Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00289/20.9BEMDL-S1 |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 03/15/2024 |
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Tribunal: | TAF de Mirandela |
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Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
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Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; DESPACHO; APOIO JUDICIÁRIO/NOMEAÇÃO DE PATRONO; PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PATRONO NOMEADO; PRAZO DE RECURSO; IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE UM PRAZO QUE JÁ NÃO SE ENCONTRAVA EM CURSO À DATA EM QUE O AUTOR, POR VIA DO MANDATÁRIO SUBSTITUTO, REQUEREU A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOR RECURSO; INDEFERIMENTO DO REQUERIDO; |
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Votação: | Unanimidade |
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Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos presentes autos em que é Autor «AA» e Réu o Fundo de Garantia Salarial, ambos neles melhor identificados foi proferido o seguinte Despacho: Requerimento a fls. 121278: Para a apreciação do requerimento em epígrafe e da matéria com ele conexa, considerem-se as seguintes ocorrências: 1) Em 13-09-2022, deu-se a expedição electrónica da notificação ao Autor da sentença proferida nos autos [cf. fls. ...90 do SITAF]. 2) Em 25-10-2022, a CAJJ - Delegação de ... da Ordem dos Advogados enviou para este Tribunal um e-mail com o ofício 1048/20..., do qual consta essencialmente o seguinte: “Com referência ao processo supra identificado na sequência do pedido de substituição, apresentado pelo beneficiário, informa-se V. Exa. que por despacho exarado, de 20 de Outubro de 2022, do Exmo. Sr. Dr. «BB», Vogal do Conselho Regional ... da Ordem dos Advogados, o mesmo foi diferido com nova nomeação” [cf. fls. ...35 do SITAF]. 3) Em 25-10-2022, a Ordem dos Advogados enviou para este Tribunal um e-mail com o ofício ...02, do qual consta essencialmente o seguinte: “..., 25 de Outubro de 2022 Assunto: Apoio Judiciário - N/Ref-: N.P. nº ...22 - V/Ref-: Proc. nº 289/20.9BEMDL - - Refª S.S.: Centro Distrital ... - Proc. nº ...16 – - Requerente: «AA» Exmo(a) Senhor(a), Na sequência do deferimento do pedido de Apoio Judiciário referente ao Processo da Segurança Social supra-referido, comunicamos a V. Exª que foi nomeado(a) para o patrocínio o(a) Senhor(a) Advogado(a): Dr(a) «CC» C.P. nº ... ..., ... - Sl 1 ... ... Contacto: em substituição do(a) Senhor(a) Advogado(a): Dr(a) «DD» Informa-se que, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 5 do artigo 24º e artigos 30º e 31º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, o(a) patrono nomeado(a) foi notificado(a), na presente data, da nomeação efectuada” [cf. fls. ...72]. O beneficiário do apoio judiciário pode, em qualquer processo, requerer à Ordem dos Advogados a substituição do patrono nomeado, fundamentando o seu pedido. Se a substituição de patrono tiver sido requerida na pendência de um processo, a Ordem dos Advogados deve comunicar ao tribunal a nomeação do novo patrono (cf. artigo 32º, nºs 1 e 3, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho – doravante designada por “LADT”). Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo (cf. artigo 24º, nº 4, da LADT). Tal prazo, quando efectivamente interrompido, inicia-se, conforme os casos: a) a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono [cf. artigo 24º, nº 5, da LADT – sem prejuízo do Acórdão do Tribunal Constitucional, nº 515/2020, de 13 de Outubro, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea a) do nº 5 do artigo 24º da LADT, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do nº 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado]. O artigo 24º, nº 4, da LADT, faz depender a interrupção do prazo da verificação de um conjunto de pressupostos: o pedido de apoio judiciário formulado tem de incluir o pedido de nomeação de patrono; a junção aos autos pelo requerente do documento comprovativo da apresentação desse pedido; e a comprovação enquanto o prazo estiver a correr. Não obstante, a falta de junção do comprovativo do pedido formulado, por parte do requerente, pode considerar-se suprida quando, no prazo para a prática do acto, já consta do processo a informação – prestada pela Segurança Social ou pela Ordem dos Advogados – de que esse pedido foi formulado e deferido, na modalidade de nomeação de patrono e com base nesta informação pode interromper-se o prazo em curso. Está garantida a normal tramitação processual, com respeito pelos prazos, em obediência à segurança jurídica e permite-se a tutela da defesa do requerente, com a interrupção do prazo (cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07-06-2021, proc. nº 1546/20.0T8MAI-B.P1). Saliente-se, ainda, que a necessidade de juntar ao processo o comprovativo, como exigência de interrupção do prazo, não corresponde à imposição de nenhum ónus desproporcionado, lesivo do seu direito constitucional de acesso ao direito e à justiça: trata-se de fazer chegar ao tribunal o comprovativo que fica em poder do requerente, dentro do prazo de que o interessado foi previamente informado (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14-09-2022, proc. nº 300/21.6SBGRD-A.C1, bem como a jurisprudência, nomeadamente constitucional, aí citada). No caso concreto, em 13-09-2022, deu-se a expedição electrónica da notificação ao Autor da sentença proferida nos autos [cf. item 1) supra], o que significa que o trânsito em julgado relevante para aferir da situação em crise ocorreu em 17-10-2022 (cf. artigo 140º, nº 1, do CPTA, conjugado com os artigos 138º, nºs 1 a 3, 139º, nºs 1 a 4, 248º, 616º e 628º do CPC). Ora, na ausência de qualquer comunicação anterior por banda do Autor, restam, com potencial virtude interruptiva, as comunicações constantes dos e-mails enviados a este Tribunal em 25-10-2022 [cf. itens 2) e 3) supra]. Potencial, todavia, não confirmado, na medida em que a junção dessas comunicações ocorreu já depois de transcorrido o prazo de recurso. Em suma, não se verificam os pressupostos consagrados no artigo 24º, nº 4, da LADT, pois que não vem evidenciada a junção aos autos (pelo Autor ou pelo ISS ou OA) do documento comprovativo da apresentação do pedido de substituição do patrono nomeado em momento em que o prazo de recurso estivesse ainda em curso. Assim sendo, como não pode ser prorrogado um prazo que já não se encontrava em curso à data em que o Autor, por via do Ilustre Mandatário substituto, requereu a prorrogação do prazo para interpor recurso, indefere-se o requerido. Deste vem interposto recurso. Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: 1ª O presente recurso jurisdicional interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, vertida no Douto Despacho proferido, Referência: ...46. 2ª Como resulta dos autos, ao autor, aqui recorrente foi-lhe concedido, é beneficiário de Apoio Judiciário. 3ª Como também resulta dos autos, resultado da controvérsia jurídica entre o autor e réu, em 13-09-2022, foi proferida Sentença, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela. 4ª O autor, aqui recorrente em 25 de Setembro de 2022 23:35, solicitou ao Senhor Presidente do Conselho Distrital do ... da Ordem dos Advogados, por email (...@...), a substituição do patrono, no processo 289/20.9BEMDL. Cfr. Doc. n° ... que se anexa 5ª A Ordem dos Advogados, Conselho Regional ..., Centro de Apoio Jurídico e Judiciário em 25 de Outubro de 2022, notificou o autor da substituição do patrono. 6ª O autor, contactou o patrono nomeado em substituição. 7ª O novo patrono, como desconhecia o objeto do processo, em 04-11-2022, Referência: ...78, via SITAF, apresentou requerimento, a solicitar o acesso ao Processo no SITAF, requereu também a concessão de prazo de pelo menos 30 dias, par análise, estudo do processo, para apresentar eventual recurso, enviando em anexo o comprovativo da nomeação pela Ordem dos Advogados. 8ª Em 15-11-2022, Referência: ...46, o meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela Proferiu Despacho, agora aqui em crise. 9ª No Despacho proferido o Meritíssimo Juiz, indeferiu o requerido pelo autor, considerando em suma que não pode ser prorrogado um prazo que já não estava em curso, aquando da nomeação do novo patrono em 25 de Outubro de 2022. 10ª O Apoio Judiciário tem como principal finalidade, assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, designadamente por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos, nos termos do disposto no art. 1° da LADT. 11ª Nos termos do disposto no art. 2° da LADT, o acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado. 12ª O requerimento, enviado pelo autor, à Ordem dos Advogados por email (...@...), em 25 de Setembro de 2022 23:35, a solicitar a substituição do patrono, foi apresentado tempestivamente, dentro do prazo, nos termos do disposto no art. 32° da LADT. 13ª O autor, aqui recorrente desconhece qual o motivo pela qual a Ordem dos Advogados, só em 25 de Outubro de 2022, notifica o autor da nova nomeação de patrono para substituir o anterior. 14ª Com o devido respeito e salvo melhor opinião, o autor não pode ser prejudicado, por motivo alheio à sua vontade. 15ª O Direito de acesso aos Tribunais e ao Recurso, é um Direito Constitucionalmente consagrado. 16ª Acresce que, somos também de opinião que se verifica também justo impedimento nos termos do disposto no artigo 140° do CPC, o que para os devidos e legais efeitos se requer; 17ª O justo impedimento é resultado da nomeação tardia da Ordem dos Advogados, em completo prejuízo do Beneficiário de Apoio judiciário, ou seja, o beneficiário não pode ser impedido de praticar atos, que a lei lhe confere por circunstâncias alheias à sua vontade. 18ª Está também em causa interesses públicos, designadamente da segurança e da certeza jurídica. 19ª Nesse sentido, deve ser concedido a prorrogação de prazo, de pelo menos 30 dias, para análise, estudo do processo, e para apresentar eventual recurso. Nestes termos e nos demais de direito, que serão supridos, ao presente recurso deve ser concedido integral provimento, com a consequente revogação do Despacho recorrido, e Assim se fazendo a já costumada Justiça Não foram juntas contra-alegações. A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado - Acórdão do STA, de 13/11/2013, proc. 01460/13. Em sede de recurso jurisdicional não pode ser conhecida questão nova, que o recorrente não tenha oportunamente alegado nos seus articulados, designadamente a invocação de um novo vício do ato impugnado, por essa matéria integrar matéria extemporaneamente invocada sobre a qual a sentença impugnada não se pronunciou, nem podia pronunciar-se. A função do recurso, repete-se, é a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que a ela não foram submetidos. Como ensina Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, Almedina, pág. 119: “… os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso. Compreendem-se perfeitamente as razões que levaram a que o sistema tenha sido assim desenhado. A diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os Tribunais Superiores apenas devem ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios.”. |