Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00439/21.8BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/11/2024
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:EXCEÇÃO DE INIMPUGNABILIDADE DO ATO IMPUGNADO;
INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL QUANTO AO ATO IMPUGNÁVEL;
ABSOLVIÇÃO DA ENTIDADE DEMANDADA DA INSTÂNCIA;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL, EMPRESAS PÚBLICAS, CONCESSIONÁRIAS E AFINS (STAL), em representação e defesa do seu associado «AA», instaurou ação administrativa contra o Município ..., todos melhor identificados nos autos, pedindo:
“Termos em que deve ser julgada procedente por provada a presente ação e em consequência:
a) Ser anulado o ato impugnado, por padecer de erro grosseiro e de vício de violação de lei por desrespeito dos preceitos legais supra identificados, com as legais consequências
b) Ser dada sem efeito a avaliação de desempenho do biénio 2019/2020 atribuída de 3,80, a que corresponde a menção de desempenho adequado;
c) Ser o R condenado a classificar o desempenho do associado do A no biénio 2019/2020 com a menção qualitativa de “Desempenho Relevante”, ao abrigo do disposto nos nºs 5 a 7 do art. 42º da Lei n.º 66-B/2007, de 28/12 - SIADAP, através do arrastamento da última nota atribuída em conformidade com esse diploma legal, por para tanto se encontrarem reunidos os necessários requisitos;
d) Ser o R condenado a atribuir ao A 4 pontos relativos ao biénio de 2019/2020 para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório, com as consequências legais.”
x
Por despacho de 15.03.2024 foi suscitada a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato administrativo impugnado (e aludida a eventual caducidade do direito de ação do ato administrativo impugnável), determinando-se a notificação das partes para se pronunciarem sobre tal matéria.
*
Notificada, a Entidade Demandada pronunciou-se no sentido de verificar-se a inimpugnabilidade do ato administrativo impugnado e de caducidade do direito de ação do ato administrativo impugnável.
*
Notificado, o Autor pronunciou-se pela não verificação das exceções de inimpugnabilidade do ato administrativo impugnado e de caducidade do direito de ação.

Por sentença proferida pelo TAF de Viseu julgou-se verificada a exceção de inimpugnabilidade do ato impugnado, e bem assim, de intempestividade da prática do ato processual quanto ao ato impugnável e absolveu-se a Entidade Demandada da instância.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:

A) O Recorrente não pode conformar-se com a Douta Sentença recorrida por entender que não se verifica a inimpugnabilidade do ato impugnado (decisão da reclamação deduzida pelo associado do Autor ora Recorrente contra a decisão de homologação da sua avaliação de desempenho) e, assim, não se verifica igualmente a caducidade do direito de ação do Autor sobre o ato impugnável (que o tribunal alega ser a decisão de homologação da sua avaliação de desempenho ocorrida em 19/05/2021, mas que, para o A, é a de 15/07/2021).

B) O ato administrativo consubstanciado no despacho de 15/07/2021 é impugnável, não existindo entre ele e o despacho de 19/05/2021 qualquer relação de confirmatividade.

C) A douta sentença recorrida deu como provados os factos constantes dos pontos 1 a 8, reproduzindo documentos que integram o PA e o SITAF, por terem sido juntos aos articulados e, com base neles, concluiu que o despacho de 15/07/2021, exarado no ofício de 16/07/2021 (ponto 7 dos factos provados), “sem sombra para quaisquer dúvidas, mostra-se ta ato como meramente confirmativo do ato reclamado”. Mais concluiu que: “Com efeito, aquela decisão limitou-se a confirmar o despacho de homologação, o qual se havia estribado, apenas e só, na avaliação que havia sido efetuada pelo avaliador e de que tomou conhecimento o Conselho Coordenador de Avaliação, e no parecer desfavorável deste último [cfr. pontos 3., 4. e 7. do probatório].”.

D) O Recorrente não pode concordar com o que assim foi entendido, pois foi o próprio presidente do Município Recorrido que, no ofício de 16/07/2021 (ponto 7 dos factos provados), referiu que a avaliação final de desempenho do trabalhador havia sido “homologada por Despacho do signatário datado de 15 de julho do corrente ano”.

E) Nesse mesmo ofício a entidade Recorrida refere que mantém a avaliação de desempenho proposta pelo avaliador, mas não diz que mantém o despacho anteriormente proferido, antes mencionando expressamente que essa avaliação se considera homologada em 15/07/2021.

F) Foi de 15/07/2021 a decisão final, com eficácia externa e que definitivamente regulou a situação da avaliação de desempenho do associado do Recorrente.

G) É referido expressamente no mesmo ofício que foram apreciados os fundamentos da reclamação pelo avaliador e pelo Conselho Coordenador de Avaliação (CCA).

H) Refere-se expressamente que a decisão de indeferimento proferida em 15 de julho teve em conta a apreciação feita pelo avaliador e o parecer desfavorável do CCA, tendo sido nessa conformidade que a entidade recorrida decidiu que: “no biénio 2019/2020, mantém-se a avaliação de desempenho proposta pelo avaliador, que é de “DESEMPENHO ADEQUADO – 3,80” homologada por Despacho do Signatário datado de 15 de julho do corrente ano.”.

I) A entidade recorrida decidiu manter a avaliação que havia sido proposta pelo avaliador, entenda-se, no seu parecer emitido após a reclamação.

J) Foi em conformidade com o parecer do avaliador e com a pronúncia do CCA, que o Recorrido decidiu expressa e inequivocamente manter a avaliação (e não o despacho proferido em 19/05/2021) e, assim, homologar essa avaliação através de novo e inovador despacho de 15/07/2021, despacho esse com eficaz e que foi objeto de impugnação nos presentes autos.

K) Não se verifica que esse despacho seja meramente confirmativo do anterior, sendo, portanto, o mesmo contenciosamente impugnável, impondo-se a revogação da douta sentença proferida e a prossecução da presente ação.

L) O despacho objeto da presente ação não se limitou a manter o anterior, nem isso resulta do probatório.

M) O que resulta do probatório e dos documentos do PA é que foi mantida a avaliação, mas através de um novo despacho de homologação, proferido em 15/07/2021, que decidiu uma reclamação com argumentos que nunca haviam sido expostos e apresentados e que teve por base um parecer e uma apreciação inovadores, desses novos argumentos.

N) Decidir que, por manter a mesma avaliação, o despacho é meramente confirmativo é manifestamente contrário ao direito de audição e defesa que a própria lei confere aos avaliados, direito esse que se encontra a ser frontalmente violado.

O) Não se use para decidir o que decidiu o argumento de que “Nos autos não vem invocado que o despacho do Presidente da Câmara Municipal ... de 15.07.2021 alterou os fundamentos do despacho do mesmo Presidente de Câmara de 19.05.2021”, porque isso foi expressamente invocado pelo A ora Recorrente no seu requerimento, quando chamado a pronunciar-se sobre a possibilidade de se verificar a exceção de inipugnabilidade do ato impugnado.

P) É que não foram, em momento algum, alegados pelo R Recorrido factos suscetíveis de concluir que o despacho do Presidente da Câmara Municipal ... 15/07/2021 se limitou a confirmar o ato de primeiro grau, mantendo-o, e não foi por isso que o tribunal a quo se coibiu de concluir (erradamente) que foi isso mesmo que resultou do probatório.

Q) Em momento algum o R Recorrido alegou ou invocou por sua iniciativa qualquer facto indicativo da natureza confirmativa do ato impugnado e não foi por isso que o douto tribunal recorrido não concluiu nesse sentido.

R) Por maioria de razão, não podia levar em linha de conta na fundamentação da decisão o facto de não vir invocado nos autos que o despacho de julho alterou os fundamentos do despacho de maio (o que até se alegou).

S) Se da prova pode resultar (sem qualquer alegação) que o despacho de julho se limitou a manter o despacho de maio (o que não se aceita), então também o tribunal poderia ter considerado que resultava do probatório que o despacho de julho alterou os fundamentos do despacho de maio, sem que isso precisasse de ser invocado expressamente.

T) O R não pode conformar-se, perante os factos dados como provados pela douta sentença proferida e o teor dos documentos aí reproduzidos, que se conclua, que se verifica a suscitada expressão de inimpugnabilidade.

U) Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 51º do CPTA, “(...) são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta (...)”.

V) Do n.º 1 do art. 51.º do CPTA, que espelha o próprio conceito de ato administrativo conforme definido no artigo 148º do CPA, resulta que apenas serão impugnáveis aqueles atos que, dimanados no uso de poderes jurídico-administrativos (e independentemente de quem os pratique, numa perspetiva de primazia da materialidade administrativa), configurem uma decisão, com eficácia externa sobre uma situação individual e concreta.

W) Chama-se à colação o disposto no artigo 53º do CPTA a respeito da inimpugnabilidade dos atos confirmativos, segundo o qual “não são impugnáveis os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores” (nº 1).

X) O ato meramente confirmativo é aquele que tem por objeto um ato potencialmente lesivo anteriormente praticado, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) que o ato confirmado fosse lesivo; b) que tal ato fosse do conhecimento do interessado; c) que entre o ato confirmado e o ato confirmativo haja identidade de sujeitos, de objeto e de decisão.

Y) Isso não sucedeu no presente caso.

Z) A decisão da reclamação operada pelo despacho de 15/07/2021, ato impugnado, que homologou também a nota definitivamente atribuída, não se limitou a indeferi-la, nem em momento algum refere que se limita a confirmar o despacho anteriormente proferido em 19/05/2021.

AA) O ofício de notificação do ato impugnado refere expressamente que apreciou os fundamentos da reclamação e decidiu com base na apreciação que o avaliador fez dessa reclamação e bem assim no parecer do CCA que incidiu sobre a mesma reclamação.

BB) Não se verifica in casu, identidade de objeto entre o despacho de maio e o despacho de julho, que apreciou e decidiu a reclamação e homologou a avaliação.

CC) Se com o despacho de 15/07/2021 o R. Recorrido se quisesse limitar a manter o despacho que já havia proferido em 19/05/2021, então não referia expressamente e inequivocamente qual o seu objeto (reclamação), quais os seus fundamentos (apreciação do avaliador e parecer do CCA relativos à reclamação) e não referia expressamente que a avaliação atribuída estava homologada por despacho do signatário de 15/07/2021.

DD) Se assim fosse o R Recorrido estava a induzir o trabalhador associado do A Recorrente em erro, o que teria de funcionar sempre em benefício do destinatário da notificação.

EE) O Recorrido expressamente o notificou que a sua avaliação foi homologada e decidida, definitivamente, por um despacho de 15/07/2021, pelo que, se tivesse suscitado depois a questão da inimpugnabilidade desse despacho e a caducidade do direito de ação, o R Recorrido estaria a atuar em abuso de direito.

FF) O próprio R. Recorrido sabia e entendeu que o ato definitivo e lesivo dos interesses do associado do A Recorrente foi o despacho impugnado pois na sua Contestação, o R nunca sequer invocou ou alegou qualquer facto suscetível de concluir pela existência da matéria excecional que, agora, conduziu à sua absolvição da presente instância.

GG) Como resulta do Ofício n.º 1332, de 16/07/2021, a avaliação foi sujeita a nova apreciação, quer do avaliador, quer do Conselho Coordenador de Avaliação, que analisaram e se pronunciaram sobre a reclamação do associado do Recorrente.

HH) O próprio avaliador apresentou novos argumentos para emitir a sua proposta, como resulta do documento que integra o PA junto aos autos, assinado por «BB» e datado de 03/06/2021, em que o mesmo salienta como critério penalizador da avaliação do associado do Recorrente o facto do mesmo ter estado ausente do serviço durante três meses no ano de 2020 devido a problemas de saúde, constituindo um novo fundamento para a decisão que veio a ser tomada.

II) Este documento e este facto não constam da matéria de facto dada como provada, mas está junto aos autos com o PA e, impõe-se, que esse facto seja aditado à matéria de facto dada como provada com relevância para os presentes autos.

JJ) Deve ser aditando o seguinte facto provado: “O avaliador, quando se pronunciou sobre a reclamação do despacho de homologação, salientou como critério penalizador da avaliação do associado do Recorrente o facto do mesmo ter estado ausente do serviço durante três meses no ano de 2020 devido a problemas de saúde, constituindo um novo fundamento para a decisão que veio a ser tomada”, conforme documento que integra o PA junto aos autos, assinado por «BB» e datado de 03/06/2021, que deve ser transcrito.
KK) E bem assim o seguinte facto: “Como consta da respetiva Ata n.º 21 de 14.07.2021, que integra o PA (facto provado 6), o CCA apreciou “as reclamações apresentadas por CINCO trabalhadores que não se conformaram com as propostas de avaliação de desempenho “ADEQUADO” atribuídas pelos respetivos avaliadores, assim como procedeu à analise das informações prestadas pelos ditos avaliadores sobre os fundamentos das reclamações, tendo, a propósito, o CCA deliberado dar parecer no sentido de manter a proposta da avaliação de desempenho que foi atribuída pelo avaliador”.

LL) Resulta expressamente do ofício n.º 1332, de 16/07/2021 (facto provado 7), que a decisão foi tomada “tendo em conta a apreciação feita pelo avaliador e após emissão do parecer desfavorável do CCA”, de onde resulta que, embora as decisões se pronunciem ambas no sentido de ser atribuída a classificação de “Desempenho Adequado – 3,80”, não há identidade de fundamentação entre o despacho notificado através do ofício n.º 912 de 19.05.2021 e o despacho notificado através do ofício n.º 1332 de 16.07.2021, pelo que o segundo não é um ato meramente confirmativo do primeiro.

MM) Ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, não se verifica a exceção de inimpugnabilidade do ato impugnado.

NN) Na sua reclamação o associado do A ora Recorrente suscitou a questão de, apesar de também não terem sido cumpridas as formalidades legais, não concordar com a avaliação que lhe foi atribuída por a mesma ser injusta e não refletir a qualidade e quantidade do trabalho por ele desenvolvido, pois sempre esteve disponível para desempenhar todas as tarefas que lhe foram distribuídas, as quais desempenhou com eficiência, rapidez, nunca se recusando a nada.

OO) E a mera leitura do documento assinado pelo seu avaliador, «BB», e datado de 03/06/2021, que deu origem ao ato impugnado, evidencia, à saciedade, que para a decisão tomada foram aí invocados e ponderados fundamentos de facto e de direito – por referência à reclamação do associado do Recorrente de 27.05.2021 (facto provado 5) – que em momento algum foram ponderados e avaliados no despacho contido no ofício n.º 912 de 19.05.2021.

PP) Resulta da jurisprudência do STA que só se verifica uma situação de confirmatividade entre atos administrativos, quando exista perfeita identidade entre os mesmos, de modo que, sendo ambos proferidos com base no mesmo condicionalismo, de facto e de direito, o segundo ato se limita a repetir o anterior, utilizando a mesma fundamentação, sem nada inovar na ordem jurídica, caso em que não apresenta, em princípio, lesividade autónoma e, consequentemente, não será contenciosamente recorrível.

QQ) O que consta do ofício n.º 1332 de 16.07.2021 é que “mantém-se a avaliação de desempenho proposta pelo avaliador” e não a decisão proferida, até porque, como expressamente conta do referido ofício, essa avaliação final e definitiva apenas foi homologada em 15.07.2021 (“mantém-se a avaliação de desempenho proposta pelo avaliador, que é de “DESEMPENHO ADEQUADO – 3,80”, homologada por Despacho do signatário datado de 15 de julho do corrente ano”).

RR) Não há identidade de fundamentos, de conteúdo ou de pressupostos de facto/direito entre o despacho notificado através do ofício n.º 912 de 19.05.2021 e o despacho de 15/07/2021 notificado através do ofício n.º 1332 de 16.07.2021, ato aqui impugnado.

SS) O que se impõe concluir é que o despacho objeto dos presentes autos é impugnável, devendo a douta decisão recorrida ser revogada e os mesmos prosseguir.

TT) Sendo impugnável o ato impugnado, então tem de ser revogada a douta sentença recorrida também na parte em que conclui pela intempestividade da prática do ato processual quanto ao ato que considerou impugnável (o de 19/05/2021), porque, afinal, o ato impugnável é aquele que é objeto da presente ação, o de 15/07/2021.

UU) Discorda-se totalmente da douta sentença recorrida ao concluir pela intempestividade da apresentação da presente ação, por considerar impugnável o despacho de 19/05/2021 e não a decisão final e o despacho que homologou a decisão definitiva em 15/07/2021.

VV) Considerar que o ato impugnável é a decisão de homologação notificado através do ofício n.º 912 de 19/05/2021 tem como pressuposto que se dá como assente que se mantém a decisão de verificação da exceção de ininpugnabilidade do ato, o que não se aceita.

WW) O ato impugnável é o contido no despacho notificado através do ofício n.º 1332 de 16/07/2021, ato aqui impugnado.

XX) Foi o próprio R Recorrido que assumiu e referiu expressamente no referido ofício que a avaliação do biénio 2019/2020 era aquela “homologada por Despacho do signatário datado de 15 de julho do corrente ano”, pelo que seria manifestamente penalizador dos direitos do trabalhador estar agora a considerar que esse ato é inimpugnavél.

YY) Só daí e do conteúdo da notificação efetuada em julho de 2021 se deve concluir que esse ato tem eficácia externa e decisória, não ocorrendo caducidade em relação ao mesmo, sob pena de se estar a fazer funcionar contra o trabalhador, destinatário de tal notificação, uma decisão que lhe foi expressamente comunicada como sendo a que decidiu e homologou a sua avaliação final.

ZZ) Quando a p.i. que deu origem à presente ação foi apresentada nesse Tribunal em 18/10/2021 a mesma foi apresentada em tempo e dentro do prazo de 3 meses de que o associado do Recorrente dispunha para impugnar o despacho lesivo dos seus direitos, datado de 15/07/2021, contido no ofício n.º 1332 de 16/07/2021 (facto provado 7), que é o ato impugnável e impugnado.

AAA) A ação deu entrada no prazo dos 3 meses legalmente previstos para o efeito no art. 58º, n.º 2, al. b) do CPTA.

BBB) O artigo 151º do CPA determina as menções obrigatórias do ato administrativo, as quais devem ser enunciadas de forma clara, de modo a poderem determinar-se de forma inequívoca o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do ato administrativo.

CCC) O ato impugnado, despacho que homologou em 15/07/2021 a sua avaliação final, na forma de despacho vertido em ofício, foi proferido com formalidade, apreciou a situação jurídica do associado do Recorrente, foi proferido pelo Presidente da Câmara Municipal Recorrida e causou, ele sim, efeitos na esfera jurídica do trabalhador.

DDD) Só com a resposta dada pelo R Recorrido à reclamação do associado do Recorrente é que este viu a sua situação jurídica sofrer alterações e teve uma decisão, que apreciou os argumentos por si invocados e, com novos fundamentos legais e de facto, decidiu a sua avaliação, para a poder contenciosamente impugnar, por referência ao despacho que indeferiu a reclamação apresentada.

EEE) Se o despacho que é proferido em resposta a uma reclamação for lesivo de interesses e direitos legítimos dos particulares, ele torna-se, indubitavelmente, suscetível de impugnação.

FFF) Para concluir pela intempestividade da ação, parte a douta sentença proferida de um pressuposto errado, que é o de que o ato impugnável era apenas o primeiro despacho de homologação, notificado através do ofício n.º 912 de 19.05.2021 (factos provados 3 e 4).

GGG) No entanto, o ato que o associado do Recorrente coloca em crise e pretende ver eliminado da ordem jurídica – e que é, como acima exposto, um ato impugnável – é o despacho de 15.07.2021, contido no ofício n.º 1332 de 16.07.2021 (facto provado 7), que indeferiu a reclamação do trabalhador apresentada no seu requerimento que deu entrada nos serviços em 27.05.2021 (facto provado 5), despacho do qual o associado do Recorrente foi notificado em data que não consta do processo administrativo, pois não está aí vertido quando é que tal ato foi notificado ao mesmo.

HHH) Prova esse que incumbia ao Município Recorrente efetuar e não o fez.

III) O ónus da prova da data em que foram efetuadas as notificações dos despachos ao trabalhador associado do Recorrente incumbia ao Município, que não o logrou fazer, não se podendo, por conseguinte, dar como provadas essas datas.

JJJ) É por referência ao ato concretamente impugnado que deverá ser averiguada a eventual ocorrência da exceção de caducidade do direito de ação e intempestividade do direito de impugnar o ato administrativo.

KKK) Tendo o ofício que contém o ato impugnado sido elaborado em 16/07/2021 (sexta-feira), mesmo que logo expedido, nunca poderia o ato impugnado ter sido notificado ao associado do Recorrente, antes de 19/07/2021 (segunda-feira), pelo que o aludido prazo de 3 meses terminaria em 18/10/2021. Tendo a petição inicial dado entrada em juízo no dia 18/10/2021, facilmente se conclui que a presente ação foi tempestivamente interposta, dentro do prazo legalmente previsto para o efeito.

LLL) Pese embora o associado do Recorrente tenha reconhecido, como fez, ter tomado conhecimento daquele ofício de 16/07/2021 e do despacho nele referido, que impugnou, não consta nenhum elemento no processo administrativo da data em que esse ofício foi notificado ao mesmo, ónus da prova que incumbia ao R Recorrido, que não o fez.

MMM) Nem do PA junto aos autos consta qualquer documento que permita ao Tribunal dar como facto provado a data em que ocorreu tal notificação.

NNN) Para se decidir pela caducidade do direito de ação, era imprescindível que existisse nos autos prova da respetiva notificação ao trabalhador associado do Recorrente, o que não existe.

OOO) Nunca o tribunal a quo se poderia decidir pela procedência da exceção de intempestividade da prática do ato processual e, consequentemente, pela absolvição da instância da entidade Recorrida, como o fez, impondo-se, também quanto a isso, a revogação da sentença proferida e, em consequência, que seja determinado o prosseguimento dos presentes autos.

PPP) Ao decidir como decidiu, efetuando a interpretação que efetuou das normas legais mencionadas na decisão recorrida, a douta sentença recorrida violou-as, efetuando delas uma errada interpretação e ainda as normas legais supra
mencionadas na presente alegação.

QQQ) Violou, entre o mais, os artigos 51º, n.º 1 e 53º, nºs. 1 e 2 do CPTA, art. 58º, n.º 2, al. b) do CPTA, artigo 89º, nºs 1, 2 e 4, alínea k) e i) do CPTA, artigo 151º do CPA.

RRR) Deve a matéria de facto ser alterada nos termos supra expostos, aditando aqueles factos e, em face de todos os factos provados, deve concluir-se pela improcedência da exceção de inimpugnabilidade do ato impugnado, bem assim, de intempestividade da prática do ato processual, revogando-se a douta sentença recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação dos pedidos do associado do Recorrente.

Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser revogada a Douta Sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação dos pedidos formulados na PI.

Com o que se fará,
JUSTIÇA.
O Réu juntou contra-alegações, concluindo:

1. O acto impugnado nos presentes autos limita-se a indeferir a reclamação do trabalhador com fundamento na “apreciação feita pelo avaliador e após parecer desfavorável do CCA”, mantendo «a avaliação de desempenho proposta pelo avaliador, que é de “DESEMPENHO ADEQUADO – 3,80”».

2. Trata-se, pois de acto meramente confirmativo do despacho de homologação, o qual se havia estribado, como bem refere a douta Sentença a quo, apenas e só, na avaliação que havia sido efetuada pelo avaliador e de que tomou conhecimento o Conselho Coordenador de Avaliação, e no parecer desfavorável deste último.

3. Acresce que, na data de propositura da presente acção estava já excedido o prazo para o Recorrente impugnar contenciosamente o ato administrativo lesivo e impugnável: o acto de homologação da avaliação de desempenho do trabalhador seu associado, praticado em 19/05/2021 pela Recorrida.

4. Verifica-se, assim, a excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado, e bem assim, de intempestividade da prática do acto processual quanto ao acto impugnável (praticado em 19/05/2021).


Nestes termos e nos melhores de Direito, que suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente por não provado, mantendo-se a douta Sentença recorrida, por não merecer censura.

Assim decidindo, farão
JUSTIÇA.

A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. O trabalhador associado do Sindicato ora Autor é trabalhador da Câmara Municipal ..., ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado [facto admitido por acordo].
2. O trabalhador associado do Autor foi objeto de avaliação de desempenho referente ao biénio 2019/2020 no âmbito do SIADAP 3 [cf. fls. 33 a 36 do Processo Administrativo (PA) incorporado nos autos].
3. Em 19.05.2021 foi proferido despacho pelo Presidente da Câmara Municipal ..., com o seguinte teor [cf. fls. 38 do PA incorporado nos autos]:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

4. Por ofício datado de 19.05.2021 foi comunicado ao associado do Autor o seguinte [cf. fls. 37 do PA incorporado nos autos]:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
5. Em 27.05.2021, o associado do Autor apresentou reclamação com o seguinte teor [cf. fls. 39 a 42 do PA incorporado nos autos]:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

6. Em 14.07.2021 reuniu o Conselho Coordenador de Avaliação, da qual resultou a Ata nº 21, de que se destaca [cf. fls. 44 e 45 do PA incorporado nos autos]:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
7. Por ofício datado de 16.07.2021 foi comunicado ao associado do Autor o seguinte [cf. fls. 48 do PA incorporado nos autos]:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
8. A presente ação deu entrada em Tribunal no dia 18.10.2021 [cf. registo na plataforma SITAF].

DE DIREITO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Assim,

Da inimpugnabilidade do acto administrativo praticado -
O artº 53º do CPTA, na redacção anterior a 2015, sob a epígrafe “Impugnação de acto meramente confirmativo” referia que “uma impugnação só pode ser rejeitada com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto impugnado, quando o anterior acto - a) tenha sido impugnado pelo autor; b) tenha sido objecto de notificação ao autor; e, c) tenha sido objecto de publicação, sem que tivesse de ser notificado ao autor”; ou seja, faz-se referência à figura dos actos confirmativos, sem, contudo se dar uma definição material deste tipo de actos, apenas relevando as implicações processuais que deles derivam - a respectiva inimpugnabilidade. Na versão actual do CPTA/2015, o legislador já mostrou mais alguma preocupação na definição processual deste acto, definindo que “não são impugnáveis os actos confirmativos, entendendo-se como tal os actos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em actos administrativos anteriores”; mas esta era já a sensibilidade demonstrada na doutrina e jurisprudência, em que se entendia que “só se verifica uma situação de confirmatividade entre actos administrativos que apresentem objecto e conteúdo idênticos e dirigindo-se ao mesmo destinatário, limitando-se a repetir a mesma decisão, perante o mesmo condicionalismo, de facto e de direito (sem pois que o reexame dos pressupostos decorra da revisão imposta por lei), existindo assim perfeita identidade entre os mesmos, de modo que, o segundo acto se limita a repetir o anterior, utilizando a mesma fundamentação, sem nada inovar na ordem jurídica, caso em que não apresenta, em princípio, lesividade autónoma e, consequentemente, não será contenciosamente recorrível” - vide Acórdãos do STA de 19/06/2007, rec. 997/06, 18/03/1999, rec. 32209, 19/12/2001, rec. 42143, 26/09/02, rec. 195/02, 18/12/2002, rec. 48366 e de 01/02/2005, entre tantos outros.
Na interpretação deste preceito 53º ensina Mário Esteves de Oliveira, em Direito Administrativo, Vol. I, 1980, pág. 411: “Para que o acto confirmativo se considere contenciosamente inimpugnável necessário se torna que estejam preenchidos diversos requisitos, de que as nossas jurisprudência e doutrina se têm feito eco. Em primeiro lugar é necessário que o acto confirmado e o acto confirmativo hajam sido praticados ao abrigo da mesma disciplina jurídica: se, entre a prática de um e de outro, se verifica uma alteração legal ou regulamentar dessa disciplina, o acto posterior não se considera confirmativo e é susceptível de impugnação contenciosa. O mesmo se diga para a modificação das condições fácticas que rodeiam a prática do acto. Em segundo lugar, o acto confirmativo só não pode ser impugnado se o particular já tivesse conhecimento (por qualquer dos modos referidos no artº 52º do CPTA) do acto confirmado antes da interpretação do recurso contra o acto confirmativo. O terceiro requisito para que o acto confirmativo se diga impugnável é a total correspondência entre os seus diversos elementos - efeitos jurídicos, interessados, fundamentos de facto e de direito (artº 140 nº 2 do Projecto do CPA) - e os do acto confirmado; se assim não acontecer, o acto só será de considerar como parcialmente confirmativo e então torna-se susceptível de impugnação contenciosa, podendo arguir-se contra ele todas as ilegalidades concretas (não vícios em abstracto) que não pudessem ser deduzidas contra o acto parcialmente confirmado.” Estes requisitos, não são, no entanto, de aplicação cumulativa mas alternativa. Cada alínea, por si só, contém uma previsão autónoma das restantes.

Como também ensina Mário Aroso, em “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª ed. revista e actualizada, pág. 163: “…o acto meramente confirmativo também não pode ser impugnado por quem, estando constituído no ónus de impugnar o acto anterior dentro dos prazos legais, não o tenha feito, na medida em que, de outro modo, se estaria a permitir que o litígio fosse suscitado sem observância dos prazos legais. Neste sentido, as alíneas b) e c) do artigo 53° estabelecem que o acto meramente confirmativo não pode ser impugnado se o acto anterior tiver sido notificado ao interessado ou, em alternativa, se o acto anterior tiver sido publicado, nos casos em que o interessado não tivesse de ser notificado e, por isso, bastasse a publicação para que ele se lhe tornasse automaticamente oponível (cfr., a propósito, artigo 59°).

O preceito em análise manteve o que dispunha o artigo 55º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos: Na verdade, “O recurso só pode ser rejeitado com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto recorrido quando o acto anterior tiver sido objecto de notificação ao recorrente, de publicação imposta por lei ou de impugnação deduzida por aquele.” Daí que se mantenha válida a doutrina (e a jurisprudência) emanada na vigência da legislação anterior. Um acto confirmativo não é um acto administrativo uma vez que nada inova na esfera jurídica do destinatário que não vê alterado o “status quo ante”, limitando-se a manter uma situação (lesiva) anteriormente criada, sem produzir qualquer efeito - cfr. o Prof. Rogério Soares, em “Direito Administrativo (Lições)”, pág. 346 e Sérvulo Correia, em “Noções de Direito Administrativo”, pág. 347.

A noção de acto administrativo impugnável abarca dois elementos: o conceito de acto administrativo e o atributo da eficácia externa do mesmo acto. A eficácia externa do acto impugnável reporta-se, apenas, à natureza (externa ou interna) dos efeitos que o acto se destina a produzir e não à questão de saber se, no momento em que é impugnado, o acto está efectivamente a produzir os efeitos a que se propõe. Entende-se assim, que os actos com eficácia externa são os actos que determinam ou que podem determinar a produção de efeitos jurídicos externos, independentemente da sua forma.
Neste sentido, os actos impugnáveis correspondem às decisões materialmente administrativas de autoridade, com eficácia externa, ainda que inseridos num procedimento administrativo, mormente lesivo da esfera jurídica do administrado.
A noção de acto administrativo impugnável é dada pelo artº 51º do CPTA que estipula: “Ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, incluindo as proferidas por autoridades integradas na Administração Pública e por entidades privadas que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativos”.
Por sua vez, dispõe o n° 1 do artigo 53° do mesmo diploma que “não são impugnáveis os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores”.
Entende-se por actos confirmativos os actos administrativos que mantêm um acto administrativo anterior, demonstrando concordância com ele e recusando a sua revogação ou modificação. Para se classificar um acto como meramente confirmativo é necessária a verificação de determinados pressupostos, designadamente: que o acto confirmado se configure como lesivo; que o acto confirmado fosse do conhecimento do interessado; que entre o acto confirmado e o acto confirmativo exista identidade de sujeitos, de objecto e de decisão.
Existe identidade entre os sujeitos quando o autor e o destinatário dos actos, em questão, são os mesmos, sendo que, relativamente à autoria do acto, não é requisito essencial a idêntica personalidade dos autores dos actos em causa uma vez que o que releva para este efeito é a origem da titularidade dos poderes exercidos ao praticar-se o acto administrativo.
Ocorre a identidade de pretensão quando as circunstâncias de facto e de direito são idênticas e verifica-se a identidade de causa de pedir quando são idênticos os objectivos a atingir com a prática dos actos confirmados e confirmativos.
No que concerne à identidade de decisão entende-se que a mesma existe quando haja identidade de resolução dada ao caso concreto, com identidade de fundamentação da decisão e identidade das circunstâncias da decisão.
Em síntese, o acto confirmativo “não tira nem põe nas situações criadas pelo acto confirmado” - cfr. M. Caetano em Manual de Direito Administrativo, vol. I, 10ª ed., pág. 452 e Freitas do Amaral “Direito Administrativo”, vol. III, pág. 230 e segs. “O acto meramente confirmativo é, pois, proferido na sequência de acto administrativo contenciosamente impugnável, em idêntico sentido, pela mesma entidade, e subsistindo os sujeitos e as circunstâncias legais, e factuais, do acto confirmado. Configura, pois, acto contenciosamente inimpugnável, porque não tem eficácia externa própria, e nem possui, autonomamente, natureza de acto lesivo de direitos ou de interesses protegidos” - Ac. deste TCAN de 08/03/2012 no proc. 01172/09.4BEPRT.
Ora, tal é o que sucede no caso em apreço.
Com efeito, compulsada a p.i., e tal como o próprio Autor expressamente refere no seu introito e ainda no pedido final, verifica-se que pretende, com a presente ação, impugnar a decisão da Entidade Demandada que indeferiu a sua reclamação sobre o despacho de homologação da avaliação do seu desempenho relativo ao biénio 2019/2020 no âmbito do SIADAP. Como expressamente refere, “vem propor e fazer seguir AÇÃO ADMINISTRATIVA, destinada à impugnação de ato administrativo (Despacho do Presidente da Câmara Municipal ... de 15/07/2021, que decidiu não dar provimento à reclamação interposta pelo associado do A e, consequentemente, manteve a avaliação de desempenho no biénio 2019/2020 com a classificação de “DESEMPENHO ADEQUADO - 3,80” (doc. nº 1)).”
Atentando no teor da decisão da reclamação, decorre que a mesma se limita a indeferir a reclamação do trabalhador com fundamento na “apreciação feita pelo avaliador e após parecer desfavorável do CCA”, mantendo «a avaliação de desempenho proposta pelo avaliador, que é de “DESEMPENHO ADEQUADO - 3,80”» [cfr. ponto 7. do probatório].
Pelo que, mostra-se tal ato como meramente confirmativo do ato reclamado.
Efectivamente, aquela decisão limitou-se a confirmar o despacho de homologação, o qual se havia estribado, apenas e só, na avaliação que havia sido efetuada pelo avaliador e de que tomou conhecimento o Conselho Coordenador de Avaliação, e no parecer desfavorável deste último [cfr. pontos 3., 4. e 7. do probatório].
Como a jurisprudência já assinalou “[n]a dogmática jurídico-administrativa portuguesa, no âmbito da conceptualização do acto administrativo, consideram-se "actos confirmativos" os actos que mantêm um acto administrativo anterior, exprimindo concordância com ele e recusando a sua revogação ou modificação»” - cf. Acórdãos deste TCAN de 26.06.2008, proc. n° 01113/06.0BEBRG, e de 21.10.2016, proc. n° 00175/14.1BEAVR.
E como já deixou expresso o Supremo Tribunal Administrativo, a decisão de um recurso hierárquico facultativo não é recorrível contenciosamente, a não ser que seja revogatória do ato administrativamente impugnado. Se o recurso hierárquico facultativo for indeferido ou rejeitado, essa decisão em nada altera a situação já definida, pelo que não se abre nova via de recurso contencioso - cf. Acórdãos de 22.01.1992, proc. n° 13062, de 08.10.2003, proc. n° 1494/03, e de 18.12.2003, proc. n° 1652/02. Acrescentando que o ato administrativo impugnável através de recurso hierárquico facultativo é direta e imediatamente impugnável por via contenciosa, sendo que o ato proferido em decisão do recurso hierárquico facultativo que se limita a confirmar o ato recorrido não é ato lesivo, não sendo impugnável contenciosamente - cf. Acórdãos de 06.07.2004, proc. n.° 517/04, e de 17.03.2005, proc. n.° 01347/04.
O que acaba de se expor, pese embora se refira ao recurso hierárquico facultativo vale inteiramente para o caso das reclamações facultativas, pois que sendo igualmente meios de impugnação administrativa, de carácter facultativo, o entendimento e o tratamento a dar à questão é precisamente o mesmo, mutatis mutandis.
Assim, impõe-se concluir que o despacho do Presidente da Câmara Municipal ... datado de 15.07.2021 é um ato administrativo secundário (de 2° grau) que, conhecendo da reclamação apresentada pelo trabalhador associado do Autor contra o despacho de homologação da sua avaliação de desempenho de 19.05.2021, que é um ato primário (de 1° grau), se limitou a mantê-lo.
Nos autos não vem invocado que o despacho do Presidente da Câmara Municipal ... de 15.07.2021 alterou os fundamentos do despacho do mesmo Presidente de Câmara de 19.05.2021. E o que resulta do probatório é, precisamente, que o despacho do Presidente da Câmara Municipal ... 15.07.2021 se limitou a confirmar o ato de primeiro grau, mantendo-o. Portanto, atendendo à factualidade apurada nos autos, o despacho do Presidente da Câmara Municipal ... de 15.07.2021 tem de ser entendido como um ato confirmativo e inimpugnável, porque não alterou a anterior definição jurídica do trabalhador associado do Autor e não teve conteúdo inovatório.
Dimana, assim, do exposto que é inimpugnável o ato impugnado, nos termos previstos no artigo 53°, n°s 1 e 2 do CPTA (Donde a desnecessidade de se mexer no probatório).
O que constitui uma exceção de natureza dilatória insuprível - cf. Acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte de 14.07.2017, proc. n° 02969/14.9BEBRG, e de 25.01.2019, proc. n.° 00868/11.5BELSB - que obsta ao conhecimento do mérito da ação e determina a absolvição da Entidade Demandada da instância, à luz do disposto no artigo 89°, n°s 1, 2 e 4, alínea i) do CPTA.
Verifica-se, desta forma, a suscitada exceção.
Ademais, na data de propositura da ação estava já excedido o prazo para o Autor impugnar contenciosamente o ato administrativo lesivo e impugnável no caso posto, isto é, o ato de homologação da avaliação de desempenho do trabalhador seu associado, praticado em 19.05.2021 pela Entidade Demandada.
Decidiu assim o Tribunal a quo estar verificada a excepção de inimpugnabilidade do ato impugnado, e bem assim, de intempestividade da prática do ato processual quanto ao ato impugnável e, consequentemente, absolveu a Entidade Demandada da presente instância.
Essa Decisão está devidamente fundamentada, fazendo apelo à factualidade relevante e ao adequado enquadramento legal.
Entende o Recorrente que o ato administrativo consubstanciado no despacho de 15/07/2021 é impugnável, não existindo entre ele e o despacho de 19/05/2021 qualquer relação de confirmatividade.
Entende que, no ofício de 16/07/2021 (ponto 7 dos factos provados), é referido que a avaliação final de desempenho do trabalhador havia sido “homologada por Despacho do signatário datado de 15 de julho do corrente ano”.
Ora, o que tem de considerar-se não é essa notificação, mas antes o conteúdo do acto que o Recorrente pretende impugnar.
O acto impugnado nos presentes autos limita-se a indeferir a reclamação do trabalhador com fundamento na “apreciação feita pelo avaliador e após parecer desfavorável do CCA”, mantendo «a avaliação de desempenho proposta pelo avaliador, que é de “DESEMPENHO ADEQUADO - 3,80”».
Trata-se, pois de acto meramente confirmativo do despacho de homologação, o qual se havia estribado, como bem refere a decisão recorrida, apenas e só, na avaliação que havia sido efetuada pelo avaliador e de que tomou conhecimento o Conselho Coordenador de Avaliação, e no parecer desfavorável deste último.
Em suma,
Como bem referiu o Tribunal a quo:
(…)
Não obstante o que acaba de se referir, a verdade é que, na data de propositura da ação estava já excedido o prazo para o Autor impugnar contenciosamente o ato administrativo lesivo e impugnável no caso em apreço, isto é, o ato de homologação da avaliação de desempenho do trabalhador seu associado, praticado em 19.05.2021 pela Entidade Demandada.
Em face de tudo o exposto, a única decisão que se impõe no presente caso, é a manutenção da sentença e assim, a absolvição da Entidade Demandada da instância.
Com efeito, a caducidade do direito de acção é consagrada a benefício do interesse público da segurança jurídica que reclama que a situação das partes fique definida de uma vez para sempre com o transcurso do respectivo prazo - (cfr. «CC» em “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, 3ª reimpressão, pág. 464.
A sentença sob escrutínio interpretou correctamente o Direito.
Como também consignado:
In casu, pese embora o despacho de homologação tenha sido comunicado ao associado do Autor através de ofício datado de 19.05.2021, não consta dos autos a efetiva data em que tal notificação ocorreu. No entanto, resulta do ponto 5. do probatório que o associado do Autor apresentou em 27.05.2021 reclamação, aí referindo expressamente que havia sido notificado [cfr. ponto 5. do probatório], motivo pelo qual, pelo menos a partir desta data – 27.05.2021 – considera-se efetuada a notificação. Dessa decisão, o trabalhador associado do Autor apresentou reclamação (facultativa), o que fez em 27.05.2021 [cfr. ponto 5. do probatório]. A reclamação do trabalhador associado do Autor foi decidida somente em 15.07.2021, data em que foi proferida decisão pelo Presidente da Câmara Municipal ..., a qual lhe foi comunicada por ofício de 16.07.2021 [cfr. ponto 7. do probatório].
Ora, nos termos do nº 3 do artigo 190º do CPA e do nº 4 do artigo 59º do CPTA, a utilização de meios de impugnação administrativa facultativos contra atos administrativos suspende o prazo de propositura de ações nos tribunais administrativos, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar.
Isto posto, resulta que o Autor dispunha do prazo de três meses, contados da notificação do ato administrativo objeto de reclamação, para impugnar contenciosamente o ato administrativo praticado pela Entidade Demandada em 19.05.2021, o qual veio a suspender-se na data da apresentação deste meio gracioso de reação. In casu, uma vez que se desconhece em concreto a data da notificação da decisão de 19.05.2021, e considera-se que pelo menos ocorreu em 27.05.2021 (data da apresentação da reclamação), temos que, até esta data, não terá iniciado a contagem do prazo para efeitos de impugnação. Assim, considerando que a Entidade Demandada tinha o prazo legal de 30 dias úteis para decisão da reclamação (cfr. artigo 192º, nº 2, e 87º do CPA), o respetivo termo ocorreu no dia 12.07.2021, ou seja, ocorreu primeiro que a decisão da reclamação (que é de 15.07.2021), pelo que a partir daquela data de 12.07.2021 iniciou-se a contagem dos três meses para impugnação, ocorrendo o seu termo em 13.10.2021. A admitir-se que a reclamação apenas teria sido apresentada em 31.05.2021 (como refere o Autor, mas que não é a data que resulta do PA, concretamente 27.05.2021, a qual não foi impugnada pelo Autor), o prazo legal de 30 dias úteis para decisão da reclamação ocorreria em 14.07.2021 (também antes da data da decisão - 15.07.2021) e, como tal, seria a partir daquela data que se iniciaria o prazo de três meses para impugnação, cujo termo ocorreria em 15.10.2021.
Assim, considerando que o trabalhador associado do Autor apresentou petição inicial em 18.10.2021 [cfr. ponto 8. do probatório], sempre a presente ação seria, quanto ao ato impugnável, intempestiva, o que consubstancia exceção de intempestividade da prática do ato processual quanto ao ato impugnável, o que tem por consequência a absolvição da Entidade Demandada da presente instância [cfr. artigos 89º, nºs 1, 2 e 4, alínea k) do CPTA].
Improcedem as Conclusões das alegações.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo da isenção de que beneficia - artigo 4º, nº 1, alínea h) do RCP -.
Notifique e DN.

Porto, 11/10/2024

Fernanda Brandão
Rogério Martins
Isabel Jovita