Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 02304/21.0BEPRT |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 05/17/2024 |
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Tribunal: | TAF do Porto |
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Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
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Descritores: | UNIVERSIDADE DO PORTO; APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR DE DESPEDIMENTO; ARGUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE INSTAURAR O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR; AUSÊNCIA DESSE ELEMENTO NO CASO POSTO; NÃO VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO; PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS; INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE INSTAURAR O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR A PARTIR DO CONHECIMENTO DA INFRAÇÃO POR PARTE DOS SUPERIORES HIERÁRQUICOS QUE DETÊM COMPETÊNCIA PARA EXERCER O PODER DISCIPLINAR; |
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Votação: | Unanimidade |
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Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos presentes autos em que é Autora «AA» e Ré a Universidade ..., ambas neles melhor identificadas, foi proferido, na parte que ora releva, o seguinte Despacho: No seu petitório, e como vício do acto impugnado, especificamente, da decisão proferida pela Ré a 26/10/2020, que aplicou à Autora a sanção disciplinar de despedimento, veio esta arguir a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar. Alega para o efeito, e em suma, que a Ré tomou conhecimento dos factos imputados à Autora por via da notificação da acusação proferida no âmbito do processo que correu termos sob o nº 693/15...., o que ocorreu a 24/12/2018. Argui ter sido ultrapassado o prazo de 60 dias previsto no nº 2 do artigo 178º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante abreviadamente LTFP), porquanto apenas foi instaurado o correspondente processo disciplinar a 25/03/2019. Pugna, assim, pela ilicitude do seu despedimento. Na sua contestação, veio a Ré defender-se por impugnação. Começa por alegar que a notificação da acusação, operada no âmbito do processo 693/15...., tinha por finalidade informar o Magnífico Reitor, na pessoa de «BB», na qualidade de assistente. Sublinha que no ano de 2018 houve eleições, tendo sido eleito como Reitor, a 27/04/2018, o Senhor Professor Doutor «CC», o qual tomou posse a 27/06/2018. Argumenta que não se podia considerar a Ré legalmente notificada da acusação na pessoa do Senhor Professor Doutor «BB», porquanto este já não detinha competência para representar a Ré em juízo. Concluí, assim, que não estando esta regularmente notificada da dedução da acusação, não se iniciou o prazo previsto no artigo 178º, nº 2, da LTFP. Sem prescindir, alega ainda que tal prazo apenas podia iniciar-se depois da notificação da marcação da audiência de julgamento, uma vez que até tal momento a acusação poderia vir a ser modificada. Considera, assim, que o referido prazo apenas se iniciou a 19/02/2019, aquando da notificação da Ré para tal julgamento. Por fim, e ainda sem prescindir, invoca que a arguida se presume inocente até à prolação de decisão final transitada em julgado, pelo que a Ré apenas poderia tramitar o processo disciplinar com o trânsito em julgado de tal decisão condenatória. Pugna, a final, pela improcedência da invocada prescrição. Em sede de réplica, veio a Autora reiterar os argumentos já aduzidos em sede de petitório. Cumpre apreciar e decidir. * Com pertinência para a apreciação da presente questão, resulta provada a seguinte factualidade:A) A Autora exercia funções junto da Ré, especificamente, da Faculdade de Medicina Dentária, detendo a categoria de assistente administrativa especialista, com vínculo de nomeação, desde 22/01/2004 (cf. documento junto com a petição inicial sob o nº 1); B) A 18/12/2018, a Procuradoria da República da Comarca do Porto enviou uma missiva a «BB», como legal representante da Ré, e para a sede desta, do teor da acusação deduzida contra a Autora, que aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. documento junto com a petição inicial sob o nº 6 e fls. 4 e seguintes do PA); C) Na missiva referida no ponto anterior, o Ministério Público informava ainda a Ré que, na qualidade de assistente, dispunha do prazo de vinte dias para requerer, querendo, a abertura da instrução, deduzir pedido de indemnização civil, ou, no prazo de dez dias, deduzir acusação particular (cf. idem); D) O depósito da missiva identificada em B) foi assinada por colaboradores da Ré a 19/12/2018 (cf. idem); E) Também a 18/12/2018, a dedução da acusação contra a Autora pelo Ministério Público foi comunicada ao mandatário judicial da Ré (cf. documento junto com a petição inicial sob o nº 7); F) A 25/03/2019, o Director dos Serviços Partilhados da Universidade ... proferiu despacho a determinar a instauração de processo disciplinar à Autora (cf. documento junto com a petição inicial sob o nº 9); G) A 04/04/2019, em sede de audiência de discussão e julgamento criminal, no processo 693/15...., foi ouvido «BB», na qualidade de legal representante da Ré, porquanto assim foi arrolado (cf. fls. 51 e seguintes do PA); H) A 26/10/2020, pelo Reitor da Ré foi proferido despacho a aplicar a sanção disciplinar de despedimento à Autora, despacho esse que se dá aqui por integralmente reproduzido (cf. documento junto com a petição inicial sob o nº 11). * Vejamos.Aquando da prolação da decisão ora impugnada, vigorava já a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho (doravante LTFP). O artigo 178º desta lei dispunha, no que à prescrição diz respeito, o seguinte: “1 - A infracção disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respectiva prática, salvo quando consubstancie também infracção penal, caso em que se sujeita aos prazos de prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos. 2 - O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infracção por qualquer superior hierárquico. 3 – (...). 4 – (...). 5 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão final. 6 - A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar. 7 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.” Determina ainda o artigo 179º, no que concerne aos efeitos da pronúncia e condenação em processo penal, o seguinte: “1 - Quando o agente de um crime cujo julgamento seja da competência do tribunal de júri ou do tribunal colectivo seja um trabalhador em funções públicas, a secretaria do tribunal por onde corra o processo, no prazo de 24 horas sobre o trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente, entrega, por termo nos autos, cópia de tal despacho ao Ministério Público, a fim de que este a remeta ao órgão ou serviço em que o trabalhador desempenha funções. 2 - Quando um trabalhador em funções públicas seja condenado pela prática de crime, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior. 3 - A condenação em processo penal não prejudica o exercício da acção disciplinar quando a infracção penal constitua também infracção disciplinar. 4 - Quando os factos praticados pelo trabalhador sejam passíveis de ser considerados infracção penal, dá-se obrigatoriamente notícia deles ao Ministério Público competente para promover o procedimento criminal, nos termos do artigo 242.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção actual.” Comece por se afirmar que os transcritos preceitos contêm ínsitos três distintos prazos prescricionais, quais sejam: o prazo de prescrição da própria infracção disciplinar, que em ambos os regimes é de um ano sobre a sua prática; o prazo de prescrição do direito a instaurar o procedimento disciplinar, prazo esse que era de 30 dias no âmbito do EDTFP e de 60 dias na actual LTFP; e o prazo de prescrição do próprio procedimento disciplinar, que ambos os regimes é de 18 meses após a respectiva instauração. Recorde-se que o estabelecimento de prazos prescricionais se destina a combater a inércia do sujeito a quem assiste certo direito, em prol da certeza e segurança jurídica. Assim, e no que concerne à arguida prescrição do direito a instaurar o procedimento disciplinar, comece por se afirmar que, contrariamente ao alegado pela Ré na sua contestação, e não obstante já não ser o indicado «BB» o Reitor em exercício de funções, a verdade é que foi a missiva remetida pelo Ministério Público dirigida ao “legal representante” da Ré e para a sede desta. Recorde-se que se está aqui perante a notificação de uma pessoa colectiva, que opera quando dirigida ao seu legal representante, independentemente da pessoa individual que, naquele momento, ocupe tal cargo, e para a respectiva morada, o que in casu sucedeu. Mais se sublinhe que não provou a Ré, ou sequer alegou, que tenha comunicado aos autos criminais a alteração do seu legal representante, quando era a si a quem competia tal obrigação. Por fim, mas não de somenos importância, a pessoa individual identificada na notificação datada de 18/12/2018 foi ouvida, já em 2019, e nos autos de processo penal, ainda como legal representante da Ré, sem que tenha ocorrido qualquer alteração à estrutura organizacional. Ora, não pode vir agora a Ré arguir que, em momento anterior, não podia o referido Prof. «BB» actuar como seu legal representante ou, pelo menos, que não lhe incumbisse o dever de entregar a missiva a quem de direito. Isto posto, não se oferecem dúvidas a este Tribunal que a notificação da acusação à Ré, datada de 18/12/2018, operou, e se considerou perfeita a 24/12/2018, atento o previsto no artigo 113º do Código do Processo Penal (doravante CPP). Tampouco assiste razão à Ré quando alega que o prazo previsto no nº 2 do artigo 178º da LTFP apenas poderia iniciar-se com a notificação da data para a realização da audiência de julgamento, uma vez que só nessa data é que seriam insusceptíveis de serem alterados os factos descritos na acusação. Tal argumentação não colhe, porquanto, caso assim fosse, impor-se-ia às entidades públicas administrativas que aguardassem o trânsito em julgado das decisões penais para poder instaurar qualquer procedimento disciplinar, atento o princípio da presunção da inocência, algo que manifestamente não sucede. Conforme já teve o Supremo Tribunal Administrativo ocasião de se pronunciar, no seu Acórdão de 07/05/2020, P. 23/19.... (disponível em www.dgsi.pt): “(...) Uma acusação em processo penal tem de ser tida como corporizadora da base factual suficiente para poder formar-se um juízo acerca da ocorrência de uma infracção disciplinar, com a consequente decisão de abertura do competente processo. O que implica, só por si, e fora raras excepções, a desnecessidade da abertura de um prévio inquérito disciplinar, e nomeadamente do aqui instaurado em 05/02/2018. No caso sub judice, a circunstância de não ter sido inquirido no inquérito o Sr. B............ nem qualquer outro alegado interveniente no episódio por aquele relatado, bastando-se o decisor administrativo com os depoimentos prestados no processo criminal, é prova da referida desnecessidade. Por isso, embora se admita a margem de liberdade de decisão da entidade com competência disciplinar para abrir ou não o processo de inquérito, optando ou não pela imediata abertura do processo disciplinar, no caso configurado em juízo, não se encontravam preenchidos os pressupostos previstos no âmbito da referida norma (artigo 211.º do EMP), que são de controlo vinculado. A decisão de abertura de processo de inquérito ou de processo disciplinar não é inteira ou totalmente livre, antes impondo uma justificação como seja o do interesse na averiguação de factos que não se compadecem com o arrastar no tempo do procedimento disciplinar. (...) Na verdade, a mera existência de acusação e pronúncia em processo criminal afecta, por si só, a honra e o bom-nome do visado, não tendo a instauração de um processo disciplinar, para mais de natureza secreta, a virtualidade de agravar a situação. Instaurar um processo disciplinar não é ainda uma condenação e não está a um nível mais gravoso do que uma acusação crime. Em suma, os elementos conhecidos em 05/02/2018 não foram meras imputações vagas e abstractas ou simples suspeitas da prática de comportamentos censuráveis, mas antes peças acusatórias/incriminatórias, proferidas em processo criminal, nas quais estão descritos todos os factos imputados ao aqui recorrido, incluindo o circunstancialismo que os rodeia, com a respectiva subsunção a um tipo de ilícito penal, que habilita o decisor a formar um juízo fundado de que tal materialidade também integra uma infracção disciplinar. (...) O que não contende com a autonomia da jurisdição disciplinar prevista no art. 165.º, n.º 1, do EMP já que a mesma se caracteriza, no essencial, pela coexistência de espaços valorativos e sancionatórios próprios, tendo em conta a diversidade dos interesses específicos a que se dirige cada um daqueles procedimentos sancionatórios (neste sentido ver como exemplos os Acs. do STA de 06/12/2005 (Pleno) - Proc. n.º 042203 e de 07/01/2009 - Proc. n.º 0223/08). Quanto ao argumento de se visar evitar o risco de contradições entre a decisão disciplinar e a sentença criminal, bastaria determinar a suspensão do procedimento disciplinar até prolação da definitiva decisão penal no processo criminal pendente, por se entender que a questão a decidir em sede disciplinar dependia da análise e/ou de decisão da competência da jurisdição penal, face ao n.º do art. 178.º da L FP. m suma, não resulta dos autos que seja indispensável ou necessário averiguar se certo comportamento é ou não subsumível a determinada previsão jurídico-disciplinar assim como as circunstâncias da sua prática para que a instauração de inquérito disciplinar justificasse a suspensão do prazo de prescrição com a instauração de inquérito disciplinar. Pelo que, subscrevemos a decisão recorrida quando diz que era possível e exigível à aqui recorrente enquadrar os factos reportados como infracção disciplinar logo que foi conhecida a acusação pública e pronúncia proferidas no NUIPC ........., pelo menos em 05.02.2018, não havendo justificação para instaurar inquérito. que esta data corresponde ao dies a quo para a contagem do prazo de 60 dias previsto no nº 2 do art. 178º da LTFP. Neste mesmo sentido se decidiu no acórdão do Pleno desta secção Proc. 02012/18.9BALSB de 07/04/2019, a propósito da mesma situação, mas no processo cautelar. «35. Por outro lado, temos que com o conhecimento da certidão contendo a cópia da acusação deduzida contra o requerente cautelar e da decisão instrutória de pronúncia do mesmo proferidas no processo-crime em referência, ocorrido pelo menos em 05.02.2018 por parte do Vice-Procurador-Geral, actuando em «substituição» da «PGR» no quadro do regime legal aludido, o mesmo passou a dispor do conhecimento não apenas da materialidade dos factos e do respectivo circunstancialismo que os rodeou, mas, também, da sua carga presumível de ilicitude, conhecimento esse que o habilitava, desde logo, à emissão de um juízo normativo fundado de que factos eram susceptíveis de integrar uma infracção disciplinar, irrelevando, nesse e para esse contexto, os elementos que vieram a ser colhidos no inquérito e mesmo o apelo aos princípios convocados, cientes de que para o preenchimento da previsão do n.º 2 do art. 178.º da LTFP não era, nem se mostra necessária, a existência de uma decisão penal condenatória do magistrado do MP, aqui ora recorrido, tanto mais que o próprio legislador, para efeitos da suspensão de funções do mesmo magistrado prevista no art. 152.º do EMP, se basta com a simples e mera notificação do despacho que designou dia para julgamento relativamente a acusação contra o mesmo deduzida por crime doloso, fazendo radicar nesses actos [acusação penal e despacho judicial que a recebeu, designando julgamento] a base idónea suficiente e bastante para, ope legis, determinar ou impor a suspensão de funções.» (...)” Sublinhe-se que bastará o mero conhecimento da acusação, e nos moldes em que foi a mesma deduzida no caso ora em apreço, para que possa a Ré aquilatar de concretos factos, e dos respectivos modos, tempo e lugar para aferir da ocorrência de uma infracção disciplinar, com a consequente instauração do processo disciplinar. Mais se note que a menção constante do nº 1 do artigo 179º da LTFP resulta de um mero anacronismo legal. Efectivamente, trata-se de um mero decalque da norma equivalente constante do Estatuto Disciplinar da Função Pública, aprovado em 1984, altura na qual ainda vigorava o Código de Processo Penal de 1929. Ora, segundo o artigo 70º deste diploma legal, o processo penal era secreto até à emissão do “despacho de instrução ou equivalente”. Tratava-se de um despacho obrigatório, que não com a actual natureza facultativa, só assim se compreendendo a redacção legal constante daquela norma da LTFP, e que deve ser lida de forma actualista (neste sentido, Raquel Carvalho, Comentário ao regime Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas, Universidade Católica Editora, Lisboa, 3ª Ed., 2022, pág. 175 e seguintes, e doutrina aí citada). Assim, sendo o dies a quo o de 25/12/2018 e atenta a forma de contagem do prazo de 60 dias previsto no nº 2 do artigo 178º da LTFP, prevista no artigo 3º da lei que aprovou este diploma legal, conclui este Tribunal que aquele findou a 21/03/2019. Uma vez que o processo apenas foi instaurado a 25/03/2019, impõe-se a este Tribunal concluir pela prescrição do direito a instaurar o processo disciplinar, o que desde já se declara. Conclui-se, assim, pela anulabilidade do acto impugnado, atento verificado vício de violação de lei. Deste vem interposto recurso. Alegando, a Ré formulou as seguintes conclusões: 1º 2º Iniciou-se o prazo dos 60 dias para instaurar o processo disciplinar, descurando de saber quem era o órgão ou a pessoa com competência para exercer a ação disciplinar sobre a A..3º A douta decisão sob recurso desconsidera que a pessoa notificada da acusação deduzida pelo Ministério Público não era legal representante da R., não tinha poderes para a representar e não tinha poderes para exercer a ação disciplinar (como aliás não tinha o Sr. Reitor, como adiante se demonstrará), pelo que, ao contrário do decidido pela “Mm.ª Juiz a quo” o prazo de prescrição não se podia ter iniciado com a receção da acusação nas instalações da R. pelo Sr. Professor Doutor «BB».Efetivamente, 4º No ano de 2018 houve eleições para o cargo de Reitor da Universidade ..., tendo sido eleito como Reitor o Senhor Professor Doutor «CC», a 27 de abril de 2018,5º O qual tomou posse em 27 de junho de 2018 (publicado em Diário da República), muito tempo antes de se supor a dedução da Acusação pelo Ministério Público,(Vide docs. nºs ... e ... juntos com a Contestação da Ré), Pelo que, 6º Não se poderia considerar a Ré legalmente notificada da Acusação na pessoa do Senhor Professor Doutor «BB», uma vez que o mesmo já não detinha competência para representar a Ré em juízo ou fora dele. Como também não tinha (tal como o Sr. Reitor em funções) o poder de exercer a ação disciplinar sobre a A. ou sobre qualquer outro trabalhador.7º O Sr. Professor «BB» não era o Reitor da Universidade ... desde 26 de junho de 2018, 8º À data de 18-12-2018 (data da notificação da Procuradoria da Comarca do Porto) o poder do exercício da ação disciplinar já havia sido delegado por Despacho nº 8220/2018 (publicado em Diário da República, Despacho n.º 8220/2018, DR II Série, n.º 160 (2018/08/21) do Senhor Reitor (Professor Doutor «CC») da Universidade ... no Diretor do Centro de Recursos e Serviços Comuns da Universidade ... (em consonância, aliás, com os Estatutos do Cento de Recursos e Serviços Comuns da Universidade ... e com as competências do Diretor previstas no seu artigo 9º, nº2, alínea d)), na pessoa do Sr. Dr. «DD».(CFr. despacho proferido no Procedimento Disciplinar junto aos autos a fls... e se dá por integralmente reproduzido). Efectivamente, 9.º Olvida-se ainda a Mmª. Julgadora que o Senhor Reitor da Universidade ... não é sequer o superior hierárquico da Autora com competência para o exercício da ação disciplinar, em virtude de ter delegado esse poder no Diretor do CRSCUP.Ou seja, 10.º Conforme resulta dos estatutos da Universidade ... e dos estatutos do Centro de Recursos e Serviços Comuns da Universidade ... - doravante designado por CRSCUP - (ambos publicados em Diário da República e consequentemente do conhecimento público), a delegação de poderes para o exercício da ação disciplinar importa que apenas o Diretor dos CRSCUP possa ordenar a instauração do processo disciplinar, à data o Sr. Dr. «DD». 11.º Nos termos do artigo 38º, n.3 dos Estatutos da Universidade ..., publicados no Diário da República, 2ª Série, nº 100 de 25 de maio de 2015, páginas 13286 e seguintes, (refletindo o artigo 92º, nº1, alíneas m) e u) e nºs 4 e 5 do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior), por Despacho nº 8220/2018 datado de 11 de julho de 2018 e publicado em Diário da República, 24 série – nº 160 (página 23333) de 21 de agosto de 2018 (em momento anterior à dedução da Acusação pelo Ministério Público à trabalhadora «AA»),(Cfr. - Estatutos da ... – apesar de publicados em D.R. e de acesso público, por uma questão de facilidade se juntam como doc. ... e que aqui se dão como integrado para todos os efeitos legais). 12.º O Sr. Reitor Delegou (conforme consta do processo disciplinar junto aos autos) no Diretor do Centro de Recursos e Serviços Comuns da Universidade ... (Serviço autónomo da Universidade ..., nos termos do artigo 18º dos Estatutos da ...), na pessoa do Sr. Dr. «DD», os poderes necessários (entre outros) para, no âmbito da entidade que dirige:“1.1 - Exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores, nomeadamente determinar a instauração de processos disciplinares, de inquérito e de sindicância ou de averiguações e nomear, para o efeito, o respetivo instrutor e eventualmente secretário. 1.2. - ... 2 - ... 3 – O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, sendo divulgado, para além da publicação no Diário da República(...)”. (Cfr. Despacho de Delegação de Competências do Sr. Reitor no Diretor ao Diretor do CRSCUP publicado na II série do DR e que por uma questão de facilidade se junta como doc. ... se dá como integrado para todos os efeitos legais) Ora, 13.º Estando a Autora, «EE» a trabalhar nos serviços da Reitoria da Universidade ... e encontrando-se afeta ao Centro de Recursos e Serviços Comuns da Universidade ..., 14.º Só o seu superior hierárquico, isto é, o seu Diretor, Sr. Dr. «DD», após tomar conhecimento da Acusação deduzida pelo Ministério Público e, na opinião da R., do trânsito da mesma, poderia exercer a ação disciplinar sobre a referida trabalhadora (porque detinha a competência autorizada para o efeito).15.º Não se olvide que os CRSCUP é uma unidade orgânica autónoma (tal como as Faculdades que integram a Universidade ...) e consequentemente com a autonomia, face à delegação de competência, exclusiva, para iniciar o procedimento disciplinar.16.º Conforme resulta da deliberação que determina a instauração do processo disciplinar, tomada pelo Diretor do CRSCUP, o Dr. «DD», constante do processo disciplinar de fls...17.º Não consta dos autos ou da decisão de que se recorre que o Diretor dos CRSCUP tenha sido notificado em 18 de dezembro de 2018 da acusação deduzida pelo Magistrado do Ministério Público ou sequer que tenha tido conhecimento da mesma.Ora, 18.º De acordo com o disposto nos artigos 176º e 196.º da LGTFP apenas após o conhecimento do superior hierárquico com competência para instaurar um processo disciplinar é que poderia começar a correr o prazo de prescrição do procedimento disciplinar.19.º O Professor Doutor «BB» não era superior hierárquico, a própria Universidade ... enquanto órgão também não o era, pois a competência cabia em exclusivo ao diretor da unidade orgânica à qual a A. estava afecta.Assim, 20.º Não se verifica a prescrição do direito a instaurar o procedimento disciplinar pela Ré Universidade ..., porquanto o mesmo foi proferido dentro do prazo dos 60 dias úteis após o conhecimento da Acusação e da data designada para a audiência de julgamento (reencaminhada) por parte superior hierárquico da Autora com poderes (delegados) para poder exercer o poder disciplinar e consequente ação disciplinar,(Nesse sentido, confronte-se o Acórdão do TCAS de 14/05/2020, proferido no âmbito do Processo Nº 779/19.6BEBJA, e o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no âmbito do Processo nº 1504/13.0BELSB) 21º Veja-se ainda parte da fundamentação da decisão proferida pelo STJ, em 28-01-2021, processo 45/19.7YFLSB, que considera que o prazo de prescrição apenas se inicia com o conhecimento por parte do órgão com poderes para iniciar o processo disciplinar:“Por último, tal conhecimento da infração tem que ser reportado ao órgão colegial deliberativo competente para instaurar o procedimento disciplinar. Procedendo, então, às adaptações do regime legal vindo de citar e que são exigidas pela especificidade do contexto funcional da magistratura judicial, o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar a que se refere o n.° 2 do artigo 178° da LGTFP apenas se pode contar a partir do momento em que o Plenário ou o Conselho Permanente, por intermédio de deliberação, formularem um juízo fundado sobre a relevância jurídico-disciplinar da materialidade fáctica. Com efeito, só tem sentido e cabimento sancionar a inação do CSM se a infração for conhecida pelo órgão colegial deliberativo ao qual, internamente, compete instaurar a respetiva ação disciplinar. Se assim não fosse, relevar-se-ia a inércia do CSM como se fosse um todo indivisível, o que não é compaginável quer com as citadas disposições estatuárias de repartição interna da competência, quer, principalmente, com o interesse público que subjaz ao exercício do poder disciplinar. [Neste sentido: cf., por todos, acórdão STJ/Secção do Contencioso de 5.07.2012 (proferido no Proc. n.º 5/12.9YFLSB); acórdão STJ/Secção do Contencioso de 8.05.2013 (proferido no Proc. n.º 47/12.4YFLSB); acórdão STJ/Secção do Contencioso de 30.04.2015 (proferido no Proc. n.º 117/14.4YFLSB); acórdão STJ/Secção do Contencioso de 9.07.2015 (proferido no Proc. n.º 52/14.6YFLSB); acórdão STJ/Secção do Contencioso de 22.02.2017 (proferido no Proc. n.º 17/16.3YFLSB); acórdão STJ/Secção do Contencioso de 21.03.2019 (proferido no Proc. n.º 30/18.6YFLSB); acórdão STJ/Secção do Contencioso de 25.09.2019 (proferido no Proc. n.º 91/18.8YFLSB) e acórdão STJ/Secção do Contencioso de 10.12.2019 (proferido no Proc. n.º 2/19.3YFLSB), todos acessíveis in www.dgsi.pt]. 22.º Mutandis Mutandis o mesmo se dirá em relação à Universidade ... em que a inação apenas poderá ser sancionada se o órgão competente para instaurar a ação disciplinar (o diretor do CRSCUP) tiver conhecimento e não o fizer, e não a Universidade ... como um todo.Mais, 23.º Numa situação similar à da R. em que o poder de instaurar um processo disciplinar foi delegado, o TCA Sul considerou que o prazo de prescrição apenas se inicia quando o órgão com poderes delegados tomou conhecimento da infração:“O prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar previsto no n.° 2 do art.° 178.° da LGTFP, conta-se a partir do conhecimento da infração por parte dos superiores hierárquicos que tiverem competência para exercer o poder disciplinar. II. Cabendo a tal competência ao Conselho de Administração da C..., que o delegou na Comissão Executiva, o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar não começou a correr antes da data em que estes tiveram conhecimento da infração disciplinar. (CFr. Ac. proferido pelo TCA Sul, em 14-05-2020, processo 779/19.6BEBJA, disponível em www.dgsi.pt 24.º Pelo que, salvo melhor opinião, não se pode considerar para efeitos de início da contagem do prazo de prescrição o dia 24 de dezembro de 2018 (após remessa da acusação em 18-12-2018 para o Sr. «BB» na qualidade (errada) de Reitor da R.)Sem prescindir, 25.º É entendimento da Ré de que os factos dados como provados no Despacho Saneador sob as alíneas E) (“Também a 18/12/2018, a dedução da acusação contra a Autora pelo Ministério Público foi comunicada ao mandatário judicial da Ré”), E sob a alínea G) (“A 04/04/2019, em sede de audiência de discussão e julgamento criminal, no processo 693/15...., foi ouvido «BB», na qualidade de legal representante da Ré, porquanto assim foi arrolado), 26.º São irrelevantes e não deveriam ter sido dados como provados.Desde logo, 27.º O mandatário judicial da Ré não só não era o representante legal da Ré e muito menos era o superior hierárquico da Autora pelo que não detinha a possibilidade de, só por si, desencadear ou precipitar o exercício da ação disciplinar.Por outro lado, 28.º Basta ver a Motivação dos factos provados, que constam do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (constante de fls...), para perceber que a qualidade de Reitor do Professor «BB» se reporta à data em que a A. praticou os crimes:“O reitor da Universidade ... à altura «BB», apenas teve conhecimento indireto dos factos, explicando como teve conhecimento de que desapareceram verbas através dos serviços partilhados e das indicações aos serviços para a situação ser tratada. Depois interveio no processo disciplinar e levou a questão ao senado e decidiu suspender de funções a arguida pelo período máximo então previsto (6 ou 7 meses). Referiu que a mesma continua no quadro da Universidade e passou para os serviços da Reitoria (...). Assim e salvo o devido respeito, 29.º Considera-se irrelevante a força probatória que a Mmª. Julgadora a quo pretende atribuir à acta até porque conforme consta do processo disciplinar no douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, a qualidade de Reitor do Professor «BB» reportava-se à data da prática do ilícito pela A.. Veja-se ainda que constava da Acusação Crime, como prova, entre outras, as “Declarações do Assistente: «BB», Reitor, à data dos factos, da Universidade ..., identificado a fls. 48”.Mais, 30.º Consta do douto despacho de Saneador sob recurso “Ora não pode vir agora a Ré arguir que, em momento anterior, não podia o referido Prof. «BB» actuar como seu legal representante, ou, pelo menos, que não lhe incumbisse o dever de entregar a missiva a quem de direito.”31.º Se o Professor Doutor «BB» tivesse de entregar a missiva a quem de direito, apenas após a verificação desse facto (data da entrega da acusação que aquele recebeu) é que a Mm.ª Juiz poderia considerar iniciado o prazo para a R. ( no caso o Diretor do CRSCUP) determinar a abertura do processo disciplinar.Porém, 32.º Não consta dos autos, nem foi alegado pela A., que quem recebeu a acusação a entregou ou tenha dado conhecimento dela ao superior hierárquico da A. com poder disciplinar ou que data tal sucedeu.33.º O que apenas poderia ser corroborado com as declarações das duas pessoas que poderiam ter praticado ou recebido tal acto, o Professor Doutor «BB» e o Dr. «DD».34.º A Mm.ª juiz ao decidir que a comunicação enviada pelo Ministério Público ao Prof. «BB» passa a ser automaticamente do conhecimento do superior hierárquico da A. com poder disciplinar (o Dr. «DD»), sem que exista nos processo qualquer elemento de prova que ateste a data em que o mesmo teve conhecimento da referida acusação (entendendo-se como adiante se demonstrará que não é esse o momento para a contagem do prazo) cometeu um nulidade, pois considerou provado um facto, sem qualquer elemento de prova no processo que o sustente.Ou seja, 35.º Os factos constantes dos autos e do próprio despacho de saneador são insuficientes para a decisão aí proferida, pois o despacho de saneador/sentença é omisso em determinar a data em que o Superior Hierárquico da A. com poder disciplinar, teve conhecimento da acusação proferida contra a primeira.36.º A decisão sob recurso não individualizou sequer quem é o superior hierárquico da A. com competência para determinar a abertura de um processo disciplinar.37.º Pois a “Mmª Juiz a quo” olvida que a R. Universidade ... é composta por 14 unidades orgânicas (entre as quais o CRSCUP), todas elas autónomas nos termos dos estatutos que as regulam e ao abrigo dos estatutos que regulam a atividade da própria R..38.º A douta decisão sob recurso não considera ainda o calendário escolar da Universidade ..., que no ano de 2018 se encontrava encerrada entre 17 e 28 de dezembro.https://sigarra.up.pt/fadeup/pt/noticias_geral.ver_noti cia?p_nr=...72 39.º O que naturalmente importaria que o conhecimento da acusação, mesmo por parte do Professor «BB», no caso de se deslocar à Reitoria para levantar a carta, forçosamente apenas ocorreria depois do fim das férias de natal, ou seja, após o dia 29 de dezembro de 2018, o que só por si era suficiente para não se considerar ultrapassado o prazo de 60 dias para iniciar o procedimento disciplinar.40.º O que salvo melhor opinião determina a nulidade da decisão proferida.Por outro lado e caso assim não se entenda, 41.º Só com a notificação proveniente do Juízo Central Criminal do Porto – Juiz ..., datada de 12/02/2019, na qual a Ré foi notificada de “todo o conteúdo da acusação e/ou pronúncia e do despacho que a recebeu” e de que “se encontra designado o dia 28-03-2019, às 09,45h para a realização da audiência de julgamento...”,42.º É que a Ré ficou a saber que a Acusação já não era passível de ser alterada, ou seja, o prazo de prescrição apenas se poderia iniciar após o trânsito em julgado da decisão de acusar a A.De facto, 43.º Dispõe o nº 1 e nº 2 do artigo 179º da Lei do Trabalho em Funções Públicas, sob a epígrafe “Efeitos da pronúncia e da condenação em processo penal”,“1 - Quando o agente de um crime cujo julgamento seja da competência do tribunal de júri ou do tribunal coletivo seja um trabalhador em funções públicas, a secretaria do tribunal por onde corra o processo, no prazo de 24 horas sobre o trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente, entrega, por termo nos autos, cópia de tal despacho ao Ministério Público, a fim de que este a remeta ao órgão ou serviço em que o trabalhador desempenha funções. Ora, 44.º Não obstante, o ofício da Procuradoria da República da Comarca do Porto ter sido enviado a quem já não era legal representante da Ré.45.º Nos termos do artigo 179.º da LGTFP a secretaria, caso o visado pela acusação ou pronúncia, apenas notifica o órgão público após “o trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente”.46.º E mesmo seguindo o douto raciocínio da “Mm.ª Juiz a quo” em atualizar o texto na norma à realidade atual do código de processo penal, o prazo apenas se inicia após o transito em julgado do despacho que a considerar-se ser a acusação (e não a pronúncia), ou seja 20 dias depois da sua prolação, data em que já não era possível requerer a abertura de instrução ou requerer a intervenção hierárquica.47.º Face à prolação da acusação em 18 -12-2018 (e não se considerando as férias judiciais) o trânsito em julgado desta decisão apenas ocorreria depois de 15-01-2019, pelo que a abertura do processo disciplinar ocorreu no prazo de 60 dias que a lei determina.Mais, 48.º Convém não olvidar que a redação do artigo 179.º da LGTFP é posterior ao código de processo penal pelo que se considerar o texto da norma, sem se proceder a uma atualização interpretativa ter-se-ia obrigatoriamente de aguardar pelo trânsito em julgado da Acusação, ou seja, respeitando o decurso do prazo para a abertura de instrução,Aliás, 49.º Vejam-se os dois Acórdão citados pela MM.ª Juiz na decisão que se recorre em que ambos se referem:“(...) Na verdade, a mera existência de acusação e pronúncia em processo criminal, afecta a (...)” “(...) logo que foi conhecida a acusação pública e pronúncia proferidas pelo NUIPC... (...)” Cfr. Ac. de 07-05-2020, p. 23/19....) “35. Por outro lado, temos que com o conhecimento da certidão contendo cópia da acusação deduzida contra o requerente cautelar e da decisão instrutória de pronúncia do mesmo proferidas em processo crime-crime em referência (...). “(...) tanto mais que o próprio legislador, para efeitos da suspensão de funções do mesmo magistrado prevista no artigo 152.º do EMP, se basta com a simples e mera notificação do despacho que designou dia para o julgamento relativamente a acusação contra o mesmo por crime doloso, fazendo radicar nesses actos (acusação penal e despacho judicial que a recebeu, designando dia para o julgamento) a base idónea suficiente e bastante para (...) (CFr. Acórdão do pleno, processo 02012/18.9BALSB, de 17-04-2019. Ou seja, 50.º Os dois arestos citados pela Mm.ª Juiz a quo balizam temporalmente o prazo para determinar o processo disciplinar após o transito em julgado da acusação, seja pela prolação do despacho de pronúncia, seja pela prolação do despacho a designar a data para a audiência de julgamento, que, apenas ocorre depois do decurso do prazo para requerer a abertura de instrução),Ora, 51.º Foi precisamente esse o procedimento usado pela Ré e que refletiu o teor do Despacho nº ...19, motivando a instauração do processo disciplinar à Autora, onde se pode ler:“Atendendo ao ofício rececionado no dia 20 de fevereiro de 2019, datado de 19 de fevereiro de 2019, o qual contém a notificação de todo o conteúdo da acusação deduzida pelo Ministério Público no âmbito do Processo n° 693/15.... contra «AA», composta por trinta e sete páginas, a qual se anexa ao presente despacho; Considerando que da acusação pública resultam novos factos e fundadas suspeitas da prática de infrações disciplinares muito graves por parte da trabalhadora «AA», as quais não constituíram objeto do anterior Processo Disciplinar mandado instaurar pelo meu Despacho de 23.04.2015 e sobre o qual recaiu a Decisão Final de aplicação da sanção de suspensão pelo período máximo de 240 dias, proferida por Despacho Reitoral N. 1/05/2016, de 2 de maio de 2016; (...) Em face do exposto, determino a instauração de novo processo disciplinar comum contra a trabalhadora «AA», Assistente Técnica do Núcleo de Tesouraria dos SPUP pelos novos factos constantes da acusação, ao abrigo do disposto nos artigos 205° e sgs. Da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) ... conjugado com o disposto no ponto 1.1. do Despacho de Delegação de Competências do Exmo. Senhor Reitor, Despacho n° 8220/2018, publicado em Diário da República, 2ª série – n° 160, de 21 de agosto de 2018. (...) Porto, aos 25 de março de 2019.” Sendo que, 52.º O entendimento da Ré é de que o prazo dos 60 dias para o exercício da ação disciplinar é um prazo de procedimento administrativo suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados,Na medida em que, 53.º De acordo com o disposto no artigo 3º da lei que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas quando aí se refere que “Os prazos previstos na LTFP contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo”, pelo que, o prazo dos 60 dias (úteis) para o exercício da ação disciplinar se iniciou a partir do momento em que o superior hierárquico da Autora tomou conhecimento efetivo da Acusação, isto é, a partir de 21 de fevereiro de 2019.Assim, 54.º Aplaude-se o entendimento da decisão recorrida no que toca à forma da contagem do prazo para o exercício da ação disciplinar – 60 dias úteis – mas não quanto à data do início da contagem do referido prazo,Pelo que, 55.º A aqui Ré - na pessoa do superior hierárquico da Autora com delegação de poderes) para o exercício da ação disciplinar, Sr. Dr. «FF» iniciou o procedimento disciplinar dentro do prazo de 60 dias conferido pela lei,56.º A manter-se a decisão recorrida a mesma enferma do vício de violação da lei por preterição dos artigos 178º, nº2 ex vi artigos 176º, 196º e 179º, nºs 1 e 2 todos da Lei Geral do trabalho em Funções Públicas, para além da violação dos artigos 31º e 38º dos Estatutos da Universidade ... ex vi artigo 92º, nº 1, alínea m) e u) do RJIES, devendo o presente recurso proceder.Por todo o exposto, Deve o presente recurso proceder, anulando-se o despacho recorrido, pois só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA. A Autora juntou contra-alegações, concluindo: |