Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00431/23.8BEPNF |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 09/12/2024 |
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Tribunal: | TAF de Penafiel |
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Relator: | ANA PATROCÍNIO |
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Descritores: | PRESCRIÇÃO; NULIDADE DA SENTENÇA; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; DÉFICE INSTRUTÓRIO; INCOMPLETUDE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL; CITAÇÃO; EFEITO DURADOURO; |
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Sumário: | I - A aplicação conjugada das regras constantes do disposto nos artigos 48.º, n.º 3 e 49.º, n.º 3, ambos da LGT, não implica que a interrupção da prescrição só possa ocorrer uma única vez relativamente ao conjunto de todos os devedores, originários, solidários e subsidiários, antes pelo contrário, a citação de cada um deles para o processo de execução constitui uma causa interruptiva própria e singular, que se repercute de forma negativa na sua esfera jurídica, iniciando-se novo prazo apenas nos termos do disposto no artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil. II - A citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – artigo 49.º, n.º 1 da LGT - e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito: instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida). III - Tem efeito interruptivo da prescrição a citação pessoal, se a citação postal efectuada anteriormente é meramente provisória e não dispensa a citação ulterior, definitiva. |
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Votação: | Unanimidade |
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Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO «AA», contribuinte n.º ...51, com residência no CC ..., 77, ..., ... ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 17/04/2024, que julgou improcedente a reclamação do acto do órgão de execução fiscal, que indeferiu o pedido de declaração de caducidade das liquidações correspondentes às dívidas exequendas em cobrança coerciva no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ...70 e apensos, ...78 e apensos, ...54, e ...31 e apensos, e de prescrição dessas mesmas dívidas. Apesar de tal não se mostrar reflectido no segmento decisório, conforme consta do probatório, em 25/10/2023, a Directora de Finanças Adjunta ..., proferiu Despacho através do qual foram declaradas prescritas as dívidas exequendas no PEF n.º ...78 e apensos (PEFs n.ºs ...18, ...40, ...59, ...67, ...75, ...83, ...91, ...05, ...13, ...24, ...32, ...63, ...43, ...51, ...35 e ...52), com a consequente extinção da reversão. Atento o exposto, o tribunal recorrido declarou a presente instância extinta por inutilidade superveniente da lide, no que respeita ao PEFs n.º ...78 e apensos em conformidade com o disposto no artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil (CPC) ex vi do artigo 2.º, e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), havendo os autos de prosseguir apenas para o conhecimento dos pedidos formulados no que respeita aos PEFs n.ºs ...70 e apensos, ...54, e ...31 e apensos. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1) O Recorrente não se conforma com a decisão em recurso, que julgou declarou totalmente improcedente a Reclamação por si apresentada; 2) Entendendo, como aqui se propõe demonstrar, num primeiro ponto, que o Tribunal a quo deveria ter declarado a prescrição dos tributos em causa nos Autos; 3) Entendendo, igualmente, que o Tribunal de Instância Inferior fez uma incorrecta análise e apreciação dos factos, o que culminou numa aplicação incorrecta do direito, e, por conseguinte, a prolação de uma decisão injusta; 4) E, assim, pretende a Recorrente o reconhecimento da nulidade da Sentença proferida, decretando-se a sua revogação, e promovendo-se pela sua sanação, ou, alternativamente, a baixa dos Autos para suprimento da referida nulidade, ou caso assim não se entenda, a substituição por uma decisão que reconheça a existência de prescrição com base nas Alegações e no Documento cuja junção protesta a Recorrente juntar; Vejamos, 5) Propõe-se a Recorrente, antes de mais, através do presente recurso, reformular a matéria de facto; 6) Isto porque, a matéria de facto dada como assente é manifestamente insuficiente, considerando as questões colocadas na causa e às quais o Tribunal deve dar resposta; 7) Vejamos, o cerne da alegação do Reclamante, cfr. PI e Alegações escritas efectuadas nos termos do artigo n.° 120.° do CPPT, o Recorrente invocou a prescrição dos tributos reclamados em execução fiscal: 8) Tal questão foi apreciada na sentença proferida, todavia, é nosso entendimento que não foi apreciada na extensão que era devida e imposta; 9) Isto porque, o Tribunal de Primeira Instância não atendeu a todos os elementos que devia ter atendido, não tendo efectuado a devida contextualização do caso concreto; 10) Sendo que incumbe ao Tribunal um verdadeiro poder-dever de indagar todas as questões que lhe sejam colocadas, tanto mais aquelas que sejam do conhecimento oficioso, como é o caso na matéria da prescrição; 11) É que vejamos, o Processo Administrativo junto aos Autos não contém nem reproduz integralmente o Processo Executivo Fiscal; 12) Contendo aquele PA apenas sumariamente a autuação; a certidão de dívida; consultas cadastrais; comunicações e documentos referentes à Devedora principal anteriores à instauração do processo; certidão permanente; preparação da reversão e reversão; 13) É que convenhamos, deveria o Tribunal Administrativo Fiscal do Porto, em face dos elementos do PA, considerar que o mesmo se encontrava incompleto, e por conseguinte, solicitar mais informações e documentos para integração nos Autos; 14) E não fez!!! 15) Havia, pois, de se ter questionado quanto a eventuais citações, ou outras causas interruptivas, que tivessem ocorrido nos Autos, porquanto tal informação era essencial para apreciar devidamente a prescrição; 16) É que, pelo menos, considerado a data de instauração dos processos (ocorrida entre 08/01/2008 e 27/11/2010); a data dos valores reclamados (2007, 2008 e 2009); a data do projecto de reversão (01/2011) e a data da reversão (01/2011), haveria de ter sido colocado em questão, no mínimo, a existência de eventual citação à devedora principal; 17) Algo que, conforme nos ditam as regras da experiência comum, e se impõe nos artigos 188.º do CPPT, ocorre logo depois da instauração da execução, de forma quase automática e imediata; 18) E, portanto, assim impunha se saber se de facto tinham sido efectuadas tais citações, em que moldes o foram, se as mesmas foram recebidas ou vieram devolvidas, tudo com o objectivo de apurar convenientemente a questão; 19) Sendo que, de acordo com o disposto no artigo 38.° e ss do CPPT, poderia ter ocorrido apenas por carta registada (considerando o seu valor), tanto mais que à data, ainda não era usada a transmissão electrónica de dados; 20) E, não havendo resposta nos Autos teria logicamente de a solicitar a quem de direito, impondo-se lhe esse dever ao abrigo do disposto no artigo 411.° do CPC, com vista ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio; 21) Não o tendo feito, tal omissão tem que ser sancionada como nulidade da sentença e a baixa do processo para saneamento – cfr. artigo 125.° do CPPT; 22) Nulidade que se argui e reclama para todos os devidos efeitos; 23) Não obstante, sempre se dirá que, certamente após o 30.° dia da instauração do Processo e Execução Fiscal, que a citação da Devedora principal teria inevitavelmente ocorrido – cfr. 191.° do CPPT; 24) E mesmo que tivesse sido procedida a citação por carta registada, considerando a simplicidade do meio, que não obriga a assinatura de AR, e considerando ainda que se trata de uma pessoa e a mesma é citada na sua sede, impreterivelmente, não há razões para que a citação tivesse ocorrido após aquela data; 25) Bem pelo contrário, tudo indica que a citação até terá ocorrido antes desse 30.° dia, em face do exposto; Sem prescindir, 26) Tomou o Recorrente a liberdade de solicitar ao Órgão Local Finanças, certidão contendo a informação quanto ao estado actual do processo, e ainda que fossem enunciadas todas as citações efectuadas nos Autos, fosse a pessoa colectiva Devedora Principal ou ao seu Responsável Subsidiário; Cfr. Doc. 1, que ora se junta e aqui se reproduz para todos e devidos efeitos legais; 27) Certidão essa que, até ao momento, ainda não foi emitida, protestando-se desde já a juntar, logo que a mesma chegue ao seu alcance; 28) Documento cuja admissão se requer, ao abrigo do disposto no artigo 425.° e 651.° do CPC, uma vez que a sua junção apenas se mostrou oportuna depois da prolação da sentença, nos termos em que foi formulada; 29) E, assim sendo, deve ser admitido o documento em questão, logo que seja junto, para todos e devidos efeitos legais, mostrando-se ser este momento próprio para o efeito; Pelo que, 30) Consequentemente, apenas se pode concluir pela prescrição dos tributos; 31) Atente-se, o Tribunal na motivação da sua decisão, entendeu que a dívida não estava prescrita, uma vez que a Responsável Subsidiário foi citado dentro do prazo da prescrição, e, como tal, em função do duplo efeito da interrupção (efeito instantâneo e duradouro), iniciou-se novo prazo de 8 anos: 32) Posição com a qual não nos conformamos; 33) Pois que, como acima vimos, anteriormente à citação do Revertido, ocorreu a citação da Devedora Principal; 34) Não diferimos da posição do Tribunal quanto ao prazo nem quanto à contagem, mas sim quanto às causas de interrupção; 35) Estabelece o artigo 48.° n.° 3 da LGT que: “a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação”, funcionando assim como uma excepção ao disposto no n.° 2 do mesmo artigo que dispõe “as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários”; 36) Por outro lado, o artigo 49.° n.° 3 do mesmo diploma legal, escreve que: “sem prejuízo do disposto no número seguinte, interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar”; 37) No caso concreto, como vimos ocorreu citação da Devedora Principal necessariamente até à data-limite de 27/12/2010, considerando a data mais recente de instauração dos vários processos de execução fiscal; 38) O que significaria, à partida, que o prazo de 8 anos se reiniciaria após essa data (27/12/2010), e que o responsável subsidiário seria afectado por essa nova contagem; 39) Todavia, como vimos, a interrupção da prescrição só pode ter lugar uma única vez com o facto que ocorrer em primeiro lugar; 40) Pelo que assim, a interrupção motivada pela citação do Revertido (em 28/03/2011) deixaria de ter efeito como causa interruptiva da prescrição; 41) De modo que, a Citação da Revertido pode ser considerada por ser precedida de um outro acto interruptivo, porque a interrupção apenas acontece 1 vez, com a 1.ª que ocorrer; 42) O Recorrente tem conhecimento da Jurisprudência que tem vindo a ser formada quanto à questão em concreto, todavia, não se pode acomodar com a mesma, por várias ordens de razão; 43) PRIMEIRAMENTE, porque a ratio legis subjacente ao n.° 3 do artigo 48.° da LGT é beneficiar e salvaguardar o Revertido de delongas anormais no accionamento do mecanismo da Reversão, acautelando a sua posição, em comparação e confronto com a Autoridade Tributária e Aduaneira; 44) E, portanto, assim sendo, o mecanismo de salvaguarda não pode ser usado em sentido desfavorável a quem se visa proteger; 45) Até porque, a máquina fiscal é, à partida, e como decorre da prática comum, aquela que mais poder tem de prosseguir os seus interesses, sobrepondo-se ao contribuinte, uma vez que não tem igualdade de forças e de meios; 46) ALÉM DISSO, vai contra os bons princípios legais, como o da certeza, justiça, legalidade, segurança, tutela, igualdade, etc... 47) E também porque viola directamente as regras concretamente consagradas para a actividade fiscal e tributária; 48) Recorrendo à aplicação da lei geral e comum, quando há lei concreta e específica, que lhe prevalece; 49) DEPOIS, porque tal entendimento poderia importar que um Processo Executivo extinto quanto ao Devedor Principal pudesse prosseguir e manter-se activo para efeitos de cobrança coerciva quanto ao Devedor Subsidiário; 50) O que é desprovido de sentido, considerando que há uma relação de interdependência (de sentido único) no que diz respeito a Devedor Principal e Revertido, se o Processo é extinto quanto ao primeiro, não faz sentido que se mantenha quanto ao segundo; 51) Tais interpretações acabariam por distorcer a motivo e interpretação daquela solução jurídica, bem ainda porque acabam por contradizer inclusivamente as expectativas do sujeito passivo, legítimas porque formadas antes do sentido jurisprudencial acima referenciado; 52) Da conjugação dos normativos do artigo 48.° n.° 1, 2 e 3 e do artigo 49.° n.° 1 e 3 da LGT, deve resultar a interpretação no sentido de que a interrupção do prazo da prescrição da dívida tributária exequenda apenas se verifica uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, independentemente do facto interruptivo ocorrer na esfera do devedor principal ou na esfera do responsável subsidiário (por força do disposto no n.° 2 do artigo 48.° da LGT) e independentemente dessa interrupção aproveitar ou não ao responsável subsidiário (nos termos do n.° 3 do artigo 48.°); 53) Assim, deve ser revogada a sentença a quo, no que à matéria da prescrição diz respeito, e consequentemente declarar verificada e declarada a prescrição da dívida reclamada nos Autos, para todos e devidos efeitos legais, ou, caso assim não se entenda, a baixa dos Autos para suprimento das deficiências apontadas e prolação de nova decisão, devidamente apoiada; 54) O que agora se requer para todos e devidos efeitos legais, destacando-se dos presentes Autos os fundamentos de legalidade da dívida, e ordenando a sua apreciação por via de Impugnação Judicial; Assim, 55) Apodíctico é que a douta sentença recorrida, violou várias disposições legais, entre outras, o disposto nos artigos 48.º e 49.º da LGT; 2.º, 35.º, 38.º, 41.º 125.º, 140.º e ss, 175.º, 188.º, 191.º do CPPT; 130.º, 411.º, 607.º e 615.º do CPC; 159.º, 326.º e 327.º do CC; 20.º da CRP; conforme melhor exposto nas Conclusões que antecedem e melhor concretizadas nas Alegações supra. Termos em que se revogando a Sentença sub juditio e proferindo-se Acórdão que acolha as Alegações e Conclusões precedentes, será feita a desejada, inteira e sã JUSTIÇA!!!” **** Não houve contra-alegações. **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. **** Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário). **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida enferma de nulidade, por défice instrutório, e se incorreu em erro de julgamento de facto e, consequentemente, de direito, ao manter os despachos reclamados, por não se verificar a prescrição das dívidas exequendas em cobrança coerciva nos PEFs n.ºs ...70 e apensos, ...54, e ...31 e apensos. III. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Factos Provados (com interesse para a decisão a proferir): 1. A Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA) instaurou contra o Reclamante, na qualidade de revertido, o processo de execução fiscal (PEF) n.º ...70 e apensos (com os n.ºs: ...12; ...87; ...65; ...40; ...40; ...55; ...12; e ...33), instaurados originariamente contra a sociedade [SCom01...], LDA., para cobrança de uma dívida exequenda no valor global de € 11.910,75, correspondendo as dívidas exequendas parcelares respetivamente: a) No PEF n.º ...70, a retenções na fonte de Imposto sobre as pessoas singulares (IRS) do ano de 2007 e juros, no valor de € 273,00; b) No PEF n.º ...12, a Imposto sobre as pessoas coletivas (IRC) do ano de 2007, no valor de € 898,88 e juros no valor de € 26,96; c) No PEF n.º ...87, a retenções na fonte de IRS do ano de 2008 e juros, no valor de € 164,33; d) No PEF n.º ...65, a retenções na fonte de IRS do ano de 2008 e juros, no valor de € 164,33; e) No PEF n.º ...40, a retenções na fonte de IRS do ano de 2009 e juros, no valor de € 157,99; f) No PEF n.º ...40, a retenções na fonte de IRS do ano de 2009 e juros, no valor de € 157,99; g) No PEF n.º ...55, a retenções na fonte de IRS do ano de 2009 e juros, no valor de € 157,99; h) No PEF n.º ...12, a retenções na fonte de IRS do ano de 2009 e juros, no valor de € 157,99; e i) No PEF n.º ...33, a IRC do ano de 2008, no valor de € 9.555,48 e juros no valor de € 96,54 e € 98,43. [cf. certidões de dívida do PEF ...70 e apensos e Despachos de instauração e de reversão constantes da certidão daqueles PEFs a fls. 334 a 530 dos autos (paginação SITAF)] 2. A ATA instaurou contra o Reclamante, na qualidade de revertido, o PEF n.º ...54, instaurado originariamente contra a sociedade [SCom01...], LDA., para cobrança de uma dívida exequenda correspondente a retenções na fonte de IRS do ano de 2008 e juros, no valor de € 164,33. [cf. certidões de dívida do PEF ...54 e Despachos de instauração e de reversão constantes da certidão daquele PEF a fls. 531 a 556 dos autos (paginação SITAF)] 3. A ATA instaurou contra a Reclamante, na qualidade de revertido, o processo de execução fiscal (PEF) n.º ...31 e apensos (com os n.ºs: ...10; ...39; e ...19), instaurados originariamente contra a sociedade [SCom01...], LDA., para cobrança de uma dívida exequenda no valor global de € 27.208,28, correspondendo as dívidas exequendas parcelares respetivamente: a) No PEF n.º ...31, a IVA do ano de 2008, no valor de € 19.057,20; b) No PEF n.º ...10, a IVA do período de 01/01/2009 a 31/03/2009, no valor de € 285,08; c) No PEF n.º ...39, a IVA do período de 01/04/2009 a 30/06/2009, no valor de € 285,08; e d) No PEF n.º ...19, a IVA do ano de 2009, no valor de € 4.909,26. [cf. certidões de dívida do PEF ...31 e apensos e Despachos de instauração e de reversão constantes da certidão daqueles PEFs a fls. 557 a 619 dos autos (paginação SITAF)] 4. A ATA remeteu ao Reclamante Citação na qualidade de executado por reversão no PEF n.º ...70 e apensos (com os n.ºs: ...12; ...87; ...65; ...40; ...40; ...55; ...12; e ...33), datada de 31/01/2011, remetida por correio registado com aviso de receção, dirigido ao seu domicílio. [cf. Doc. n.º 2 junto com a resposta da Fazenda Pública a fls. 270 a 307 dos autos (paginação SITAF) e Citação e AR constantes da certidão dos PEF ...70 e apensos a fls. 334 a 530 dos autos (paginação SITAF)] 5. A Citação referida no ponto anterior foi recebida por «BB» que assinou o aviso de receção em 28/03/2011. [cf. Doc. n.º 2 junto com a resposta da Fazenda Pública a fls. 270 a 307 dos autos (paginação SITAF) e Citação e AR constantes da certidão dos PEF ...70 e apensos a fls. 334 a 530 dos autos (paginação SITAF)] 6. A ATA remeteu ao Reclamante Citação na qualidade de executado por reversão no PEF n.º ...54, datada de 31/01/2011, remetida por correio registado com aviso de receção, dirigido ao seu domicílio. [cf. Doc. n.º 4 junto com a resposta da Fazenda Pública a fls. 270 a 307 dos autos (paginação SITAF) e Citação e AR constantes de certidão do PEF n.º ...54 a fls. 531 a 556 dos autos (paginação SITAF)] 7. A Citação referida no ponto anterior foi recebida por «BB» que assinou o aviso de receção em 28/03/2011. [cf. Doc. n.º 4 junto com a resposta da Fazenda Pública a fls. 270 a 307 dos autos (paginação SITAF) e Citação e AR constantes de certidão do PEF n.º ...54 a fls. 531 a 556 dos autos (paginação SITAF)] 8. A ATA remeteu ao Reclamante Citação na qualidade de executado por reversão no PEF n.º ...31 e apensos, datada de 31/01/2011, remetida por correio registado com aviso de receção, dirigido ao seu domicílio. [cf. Doc. n.º 6 junto com a resposta da Fazenda Pública a fls. 270 a 307 dos autos (paginação SITAF) e Citação e AR constantes de certidão do PEF n.º ...31 e apensos a fls. 531 a 556 dos autos (paginação SITAF)] 9. A Citação referida no ponto anterior foi recebida por «BB» que assinou o aviso de receção em 28/03/2011. [cf. Doc. n.º 4 junto com a resposta da Fazenda Pública a fls. 270 a 307 dos autos (paginação SITAF) e Citação e AR constantes de certidão do PEF n.º ...54 a fls. 557 a 619 dos autos (paginação SITAF)] 10. «BB» tinha autorização do Reclamante para se deslocar à sua residência para ir buscar a correspondência que lhe fosse dirigida, para lha entregar, apesar de o Reclamante não a ter expressamente autorizado a assinar avisos de receção [cf. Declarações de parte do Reclamante]. 11. No PEF n.º ...70 foi proferido Despacho, datado de 23/04/2008, que determinou a anulação do ato tributário que deu origem àquele processo, mas que não abrangeu os PEFs apensos ao mesmo, com os n.ºs: ...12; ...87; ...65; ...40; ...40; ...55; ...12; e ...33. [cf. Despacho constante da certidão do PEF n.º ...70 e apensos a fls. 334 a 530 dos autos (paginação SITAF)] 12. Os PEFs n.ºs ...12; ...87; ...65; ...40; ...40; ...55; ...12; e ...33 apensos ao PEF n.º ...70, continuam a correr os seus termos não tendo ainda sido proferida nenhuma decisão que lhes ponha termo. [cf. Despacho constante da certidão do PEF n.º ...70 e apensos a fls. 334 a 530 dos autos (paginação SITAF)]. 13. O PEF n.º ...54, continua a correr os seus termos não tendo ainda sido proferida nenhuma decisão que lhe ponha termo. [cf. Certidão do PEF n.º ...54 a fls. 531 a 556 dos autos (paginação SITAF)] 14. O PEF n.º ...31 e apensos (com os n.ºs: ...10; ...39; e ...19), continuam a correr os seus termos não ainda tendo sido proferida nenhuma decisão que lhe ponha termo. [cf. certidões de dívida do PEF ...31 e apensos e Despachos de instauração e de reversão constantes da certidão daqueles PEFs a fls. 557 a 619 dos autos (paginação SITAF)] 15. O Reclamante apresentou requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças ..., com o seguinte teor: “(...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...) (...)” [cf. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial do Reclamante incorporada nos autos a fls. 3 a 94 dos autos (paginação SITAF)] 16. O Serviço de Finanças ... remeteu ao Reclamante Ofício, datado de 27/07/2023, com o seguinte teor: “(...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...)” [cf. Doc. n.º 3 junto com a petição inicial do Reclamante incorporada nos autos a fls. 3 a 94 dos autos (paginação SITAF)] 17. Através do Ofício referido no ponto anterior a ATA remeteu ao Reclamante Despacho, referente aos PEFs n.ºs ...70 e apensos, datado de 04/07/2023, proferido sobre Informação, datada de 30/06/2023, ambos com o seguinte teor: “(...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...) (...)” [cf. Doc. n.º 3 junto com a petição inicial do Reclamante incorporada nos autos a fls. 3 a 94 dos autos (paginação SITAF)] 18. Através do Ofício referido no ponto 16. a ATA remeteu ao Reclamante Despacho, referente aos PEFs n.ºs ...78 e apensos, datado de 13/07/2023, proferido sobre Informação, datada de 07/07/2023, ambos com o seguinte teor: “(...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...) (...) (...)” [cf. Doc. n.º 3 junto com a petição inicial do Reclamante incorporada nos autos a fls. 3 a 94 dos autos (paginação SITAF)] 19. Através do Ofício referido no ponto 16. a ATA remeteu ao Reclamante Despacho, referente aos PEFs n.ºs ...54, datado de 04/07/2023, proferido sobre Informação, datada de 30/06/2023, ambos com o seguinte teor: “(...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...)” [cf. Doc. n.º 3 junto com a petição inicial do Reclamante incorporada nos autos a fls. 3 a 94 dos autos (paginação SITAF)] 20. Em 14/08/2023 o Reclamante deduziu a reclamação dos Despachos referidos nos pontos 18., 19. e 20. que deu origem aos presentes autos. [cf. registo de correio da petição inicial de reclamação no Serviço de Finanças constante da petição inicial a fls. 3 a 93 (paginação SITAF)], 21. Em 25/10/2023, a Diretora de Finanças Adjunta ..., proferiu Despacho através do qual foram declaradas prescritas as dívidas exequendas no PEF n.º ...78 e apensos (PEFs n.ºs ...18, ...40, ...59, ...67, ...75, ...83, ...91, ...05, ...13, ...24, ...32, ...63, ...43, ...51, ...35 e ...52), com a consequente extinção da reversão. [cf. Despacho a fls. 619 a 634 dos autos (paginação SITAF)] * Inexistem quaisquer factos julgados não provados com relevo para a decisão a proferir. * Em face do disposto nos artigos 396.º do Código Civil (CC) e 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil (CPC) ex vi do artigo 2.º, e) do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), a formação da convicção do Tribunal acerca de cada facto dado como provado fundou-se nos elementos dos processos de execução fiscal juntos aos autos e em todos os documentos carreados para os autos, atento o onus probandi que impendia sobre as partes, tudo conforme indicado acima em relação aos factos elencados como provados. Isto porque, apesar da impugnação efetuada pelo Reclamante a mesma não se refere à autenticidade da certidão dos documentos constantes do PEF, a qual não foi posta em causa pelo Reclamante, ficando os mesmos sujeitos à livre apreciação deste Tribunal. Foram igualmente sopesadas as declarações de parte prestadas pelo Reclamante que se consideraram credíveis e prestadas com razão de ciência tendo concorrido para se dar como provado o facto constante do ponto 10. do elenco dos factos provados, visto que o Reclamante referiu estar muitas vezes ausente de casa e ter dado autorização dada por este a «BB» para se deslocar ao seu domicílio e levantar a correspondência que lhe fosse dirigida para posteriormente lhe entregar, apesar de não lhe ter dado autorização expressa para assinar avisos de receção de correspondência. Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito e/ou por não terem relevância para a decisão da causa.” **** A sentença recorrida adoptou a técnica de reprodução integral dos actos reclamados, para melhor percepção da fundamentação dos mesmos. Porém, omitiu a decisão proferida no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...31 e apensos, ainda em análise. Para que não restem dúvidas, deixa-se aqui afirmado que o teor do acto impugnado nestes processos executivos é absolutamente idêntico ao acto que se mostra reproduzido no ponto 19 do probatório, relativamente ao processo de execução fiscal n.º ...54, também aí se concluindo que as dívidas exequendas não se mostram prescritas nem quanto ao revertido nem quanto ao devedor originário. 2. O Direito Previamente ao conhecimento da questão suscitada no recurso interposto, haverá que apreciar a possibilidade de junção de documentos com as alegações de recurso. Com efeito, nas alegações do seu recurso, o Recorrente afirma ter solicitado uma certidão ao processo de execução fiscal, da qual constasse a informação do estado actual do processo executivo e o número de citações efectuadas nesses autos, processo principal e seus apensos, quer à entidade devedora originária quer ao revertido, fazendo referência ao tipo de citação e às datas em que foram efectuadas, bem ainda solicitando a junção das peças do processo executivo referentes a essas citações e eventuais registos postais e/ou avisos de recepção. Tal pedido foi formulado em 07/05/2024, em simultâneo com a apresentação das alegações de recurso, pelo que, nessa data, não foi apresentada tal certidão. Em 07/07/2024, como tal documento não se encontrava ainda junto aos autos, foi proferido despacho judicial com o seguinte teor: “Considerada a relevância fulcral na motivação do recurso e o facto de este tribunal não poder ponderar a admissibilidade de documento sem que o mesmo se mostre junto aos autos e a parte contrária se pronuncie acerca da sua junção em sede recursiva, notifique-se o Recorrente para apresentar nos autos a certidão que protestou juntar em 07/05/2024 – cfr. conclusões 26.ª e 27.ª das alegações do recurso. Na medida em que tal documento poderá, eventualmente, revelar a incompletude dos processos de execução fiscal remetidos e a violação do disposto no artigo 278.º, n.º 5 do CPPT, não se tomará conhecimento do objecto do recurso até à sua junção, uma vez que todos os factos que emerjam dos processos executivos são de conhecimento oficioso (mostrando-se solicitada a este tribunal a sindicância da questão da prescrição das dívidas exequendas apreciada no acto reclamado e na sentença recorrida). Dada a natureza do processo, determina-se que as alegações do recurso sejam completas com o documento em falta com urgência. Notifique-se.” Nessa sequência, tal certidão veio a ser emitida em 19/07/2024 e junta aos autos na mesma data, tendo, igualmente, sido notificada a parte contrária, por ofício enviado electronicamente em 23/07/2024, dando conta, também, do teor da peça processual que acompanhou a junção desse documento. Sendo certo que a Representação da Fazenda Pública não emitiu qualquer pronúncia. Salientamos que o Recorrente havia justificado a junção do documento, nas suas alegações, ao abrigo do disposto nos artigos 425.º e 651.º do Código de Processo Civil (CPC), por só agora a sua junção se ter revelado necessária em função da decisão de 1.ª instância e dos seus fundamentos. Acrescentou o Recorrente que o tribunal recorrido não podia ignorar a existência das anteriores citações à devedora originária e que, se tais elementos não constavam do processo de execução fiscal, o tribunal “a quo” tinha de promover a sua junção, para que pudesse decidir munido de todos os componentes concernentes à questão da prescrição, não podendo descurar a existência de causas de interrupção e/ou de suspensão desse prazo. Dispõe o n.º 1 do artigo 627.º do CPC que “as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos”, ou seja, o recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos. Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in Recurso no Novo Código de Processo Civil, 2.ª ed., 2014, Almedina, pp. 92 “(…) A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão, determina uma importante limitação ao objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal a quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar as decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo se quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. (…)” Assim, o recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas. Dito isto, importará conhecer o regime legal que se aplica à junção de documentos, em sede de recurso. Nos termos do disposto no artigo 425.º do CPC “depois de encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento.” Determina, por sua vez, o n.º 1 do artigo 651.º do citado normativo que “as partes só podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º do CPC ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância.” Será assim possível, em sede de recurso, as partes juntarem documentos com as alegações, quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, em virtude de ter ocorrido superveniência objectiva [documento formado depois de ter sido proferida a decisão] ou subjectiva [documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido]. Vide, entre outros, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, p. 191 e seguintes. In casu, resulta da tramitação processual dos autos que o tribunal “a quo” determinou à AT a junção aos autos de certidão "completa" dos processos de execução fiscal (PEFs), cuja prescrição das dívidas exequendas foi suscitada pelo Recorrente; mais determinou que a junção da certidão fosse efectuada em formato digital, com os PEFs devidamente organizados e com as páginas numeradas (cfr. despacho judicial a fls. 322 e 323 do processo virtual), o que a AT efectuou através de requerimento e certidões (cfr. fls. 332 a 618 do SITAF). Acresce que o Recorrente exerceu o seu direito ao contraditório em relação aos mesmos através de requerimento, impugnando o seu teor e alcance (cfr. fls. 640 a 643 do SITAF). Ora, junta aos autos certidão integral dos referidos PEFs organizados e com as páginas numeradas, em princípio, não se prefiguraria que pudessem existir mais elementos documentais referentes a actos praticados no âmbito desses PEFs que não integrassem tal certidão, pelo que o tribunal recorrido terá cumprido com o seu dever inquisitório e instrutório, ao solicitar o cumprimento integral do disposto no artigo 278.º, n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Note-se que, inicialmente, apenas foram enviados elementos dispersos dos PEFs, que se mostravam mencionados nos actos reclamados, na medida em que o fundamento da petição de reclamação era, além do mais, as decisões impugnadas não se mostrarem devidamente comprovadas e acompanhadas dos respectivos documentos aludidos nas mesmas. Sendo a prescrição uma questão de conhecimento oficioso, tendo sido arguida e sendo objecto dos actos reclamados, impõe-se, para bem decidir essa questão, que o tribunal atenda não apenas aos factos que as partes trouxeram ao seu conhecimento, como a todos os elementos relevantes que, constando dos processos de execução fiscal, confirmem ou infirmem a pretensão deduzida. Na medida em que o documento (certidão) agora junto, em 19/07/2024, poderá, eventualmente, revelar a incompletude dos processos de execução fiscal remetidos e a violação do disposto no artigo 278.º, n.º 5 do CPPT, será de admitir a sua junção neste momento processual, desconsiderando as limitações previstas nos artigos 425.º e 651.º, n.º 1, ambos do CPC, uma vez que, como se acentuou no despacho proferido em 07/07/2024, todos os factos que emerjam dos processos executivos são de conhecimento oficioso (mostrando-se solicitada a este tribunal a sindicância da questão da prescrição das dívidas exequendas apreciada no acto reclamado e na sentença recorrida, também essa de conhecimento oficioso). Portanto, sendo uma questão de conhecimento oficioso, deve levar a que o Tribunal aceite os elementos necessários à boa decisão da causa. Com efeito, a certidão junta em 19/07/2024 revela que os PEFs enviados electronicamente não estão completos, faltando documentos comprovativos das citações da devedora originária que terão sido realizadas, e esclarecendo já não ser possível localizar fisicamente tais elementos, bem como que os PEFs ainda não chegaram ao seu termo, confirmando a matéria de facto vertida nos pontos 12 a 14 do probatório. Para melhor compreensão, transcreve-se, de seguida, o teor da certidão ora admitida nos autos: “«CC», Gestor Tributário, em funções no Serviço de Finanças .... CERTIFICO, em cumprimento do despacho exarado à margem do requerimento que antecede e de conformidade com o requerido, que -PEF ...70 e apensos: encontra-se ativo na fase F400 – Penhora No âmbito deste processo e dos apensos ...87, ...65, ...40, ...40, ...55 e ...12, apenas foi efetuada citação postal sem registo (nº 1 artigo 191º do CPPT). Quanto ao apenso ...33, foi efetuada citação postal com registo RQ20.....74PT (nº 2 artigo 191º do CPPT). Após a apensação de todos os processos supra, foi efetuada a reversão nos termos do artigo 24º da LGT, tendo sido efetuada a citação pessoal ao executado revertido em 28/03/2011 (folhas 2 a 7 em anexo); -PEF ...54: encontra-se ativo na fase F005 – Mandado de penhora No âmbito deste processo foi efetuada citação postal sem registo (nº 1 artigo 191º do CPPT). Foi igualmente efetuada a reversão nos termos do artigo 24º da LGT, tendo sido efetuada a citação pessoal ao executado revertido em 28/03/2011 (folhas 8 a 13 em anexo); -PEF ...31 e apensos: encontra-se ativo e na fase F400 – penhora No âmbito deste processo e dos apensos ...39 e ...19 foi efetuada citação postal com registo RP59.....44PT, RP60......59PT e RQ22.......10PT, respetivamente (nº 2 artigo 191º do CPPT). Quanto ao apenso ...10, foi efetuada citação postal sem registo (nº 1 artigo 191º do CPPT). Após a apensação de todos os processos supra, foi efetuada a reversão nos termos do artigo 24º da LGT, tendo sido efetuada a citação pessoal ao executado revertido em 28/03/2011 (folhas 14 a 19 em anexo). Igualmente se certifica em anexo, de folhas 20 a 27, cópia das guias de expedição e comprovativos do registo relativas às citações postais com registo supra identificadas. Atendendo à antiguidade dos documentos, já não é possível recuperar e facultar cópia de todas as citações postais (com e sem registo) também supra identificadas. Por ser verdade e por ter sido solicitada, emite-se a presente certidão, ao dezanove de julho de 2024. (…)” Perante o teor desta certidão, dos documentos anexos à mesma e daqueles que não foi possível facultar, o Recorrente solicitou dever fazer-se operar o disposto no artigo 344.º, n.º 2 do Código Civil. Segundo esta norma, há inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações. É nossa firme convicção que tal norma não terá aplicabilidade prática na situação que nos ocupa, dado que, aqui, o tribunal dedica-se à sindicância da legalidade dos actos reclamados. Salientamos que, não obstante, como já referimos, a prescrição ser do conhecimento oficioso (cfr. artigo 175.º do CPPT), o Recorrente solicitou a sua declaração ao órgão de execução fiscal, que, tendo detectado causas interruptivas do prazo prescricional, considerou não prescritas as dívidas exequendas – cfr. o teor dos actos reclamados. Portanto, como bem alega o reclamante na sua petição inicial, cabe ao órgão de execução fiscal demonstrar e comprovar documentalmente os factos interruptivos referidos nos actos impugnados. Ou seja, a parte onerada com a prova da verificação dos factos interruptivos e/ou suspensivos do prazo prescricional já é a AT. No caso, o tribunal recorrido desconsiderou os factos relativamente aos quais inexistia prova documental legal. No entanto, como veremos, na situação que nos ocupa, ao contrário da tese defendida pelo Recorrente, mostra-se irrelevante a prova documental da citação da devedora originária. A limitação a uma interrupção do prazo prescricional depende da natureza e, consequentemente, do efeito instantâneo e/ou duradouro do primeiro facto interruptivo ocorrido. Tal circunstância poderá não revelar qualquer alteração no resultado da análise prescricional, pois a discordância fulcral e de base do reclamante reside na não admissão do efeito duradouro do facto interruptivo provocado pela citação (como também veremos, tal regime, interpretação e construção jurídica apresentam-se pacíficos e uniformes na jurisprudência dos tribunais superiores). O facto que poderia fazer a diferença na contagem, in casu, do prazo prescricional, mas que a certidão admitida não revelou, seria observar que os PEFs, ou alguns deles, já chegaram ao seu termo (e quando). No entanto, tal documento não o demonstrou, certificando-se que todos os processos executivos estão na fase da penhora ou do mandado de penhora. Tudo para adiantar, mas veremos com mais detalhe, que o tribunal considerou, afinal, os factos decisivos, acolhendo e recuperando a jurisprudência dos tribunais superiores; não se mostrando o documento admitido de grande valia à sustentação da tese do Recorrente. Vejamos, em concreto, os vícios imputados à sentença recorrida. O Recorrente alega que a decisão recorrida enferma de nulidade, na medida em que o tribunal recorrido violou o seu poder-dever de pugnar pela junção de elementos cabais e pertinentes à boa decisão da causa, devendo proceder a todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio. Concluindo dever ser reconhecida e declarada a nulidade da sentença, por haver manifesta insuficiência da matéria de facto e da fundamentação, aludindo ao artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, solicitando seja ordenada a reapreciação da matéria de facto, depois de determinada a junção dos documentos relevantes para o efeito. No fundo, há uma imputação de défice instrutório ao tribunal recorrido, defendendo impor-se a esse tribunal a solicitação ao órgão de execução fiscal mais elementos referentes à citação da devedora originária nos diversos processos executivos em causa. Isto é, o Recorrente alega que a sentença recorrida enferma de nulidade, por o Tribunal “a quo” não ter efectuado todas as diligências instrutórias que se lhe impunham, por força do poder-dever de inquisitório de que o mesmo dispõe nos termos do artigo 411.º do CPC (especificamente previsto, no que ao processo tributário respeita, no artigo 13.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), na medida em que o Tribunal deveria, em suma, ter determinado a junção aos autos de certidões das citações efectuadas nos PEFs a todos os devedores, por forma a aquilatar com precisão a data da ocorrência do efeito interruptivo da prescrição das dívidas exequendas nos PEFs sub judice. Como já referimos, o Tribunal “a quo” determinou à AT a junção aos autos de certidão "completa" dos PEFs cuja prescrição das dívidas exequendas foi suscitada pelo Recorrente; mais determinou que a junção da certidão fosse efectuada em formato digital, com os PEFs devidamente organizados e com as páginas numeradas, o que a AT efectuou através de requerimento e certidões. Atentas as certidões emitidas, é natural a conclusão de que os elementos não integrantes das mesmas inexistirão, sendo, consequentemente, legítimo o tribunal recorrido ter decidido com base nos documentos carreados pela AT, de forma electrónica, somente esses devendo considerar, em face da determinação judicial de remessa integral dos PEFs. A sentença recorrida refere expressamente, no que respeita à factualidade dada como provada, que o Tribunal “a quo” se fundou nos elementos constantes das referidas certidões dos PEFs juntas aos autos, reiterando-o na motivação dessa factualidade, tendo emitido pronúncia expressa relativa à impugnação das certidões pelo reclamante nessa motivação. Assim sendo, o tribunal recorrido não só elenca na sentença todos os factos que considerou provados, como em sede de motivação expende as razões pelas quais deu esses factos como provados, fundamentando essa decisão, referindo, igualmente, de forma expressa e fundamentada, por que não deu como provados quaisquer outros factos. O Tribunal “a quo” pronunciou-se, ainda, sobre as questões de fundo suscitadas pelo Recorrente nos autos. Em suma, o que existe é uma discordância do Recorrente em relação à selecção dos factos efectuada pelo Tribunal “a quo” na sentença recorrida, com especial incidência quanto à (in)suficiência dos mesmos para conhecer a questão da prescrição das dívidas exequendas nos PEFs sub judice. Por outro lado, nos termos do preceituado no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Como explicava já o Prof. Alberto dos Reis, no “Código de Processo Civil Anotado”, no seu volume V, na página 140, «(…) por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do n.º 2 do artigo 668.º (…)» No processo judicial tributário, o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, norma onde estão consagrados todos os vícios (e não quaisquer outros) susceptíveis de ferir de nulidade a sentença proferida em processo judicial tributário. Voltando ao caso concreto, conforme se retira do exame da decisão recorrida e do exarado quanto à fundamentação da matéria de facto e de direito da sentença do Tribunal “a quo”, é este fundamento do recurso manifestamente improcedente, visto que o vício que consubstancia esta nulidade, conforme supra mencionado, consiste na falta de fundamentação absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Nestes termos, e independentemente da questão de saber se a fundamentação ínsita na sentença é ou não convincente, se está certa ou errada ou, ainda, se está incompleta por não ter considerado toda a prova ínsita nos autos ou que deveria constar dos mesmos (questão que se situa no domínio da validade substancial da sentença, e não da sua validade formal), não pode dizer-se que ocorre a invocada nulidade. Concluindo, a discordância do Recorrente, quando muito, poderá somente situar-se ao nível do erro de julgamento. O presente recurso tem, ainda, como objecto a decisão da matéria de facto. Sustenta o Recorrente ter que existir um executado originário e a respectiva citação, sendo que os PEFs que não revelam estes elementos apontam, necessariamente, para a sua incompletude. O Recorrente, por entender a citação da devedora originária como um facto essencial, solicita que tal acto deverá mostrar-se vertido e aditado aos factos provados. A relevância fulcral de tal factualidade prende-se com o entendimento, que é realçado pelo Recorrente, de que a interrupção do prazo prescricional deve ocorrer uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar (e a citação da devedora principal terá ocorrido, certamente, primeiro que a citação do revertido). Portanto, o Recorrente, em momento algum deste recurso, questiona a citação operada em 28/03/2011, considerada válida e eficaz em relação ao revertido pelo tribunal recorrido, mas afirma que essa citação do revertido não pode ser atendida, por já ser uma segunda interrupção. Contudo, o interesse revelado pelo Recorrente na construção jurídica, em redor da interrupção apenas pelo facto verificado em primeiro lugar, tem subjacente o afastamento do entendimento, jurisprudencialmente aceite e assente, do efeito duradouro provocado pelo facto interruptivo da citação pessoal. Ora, se por um lado, continuamos a não deter prova documental fidedigna, nos autos, das datas em que a devedora originária terá sido citada nos vários PEFs, e qual a natureza da mesma, devido, segundo a AT, à antiguidade desses elementos, o que inviabiliza, com a segurança e certeza exigíveis, aditar qualquer circunstancialismo a esse respeito ao probatório; por outro lado, também por acolhermos a jurisprudência que tem vindo a consolidar-se e com a qual o Recorrente não concorda, afigura-se-nos irrelevante levar à decisão da matéria de facto todos os momentos temporais em que terá ocorrido a citação da devedora originária. Salientamos, ainda, no que toca à interrupção da prescrição, que tanto a citação do devedor principal como a citação do devedor subsidiário têm eficácia interruptiva própria. Vejamos essa jurisprudência, para ser compreensível a nossa decisão de estabilizar a decisão da matéria de facto. É entendimento jurisprudencial pacífico dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal Administrativo (STA), que a citação a que o artigo 49.º, n.º 1, da LGT confere efeito interruptivo da prescrição não é a citação através de postal nos termos do artigo 191.º do CPPT, relativamente à qual a lei não estabelece qualquer presunção do seu recebimento e respectiva data, e que tem carácter provisório, sendo que a citação só é de considerar efectuada, nos termos do artigo 193.º do mesmo código, após a penhora, quando for feita pessoalmente ou, caso a citação pessoal se não mostre possível, editalmente (cfr., por todos, o Acórdão do STA de 08/01/2020, proferido no âmbito do processo n.º 0826/07). Tal significa que as citações postais que poderão ter sido efectuadas, conforme consta da certidão junta aos autos em 19/07/2024, mas, relativamente a grande parte das quais, inexiste prova documental nos autos, não terão tido a virtualidade de interromper a prescrição, já que o efeito interruptivo terá lugar aquando da realização da citação pessoal (artigo 49.º, n.º 1, da LGT), desconhecendo-se que esta tenha ocorrido quanto à devedora originária (somente há notícia em relação ao Recorrente/revertido em 28/03/2011). Na tese do Recorrente, na mesma execução não pode haver várias interrupções do prazo de prescrição, mas apenas uma, sob pena de violação do disposto no n.º 3 do artigo 49.º da LGT. Em síntese, a interrupção só poderia ser obtida com a citação da devedora originária que é a executada, não podendo outra citação (do responsável subsidiário ou responsáveis subsidiários), na mesma execução, ter novamente um efeito interruptivo da prescrição, face às disposições conjugadas dos artigos 48.º, n.º 2 e 49.º, n.º 3 da LGT (na redacção posterior à Lei n.º 53-A/2006). A questão, nestes termos suscitada, foi já objecto da jurisprudência do STA, que, por várias vezes, se pronunciou no sentido de que a citação de cada um dos devedores, principal ou subsidiário, ocorrida no âmbito do processo de execução fiscal, constitui uma causa interruptiva própria e singular e só pode ocorrer uma vez relativamente a cada um deles, no entanto, as causas de interrupção da prescrição ocorridas relativamente ao devedor principal são oponíveis ao devedor subsidiário (cfr. artigo 48.º, n.º 2 da LGT), a não ser que a citação deste (devedor subsidiário) ocorra mais de 5 anos após a liquidação do imposto - cfr., neste sentido, acórdãos do STA, de 26/08/2015, recurso n.º 1012/15, de 15/01/2014, recurso n.º 1670/13 e de 06/03/2014, recurso n.º 601/13. A citação do devedor originário produz efeitos em relação aos responsáveis solidários e subsidiários, como corolário do princípio da unicidade da relação jurídica tributária, abrangendo todos os diferentes obrigados ao cumprimento da obrigação (artigos 18.º, n.º 3 e 48.º, n.º 2 LGT). Para cabal compreensão, transcrevemos, parcialmente, o Acórdão do STA, de 18/01/2017, proferido no âmbito do processo n.º 0895/14, acolhendo a jurisprudência aí emanada: “(…) De facto, como vimos, no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5° ano, se ele for citado até ao fim do 8° ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele (e também em relação ao devedor originário, por força da regra do n° 2 do art. 48°). O efeito daquele nº 3 do art. 48° é apenas de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor originário. E como sublinha Jorge de Sousa (ob. citada, pag. 119), «esta interpretação é a que melhor se adequa à teleologia global do art. 48º da LGT, permitindo, aliás, a conjugação do estatuído nos seus nºs 2 e 3. Ou seja, não fica afastada a necessidade de aferir se a citação do responsável subsidiário ocorre antes do termo do prazo de prescrição, aferindo esta (prescrição) também em função da causa interruptiva que é a própria citação do responsável subsidiário. E o sentido e alcance deste preceito não podem ser fixados de forma isolada, mas atendendo a outros preceitos do próprio artigo 48º da LGT, em especial, o seu nº 2, que é inequívoco no sentido de que o prazo de prescrição é de 8 anos tanto em relação ao devedor originário como ao responsável subsidiário, (….)». Ora, como se referiu no supra citado Acórdão de 26.08.2015, recurso 1012/15, o regime legal consagrado neste artigo 48º, n.º 3 da LGT determina um regime mais favorável no que toca ao devedor subsidiário que «não implica que se interprete o disposto no artigo 49º, n.º 3 da mesma LGT em contrário das regras de interpretação das leis consagradas no artigo 9º do Código Civil, isto é, sem respeito pelo próprio texto da lei e em contrário do pensamento legislativo. Ou seja, o que resulta da interpretação e aplicação conjugada do disposto naqueles preceitos legais é que a citação de cada um dos devedores, principal ou subsidiário, ocorrida no âmbito do processo de execução fiscal, interrompe a prescrição, cfr. artigo 49º, n.º 1, e só pode ocorrer uma vez relativamente a cada um deles, no entanto, as causas de interrupção da prescrição ocorridas relativamente ao devedor principal são oponíveis ao devedor subsidiário, cfr. artigo 48º, n.º 2, a não ser que a citação deste (devedor subsidiário) ocorra mais de 5 anos após a liquidação do imposto, cfr. artigo 48º, n.º 3.» No caso em apreço a citação dos oponentes, responsáveis subsidiários ocorreu mais de 5 anos após a liquidação, mas dentro do prazo prescricional, pelo que se aplica à situação concreta dos autos o disposto no artigo 48º, n.º 3, ou seja, tudo se passa relativamente ao responsável subsidiário como se nunca tivesse havido qualquer outra citação no processo com virtualidade interruptiva do prazo de prescrição, isto é, o prazo de prescrição só se interrompe com a sua própria citação e por uma única vez - cfr. artigo 49º, n.º 3 da LGT. Daí que se entenda também que, ao contrário do que pretende o recorrente, a aplicação conjugada das regras constantes do disposto nos artigos 48º, n.º 3 e 49º, n.º 3, ambos da LGT, não implica que a interrupção da prescrição só possa ocorrer uma única vez relativamente ao conjunto de todos os devedores, originais, solidários e subsidiários, antes pelo contrário, a citação de cada um deles para o processo de execução constitui uma causa interruptiva própria e singular, que se repercute de forma negativa na sua esfera jurídica, iniciando-se novo prazo apenas nos termos do disposto no artigo 327º, n.º 1 do CC. (…)” Com efeito, o regime de interrupção da prescrição foi alterado no sentido de a interrupção ter lugar uma única vez, com o facto interruptivo que se verificar em primeiro lugar (artigo 49.º, n.º 3 LGT, na redacção introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro – Lei de Orçamento do Estado de 2007). Todavia, esta norma deve ser interpretada em conjugação com os factos interruptivos duradouros constantes do artigo 49.º, n.º 1 LGT, com o sentido de que a limitação a uma das interrupções apenas valha para os que tenham efeito duradouro – cfr., entre outros, o Acórdão do STA, de 12/02/2020, proferido no âmbito do processo n.º 0440/10.7BECBR 01088/17 e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 13/05/2021, proferido no processo n.º 1665/15.4BELRA. Ora, nos nossos casos, a citação pessoal do revertido, em 28/03/2011, ocorreu antes de cinco anos após a liquidação dos impostos em causa (2007, 2008 e 2009). Pelo que, se tiver havido causas de interrupção da prescrição ocorridas relativamente ao devedor principal são oponíveis ao devedor subsidiário – cfr. artigo 48.º, n.º 2 da LGT, iniciando-se novo prazo prescricional apenas após o termo do processo onde ocorreu a citação. Logo, mesmo que tivesse sido aditada ao probatório matéria relativa à citação da devedora originária, o resultado sempre seria o mesmo: as dívidas exequendas não se encontravam prescritas por força do facto interruptivo “citação” e dos seus efeitos instantâneo e duradouro – cfr. artigo 327.º do Código Civil (CC). O certo é que, como fomos adiantando, também se consolidou no STA a jurisprudência segundo a qual a interrupção da prescrição, decorrente da citação pessoal do executado, para além do efeito instantâneo, inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (n.º 1 do artigo 326.º do CC), tem efeito duradouro, o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (n.º 1 do artigo 327.º do CC). Nesse sentido, cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA, de 31/01/2007, Processo n.º 0697/06, de 11/10/2017, Processo n.º 0203/17, de 06/12/2017, Processo n.º 01300/17, de 10/01/2018, Processo n.º 01360/17, de 06/02/2019, Processo n.º 01436/18.6BEBRG, de 13/03/2019, Processo n.º 01437/18.4BELRS, de 10/04/2019, Processo n.º 01437/18.4BEBRG, de 08/01/2020, Processo n.º 0826/07.4BEPRT, de 23/03/2022, Processo n.º 0506/21.8BEVIS, de 12/10/2022, Processo n.º 0570/12.0BECTB ou de 07/02/2024, Processo n.º 0699/23.0BELRA. No que concerne à questão do efeito duradouro da causa interruptiva da prescrição acima assinalada - citação do ora Recorrente para os processos de execução fiscal em apreço, a qual ocorreu em 28/03/2011 - tal como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18/11/2020, Processo n.º 0730/13.7BELRA “(…) A jurisprudência do STA, há muito, defende que nos casos onde o “prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas” ou, noutra formulação, “a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar” (Ver, acórdão, do STA, de 2 de setembro de 2020, com vasta indicação doutrinal e jurisprudencial; disponível em www.dgsi.pt). Em razão desta última, podemos, pois, assentar que a citação, enquanto causa interruptiva do instituo da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito, instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida). (…)” Aliás, diga-se que é também assente a jurisprudência do Tribunal Constitucional quanto a este ponto de direito, por último reafirmada no Acórdão n.º 351/2021 (Terceira Secção), Processo n.º 910/2020, de 27-05, onde depois de recensear a concordante história jurisprudencial respectiva, remata, nomeadamente, da seguinte forma: «A posição adotada neste aresto [Acórdão n.º 411/2010] foi reafirmada no Acórdão n.º 122/2015 e não se vê motivo para dela divergir, por estar em causa a interrupção do prazo de prescrição decorrente da citação em processo de execução fiscal. Aliás, a este respeito, houve oportunidade de esclarecer, no Acórdão n.º 6/2014, o seguinte (cf. II, 7. e seguintes): «7. (…) [C]abe recordar (…) que o mecanismo de interrupção do prazo de prescrição que consta do n.º 1 do artigo 49º desde a sua versão originária, implicava já a possibilidade de o prazo interrompido pela interposição de algum dos meios processuais aí previstos não se reiniciar antes do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, por ser um dos efeitos normais da interrupção (artigo 327º, n.º 1, do Código Civil). Isso porque a utilização pelo legislador tributário da figura da interrupção da prescrição sem qualquer outra especificação não pode deixar de ser entendida, no quadro de uma interpretação sistemática da lei, como correspondendo a uma remissão para as disposições da lei civil que regulam o instituto, mormente no que se refere aos respetivos efeitos (neste sentido, DIOGO LEITE DE CAMPOS/BENJAMIM SILVA RODRIGUES/JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., pág. 405). A especificidade que o n.º 1 do artigo 49º introduziu, nesse plano, foi apenas quanto à natureza do ato que é suscetível de provocar o efeito interruptivo, que foi aí caracterizado como correspondendo a qualquer dos atos processuais ou procedimentais que permitam discutir a legalidade do ato de liquidação do imposto. A referência feita, na redação introduzida pela Lei n.º 100/99, à citação apenas pretendeu aditar a qualquer das situações em que o impulso processual ou procedimental pertence ao particular, aquelas outras em que a iniciativa é da própria Administração Tributária, pretendendo-se abarcar, desse modo, o caso em que seja instaurada execução fiscal contra o sujeito passivo do imposto. (…)» (n.º 6). (…)”. Na esteira dessa jurisprudência pacífica e posto que da lei decorre que a interrupção da prescrição tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar (n.º 3, do artigo 49.º, da LGT), não sobram dúvidas de que na situação em análise o facto interruptivo da prescrição que se verificou em primeiro lugar foi a citação pessoal, ocorrida em 28/03/2011. Por esse prisma, a sentença recorrida não merece nenhuma censura. A partir daqui, resta apenas dizer que os argumentos aventados pelo Recorrente são infundados e, como ficou dito, não têm a virtualidade de afastar o que ficou exposto com referência ao efeito duradouro da citação do ora Recorrente no âmbito dos processos de execução fiscal, o que significa, reiteramos, que a decisão recorrida não merece qualquer censura nesta sede. Nesta conformidade, restará negar provimento ao recurso e manter na ordem jurídica a sentença recorrida. CONCLUSÕES/SUMÁRIO I - A aplicação conjugada das regras constantes do disposto nos artigos 48.º, n.º 3 e 49.º, n.º 3, ambos da LGT, não implica que a interrupção da prescrição só possa ocorrer uma única vez relativamente ao conjunto de todos os devedores, originários, solidários e subsidiários, antes pelo contrário, a citação de cada um deles para o processo de execução constitui uma causa interruptiva própria e singular, que se repercute de forma negativa na sua esfera jurídica, iniciando-se novo prazo apenas nos termos do disposto no artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil. II - A citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – artigo 49.º, n.º 1 da LGT - e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito: instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida). III - Tem efeito interruptivo da prescrição a citação pessoal, se a citação postal efectuada anteriormente é meramente provisória e não dispensa a citação ulterior, definitiva. IV. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Porto, 12 de Setembro de 2024 [Ana Patrocínio] [Vítor Salazar Unas] [Cláudia Almeida] |