Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01352/17.9BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/09/2025 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | MARIA CLARA ALVES AMBROSIO |
| Descritores: | NULIDADE DOS CONTRATOS POR INCUMPRIMENTO DA LEI N.º 8/2012, DE 21 DE FEVEREIRO (LCPA); REQUISITOS PARA AFASTAR A NULIDADE DOS CONTRATOS; ABUSO DE DIREITO; ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA; |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, I. RELATÓRIO [SCom01...], S.A., apresentou requerimento de Injunção no Balcão Nacional de Injunções contra a [SCom02...], EEM, peticionando o pagamento das quantias de 29.929,39 €, juros de mora vencidos no montante de 4.134,03 € e vincendos, devidas por serviços prestados à [SCom02...], e por esta não pagos, titulados pelas faturas A271, A328, A363, A364, A365 e A490, e, bem assim, a taxa de justiça de 153,00 €. Os autos foram distribuídos ao J3 Secção Cível da Instância Local de Vila Nova de Gaia do Tribunal de Comarca do Porto, onde se apurou encontrar-se extinta a [SCom02...]. A A. requereu a prossecução da lide, mediante a citação dos liquidatários da R. Foram citados os liquidatários da R. tendo ali apresentado contestação e deduzido incidente de intervenção acessória provocada de «AA», «BB» e «CC». Na sequência de despacho a A. apresentou resposta às excepções e pronunciou-se quanto ao incidente. Por decisão de 3.3.2017 o Tribunal Judicial julgou-se materialmente incompetente, tendo os autos sido remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto convidou a A. aperfeiçoar a sua petição inicial e deduzir incidente de habilitação do sócio único da [SCom02...], Município .... A A. apresentou petição inicial aperfeiçoada e deduziu incidente de habilitação dos liquidatários da [SCom02...] e do Município .... Foi julgado habilitado o Município ... que, após ter sido citado, apresentou contestação. Foi admitida a intervenção principal provocada de «AA», «BB» e «CC». Foi dada informação aos autos da declaração de insolvência do interveniente «AA», não tendo o administrador de insolvência de «AA» constituído mandatário. Foi realizada audiência final. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto proferiu sentença, na qual julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou o interveniente, «AA», a pagar à A. a quantia de 10.932,74 € e absolveu o Município ... e os intervenientes «BB» e «CC» do pedido. * Inconformada com a decisão proferida, a A. interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes Conclusões (requerimento de fls. 7798 Sitaf): “1. A presente petição vem interpor recurso da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 25 de outubro de 2023, que julgou a ação parcialmente procedente e em consequência absolveu o Município ... e os intervenientes «DD» e «CC» do pedido; e condenou o interveniente «AA» a pagar à recorrente a quantia de 10.932,74€. 2. Salvo o devido respeito, que é muito, decidindo como decidiu, a sentença em crise não faz um correto julgamento quer da matéria de facto, quer uma correta interpretação e aplicação do direito aos factos em apreciação na presente demanda. 3. A Recorrente está, pois, convicta que Vossas Excelências, no mais alto e ponderado critério, fazendo a correta aplicação da Lei, não deixarão de revogar a sentença recorrida, substituindo-a por outra que anule a decisão do Tribunal de Primeira Instância. 4. Atento à análise dos factos provados e não provados o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão apoiando-se, em suma, nos seguintes factos provados: 5. Nos pontos 19 a 26, 35 a 66 e 70 a 77 (todos deste documento) dos factos provados, o Tribunal a quo dá como provado, no seu essencial, que a formação do acordo quanto às prestações objeto das faturas reclamadas nos autos e respectivo preço entre a A. e a [SCom02...] se materializavam através de solicitações da [SCom02...] à A. para apresentação de propostas, em consequência a A. apresentava a proposta/orçamento, de seguida, desencadeava-se os procedimentos internos da [SCom02...] de aprovação e autorização da despesa e emissão das ordens de compra e, depois a R. comunicava a sua decisão de adjudicação à A., que por sua vez, executava as correspondentes prestações/aluguer de equipamento. - Valoradas as declarações de parte de «EE» e os depoimentos de «FF», «GG», «HH» e, do lado do R., de «II», aliados à prova documental existente nos autos; 6. Destes pontos extrai-se ainda, que o Tribunal a quo deu como provado que as faturas eram sempre emitidas com a referência ao número da ordem de compra indicado pela [SCom02...] – valorando para tal as declarações de parte de «EE» e a prova documental e da testemunha «II» que exerceu as funções de Diretora Financeira da [SCom02...] até à dissolução daquela. 7. Já no que concerne à demonstração da efectiva prestação dos serviços pela A. (pontos 39, 46, 70, 80 deste documento) o Tribunal a quo deu como provada a existência de tais prestações. – Ponderou a valoração da prova, que atendeu às declarações de parte de «EE», aos depoimentos de «FF» e «HH»; 8. Além destes factos, o Tribunal a quo atendeu ao facto de existirem atrasos nos pagamentos dos contrato-programa pelo Município e da não realização das transferências financeiras pelo Município para a [SCom02...] – valoradas as declarações da testemunha «II», diretora financeira da [SCom02...] entre 2001 e 2013, de «JJ»; 9. O Tribunal a quo considerou ainda como provado e relevante para a decisão da causa o facto de todos os membros do Conselho de Administração conhecerem o cálculo dos fundos disponíveis e que estes Ɵnham sabiam do seu valor negativo - através dos testemunhos de «II», «KK» e «LL»; 10. Quanto ao ponto 94 dos factos provados (numeração do presente recurso), o Tribunal a quo valorou a prova em sentido prejudicial para as pretensões da A. considerando que “depondo a respeito da matéria da faturação, em sede de declarações de parte, «EE», (…), referiu de forma assertiva que a [SCom01...] presta serviços para entidades públicas pelo que sabia da necessidade dos números de compromisso. A naturalidade e voluntariedade das suas declarações levou o Tribunal concluir pela credibilidade do seu depoimento, conjugando-o com o depoimento de «GG». 11. Já com referência aos factos relevantes que o Tribunal a quo considerou como não provados relevam, em suma, os seguintes: 12. Que a A. tenha sido informada, designadamente pela [SCom02...], ou que de alguma forma soubesse, que a [SCom02...], à luz da contabilização feita pelos seus serviços financeiros, não dispunha de “fundos disponíveis” para assumir a despesa. A este respeito nenhuma testemunha, designadamente «II» e «LL» que exerceram funções na [SCom02...], confirmou que se informassem os cocontratantes/fornecedores da situação financeira, nem existem elementos documentais a que a A. pudesse ter Ɵdo acesso que a revelem. 13. Também não se provou que tenha sido aposto o número de compromisso para as ordens de compra ou que a A. desconhecesse que o número de compromisso não constava das ordens de compra. – valoração das declarações de parte por «EE» e, bem assim, no depoimento da testemunha «GG». 14. Por último, considerou o Tribunal a quo que não existe elementos documentais que atestem que o Município tivesse conhecimento da assunção de compromissos pela [SCom02...] sem, para o efeito, dispor dos necessários meios financeiros e emitir o número de compromisso. Apesar de considerar tal desconhecimento duvidoso, em face da relação de superintendência exercida por este à [SCom02...]. 15. Já quanto à FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO, o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão, em suma, no seguinte: 16. Para o Tribunal a quo a primeira questão a analisar é a de saber se o aqui R., Município ..., assumiu as dívidas da [SCom02...] por forma a poder ser-lhe imputada a responsabilidade pelo seu pagamento. 17. Para tal entende o Tribunal a quo que adaptando o disposto no n.º 1 do art. 34.º do DL 558/99, que a delimitação dos termos da sucessão pelo Município ... nos débitos da [SCom02...] deverá encontrar-se no modelo de dissolução e liquidação adotado. 18. Ora, nos “Planos de dissolução/liquidação da actividade da [SCom02...] EEM e o Plano de Integração das Actividades da [SCom02...] EEM, que foram aprovados pelo Município ..., constata-se que ocorreu “a transferência de todos os activos e passivos da [SCom02...] EEM para o Município” e que este assumiu “todos os compromissos financeiros da empresa”, tendo sido integradas no universo municipal todas as actividades da [SCom02...]”. 19. Pelo que, para o referido Tribunal, na medida em que o crédito da A. exista e seja devido pela [SCom02...], o Município ... é responsável pelo seu pagamento, sem qualquer limitação ao montante que este recebeu em partilha. 20. Quanto à existência dos contratos de prestação dos serviços considerou o Tribunal a quo que atendendo aos elementos provatórios, estes “atestam, pois, que entre a [SCom02...] e a [SCom01...] foram celebrados seis contratos de locação de bens móveis por via dos quais a primeira se obrigou a pagar à A. o preço acordado. 21. Assim sendo, a questão relevante para o Tribunal a quo é a nulidade das obrigações assumidas pela [SCom02...] de pagamento das prestações de locação de vedações executadas pela A. por violação das regras da assunção de compromissos previstas na Lei dos compromissos e pagamentos em atraso da Administração Pública (doravante LCPA). 22. A este respeito o Tribunal a quo considerou que apesar dos intervenientes sustentarem que, na realidade, existiam fundos disponíveis à data da solicitação e autorização pela R. e da execução destes contratos pelo A., devido ao facto da [SCom02...] ser credora do Município ...; 23. O certo é que, não é possível enquadrar, à data da autorização das despesas – de emissão das ordens de compra - que tais montantes se integrassem no conceito de “verbas disponíveis a muito curto prazo”, por forma a poderem ser consideradas no cálculo dos “fundos disponíveis”. 24. Com efeito, tanto não eram “verbas disponíveis a muito curto prazo”, designadamente “previsão da receita efectiva própria a cobrar nos três meses seguintes”, que não só a [SCom02...] não tinha previsão do seu recebimento, como nunca chegaram a ser liquidadas pelo Município, tendo-se procedido a uma mera anulação do saldo final da conta 2721 e apenas no final do exercício de 2013”. 25. Logo, para o Tribunal a quo considerou que tais contratos violam a LCPA e, portanto, são nulos. 26. Assim, refere que considerando o exposto temos que a mera execução das prestações contratuais pela A., ou a sua aceitação pela [SCom02...], não consubstancia razão para o afastamento da imputada nulidade das obrigações assumidas, não se revelando tal nulidade desproporcionada ou contrária à boa fé por mero efeito do cumprimento da sua obrigação”. 27. Isto é, apesar de não se provar que a A. soubesse que, nos termos dos cálculos realizados pelos serviços da [SCom02...], esta entidade não dispunha de “fundos disponíveis” para a realização da despesa, isto é, a A. desconhecia a irregularidade financeira da despesa, o que levaria, quanto muito a afastar a nulidade à luz da al. a) do n.º 3 do art. 7.º do DL 127/2012, mas tanto não basta para afastar a nulidade que emerge de não ter sido emitido e reflectido na ordem de compra o número de compromisso (art. 5.º, n.º 3 da LCPA e 7.º, n.º 3 al. c) do DL 127/2012)”. 28. “Com efeito, é que a LPCA encontrava-se em vigor desde junho de 2012, tendo sido as obrigações assumidas em setembro de 2012 e de junho a setembro de 2013, a demonstrar, pois, que nenhuma razão existia para o desconhecimento pela A. da obrigatoriedade de a ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente reflectir o número de compromisso válido e sequencial e assegurar-se da sua emissão previamente à execução dos trabalhos”. 29. Para o Tribunal a quo ficou provado que a A., nas datas de prestação dos serviços objeto das ordens de compra e da emissão das respectivas faturas, sabia que era necessário que a ordem de compra reflectisse o número de compromisso, não se provando que a A. desconhecesse que as ordens de compra não possuíam o número de compromisso. 30. Assim, para o douto Tribunal a quo não o tendo feito, nem se demonstrando outras circunstâncias que permitissem concluir pela atuação de boa fé da A., revela-se uma atuação desconforme à diligência que lhe era exigível em face das responsabilidades que a LPCA impõe (também) aos agentes económicos. 31. Não se podendo então concluir que a nulidade resultante da falta de fundos disponíveis se revela desproporcionada ou contrária à boa fé por mero efeito do cumprimento das suas obrigações, nem da aceitação dos serviços pela [SCom02...], de tal forma que não há que sanar tal nulidade ao abrigo do n.º 4 do art.5º da LPCA. 32. Deste modo, entende o Tribunal a quo quanto ao facto da invocação da nulidade consubstanciar um abuso de direito (na modalidade de venire contra factum proprium) por parte do Município ..., na medida em que este obteve proveito com o contrato e houve um enriquecimento da sua parte. 33. Diz o Tribunal a quo o seguinte: “no que respeita ao venire contra factum proprium a A. limitou-se a alegar que a [SCom02...] lhe teria criado a expectativa de que iria receber o pagamento das prestações em causa e que a validação das faturas se bastaria com o número da ordem de compra”. 34. “Sucede que, em primeiro lugar, a mera solicitação e aceitação das prestações contratuais pela [SCom02...] (e a sua execução pela A.) servindo para demonstrar a existência do contrato, não representa um comportamento que, por si só, seja susceptível de basear uma situação objectiva de confiança, antes se exigindo que, de alguma forma, tivesse sido adotada uma conduta pela [SCom02...] ao abrigo da qual esta garantisse à A. o pagamento (mesmo em caso de nulidade da obrigação). Em segundo lugar, porque não se pode aceitar que exista a boa fé da A. (confiante). Efectivamente, como vimos supra, a A. sabia, ou não devia desconhecer, que a validade da obrigação dependia da existência do número de compromisso e de que este estivesse reflectido na ordem de compra, pelo que não sendo esse caso nunca poderia – em boa fé – criar a confiança de que, mesmo sem esse número de compromisso seria paga”. 35. Ou seja, não estão reunidos os pressupostos do venire contra factum proprium que permitiriam afastar a nulidade por via do abuso de direito. 36. Por fim, o Tribunal a quo pronunciou-se ainda sobre as consequências que originava a nulidade destes contratos, concluindo que “do exposto resulta que, em face da nulidade, à luz do art. 5.º, n.º 3 da LCPA, das obrigações assumidas pela [SCom02...] perante a A., no que respeita ao pagamento das prestações de locação de bens móveis titulados pelas faturas A271, A328, A363, A364, A365 e A490, no valor total de 25.929,39 €, e a consequente impossibilidade de pagamento e de reclamação pela A. do seu pagamento e ressarcimento (art. 9.º, n.º 1 e 2 da LCPA), não recai sobre o Município ... a obrigação de pagamento desse valor e, consequentemente, dos juros que sobre essa quantia se vencem”. 37. Ao que acresce “não poderá ser assacada ao Município ... a obrigação de pagamento ao abrigo do insituto do enriquecimento sem causa que encontra a sua consagração legal no artº 473 do C. Civil (…).” 38. Decidido foi ainda a responsabilidade civil dos intervenientes «BB» e «AA» pelo pagamento de parte dos valores dos contratos celebrados. 39. No entanto, e tendo em conta que o interveniente «BB» alegou a prescrição de tais quantias e o Tribunal a quo assim as considerou, fica apenas «AA» condenado a pagar à A. parte das quantias dos contratos que autorizou a despesa no valor de 10.968,65€. 40. Isto porque, para o Tribunal a quo considerou que se provou que a A., nas datas da receção das ordens de compra, prestação dos serviços objeto das ordens de compra e da emissão das respectivas faturas, sabia que era necessário que a ordem de compra reflectisse o número de compromisso. Não se provando que a A. desconhecesse que as ordens de compra não possuíam o número de compromisso. 41. Perante a ausência de números de compromissos que atestassem a legalidade da despesa cabia à A. diligenciar no sentido de os obter antes de aceitar e dar início à execução dos contratos/prestações de locação de bens móveis, não o tendo feito, naturalmente, que a sua conduta negligente concorreu para a produção do dano (impossibilidade de pagamento) que reclama nestes autos. 42. Nestes termos, o Tribunal a quo julgou parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, absolve-se o Município ... e os intervenientes «BB» e «CC» do pedido; e, condena-se o interveniente, «AA», a pagar à A. a quantia de 10.932,74 €. POSTO ISTO, 43. Salvo o devido respeito por opinião contrária, que é muito, a Recorrente não partilha do mesmo entendimento da Senhora Doutora Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, uma vez que, as provas recolhidas no processo não permitem, na humilde opinião da Recorrente, retirar essa conclusão. SENÃO VEJAMOS, 44. No que à MATÉRIA DE FACTO concerne, o Tribunal a quo considerou que a A., aqui Recorrente, sabia que nas datas da receção das ordens de compra e da emissão das faturas, era necessário que a ordem de compra reflectisse o número de compromisso, tendo para tal valorado as declarações de parte de «EE» e o depoimento de «GG» – facto considerado como provado pelo Tribunal a quo no ponto 94 dos factos (numeração deste documento). 45. Ora, tal afirmação e valoração deste facto como provado, não é, na nossa humilde opinião, totalmente correta de aferir nos moldes em que o douto Tribunal a quo o fez, uma vez que, ouvidas nas declarações do Sr. «EE», administrador da A., não nos permite, salvo melhor opinião, concluir por esse raciocínio. 46. Ora reparemos, confrontado com a questão da Mandatária da A. de saber se na ordem de compra tinha um número de compromisso, a testemunha «EE» diz “isso não sei responder, acho que sim porque nos anos anteriores nós sempre fizemos os trabalhos para a [SCom02...] e nunca houve nenhum problema de não ser recebido podia-se receber mais tarde, mas sempre foram liquidadas as faturas. - ao minuto 39:54 (gravação da audiência de dia 15/05/2023 manhã). 47. Acrescentando ainda, que a [SCom02...] o informava que aquela ordem de compra tinha um número de compromisso – declaração transcrita da testemunha Sr. «EE» “(…) Não, o que nos foi dito a nós é que tinha. (…) Para nós tinha compromisso associado, tinha. - Conferir minuto 41:25 a 42:35 (gravação da audiência de dia 15/05/2023 manhã). 48. Assim sendo, das declarações da testemunha «EE» apenas podemos concluir que a A. de facto sabia que era necessário o número de compromisso, contudo, para esta esse número estava associado ao número da ordem de compra, e, portanto, existia. 49. Logo, a única informação a retirar das declarações do administrador da A. é que, nesta altura, para a A. estavam a ser compridas todas as obrigações necessárias para a celebração das prestações aqui referidas, e que o processo que estavam a utilizar para a faturação dos serviços era o que a empresa [SCom02...] não só pedia nas suas ordens de compra para realizar, como também, dizia (verbalmente) ser o correto. 50. Além do mais, e tal como ficou assente na matéria de facto provada, a A. não sabia, nem tinha como saber que a [SCom02...] não dispunha de “fundos disponíveis” para a realização da despesa. – cfr. facto não provado 119 à contrário (numeração deste documento). 51. Assim sendo, salvo melhor opinião, nunca o Tribunal a quo poderia dar como provado um facto que não encontra respaldo na prova produzida, pelo menos não totalmente. 52. E, principalmente, apoiar-se nele, para lhe atribuir um “carácter prejudicial” à posição da A. nos autos aqui em crise. 53. Referindo mesmo, na sentença aqui em crise, que “(…) tendo a A. sido notificada das ordens de compra e nas quais não se mostra aposto qualquer número de compromisso, naturalmente que não se pode aceitar que desconhecesse que tal número não constava daquelas. (…)”. 54. Isto tudo, no nosso modesto entendimento, o Tribunal a quo descontextualizou as declarações do administrador da A., Sr. «EE», atribuindo-lhe um significado totalmente diferente daquele em que foi proferido, estando em dissonância com o que de facto foi referido em julgamento pela parte. 55. Ademais, considerou este mesmo Tribunal a quo que era facto não provado o desconhecimento da A. de que nas ordens de compra dos serviços aqui em causa não constasse o número de compromisso. – conferir facto não provado 123 (numeração deste documento). 56. Quando na verdade o que se infere do depoimento da testemunha Sr. «EE» é que para a A. estavam-se a cumprir todas as formalidades necessárias para a adjudicação e posterior cumprimento das prestações aqui em crise, incluindo a existência de um número de compromisso. 57. Posto isto, deverão V/Exas. alterar a matéria de facto provada e não provada na sentença, dando como provado que a A. não só sabia que era necessário a atribuição de um número de compromisso, como também, para esta esse número estaria reflectido no número da ordem de compra e que, o mesmo existia. 58. Alterando as consequências jurídicas (graves) que tal facto, indevidamente considerado pelo Tribunal a quo como provado, provocou na sentença aqui em discussão. E, as quais passaremos a refutar. 59. Assim sendo, quanto a esta matéria o Tribunal a quo fez uma errónea apreciação da prova testemunhal e documental carreada para os autos, impondo-se a sua alteração, desse logo, do ponto 94 da matéria provada e do ponto 123 dos factos não provados (numeração deste documento), por ser esta a resposta consentânea quer com a verdade dos factos, quer com a prova produzida e os demais factos dados como provados. 60. Originando que A., aqui recorrente, discorda, mui respeitosamente, de quase toda a ANÁLISE JURÍDICA dos factos dados como provados e não provados (com especial enfoque na alteração já peticionada no presente recurso), bem como, com a valoração de toda a prova produzida nos presentes autos. 61. Para a Recorrente extrai-se da factualidade provada, que foi acordado e existiu entre a A. e a [SCom02...] a prestação de aluguer de vedações, barreiras de segurança e painéis amovíveis, executados pela A. a solicitação da [SCom02...] entre setembro de 2012 e setembro de 2013. 62. Para a Recorrente A. é também consensual, que a existir a obrigação de pagamento de tais prestações (como considera haver!), o Município ... é responsável pelo seu pagamento, sem quaisquer limitações quanto ao montante que este recebeu em partilha. 63. Pois, considerando os Planos de dissolução/liquidação da actividade da [SCom02...] EEM e o Plano de Integração das Actividades da [SCom02...] EEM, que foram aprovados pelo Município ..., constata-se que ocorreu “a transferência de todos os activos e passivos da [SCom02...] EEM para o Município” e este assumiu “todos os compromissos financeiros da empresa”, tendo sido integradas no universo municipal todas as actividades da [SCom02...]” – vide argumentação da douta sentença recorrida e que só quanto a esta parte assumimos ser a correta.” 64. Assim sendo, e ultrapassada esta questão, é necessário analisar se existe uma nulidade das obrigações assumidas pela [SCom02...] de pagamento das prestações executadas pela A., aqui recorrente, por violarem a Lei dos compromissos e pagamentos em atraso da Administração Pública (doravante LCPA). 65. Apesar da [SCom02...] ter feito crer a A./Recorrente, como já vimos anteriormente (vide pontos 189 a 198 deste documento), que estavam a ser apostos os números de compromissos nos pedidos de prestações feitos pela [SCom02...] e que, estes eram os mesmos e/ou que estavam associados aos números da ordem de compra - tese esta que, salvo melhor entendimento, defendemos. 66. Facto é, que da prova assacada em Tribunal decorre que nas ordens de compra enviadas à A., já na vigência da LCPA, estas não possuíam número de compromisso válido e sequencial e que, portanto, à luz desta lei seriam as obrigações de pagamento decorrente destas prestações nulas, por força dos artigos 5º n º 3 e 5, 7º nº3, 9º nº 2 todos da LCPA. 67. Contudo, e diferentemente daquilo que defendeu o Tribunal a quo na douta sentença aqui em crise, ao concluir que não poderá esta nulidade ser afastada por considerar que a mesma não é desproporcionada ou contrária à boa fé por mero efeito do cumprimento da sua obrigação. E que, portanto, não basta a simples prova de que foram executadas tais prestações para que haja o afastamento da nulidade. 68. Salvo melhor opinião, não podemos concordar com as conclusões a que chegou o douto Tribunal a quo. 69. Ora, a este respeito convoca-se, por concordarmos integralmente, com o que se escreveu no AC. Do TCA Norte de 07/05/2021, no processo nº 02597/15.1BEPRT, com juiz relator o Sr. Dr. «MM», o seguinte: “ (…) tendo em conta que as ordens de compra que deram origem às faturas em causa foram já emitidas na vigência da LCPA, seríamos levados a concluir, numa primeira análise e aplicando as regras legais acima enunciadas, que, não tendo sido nelas emitido qualquer número de compromisso válido e sequencial (em obediência ao procedimento previsto na LCPA), as correspondentes obrigações de pagamento do preço dos fornecimentos prestados seriam nulas, (…). “Julgamos, no entanto, que a solução a dar ao caso concreto não poderá ser essa, antes se devendo chamar à colação o disposto no art.º 5.º, n.º 4, da LCPA, o qual, relembrando, dispõe que esta “nulidade (…) pode ser sanada por decisão judicial quando ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé”. (...) 70. E, continua: “Volvendo ao caso concreto, resulta dos elementos disponíveis nos autos que a G. criara uma legítima expetativa de que assumiria e cumpriria integralmente as suas obrigações para com a A. em resultado dos fornecimentos prestados (…)”. (…) “Face ao exposto, importa, assim, verificar se não se mostram preenchidos os requisitos que permitirão sanar a nulidade das obrigações de pagamento, em resultado da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, ou perante a constatação de que a referida nulidade se mostra, na verdade, desproporcionada ou contrária à boa-fé, à luz do citado n.º 4 do art.º 5.º da LCPA. O que se decidirá, não afastará, em qualquer caso, a eventual responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira dos titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores ou responsáveis pela contabilidade que tiverem assumido os compromissos em causa, nos termos dos art. 9.º, n.º 3, e 11.º, n.º 1, da LCPA”. (…) (…) “De todo o modo, e como tem vindo a ser reconhecido pela jurisprudência, mal se compreenderia que uma entidade pública pudesse beneficiar de um qualquer serviço para depois não proceder ao correspondente pagamento, a pretexto da invalidade do contrato ou da obrigação subjacente, da sua inteira responsabilidade (cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 22/01/2016, proc. n.º 00636/14.2BEVIS, publicado em www.dgsi.pt)”. “Com efeito, a nulidade do contrato ou da obrigação não implica a desresponsabilização da entidade pública, sendo que o Estado e as pessoas colectivas de direito público respondem sempre, quer exclusivamente, no caso de culpa leve (art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º67/2007, de 31/12), quer, em caso de dolo ou culpa grave, de forma solidária com os respectivos titulares de órgãos, funcionários e agentes, se as ações ou omissões ilícitas tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas funções e por causa desse exercício (art.º8.º, n.º 3, da mesma Lei)”. (…) “Acresce ainda à argumentação aduzida o explicitado no sumário do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17/04/2015 (proferido no processo n.º 00949/11.5BEBRG, publicado em www.dgsi.pt), onde se refere que, “tal como relativamente aos serviços prestados ao abrigo de um contrato entretanto declarado nulo, perante a inexistência de um contrato, resultante da sua caducidade, e continuando a ser prestados os serviços anteriormente contratualizados, sem oposição, enquanto ‘Contrato de facto’, tais serviços terão de ser remunerados”. A inexistência de contrato, por caducidade do mesmo, não autoriza “a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido”. “Por conseguinte, tendo a A. fornecido os bens encomendados pela G., conforme resultou provado, não poderá o R. Município, que assumiu as obrigações decorrentes dessa relação comercial (nem poderia a G., se essa transmissão não tivesse ocorrido por dissolução, liquidação e extinção desta última entidade), deixar de pagar à A. o valor convencionado, independentemente da responsabilidade civil, financeira e disciplinar da G., dos seus órgãos e presidente, o que aqui não importa apurar” “Com efeito, não obstante a nulidade das obrigações de pagamento aqui em discussão decorrente do incumprimento do estatuído na LCPA, imputável à G., tendo o convencionado sido satisfeito pela A., não deverá ser facultada ao R., que assumiu inteiramente essas dívidas, a possibilidade de faltar ao correspondente pagamento, uma vez fornecidos os bens acordados”. (...) “Em suma, tendo os fornecimentos convencionados sido prestados, pese embora a nulidade das obrigações de pagamento daí emergentes devido à inobservância dos procedimentos impostos pela LCPA na emissão das correspondentes notas de encomenda ou ordens de compra pela entidade pública responsável, a relação jurídica deverá, ainda assim, ser equiparada a um “contrato de facto”, cujos fornecimentos terão, em qualquer caso, de ser remunerados. Quem contrata um fornecimento não pode, simultaneamente, beneficiar dele e recusar a contrapartida pecuniária desse seu benefício”. “Ante todo o exposto, julgamos que o R. deve ser condenado no pagamento dos fornecimentos prestados pela A. e titulados pelas duas faturas em crise, enquanto “relação contratual de facto”, à luz da sanação da nulidade prevista no n.º 4 do art.º 5.º da LCPA. Sempre juízo de tudo quanto supra ficou dito, é manifesto que, ponderados os interesses em presença, sempre se mostraria desproporcionada e contrária ao princípio da boa-fé impedir que a A., fornecedora dos bens usufruídos pela G., ficasse impedida de receber o correspondente pagamento”. - neste sentido vide acórdãos TCA do Norte com data de 03/05/2019, processo nº 01253/15.5BEPRT, com juiz relator o Sr. Dr. «MM», acórdão do TCA do Norte com data de 08/04/2016, processo nº 02730/14.0BEPRT, com juiz relator o Sr. Dr. «MM», acórdão deste TCAN nº 1253/15.5BEPRT, de 7 de maio de 2019, e confirmado por acórdão do STA de 28 de Janeiro de 2020 entre outros. 71. Posto isto, e aplicando tais entendimentos à situação aqui em crise, não há réstia de dúvidas de que os serviços foram prestados pela A., a solicitação da [SCom02...], e que os mesmos nunca foram pagos à A.. 72. E, que é o Município ... o responsável pelo pagamento da totalidade do valor da dívida, acrescido de juros vencidos e vincendos desde a data do não cumprimento da obrigação até ao sua integral e efectivo pagamento, por força da assunção que fez da totalidade das dividas da [SCom02...]. 73. Assim, nunca poderá o R. Município ... vir, muito depois do serviço ter sido prestado e ter a Ré [SCom02...] sido extinta e liquidada, dizer que não havia cabimentação orçamental, que não foram respeitadas as normas da Lei dos Compromissos, e que, por isso, o contrato é nulo. 74. A [SCom02...] durante todo o período em que trabalhou com a A., sempre a fez acreditar que bastaria o cumprimento das diretrizes existentes nas ordens de compra emitidas por esta, mais precisamente, aquelas que referiam que as faturas só seriam validadas se contivessem o número da ordem de compra, para que tudo estivesse conforme, e assim, pudesse ser remunerada pelos seus serviços – vide declarações de parte do administrador da A., «EE». 75. Mais, tal como ficou aqui evidente nas transcrições do testemunho do administrador da A. em declarações de parte, a [SCom02...] fez mesmo acreditar a A. que o número de compromisso estaria associado ao número de compra existente na ordem de compra. 76. Assim, a [SCom02...] usufruiu, por diversas vezes, de serviços prestados pela Autora sem efetuar o seu pagamento, causando o seu empobrecimento. 77. No entanto, e considerando que provado foi a inexistência de número de compromisso nas ordens de compra, bem como, a evidente falta de cabimentação orçamental para o cumprimento de tais despesas por parte da [SCom02...], faz com que as mesmas possam ser consideradas nulas, nos termos e para os efeitos da LCPA. 7 8. No entanto, sempre se deve atender que segundo o vertido no nº 4 do artigo 5º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, “A nulidade prevista no número anterior pode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé” – Nulidade atípica. 79. Ora, o que, salvo melhor parecer, sucede neste caso em apreço. 80. Em bom rigor, foi só após a realização dos eventos para os quais foram contratados os serviços prestados pela Autora, que os Réus estão a invocar uma irregularidade formal da inteira responsabilidade da Ré [SCom02...], tendo como objectivo o não pagamento das faturas decorrentes do contrato que esta livremente estabelecera com a Autora, o que, desde logo, no entendimento da Autora, consubstancia num manifesto «venire contra factum proprium». 81. Pois, em momento algum, a Ré [SCom02...] recusou a prestação dos serviços realizados pela Autora, antes pelo contrário usufruiu dos mesmos. 82. Pelo que, apenas será de aceitar, que a Autora seja ressarcida pelos serviços que prestou, sob pena de violar o princípio da boa-fé contratual. 83. Assim, caso se insista em proferir decisão diferente desta, o que só por mera hipótese académica se coloca, conduziria a uma vantagem abusiva e injustificada por parte da [SCom02...] (entenda-se aqui Município ...), além de que se traduziria numa desproporcionada violação do princípio da boa fé da relação contatual de facto, mesmo que se entenda operar a nulidade arguida. 84. Termos em que dando-se provimento ao presente recurso, nos termos das conclusões suprarreferidas, revogando-se, a douta sentença recorrida e, em consequência, condenar a R. Município ... ao pagamento integral da quantia peticionada acrescida de juros vencidos e vincendos até ao integral e efectivo pagamento da mesma. 85. Fazendo-se cumprir todas as ulteriores legais consequências, Vossas Excelências farão um ato de boa J U S T I Ç A!” * O R., Município ..., apresentou contra-alegações, formulando as seguintes Conclusões: “I. A Recorrente não identifica corretamente o concreto ponto da matéria de facto que pretende ver alterado, incumprindo o ónus que lhe era imposto pelo n.º 1 d artigo 640.º CPC, pelo que deve a impugnação da matéria de facto ser rejeitada, não se conhecendo do objeto do recurso nesta parte. II. Assim não se entendendo, deverá improceder o recurso da matéria de facto, primeiro, porque as declarações de parte, único elemento de prova aventado como fundamento para a impugnação, não são, isoladamente, suficientes para poder fundar a convicção do tribunal apenas valendo como princípio de prova e, depois, porque das passagens transcritas nada se pode retirar que seja suscetível de alterar o julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo. III. Não é aplicável ao caso dos autos a Lei 67/2007 de 31/12, uma vez que está em causa responsabilidade contratual e aquela lei regula a Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado. IV. O contrato celebrado entre a Recorrente e a [SCom02...] é nulo, porquanto não foi emitido um número de compromisso válido e sequencial e tal nulidade não pode ser sanada: - Nos termos do n.º 4 do artigo 5º da LCPA, porquanto, considerando que a Recorrente contribui para o dano, uma vez que sabia, ou deveria saber, da obrigatoriedade de a ordem de compra refletir o número de compromisso, não se tendo certificado se tal efetivamente acontecera, tal consequência não se mostra desproporcionada ou contrária à boa-fé; - Por recurso ao instituto do abuso de direito porquanto a [SCom02...] nunca criou nenhuma legítima expectativa, geradora de confiança, de que pagaria obrigações feridas de nulidade, sendo certo que nem se pode considerar existir “factum proprium” quando a [SCom02...] (quem assumiu a obrigação) e a Recorrente são pessoas jurídicas distintas; - Porque resulta do artigo 9º n.º 2 da LCPA que o legislador intencionou coresponsabilizar os agentes económicos pela legalidade financeira da despesa, não tendo a Recorrente agido com a diligência que se lhe impunha e estando-lhe, assim, vedado reclamar da Recorrente, sob qualquer forma, o ressarcimento do valor em dívida; - Porque não há enriquecimento sem causa quando a lei faculte outro meio de o empobrecido ser restituído e, por um lado, a restituição, embora legalmente prevista, está vedada no caso concreto por força da nulidade das obrigações sendo certo que, por outro, a Recorrente pode obter dos agentes responsáveis pela assunção de compromissos em desconformidade com as regras e procedimentos previstos na LCPA o pagamento do valor por si reclamado. V. A sentença recorrida não merece censura, pelo que o recurso terá forçosamente que improceder. Nestes termos e nos mais e melhores de Direito que Vossas Excelências tão douta quanto proficientemente suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta decisão recorrida, com todas as consequências legais. Assim fazendo Vossas Excelências, como sempre inteira e sã J U S T I Ç A!” * Proferido despacho que admitiu o recurso interposto, foram os autos remetidos a este Tribunal Central Administrativo Norte. * O Ministério Público foi notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º do CPTA. * Com dispensa dos vistos, cumpre entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, circunscrevendo-se as questões a apreciar às que integram o objecto do recurso tal como foi delimitado pela recorrente nas suas alegações, à luz das disposições conjugadas dos artigos 144º nº 2, do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA. Assim, as questões a apreciar e a decidir reconduzem-se a saber se (i) a sentença recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto; (ii) a sentença recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de direito ao decidir que (a) não ocorre razão justificativa para afastar a nulidade dos acordos firmados entre a A. e a [SCom02...] e que advém do incumprimento da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso das Entidades Públicas (LCPA); b) não se verifica abuso de direito do Município ...; c) não é aplicável o instituto de enriquecimento sem causa. * II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- De facto Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: 1.A A., [SCom01...], S.A., é uma sociedade comercial cujo objeto consiste na comercialização e montagem de produtos de arame, redes, vedações e similares, empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil.– cf. fls. 272 dos autos. 2. A [SCom02...] EEM correspondia a uma pessoa coletiva de direito público, de natureza empresarial, designada por entidade empresarial local, dotada de autonomia jurídica, administrativa, financeira e patrimonial, sujeita à tutela e superintendência da Câmara Municipal ..., constando dos seus Estatutos, Artigo 3. [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] cfr. doc. fls. 371 e ss.. 575 e ss. dos autos e doc. de fls. 4830 e ss. dos autos; 3. O interveniente, «AA», exerceu o cargo de Presidente (executivo) do Conselho de Administração da [SCom02...] desde 1.2.2011 a 13.2.2013, data em que assumiu funções de liquidatário e que exerceu até à renúncia em 25.10.2013. – cfr. doc. fls 371, 575 e ss. dos autos; 4. O interveniente, «BB», exerceu o cargo de administrador não executivo da [SCom02...], desde 2.12.2009 a 13.2.2013, data em que assumiu as funções de liquidatário que exerceu até à renúncia em 7.11.2014. – cfr. doc. fls. 371, 575 e ss. dos autos; 5. O interveniente, «CC», exerceu o cargo de administrador não executivo da [SCom02...], desde 2.12.2009 a 13.2.2013, data em que assumiu funções de liquidatário que exerceu até à renúncia em 15.12.2013.– cfr. doc. fls. 371, 575 e ss. dos autos; 6. Consta do Relatório e Contas da [SCom02...] relativo ao ano de 2010, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. doc. n.º 7 a fls. 4937 e ss. dos autos; 7. O Relatório e Contas da [SCom02...] relativo ao exercício de 2010 foi aprovado pela Câmara Municipal .... – facto não controvertido; 8. Em reunião do Conselho de Administração da [SCom02...] de 10.2.2011, na qual participaram os intervenientes «AA», «BB» e «CC», foi deliberado por unanimidade, quanto ao ponto 1 da ordem de trabalhos – “Delegação de competências, no âmbito do disposto no n.º 2 do art. 9.º dos Estatutos da Empresa” [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. doc. n.º 2 a fls. 4844 e ss. autos; 9. Em reunião do Conselho de Administração da [SCom02...] de 15.3.2011, na qual participaram os intervenientes «AA», «BB» e «CC», foi deliberado por unanimidade, quanto ao ponto 5 da ordem de trabalhos – “Central de Compras” [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. doc. n.º 3 a fls. 4850 e ss. autos; 10. Consta do Relatório e contas da [SCom02...] de 2011, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. doc. 8 a fls. 5016 e ss. autos; 11. O Relatório e Contas da [SCom02...] relativo ao exercício de 2011 foi aprovado pela Câmara Municipal .... – facto não controvertido; 12. Em 16.5.2012 a coordenadora da Direção Administrativa e Financeira da [SCom02...], «II», emitiu informação quanto ao assunto Lei dos Compromissos da qual se extrai, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - doc. 3 da contestação do ... a fls.588 dos autos; 13. Em 16.5.2012 o interveniente «AA» exarou, sobre a referida informação, despacho para dar conhecimento ao Conselho de Administração. - doc. 3 da contestação do ... a fls.588 dos autos; 14. Em reunião de 18.5.2012 do ... da [SCom02...] foi deliberado, por unanimidade dos membros do ..., «AA», «BB» e «CC», quanto ao Ponto 3 da ordem de trabalhos – Lei dos Compromissos –, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - doc. 2 da contestação do ... a fls.581 e ss. dos autos; 15. Na sequência de solicitação para apresentação de proposta pelos serviços da [SCom02...], em 5.9.2012 a A. remeteu à [SCom02...] proposta de orçamento com o número ...2 para aluguer de “1480 ml de vedação em painéis amovíveis 350 x 200 cm e 280 ml de vedação em barreiras de segurança 240 x 110 cm” para o evento “24H – Karting”, no valor de 4.963,00€ a acrescer IVA, nos seguintes termos [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 284 e ss. dos autos, declarações de parte de «EE», depoimento de «GG»; 16. Em 7.9.2012 os serviços da [SCom02...] preencheram requisição/pedido de compra nos seguintes termos, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - doc. 5 a fls. 4868 e ss. dos autos, depoimento «II»; 17. Foi atribuído à requisição/pedido de compra o n.º ...13 e o n.º ordem de compra OC/2012/0187. - doc. 5 a fls. 4868 e ss. dos autos, depoimento «II»; 18. A Direção Administrativa e Financeiro da [SCom02...] apôs na requisição/pedido de compra informação relativa à cabimentação e ao cálculo do fundo disponível, nos seguintes termos, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - -doc. 5 a fls. 4868 e ss. dos autos autos, depoimento «II»; 19. Na sequência de tais informações, pelo interveniente «BB» foi exarado no campo “Autorização” da requisição/ ordem de compra OC/2012/0187 despacho de autorização de realização de despesa.- doc. 5 a fls. 4868 e ss. dos autos; 20. E pelo interveniente «AA» foi, por despacho de 10.9.2012 aposto nessa requisição, autorizada a emissão da ordem de compra. - doc. 5 a fls. 4868 e ss. dos autos; 21. Com data de 26.9.2012 a [SCom02...] remeteu à A. ofício referente à ordem de compra com o número OC/2012/0187, nos seguintes termos [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. fls. 284 e ss. dos auto, declarações de «EE» e depoimentos de «GG», «II»; 22. A A. executou para a [SCom02...] as prestações de aluguer de vedações para o evento “24h Karting” descritos no orçamento 5011M/12 e a que se reportam a ordem de compra OC/2012/0187. – declarações de parte de «EE» e depoimentos de «FF» e «HH»; 23. Consta do Relatório e Contas da [SCom02...] relativo ao ano de 2012, (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. doc. 9 a fls. 5075 autos; 24. O Relatório e Contas da [SCom02...] relativo ao exercício de 2012 foi aprovado pela Câmara Municipal .... – facto não controvertido; 25. Na sequência de aprovação em reunião de 26.12.2012 da Câmara Municipal ..., em 3.1.2013 foi celebrado entre o ... e a [SCom02...] o contrato programa do qual se extrai, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - doc. 34 a fls. 6326 e ss. dos autos; 26. Na sequência da aprovação em reunião de 30.1.2013 do Conselho de Administração da [SCom02...] do Plano de dissolução/liquidação da atividade da [SCom02...] EEM e o Plano de Integração das Actividades da [SCom02...] EEM, em 31.1.2013 a [SCom02...] remeteu ao Presidente da Câmara Municipal ... proposta de dissolução da empresa, juntando para aprovação os referidos Planos dos quais consta, a. Plano de dissolução/liquidação da atividade da [SCom02...] EEM [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. doc. 37 a fls. 6385 e ss. dos autos; 27. Em reunião de 6.2.2013 da Câmara Municipal ... foi aprovada proposta de dissolução da [SCom02...] e os Planos de dissolução/liquidação da atividade e de Integração das Actividades da [SCom02...] EEM,. – doc. 37 a fls. 6385 e ss. dos autos; 28. Em reunião de 13.2.2013 da Assembleia Municipal ... foi aprovada a proposta da Câmara Municipal de dissolução da [SCom02...] e integração das suas atividades no universo municipal. – cf. doc. 37 a fls. 6385 e ss. dos autos; 29. Na sequência da referida deliberação em 13.2.2013 os intervenientes, «AA», «BB» e «CC», assumiram funções de liquidatários da [SCom02...]. – doc. 6 da p.i.; 30. Em 24.5.2013 a A. emitiu à [SCom02...] a fatura A271, no valor sem IVA de 4.963,00 € e total com IVA de 6.104,490 €, respeitante ao orçamento n.º 5011M.12 e à ordem de compra OC/2012/187, da qual se extrai, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - doc. 2 a fls. 278 e ss. dos autos; 31. Em 5.6.2013 a [SCom02...] solicitou à A. apresentação de proposta para aluguer de equipamento remetendo-lhe ofício nos seguintes termos, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. doc. de fls. 288 e ss. dos autos, declarações de parte de «EE», depoimento de «GG»; 32. Na sequência do referido ofício, em 6.6.2013 a A. remeteu à [SCom02...] proposta de orçamento com o número ...3 para aluguer de barreiras antipânico, barreiras de segurança e painéis amovíveis, nos seguintes termos [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - fls. 288 e ss. dos autos, declarações de parte de «EE», depoimento de «GG»; 33. Em 6.6.2013 os serviços da [SCom02...] preencheram requisição/pedido de compra nos seguintes termos, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - doc. 5 a fls. 4868 e ss. dos autos, depoimento «II»; 34. Foi atribuído à requisição/pedido de compra o n.º 20130309 e o n.º ordem de compra OC/2013/0270. - doc. 5 a fls. 4868 e ss. dos autos; 35. A Direção Administrativa e Financeiro da [SCom02...] apôs na requisição/pedido de compra informação relativa à cabimentação e ao cálculo do fundo disponível, nos seguintes termos, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - -doc. 5 a fls. 4868 e ss. dos autos, depoimento «II»; 36. Na sequência de tais informações, pelo interveniente «AA» foram exarados em 7.6.2013 na requisição/ ordem de compra OC/2013/0270 despacho de autorização de realização de despesa, com menção “Para conhecimento ao ....” e despacho de autorização de emissão da ordem de compra.- doc. 5 a fls. 4868 e ss. dos autos; 37. Em 11.6.2013 a [SCom02...] remeteu, por email à A., ofício referente à ordem de compra OC/2013/0270, do qual se extrai, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - doc. de fls. 288 e ss. dos autos, declarações de «EE» e depoimentos de «GG» e «II»; 38. A A. executou, para a [SCom02...], as prestações de aluguer de barreiras de segurança descritos no orçamento 321A.13 e a que se reporta a ordem de compra OC/2013/270. – declarações de parte de «EE» e depoimentos de «FF» e «HH»; 39. Em 12.6.2013 a A. emitiu à [SCom02...] a fatura A328, no valor sem IVA de 1758,00 € e total com IVA de 2.162,34 €, respeitante à ordem de compra OC/2013/0270, da qual se extrai, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - doc. 2 a fls. 278 e ss. dos autos; 40. Em 14.6.2013 a [SCom02...] solicitou à A. a apresentação de proposta para aluguer de equipamento para a “Noite de S. João”, remetendo ofício nos seguintes termos [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. doc. de fls. 294 e ss. dos autos, declarações de parte de «EE», depoimento de «GG»; 41. Na sequência do referido pedido da [SCom02...], em 14.6.2013 a A. remeteu proposta de orçamento n.º 333A.13 nos seguintes termos, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. doc. de fls. 294 e ss. dos autos, declarações de parte de «EE», depoimento de «GG»; 42. Em 14.6.2013 a [SCom02...] solicitou à A. a apresentação de proposta para aluguer de equipamento para as “Marchas de S. João”, remetendo ofício do qual se extrai, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. doc. de fls. 294 e ss. dos autos, declarações de parte de «EE», depoimento de «GG»; 43. Na sequência do referido pedido da [SCom02...], em 14.6.2013 a A. remeteu proposta de orçamento n.º 334A.13 nos seguintes termos, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. doc. de fls. 301 e ss. dos autos, declarações de parte de «EE», depoimento de «GG»; 44. Em 19.6.2013 a [SCom02...] remeteu à A. ofício solicitando a apresentação de proposta para aluguer de equipamento para as “Festas de S. Pedro da Afurada” do qual se extrai, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. fls. 308 e ss. dos autos, declarações de parte de «EE», depoimento de «GG»; 45. Na sequência do referido pedido da [SCom02...], em 19.6.2013 a A. remeteu proposta de orçamento n.º 336A.13 nos seguintes termos, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - fls. 308 e ss. dos autos, declarações de parte de «EE», depoimento de «GG»; 46. Em 21.6.2013 os serviços da [SCom02...] preencheram requisição/pedido de compra nos seguintes termos, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - doc. 5 a fls. 4868 e ss. dos autos, depoimento de «II»; 47. Foi atribuído à requisição/pedido de compra o n.º 20130342 e o n.º ordem de compra OC/2013/0282. - doc. 5 a fls. 4868 e ss. dos autos, depoimento de «II»; 48. A Direção Administrativa e Financeiro da [SCom02...] apôs na requisição/pedido de compra informação relativa à cabimentação e ao cálculo do fundo disponível, nos seguintes termos, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - -doc. 5 a fls. 4868 e ss. dos autos depoimento de «II»; 49. Na sequência de tais informações, pelo interveniente «AA» foram exarados em 21.6.2013 na requisição/ ordem de compra OC/2013/0282 despacho de autorização de realização de despesa, com menção “Ao ... para conhecimento” e despacho de autorização de emissão da ordem de compra.- doc. 5 a fls. 4868 e ss. dos autos; 50. Os serviços da [SCom02...] preencheram requisição/pedido de compra nos seguintes termos, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - doc. 5 a fls. 4868 e ss. dos autos, depoimento de «II»; 51. Foi atribuído à requisição/pedido de compra o n.º 20130324 e o n.º ordem de compra OC/2013/0286. - doc. 5 a fls. 4868 e ss. dos autos, depoimento de «II»; 52. A Direção Administrativa e Financeiro da [SCom02...] apôs na requisição/pedido de compra informação relativa à cabimentação e ao cálculo do fundo disponível, nos seguintes termos, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - -doc. 5 a fls. 4868 e ss. dos autos, depoimento de «II»; 53. Na sequência de tais informações, pelo interveniente «BB» foi exarado no campo “Autorização” da requisição/ ordem de compra OC/2013/0286 despacho de autorização de realização de despesa, com a menção “Despesa autorizada”.- doc. 5 a fls. 4868 e ss. dos autos; 54. E pelo interveniente «AA» foi, por despacho de 21.6.2013 aposto nessa requisição, autorizada a emissão da ordem de compra. - doc. 5 a fls. 4868 e ss. dos autos 55. Os serviços da [SCom02...] preencheram requisição/pedido de compra nos seguintes termos, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - doc. 5 a fls. 4868 e ss. dos autos, depoimento de «II»; 56. Foi atribuído à requisição/pedido de compra o n.º 20130325 e o n.º ordem de compra OC/2013/0290. - doc. 5 a fls. 4868 e ss. dos autos, depoimento de «II»; 57. A Direção Administrativa e Financeiro da [SCom02...] apôs na requisição/pedido de compra informação relativa à cabimentação e ao cálculo do fundo disponível, nos seguintes termos [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - -doc. 5 a fls. 4868 e ss. dos autos, depoimento de «II»; 58. Na sequência de tais informações, pelo interveniente «BB» foi exarado no campo “Autorização” da requisição/ ordem de compra OC/2013/0290 despacho de autorização de realização de despesa.- doc. 5 a fls. 4868 e ss. dos autos; 59. Em 27.6.2013 a [SCom02...] remeteu à A. oficio respeitante à ordem de compra OC/2013/0286, nos seguintes termos, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. fls. 301 e ss. dos autos, declarações de «EE» e depoimentos de «GG» e «II»; 60. Em 27.6.2013 a [SCom02...] remeteu à A. oficio respeitante à ordem de compra OC/2013/0290, nos seguintes termos, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. doc. de fls. 294 e ss. dos autos, declarações de «EE» e depoimentos de «GG» e «II»; 61. Em 27.6.2013 a [SCom02...] remeteu à A. oficio respeitante à ordem de compra OC/2013/0282, nos seguintes termos, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. doc. de fls. 308 e ss. dos autos, declarações de «EE» e depoimentos de «GG» e «II»; 62. A A. executou, para a [SCom02...], as prestações de aluguer de barreiras de segurança e painéis amovíveis para os eventos “S. João”, “Marchas de S. Jão” e “Festas de S. Pedro da Afurada” descritos nos orçamentos 333A.13, 334A.13 e 336A.13 e a que se reportam, respetivamente, as ordens de compra OC/2013/0290, OC/2013/0286 e OC/2013/0282.– declarações de parte de «EE» e depoimentos de «FF» e «HH»; 63. Em 27.6.2013 a A. emitiu à [SCom02...] a fatura A363, no valor sem IVA de 3.304,00 € e total com IVA de 4.063,92 €, respeitante à ordem de compra OC/2013/0290, da qual se extrai, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - doc. 2 a fls. 294 e ss. dos autos; 64. Em 27.6.2013 a A. emitiu à [SCom02...] a fatura A364, no valor sem IVA de 3.896,20 € e total com IVA de 4.792,33 €, respeitante à ordem de compra OC/2013/0286, da qual se extrai, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - doc. 2 a fls. 278 e ss. dos autos; 65. Em 27.6.2013 a A. emitiu à [SCom02...] a fatura A365, no valor sem IVA de 3.190.60 € e total com IVA de 3.924,44 €, respeitante à ordem de compra OC/2013/0282, da qual se extrai, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - doc. 2 a fls. 278 e ss. dos autos; 66. Em 21.8.2013 a [SCom02...] solicitou à A. a apresentação de proposta para aluguer de gradeamento para o “Porto Wine Fest” remetendo ofício do qual se extrai, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. fls. 315 e ss. dos autos, declarações de parte de «EE», depoimento de «GG»; 67. Na sequência do referido pedido da [SCom02...], em 23.8.2013 a A. remeteu proposta de orçamento n.º 370A.13 nos seguintes termos, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. fls. 315 e ss. dos autos, declarações de parte de «EE», depoimento de «GG»; 68. Em 27.8.2013 os serviços da [SCom02...] preencheram requisição/pedido de compra nos seguintes termos, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - doc. 5 a fls. 4868 e ss. dos autos, depoimento de «II»; 69. Foi atribuído à requisição/pedido de compra o n.º 20130401 e o n.º ordem de compra OC/2013/0360 - doc. 5 a fls. 4868 e ss. dos autos, depoimento de «II»; 70. A Direção Administrativa e Financeiro da [SCom02...] apôs na requisição/pedido de compra informação relativa à cabimentação e ao cálculo do fundo disponível, nos seguintes termos, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] -doc. 5 a fls. 4868 e ss. dos autos, depoimento de «II»; 71. Na sequência de tais informações, pelo interveniente «AA» foram exarados em 3.9.2013 na requisição/ ordem de compra OC/2013/0360 despacho de autorização de realização de despesa e despacho de autorização de emissão da ordem de compra.- doc. 5 a fls. 4868 e ss. dos autos; 72. Em 4.9.2013 a [SCom02...] remeteu à A. oficio respeitante à ordem de compra OC/2013/0360, nos seguintes termos, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - fls. 315 e ss. dos autos, declarações de «EE» e depoimentos de «GG»; 73. A executou, para a [SCom02...], as prestações de aluguer de painéis amovíveis para o evento “Porto Wine Fest” descritos no orçamento 370A.13 e a que se reporta a ordem de compraOC/2013/0360. – declarações de parte de «EE» e depoimentos de «FF» e «HH»; 74. Em 4.9.2013 a A. emitiu à [SCom02...] a fatura A490, no valor sem IVA de 3.969,00 € e total com IVA de 4.881,87 €, respeitante à ordem de compra OC/2013/0360, da qual se extrai, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - doc. 2 a fls. 278 e ss. dos autos; 75. Com a cessação das funções de liquidatários de «AA» e «CC», em 16.12.2013 foi nomeada nova comissão liquidatária da empresa municipal [SCom02...], com a seguinte composição: «NN» – presidente; «BB» - administrador não executivo; «OO» - administrador não executivo. – cfr. doc. fls. 371, 575 e ss. dos autos; 76. Ao longo do ano de 2013 consta do extrato de movimentos do ... quanto à [SCom02...], [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - doc. 13 a fls. 5267 e ss. dos autos; 77. Consta do Parecer do ROC da [SCom02...], datado de 23.9.2013, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - doc. 35 a fls. 6332 dos autos; 78. Consta do Relatório e Contas da [SCom02...] relativo ao exercício de 2013 [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. Doc. 10 a fls. 5137 e ss, dos autos; 79. O Relatório e Contas da [SCom02...] EEM - em liquidação relativo ao exercício de 2013 foi aprovado pela Câmara Municipal .... – facto não controvertido; 80. Entre os anos de 2010 e 2013 o Município ... não realizava atempadamente as transferências dos montantes objeto dos protocolos celebrados com a [SCom02...]. – depoimentos «II», «KK» e «JJ»; 81. Entre os anos de 2010 e 2013 a [SCom02...] apresentou os seguintes resultados líquidos [Imagem que aqui se dá por reproduzida] – cf. Relatórios e contas constantes dos docs. 6 a 12 a fls. 4880 e ss. dos autos; 82. Pelo menos entre os anos de 2010 e 2013, não obstante a [SCom02...] apresentar resultados de exploração anuais operacionais acrescidos dos encargos financeiros negativos, o Município ... não realizou a transferência financeira a seu cargo com vista a equilibrar os resultados de exploração operacional do exercício em causa. – cf. Relatórios e contas constantes dos docs. 6 a 12 a fls. 4880 e ss. dos autos, depoimento de «II» e «JJ»; 83. Os montantes necessários à cobertura dos prejuízos de exploração anual acrescido dos encargos financeiros da [SCom02...] a cargo do Município ... ascendiam a [Imagem que aqui se dá por reproduzida] – cf. Relatórios e contas constantes dos docs. 6 a 12 a fls. 4880 e ss. dos autos; 84. Entre os anos de 2010 e 2013 a [SCom02...] mostram-se registados na rubrica 2721 – Outras contas a receber e a pagar – Devedores por acréscimos de rendimentos os défices de exploração anuais não protocolados com o Município ..., ou seja, o acréscimo de custos incorrido pela [SCom02...] na gestão de novos equipamentos e na execução de atividades delegadas pelo Município ... não abrangidas pelos contratos-programas correspondentes a subsídios à exploração não contratualizados com o Município .... – cf. Relatórios e contas constantes dos docs. 6 a 12 a fls. 4880 e ss. dos autos, depoimento de «PP»; 85. A referida conta 2721 apresentava nos anos de 2010 a 2012 os seguintes valores, 2010: - 6.229.152,81 euros; 2011: -5.603.493,33 euros; 2012: -2.880.761,33 euros; 2013: 0,00. – cf. Relatórios e contas constantes dos docs. 6 a 12 a fls. 4880 e ss. dos autos, depoimento de «PP»; 86. No exercício de 2013 procedeu-se à anulação do saldo final da conta 2721, que ascendia a 1.322.363,20 €, por contrapartida de resultados. – cf. Relatório e contas de 2013 constante do doc. 10 a fls. 5137 e ss. dos autos; 87. No cálculo dos “fundos disponíveis” efetuado pela Direção Administrativa e Financeira da [SCom02...] e referenciado na informação de 16.5.2012 e nas requisições/pedidos de compra subjacentes às ordens de compra n.º OC/2012/0187, OC/2013/270, OC/2013/0282, OC/2013/0286, OC/2013/0290 e OC/2013/0360 não foram considerados os montantes registados na rubrica 27 referentes aos subsídios à exploração não contratualizados com o Município ..., nem os montantes devidos pelo Município ... relativos à transferência financeira destinada a equilibrar os resultados de exploração operacional da [SCom02...]. – depoimentos de «II», «KK»; 88. Os intervenientes «AA» e «BB» à data da prolação dos despachos de autorização nas ordens de compra n.º OC/2012/0187 e OC/2013/0286 sabiam que, à luz da contabilização feita pela Direção Administrativa e Financeira da [SCom02...], os “fundos disponíveis” eram negativos. – depoimentos de «II», «LL», fls. 239 e ss., 246 dos autos, 157 e ss. do doc. 1625 PA constante do p.a. apenso aos autos; 89. O interveniente «AA» à data da prolação dos despachos de autorização nas ordens de compra n.º OC/2013/270, OC/2013/0282 e OC/2013/0360 sabia que, à luz da contabilização feita pela Direção Administrativa e Financeira da [SCom02...], os “fundos disponíveis” eram negativos. – depoimentos de «II», «LL», fls. 239 e ss., 246 dos autos, 157 e ss. do doc. 1625 PA constante do p.a. apenso aos autos; 90. O interveniente «BB» à data da prolação do despacho de autorização na ordem de compra n.º OC/2013/290 sabia que, à luz da contabilização feita pela Direção Administrativa e Financeira da [SCom02...], os “fundos disponíveis” eram negativos. – depoimentos de «II», «LL», fls. 239 e ss., 246 dos autos, 157 e ss. do doc. 1625 PA constante do p.a. apenso aos autos 91. A A., nas datas da receção das ordens de compra, prestação dos serviços objeto das ordens de compra n.º OC/2012/0187, OC/2013/270, OC/2013/0282, OC/2013/0286, OC/2013/0290 e OC/2013/0360 e da emissão das faturas A271, A328, A363, A64, A 365 e A490, sabia que era necessário que a ordem de compra refletisse o número de compromisso. – declarações de parte de «EE», depoimento de «GG»; 92. Em 31.1.2014 foi celebrado entre o ... e a [SCom02...] o Primeiro Acordo de Transferência, cujo teor aqui se dá por reproduzido. – doc. 15 a fls. 5538 e ss. dos autos; 93. Em 28.2.2014 foi celebrado entre o ... e a [SCom02...] o Segundo Acordo de Transferência, cujo teor aqui se dá por reproduzido. – docs. 16 a 20 a fls. 5270 e ss. dos autos; 94. Em 31.3.2014 foi celebrado entre o ... e a [SCom02...] o Terceiro Acordo de Transferência, cujo teor aqui se dá por reproduzido. – doc. 22 a 29 a fls. 5886 e ss dos autos; 95. Em reunião de 11.6.2014 do Conselho de Administração da [SCom02...], a funcionar como Comissão Liquidatária, foi deliberado revogar a deliberação tomada em 8.5.2014 relativa ao pagamento aos fornecedores, incluindo a aqui A., com fundamento na “impossibilidade da [SCom02...] EEM realizar pagamentos sem existência de fundos disponíveis na assunção de compromissos”. – docs. 4 e 4A a fls. 589 e ss. dos autos; 96. Em 17.6.2014 foi celebrado entre o ... e a [SCom02...] o Quarto Acordo de Transferência, cujo teor aqui se dá por reproduzido. – docs. 30 e ss. a fls. 6242 e ss dos autos; 97. Em 7.11.2014 cessaram as funções de liquidatário de «BB». – cfr. doc. fls. 371, 575 e ss. dos autos; 98. Foi realizada uma auditoria relativa à “Avaliação da situação económico-financeira, procedimental e contextualização da dissolução da [SCom02...]” abrangendo o “Cumprimento da Lei dos Compromissos e Pagamentos em atraso”, elaborando-se relatório cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. –cfr. doc. 6 a fls. 1132 e ss., 1439 e ss., 1751 e ss., 2043 e ss., 2271 e ss., 2443 e ss.; 99. Na sequência da referida auditoria, o presidente da Comissão liquidatária da [SCom02...] dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal ... as seguintes comunicações, (a) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - docs. 43 e 44 a fls. 6573 e ss. dos autos; 100. Por oficio datado de 9.12.2014, subscrito pelo Presidente da Comissão liquidatária da [SCom02...], «NN» e rececionado pela A. em 15.12.2014 foi comunicado, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - fls. 384 dos autos; 101. Consta do Relatório e Contas da [SCom02...] relativo ao exercício de 2014, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. Doc. 11 a fls. 5197 e ss. dos autos; 102. O Relatório e Contas da [SCom02...] EEM - em liquidação relativo ao exercício de 2014 foi aprovado pela Câmara Municipal .... – facto não controvertido; 103. Por ofício datado de 31.12.2014 a [SCom02...] remeteu ao Município ... o “Quinto Acordo de Transferência” do qual consta, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] doc. 31 a fls. 6261 e ss. dos autos; 104. Consta do Relatório e Contas da [SCom02...] relativo ao exercício de 2015, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. Doc. n.º 12 a fls. 5230 e ss. dos autos; 105. O Relatório e Contas da [SCom02...] EEM - em liquidação relativo ao exercício de 2015 foi aprovado pela Câmara Municipal .... – facto não controvertido, doc. 41 a fls. 6510 dos autos; 106. Em 30.6.2015 foi celebrado entre o ... e a [SCom02...] o Sexto Acordo de Transferência, cujo teor aqui se dá por reproduzido. – doc. 32 a fls. 6309 e ss dos autos; 107. Em 30.06.2015 foi registado o encerramento da liquidação e cancelamento da matrícula da empresa municipal [SCom02...]. – cfr. doc. fls 371, 575 e ss. dos autos; 108. Da liquidação da [SCom02...] adveio para o Município ..., em 3.2.2018, o valor de 17.059,77€. – doc. 8 a fls. 1128 e ss. dos autos; 109. A presente ação foi instaurada em 24.9.2015. – fls. 1 dos autos; 110. O Município ... foi citado em 26/2/2019. 111. O interveniente «AA» foi citado por ofício remetido por carta registada em 6.11.2019. – doc. de fls. 2589 dos autos; 112. O interveniente «BB» foi citado pessoalmente em 28.1.2020. – doc. de fls. 4093 dos autos; 113. O interveniente «CC» foi citado por ofício remetido por carta registada em 7.5.2021. – doc. de fls. 4239 dos autos; 114. Correu termos no Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia – Juiz ... o processo n.º 4887/15.4T9VNG no qual eram arguidos os intervenientes «AA», «BB» e «CC», no âmbito do qual em 25.5.2018 foi proferido Acórdão, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e do qual se extrai, “[…] A fls. 4704 e ss., o Município ... deduziu pedido cível contra os arguidos no sentido de obter a condenação daqueles a “indemniza-la dos prejuízos padecidos e de que venha a padecer, emergente das condutas criminosas que estão imputadas, oportunamente a liquidar, tendo em conta o passivo que ilicitamente contraíram em seu prejuízo, sendo já líquido o valor de euros 1.243.459,32”. […] FACTOS PROVADOS (com exclusão de meras conclusões de facto e direito, menções a meios de prova e repetições) PONTO PRIMEIRO 1º- A [SCom02...], E.E.M. (doravante designada por empresa municipal [SCom02...] ou apenas por [SCom02...]), matriculada na Conservatória de Registo Comercial ..., identificada com o NIPC ...05, com sede na Rua ..., ... e ..., ..., foi constituída em 31 de Maio de 2001, registada na Conservatória ... 8.11.2001, com o capital social de 49.879,79 €, integralmente detido pelo Município ..., foi uma empresa pública municipal criada ao abrigo da Lein.º 58/98, de 18.08, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e sujeita à superintendência da Câmara Municipal .... Para além de personalidade jurídica e patrimonial, a empresa municipal [SCom02...] dispunha de autonomia de planeamento e gestão, de autonomia orçamental, de autonomia creditícia, de autonomia organizativa e de autonomia para decidir sobre a admissão de pessoal. A partir de 10.03.2009 a empresa municipal [SCom02...] passou a ter como objecto social a promoção do desenvolvimento local, mediante a exploração de actividades de interesse geral, designadamente: a) O estabelecimento, gestão e exploração, bem como a construção, reabilitação e manutenção de equipamentos públicos municipais, nomeadamente nos domínios do património, cultura, educação, ciência, tempos livres, desporto, turismo e acção social; b) A promoção de eventos e implementação de projectos desportivos, culturais, educativos, recreativos, de lazer, de animação e socioculturais e educativos, de divulgação e promoção turística; c) A promoção da formação desportiva e artística, designadamente, através da criação de Centros de formação e escolas municipais; d) A gestão e exploração, bem como a fiscalização de concessões de exploração dos equipamentos municipais; e) A gestão e exploração de quiosques de propriedade ou gestão municipal ou instalados no domínio público municipal, podendo revogar e declarar caducos, todos os actos administrativos que atribuíram aos seus ocupantes a exploração dos mesmos, bem como revogar, emitir e renovar licenças municipais de ocupação; f) A gestão de espaços de publicidade reservados ao Município, nos mupis, quiosques e outro mobiliário urbano. Acessoriamente podia desenvolver outras actividades relacionadas como o seu objecto social, desde que não fossem excluídas por lei. […] 3º- A gestão e administração da empresa municipal [SCom02...] eram da competência do Conselho de Administração, composto por três membros, com um mandato de 4 anos (coincidente com o mandato dos titulares dos órgãos autárquicos): um presidente e dois vogais, o qual ordenava todos os actos e operações referentes ao exercício da sua actividade, obrigando-se da seguinte forma: a) Intervenção conjunta de dois membros do Conselho de Administração, devendo uma delas ser a do presidente ou quem o substituir; b) Intervenção de um dos membros do Conselho de Administração, de mandatário ou procurador, nos actos e contratos para os quais o Conselho ou o presidente tenha delegado poderes, dentro dos limites da delegação, do mandato ou da procuração. 4º- Nas datas abaixo descritas tomaram posse, perante o presidente da Câmara Municipal ..., os seguintes membros para o Conselho de Administração ad empresa municipal [SCom02...]: - o arguido «AA» (doravante designado «AA»), na qualidade de presidente (executivo) em 1.02.2011 (data da proposta de nomeação e posse); exercendo tal função até 13.02.2013, data em que foi nomeado membro da comissão liquidatária; - o arguido «BB» (doravante designado «BB»), na qualidade de administrador (não executivo) em 25.11.2009 (data de proposta da nomeação), tendo tomado posse em 2.12.2009, e em 31.03.2010; exercendo tal função até 13.02.2013, data em que foi nomeado membro da comissão liquidatária; - o arguido «CC» (doravante designado «CC»), na qualidade de administrador (não executivo) em 25.11.2009 (data da deliberação), tendo tomado posse em 2.12.2009, exercendo tal função até 13.02.2013, data em que foi nomeado membro da comissão liquidatária. 5º- Como membros do Conselho de Administração [SCom02...] os arguidos detinham todos os poderes de gestão das actividades compreendidas no objecto social da empresa municipal [SCom02...], acima descrito, e a administração do seu património. […] 17º- A intervenção do arguido «BB», na sua qualidade de administrador não executivo limitava-se ao acompanhamento e avaliação da gestão da empresa. À participação nas reuniões do Conselho de Administração, A deliberar e ratificar os assuntos levados ao Conselho pelo administrador executivo, tendo presente as informações prestadas pelos serviçosA despachar alguns assuntos financeiros, em regra relativos à cabimentação de despesas a realizar, com base nas informações prestadas pelos serviços, sem qualquer responsabilidade na sua coordenação e/ou nas informações prestadas. A assinar contratos, conjuntamente, com o Presidente do Conselho de Administração, uma vez que a [SCom02...] se obrigava com a assinatura de dois membros. Os contratos eram, por regra, assinados pelo arguido nas sessões do Conselho de Administração e sempre sem a presença dos fornecedores e ou prestadores de serviços contraentes. Para tal deslocava-se às instalações da “[SCom02...]” duas/três vezes por semana. O arguido não participou nas negociações que antecederam a formalização dos contratos celebrados por si assinados, Não se relacionou com os funcionários da [SCom02...] que estiveram na origem da prestação e/ou fornecimento dos bens e serviços contratados Não conhecia à data os fornecedores/prestadores de serviços da [SCom02...], nem as empresas que os mesmos representavam, ou o relacionamento entre elas. Não teve intervenção em qualquer acto concreto de gestão, nomeadamente, no processo ou na escolha dos fornecedores/prestadores de serviços. Pautou sempre os seus actos e exclusivamente na prossecução dos fins e interesses da [SCom02...], livre de qualquer interesse pessoal, sempre segundo critérios de racionalidade empresarial e de interesse público. 18º- Durante o seu mandato, o Arguido «AA» sempre desempenhou as suas funções com o apoio e em articulação com o executivo da Câmara Municipal .... 19º- Desenvolveu a sua acção de acordo com as orientações estratégias do Município que passou pela resolução de alguns problemas estruturais que estavam detectados, nomeadamente a redução do passivo financeiro e a redução muito substancial dos recursos humanos, sem nunca esquecer o desenvolvimento de actividades fundamentais para o desenvolvimento desportivo cultural. 20º- O arguido «CC» nunca teve contacto com qualquer fornecedor; Não se relacionou com os funcionários da empresa que estiveram envolvidos nos procedimentos. Não assinou qualquer contrato ou, sequer, participou na sua negociação. 21º- Não obstante ter sido membro do Conselho de administração da sociedade “[SCom02...]”, como administrador não executivo, o arguido «CC» nunca exerceu de facto quaisquer funções de gestão, para além da participação nas deliberações do Conselho de Administração, nem a sua participação naquele órgão social tinha em vista tal exercício. Limitou-se a assinar as actas que lhe eram presentes, fazendo fé na administração feita pelos restantes membros e, sobretudo, pelo presidente do Conselho de Administração, que considerava terem os poderes e competências para o efeito. 22º- A gestão efectiva e diária da empresa era levada a cabo pelo presidente do Conselho de Administração, não competindo ao arguido «CC», qualquer intervenção no que respeitava à negociação e celebração de qualquer tipo de contratos. […] PONTO SEGUNDO 1º- O arguido «AA», como presidente do Conselho de Administração de empresa municipal, exercia tais funções executivas em regime de exclusividade. Os arguidos «BB» e «CC», exerciam as suas funções não executivas em regime de não exclusividade e sabiam que deviam acompanhar e avaliar a gestão do arguido «AA» para assegurar os objectivos estratégicos da empresa municipal, a eficiência das suas actividades e a conciliação dos interesses do sócio único, o Município ... (arts. 21.ºe 22.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março-Estatuto do Gestor Público). Posteriormente e na fase de liquidação os arguidos passaram a exercer tais funções como liquidatários […] 8º- Os arguidos «AA» e «BB», enquanto membros do Conselho de Administração da empresa municipal [SCom02...], ao longo de cada ano económico, realizaram, procedimentos concursais nos termos que adiante se irão descrever e detalhar em concreto. De tais procedimentos o arguido «CC» só tomou conhecimento dos que vieram a ser aprovados nas reuniões e deliberações do Conselho de Administração em que esteve presente. 9º- No âmbito daqueles procedimentos, conforme infra se irá concretizar, verificou-se, para além de outras situações a detalhar caso a caso, que: […] F) Assumiu-se despesa sem se encontrar inscrita em rubrica adequada no orçamento e com dotação igual ou superior ao respectivo montante. Esta prática contribuiu para a existência de pagamentos em atraso e ocorreu, por exemplo nos seguintes casos: (…) • [SCom01...], SA onde foi autorizada despesa sem cabimento, no montante de, pelo menos, € 8.932,00; (…) I) Em alguns casos a efectiva prestação de serviços foi realizada antes de um qualquer acto ato formal de aquisição ou encomenda o que impediu a verificação dos requisitos de cabimento ([SCom03...], Unipessoal, Lda; [SCom04...], Lda., e Porto Wine Fest). (…) As situações descritas em A), B), C), D), G), I) e J) foram do conhecimento do arguido «AA» que esteve de acordo com as mesmas. A situação referida em D) foi decidida pelo arguido «AA». A situação referida em E) no que diz respeito às empreitadas de construção civil foi do conhecimento do arguido «AA» que esteve de acordo com ela. A autorização das despesas e a decisão relativa à respectiva cabimentação, referida supra em F), foi da autoria e/ou conhecimento dos arguidos «AA» e «BB» que estiveram de acordo com as mesmas. (…) 12º-Os arguidos «AA», «BB» e «CC», na qualidade de dirigentes, gestores e liquidatários da empresa municipal [SCom02...], sabiam que por força da entrada em vigor da LPCA não podiam assumir compromissos que excedessem os “fundos disponíveis”. Os arguidos nunca solicitaram autorização da Câmara Municipal para assumirem compromissos que excedessem os limites calculados para os “fundos disponíveis”. A empresa municipal “[SCom02...]” nunca enviou o plano de liquidação mensal dos pagamentos em atraso à DGAL para que fossem enviados à Direcção Geral do Orçamento, via Sistema Integrado de Informação da Administração local. 13º- Após a entrada em vigor da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, LPCA, e por causa desta, em 16 de Maio de 2012, a coordenadora da direcção administrativa e financeira (DAF) da [SCom02...], «II», dirigiu ao arguido «AA», na qualidade de presidente do Conselho de Administração da empresa municipal [SCom02...], uma informação demonstrativa, do cálculo do fundo disponível no montante negativo de -€ 790.270,00, concluindo que a empresa municipal [SCom02...] não podia assumir novos compromissos. Perante essa informação, o arguido «AA» exarou despacho para dar conhecimento ao Conselho de Administração. 14º- Na reunião de 18 de Maio de 2012, os arguidos «AA», «BB» e «CC», na qualidade de membros do Conselho de Administração da empresa municipal [SCom02...], tomaram conhecimento do teor da informação da Coordenação Administrativa e Financeira, relativamente à Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro (LCPA), onde constava que no mês de Maio de 2012, o fundo disponível da [SCom02...] era negativo em -€ 790.270,00 15º- Em face de responsabilidades financeiras assumidas pela “[SCom02...]” em anos anteriores a 2010, o valor acumulado relativo à responsabilidade do Município nas actividades desenvolvidas sob a sua orientação até Dezembro de 2009 e que não estavam previstas nos respectivos contratos programas anuais atingiu no final de 2010 o montante de euros 6.229.152,81. Tal montante mostra-se inscrito nas contas da “[SCom02...]”, como défice de exploração e crédito da “[SCom02...]” sobre o Município, sucessivamente aprovadas pelo Município sob a rubrica “outras contas a receber e a pagar – deve A conta 27211206 - Acr. Prov. Sub. Exp. CMG, codificada com o número ...06 até final do ano de 2009, destinou-se a contabilizar os gastos inerentes às actividades não previstas inicialmente nos contratos-programa celebrados entre o Município ... e a empresa municipal [SCom02...], bem como os gastos associados à gestão de novos equipamentos, cujos défices de exploração não foram previstos nos respectivos planos de actividades e orçamentos. Assim, e a título de exemplo, no ano de 2008 o contrato-programa celebrado entre o Município ... e a empresa municipal, no montante global de 6.630.000,00 €, previa o montante de 5.530.000,00 € como subsídio à exploração, destinado a suportar o défice de exploração decorrente das actividades desenvolvidas e da gestão dos equipamentos a cargo da empresa municipal, e o montante de 1.100.000,00 € como subsídio ao investimento, destinado à promoção do plano de investimentos a realizar na sede e nos equipamentos municipais. 17º- Contudo, nesse ano, de acordo com o Relatório e Contas apresentado, a empresa municipal [SCom02...] levou a efeito actividades não inicialmente previstas e responsabilizou-se pela gestão de novos equipamentos, cujo défice de exploração não estava previsto no orçamento inicial, no montante de 2.805.092,20 €, destacando-se o valor de 2.214.315,10 € relativo a cobertura directa dos custos resultantes da delegação de competências para o apoio logístico às iniciativas municipais e o valor de 481.355,01 € para a cobertura do défice de exploração dos novos equipamentos municipais. 18º- Face a essa situação, no final do ano de 2008 foi efectuado um lançamento contabilístico no diário 33 registado com o número 130.200, com o descritivo “reconhecimento de proveitos relativos ao valor a protocolar respeitantes aos desvios de 2008”, no montante de 2.805.092,50 €, através do qual foi debitada a conta 27211206 - Acr. Prov. Sub. Exp. CMG e creditada a conta7411 - Sub. Exploração - CMG. Caso esse movimento não tivesse sido assim contabilizado, o Resultado Líquido do Exercício seria negativo em -2.835.655,95 € e não em -30.563,45 €. 19º- Refira-se que a conta 27211206 - Acr. Prov. Sub. Exp. CMG apresentava no final do ano de 2007 o valor a débito de 1.744.737,36 €, pelo que a partir do final do ano de 2008 o valor a débito dessa conta passou a ser de 4.549.829,56 €, valor que corresponderia ao valor acumulado dos défices de exploração anuais da empresa municipal [SCom02...] não protocolados com o Município .... 20º- Deste modo, verificou-se que a conta 27211206 - Acr. Prov. Sub. Exp. CMG teve na sua génese a contabilização dos défices de exploração anuais da empresa municipal [SCom02...] não protocolados com o Município ..., com impacto na melhoria significativa dos Resultados Líquidos desses anos, não se destinando a registar as transferências do Município ... relativas aos contratos-programa. 21º- A certificação legal de contas relativa ao ano de 2009, constante do Apenso XXVI, referiu no seu ponto 10, intitulado de Ênfases, o seguinte: “Tal como no ano anterior, o acréscimo de custos incorrido ou não previsto nas actividades municipais não protocolados, nomeadamente nas “Iniciativas Municipais”, originou repercussões negativas no equilíbrio das contas, aumentando o nível de endividamento, sendo que a conta “27.1 - Acréscimos de Proveitos” inclui a débito, o montante acumulado, de cerca de 6.300.000 euros, relativo a subsídios a receber, que está dependente das transferências financeiras a efectuar pelo Município.” 22º- A conta 27211206 - Acr. Prov. Sub. Exp. CMG no final de cada ano evoluiu no período compreendido entre os anos de 2007 e 2011 da seguinte forma: 2007: -1.744.737,36 euros. 2008: - 4.549.829,56 euros. 2009: -6.302.659,23 euros. 2010: -6.229.152,81 euros. 2011: -5.603.493,33 euros. 2012: -2.880.761,33 euros. 2013: 0,00. 23º-Em tal evolução até final do ano de 2009 ocorreu um aumento do valor acumulado dos défices de exploração anuais da empresa municipal [SCom02...] não protocolados com o Município ..., situação expressa pelo Revisor Oficial de Contas na Certificação Legal de Contas relativa a esse ano, tendo sido utilizadas quantias associadas a contratos-programa dos anos de 2011, 2012 e 2013 para a redução desse valor acumulado conforme se abordará infra no ponto décimo primeiro. Tal défice acumulado contribuiu para que a “[SCom02...]” apresentasse naqueles anos e a 31 de Dezembro “resultados operacionais negativos, acrescidos dos encargos financeiros” 24º- As contas da “[SCom02...]” relativas a tais exercícios foram sendo aprovadas pelo Município. 25º- O fiscal único no seu parecer anual alertou repetidamente para a existência de “resultados operacionais negativos” nos montantes supra-referidos e para a obrigação legal, decorrente do artº 31 da lei nº 53-F/2006 de 29/12, do Município da qualidade de sócio único ser obrigado a proceder a uma transferência de igual montante para a “[SCom02...]” para “equilíbrio das contas”. Tal transferência não foi efectuada até ao exercício de 2013, ou seja, só veio a ser efectuada em 2014 e já em fase de liquidação da “[SCom02...]”. 26º- Tal transferência não foi efectuada por decisão da Câmara Municipal, designadamente do seu Presidente de então, «QQ», e apesar de o arguido «AA», no seu período de Administração da “[SCom02...]” a ter solicitado directamente e junto dos respectivos serviços financeiros. 27º- Era intenção, então, da Câmara Municipal, designadamente do seu Presidente, que a partir de 2011 já havia decidido que a empresa municipal “[SCom02...]” deveria ser extinta, que aquele montante viesse a ser reduzido gradualmente com recurso a receitas próprias da “[SCom02...]”, fossem estas decorrentes da sua actividade ou provenientes de transferências do Município, no âmbito dos contratos-programa anuais e/ou subsídios à exploração. Tal foi o que veio a acontecer nos termos que se irão abordar no ponto XI. 28º- Desde o momento em que assumiram funções na administração da “[SCom02...]” que os arguidos tomaram conhecimento da existência daquele crédito sobre o Município e sempre acalentaram a expectativa de que o mesmo seria pago, na totalidade e/ou gradualmente. 29º- Em face daquele crédito e expectativa, os arguidos, aquando da entrada em vigor da LCPA, estavam convencidos que os valores devidos pelo Município ... à [SCom02...] se enquadravam no conceito de fundos disponíveis para efeitos daquela referida lei. 30º- Abstraindo da existência do mencionado crédito e desde a entrada em vigor da LCPA a empresa municipal [SCom02...] não só registou insuficiência de “fundos disponíveis”, como os aumentou face aos compromissos assumidos pelo Conselho de Administração composto pelos arguidos. […] PONTO NONO Outros procedimentos concursais (…) PONTO DÉCIMO Diversas entidades Os arguidos «AA» e/ou «BB» procederam ainda à celebração de outros contratos, sempre existindo indicação de fundos disponíveis negativos conforme se descreve na tabela abaixo indicada, de onde constam a identificação do documento de assunção de compromisso, o cocontratante, a data e o responsável pela autorização após informação sobre cabimentação e pela autorização da emissão de “ordem de compra” e bem assim a indicação do valor envolvido, sem IVA. [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) Nos seguintes procedimentos mostra-se escolhido o regime geral ou simplificado quando estavam em causa valores superiores a euros 5.000,00: (…) Bf)- OC/2012/0187- Embora sem data, mas a 10 de Setembro de 2012, foi autorizada pelo arguido «BB» a realização de despesa no montante de 4.963,00€ (sem IVA), sendo a entidade cocontratante a “[SCom01...], S.A.”. Tal ocorreu a despeito da informação prestada pela funcionária «II», coordenadora do departamento administrativo e financeiro (DAF), de que a considerar-se tal despesa a actividade Karting passa a apresentar um desvio negativo de 14.818,90€ no orçamento de gastos e um desvio global negativo de 104.818,90€. A autorização de emissão de “ordem de compra” foi determinada pelo arguido «AA», com data de 10 de Setembro de 2012, sem qualquer menção (…) Bn)- OC/2013/0360 A 3 de Setembro de 2013, foi autorizada pelo arguido «AA» a realização de despesa no montante de 3.969,00€ (sem IVA), sendo a entidade co-contratante a “[SCom01...], S.A.”. Tal ocorreu a despeito da informação prestada pela funcionária «II», coordenadora do departamento administrativo e financeiro (DAF), de que, a considerar-se tal despesa, a actividade Iniciativas Municipais apresenta um desvio negativo de 271.314,00€. A autorização de emissão de “ordem de compra” ao abrigo da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso foi determinada pelo arguido «AA», com data de 3 de Setembro de 2013, sem qualquer menção. PONTO DÉCIMO PRIMEIRO CONTRATOS PROGRAMA (…) 5º- Neste contexto, nos anos de 2011, 2012 e 2013 a Câmara Municipal ... canalizou para a empresa municipal [SCom02...] os seguintes recursos financeiros, através de contratos-programa. A) Ano de 2011 -390.656,25 € no âmbito do Contrato-Programa Adicional relativo ao Festival Marés Vivas 2009; -977.977,90 € no âmbito do Contrato-Programa referente ao ano de 2010; -8.027.000,00 € no âmbito do Contrato-Programa referente ao ano de 2011; -75.987,97 € no âmbito do Contrato-Programa Adicional para a Gestão do Complexo Desportivo de Pedroso; -50.000,00 € no âmbito do Contrato-Programa Intercalar para a comparticipação das Festas Populares de S. Pedro da Afurada; -12.377,88 € no âmbito do Contrato-Programa Intercalar para a realização de uma empreitada no Complexo Desportivo de .... O Contrato-Programa referente ao ano de 2011 fixou o montante de 8.027.000,00 €, a receber pela empresa municipal [SCom02...], 6.660.000,00 € a título de subsídio à exploração para o exercício das competências delegadas, e 1.367.000,00 € a título de subsídio destinado à promoção do plano de investimentos a realizar na sede e nos equipamentos municipais, pelo que no final do ano de 2011 o mesmo encontrava-se financeiramente integralmente cumprido. Os recursos financeiros entregues pelo Município ... à empresa municipal [SCom02...], no ano de 2011, foram no montante global de 9.534.000,00 €, tendo sido contabilizados e integralmente depositados na conta do Banco 1... n.º ...20, titulada por aquela empresa municipal. Verifica-se, ainda, que o Município ... tinha uma dívida de 135.059,83 € para com a empresa municipal [SCom02...], sendo 75.672,60 € relativos ao Contrato-Programa Intercalar de 2009 para a execução de uma empreitada no Complexo Desportivo de ..., 53.317,23 € relativos ao Contrato-Programa Intercalar de 2009 para a execução de um recinto desportivo em ..., 5.880,00 € relativos a Protocolo de Cooperação referente às Festas Populares de ... e 190,00 € relativos ao Concurso “Uma Semana na Universidade Júnior”. B) Ano de 2012 O contrato-programa referente ao ano de 2012 fixou o montante de 5.750.000,00 €, a receber pela empresa municipal [SCom02...], 5.000.000,00 € a título de subsídio à exploração para o exercício das competências delegadas e 750.000,00 € a título de subsídio destinado à promoção do plano de investimentos a realizar na sede e nos equipamentos municipais. Os recursos financeiros entregues pelo Município ... à empresa municipal [SCom02...] no ano de 2012, no montante global de 4.708.000,00 €, foram contabilizados e integralmente depositados na conta do Banco 1... n.º ...20, titulada por aquela empresa municipal. No final do ano de 2012 o Município ... tinha uma dívida de 1.217.059,83 € para com a empresa municipal [SCom02...], E.E.M., sendo 1.042.000,00 € relativos ao Contrato-Programa 2012, 75.672,60 € relativos ao Contrato-Programa Intercalar de 2009 para a execução de uma empreitada no Complexo Desportivo de ..., 53.317,23 € relativos ao Contrato-programa Intercalar de 2009 para a execução de um recinto desportivo em ..., 40.000,00 € relativos a Contrato-programa referente às Festas Populares de ..., 5.880,00 € relativos a Protocolo de Cooperação referente às Festas Populares de ... e 190,00 € relativos ao Concurso “Uma Semana na Universidade Júnior”. C) Ano de 2013 Os contratos-programa referentes ao ano de 2013 fixaram o montante global de 5.525.179,83 €, a receber pela empresa municipal [SCom02...], a saber: -1.042.000,00 € no âmbito do Contrato-Programa referente ao ano de 2012; -4.354.000,00 € no âmbito do Contrato-Programa referente ao ano de 2013; -75.672,60 € no âmbito do Contrato-Programa Intercalar de 2009 para a execução de uma empreitada no Complexo Desportivo de ... (parte restante); -53.317,23 € no âmbito do Contrato-Programa Intercalar de 2009 para a execução de um recinto desportivo em ... (parte restante); -190,00 € no âmbito do Concurso “Uma Semana na Universidade Júnior”. Na contabilidade do Município ... foi contabilizado como tendo sido entregue à empresa municipal [SCom02...] o valor global de 5.550.644,83 €, 5.525.179,83 €, acrescidos de 25.465,00 € entregue ao agente de execução «RR», a título de pagamento de penhora de créditos daquela empresa municipal. Os recursos financeiros entregues pelo Município ... à empresa municipal [SCom02...], no montante global de 5.525.179,83 €, foram contabilizados e integralmente depositados na conta do Banco 1... n.º ...20, titulada por aquela empresa municipal. No final do ano de 2013 o Município ... tinha uma dívida de 660.814,59 € para com a empresa municipal [SCom02...], sendo 620.535,00 € relativos ao já referido contrato-programa, 40.000,00 € relativos ao contrato-programa referente às Festas Populares de ... e 279,59 € relativos a “Peças Polyester”. 6º- Assim, nos anos de 2011 a 2013 o Município ... transferiu o montante global de 19.792.644,83 €, (…) 12º- A evolução da conta 27211206 - Acr. Prov. Sub. Exp. CMG no final de cada ano evoluiu no período compreendido entre os anos de 2008 e 2013 da seguinte forma (valores em euros): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 13º- No ano de 2011, foi efectuado um lançamento contabilístico no diário 33 registado com o número 130.023, com o descritivo “A. Dif Subs Exp. 2011” pelo montante de 625.659,48 €, através do qual foi creditada a conta 27211206 - Acr. Prov. Sub. Exp. CMG e debitada a conta 282601 – Subsídios à Exploração – CMG. O valor de 625.659,48 € correspondia à parte do Contrato-Programa do ano de 2011, no montante de 6.600.000,00 € no que se refere ao subsídio de exploração, que não foi utilizada no ano de 2011 para cobertura do défice de exploração desse ano. Por força do registo contabilístico supra identificado, o valor do saldo acumulado da conta 27211206 - Acr. Prov. Sub. Exp. CMG foi reduzido no ano de 2011 em 625.659,48 €, passando de 6.229.152,81 € no final de 2010 para 5.603.493,33 € no final de 2011. 14º- No ano de 2012, foi efectuado um lançamento contabilístico no diário 33 registado com o número 130.049, com o descritivo “Anula dif do sub exploração”, pelo montante de 554.946,75 €, através do qual foi creditada a conta 27211206 - Acr. Prov. Sub. Exp. CMG e debitada a conta 282601 – Subsídios à Exploração - CMG (Apenso XXVI). O valor de 554.946,75 € correspondia à parte do Contrato-Programa do ano de 2012, no montante de 5.000.000,00 € no que se refere ao subsídio de exploração, que não foi utilizada no ano de 2012 para cobertura do défice de exploração desse ano. Também no ano de 2012, foi efectuado um lançamento contabilístico no diário 33 registado com o número 50.03, com o descritivo “Reembolso IVA”, pelo montante de 2.167.785,25 €, através do qual foi creditada a conta 27211206 - Acr. Prov. Sub. Exp. CMG e debitada a conta 2437 - Iva - A recuperar O valor de 2.167.785,25 € corresponde a um crédito de IVA apurado numa inspecção tributária efectuada aos anos de 2008 e 2009, na sequência da alteração efectuada pela Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2008 ao artigo 23.º do CIVA, que permitiu à empresa municipal [SCom02...] tornar-se sujeito passível integral, tendo por isso direito à dedução integral do IVA suportado e não estando sujeita ao mecanismo do pró-rata para efeitos de dedução do IVA que utilizou até final do ano de 2009. Por força dos registos contabilísticos atrás identificados, o valor do saldo acumulado da conta 27211206 - Acr. Prov. Sub. Exp. CMG foi reduzido no ano de 2012 em 2.722.732,00 €, passando de 5.603.493,33 € no final de 2011 para 2.880.761,33 € no final de 2012. 15º- Do Relatório de Contas do ano de 2013 apresentado pela empresa municipal [SCom02...], resulta que a conta corrente 27211206 - Acr. Prov. Sub. Exp. CMG foi saldada no final desse ano. Com efeito, o ponto 5.2 do Anexo às Demonstrações Financeiras em 31 de Dezembro de 2013 refere, entre outras, o seguinte: “Atendendo ao facto da [SCom02...] estar a atravessar a fase de liquidação, o que implica que sejam nulas as expectativas de contratualização futura de contratos programa com o Município ..., procedeu-se à anulação do valor final constante em Devedores por Acréscimos de Rendimentos - Subsídios de Exploração - Município, por contrapartida de resultados. O saldo que transitava nesta conta de exercícios anteriores, era de 2.880.761,33 €, tendo sido compensado parcialmente pelo subsídio de exploração de 2013, pelo que se procedeu a uma regularização no remanescente no valor de 1.322.363,20 €, uma vez que implicaria a necessidade de contratualização de futuros subsídios à exploração.” O valor de 1.558.398,13 € (2.880.761,33 € - 1.322.363,20 €) corresponde à parte do Contrato-Programa do ano de 2013, no montante de 5.000.000,00 € no que se refere ao subsídio de exploração, que não foi utilizada no ano de 2013 para cobertura do défice de exploração desse ano, tendo sido utilizado para redução do saldo acumulado da conta 27211206 - Acr. Prov. Sub. Exp. CMG. […] O DIREITO [….] CONSIDERAÇÕES GERAIS DA [SCom02...]. A [SCom02...], E.E.M., foi uma empresa pública municipal criada ao abrigo da Lei n.º 58/98, de 18.08, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e sujeita à superintendência da Câmara Municipal .... Como empresa municipal, a [SCom02...] passou a ser regida pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro e, a partir de 01/09/2012, pela Lei nº 50/2012, de 31/08, pelos seus Estatutos e, subsidiariamente, pelo Regime do Sector Empresarial do Estado e pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais (art. 6.º da Lei n.º 53-F/2006 e art. 21º da Lei n.º 50/2012, de 31.08). Estabelecia ainda o art. 7.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei 55-A/2010, de 31.12, subsidiariamente aplicável que “Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável às empresas públicas regionais, intermunicipais e municipais, as empresas públicas regem-se pelo direito privado, salvo no que estiver disposto no presente diploma e nos diplomas que tenham aprovado os respectivos estatutos” (diploma revogado pelo Dec.-Lei nº 133/2013, de 03/10, cujo art. 14º, nº 1 se assemelha ao art. 7º do Dec.-Lei n.º 558/99.) No Regime do Sector Empresarial Local, como no Regime do Sector Empresarial do Estado, a [SCom02...] foi uma empresa local, sendo uma pessoa colectiva de direito público, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, da Lei n.º 53-F/2006 (na redacção introduzida pela Lei 55/2011, de 15.11), passando a ser uma pessoa colectiva de direito privado, com a entrada em vigor, em 1.09.2012, da Lei n.º 50/2012, de 31.08 (art. 19º, n.º 4). DOS DEVERES, que estavam subjacentes ao exercício das funções de Administração da “[SCom02...]”. A Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro (Regime Jurídico do Sector Empresarial Local) revogou a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, mas manteve genericamente o regime económico-financeiro do Sector empresarial local, anteriormente descrito, e introduziu no art. 27º deveres especiais de informação das empresas municipais à câmara municipal, e no art. 31º que as empresas devem apresentar resultados anuais equilibrados, regulando nos n.ºs 2, 3, 4 e 7 a situação negativa de exploração anual operacional e encargos financeiros, através de transferências financeiras dos sócios. O Município ... e a empresa municipal [SCom02...] eram pessoas jurídicas distintas e da conjugação do disposto no art. 32º, n.º 3 e no art. 47.º Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto (art. 23º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro) resulta que a empresa municipal [SCom02...] dependia da prévia celebração de contratos-programa, nos quais se era definido pormenorizadamente: -o seu objecto e missão; -as funções de desenvolvimento económico local a desempenhar; -os objectivos a atingir, com eficácia e eficiência; -os indicadores ou referenciais a utilizar para medir a realização desses objectivos; -o montante dos subsídios à exploração que tinha direito a receber como contrapartida das prestações de serviços de interesse geral. ** O art. 40º, n.º 2 Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto ( anteriormente art. 31º, n.º 2º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro), prevê, por outro lado, que, no caso de os resultados líquidos antes de impostos se apresentar negativo, é obrigatória a realização de uma transferência financeira a cargo dos sócios, com vista a equilibrar os resultados de exploração operacional do exercício em causa. De facto, em matéria de financiamento, a empresa municipal [SCom02...] estava abrangida pelas regras gerais da concorrência e pelas normas comunitárias de proibição dos auxílios públicos, salvo as excepções consideradas indispensáveis à sobrevivência e à eficácia do próprio serviço público. Assim, o regime jurídico do Sector empresarial autárquico veio impor que quaisquer transferências financeiras para as empresas municipais, destinadas ao respectivo financiamento, deixaram de ser actos puramente unilaterais e estão, necessariamente, associadas a contrapartidas de serviço público, obrigatoriamente sujeitas a uma contratualização. Os contratos-programa são contratos de prestação de serviços, com obrigações jurídicas, e uma ligação estreita à prossecução de um fim público e bilateralidade, onde se estabelece que certa tarefa será desempenhada por uma empresa pública, operando-se a uma transferência de competências para a prestação de serviços, tendo natureza que os aproxima da figura do mandato administrativo e da encomenda de serviços, os quais, por sua vez, são tipos específicos do contrato de prestação de serviços. ** O Estatuto do Gestor Público é subsidiariamente aplicável aos titulares dos órgãos de gestão das empresas integrantes do sector empresarial local (arts. 1º e 5º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, art. 47.º “ex vi” do art. 34.º, n.º 1 e art. 30º, n.º 4 da Lei n.º 50/2012, de 31.08). O estatuto do gestor público (EGP) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, que revogou o Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de Novembro. Entretanto, o D.L. 71/2007, de 27.03 aprovou o novo estatuto do gestor público, que revogou o D.L. 464/82, de 09.12. Preceitua o artigo do D.L: 71/2007, de 27.03 que: “1 - Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se gestor público quem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. 2 - O presente decreto-lei não se aplica a quem seja designado para órgão de administração de instituições de crédito integradas no sector empresarial do Estado e qualificadas como 'entidades supervisionadas significativas', na acepção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de Abril de 2014.” Em virtude do disposto no art. 43.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março (Estatuto do Gestor Público), desde o dia imediato, aplicável aos mandatos em curso (art.º 39.º, n.º 1) os gestores públicos e, por aplicação subsidiária, os gestores da empresa municipal [SCom02...] estavam sujeitos às boas práticas decorrentes dos usos internacionais, designadamente em matéria de transparência, respeito pela concorrência e pelos agentes de mercado e prestação de informação sobre a sua organização e as actividades envolvidas - art.º 37.º, n.º1 do mesmo diploma legal. São, ainda, deveres dos gestores públicos e, em especial, dos que exerçam funções executivas (cfr. artigo 5º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março): a) Cumprir os objectivos da empresa definidos em assembleia geral ou, quando existam, em contratos de gestão; b) Assegurar a concretização das orientações definidas nos termos da lei, designadamente as previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e no contrato de gestão, e a realização da estratégia da empresa; c) Acompanhar, verificar e controlar a evolução das actividades e dos negócios da empresa em todas as suas componentes; d) Avaliar e gerir os riscos inerentes à actividade da empresa; e) Assegurar a suficiência, a veracidade e a fiabilidade das informações relativas à empresa bem como a sua confidencialidade; f) Guardar sigilo profissional sobre os factos e documentos cujo conhecimento resulte do exercício das suas funções e não divulgar ou utilizar, seja qual for a finalidade, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que advenha de tais factos ou documentos; g) Assegurar o tratamento equitativo dos accionistas. As empresas locais, tanto nas relações com os sócios como com terceiros, têm de adoptar mecanismos de contratação que fossem idóneos para assegurar a igualdade de oportunidades aos interessados, cumprindo as exigências mínimas de transparência, não discriminação e de garantia de igualdade (art. 12.º, nº 1 da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro e art. 34º da Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto, em vigor a partir de 1.09.2012). DA LEI DOS COMPROMISSOS E PAGAMENTOS EM ATRASO No âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira celebrado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, com vista a estabelecer um conjunto de regras de boa gestão financeira, nomeadamente no controlo e disciplina orçamental que envolva toda administração pública/entidades públicas, num sentido amplo, surgiu a Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro (Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso – LPCA -, em vigor a partir de 22.02.2012), regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21.06. Com a entrada em vigor desta legislação, em 22.02.2012, nos termos do disposto no art. 2º LPCA, as entidades abrangidas apenas podiam assumir compromissos quando previamente à sua assunção tivesse “fundos disponíveis” e bastantes para os honrar. De contrário, não podiam ser validados e assumidos compromissos (v.g. “ordem de compra”, nota de encomenda ou documento equivalente, assinatura de contrato, acordo ou protocolo, salários, rendas, electricidade ou pagamento de prestações diversas). Com efeito, a LCPA não alterou as fases da despesa, a saber: • Cabimento – Para a assunção de compromissos, devem os serviços e organismos adoptar um registo de cabimento prévio do qual constem os encargos prováveis. (art. 13.º Do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28.07-Regime da Administração Financeira do Estado). • Autorização de despesa – A autorização de despesa fica sujeita à verificação de conformidade legal, regularidade financeira e economia, eficiência e eficácia (art. 22.º do Decreto-Lei n.º155/92, de 28.07-Regime da Administração Financeira do Estado) • Compromisso – Obrigação de efectuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições (art. 3.º, al. a) da LCPA). • Processamento – Inclusão em suporte normalizado dos encargos legalmente constituídos, para que se proceda à sua liquidação e pagamento (art. 27.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28.07 - Regime da Administração Financeira do Estado). • Autorização de pagamento – Procedimento prévio à emissão dos meios de pagamento, da competência do dirigente do serviço ou organismo, com possibilidade de delegação (adaptado a partir do art. 29.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28.07-Regime da Administração Financeira do Estado). • Pagamento – Dada a autorização e emitidos os respectivos meios de pagamento dos bens ou serviços adquiridos, será efectuado imediatamente o respectivo registo (artigo 29.º do Decreto – Lei n.º 155/92, de 28.07 – Regime da Administração Financeira do Estado). Contudo, o foco do controlo passou a assentar na fase do compromisso, desde que garantida a respectiva tesouraria. É isso que expressamente refere, por um lado, o n.º 1 do art. 5º da LCPA quando estabelece que "os dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis, referidos na alínea f) do artigo 3º” e, por outro lado, no seu art. 11.º, n.º1, que estabelece como cominação à assunção de compromissos em violação da lei a «responsabilidade civil criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e ou reintegratória, nos termos da lei em vigor”. Por outro lado, o art. 3.º, al. f), da LCPA (e art. 5º, n.º 1 do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de Junho (Regulamento da LCPA) considera como “fundos disponíveis” "as verbas disponíveis a muito curto prazo, que incluem, quando aplicável e desde que não tenham sido comprometidos ou gastos: I A dotação corrigida líquida de cativos, relativas aos três meses seguintes; II As transferências ou subsídios com origem no Orçamento de Estado, relativos aos , três meses seguintes; III A receita efectiva própria que tenha sido cobrada ou recebida como adiantamento; IV A previsão da receita efectiva própria a cobrar nos três meses seguintes; V O produto de empréstimos contraídos nos termos da lei; VI As transferências ainda não efectuadas decorrentes de programas e projectos do Quadro de Referencia Estratégica Nacional (QREN) cujas facturas se encontrem liquidadas e devidamente certificadas au validadas; VII Outros montantes autorizados nos termos do art. 4.º".• O art. 5.º, n.º 3 do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de Junho (Regulamento da LCPA), prevê ainda, que integram aqueles “fundos disponíveis”: "os saldos transitados do ano anterior cuja utilização tenha sido autorizada nos termos da legislação em vigor” (alínea a) e “os recebimentos em atraso existentes entre as entidades referidas no art. 2.º da LCPA, desde que integrados em plano de liquidação de pagamentos em atraso da entidade devedora no respectivo mês de pagamento” (alínea b). A título excepcional, os compromissos podem exceder o limite calculados para os “fundos disponíveis”, mas tinham que submeter a autorização da Câmara Municipal, sem possibilidade de delegação (arts. 4º, n.º 1 da LCPA e art. 6º do Regulamento da LCPA). Deste modo, o objectivo principal da LCPA visa o controlo e redução dos pagamentos em atraso (art.7.º). Para ser cumprido este objectivo foi reforçado o controlo da despesa pública na fase anterior à despesa – O COMPROMISSO, em detrimento da fase posterior – O PAGAMENTO, em que, não existe juridicamente outra opção que não seja o efectivo pagamento. O controlo a realizar nesta fase manifesta-se, desde logo, numa primeira obrigação: "os dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis" (art. 5.º, n.º 1, da LCPA)., Deste modo, só podiam ser assumidos compromissos se existissem condições para que a respectiva despesa fosse paga antes de se converter num pagamento em atraso. Na fase do compromisso o controlo não se limitava ao cálculo dos “fundos disponíveis” e à obrigação de não assumir compromissos excedentários. Exigia-se, também, que, em momento anterior à assunção do próprio compromisso, se procedesse à "verificação da conformidade legal da despesa". A assunção do compromisso dependia da regularidade financeira da despesa, nomeadamente, inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação económica. A assunção de compromisso estava também dependente de outras condições, posteriores ao reconhecimento do mesmo, para verificação da conformidade da despesa: * Registo do compromisso" no sistema informático de apoio à execução orçamental", "As entidades tem obrigatoriamente sistemas informáticos que registam os fundos disponíveis, os compromissos, os passivos, as contas a pagar e os pagamentos em atraso, especificados pela respectiva data de vencimento." * Emissão de "um número de compromisso válido e sequencial que é reflectido na ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, e sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos." - art. 5º, n.º 3 da LCPA. De igual modo o n.º 3 do art. 7º do Decreto-Lei nº 127/2012 refere que "sob pena da respectiva nulidade, e sem prejuízo das responsabilidades aplicáveis, bem como do disposto nos artigos 9º e 10º do presente diploma, nenhum compromisso pode ser assumido sem que tenham sido cumpridas as seguintes condições: verificada a conformidade legal e a regularidade financeira da despesa, nos termos da lei; Registado no sistema informático de apoio à execução orçamental; Emitido um número de compromisso valido e sequencial que é reflectido na ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente. No que respeita aos pagamentos, a LCPA veio introduzir um novo requisito (art.9º): 1-“Os pagamentos só podem ser realizados quando os compromissos tiverem sido assumidos em conformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei, em cumprimento dos demais requisitos legais de execução de despesas e após o fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições." De referir ainda que os compromissos plurianuais estavam sujeitos a um conjunto de regras especificas que se caracterizam por conferir uma maior rigidez e controlo: * Sujeição dos mesmos a uma autorização prévia especial; * Dever de serem integralmente inscritos no suporte informática central das entidades responsáveis pelo controlo orçamental em cada um dos subsectores da Administração Pública. A LCPA prevê a obrigação, das entidades com pagamentos em atraso no final do ano de 2011, de apresentarem "um plano de liquidação de pagamentos, até 90 dias após a trada em vigor da presente lei, a Direcção-Geral do Orçamento (DGO), e, nos casos dos serviços da Administração Local, a Direcção-Geral da Administração Local ( DGAL )". - (art. 16.º, n.º1). As entidades sujeitas à LCPA deviam mensalmente registar a informação sobre “fundos disponíveis”, compromissos assumidos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal e saldo das contas a pagar a transitar para o mês seguinte e, pagamentos em atraso acumulados no suporte informático das instituições referidas no n.º 5 do art. 7º do Dec.- Lei n.º 127/2012. A LCPA consagra ainda um conjunto significativo de outras obrigações acessórias e burocráticas, as quais, no essencial, visam permitir o cumprimento e o controlo das regras estabelecidas, como por exemplo as obrigações de natureza contabilística (arts. 5.º, n.º 2 e 3, 6.º, n.º 2, 15.º). As consequências jurídicas da violação da LCPA estão previstas nos seguintes dispositivos: - n.º 2 do art. 9º da LCPA: não reclamação de pagamentos, e tendo como destinatários os próprios agentes económicos perante os quais sejam assumidos compromissos que não estejam em conformidade com o previsto naquele diploma. - no art. 11.º nºs 1 e 2 da LCPA: responsabilidade de natureza civil, criminal, disciplinar ou financeira, sancionatória e reintegratória, que incide sobre os agentes a quem cabe assumir compromissos em nome das entidades sujeitas à LCPA sem prejuízo da demonstração da exclusão de culpa, nos termos gerais de direito. Importa referenciar que em conformidade como art.13.º da LCPA, "o disposto nos artigos 3.º a 9.º e 11.º da presente lei tem natureza imperativa, prevalecendo sabre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excepcionais, que disponham em sentido contrario". Para além das regras estabelecidas na Lei n.º 8/2012, de 21.02 (Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso-LCPA), regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21.06, os Orçamentos do Estado para 2012 e 2013, vieram ainda fixar objectivos, nomeadamente em matéria de redução de pagamentos em atraso, assim: - Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2012, estabeleceu no art. 65.º: "3-Ate ao final do ano de 2012, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as entidades incluídas no subsector da administração local reduzem no mínimo 10% dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no Sistema Integrado de Informação da Administração Local (SIIAL) em Setembro de 2011. 4 -A redução prevista no numero anterior acresce a redução equivalente a um sétimo da despesa efectuada com remunerações certas e permanentes no ano de 2011, deduzidos dos valores correspondentes aos subsídios de férias e de Natal suportados em 20I2 cujo pagamento seja devido nos termos do artigo 21.º da presente lei, a qual devera ser obrigatoriamente afecta, por esta ordem, à: Redução dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL, em Setembro de 2011; Redução do valor média dos encargos assumidos e não pagos (EANP) registados no SIIAL em Setembro de 2011; Redução do endividamento de média e longo prazo". - Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro- Orçamento do Estado para 2013 estabe1ece no art. 96.ºque: "1-Até ao final do ano de 2013, as entidades incluídas no subsector da administração local reduzem para além das já previstas no PAEL, aprovado pelo Decreta -Lei n.º 43/20I2, de 28 de agosto, no mínimo 10% dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no Sistema Integrado de Informação da Administração Local (SIIAL) em Setembro de 2012. 2 -A redução prevista no número anterior acresce a redução equivalente a 3,5 % da despesa efectuada com remunerações certas e permanentes no ano de 2011 do valor correspondente ao subsídio de férias suportado em 2012 cujo pagamento seja devido nos termos do artigo 29.º”. O objectivo último da lei em apreço era, repete-se, a redução dos pagamentos em atraso. Aplicabilidade da LCPA à “[SCom02...]”. De acordo com o artigo 2.º, respectivamente nos seus nºs 1 e 2, da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, na sua versão original e vigente à data dos factos em apreço, que ela se aplica: - “A todas as entidades previstas no artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, e a todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, doravante designadas por «entidades», sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de carácter electivo. Sem prejuízo do princípio da independência orçamental, estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, os princípios contidos na presente lei são aplicáveis aos subsectores regional e local, incluindo as entidades públicas reclassificadas nestes subsectores.” A [SCom02...] consta da lista das entidades públicas reclassificadas. cfr.... nline/2015/0915-SinteseExecucaoOrcamental_agosto2015_ListaEntidadesAP.pdf. Assim, sendo, a LCPA aplica-se à “[SCom02...]” pelo menos no que aos seus princípios concerne o que equivale a dizer quanto à forma de assunção de compromissos, ou seja, proibição de assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis. Aliás a aplicação aos respectivos princípios equivale, a nosso ver, à inserção no âmbito de aplicação da leiDisso, conforme resulta dos factos provados, foi o que sempre estiveram convencidos os arguidos, ou seja, que a LCPA se aplicava à [SCom02...], veja-se a adopção do conjunto de procedimentos nela previstos e que, por força da sua entrada em vigor não podiam assumir compromissos sem fundos disponíveis para efeitos da mesma. A Lei n.º 22/2015, de 17/03 alterou a redacção do citado artº 2 introduzindo-lhe um nº 3 com o seguinte teor “Com excepção do disposto no artigo 7.º excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as entidades públicas reclassificadas que não recebam transferências do Orçamento do Estado ou de serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado, cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado. Proc. nº 4887/15.4T9VNG Tal alteração é irrelevante para o caso em apreço uma vez que ocorre posteriormente aos factos em apreço e não se vislumbra que a mesma possa ser considerada como um mero instrumento de interpretação da lei anterior (lei interpretativa) Nada no conteúdo da alteração efectuada permite extrair tal conclusão, atente-se designadamente na ausência de qualquer preâmbulo na Lei n.º 22/2015. Temos, pois, assente que a LCPA no caso e à data dos factos se aplicava à “[SCom02...]” pelo menos no que à forma de assunção de compromissos diz respeito, ou seja, proibição de assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis. Dos factos provados resulta que: Em face de responsabilidades financeiras assumidas pela “[SCom02...]” em anos anteriores a 2010, o valor acumulado relativo à responsabilidade do Município nas actividades desenvolvidas sob a sua orientação até Dezembro de 2009 e que não estavam previstas nos respectivos contratos programas anuais atingiu no final de 2010 o montante de euros 6.229.152,81. Tal montante mostra-se inscrito nas contas da “[SCom02...]”, como défice de exploração e crédito da “[SCom02...]” sobre o Município, sucessivamente aprovadas pelo Município sob a rubrica “outras contas a receber e a pagar – devedores por acréscimos de rendimentos”. Tal montante era, à data da entrada em vigor da LCPA, de 5.603.493,33. O fiscal único no seu parecer anual alertou repetidamente para a existência de “resultados operacionais negativos” nos montantes suprarreferidos e para a obrigação legal, decorrente do artº 31 da lei nº 53-F/2006 de 29/12, do Município da qualidade de sócio único ser obrigado a proceder a uma transferência de igual montante para a “[SCom02...]” para “equilíbrio das contas”. Tal transferência não foi efectuada até ao exercício de 2013, ou seja, só veio a ser efectuada em 2014 e já em fase de liquidação da “[SCom02...]”. Tal transferência não foi efectuada por decisão da Câmara Municipal, designadamente do seu Presidente de então, «QQ», e apesar de o arguido «AA», no seu período de Administração da “[SCom02...]” a ter solicitado directamente e junto dos respectivos serviços financeiros. Nos termos do artº 3º alínea f) da LPCA, na sua redacção original à data em vigor consideraram-se; “Fundos disponíveis» as verbas disponíveis a muito curto prazo, que incluem, quando aplicável e desde que não tenham sido comprometidos ou gastos: i) A dotação corrigida líquida de cativos, relativa aos três meses seguintes; ii) As transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado, relativos aos três meses seguintes; iii) A receita efectiva própria que tenha sido cobrada ou recebida como adiantamento; iv) A previsão da receita efectiva própria a cobrar nos três meses seguintes; v) O produto de empréstimos contraídos nos termos da lei; vi) As transferências ainda não efectuadas decorrentes de programas e projectos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) cujas facturas se encontrem liquidadas, e devidamente certificadas ou validadas. vii) Outros montantes autorizados nos termos do artigo 4.º” Atenta a natureza daquela divida e a postura do executivo camarário em relação ao respectivo pagamento entende-se que a mesma não se enquadra na definição de “fundos disponíveis” atrás citada, designadamente na hipótese (iv). Do exposto resulta que os compromissos assumidos pela “[SCom02...]” elencados no conjunto dos factos provados forma efectivamente contraídos com “fundos disponíveis negativos”, ou seja, em violação da LCPA. No entanto resulta igualmente dos factos provados que “desde o momento em que assumiram funções na administração da “[SCom02...]” os arguidos tomaram conhecimento da existência daquele crédito sobre o Município e sempre acalentaram a expectativa de que o mesmo seria pago, na totalidade e/ou gradualmente. Em face daquele crédito e expectativa, os arguidos, aquando da entrada em vigor da LCPA, estavam convencidos que os valores devidos pelo Município ... à [SCom02...] se enquadravam no conceito de fundos disponíveis para efeitos daquela referida lei.” Resulta, ainda, dos factos provados que durante a gestão dos arguidos se verificou, apesar de tudo, uma redução dos pagamentos em atraso Deste modo, tendo presente que nos termos do art. 11.º nºs 1 e 2 da LCPA a eventual responsabilidade de natureza civil, criminal, disciplinar ou financeira, sancionatória e reintegratória que possa incidir sobre os agentes a quem cabe assumir compromissos em nome das entidades sujeitas à LCPA existe sem prejuízo da demonstração da exclusão de culpa. Por seu lado o artº 17 do Código Penal prescreve que: 1 - Age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável. 2 - Se o erro lhe for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada. nos termos gerais de direito.78. Aquelas citadas circunstâncias permitem, pois, concluir pela exclusão da culpa dos arguidos para efeitos de uma eventual responsabilidade penal decorrente de violação da LPCA. DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA Prescrevem os seguintes artigos do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro. “Artigo 2.º Entidades adjudicantes 1 - São entidades adjudicantes: c) As autarquias locais; i) As associações de que façam parte uma ou várias das pessoas colectivas referidas nas alíneas anteriores, desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direcção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, directa ou indirectamente, designada pelas mesmas. Artº 16, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de Julho Procedimentos para a formação de contratos 1 - Para a formação de contratos cujo objecto abranja prestações que estão ou sejam susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, as entidades adjudicantes devem adoptar um dos seguintes tipos de procedimentos: a) Ajuste directo; b) Concurso público; c) Concurso limitado por prévia qualificação; d) Procedimento de negociação; e) Diálogo concorrencial. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se submetidas à concorrência de mercado, designadamente, as prestações típicas abrangidas pelo objecto dos seguintes contratos, independentemente da sua designação ou natureza: a) Empreitada de obras públicas; c) Concessão de serviços públicos; e) Aquisição de serviços; Artigo 17.º na redacção introduzida pelo DL n.º 149/2012, de 12/07. Escolha do procedimento e valor do contrato 1 - Para efeitos do presente Código, o valor do contrato a celebrar é o valor máximo do benefício económico que, em função do procedimento adoptado, pode ser obtido pelo adjudicatário com a execução de todas as prestações que constituem o seu objecto. 2 - O benefício económico referido no número anterior inclui, além do preço a pagar pela entidade adjudicante ou por terceiros, o valor de quaisquer contraprestações a efectuar em favor do adjudicatário e ainda o valor das vantagens que decorram directamente para este da execução do contrato e que possam ser configuradas como contrapartidas das prestações que lhe incumbem. 3 - No caso de se tratar de um contrato de empreitada de obras públicas, o benefício referido no n.º 1 inclui ainda o valor dos bens móveis necessários à sua execução e que a entidade adjudicante ponha à disposição do adjudicatário. Artigo 19.º, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 02 de Outubro Escolha do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas No caso de contratos de empreitada de obras públicas: a) A escolha do ajuste directo só permite a celebração de contratos de valor inferior a (euro) 150 000 ou, caso a entidade adjudicante seja o Banco de Portugal ou uma das referidas no n.º 2 do artigo 2.º, de valor inferior a (euro) 1 000 000; b) A escolha do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação permite a celebração de contratos de qualquer valor, excepto quando os respectivos anúncios não sejam publicados no Jornal Oficial da União Europeia, caso em que só permite a celebração de contratos de valor inferior ao referido na alínea c) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março. Tal artigo foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de Julho passando a ter a seguinte redacção: Artigo 19.º Escolha do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas No caso de contratos de empreitada de obras públicas: a) A escolha do ajuste directo só permite a celebração de contratos de valor inferior a (euro) 150 000; b) A escolha do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação permite a celebração de contratos de qualquer valor, excepto quando os respectivos anúncios não sejam publicados no Jornal Oficial da União Europeia, caso em que só permite a celebração de contratos de valor inferior ao referido na alínea c) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março. Artigo 20.º na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 02 de Outubro Escolha do procedimento de formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços 1 - No caso de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de contratos de aquisição de serviços: a) A escolha do ajuste directo só permite a celebração de contratos de valor inferior a (euro) 75 000, sem prejuízo do disposto no n.º 4, ou, caso a entidade adjudicante seja o Banco de Portugal ou uma das referidas no n.º 2 do artigo 2.º, de valor inferior ao referido na alínea b) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março; b) A escolha do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação permite a celebração de contratos de qualquer valor, excepto quando os respectivos anúncios não sejam publicados no Jornal Oficial da União Europeia, caso em que só permite a celebração de contratos de valor inferior ao referido na alínea b) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março. Tal artigo foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de Julho passando a ter a seguinte redacção: 1 - No caso de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de contratos de aquisição de serviços: a) A escolha do ajuste directo só permite a celebração de contratos de valor inferior a (euro) 75 000; b) A escolha do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação permite a celebração de contratos de qualquer valor, excepto quando os respectivos anúncios não sejam publicados no Jornal Oficial da União Europeia, caso em que só permite a celebração de contratos de valor inferior ao referido na alínea b) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março. Artº 88 na Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de Julho Função da caução 1 - No caso de contratos que impliquem o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, deve ser exigida ao adjudicatário a prestação de uma caução destinada a garantir a sua celebração, bem como o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que assume com essa celebração. 2 - Não é exigível a prestação de caução quando o preço contratual for inferior a (euro) 200 000. Artigo 112.º na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de Julho Noção de ajuste directo O ajuste directo é o procedimento em que a entidade adjudicante convida directamente uma ou várias entidades à sua escolha a apresentar proposta, podendo com elas negociar aspectos da execução do contrato a celebrar. Artigo 113.º na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de Julho Escolha das entidades convidadas 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º, a escolha das entidades convidadas a apresentar proposta no procedimento de ajuste directo cabe ao órgão competente para a decisão de contratar. 2 - Não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de ajuste directo adoptado nos termos do disposto na alínea a) do artigo 19.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, consoante o caso, propostas para a celebração de contratos cujo objecto seja constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às do contrato a celebrar, e cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites referidos naquelas alíneas. A partir de 12 de Agosto de 2012, com a alteração ao Código dos Contratos Públicos (art. 19º, nº. 1, al. a), do C.C.P, na redacção que lhe foi dada com o Dec./Lei nº. 149/2012 e art. 113, nº. 2, do mesmo código), no que respeita a este tipo de prestação de serviços só passou a ser permitida a escolha do ajuste directo na celebração de contractos de valor inferior a € 150.000,00 (só aplicável aos procedimentos de formação de contractos públicos iniciados a partir dessa data), não podendo ser convidadas a apresentar propostas no procedimento de ajuste directo entidades às quais tivesse sido adjudicado obras, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, cujo preço contratual acumulado fosse igual ou superior aos € 150.000,00. Os contratos de empreitada celebrados por empresas municipais, estão sujeitos a visto do Tribunal de Contas quando impliquem despesa de valor superior a €350.000,00. (…) DO MÉRITO DO PEDIDO CIVEL “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar os lesados pelos danos resultantes da violação” - artº 483 nº 1. Assim, para haver obrigação de indemnizar o citado artigo exige a concorrência simultânea dos seguintes requisitos: o facto, a sua ilicitude, o vínculo de imputação o facto ao agente, o dano e a relação de causalidade entre o facto e o dano. Conforme decorre dos factos provados, situações nº 3, 4º e 5º do ponto sétimo, a conduta criminalmente ilícita do arguido «AA» causou à [SCom02...]/Município ... um prejuízo de, respectivamente, euros 25.368,75, 17.415,00 e 17.212,55 num total de 59.996,25. No âmbito das demais condutas daquele arguido passiveis de ser punidas criminalmente supra descritas no ponto V e no nº2 do ponto sétimo dos factos provados, não se apurou que das mesmas tenha resultado, efectivamente, algum prejuízo patrimonial real e com expressão pecuniária. Os demais arguidos não serão condenados pela prática de qualquer crime Qualquer outra responsabilidade civil decorrente da prática pelos arguidos dos factos que resultaram provados não tem na génese (fonte)/não deriva de responsabilidade civil extra- contratual ou aquiliana já que, a existir, decorre do exercício de funções contratualizadas. Assim sendo, apenas se conhece, da responsabilidade civil decorrente da prática dos crimes em apreço devendo o arguido «AA» ser condenado a pagar a referida quantia à demandante e os demais arguidos serão absolvidos do pedido (cfr. artigo 377º, n.º 1 do Código de Processo Penal e Ac. do Pleno das Secções Criminais do S.T.J. n.º 7/99, de 17 de Junho, in DR I Série-A, de 03 de Agosto e Ac. do S.T.J. de 2001, proc. n.º 3580/00-3ª, SASTJ, n.º 47, 64). O pedido cível procede parcialmente nos termos expostos. DISPOSITIVO Em face do exposto, o tribunal colectivo, na procedência parcial da acção penal decide: 1º- Declarar extinto o procedimento criminal relativo ao crime de infidelidade, p. e p. no art. 224º, nº. 1, por falta de legitimidade do Ministério Público para a respectiva instauração e prosseguimento. 2º- Absolver os arguidos «AA» e «BB» da prática, respectivamente, dos dois e dos três crimes de peculato de uso p. e p. nos arts. 376º, nº. 2 do Código Penal de que vinham pronunciados. 3º- Absolver os arguidos «CC» e «BB» da prática do crime de Abuso de Poder p. e p. nos arts. 382º, do Código Penal, de que vinham acusados 4º- Condenar o arguido «AA» como autor material, com dolo directo e em concurso real, de cinco crimes de Abuso de Poder p. e p. nos arts. 382º, do Código Penal, com referência ao artº. 386º, nº. 1, al. d), do mesmo diploma legal na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, a que correspondem as penas parcelares respectivas de, 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, de um ano de prisão, de um ano de prisão, de um ano de prisão e de um ano de prisão. 5º- Suspender a execução daquela pena de prisão pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão anos. Condicionar a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do disposto no artº 50 nº 2 do Código Penal, à obrigação do arguido proceder ao depósito nos autos da quantia de euros 12.000,00 (Doze Mil euros) a ser entregue a instituições de solidariedade social que se dediquem ao apoio a crianças desfavorecidas. 6º- Julgar parcialmente procedente o pedido cível deduzido pelo Município ... e consequentemente: - Absolver os arguidos «BB» e «CC» do pedido. - Condenar o arguido «AA» a pagar ao Município ... a quantia global de euros 59.996,25 (cinquenta e nove mil, novecentos e noventa e seis euros e 25 cêntimos) 7º- Condenar o arguido «AA» no pagamento das custas do processo e dos demais encargos a que a sua actividade deu causa, fixando-se em 6 UC´s o valor da taxa de justiça. […] “- cf. doc. 7 a fls. 643 e ss. dos autos; 115. Na sequência de recursos interpostos pelo Ministério Público, pelo Município ... e por «AA», em 20.11.2019 o Tribunal da Relação do Porto proferiu Acórdão no processo 4887/15.4T9VNG.P1, transitado em julgado, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e pelo qual se decidiu, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - doc. ...51 dos autos; * Factos não provados 1. Aquando do recebimento das solicitações para apresentação de propostas da [SCom02...] de outubro de 2012, 5.6.2013, 14.6.2013, 19.6.2013 e 21.8.2013, do envio à [SCom02...] das propostas de orçamento 5011M.12, 321A.13, 333A.13, 334A.13, 336A.13 e 370A.13 para realização dos trabalhos constantes desses orçamentos, da receção das ordens de compra OC/2012/0187, OC/2013/0270, OC/2013/0282, OC/2013/0286, OC/2013/0290 e OC/2013/0360, da prestação do serviços correspondentes a essas ordens de compras e do envio das faturas A271, A328, A363, A364, A365 e A490, a A. sabia que, nos termos dos cálculos realizados pelos serviços da [SCom02...], esta entidade não dispunha de “fundos disponíveis” para a realização da despesa. 2. Foi emitido número de compromisso para as ordens de compra OC/2012/0187, OC/2013/0270, OC/2013/0282, OC/2013/0286, OC/2013/0290 e OC/2013/0360. 3. A A. desconhecia que as ordens de compra n.º OC/2012/0187, OC/2013/0270, OC/2013/0282, OC/2013/0286, OC/2013/0290 e OC/2013/0360 que lhe foram remetidas não possuíam o número de compromisso. 4. O interveniente «CC» à data da prolação dos despachos de autorização nas ordens de compra n.º OC/2012/0187, OC/2013/0270, OC/2013/0282, OC/2013/0286, OC/2013/0290 e OC/2013/0360 sabia que, à luz da contabilização feita pela Direção Administrativa e Financeira da [SCom02...], os “fundos disponíveis” eram negativos. 5. A [SCom02...] ou o Município ... pagaram à A. os trabalhos titulados pelas faturas A271, A328, A363, A364, A365 e A490. 6. O Município ... sabia que os responsáveis da [SCom02...] autorizavam despesas e assumiam compromissos sem “fundos disponíveis” e sem emissão de número de compromisso válido e sequencial. * Fundamentação de facto A matéria de facto provada resultou da consideração dos meios de prova produzidos à luz regras gerais de distribuição do ónus da prova, nos termos dos arts. 342.º e ss. do CC e 83.º, n.º 3 do CPTA. Na formação da convicção do Tribunal quanto à matéria de facto procedeu-se a uma avaliação das várias versões relativas ao circunstancialismo factual do caso dos autos, analisando as provas que militam a favor de cada uma das hipóteses. Valorou-se a prova de forma global com vista a formar a convicção sobre a totalidade dos factos, com apoio nos critérios de prova que conferem prevalência a uma hipótese sobre a hipótese alternativa, designadamente a coerência, a confirmação ou refutação pelos dados empíricos, a simplicidade, a probabilidade prática da ocorrência do facto, o apoio em meios de prova diversificados, e a aptidão para extrair novos elementos factuais. Neste contexto teve-se em consideração que a versão factual que terá correspondência à realidade é não só adequada a obter múltiplas provas, como coerente com todas as provas e perspetivas e dotada de maior coesão num contexto de probabilidade. A respeito dos meios de prova relevaram-se as declarações de parte do representante legal da A., sujeitas à livre apreciação do tribunal, repudiando um pré-juízo de desvalorização das declarações de parte, assumindo-se que o interesse na causa é ponderado como um dos fatores a ter em conta na valoração do testemunho e apreciando-se as declarações de acordo com a experiência e bom senso. Neste contexto, assumiu o Tribunal, os seguintes parâmetros na valoração das declarações de parte: secundarização do funcionamento da coerência como parâmetro de credibilização das declarações de parte e relativização de um discurso no qual são enxertados amiúde detalhes que favoreçam a posição que sustenta no processo, optando-se pela valorização da contextualização espontânea e plausível do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais, existência de corroborações periféricas, produção inestruturada, descrição de cadeias de interações, reprodução de conversações, existência de correções espontâneas, segurança/assertividade e fundamentação, vividez e espontaneidade das declarações, reação da parte perante perguntas inesperadas, autenticidade. Foi considerada a prova testemunhal, valorando-se os depoimentos incidentes sobre circunstâncias ou eventos que a testemunha constatou por si própria e os termos em que a presenciou e ponderados/valorados os depoimentos indiretos pela sua verosimilhança, convencimento que resultou do mesmo e/ou pela sua sustentabilidade face à restante prova produzida. A credibilidade das testemunhas foi avaliada em função de circunstâncias subjetivas (em face do interesse no resultado da causa, as relações da testemunha, a sua pertença a grupo de interesses, as relações sociais com as parte), objetivas (conformidade do depoimento com as regras da experiência, probabilidade de ocorrência dos factos, o grau de corroboração ou infirmação dos factos afirmados por outros meios de prova, a sua coerência interna e externa) e, bem assim, à luz das condições psicológicas evidenciadas pela testemunha, como o seu grau de nervosismo, de assertividade e, no essencial, a sua conduta na audiência final. Valorou-se a contextualização espontânea e plausível do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais, existência de corroborações periféricas, produção inestruturada, descrição de cadeias de interações, reprodução de conversações, existência de correções espontâneas, segurança/assertividade e fundamentação, vividez e espontaneidade das declarações e reação da testemunha perante perguntas inesperadas, autenticidade. A prova documental foi valorada em concordância com o disposto nos arts. 362.º e ss. do CC, indicando-se em cada um dos pontos do probatório os elementos documentais que estiveram na base da demonstração do facto e da formação da convicção do Tribunal. Dispensamos, pois, nesta sede e quanto à factualidade demonstrada por via documental, de repetir a indicação do documento subjacente à mesma, exatamente por o mesmo estar já revelado no correspondente ponto dos Factos Provados. Mais foram dados como provados os factos resultantes de acordo das partes que, tal como na prova documental, ficou indicado no concreto ponto do probatório. Isto posto, no que respeita aos pontos 15 a 22, 31 a 62 e 66 a 73 dos Factos Provados e que se reportam, no essencial, à formação do acordo quanto às prestações objeto das faturas reclamadas nos autos e respetivo preço entre a A. e a [SCom02...] – isto é, as solicitações pela [SCom02...] à A. para apresentação de proposta, a apresentação de proposta/orçamento pela A., os procedimentos internos da [SCom02...] de aprovação e autorização da despesa e emissão das ordens de compra e sua comunicação à A. – e à execução pela A. das correspondentes prestações/aluguer de equipamento, o Tribunal considerou, essencialmente, as declarações de parte de «EE» e os depoimentos de «FF», «GG», «HH» e, do lado do R., de «II», aliados à prova documental existente nos autos e indicada nos pontos do probatório e que respeitam aos convites à apresentação de proposta, orçamentos enviados pela A., requisições/ordens de compra emitidas pela [SCom02...] e ofícios de comunicação à A. das ordens de compra. Cumpre notar que «EE», administrador da A. desde 2007, não obstante o natural interesse na causa, prestou declarações de forma concretizada, coerente, em termos contextualmente espontâneos, plausíveis e suportados pela prova documental existente. Neste sentido, esclareceu a forma como se estabeleciam os contatos entre a [SCom02...] e a A., dando conta das solicitações/pedidos de orçamento que lhes eram feitas pelos serviços daquela entidade, e a resposta que era dada pela [SCom01...], através da orçamentação e posterior envio da proposta. Mais esclareceu que os serviços se reportaram, no essencial, ao aluguer de gradeamentos de segurança para eventos, concretizando que esses eventos consistiram nas “24 h de Karting”, festas de S. João e da ... e Porto Wine Fest. Apresentou um discurso seguro e assertivo também no que respeita à forma como esclareceu que a A. apenas prestava os serviços após a receção da ordem de compra pela [SCom02...] e que representava a aceitação por esta da proposta da [SCom01...], emitindo a fatura no dia ou após o evento sempre com a indicação da ordem de compra que lhe correspondia. Depôs de forma natural e assertiva, mostrando-se o seu discurso dotado de plausibilidade, consistente com a demais prova testemunhal e documental produzida. Com efeito, também a respeito da forma como era acordada a prestação de serviços entre a A. e a [SCom02...], «GG» que exercia, à data dos factos, funções de administrativa na [SCom01...], revelando por tais funções a sua razão de ciência, enunciou de forma assertiva e espontânea os termos em que tais contatos se processavam, iniciando-se com uma consulta de preços pela [SCom02...] à qual a [SCom01...] apresentava proposta, que deu conta ser elaborada por um colega seu, e que após era recebida a ordem de compra da [SCom02...], que formalizava a adjudicação/aceitação da proposta, executando-se então os serviços. Confrontada com os documentos referenciados, além do mais, em 21 dos Factos Provados, reconheceu-os como correspondendo às ordens de compra que eram remetidas pela [SCom02...] à A. e ao abrigo das quais os serviços eram prestados, e que indicavam o número de orçamento da A., o evento e o valor proposto pela A.. Deu conta, ainda, de forma consistente com as declarações de parte de «EE» e a prova documental, que a fatura era sempre emitida com a referência ao número da ordem de compra indicado pela [SCom02...]. De notar que a circunstância de a testemunha não exercer atualmente funções na A. foi também um fator para a credibilização do seu depoimento pois que se mostra revelador da falta de interesse da testemunha na causa. Note-se que também «II» que exerceu as funções de Diretora Financeira da [SCom02...] até à dissolução daquela, não apresentando, desde então, nenhum tipo de vínculo a qualquer das partes, corroborou a tramitação procedimental subjacente à contratação em termos que atestam o valor probatório dos documentos juntos aos autos. Com efeito, descreveu a forma como a contratação era feita mediante a requisição pela correspondente área/serviço, a atribuição do número de ordem de compra e a aposição das informações pelo departamento de compras quanto à cabimentação e pelo departamento financeiro quanto aos fundos disponíveis a que se seguia, consoante o valor da adjudicação, despacho do membro do Conselho de Administração ou aprovação/ratificação pelo Conselho de Administração. Esta descrição mostrou-se, ademais, coerente com o teor do documento 3 a fls. 4850 e ss. dos autos, correspondente à ata de 15.3.2011. A testemunha prestou um depoimento concretizado e coerente, espontâneo e contextualizado, revelando, por um lado, ter vivenciado diretamente os factos sobre que depôs e, por outro, evidenciando a veracidade dos mesmos à luz da sua corroboração com os elementos documentais enunciados no probatório. Refira-se que, confrontada com os documentos referenciados, além do mais, em 21 dos Factos Provados, reconheceu-os como correspondendo às ordens de compra que eram remetidas pela [SCom02...] aos fornecedores e que evidenciavam a adjudicação dos serviços. A conjugação das declarações de parte com os depoimentos destas testemunhas «GG» e «II», mostrou-se corroborado e permitiu atestar o valor probatório da prova documental existente e cuja autenticidade e genuinidade não foi impugnada nos termos dos arts. 444.º e s. do CPC, dando-se como provada a factualidade inserta em 15 a 21, 31 a 37, 40 a 61, 66 a 72. No que concerne à demonstração da efetiva prestação dos serviços pela A. (pontos 22, 38, 62, 73) o Tribunal atendeu às declarações de parte de «EE» e aos depoimentos de «FF» e «HH». A respeito de tal factualidade, em sede de declarações de parte, «EE» apresentou um discurso seguro, assertivo e plausível, contextualizando as prestações de serviço por referência aos eventos a que os mesmos se reportaram e afirmando com convicção que todas as prestações foram executadas. Estas declarações foram corroboradas por «FF» que exerce, e exercia à data, as funções de encarregado na [SCom01...], tratando de toda a logística inerente à concreta prestação dos serviços, revelando, pois, conhecimento in loco das prestações materiais executadas pela A.. Apresentou-se em Tribunal com uma postura segura, com um discurso dotado de corroborações periféricas concernentes à forma como os serviços eram executados, asseverando a sua efetiva realização, em termos que conduziram à credibilização do depoimento pelo Tribunal. Também «HH», que exerceu as funções de diretor técnico da [SCom01...] até dezembro de 2022, com funções ao nível do planeamento dos trabalhos e, por isso, dotado de razão de ciência, revelou ao Tribunal os termos em que os trabalhos eram planeados reportando-se aos eventos subjacentes aos mesmos e à altura temporal em que os mesmos eram executados. Pese embora tenha apresentado um discurso mais abreviado e sintético, o mesmo revelou-se assertivo e coerente, dando nota da execução dos serviços e dos termos em que o mesmo era realizado após a adjudicação. A prova dos factos 80 e 82 resultou da conjugação dos depoimentos de «II», «JJ» e «KK». A testemunha «II», diretora financeira da [SCom02...] entre 2001 e 2013, deu nota dos atrasos nos pagamentos dos contrato-programa pelo Município e da não realização das transferências financeiras pelo Município para a [SCom02...]. A razão de ciência subjacente às funções por si exercidas, aliadas a um depoimento de produção espontânea, concretizado, seguro e fundamentado, conduziram à credibilização do seu depoimento. De notar que o depoimento desta testemunha, pela sua vividez, clareza e assertividade, dotado de pormenorização e espontaneidade, e corroborado pelos elementos documentais existentes, revelou-se autêntico, conduzindo à sua credibilização pelo Tribunal. A este respeito ouviu-se, também, «JJ» que exercia, à data, as funções de direito municipal na área financeira do Município ..., sendo atualmente jurista da edilidade. Não obstante a sua relação profissional com o R., a testemunha mostrou-se assertiva, desenvolvendo o seu discurso em termos que não revelaram contradições e sempre constante mesmo quando inquirida mais do que uma vez a respeito da mesma matéria. A sua postura não evidenciou nervosismo ou receio perante o Tribunal que pudessem assumir-me como sinais da ausência de veracidade do depoimento. Neste sentido deu conta das dificuldades financeiras vivenciadas pelo Município naqueles períodos, resultado da crise financeira que se verificava, asseverando que a Câmara Municipal não detinha disponibilidade financeiras que permitissem cumprir atempadamente com as obrigações financeiras perante a [SCom02...] no que respeita aos contratos programa e, de forma assertiva, asseverou que o Município nunca procedeu à realização das transferências para equilíbrio. Refira-se que «KK», que exerceu funções de ROC da [SCom02...], relevando razão de ciência, e apresentando um depoimento espontâneo, natural e concretizado, asseverou o atraso nos pagamentos pelo Município e a ausência da realização das transferências para equilíbrio. Estes depoimentos, aliados aos Relatórios e contas constantes dos docs. 6 a 12 a fls. 4880 e ss. dos autos atestaram, de resto, esta ausência de realização das transferências financeiras. Conjugado com os documentos correspondentes aos Relatórios e contas, o depoimento de «II» conduziu à demonstração da factualidade inscrita em 84 e 85, concretamente quanto aos custos incorridos pela [SCom02...] na execução de atividades municipais não protocoladas e aos termos da sua contabilização e inscrição nas contas da [SCom02...]. Com efeito, a testemunha, de forma coerente, concretizada e assertiva, esclareceu que a [SCom02...], além dos montantes objeto dos contratos-programa, executava outras atividades delegadas pelo Município ... que não se encontravam protocoladas, registando-se estes montantes na rubrica 2721. Deu nota que esta rubrica, embora tivesse sofrido variações ao longo dos anos, nunca fora integralmente liquidada pelo Município. O seu depoimento mostra-se confirmado pelo teor dos documentos contabilísticos e financeiros relativos à [SCom02...], indicados nos referenciados pontos do probatório, e dos quais se logrou extrair a factualidade evidenciada em tais pontos do probatório. Foi, essencialmente, do depoimento de «II» que resultou a prova do facto 86. Efetivamente, como dissemos a respeito dos pontos supra, a corroboração documental do depoimento foi revelador da sua autenticidade, servindo como um indicador da sua veracidade mesmo quanto a matérias em que inexiste corroboração documental. Apresentou um discurso esclarecedor, sem hesitações ou contradições, claro e espontâneo, em termos que firmaram a convicção do Tribunal quanto à factualidade provada. Neste sentido, de forma elucidativa enunciou os termos em que eram realizados os cálculos dos “fundos disponíveis”, no que respeita à não consideração dos montantes não protocolados e das transferências para equilíbrio financeiro. Embora de forma menos incisiva também «KK», esclareceu os termos em que eram/são realizados os cálculos à luz da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA), corroborando o depoimento de «II», sendo que a sua razão de ciência, aliada à naturalidade e coerência do seu depoimento, conduziram à sua credibilização pelo Tribunal. No que respeita aos factos 88 a 90 os documentos 2 e 3 da contestação do ... a fls.581 e ss. dos autos atestam que todos os membros do Conselho de Administração tinham conhecimento de que, em 18.5.2012, não existiam “fundos disponíveis” necessários à assunção válida da despesa. Contudo, considerando as requisições/pedidos e as assinaturas que aí foram apostas, o que se demonstra é que quanto à OC/2012/187 e OC/2013/0286 apenas «BB» e «AA» dela tomaram conhecimento e, consequentemente, da contabilização dos fundos disponíveis na data da prolação dos despachos de autorização. Quanto às OC/2013/0270, OC/2013/0282 e OC/2013/0360, não existindo demonstração de as mesmas terem sido levadas ao conhecimento dos demais membros do ... apenas se provou que o interveniente «AA» tinha conhecimento do valor negativo dos fundos disponíveis na data de assunção da obrigação. E quanto à OC/2013/0290 assinada apenas por «BB» considerou-se que apenas este teve conhecimento do valor negativo dos fundos disponíveis na data de assunção da obrigação. Ademais, também a este respeito foram ouvidas «II» e «LL». Reiterando o que ficou dito quanto à valoração do depoimento de «II», aliado o seu depoimento à prova documental e, bem assim ao da testemunha «LL» que exerceu funções de jurista na [SCom02...], logrou-se considerar provada tal factualidade. A testemunha «LL», pelas funções exercidas no gabinete jurídico revelou razão de ciência e apresentou um discurso assertivo e uma postura não hesitante em Tribunal que levaram o Tribunal a convencer-se da sua credibilidade. As testemunhas de forma coerente asseveraram que foi levado ao conhecimento dos membros do Conselho de Administração o cálculo dos fundos disponíveis e que estes tinham conhecimento do seu valor negativo. Refira-se, contudo, que, importando aferir esse conhecimento na concreta data em que as obrigações foram assumidas, os depoimentos não concretizaram essa indicação, razão pela qual apenas se considerou provada a factualidade inserta nos pontos 88 a 90 do probatório face à prova documental existente. Esta prova documental permitiu, aliás, afastar que o interveniente «CC» tivesse autorizado ou tomado conhecimento das adjudicações realizadas à A. e do valor dos “fundos disponíveis” informado pelo departamento financeiro nas ordens de compra (ponto 4 dos Factos não provados). No que se reporta ao ponto 91 dos Factos Provados, depondo a respeito da matéria da faturação, em sede de declarações de parte, «EE», de forma espontânea e reveladora da sua autenticidade por se reportar a um facto que assume caráter prejudicial à posição da A. nos autos, referiu de forma assertiva que a [SCom01...] presta serviços para entidades públicas pelo que sabia da necessidade dos números de compromisso. A naturalidade e voluntariedade das suas declarações levou o Tribunal concluir pela credibilidade do seu depoimento, conjugando-o com o depoimento de «GG». Refira-se que se mostraram inócuos à prova os depoimentos de «SS» e «TT» e «UU». Com efeito, a intervenção destes reportou-se, apenas, à avaliação financeira da [SCom02...] que foi determinada pelo Município no âmbito da dissolução. Nesse sentido, prestaram essencialmente meros juízos opinativos – à luz da avaliação que fizeram - que não revelam como prova. No que respeita ao ponto 1 dos Factos não provados não foi feita prova, seja testemunhal, seja documental, que conduzisse à demonstração de que a A. tenha sido informada, designadamente pela [SCom02...], ou que de alguma forma soubesse, que a [SCom02...], à luz da contabilização feita pelos seus serviços financeiros, não dispunha de “fundos disponíveis” para assumir a despesa. A este respeito nenhuma testemunha, designadamente «II» e «LL» que exerceram funções na [SCom02...], confirmou que se informassem os co-contratantes/fornecedores da situação financeira, nem existem elementos documentais a que a A. pudesse ter tido acesso que a revelem. Por tal motivo, deu-se tal factualidade como não provada. Também não se provou que tenha sido número de compromisso para as ordens de compra OC/2012/0187, OC/2013/0270, OC/2013/0282, OC/2013/0286, OC/2013/0290 e OC/2013/0360. Na realidade, analisados os elementos documentais incluindo as referenciadas ordens de compra constata-se que a mesma não dispõe de número de compromisso, ademais a ausência desse número justifica-se pela inexistência de “fundos disponíveis” nos termos da contabilização feita pelos serviços da [SCom02...]. Considerou-se como não provado que a A. desconhecesse que as ordens de compra n.º OC/2012/0187, OC/2013/270, OC/2013/0282, OC/2013/0286, OC/2013/0290 e OC/2013/0360 não possuíam o número de compromisso. Na realidade, como se deu conta a respeito do facto provado 91, foi assumido em sede de declarações de parte por «EE» e, bem assim, no depoimento da testemunha «GG», que a A. sabia da necessidade de a ordem de compra conter os números de compromisso. Nessa medida, tendo a A. sido notificada das ordens de compra e nas quais não se mostra aposto qualquer número de compromisso, naturalmente que não se pode aceitar que desconhecesse que tal número não constava daquelas. Refira-se que a A., enquanto agente económico, não poderia desconhecer que nos termos do art. 5.º n.º 3 da LCPA se impunha que o número de compromisso se mostrasse refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, de tal forma que se entende que, efetivamente, a A. não poderia desconhecer a ausência desse número. Também não foi produzida prova do pagamento dos trabalhos titulados pelas faturas A271, A328, A363, A364, A365 e A490 (ponto 5 dos Factos não provados). Com efeito, considerando o ónus da prova a cargo do R., cabia-lhe a demonstração do pagamento, o que não faz, não existindo elementos documentais que o atestem. Refira-se, aliás, que o R. sempre assumiu que esse pagamento não teria sido realizado, ancorando a sua defesa na inexistência do dever de proceder a esse pagamento. Ademais, no que respeita à [SCom02...] consta dos elementos documentais a fls. 384 dos autos que em outubro de 2014 a [SCom02...] informou a A. da impossibilidade de pagamento. Quanto ao ponto 6 não existem elementos documentais que atestem que o Município tivesse conhecimento da assunção de compromissos pela [SCom02...] sem, para o efeito, dispor dos necessários meios financeiros e emitir o número de compromisso. A este respeito foi, apenas, ouvido «JJ», diretor municipal de administração e finanças da CM..., o qual se referiu à transmissão das preocupações pelos administradores da [SCom02...] quanto ao recebimento dos valores dos contratos-programa, mas dando nota que a Câmara desconhecia que eram assumidas despesas com fundos negativos. Pese embora se possa afigurar duvidoso esse desconhecimento pelo Município, atenta a tutela e superintendência exercida, o certo é que se impunha a produção de prova adicional apta a demonstrar tal factualidade. Neste sentido deu-se como não provada a matéria inserta em 6 dos Factos não provados. * Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, sendo certo que o que importa apreciar e decidir é saber se a sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou o interveniente, «AA», a pagar à A. a quantia de 10.932,74 € e absolveu o Município ... e os intervenientes «BB» e «CC» do pedido, deve ser mantida, alterada ou revogada. * II. 2. DE DIREITO A recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento de facto e de direito. Quanto ao erro de julgamento de facto A recorrente entende que a afirmação contida no facto 91 do probatório (que identifica como facto 94 nas alegações de recurso), não é totalmente correspondente com as declarações de «EE», Administrador da A., uma vez que, confrontado em sede de audiência final, com a questão da Mandatária da A. de saber se na ordem de compra tinha um número de compromisso, «EE» diz “isso não sei responder, acho que sim porque nos anos anteriores nós sempre fizemos os trabalhos para a [SCom02...] e nunca houve nenhum problema de não ser recebido podia-se receber mais tarde, mas sempre foram liquidadas as faturas”- ao minuto 39:54 (gravação da audiência de dia 15/05/2023 manhã), acrescentando ainda, que a [SCom02...] o informava que aquela ordem de compra tinha um número de compromisso – declaração transcrita de «EE» “(…) Não, o que nos foi dito a nós é que tinha. (…) Para nós tinha compromisso associado” - minuto 41:25 a 42:35 (gravação da audiência de dia 15/05/2023 manhã). Assim, para a recorrente, dessas declarações apenas se pode concluir que a A. de facto sabia que era necessário o número de compromisso, contudo, para esta, esse número estava associado ao número da ordem de compra, e, portanto, existia. Assim, conclui que o que se retira das declarações do administrador da A. é que, nesta altura, para a A. estavam a ser compridas todas as obrigações necessárias para a celebração das prestações aqui referidas, e que o processo que estavam a utilizar para a faturação dos serviços era o que a [SCom02...] não só pedia nas suas ordens de compra para realizar, como também, dizia (verbalmente) ser o correto. Mais sustenta a recorrente que tal como ficou assente na matéria de facto provada, a A. não sabia, nem tinha como saber que a [SCom02...] não dispunha de fundos disponíveis para a realização da despesa e assim, nunca o Tribunal a quo poderia dar como provado um facto que não encontra respaldo na prova produzida, pelo menos não totalmente. Vejamos. Prescreve o art. 640º, nº1 do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”: “ Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Estatui, por seu turno, o n.º 2 do mesmo artigo, que “no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” Assim, a reapreciação da matéria de facto não se basta com a alegação de que se discorda da decisão do Tribunal a quo, impondo-se ao recorrente que demonstre a existência de incoerências/inconsistências na apreciação dos meios de prova que foram produzidos e que concretize os pontos da matéria de facto sobre os quais incide a sua discordância e que imporiam decisão diversa quanto a cada um dos factos que impugna. Relativamente ao facto provado 91 do probatório (que a A./recorrente identifica como facto 94) e do qual consta que “A A., nas datas da receção das ordens de compra, prestação dos serviços objeto das ordens de compra n.º OC/2012/0187, OC/2013/270, OC/2013/0282, OC/2013/0286, OC/2013/0290 e OC/2013/0360 e da emissão das faturas A271, A328, A363, A64, A 365 e A490, sabia que era necessário que a ordem de compra refletisse o número de compromisso”, a sentença recorrida fundamenta esse facto nas declarações de parte de «EE» e no depoimento de «GG», extraindo-se da fundamentação da matéria de facto que, “No que se reporta ao ponto 91 dos Factos Provados, depondo a respeito da matéria da faturação, em sede de declarações de parte, «EE», de forma espontânea e reveladora da sua autenticidade por se reportar a um facto que assume caráter prejudicial à posição da A. nos autos, referiu de forma assertiva que a [SCom01...] presta serviços para entidades públicas pelo que sabia da necessidade dos números de compromisso. A naturalidade e voluntariedade das suas declarações levou o Tribunal concluir pela credibilidade do seu depoimento, conjugando-o com o depoimento de «GG».” Em face da alegação de recurso, nos termos em que foi supra reproduzida, a A. cumpre o ónus a seu cargo de indicar o facto provado que não merece a sua total concordância bem assim como os concretos meios probatórios, indicando as passagens da gravação das declarações de parte do administrador da A., «EE», em que funda o seu recurso e transcrevendo excertos que considera relevantes. Todavia, não indica a recorrente qual a decisão que, no seu entender, devia ser proferida, limitando-se a argumentar sobre a valoração dada pelo Tribunal a quo às declarações de parte que considera errada, pelo menos, em parte. Na verdade, não vem expressa posição sobre o resultado pretendido relativamente à impugnação da matéria de facto, no sentido de afirmar a decisão alternativa que, em seu entender, se impunha que este Tribunal Superior viesse a tomar em sede de reapreciação dos meios de prova elencados. Ora, a lei impõe que o recorrente, deixe “expressa a decisão que em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha de reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente” - Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, 127. “(..) a lei não se contenta em que o recorrente diga qual a matéria e facto que considera incorretamente julgada, impondo-se além disso que indique a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, devendo estas menções integrar o conteúdo das conclusões da sua alegação… pelo que o incumprimento deste ónus tem a cominação prevista no n.º 1 do mencionado preceito (artº 640º do CPC) - rejeição do recurso” - Acórdão do STJ de 07/07/2016 no processo 220/13.8TTBCL.G1.S1. Por isso, mesmo que se reconheça que a recorrente indica o facto impugnado e os concretos meios de prova que, na perspectiva da recorrente, impunham uma decisão de facto diversa, certo é que a enunciação da pretendida decisão alternativa não vem assinalada. Nessa medida, uma vez que a pretensão de impugnação da matéria de facto por alegado erro de julgamento deve obedecer às especificações obrigatórias impostas pelo art. 640º do Código de Processo Civil e que in casu não vem cumprido integralmente por ausência de cumprimento da alínea c) do referido normativo, então, impõe-se rejeitar, nesta parte, o recurso da decisão relativa à matéria de facto. Em matéria de impugnação da matéria de facto a recorrente aponta ainda à sentença recorrida erro no que tange ao facto não provado 3 (que a recorrente indica nas alegações de recurso como facto 123) - A A. desconhecia que as ordens de compra n.º OC/2012/0187, OC/2013/0270, OC/2013/0282, OC/2013/0286, OC/2013/0290 e OC/2013/0360 que lhe foram remetidas não possuíam o número de compromisso – porquanto considera que o que se infere das declarações de «EE» já identificadas a propósito da matéria de facto integrante do facto 91 do probatório, isto é que, confrontado com a questão da Mandatária da A. de saber se na ordem de compra tinha um número de compromisso, «EE» diz “isso não sei responder, acho que sim porque nos anos anteriores nós sempre fizemos os trabalhos para a [SCom02...] e nunca houve nenhum problema de não ser recebido podia-se receber mais tarde, mas sempre foram liquidadas as faturas”- ao minuto 39:54 (gravação da audiência de dia 15/05/2023 manhã), acrescentando ainda, que a [SCom02...] o informava que aquela ordem de compra tinha um número de compromisso – declaração transcrita da de «EE» “(…) Não, o que nos foi dito a nós é que tinha. (…) Para nós tinha compromisso associado - minuto 41:25 a 42:35 (gravação da audiência de dia 15/05/2023 manhã)” é que, para a A., estava a cumprir todas as formalidades necessárias para a adjudicação e posterior cumprimento das prestações, incluindo a existência de um número de compromisso. Assim, pugna a recorrente pela alteração da matéria de facto não provada na sentença (item 3), dando como provado que a A. não só sabia que era necessário a atribuição de um número de compromisso, como também, para esta, esse número estaria reflectido no número da ordem de compra e que o mesmo exista. Vejamos. A sentença recorrida, no que tange ao facto não provado 3., fundamentou o decidido no seguinte: “como se deu conta a respeito do facto provado 91, foi assumido em sede de declarações de parte por «EE» e, bem assim, no depoimento da testemunha «GG», que a A. sabia da necessidade de a ordem de compra conter os números de compromisso. Nessa medida, tendo a A. sido notificada das ordens de compra e nas quais não se mostra aposto qualquer número de compromisso, naturalmente que não se pode aceitar que desconhecesse que tal número não constava daquelas. Refira-se que a A., enquanto agente económico, não poderia desconhecer que nos termos do art. 5.º n.º 3 da LCPA se impunha que o número de compromisso se mostrasse refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, de tal forma que se entende que, efetivamente, a A. não poderia desconhecer a ausência desse número.”. Neste ponto, a recorrente cumpre o ónus a seu cargo de indicar o facto não provado que não merece a sua concordância bem assim como os concretos meios probatórios, indicando as passagens da gravação das declarações de parte do administrador da A., em que funda o seu recurso e transcrevendo excertos que considera relevantes, indicando ainda qual a decisão que, no seu entender, devia ser proferida, isto é que o facto assim dado por não provado deve integrar o rol de factos provados. Importa, então, averiguar se da prova produzida e indicada pela recorrente se pode, ou não, concluir de forma diferente daquela que foi a conclusão do Tribunal a quo. Desde logo, tendo presente as passagens da gravação das declarações de parte de «EE» que vêm indicadas pela recorrente, delas não resulta a prova de que a A., ainda que pudesse estar convencida de que a ausência de indicação do número de compromisso não acarretaria problema para o pagamento futuro das facturas, por comparação com o que eventualmente, se terá passado em anos anteriores, desconhecia que as ordens de compra n.º OC/2012/0187, OC/2013/0270, OC/2013/0282, OC/2013/0286, OC/2013/0290 e OC/2013/0360 que lhe foram remetidas não possuíam o número de compromisso. Em face do teor dessas declarações e bem assim como da circunstância sublinhada na sentença recorrida de que, tendo a A. sido notificada das ordens de compra e nas quais não se mostra aposto qualquer número de compromisso, não se mostra plausível que a A. desconhecesse que tal número não vinha referido e tão pouco desconhecesse que a referência às ordens de compra não se confundia com a menção do número de compromisso. Nessa medida, o juízo fáctico efectuado no Tribunal de 1ª instância mostra-se conforme com a prova produzida pelas mesmas razões invocadas pelo Tribunal Recorrido, razão pela qual o facto não provado 3. deve manter-se inalterado. Em consequência, improcede o recurso nesta parte. * Quanto ao erro de julgamento de direito Para a recorrente, tal como decidiu a sentença recorrida, extrai-se da factualidade provada, que foi acordado e existiu entre a A. e a [SCom02...] a prestação de aluguer de vedações, barreiras de segurança e painéis amovíveis, executados pela A. a solicitação da [SCom02...] entre setembro de 2012 e setembro de 2013; que a obrigação de pagamento de tais prestações, sem quaisquer limitações quanto ao montante que este recebeu em partilha, pertence ao Município ..., pois, considerando os Planos de dissolução/liquidação da actividade da [SCom02...] EEM e o Plano de Integração das Actividades da [SCom02...] EEM, que foram aprovados pelo Município ..., constata-se que ocorreu a transferência de todos os activos e passivos da [SCom02...] EEM para o Município” e este assumiu “todos os compromissos financeiros da empresa”, tendo sido integradas no universo municipal todas as actvidades da [SCom02...]”. Mais refere a recorrente que, tal como decidiu a sentença recorrida, da prova assacada em Tribunal decorre que nas ordens de compra enviadas à A., já na vigência da LCPA, estas não possuíam número de compromisso válido e sequencial e que à luz desta lei seriam as obrigações de pagamento decorrente destas prestações nulas, por força dos artigos 5º n º 3 e 5, 7º nº3, 9º nº 2 todos da LCPA. Apesar da concordância com a sentença recorrida no que tange às suprarreferidas conclusões, discorda a recorrente do Tribunal a quo, quando concluiu que não poderá a nulidade ser afastada por considerar que a mesma não é desproporcionada ou contrária à boa fé por mero efeito do cumprimento da sua obrigação e que, portanto, não basta a simples prova de que foram executadas tais prestações para que haja o afastamento da nulidade. Os argumentos da recorrente são os seguintes: - Os serviços foram prestados pela A., a solicitação da [SCom02...] e os mesmos nunca foram pagos à A.. - É o Município ... o responsável pelo pagamento da totalidade do valor da dívida, acrescido de juros vencidos e vincendos desde a data do não cumprimento da obrigação até ao seu integral e efectivo pagamento, por força da assunção que fez da totalidade das dividas da [SCom02...]. - Nunca poderá o R. Município ... vir, muito depois do serviço ter sido prestado e ter a Ré [SCom02...] sido extinta e liquidada, dizer que não havia cabimentação orçamental, que não foram respeitadas as normas da Lei dos Compromissos, e que, por isso, o contrato é nulo. - A [SCom02...] durante todo o período em que trabalhou com a A., sempre a fez acreditar que bastaria o cumprimento das diretrizes existentes nas ordens de compra emitidas por esta, mais precisamente, aquelas que referiam que as faturas só seriam validadas se contivessem o número da ordem de compra, para que tudo estivesse conforme, e assim, pudesse ser remunerada pelos seus serviços. - A [SCom02...] fez mesmo acreditar a A. que o número de compromisso estaria associado ao número de compra existente na ordem de compra. - A [SCom02...] usufruiu, por diversas vezes, de serviços prestados pela Autora sem efetuar o seu pagamento, causando o seu empobrecimento. - Considerando que ficou provada a inexistência de número de compromisso nas ordens de compra bem como a falta de cabimentação orçamental para o cumprimento de tais despesas por parte da [SCom02...], as mesmas são consideradas nulas, nos termos e para os efeitos da LCPA. - No entanto, sempre se deve atender que segundo o vertido no nº 4 do artigo 5º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, “A nulidade prevista no número anterior pode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé”. - Foi só após a realização dos eventos para os quais foram contratados os serviços prestados pela Autora, que os Réus estão a invocar uma irregularidade formal da inteira responsabilidade da Ré [SCom02...], tendo como objectivo o não pagamento das faturas decorrentes do contrato que esta livremente estabelecera com a Autora, o que, desde logo, no entendimento da Autora, consubstancia num manifesto «venire contra factum proprium». - Em momento algum, a Ré [SCom02...] recusou a prestação dos serviços realizados pela Autora, antes pelo contrário usufruiu dos mesmos. - Apenas será de aceitar, que a Autora seja ressarcida pelos serviços que prestou, sob pena de violar o princípio da boa-fé contratual. - Posição contrária conduziria a uma vantagem abusiva e injustificada por parte da [SCom02...] (Município ...), além de que se traduziria numa desproporcionada violação do princípio da boa fé da relação contatual de facto. Vejamos então. A Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro - Lei dos Compromissos e Pagamentos Em Atraso das Entidades Públicas (LCPA) - aprovou as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, estabelecendo no seu artº 5º, sob a epígrafe “Assunção de compromissos”, o seguinte: “1 - Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis, referidos na alínea f) do artigo 3.º. 2 - As entidades têm obrigatoriamente sistemas informáticos que registam os fundos disponíveis, os compromissos, os passivos, as contas a pagar e os pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento. 3 - Os sistemas de contabilidade de suporte à execução do orçamento emitem um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, e sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos. 4 - A nulidade prevista no número anterior pode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé. 5 - A autorização para a assunção de um compromisso é sempre precedida pela verificação da conformidade legal da despesa, nos presentes termos e nos demais exigidos por lei.” Estabelece ainda o seu artº 9.º sob a epígrafe “Pagamentos”: “ 1 - Nenhum pagamento pode ser realizado, incluindo os relativos a despesas com pessoal e outras despesas com caráter permanente, sem que o respetivo compromisso tenha sido assumido em conformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei e em cumprimento dos demais requisitos legais de execução de despesas. 2 - Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso, ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente possua a clara identificação do emitente e o correspondente número de compromisso válido e sequencial, obtido nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da presente lei, não poderão reclamar do Estado ou das entidades públicas envolvidas o respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma. 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os responsáveis pela assunção de compromissos em desconformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei respondem pessoal e solidariamente perante os agentes económicos quanto aos danos por estes incorridos.” Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de Junho, contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro e à operacionalização da prestação de informação nela prevista. De acordo com o seu artº 7º, nº3 do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de Junho “Sob pena da respetiva nulidade, e sem prejuízo das responsabilidades aplicáveis, bem como do disposto nos artigos 9.º e 10.º do presente diploma, nenhum compromisso pode ser assumido sem que tenham sido cumpridas as seguintes condições: a) Verificada a conformidade legal e a regularidade financeira da despesa, nos termos da lei; b) Registado no sistema informático de apoio à execução orçamental; c) Emitido um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente.” As normas supracitadas, entre outras que integram os dois diplomas legislativos, têm como objectivo o controlo da despesa pública e transparência orçamental, estabelecendo medidas restritivas no que tange à assunção de compromissos financeiros, de forma a impedir que ocorram compromissos que excedam os fundos disponíveis, sendo que, se tal suceder, o contrato ou a obrigação subjacente em causa, são nulos. Como decorre do nº4 do artº 5º da LCPA, está prevista a possibilidade de derrogação da imperatividade do regime que fixa, em tais casos, a nulidade do compromisso e que ocorre se for sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé. Vejamos, então, em que situações ocorre a possibilidade de afastar a nulidade do compromisso que vai para além do que foi financeiramente previsto, tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 5.º da LCPA. Nesta matéria, a jurisprudência recente do STA e deste TCAN é a seguinte: - Acórdão do STA de 04.11.2021, Proc. nº 63/18.2BEFUN: “(…) Não está aqui em causa que ocorreu uma nulidade por falta de cumprimento do procedimento imposto, quer pela LCPA quer pelo DL 127/2012, de 21/06, no que diz respeito à legalidade dos diversos trabalhos (…) discriminados nas faturas enumeradas no ponto 2 da matéria de facto que a Autora executou, a pedido do Município. A questão que se coloca é, assim, se (…), tendo os serviços sido prestados a seu pedido o Município pode escusar-se ao pagamento dos mesmos ao abrigo da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro e do Decreto-lei n.º 127/2012, de 21 de junho com fundamento nessa nulidade. A Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, veio estabelecer regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, tendo, posteriormente vindo a ser regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho. O art. 5.º desta Lei n.º 8/2012, com a epígrafe “Assunção de compromissos” refere que: “1 - Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis, referidos na alínea f) do artigo 3.º . 2 - As entidades têm obrigatoriamente sistemas informáticos que registam os fundos disponíveis, os compromissos, os passivos, as contas a pagar e os pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento. 3 - Os sistemas de contabilidade de suporte à execução do orçamento emitem um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, e sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos. 4 - A nulidade prevista no número anterior pode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé. 5 - A autorização para a assunção de um compromisso é sempre precedida pela verificação da conformidade legal da despesa, nos presentes termos e nos demais exigidos por lei.” Por outro lado resulta do art.º 9.º, n.º 2, da LCPA que existe um dever legal de atenção, a cargo dos agentes económicos, em verificar “ (…) o documento de compromisso, ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente possua a clara identificação do emitente e o correspondente número de compromisso válido e sequencial, obtido nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da presente lei…” sem o que, se procederem ao fornecimento de bens ou serviços “ (…) não poderão reclamar do Estado ou das entidades públicas envolvidas o respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma.”. Vejamos, então, se bem andou a decisão recorrida ao entender que a escusa do Município aqui em causa violaria o art.º 5.º, n.º 4, da LCPA por ser atentatória do princípio da boa-fé. Ora, atentos os referidos preceitos não podemos deixar de corroborar e concordar com o entendimento veiculado no douto parecer do MP no sentido de que: “...da matéria de facto nada resulta que permita concluir que, na celebração do contrato ou contratos de prestação dos serviços aqui em causa, a entidade pública tivesse infringido deveres de esclarecimento da contraparte para riscos que esta não pudesse ou não devesse conhecer, ou que tivesse assumido os compromissos em causa com a intenção pré-definida de não pagar a despesa que deles viesse a resultar ou que, no momento da formação desse contrato, já previsse não o poder respeitar. (...) Ou seja, além de nada estar provado, a verdade é que não se podem aplicar as regras da boa fé para sanação da nulidade, abstraindo de que, no domínio da aplicação da LCPA, impendia sobre o particular que se relaciona com a administração pública o dever especial de atenção ao disposto na mesma lei relativamente aos agentes económicos. Ora, nada se provando, em concreto, acerca da atuação dos contraentes na fase pré-contratual, a conclusão de que é contrária à boa fé a atuação do Município que se recusa a cumprir um contrato nulo, apenas fundada em considerações de ordem geral, sem atentar no disposto no art.º 9.º, n.º 2, da LCPA é permitir ao particular desonerar-se dessa sua obrigação legal e esvaziar de efetividade a intenção legislativa ao cominar a nulidade. A finalidade da lei foi precisamente envolver os agentes económicos no acréscimo de atenção relativamente às vinculações decorrentes da lei dos compromissos, impondo ao Estado e às entidades públicas e a quem com eles se relaciona que acautelem, pois, a lei lhes exige esse dever de atenção. Com efeito, não está provado nada que indicie má-fé, que é sempre uma situação relativa, ou que a parte tinha que ter sido advertida, sendo verdade que, à própria contraparte se exigia que estivesse atenta ao disposto nos termos do citado art.º 9.º, da LCPA – atenção esta que é legalmente imposta e constitui um acréscimo de atenção que não é comum e que constitui um mais em relação ao dever geral de atenção geral na celebração e formação dos contratos – que impõe um suplemento de atenção à situação de negociação com o Estado e entidades públicas.” De notar que resulta dos arts.º 5.º, n.º 3 e 9.º, n.º 2, da LCPA que incumbia à aqui recorrida um dever especial de atenção à verificação da existência de um compromisso válido e sequencial, obtido e emitido através de um sistema de contabilidade de suporte à execução do orçamento da entidade pública com quem contratou o fornecimento do serviço. E presente a matéria de facto fixada nos autos não resulta indiciada qualquer atividade contrária à boa-fé suscetível de ser imputada à entidade pública, pelo que não podia a nulidade ter sido sanada com recurso à boa-fé, tendo a decisão recorrida violado os arts.º 5.º, n.º 4 e 9.º, n.º 2, da LCPA e 227.º, n.º 1, do CC. E não se diga que deve aplicar-se a solução do art. 289º do CC, de restituição do valor da prestação, em resultado da nulidade do contrato. É que esta solução está expressamente proibida pelo art. 9º nº 2 da Lei 8/2012 (Lei dos Compromissos) que diz que «os agentes económicos (…) não poderão reclamar do Estado ou das entidades públicas envolvidas o respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma». Pelo que, sendo nulo o contrato, nos termos do art. 5º nº3 da Lei dos Compromissos foi infringido o nº 2 do art. 9º que proíbe esta “forma de ressarcimento”. - Acórdão do TCAN de 19/02/2021, proferido no processo n.º 00103/15.7BEVIS: “É certo que nos termos do artigo 5.º, n.º4 a nulidade decorrente da desconformidade da realização da despesa com as prescrições impostas pela LCPA que exige a prévia assunção do compromisso, e em termos válidos, pode ser sanada por decisão judicial, conferindo-se ao Tribunal essa possibilidade, quando ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé. A questão está em saber quando é que a nulidade de um contrato, ponderados os interesses públicos e privados em presença, se revela desproporcionada ou contrária à boa-fé. Mas uma ilação que consideramos ser de extrair do regime instituído pela referida LCPA é que não bastará ao Tribunal, para sanar a referida nulidade, que os serviços ou bens cujo pagamento é reclamado tenham sido prestados pelo agente económico à entidade pública adjudicante para que se esteja perante uma situação em que a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé. É que a LCPA impõe que o pagamento apenas pode ser realizado “após o fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições” ( art.º 9.º, n.º1), donde resulta que constitui condição para que se possa efetuar o pagamento de uma despesa à luz do regime da LCPA que a prestação/fornecimento de serviços ou bens já tenha sido executada, exigência que acresce à necessidade do respetivo compromisso. Deste modo, ainda que haja compromisso válido da despesa, a entidade pública não poderá efetuar o pagamento de um bem ou serviço enquanto o mesmo não estiver efetuado. As “outras condições” a que se alude no artigo 9.º, n.º1 da LCPA, serão casos excecionais, que remetem para a hipótese das condições postas pelo Código da Contratação Pública para que os adiantamentos de preço possam ser concedidos. Se o fornecimento do bem ou prestação do serviço constitui requisito prévio à possibilidade de pagamento por parte da entidade pública, ele não pode ser o pressuposto a considerar para que o tribunal, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 5.º, nº4 da LCPA sane a nulidade do contrato. Em todas as situações em que se coloque a questão da nulidade do contrato por falta de assunção prévia e válida do compromisso relativo à despesa em que o mesmo se traduz, tem de verificar-se a prestação efetiva do serviço ou o fornecimento do bem, pelo que, essa circunstância não traduz nenhuma particularidade ou especificidade que estabeleça uma diferenciação no leque de situações abrangidas pela norma, que habilite o Tribunal a considera-la como uma razão forte para obstar à nulidade do contrato determinada pela LCPA, pois então, tal nulidade seria sempre sanada. Assim, outras razões que não o facto do serviço/ fornecimento ter sido prestado efetivamente e de a entidade pública o ter aceite, condição necessária para que se coloque à entidade pública a obrigação de pagamento, terão de ser alegadas e provadas, para que o Tribunal a quo, após devida e conscienciosa ponderação, à luz dos poderes que lhe são conferidos pelo n.º4 do art.º 5.º da LCPA, possa decidir pela sanação da nulidade do contato, decorrente da violação da obrigação de efetuar o prévio e válido cabimento da respetiva despesa. Que razões podem ser essas, é caminho que não vimos ainda trilhado pela jurisprudência, mas que nos permitimos ilustrar com alguns exemplos que, a verificarem-se em concreto, poderiam, a nosso ver, justificar a sanação da nulidade do contrato por parte do julgador. Tal seria o caso de, por exemplo, se estar perante uma situação em que, cumulativamente, o montante a pagar fosse de pequena monta e a entidade pública não registasse pagamentos em atraso, tendo fundos disponíveis para efetuar o pagamento, caso em que não haveria nenhum risco de a situação irregular decorrente da falta de compromisso prévio contribuir para engrossar a lista de pagamentos em atraso ou fazer surgir um pagamento em atraso, desde que cumpridas as demais exigências, desde logo, as decorrentes da observância do procedimento pré-contratual . Tal poderia também ser o caso, desde que alegado e provado, duma situação em que o agente económico, em face das obrigações que sobre si impendem nos termos do artigo 9.º, n.º2 da LCPA, perante a falta de indicação do número do compromisso, tivesse previamente ao fornecimento do bem ou à prestação do serviço contratado com a entidade publica, alertado aquela para a falta do compromisso e, nessa sequência, informado por aquela que a falta de envio do número de compromisso se ficou a dever a um lapso, que iria ser regularizado, com a indicação para que executasse o contrato. Numa tal situação, afigura-se-nos ser equacionável que o Tribunal a quo pondere sobre a possibilidade de sanação da nulidade do contrato, quando se apure que não obstante o exposto, o compromisso não chegou a ser validamente efetuado pela entidade pública, sendo que, num tal contexto, a nulidade do contrato poderia configurar uma consequência desproporcionada e violadora da boa-fé. Outras situações poderiam ainda equacionar-se, como, veja-se, atendendo ao momento presente que vivemos de emergência sanitária, se estivesse perante uma necessidade urgente e inadiável de contratação de serviços ou aquisição de bens para a salvaguarda da saúde pública por parte da Administração, que a tivessem levado a contratar esses bens ou serviços à margem do cumprimento da LCPA, e da legislação da contratação publica, tudo circunstâncias especialíssimas que careciam de ser alegadas e provadas pelo autor, de molde a demonstrar não só a sua boa fé e as razões concretas que o levaram a prestar aquele serviço/fornecimento e que a Administração o tivesse adjudicado à margem da LCPA e das regras da contratação pública. De contrário, estará o Tribunal a avalizar a ultrapassagem das regras da contratação pública e da LCPA, dando aso a todas as ilegalidades que são suscetíveis de ocorrer quando tais regras sejam postergadas, designadamente, violação da obrigação de não engrossar o leque de pagamentos em atraso, de regras concorrenciais e do princípio da igualdade, que impõe que os procedimentos de contratação pública sigam determinados formalismos, com regras estritas previstas no CCP com vista à salvaguarda do interesse público, nomeadamente, da livre concorrência entre os agentes económicos a quem assiste o direito de concorrerem à prestação de serviço e/ou fornecimento de bens à Administração Pública num clima saudavelmente concorrencial”. - Acórdão do TCAN de 30/11/2023, processo 01030/17.9BEPRT: “A Autora, aqui Recorrida, na sequência de celebração de um contrato de empreitada com a [SCom01...], executou a empreitada “Requalificação de balneários, pavimentação de armazém e colocação de Portão no Estádio ...”, na sequência do que foi emitida a fatura nº. ...32, no valor de € 21.365,00, até hoje não paga. 33. Sabe-se, porém, que esse contrato não foi precedido da obrigatória prestação de compromisso, sendo, por isso, nulo [cfr. artigo 5º, nº. 3 da Lei nº. 08/2012]. 34. Nos termos do nº. 4 do artigo 5º da Lei nº. 08/12, de 21 de janeiro, tal nulidade é sanável mediante decisão judicial quando, perante o confronto dos interesses em causa, a mesma se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé. 35. Escrutinados os interesses em causa - da empresa, aqui A., de receber a contrapartida do preço pelo serviço executado, com os interesses públicos, assumidos por uma empresa municipal como foi a [SCom01...], traduzido em cumprir a lei dos compromissos públicos -, temos, para nós, que não é possível afirmar que a nulidade do contrato seja desproporcional ou contrária à boa-fé. 36. Na verdade, a Recorrida não podia ignorar a vigência à data da Lei nº. 08/12, de 21 de janeiro, e, qua tale, a necessidade de certificação da emissão de compromisso por parte da Recorrente previamente à prestação dos serviços contratados, sob pena de impossibilidade de reclamação “(…) do Estado ou das entidades públicas envolvidas o respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma (…)” [cfr. artigo 9º, nº. 2 da Lei nº. 08/2012]. 37. Neste enquadramento, é nosso entendimento que, para efeito de verificação dos pressupostos de proteção da boa-fé e das situações de confiança, só é de relevar a aquisição processual da adoção de comportamentos por parte da Administração tendentes a convencer que a Autora, aqui Recorrida, de garantia de recebimento da contrapartida de preço como contraprestação do serviço executado numa situação de não prestação de compromisso por parte da entidade contratante não previamente fiscalizada pelo prestador de serviços. 38. Ocorre, porém, que não se retiram da matéria de facto apurada sinais suficientemente consistentes de que o Recorrente tivesse inopinadamente destruído expectativas legitimamente constituídas pela Recorrida de garantia de recebimento da contrapartida de preço como contraprestação do serviço executado numa situação de não prestação de compromisso por parte da entidade contratante não previamente fiscalizada pelo prestador de serviços. 39. Ou seja, não existe aqui uma conduta suscetível de ter produzido na Recorrida a crença de obter uma resposta positiva às suas aspirações, o que nos transporta para evidência da não verificação dos pressupostos de proteção da boa-fé e das situações de confiança, determinante da impossibilidade judicial da sanação do contrato de empreitada descrito nos autos”. A sentença recorrida aderiu ao entendimento perfilhado pela Jurisprudência supracitada, extraindo-se da sua fundamentação, no segmento em que merece a discordância da recorrente, isto é, na parte em que decidiu não poder ser afastada a nulidade que resulta da contratualização da A. para a locação de vedações, barreiras de segurança e painéis sem que tenha sido emitido um número de compromisso válido que garantisse a existência de fundos disponíveis bem assim como a inexistência de abuso de direito do Município ao invocar a nulidade dos contratos e a não aplicação ao caso do instituto de enriquecimento sem causa, o seguinte: “Cumpre apreciar, todavia, se essa nulidade poderá ser afastada em conformidade com o art. 5.º, n.º 3 da LPCA ou se a sua invocação pelo Município ... configura abuso de direito (…) temos que a mera execução das prestações contratuais pela A., ou a sua aceitação pela [SCom02...], não consubstancia razão para o afastamento da imputada nulidade das obrigações assumidas, não se revelando tal nulidade desproporcionada ou contrária à boa fé por mero efeito do cumprimento da sua obrigação. Não se provou que a A. soubesse que, nos termos dos cálculos realizados pelos serviços da [SCom02...], esta entidade não dispunha de “fundos disponíveis” para a realização da despesa, isto é, a A. desconhecia a irregularidade financeira da despesa, o que levaria, quanto muito a afastar a nulidade à luz da al. a) do n.º 3 do art. 7.º do DL 127/2012, mas tanto não basta para afastar a nulidade que emerge de não ter sido emitido e refletido na ordem de compra o número de compromisso (art. 5.º, n.º 3 da LCPA e 7.º, n.º 3 al. c) do DL 127/2012). Com efeito, é que a LPCA se encontrava em vigor desde junho de 2012, tendo sido as obrigações assumidas em setembro de 2012 e de junho a setembro de 2013, a demonstrar, pois, que nenhuma razão existia para o desconhecimento pela A. da obrigatoriedade de a ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente refletir o número de compromisso válido e sequencial e assegurar-se da sua emissão previamente à execução dos trabalhos. Na realidade, ficou provado que a A., nas datas de prestação dos serviços objeto das ordens de compra n.º OC/2012/0187, OC/2013/270, OC/2013/0282, OC/2013/0286, OC/2013/0290 e OC/2013/0360 e da emissão das faturas A271, A328, A363, A64, A 365 e A490, sabia que era necessário que a ordem de compra refletisse o número de compromisso, não se provando que a A. desconhecesse que as ordens de compra não possuíam o número de compromisso. Note-se que a mera circunstância da A. colocar os dados da ordem de compra nas suas faturas, em momento algum poderia originar a expectativa da validade da despesa, e do seu pagamento, pois que a própria A. sabia da necessidade de existir número de compromisso. Impunha-se que assumisse uma conduta proactiva e que, designadamente aquando da notificação das ordens de compra, se certificasse, junto da [SCom02...], da existência de número de compromisso válido e sequencial que, de resto, posteriormente, refletiria na fatura. Não o tendo feito, nem se demonstrando outras circunstâncias que permitissem concluir pela atuação de boa fé da A., revela-se uma atuação desconforme à diligência que lhe era exigível em face das responsabilidades que a LPCA impõe (também) aos agentes económicos. Ou seja, não foram invocados e provados fundamentos pela autora que permitissem concluir que a nulidade resultante da falta de fundos disponíveis se revela desproporcionada ou contrária à boa fé por mero efeito do cumprimento das suas obrigações, nem da aceitação dos serviços pela [SCom02...], de tal forma que não há que sanar tal nulidade ao abrigo do n.º 4 do art. 5.º da LPCA. (…) a mera solicitação e aceitação das prestações contratuais pela [SCom02...] (e a sua execução pela A.) servindo para demonstrar a existência do contrato, não representa um comportamento que, por si só, seja suscetível de basear uma situação objetiva de confiança, antes se exigindo que, de alguma forma, tivesse sido adotada uma conduta pela [SCom02...] ao abrigo da qual esta garantisse à A. o pagamento (mesmo em caso de nulidade da obrigação). Em segundo lugar, porque não se pode aceitar que exista a boa fé da A. (confiante). Efetivamente, como vimos supra, a A. sabia, ou não devia desconhecer, que a validade da obrigação dependia da existência do número de compromisso e de que este estivesse refletido na ordem de compra, pelo que não sendo esse caso nunca poderia – em boa fé – criar a confiança de que, mesmo sem esse número de compromisso seria paga. Ou seja, não estão reunidos os pressupostos do venire contra factum proprium que permitiriam afastar a nulidade por via do abuso de direito. Acresce que não foi o Município a dar causa à nulidade vindo agora invocá-la, mas sim a [SCom02...] – pessoa coletiva de direito público que, não obstante sujeita à tutela do Município, constituía uma pessoa coletiva distinta, com autonomia administrativa e financeira - que com a A. acordou na realização dos trabalhos sem cumprir com os necessários procedimentos legais à assunção válida da despesa. Também não se pode considerar como abusiva a invocação da nulidade, sequer à luz da tipologia do desequilíbrio, com fundamento na violação das regras da assunção de compromissos. Efetivamente, há que dar conta que a [SCom02...] não desconhecia a aplicabilidade da LCPA à sua atividade, não se tendo provado que o R. soubesse que eram assumidas despesas sem o necessário número de compromisso. É certo que o Município ... exercia poderes de tutela e superintendência sobre a [SCom02...] e que, ao longo dos anos, ao não proceder às transferências para efeitos de equilíbrio e ao não celebrar com a [SCom02...] os contratos-programa com vista a atribuir os subsídios de exploração necessários à gestão de novos equipamentos e execução de atividades delegadas pelo Município ... não abrangidas pelos contratos programas existentes, contribuiu para a debilidade financeira da [SCom02...]. Contudo, daí não emerge a imputabilidade ao ... da causa da nulidade ou que este, de alguma forma, tenha contribuído para a conduta ilegal de contratação de prestações de aluguer de vedações/painéis amovíveis e barras de segurança à A. sem “fundos disponíveis” e emissão de número de compromisso válido, de tal forma que a invocação pelo R. da nulidade se assumisse como contrária à boa-fé, aos bons costumes ou ao fim económico ou social do direito. Acresce que beneficiar dos efeitos da nulidade, designadamente para o efeito de aproveitar as prestações contratuais da A. (sem que esta aufira o seu pagamento), é uma consequência prevista pelo legislador na regulação instituída na LPCA quanto às consequências da sua violação, designadamente no que respeita à consagração da nulidade atípica (afastando o efeito restitutivo) e impossibilidade e inexigibilidade de pagamento (arts. 5.º, n.º 3, 9.º, n.º 1 e 2 da LPCA). Isto significa, também, que o exercício deste direito de invocar a nulidade das obrigações assumidas pela [SCom02...] não atenta contra vetores fundamentais do sistema, de tal forma que não se pode considerar ser manifesta a desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo R. e o sacrifício imposto à A.. Ademais, não se crê que o sacrifício imposto à A. seja desmesurado, é que, por um lado, foi intenção do legislador co-responsabilizar os agentes económicos pela legalidade financeira da despesa assacando-lhes a obrigação de se assegurarem da emissão de número de compromisso previamente à execução dos trabalhos/fornecimento dos bens, comportamento esse de que a A. não curou, e, por outro lado, recorda-se que à desresponsabilização institucional é associada a responsabilização pessoal ou individual dos agentes, o que significa que a A. poderá, verificando-se os pressupostos, obter desses agentes o pagamento que reclama nos autos. Entende-se, pois, que a invocação pelo Município ... da nulidade não constitui abuso de direito. (…) em face da nulidade, à luz do art. 5.º, n.º 3 da LCPA, das obrigações assumidas pela [SCom02...] perante a A., no que respeita ao pagamento das prestações de locação de bens móveis titulados pelas faturas A271, A328, A363, A364, A365 e A490, no valor total de 25.929,39 €, e a consequente impossibilidade de pagamento e de reclamação pela A. do seu pagamento e ressarcimento (art. 9.º, n.º 1 e 2 da LCPA), não recai sobre o Município ... a obrigação de pagamento desse valor e, consequentemente, dos juros que sobre essa quantia se vencem. Acresce que não poderá ser assacada ao Município ... a obrigação de pagamento ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa (…) acção baseada nas regras do instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, só podendo a recorrer-se a ela quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reação. (…) na realidade há causa para o enriquecimento do Município, a qual se encontra na previsão legal - nas citadas disposições da LCPA - da negação do direito à restituição fundado na nulidade do negócio jurídico. Por outro, como resulta dos autos, a lei faculta à A. meios de obter a restituição dos valores perante o Município ..., concretamente à luz do instituto da responsabilidade contratual perante a [SCom02...] e do subjacente princípio pacta sun servanda. O que sucede é lhe nega o direito a essa restituição por força das disposições contidas na LPCA que, determinando a nulidade das obrigações, preveem a impossibilidade de obter o seu pagamento. Ademais, a possibilidade da A. ser ressarcida encontra-se, ainda, fundada no disposto no art. 9.º, n.º 3 da LCPA que lhe garante, quando preenchidos os respetivos pressupostos, o direito a ser indemnizada pelos responsáveis pela assunção de compromissos em violação das disposições da LCPA. (…)” Adianta-se que o assim decidido não merece qualquer censura. Na verdade, tendo presente as circunstâncias em que foram efectivamente prestados pela A., a solicitação da [SCom02...], os serviços de aluguer de vedações, barreiras de segurança e painéis amovíveis, entre setembro de 2012 e setembro de 2013, titulados pelas faturas A271, A328, A363, A364, A365 e A490, em resultado das requisições e ordens de compra OC/2012/0187, OC/2013/0270, OC/2013/0282, OC/2013/0286, OC/2013/0290 e OC/2013/0360, temos que, à data da sua emissão, os fundos disponíveis eram de – 967.714,88 €, - 2.548.617,80 €, - 2.776.559,77 €, - 2.552.487,52 e – 3.124.182,52 €, respectivamente, e por isso, não foi emitido, um número de compromisso válido e sequencial, refletido nas ordens de compra, que não se confundia com estas ordens de compra, não desconhecendo a A., como resulta do probatório, que esse compromisso não existia e, por conseguinte, que não estava assegurado o cumprimento das regras orçamentais. Acresce que, do probatório, não constam factos que permitissem ao Tribunal a quo e bem assim como a este Tribunal de recurso, enquadrar a situação de inobservância do compromisso exigida no seu n.º 3 do artigo 5.º da LCPA, na hipótese contemplada no nº 4 do artº 5º da LCPA, isto é, que face aos interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato se revelava como desproporcionada ou contrária à boa-fé. Para tal acontecer exigia-se que tivesse sido demonstrado que a entidade contratante – a [SCom02...]-, com o seu comportamento tivesse objectivamente criado na A. a convicção séria de que o pagamento seria efectuado apesar do incumprimento das regras orçamentais, o que não ocorreu. Acresce que, como sublinha a sentença recorrida, a recorrente não podia ignorar o quadro legal vigente do qual resulta a obrigatoriedade da ordem de compra refletir o número de compromisso válido e sequencial e assegurar-se da sua emissão previamente à execução dos trabalhos, razão pela qual não se mostra desproporcionada e contrária à boa fé a manutenção do efeito – a nulidade das contratações – que advém do incumprimento do nº1 do art. 5º da LCPA, arcando a A. com as consequências fixadas no artº 9.º, n.º2, de acordo com o qual, “Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso, ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente possua a clara identificação do emitente e o correspondente número de compromisso válido e sequencial, obtido nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da presente lei, não poderão reclamar do Estado ou das entidades públicas envolvidas o respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma”. Na verdade, ao contrário do que alega a recorrente, da factualidade que resulta provada, não decorre que a entidade contratante tenha dado indicações expressas à Recorrente para prestar os serviços em questão e facturar tais serviços sem número de compromisso. Assim sendo, não estavam reunidos os necessários pressupostos legais para sanar a nulidade ao abrigo do nº 4 do artº 5º da LCPA. Termos em que improcede este segmento do recurso interposto. * Vejamos agora se padece a sentença recorrida de erro de julgamento quando decide no sentido da inexistência de abuso de direito por parte do Município .... Como se sabe, o exercício de qualquer direito está sujeito a limites e restrições, sendo disso mesmo que dá conta o art. 334º do C.C. ao dispor que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Entre as hipóteses de exercício de um direito em que o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé encontra-se a conduta contraditória, ou seja, o venire contra factum proprium que se caracteriza pelo exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida. Exige-se que se verifique um comportamento anterior que seja susceptível de fundamentar uma situação objectiva de confiança e que seja imputável a quem invoca o direito um comportamento anterior contrário ao comportamento actual. Como se pode ler em Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 8/5/2012, processo 401/09.9T2AVR.C1O, “O venire contra factum proprium - que constitui reflexo do afinamento ético do Direito moderno - é um tipo não compreensivo de exercício inadmissível de direitos e, como tal, tem uma grande extensão. Mas nem toda conduta contraditória do exercente lhe é redutível. Exige-se, para que essa redução seja possível, um investimento de confiança realizado pela contraparte contra quem o direito é exercido, fundado na expectativa, lícita ou legítima, de que tal exercício não ocorreria, uma qualquer situação de confiança que deva ser protegida contra o exercício do direito pela contraparte. Assim, em primeiro lugar, reclama-se um comportamento anterior do exercente do direito que seja susceptível de fundar uma situação objectiva de confiança; exige-se, depois, a imputabilidade aquele quer do comportamento anterior quer do comportamento actual; de seguida, há que verificar a necessidade e o merecimento do prejudicado com o comportamento contraditório; por último, há que averiguar a existência do investimento de confiança ou baseado na confiança, causado por uma confiança subjectiva, objectivamente justificada. Note-se que a aplicação destes pressupostos, após a sua enumeração e verificação no caso concreto, não é automática: antes devem ser objecto de uma ponderação global, in concreto, para se aferir se existe uma exigência ético-jurídica de impedir a conduta contraditória, designadamente por não se poder evitar ou remover de outra forma o prejuízo do confiante e – o que é mais – por a situação conflituar, exasperadamente, com as exigências de conduta de uma contraparte leal, correcta e honesta – com os ditames da boa fé em sentido objectivo.” In casu, não resulta provado que a [SCom02...] tenha criado a convicção séria na A. de que pagaria os trabalhos executados apesar de não existir compromisso válido, quando a LCPA, que a [SCom02...] e a A. não podiam desconhecer, sempre impossibilitaria esse pagamento, razão pela qual também não se pode exigir do Município ... que assegure, agora, o pagamento a que a [SCom02...] não se vinculou, porque legalmente estava impedida de o fazer. Acresce notar que o Município ... não foi o ente público que contratualizou os serviços com a A. e que deu causa à falta de compromisso válido que assegurasse a existência de fundos disponíveis, pelo que não se pode dizer que adoptou o Município um comportamento contrário a um outro perante a A. que impossibilite a alegação por parte deste que os contratos celebrados são nulos por violação da LCPA. Nessa medida, não se pode afirmar que a A. tenha sido confrontada com uma posição por parte do Município em contradição com o comportamento assumido anteriormente, e, por conseguinte, que a invocação da nulidade do contrato se traduza, como o defende a Recorrente, em exercício abusivo do direito, nos quadros previstos no artigo 334.º do C.C. Por conseguinte, não oferece razão à Recorrente quando defende a verificação, in casu, de um comportamento contraditório - venire contra factum proprium – integrador do abuso de direito. Termos em que improcede este segmento do recurso interposto. * No que tange à aplicação ao caso do instituto do enriquecimento sem causa que o Tribunal a quo considerou inaplicável vejamos se incorreu a decisão proferida numa errada interpretação e aplicação da Lei à situação vertente. Estabelece o Artigo 473.º do Código Civil “1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou. E o Artigo 474.º dispõe que “Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”. Assim, dos citados normativos legais decorre que a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa pressupõe a verificação dos seguintes requisitos de verificação cumulativa: - que alguém obtenha um enriquecimento; - que o obtenha à custa de outrem; - que o enriquecimento não tenha causa justificativa; - que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser ressarcido. No caso dos autos, é incontestável que a [SCom02...] e, por conseguinte, o Município ..., beneficiou dos serviços que a A. assegurou, pelo que, a esfera jurídica de ambos sai enriquecida e a da A. empobrecida, na medida em que a [SCom02...] e, depois, Município ... não pagou esses serviços e a A. não obteve o correspondente pagamento do preço pela prestação do serviço. Todavia, essa constatação não permite dizer que estão presentes todos os pressupostos legais para a convocação do enriquecimento sem causa, desde logo porque há um pressuposto de aplicação do referido instituto jurídico que não está presente e que se prende com o facto de as acções baseadas nas regras do instituto do enriquecimento sem causa terem natureza subsidiária, só podendo a elas recorrer quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios e, no caso em apreço, estava ao alcance da A., em abstracto, outro meio de reacção para se fazer ressarcir dos prejuízos, isto é, o instituto da responsabilidade civil dos responsáveis pela assunção de compromissos em violação da LCPA, como efectivamente, a sentença recorrida veio a fazer. Como se extrai de Acórdão do STA de 18/2/2021, processo nº 1286/12.3BEBRG, “O princípio que proíbe o enriquecimento sem causa, constante do art.º 473.º, n.º 1, do C. Civil, permite o exercício da acção de enriquecimento sempre que alguém, sem causa justificativa, obtenha um enriquecimento à custa de outrem, facultando, assim, ao empobrecido reaver aquilo em que ficou prejudicado. Face a estes pressupostos tão amplos ou genéricos, susceptíveis de permitirem a aplicação indiscriminada do instituto, o legislador consagrou a sua subsidiariedade, dispondo, no art.º 474.º, que “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído”. Assim, a acção de enriquecimento é o último recurso a utilizar pelo empobrecido, estando-lhe, por isso, vedada quando este dispõe de outro meio normalmente adequado a desfazer a deslocação patrimonial verificada. Quanto à questão de saber se a lei pretende excluir essa acção de enriquecimento sempre que em abstracto exista esse outro remédio ou se, pelo contrário, é de exigir a possibilidade concreta do seu exercício, cremos ser de adoptar a primeira solução, em face do teor da letra da lei que “se refere à hipótese de a lei facultar esse outro meio e não à possibilidade concreta do seu exercício, que muitas vezes é prejudicada pela inércia do titular do direito” (cf. Menezes Leitão: “O enriquecimento sem causa do direito civil”, Centro de Estudos Fiscais, Lisboa, 1996, págs 946 e 948. No mesmo sentido, cf. Ac. do STJ de 26/5/2015 - Proc. n.º 169/13.4TCGMR.G2.S1, citado pelo Ac. do mesmo Supremo de 28/6/2018).” Acresce notar que, outro argumento se perspectiva como impeditivo do recurso ao instituto do enriquecimento sem causa para ultrapassar o facto de o acordo para a prestação de serviços pela A. não ter associado o correspondente compromisso financeiro, circunstância determinante da sua nulidade e que é o que resulta do teor do nº2 do artº 9º da já referida LCPA, de acordo com o qual “Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso, ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente possua a clara identificação do emitente e o correspondente número de compromisso válido e sequencial, obtido nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da presente lei, não poderão reclamar do Estado ou das entidades públicas envolvidas o respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma”. Aqui chegados, impera concluir que a sentença recorrida ao julgar como não verificados os pressupostos de aplicação do nº 4 do artº 5º, da Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro bem assim como a inexistência de abuso de direito por parte do Município ... e a inaplicabilidade ao caso do instituto jurídico de enriquecimento sem causa, não merece a censura que a recorrente lhe dirige. Assim, improcedendo as conclusões da alegação de recurso, será negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. * III.DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar improcedente o recurso interposto pela A., com a consequente manutenção da sentença recorrida. Custas a cargo da A./recorrente - artº 527º, nºs 1 e 2 do CPC. Notifique. Porto, 9 de Maio de 2025. Maria Clara Ambrósio Tiago Afonso Lopes de Miranda Ricardo de Oliveira e Sousa |