Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00032/15.4BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/06/2025
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:TIAGO MIRANDA
Descritores:TRABALHOS OMISSOS EM CONTRATOS DE EMPREITADA DE OBRA PÚBLICA;
CONTRATOS ADICIONAIS;
Sumário:
I – Os ónus que para o recorrente em matéria de facto resultam do artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC, têm sentido relativamente a factos provados ou não provados sobre os quais o Recorrente admita ter sido produzido algum meio de prova e ou contraprova. Se a alegação do Recorrente for no sentido de que não foi produzido, absolutamente, nenhum meio de prova sobre um facto julgado provado, ficam logicamente prejudicadas, por falta de pressuposto, as exigências do artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC.

II – Atenta a falta de formalização em contrato escrito, da solicitação, pelo dono da obra, de trabalhos em quantidades ou natureza não previstas nos contratos de empreitada, tudo o que temos, conforme decorre do artigo 220º do CC, são múltiplos contratos nulos de empreitada tendo como objecto a efectuação de trabalhos efectivamente realizados no âmbito temporal e espacial das empreitadas validamente contratadas, mas não integrantes do seu objecto, o que basta para se lhes não aplicarem os invocados artigos 222º do RJEOP e 401º do CCP, mas sim o regime da nulidade do negócio jurídico, designadamente o artigo 289º do CC, como bem se fez na sentença recorrida.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório
MUNICÍPIO ..., com sede na Avenida 1..., em ..., interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 20 de Novembro de 2024 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, julgando parcialmente procedente a acção administrativa movida por, [SCom01...], LDA., com sede na Zona Industrial ..., Apartado ...03, Lugar ..., em ..., o condenou a pagar “à Autora o montante de € 265.154,71, acrescido de juros de mora vincendos, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se de tudo o demais peticionado”.

Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões:
«A. O recurso tem por objecto a sentença proferida no âmbito do processo n.° 32/15.4BEAVR;
B. Na qual foi julgada a acção parcialmente procedente, e o R./Recorrente, condenado a pagar, à A., o valor global de 265.154,71 Euros, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se de tudo o demais peticionado;
C. Contudo, o Recorrente não concorda com tal decisão, porque incorrecta;
D. Para o efeito, e no que ao presente recurso interessa e diz respeito, a A./Recorrida, alegou que, por solicitação do Recorrente realizou trabalhos de empreitada de beneficiação de estradas no concelho ..., os quais, alegadamente, não se encontrando pagos, é o seu valor devido pelo Recorrente;
E. Realizado o julgamento, o douto Tribunal a quo deu como provados os factos identificados sob os itens A) a U) aqui dados como reproduzidos;
F. E deu como não provados os factos identificados sob os n°s 1) a 10) aqui, igualmente, dados como reproduzidos;
G. Aplicando estes factos ao Direito, o Tribunal a quo proferiu sentença, e no que ao presente recurso diz respeito, condenou o Recorrente no pagamento do valor de o valor global de 265.154,71 Euros, correspondente aos trabalhos que se apurou terem sido realizados pela A./Recorrida;
H. Da prova produzida não poderia dar-se como assente que os trabalhos em causa extravasam o objecto das empreitadas no âmbito das quais foram realizados e que se encontram encerradas e pagas, não havendo, por esse motivo, razão para a condenação do Recorrente, nos termos constantes da sentença recorrida;
Recurso quanto à Matéria de Facto:
I. Concretamente, entende o Recorrente que, o facto G) deverá ser dado como provado com a seguinte redacção: “No âmbito da execução dos trabalhos descritos nos pontos anteriores, o Réu solicitou à Autora a realização de novos trabalhos/trabalhos a mais, conexos com aquelas empreitadas, que esta realizou no âmbito e no decurso da execução das mesmas.”;
J. E que, o facto J), deverá ser dado como provado com a seguinte redacção: “A Autora apurou e discriminou as características e valores dos trabalhos realizado sem documentos contabilísticos, concretamente, facturas e respectivos anexos, que entregou à Ré”;
K. É a A. que alega na P.I. que, os trabalhos correspondentes às facturas emitidas, dizem respeito a trabalhos a mais, realizados no âmbito das empreitadas contratadas com o Recorrente, que - concretamente - identifica e especifica nos documentos que junta;
L. Sendo que, em todas as facturas que emitiu, a A., expressamente, refere na descrição das mesmas o seguinte: “Empreitada de: (...) identificação de cada uma das empreitadas acima referidas (...) Trabalhos a mais mandados executar por essa edilidade não regularizados conforme lista anexa”, tudo conforme se pode verificar de todas as facturas emitidas e respectivos anexos;
M. E nos respectivos anexos elaborados para justificar dos valores peticionados, a A. identifica a empreitada (em concreto) no âmbito da qual foram realizados os trabalhos cujo pagamento reclama, constituindo os mesmos uma conta corrente da diferença apurada, entre o inicialmente previsto e trabalhos a mais e a menos realizados, em cada uma das empreitadas a que diz respeito;
N. E efectua o acerto de contas por comparação entre os trabalhos inicialmente previstos e os trabalhos executados no âmbito dessa concreta empreitada - quer a mais, quer a menos
O. Ou seja, é a A. que alega - e, tal resulta dos documentos que junta - que os trabalhos cujo pagamento reclama são trabalhos a mais ou imprevistos, realizados no âmbito de cada uma das empreitadas em causa - que expressamente identifica em todos os documentos por si emitidos e juntos aos autos - e nas ruas a intervencionar previstas em cada uma dessas empreitadas;
P. Não se tratando, pois, de trabalhos realizados fora do objecto das empreitadas em questão, mas sim de trabalhos executados no âmbito e durante a respectiva execução de cada uma das mesmas empreitadas;
Q. Pois, correspondem, a trabalhos de igual espécie ou natureza, e executados e incorporados nas mesmas ruas onde decorreu cada uma das empreitadas, mas executados em maior quantidade que a prevista, ou
R. a trabalhos imprevistos, mas executados no âmbito de cada uma das empreitadas em questão e incorporados em cada uma das ruas previstas nas mesmas;
S. Resultando assim que os trabalhos em causa são trabalhos a mais/imprevistos realizados ao abrigo - e durante a execução - das empreitadas que a A. identifica e invoca para sustentar o pedido formulado nos autos;
T. Tal decorre, igualmente, do Relatório Pericial, que no respectivo Anexo II, discrimina os trabalhos realizados pela A., por referência a cada uma das empreitadas, no âmbito da execução da qual foram realizados e incorporados;
U. E isso mesmo, igualmente, resulta do depoimento da testemunha Eng° «AA», que em resumo afirmou que, durante a execução das empreitadas “...iam surgindo trabalhos adicionais...”, sendo tal “...normal nesse tipo de obras”.
V. E caracteriza estes “trabalhos adicionais” como contratuais e resultando maioritariamente em trabalhos a mais, da mesma espécie dos que estavam contratualizados, havendo apenas a necessidade de “em vez de fazer x, [fazer] x mais qualquer coisa”;
W. Referindo ainda que, para além destes trabalhos a mais da mesma espécie e apenas em maior quantidade, fizeram ainda “trabalhos de drenagem” porque “na altura o dono da obra verificou que naquela rua não tinha previsto drenagens nenhumas.” e tal era necessário para permitir a realização da obra de forma adequada, ou nas palavras desta testemunha “para a pavimentação ser mais duradoura... ”;
X. Assim, considerando a prova testemunhal e a prova documental junta pela A., analisada de acordo com as regras da experiência comum neste tipo de contratos (empreitadas de obras públicas de pavimentação), resulta provado que os trabalhos executados a mais foram realizados no âmbito das respectivas empreitadas, durante a respectiva execução e dentro do seu objecto;
Y. Nestes termos os factos G) e J) devem ser dados como provados com o seguinte conteúdo:
G) “No âmbito da execução dos trabalhos descritos nos pontos anteriores, o Réu solicitou à Autora a realização de novos trabalhos/trabalhos a mais, conexos com aquelas
empreitadas, que esta realizou no âmbito do objecto e no decurso da execução das mesmas.”
J)“A Autora apurou e discriminou as características e valores dos trabalhos realizados em documentos contabilísticos, concretamente, facturas e respectivos anexos, que entregou à Ré.”
Recurso quanto à Matéria de Direito
Z. Dando-se aqui por, integralmente reproduzido o acima alegado, e considerando a matéria que o Recorrente entende dever ser dada por provada e não provada, conforme o supra alegado quanto à matéria de facto, a decisão deveria ter sido em sentido contrário à proferida pelo Tribunal a quo;
AA. De facto, os trabalhos cujo pagamento é peticionado pela Recorrida correspondem a trabalhos a mais realizados no âmbito de cada uma das empreitadas em questão (art.° 370.° do CCP, na sua versão em vigor à época dos contratos de empreitada em causa nos autos);
BB. Tratando-se (conforme resulta da prova produzida) de trabalhos cuja espécie ou quantidade não estavam previstos no contrato de empreitada, que se tornaram necessários à execução da mesma obra e nesta foram incorporados, e que não eram técnica ou economicamente separáveis do objecto do contrato;
CC. No caso em concreto, configuram trabalhos a mais da mesma espécie dos constantes do mapa de trabalhos contratuais, os trabalhos de pavimentação realizados durante a execução de cada uma das empreitadas em causa nos autos, nos mesmos arruamentos previstos nas mesmas, mas em quantidades superiores;
DD. E trabalhos a mais de espécies diferentes e não previstos no mapa de trabalhos contratuais, que visaram a execução da mesma obra, do mesmo ponto de vista lógico e técnico, e se revelaram necessários durante a execução das empreitadas, como é o caso dos trabalhos de drenagem;
EE. Assim, durante a execução de cada uma das empreitadas identificadas pela A., a realização de trabalhos da mesma espécie em quantidades diferentes revelou-se necessária, e foi ordenada pelo R. e aceite pela A., que os realizou ao abrigo de cada uma das empreitadas em curso;
FF. O mesmo tendo sucedido quanto aos trabalhos de drenagem, cuja execução se revelou necessária, de forma a permitir a correcta e adequada aplicação do betuminoso;
GG. Pelo que, os trabalhos cujo pagamento é peticionado pela Recorrida, correspondem a trabalhos a mais realizados no âmbito das respectivas empreitadas - tal como alegado pela própria A. e resulta da documentação por esta elaborada e junta aos autos - e não a trabalhos que extravasam o respectivo objecto das mesmas;
HH. Considerando os factos provados - factos P) a S) - que, em todas as empreitadas acima identificadas, foi celebrado auto de recepção provisória e que “...foram também elaboradas e aceites, entre as partes, as contas finais.”; (...)” - facto T);
II. E que a A., ora Recorrida, nada reclamou quanto às mesmas, o que equivale à sua aceitação nos seus precisos termos e sem reservas - artigo 222° do Dec. Lei n° 59/99, de 02 de Março e artigo 401° do CCP ;
JJ. Tal configura a aceitação pela Autora dos valores das contas finais, não lhe assistindo o direito de peticionar os valores em causa nos autos - neste sentido (entre outros) Acórdão do TCAN de 30/03/2012, proferido no âmbito do proc. n.° 487/09.6BEPRT, que assim sumaria: “V. A partir do momento em que é lavrado o auto de recepção provisória da obra, a prestação do empreiteiro, que consistia em executar a empreitada, ficou cumprida para efeito de poder exigir, ao dono da obra, o correspectivo pagamento do preço, ou da parcela de preço ainda em falta.”, inhttps://www.dgsi.pt/itcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003 279c7/4f8f9ece063720e4802579d7003a2f07?OpenDocument &
II. O que, determina a absolvição do Recorrente quanto ao pagamento da quantia a que foi condenada;
JJ. Ao decidir em diferente sentido, incorreu a Douta sentença recorrida em violação do disposto no artigo 370° do CCP e nos artigos 222° do Dec. Lei n° 59/99, de 02 de Março e 401° do CCP;
KK. Por tudo o exposto, deve o Recorrente ser absolvido do pedido;
Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso e revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por decisão que absolva o Recorrente do valor a que foi condenado, se fará
Justiça!»

Notificada, a Recorrida respondeu à alegação.
Concluiu nos seguintes termos:
«Conclusões
«1. O Recorrente, no recurso à matéria de facto, não cumpre cabalmente, em sede de motivações, mas também, e sobretudo, em sede de conclusões, com os ónus que, para o efeito, lhe é imposto pelo art. 640° do CPC. A saber, o Recorrente, nas suas conclusões, não especifica os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, nem indica com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, o que impõe, nesta parte, a imediata rejeição do recurso. De todo o modo, e caso assim não se entenda,
2. a decisão proferida pelo Tribunal a quo, quanto à matéria de facto, é o resultado de um raciocínio lógico, coerente, expositivo e argumentativo de que é pressuposto. Os fundamentos invocados são as premissas lógicas necessárias daquela. Entre ambas existe evidente coerência e clareza.
3. A sentença evidencia adequadamente os factos provados e os não provados e, em sede de motivação, analisa-os criticamente, explanando proficuamente todos os meios de prova estruturantes da convicção formada.
4. A apreciação da prova não deve, como pretendem o Recorrente, ser apreciada, como um mero jogo antagónico ou discrepante de aspectos circunstanciais não coincidentes entre si.
5. É manifesto que a Mma Senhora Juíza a quo, depois da prova produzida, tirou as suas conclusões, tudo em conformidade com as impressões recém colhidas e com a convicção que através delas se foram gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência aplicáveis - relevando o que decorre da imediação, da oralidade, da concentração e da continuidade da audiência, tudo rematado no que decorre do princípio da livre apreciação da prova.
6. Os termos em que o faz o Recorrente, e os fundamentos que invoca, são insuficientes para que se conclua pela alteração à matéria de facto por este impugnada.
7. Constitui doutrina e jurisprudência pacífica, que um recorrente não pode limitar-se a invocar mais ou menos abstracta e genericamente, a prova que aduz em abono da alteração dos factos, por esta via pretendendo, em termos mais ou menos apriorísticos, impor a sua subjectiva convicção sobre a prova.
8. A motivação plasmada na sentença sub judice permite perceber o cuidado, a minúcia e o rigor que o Tribunal a quo adoptou na apreciação de toda a prova produzida, tendo-o feito de uma forma concatenada, conjugando todas as provas produzidas e estabelecendo uma adequada correlação interna entre elas.
9. Deste confronto retirou uma decisão que é linear, que tem presente as regras da lógica e as máximas da experiência comum ou da normalidade. O raciocínio, para além de lógico e objectivo, está sustentado em adequada e suficiente motivação.
10. O Recorrente não efectuou uma concreta e discriminada análise objectiva, crítica, logica e racional da prova. A impugnação parcial que dela faz não é suficiente, nem permite, que se possa concluir que o Tribunal a quo apreciou a prova produzida com extrapolação manifesta dos cânones e das regras hermenêuticas, para além da margem em direito permitida e que lhe é concedida.
11. O julgamento que o Tribunal a quo fez à matéria de facto constante das alíneas G) e J) dos factos provados, não é merecedor de censura, devendo improceder tudo o que, pelo Recorrente, e em sentido contrário, vai alegado e concluído.
12. Nestes termos, apesar de inócuas as conclusões tiradas pelo Recorrente sob as alíneas A) a G), por cautela devem estas e, também, sobretudo, as seguintes ali avançadas sob as alíneas H) a Y), serem julgadas improcedentes.
13. A decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à matéria de facto controvertida, cumpre a disciplina legal plasmada no n° 4 do artigo 607° do CPC, e não é merecedora de censura.
14. O Recorrente não impugna que A Autora apurou e discriminou as características e valores dos trabalhos realizados em documentos contabilísticos, concretamente facturas, que entregou à Ré..
15. Improcedendo a impugnação do Recorrente à matéria de facto, ou seja, improcedendo as conclusões que o Recorrente tira sob as alíneas A) a Y) das suas alegações (cf. pág. 24/32 a 29/32), devem também improceder as conclusões seguintes tiradas sob as alíneas Z) a KK). (cf. pág. 29/32 a 32/32).
16. Provado que na sequência da execução dos trabalhos descritos nos autos, o Réu solicitou verbalmente à Autora a realização de novos trabalhos, os quais, não obstante estarem conexos com aquelas empreitadas, extravasavam o respectivo objecto, não estando ali contemplados.
17. O Recorrente não impugna a matéria de facto dada como provada sob as alíneas H) e I). Ou seja, perante a solicitação que o Réu lhe fez para a realização destes trabalhos, a Autora anuiu na sua realização, tendo o Réu assumido perante esta a sua condução, orientação e fiscalização, impondo-lhe formas de realização dos trabalhos e a realização de outros que não se encontravam contratados, assumindo todos os custos;
18. O Recorrente também não impugnou que a Autora lhe realizou esses diversos trabalhos, os quais consistiram grosso modo, na colocação de betuminoso nas estradas, trabalhos de pavimentação, construção de muros e trabalhos conexos de construção civil e obra pública;
19. Como se provou, “... Decorre da factualidade dada como assente que, ao longo dos anos de 2008 e 2009, o Réu solicitou à Autora, verbalmente, por via dos seus técnicos e também do Senhor Presidente da Câmara Municipal, que procedesse à execução de trabalhos de empreitada, descritos nos pontos J) a N) do probatório coligido. O Tribunal deu também como provado que os descritos trabalhos eram imprevistos, extravasando o objecto dos contratos de empreitada que haviam sido antes celebrados entre a Autora e o Réu. Mais foi dado como provado que, não obstante ter sido tal requisição meramente verbal, o Réu deu constantes garantias à Autora de que a formalização da realização dos trabalhos seria levada a cabo o quanto antes. Por outro lado, resultou provado que a Autora executou os solicitados trabalhos, nas espécies, quantidades e com os custos descritos nos pontos K) a M) da matéria de facto. Por fim, e perante a inércia do Réu, resultou provado que a Autora remeteu as correspondentes facturas, que aquele devolveu e não liquidou.
20. Os trabalhos acima referidos eram imprevistos e extravasavam o objecto dos contratos de empreitada primitivamente celebrados.
21. Tais trabalhos não estavam nem estão sujeitos ao regime aplicável aos trabalhos complementares, ou trabalhos a mais (na designação anterior à aprovação do DL n° 111-B/2017, de 31 de Agosto) e não lhes é aplicável o regime previsto nos artigos 401°, n° 4, do CCP, ou 222°, n° 3, do RJEOP
22. São susceptíveis de serem reclamados e de lhes ser, pela Autora ao Réu, exigido o pagamento, independentemente de ter já ocorrido a recepção provisória ou definitiva da obra e a aprovação da conta final.
23. A Recorrente não questiona que A Autora apurou e discriminou ... valores dos trabalhos realizados em documentos contabilísticos, concretamente, facturas ... que entregou à Ré., e não questiona que de todos os trabalhos acima referidos, constantes das facturas que a Autora emitiu e enviou ao Réu, juntas aos autos com a petição inicial e discriminadas na alínea N) dos factos provados, totalizam o montante peticionado de 315.868,32 € e do que os Senhores Peritos, no relatório pericial junto aos autos, apenas consideram como valor a pagar de 265.154,71 €.
24. O Recorrente deu constantes garantias à Autora de que a formalização da realização dos trabalhos seria levada a cabo o quanto antes.
25. Aos trabalhos apurados, nas espécies, quantidades e custos, sendo, como conclui o Tribunal a quo, inquestionável a sua realização, por parte da Autora, e conforme expressamente peticionado pelos agentes do Réu, e sendo ainda inquestionável a impossibilidade de restituição dos elementos e trabalhos prestados, por terem os mesmos sido introduzido em vias públicas, com carácter permanente, é de aplicar o previsto no artigo 289° do Código Civil.
26. Andou bem o Tribunal recorrido ao condenar o Réu no pagamento à Autora no pagamento da contraprestação devida, no valor de € 265.154,71, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento.
27. Os trabalhos aqui em causa, não se tornaram necessários à execução das obras referidas nas empreitadas em consequência de uma circunstância imprevista. Não integravam o objecto desses contratos de empreitada. Não eram estritamente necessários à conclusão da obra. Eram técnica e economicamente separáveis do objecto dessas empreitadas, sem causar inconvenientes graves para o dono da obra. E não eram estritamente necessários à sua conclusão.
28. Os trabalhos acima referidos não estão sujeitos ao regime do disposto no art. 370° CCP, não só em face do acima já avançado, que, no essencial, corresponde ao plasmado na sentença recorrida, mas também em face do disposto nos seus n°s 2, 4 e 5.
29. Devem improceder todas as conclusões que o Recorrente tira, nas suas alegações de recurso, sob as alíneas Z) a KK).
30. Decorre do facto provado sob a alínea H), que o Réu, para além do mais que aí consta, ASSUMIU PAGAR À AUTORA TODOS ESSES CUSTOS.
31. É manifesto, também para o Réu, que tais custos existiram, que tais custos não constavam das contas finais daquelas empreitadas, que a Autora executou tais trabalhos porque confiou na existência de autorização expressa dos órgãos do Réu para a sua contratação e regularização da contratação dos mesmos, por via da celebração de adicionais à empreitada, e que os autos de recepção da obra e das contas finais, foram assinados apenas em virtude da contagem do prazo de garantia dos trabalhos já efectuados, mas na convicção da regularização procedimental destes trabalhos acima referidos.
32. Invocar o Réu o que consta das suas conclusões Z) a II) não pode deixar de consubstanciar, da sua parte, manifesto abuso de direito, que é de conhecimento oficioso.
33. A merecer provimento a tese avançada pelo Recorrente nestas conclusões (alíneas Z) a KK)), a verdade é que, dos factos apurados, ainda assim, extrai-se a conclusão de que estaremos em presença de uma situação enquadrável no artigo 334.° do Código Civil. Também com este fundamento, deve improceder tudo o constante destas conclusões Z) a KK) que o Réu tira das suas alegações de recurso.
34. A sentença recorrida não viola o disposto no artigo 370° do CCP, na redacção em vigor à época, nem o disposto nos artigos 222° do Dec. Lei n° 59/99, de 02 de Março (este, à data, já revogado), nem o disposto no art. 401° do CCP.
Termos em que,
julgando totalmente improcedentes as conclusões avançadas pelo Recorrente no recurso que interpôs da douta sentença proferida nestes autos pelo Tribunal a quo, seja quanto à matéria de facto seja, sobretudo, quanto à matéria de direito, e mantendo-se a decisão condenatória aí proferida nos seus precisos termos, faz-se
JUSTIÇA!»

Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.

II- Delimitação do objecto do recurso
A - Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações.
In casu, porém, atenta a alegação, subsidiária, pela recorrida, em contra-alegações de abuso de direito, a conhecer ex officio pelo tribunal ad quem, se não ficar prejudicada, haverá também este Tribunal de se pronunciar sobre tal alegação.

Posto isto, as questões que cumpre, em princípio, apreciar em apelação são as seguintes:

1ª Questão
A sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria de facto quanto à alínea G) da especificação dos factos provados, pois a redacção desta alínea não devia ser:
G) Na sequência da execução dos trabalhos descritos nos pontos anteriores, o Réu solicitou verbalmente à Autora a realização de novos trabalhos, os quais, não obstante estarem conexos com aquelas empreitadas, extravasavam o respectivo objecto, não estando ali contemplados;
Mas sim e apenas:
- “No âmbito da execução dos trabalhos descritos nos pontos anteriores, o Réu solicitou à Autora a realização de novos trabalhos/trabalhos a mais, conexos com aquelas empreitadas, que esta realizou no âmbito e no decurso da execução das mesmas.”?

2ª Questão
A sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria de facto quanto à alínea J) da especificação dos factos provados, pois a redacção desta alínea não devia ser:
- J) A Autora apurou e discriminou as características e valores dos trabalhos realizados em documentos contabilísticos, concretamente facturas, que entregou à Ré e que esta, nos termos do acordado verbalmente, deveria liquidar a pronto pagamento;
Mas sim e apenas:
“A Autora apurou e discriminou as características e valores dos trabalhos realizados em documentos contabilísticos, concretamente, facturas e respectivos anexos, que entregou à Ré.”

3ª Questão
A sentença recorrida, em consequência dos erros de julgamento de facto objecto das questões anteriores, incorre em erro de julgamento de direito, violando, sucessivamente, os artigo 26º do RJEOP e 370ª do CCP (que definem e regulam a efectuação de “trabalhos a mais” – agora designados complementares) e os artigos 222º do RJEOP e 401º nºs 1 e 3 do CCP, segundo os quais a não formulação de qualquer reclamação no prazo de quinze dias após o envio da conta final da obra equivale à aceitação da mesma conta final, tornando inadmissível a reclamação de quaisquer outros valores com causa na execução da empreitada?

4ª Questão
Se for positiva a respos à sobredita questão direito, sempre se imporá a este Tribunal de recurso conhecer ex officio do abuso de direito (artigo 334º do CC) por parte do Réu, ao recusar o pagamento de trabalhos com que inquestionavelmente se locupletou, e, com fundamento nisso, condená-lo a pagar à Recorrida e Autora a quantia fixada na sentença recorrida?

III - Apreciação do objecto do recurso
A selecção de factos provados e não provados, relevantes para a decisão, feita na sentença recorrida, é a seguinte:
«Com pertinência para o conhecimento da lide, resulta provada a seguinte factualidade:
A) A Autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica, entre outras actividades, à execução de obras públicas;

B) No exercício da sua actividade, o Réu solicitou à Autora a realização de diversas empreitadas, as quais tinham por objecto a beneficiação de estradas no concelho ...;

C) A 19/05/2009, e no âmbito de concurso público aberto para o efeito, o Réu proferiu despacho de adjudicação à Autora da empreitada designada “Beneficiação de Estradas em 2009 - 1a Fase”, pelo valor global de € 586.878,55, e a qual abrangia os seguintes trabalhos: 1ª Fase Freguesia 4... Rua 1 ...; Rua ...; Rua ... - ...; Rua 2... - ...; Rua 3... - ...; Rua 6 ...; Freguesia 1... - Rua 4...; Rua 5...; Rua 6...; Rua...; Freguesia 2... - Rua 7...; Rua 8...; Rua 9...; Rua 10...; Rua 11...; Rua 12...; Rua 13...; Rua 14...; Rua 15... e Rua 16...; Rua 17...; Rua 18...; Rua 19...; Rua 20...; Rua 21...; Rua 22...; Rua 23...; Rua 24...; Rua 25...; e Freguesia 3... - Rua ..., melhor descritos no auto de medição final, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;

D) A 04/11/2009, e no âmbito de procedimento de ajuste directo, o Réu proferiu despacho de adjudicação à Autora da empreitada designada “Beneficiação de Estradas em 2009 - 2a Fase”, pelo valor global de € 149.477,70, e a qual abrangia os seguintes trabalhos: Freguesia 4... - EN 550; Freguesia 5... - Travessa...; Freguesia 5... - Rua 26...; Freguesia 5... - Rua 27...; Freguesia 6... - Rua 28...; Freguesia 6... - Rua 29...; Freguesia 6... - Rua 30...; Freguesia 6... - Rua 31 ...; Freguesia 6... - Rua 32...; e Freguesia 6... - Rua 33..., melhor descritos no auto de medição final, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;
E) A 22/02/2011, e no âmbito de procedimento de ajuste directo, o Réu proferiu despacho de adjudicação à Autora da empreitada designada “Reabilitação de Vários Arruamentos - Rua 34...; Rua 35... e Rua 36...”, pelo valor de € 151.626,82, e a qual abrangia os seguintes trabalhos: Reabilitação de Vários Arruamentos - Rua 34..., Rua 35... e Rua 36..., melhor descritos no auto de medição final, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;

F) A 01/11/2007, e no âmbito de concurso público aberto para o efeito, o Réu proferiu despacho de adjudicação à Autora da empreitada designada “Beneficiação da E.N. 227-2 (km 0,00 ao Km 0,550); da E.N. 224-3 (Km 18,278 ao Km 18,982) e da E.R. 227 (Km9,680 ao Km 13,680”, pelo valor global de € 1.275.738,19, melhor descritos no auto de medição final, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;

G) Na sequência da execução dos trabalhos descritos nos pontos anteriores, o Réu solicitou verbalmente à Autora a realização de novos trabalhos, os quais, não obstante estarem conexos com aquelas empreitadas, extravasavam o respectivo objecto, não estando ali contemplados; Destaque do relator.

H) Perante tal solicitação, a Autora anuiu na realização dos referidos trabalhos, tendo o Réu assumido perante esta a condução, orientação e fiscalização dos trabalhos, impondo formas de realização dos trabalhos e a realização de outros que não se encontravam contratados, assumindo todos os custos; Destaque do Relator.

I) A Autora realizou os diversos trabalhos, os quais consistiram grosso modo, na colocação de betuminoso nas estradas, trabalhos de pavimentação, construção de muros e trabalhos conexos de construção civil e obra pública;

J) A Autora apurou e discriminou as características e valores dos trabalhos realizados em documentos contabilísticos, concretamente facturas, que entregou à Ré e que esta, nos termos do acordado verbalmente, deveria liquidar a pronto pagamento;

K) Relativamente à Factura 2014/696, com a designação de “Beneficiação de estradas em 2009 – 1ª fase”, a Autora executou trabalhos de pavimentação, construção de muros e trabalhos conexos de construção civil e obra pública, especificamente:
I - Freguesia 4... - a) Na Rua 37...: em vez dos 1.300 m2 previstos, o Réu encomendou, e a Autora executou, 8.858,11 m2 de limpeza de via, fornecimento de rega e colagem com emulsão betuminosa, tipo CRS 1, à taxa de 0,7 Kg/m2, fornecimento e colocação de camada de desgaste em betão betuminoso com 0,6m de espessura após compactação;
b) Nessa mesma rua, o Réu encomendou e a Autora executou regularização com Binder do pavimento, em quantidade e custo não concretamente apurados;
c) Na Rua .../Campo ... - ...: em vez dos 6.900 m2 previstos, o Réu encomendou e a Autora executou 7.243,08m2 de limpeza de via, incluindo bermas e valetas, fornecimento e rega de colagem com emulsão betuminosa, fornecimento e colocação de camada de desgaste;
d) Igualmente, nessa mesma via, o Réu encomendou e mandou executar à Autora os seguintes trabalhos não previstos: colocação de tubagem DN 400, DN 315 e sarjetas;
e) O custo dos trabalhos executados nessa rua, deduzido do valor daqueles que se encontravam previstos e não foram realizados, ascenderam a € 43.277,91, quando estava previsto o custo de € 37.522,60;
f) Na Rua 5-5/... - ..., em vez dos 19.100 m2 previstos, o Réu encomendou e mandou executar à Autora 20.797,5 m2 de limpeza de via, incluindo bermas e valetas, fornecimento e rega de colagem com emulsão betuminosa, fornecimento e colocação de camada de desgaste em betão betuminoso com 0,06m de espessura, bem assim como a aplicação e fornecimento de drenos transversais à via pública com tubos perfurados em betão de diâmetro 0,25, envolvido por caixa de brita e manta geotêxtil numa extensão de 417,5m, quando estava prevista apenas 300,0m;
g) Igualmente nessa mesma via, o Réu encomendou e mandou executar à Autora os seguintes trabalhos não previstos: Tubo DN 200, 315, tubo DN 400 betonado, Caixas 50x50 com laje e refazer caixas existentes;
h) O custo dos trabalhos não previsto e executados nessa rua, deduzido do valor daqueles que se encontravam previstos e não foram realizados, ascenderam a € 102.792,24, quando estava previsto o custo de € 97.350,80;
i) Na Rua .../..., em vez dos 2.400 m2 previstos, o Réu executou e mandou executar à Autora 3.661,33 m2 de limpeza de via, incluindo bermas e valetas, fornecimento e rega de colagem com emulsão betuminosa, fornecimento e colocação de camada de desgaste em betão betuminoso com 0,06m de espessura após compactação;
j) Nessa mesma rua, o Réu encomendou e mandou executar à Autora regularização com Binder do pavimento, trabalhos não previstos, tendo sido gastos 60t, no custo total de € 2.400,00;
k) O custo total dos trabalhos executados nessa rua, deduzido do valor daqueles que se encontravam previstos e não foram realizados, ascenderam a € 18.970,21, quando estava previsto o custo de € 10.488,00;
II - Freguesia 1... - a) Na Rua 4..., em vez dos 6.900 m2 previstos, o Réu encomendou e mandou executar à Autora 8.406,66 m2 de limpeza de via, fornecimento de rega e colagem com emulsão betuminosa, tipo CRS 1, à taxa de 0,7 Kg/m2, fornecimento e colocação de camada de desgaste em betão betuminoso de 0,6m de espessura após compactação;
b) Na Freguesia 1..., foram pela Autora realizados trabalhos não previstos, mas outros que se encontravam previstos não foram realizados por indicação do Réu, pelo que o valor de trabalhos realizados ascende a € 41.451,68 e o previsto era de € 45.468,10;
III - Freguesia 3... - a) Na Rua 1-1, em vez dos 4.510 m2 previstos, o Réu encomendou e mandou executar à Autora 5.446,03 m2 de limpeza de via, incluindo bermas e valetas, fornecimento de rega e colagem com emulsão betuminosa, tipo CRS 1, à taxa de 0,7, fornecimento e colocação de camada de desgaste em betão betuminoso com 0,6m de espessura após compactação;
b) Nessa mesma rua, foram pela Autora aplicados tubos DN200, 24,41 m, sarjetas - 2 unidades, e grelhas (caneletes) - 4,70 m;
c) O custo dos trabalhos executados nessa rua, deduzido do valor daqueles que se encontravam previstos e não foram realizados, ascenderam a € 25.994,20 quando estava previsto o custo de € 22.121,20;
d) Na Rua 2-2, em vez dos 2.000 m2 previstos, o Réu encomendou e mandou executar à Autora 3.615,38 m2 de limpeza de via, incluindo bermas e valetas, fornecimento de rega e colagem com emulsão betuminosa, tipo CRS 1, à taxa de 0,7 Kg/m2, fornecimento e colocação de camada de desgaste em betão betuminoso de 0,6m de espessura após compactação;
e) O custo dos trabalhos executados nessa rua, deduzido do valor daqueles que se encontravam previstos e não foram realizados, ascenderam a € 15.377,14, quando estava previsto o custo de € 8.794,40;
f) Na Rua ... - ..., pela Autora foram executados 3.362,27 m2 de pavimentação;
g) No local indicado no ponto anterior, procedeu a Autora a realização de 577,21 m de valetas, 23,78 m2 de pavimento em cubos e 35 m2 de remates em valetas;
h) O custo dos trabalhos executados nessa rua, deduzido do valor daqueles que se encontravam previstos e não foram realizados, ascenderam a € 23.640,55, quando estava previsto o custo de € 15.943,90;
i) Na Rua 38..., em vez dos 12.100 m2 previstos, o Réu encomendou e mandou executar à Autora 17.684,69 m2 de trabalhos de limpeza de via, incluindo bermas e valetas, fornecimento de rega e colagem com emulsão betuminosa, tipo CRS 1, à taxa de 0,7 Kg/m2, fornecimento e colocação de camada de desgaste em betão betuminoso de 0,6m de espessura após compactação;
j) Na mesma rua, o Réu encomendou e mandou executar à Autora trabalhos não previstos, numa extensão de 2.410,23 m2, concretamente, aplicação pontual e de espessura variável da camada de Binder de regularização, escavação para abertura de caixa, aplicação de tout-venant, 20,85ml de serventias sobre valetas, 115,03ml de passagens hidráulicas em tubo DN300 e 9,55ml em tubo DN400 e 10 caixas quadradas com grelhas;
k) O custo dos trabalhos executados nessa rua, deduzido do valor daqueles que se encontravam previstos e não foram realizados, ascenderam a € 104.621,20 quando estava previsto o custo de € 71.766,50;
l) Na Freguesia 3... foram realizados trabalhos não previstos, mas outros que se encontravam previstos não foram realizados por indicação do Réu, pelo que o valor dos trabalhos realizados ascende a € 169.633,10 e o previsto era de € 153.179,00;
IV - Freguesia 6... - a) Na Rua 7..., em vez dos 4.550 m2 previstos, o Réu encomendou e mandou executar à Autora 6.282,48 m2 de limpeza de via, incluindo bermas e valetas, fornecimento de rega e colagem com emulsão betuminosa, tipo CRS 1, à taxa de 0,7 Kg/m2, fornecimento e colocação de camada de desgaste em betão betuminoso de 0,6m de espessura após compactação;
b) O custo dos trabalhos executados nessa rua, deduzido do valor daqueles que se encontravam previstos e não foram realizados, ascenderam a € 32.719,02, quando estava previsto o custo de € 23.310,80;
c) Na Rua 8..., em vez dos 2.700 m2 previstos, o Réu encomendou e mandou executar à Autora 4.608,28 m2 de limpeza de via, incluindo bermas e valetas, fornecimento de rega e colagem com emulsão betuminosa, tipo CRS 1, à taxa de 0,7 Kg/m2, fornecimento e colocação de camada de desgaste em betão betuminoso com 0,6m de espessura após compactação;
d) Nessa mesma rua, o Réu encomendou e mandou executar à Autora trabalhos não previstos, concretamente, aplicação de 3,63m de caneletes com um custo de € 195,00 e 2,83m de tubo corrugado DN125 com um custo de € 25,50;
e) O custo dos trabalhos executados nessa rua, deduzido do valor daqueles que se encontravam previstos e não foram realizados, ascenderam a € 24.636,06 quando estava previsto o custo de € 12.626,20;
f) Na Rua 39..., em vez dos 2.150m2 previstos, o Réu encomendou e mandou executar à Autora € 3.956,36 m2 de limpeza de via, incluindo bermas e valetas, fornecimento de rega e colagem com emulsão betuminosa tipo CRS 1, à taxa de 0,7 Kg/m2, fornecimento e colocação de camada de desgaste em betão betuminoso com 0,6m de espessura após compactação;
g) O custo dos trabalhos executados nessa rua, deduzido do valor daqueles que se encontravam previstos e não foram realizados, ascenderam a € 22.350,96 quando estava previsto o custo de € 9.395,50;
h) Na Rua 10..., em vez dos 310 m2 previstos, o Réu encomendou e mandou executar à Autora 1.438,45 m2 de limpeza de via, incluindo bermas e valetas, fornecimento de rega e colagem com emulsão betuminosa, tipo CRS 1, à taxa de 0,7 Kg/m2, fornecimento e colocação de camada de desgaste em betão betuminoso com 0,6m de espessura após compactação;
i) O custo dos trabalhos executados nessa rua, deduzido do valor daqueles que se encontravam previstos e não foram realizados, ascenderam a € 7.739,15 quando estava previsto o custo de € 1.354,70;
j) Na Rua 12..., em vez dos 5.350 m2 previstos, o Réu encomendou e mandou executar à Autora 6.418,19 m2 de limpeza de via, incluindo bermas e valetas, fornecimento de rega e colagem com emulsão betuminosa, tipo CRS 1, à taxa de 0,7 Kg/m2, fornecimento e colocação de camada de desgaste em betão betuminoso com 0,6m de espessura após compactação;
k) O custo dos trabalhos executados nessa rua, deduzido do valor daqueles que se encontravam previstos e não foram realizados, ascenderam a € 31.404,17 quando estava previsto o custo de € 24.357,10;
l) Na Rua 13..., em vez dos 1010 m2 previstos, o Réu encomendou e mandou executar à Autora 1.421,16 m2 de limpeza de via, incluindo bermas e valetas, fornecimento de rega e colagem com emulsão betuminosa, tipo CRS 1, à taxa de 0,7 Kg/m2, fornecimento e colocação de camada de desgaste em betão betuminoso com 0,6m de espessura após compactação;
m) O custo dos trabalhos executados nessa rua, deduzido do valor daqueles que se encontravam previstos e não foram realizados, ascenderam a € 8.689,42 quando Sic.
n) Na Rua 17..., em vez dos 1.210 m2 previstos, o Réu encomendou e mandou executar à Autora 4.227,10 m2 de fornecimento de rega e colagem com emulsão betuminosa, tipo CRS 1, à taxa de 0,7 Kg/m2, fornecimento e colocação de camada de desgaste em betão betuminoso com 0,6m de espessura após compactação;
O custo dos trabalhos executados nessa rua, deduzido do valor daqueles que se encontravam previstos e não foram realizados, ascenderam a € 20.171,99 quando estava previsto o custo de € 5.790,60;
p) Na Rua 20..., em vez dos 3.050 m2 previstos, o Réu encomendou e mandou executar à Autora 4.831,38 m2 de limpeza de via, incluindo bermas e valetas, fornecimento de rega e colagem com emulsão betuminosa, tipo CRS 1, à taxa de 0,7 Kg/m2, fornecimento e colocação de camada de desgaste em betão betuminoso com 0,6m de espessura após compactação;
q) O custo dos trabalhos executados nessa rua, deduzido do valor daqueles que se encontravam previstos e não foram realizados, ascenderam a € 28.089,43 quando estava previsto o custo de € 14.851,30;
r) Na Rua 22..., em vez dos 810 m2 previstos, o Réu encomendou e mandou executar à Autora 952,67 m2 de limpeza de via, incluindo bermas e valetas, fornecimento de rega e colagem com emulsão betuminosa, tipo CRS 1, à taxa de 0,7 Kg/m2, fornecimento e colocação de camada de desgaste em betão betuminoso com 0,6m de espessura após compactação;
s) O custo dos trabalhos executados nessa rua, deduzido do valor daqueles que se encontravam previstos e não foram realizados, ascenderam a € 4.245,72 quando estava previsto o custo de € 3.859,30;
t) Na Rua 23..., em vez dos 2.300 m2 previstos, o Réu encomendou e mandou executar à Autora 3.872,86 m2 de limpeza de via, incluindo bermas e valetas, fornecimento de rega e colagem com emulsão betuminosa, tipo CRS 1, à taxa de 0,7 Kg/m2, fornecimento e colocação de camada de desgaste em betão betuminoso com 0,6m de espessura após compactação;
u) O custo dos trabalhos executados nessa rua, deduzido do valor daqueles que se encontravam previstos e não foram realizados, ascenderam a € 17.855,30 quando estava previsto o custo de € 11.113,20;
v) Na Rua 25..., em vez dos 1.250 m2 previstos, o Réu encomendou e mandou executar à Autora 3.476,73 m2 de limpeza de via, incluindo bermas e valetas, fornecimento de rega e colagem com emulsão betuminosa, tipo CRS 1, à taxa de 0,7 Kg/m2, fornecimento e colocação de camada de desgaste em betão betuminoso com 0,6m de espessura após compactação;
w) O custo dos trabalhos executados nessa rua, deduzido do valor daqueles que se encontravam previstos e não foram realizados, ascenderam a € 20.206,06 quando estava previsto o custo de € 13.385,60;
x) Na Rua dos Bombeiros, pela Autora foram executados os seguintes trabalhos não previstos: - levantamento de 504,07 m2 de pedrinha em passeios para posterior aproveitamento; - execução de 243,47 ml de lancil de passeio; - levantamento e instalação de 10,16 m de canalete com grelha; - levantamento e recolocação de 8,00 m de lancil de granito; - execução de um ramal de saneamento; - recolocação à cota do pavimento de 36 tampas de caixa de visita, 3 cabeças móveis e 1 sumidouro; - demolição manual e execução de 38,06 m2 de pavimento em betão; - fresagem de pavimento betuminoso, em quantidade não concretamente apurada; e - recolocação de pedrinha 5x5 em passeios, regularização de terreno e almofada de assentamento numa extensão de 504,07 m2;
y) O custo dos trabalhos executados nessa rua, deduzido do valor daqueles que se encontravam previstos e não foram realizados, ascenderam a € 56.243,60 quando estava previsto o custo de € 49.850,00;
V - Freguesia 6... - Rua 31 ... - a) o Réu encomendou e mandou executar à Autora 1.318,24 m2 de pavimento, duas caixas de 40x40 com grelha, aplicação de 13,94 ml de tubos DN200, 2,00 ml de tubos DN125 e 7,87 ml de canalete, trabalhos estes não previstos, tudo no valor total de € 7.435,05;
b) Na Freguesia 7..., o Réu encomendou e mandou executar à Autora trabalhos de 4.851,14 m2 de pavimento, aplicação de 35, 55 ml de tubo corrugado DN200, levantamento de 4 caixas de visita existentes, com rectificação das respectivas tampas para a cota da camada de desgaste a executar, execução de 3 sarjetas e execução de 1 caixa de visita e aplicação e fornecimento de 2 grelhas de sarjeta, trabalhos estes não previstos e com o custo global de € 45.801,09;
c) Na Estrada Municipal desde a EN 224 até à ..., o Réu encomendou e mandou executar à Autora os seguintes trabalhos não previstos: 4.871,58 m2 de limpeza de via, incluindo bermas e valetas, transporte para vazadouro e regularização com binder; 836,25 ml de pintura ao eixo (LBC 0,12); 84,66 ml de valetas em calçada; 106,54 ml de muro; 2 prolongamentos de passagens hidráulicas; 2 caixas de passagem hidráulica e colocação de grelha nova, tudo no valor global de € 52.224,91;
d) Na Estrada para o Campo de Futebol - ..., o Réu encomendou e mandou executar à Autora os seguintes trabalhos: abertura de caixa, regularização, compactação e aplicação de tout-venant numa extensão estimada de 2.648 m2; fornecimento de rega de colagem com emulsão betuminosa, tipo CRS 1, à taxa de 0,7 Kg/cm2 e fornecimento e colocação de camada de desgaste em betão betuminoso com 0,6m de espessura após compactação numa extensão de 3.204,08m2; execução de conduta de abastecimento de água em tubo PEAD DN90 PN10, incluindo escavação regularização de fundo de vala, colocação de almofada de assentamento e camada de envolvimento para o tubo em terra cirandada, fita sinalizadora e aterro de vala numa extensão de 240,22 ml; execução de 3 bocas-de-incêndio de capela de 1 ’ 1/2 em tubo PEAD, incluindo ramal de ligação à conduta, válvula de seccionamento e movimento de terras; execução de 2 ramais domiciliários em tubo PEAD, válvula de cunha elástica e movimento de terras; reposição de vala de conduta de água em betuminoso numa extensão de 174 ml; demolição de base de Eco-Ponto e construção de nova base de betão; fornecimento e execução de pintura de pavimento do tipo LBC 0,1 em parques numa extensão de 360,50 ml; execução de 2.93 ml de murete em betão ciclópico e dreno sob valeta em 40 ml; execução de 12 serventias sobre valeta; execução de 24,61 ml de tubagem PP DN500 e 1 caixa de recolhas de águas pluviais; execução de 2 inscrições Stop e 8 m2 de Raias oblíquas, trabalhos estes não previstos e com o custo global de € 44.662,15;
e) o Réu encomendou ainda e mandou executar à Autora a execução de murete de 2,5 m3 em betão, incluindo escavações no acesso à Uniagri, no valor de € 275,00;

L) Relativamente à Factura 2014/698, com a designação de “Beneficiação de estradas em 2008 - 1a fase”, a Autora executou trabalhos de pavimentação, construção de muros e trabalhos conexos de construção civil e obra pública, especificamente:
I - Freguesia 6... - a) Na Rua 40... (Igreja - Praia Fluvial), em vez dos 4.338 m2, o Réu encomendou e mandou executar à Autora 4.945,17 m2 de limpeza de via, incluindo bermas e valetas, fornecimento de rega e colagem com emulsão betuminosa, tipo CRS 1, à taxa de 0,7 Kg/m2, fornecimento e colocação de camada de desgaste em betão betuminoso de 0,6 m de espessura após compactação;
b) O custo dos trabalhos executados nessa rua, deduzido do valor daqueles que se encontravam previstos e não foram realizados, ascenderam a € 29.680,19 quando estava previsto o custo de € 25.184,70;
c) Na Rua 41... - ..., em vez dos 2.428 m2 previstos, o Réu encomendou e mandou executar à Autora 5.018,40 m2 de limpeza de via, incluindo bermas e valetas, fornecimento de rega e colagem com emulsão betuminosa, tipo CRS 1, à taxa de 0,7 Kg/m2, e de fornecimento e colocação de camada de desgaste em betão betuminoso de 0,6 m de espessura após compactação;
d) Os custos dos trabalhos executados nessa rua, deduzidos do valor daqueles que se encontravam previstos e não foram realizados, ascenderam a € 20.339,06 quando estava previsto o custo de € 14.212,30;
e) Na Ligação entre a E.N. 328 (Mártir) - ..., em vez dos 4.593 m2 previstos, o Réu encomendou e mandou executar à Autora 7.920,79 m2 de limpeza de via, incluindo bermas e valetas, fornecimento de rega e colagem com emulsão betuminosa, tipo CRS 1, à taxa de 0,7 Kg/m2, e fornecimento e colocação de camada de desgaste em betão betuminoso de 0,6 m de espessura após compactação;
f) Os custos dos trabalhos executados nessa rua, deduzidos do valor daqueles que se encontravam previstos e não foram realizados, ascenderam a € 55.608,64 quando estava previsto o custo de € 25.919,35;
g) Na Rua 42..., em vez dos 2.134 m2 previstos, o Réu encomendou e mandou executar à Autora 2.463,79 m2 de limpeza de via, incluindo bermas e valetas, fornecimento de rega e colagem com emulsão betuminosa, tipo CRS 1, à taxa de 0,7 Kg/m2, e de fornecimento e colocação de camada de desgaste em betão betuminoso de 0,6 m de espessura após compactação;
h) Os custos dos trabalhos executados nessa rua, deduzidos do valor daqueles que se encontravam previstos e não foram realizados, ascenderam a € 18.591,20 quando estava previsto o custo de € 14.874,60;
i) Na Rua 30..., o Réu encomendou e mandou executar à Autora 1.218,54 m2 de limpeza de via, incluindo bermas e valetas, fornecimento de rega e colagem com emulsão betuminosa, tipo CRS 1, à taxa de 0,7 Kg/m2, e de fornecimento e colocação de camada de desgaste em betão betuminoso de 0,6 m de espessura após compactação, levantamento de 9 caixas de visita existentes, com rectificação das tampas para a cota da camada de desgaste, 74 toneladas de regularização com binder do pavimento e 50 toneladas de enchimento em tout-venant, trabalhos estes não previstos e que ascenderam ao custo total de € 11.160,27;

M) Relativamente à Factura 2014/699, com a designação de “Beneficiação de estradas em 2008 - 2a fase”, a Autora executou trabalhos de pavimentação, construção de muros e trabalhos conexos de construção civil e obra pública, especificamente:
I - Rua 38... - E.N. ... - a) Para além dos trabalhos previstos na primitiva empreitada, o Réu encomendou e mandou executar à Autora os seguintes trabalhos: - fornecimento de 287,76 m de lancil L2; execução de 138,15 m de passeios em pedra de chão, incluindo abertura de caixa em tout-venant; execução de muro em blocos com 7,89 m2 e 0,60 m3 em betão ciclópico; execução de laje em betão com 1,88 m3 e enchimento em tout-venant; execução de 240,37 m de colector em tubo PP DN315, incluindo movimento de terras, sendo os 49,10 envolvidos em betão; execução de 7 caixas de visita; execução de 17 sarjetas; execução de 72,36 m de ramais de sarjetas em tubagem PP DN200; execução de meias canas em betão 9,92 ml de DN200, 33,60 ml de 300; execução de 3,00 m de canalete em FFD DN200; execução de 24,56 m de canalete em betão M15, com grelha; execução de 5,00 m de serventia em manilhas DN200 em betão de envolvimento; execução de levantamento e assentamento de caleira existente, incluindo correcção de pavimento numa extensão de 6,0m; execução, fornecimento e aplicação de 2 tampas em FFD 50x50;
b) O custo dos trabalhos executados nesta rua, deduzido do valor daqueles que se encontravam previstos e não foram realizados, ascenderam a € 81.738,19, quando estava previsto o custo de € 48.679,60;
II - Avenida 2... - ... - a) Em vez dos 13.790 m2 previstos, o Réu encomendou e mandou executar à Autora 14.231,89 m2 de limpeza de via, incluindo bermas e valetas, fornecimento de rega e colagem com emulsão betuminosa, tipo CRS 1, à taxa de 0,7 Kg/m2, e de fornecimento e colocação de camada de desgaste em betão betuminoso de 0,6 m de espessura após compactação;
b) Os custos dos trabalhos executados nessa rua ascenderam a € 71.958,04 quando estava previsto o custo de € 63.020,30;
III - Rua 43... - ... - ... - a) Em vez dos 14.462,00 m2 previstos, o Réu encomendou e mandou executar à Autora 19.717,94 m2 de limpeza de via, incluindo bermas e valetas, fornecimento de rega e colagem com emulsão betuminosa, tipo CRS 1, à taxa de 0,7 Kg/m2, e de fornecimento e colocação de camada de desgaste em betão betuminoso de 0,6 m de espessura após compactação;
b) Os custos dos trabalhos executados nessa rua, deduzidos do valor daqueles que se encontravam previstos e não foram realizados, ascenderam a € 130.063,76 quando estava previsto o custo de € 78.541,34;
IV - Rua 44... - ... - a) Em vez dos 10.791 m2 previstos, o Réu encomendou e mandou executar à Autora 13.500,88 m2 de limpeza de via, incluindo bermas e valetas, fornecimento de rega e colagem com emulsão betuminosa, tipo CRS 1, à taxa de 0,7 Kg/m2, e de fornecimento e colocação de camada de desgaste em betão betuminoso de 0,6 m de espessura após compactação;
b) Nessa mesma rua, e a mando do Réu, a Autora procedeu ao levantamento de 8 tampas de visita;
c) Os custos dos trabalhos executados nessa rua ascenderam a € 69.166,10 quando estava previsto o custo de € 49.674,87;
V - Estacionamento em ... - o Réu encomendou e mandou executar à Autora 988,65 m2 de camada Binder, incluindo rega de impregnação, com o custo global de € 4.473,70;
N) Assim, a Autora emitiu e enviou ao Réu as seguintes facturas correspondentes a cada uma das empreitadas:
i) em 23/09/2014, factura n.° 2014/696, no valor de €.10.627,07 (dez mil seiscentos e vinte e sele euros e sete cêntimos) — doc.1 — que se junta e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, correspondente á "Beneficiação de Estradas em 2009 — 1.' Fase". b) em 23/09/2014, factura n.°2014/697, no valor de €.103.133,84 (cento e três mil cento e trinta e três euros e oitenta e quatro cêntimos) doc.2 — que se junta e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, correspondente à "Beneficiação da EN 227-2 (Km 0,00 ao Km 0,550), da EN 224-3 (Km 0,00 ao Km 19,982) e da ER 227 (km 9,680 ao Km 13, 680)". c) em 23/09/2014, factura n.°2014/698, no valor de €.52.537,14 (cinquenta e dois mil quinhentos e trinta e sete euros e catorze cêntimos) — doc.3 — que se junta e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. correspondente á "Beneficiação de Estradas em 2008 — 1.a Fase". d) em 23/09/2004, factura n.°2014/699, no valor de €.125.585.27 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco euros e vinte e sete cêntimos) — doc.4 — que se junta e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, correspondente á "Beneficiação de Estradas em 2008 — 2.a Fase". e) em 23/09/2014, factura n.°2014/700, no valor de €.23.985,00 (vinte e três mil novecentos e oitenta e cinco euros) — doc.5 — que se junta e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, correspondente à "Maior valia da diferença de preços unitários no fornecimento de massas betuminosas";

O) A 08/10/2014, o Réu devolveu à Autora as facturas por esta emitidas, tendo por base a inexistência de número de compromisso contabilístico, bem assim como a inexistência dos requisitos previstos nos artigos 371° e 374° do CCP;

P) A 28/05/2010, pelas partes foi assinado um designado auto de recepção provisória, relativamente à empreitada denominada “Beneficiação de Estradas em 2009 - 1a Fase”;

Q) A 31/10/2013, pelas partes foi celebrado um designado auto de recepção definitiva, relativamente aos trabalhos previstos na empreitada designada “Beneficiação da EN 227-2 (Km 0,00 ao Km 0,550), da EN 224-3 (Km 18,278 ao KM 19,982) e da ER 227 (Km 9,680 ao Km 13,680)”;

R) Ainda a 16/02/2009, pelas partes foi celebrado um designado auto de recepção provisória, relativamente aos trabalhos previstos na empreitada designada “Beneficiação de Estradas em 2008 - 1a Fase”, tendo o auto de recepção definitiva sido celebrado a 16/02/2014;

S) Por fim, a 31/07/2009, pelas partes foi celebrado um designado auto de recepção provisória, relativamente aos trabalhos previstos na empreitada designada “Beneficiação de Estradas em 2008 - 2a Fase”, tendo o auto de recepção definitiva sido celebrado a 05/08/2014;

T) Relativamente às empreitadas elencadas nos pontos P) a S), foram também elaboradas e aceites, entre as partes, as contas finais;

U) A petição inicial deu entrada neste Tribunal a 12/01/2015.
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Factos não provados:
Com pertinência para a apreciação da presente lide, foram dados como não provados os seguintes factos:
1) O Réu encomendou e mandou executar à Autora 6 horas de serviço de motoniveladora, no valor de € 450,00;
2) No que concerne aos trabalhos facturados na Factura FA 2014/697 “Beneficiação da E.N. 227-2 (Km 0.000 a Km 0.550), o Réu encomendou e mandou executar à Autora trabalhos não previstos, que consistiram na: 1 - Pavimentação em cubos 52.8 m2; 2 - Sarjetas 11.00un; 3 - Ramais de sarjetas em tubo DN200 40.60m; 4 - Caixas de visita em anéis 5.00un, tudo no total de €3.779,40, pelo que o total do valor dos trabalhos executados foi de €52.353,56 quando apenas se encontrava previsto o valor de €48.999,47;
3) No que concerne à “Beneficiação da EN 224-3 (Km 18.278 a Km 19.982), e para além dos trabalhos previstos na empreitada, o Reu mandou executar à Autora trabalhos não previstos, que consistiram na: Tubo Dn200 em PP conjugado, incluindo abertura e fecho de vala 439.00m; Trabalhos no canal - levantamento do capeamento, rebaixamento das paredes, laje em betão armado com 1.25m de largura e limpeza 7.50m; Tubo Dn315 em PP conjugado, incluindo abertura e fecho de vala 89.30m; Tubo DN315 em PP conjugado, incluindo betonagem em descida de muro 25.50m; Tubo DN160 em PP conjugado, incluindo abertura e fecho de vala 154.60m; Tubo DN315 em PP conjugado, em meia cana, incluindo argamassas de assentamento 40.00m; Caneletes de drenagem de 20cm 82.55m; Caixas 40x40 incluindo tampa em ferro fundido 12.00un; Caixas 50x50 incluindo tampa em ferro fundido 5.00un; Caixas 60x60 incluindo tampa em ferro fundido 5.00un; Refazer caixas do regadio com laje de cobertura 2.00un; Refazer caixa de aqueduto com laje de cobertura 1.00un; Rectificar interceptoras 3.00un; Rectificar cota de portão e enchimento de entrada 1.00vg; Muro de blocos de 28cm, incluindo fundação e viga cinta 13.70m2; Muros em alvenaria de pedra 905.70m2; Betão ciclópico para enchimento no muro de alvenaria 297.00m3; Construção de anexo com 40m2 1.00vg; Levantamento do pavimento em betão betuminoso e o seu transporte a vazadouro 3148.00m2; Levantamento do pavimento em cubos e o seu transporte a estaleiro da CMVC 1500.00m2; Ponte velha 1.00vg; Tout-venant nos passeios com 0.15m de espessura 1517.76m2; PH dupla com diâmetro de 0.60m, betonada 10.50m; Colector DN800 incluindo escavação 15.00m; Caixa de visita rectangular 1,5x1,5 1.00un; Refazer caixa rectangular do regadio junto à quinta 1.00un; Desmontagem e reposição cuidada de portão e alminhas da quinta 1.00vg; Ramais de saneamento 5.00un; Meia cana DN200 no cimo do muro 43.00m; Ramal de saneamento da Quinta 51.50m; Tubo DN125 da EDP 76.00m, tudo no valor global de €189.339,55, pelo que o total do valor dos trabalhos executados na Beneficiação da EN 224-3(Km 18.278 a Km 19.982), foi de € 379.001,06 quando apenas se encontrava previsto o valor de € 195.253,15;
4) No que concerne ao Pontão sobre a Ribeira ..., e para além dos trabalhos previstos na empreitada, o Réu mandou à Autora executar os seguintes trabalhos: 1 - Escavadora giratória de rastos à ordem, incluindo transporte 3.00/dia; 2 - Reparar e limpar alvenarias da ponte 1.00vg, tudo no valor global de €2.520,00, pelo que o total do valor dos trabalhos executados foi de € 43.668,42 quando apenas se encontrava previsto o valor de € 32.667,42;
5) No que respeita à EN 227 (Estrada ...), e para além dos trabalhos previstos na empreitada, o Réu mandou à Autora executar os seguintes trabalhos: 1 - Colector de águas pluviais em tubo DN400 239.00m; 2 - Colector de águas residuais em tubo DN300 24.00m; 3 - Tout-venant em base de pavimento com 20cm de espessura 1359.55m2; 4 - Tout-venant em base de passeios com 15cm de espessura 466.20m2; 5 - Tubo de FFD DN300 com tratamento integral, incluindo escavação e aterro, maciços de betão armado, rampa de acesso a propriedade particular, rectificação do lancil e abraçadeiras para fixação à ponte 137.00m; 6 - Ramais de sarjeta em tubo DN200 incluindo escavação e aterro 14.00m; 7 - Valetas em betão 259.00m; 8 - Rede de média tensão; 8.1 - Abertura de vala em terreno predominantemente rochoso, tubagem DN160, areia em protecção e assentamento, fita e rede sinalizadora e aterro da vala 289.00m; 8.2 - Corte de pavimento betuminoso, abertura de vala em terreno predominantemente rochoso, tubagem DN160, areia em protecção e assentamento, fita e rede sinalizadora, aterro da vala e reposição em betuminoso 85.00m; 8.3 - Caixas de visita 5.00un; 9 - Caixa de recepção 1.00un; 10 - Ligação a caixas de visitas existentes 2un; 11 - Levantamento de pavimento em betão betuminoso e transporte a vazadouro 1230.00m2; 12 - Sumidouros na ponte por carotagem 6.00un; 13 - Sarjetas junto à ponte incluindo ramal de ligação e pavimentação 4.00un; 14 - Demolir passeio na ponte, assentar lancil e pavimentação 75.00m; 15 - Guara corpos em tubular metálico na ponte 75.00m; 16 - Levantamento e reassentamento do emissário de FFD existente para correcção de cotas 1.00vg, tudo no valor global de € 61.588,45, pelo que o total do valor dos trabalhos executados na Beneficiação da - EN 227 (Estrada ...), foi de € 87.869,01 quando apenas se encontrava previsto o valor de € 36.581,97;
6) No que respeita à EN 227, da Rotunda 1... à Rotunda 2..., estava prevista a execução de trabalhos no valor de € 123.075,60 e por indicação do Réu a Autora apenas executou trabalhos no valor de € 15.960,23;
7) Já no que respeita à dita EN 227, da Rotunda 3... à ..., o Réu, para além dos trabalhos previstos na empreitada e de maior quantidade executada a solicitação do Réu. mandou ainda o Réu executar à Autora trabalhos não previstos, que consistiram na: 1 - Reconstrução de caixa de saneamento a jusante 1.00un; 2 - Ligações de colector novo a caixas existentes 5.00un; 3 - Colector de águas pluviais DN400 18.50m; Rua dos Bombeiros - 5 - Colector na Rua dos Bombeiros 94.10m; 6 - Caixas de visita na Rua 45....00un; 7 - Sarjetas na Rua 46 ....00un; 8 - Desgaste na Rua dos Bombeiros 623.00m2; 9 - Ramais de sarjeta 27.00m; 9 - Caneletes de drenagem de 20cm 223.20m; 10 - Canelete de drenagem de 10cm 4.00m; 10 - Ramais para águas pluviais de edifícios, em tubo DN125 e forquilha DN315/125 e caixa de limpeza com 30x30cm e tampa em ffd28.00un; Caixas 50x50 13.00un; Tubo 125 em ligações 31.70m; 11 - Fornecimento e assentamento de pedra de chão, incluindo base em pó de pedra e refechamento de juntas com areia fina; 11.1 - UNI com 8cm de espessura nas cores Cinza, Ocre e Amarelo 1359.08m2; 11.2 - HEXAGONAL com 5.5cm de espessura nas cores Cinza, Amarelo e Encarnado 2094.00m2; 12 - Ligações domiciliárias dos ramais de saneamento às interceptoras novas 9.00un; 13 - Demolição cuidada do caneiro em pedra e remoção de entulho a vazadouro 130.00m; 14 - Colector paralelo de águas pluviais N400 137.40m; 15 - Caixas de visita para o colector paralelo de águas pluviais 6.00un; 16.1 - Tout-venant em base de pavimento com 30cm nas zonas a pavimentar em pedra de chão 345.08m2, Tout-venant em base de pavimento com 30cm na rotunda ... 45m2 Desgaste com 6cm incluindo a rega desde a rotunda ..., ... - Levantamento cuidado de lancis e transporte a estaleiro da CM... 600.00m; 18 - Levantamento de pavimento betuminoso e abertura da caixa até as cotas necessárias, incluindo remoção a vazadouro 4250.00m2; 19 - Levantamento de pavimento em passeios e transporte a estaleiro da CM... 650.00m2; 21 - Alteração do ECOPONTO existente 0.15un; 22 - Lancil 18280.60m; 23 - Trabalhos na rede eléctrica e telecomunicações; 23.1 - Fornecimento e instalação de 3 tubos PP corrugado DN110 para telecomunicações, incluindo escavação para abertura de vala, areia para assentamento e envolvimento, fita sinalizadora, aterro e compactação de vala e transporte a vazadouro de sobrantes 314.40m; 23.2 - Fornecimento e instalação de 2 tubos PP corrugado N110 para telecomunicações, incluindo escavação para abertura de vala, areia para assentamento e envolvimento, fita sinalizadora, aterro e compactação de vala e transporte a vazadouro de sobrantes 123.60m; 23.2 - Fornecimento e instalação de 1 tubo PP corrugado DN110 para telecomunicações, incluindo escavação para abertura de vaia, areia para assentamento e envolvimento, fita sinalizadora, aterro e compactação de vala e transporte a vazadouro de sobrantes 37.50m; 23.2 - Fornecimento e instalação de 2 tubos PP corrugado D63 para telecomunicações, incluindo escavação para abertura de vala, areia para assentamento e envolvimento, fita sinalizadora, aterro e compactação de vala e transporte a vazadouro de sobrantes; 23.3 - Fornecimento e instalação de 1 tubo PP corrugado DN63 para rede IP, incluindo escavação para abertura de vala, areia para assentamento e envolvimento, fita sinalizadora, aterro e compactação de vala e transporte a vazadouro de sobrantes 333,40m; 23.3 - Fornecimento e instalação de 2 tubos PP corrugado N63 para rede IP, incluindo escavação para abertura de vala, areia para assentamento e envolvimento, fita sinalizadora, aterro e compactação de vala e transporte a vazadouro de sobrantes 144.80m; 23.3 - Fornecimento e instalação de 3 tubos PP corrugado N63 para rede IP, incluindo escavação para abertura de vala, areia para assentamento e envolvimento, fita sinalizadora, aterro e compactação de vala e transporte a vazadouro de sobrantes 47.00m; 23.3 - Fornecimento e instalação de 4 tubos PP corrugado 13N63 para rede IP, incluindo escavação para abertura de vala, areia para assentamento e envolvimento, fita sinalizadora, aterro e compactação de vala e transporte a vazadouro de sobrantes 12.70m; 23.3 - Fornecimento e instalação de 5 tubos PP corrugado DN63 para rede IP, incluindo escavação para abertura de vala, areia para assentamento e envolvimento, fita sinalizadora, aterro e compactação de vala e transporte a vazadouro de sobrantes 26,00m; 23.4 - Fornecimento e instalação de 2 tubos PP corrugado DN63 para rede BT, incluindo escavação para abertura de vala, areia para assentamento e envolvimento, fita sinalizadora, aterro e compactação de vala e transporte a vazadouro de sobrantes 70,40m; 23.5 - Fornecimento e instalação de 2 tubos PP corrugado DN125 para rede BT, incluindo escavação para abertura de vala, areia para assentamento e envolvimento, fita sinalizadora, aterro e compactação de vala e transporte a vazadouro de sobrantes 438.10m; 23.6 - Fornecimento e instalação de 2 tubos PP corrugado N160 para rede MP, incluindo escavação para abertura de vala, areia para assentamento e envolvimento, fita sinalizadora, aterro e compactação de vala e transporte a vazadouro de sobrantes 196.60m; 23.7 - Fornecimento e execução de caixas de visita em anéis de betão DN1m incluindo tampa em ffd DN600/400 para a BT, MT 12.00un; 23.8 - Fornecimento e execução de caixas de visita NR1 em betão incluindo tampa em ffd para as telecomunicações 8.00un; 23.9 - Fornecimento e execução de caixas de visita NR2 em betão incluindo tampa em ffd para as telecomunicações 6.00un; 23.10 - Fornecimento e execução de caixas de terminal em betão incluindo tampa em ffd 5.00un; 23.11 - Fornecimento e execução de caixa para armário da BT em betão incluindo tampa em ffd 1.00un; 23.12 - Betão em protecção de tubagens 5.00m3; 24 - Grelhas para caldeiras 18.00un Trabalhos de pavimentação desde as bombas até a rotunda da CM...; 25 - Tout-venant com 40cm em valas desde a rotunda da CM... até a zona pavimentada (rotunda das bombas) 615.66m2; 26 - Desgaste com 6cm incluindo a rede desde a rotunda da CM... até a zona pavimentada 1987.13m2; 28 - Abertura de caixa e rega de impregnação em valas 615.66m2; 29 - Fresagem de pavimento betuminoso 419.83m2; 30 - Levantamento e assentamento de lancil de granito 39.60m; 31 - Lancil galgável 22.0m; 32 - Assentamento de lancil de granito usado 30.50; 33 - Levantamento e assentamento de pedrinha 63.04m2 Rede de regra 2.00un, Colocação de pilaretes e vesúvios, incluindo levantamento e reposição de pavimentos, escavação e base em betão 199.00un; Execução de base para Mopy, incluindo levantamento e reposição de pavimento, escavação, maciço em betão e lancil de bordadura 1.00un; Descarga e colocação de floreiras em betão 56.00un; Colocação de bancos, incluindo levantamento e reposição de pavimento, escavação, maciço de assentamento com chumbadouros 7.00un; Aplicação de papeleiras 3.00un; Passeios em pedrinha calcária 470.18m2; Passeio em cubos de granito 16.50m2; Desmantelar quiosque 1.00vg; Murete em blocos maciços soplacas com 4 fiadas e dreno 55.60m; Travessa da feira dos ovos; Desgaste 388.84m2; Sarjetas 5.00un; Ramais de tubo 90 2.80m; Ramais de tubo 125 1.50m; Ramais de tubo 160com corte de tapete e betão 12.00m; Ramais de tubo 200 com corte de tapete e betão 30.00m; Levantamento e reposição de pedrinha 127.30m2; Passeios em pedrinha calcária com demolição de passeio em betão 47.40m2; tudo no valor global de € 225.208,39, pelo que o total do valor dos trabalhos executados na Beneficiação da EN 227, da Rotunda 3... à Rotunda 2..., foi de € 291.344,50, quando apenas se encontrava previsto o valor de € 150.445,91;
8) No que respeita à rectificação EN 227, da Rotunda 3... a GNR, e para além dos trabalhos previstos na empreitada e de maior quantidade executada a solicitação do Réu, este mandou executar à Autora trabalhos não previstos, que consistiram na: 1 - Tout-venant em base de pavimento de valas com 20cm de espessura 990.00; 2 - Viga de bordadura do muro pré-fabricado 94.00; 3 - Levantamento de pavimento em betão betuminoso e transporte a vazadouro 5500.00m2; 4 - Muro de blocos de 20cm, incluindo fundação e viga cinta, reboco e pintura 286.94m2; 5 - Descida de talude em tubo N250, incluindo tê e protecção em enrocamento, caixa de recepção com tampa e ligação à sarjeta 1.00vg; Tubo de PP corrugado 315 na meia cana junto a escola, incluindo aterro 58.00m; Tubagem PP DN 200 em ligações, incluindo abertura e fecho de vala 129.50; Tubagem PP N 250 em ligações incluindo abertura e fecho de vala 32.90; Tubo DN315 em PP corrugado incluindo abertura e fecho de vala 16.00m Caixas 50x50 7.00un; Levantamento do pavimento em betão betuminoso e o seu transporte a vazadouro 9500.00m2; Caneletes de drenagem de 20cm 21.73m; Tubo DN160 em PP corrugado incluindo abertura e fecho de vala 32.00m; Trabalhos na PH da Cooperativa; Levantar pavimento em betuminoso e repor duas camadas junto à PH 590.00m2; Caixa em módulos de betão armado com 2x1.5 de secção interior com 5m de profundidade, laje decobertura em betão armado tampa em ferro fundido, degraus laje de fundo ligação ao aqueduto e ao colector DN800 1.00un; Escavação e aterro para execução do trabalho na PH da Cooperativa 600.00m3; Demolir e refazer murete e vedação da cooperativa 1.00vg; Colector DN800 incluindo escavação 90.00m; Caixa em módulos de betão armado com 2x1.5 de secção interior com 1.5m de profundidade, laje de cobertura em betão armado, tampa em ferro fundido degraus, laje de fundo ligação ao aqueduto e ao colector DN800 1.00un; Caixa de visita e ligação ao colector existente 1.00vg; Tubo N 125 em negativo 90.00m; Caixa de visita de 1nn 2.00un; Limpar PH 2.00un; Anexo na casa junto a muro pré-fabricado 1.00vg; Fresagem de betuminoso 60.00m2; Passeio em betonilha junto à Segurança Social 60.00m2; Rampa e escadas junto á casa do muro pré fabricado 1.00vg; Trabalhos na GNR; Levantamento do pavimento existente e transporte a vazadouro 623.60m2; Base de tout-venant com 0.20m623.60m2; Macadame com 0.07m de espessura 623.60m2; Betão betuminoso com 0.07m 623.60m2; Rega de impregnação e colagem 1247 20m2; Lancil L15 40.50m; Lancil L8 17.00m; Caneletes de drenagem de 20cm 31m; Fiada de blocos 9.50m; Levantamento e adaptação e recolocação de gradeamento 1.00vg; Portão 1.00vg; Fornecimento e colocação de tampas em ffd em caixas de visita existentes 4.00un; Rebaixamento/levantamento de tampas para a cota do pavimento 8.00un; Tubagem PP N 200 em ligações incluindo abertura e fecho de vala 11.50m; Tubagem PP DN300 em ligações incluindo abertura e fecho de vala 8.00m; Tubo DN160 em PP corrugado incluindo abertura e fecho de vala 32.00m; Caixa de visita em anéis de 1m 1.00un; Levantamento e reposição de colunas de iluminação 2.00un; Trabalhos no prolongamento do regadio junto à escola tecnológica; Caixa em módulos de betão armado com secção interior 1.1x1.1 com uma altura de 2.60m, incluindo laje de fundo e de cobertura tampa em ferro fundido e todos os trabalhos de movimentação de terras 1.00un; Passagem hidráulica em manilha de betão diâmetro 0.50m incluindo envolvimento em betão 18.00m; Tubo PEAD 110 incluindo curvas e outros acessórios 30.00m; Escavação no terreno da Associação Escavadora giratória 36.00h; Camiões 50.00h Balizado 06b3.00un, tudo no valor global de € 155.425,27, pelo que o total do valor dos trabalhos executados na Beneficiação da Rectificação de EN227, da Rotunda 3... à GNR, foi de € 523.944,80, quando apenas se encontrava previsto o valor de € 482.902,75;
9) Já no que respeita a EN 227, da GNR à Rotunda 4..., estava prevista a execução de trabalhos no valor de € 116.541,55, e por indicação do Réu, apenas foram executados trabalhos no valor de € 16.562,30, onde se inclui o valor de trabalhos imprevistos que consistiram na fresagem de betuminoso 22.73m2 e levantamento de passeio até a Ford 100.00m2, como caneletes de drenagem de 20cm 3.80m e Tubagem pp DN 125 incluindo movimento de terras 2.30m, tudo no valor global de € 557,53;
10) Na Freguesia 7..., o Réu encomendou e mandou a Autora executar trabalhos imprevistos no valor de € 19.000,00.»

Da motivação desta decisão em matéria de facto releva para as questões de facto acima enunciadas, os seguintes excertos:
*
Motivação da decisão quanto à matéria de facto:
Ao declarar quais os factos que considera provados, o juiz deve proceder a uma análise crítica das provas, especificar os fundamentos que foram decisivos para radicar a sua convicção e indicar as ilações inferidas dos factos instrumentais.
A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto provada baseou-se na prova documental oferecida pelas partes, na inquirição de testemunhas, na prestação de declarações de parte do legal representante da Autora e pelos esclarecimentos prestados pelos peritos. Conforme actas das sessões de julgamento juntas aos autos a fls. 1192 e seguintes e 1200 e seguintes dos presentes autos, foram prestados esclarecimentos pelos Senhores Peritos, foi prestado depoimento de parte do legal representante da Autora e foram ouvidas as testemunhas «AA», «BB», «CC» e «DD».
Foi a audiência de julgamento gravada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso, e ao qual se lançou mão para efeitos do disposto no artigo 421° do Código de Processo Civil (doravante, CPC), aplicável ex vi artigo 1° do CPTA.
As declarações de parte do legal representante da Autora, livremente apreciadas por este Tribunal, formaram a convicção deste quanto ao desenrolar dos actos que antecederam a contratação da Autora pelo Réu. A testemunha «AA», arrolada pela Autora, apresentou-se em audiência de forma clara e sem hesitações, tendo conhecimento directo e pessoal da factualidade em discussão na presente lide, não tendo revelado parcialidade na apresentação da sua versão dos factos, sendo, por isso, possível extrair-se com toda segurança parte da factualidade adquirida nos autos, e que abaixo se infere.
Já o mesmo não se pode afirmar quanto às demais testemunhas arroladas pelas partes. Mostraram-se as mesmas titubeantes, alegando não se recordar da factualidade em discussão nos presentes autos. O depoimento prestado por «BB» revelou-se contraditório, ora afirmando a testemunha não se recordar dos factos, ora aceitando os factos tal como relatados e ainda apresentando outra versão das questões em discussão. Perante tal quadro, o Tribunal não deu relevo ao seu depoimento para a formação da sua convicção quanto à factualidade controvertida. Por outro lado, as testemunhas «CC» e «DD» afirmaram não se recordar da factualidade em discussão, motivo pelo qual este Tribunal desconsiderou os respectivos depoimentos.
Concretizando, a factualidade vertida nos pontos A) e B) foi dada como provada por acordo das partes. Os factos descritos nos pontos C) a F) resultaram provados tendo por base os documentos juntos com a contestação sob os n°s 2, 9, 10 e 11, respectivamente. A matéria de facto dada como assente nos pontos G) e H) adveio da análise levada a cabo ao depoimento prestado pela testemunha «AA» e às declarações do legal representante da Autora.
Efectivamente, a indicada testemunha revelou conhecimento directo da referida factualidade, uma vez que à data dos factos exercia funções de Director de Obra junto da Autora. Afirmou ter acompanhado de perto a realização de todos os trabalhos em discussão. O seu depoimento revelou-se calmo, sereno e muito sério, assim logrando formar a convicção deste Tribunal quanto à veracidade dos factos por si relatados. Explicou que durante a execução das empreitadas de beneficiação de ruas e estradas, e na pessoa do seu técnico de obras, o Réu solicitou à Autora a realização de outros trabalhos, os quais não estavam contemplados nos contratos celebrados. A testemunha esclareceu que a Autora confiou na existência de autorização expressa dos órgãos do Réu para a contratação de tais trabalhos, bem assim como na regularização da contratação dos mesmos, por via da celebração de adicionais à empreitada. Referiu ainda que a Autora se sentiu na necessidade de assinar os autos de recepção de obra e de contas finais em virtude da contagem do prazo de garantia dos trabalhos já efectuados, mantendo a expectativa da regularização procedimental dos demais trabalhos executados. Por fim, a testemunha afirmou que os técnicos do Réu e o Presidente da Câmara Municipal não só acompanharam de perto a execução de tais trabalhos imprevistos como exerceram também poderes típicos de direcção, dando instruções concretas quanto à forma de execução e fiscalizando o respectivo andamento.
Tal versão dos factos foi corroborada pelo legal representante da Autora, «EE». Mais confirmou que os legais representantes do Réu asseguraram à Autora de forma reiterada que a formalização dos contratos seria feita prontamente.
A factualidade dada como provada nos pontos I) a N) teve por base os documentos juntos com a petição inicial sob os n°s 1 a 4 e o relatório pericial, bem como os esclarecimentos prestados pelos senhores peritos em audiência. O relatório pericial foi elaborado com cuidado, detalhe e rigor, coadjuvando o Tribunal na formação da sua convicção. Os esclarecimentos prestados em audiência pelos senhores peritos reforçaram tal convicção, já que se mostraram com elevado grau de certeza.
(…).»

Posto isto, apreciemos o recurso:

1ª Questão
A sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria de facto quanto à alínea G) da especificação dos factos provados, pois a redacção desta alínea não devia ser:
“G) Na sequência da execução dos trabalhos descritos nos pontos anteriores, o Réu solicitou verbalmente à Autora a realização de novos trabalhos, os quais, não obstante estarem conexos com aquelas empreitadas, extravasavam o respectivo objecto, não estando ali contemplados;”
Mas sim e apenas:
- “No âmbito da execução dos trabalhos descritos nos pontos anteriores, o Réu solicitou à Autora a realização de novos trabalhos/trabalhos a mais, conexos com aquelas empreitadas, que esta realizou no âmbito e no decurso da execução das mesmas.”?

Em significativa medida, estamos perante uma falsa questão de facto.
Na verdade, à excepção do advérbio “verbalmente” – que a recorrente também pretende que desapareça da formulação recorrida, as diferenças entre a redacção da sentença e a redacção propugnada pela Recorrente mais não relevam do que de expressões conclusivas, que reflectem o pré-conceito da Recorrente relativamente ao direito a aplicar ou relativamente ao modo como qualifica os trabalhos reclamados, na relação destes com os contratos de empreitada “na sequência” ou “no âmbito” dos quais foram executados.
Como a Recorrente sustenta que do que se trata é de trabalhos previstos – apenas em menor quantidade – ou, se não previstos, subsumíveis, ainda assim, na categoria jurídica dos trabalhos a mais ou complementares nos termos do artigo do RJEOP 26º ou do artigo 370º do CCP (consoante a data dos contratos respectivos), não lhe convém a locução adverbial “na sequência”, antes lhe convêm a locução adverbial “no âmbito”. Pela mesma razão, não pode acolher a proposição, também ela conclusiva, de que esses trabalhos extravasavam do objecto dos contratos.
A própria formulação da sentença recorrida contém expressões conclusivas que denunciam um juízo jurídico da Juiz a qua acerca da relação destes trabalhos com as empreitadas.
Em boa verdade, tudo o que se pode considerar julgado provado, por ser genuína matéria de facto, na alínea em causa, é que:
“Aquando da execução dos trabalhos descritos nos pontos anteriores, o Réu solicitou verbalmente à Autora a realização de novos trabalhos, fisicamente conexos com aquelas empreitadas.”
No seu restante teor, quer a “redacção” da sentença recorrida, quer a redacção da recorrente mais não contêm do que juízos de valor, logo, alheios à questão sobre o erro de julgamento de facto que se nos coloca.
Assim, sendo, nos termos do artigo 662º do CPC, este Tribunal altera a decisão recorrida em matéria de facto, determinado que o texto da alª G) da especificação dos factos provados passe a ter outrossim o teor sobredito.
A questão que remanesce é, portanto, apenas a de saber se a Mª Juiz a qua errou no julgamento do facto G ao dar por provado que o Réu solicitou verbalmente à Autora, a efectuação dos trabalhos ali referidos.
Aqui chegados, importa, antes de tudo, julgar se a Recorrente cumpriu com os ónus que para o recorrente em matéria de facto resultam do artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC.
Note-se, porém, que tais ónus só têm sentido relativamente a factos provados ou não provados sobre os quais o Recorrente admita ter sido produzido algum meio de prova e ou contraprova. Se a alegação do Recorrente for no sentido de que não foi produzido, absolutamente, nenhum meio de prova sobre um facto julgado provado, ficam logicamente prejudicadas, por falta de pressuposto, as exigências do artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC.
Nas sus conclusões, a recorrente especifica o objecto do que devia, em seu juízo, ter sido a decisão de provado e não provado quanto à matéria da alª G) dos factos provados, retirando da formulação provada, o advérbio “verbalmente”.
Porém, nem nas conclusões, nem no corpo das alegações explicita que meio de prova ou contraprova produzido impede ou prejudica que o Juiz a quo dê por provada essa solicitação verbal dos trabalhos novos e conexos com as empreitadas.
Tão pouco alega não ter sido produzido, em absoluto qualquer meio de prova para tal julgamento probatório positivo.
Deste modo, acaba por não cumprir com os pressupostos minimamente necessários para uma apreciação do mérito do julgamento da matéria de facto no tocante a este singular facto definido pelo advérbio “verbalmente”.
Como assim, o juízo probatório positivo, feito na sentença recorrida, só pode ser de manter.
De tudo o exposto, resulta que a resposta a esta 1ª Questão é negativa, sem prejuízo da depuração que vai feita da matéria conclusiva da formulação feita na sentença recorrida, do facto julgado provado na alª G).

2ª Questão
A sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria de facto quanto à alínea J) da especificação dos factos provados, pois a redacção desta alínea não devia ser:
- J) A Autora apurou e discriminou as características e valores dos trabalhos realizados em documentos contabilísticos, concretamente facturas, que entregou à Ré e que esta, nos termos do acordado verbalmente, deveria liquidar a pronto pagamento;
Mas sim e apenas:
A Autora apurou e discriminou as características e valores dos trabalhos realizados em documentos contabilísticos, concretamente, facturas e respectivos anexos, que entregou à Ré.”
Também aqui a Recorrente especifica o facto que devia ter sido julgado não provado – o descrito no segmento final da alínea J) – mas deixa por especificar o ou os meios de prova de que teria de decorrer logicamente ou por força das regras da experiência comum a conclusão pela não prova desse facto. Na verdade, embora transcreva excertos do depoimento da testemunha «AA», localizando-os na gravação, e invoque documentos, em momento algum discorre sobre que dizeres de pessoas e ou documentos - e porquê - implicavam a não prova do segmento impugnado da alínea J.
Tão pouco aqui sustentou não ter sido produzida qualquer meio de prova sobre esse segmento.
Como assim, também desta feita a resposta a esta questão sobre erro de julgamento em matéria de facto tem de ser negativa.

3ª Questão
A sentença recorrida, em consequência dos erros de julgamento de facto objecto das questões anteriores, incorre em erro de julgamento de direito, violando, sucessivamente, os artigo 26º do RJEOP e 370ª do CCP (que definem e regulam a efectuação de “trabalhos a mais” – agora designados complementares) e os artigos 222º do RJEOP e 401º nºs 1 e 3 do CCP, segundo os quais a não formulação de qualquer reclamação no prazo de quinze dias após o envio da conta final da obra equivale à aceitação da mesma conta final, tornando inadmissível a reclamação de quaisquer outros valores com causa na execução da empreitada?

A Recorrente supôs decisivas para esta questão as supostas questões de facto acima abordadas.
Contudo, expurgados da matéria de juízos de valor, os factos enfim especificados como provados não resultam, sem mais, em prejuízo lógico desta questão.
Em suma, a recorrente sustenta que os trabalhos facturados e que não pagou integravam, inicial ou adicionalmente, como complementares, nos temos dos artigos do 26º do RJEOP e 370º nº 1 do CCP, as empreitadas “no âmbito” das quais foram solicitados e efectuados; e o seu pagamento não foi objecto de qualquer reclamação no prazo legalmente previsto nos artigos 222º nº s 1 e 3 401º nº 1 e 3 do CCP, aquando recepção provisória das respectivas empreitadas, tanto bastando para não ser devido, agora, o seu pagamento.
Seja qual for o mérito deste juízo, ocorrendo os respectivos pressupostos, ele está prejudicado no nosso caso. Vejamos porquê.
Conforme os artigos 26º nº 2 do RJEOP e do artigo 371º nº 1 do CCP, o empreiteiro tem a obrigação de executar os trabalhos complementares, desde que tal lhe seja ordenado por escrito pelo dono da obra e lhe sejam entregues as alterações aos elementos da solução da obra necessárias à sua execução, quando os mesmos tenham integrado o caderno de encargos relativo ao procedimento de formação do contrato.
Por sua vez, dispõe o artigo no artigo 375 do CCP que, “definidos todos os termos e condições a que deve obedecer a execução dos trabalhos complementares, o dono da obra e o empreiteiro devem proceder à respectiva formalização por escrito”.
Também o nº 7 do artigo 26º do RJEOP impõe que “a execução dos trabalhos a mais deverá ser formalizada como contrato adicional ao contrato de empreitada.”
O recorrente insurgiu-se – debalde – contra a prova de que as solicitações dos trabalhos, uns em quantidade, outros em natureza, foram meramente verbais. De todo o modo, não ousou alegar que tivessem sido feitas por escrito e que tivesse sido formalizado o correspondente contrato escrito de trabalhos a mais ou complementares.
Atenta a falta de formalização em contrato escrito, tudo o que temos, conforme decorre do artigo 220º do CC são um ou múltiplos contratos nulos de empreitada tendo como objecto a efectuação de trabalhos efectivamente realizados no âmbito temporal e espacial das empreitadas, mas não integrantes do seu objecto, o que basta para se lhes não aplicarem os invocados artigos 222º do RJEOP e 401º do CCP, mas sim o regime da nulidade do negócio jurídico, designadamente o artigo 289º do CC, como bem se fez na sentença recorrida.
Tanto basta para ser negativa a resposta a esta questão, o que prejudica a quarta questão supra formulada.

Conclusão
Do exposto resulta que o recurso é improcedente, mantendo-se em tudo a sentença recorrida excepto quanto à formulação da alínea G) da decisão em matéria de facto, conforme supra.

Custas:
Conforme decorre do artigo 527 do CPC, as custas do recurso ficam a cargo do recorrente; as da acção mantêm-se conforme ficou disposto na sentença recorrida e ora confirmada.

IV - Dispositivo
Assim, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em:
- Negar provimento ao recurso.
- Confirmar a sentença recorrida, sem prejuízo da reformulação da alínea G) da decisão em matéria de facto, conforme supra.

Custas conforme supra: artigo 527º do CPC.
Porto, 6/6/2025

Tiago Afonso Lopes de Miranda
Maria Clara Alves Ambrósio
Celestina Caeiro Castanheira (em substituição)