Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00015/09.3BEMDL-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/23/2025 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES |
| Descritores: | DEVER DE CONSTITUIR MANDATÁRIO JUDICIAL; DESERÇÃO DA INSTÂNCIA; NEGLIGÊNCIA PROCESSUAL; |
| Sumário: | 1 - Para efeitos de preenchimento do pressuposto legal a que se reporta o n.º 1 do artigo 281.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, é requisito essencial a inércia processual das partes pelo período temporal superior a seis meses. 2 – A deserção da instância é um efeito processual que resulta da decisão que nesse domínio seja proferida pelo Tribunal, ao qual não exige o legislador um juízo fundamentador autónomo, quando seja constatada a ultrapassagem do prazo de 6 meses. 3 - Perante essa constatação do decurso daquele prazo previsto na lei de processo, por falta de impulso processual de qualquer das partes, e sem que se mostre cumprido o dever de constituir mandatário judicial, forçoso é concluir pela deserção da instância, nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 1 do CPC, por negligência, quanto ao que não é devida a interposição de qualquer poder-dever do juiz em ordem a prosseguir pela audiência contraditória das partes.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO «AA» [devidamente identificado nos autos], Exequente na acção que intentou contra a Universidade ... [também devidamente identificada nos autos], inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual, a final e em suma, tendo julgado a instância deserta, veio a determinar, consequentemente, a extinção da instância, com todas as consequências legais, veio interpor recurso de Apelação. * No âmbito das Alegações apresentadas pelo Recorrente, foram elencadas a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] CONCLUSÕES A. O exequente, aqui recorrente, não foi negligente. B. De todo o modo, o exequente sempre teria que ser notificado para se pronunciar sobre a questão da “negligência” antes de ser declarada a deserção e de ser determinada a extinção da instância. C. Com o devido respeito, o Tribunal “a quo” não respeitou o princípio do contraditório, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 3.º do Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicável ex vi, do Art.º 1.º do C.P.T.A.. D. Assim sendo, foi violado, também, pelo Tribunal “a quo”, o estatuído no art.º 281.º n.º 1 e 5 do C.P.C., aplicável ex vi do art.º 1.º do C.P.T.A.. E. De modo que se pede a revogação da douta sentença sob recurso, e o prosseguimento da instância. NORMAS VIOLADAS : Art.º 3.º, n.º 3 e art.º 281.º n.º 1 e 5 do C.P.C., aplicáveis ex vi do ART.º 1.º do C.P.T.A.. Nestes termos, requer a Vossas Excelências, Senhores [D]esembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte, que a decisão de que se recorre seja revogada e seja ordenado o prosseguimento da instância executiva; Com o que Vossas Excelências farão, COMO SEMPRE, A almejada Justiça. Pede Deferimento […]” ** Notificado das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, a Executada ora Recorrida veio apresentar Contra alegações, a final das quais elencou as conclusões que ora se reproduzem: “[…] IV. CONCLUSÕES: I. A Recorrente não juntou comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida com o requerimento de interposição do recurso, pelo que caso não o faça no prazo de dez dias depois de notificada para o efeito, terá de ser determinado o desentranhamento da alegação. II. Não assiste razão ao Exequente/Recorrente que, notificado da renúncia ao mandato do seu mandatário, não vem impulsionar o processo executivo constituindo novo mandatário, depois de ter sido advertido expressamente da obrigatoriedade de o fazer e de que a consequência de tal omissão seria a deserção da instância, no prazo de seis meses. III. A negligência a que se refere o artigo 281º/1 do CPC, é objetiva, sendo bastante para a caracterizar a conduta omissiva da parte sobre quem tal ónus recai ao não impulsionar o processo, não estando o Tribunal obrigado a notificar a parte para exercício do contraditório. IV. A deserção da instância prevista artigo 281.º/5 do CPC é automática e não depende de decisão judicial, pelo que se deve julgar verificada – como, corretamente e fundamentadamente foi – pelo mero decurso do prazo de seis meses. NESTES TERMOS E NOS MAIS E MELHORES DE DIREITO QUE ESTE TRIBUNAL DOUTA QUANTO PROFICIENTEMENTE SUPRIRÁ, DEVERÁ SER DETERMINADO O DESENTRANHAMENTO DA ALEGAÇÃO DE RECURSO CASO, NOTIFICADO PARA O EFEITO, O RECORRENTE NÃO VENHA JUNTAR AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL, O COMPROVATIVO DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA DEVIDA. CASO ASSIM NÃO OCORRA, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO NÃO PROCEDENTE, POR NÃO PROVADO, ASSIM SE FAZENDO A HABITUAL E SÃ JUSTIÇA! […]” ** O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos. ** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, que o foi no sentido da negação de provimento. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto de recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que passam, essencialmente, por saber se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em matéria de interpretação e aplicação do direito, ao julgar pela deserção da instância sem lhe garantir o direito ao contraditório. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO Para efeitos da prolação da decisão recorrida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue: Início da transcrição “[…] Tendo em consideração que através do requerimento de fls. 207 SITAF veio o Ilustre Mandatário do Exequente renunciar ao mandato que lhes fora conferido por este. Tendo em consideração que o valor da presente causa – 118.102,50€ - impõe a obrigatoriedade da constituição de mandatário, nos termos do artigo 40º, n.º 1, alínea a) do CPC e aplicável ex vi artigo 11º, n.º 1 do CPTA. Tendo em consideração que o Exequente foi pessoalmente notificado, em 27/02/2024 – cfr. fls. 226 SITAF – da renúncia ao mandato operada com o requerimento de fls. 207 SITAF, que o deixou sem qualquer mandatário constituído nos presentes autos – cfr. fls. 1 e 149 a 156 SITAF. Tendo em consideração que, em virtude de, na sequência da notificação referida no parágrafo supra, o Exequente não constituiu mandatário para os presentes autos, foi determinada a suspensão da presente instância por despacho de 10/05/2024. E que o Exequente foi também, nos termos legais, notificado de que, atenta a necessidade de constituição obrigatória de mandatário, os presentes autos não poderiam prosseguir os seus termos – cfr. fls. 227 SITAF. E que até ao presente dia o Exequente não veio constituir mandatário para o presente processo. […]” Fim da transcrição ** IIIii - DO DIREITO APLICAVEL Está em causa a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que no âmbito dos presentes autos de execução que o Exequente ora Recorrente moveu contra a Executada Universidade ... [...], ora Recorrida, julgou pela deserção da instância, vindo a determinar, consequentemente, a extinção da instância, com todas as consequências legais. Com o assim julgado não se conforma o Recorrente, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso pugnou, a final e em suma, pela revogação da Sentença, sustentando para tanto que a sua actuação não padece de negligência, mas que de todo o modo, nessa eventualidade, sempre teria de ser notificado para se pronunciar sobre a questão da “negligência” antes de ser declarada a deserção e de ser determinada a extinção da instância, o que, assim não tendo prosseguido o Tribunal a quo, violou o disposto nos artigos 3.º, n.º 3 e 281.º n.ºs 1 e 5, ambos do CPC. Por seu turno, a Recorrida contrariou a argumentação expendida pelo Recorrente, tendo a final sustentado que não lhe assiste razão, e tanto, porque a deserção é automática decorrido que seja o prazo de 6 meses, sendo que neste domínio, depois de ter sido notificado da renúncia ao mandato do seu mandatário, não veio impulsionar o processo executivo por via da constituição de novo mandatário, depois de ter sido advertido expressamente da obrigatoriedade de o fazer e de que a consequência de tal omissão seria a deserção da instância. Como assim julgamos, não assiste razão alguma ao Recorrente, sendo por isso que nenhuma censura jurídica pode ser apontada à decisão proferida. Vejamos então, por que termos e pressupostos. Por julgarmos por interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos o artigo 281.º do CPC, como segue: “1. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual por mais de seis meses. […] 4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator. 5 - No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.” Em face do que assim resulta deste normativo, a deserção da instância está sujeita a um duplo requisito, isto é, que estejamos perante a negligência das partes em promover o andamento do processo, e bem assim em face do decurso do prazo de seis meses. Como assim deflui da decisão recorrida, para efeitos de julgar pela deserção da instância e a final pela sua extinção, o Tribunal a quo fixou a factualidade que teve por relevante, e quanto à qual o Recorrente não deduz qualquer pretensão recursiva, de onde formamos nós a convicção de que quanto a esse julgamento assim formado se conformou o Recorrente. Compulsada a factualidade apurada, que o Tribunal a quo fixou sob a forma de considerandos, temos por relevante que sendo obrigatória a constituição de Advogado no processo judicial que o Exequente ora Recorrente tinha/tem pendente, depois da renúncia ao mandato por parte do seu mandatário constituído, e tendo esse acontecimento sido levado ao seu conhecimento [do Exequente] por via de notificação expedida pelo Tribunal a quo, a ausência de qualquer processado nos autos nesse domínio apenas e só a si pode ser imputado [sibi imputat]. Por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação aportada pelo Tribunal a quo, como segue: Início da transcrição “[…] É de se concluir, considerando e analisando todas as incidências processuais elencadas nos parágrafos supra, que o presente processo esteve a aguardar impulso processual por parte do Exequente durante um período superior a seis meses. Pois era ónus processual do Exequente, para que os presentes autos pudessem prosseguir, vir obrigatoriamente constituir mandatário, o que não logrou fazer. Sendo a inércia do Exequente no impulso processual de que os presentes autos dependiam sancionada com o curso do prazo de deserção da instância, cujo decurso do mesmo é fundamento de extinção da instância nos termos da alínea c) do artigo 277º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA. E isto porque, uma vez analisada toda a conduta do Exequente supra descrita, a mesma evidencia uma clara e evidente postura de desinteresse pelo presente processo, e que, atenta a forma como tem sido levada a cabo a conduta processual por parte do Exequente, a mesma tem de ser qualificada como manifestamente negligente. E é intenção teleológica do instituto da deserção da instância sancionar o comportamento negligente das partes que obste ao andamento do processo, pelo que, consequentemente, sempre que por força de comportamento negligente das partes o processo não possa prosseguir os seus termos, por tal prosseguimento depender de acto a ser praticado pelas partes, evidenciando o desinteresse pelo prosseguimento do processo, ou obstando ao seu andamento célere, tal comportamento será sancionado com a extinção da instância por deserção, nos termos do artigo 288º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA. Assim sendo, tendo em consideração a factualidade conformadora da tramitação dos presentes autos, estando a presente instância a aguardar impulso processual por parte do Exequente desde, pelo menos, 16/05/2024, nos termos do despacho supra referido, e que desde então até à presente data – 02/12/2024 – o Exequente nada veio dizer aos presentes autos, outra solução não resta ao presente Tribunal do que declarar que o presente processo esteve a aguardar impulso processual por parte do Exequente durante mais de 6 meses e que tal falta de impulso se classifica de negligente, circunstâncias essas que, nos termos do artigo 281º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, consubstanciam causa de deserção da instância. Deserção da instância que é fundamento de extinção da instância nos termos da alínea c) do artigo 277º, alínea c) do CPC, também aplicável ex vi artigo 1º do CPTA. Assim, nos termos e com os fundamentos expostos, e de acordo com o artigo 281º, n.º 4 do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, julgo a presente instância deserta, e em consequência determino a extinção da instância, com todas as consequências legais. […]” Fim da transcrição Ou seja, o Senhor mandatário do Exequente, assim constituído, por substabelecimento sem reserva emitido em 18 de março de 2022 [cfr. em especial fls. 153 dos autos – SITAF], veio renunciar ao mandato por requerimento que juntou aos autos em 01 de fevereiro de 2024, do que foi o Exequente ora Recorrente pessoalmente notificado por parte do Tribunal a quo por carta expedida em 01 de fevereiro de 2024, e onde entre o mais ía constante que devia constituir novo mandatário no prazo de 20 dias e que não o fazendo seria ordenada a suspensão da instância, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 11.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA e 47.º, n.ºs 1, 2 e 3, alínea a) do CPC, após o que, tendo sido corridos termos nos autos, e sem quaisquer sinais adicionais assim manifestados por parte do Exequente, no dia 10 de maio de 2024, foi determinada a suspensão da instância, do que foi o Exequente regularmente notificado por carta expedida em 13 de maio de 2024 [que recebeu], e quanto ao que o mesmo nada alegou e ou requereu nos autos, na sequência do que, em 02 de dezembro de 2024 foi proferida a decisão recorrida. O julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo, não é merecedor da censura que lhe vem imputada pelo Recorrente, como assim patenteado nas conclusões das respectivas Alegações de recurso, pois que se alguma censura é de apontar nos autos é ao Exequente, que como assim julgamos e de forma manifesta, se alheou completamente da tramitação necessária que aqui era devida, e pela sua parte. Efectivamente, julgamos que a apreciação e decisão prosseguida pelo Tribunal a quo em torno da factualidade por si apurada, assim como da interpretação e aplicação do direito por si convocado para efeitos de, por um lado, determinar a suspensão da instância e bem assim, em face da inércia manifestada, decidir pela deserção da instância e consequentemente pela sua extinção [ou seja, que a final conduziu à solução jurídica por si alcançada], é aquela se mostra mais consentânea com a Lei e o Direito, sendo assim de salientar que a argumentação de que se vale o Recorrente e como assim patenteado nas conclusões das suas Alegações de recurso está votada ao insucesso, pois que para além de não ser processualmente ajustado abrir o contraditório por forma a chamar o Exequente a uma posição processual e a um conhecimento que o mesmo não podia deixar já de ter, e de saber quais as consequências processuais da sua inacção, em face do disposto nos artigos 281.º, n.º 1 e 277.º, alínea c), ambos do CPC, sempre a deserção da instância tem como implicação imediata, na óptica de um demandante, a extinção da instância. Neste conspecto, salientamos que no Acórdão do STA, datado de 09 de fevereiro de 2023, proferido no Processo n.º 0706/12.1BEAVR, foi apreciada e decidida questão em tudo idêntica à que ora está sob recurso, cuja fundamentação para extractamos em parte, e aqui a damos por enunciada [com as adaptações que se mostrem devidas, designadamente em torno da matéria de facto], a fim ser prosseguida e obtida, em consonância com o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, uma interpretação e aplicação uniformes do direito, como segue: Início da transcrição “[…] Assim, a extinção da instância por deserção, nos termos do disposto no artigo 281.º do CPC exige, actualmente, a verificação cumulativa de dois pressupostos: i) o decurso do tempo, ou seja, que tenham decorrido mais de seis meses desde que as partes foram notificadas do despacho que determinou a suspensão da instância com fundamento no falecimento da parte [artigos 269.º, n.º 1, al. a), 270.º, n.º 1 e 276.º, n.º 1, al. a) do CPC]; e ii) a conduta negligente das partes. E estes dois pressupostos são autónomos a partir do momento em que a extinção da instância deixou de ser automática e passou a resultar de uma declaração proferida pelo juiz ou pelo relator ex vi do disposto no artigo 281.º, n.º 4 do CPC. […] É certo que, na maior parte dos casos, a negligência é fundamentada na inércia processual pelo período temporal superior a seis meses. E é quase sempre assim porque a jurisprudência também já deixou firmado que “não cumpre ao tribunal promover a audição da parte sobre a negligência, tendo em vista formular um juízo sobre a razão da inércia, por não resultar da lei a realização de tal diligência” (acórdão do STJ de 05.05.2022, antes mencionado). Quer isto dizer que se no caso dos autos o Tribunal não tivesse notificado os herdeiros processuais da parte falecida para se pronunciarem sobre a deserção e se tivesse limitado a declarar a mesma e a consequente extinção da instância nos termos do disposto nos artigos 281.º e 277.º, al. c) do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA, nenhum juízo de censura poderia ser endereçado àquela decisão. […] No fundo, o que resulta desta factualidade é que o TAF de Aveiro não estava obrigado a notificar os herdeiros da parte falecida previamente à declaração da deserção da instância por suspensão da mesma por período superior a seis meses, uma vez que constituía um ónus daqueles promover o respectivo impulso processual legalmente exigido de iniciar a habilitação processual dentro daquele prazo. […]” Fim da transcrição Ou seja, e ao contrário do que vem sustentado pelo Recorrido, atento o constatado decurso do prazo de 6 meses e em face do teor das anteriores notificações de que o Exequente ora Recorrente foi alvo, e que foram efectuadas na sua própria pessoa, como assim processualmente tinha de ser, o Tribunal a quo não estava vinculado a prosseguir pela indagação junto do Exequente em torno da exteriorização de quais os termos e os pressupostos para a conduta negligente por si manifestada nos autos. De maneira que, tem assim, forçosamente, de improceder a pretensão recursiva do Recorrente «AA», e de ser confirmada a decisão recorrida. * E assim, formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Dever de constituir mandatário judicial; Deserção da instância; Negligência processual. 1 - Para efeitos de preenchimento do pressuposto legal a que se reporta o n.º 1 do artigo 281.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, é requisito essencial a inércia processual das partes pelo período temporal superior a seis meses. 2 – A deserção da instância é um efeito processual que resulta da decisão que nesse domínio seja proferida pelo Tribunal, ao qual não exige o legislador um juízo fundamentador autónomo, quando seja constatada a ultrapassagem do prazo de 6 meses. 3 - Perante essa constatação do decurso daquele prazo previsto na lei de processo, por falta de impulso processual de qualquer das partes, e sem que se mostre cumprido o dever de constituir mandatário judicial, forçoso é concluir pela deserção da instância, nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 1 do CPC, por negligência, quanto ao que não é devida a interposição de qualquer poder-dever do juiz em ordem a prosseguir pela audiência contraditória das partes. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente «AA», confirmando assim a Sentença recorrida. * Custas a cargo do Recorrente – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. ** Notifique. * Porto, 23 de maio de 2025. Paulo Ferreira de Magalhães, relator Fernanda Brandão Rogério Martins |