Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 02001/07.9BEPRT-C-A |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
Data do Acordão: | 11/08/2024 |
Tribunal: | TAF do Porto |
Relator: | ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS |
Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO ANULATÓRIO; COLOCAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS EM SITUAÇÃO DE DISPONIBILIDADE; ANULAÇÃO POR PRETERIÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA E POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; ARTIGO 173.º, N.º1, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; |
Sumário: | 1. Sendo a única questão suscitada nos embargos a de saber se o pedido executivo tem cobertura ou não na decisão anulatória não interessa saber neste processo se o executado cumpriu ou não o julgado e se podia ter cumprido em tempo ou não - alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil. 2. Na acção impugnatória o caso julgado é constituído pela decisão de anulação do acto recorrido e pelo vício que fundamenta a decisão pelo que a eficácia do caso julgado se circunscreve ao vício que determinou a sentença, estando a Administração Pública impedida de, em sede de execução, renovar o acto anulado com reiteração dos vícios que motivaram a decisão de anulação, consistindo a execução da decisão judicial anulatória na reconstituição da situação hipotética em que se encontraria o exequente não fora a prática do acto anulado, ou seja, na prática de novo acto, de sentido idêntico ou de sentido contrario, mas isento do vício que o inquinava - n.º1 do artigo 173.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos 3. Os vícios que determinaram a anulação do acto impugnado, de colocação dos representados do exequente na situação de disponibilidade, foram os vícios de falta de fundamentação, vício formal, e de preterição da audiência prévia, vício procedimental. 4. A execução do julgado esgota-se com a prática de novo acto precedido da audiência do interessado e com a fundamentação cabal do acto. novo acto que pode ser mais uma vez de colocação dos representados do Exequente em situação de mobilidade especial, com efeitos reportados à data do acto anulado. 5. O reconhecimento do direito à colocação no posto de trabalho que cada um dos exequentes ocupava à data da prolação do despacho anulado e o pagamento das diferenças remuneratórias desde início da situação de mobilidade não está contido nem sequer pressuposto no julgado anulatório. 6. Para poderem tais pedidos ser atendidos em sede de execução teria de existir a prévia declaração de tais direitos pois não existindo, como não existe, esta prévia declaração de tais direitos o pedido de execução carece de objecto: não há direito declarado que possa ser executado.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
Votação: | Unanimidade |
Meio Processual: | Execução de Sentença |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: |
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Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 02.05.2024, proferida no incidente de oposição à execução que o Recorrente moveu contra o Ministério da Agricultura, a julgar o incidente procedente e, em consequência, extinta a execução. Invocou para tanto que a decisão recorrida é nula por erro de julgamento; erra no julgamento ao considerar que o Recorrente extravasa os limites objectivos do caso julgado da sentença exequenda, na medida em que é o executado quem não pode desde 2015 executar, por revogação da lei habilitante, pelo que assiste razão ao exequente – o caso julgado é assim a de anulabilidade do acto. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta. * I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. A matéria de facto a considerar em sede da execução seria a que se encontrasse ligada ao cumprimento do julgado anulatório e, como se deixou claro, tal não ocorreu nunca. II. Isto é, o executado nunca cumpriu com o decidido – dado que nunca produziu novo acto, e se o fez nunca notificou os representados do exequente, nem tão pouco o alegou. E, III. No período de execução espontânea não produziu nenhum acto no sentido de cumprir com o determinado na sentença dada à execução, IV. Igualmente, quando demandado, não alegou causa legitima de inexecução, procurou apenas se referindo ao facto da sentença não obrigar ao requerido em sede de execução. Ora, V. Competia ao executado fazer prova do contrário do alegado pelo exequente ora recorrente. VI. Em sede de oposição – e não em alegante de causa legitima de inexecução – o executado optou por uma contestação em termos exclusivamente de oposição alegando que o julgado anulatório apenas obrigava à elaboração de novo acto expurgado dos vícios fundamento da sentença confirmada pelo TCAN. VII. O executado, não alegou que à data da sua oposição já estava legalmente impedido de proceder ao cumprimento do julgado anulatório por força da revogação encetada pela lei n.º 25/2017, de 30 de Maio, o que determinaria a imperativo reconhecimento do peticionado VIII. O tribunal, não se apercebendo de tal facto, lamentavelmente aplicou solução com uma justificação insuficiente atento o cindo de referir. Isto é, se como tribunal considerou o acto poderia ser corrigido a todo o tempo, importaria aferir da bondade do tempo para neste intervalo de mais de tempo não ter sido produzido e notificado o novo acto, primeiramente na fase de projecto e posteriormente o acto final. Ora, IX. Competia ao executado fazer essa prova – o que não fez por não poder fazer – o que fez incorrer o tribunal em erro ao não conseguir especificar as verdadeiras razões da sua decisão – em manifesta violação do nº 1 al. b do art.º 615 do CPC. X. De igual sorte viria a produzir uma sentença que se nos afigura pouco ou nada convincente quanto à matéria de direito. O tribunal não justifica como é possível produzir um acto com um atraso de 17 anos – claramente por isso numa situação de alguma ambiguidade e obscuridade que tornou a decisão ininteligível, em clara afronta ao disposto no art.º 615º, nº 1 al. c) do CPC. Mas, XI. A não se entender assim, a sentença labora em erro de Julgamento ao considerar como possível ainda hoje prolatar um acto devidamente fundamentado, com direito de audiência prévia, que determina que os representados do exequente são considerados em regime de disponibilidade, ou mesmo em requalificação, quando ambos os regimes estão definitivamente revogados – sem qualquer regime substitutivo – no mínimo desde a prolação da lei 25/2017, de 30 de Maio. XII. Tal desiderato leva ao inevitável erro de julgamento pois que não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão à luz do vindo de referir, o que a tornaria nula por força do disposto no nº 1 al. b) do art.º 615 do CPC; XIII. Assim não se entendendo, sempre a sentença será nula por erro de julgamento de decisão por não encontrar a decisão ancoragem no seu desenvolvimento cognitivo, nem a resolução colher à luz do direito e da lei vigente. XIV. De facto, a sentença ora em crise aplica decisão com base em leis revogadas desde 2017, o que torna impossível a prolação do acto nos termos definidos na sentença. Logo, XV. Não existindo essa possibilidade em termos legais, tem razão o recorrente tendo de haver lugar à execução, no mínimo, nos termos do ponto II e III do pedido, apenas e só porque os representados do exequente se encontram com outras colocações ou aposentados, mas, reservando-se sempre para os do activo o direito à colocação no seu posto de trabalho se essa for a sua opção, tal como peticionado em I do pedido. XVI. O acórdão labora em erro de Julgamento ao considerar que o recorrente extravasa os limites objectivos do caso julgado da sentença exequenda, na medida em que é o executado quem não pode desde 2015 executar, por revogação da lei habilitante, pelo que assiste razão ao exequente – o caso julgado é assim a de anulabilidade do acto. XVII. Destarte, é a sentença recorrida quem labora em erro grave porquanto não há pedido algum que extravase os limites objectivos do caso julgado. Assim, XVIII. REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA NESTA PARTE E DECIDINDO-SE COMO REFERIDO SE FARÁ A COMPETENTE JUSTIÇA Termos em que, sempre com o douto suprimento de V/ Exa., deve a sentença, objecto do presente recurso, ser anulada e substituída por outra, e assim ser atendido o pedido formulado na acção em sede de 1ª instância. * II –Matéria de facto. A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1) Em 04.07.2014 , por acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi decidido o Processo n.º 2001/07.9BEPRT , acção administrativa especial movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte em representação de alguns associados contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, peticionando a declaração de nulidade do despacho n.º 12977/2007, de 18 de Junho, do Director Regional de Agricultura e Pescas do Norte, publicado no Diário da Republica, 2.ª série de 25 de Junho de 2007, que procede à colocação dos seus representados em situação de mobilidade especial, invocando a violação do direito de audiência prévia, do dever de fundamentação, da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, e de determinados princípios de actuação administrativa como o da igualdade, justiça e boa fé, e de que se destaca a seguinte passagem: “(...) Concluímos portanto que o acto impugnado, por padecer dos vícios de falta de fundamentação e de preterição de audiência prévia deve ser anulado (art.º 135º do CPA). * IV – Decisão: Em face do exposto julga-se a presente acção procedente e, consequentemente anula-se o despacho n.º 12977/2007, de 18 de Junho do Director Regional de Agricultura e Pescas do Norte, publicado no DR, 2.ª série de 25 de Junho de 2007 que procede à colocação dos Representados do Autor em situação de mobilidade especial. (...)” – cfr. documento, junto aos autos com o requerimento executivo, a fls. 61 a 85 do SITAF; 2) Em 27.06.2016 , por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi decidido o Processo n.º 2001/07.9BEPRT- C, movido pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte em representação dos associados «AA», «BB», «CC», «DD», «EE», «FF» e «GG» contra o Ministério da Agricultura, peticionando a extensão dos efeitos do acórdão proferido por este Tribunal em 04.07.2014, no processo que correu termos sob o n.º 2001/07.9BEPRT, e, em consequência, (i) que os seus associados sejam colocados no seu posto de trabalho, (ii) que sejam comunicadas à Caixa Geral de Aposentações as correções remuneratórias para eventual recálculo da pensão dos associados «BB» e «CC», (ii) que o Réu seja condenado no pagamento das diferenças remuneratórias devidas, no montante de € 207.276,21, e (iii) que o Réu seja condenado no pagamento dos juros vencidos e vincendos até ao total cumprimento da obrigação, e de que se destaca a seguinte passagem: “(...) Extrai-se da factualidade provada que o acórdão “extensível” anulou o despacho n.º 12977/2007, de 18/07/2007, pelo qual foi aprovada a lista nominativa do pessoal das extintas Direção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho e Direção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes que foi colocado em situação de mobilidade especial, com fundamento nos vícios de falta de fundamentação e de preterição de audiência prévia (cfr. ponto 7 dos factos provados). No caso dos associados do A., estes foram colocados em situação de mobilidade especial pelo despacho n.º 27323-B/2007, proferido pelo Diretor Geral de Veterinária em 26/11/2007 (cfr. pontos 4 e 5 dos factos provados). Assim, para que seja possível a anulação deste último despacho à luz da extensão de efeitos ora requerida, torna-se necessário, como vimos, que estejamos perante atos precisamente iguais (o despacho n.º 12977/2007, de 18/07/2007, anulado judicialmente, e o despacho n.º 27323-B/2007, de 26/11/2007, que visa diretamente os associados do A.), com o mesmo conteúdo decisório e a mesma fundamentação jurídica, pois que só assim se poderá concluir que os requerentes se encontram na mesma situação das pessoas a que se reporta o acórdão “extensível”. Julgamos que, como alega o A., existe efetivamente a referida identidade de situações no caso em apreço. Como se viu, ambos os despachos colocam trabalhadores, pertencentes aos quadros do Ministério da Agricultura, em situação de mobilidade especial. Por outro lado, a fundamentação formal subjacente a cada um desses atos é quase idêntica (apenas com algumas diferenças na legislação aplicável, referente ao tipo de procedimentos – fusão ou reestruturação – que motivou cada uma das situações de mobilidade especial), circunstância que se revela determinante devido ao facto de o acórdão “extensível” ter anulado o despacho n.º 12977/2007 por vício de falta de fundamentação e de preterição de audiência prévia. Com efeito, de uma leitura comparativa do teor dos despachos em crise resulta que os elementos de facto neles convocados são em tudo semelhantes, o que determina um juízo muito próximo, se não idêntico, quanto à questão do cumprimento do dever de fundamentação formal (cfr. pontos 4 e 6 dos factos provados). Daí que no acórdão de 04/07/2014, cuja extensão de efeitos vem peticionada, venha referido que no despacho n.º 12977/2007 “não há qualquer fundamentação. O diretor máximo do serviço procedeu, é certo, à apresentação da Lista dos postos de trabalho necessários para assegurar as atividades, mas não se vislumbra que tenha apresentado qualquer justificação ou explicitação das razões por que chegou a tais números; ora, essa justificação não pode resultar dos próprios números, pois eles não se fundamentam a si próprios”. Concluiu-se, portanto, que “no caso não foi, como se viu, apresentada qualquer justificação, compreensível, para a fixação, a montante, do número de funcionários a colocar em situação de mobilidade especial que incluiu os RA”. Idêntica apreciação pode ser feita relativamente à fundamentação do despacho n.º 27323-B/2007. Quer do documento intitulado “Listas de Funções e Postos de Trabalho – Notas de Fundamentação”, elaborado pelo Diretor Geral de Veterinária em 14/03/2007, quer das listas e mapas comparativos de existências e de postos de trabalho necessários (cfr. pontos 2 e 3 dos factos provados) apenas decorre que foi necessário proceder a uma redução do número de efetivos em virtude dos procedimentos de reestruturação e modernização a que a nova Direção Geral de Veterinária foi sujeita. Não se sabe, porém, como se chegou aos números (que critérios, que métodos foram utilizados) que, em concreto, foram apresentados como sendo os que correspondiam às efetivas necessidades do serviço pós-reestruturação. Desconhecimento esse que se revela ainda mais premente quando o próprio despacho n.º 27323-B/2007 faz referência à “aplicação do regime previsto nos artigos 16.º e 17.º” da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, para seleção do pessoal colocado em mobilidade especial (talqualmente o despacho n.º 12977/2007). Estes preceitos determinam que essa seleção deve ser efetuada por um dos seguintes métodos: avaliação do desempenho ou avaliação profissional. Ora, não se afigura sequer possível extrair dos elementos do processo que foi feita uma ponderação do número de postos de trabalho abrangidos pela situação de mobilidade especial à luz de um destes métodos, pelo que se ficou sem saber qual a verdadeira justificação por detrás dessa decisão. Acresce que, no caso dos associados do A., também não foram cumpridas todas as formalidades atinentes ao exercício do direito de audiência prévia dos interessados, motivo que determinou igualmente a anulação do despacho n.º 12977/2007. Com efeito, para além de nada ter resultado provado a este respeito, o próprio despacho n.º 27323-B/2007 não faz qualquer alusão à fase de audição dos interessados nem à ponderação de eventuais razões atendíveis pelos mesmos apresentadas, o que leva à conclusão de que não lhes foi assegurado o efetivo exercício do direito de audiência prévia, nos termos legais. Do exposto decorre que os associados do A. se encontram efetivamente na mesma situação jurídica das pessoas a que se reporta o acórdão cuja extensão de efeitos foi requerida e que, portanto, os seus casos são idênticos, seja em termos da situação fáctica relevante, seja em termos da sua qualificação e tratamento jurídicos. Também o segundo requisito se encontra preenchido in casu, porquanto os associados do A. não se encontram abrangidos por nenhuma sentença, já transitada em julgado, que tenha decidido no mesmo sentido, circunstância que nem sequer foi posta em causa nos presentes autos. No que respeita ao terceiro e último requisito – que no mesmo sentido tenham sido proferidas, pelo menos, cinco decisões judiciais já transitadas em julgado –, julgamos que o mesmo se verifica igualmente no caso concreto. De facto, com este pressuposto “pretende evitar-se que a extensão de efeitos se possa basear numa sentença isolada, porventura errónea, exigindo-se a existência de anterior jurisprudência com uma certa consistência ou consolidação”. O que é relevante é, pois, “assegurar que as extensões de efeitos se baseiem em orientações jurisprudenciais suficientemente consistentes” (cfr. M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, op. cit., p. 1052; na jurisprudência, cfr. o acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 03/05/2007, proc. n.º 046417A, publicado em www.dgsi.pt). Ora, resultou provado que, para além do acórdão cuja extensão de efeitos se requer, foram proferidas, pelo menos, mais cinco decisões judiciais já transitadas em julgado, as quais anularam despachos respeitantes à colocação de trabalhadores em situação de mobilidade especial com base, entre outros, no vício de falta de fundamentação (cfr. ponto 16 dos factos provados). Tanto basta para que se possa concluir pela existência de uma orientação jurisprudencial com uma consistência suficiente para o preenchimento do requisito em apreço. Com efeito, ao contrário do que vem alegado pelo R., a diversidade dos sujeitos e dos procedimentos subjacentes às relações materiais controvertidas – nomeadamente, a diferente autoria dos despachos impugnados e os diferentes procedimentos de reestruturação de serviços do R. – não releva para este efeito, pois que apenas interessa a identidade do sentido decisório e da solução jurídica dos julgados em questão à luz da matéria de facto apreciada, e não os sujeitos concretamente envolvidos ou os procedimentos administrativos em que os atos impugnados foram praticados. Em face de todo o exposto, encontram-se verificados, in casu, todos os requisitos de que depende a extensão dos efeitos da decisão judicial, já transitada em julgado, proferida no processo n.º 2001/07.9BEPRT, que anulou o despacho n.º 12977/2007, de 18/06/2007, com fundamento nos vícios de falta de fundamentação e de preterição de audiência prévia. Veja-se, porém, que, como alega o R., quanto aos pedidos de colocação dos associados do A. no seu posto de trabalho, de comunicação à Caixa Geral de Aposentações das correções remuneratórias para eventual recálculo da pensão quanto aos associados «BB» e «CC», de condenação do R. no pagamento das diferenças remuneratórias devidas e de condenação do R. no pagamento dos juros vencidos e vincendos até total cumprimento da obrigação, os mesmos extravasam o alcance da extensão de efeitos ora requerida, considerando que o acórdão “extensível” tem um efeito meramente anulatório. Em rigor, o conhecimento daqueles pedidos apenas poderá ocorrer em sede de execução de sentença, sede própria para a análise dos atos e operações materiais em que há-de consistir a reconstituição atual hipotética da situação que existiria na esfera dos associados do A. se o ato anulado não tivesse sido praticado. (...) IV – Decisão: Pelo exposto, julga-se: - procedente a exceção dilatória inominada relativa à caducidade do direito de requerer à entidade administrativa a extensão dos efeitos do acórdão proferido no processo n.º 2001/07.9BEPRT, o que determina a absolvição parcial do R. da instância quanto aos pedidos formulados pelos associados «DD», «CC» e «BB»; - procedente a presente ação quanto aos demais associados do A. e, em consequência, determina-se a extensão dos efeitos da decisão judicial proferida no processo n.º 2001/07.9BEPRT aos associados «AA», «EE», «FF» e «GG». (...)” – cfr. documento, junto aos autos com o requerimento executivo, a fls. 90 a 113 do SITAF. * III - Enquadramento jurídico. Este é o teor da decisão recorrida, na parte relevante: “(…) No presente incidente, está em causa perceber se do julgado anulatório, aqui executado, constante da sentença proferida, em 27.06.2016, no Processo n.º 2001/07.9BEPRT-C (cfr. ponto 2) dos factos provados), resulta o dever de o Oponente/Entidade Executada reconhecer o direito à colocação no posto de trabalho que cada um dos associados do Exequente ocupava à data da prolação do despacho anulado e de proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias, desde início da situação de mobilidade, acrescidas de juros de mora. Vejamos. As sentenças, proferidas pelos Tribunais Administrativos, são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas (cfr. artigo 205.º, n.º 2, da CRP, artigo 158.º do CPTA). Em sede de execução de sentenças de anulação de actos administrativos, o dever de executar confina-se aos limites ditados pela autoridade do caso julgado, conforme disposto no n.º 1 do artigo 173.º do CPTA. Com efeito, “os limites objetivos do caso julgado das decisões anulatórias de atos administrativos, quer no que se refere ao efeito preclusivo, quer no que toca ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determinam-se pelo vício que fundamenta a decisão (causa de pedir), pelo que a eficácia do caso julgado anulatório se encontra circunscrita e delimitada aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do ato, nada obstando, pois, que se admita que a Administração emita novo ato com idêntico núcleo decisório, mas expurgado dos referidos vícios” – cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 05.11.2021, Processo n.º 01240/17.9BEAVR-A. Por outras palavras, “a eficácia do caso julgado anulatório encontra-se circunscrita aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do ato, nada obstando, nos casos em que o ato é renovável, a que a Administração emita novo ato com idêntico conteúdo decisório, mas liberto dos referidos vícios (artigo 173.º, n.º1 do CPTA)” – cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 02.07.2021, Processo n.º 00718/17.9BECBR. Neste contexto, importa aferir, relativamente ao caso sub judice, quais os vícios que fundamentaram a decisão judicial de anulação de acto administrativo exequenda, por forma a delimitar a eficácia do caso julgado. Ora, compulsado o teor da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 27.06.2016, no Processo n.º 2001/07.9BEPRT-C, aqui executada, constata-se que a anulação do acto administrativo em causa (por força da extensão dos efeitos da sentença proferida no Processo n.º 2001/07.9BEPRT - cfr. ponto 1) dos factos provados) assentou na procedência dos vícios de falta de fundamentação e de preterição da audiência prévia (cfr. ponto 2) dos factos provados). Tais vícios constituem, respectivamente, vício de forma e vício procedimental, sendo certo que os mesmos não impedem a renovação do acto com o mesmo conteúdo. Consequentemente, é evidente que do caso julgado, decorrente da sentença proferia no Processo n.º 2001/07.9BEPRT-C, não se pode extrair qualquer dever de o Oponente/Entidade Executada proceder ao “reconhecimento do direito à colocação no posto de trabalho que cada um dos exequentes ocupava à data da prolação do despacho anulado”, nem tão-pouco de proceder ao “pagamento das diferenças remuneratórias desde início da situação de mobilidade”. Por conseguinte, o requerido, na presente acção executiva, extravasa os limites objectivos do caso julgado da sentença exequenda, pelo que será forçoso concluir pela procedência da presente oposição e consequente extinção da execução. * Atenta a procedência do incidente de oposição à execução, condeno o Exequente em custas, nos termos do artigo 527.º, n.os 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, e do artigo 7.º, n.º 4, e da Tabela II-A, do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo da isenção de que beneficie nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais.. VI – Decisão À luz do exposto, julgo totalmente procedente a presente oposição à execução e, em consequência, declaro extinta a execução. (…)”. Decisão inatacável, pese embora o argumentado pelo Recorrente. Não interessa para aqui saber se o executado cumpriu ou não o julgado e se podia ter cumprido em tempo ou não. A questão do cumprimento ou incumprimento, da possibilidade de cumprimento do julgado, atempado ou não, ou da existência de causa legítima de inexecução, não foram questões colocadas ao Tribunal e, portanto, o Tribunal não tinha de se pronunciar sobre tais questões - alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Em todo o caso, sempre se dirá que o facto de o quadro legal que existia à data da prolação do acto anulado já não estar em vigor não é impeditivo da execução do julgado porque a execução passa precisamente por emitir o acto que teria sido praticado em vez do acto impugnado, expurgado dos vícios apontados na decisão judicial anulatória. Na acção impugnatória o caso julgado é constituído pela decisão de anulação do acto recorrido e pelo vício que fundamenta a decisão pelo que a eficácia do caso julgado se circunscreve ao vício que determinou a sentença, estando a Administração Pública impedida de, em sede de execução, renovar o acto anulado com reiteração dos vícios que motivaram a decisão de anulação, consistindo a execução da decisão judicial anulatória na reconstituição da situação hipotética em que se encontraria o exequente não fora a prática do acto anulado, ou seja, na prática de novo acto, de sentido idêntico ou de sentido contrario, mas isento do vício que o inquinava (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 12.12.2001, no recurso 43741A -Pleno da 1a secção; de 02.10.2001, recurso 34044A e de 14.02.2002, recurso 48079). A única questão que foi suscitada nos embargos foi a de saber se o pedido executivo tem cobertura ou não na decisão anulatória. E não tem, tal como decidido. Determina o n.º1 do artigo 173.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, norma invocada na decisão recorrida, que: “Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado”. Não se trata de qualquer norma revogada, mas de norma em vigor e a que basta para sustentar a decisão recorrida. A decisão está fundamentada de facto e de direito, tendo-se pronunciado, de forma clara, suficiente e coerente, sobre a única questão que importava conhecer pelo que não padece de qualquer nulidade alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil. Os vícios que determinaram a anulação do acto impugnado foram os vícios de falta de fundamentação, vício formal, e de preterição da audiência prévia, vício procedimental (cfr. ponto 2) dos factos provados). A execução do julgado esgota-se com a prática de novo acto precedido da audiência do interessado e com a fundamentação cabal do acto. Novo acto que pode ser mais uma vez de colocação dos representados do Recorrente em situação de mobilidade especial, com efeitos reportados à data do acto anulado. O reconhecimento do direito à colocação no posto de trabalho que cada um dos exequentes ocupava à data da prolação do despacho anulado e o pagamento das diferenças remuneratórias desde início da situação de mobilidade não está contido nem sequer pressuposto no julgado anulatório. Para poderem tais pedidos ser atendidos em sede de execução teria de existir a prévia declaração de tais direitos pois não existindo, como não existe, esta prévia declaração de tais direitos o pedido de execução carece de objecto: não há direito declarado que possa ser executado. Termos em que se impõe manter a decisão recorrida, na improcedência do recurso. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo da isenção de que beneficie. * Porto, 08.11.2024 Rogério Martins Fernanda Brandão Isabel Costa |