detalhados ao longo do presente relatório, a conduta praticada indicia, de facto, que possa ter ocorrido o retorno dos valores (supostamente entregues para pagamento das mercadorias) aos emitentes dos cheques. Esta é aliás, prática corrente neste e noutros sectores de actividade, quando os intervenientes pretendem ocultar o destino dado às quantias entregues a título de pagamento em transacções sobre as quais recaem elementos de falsidade. Resta ainda salientar que, por cada cheque emitido de valor superior a 1.000,00€ e levantado de imediato ao balcão, é violado de forma grosseira o disposto no n.° 3 do art.° 63.°-C da Lei Geral Tributária que determina que “...os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a (euro) 1000devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directa" Quando(t) à actividade exercida pelos 2 fornecedores Identificados no relatório de inspecção tributária elaborada a "DG...", é notória a inexistência de actividade no sector da cortiça desenvolvida pelos mesmos, pois que as diligências efectuadas em tomo destes são determinantes a esse respeito. De facto, um desses fornecedores, - É não declarante fiscal; - Não possui quaisquer elementos de contabilidade; - Não foi possível o acesso a documentação ou registos contabilísticos, tendo apenas sido possível localizar as facturas timbradas em seu nome que circulam no sector, junto dos respectivos utilizadores, sendo um deles "DG..."; - Integra o cadastro de devedores estratégicos em virtude de possuir avultadas dívidas em fase de execução fiscal, que totalizam quase 1.500.000,00€; - Não possui ou é arrendatário de quaisquer imóveis designadamente armazéns onde pudesse exercer a actividade; - Não declarou ter pago rendimentos a qualquer indivíduo ou entidade; - Não consta nenhuma entidade ou indivíduo que lhe tenha declarado o pagamento de rendimentos desde 2007; - Foi aliciado a “colectar-se" tendo apenas "vendido" facturas e um terceiro, identificado no relatório de inspecção a "DG..."; - Detectaram-se ainda várias facturas relativamente às quais não se encontravam na contabilidade do utilizador quaisquer guias de remessa, ou, quando existiam, não continham a indicação de qualquer matrícula nem de quaisquer locais de carga e descarga; - Das matrículas constantes das guias de remessa timbradas em nome desse fornecedor, apurou-se que nenhuma das viaturas indicadas se encontra em seu nome, tendo-se verificado a existência de viaturas ligeiras de passageiros indicadas como transportadoras de mercadorias volumosas e de viaturas ligeiras de mercadorias indicadas a efectuar o transporte de mercadorias que excedem em muito o respectivo peso bruto; - Os proprietários das viaturas indicadas nas referidas guias de remessa são em alguns casos, particulares, que afirmam ter adquirido a viatura em data anterior à aposta na guia de remessa, utilizá-la unicamente para fins pessoais, e nunca a ter emprestado a terceiros: encontram-se nesta actuação por exemplo indivíduos com residência em Alvor e Viana do Alentejo; - Detectaram-se casos em que os proprietários das viaturas indicadas nas guias de remessa são outros operadores do sector da cortiça que não os destinatários que nelas figuram (num dos casos; trata-se de uma empresa de transportes); - Relativamente ao pagamento das facturas, foram quase na sua totalidade efectuados em numerário, de acordo com os registos contabilísticos dos utilizadores, não se comprovando a sua efectiva ocorrência; - Verifica-se total inconsistência entre a sequência numérica das facturas e a sua ordem cronológica. Quanto ao outro fornecedor - Não exerceu, nos exercícios analisados, qualquer actividade; - 0 sócio gerente da empresa, não reconheceu as facturas que lhe foram apresentadas; - As facturas não contêm impressos tipograficamente a designação social, sede e número de identificação fiscal da tipografia que procedeu à sua impressão; - Não foi possível localizaras tipografias cujo nome se encontra impresso nas referidas facturas pelo que se supõe não existirem; Pelo que existem fortes indícios de serem facturas falsas, as facturas emitidas por tais fornecedores. Foram ainda desenvolvidos testes quantitativos no decurso da acção inspectiva levada a cabo a "DG..." que permitem concluir ser impossível a existência de vendas, nas quantidades em que foram declaradas, pelo menos. Ora, "Logo aquando do início de actividade se verifica uma total impossibilidade de terem ocorrido as vendas que foram declaradas, pois que estas (em quantidades) não têm qualquer correspondência nas compras que foram contabilizadas Senão veja-se: No dia 29-04-2013, foi contabilizada a primeira compra de mercadorias; ao fornecedor já caracterizado (...) de 43.320Kg de refugo de cortiça 6a cru, 5.345kg de cortiça 5a/6a e de2.530kg de bocados de cortiça, a que corresponde um total de 51.195 kg de cortiça. A compra seguinte é feita apenas no dia 21-06-2013, de 13.590kg de apara de broca, conforme se poderá verificar do quadro infra:
Sabe-se que, a cada kg de cortiça destinado à produção de rolhas; apenas 25% da mesma é aproveitada para essa produção, sendo os outros 75% destinados à apara. Neste contexto; aos 51.195 kg de cortiça comprada caberia um total de 38.396 kg de apara. Contudo foi declarada como tendo sido vendida uma quantidade muito superior, correspondente a 57.784kg de apara de broca, apara mista e apara especial entre aqueles dias; e sempre para o mesmo cliente, a sociedade “"C&R." Lda.”, conforme segue: (…) Vide imagem da tabela a fs. 49 da sentença recorrida Ainda que toda a cortiça comprada fosse vendida como apara, em função designadamente de uma eventual fraca qualidade, verifica-se desde logo também que as quantidades vendidas entre aquele lapso temporal se afastam significativamente das quantidades contabilizadas como tendo sido compradas. Porque, se foram comprados 51.195 kg de cortiça, conforme se referiu, e se esta quantidade foi vendida como refugo e apara até ao dia em que ocorreu a segunda aquisição de mercadoria, então o total de kg declarados como tendo sido vendidos teriam que ser próximos, variando marginalmente apenas em função de descontas de humidade, por exemplo, e sempre de forma descendente. Contudo, o que se verifica é que foi declarada como tendo sido vendida uma quantidade muito superior naquele lapso temporal, concretamente de 65 037,00 kg de refugo e apara, conforme demonstra o seguinte quadro. (…) Vide imagem de tabela a fs. 53 e 54 da sentença recorrida. Daqui se conclui, de forma inequívoca, que foram declaradas vendas para a sociedade “"C&R." Lda." que não têm correspondência em compras efectuadas, indiciando assim que aquelas não consubstanciam operações efectivamente realizadas.” Embora tenha sido imputado por parte de "DG..." os desígnios da sua actividade a "ES...", não são só as suas declarações que fazem crer que tenha sido exercida uma efectiva actividade por ele, ainda que em moldes muito inferiores aos que foram declarados. De facto, ao longo do procedimento inspectivo a "DG...", foram reunidos outros factos que indicam no sentido do exercício da actividade por "ES...". Desde logo, diligências numa empresa de transportes que terá feito alguns transportes de mercadorias, cujo gerente declarou: • Que este nunca conheceu qualquer "DG...", tendo sido “"ES..."' a procurá-lo para prestar serviços de transporte; • Que "ES..." é filho de HH e de II”; • Que as facturas eram emitidas em nome de "DG...", por solicitação de “"ES..."” e eram pagas sempre em dinheiro; • Que as guias de transporte indicam de forma genérica um local de carga, mas sendo aposto manualmente o local onde efectivamente iam carregar, designadamente: "MA..." SA CO... Lda. e num armazém situado na zona do ..., em ...; • Que indicações sobre onde devia ser carregada a mercadoria eram dadas por "ES...", e tratavam-se sempre de aparas de cortiça, as quais eram todas descarregadas nas instalações da empresa “"C&R." Lda.’ • Que prestou também serviços de transporte aos operadores ‘JJ’ e “"MV..." Lda.” nos mesmos moldes dos prestados em nome de "DG...", isto é, era sempre “"ES..."’ que o contactava e lhe dizia para /atirar tais serviços de transporte em nome dos referidos operadores, sendo sempre o mesmo a indicar os locais de carga e descarga das mercadorias (apara); • Que julga que a partir de determinada altura ‘"ES..."” deixou de o contactar porque nunca anuía em não facturar os serviços de transporte, sugestão que lhe era dada a maior parte das vezes por “"ES..."”. Também foram efectuadas diligencias num fornecedor identificado nas facturas emitidas a "DG...", cujo sócio-gerente declarou: • Que, segundo se recorda, e relativamente às transacções de venda entre a sociedade da qual é gerente e “"DG..."” vendeu meia dúzia de cargas de apara de cortiça a essa entidade, (...) e que essa entidade era representada por ‘"ES..."”; • Que, esclareceu, nunca efectivamente negociou qualquer mercadoria com “"DG..."", a qual não conhece e nunca viu, tendo os negócios sido sempre feitos com ‘"ES...""; • Que, inclusivamente, o “"ES..."" ficou a dever parte das facturas emitidas» não se recordando do valor, mas que a contabilidade o disponibilizará; • Que chegou também a fazer alguns negócios com outra entidade, "JJ’, um indivíduo que por vezes acompanhava “"ES..."!', mas também nestes negócios tudo era tratado com “"ES..."", e não com o primeiro; • Facturava, tal como sucedia com ‘"DG...", a ‘JJ", por solicitação de “"ES..."", com quem tudo era tratado; • A partir de determinada altura, “JJ’ acompanhava sempre “"ES..."", tendo sempre ficado com a ideia, desde os tempos de “"DG..."" que este era o chefe, porque para além de tudo ser tratado com ele, era quem tinha o know-how na cortiça; • Depois de alguns negócios de pouca monta, deixou de trabalhar com “"ES..."" porque os preços par este exigidos eram incomportáveis e porque existiam na altura quantias, ainda que baixas, por liquidar; Estes elementos, sugerem que tenha sido efectivamente "ES..." a gerir os desígnios da actividade exercida em nome de "DG...". A respeito das transacções efectuadas a jusante para com a "C&R." importa relembrar que a quase totalidade dos cheques emitidos para pagamento das mercadorias foi levantada ao balcão por "DG..." seguindo as ordens de "ES..." Assim todos os pagamentos foram dissimulados em dinheiro, através do levantamento dos mesmos ao balcão, por solicitação de "ES...", o responsável de facto pela actividade exercida em nome de "DG..." e conhecido do gerente da "C&R." o qual lhe terá solicitado, segundo declarações prestadas por "DG...", para abrir uma conta bancária no Banco 1... (actual Banco 3...) a fim de facilitar a liquidação das transacções. Inexistem quantidades de compra insuficientes para suportar o volume de vendas à "C&R." pelo menos num determinado período, mesmo considerando como válidas as quantidades constantes das facturas emitidas por um determinado fornecedor, que não são, pelo facto de tais facturas serem falsas. Ora, por último é de salientar que, relativamente às transacções com a "C&R." entre 08/05/2013 e 14/06/2013, os supostos transportes das mercadorias eram feitos numa viatura com a matrícula QR-..-.., à data propriedade daquela sociedade. Os quadros seguintes ilustram aquilo que se acaba de referir: (…) Vide imagem dos dois quadros a fs. 57 da sentença recorrida. Ora, é de todo anormal que um leque vasto de transportes tenha sido feito numa viatura propriedade do principal cliente de "DG...". Tal compreender-se-ia, quando muito, por constrangimentos fortuitos, pontuais, por avaria mecânica de uma viatura explorada por "DG..." (ou, neste caso, por "ES...", o responsável de facto), por exemplo. Já não se compreende quando o contexto é o da existência de um quadro de transportes efectuado por viaturas propriedade da "C&R." tão extenso. E não se compreende, nem sequer num quadro de amizade entre "ES..." e o gerente da "C&R." sendo que já nem se fala, sequer, um quadro de amizade entre "DG..." e o gerente da "C&R.", pois aquela nem sequer o conhecia. 0 que, em conjugação com a existência de uma quantidade tão vasta de cheques levantados ao balcão em numerário por solicitação de "ES...", a quem terá sido entregue todo o dinheiro, denota intenção em utilizar a identidade de "DG..." como um fornecedor, quando na realidade os factos apontam para que "ES..." tenha sido, quando muito, um mero empregado da "C&R.", ao qual a gestão daquela empresa recorreria a fim de ir buscar mercadoria, em mercado informal. Tal como já foi referido quanto à actuação desempenhada por DD, sob a esfera das empresas "Y..." e N.... Aliás, refere o relatório de inspecção tributária a "DG...", "... a fim de documentar a aquisição de mercadoria no mercado informal, registou-se na contabilidade "DG..." um conjunto de facturas falsas de compra, empolando os seus custos e aumentando o IVA dedutível. Desta forma, o sujeito passivo (ou alguém em seu nome), pode proceder também à emissão de facturas falsas, promovendo uma vantagem para outros operadores que, dessa fornia, poderão, também eles, incrementar os seus custos e o IVA a deduzir aos cofres do Estado ou, até mesmo, receberem nas suas contas bancárias, valores relativos a reembolsos de IVA pedidos, sendo que no valor recebido, estava incluído o imposto liquidado nas facturas emitidas por ""DG...". O que, no caso em apreço, pode suceder no que concerne às operações com o cliente "C&R."" Nestes termos, é possível referir que os contornos dos negócios celebrados em nome de "DG..." com a "C&R." se encontram revestidos de fortes indícios de falsidade pelo que, nos termos do que vem consagrado no art. 19° n° 3 do CIVA, se impõe que o imposto constante nas facturas emitidas por "DG..." não possa ser deduzido pela "C&R." (...) 111.6. "J..." LDA A sociedade “"J..." Unipessoal Lda., NIF ..., é uma sociedade unipessoal por quotas, sendo que a totalidade do capital pertence ao também gerente de direito, e de facto, "J...", NIF .... Essa sociedade foi objecto de procedimento inspectivo aos anos de 2013 e 2014, desenvolvido pelo signatário do presente relatório, ao abrigo das credenciais ...56 e ...57, respectivamente, nele se tendo concluído pela inexistência da parte das operações de compra de mercadorias por si declaradas e, bem assina por fortes indícios de emissão de facturas sem correspondência com operações efectivamente realizadas, a jusante e em concreto para a sociedade "C&R." Dar-se-à conta em pormenor desses factos adiante, no presente relatório. 111.6.1.1. A contabilização das transacções declaradas Tendo sido acedidos os documentos contabilísticos, verificou-se que "C&R." procedeu à contabilização das seguintes facturas de compra à sociedade ""J..." Unipessoal Lda.", nos anos de 2013 e 2014, conforme extractos de conta corrente de fornecedor e cópia das facturas (Anexo 12) (…) Vide imagem da tabela a fs. 59 e 60 da sentença recorrida. (...) Pode-se afirmar assim que, de acordo com as facturas endereçadas pela sociedade "J..." à "C&R." foram vendidas pela primeira à segunda mais de 1.230 toneladas de apara em 2013 e mais do que 597 toneladas de apara em 2014 Os pagamentos das facturas acima evidenciadas são feitos, regra geral, por cheque. Cada um deles titula o pagamento de uma factura, havendo no entanto casos em que são emitidos mais do que um cheque para uma factura. 111.6.1.2. Os procedimentos inspectivos em torno da sociedade "J..." As acções inspectivas em tomo da sociedade "J...", aos exercícios de 2013 e 2014 credenciadas pelas ordens de serviço ...56 e ...57 foram desenvolvidas pelo signatário do presente relatório. Tendo merecido desde logo especial atenção as declarações do IVA remetidas pela sociedade verificou-se de imediato a existência de reportes sucessivos de IVA, desconexos, à partida, com o tipo de actividade exercida - a compra e venda de apara ou derivados de cortiça no território nacional. De facto, realça o relatório de inspecção tributária o seguinte: ‘Analisando as declarações periódicas do IVA submetidas pela sociedade verifica-se que, à excepção do 2° trimestre de 2012, se encontra em crédito permanente de IVA, algo que não se compadece com uma actividade de compra e venda de mercadorias Expurgando o efeito do reporte de períodos anteriores, ou seja, analisando o IVA apurado (dado pela diferença entre o total do IVA liquidado e o total do IVA dedutível excluindo o reparte) verifica-se que também em quase todos os períodos o IVA dedutível é superior ao IVA liquidado. De facto, apenas no 2° trimestre de 2012, 3° e 4° trimestre de 2013 e Março, Abril, Agosto, Setembro, Novembro e Dezembro foi apurado um montante de IVA liquidado superior ao dedutível. Nestes períodos o IVA apurado foi de 47.159,520, ainda assim, um valor residual face ao total facturado no conjunto dos três anos’. A capacidade instalada da empresa, à data do início da acção inspectiva era a que vem descrita abaixo, nos termos do aludido relatório. “A sociedade "J..." dedica-se essencialmente ao comércio de aparas de cortiça, comprando a mercadorias junto dos seus fornecedores e canalizando-a para os seus clientes Dispunha, nos anos de 2012, 2013 e 2014, para o efeito das seguintes viaturas: • ... (viatura ligeira de mercadorias) até 20/01/2015, matrícula BV-..-..; • ... (viatura ligeira de mercadorias), matrícula ..-..-LB; • ... (viatura ligeira de mercadorias), matrícula 01-69-11; As duas primeiras viaturas, a ... e a ..., têm uma capacidade de canga limitada, de 2500kg, sendo que a primeira é uma viatura já com quase 40 anos, dado que foi matriculada em 1980. (…) "0 estaleiro utilizado para o armazenamento de mercadorias é o que corresponde à sede da sociedade, situado na Rua ..., em .... Corresponde a um estaleiro com cerca de 600 metros quadrados de espaço aberto.” (...) “E 650metros, aproximadamente, de espaço fechado" (...) "Não distante a existência de um espaço significativo para o armazenamento de mercadorias, facto é que aquando das visitas inspectivas não se vislumbrou a existência de quantidades significativas de mercadorias (apara) mas tão só a existência de parcas quantidades De igual forma, o acesso ao estaleiro por viaturas de grande dimensão, tal como uma viatura pesada de mercadorias com atrelado (vulgarmente designada por camião TIR) é impossibilitado, ou pelo menos severamente dificultado, quer pela existência apenas de um caminho, e não uma rua, de acesso ao mesmo, quer pelo ângulo de viragem desse caminho para o portão que acede ao estaleiro. Em termos de pessoal, a sociedade "J..." dispôs apenas de entre 2 e 3 colaboradores ao longo dos anos de 2012, 2013 e 2014, incluindo o seu sócio gerente (...). (...) Destes elementos apontados, designadamente do facto de dispor de apenas 2 a 3 colaboradores, e de dispor de um estaleiro que, apesar da sua significativa dimensão, aparentava apenas uma utilização meramente marginal do mesmo e da dificuldade de acesso ao mesmo por viaturas de grande dimensão que permitissem o transporte, de uma só vez, de grandes quantidades de mercadorias, resulta claramente que a sociedade tem uma capacidade instalada limitada, em termos materiais, humanos e de infra-estruturas " Analisada a estrutura de compras e vendas da sociedade "J..." verificou-se que existem 2 fornecedores principais da mercadoria que constitui o negócio mais relevante da mesma (a apara) e um cliente principal daquela mercadoria, que é a "C&R.". Tendo por base a informação constante das compras e vendas, foi possível efectuar um controlo quantitativo o qual demonstrou não haver aquisições de apara em quantidades suficientes que permitissem suportar o volume de vendas de apara. De facto “Tendo em conta que foram levantadas todas as quantidades compradas e vendidas de apara, cortiça e refugo, e rolhas, pôde-se efectuar um controlo de quantidades amo objectivo de aferir da razoabilidade dos valores contabilizados e declarados A recolha de tais dados, designadamente as quantidades dos vários tipos de mercadorias vendidas, e a conjugação das mesmas com os inventários declarados pela sociedade "J...", permitiu formular a seguinte conclusão: A de que não existem quantidades suficientes em compras que permitam suportar o volume de vendas declarado, principalmente as vendas de apara. (…) Quanto ao ano de 2013, e também relativamente à apara, sendo as quantidades constantes do inventário inicial de 10.150 Kg, as quantidades constantes do inventário final de 30.000Kg e as quantidades declaradas como tendo sido compradas de 1.442.866 Kg, então, as quantidades vendidas teriam que ser, forçosamente, de 1.423.016 Kg. No entanto, foram declaradas vendas que ascenderam a 1.525.381 Kg, mais 102 365 Kg do que realmente poderiam ser. Demonstra-se o referido, de acordo com o quadro abaixo Apara (2013)
Continuando a análise relativamente à apara, mas desta feita quanto ao ano de 2014, sendo as quantidades constantes do inventário inicial de 30.000 Kg, as quantidades constantes do inventário final de 15.000 Kg e as quantidades declaradas como tendo sido compradas de 1.279.722 Kg, então, as quantidades vendidas teriam que ser, forçosamente, de 1.294722 Kg. No entanto, foram declaradas vendas que ascenderam a 1.359.254 Kg, mais 54.532 Kg do que realmente poderiam ser. Com efeito: Apara (2014)
Para além da questão da variação do peso por via da humidade, poder-se-ia argumentar que uma eventual reclassificação de mercadorias, de apara para refugo, ou vice-versa, por exemplo, originaria tais distorções. Contudo, para esse efeito, desenvolveu-se outra análise, não só incidente na apara, mas também nas quantidades, em kg, de cortiça e de rolhas, a qual permitiu chegar à mesma conclusão: a de que não existem quantidades suficientes de compras para suportar as vendas que foram declaradas (...) Ora, a cortiça comprada e vendida é quantificada em kg e as rolhas são expressas em milheiros. Para se calcular as quantidades de rolhas compradas e vendidas, recorreu-se a um estudo da APCOR, publicado na revista “Cortiça, cultura, natureza, futuro” sobre as rolhas de cortiça, revela que cada cm3 de rolha pesa, aproximadamente, 0,16gr; Assim, sabe-se que, proporcionalmente, uma rolha do tipo 45x24 pesa em média 3,256gr, pelo que o peso do milheiro rondará os 3,256Kg (Volume 1 rolha de 45x24 = nxr^xh = 3,14x((24/2)2)x45 = 20,347,2mm3 = 20,35cmP; Peso 1 rolha de 45x24 = 0,16gr x 20,35 crrf= 3,256gr.). Quanto às rolhas compradas, vendidas e inventariadas em 2013, foram as seguintes as diferenças entre as vendas que poderiam ter ocorrido e as vendas que foram declaradas (em kg). TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE AVEIRO UNIDADE ORGÂNICA 2 Rolhas Calibre 45x24 Ralhas Calibre 27x19,5
Rolhas Calibre 49x24 Ralhas Calibre 12x21
Ralhas Calibre 29x21 / 30x21 Rolhas Calibre 44x23,5/44*24
Rolha calibre 42x21 rolhas calibre 33x21
Quanto A expressão das medidas em kg utilizou-se o método seguido pela APCOR, a seguir evidenciado: Quanto à expressão das medidas em kg utilizou-se o método seguido pela APCOR, a seguir evidenciado: (…) Vide quadro em imagem a fs. 65 da sentença recorrida. Quanto à cortiça, e ao ano de 2013, a diferença entre aquilo que efectivamente poderia ser vendido e aquilo que foi declarado como tendo sido vendido é a seguinte: Cortiça
Ora, a diferença global entre aquilo que poderia, teoricamente, ser vendido e aquilo que foi declarado como tendo sido vendido, na apara, na cortiça e nas rolhas, encontra-se resumida no seguinte quadro, e tem por base o que atrás se expôs: (valores em Kg)
Interprete-se o seguinte quadro, relativo ao ano de 2013: • Foram vendidos mais 102.365kg de apara do que poderiam ter sido, tendo em conta as compras e os • inventários; • Foram vendidos menos 83.717 kg de cortiça / refugo do que poderiam ter sido, tendo em conta as compras e os inventários; • Foram vendidos menos 5.349kg de rolhas do que poderiam ter sido, tendo em conta as compras e os inventários. Quanto às rolhas compradas, vendidas e inventariadas em 2014, foram as seguintes as diferenças entre as vendas que poderiam ter ocorrido e as vendas que foram declaradas (em kg). Rolhas Calibre 45x24 Rolhas Colibre 27x19,5
Ralhas Calibre 49x24 Rolhas Calibre 12x21
Rolhas Calibre 29x21 / 30x21 Rolhas Calibre 31x21 / 38x24
Ralhas Calibre 47x24 Rolhas Calibre 30x24
Quanto à cortiça, e ao ano de 2014, a diferença entre aquilo que efectivamente poderia ser vendido e aquilo que foi declarado como tendo sido vendido é a seguinte: Cortiça
Ora, a diferença global entre aquilo que poderia, teoricamente, ser vendido e aquilo que foi declarado como tendo ado vendido, na apara, na cortiça e nas rolhas, encontra-se resumida no seguinte quadro, e tem por base o que atrás se expôs: (valores em Kgs)
Interprete-se o seguinte quadro, relativo ao ano de 2014: • Foram vendidos mais 64.532kg de apara do que poderiam ter ado, tendo em conta as compras e os inventários; • Foram vendidos mais 33.113 kg de cortiça /refugo do que poderiam ter ado, tendo em conta as compras e os inventários; • Foram vendidos mais2881kg de rolhas do que poderiam ter ado, tendo em conta as compras e os inventários Ora, este tipo de análises, incidentes não só sobre a apara, mas também sobre o conjunto das mercadorias vendidas, coloca desde logo em causa as compras e as vendas declaradas Ora, quanto às compras, conforme se poderá ver de seguida, foram contabilizadas facturas de compra de apara, cortiça e rolhas, falsas, emitidas pelas (identidade protegida por sigilo fiscal), os fornecedores principais E, mesmo tendo sido contabilizadas facturas* falsas, de compra de apara, existem indícios de que também foram emitidas pela sociedade "J...", facturas de venda de apara, designadamente à "C&R." Lda., o seu principal cliente, que mencionam quantidades superiores ao que seria possível tendo em conta as compras de apara declaradas e os seus inventários Aliás, as quantidades que foram declaradas como tendo sido vendidas pela sociedade "J..." à "C&R." são manifestamente exageradas em razão da inexistência de equipamentos de transporte e pessoas para o fazer. Em primeiro ligar, porque a primeira não dispõe de quaisquer viaturas pesadas que permitam a realização de transportes de grande tonelagem -10 ou mais toneladas. Em segundo lugar, porque mesmo sendo possível o alcance das quantidades que foram declaradas como tendo sido vendidas através de viaturas ligeiras de transporte de mercadorias, seriam necessárias várias viaturas, e pessoal suficientes para realizar quer os transportes mas também as operações de carga e descarga inerentes, o que não sucede no caso da empresa "J..."”. Conforme se pode observar, o relatório é taxativo quanto a inexistência de compras de apara em quantidades suficientes que permitissem suportar o volume de vendas de apara à "C&R.", por um Lado. Por outro, alude o relatório, as quantidades declaradas como vendidas são manifestamente exageradas em razão da existência de uma capacidade instalada limitada na esfera da empresa "J..." Tendo sido desenvolvidos procedimentos inspectivos aos 2 fornecedores principais da sociedade "J..." concluiu-se em resumo o seguinte: “A A ‘A identidade protegida por sigilo fiscal’, empresa que se dedica ao fabrico de rolhas de caliça, é uma sociedade cuja grande parte dos seus inputs - compras - não correspondem a operações efectivamente realizadas entre as partes isto é, as compras contabilizadas a parte dos seus fornecedores não correspondem a operações efectivamente concretizadas porque de acordo com as diligências desencadeadas junto dos mesmos e com outros factos apurados se concluiu cabalmente pela incapacidade de fornecimento de mercadorias/produtos por esses fornecedores e pelos montantes declarados De fado, os supostos fornecedores com considerável peso na estrutura de compras da ‘A identidade protegida por sigilo fiscal’ são não declarantes fiscais, e não têm capacidade instalada, designadamente pessoal à disposição, infra-estruturas físicas, equipamentos, viaturas, nem existem circuitos financeiras na esfera dos mesmos que atestem essa existência e que apoiem os torneamentos declarados ao sujeito passivo em análise. De outro modo, não se vislumbrou no seio da ‘A identidade protegida por sigilo fiscal’ quaisquer factos que indiciem a veracidade daquelas operações, bem pelo contrária Recolheram-se vastos indícios da inexistência de operações declaradas a montante. Pôde-se concluir que a existência da ’A identidade protegida por sigilo fiscal" tem uma natureza instrumental e que a sua actividade circunscreve-se a um volume de negocies substancialmente inferior ao declarada A sua existência serve também para que outros operadores no mercado, situados a jusante do circuito, beneficiem da dedução do IVA mencionado nas facturas emitidas pela "A identidade protegida por sigilo fiscal” e para que a aquisição eventual de mercadorias em mercados paralelos; informais, seja branqueada pela suposta actividade existente. Detalhando o que acima se referiu, a empresa, que se dedica à compra de cortiça, produção e venda de rolhas e apara, apresenta quase sempre créditos de IVA, uma situação incoerente face ao tipo de negócio desenvolvido, a produção de rolhas Apesar da existência de uma viatura de transporte e de equipamento necessário para a produção de rolhas, inexistem depredações de valor significativo declaradas pela utilização desse activo fixo tangível. Os resultados tributáveis são marginais face aos volumes de negócios declarados; Os indícios da incapacidade instalada de grande parte dos seus fornecedores; cujas operações declaradas vieram a ser reputadas de falsidade, consistem no seguinte: • Não entrega de declarações periódicas do IVA ou a entrega de declarações apresentando sempre crédito de imposto, derivado também da contabilização de operações de compra simuladas; • Não entrega de declarações de /RS ou IRC ou a submissão das mesmas com a indicação da existência de prejuízos fiscais; • Inexistência de rendimentos pagos a empregados ou colaboradores; • Inexistência de operações de venda declaradas por terceiros àqueles fornecedores; • Inexistência de entrega de declarações de IRS por parte dos sócios gerentes desses fornecedores; quando aplicável; • Inexistência formal de instalações próprias ou arrendadas por esses fornecedores; • Inexistência factual de instalações exploradas por esses fornecedores ou a existência de instalações que não permitem contudo a existência de operações de venda no valor declarado portais fornecedores; • Inexistência de qualquer património em nome dos sócios gerentes desses fornecedores; • Inexistência de documentos financeiros (cheques ou transferências bancárias que titulem as operações declaradas entre esses fornecedores e a "A identidade protegida por sigilo fiscal’ ou existindo o depósito de cheques ou a existência de transferências para a esfera desses fornecedores, são seguidas de levantamentos em numerários de importâncias semelhantes; • Inexistência ou insuficiência de elementos constantes das guias de transporte emitidas por esses ‘fornecedores • inconsistências entre os transportes comunicados à plataforma da AT e as vendas declaradas por aqueles serem em número inferior; • incapacidade de algumas das viaturas propriedade desses fornecedores em efectuar o transporte das mercadorias que foi comunicado à plataforma da A T; • Inexistência de coerência ou sequência cronológica e numérica das facturas emitidas pelos fornecedores da “A identidade protegida por sigilo fiscal"; • Existência de caligrafias diferentes em facturas emitidas pelos mesmos fornecedores, que indiciam que tenham sido preenchidas pelos seus utilizadores; • Desenvolvimento de controlos quantitativos que atestam a impossibilidade da ocorrência das vendas que foram declaradas para a "A identidade protegida por agito fiscal"; • Desenvolvimento de outras diligências junto desses “fornecedores" da "A identidade protegida por sigilo fiscal", designadamente inquirições, que são conclusivas quanto à incapacidade desses "fornecedores" em vender os montantes que constam das facturas emitidas a esta; • Desenvolvimento de diligências junto dos “fornecedores? desses “fornecedores!' (quando existentes) da “A identidade protegida por sigilo fiscal’ que são conclusivas quanto à inexistência das operações em seu nome mencionadas, já que se apurou que aqueles não exercem, de facto, qualquer actividade; Quanto aos indícios de falsidade das compras colhidos nos elementos analisados da própria ‘A identidade protegida por sigilo fiscal", podem-se apontar os seguintes: • A emissão de variados cheques ao portador, contabilizados como meios de pagamento aqueles “fornecedores", que são na verdade levantados ao balcão peles responsáveis da ‘identidade protegida por sigilo fiscal", indiciando o retomo das quantias supostamente movimentadas para pagamento; • De facto, a grande maioria dos cheques são levantados ao balcão, como já se disse, peles responsáveis da “A identidade protegida por sigilo fiscal’; outra parte, menor mas ainda assim relevante, são depositados nas contas pessoais dos responsáveis da ‘A identidade protegida por sigilo fiscal"; • Também se verificou não existirem depósitos em numerário nas contas desses fornecedores" que pudessem coincidir com os levantamentos em numerário efectuado pelos responsáveis eia ‘identidade protegida por sigilo fiscal"; • É notória a intenção deliberada em dissimular o destino dado ao dinheiro supostamente entregue para pagamento de uma determinada mercadoria. Uma coisa é, pontualmente, e fruto de constrangimentos financeiros da parte do fornecedor, levantar dinheiro ao balcão através do desconto de cheques. Outra coisa é, e substancialmente diferente, levantara quase totalidade do dinheiro entregue a título de cheques ao balcão, através do desconto de cheques A única justificação possível é a dissimulação do dinheiro entregue, pretendendo os intervenientes a ocultação da identidade do último beneficiário do mesmo. • Foram contabilizados pagamentos em numerários aos putativos fornecedores mas, em várias actuações, o saldo de ‘caixa’ não tinha saldo suficiente para abarcar tais pagamentos, nem se vislumbrou o levantamento das contas bancárias, nesses dias ou em dias próximos, de importâncias semelhantes; • Analisadas diversas facturas correspondentes a serviços de transporte de cortiça do Sul para as instalações da ‘A identidade protegida por sigilo fiscal’, concluiu-se que, efectivamente, esta terá comprado cortiça a fornecedores do Sul, sem que haja registo das correspondentes facturas de compras; • Com efeito, da análise da estrutura de compras de cortiça, verifica-se que os fornecedores do sul apresentam uma representatividade muito pequem contra os fornecedores de cortiça que localizam-se perto da sede da empresa. Não obstante esta realidade, estes ‘fornecedores’, no seu conjunto, facturaram vários milhões de euros, permitindo a terceiros; neles se incluindo a ‘A identidade protegida por agito fiscal’, justificar compras de matérias-primas ou mercadorias para as quais não tem documentos, e simultaneamente a dedução indevida de IVA, causando elevados prejuízos nos cofres do Estada. Desenvolvidos que foram variadas controlos quantitativos na “A identidade protegida por sigilo fiscal", verificou-se existirem significativas divergências significativas, que se consubstanciam no facto de esta ter mencionado nas facturas de venda artigos que não foram mencionados em facturas de aquisição nem resultam dos seus inventários iniciais Detalhando, o que se demonstrou e que existem vendas que não tiveram origem em compras efectuadas pela “A identidade protegida por agito fiscal’, o que indicia a ocorrência da emissão de facturas de venda sem que estas tenham consubstanciado em operações efectivamente realizadas. Por exemplo, quanto ao ano de 2014, (...): • Constava, em inventario inicial cerca de 8.950 kg de cortiça sob diferentes formas Os quadros seguintes ilustram as quantidades existentes e a sua conversão, no caso das rolhas, em quilogramas, atendendo ao estudo atras enunciado, divulgado pela APCOR, tendo sido construídos e representados em baixo também os quadros auxiliares, conversores de volume (das rolhas) em peso (kgs).
Quadro auxiliar de apuramento do peso das rolhas
• As quantidades compradas, contabilizadas no decurso do ano de 2014, ascendem a 336.453.85Kg. 0 quadro seguinte evidencia as quantidades compradas, quer em kg, quer em arrobas* fardos ou milheiros, tendo-se convertido estas unidades em kg, (...), ou seja, a um fardo correspondem 75 kg a uma arroba corresponde 15 kg e a um milheiro corresponderá3.256kg, tratando-se de uma rolha de calibre 45x24, recalculando-se o seu peso em função da alteração do seu calibre.
Quadro auxiliar de apuramento do peso das rolhas
Em inventário final constavam25.249Kg, conforme ilustra o quadro seguinte:
Quadro auxiliar de apuramento do peso de rolhas
• Tomando em consideração que, em quantidades: inventário inicial + Compras - Inventário final = Vendas; Então as vendas “teóricas”, em quantidades seriam de: 8.950 + 336.453,85 - 25.249 - 320.154,85 Kg. • Contudo, tendo sido analisadas as quantidades facturadas, no decurso do ano de 2014, e sido convertidas as quantidades» neste caso milheiros de rolhas de diversos calibres» em kg, tem-se que foram vendidos 384386.40kg, conforme evidencia o quadro em baixo:
Quadros auxiliares de apuramento do peso das rolhas
A divergência entre as quantidades compradas e as Quantidades vendidas é de 64 681,55 kg. Conforme segue:
(...) Da análise aos elementos acima, pode-se afirmar que é impossível que a "A identidade protegida por sigilo fiscal" tenha vendido: • No ano de 2014,384836,40kg quando, supostamente, apenas tenha consumido 320.15485kg Estas distorções verificadas no controlo quantitativo desenvolvido demonstram que existem vendas que não se consubstanciam em compras declaradas, indiciando assim que possam ter sido emitidas, por parte da "A identidade protegida por sigilo fiscal", facturas que não correspondem a quaisquer operações efectuadas. Ainda segundo o mesmo relatório de inspecção tributária, versando sobre outros controlos desenvolvidos* é referido que se apurou por uma quantidade de cortiça e apara vendida muito superior às entradas* constituindo um forte indício de que, paralelamente à simulação de compras* a "A identidade protegida por sigilo fiscal "praticou simulação nas vendas” permitindo que outros sujeitos passivos se viessem a traduzir nos verdadeiros beneficiários indirectos da contabilização de facturas falsas de compra nas contas desta. Efectivamente,, ao registar contabilisticamente um conjunto de facturas falsas de compra, incrementando artificialmente os seus custos e aumentando o IVA dedutível, pode qualquer sujeito passivo proceder, ele próprio, à emissão de facturas falsas, promovendo uma vantagem para outros operadores que, dessa forma, incrementam também os seus custos e o IVA a deduzir aos cafres do Estado cm até mesmo receberem nas suas contas bancárias valores relativos a reembolsos de IVA eventualmente pedidos, sendo que no valor recebido* estará incluído o imposto liquidado nas facturas emitidas pela "A identidade protegida par sigilo fiscal". No caso em concreto, da observação realizada à actividade da "A identidade protegida por sigilo fiscal’ e da análise efectuada dos elementos de contabilidade e bancários formou-se a convicção que tem uma actividade inferior à declarada. De facto, tendo por base a natureza das compras e vendas declaradas* pode-se fazer a seguinte análise. A “A identidade protegida por sigilo fiscal" vendeu no ano de 2014 11916,50 milheiros de rolhas de diversos calibres Parte dessas rolhas tem proveniência de compras no próprio ano (de rolhas) ou em anos anteriores (as quais constariam dos stocks de início de ano). A outra parte, mais significativa, provém da produção de rolhas, cuja matéria-prima é, naturalmente, a cortiça. Ora, partindo destas premissas, pode-se aferir do consumo de rolhas, em milheiros e em quilogramas, subtraindo ao universo de rolhas vendidas aquelas que foram compradas e entrando em consideração com a variação dos stocks. Assim tem-se que, no ano de 2014, foram consumidas (na produção) 9.069,50 milheiros de rolhas, as quais, atendendo aos diversos calibres, pesariam 16.628,00kg. Sabe-se que apenas 25% da cortiça comprada pode ser aproveitada para a produção de rolhas, sendo os remanescentes 75% apenas aproveitados para apara. Desta forma, pode-se calcular a cortiça que seria necessária para produzir os tais16.628,00kgs de rolhas da seguinte forma: 16.628/0,25=66.512 Ou seja, para produzir16.628kgs de rolhas, a BA identidade protegida por sigilo fiscal”, necessitaria de cerca de 66.512kgs de cortiça. 0 que se acaba de explicar pode ser evidenciado conforme o quadro seguinte:
Cortiça necessária para produzir 16628 Kg de rolhas | 66.51Z.00 j Contudo, a “A identidade protegida por sigilo fiscal” declarou ter consumido uma quantidade de cortiça significativamente superior, conforme se pode verificar. Com efeito, foram comprados314915,85kgs de cortiça e vendidas apenas81.099,00kgs de cortiça. Sendo a variação de stocks de cortiça de 13.520,00kgs, conclui-se que o consumo de cortiça atingiu os220.296,85kgs, conforme demonstra o seguinte quadro:
Ora, se foram declarados como tendo sido consumidos 220.296,85 kgs e se a cortiça necessária para produzir as rolhas era de apenas 66.512,00, conclui-se que, em face dos elementos declarados, foram declaradas "compras excessivas, de 153.784,85kgs Analisando agora a apara de cortiça que resultaria da produção de 16.628kgs de rolhas, tem-se que aquela atingiria no ano de 2014 o montante de 49.884,00kgs [66.512 kgs (cortiça necessária para produzir 16.628 kgs de rolhas) x 75%)]. Contudo, foi declarada como tendo sido vendida uma quantidade de apara significativamente superior, e é de salientar que tal facto nunca poderia resultar de compra de apara ou de stocks porque os valores destes são residuais, conforme ilustra o seguinte quadro:
Pode-se verificar assim que foi vendida, sem ter sido comprada ou sequer produzida, 318.23440 kg de apara. Isto é, em resumo, foi declarada comprada cortiça que nunca foi vendida ou imputada à produção de rolhas e foi vendida apara que nunca foi comprada e nunca poderia resultar da produção de rolhas. Estes factos encontram-se intrinsecamente subjacentes: ■ À contabilização de facturas de compra de cortiça por parte da "A identidade protegida por sigilo fiscal", as quais efectivamente, nunca ocorreram; porque se efectivamente tais compras tivessem ocorrido nunca existiria tamanha divergência entre a cortiça necessária à produção de rolhas e o consumo de cortiça resultante de compras; ■ À contabilização de facturas de venda de apara por parte da "A identidade protegida por sigilo fiscal", nomeadamente ao seu principal cliente de apara ‘"J..." Unipessoal Lda." que, efectivamente também nunca ocorreram, porque foi declarada vendida a este operador uma quantidade de apara que nunca foi comprada e não resultou também de produção de rolhas. (…) Por isso, as quantidades facturadas superam os valores reais possíveis de vendas, sendo assim a “A identidade protegida por sigilo fiscal* também uma empresa instrumental ou uma sociedade tampão, que serve interesses de entidades terceiras, designadamente o seu maior cliente de apara, a sociedade "J..." Unipessoal Lda. ou entidades a jusante desta. " B “A “B identidade protegida por sigilo fiscal" é uma empresa que se dedica ao fabrico de rolhas de caliça Grande parte das compras contabilizadas aos seus fornecedores não correspondem a operações efectivamente concretizadas porque de acordo com as diligências desencadeadas junto dos mesmos e com outros factos apurados se concluiu cabalmente pela incapacidade de fornecimento de mercadorias/produtos por esses fornecedores e peles montantes declarados Esses supostas fornecedores, com considerável peso na estrutura de compras da “B identidade protegida por sigilo fiscal", são não dedarantes fiscais, e não têm capacidade instalada, designadamente pessoal à disposição, infra-estruturas físicas, equipamentos, viaturas, nem existem circuitos financeiros na esfera dos mesmos que atestem essa existência e que aportem os fornecimentos declarados ao sujeito passivo em análise. A "identidade protegida por sigilo fiscal", empresa que se dedica à compra de cortiça, produção e venda de rolhas e apara, apresenta quase sempre créditos de IVA, uma situação incoerente face ao tipo de negócio desenvolvido a produção de rolhas Os resultados tributáveis são marginais face aos volumes de negócios declarados; Os indícios da incapacidade instalada de grande parte dos seus fornecedores, cujas operações declaradas vieram a ser reputadas de falsidade, à semelhança do já referido quanto à "A identidade protegida por sigilo fiscal", consistem no seguinte: • Não entrega de declarações periódicas do IVA ou a entrega de declarações apresentando sempre crédito de imposto, derivado também da contabilização de operações de compra simuladas; • Não entrega de declarações de IBS ou IRC ou a submissão das mesmas com a indicação da existência de prejuízos fixais; • Inexistência de rendimentos pagos a empregados ou colaboradores; • Inexistência de operações de venda declaradas por terceiros àqueles fornecedores; • Inexistência de entrega de declarações de IRS por parte dos sócios gerentes desses fornecedores, quando aplicável; • Inexistência termal de instalações próprias ou arrendadas por esses fornecedores; • Inexistência factual de instalações exploradas por esses fornecedores ou a existência de instalações que não permitem contudo a existência de operações de venda no valor declarado portais fornecedores; • Inexistência de qualquer património em nome dos sócios gerentes desses fornecedores; • inexistência de documentes financeiros (cheques ou transferências bancárias$ que titulem as operações declaradas entre esses fornecedores e a “B identidade protegida por sigilo fiscal" ou, existindo o depósito de cheques ou a existência de transferências para a esfera desses fornecedores, são seguidas de levantamentos em numerários de importâncias semelhantes; • Inexistência ou insuficiência de elementos constantes das guias de transporte emitidas por esses “fornecedores"; • incapacidade de algumas das viaturas propriedade desses fornecedores em efectuar o transporte das mercadorias que foi comunicado à plataforma da A T; • Inexistência de coerência ou sequência cronológica e numérica das facturas emitidas pelos fornecedores da “B identidade protegida por sigilo fiscal"; • Desenvolvimento de controlos quantitativos que atestam a impossibilidade da ocorrência das vendas que foram declaradas para a “B identidade protegida por sigilo fiscal"; • Desenvolvimento de outras diligências junto desses “fornecedores" da “B identidade protegida por sigilo fiscal", designadamente inquirições, que são conclusivas quanto à incapacidade desses “fornecedores” em vender os montantes que constam das facturas emitidas a esta; Quanto aos indícios de falsidade das compras colhidos nos elementos analisados da própria “B identidade protegida por sigilo fiscal", podem-se apontar os seguintes • A emissão de variados cheques ao portador, contabilizados como meios de pagamento aqueles “fornecedores", que são na verdade levantados ao balcão pelos responsáveis da “B identidade protegida por sigilo fiscal", indiciando o retomo das quantias supostamente movimentadas para pagamento; • Inexistência de depósitos em numerário nas contas desses “fornecedores f que pudessem coincidir com os levantamentos em numerário efectuado pelos responsáveis da “B identidade protegida por sigilo fiscal"; • Foram contabilizados pagamentos em numerários aos putativos fornecedores mas, em varias situações, o saldo de ‘‘caixa” não tinha saldo suficiente para abarcar tais pagamentos, nem se vislumbrou o levantamento das contas bancarias, nesses dias ou em dias próximos, de importâncias semelhantes; Não obstante todos os factos acima resumidas, tais supostos ‘fornecedores”, no seu conjunto, facturaram vários milhões de euros, permitindo a terceiros, neles se incluindo a ‘B identidade protegida por sigilo fiscal”, justificar compras de matérias-primas ou mercadorias para as quais não tem documentas, e simultaneamente a dedução indevida de Iva, causando elevados prejuízos nos cofres do Estada. No que respeita aos controlos quantitativas desenvolvidos, concluiu-se exactamente o mesmo quanto ao já referido a respeito da “A identidade protegida por sigilo fiscal”: a existência de vendas de rolhas e apara sem correspondência em compras efectuadas. De facto, analisados os artigos mencionados nas facturas de aquisição e nas facturas de venda referentes aos anos de 2012 2013, 2014 e 2015, verificou-se existirem significativas divergências, que se consubstanciam no facto da” B identidade protegida por sigilo fiscal” ter mencionado nas facturas de venda emitidas artigos que não constam mencionados em facturas de aquisição, nem nos seus stocks 0 que se demonstrou e que existem vendas que não tiveram exigem em compras efectuadas pela “B identidade protegida por sigilo fiscal”, o que indicia que ocorreu emissão de facturas de venda sem que estas tenham consubstanciado em operações efectivamente realizadas De facto, quanto aos anos de 2012 e 2013, nos termos do relatório de inspecção tributaria, as quantidades supostamente compradas pela” B identidade protegida por sigilo fiscal” foram as seguintes:
As quantidades vendidas constam do seguinte quadro:
Transformadas as quantidades compradas e vendidas em kg, utilizando os pressupostos acima indicados, resultam as seguintes disparidades:
Da análise ao quadro pode-se afirmar que é de todo impossível que no ano de início de actividade, 201Z com inventários nulos, ou seja 0 Kg de cortiça, apara ou rolhas, que a “B identidade protegida por sigilo fiscal” tenha vendido 439.657kg quando, supostamente, apenas tenha comprado272180,37kg. Da mesma forma, no ano de 2013, é inequívoco que não é de todo razoável que, tendo em consideração os stocks declarados no início do ano (os quais não merecem qualquer credibilidade face ao anteriormente demonstrado), a “B identidade protegida por sigilo fiscal’ tenha vendido535.528kg quando apenas existem registos de supostas compras de224605,46kg. Assim, é lícito afirmar que estes factos consubstanciam-se em indícios da contabilização de facturas de compras (e também vendas que não têm conexão com a realidade para, com base nelas, permitir por um lado que o valor acrescentado apurado na esfera da ’B identidade protegida por sigilo fiscal’ fosse nulo ou residual e, por outro lado, que os utilizadores, a jusante, das facturas timbradas em seu nome deduzissem o IVA nelas mencionado. Quanto aos anos de 2014 e2015, nos termos do relatório de inspecção tributária foi apurado o que de seguida se refere. Tendo sido convertidas as compras e vendas em quilogramas, obtiveram-se diferenças assinaláveis entre as quantidades que era possível vender e as que foram declaradas como tendo sido vendidas Tais diferenças ascendem a279.110,39kg em 2014 e 75.274,74Kg em 2015. Para os 2 anos em análise, as divergências são significativas e materialmente impossíveis de alcançar, uma vez que se entra 1 tonelada de cortiça, também, no máximo, tem que sair, uma tonelada de cortiça. Na sequência destes valores, é de referir que a quantidade de venda de apara assume valores muito elevados Mesmo admitindo o absurdo que a “B identidade protegida por sigilo fiscal” tenha comprado cortiça e rolhas de boa qualidade para vender como apara, a quantidade apurada é insuficiente para justificar as vendas de apara nos anos em análise. Tendo por base um outro controlo, da produção de apara, e considerando que a produção de rolhas incorpora apenas 25% da cortiça e que o restante é tratado como apara, estimou-se a produção de apara, admitindo ainda que as compras de cortiça são verdadeiras e de que cortiça disponível foi totalmente incorporada no processo produtivo de rolhas Desse teste concluiu-se também que a quantidade de apara declarada como tendo sido vendida seria totalmente impossível de vender em face da capacidade instalada da “B identidade protegida por sigilo fiscal" e das compras efectuadas Ora, estes elementos, cabal e detalhadamente descritas nos relatórios permitem tirar duas conclusões inequívocas, na esfera das empresas "A identidade protegida por sigilo f iscai" e “B identidade protegida por sigilo fiscal": ■ A contabilização de facturas falsas de compra; ■ A emissão de facturas de venda sem correspondência em quantidades inventariadas, compradas ou doadas Ora, se foram reunidos indícios da emissão de facturas de venda por parte daquelas empresas, nomeadamente vendas de apara, e se o principal cliente, no conjunto das vendas; mas de forma ainda mais vincada, no que se refere à apara, então não restam dúvidas de que as compras declaradas pela sociedade "J..." LDA como tendo sido feitas às empresas “A identidade protegida por sigilo fiscal" e "B identidade protegida por sigilo fiscal" se revestem de indícios de falsidade. Depreende-se já que, nestes termos, nunca poderia então a sociedade "J..." LDA deduzir o imposto contido nas facturas emitidas por aquelas empresas, por consubstanciarem negócios simulados” Como se tomou claro, verifica-se assim a existência de facturação em cascata até à "C&R.", a qual nunca poderia ter ocorrido em funções do resultado das diligências que foram desenvolvidas: Em primeiro lugar, porque nunca poderiam os fornecedores principais, quer da “A identidade protegida por sigilo fiscal”, quer da "B identidade protegida por sigilo fiscal”, terem vendido o que facturaram. Em segundo lugar, porque a ‘A identidade protegida por sigilo fiscal” e a “B identidade protegida por sigilo fiscal” nunca poderiam ter vendido o que facturaram à sociedade "J...". Por último, porque a sociedade "J..." nunca poderia ter vendido o que facturou à "C&R.". 111.6.1.3. Factos extraídos da informação final elaborada no inquérito N° ....6/15.3T9VFR relativos à sociedade "J..." No decurso das diligências de investigação desenvolvidas no inquérito acima mencionado foram apurados indícios de informalidade nas operações efectuadas pela sociedade "J..." num determinado período do ano de 2015. Segue-se o excerto de que foi referido na informação final: “Tendo em atenção a confirmação da existência das operações declaradas pela sociedade "J...", a investigação efectuada ao abrigo do processo de inquérito n°296/..., colocou no dia 03-12-2015 um dispositivo de vigilância auto, na Rua ..., morada das instalações e sede da empresa, auxiliado pelas intercepções telefónicas operadas na base que permitiram concluir que na manhã desse dia, se registou apenas uma eventual carga ou descarga de mercadoria naquelas instalações e uma descarga efectiva oriunda contudo do mercado informal, conforme se descreve. Assim colocado no terreno pelas 9:00 tal dispositivo de vigilância, tendo em vista a saída de viaturas de transporte de mercadorias daquelas instalações, verificou-se que pelas 09:08 saiu das mesmas uma viatura identificada coma matrícula ..-..-GG, propriedade da sociedade ‘C identidade protegida por sigilo fiscal", sua cliente, dirigindo-se para as suas instalações, na Rua ..., ..., .... Desconhecendo-se se efectivamente a viatura saiu ou não carregada, e desconhecendo-se portanto se se tratou de uma carga, descarga, ou de uma visita sem transportes de qualquer mercadoria, importa salientar que durante todo o mês de Dezembro de 2015 não foi comunicado qualquer transporte de mercadoria ou facturada qualquer mercadoria pela “C identidade protegida por sigilo fiscal” à sociedade "J...". (…) Foram sim efectuadas duas transacções pela sociedade "J..." à sociedade “C identidade protegida por sigilo fiscal", mas nos dias lie 23 de Dezembro de 2015. Do que resulta que as deslocações observadas pelo dispositivo de vigilância entre aquelas sociedades podem - relativamente às quais não foi possível determinar se a viatura ia ou não carregada - não ter tido subjacente qualquer transacção de mercadoria nesse dia, (...) Durante a estada do dispositivo na rua de acesso às instalações da sociedade "J..." assistiu-se à repetida saída e entrada da viatura ligeira da marca ..., propriedade da sociedade atrás mencionada, conduzida por "J...", o gerente. Pelas 09:26, auxiliadas pelas intercepções telefónicas endereçadas a "J...", a base informou a equipa de vigilância que este havia comunicado a um fornecedor que se ia dirigir para o seu local a fim de carregar uma viatura, prevendo-se assim a saída das instalações da viatura .... No entanto, decorridos alguns minutas sem que se tenha verificado a sua saída, encetaram-se diligências tendentes a apurar o local onde a mesma se encontrava, pelo que às 10:25 foi a mesma localizada na Rua ... industrial da ..., em ..., nas instalações da empresa "D identidade protegida por agito fiscal". Peias 10:32horas, a viatura ... e uma viatura identificada com a matrícula ..-..-LB, uma ... com um peso bruto de2500kg carregada com o que parecia ser aparas, saíram, seguindo a ... na frente e a ... imediatamente atrás. Mantendo-se sob vigilância ambas as viaturas, constatou-se que acederam e subiram a Avenida ..., seguindo pela variante em direcção à Zona industrial do ..., sempre juntas e com a ... na frente, sendo que aqui e ali esta era forçada a parar dada a velocidade reduzida a que seguia a ..., tendo em conta que ia carregada. Próximo do final da variante, no cruzamento com a Avenida ..., a ... para e o "J..." sai para o exterior fazendo anal ao condutor da ..., que se imobilizou alguns metros atrás. Estranhando o comportamento dos alvos, a equipa de vigilância constatou que na Avenida ... a poucos metros do cruzamento, se encontrava uma patrulha da GNR a proceder a uma operação STOP. Após alguns momentos de hesitação, ambos os condutores avançam, em sentido contrário ao da patrulha, descendo a Avenida ... para, poucos metros depois, virará direita para o interior do povoado, e, sempre por caminhos interiores chegar às instalações da sociedade "J..."/L VA na Rua ...:49 horas A equipa registou assim o cuidado evidenciado por "J..." no transporte da mercadoria, fugindo a uma possível intervenção por parte das autoridades algo que ficou demonstrado em primeiro lugar pelo serviço de batedor da carrinha ..., e em segundo lugar, pelo percurso escolhido entre o local de carga e o local de descarga, sendo que outros mais curtos e melhores se proporcionavam, comportamento que para a equipa de vigilância, algo de ilícito envolveu a transacção comercial descrita. Ora, a investigação veio a confirmar precisamente o ilícito praticado. Porque, analisadas as guias de transporte comunicadas ao portal da AT com destino à sociedade "J..." se verifica que no dia 03-12-2015foram apenas comunicados 3 transportes 2 da parte da manhã e Ida parte da tarde. E nenhum teve origem na empresa ‘D identidade protegida por sigilo fiscal", o que confirma que a transacção foi informal, pois também não consta do sistema e-factura qualquer factura emitida por esta à sociedade "J..." no dia 03-12-2015. U Mais As 2 transacções declaradas da parte da manhã, foram comunicadas pela empresa “A identidade protegida por sigilo fiscal" a primeira através do código AT3089937974, pelas 10:17 tendo como início do transporte às 10:22 e a segunda através do código AT3090181705, pelas 11:00 tendo cano início do transporte às 11:05. U Ora, viu-se anteriormente que existem indícios de as transacções declaradas pela “A identidade protegida por sigilo fiscal com destino à sociedade "J..." não terem efectivamente ocorrido. No lapso temporal indicado nas comunicações ao portal, a equipa de vigilância encontrava-se fora da rua de acesso às instalações da sociedade "J...", não sendo possível confirmar a descarga de mercadoria com origem na ‘A identidade protegida por sigilo fiscal''. No entanto, das intercepções telefónicas a "J...", não resultou nenhum contacto telefónico para ou com origem nos responsáveis desta. Aliás, no dia 03-12-2015 "J..." ligou às 09:42horas a ‘'Salvada' da “D identidade protegida por sigilo fiscal'', depois de ter sido desmarcada a carga no dia antena, informando-o que se “...está a dirigir para lá.” E às 09:49horas "J..." fala como o seu empregado ‘KK" a quem dá indicações de como deve seguir para chegará “D identidade protegida por sigilo fiscal”. Percebe-se também, pelas intercepções telefónicas que "J..." voltou a carregar na “D identidade protegida por sigilo fiscal" no dia 17-12-2015. Contudo, também neste dia, não consta qualquer guia de transporte emitida pela “D identidade protegida por sigilo fiscal’ com destino à empresa "J..." nem tão pouco uma factura, conclusão formulada através da pesquisa no portal e-factura, referente ao mês de Dezembro. Mas, da mesma forma que na situação anterior, foi comunicada neste dia apenas 1 guia de transporte, comunicada pela aludida empresa “A identidade protegida por sigilo fiscal”. (...) Nem nestes dias, nem em nenhum dia do mês de Dezembro de 2015 foi comunicada qualquer guia de transporte com origem na “D identidade protegida pelo sigilo fiscal’ e destino na empresa "J..." Nem nenhuma factura foi emitida pela primeira à segunda. Tais factos, consubstanciam evidências do seguinte: • A compra de mercadorias no mercado informal, sem factura ou outro documento de suporte por parte da sociedade "J...". • A existência de um volume de transacções declaradas superior ao real, pois que, pelo menos no dia 03-12-2015, da parte da manhã, ocorreu, quando muito, 2 descargas» ambas oriundas de viaturas ligeiras de mercadorias, tendo apenas 1 delas sido confirmada, e com origem no mercado paralela Ora, tendo em conta a estrutura empresarial da sociedade "J..." manifestamente inferior ao volume de transacções declaradas, e de acordo com o que foi percepcionado através das intercepções telefónicas ao seu gerente "J...", que apontam para alguma inoperacionalidade de "J...", e ainda de acordo com o que foi observado pelas equipas de vigilância que monitorizaram as operações descritas (recorde-se que só para a empresa "C&R." Lda. foram declaradas como tendo sido vendidos 1.231.020 kg em 2013 e 597.690 kg em 2014 a que correspondem 775.542.60 € e 367.478.89 respectivamente e analisada a cadeia de fornecimentos desde a base até ao topo (a "C&R." Lda.), verifica-se o seguinte modus operandi. • Na base, a existência de emitentes "puros” de facturas falsas; • Ao longo da cadeia, e até à sociedade "C&R." Lda.: o A existência de operações declaradas entre uma ou várias empresas das quais não resulta o pagamento de quantias de imposto minimamente razoáveis face ao volume de negócios» verificando-se sempre a existência de quantidades vendidas sem correspondência em quantidades compradas; o A existência de compras com origem no mercado informal que têm como destino a "C&R." Lda.: o No topo, na sociedade "C&R." Lda., a dedução de IVA e consequente reembolso solicitado e pago pelos cofres estatais» que não foi pago, pelo menos em parte, ao longo da cadeia de fornecimentos» desde a base.” III.6.1.4. Conclusões Tendo em conta tudo o que atrás veio exposto, designadamente: • 0 facto de se ter apurado pela inexistência de operações de compra supostamente efectuadas aos fornecedores da "A identidade protegida por sigilo fiscal' e da “B identidade protegida por sigilo fiscal: • Pelo facto de não disporem de quaisquer estruturas (físicas, materiais e humanas) capazes de suportar o nível de facturação que emitiu a jusante; • Pelo facto de inexistirem comprovativos de pagamento idóneos relativos a tais transacções; • 0 facto de na contabilidade da “A identidade protegida por sigilo fiscal" e da “B identidade protegida por sigilo fiscal" constarem vendas de quantidades de apara à sociedade "J..." muito superiores às que era possível vender, tendo com conta a capacidade instalada dos mesmos, os seus inventários e os seus documentos de compra, ainda que qualificados como forjados; • 0 facto de na contabilidade da sociedade "J..." se ter verificado a existência de vendas de quantidades de apara, por sua vez, à "C&R." muito superiores às que era possível vender, tendo em conta os seus inventários e os seus documentos de compra, ainda que parte deles (emitidos pela “A identidade protegida por sigilo fiscal” e “B identidade protegida por sigilo fiscal”) tenham sido qualificados como forjados; • 0 facto de se ter recolhido, in loco, indícios de informalidade que coincidem com a evidência relatada no ponto anterior, ou seja, a existência de outras operações efectivas efectuadas pela sociedade "J...", não formalizadas e, por sua vez, a existência da formalização de outras operações (nomeadamente as declaradas pela “A identidade protegida por sigilo fiscal”), não efectuadas conclui-se que os contornos dos negócios celebrados pela sociedade "J..." e a "C&R." se encontram revestidos de fartes indícios de falsidade pelo que, nos termos do que vem consagrado no art. 19° n° 3 do CIVA, se impõe que o imposto constante nas facturas emitidas pela primeira não possa ser deduzido pela segunda. Em face dos diversos factos relatados nos pontos anteriores, conclui-se assim estar-se perante vastos e fortes indícios de inexistência das operações declaradas entre a "C&R." e os operadores ""Y..." Unipessoal Lda.", "N... Lda.”, "DG...", "PP...", ""MV..." Unipessoal Lda.”, "P... Lda.", ""L..." Unipessoal Lda.” e ""J..." Unipessoal Lda.". Com efeito, (...) • Relativamente a "DG...": o 0 facto de nunca ter exercido qualquer actividade no sector corticeiro, não tendo sequer carta de condução (à data) para efectuar transportes, tendo apenas sido aliciada por "ES..." a colectar-se no sentido de serem emitidas facturas para a "C&R." o 0 facto do gerente da "C&R." ter emprestado a "ES...", durante vários meses^ uma viatura propriedade da "C&R." para que este andasse a recolher apara nas imediações que posteriormente entraria nas instalações da "C&R."; o 0 facto de os cheques emitidos pela "C&R." para pagamento das mercadorias terem todos sido levantados à boca de caixa por "DG...", que entregou o dinheiro a "ES..."; o 0 facto de na conta bancária associada à actividade exercida em nome de "DG..." não se ter verificado a existência de movimentos consentâneos com o volume de facturação emitida; o 0 facto da totalidade das compras contabilizadas terem sido supostamente efectuadas a entidades ou indivíduos relativamente aos quais se apurou não terem de facto vendido tais mercadorias; o 0 facto de existirem facturas de venda de apara para a "C&R." que não têm qualquer suporte em compras efectuadas, dado que seria impossível, face às compras efectuadas^ terem sido efectuadas vendas nas quantidades mencionadas^ (...) • E relativamente à sociedade ‘"J..."”: o O facto de se ter apurado pela inexistência de parte significativa das operações de compra que foram declaradas como tendo sido efectuadas, designadamente por não disporem de quaisquer estruturas (físicas, materiais e humanas) capazes de suportar o nível de facturação que emitiu a jusante e por inexistirem comprovativos de pagamento idóneos relativos a tais transacções; o O facto de na contabilidade da sociedade "J..." Lda. existirem facturas de compra de apara, as quais se vieram a qualificar como falsas, também pelo facto de ser impossível às entidades que as emitiram produzirem ou terem comprado tamanhas quantidades e, por conseguinte; o 0 facto de na contabilidade da sociedade "J..." se ter verificado, por sua vez, e em consequência do ponto anterior, a existência de vendas de quantidades de apara à "C&R.", muito superiores às que era possível vender, tendo em conta os seus inventários e os seus documentos de compra, mesmo considerando os que foram qualificados como forjados e, bem assina o 0 facto de se ter recolhido, in loco, indícios de informalidade que coincidem com a evidência relatada nos pontos anteriores, ou seja, a existência de outras operações efectivas efectuadas pela sociedade "J...", não formalizadas e, por sua vez, a existência da formalização de outras operações, não efectuadas de facto, permitiram à "C&R." proceder a contabilização e dedução de imposto em sede de IVA, relativamente a um conjunto de facturas emitidas pelos operadores acima mencionados com os quais não foram concretizados os negócios constantes nessas facturas, servindo apenas princípios que visavam iludir as autoridades tributarias; com vista a simular a existência de transacções comerciais que efectivamente não ocorreram, e obter uma vantagem financeira ilegal em razão da subtracção ao erário publico de impostos que seriam devidos. Conforme exaustivamente se demonstrou, a gerência da "C&R." sabia dos contornos fraudulentos advindos da emissão de tais facturas, pois que: • Aceitou que lhe fosse facturado um preço de apara de broca com costa a um preço artificialmente sobrevalorizado, muito superior ao preço normal de mercado, a um preço superior ao da apara especial e até superior ao seu preço de venda para o seu cliente espanhol privilegiado - isto, nas sociedades controladas por DD e pelas sociedades controladas por EE (aliás, é o próprio a admitir tal aquando do procedimento inspectivo à "L..."; • Permitiu Que dessem entrada nas instalações da "C&R." de diversos lotes de mercadorias - pelo menos oriundos da “"Y..."” e da “N...” em estarem devidamente acompanhados da guia de transporte, tendo tais transportes sido apenas posteriormente comunicada ao portal das finanças: • Adiantou largas quantias de capital a DD, que foram dissimuladas nas sociedades por este controladas - “"Y..."” e "N...” - sem que se registasse justificação para o efeito. E sem qualquer documentação de suporte, E que serviriam para a aquisição de mercadoria em mercados informais, que eram posteriormente documentadas pela emissão de facturas emitidas pelas sociedades controladas por DD* conforme demonstram os registos de vigilâncias efectuadas no processo 296/I5.3T9VFR e a análise financeira às operações subjacentes a estes. Relembre-se que no dia 20/11/2015 foi carregado um camião com refugo, a mando do gerente da "C&R.", oriundo de uma empresa que não emitiu qualquer factura por esta venda, tendo posteriormente a operação sido documentada com uma factura - falsa - emitida pela N...: • Ademais, pelas intercepções telefónicas, percebe-se que BB, gerente da "C&R.", se encontrava a par de tudo, tendo inclusivamente adiantado a DD um cheque de 7.500,00C, que veio a ser dissimulado através das empresas por si controladas Ora, tratando-se tais operações de negócios simulados entre as partes neles identificados, à luz do art. 19° n° 3 do CIVA, o IVA inerente aos mesmos foi indevidamente deduzido por parte da "C&R." 0 quadro seguinte apresenta, para os exercícios de 2013, 2014 e 2015, a totalidade das facturas escrituradas na contabilidade da "C&R." emitidas pelas empresas ou indivíduos indiciados pela prática de emissão de facturas falsas, sem substância económica e sem aderência à realidade, nele estando evidenciado o valor tributável de cada factura e o IVA nela constante, pelo que se retira do mesmo quadro o IVA indevidamente deduzido por período de imposto: Ano de 2013
(...) IX DIRETTO DE AUDIÇÃO A sociedade "C&R." foi notificada do direito de audição consagrado no art. 60° da LGT e no art.º 60° do RCPITA, por ofício n° ...28 de 19/03/2019 (RH338161632PT), tendo-lhe sido concedido um prazo de 25 dias para esse efeito. Até à data, não foi exercida a faculdade prevista no preceituado legal referido, pelo que se mantêm as correcções inicialmente previstas em sede de projecto de relatório. (...)' [cfr. emerge do relatório inspectivo constante das peças do SITAF n.° ...31, ...36, ...39, ...54, ...57, ...60, ...62]. O. Com vista à notificação do relatório final da acção inspectiva foi elaborado o ofício ...12 de 22 de Maio de 2019 expedido por via postal registada com aviso de recepção. [cfr. ofício e talão de registo integrantes da peça do SITAF n.° ...62]. P. O ofício anteriormente recebido foi recepcionado em 24 de Maio de 2019 [cfr. aviso de recepção integrante da peça do SITAF n.° ...62]. Q. Com fundamento no sancionamento hierárquico das correcções propostas pela IT, foram emitidas as seguintes liquidações de IVA respeitantes ao exercício de 2013:
R. As liquidações antes referidas foram notificadas à Impugnante no ano de 2019 [Facto incontrovertido e que resulta da posição das partes expressa nos respectivos articulados]. S. A Impugnante contabilizou nos anos de 2013 como gastos as facturas elencadas no capítulo III do relatório inspectivo, deduzindo o IVA nelas mencionado como liquidado pelos emitentes. [Facto incontrovertido e que emerge do relatório inspectivo]. T. A Impugnante não foi notificada do teor integral dos relatórios inspectivos finais elaborados pela Autoridade Tributária relativamente aos inspeccionados «"J..." Unipessoal Lda.» e «"DG..."» [Facto incontrovertido e que resulta da posição das partes expressa nos respectivos articulados]. U. No ano de 2013 foram efectuadas cargas de cortiça pela «"TJ..." Lda.» em camiões TIR, na sede de «"J..." Unipessoal Lda.» sita à Rua ... [cfr. prova testemunhal]. V. Em 7 de Janeiro de 2021 encontrava-se pendente o processo de inquérito n.° 3598/20.... [cfr. despacho e ofício constantes da peça do SITAF ...67 do SITAF]. Atenta a conformação da instância efectuada pelas partes, nomeadamente em função dos pedidos formulados e respectivas causas de pedir, não se provaram quaisquer outros factos com pertinência para a decisão a proferir.» Motivação da matéria de facto: No que respeita à fundamentação, a convicção do Tribunal baseou-se essencialmente numa apreciação crítica [artigos 396.° do Código Civil e 607.°, n.° 5 do CPC, ex vi do art.° 2.° do CPPT], e à luz das regras da experiência comum, do exame da globalidade dos documentos juntos aos autos, incluindo os constantes do procedimento administrativo apenso, não impugnados e da audição dos depoimentos das testemunhas arroladas. A convicção do Tribunal resultou da sua análise em conjunto, independentemente de poderem não ter suportado directamente qualquer facto levado ao probatório, de harmonia com as menções constantes no fim de cada um dos factos assentes. O Tribunal ouviu as testemunhas arroladas pelas partes, nomeadamente, "RA..." (gerente da sociedade ""TJ..." Lda."), "NN..." (à data dos factos funcionário da Impugnante), "OO..." (fornecedor da Impugnante à data dos factos) e "CS..." (inspector tributário que elaborou o RIT subjacente aos actos impugnados). Do teor dos depoimentos prestados, realça-se o seguinte: A primeira testemunha confirmou a realização de transportes de cortiça (desperdícios e apara) para a Impugnante, afirmando que estas erram carregadas no armazém desta e nos seus fornecedores, nomeadamente "J..." Lda. Acresceu que os TIR carregados neste último eram carregados com um "carregador" podendo transportar entre 10 e 16 toneladas em cada carga, dependendo do veículo. A segunda testemunha confirmou a realização das cargas e que o camião era carregado "por cima e com empilhador", através de um parapeito e que as cargas eram pesadas numa serração próxima (o que também foi referido pela anterior testemunha). Referiu também que a '"DG..."" era fornecedora de "menor dimensão" e que esta descarregava nas instalações da Impugnante uma "..." e que "uma vez por outra" pediram a carrinha emprestada. A terceira testemunha confirmou ao Tribunal que carregava apara nos clientes que depois descarregava na Impugnante que "ouviu falar na "DG..."", mas não era ela que a transportava e nunca visitou as suas instalações. O inspector tributário, no essencial verbalizou o que fez constar do relatório, nomeadamente serem 3 os factos determinantes da desconsideração das vendas do ""J..."": (i) a impossibilidade de acesso de camião; (ii) a "inexistência" de compras; e, (iii) a "inexistência de colaboradores". Referiu, contudo, ter assistido a carga de camião de baixa tonelagem, que foi pesado numa balança nas proximidades e terem sido efectuadas compras por aquele no mercado informal. No que concerne à fornecedora '"DG..."" referiu que a actividade era desenvolvida "em seu nome" por ""ES..."". Ulteriormente, Foi oficiosamente determinada a inquirição de duas outras testemunhas, identificadas pelo gerente da ""TJ..." Lda" como os motoristas de camião TIR que teriam carregado mercadoria na sede de «"J..." Unipessoal, Lda». Assim, foram também ouvidos Joaquim "PA..." e "HC...", por aquele identificados. Estes confirmaram as declarações prestadas pelo gerente da sua entidade patronal quanto à carga de camiões TIR com semirreboque nas instalações daquela sociedade e no período em causa. No que respeita à apreciação dos testemunhos: As testemunhas foram espontâneas nas suas declarações, demonstraram a origem do conhecimento dos factos que relataram e não caíram em contradições consideradas relevantes e que pudessem pôr em causa a credibilidade do seu testemunho. Motivos pelo quais se reputou o seu depoimento de globalmente verosímil e, como tal, passível de sustentar a convicção do Tribunal. Não obstante, a valoração crítica do seu depoimento tem de ser conjugada com a demais prova constante dos autos para a formação da convicção do Tribunal. No que concerne ao ónus da prova e sua repartição, tal matéria será objecto de desenvolvimento adiante. Visto o essencial do decidido em matéria de facto, há condições para nos debruçarmos sobre as questões acima enunciadas. A – Recurso da AT 1ª Questão Enferma, a sentença recorrida, de erro de julgamento por o Juiz a quo, a pretexto de uma suposta interpretação da Petição Inicial, ter considerado, na decisão, factos essenciais para a procedência da Impugnação, que não haviam sido alegados, pelo que foi violado o disposto no artigo 5º do CPC? O objecto de qualquer actividade interpretativa não são factos. Atenta a própria semântica do verbo interpretar, objecto de interpretação são declarações negociais mesmo quando se procura lê-las em factos diversos de uma declaração expressa, como sucede com as declarações tácitas. No nosso caso, as declarações cuja interpretação era alegadamente indevida eram as declarações da parte impugnante, contidas na Petição Inicial. Estas declarações são citadas na sentença, em ordem à sua interpretação. Trata-se das alegações de que “as transacções que a aqui impugnante fez com os seus fornecedores são reais” e de que “as facturas referem-se a transacções comerciais reais”. O Mº Juiz a quo interpretou estas declarações como significando que as vendas/fornecimentos mencionadas nas facturas sub judices aconteceram tal como nelas consta, isto é, nas datas, pelos preços, dos materiais e nas quantidades que delas constam. Confrontadas tais conclusões interpretativas com as sobreditas alegações, verificamos que aquelas em nada inovam relativamente ao objecto destas. Com efeito, ser uma transacção real implica sê-lo quanto aos sujeitos e quanto ao o objecto em todos os seus aspectos quantitativos, qualitativo e temporal. Nada mais legítimo, pois, do ponto de vista da metodologia e da interpretação da declaração negocial, do que o Mº Juiz a quo fez. Assim, é negativa a resposta a esta primeira questão, suscitada pela recorrente AT. 2ª Questão O Tribunal laborou em erro de julgamento ao ter considerado que a AT não conseguiu reunir e demonstrar a verificação de indícios suficientes da falsidade das facturas emitidas pela "J..." Ldª ("J..."), assim violando o disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Código do IVA, no n.º 1 do artigo 74.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 75.º, ambos da LGT, e realizando uma incorrecta interpretação e aplicação de tais normas? A fundamentação de direito da sentença recorrida, no que releva para esta questão, é redutível aos seguintes excertos: «(…) No que respeita às facturas emitidas por "J..." Lda: 1.° passo: Apreciação da suficiência dos indícios: Fazendo-se apelo à factualidade assente, emerge que a Inspecção Tributária considerou como indícios suficientes para que as facturas em causa não reflectissem operações reais, pelo menos nos termos por estas relevados (resumo constante do ponto III.7 do RIT levado ao probatório): o O facto de se ter apurado pela inexistência de parte significativa das operações de compra que foram declaradas como tendo sido efectuadas, designadamente por não disporem de quaisquer estruturas (físicas, materiais e humanas) capazes de suportar o nível de facturação que emitiu a jusante e por inexistirem comprovativos de pagamento idóneos relativos a tais transacções; o O facto de na contabilidade da sociedade "J..." Lda existirem facturas de compra de apara, as quais se vieram a qualificar como falsas, também pelo facto de ser impossível às entidades que as emitiram produzirem ou terem comprado tamanhas quantidades e, por conseguinte; o O facto de na contabilidade da sociedade "J..." se ter verificado, por sua vez, e em consequência do ponto anterior, a existência de vendas de quantidades de apara à "C&R.", muito superiores às que era possível vender, tendo em conta os seus inventários e os seus documentos de compra, mesmo considerando os que foram qualificados como forjados e, bem assim, o O facto de se ter recolhido, in loco, indícios de informalidade que coincidem com a evidência relatada nos pontos anteriores, ou seja, a existência de outras operações efectivas efectuadas pela sociedade "J...", não formalizadas e, por sua vez, a existência da formalização de outras operações, não efectuadas de facto.» Resulta do "resumo" antes transcrito e da análise critica do elenco dos fundamentos constantes do RIT relativos a este emitente que, essencialmente, a IT considerou que as operações de compra relevadas contabilisticamente não eram susceptíveis de suportar as vendas declaradas por aquele fornecedor da Impugnante, inexistir uma infra-estrutura de suporte considerada adequada e existirem outras operações efectivamente realizadas não formalizadas. Do conjunto dos factos / indícios constantes do relatório e bem assim da prova realizada nos presentes autos, emerge que: i). "J..." no ano de 2013 comprou e vendeu mercadoria, por vezes não relevando na respectiva contabilidade tais operações económicas, activas e passivas; (ii). Foram carregados camiões TIR de mercadoria nas suas instalações cuja mercadoria foi facturada pela Impugnante a cliente espanhol; (iii) Essa carga era efectuada mediante o despejar da cortiça através de um parapeito para a caixa de carga destes. Do anteriormente exposto emerge que todos indícios carreados pela IT para o relatório inspectivo se confirmam, nomeadamente: - Ao contrário do que pretende a IT não era impraticável a carga de camiões TIR de mercadoria nas instalações daquele fornecedor e por suposta impossibilidade de acesso daqueles veículos às instalações; - A carga daqueles veículos era efectuada com o auxílio da gravidade, sendo despejada por um parapeito, e como tal, não carecia de especial mão-de-obra para a sua execução, não se confirmando a inviabilidade das cargas em curtos períodos temporais; - As incongruências entre os registos contabilísticos de compras e vendas detectadas pela IT que a levaram a concluir pela impossibilidade de fornecimento daquelas quantidades de mercadoria podem ser potencialmente explicadas pela realização de operações não relevadas contabilisticamente (circunstância apurada pela IT no decurso das vigilâncias e intersecções telefónicas realizadas). Assim, Brota que os "fundados indícios" de que a Impugnante não adquiriu as mercadorias contantes das facturas àquele fornecedor se encontram precariamente sustentados e na medida em que se trata de fornecedor com reconhecida actividade económica (comprovada pela IT no decurso do procedimento inspectivo). Motivos pelos quais se conclui que a IT não conseguiu reunir e demonstrar a verificação de indícios suficientes para fazer operar a inversão do ónus da prova, no que tange a este fornecedor e, consequentemente, fazer impender sobre a Impugnante o ónus da prova da materialidade daquelas operações.» Independentemente da maior ou menor valia do juízo do Mº Juiz a quo quanto à verosimilhança ou inverosimilhança de a sociedade "J..." ter condições logísticas e, contabilisticamente, a quantidade e a qualidade de compras necessária para fornecer a Impugnante nos termos que as facturas em causa documentam, o que rescende do RIT e do resumo acima transcrito é, sobretudo, que a AT se apoia apenas em indícios relativos ao fornecedor, fornecedor, este, cuja inactividade, note-se, não se comprovou. No tocante a indícios atinentes directamente à impugnante não se faz mais do que formular conclusões a partir das inverosimilhanças achadas quanto ao fornecedor. Na verdade, apesar de começar por afirmar, no item III.2.1 – Meios de prova, que os indícios /da natureza fictícia das facturas emitidas pela "J..." resultam (entre o mais) de “Factos apurados pela análise da contabilidade do sujeito passivo” certo é que em ponto algum do RIT encontramos a consideração de factos atinentes à Impugnante, quer revelados pela contabilidade, quer investigados e apurados na Inspecção à margem da contabilidade, que tornem fortemente inverosímil a realidade dos concretos fornecimentos titulados pelas facturas contabilizadas pela impugnante. Não se pense que a prova segura de que a "J..." facturava não fornecendo e fornecia não facturando basta para os efeitos do artigo 75º nº 2 a) da LGT. É que não se provou que nunca fornecesse facturando. Ora as facturas contabilizadas pela Impugnante bem podiam ter sido dessas, em que a "J..." forneceu e facturou. Também não se pense que bastam, para os efeitos do artigo 75º nº 2 da LGT, os indícios fundados de que que a Impugnante utilizou, no exercício em causa, facturas fictícias de outros emitentes que não a "J...". Julgamos que, à luz dos princípios da proporcionalidade e da tributação do rendimento real, o artigo 75º nº 2 al. a) não pode ser interpretado num sentido absoluto, isto é, no de que, uma vez obtidos pela AT indícios fundados de que uma factura ou as facturas de um suposto fornecedor são fictícias, ou de que a contabilidade do contribuinte não espelha a realidade num determinado aspecto, passe a ser deste o ónus de provar a veracidade de toda e qualquer factura, ainda que totalmente alheia aos factos que motivam os indícios de ficção daquelas outras facturas ou de irrealidade daquele aspecto. Antes o deverá ser em sentido relativo, isto é, referido aos aspectos em que a contabilidade se revela suspeita de desconforme com a realidade. Como assim, bem andou a sentença recorrida em julgar a impugnação procedente no tocante às facturas emitidas por "J...". B – Recurso da Impugnante: 1ª questão Errou, a sentença recorrida, porque não anulou as liquidações impugnadas por emitidas após a caducidade do direito à liquidação, já que o efeito suspensivo deste prazo, atribuído à instauração do inquérito nº N° ....6/15.3T9VFR, não pode ser considerado, pois a AT não apurou, ao tempo da prática dos actos impugnados, se as facturas em causa no RIT foram matéria da infracção tributária de natureza criminal noticiada e investigada naqueles Autos; e identifica-las agora, em sede judicial, como se fez na sentença recorrida, seria fundamentação a posteriori). Note-se, antes de mais, que não se trata de uma questão prévia porque releva da alegação de um erro de direito da sentença, tal como as demais suscitadas. Depois, convém frisar que a Recorrente não põe em causa o facto provado B, apenas questiona a admissibilidade legal da sua consideração na apreciação da legalidade dos actos impugnados quanto à tempestividade das liquidações, por não constar, da fundamentação contemporânea dos actos impugnados, a referência de que as facturas tidas por fictícias eram objecto do inquérito criminal. A Recorrente não tem razão. A prática das liquidações impugnadas dentro do prazo de caducidade é condição externa da legalidade das mesmas, tal como o é todo um sistema de requisitos formais e substanciais. Porém, a não ter sido posta em causa a sua verificação, designadamente em audiência prévia, a menção da sua verificação não tinha de fazer parte da fundamentação formal, quer das liquidações quer das correcções às matéria tributável, que a precederam, já que, naquele pressuposto, a afirmação expressa da verificação dessa condição de legalidade do acto não é indispensável a que o destinatário se represente o iter cognoscitivo – de facto – e valorativo – de direito – do sujeito emissor cf. artigos 77º da LGT e 153º do CPA. Pelo exposto, é negativa a resposta à 1ª questão. 2ª questão Consequentemente ao erro objecto da primeira questão, a sentença recorrida errou no julgamento de facto ao ter dado como provado o facto B (a acusação no inquérito criminal) de que não podia conhecer? Tão pouco estava vedado ao Juiz a quo apurar e seleccionar, como relevante para a decisão – posto que se alegava a caducidade do direito a liquidar – o facto de a acusação que encerrara o inquérito criminal nº N° ....6/15.3T9VFR ter por objecto a emissão das facturas cuja desconsideração – por fictícias – resultou nas liquidações aqui impugnadas. E não é com fundamento na natureza indisponível dos créditos tributários e a consequente natureza oficiosa do conhecimento deste facto extintivo do direito da AT, conforme artigo 333º nº 1 do Código civil, que assim julgamos. Com efeito, vem de longe, desde 1988, pelo menos, a jurisprudência do STA que desconsidera, para a caducidade do direito a liquidar o tributo, a regra geral do conhecimento oficioso da caducidade, fixada no artigo 333º nº 1 do CC, apesar de não haver norma tributária que outro regime disponha. Mais recentemente, e no quadro de referência da LGT, foi o ac. de 18/5/2005, tirado no processo 01178/04, que veio reafirmar o domínio desse entendimento. Na verdade, in casu não se tratou de considerar um facto não alegado, mas sim de obter a prova, no exercício do poder dever inquisitório, de um facto que não só fora mencionado no RIT com fundamento da tempestividade da Inspecção como viria a ser alegado pela parte demandada, em sede de contestação, designadamente nos artigos 17º a 20º da mesma. Como assim, é negativa a reposta à 2ª questão. 3ª Questão Padece, a sentença recorrida, da nulidade de sentença prevista nos artigos 125° do C.P.P.T. e 660°, n° 2 e 645°, n° 1, alínea d) do C.P.C.), porque não se pronunciou sobre todas as questões suscitadas pela Impugnante e, naquelas que apreciou, fê-lo de forma não fundamentada, sem conseguir dar respostas através dos factos e fundamentos de direito? A recorrente formula este juízo indiferenciadamente sobre toda a sentença. Não indica concretamente quais as questões suscitadas na Petição e efectivamente integrantes da causa de pedir que não foram consideradas e quais aquelas que, embora abordadas, o foram de modo não fundamentado de facto e ou de direito. Como assim, esta questão não é susceptível de ser apreciada, pelo que o Tribunal declina uma pronúncia sobre ela. 4ª Questão Padece, a sentença recorrida, de erro em matéria de facto, ao dar como provado tudo o que consta do Relatório da Inspecção como tendo sido apurado relativamente ao fornecedor "DG..." na inspecção feita a esta, sem que, no processo inspectivo como no administrativo, conste cópia, ao menos, do relatório dessa inspecção, mas apenas excertos do mesmo? Desta feita a Recorrente impugna a decisão em matéria de facto, referindo-se de modo abstracto a factos descritos, entre muitos outros na alínea N) dos factos provados, mas especificamente – aí logra-se chegar – no item III.4.1 do RIT. O artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC faz impender sobre o recorrente em matéria de apreciação da prova o ónus de delimitar positivamente o que em seu entender são factos indevidamente provados ou indevidamente não provados, a decisão que devia ter sido tomada e os meios de prova determinantes, chegando ao ponto de lhe impor, no caso da prova verbal gravada (com é o caso) sob pena de “imediata rejeição (…) do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” [nº 2 alª a)]. Se a alegação não cumpre com tais requisitos o Tribunal ad quem não pode apreciar o recurso em matéria de apreciação da prova. Ora, ao indicar como factos indevidamente provados todos os factos apurados “relativamente ao fornecedor "DG..." na inspecção feita a esta” o recurso da Impugnante não discrimina factos, acaba por nada especificar, pelo que não satisfaz o sobredito ónus a seu cargo. Assim sendo, esta questão não pode ser objecto de conhecimento no presente recurso, pelo que, no que lhe concerne, o recurso vai rejeitado. 5ª Questão Padece também, a sentença recorrida, de erro no julgamento de direito porque as liquidações eram anuláveis por violação dos artigo 55º e 98º da LGT e 13º e 20º da Constituição, por o relatório da Inspecção da fornecedora "DG..." não ter sido junto ao RIT nem notificado à Impugnante de modo a esta saber se efectivamente versara sobre facturas de 2013 e a poder exercer o contraditório a partir dos dados aí recolhidos, designadamente a contabilização ou não, pela AT, relativamente à fornecedora, dos proveitos e das transacções facturados, alegadamente fictícios? Presumimos que a recorrente vê aqui a violação, também, dos artigos 45º nº 1 115º 3 do CPPT da Constituição que, descontextualizadamente e em cumulação com varias outras normas, invoca na última conclusão. Os artigos 55º e 98º da LGT sintetizam a consagração do princípio da igualdade, no procedimento e no processo tributário, respectivamente. Os artigos 13º e 20ª da Constituição consagram os direitos fundamentais à igualdade e ao acesso à tutela judicial dos direitos subjectivos, repectivamente. O artigo 45º nº 1 do CPPT assegura o direito ao contraditório no procedimento tributário. Teriam sido violadas, todas estas normas, quer pelos actos impugnados quer pela sentença recorrida, por não se achar no procedimento certidão do teor integral dos relatórios das inspecções feitas aos emissores das facturas. Sucede que, notificada para audiência prévia, a Impugnante teve acesso a todos os elementos documentais aí citados e oportunidade para sobre eles se pronunciar, sendo certo que não havia qualquer obstáculo legal a que consultasse os originais dos RITs dos emissores das facturas. Por outro lado, a conformidade das transcrições feitas no Relatório da “sua” inspecção era legalmente presumida, conforme resulta do nº 2 do artigo 76º da LGT. Assim, não vemos que a igualdade de meios procedimentais entre a AT e o contribuinte tenha sido afectada pelo facto de não haver sido junta nem notificada a junção de certidão dos RITs das inspecções aos emissores das facturas desconsideradas. O artigo 115º do CPPT integra a secção V – da Instrução do capítulo II - Do processo de Impugnação, do Título III – Do processo Tributário” e reza assim: Meios de prova 1 - São admitidos os meios gerais de prova. 2 - As informações oficiais só têm força probatória quando devidamente fundamentadas, de acordo com critérios objectivos. 3 - O teor das informações oficiais será sempre notificado ao impugnante, logo que juntas. 4 - A genuinidade de qualquer documento deve ser impugnada no prazo de 10 dias após a sua apresentação ou junção ao processo, sendo no mesmo prazo feito o pedido de confronto com o original da certidão ou da cópia com a certidão de que foi extraída.” Trata-se, portanto, de uma norma sobre a instrução do processo tributário – não do procedimento de inspecção nem de outro qualquer procedimento (administrativo) tributário – pelo que não constitui critério de legalidade do modo como a AT desenvolveu a inspecção, chegou às suas conclusões e procedeu às impugnadas liquidações. Quanto à sentença recorrida, não consta que se tenha baseado em quaisquer informações oficiais que não o Relatório da Inspecção Tributária à Recorrente, sendo certo que esse foi integralmente notificado à recorrente, bem como o foi a sua junção. Quanto aos RITs dos emissores das facturas, citados no RIT da recorrente, não se trata, em si mesmos, de meios de prova autónomos, juntos ao processo tributário, mas de citações suas feitas partes integrantes do único RIT relevante enquanto tal, pelo que, sem prejuízo do direito da Impugnante a aceder aos originais desses RITs e a juntar excertos ou documentos deles integrantes que reputasse relevantes para a instrução do seu pedido, não decorre dos citados artigo e número que careçam de lhe ser, enquanto tais, notificados na íntegra. Como assim, é negativa a resposta a esta 5ª questão, pelo que tão pouco por aqui há via para o recurso proceder. 6ª questão Padece, a sentença recorrida, de erro de direito, por sancionar o facto de a fundamentação dos actos impugnados incluir, como meio de prova elementos que foram recolhidos em sede de inquérito criminal, sem se ter observado o procedimento prescrito no artigo 63°-B da L.G.T., norma, desta feita, violada? A Recorrente parece dar de barato que basta haver aproveitamento, na Inspecção tributária, de provas obtidas num qualquer inquérito criminal para se ter de proceder conforme os nos 4 e sgs do artigo 63º-A, procedimento que – não se tratando de acesso a dados bancários do Inspeccionado – seria logicamente impossível por falta de objecto. Seja como for, a questão da ilegalidade da invocação na fundamentação dos actos impugnados, de prova obtida em inquérito criminal, sem ou mediante derrogação de segredo bancário, não foi suscitada perante a instância recorrida como causa de pedir. Trata-se, portanto, de uma questão inédita no processo, uma questão sobre a qual a sentença recorrida não se pronunciou nem se podia pronunciar, pois não fora suscitada na Petição. Se não tinha de ser apreciada, como não foi, pela sentença recorrida, tão pouco pode servir de fundamento ao recurso, pois este tem por objecto apenas a validade e o mérito da sentença recorrida (artigo 627º nº 1 do CPC). Como assim, o Tribunal rejeita o recurso nesta parte. 7ª questão Errou, em matéria de direito, a sentença recorrida, ao julgar que os factos tidos por provados pela AT no procedimento geravam indícios fundados da natureza fictícia das facturas em causa, para o efeito do disposto nos artigos 75º nº 2 alª a) e 74º nº 1 da LGT, isto é, ao julgar que a Autoridade Tributária e Aduaneira cumpriu o ónus probatório que sobre si impendia nos termos daquela primeira norma, assim violando ambas, pois a AT não logrou demonstrar a falta de correspondência entre o teor da contabilidade da Impugnante, aqui recorrente, e a realidade das aquisições no exercício de 2013? Hoje em dia, atentos os termos dos artigos 74º nº 1 e 75º nº 2 a) da LGT, a AT não tem de provar cabalmente o acordo simulatório subjacente às facturas que entenda dever desconsiderar, por falsas, seja para efeitos de IRC ou IRS, seja para os de IVA. Basta-lhe invocar e provar os factos de que decorram fundados indícios dessa desconformidade da contabilidade, designadamente dessas facturas, com a realidade, sendo, então e outrossim, do contribuinte o ónus de, contra a forte aparência de falsidade obtida pela AT, provar a veracidade da operação objecto das facturas desconsideradas com fundamento naquela aparência. Sendo assim, é errada a conclusão de que, não tendo provado a falta de correspondência entre o teor da contabilidade da Impugnante, aqui recorrente, e a realidade das aquisições no exercício de 2013, a AT não desincumbiu do seu ónus probatório relativamente aos pressupostos da legalidade da desconsideração das facturas ora sub judices (as emitidas por "DG..."). É, portanto, negativa a resposta à presente questão. 8ª questão Padece, a sentença recorrida, de erro no julgamento de facto, quando dá por provado o facto descrito na alínea N dos factos provados, já que: - A AT aceita o valor das vendas no valor de 5.846.459,47 € (cinco milhões oitocentos e quarenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e quarenta e sete cêntimos), pelo que era forçoso reconhecer a veracidade de compras compatíveis, designadamente as postas em dúvida; - No sector da cortiça, para um comerciante transaccionar cortiça não é necessário ter uma estrutura empresarial, nem capacidade produtiva, pois apenas comercializa, poderá apenas precisar de alugar um camião ou carrinha para ir buscar a mercadoria à origem e depois descarregar directamente para as fábricas compradoras da matéria prima; - Do Relatório Final, bem como dos seus Anexos, constata-se que aquelas concretas facturas em causa correspondem a operações comerciais reais, pelo que, todas as considerações tecidas no Relatório Final constituem meras conclusões pessoais do Inspector Tributário, sem qualquer fundamentação de facto e de direito? Trata-se, de novo, de uma impugnação da decisão em matéria de facto. Numa abordagem literal da alegação da Recorrente, o facto que devia ter sido julgado não provado é a emissão do RIT, com o teor acima transcrito. Quer o absurdo que seria pôr em causa a própria emissão do RIT – um documento autêntico cujo teor é o objecto e pressuposto de tudo o mais que a Impugnante alegou – quer a motivação apresentada na alegação que subjaz a esta questão, revelam à saciedade que o que a Recorrente pretende impugnar são factos que a AT, no RIT, considerou provados para proceder à desconsideração das facturas emitidas pelo fornecedora "DG...". Porém, assim entendida, a alegação não satisfaz os sobreditos requisitos do artigo 640º do CPC, atenta a multiplicidade de factos objecto do relatório inspectivo transcrito na alª N) da discriminação de factos provados da sentença recorrida. Ao apontar apenas a alínea N como se de um só facto se tratasse, a Recorrente acaba por nada especificar, pelo que não satisfaz o sobredito ónus a seu cargo. Assim sendo, esta questão não pode ser objecto de conhecimento no presente recurso, pelo que, no que lhe concerne, o recurso vai rejeitado. 9ª Questão Foram violados, pela sentença recorrida, os artigos 55°, 58°, 77°, n° 1 e 2, artigo 45°, n° 1 e 98° e 99° da Lei Geral Tributária, 13°, 45°, n° 1, 98°, n° 1, alínea b), 115°, n° 3 e 125° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e ainda artigos 13°, 20°, 266°, n° 2 e 268°, n° 3 da Constituição da Republica Portuguesa? Na número 75 a recorrente remata a suas conclusões enunciando toda uma pluralidade de normas legais alegadamente violadas, sem enunciar qualquer discurso demonstrativo, quer geral quer, específico, para cada uma delas ou conjunto delas. Supomos que pretenderá garantir que as conclusões do recurso cumprem formalmente com o exigido pela alínea a) do nº 2 do artigo 639º do CPC ex vi artigo 281º do CPPT. Porém, se é certo que assegura uma formalidade legal, do ponto de vista material este modo de indicar as normas violadas não permite ao julgador representar-se o porquê (no entender do recorrente) da violação de cada norma citada. Só assim não será se tal motivação se mostrar evidenciada expressamente, por essa norma já ter sido invocada em conclusão própria, ou tacitamente, por haver uma ostensiva relação de subsunção entre a norma ou conjunto de normas invocadas a esmo a final, por um lado, e a fundamentação da alegação de um erro de direito feita em determinada ou determinadas conclusões, por outro. Vejamos o que sucede in casu. A alegação de violação dos artigos 55º e 115º nº 3 LGT e 13º e 20º foi discutida na questão 5ª e improcedeu. A alegação de violação do artigo 125º do CPPT está relacionada com a alegação de nulidade da sentença por omissão de pronúncia e de fundamentação, subjacente à 3ª questão, sobre a qual o tribunal também se pronunciou (rejeitando o recurso nessa parte). A violação do artigo 77º foi discutida a propósito da 1ª questão e resultou improcedente. A violação do artigo 45º nº 1 da LGT terá a ver com a alegação da caducidade do direito a liquidar, que foi apreciada na 1ª questão, estando prejudicada pela resposta que lhe foi dada. Quanto às mais normas invocadas na conclusão 75º, que determinou a formulação da presente questão, não há qualquer fundamentação, no recurso, para a respectiva violação pela sentença recorrida, pelo que, posto o que acima vai dito, a resposta à questão da sua violação só pode ser negativa. Conclusão: Por tudo o exposto, improcedem ambos os recursos. IV – Custas As custas de cada recurso ficam a cargo do respectivo Recorrente (artigo 527º do CPC). Quanto às da acção, permanece o decidido na sentença recorrida, cujo dispositivo permanece intacto na Ordem Jurídica. V- Dispositivo Tudo visto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento aos recursos. Custas de cada recurso pelo respectivo Recorrente. Porto, 15/12/2022 Tiago Afonso Lopes de Miranda, Cristina da Nova Cristina Travassos Bento |