Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00439/21.8BEVIS |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
Data do Acordão: | 10/11/2024 |
Tribunal: | TAF de Viseu |
Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
Descritores: | EXCEÇÃO DE INIMPUGNABILIDADE DO ATO IMPUGNADO; INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL QUANTO AO ATO IMPUGNÁVEL; ABSOLVIÇÃO DA ENTIDADE DEMANDADA DA INSTÂNCIA; |
Votação: | Unanimidade |
Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL, EMPRESAS PÚBLICAS, CONCESSIONÁRIAS E AFINS (STAL), em representação e defesa do seu associado «AA», instaurou ação administrativa contra o Município ..., todos melhor identificados nos autos, pedindo: “Termos em que deve ser julgada procedente por provada a presente ação e em consequência: a) Ser anulado o ato impugnado, por padecer de erro grosseiro e de vício de violação de lei por desrespeito dos preceitos legais supra identificados, com as legais consequências b) Ser dada sem efeito a avaliação de desempenho do biénio 2019/2020 atribuída de 3,80, a que corresponde a menção de desempenho adequado; c) Ser o R condenado a classificar o desempenho do associado do A no biénio 2019/2020 com a menção qualitativa de “Desempenho Relevante”, ao abrigo do disposto nos nºs 5 a 7 do art. 42º da Lei n.º 66-B/2007, de 28/12 - SIADAP, através do arrastamento da última nota atribuída em conformidade com esse diploma legal, por para tanto se encontrarem reunidos os necessários requisitos; d) Ser o R condenado a atribuir ao A 4 pontos relativos ao biénio de 2019/2020 para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório, com as consequências legais.” x Por despacho de 15.03.2024 foi suscitada a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato administrativo impugnado (e aludida a eventual caducidade do direito de ação do ato administrativo impugnável), determinando-se a notificação das partes para se pronunciarem sobre tal matéria. * Notificada, a Entidade Demandada pronunciou-se no sentido de verificar-se a inimpugnabilidade do ato administrativo impugnado e de caducidade do direito de ação do ato administrativo impugnável.* Notificado, o Autor pronunciou-se pela não verificação das exceções de inimpugnabilidade do ato administrativo impugnado e de caducidade do direito de ação.Por sentença proferida pelo TAF de Viseu julgou-se verificada a exceção de inimpugnabilidade do ato impugnado, e bem assim, de intempestividade da prática do ato processual quanto ao ato impugnável e absolveu-se a Entidade Demandada da instância. Desta vem interposto recurso. Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: A) O Recorrente não pode conformar-se com a Douta Sentença recorrida por entender que não se verifica a inimpugnabilidade do ato impugnado (decisão da reclamação deduzida pelo associado do Autor ora Recorrente contra a decisão de homologação da sua avaliação de desempenho) e, assim, não se verifica igualmente a caducidade do direito de ação do Autor sobre o ato impugnável (que o tribunal alega ser a decisão de homologação da sua avaliação de desempenho ocorrida em 19/05/2021, mas que, para o A, é a de 15/07/2021). B) O ato administrativo consubstanciado no despacho de 15/07/2021 é impugnável, não existindo entre ele e o despacho de 19/05/2021 qualquer relação de confirmatividade. C) A douta sentença recorrida deu como provados os factos constantes dos pontos 1 a 8, reproduzindo documentos que integram o PA e o SITAF, por terem sido juntos aos articulados e, com base neles, concluiu que o despacho de 15/07/2021, exarado no ofício de 16/07/2021 (ponto 7 dos factos provados), “sem sombra para quaisquer dúvidas, mostra-se ta ato como meramente confirmativo do ato reclamado”. Mais concluiu que: “Com efeito, aquela decisão limitou-se a confirmar o despacho de homologação, o qual se havia estribado, apenas e só, na avaliação que havia sido efetuada pelo avaliador e de que tomou conhecimento o Conselho Coordenador de Avaliação, e no parecer desfavorável deste último [cfr. pontos 3., 4. e 7. do probatório].”. D) O Recorrente não pode concordar com o que assim foi entendido, pois foi o próprio presidente do Município Recorrido que, no ofício de 16/07/2021 (ponto 7 dos factos provados), referiu que a avaliação final de desempenho do trabalhador havia sido “homologada por Despacho do signatário datado de 15 de julho do corrente ano”. E) Nesse mesmo ofício a entidade Recorrida refere que mantém a avaliação de desempenho proposta pelo avaliador, mas não diz que mantém o despacho anteriormente proferido, antes mencionando expressamente que essa avaliação se considera homologada em 15/07/2021. F) Foi de 15/07/2021 a decisão final, com eficácia externa e que definitivamente regulou a situação da avaliação de desempenho do associado do Recorrente. G) É referido expressamente no mesmo ofício que foram apreciados os fundamentos da reclamação pelo avaliador e pelo Conselho Coordenador de Avaliação (CCA). H) Refere-se expressamente que a decisão de indeferimento proferida em 15 de julho teve em conta a apreciação feita pelo avaliador e o parecer desfavorável do CCA, tendo sido nessa conformidade que a entidade recorrida decidiu que: “no biénio 2019/2020, mantém-se a avaliação de desempenho proposta pelo avaliador, que é de “DESEMPENHO ADEQUADO – 3,80” homologada por Despacho do Signatário datado de 15 de julho do corrente ano.”. I) A entidade recorrida decidiu manter a avaliação que havia sido proposta pelo avaliador, entenda-se, no seu parecer emitido após a reclamação. J) Foi em conformidade com o parecer do avaliador e com a pronúncia do CCA, que o Recorrido decidiu expressa e inequivocamente manter a avaliação (e não o despacho proferido em 19/05/2021) e, assim, homologar essa avaliação através de novo e inovador despacho de 15/07/2021, despacho esse com eficaz e que foi objeto de impugnação nos presentes autos. K) Não se verifica que esse despacho seja meramente confirmativo do anterior, sendo, portanto, o mesmo contenciosamente impugnável, impondo-se a revogação da douta sentença proferida e a prossecução da presente ação. L) O despacho objeto da presente ação não se limitou a manter o anterior, nem isso resulta do probatório. M) O que resulta do probatório e dos documentos do PA é que foi mantida a avaliação, mas através de um novo despacho de homologação, proferido em 15/07/2021, que decidiu uma reclamação com argumentos que nunca haviam sido expostos e apresentados e que teve por base um parecer e uma apreciação inovadores, desses novos argumentos. N) Decidir que, por manter a mesma avaliação, o despacho é meramente confirmativo é manifestamente contrário ao direito de audição e defesa que a própria lei confere aos avaliados, direito esse que se encontra a ser frontalmente violado. O) Não se use para decidir o que decidiu o argumento de que “Nos autos não vem invocado que o despacho do Presidente da Câmara Municipal ... de 15.07.2021 alterou os fundamentos do despacho do mesmo Presidente de Câmara de 19.05.2021”, porque isso foi expressamente invocado pelo A ora Recorrente no seu requerimento, quando chamado a pronunciar-se sobre a possibilidade de se verificar a exceção de inipugnabilidade do ato impugnado. P) É que não foram, em momento algum, alegados pelo R Recorrido factos suscetíveis de concluir que o despacho do Presidente da Câmara Municipal ... 15/07/2021 se limitou a confirmar o ato de primeiro grau, mantendo-o, e não foi por isso que o tribunal a quo se coibiu de concluir (erradamente) que foi isso mesmo que resultou do probatório. Q) Em momento algum o R Recorrido alegou ou invocou por sua iniciativa qualquer facto indicativo da natureza confirmativa do ato impugnado e não foi por isso que o douto tribunal recorrido não concluiu nesse sentido. R) Por maioria de razão, não podia levar em linha de conta na fundamentação da decisão o facto de não vir invocado nos autos que o despacho de julho alterou os fundamentos do despacho de maio (o que até se alegou). S) Se da prova pode resultar (sem qualquer alegação) que o despacho de julho se limitou a manter o despacho de maio (o que não se aceita), então também o tribunal poderia ter considerado que resultava do probatório que o despacho de julho alterou os fundamentos do despacho de maio, sem que isso precisasse de ser invocado expressamente. T) O R não pode conformar-se, perante os factos dados como provados pela douta sentença proferida e o teor dos documentos aí reproduzidos, que se conclua, que se verifica a suscitada expressão de inimpugnabilidade. U) Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 51º do CPTA, “(...) são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta (...)”. V) Do n.º 1 do art. 51.º do CPTA, que espelha o próprio conceito de ato administrativo conforme definido no artigo 148º do CPA, resulta que apenas serão impugnáveis aqueles atos que, dimanados no uso de poderes jurídico-administrativos (e independentemente de quem os pratique, numa perspetiva de primazia da materialidade administrativa), configurem uma decisão, com eficácia externa sobre uma situação individual e concreta. W) Chama-se à colação o disposto no artigo 53º do CPTA a respeito da inimpugnabilidade dos atos confirmativos, segundo o qual “não são impugnáveis os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores” (nº 1). X) O ato meramente confirmativo é aquele que tem por objeto um ato potencialmente lesivo anteriormente praticado, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) que o ato confirmado fosse lesivo; b) que tal ato fosse do conhecimento do interessado; c) que entre o ato confirmado e o ato confirmativo haja identidade de sujeitos, de objeto e de decisão. Y) Isso não sucedeu no presente caso. Z) A decisão da reclamação operada pelo despacho de 15/07/2021, ato impugnado, que homologou também a nota definitivamente atribuída, não se limitou a indeferi-la, nem em momento algum refere que se limita a confirmar o despacho anteriormente proferido em 19/05/2021. AA) O ofício de notificação do ato impugnado refere expressamente que apreciou os fundamentos da reclamação e decidiu com base na apreciação que o avaliador fez dessa reclamação e bem assim no parecer do CCA que incidiu sobre a mesma reclamação. BB) Não se verifica in casu, identidade de objeto entre o despacho de maio e o despacho de julho, que apreciou e decidiu a reclamação e homologou a avaliação. CC) Se com o despacho de 15/07/2021 o R. Recorrido se quisesse limitar a manter o despacho que já havia proferido em 19/05/2021, então não referia expressamente e inequivocamente qual o seu objeto (reclamação), quais os seus fundamentos (apreciação do avaliador e parecer do CCA relativos à reclamação) e não referia expressamente que a avaliação atribuída estava homologada por despacho do signatário de 15/07/2021. DD) Se assim fosse o R Recorrido estava a induzir o trabalhador associado do A Recorrente em erro, o que teria de funcionar sempre em benefício do destinatário da notificação. EE) O Recorrido expressamente o notificou que a sua avaliação foi homologada e decidida, definitivamente, por um despacho de 15/07/2021, pelo que, se tivesse suscitado depois a questão da inimpugnabilidade desse despacho e a caducidade do direito de ação, o R Recorrido estaria a atuar em abuso de direito. FF) O próprio R. Recorrido sabia e entendeu que o ato definitivo e lesivo dos interesses do associado do A Recorrente foi o despacho impugnado pois na sua Contestação, o R nunca sequer invocou ou alegou qualquer facto suscetível de concluir pela existência da matéria excecional que, agora, conduziu à sua absolvição da presente instância. GG) Como resulta do Ofício n.º 1332, de 16/07/2021, a avaliação foi sujeita a nova apreciação, quer do avaliador, quer do Conselho Coordenador de Avaliação, que analisaram e se pronunciaram sobre a reclamação do associado do Recorrente. HH) O próprio avaliador apresentou novos argumentos para emitir a sua proposta, como resulta do documento que integra o PA junto aos autos, assinado por «BB» e datado de 03/06/2021, em que o mesmo salienta como critério penalizador da avaliação do associado do Recorrente o facto do mesmo ter estado ausente do serviço durante três meses no ano de 2020 devido a problemas de saúde, constituindo um novo fundamento para a decisão que veio a ser tomada. II) Este documento e este facto não constam da matéria de facto dada como provada, mas está junto aos autos com o PA e, impõe-se, que esse facto seja aditado à matéria de facto dada como provada com relevância para os presentes autos. JJ) Deve ser aditando o seguinte facto provado: “O avaliador, quando se pronunciou sobre a reclamação do despacho de homologação, salientou como critério penalizador da avaliação do associado do Recorrente o facto do mesmo ter estado ausente do serviço durante três meses no ano de 2020 devido a problemas de saúde, constituindo um novo fundamento para a decisão que veio a ser tomada”, conforme documento que integra o PA junto aos autos, assinado por «BB» e datado de 03/06/2021, que deve ser transcrito. KK) E bem assim o seguinte facto: “Como consta da respetiva Ata n.º 21 de 14.07.2021, que integra o PA (facto provado 6), o CCA apreciou “as reclamações apresentadas por CINCO trabalhadores que não se conformaram com as propostas de avaliação de desempenho “ADEQUADO” atribuídas pelos respetivos avaliadores, assim como procedeu à analise das informações prestadas pelos ditos avaliadores sobre os fundamentos das reclamações, tendo, a propósito, o CCA deliberado dar parecer no sentido de manter a proposta da avaliação de desempenho que foi atribuída pelo avaliador”. LL) Resulta expressamente do ofício n.º 1332, de 16/07/2021 (facto provado 7), que a decisão foi tomada “tendo em conta a apreciação feita pelo avaliador e após emissão do parecer desfavorável do CCA”, de onde resulta que, embora as decisões se pronunciem ambas no sentido de ser atribuída a classificação de “Desempenho Adequado – 3,80”, não há identidade de fundamentação entre o despacho notificado através do ofício n.º 912 de 19.05.2021 e o despacho notificado através do ofício n.º 1332 de 16.07.2021, pelo que o segundo não é um ato meramente confirmativo do primeiro. MM) Ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, não se verifica a exceção de inimpugnabilidade do ato impugnado. NN) Na sua reclamação o associado do A ora Recorrente suscitou a questão de, apesar de também não terem sido cumpridas as formalidades legais, não concordar com a avaliação que lhe foi atribuída por a mesma ser injusta e não refletir a qualidade e quantidade do trabalho por ele desenvolvido, pois sempre esteve disponível para desempenhar todas as tarefas que lhe foram distribuídas, as quais desempenhou com eficiência, rapidez, nunca se recusando a nada. OO) E a mera leitura do documento assinado pelo seu avaliador, «BB», e datado de 03/06/2021, que deu origem ao ato impugnado, evidencia, à saciedade, que para a decisão tomada foram aí invocados e ponderados fundamentos de facto e de direito – por referência à reclamação do associado do Recorrente de 27.05.2021 (facto provado 5) – que em momento algum foram ponderados e avaliados no despacho contido no ofício n.º 912 de 19.05.2021. PP) Resulta da jurisprudência do STA que só se verifica uma situação de confirmatividade entre atos administrativos, quando exista perfeita identidade entre os mesmos, de modo que, sendo ambos proferidos com base no mesmo condicionalismo, de facto e de direito, o segundo ato se limita a repetir o anterior, utilizando a mesma fundamentação, sem nada inovar na ordem jurídica, caso em que não apresenta, em princípio, lesividade autónoma e, consequentemente, não será contenciosamente recorrível. QQ) O que consta do ofício n.º 1332 de 16.07.2021 é que “mantém-se a avaliação de desempenho proposta pelo avaliador” e não a decisão proferida, até porque, como expressamente conta do referido ofício, essa avaliação final e definitiva apenas foi homologada em 15.07.2021 (“mantém-se a avaliação de desempenho proposta pelo avaliador, que é de “DESEMPENHO ADEQUADO – 3,80”, homologada por Despacho do signatário datado de 15 de julho do corrente ano”). RR) Não há identidade de fundamentos, de conteúdo ou de pressupostos de facto/direito entre o despacho notificado através do ofício n.º 912 de 19.05.2021 e o despacho de 15/07/2021 notificado através do ofício n.º 1332 de 16.07.2021, ato aqui impugnado. SS) O que se impõe concluir é que o despacho objeto dos presentes autos é impugnável, devendo a douta decisão recorrida ser revogada e os mesmos prosseguir. TT) Sendo impugnável o ato impugnado, então tem de ser revogada a douta sentença recorrida também na parte em que conclui pela intempestividade da prática do ato processual quanto ao ato que considerou impugnável (o de 19/05/2021), porque, afinal, o ato impugnável é aquele que é objeto da presente ação, o de 15/07/2021. UU) Discorda-se totalmente da douta sentença recorrida ao concluir pela intempestividade da apresentação da presente ação, por considerar impugnável o despacho de 19/05/2021 e não a decisão final e o despacho que homologou a decisão definitiva em 15/07/2021. VV) Considerar que o ato impugnável é a decisão de homologação notificado através do ofício n.º 912 de 19/05/2021 tem como pressuposto que se dá como assente que se mantém a decisão de verificação da exceção de ininpugnabilidade do ato, o que não se aceita. WW) O ato impugnável é o contido no despacho notificado através do ofício n.º 1332 de 16/07/2021, ato aqui impugnado. XX) Foi o próprio R Recorrido que assumiu e referiu expressamente no referido ofício que a avaliação do biénio 2019/2020 era aquela “homologada por Despacho do signatário datado de 15 de julho do corrente ano”, pelo que seria manifestamente penalizador dos direitos do trabalhador estar agora a considerar que esse ato é inimpugnavél. YY) Só daí e do conteúdo da notificação efetuada em julho de 2021 se deve concluir que esse ato tem eficácia externa e decisória, não ocorrendo caducidade em relação ao mesmo, sob pena de se estar a fazer funcionar contra o trabalhador, destinatário de tal notificação, uma decisão que lhe foi expressamente comunicada como sendo a que decidiu e homologou a sua avaliação final. ZZ) Quando a p.i. que deu origem à presente ação foi apresentada nesse Tribunal em 18/10/2021 a mesma foi apresentada em tempo e dentro do prazo de 3 meses de que o associado do Recorrente dispunha para impugnar o despacho lesivo dos seus direitos, datado de 15/07/2021, contido no ofício n.º 1332 de 16/07/2021 (facto provado 7), que é o ato impugnável e impugnado. AAA) A ação deu entrada no prazo dos 3 meses legalmente previstos para o efeito no art. 58º, n.º 2, al. b) do CPTA. BBB) O artigo 151º do CPA determina as menções obrigatórias do ato administrativo, as quais devem ser enunciadas de forma clara, de modo a poderem determinar-se de forma inequívoca o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do ato administrativo. CCC) O ato impugnado, despacho que homologou em 15/07/2021 a sua avaliação final, na forma de despacho vertido em ofício, foi proferido com formalidade, apreciou a situação jurídica do associado do Recorrente, foi proferido pelo Presidente da Câmara Municipal Recorrida e causou, ele sim, efeitos na esfera jurídica do trabalhador. DDD) Só com a resposta dada pelo R Recorrido à reclamação do associado do Recorrente é que este viu a sua situação jurídica sofrer alterações e teve uma decisão, que apreciou os argumentos por si invocados e, com novos fundamentos legais e de facto, decidiu a sua avaliação, para a poder contenciosamente impugnar, por referência ao despacho que indeferiu a reclamação apresentada. EEE) Se o despacho que é proferido em resposta a uma reclamação for lesivo de interesses e direitos legítimos dos particulares, ele torna-se, indubitavelmente, suscetível de impugnação. FFF) Para concluir pela intempestividade da ação, parte a douta sentença proferida de um pressuposto errado, que é o de que o ato impugnável era apenas o primeiro despacho de homologação, notificado através do ofício n.º 912 de 19.05.2021 (factos provados 3 e 4). GGG) No entanto, o ato que o associado do Recorrente coloca em crise e pretende ver eliminado da ordem jurídica – e que é, como acima exposto, um ato impugnável – é o despacho de 15.07.2021, contido no ofício n.º 1332 de 16.07.2021 (facto provado 7), que indeferiu a reclamação do trabalhador apresentada no seu requerimento que deu entrada nos serviços em 27.05.2021 (facto provado 5), despacho do qual o associado do Recorrente foi notificado em data que não consta do processo administrativo, pois não está aí vertido quando é que tal ato foi notificado ao mesmo. HHH) Prova esse que incumbia ao Município Recorrente efetuar e não o fez. III) O ónus da prova da data em que foram efetuadas as notificações dos despachos ao trabalhador associado do Recorrente incumbia ao Município, que não o logrou fazer, não se podendo, por conseguinte, dar como provadas essas datas. JJJ) É por referência ao ato concretamente impugnado que deverá ser averiguada a eventual ocorrência da exceção de caducidade do direito de ação e intempestividade do direito de impugnar o ato administrativo. KKK) Tendo o ofício que contém o ato impugnado sido elaborado em 16/07/2021 (sexta-feira), mesmo que logo expedido, nunca poderia o ato impugnado ter sido notificado ao associado do Recorrente, antes de 19/07/2021 (segunda-feira), pelo que o aludido prazo de 3 meses terminaria em 18/10/2021. Tendo a petição inicial dado entrada em juízo no dia 18/10/2021, facilmente se conclui que a presente ação foi tempestivamente interposta, dentro do prazo legalmente previsto para o efeito. LLL) Pese embora o associado do Recorrente tenha reconhecido, como fez, ter tomado conhecimento daquele ofício de 16/07/2021 e do despacho nele referido, que impugnou, não consta nenhum elemento no processo administrativo da data em que esse ofício foi notificado ao mesmo, ónus da prova que incumbia ao R Recorrido, que não o fez. MMM) Nem do PA junto aos autos consta qualquer documento que permita ao Tribunal dar como facto provado a data em que ocorreu tal notificação. NNN) Para se decidir pela caducidade do direito de ação, era imprescindível que existisse nos autos prova da respetiva notificação ao trabalhador associado do Recorrente, o que não existe. OOO) Nunca o tribunal a quo se poderia decidir pela procedência da exceção de intempestividade da prática do ato processual e, consequentemente, pela absolvição da instância da entidade Recorrida, como o fez, impondo-se, também quanto a isso, a revogação da sentença proferida e, em consequência, que seja determinado o prosseguimento dos presentes autos. PPP) Ao decidir como decidiu, efetuando a interpretação que efetuou das normas legais mencionadas na decisão recorrida, a douta sentença recorrida violou-as, efetuando delas uma errada interpretação e ainda as normas legais supra mencionadas na presente alegação. QQQ) Violou, entre o mais, os artigos 51º, n.º 1 e 53º, nºs. 1 e 2 do CPTA, art. 58º, n.º 2, al. b) do CPTA, artigo 89º, nºs 1, 2 e 4, alínea k) e i) do CPTA, artigo 151º do CPA. RRR) Deve a matéria de facto ser alterada nos termos supra expostos, aditando aqueles factos e, em face de todos os factos provados, deve concluir-se pela improcedência da exceção de inimpugnabilidade do ato impugnado, bem assim, de intempestividade da prática do ato processual, revogando-se a douta sentença recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação dos pedidos do associado do Recorrente. Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser revogada a Douta Sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação dos pedidos formulados na PI. Com o que se fará, JUSTIÇA. O Réu juntou contra-alegações, concluindo: 1. O acto impugnado nos presentes autos limita-se a indeferir a reclamação do trabalhador com fundamento na “apreciação feita pelo avaliador e após parecer desfavorável do CCA”, mantendo «a avaliação de desempenho proposta pelo avaliador, que é de “DESEMPENHO ADEQUADO – 3,80”». 2. Trata-se, pois de acto meramente confirmativo do despacho de homologação, o qual se havia estribado, como bem refere a douta Sentença a quo, apenas e só, na avaliação que havia sido efetuada pelo avaliador e de que tomou conhecimento o Conselho Coordenador de Avaliação, e no parecer desfavorável deste último. 3. Acresce que, na data de propositura da presente acção estava já excedido o prazo para o Recorrente impugnar contenciosamente o ato administrativo lesivo e impugnável: o acto de homologação da avaliação de desempenho do trabalhador seu associado, praticado em 19/05/2021 pela Recorrida. 4. Verifica-se, assim, a excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado, e bem assim, de intempestividade da prática do acto processual quanto ao acto impugnável (praticado em 19/05/2021). Nestes termos e nos melhores de Direito, que suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente por não provado, mantendo-se a douta Sentença recorrida, por não merecer censura. Assim decidindo, farão JUSTIÇA. A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 4. Por ofício datado de 19.05.2021 foi comunicado ao associado do Autor o seguinte [cf. fls. 37 do PA incorporado nos autos]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida]5. Em 27.05.2021, o associado do Autor apresentou reclamação com o seguinte teor [cf. fls. 39 a 42 do PA incorporado nos autos]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 6. Em 14.07.2021 reuniu o Conselho Coordenador de Avaliação, da qual resultou a Ata nº 21, de que se destaca [cf. fls. 44 e 45 do PA incorporado nos autos]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 7. Por ofício datado de 16.07.2021 foi comunicado ao associado do Autor o seguinte [cf. fls. 48 do PA incorporado nos autos]: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 8. A presente ação deu entrada em Tribunal no dia 18.10.2021 [cf. registo na plataforma SITAF]. DE DIREITO Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Assim, Da inimpugnabilidade do acto administrativo praticado - O artº 53º do CPTA, na redacção anterior a 2015, sob a epígrafe “Impugnação de acto meramente confirmativo” referia que “uma impugnação só pode ser rejeitada com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto impugnado, quando o anterior acto - a) tenha sido impugnado pelo autor; b) tenha sido objecto de notificação ao autor; e, c) tenha sido objecto de publicação, sem que tivesse de ser notificado ao autor”; ou seja, faz-se referência à figura dos actos confirmativos, sem, contudo se dar uma definição material deste tipo de actos, apenas relevando as implicações processuais que deles derivam - a respectiva inimpugnabilidade. Na versão actual do CPTA/2015, o legislador já mostrou mais alguma preocupação na definição processual deste acto, definindo que “não são impugnáveis os actos confirmativos, entendendo-se como tal os actos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em actos administrativos anteriores”; mas esta era já a sensibilidade demonstrada na doutrina e jurisprudência, em que se entendia que “só se verifica uma situação de confirmatividade entre actos administrativos que apresentem objecto e conteúdo idênticos e dirigindo-se ao mesmo destinatário, limitando-se a repetir a mesma decisão, perante o mesmo condicionalismo, de facto e de direito (sem pois que o reexame dos pressupostos decorra da revisão imposta por lei), existindo assim perfeita identidade entre os mesmos, de modo que, o segundo acto se limita a repetir o anterior, utilizando a mesma fundamentação, sem nada inovar na ordem jurídica, caso em que não apresenta, em princípio, lesividade autónoma e, consequentemente, não será contenciosamente recorrível” - vide Acórdãos do STA de 19/06/2007, rec. 997/06, 18/03/1999, rec. 32209, 19/12/2001, rec. 42143, 26/09/02, rec. 195/02, 18/12/2002, rec. 48366 e de 01/02/2005, entre tantos outros. Na interpretação deste preceito 53º ensina Mário Esteves de Oliveira, em Direito Administrativo, Vol. I, 1980, pág. 411: “Para que o acto confirmativo se considere contenciosamente inimpugnável necessário se torna que estejam preenchidos diversos requisitos, de que as nossas jurisprudência e doutrina se têm feito eco. Em primeiro lugar é necessário que o acto confirmado e o acto confirmativo hajam sido praticados ao abrigo da mesma disciplina jurídica: se, entre a prática de um e de outro, se verifica uma alteração legal ou regulamentar dessa disciplina, o acto posterior não se considera confirmativo e é susceptível de impugnação contenciosa. O mesmo se diga para a modificação das condições fácticas que rodeiam a prática do acto. Em segundo lugar, o acto confirmativo só não pode ser impugnado se o particular já tivesse conhecimento (por qualquer dos modos referidos no artº 52º do CPTA) do acto confirmado antes da interpretação do recurso contra o acto confirmativo. O terceiro requisito para que o acto confirmativo se diga impugnável é a total correspondência entre os seus diversos elementos - efeitos jurídicos, interessados, fundamentos de facto e de direito (artº 140 nº 2 do Projecto do CPA) - e os do acto confirmado; se assim não acontecer, o acto só será de considerar como parcialmente confirmativo e então torna-se susceptível de impugnação contenciosa, podendo arguir-se contra ele todas as ilegalidades concretas (não vícios em abstracto) que não pudessem ser deduzidas contra o acto parcialmente confirmado.” Estes requisitos, não são, no entanto, de aplicação cumulativa mas alternativa. Cada alínea, por si só, contém uma previsão autónoma das restantes. Como também ensina Mário Aroso, em “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª ed. revista e actualizada, pág. 163: “…o acto meramente confirmativo também não pode ser impugnado por quem, estando constituído no ónus de impugnar o acto anterior dentro dos prazos legais, não o tenha feito, na medida em que, de outro modo, se estaria a permitir que o litígio fosse suscitado sem observância dos prazos legais. Neste sentido, as alíneas b) e c) do artigo 53° estabelecem que o acto meramente confirmativo não pode ser impugnado se o acto anterior tiver sido notificado ao interessado ou, em alternativa, se o acto anterior tiver sido publicado, nos casos em que o interessado não tivesse de ser notificado e, por isso, bastasse a publicação para que ele se lhe tornasse automaticamente oponível (cfr., a propósito, artigo 59°). O preceito em análise manteve o que dispunha o artigo 55º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos: Na verdade, “O recurso só pode ser rejeitado com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto recorrido quando o acto anterior tiver sido objecto de notificação ao recorrente, de publicação imposta por lei ou de impugnação deduzida por aquele.” Daí que se mantenha válida a doutrina (e a jurisprudência) emanada na vigência da legislação anterior. Um acto confirmativo não é um acto administrativo uma vez que nada inova na esfera jurídica do destinatário que não vê alterado o “status quo ante”, limitando-se a manter uma situação (lesiva) anteriormente criada, sem produzir qualquer efeito - cfr. o Prof. Rogério Soares, em “Direito Administrativo (Lições)”, pág. 346 e Sérvulo Correia, em “Noções de Direito Administrativo”, pág. 347. A noção de acto administrativo impugnável abarca dois elementos: o conceito de acto administrativo e o atributo da eficácia externa do mesmo acto. A eficácia externa do acto impugnável reporta-se, apenas, à natureza (externa ou interna) dos efeitos que o acto se destina a produzir e não à questão de saber se, no momento em que é impugnado, o acto está efectivamente a produzir os efeitos a que se propõe. Entende-se assim, que os actos com eficácia externa são os actos que determinam ou que podem determinar a produção de efeitos jurídicos externos, independentemente da sua forma. |