Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00792/10.9BEPNF |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 11/17/2022 |
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Tribunal: | TAF de Penafiel |
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Relator: | Tiago Miranda |
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Descritores: | OPOSIÇÃO, REVERSÃO, GERÊNCIA DE FACTO, INSOLVÊNCIA. |
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Sumário: | I – Com a Sentença de declaração de insolvência, atentos os poderes/deveres do administrador e as apreensões e entrega, a este, de todos os documentos contabilísticos e bens da insolvente, cessa não só a gerência de direito como a possibilidade prática de uma gerência de facto. II - In casu, foi nomeado administrador judicial e determinado tudo o mais que as alíneas do nº 1 do artigo 36º do CIRE dispõem. III - Assim sendo, uma vez que o prazo legal de pagamento das dívidas exequendas pela devedora executada originária terminou após a emissão da sentença que declarou a sua insolvência, o Oponente não é responsável subsidiário, ao menos com o fundamento de facto e de direito invocados no despacho de reversão (alínea b) do artigo 24º nº 1 da LGT), o qual é, assim, anulável por violação de lei devida a erro nos pressupostos de facto e de direito. IV – Daqui segue-se ficar prejudicada a questão de saber se, face ao artigo 180º nºs 1, 4 e 5 do CPPT, a execução fiscal, suspensa por via da declaração de insolvência da devedora originária, pode prosseguir contra o revertido, seja a todo o momento, seja após a encerramento do processo de insolvência. |
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Recorrente: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
Recorrido 1: | AA |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Execução Fiscal - Oposição - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Desp. 11/2016] |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | I. Relatório A Fazenda Pública, inconformada com sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a oposição intentada por "AA", NIF 21...175 à execução fiscal nº 18...9750 e apensos, em que é executada original a sociedade comercial “B..., Lda”, por dívidas respeitantes a IRC e IVA de 2005 a Junho de 2009, veio interpor o presente recurso de apelação. Termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES A. Nos autos em referência, a douta sentença recorrida considerando que “a citação do oponente ocorreu em 29.04.2010 e que a devedora originária havia sido declarada insolvente por sentença transitada em 20.03.2009” e "não tendo ficado sustada a execução fiscal, os actos processuais praticados na sua ulterior tramitação consubstanciam violação do disposto nos números 1º, 4° e 5º do art. 180° do CPPT, o que origina a respectiva nulidade e, acarreta a ilegalidade da reversão ordenada contra o ora oponente” , julgou procedente a oposição, ordenando a extinção da execução em relação ao oponente, dando por prejudicado o conhecimento das demais questões. B. Com o respeito devido, que é muito, a Fazenda Pública discorda do probatório fixado, atentas as soluções de direito configuráveis para a decisão da causa, entendendo que a sentença se encontra viciada por erro nos pressupostos de facto, determinante da aplicação do direito levada a efeito com que não se conforma. C. Para o efeito de dar como provados e não provados os factos elencados no capítulo III - “DOS FACTOS”, o Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, “com base nos elementos de prova documental existentes nos autos, que não foram impugnados”, face ao que a FP objecta que não foram atendidos nem levados ao probatório os factos que seriam de extrair dos documentos, que se mostram relevantes para a decisão da causa, nos seguintes termos: C.1 Correm termos contra a sociedade “B..., Lda”, o processo de execução fiscal n° 18...9750 e apensos (18...9750 instaurado em 23.10.2009, 18...9911 instaurado em 29.10.2009, 18...2637 instaurado em 03.11.2009 e 18...4060 instaurado em 24.11.2009), por dívidas de IRC e IVA relativas aos anos de 2005 a 2007, que cujas datas limite de cobrança voluntária ocorreram em 30.09.2009 e 31/10/2009, no valor global de € 570 247,11(conforme certidões de dívida integradas nos autos e documento n° 5 e 6 junto à informação prestada nos termos do art. 208° do CPPT). C.2 No processo 18...9750 e apensos, foi verificada a insuficiência do património Societário para a cobrança da dívida e preparado o processo para reversão, com os fundamentos constantes do despacho de 11.12.2009 e notificado o oponente para audição prévia em 04.01.2010 (conforme documento 34 a 38 junto à informação prestada nos termos do art. 208° do CPPT). C.3 O oponente assinava os documentos necessários para o funcionamento da sociedade, designadamente cheques que deixava assinados em branco (cfr. exercício do direito de audição pelo oponente e declarações das testemunhas indicadas pelo mesmo no direito de audição). C.4 O oponente assinou a declaração de inscrição no registo e inicio de actividade da empresa (cfr. doc. 11 junto à informação prestada nos termos do art. 208° do CPPT). C.5 O oponente foi sócio e gerente da sociedade executada conjuntamente com "CC", desde 29.11.2001, sendo necessária a intervenção dos dois gerentes para obrigar a sociedade (cfr. certidão da CRC integrada nos autos). C.6 Em 25.09.2006 faleceu o sócio "CC". C.7 M... Lda, requereu a insolvência da sociedade, correndo termos o processo 8...0/....2TYVNG, no qual foi, por sentença de 19.02.2009, declarada a insolvência da “B..., Lda”, NIPC 50...099 (cfr. doc. 11 junto à informação prestada nos termos do art. 208° do CPPT). C.8 Na mesma sentença foi fixada a residência do sócio gerente da insolvente "AA", na sede da insolvente e aberto o incidente de qualificação da insolvência (cfr doc. 11 e 8.8 junto à informação prestada nos termos do art. 208° do CPPT). C.9 Em 28.09.2009 foi proferida decisão judicial de encerramento do processo de insolvência, por insuficiência do património para satisfação das custas do processo e restantes dívidas da massa falida, nos termos do disposto no art. 230°, n° 1 alínea d) e 232°, n° 2 do CIRE (cfr. registo na CRC pela AP 2/...112, cfr. doc 37, fls. 14 e doc. 14, fls. 3 juntos à informação prestada nos termos do art. 208° do CPPT). C.10 Em 26.04.2010 foi proferido despacho de reversão e em 29.04.2010 o oponente foi citado pessoalmente na qualidade de revertido (cfr. documentos 1 a 7 juntos à informação prestada nos termos do art. 208° do CPPT). D. Face a estes factos e tendo em conta que da conjugação do disposto no art. 180° do CPPT com o disposto no art. 88° e 89° do CIRE, resulta que pelas dívidas vencidas em Setembro e Outubro de 2009 podiam ser instauradas, em Outubro e Novembro do mesmo ano, as execuções fiscais onde se encontra deduzida esta oposição, contra a originária devedora e revertidas em 26.04.2010 contra o ora oponente, porque se verifica que a originária devedora foi declarada insolvente com sentença transitada em julgado em 20.03.2009 e em 28.09.2009 foi proferida decisão judicial de encerramento do processo de insolvência, por insuficiência do património para satisfação das custas do processo e restantes dívidas da massa falida, nos termos do disposto no art. 230°, n° 1 alínea d) e 232°, n° 2 do CIRE. E. A declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido e durante os três meses seguintes à data da declaração de insolvência não podem ser propostas execuções para pagamento de dívidas da massa insolvente, não obstante, não impede a instauração de processo de execução fiscal contra o insolvente com a respectiva reversão contra os responsáveis subsidiários, por dívidas vencidas após a data da declaração de insolvência, desde que penhorados bens não apreendidos no processo de insolvência. F. Tratando-se de créditos vencidos após a declaração de insolvência, compreende-se que possa ser instaurada e prosseguir execução fiscal apenas se forem penhorados bens não apreendidos naquele processo de falência ou recuperação, na medida em que, não se tratando de bens integrantes da massa falida, não sai prejudicada a aludida finalidade do processo de insolvência, manifestada na intangibilidade do acervo de bens e de direitos da massa insolvente, que faz com que só seja viável o prosseguimento dos processos de execução fiscal por créditos vencidos após a declaração de insolvência se forem penhorados bens não apreendidos naquele processo. G. Analisando em especial a prossecução da execução em relação a responsáveis subsidiários, só se já efectivada essa responsabilidade, tendo passado a figurar como executados, e devolvidos os processos avocados na sequência de declaração de insolvência, destes responsáveis executados, é que se mostra necessário verificar que a execução prossiga em relação a bens adquiridos após a declaração de falência ou prosseguimento da recuperação, a fim de assegurar que nos processos de execução fiscal relativos a esses não sejam tomadas decisões que possam ter interferência no processo de insolvência, mercê da proibição de se poder conhecer da responsabilidade patrimonial do insolvente fora do processo de insolvência decorrente do princípio da universalidade da instância da insolvência. H. No caso dos autos, os PEF só podiam prosseguir os seus termos se a executada originária, entretanto declarada insolvente, viesse a adquirir bens, em relação ao prosseguimento contra a própria sociedade executada originária, mas já não em relação ao seu prosseguimento quanto ao responsável subsidiário, contra o qual a execução fiscal foi revertida ulteriormente, relativamente ao qual não se coloca a necessidade de precaver a intangibilidade do acervo de bens e de direitos da massa falida/insolvente que decorre do princípio da universalidade da insolvência. l. Não sendo o responsável executado por reversão o demandado no processo de insolvência que determinaria a sustação e a avocação das execuções fiscais, e não sendo, por isso, em relação a ele que cabe suscitar questões atinentes à condição para o andamento da execução fiscal posterior ao encerramento do processo, a execução fiscal pode ter andamento contra o responsável, pois a falta de bens penhoráveis quanto à executada originária entretanto constatada por decisão judicial é precisamente um pressuposto da reversão da execução contra os responsáveis subsidiários. J. No sentido que defendemos, citamos por todos o acórdão do STA no processo 01020/12, de 19.12.2012, em que foi relator Francisco Rothes, disponível em www.dgsi.pt: I - Cessado o processo de insolvência, pode prosseguir contra o insolvente uma execução fiscal por crédito vencido posteriormente à declaração de insolvência, ainda que, de acordo com a restrição prevista no n.° 5 do art 180.° do CPPT, apenas relativamente a bens adquiridos após essa declaração e sem prejuízo das obrigações contraídas pela Fazenda Pública no âmbito do processo de insolvência e da prescrição. II - Se a Fazenda Pública não tiver logrado o pagamento dos seus créditos exequendos provenientes de dívidas tributárias pela massa insolvente da sociedade originária devedora, a lei admite a prossecução da execução fiscal em ordem a conseguir esse pagamento pelo património dos responsáveis subsidiários (cf. art. 24.° da LGT), ao abrigo do disposto nos arts. 180.°, n.° 4 e 153.°, n.° 2, do CPPT. III - Nesse caso, não faz sentido invocar a restrição do n.° 5 do art. 180.° do CPPT relativamente ao responsável subsidiário (relativamente ao qual inexiste qualquer declaração de insolvência). Cumpre, se assim for entendido por essa Veneranda jurisdição, corrigir e restringir o postulado pelo Tribunal a quo, segundo a proposição de que, declarada a insolvência da executada originária, o PEF para cobrança de dívidas vencidas posteriormente a essa declaração não pode prosseguir contra a executada originária senão quando demonstrada a aquisição de bens por esta, mas pode prosseguir contra os responsáveis subsidiários mediante a reversão da execução. L. Diante dos factos decorrentes dos autos e dos princípios invocados, a sentença recorrida não procedeu a uma correcta fixação da matéria de facto relevante para a decisão da causa nem a uma apreciação adequada das regras de direito aplicáveis à questão que analisou, incorrendo em erro de julgamento, devendo ser determinada a respectiva revogação e conhecidos os demais fundamentos invocados, deverá ser determinada a sua improcedência na totalidade. Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e conhecidos os demais fundamentos invocados, deverá ser determinada a sua improcedência na totalidade.» * O Recorrido apresentou contra-alegações, redutíveis aos seguintes excertos:«(...) (…) andou bem o Tribunal, não merecendo o sentenciado qualquer reparo. Contudo e apesar disso, o oponente, não pode alhear-se de que invocou nas suas alegações matéria de direito que, no seu modesto entendimento, "gostaria" de ver sindicada por V. Ex.ªs. Destarte, cumpre chamar à colação o que in casu, igualmente, deverá ser apreciado: Desde já lembremos o que preceituam os números 1 e 4 do artº 239 da Lei Geral Tributária preceitua que: "A reversão ... depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários..." e que "a reversão é precedida de audição do responsável subsidiário da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação"; Ora, desconhece o exponente quais os fundamentos e pressupostos que se invocam para a reversão pretendida. Da notificação, com excepção da junção de certidões de dívida, nada mais é trazido ao conhecimento do aqui exponente. Perante a factualidade invocada em primeira instancia, a notificação relativa à reversão está ferida "de morte", por padecer de vício de forma e de flagrante ilegalidade. Esta a conclusão do oponente. Mas, pela sua importância. Senhores Juízes Desembargadores, voltemos à natureza e forma do acto em causa, transcrevendo o que alegamos em primeira mão: DO DESPACHO DE REVERSÃO contra o oponente; A) Da Natureza e Competência para o Despacho de Reversão (…) Dispõe o artigo 10.º n.º 1 alínea f) do CPPT que: "1. Aos serviços da administração tributária cabe: f) Instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a estes respeitantes; solvo os previstos no n.91 do artigo 151.6 do presente Código". Por seu turno, o artigo l03.º da Lei Geral Tributária (doravante LGT) dispõe que: "1. O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional. Sistematizados estes dois artigos e partindo do pressuposto basilar de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados", julgamos ser de concluir que, não obstante a natureza judicial do processo de execução fiscal (artigo 103.º n.º 1 da LGT), compete aos serviços da administração tributária instaurar esses mesmos processos e, bem assim, neles participar em tudo que não tenha natureza jurisdicional (artigo 10.º nº 1 alínea f) do CPPT e artigo 103.º n.º 1 da LGT]. Não temos dúvidas e é consabido de que, por exemplo, poderão ser praticados pela administração tributária actos como as citações, a penhora, a venda, etc. Contudo, o mesmo não sucederá com o despacho de reversão... B) Da Natureza Jurisdicional do Despacho de Reversão (…) Assim, pelo exposto e em conclusão, somos do firme entendimento de que o despacho de reversão não é da competência material da administração Fiscal, tratando-se isso sim de matéria da exclusiva competência dos Tribunais Tributários. Daí a inevitável nulidade e inexequibilidade do título suporte da execução. (…). Sem prescindir. Mas voltemos AOS FACTOS SUBJACENTES À GESTÃO DA EXECUTADA “B..., Lda”, E CONSEQUENTE ILEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA DO OPONENTE O aqui Oponente não deve ser responsabilizado peias dividas da Sociedade revertida à Administração Fiscal, porquanto, (SIC) Não se vislumbrando, assim, que se mostrem preenchidos in casu os pressupostos plasmados no artigo 23.º n.º 2 da LGT que permitem a reversão, na medida em que não se logrou demonstrar (ónus da Fazenda Nacional) que foi "(...) por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação”. Até porque, acrescentamos nós, a reversão não opera ope legis... Destarte, impunha-se à Exequente a prova inequívoca que o revertido cometeu actos dolosos de gestão que conduziram ao esvaziamento dos activos patrimoniais da sociedade em causa. Facto que não resultou provado. Não restaria assim (o que não fez!), outra solução à Fazenda Nacional que não seja (e na modesta opinião do Oponente) arquivar a decisão de contra ela reverter uma dívida da qual nada sabe, não provocou nem agudizou, nem dissipou qualquer património, como se provará. Cumprindo assim de forma magistral princípios basilares da legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade, todos eles plasmados no artigo 55.º da LGT e que se encontra vinculada. Lembremos ainda A NULIDADE DA CITAÇÃO Pela análise do conteúdo da citação de reversão, não soube o Oponente quais os factos concretos sobre os quais se teria de defender. Apesar disso, cooperante e por mera cautela deitou mão desse primeiro meio de defesa legalmente consagrado; A mesma comunicação é composta por uma quantia, alegadamente em dívida pela Sociedade revertida, impressa em várias páginas denominada "Notificação de valores em dívida", com uma série de datas, números de processo, números de certidão e siglas de difícil percepção, terminando com um despacho/fundamentação impresso num autêntico "copy paste" sem qualquer fundamentação no que concerne à verificação in casu dos pressupostos que provocarão, segundo pretende a reversão contra o Oponente. Uma vez mais se sustenta: A reversão não opera, não pode operar, ope legis... Face à total ausência do Oponente na gestão diária da Sociedade revertida, e uma vez que "As pessoas subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a divida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais", artigo 22.º n.º 4 da LGT. Este, de modo a efectivar o(s) direito(s) que lhe assiste(m), necessitava, pelo menos, tomar conhecimento da natureza dos créditos em execução e fundamentos da sua aplicação. O que de todo em todo não aconteceu. Ao ter incumprido com a obrigação de fundamentar a citação de projecto de reversão, praticou o "Estado", leia-se a Fazenda Pública, um acto nulo por violação dos artigos 22º n.º 4, 23º n.º 4 da LGT e pelos artigos 198.º- do CPC [aplicável ex vi artigo 2.º alínea e) do CCPT. Esta é, também, a posição sufragada pela doutrina e jurisprudência dominante entre nós, da qual se destaca o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 29.05.2008, Processo n.º 00599/07.0BEBRG, Juiz Relator Aníbal Ferraz e, mais recentemente, pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 31.08.2010, Processo nº 04194/10 com sumário claro: "II- No caso de a responsabilidade subsidiária (...) a citação do revertido deve incluir a fundamentação das decisões que aplicaram as coimas"; III - A inobservância desta formalidade prescrita na lei constitui uma nulidade do citação, de harmonia com o regime previsto no artigo 198.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 2.º alínea e) do Código de Procedimento e Processo Tributário). Com efeito, deveria a "citação de reversão" conter todos os elementos que permitam uma defesa capaz e informada. Sucede que, como já se disse, da mesma consta apenas um print informático com vários números de processos e os valores, alegadamente, em dívida. Sem que fosse (ainda é!) possível ao Oponente tomar conhecimento das circunstanciais e dos factos geradores dos tributos em falta. Ao actuar como actuou, A Fazenda Pública inviabilizou a possibilidade (constitucionalmente consagrada) de o Oponente tomar conhecimento integral dos factos que consubstanciam a alegada dívida da empresa revertida. Dispondo o Oponente dos mesmos termos de defesa do devedor principal, não conhecendo aquela os (precisos) termos da sua (concreta) fixação, fica prejudicada, de modo irremediável, o seu direito de defesa, direito esse constitucionalmente consagrado e materializado no artigo 22.º n.º 4 da LGT. Assenta neste iter a invocada nulidade da citação. Sem prescindir. e, DA FALTA DE FUNDAMENTOS POTENCIADORES DA REVERSÃO Serve de fundamento (único) ao projecto de reversão o disposto nos artigos 23.º e 24.º da LGT. Sucede que, da leitura de ambos os preceitos jurídicos, a reversão não opera ope legis, não estando nós em presença de uma presunção de culpa do Oponente. Na verdade, e como é consabido, quer o RGIT quer a LGT fazem depender a reversão da hipótese de "(...) quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento". Repete-se que no caso vertente é manifesto que o Oponente nada teve a ver com a dissipação, como se disse, dos activos patrimoniais da sociedade. O encerramento e cessão da actividade do estabelecimento, ficou tão só a dever-se a circunstâncias subjacentes à insolvência decretada; Em súmula, não é porventura despiciendo trazer à colação o ónus que sobre a Administração Fiscal incide (plasmado no artigo 74.º da LGT) em demonstrar a verificação concreta da violação, por parte do Oponente, do preceituado nos artigos supra descritos. Julgando o Oponente, deste modo, não se verificarem, em concreto, os circunstancialismos necessários para se operar a reversão. Afinal, que actos tão nefastos ao património social foram praticados pelo Oponente??! Aderindo, como ab initio, dissemos ao doutamente decidido pelo Tribunal de primeira Instância, por não nos suscitar qualquer censura, as questões supra prolatadas, aos nossos olhos são pertinentes e, estamos certos, merecerão a apreciação por V. Exªs, assim se consumando a reclamada Justiça. * Neste Tribunal, o Digno Magistrada do Ministério Público teve vista no processo.* Dispensados os vistos legais, importa apreciar e decidir.II Cumpre notar a irrelevância, para o recurso, de tudo o alegado pelo Recorrido para além da adesão à sentença recorrida.Nota sobre a alegação do Recorrido Com efeito, uma vez que o decaimento da Recorrente é total e as demais causas de pedir não foram julgadas improcedentes, mas apenas prejudicadas, não ocorrem os pressupostos do requerimento de ampliação do recurso nos termos do artigo 636º do CPC, sendo certo que, desta feita, ao Tribunal de Apelação compete conhecer do recurso, não da acção tal como foi instaurada. Questões a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Assim, as questões que cumpre apreciar são as seguintes: 1ª questão Deveria, a Mª Juiz a qua, ter discriminado como relevantes para a decisão da causa e como provados, os factos, constante das subalíneas da alínea C) das conclusões? 2ª Questão Errou, a sentença recorrida, no julgamento de direito, violando o disposto no art. 180° do CPPT e o disposto nos arts. 88° e 89° 230°, n° 1 alínea d) e 232°, n° 2 do CIRE, ao fundar a procedência da impugnação no suposto incumprimento dos nºs 1 , 4 e 5 do artigo 180º do CPPT, pois aquelas normas do CPPT não abrangem a execução contra o revertido e, de todo o modo, por despacho de 28/9/2009 foi encerrado o processo de insolvência por via de a massa ser insuficiente para o pagamento das custas e demais encargos do processo, pelo que, mesmo na interpretação dos artigo 180º do CPPT sustentada pela Mª Juiz a qua, nada já obstava ao prosseguimento da execução contra o responsável subsidiário? III. Apreciação do Recurso Fundamentação Para a discussão destas questões releva, antes de mais a decisão tomada na instância recorrida em matéria de facto, que foi a seguinte: «III - DOS FACTOS. Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa, com base nos elementos de prova documental existentes nos autos, que não foram impugnados: 1.° O Serviço de Finanças de ..., instaurou contra a executada sociedade ““B..., Lda”,”, o processo de execução fiscal n.°18...9750 e apensos, por dívidas de IVA, no valor global de € 570.247,11. 2.°- Verificada a insuficiência do património societário para a cobrança da dívida foi elaborado projecto de decisão com vista à reversão daquela sobre os gerentes nos termos do art. 24° da LGT. 3.° - O ora oponente foi sócio da sociedade executada, conjuntamente com "CC" – cf. teor de fls.40 dos autos. 4.° - O ora oponente assinou a declaração de início de actividade e a escritura de constituição da sociedade - cf. docs, 72 a 82 dos autos, 5.° - No relatório de insolvência (fls. 53/54), é referido que o Senhor "AA" era gerente e que “Com o falecimento do sócio ficou temporariamente o gerente "AA" impedido de movimentar as contas da empresa, uma vez que estas careciam de duas assinaturas". 6.° - A sociedade executada foi constituída em 29.11.2001. 7.° - A devedora originária cessou a actividade para efeitos de IVA em 31.12.2008. 8.° - A sociedade executada foi declarada insolvente em 20.03.2009 - cf. doc, de fls.107 verso dos autos, 9.° - Foi proferido despacho de reversão contra o oponente – cf. doc. de fls.153, com os seguintes fundamentos: «Face à insuficiência de bens penhoráveis pertencentes à executada verifica-se estarem reunidos os pressupostos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 153.° do CPPT e do n.º 2 do artigo 23.° da Lei Geral Tributária (LGT), pelo que se reverte contra o gerente, na qualidade de responsável subsidiário, nos termos da al. b) do n.° 1 do art.° 24.° da LGT. 10.° - A citação do oponente efectuou-se em 29.04.2010. Factos não provados com relevância para a decisão da causa: Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa. Motivação: O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise critica dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados e que se encontram devidamente identificados em cada um dos factos.» Vista a fundamentação da sentença recorrida em matéria de facto, apreciemos as questões cima enunciadas. 1ª questão: Deveria, a Mª Juiz a qua, ter mencionado como provados, enquanto facto relevante para a discussão ou a decisão da causa, os factos, constante das subalíneas da alínea C) das conclusões? Nos termos do artigo 123º nº 2 do CPC, na sentença tributaria o juiz “discriminará a matéria provada da não provada, fundamentando as decisões”. Matéria provada e não provada a discriminar haverá de ser, logicamente, aquela que, alegada pelas partes, releva para a discussão da causa em qualquer das soluções plausíveis do litígio, designadamente as sustentadas pelas partes. Tal é o que decorre do artigo 5º nºs 1 e 2 do CPC. Da norma constituída por estes dois números resulta ainda que o juiz deve ter ainda em consideração e, portanto, discriminar como provados nos termos do sobredito artigo 123º, factos instrumentais e factos que sejam complemento ou concretização dos alegados, desde que, quanto a estes últimos, as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar. Não se diga que basta a menção dos provados e suficientes para a decisão preconizada pelo tribunal. Na verdade, se o direito ao contraditório é um direito processual que acaba por se filiar num direito liberdade e garantia constitucional (artigo 20º nº 1 da Constituição) é dever do juiz pronunciar-se fundamentadamente sobre a prova de todos os factos alegados e relevantes, ainda que só do ponto de vista de uma parte, de modo a que esta possa exercer o contraditório também quanto à solução jurídica por si preconizada para o litígio. Esta afirmação carece, contudo, de uma advertência sobre o que não é silêncio da sentença em matéria de facto: assim, quando da prova de um facto, devidamente fundamentada, resulta logicamente a não prova de outro, também ele alegado, o que sucede, verdadeiramente, é haver pronúncia, tácita, mas clara, e até fundamentada, pela não prova deste, não sendo, assim, indispensável, para cumprir com a artigo 123º citado, uma expressa referência à sua não prova. Qualificando juridicamente a alegada omissão diremos que, a ocorrer, constituirá uma nulidade de sentença, posto que parcial, nos termos do artigo 125º do CPPT. Com efeito, se está em causa a garantia do contraditório e do processo equitativo, então, em princípio, padece de nulidade, nos termos do artigo 125º nº 1 do CPPT, a sentença que deixe de discriminar, como provados ou não provados, fundamentadamente, quaisquer factos que integravam a causa de pedir e ou que eram atendíveis pelo tribunal e relevantes para a tese sustentada por uma parte. Nesta matéria, que é de facto, a nulidade existirá mesmo que a falta de indicação dos factos provados e não provados seja meramente parcial. Neste sentido se pronuncia o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa em anotação ao artigo 125º do CPPT, no seu CPPT anotado, 6ª edição, II volume, pág. 360: “8 - Omissão ou deficiência parcial na indicação da matéria de facto Como se deduz do que ficou referido, quanto à falta de indicação da matéria de facto provada ou deficiência, obscuridade ou contradição, a nulidade existirá mesmo que se trate de uma omissão ou deficiência parcial.” Bem se compreende que assim seja, pois sem a decisão sobre a prova de determinado ou determinados factos que alegou e que são relevantes para a solução de direito, plausível, que sustentou, não pode a parte pugnar por elas, designadamente mediante recurso, ou até conformar-se racionalmente com veredicto do tribunal. Sem embargo de tudo o que vai dito – last but not least – atento o disposto no artigo 665º nº 1 do CPC e os poderes conferidos ao tribunal de apelação pelo, artigo 662º do CPC, essas omissões ou deficiências quanto à matéria de facto provada e não provada não serão causa de anulação da sentença sempre que forem supríveis nos termos ali dispostos. Vejamos o caso concreto: No presente caso, os factos alegadamente ignorados eram os contidos nas seguintes proposições: «C.1 Correm termos contra a sociedade “B..., Lda”, o processo de execução fiscal n° 18...9750 e apensos (18...9750 instaurado em 23.10.2009, 18...9911 instaurado em 29.10.2009, 18...2637 instaurado em 03.11.2009 e 18...4060 instaurado em 24.11.2009), por dívidas de IRC e IVA relativas aos anos de 2005 a 2007, que cujas datas limite de cobrança voluntária ocorreram em 30.09.2009 e 31/10/2009, no valor global de € 570 247,11(conforme certidões de dívida integradas nos autos e documento n° 5 e 6 junto à informação prestada nos termos do art. 208° do CPPT). C.2 No processo 18...9750 e apensos, foi verificada a insuficiência do património Societário para a cobrança da dívida e preparado o processo para reversão, com os fundamentos constantes do despacho de 11.12.2009 e notificado o oponente para audição prévia em 04.01.2010 (conforme documento 34 a 38 junto à informação prestada nos termos do art. 208° do CPPT). C.3 O oponente assinava os documentos necessários para o funcionamento da sociedade, designadamente cheques que deixava assinados em branco (cfr. exercício do direito de audição pelo oponente e declarações das testemunhas indicadas pelo mesmo no direito de audição). C.4 O oponente assinou a declaração de inscrição no registo e inicio de actividade da empresa (cfr. doc. 11 junto à informação prestada nos termos do art. 208° do CPPT). C.5 O oponente foi sócio e gerente da sociedade executada conjuntamente com "CC", desde 29.11.2001, sendo necessária a intervenção dos dois gerentes para obrigar a sociedade (cfr. certidão da CRC integrada nos autos). C.6 Em 25.09.2006 faleceu o sócio "CC". C.7 M... Lda, requereu a insolvência da sociedade, correndo termos o processo 8...0/....2TYVNG, no qual foi, por sentença de 19.02.2009, declarada a insolvência da “B..., Lda”, NIPC 50...099 (cfr. doc. 11 junto à informação prestada nos termos do art. 208° do CPPT). C.8 Na mesma sentença foi fixada a residência do sócio gerente da insolvente "AA", na sede da insolvente e aberto o incidente de qualificação da insolvência (cfr doc. 11 e 8.8 junto à informação prestada nos termos do art. 208° do CPPT). C.9 Em 28.09.2009 foi proferida decisão judicial de encerramento do processo de insolvência, por insuficiência do património para satisfação das custas do processo e restantes dívidas da massa falida, nos termos do disposto no art. 230°, n° 1 alínea d) e 232°, n° 2 do CIRE (cfr. registo na CRC pela AP 2/...112, cfr. doc 37, fls. 14 e doc. 14, fls. 3 juntos à informação prestada nos termos do art. 208° do CPPT). C.10 Em 26.04.2010 foi proferido despacho de reversão e em 29.04.2010 o oponente foi citado pessoalmente na qualidade de revertido (cfr. documentos 1 a 7 juntos à informação prestada nos termos do art. 208° do CPPT).» Revista a descrição dos factos provados, acima transcrita, verificamos que nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 8º e 9º se refere, de um ponto de vista substancial, toda a matéria das alªs C1, C2, C4 C5, C6, C7, C8 e C10 das conclusões do recurso, sendo certo que as datas especificadas nas C1 C5 e C6, C7 e C10, e a fixação, na sentença que declarou a insolvência, de residência ao gerente da insolvente, bem como a abertura do incidente de qualificação da insolvência, constam dos documentos objecto de remissão. Nomeadamente, as datas limite do pagamento voluntário das dívidas exequendas – 30/9/2009 e 31/10/2009 respectivamente – constam das certidões de dívida integrantes da execução fiscal objecto da oposição, cujas cópias são os documentos 38 a 51 da Petição. Portanto, a questão da falta da sua especificação na discriminação dos factos provados está prejudicada. Quanto aos demais factos seleccionados desta feita pela recorrente, afinal apenas o C3 e o C9, não vêm alegados na contestação que a ora recorrente apresentou. Na Petição Inicial, porém, vem alegado, no artigo 26, um facto redutível a parte do conteúdo da alínea C3 quando se alega o facto de o oponente “deixar ao irmão, agora falecido, e gerente de facto, (…), cheques em branco com a sua assinatura”. Assim, o facto de que o oponente deixava (a outrem) cheques em branco para serem preenchidos em ordem ao funcionamento da sociedade é trazido à acção pela contraparte da recorrente. Porém, se relevante para a discussão da causa, poderá e deverá ser discriminado como provado ou não provado, atento o princípio da aquisição processual (artigo 413º do CPC). Ora trata-se de um facto tido por relevante, pelo Oponente, para a discussão da ilegalidade do despacho de reversão por insuficiência de fundamentação e por violação de Lei, por não ser, ele, gerente de facto, conforme decorre dos artigos 1º a 4º e 21º a 29º da PI. Logo, devia ter sido discriminado como provado ou não provado. Já do facto C9 – “Em 28.09.2009 foi proferida decisão judicial de encerramento do processo de insolvência, por insuficiência do património para satisfação das custas do processo e restantes dívidas da massa falida, nos termos do disposto no art. 230°, n° 1 alínea d) e 232°, n° 2 do CIRE” – não há alegação, quer na petição quer na contestação, nem a Recorrente alega o que quer que seja em ordem a um dever de a Juiz a qua se pronunciar sobre a prova deste facto enquanto facto atendível, apesar de não alegado. Assim sendo – e porque não relevava para a decisão preconizada pela Juiz a qua – a omissão da sua discriminação não integra nulidade da sentença. [1] Como assim, impõe-se conhece e suprir, nos termos do artigo 665º nº 1 do CPC, a nulidade processual parcial da omissão de discriminação do Acto provado descrito sob a alínea C3 das conclusões do recurso, discriminando-o como provado ou não provado. Este facto é objecto de confissão (relativamente ao ponto de vista da Recorrente) quer no procedimento quer no processo, e, desta feita, aceite pela Recorrente, pelo que, embora não seja caso de prova legal impõe-se julgá-lo provado. Além disso mostra-se útil para a discussão do recurso densificar o artigo 1º dos factos provados mediante a formulação que deles faz a recorrente na alínea C1 das suas conclusões. Assim, nos termos do artigo 665º nº 1 e 662º nº 1 do CPC, altera-se a descrição dos factos provados na sentença recorrida acrescentando-lhe o seguinte facto. 11º O oponente assinava os documentos necessários para o funcionamento da sociedade, designadamente cheques que deixava assinados em branco”. E altera-se a formulação do artigo 1º substituindo-o pela seguinte redacção: 1º Correm termos contra a sociedade “B..., Lda”, o processo de execução fiscal n° 18...9750 e apensos (18...9750 instaurado em 23.10.2009, 18...9911 instaurado em 29.10.2009, 18...2637 instaurado em 03.11.2009 e 18...4060 instaurado em 24.11.2009), por dívidas de IRC e IVA relativas aos anos de 2005 a 2007, que cujas datas limite de cobrança voluntária ocorreram em 30.09.2009 e 31/10/2009, no valor global de € 570 247,11(conforme certidões de dívida integradas nos autos e documento n° 5 e 6 junto à informação prestada nos termos do art. 208° do CPPT). No mais, como se viu a resposta à presente questão é negativa. 2ª Questão Errou, a sentença recorrida, no julgamento de direito, violando o disposto no art. 180° do CPPT e o disposto nos arts. 88° e 89° 230°, n° 1 alínea d) e 232°, n° 2 do CIRE, ao fundar a procedência da impugnação no suposto incumprimento dos nºs 1 , 4 e 5 do artigo 180º do CPPT, pois aquelas normas do CPPT não abrangem a execução contra o revertido e, de todo o modo, por despacho de 28/9/2009 fora encerrado o processo de insolvência por via de a massa ser insuficiente para o pagamento das custas e demais encargos do processo, pelo que, mesmo na interpretação dos artigo 180º do CPPT sustentada pela Mª Juiz a qua, nada já obstava ao prosseguimento da execução contra o responsável subsidiário? No que pode relevar, em concreto, para a discussão desta questão, o teor da sentença foi o seguinte: «(…) Os processos de execução fiscal foram revertidos contra a oponente ao abrigo do disposto no art. 24°, n.°1, alínea b), da LGT. Resulta dos elementos de prova existentes nos autos que a citação do oponente ocorreu em 29.04.2010 e que a devedora originária havia sido declarada insolvente por sentença transitada em 20.03.2009. Ou seja, o oponente foi citado para a execução já depois de declarada a insolvência da devedora originária. A questão a ter em conta, é a de saber se, decretada a insolvência da devedora originária, a execução poderia ser revertida contra o oponente, na qualidade de responsável subsidiário. Resulta do disposto nos n.°s 4 e 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que, cessado o processo de insolvência, os processos de execução fiscal avocados serão devolvidos no prazo de oito dias ao respectivo órgão da execução fiscal ou ao tribunal tributário, devolução que tem como finalidade a possibilidade de, em caso de o insolvente adquirir bens, prosseguirem os processos para cobrança do que esteja em dívida à Fazenda Pública. Mas isso pressupõe que já tenha sido proferido o despacho de reversão da execução, fazendo com que a sustação da execução e a sua apensação ao processo de insolvência implique de igual modo o não prosseguimento do processo executivo contra o executado revertido. Não tendo ficado sustada a execução fiscal, os actos processuais praticados na sua ulterior tramitação consubstanciam violação do disposto nos números 1, 4º e 5º do art.180° do CPPT, o que origina a respectiva nulidade e, acarreia a ilegalidade da reversão ordenada contra o ora oponente. Fica prejudicada a apreciação das demais questões.» Prejudicada está outrossim, dizemos nós, a questão ora sub judices, por a procedência da oposição decorrer de uma outra – e logicamente a montante – razão de direito. Vejamos: Segundo se provou e a própria Recorrente frisa, o despacho de reversão, no que respeita aso requisitos atinentes ao revertido, fundamenta-se na alínea b) do artigo 24º da LGT, ou seja, invocou-se o termo do prazo legal para o pagamento volutário das dividas exequendas dentro do período da gerência do revertido. Deste modo – frisou-se na informação técnica homologada pelo despacho de reversão - era do Revertido o ónus de provar que a falta de pagamento lhe não era imputável. Ora, segundo as certidões de dívida que titulam as execuções principal e apensas, o limite legal para o pagamento das dívidas exequendas ocorreu em 30.09.2009 (IRC) e 31/10/2009 (IVA). Por sua vez, a sentença que declarou a insolvência da Executada originária foi proferida em 20/3/2009. Nos termos do artigo 36º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE): “Na sentença que declarar a insolvência, o juiz: a) Indica a data e a hora da respectiva prolação, considerando-se que ela teve lugar ao meio-dia na falta de outra indicação; b) Identifica o devedor insolvente, com indicação da sua sede ou residência; c) Identifica e fixa residência aos administradores, de direito e de facto, do devedor, bem como ao próprio devedor, se este for pessoa singular; d) Nomeia o administrador da insolvência, com indicação do seu domicílio profissional; e) Determina que a administração da massa insolvente será assegurada pelo devedor, quando se verifiquem os pressupostos exigidos pelo n.º 2 do artigo 224.º; f) Determina que o devedor entregue imediatamente ao administrador da insolvência os documentos referidos no n.º 1 do artigo 24.º que ainda não constem dos autos; g) Decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º; (…)” Assim, salvo o caso previsto na alínea e) do nº 1 deste artigo, com a declaração de insolvência, atentos os poderes/deveres do administrador e as apreensões e entrega, a este, de todos os documentos contabilísticos e bens da insolvente, cessa não só a gerência de direito como a possibilidade prática de qualquer gerência de facto. In casu, conforme o teor da sentença dada como provada no artigo 8º da sentença recorrida e reproduzida no doc. 37 da Petição, foi nomeado administrador judicial e determinado tudo o mais que as alíneas acima transcritas referem. Assim sendo, nos próprios termos de facto julgados provados pela sentença recorrida e também sustentados pela Recorrente no seu recurso, quando terminaram os prazos para o pagamento voluntário das dividas exequendas já o oponente não podia, naturalisticamente, exercer qualquer gerência de facto, pelo que os pressupostos de facto e de direito, relativos ao revertido, da reversão das execuções nos termos da alínea b) do artigo 24º da LGT não ocorriam. Daqui segue-se que o Oponente não é responsável subsidiário, ao menos pelas razões de facto e de direito invocados no despacho de reversão, o qual é, assim, anulável por violação de lei devida a erro nos pressupostos de facto e direito. Mais resulta ficar prejudicada a questão de direito acima enunciada. Com efeito, se a reversão é ilegal por não se verificaram os pressupostos invocados, no respectivo despacho, para a responsabilidade subsidiária do revertido, já não tem sentido discutir se a execução fiscal, suspensa por via da declaração de insolvência da devedora originária, pode prosseguir contra o revertido, seja a todo o momento, seja após a encerramento do processo de insolvência. Resulta, ainda e por fim, que a oposição tem de ser julgada procedente, não pelo fundameno invocado na sentença, mas pelo acima exposto erro nos pressupostos de facto e de direito do despacho de reversão, relativamente à responsabilidade subsidiária do Oponente. Conclusão Em suma, apesar da errada fundamentação da sentença recorrida, há que negar provimento ao recurso e manter totalmente o seu dispositivo, se bem que com o sobredito fundamento. Decisão Termos em que acordam, os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Norte, em negar provimento ao recurso manter o dispositivo da sentença recorrida, com a presente fundamentação. Custas pela Recorrente. Porto, 17 de Novembro de 2022. Tiago Afonso Lopes de Miranda Cristina Santos da Nova Cristina Travassos Bento __________________________________________ [1] A sua consideração integraria, antes, um erro de julgamento, se porventura esse facto fosse relevável nos termos do artigo 5º nº 2 alª c) do CPC – enquanto facto conhecido no exercício da função jurisdicional – e se mostrasse necessário para a recta decisão da causa. |