Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 01137/10.3BEBRG |
Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
Data do Acordão: | 05/23/2024 |
Tribunal: | TAF de Braga |
Relator: | ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; CORREÇÃO MERAMENTE ARITMÉTICA DA MATÉRIA COLETÁVEL; COMISSÕES PELAS TRANSAÇÕES; COMPRA E VENDA DE MOEDA; |
Sumário: | I- São correções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imposição legal, para efeitos destes normativos, aquelas em que a administração tributária não recorre a qualquer método de avaliação da matéria coletável (direto ou indireto) para determinar o imposto devido e se limita a corrigir erros de cálculo das declarações-liquidações; II- São, por isso, correções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imposição legal, as liquidações que resultaram no valor das comissões pelas transações que efetuava a título de intermediação financeira e de compra e venda de moeda a título individual, que, apesar de não se encontram contabilisticamente refletidas, constavam dos documentos emitidos.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
Votação: | Unanimidade |
Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública (Recorrente), veio interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a 29-10-2018 que anulou as liquidações de imposto de IRS e Imposto de Selo relativas aos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 as quais, na globalidade, ascendem ao valor de €824.755,12. O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Nas suas alegações, a Recorrente concluiu nos seguintes termos: I. Na douta sentença ora recorrida o M° Juiz julgou procedente a impugnação apresentada pelo Impugnante acima melhor identificado, tendo anulado as liquidações de IRS e Imposto de Selo relativas aos anos de 2000 e de 2001 com fundamento em caducidade do direito a liquidação e tendo anulado as liquidações de IRS e Imposto de Selo relativas aos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 com fundamento na ilegalidade no recurso ao apuramento da matéria tributável através de métodos indiretos, nomeadamente pela preterição de formalidades legais e procedimentais. II. A Fazenda Pública, não se conformando com o deferimento total do pedido do Impugnante, entende que a douta sentença ora recorrida sofre de errada interpretação dos factos e consequente aplicação da lei. III. Por entender que, salvo o devido e merecido respeito, é convicção da Fazenda Pública que o apuramento da matéria tributável se realizou através de correções meramente aritméticas, não se verificando qualquer preterição de formalidades legais, tudo como de seguida se procurara demonstrar. IV. Em primeiro lugar, o Impugnante não faz qualquer alegação, limitando-se a concluir, sem se perceber muito bem a que propósito, pela utilização de métodos indiretos, sem, no entanto, demonstrar quais as razões que o levam a concluir pela utilização de tais métodos. V. Depois, importa evidenciar que nos presentes autos apenas esta em discussão as liquidações adicionais de IRS dos anos de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 e não também as liquidações de imposto do selo relativas aos mesmos anos. VI. Por último, a discordância da Fazenda Pública com a douta decisão ora recorrida cinge-se a anulação das liquidações de IRS dos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, com fundamento na ilegalidade no recurso ao apuramento da matéria tributável através de métodos indiretos. VII. Ora, a sentença recorrida deu como assente, e no que para a presente recurso importa, a factualidade elencada nos pontos 9, 10, 11 e 12 do probatório ("FACTOS PROVADOS"). VIII. Em causa nos autos encontram-se, pois, as liquidações adicionais de IRS (e respetivos juros compensatórios), resultantes das correções meramente aritméticas a matéria tributável efetuada pela AT, em sede de procedimento inspetivo. IX. Como resulta dos factos dados como provados, a AT não recorreu a métodos indiretos sendo que as liquidações aqui colocadas em causa resultaram de correções meramente aritméticas à matéria tributável, aliás, a AT afastou essa aplicação, como se retira dos capítulos IV e V do RIT, cfr. factos dados como provados. X. Pelo que nunca poderia verificar-se qualquer ilegalidade no recurso ao apuramento da matéria tributável através de métodos indiretos porque não foi este o método utilizado pela AT. XI. Mas, não foi o método utilizado pela AT e, salvo o devido respeito por melhor opinião não tinha que o ser, senão vejamos; XII. Os artigos 85° e 87º da LGT, no que para os presentes autos importa, determinam que a avaliação indireta é subsidiária da avaliação direta (n.°1 do art. 85º), e que a avaliação indireta só pode efetuar-se em caso de impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis a correta determinação da matéria tributável de qualquer imposto (art. 87°, al, b). XIII. Dos normativos acabados de transcrever resulta que a avaliação indireta subsidiária da avaliação direta e a ela aplicam-se, sempre que possível e a lei não prescreva em sentido diferente, as regras da avaliação direta. XIV. A lei ao determinar que a avaliação indireta é subsidiária da avaliação direta, este a fazer uma opção clara pelos elementos estritamente objetivos de quantificação em detrimento daqueles outros que envolvam a aplicação de elementos de ordem subjetiva. XV. O recurso aos métodos indiretos só se justifica quando a AT tem necessidade de langar mão de presunções ou indícios por não conseguir suporte documental, ou outro, credível que lhe permita determinar a matéria tributável. XVI. O apuramento da matéria coletável, deve ser feito, sempre que possível, com recurso a métodos diretos ou correções técnicas, só podendo haver recurso a métodos presuntivos quando aquele apuramento direto se mostre de todo inviável, (veja-se a Ac. do TCA Norte de 8.5.2008, processo 00550/04), (sublinhados nossos). XVII. Mais, o recurso a presunções ou métodos indiretos só é legitimado quando não existirem elementos que permitam apurar diretamente a imposto, sendo patente a preocupação do legislador em objetivar as situações em que a matéria coletável pode ser fixada através dos denominados métodos indiretos XVIII. A prevalência devera ser sempre dada aos métodos diretos de avaliação, constituindo os métodos indiretos uma última ratio só utilizável quando aqueles se mostrem imprestáveis. XIX. Ora, nos presentes autos, como resulta dos factos dados como provados, a AT socorreu-se de diversos elementos que permitiam apurar diretamente a base tributável de IRS, ou seja, a AT limitou-se a efetuar um conjunto de operações meramente aritméticas e assim determinar a base tributável para efeitos de IRS. XX. Tendo a AT um conjunto de elementos objetivos (documentos apreendidos no âmbito do processo de inquérito n.º ....6/00.23.... - documentos do Banco de Portugal e outros) que lhe permitiam determinar diretamente a base tributável, nada justificava que recorresse, a métodos indiretos, situação que apenas se justificaria se não fosse possível à AT obter diretamente a matéria tributável. XXI. Mais, no caso em análise não tinha a AT como demonstrar e especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação diretas e exatas da matéria tributável, quando possuía elementos que permitiam determinar diretamente a base tributável. XXII. Ou seja, a AT, face aos elementos de que disponha, não tinha como demonstrar que o recurso aos métodos indiretos se tornou a única forma de calcular o imposto, sendo que a recurso a métodos indiretos de tributação tem de implicar, pelas consequências gravosas para o patrimonial dos contribuintes que pode assumir, um acrescido esforço de fundamentação não só formal mas, sobretudo, material. XXIII. Assim sendo, revela-se imperioso concluir que andou bem a AT ao ter procedido à alteração da base tributável de IRS com curso a correcções meramente aritméticas, no estrito cumprimento da lei. XXIV. Pelo que, a douta sentença ao ter anulado as liquidações de IRS relativas aos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 com fundamento na ilegalidade no recurso ao apuramento da matéria tributável através de métodos indiretos, fez uma errada interpretação dos factos e consequente aplicação da lei. XXV. Destarte, não merecem qualquer reparo os atos tributários impugnados, havendo que, revogando a douta sentença ora recorrida, mantê-los na ordem jurídica. Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada. JUSTIÇA O recorrido notificado do presente recurso, apresentou as seguintes contra-alegações: a) A Fazenda Nacional recorreu a métodos indiretos para apurar a matéria tributável do IRS do Recorrido relativo aos anos de 2000 a 2005 como decorre do relatório constante do ponto 9 dos factos dados como provados; b) Embora tenha recorrido a métodos indiretos a Fazenda Nacional fê-lo sob a capa de uma revisão da matéria coletável com recurso a correções meramente aritméticas, conforme factos dados como provados sob as n6meros 13 a 19; c) A Fazenda Publica ao não assumir que a fixação da matéria tributável decorreu de correção através dos métodos indiretos e ao não permitir. ao Recorrido a possibilidade de recorrer ao procedimento de revisão da matéria coletável violou o direito ao contraditório e consubstancia um abuso de direito e uma violação de lei; d) Deveria a inspeção de finanças ter declarado, ao contraria do que fez, que a revisão da matéria coletável tinha por base métodos indiretos e proceder nos termos dos artigos 87° alínea b), e 90° a 94° da LGT; e) Não o tendo feito, a metodologia utilizada no caso vertente mostra-se eivada de ilegalidade e a consequência terá de ser a anulação das liquidações de IRS relativas aos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 com fundamento na ilegalidade no recurso ao apuramento da matéria tributável através de métodos indiretos, nomeadamente pela preterição de formalidades legais e procedimentais; f) Deverá assim ser confirmada a decisão recorrida, na parte, em que determina a anulação das liquidações de IRS relativas aos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 com fundamento na ilegalidade no recurso ao apuramento da matéria tributável através de métodos indiretos, nomeadamente pela preterição de formalidades legais e procedimentais. Nestes termos e nos demais de direito requer-se aos Venerandos Desembargadores que indefiram, por não provado, o recurso apresentado e que confirmem a decisão recorrida na parte em que determina a anulação das liquidações de IRS relativas aos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 com fundamento na ilegalidade no recurso ao apuramento da matéria tributável através de métodos indiretos, nomeadamente pela preterição de formalidades legais e procedimentais, fazendo-se assim a acostumada justiça. Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser dado provimento ao recurso (Fls 525 do sitaf). Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT) são as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, por errada interpretação dos factos e consequente aplicação da lei. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO III.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. Correu termos no Departamento Central de Investigação e Acção Penal o processo n.º ....6/00.23...., processo de inquérito criminal que culminou com a dedução de acusação contra o Impugnante pela prática de factos susceptíveis de integrarem o crime de fraude fiscal - cfr. doc 1 junto com a petição inicial a fls. 44 a 89 dos presentes autos. 2. No âmbito do processo referido em 1., o aqui impugnante apresentou o requerimento de abertura de instrução, no qual pode ler-se, na parte que releva, o seguinte: 113. Ainda que o arguido discorde quanta a forma de calculo e quanta aos valores relativos do imposto em divide, consignado na douta acusação, pretende o Arguido proceder ao pagamento da prestação tributária efectivamente em falta e demais acréscimos legais. 114. Aliás, sempre foi intenção do Arguido cumprir as suas obrigações tributárias, não tendo agido com intenção de se eximir ao pagamento dos impostos resultantes da actividade das sociedades que administrou. 115. Como já ficou dito, o Arguido mantinha todas as operações devidamente documentadas, através de recibos de todas as quantias recebidas e registavam todas as entradas e saídas de capital... 136. Ainda que assim não se entenda, por todo o exposto, estão devidamente preenchidos todos os requisitos legais de aplicação do Instituto da Suspensão Provisória do Processo, previsto no art.° 281.° o qual tem aplicação 307.° n.º 2, ambos do Código de Processo Penal. 137. É que à luz dos requisitos deste instituto, não se exige o pagamento prévio dos valores em causa, podendo tal pagamento ser imposto ao Arguido como injunção para a aplicação da suspensão. 138. Quanta às demais exigências encontram-se satisfeitas. 139. Nestes termos deverá ser aplicado ao Arguido o disposto no Artigo 44.º n.º 2 do RGIT ou, pelo menos, a suspensão provisoria do processo, consagrada no Artigo 281.° do CPP... Nestes termos e nos mais de direito, requer-se de V. Exa. que admita a presente abertura de instrução e por via dela profira: a) Despacho de não pronúncia do Arguido: b) Se assim não se entender, deverá ser corrigido o valor dos proveitos e o consequente imposto a pagar, determinando-se o arquivamento do processo nos termos do art.º 44. ° do RGIT e/ou a suspensão provisória do processo nos termos do art.° 281.º e 307.° do CPP..." - cfr. fls. 448 a 473 dos autos; 3. Ainda no âmbito daquele processo, sobre o requerimento de suspensão provisória do processo, o digno Procurador da Republica, a fls. 4513 daqueles autos, proferiu despacho nos seguintes termos: "Atendendo a que se não evidência elevado grau de culpa e considerando o limite máximo da pena aplicável ao arguido, desde que se verifique que este nunca foi condenado por crime de fraude fiscal ou viu inquérito contra si instaurado pelo mesmo crime, que viesse a ser provisoriamente suspenso, considera-se que a suspensão provisória dos autos, por um Período de seis meses satisfará as exigências de prevenção que o caso requer, desde que: 1. O arguido efectue o pagamento do imposto que lhe vier a ser liquidado pela Direcção de Finanças competente, em resultado dos factos que lhe são imputados na acusação , o que terá de comprovar nos autos, em prazo que lhe vier a ser fixado, mas não superior a 30 dias, após a liquidação ; 2. O MP nada opõe a que o valor apreendido à ordem destes autos seja imputado a esse pagamento, desde que não haja oposição da Direcção Geral de Finanças que deverá ser ouvida, para o efeito, eventualmente na pessoa do Subdirector Geral de Contribuições e Impostos. 3. O arguido não cometer qualquer tipo de ilícito no decurso do prazo de suspensão." - cfr. documento de fls. 478 e 479 dos presentes autos; 4. Em 02/06/2009 foi proferido no processo n.° ....6/00.23.... despacho com o seguinte conteúdo: "... O arguido veio, tempestivamente, requerer a abertura de instrução onde, além do mais vem requerer a suspensão provisoria do processo... O detentor da acção penal veio anuir a tal pedido, propugnando pela suspensão provisória dos autos, por um Período de seis meses desde que esteja demonstrado nos autos que: 1 - O arguido efectue o pagamento do impostos que lhe vier a ser liquidado pela Direcção de Finanças competente, em resultado dos factos que lhe são imputados na acusação , o que terá de comprovar nos autos, em prazo que lhe vier a ser fixado, mas não superior a 30 dias, após a liquidação ; 2 - O MP nada opõe a que o valor apreendido à ordem destes autos seja imputado a esse pagamento, desde que não haja oposição da Direcção Geral de Finanças que deverá ser ouvida, para o efeito, eventualmente na pessoa do Subdirectora-Geral de Contribuições e Impostos; 3 – O arguido não cometer qualquer tipo de ilícito no decurso do prazo de suspensão... notificado, o arguido concordou com os pressupostos para suspensão provisória do processo... No prazo referido os montantes de impostos em dívida foram satisfeitos... Consequentemente por considerar estarem integralmente preenchidas as condições impostas para suspensão provisória do processo e decorrido o respectivo prazo (por realização antecipada do cumprimento) não pronuncio o arguido pelos factos constantes daquela acusação, decretando, outrossim, o arquivamento dos autos... - cfr. docs. 13 e 15 juntos com a petição inicial a fls. 259, 260 e 262 dos presentes autos. 5. Com o intuito de dar cumprimento a injunção imposta ao Impugnante de saldar o montante de imposto em dívida foi determinada, através das ordens de serviço n.º ...90, ...91, ...92, ...93, ...94 e ...95, todas datadas de 18 de Novembro de 2008 a realização de acção inspectiva ao ora impugnante - cfr. documentos de fls. 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do processo administrativo apenso aos presentes autos. 6. Na sequência da realização da acção inspectiva, os serviços da Direcção de Finanças ... - Divisão de Inspecção Tributária elaboraram projecto de correcções - cfr. fls. 8 a 53 do processo administrativo junto aos presentes autos. 7. Em 14 de Janeiro de 2009, mediante ofício de referência n.º ...31, o impugnante foi notificado do projecto de correcções, tendo lido concedido o prazo de 10 dias para se pronunciar sobre o mesmo - cfr. fls. 56 e 57 do processo administrativo junto aos presentes autos; 8. Em 28 de Janeiro de 2009, deu entrada na Direcção de Finanças ... requerimento apresentado pelo Impugnante, para pronúncia quanto às conclusões do projecto de correcções - cfr. fls. 60 a 62 do processo administrativo junto aos presentes autos; 9. Em 03 de Fevereiro de 2009, foi elaborado pelos serviços da Direcção de Finanças ... - Divisão de Inspecção Tributária o relatório final de inspecção do procedimento inspectivo referido em 5. - cfr. fls. 70 a 117 do processo administrativo junto aos presentes autos. 10. No ponto “2. Motivo, âmbito e incidência temporal” do relatório referido em 9. lavrou-se o seguinte: "... O presente procedimento inspectivo teve origem no ofício n.º ...16, de 2008/07/18, da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária, através do qual foi remetido a esta Direcção de Finanças, o Relatório Pericial produzido no âmbito do Processo de Inquérito n.º ....6/00.23.... do Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP), com vista à liquidação dos impostos que se mostrem devidos, relativos aos exercícios de 2000 a 2005. Aquele relatório pericial teve como objectivo cumprir com o determinado pela Procuradora da República ...mediante a exposição e enunciação em sede tributária de factos que correspondessem a eventuais situações de crime fiscal. Nele foram identificados os tributos em falta e apuradas as respectivas bases de tributação e os seus valores que, no fundo, materializaram o prejuízo fiscal do Estado... O âmbito da acção, de inspecção é parcial de acordo com a alínea b) do art. 14° do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária (RCPIT) e incide sobre o IRS e Imposto do Selo dos exercícios de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 ..." - cfr. fls.83 e 84 do processo administrativo junto aos presentes autos. 11. No relatório referido em 9. pode ler-se, na parte que releva, o seguinte: “… III - Descrição dos Factos e Fundamentos das Correcções Meramente Aritméticas à Matéria Tributável... 1. Descrição da actividade desenvolvida... Para melhor entendimento e estruturação da descrição sobre a forma como foi levada a efeito a actividade, decidiu-se dividir cronologicamente os momentos em que a mesma ocorreu, que coincidiram em simultâneo com a utilização de duas pessoas colectivas distintas, que serviram, essencialmente, para proporcionar os meios necessários para a sua concretização. 1.1. Primeiro Momento Temporal - [SCom01...], Unipessoal, Lda... Em 22/11/2000, o sujeito passivo «AA» constituiu a sociedade unipessoal [SCom01...], Unipessoal, Lda. (doravante abreviadamente designada por [SCom01...]), NIPC ...76, com cede na Av. ..., ..., em .... Esta sociedade tinha como objecto social a representação de marcas nacionais e internacionais de diversos produtos, nomeadamente, artigos têxteis, vestuário e madeiras, assim como a importação e exportação desses produtos. Para efeitos fiscais, iniciou a actividade em 22/11/2000, com o CAE 51119 - "Agentes de Comércio por grosso misto sem predominância", tendo declarado a sua cessação em 30/09/2002. Em termos formais foi encerrada e dissolvida em 08/11/2002, conforme consta na certidão de teor a fls. 720 dos Autos. A sua constituição indicia ter-se destinado, essencialmente, para servir de cobertura ao sujeito passivo, para que pudesse desenvolver a actividade de intermediação financeira, utilizando a respectiva estrutura, e, residualmente, para desenvolver a actividade que constituía o seu objecto estatutário. Portanto, o sujeito passivo, para além de desenvolver a actividade compreendida no objecto estatutário da [SCom01...], paralelamente e por si, utilizou-a para desenvolver actividade de compra e venda de moeda estrangeiro e sua colocação no pais indicado pelo cliente. A [SCom01...] passou assim a fornecer os meios de que o sujeito passivo necessitava para implementar a actividade de intermediação financeira, tendo sido utilizados, para o seu desenvolvimento, as instalações, meios informáticos e de comunicação, empregados e contas bancárias tituladas pela empresa. Porém, para que essa actividade nunca fosse tributada, foi sempre mantida à margem da empresa, nunca tendo sido reflectida na sua contabilidade... A referida actividade de intermediação financeira (compra e venda de notas e moedas estrangeiras e colocação do capital envolvido no exterior de Portugal), concretizavase do seguinte modo: sujeito passivo, «AA», em Portugal, recebia euros em valores variáveis, de imigrantes brasileiros que pretendiam ver o valor correspondente em reais, depositados em contas no Brasil ou entregues a pessoas que eles identificam; Portanto, o cliente entregava em Portugal a «AA» ou a um dos seus colaboradores o valor que pretendesse fazer chegar ao Brasil, fazendo-o por depósito em conta, que lhe era indicada para o efeito, transferência bancária, por cheque ou em numerário; Sequencialmente, por fax, correio electrónico ou telefone, eram dadas instruções aos colaboradores de «AA» no Brasil para procederem à entrega à pessoa que o cliente em causa indicasse ou para depositar reais, em conta por ele identificada, em montante correspondente aos euros que haviam sido entregues em Portugal; Paralelamente, no Brasil, eram recebidas em contas de que «AA» era titular ou contitular, depósitos em reais, feitos por empresas importadoras brasileiras, que pretendiam transferir esse dinheiro para outros países, à margem do circuito bancário, a fim de pagarem aos seus fornecedores estrangeiros; Para além de efectuarem os depósitos, estas empresas davam as indicações necessárias sobre o destino das importâncias que depositavam, nos termos descritos; Estas indicações eram transmitidas a «AA» que, de acordo com as mesmas, efectuava os pagamentos a que se destinavam ou transferia o valor correspondente para conta que lhe fosse indicada pelo cliente; Assim, o dinheiro com origem em Portugal, alcançava o seu destino quando o montante equivalente em reais era depositado em contas dos seus clientes, no Brasil; Por sua vez, o dinheiro recebido no Brasil tinha a sua compensação através da correspondente saída para pagamentos aos fornecedores das empresas brasileiras; Portanto, a actividade consistia, assim, na compra de euros em Portugal, que posteriormente utilizava para satisfazer as necessidades de clientes brasileiros (empresas importadoras brasileiras) que necessitavam de colocar dinheiro no exterior, e na compra de reais no Brasil, que utilizava para satisfazer os pedidos dos clientes em Portugal imigrantes brasileiros) e que aqui lhe entregavam euros; Tratava-se de uma actividade de compra e venda de moeda, acrescida de uma outra que implicava a colocação de moeda vendida em pais estrangeiro, de acordo com instruções que lhe eram dadas pelo cliente; Ou seja, os euros que comprava em Portugal, eram pagos com reais que entregava no Brasil; Por sua vez, os reais que comprava no Brasil, eram pagos com euros que colocava no pais indicado pelo cliente. Toda esta movimentação de capital era feita sem que o mesmo circulasse entre Portugal e o Brasil, sendo que todo o procedimento era seguido a margem e com desconhecimento do Banco de Portugal e funcionava na base da confiança e da credibilidade merecida por «AA» junto dos seus clientes. Para o desenvolvimento desta actividade, «AA» contou com inúmeros colaboradores, que em Portugal, eram, entre outros, «BB» e «CC». Destacam-se estes dois, pelos motivos que adiante se compreenderão, na medida em que foi possível constatar em seu nome a titularidade de contas bancárias, por intermédio das quais «AA» concretizava a actividade. Efectivamente, «BB» foi funcionário da empresa [SCom01...] desde 2000 a 2002, facto confirmado pelas declarações prestadas por «AA» nos Autos. Também «CC» foi funcionária daquela empresa desde Setembro de 2000 até Fevereiro de 2002. Este facto é corroborado, quer por «AA», quer pela própria «CC», em declarações constantes dos autos. Para o exercício da actividade em questão, utilizou diversas contas bancárias em Portugal, abertas em várias instituições de crédito, as quais eram tituladas por ele próprio, pela [SCom01...], pela «CC» e pelo «BB», tendo-se identificado as seguintes
Ainda para o desenvolvimento da sua actividade foram abertas contas no Brasil tituladas por «AA», cuja movimentação era efectuada por familiares seus, munidos das necessárias procurações. Estas contas serviam de suporte aos movimentos realizados a crédito e a débito, pelo sujeito passivo, no desenvolvimento da actividade de intermediação financeira que vem sendo descrita. A utilização destes serviços por parte dos clientes de «AA», justificava-se pelo menor custo e maior rapidez com que conseguiam ver concretizada a circulação do seu dinheiro. Segundo declarações do mesmo, a transferência e disponibilização do dinheiro, efectuada por si, era realizada no dia imediato à entrega, ao invés dos Bancos, que necessitavam de uma semana. 1.2. Segundo Momento Temporal - [SCom02..., Lda]. Não obstante ter sido declarada a cessação da actividade da [SCom01...], o sujeito passivo manteve os procedimentos supra narrados no que diz respeito à prestação de serviços de transferência de capitais, como aliás evidenciam os extractos bancários das contas tituladas no Banco 3... e Banco 2..., por ele, pela [SCom01...] e por «BB», reflectidos em mapas anexos ao relatório de peritagem, a fls. 4248, 4266 e 4297. Verificou-se, inclusive, através dos extractos bancários que os movimentos das contas tituladas pela [SCom01...], no Banco 3... e Banco 2..., não tiveram qualquer interrupção ou termino até ao final de Janeiro de 2005. A confirmação desta situação consta de declarações prestadas por «AA», onde confrontado com uma série de cartas da empresa [SCom01...], posteriores à data da cessação, refere que aquela empresa manteve as suas contas bancárias abertas junto de instituições de crédito. Dos movimentos reflectidos nos extractos, os primeiros compreendem as entregas em dinheiro que lhe eram feitas pelos clientes em Portugal que pretendiam transferir para o Brasil. Os segundos diziam respeito aos pagamentos ou transferências a efectuar por ordem dos clientes brasileiros, que lhe haviam sido entregues em reais no Brasil. Porém, face ao crescimento do negócio e para melhor revestir a sua actividade de uma aparência de legalidade, o sujeito passivo «AA», mantendo o seu propósito de comprar e vender moeda, colocando-a no estrangeiro, a troco de uma remuneração que continuava a não pretender declarar para eleitos fiscais, decidiu adquirir uma sociedade cujo objecto social consistia precisamente na compra e venda de notas e moeda estrangeira e cheques de viagem, para actuar a coberto dela. Assim, passaria dispor de uma sociedade com objecto coincidente, na parte da actividade cambial, com a que efectivamente desenvolvia. Foi desta forma que em 14/02/2003, juntamente com a sua companheira «DD», formalizou a aquisição da [SCom03...], Lda., NIPC ...09, cuja denominação passou então a ser [SCom02..., Lda] Lda. (doravante abreviadamente designada por [SCom02..., Lda]). Contudo, a efectiva aquisição do capital social desta empresa verificou-se em data anterior, não concretamente apurada, já que entre Outubro e Dezembro de 2002 foi utilizada uma conta bancária em nome desta sociedade para a realização de pagamento ao exterior, conforme se encontra reflectido em mapa anexo ao relatório de peritagem, a fls. 4236. Com efeito, a [SCom02..., Lda], que se encontra matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o n.º ...86 e tinha sede na Av. ... - r/c, em Barcelos, era uma sociedade comercial cujo objecto social, de acordo com o registo comercial, consistia precisamente na "compra e venda de rotas e moeda estrangeira e cheques de viagem". De referir, contudo, que a data em que o sujeito passivo comprou as quotas da [SCom03...] Lda. já esta não dispunha de autorização para desenvolver actividade cambial. A comunicação do reinício de actividade da [SCom02..., Lda], foi efectuada à Administração fiscal em 2004/06/25, reportando o mesmo a data de 2003/11/01, pelo exercício da actividade de "Actividades Auxiliares de Intermediação Financeira" - CAE 67130 e com sede na Av. ..., ..., em ..., morada esta coincidente com a sede da entretanto cessada [SCom01...]. Assim, adquirida por «AA», a [SCom02..., Lda], passou aquele a exercer a actividade supra narrada com utilização dos meios desta empresa e apenas residualmente desenvolver o seu objecto social, ou seja, a actividade que não envolvesse a colocação de capital no estrangeiro. No desenvolvimento da actividade o sujeito passivo contou, nesta face, com a colaboração, entre outros, de «BB» (apos a cessação da [SCom01...], manteve-se como seu colaborador, agora na qualidade de funcionário da [SCom02..., Lda], desde 2003 até 2005), «EE», «FF», «GG», «HH», «II» e «JJ», que eram todos trabalhadores dependentes da [SCom02..., Lda]. Também como anteriormente e para o desenvolvimento da sua actividade, a partir do início de 2003, utilizou diversas contas bancárias em Portugal, abertas em várias instituições de crédito, as quais eram tituladas pela [SCom02..., Lda], pela [SCom04...] Limited. que adiante será descrito e contextualizado o seu surgimento, pela [SCom01...] e por «BB», tendo-se identificado as seguintes:
Como ficou descrito, toda esta actividade de intermediação financeira que compreendia a compra e venda de moeda e a sua colocação em pais estrangeiro, nunca se integrou no objecto quer da [SCom01...], num primeiro momento, quer na [SCom02..., Lda], num segundo momento. Como se referiu anteriormente, a relação entre o sujeito passivo e os seus clientes funcionava na base da confiança e credibilidade merecida pelo primeiro junto dos segundos. Porém, chegaram a ser emitidos por «AA», sobre papel timbrado da [SCom01...] documentos comprovativos destas operações de compra e venda de moeda, que aquele desenvolvia a título individual. Com efeito, desses documentos foram apreendidos 33 que correspondem ao Período compreendido entre 27/12/2002 e 31/12/2002 (Apenso II-1º Volume – Doc. 1 dos Autos) e mais 10500, relativos ao Período compreendido entre 02/01/2003 e 02/02/2005, os quais foram apreendidos a ordem do processo de Contraordenação que corre termos no Banco de Portugal contra a [SCom02..., Lda] (Volumes I a 29 do apenso 1 dos Autos). Tratam-se de 10500 documentos que designaremos por talões de venda de moeda, que estão datados de 02/01/2003 e 02/02/2005, cuja numeração inicia-se no n.º 234/2003 e termina no n° 11665/2005. Desses talões de venda de moeda, emitidos sobre papel com o timbre da [SCom02..., Lda], consta: o número da venda, a data, o remetente, a quantidade de moeda transacionada quer em dólares, quer em euros, o cambio do euro em relação ao dólar e a percentagem da comissão cobrada, pelo sujeito passivo, pela compra e venda de moeda, e pelo serviço de colocação da mesma, em Portugal, no Brasil ou em qualquer outro país. Tal como se acha inscrito nesses talões: - De Janeiro de 2003 a 12 de Outubro de 2004 (talões n." 234/2003 a 9344/2004) a comissão cobrada foi de 3%. Desses talões resulta ainda que sobre o valor da comissão era cobrada uma taxa de 4%; - Entre 13/10/2004 e até 02/02/2005 (talões n.º 9345/2004 a 11665/2005 e talões posteriores sem numeração) a comissão inscrita nos mesmos passou a ser de 4,81 por cada operação, acrescida de € 0,19 relativo a imposto não identificado. Portanto, pela compra e venda de moeda e sua colocação em pais estrangeiro, «AA» cobrava aos seus clientes valor não inferior a uma taxa de 3%, calculada sobre o montante envolvido na transação, como, aliás, resulta dos talões de compra e venda de moeda que se conseguiram apreender. Ainda no âmbito e para desenvolvimento das actividades supra mencionadas, o sujeito passivo adquiriu a empresa [SCom04...] Limited, sedeada nas Ilhas Virgens Britânicas e titular de contas bancárias em territórios offshore, através do Banco 3..., fls. 1081. A aquisição desta sociedade serviu essencialmente para o sujeito passivo, no desenvolvimento da sua actividade cambial e de prestação de serviços supra descrita, poder aceder directamente à sala de câmbios do Banco, realizando operações de compra ou venda de dólares em condições mais vantajosas e ainda para a realização de transferências directas, sob forma de pagamentos ao estrangeiro. Em suma: Como ficou narrado, toda esta actividade de intermediação financeira que compreendia a compra e venda de moeda e a sua colocação em país estrangeiro, nunca se integrou no objecto quer da [SCom01...], quer na da [SCom02..., Lda]; Com efeito, como também se referiu, tratava-se de [Imo actividade desenvolvida pelo sujeito passivo, utilizando para o eleito a cobertura e os meios logísticos daquelas duas sociedades; Tanto assim é que, como igualmente se referiu, essa actividade não está, nem nunca foi evidenciada na contabilidade daquelas empresas e os respectivos proventos nunca foram declarados para efeitos fiscais, pelas mesmas; Igualmente, como sempre fora seu desígnio, e como sempre fez, desde que começou a desenvolver a actividade supra descrita, o sujeito passivo não declarou como rendimentos pessoais que eram, em cede de IRS, os proveitos dela resultantes. 2.3. Fundamentação legal para tributação da actividade Como se concluiu pelo que foi narrado, a actividade de transferência de capitais ou de intermediação financeira desenvolvida por «AA», embora exercida à margem das autorizações legais que lhe eram exigidas, é visível e está patente nas contas bancárias, que foram movimentadas por si ao longo do tempo, tituladas por si, pelos seus colaboradores ou pelas empresas que lhe serviram de suporte. Os rendimentos por si obtidos, pelo exercício dessa actividade em nome individual, durante o período compreendido entre o ano de 2000 e 2005, não foram objecto de registo contabilístico, nem declarados por si, em termos fiscais. Isso contraria aquilo que se encontra previsto nos artigos 1°, 3°, 57° e 117° do Código do Imposto sobre o Rendimento dos Pessoas Singulares (CIRS). Da sua leitura conjugada, resultaria a obrigação do sujeito passivo ter declarado à Administração Fiscal todos os rendimentos obtidos. Efectivamente, as actividades praticadas por «AA», consubstanciaram-se em prestações de serviços que produziram rendimentos sujeitos, ainda que provenientes de actos ilícitos, a Imposto sabre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), conforme artigo 1. ° e alínea b) do artigo 3° do CIRS, ago existindo nenhuma norma legal que preveja a sua isenção. Desta forma, nos termos do artigo 57° daquele diploma legal, o sujeito passivo deveria ter entregue declarações de modelo relativas a totalidade dos rendimentos obtidos durante os anos de 2000 a 2005. Em cede de Imposto do Selo e nos termos conjugados do artigo 1' e 2° do Código do Imposto do Selo e do n.º 17.2.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, e devida taxa de 4%, sobre as comissões por serviços financeiros, nas operações realizadas por sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras. Assim, uma vez que a actividade desenvolvida por «AA» é assimilada a operações financeiras e a ser legalmente exercida, com a devida autorização do Banco de Portugal, as comissões por si cobradas seriam sujeitas a aplicação de 4% sobre o seu montante. 3. Metodologia, determinação e cálculo da base tributável. Assim, sabendo-se que: - A actividade desenvolvida pelo sujeito passivo no âmbito da intermediação financeira e transferência de capitais e o volume global das transacções acha-se evidênciada nas contas bancárias utilizadas para o efeito, ao longo dos tempos e que são aquelas que se encontram identificadas nos pontos 1.1 e 1.2 do presente capítulo; - Os rendimentos líquidos gerados por aquela actividade correspondem ao valor das comissões cobradas deduzido o valor dos custos a ela associados; - Considerando que inexiste qualquer registo contabilístico que exprima o exercício da actividade de compra e venda de moeda estrangeira e da sua colocação em local indicado pelo cliente, que foi exercida pelo sujeito passivo. primeiro a coberto da [SCom01...] e depois da [SCom02..., Lda]; - Sabendo-se, por taro lado, que aquela actividade foi desenvolvida através da movimentação das diversas contas bancárias já identificadas. Para apuramento dos proveitos analisaram-se, assim, aquelas contas bancárias no período compreendido entre 2000 e 2005, constatando-se que os extractos contemplam dois tipos de movimentos, que repetidamente se sucederam ao longo do tempo. Com efeito, registaram-se múltiplos movimentos a crédito, de valor reduzido, que vão aumentando o valor dos saldos das várias contas analisadas, seguindo-se-lhes movimentos inversos, a debito, de valores significativos. Relativamente aos movimentos a crédito, através dos documentos suporte, apurou-se tratarem-se essencialmente de entregas de dinheiro, feitas pelos clientes, quer em dinheiro, quer em cheque quer por transferência bancária. Estes valores compreendiam dois montantes: o valor a transferir e o valor da comissão cobrada pelo sujeito passivo. É portanto, evidente, que a transferência do capital, iniciava-se com a sua entrega, pelo que os valores encontrados a crédito nos extractos bancários, representariam certamente, no mínimo, os montantes a transferir. Relativamente aos movimentos a debito registados nos extractos, que reflectem as saídas de dinheiro das contas bancárias utilizadas pelo sujeito passivo, trata-se essencialmente de transferências de montantes significativos, para contas domiciliadas em vários países do mundo, tais como EUA, Reino Unido, Alemanha, França, Holanda, Hong Kong, China, Taiwan, entre outros, como evidenciam os documentos suporte destas operações. Portanto, os movimentos a debito e a crédito, deduzidos das comissões, tendem a ser aproximados porque o dinheiro depositado nas contas tem como objectivo a sua transferência. Desta forma, os valores relativos aos movimentos a debito tendem a reflectir os valores realmente transferidos. Do universo dos movimentos a debito constantes dos extractos, os pagamentos efectuados ao estrangeiro foram objecto de reconhecimento e individualização, através da sua referência identificativa ou da sua descrição, uma vez que para todas as operações para o exterior foi utilizada, por cada banco, uma designação padrão, divergindo apenas numa numeração que lhe esta assinalada, o que tornou possível a individualização de cada operação desta natureza. Assim as transferências ou pagamentos ao estrangeiro efectuadas: - No Banco 3..., são identificados nos extractos, na coluna origem" por "Câmbios Importação" e na coluna descrição por "(CMB) Cmb N° Operação" ou "CMB n° Operação"; - No Banco 2..., silo identificados na coluna "Referencia" por "CD OPE n° operação" ou "OPD n° operação"; - No Banco 1..., são identificados na coluna "Descritivo" por "Ordem Pagamento S/ Estrangeiro REF. N°"; - No caso do Banco 5..., estão identificados na coluna "Descrição Movimentos" com a designação de "TRF n.º Operação OPE" Por isso, considerando o valor dos pagamentos ao estrangeiro como melhor indicador da actividade de intermediação financeira (transferência de capitais), dado que a sua maior ou menor realização, capacidade de mobilização e disponibilização, advém da quantidade de dinheiro que em Portugal era entregue pelos clientes, e sendo conhecidas as designações utilizadas pelos bancos, .foram tidos em conta para o cálculo do valor da actividade do sujeito passivo a totalidade dos pagamentos ao estrangeiro que constam dos extractos de todas as contas, desconsiderando-se neste calculo as despesas e comissões cobradas pelo Banco. Desta forma, foi possível obter, para os exercícios de 2000 a 2005, os valores constantes dos mapas anexos ao presente relatório, que se consubstanciam na quantificação do nível de actividade do sujeito passivo (Anexos n° 1 a 6). Sobre os valores mensais e anuais daqui resultantes foi aplicada a taxa de 3% correspondente ao valor da comissão que, no mínimo era cobrada aos clientes do «AA». Na estipulação dessa percentagem, foram consideradas as declarações proferidas pelo sujeito passivo e seus colaboradores, os documentos e elementos apreendidos nas buscas realizadas, assim como toda a informação bancária obtida. Segundo as várias declarações prestadas, quer par «AA», quer pelos seus colaboradores, o valor de comissão invocado como aquele que foi praticado pelas prestações de serviços, oscila entre os declarantes e varia, ao longo do tempo em que aquelas foram prestadas, entre 0,5%, 1% e 2%, não apresentando uma consistência fiável. Contudo, os talões de venda emitidos e que foram apreendidos, revelam a prática consistente de uma comissão estável de 3%, pelo menos durante aproximadamente dois anos, não revelando as flutuações das declarações verbais. Apesar de ter lido referido por «AA» que a comissão de 3% evidenciada nos talões de vendas era fruto de um erro informático, existem muitos talões que foram manuscritos e contem igualmente aquela percentagem. Aliás, afigura-se pouco provável que um erro informático tão e importante, vista que representava uma parte do valor entregue pelo cliente. se tivesse mantido sem a devida correcção ao longo de um período tão extenso, ou seja, aproximadamente dois anos. Além disso, os talões de venda, que eram assinados pelos clientes, continham os valores exactos a pagar por estes, pelo que seria improvável que fosse cobrada uma comissão inferior aquela que era efectivamente evidenciada e que era de 3%. Aplicada, então, aquela percentagem sobre todos os pagamentos ao estrangeiro (valores apresentados nos Anexos n.º 1 a 6 ao presente relatório), resulta no total dos proveitos auferidos pelo sujeito passivo, com a descrita actividade de transferência de capitais e, por conseguinte, a base de tributação em cada ano de 2000 a 2005. Estes valores, resultam do apuramento que se apresenta nos mapas seguintes:
3.1. Determinação do rendimento colectável em IRS Na determinação do lucro e, portanto, do rendimento colectável, foram, porém, considerados os custos associados a actividade, que sempre teriam de ser deduzidos ao total dos proveitos apurados. Tendo em consideração as descrições efetuadas pelo sujeito passivo, sobre a forma como era desenvolvida a actividade aqui em causa, apurou-se que para o exercício da mesma incorria fundamentalmente em dois tipos de custos: por um lado, os custos como pessoal, na vertente dos ordenados e respectivos encargos, por outro, os fornecimentos e serviços externos, dos quais se destacam as despesas com comunicações e as rendas de edifícios. Verificou-se que para as actividades declaradas fiscalmente, no âmbito das duas empresas, as naturezas dos custos reconhecidos e contabilizados eram similares, sendo constituídas fundamentalmente por fornecimentos e serviços externos e custos con pessoal. De forma a eleger e apurar os custos associados ao exercício da actividade de transferência de capitais exercida por «AA» nas empresas [SCom01...] e [SCom02..., Lda], procedeu-se à análise e à verificação da estrutura e natureza dos custos que estiveram subjacentes à actividade que a contabilidade reflectiu. Verificou-se que ambas as actividades partilharam as instalações, infra-estruturas, recursos e pessoal ao longo dos vários anos. A contabilidade das duas empresas reconhece os custos com pessoal e com comunicações pela globalidade das despesas incorridas e que correspondem à quase totalidade da estrutura de custos das empresas. Ora, como resulta do que ficou narrado, para o desenvolvimento desta actividade de compra e venda de moeda e a sua transferência para o estrangeiro, o sujeito passivo utilizou a estrutura primeiro da [SCom01...] e depois da [SCom02..., Lda]. Consequentemente, os custos conhecidos com tal actividade já se acham reflectidos na contabilidade da [SCom01...], nos anos de 2000 a 2002 e na [SCom02..., Lda], no ano de 2003. Os custos contabilizados nestas duas firmas respeitam essencialmente à actividade não declarada, desenvolvida pelo «AA», não sendo possível separar a que respeita à actividade objecto de registo contabilístico. Sabendo-se que os custos contabilizados pela [SCom01...] foram, então, aqueles que se descrevem no quadro infra, e que estão evidenciados nos balancetes de cada exercício (apenso 5 - 1.° volume - Doc 2):
E na empresa [SCom02..., Lda], cuja contabilidade era organizada conforme o Plano de Contas do Sector Bancário, os custos apurados no ano de 2003, foram os seguintes: Conta 74 — Forn. Serv. Terc. = 6" 3.625,40 Conta 73 — Custos com pessoal = 24.313,75 Afectando, assim, os referidos custos aos proveitos gerados pela actividade desenvolvida por «AA», obtém-se o rendimento colectável não declarado em sede de IRS, no total de €1.812.001,55:
3.2. Determinação do Imposto do Selo E se a actividade não declarada, desenvolvida por «AA», tivesse sido legalmente exercida, com a devida autorização do Banco de Portugal, teria sido entregue nos Cofres do Estado o montante de e 74.783,54, resultante da aplicação da taxa de 4% aos proveitos obtidos por aquele, relativo a Imposto do Selo:
De facto, como já foi anteriormente mencionado, nos termos conjugados do artigo 1° e 2° do Código do Imposto do Selo e da verba n° 17.2.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, é devida a taxa de 4% sobre as comissões por serviços financeiros, nas operações realizadas por sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras. IV- Motivos e Exposição dos Factos que implicam o recurso a Métodos Indirectos Não Aplicável V- Critérios e cálculos dos Va/ores Corrigidos com recurso a Métodos Indirectos Não Aplicável VIII - Outros elementos relevantes Evidência Probatória Não obstante as referências que foram sendo feitas aos Autos de Inquérito no ....6/00.23...., os quais serviram de base e fundamento de todas as considerações e apuramentos produzidos neste relatório, importa referir os seguintes elementos que consubstanciam a prova: Documental: Toda a documentação constante dos apensos e anexo, designadamente: Bancária: fls. 18 a 128, 272 a 293, 307 a 389, 410 a 454, 475 a 477, 484 a 616, 697 a 741, 826 a 834, 856 a 864, 995 a 1005, 1040 a 1049, 2094 a 2102. Registral: fls. 189 a 200. 720 e 721, 817 a 823. Do Banco de Portugal: fls. 779, 797, 798, 824, 851, 878 a 880, 2062 a 2063, 2155 a 2183, 2419 a 2438, 2781 Autos de busca e apreensão: fls. 1052 a 1081, 1091 a 2015, 2018 a 2024, 2701 a 2705, 2716 a 2719, 2723 a 2725, 2730 a 2733, 3501. Documentação fiscal: fls. 2205 a 2206, 2410 a 2418, 2473, 2480 a 2487, 2519 a 2517. Pericial: Relatórios periciais juntos aos autos. Testemunhal: Autos de declarações e de interrogatório do sujeito passivo «AA». - cfr. fls. 83 a 117 do processo administrativo junto aos presentes autos; 12. O relatório pericial elaborado no âmbito do processo de inquérito n.º ....6/00.23.... e considerado no procedimento inspectivo referido em 9., nos termos de 10. tem, no que releva, o seguinte conteúdo: "... O objectivo deste relatório consiste também... na identificação dos tributos em falta, no apuramento das respectivas bases de tributação e consequentemente dos respectivos valores, que materializaram o prejuízo fiscal do Estado... A actividade desenvolvida caracterizou-se essencialmente por um serviço de transferências de capitais a partir de Portugal para o Brasil e outros países, não percorrendo os circuitos convencionais do sistema bancário para este tipo de operações. Todavia para o desenvolvimento desta actividade, foram abertas por parte das pessoas identificadas nos Autos, diversas contas bancárias em diferentes instituições bancárias. Nesta conformidade foram solicitadas a estas instituições, todos os documentos e elementos por si reproduzidos, de forma a sustentar e a justificar todas as conclusões periciais... «AA»... fundou a firma [SCom01...] Unipessoal, Lda... A empresa iniciou a sua actividade em 22 de Novembro de 2000 com a actividade de «Agentes do Comercio por grosso misto sem predominância» correspondendo o CAE - 051190, tendo declarado em 30 de Setembro de 2002, a cessação de actividade... Foram entregues pelo contribuinte declarações de rendimentos do IRC Modelo 22 dos exercícios de 2000, 2001 e 2002... «AA» exerceu desde 14 de Fevereiro de 2003 a 2005, funções de sócio gerente na empresa [SCom02..., Lda], Lda... cuja actividade se enquadrava no CAE - 067130 correspondente a «Actividades auxiliares de intermediação financeira»... 3. Descrição da actividade e do desenrolar nas empresas... Segundo declarações prestadas por «AA» a fls... «Como havia muitos brasileiros em Portugal... trabalhador brasileiro em Portugal ... a actividade essencialmente desenvolvida por si na empresa [SCom01...] e posteriormente na firma [SCom02..., Lda], consistia na oferta de um serviço de transferências de capitais entre Portugal, Brasil e outros países, cujo objectivo fulcral visava, evitar as taxas e comissões praticadas pelo sistema bancário Português e ou Brasileiro, para este tipo de operações bancárias e financeiras, respectivamente de 7% e de 15% a 20%. Também segundo as mesmas declarações de «AA» a transferência e disponibilização do dinheiro efectuada por si, era realizada no dia imediato à entrega... A actividade exercida, pressupunha o compromisso perante os clientes, de que valores depositados em Portugal, seriam rápido e efectivamente disponibilizados no Brasil, pelo que deste modo os aderentes a este processo, conseguiam em termos práticos, transferir dinheiro para aquele país, sem recurso a operações de transferência efectuada pelos bancos... Ainda de acordo com as mesmas declarações de «AA» acima referidas, bem como as prestadas a fls... «Declara que ...cobra uma comissão... Nessas transferências, o declarante... a titulo de comissão...» por este serviço de transferência era cobrada uma comissão, que constituía o proveito ou o ganho da [SCom01...]... Adicionalmente, segundo declarações de «AA» a fls...«Declarou que a [SCom01...] é uma agência de compra e venda de moeda estrangeira... Banco de Portugal... Considera que a [SCom01...] se encontra... a actividade cambial»... «Confrontado com um fax recebido... que o declarante iria executar» esta prestação de serviços de intermediação financeira paralela ao mercado convencional e como alternativa da transferência tradicional de capitais efectuada pelas instituições bancárias, podia revestir formas diversas consoante o seu objectivo...Pelos pagamentos efectuados no Brasil por estas empresas. «AA» fazia o encontro ou a compensação final dos valores, através de uma transferência em dólares, para as contas daquelas empresas nos EUA, agora efectuada por intermédio dos bancos portugueses, conforme declarações do «AA» a fls...«A compensação final das contas da [SCom01...]... nas contas dos EUA»... Segundo também por declarações de «AA» nos Autos... uma outra variante do serviço prestado, tinha como objectivo, satisfazer a necessidade de empresas importadoras brasileiras, de efectuarem pagamentos aos seus fornecedores... Com efeito o dinheiro entregue, e depositado em contas no Brasil, tinha a sua compensação, por via da correspondente saída nas contas sedeadas em Portugal. Desta forma o dinheiro com origem no Brasil alcançava seu destino fora daquele território, sem, no entanto, ser objecto de uma transferência efectiva, dada que não saía daquele país. Procedimentos semelhantes foram posteriormente adaptados e utilizados na [SCom02..., Lda], dada que esta empresa, após o encerramento da [SCom01...], desenvolveu a mesma actividade. Declarações efectuadas par «AA» a fls... Declarou que, para além da actividade cambial... pagamentos para o exterior... confirmam as descrições anteriores... A empresa [SCom02..., Lda] continuou a partir de 14 de Fevereiro de 2003, a actividade da firma [SCom01...], dada que esta cessou em 30 de Setembro de 2002 e formalmente encerrada e dissolvida em 8 de Novembro de 2002... Todavia, durante o período de tempo que decorreu, entre o encerramento de uma firma e o início da outra, a actividade de transferência de capitais exercida por «AA», não foi interrompida, vista que extractos bancárias de contas tituladas no Banco 3... e Banco 2... por «AA» e por [SCom01...], não têm qualquer interrupção ou término, evidenciando movimentos até ao final de Janeiro de 2005. A confirmação desta situação consta das declarações de «AA» a fls. ...dos Autos. A continuidade pela firma [SCom02..., Lda] traduziu-se na prossecução da mesma actividade, pelo mesmo tipo de serviços prestados e pelas mesmas características. Ou seja, uma actividade centrada na transferência de capitais de Portugal pares o Brasil e outros países, igualmente desenvolvida com recurso a diversas contas bancárias, com o objectivo de constituir uma alternativa a transferência bancária de capitais. Declarações prestadas por «AA» a fls. ..., atestam as considerações anteriores... Os autos de contraordenações do Banco de Portugal comportam cópias de 10.500 documentos emitidos pela firma [SCom02..., Lda], que expressam prestações de serviços de venda de moeda com datas entre 02/01/2003 a 02/02/2005... Cada impresso ou talão contém os seguintes dados: n° de venda, data, remetente, a quantidade de moeda transaccionada quer em Dólares quer em Euros, o câmbio do Dólar face ao Euro e a comissão praticada pela [SCom02..., Lda] e o imposto de selo, confirmando as declarações prestadas por «AA»... Da análise aos talões de venda, verificou-se que o valor da comissão aplicada pela empresa se cifrou em 3% sabre a montante a transferir e foi praticada desde Janeiro de 2003 até 12 de Outubro de 2004... Os talões evidenciam sobre o valor da comissão, a cobrança de uma taxa de 4% a título de imposto de selo. A partir de 13 de Outubro de 2004 até 02 de Fevereiro de 2005 ...verifica-se a substituição da comissão percentual anterior de 3% por uma comissão em valor fixo de 4.81€ por cada operação e ainda 19 cêntimos relativo a imposto de selo. As declarações prestadas por «AA» a fls. ..., confirmam os valores acima descritos.... 5. Factos, pressupostos e fundamentos para tributação... Toda a documentação apreendida na busca efectuada em 2005 ao domicílio de «AA»... foi objecto de análise... Neste contexto a documentação apreendida, confirma e atesta uma actividade de transferências de capitais desenvolvida por «AA»... As buscas efectuadas em 2005 às empresas [SCom01...] e [SCom02..., Lda] produziram os resultados transcritos nos respectivos Autos de Busca... Os documentos apreendidos e constantes no Auto de Busca e Apreensão a fls. …, foram objecto de análise... Neste contexto a documentação apreendida, confirma e atesta uma actividade de transferência de capitais desenvolvida por «AA», nas empresas [SCom01...] e [SCom02..., Lda].... Relativamente à firma [SCom01...] cuja existência vigorou entre 2000 e 2002, documentos de suporte dos movimentos e registos contabilísticos dos proveitos bem como balancetes e extractos de contas, foram apreendidos na empresa... empresa que efectuava o processamento da contabilidade da firma buscada... Nesta conformidade verificou-se que desde 2000 a 2002, só foram declarados valores relacionados com os serviços da actividade e consultoria e estudos no mercado brasileiro para efeitos de IVA e IRC. Perante os factos anteriormente descritos, conclui-se que a actividade de transferência de capitias, que constituiu a principal actividade da empresa [SCom01...], não esta evidenciada na contabilidade para os anos de 2000, 2001 e 2002. Deste modo os resultados gerados e obtidos pelas operações de transferência de capitais desta actividade, não foram manifestados fiscalmente e, por conseguinte, não forma objecto de tributação ... Para a empresa [SCom02..., Lda] em sede de IRC há a evidência da entrega da Declaração Modelo 22 em 09/09/2004... Relativamente aos exercícios de 2004 e 2005 da empresa [SCom02..., Lda] não consta no Sistema Informático da DGCI, a entrega de declarações de rendimentos... Foram apreendidos trinta e três talões de venda de moeda da firma [SCom02..., Lda], datadas de 27 de Dezembro de 2002 a 31 de Dezembro de 2002 e que confirmam a prática de uma actividade cambial... Todos estes documentos evidenciam uma operação de conversão de Euros em USD, em que é aplicada uma comissão de 3% sobre o valor total expresso em Euros. Consta também nestes talões, a aplicação de uma percentagem de 4% sobre a valor da comissão» e que é denominada par «Imposto». Este «imposto» corresponde à liquidação do Imposto de Selo que a [SCom02..., Lda] efectuou. Estes documentos são idênticos aos 10.500 talões referentes ao período de 02/01/2003 a 02/02/2005 anteriormente referidos neste relatório... A actividade de transferência de capitais desenvolvida... por «AA», é visível e esta patente nas contas bancárias em nome pessoal ou outro, que foram movimentadas por si ao longo do tempo. Os rendimentos gerados por aquela actividade durante os anos de 2000 a 2005 não foram declarados... por «AA» para efeitos do Imposto sabre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)... «AA» obteve rendimentos nos anos de 2000 a 2002 ambos inclusive na empresa [SCom01...] e nos anos de 2003 a 2005 ambos inclusive na firma [SCom02..., Lda]... 6. Método e Cálculo da base das tributações.... Sendo inexistente qualquer registo contabilístico que exprima o exercício da actividade de transferência de capitais, inequívoca e inegavelmente desenvolvida pelas pessoas anteriormente referidas.... Foram consequentemente considerados, como a evidência prática daquela actividade, os extractos bancários das várias contas nas diversas instituições de crédito, bem como nos documentos de suporte. São típicos os movimentos bancários produzidos por esta actividade, pelo que foram objecto de verificação e de confirmação em todos os extractos, a sua ocorrência... Dado que no momento da entrega, era cobrada uma comissão, pelo serviço a prestar, logo supostamente o valor entregue pelo cliente, contemplava o montante pretendido a transferir, mais valor da comissão. É, portanto, evidente que a transferência de capital, se inicia com a sua entrega, pelo que no caso desta actividade os valores encontrados a crédito, nos extractos bancários, representam certamente no mínimo, os montantes a transferir ... Declarações prestadas por «AA» nos Autos a fls…. confirmam; as constatações anteriores... Assim, tendo como objectivo, quantificar o nível de actividade de «AA» e... foram verificados, em todas as contas movimentadas, o universo dos débitos e dos créditos com valor igual ou superior a 5.000 Euros...Assim os pagamentos efectuados ao estrangeiro foram objecto de reconhecimento e individualização no universo dos movimentos a débito constantes nos extractos, através da sua referência identificativa e da sua descrição, tendo-se verificado e comprovado, que para todas as operações sobre o exterior e utilizada uma designação padrão adoptada por cada banco, diferindo simplesmente numa numeração que lhe está associada, tornando cada operação única e individualizada... Estes movimentos nos extractos bem como a sua tradução, são também confirmados pelos próprios «AA»... em declarações prestadas nos autos que seguidamente se referem... Assim o volume de pagamentos ao estrangeiro assume-se como um indicador muito preciso acerca do nível de actividade, visto que a sua maior ou menor realização, maior ou menor capacidade de mobilização e disponibilização, advém da quantidade de dinheiro que em Portugal foi entregue pelos clientes... Neste contexto, conhecendo as designações adoptadas pelos bancos, foram considerados para o cálculo da actividade de «AA»... a totalidade dos pagamentos ao estrangeiro que constam nos extractos de todas as contas, qualquer que fosse o seu montante... Assim, só foi considerado o valor efectivo da transferência expresso no documento de suporto do movimento, ou seja, da ordem de pagamento sobre o estrangeiro. Sobre estes valores foi aplicada uma percentagem, considerada como representativa do lucro pela prestação de serviços e por conseguinte a base de tributação. Na estipulação dessa percentagem, foram tomadas como base da sua consideração, as declarações proferidas pelos arguidos, os documentos e elementos apreendidos nas buscas realizadas bem como de toda a informação bancária obtida... referindo-se à firma [SCom02..., Lda], «AA» declarou nos Autos a fls. 2168... 2169...3328...3329 ... Segundo as várias declarações anteriormente referenciadas, o valor de comissão invocado como aquele que foi praticado por esta actividade, oscila entre os declarantes e varia ao longo do tempo em que as declarações foram prestadas entre 0,1%, 1% e 2%, não dando mostras de uma consistência fiável. No entanto, os talões de venda emitidos e que foram apreendidos, revelam a prática consistente de uma comissão estável de 3% pelo menos durante dois anos aproximadamente, não as revelando flutuações das declarações verbais. Não foram apreendidos au obtidos outros talões de venda de moeda que evidenciassem uma taxa diferente ou inferior a 3%. Apesar de ter sido referido por «AA» de que a comissão de 3% evidenciada nos talões de vendas era fruto de um erro informático, existem muitos talões que foram manuscritos e que contêm também uma comissão de 3%... estes talões de venda eram assinados pelos clientes continham os valores exactos que eram pagos por estes, pelo que seria improvável que o talão de venda evidenciasse uma comissão inferior aquela que era efectivamente cobrada. Desta forma o valor da comissão que se afigura como sendo o mais credível e razoável de ter sido cobrado nesta actividade, e aquele que tem par base o documento de suporte da prestação de serviços, ou seja, o valor da comissão evidenciado na quase totalidade dos talões de venda de moeda que foram emitidos entre Dezembro de 2002 a Outubro de 2004. Nesta conformidade ‘foi aplicada uma percentagem de 3% sobre todos os pagamentos ao estrangeiro, sendo o seu resultado considerado como o representativo do lucro pela prestação de serviços e por conseguinte a base de tributação em cada ano de 2000 a 2005... - cfr. doc. 2 junto com a petição inicial a fls. 90 a 133 dos presentes autos. 13. Na sequência de 11. foi enviada ao Impugnante carta com o seguinte conteúdo: "...Assunto: Correcções resultantes de analise interna - art. 77° da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 62° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT)... Fica(m) por este meio notificado(s), nos termos do artigo 77° da LGT e do artigo 62° do RCPIT, das correcções resultantes da accão de inspecção, cujo relatório/conclusões se anexa como parte integrante da presente notificação, respeitante a Ordem de Serviço acima referenciada: - Das correcções meramente aritméticas efectuadas a matéria tributável e/ou imposto, sem recurso a avaliação indirecta, cujos fundamentos constam do referido Relatório. A breve prazo, os serviços da DGCI procederão à notificação da liquidação respectiva, a qual conterá os meios de defesa, bem como o prazo de pagamento se a ele houver lugar..." - cfr. doc. 8 junto com a petição inicial a fls. 181 dos presentes autos. 14. Com data de 09-02-2009 foi enviada ao Impugnante missiva com o seguinte contendo: "...Assunto: Correcções resultantes de análise interna - art. 77° da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 62° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT)... Fica(m) por este meio notificado(s), nos termos do artigo 77° da LGT e do artigo 62° do RCPIT, das correcções resultantes da acção de inspecção, cujo relatório/conclusões se anexa como parte integrante da presente notificação, respeitante à Ordem, de Serviço acima referenciada: - Da alteração efectuada nos termos do n.º 4 do artigo 65° do Código do IRS, sem recurso a métodos indirectos, nos seguintes anos: Ano(s)/Exercício(s) - 2000; Rendimento Alterado: € 27.226,04... - cfr. fls. 65 do processo administrativo junto aos presentes autos. 15. Com data de 09-02-2009 foi enviada ao Impugnante missiva com o seguinte conteúdo: "...Assunto: Correcções resultantes de análise interna - art. 77° da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 62° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT)... Fica(m) por este meio notificado(s), nos termos do artigo 77° da LGT e do artigo 62° do RCPIT, das correcções resultantes da acção de inspecção , cujo relatório/conclusões se anexa como parte integrante da presente notificação, respeitante a Ordem de Serviço acima referenciada: - Das correcções meramente aritméticas efectuadas à matéria tributável e/ou imposto, sem recurso a avaliação indirecta, cujos fundamentos constam do referido Relatório. A breve prazo, os serviços da DGCI procederão à notificação da liquidação respectiva, a qual conterá os meios de defesa, bem como o prazo de pagamento se a ele houver lugar...: - Da alteração efectuada nos termos do n.º 4 do artigo 65° do Código do IRS, sem recurso a métodos indirectos, nos seguintes anos: Ano(s)/Exercício(s) - 2001; Rendimento Alterado: € 84.132,66... - cfr. fls. 66 do processo administrativo junto aos presentes autos. 16. Com data de 09-02-2009 foi enviada ao Impugnante missiva com o seguinte contendo: "...Assunto: Correcções resultantes de análise interna - art. 77º da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 62º do Regime Complementar- do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT)... Fica(m) por este meio notificado(s), nos termos do artigo 77° da LGT e do artigo 62° do RCPIT, das correcções resultantes da acção de inspecção . cujo relatório/conclusões se anexa como parte integrante da presente notificação, respeitante a Ordem de Serviço acima referenciada: - Das correcções meramente aritméticas efectuadas à matéria tributável e/ou imposto, sem recurso a avaliação indirecta, cujos fundamentos constam do referido Relatório. A breve prazo, os serviços da DGCI procederão a notificação da liquidação respectiva, a qual conterá os meios de defesa, bem como o prazo de pagamento se a ele houver lugar...: - Da alteração efectuada nos termos do n.º 4 do artigo 65º do Código do IRS, sem recurso a métodos indirectos, nos seguintes anos: Ano(s)/Exercício(s) - 2002; Rendimento Alterado: € 216.721,68..." - cfr. do. 8 junto com a petição inicial a fls. 183 dos presentes autos. 17. Com data de 09-02-2009 foi enviada ao Impugnante missiva com o seguinte conteúdo: "... Assunto: Correcções resultantes de análise interna - art. 77º da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 62° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT)... Fica(m) por este meio notificado(s), nos termos do artigo 77° da LGT e do artigo 62° do RCPIT, das correcções resultantes da acção de inspecção, cujo relatório/conclusões se anexa como parte integrante da presente notificação, respeitante à Ordem de Serviço acima referenciada: - Das correcções meramente aritméticas efectuadas à matéria tributável e/ou imposto, sem recurso a avaliação indirecto, cujos fundamentos constam do referido Relatório. A breve prazo, os serviços da DGCI procederão à notificação da liquidação respectiva, a qual conterá os meios de defesa, bem como o prazo de pagamento se a ele houver lugar...: - Da alteação efectuada nos termos do n.º 4 do artigo 65° do Código do IRS, sem recurso a métodos indirectos, nos seguintes anos: Ano(s)/Exercício(s) - 2003; Rendimento Alterado: € 374.064,84..." - cfr. fls. 67 do processo administrativo junto aos presentes autos. 18. Com data de 09-02-2009 foi enviada ao Impugnante missiva com o seguinte conteúdo: "...Assunto: Correcções resultantes de análise interna - art. 77° da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 62° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT)... Fica(m) por este meio notificado(s), nos termos do artigo 77° da LGT e do artigo 62° do RCPIT, das correcções resultantes da acção de inspecção , cujo relatório/conclusões se anexa como parte integrante da presente notificação , respeitante a Ordem de Serviço acima referenciada: - Das correcções meramente aritméticas efectuadas à matéria tributável e/ou imposto, sem recurso a avaliação indirecta, cujos fundamentos constam do referido Relatório. A breve prazo, os serviços da DGCI procederão à notificação da liquidação respectiva, a qual conterá os meios de defesa, bem como o prazo de pagamento se a ele houver lugar...: - Da alteração efectuada nos termos do n.° 4 do artigo 65° do Código do IRS, sem recurso a métodos indirectos, nos seguintes anos: Ano(s)/Exercício(s) - 2004; Rendimento Alterado: e 1.03.120,96... " - cfr. doc. 8 junto com a petição inicial a fls. 185 dos presentes autos. 19. Com data de 09-02-2009 foi enviada ao Impugnante missiva com o seguinte conteúdo: "...Assunto: Correcções resultantes de analise interna - art. 77° da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 62° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT)... Fica(m) por este meio notificado(s), nos termos do artigo 77° da LGT e do artigo 62° do RCPIT, das correcções resultantes da acção de inspecção , cujo relatório/conclusões se anexa como parte integrante da presente notificação, respeitante à Ordem de Serviço acima referenciada: - Das correcções meramente aritméticas efectuadas à matéria tributável e/ou imposto, sem recurso a avaliação indirecta, cujos fundamentos constam do referido Relatório. A breve prazo, os serviços da DGCI procederão à notificação da liquidação respectiva, a qual conterá os meios de defesa, bem como o prazo de pagamento se a ele houver lugar...: - Da alteração efectuada nos termos do n.º 4 do artigo 65° do Código do IRS, sem recurso a métodos indirectos, nos seguintes anos: Anos/Exercício(s) - 2005: Rendimento Alterado: € 112.933,35..” - cfr. fls. 68 do processo administrativo junto aos presentes autos. 20. As missivas referidas em 14. a 19. foram enviadas sob registo a aviso de recepção, tendo o respectivo aviso sido assinado em 03/03/2009 - cfr. fls. 69 do processo administrativo junto aos presentes autos. 21. Pelo serviço de Finanças ... - 1 foi remetida missiva ao com o seguinte contendo: "...Demonstração de Acerto de Contas; ID. Documento; ...59; Data da Compensação: 2009-03-13; Imposto; IRS; Período: 2001-01-01 a 2001-12-31; Saldo a pagar: 36.050,90..." - cfr. doc. 9 junto com a petição inicial a fls. 219 dos presentes autos. 22. Pelo serviço de Finanças ... - 1 foi remetida missiva ao com o seguinte contendo: "...Demonstração de Acerto de Contas; ID. Documento: ...60; Data da Compensação: 2009-03-13; Imposto: IRS; Período; 2002-01-01 a 2002-12-31; Saldo a pagar: 99.047,50... - cfr. doc. 9 junto com a petição inicial a fls. 220 dos presentes autos. 23. Pelo serviço de Finanças ... - 1 foi remetida missiva ao com o seguinte contendo: "...Demonstração de Acerto de Contas; ID. Documento; ...62; Data da Compensação: 2009-03-13; Imposto: IRS; Período: 2003-01-01 a 2003-12-31; Saldo a pagar: 1 70.615,54 ..." - cfr. doc. 9 junto com a petição inicial a fls. 221 dos presentes autos. 24. Pelo serviço de Finanças ... - 1 foi remetida missiva ao com o seguinte conteúdo: "...Demonstração de Acerto de Contas; ID. Documento: ...76; Data da Compensação: 2009-03-12; Imposto: IRS; Período: 2004-01-01 a 2004-12-31; Saldo a pagar: 468.492,55 ..." - cfr. doc. 9 junto com a petição inicial a fls. 222 dos presentes autos. 25. Pelo serviço de Finanças ... - 1 foi remetida missiva ao com o seguinte contendo: "...Demonstração de Acerto de Contas; ID. Documento: ...67; Data da Compensação: 2009-03-13; Imposto: IRS; Período: 2005-01-01 a 2005-12-31; Saldo a pagar: 43.065,42... " - cfr. doc. 9 junto com a petição inicial a fls. 223 dos presentes autos. 26. Na sequência do procedimento inspectivo de que o Impugnante foi alvo foi remetido ao processo n.º ....6/00.23.... informação com o seguinte conteúdo: "…. Conforme solicitado... informa-se V. Exa., que a Administração Fiscal já procedeu à liquidação dos impostos nele referidos... Essas liquidações de impostos e correspondentes juros compensatórios, foram efectuadas em 20 de Março de 2009... originaram os montantes a pagar, pelo arguido, «AA», nos prazos e com as referências de pagamento, a seguir indicados: ...IRS/2000; Valor: 7.483,21€…” - cfr. doc. 9 junto com a petição inicial a fls. 218 dos presentes autos. 27. A sociedade "[SCom02..., Lda], Lda.", dispunha de instalações na Avenida ..., na cidade ..., estava dotada de organização administrativa e colaboradores, e criou mecanismos de registo dos valores recebidos pelos clientes e da remuneração pelos serviços prestados; 28. A mesma sociedade "[SCom02..., Lda], Lda.", desenvolveu acções de publicidade, mantendo a porta aberta ao público, sem restrições de acesso; 29. Mesmo após o encerramento da sociedade "[SCom01...], Lda."., o impugnante utilizou a sua conta pessoal e a conta pessoal do seu irmão «BB» para prestar serviços relativos a intermediação financeira; 30. O Impugnante realizava operações consubstanciadas em envio de fundos para o Brasil. 31. As transferências bancárias realizadas pelo Impugnante tanto através das contas por si tituladas, como pelas tituladas pela [SCom01...] ou [SCom02..., Lda] não tinham suporte em documentação de actividade comercial. Factos não provados Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos impõe-se dar como não provados os seguintes factos: a. A actividade de intermediação financeira exercida pela sociedade [SCom01...] Lda. gerava, no máximo, 1% de lucro; b. No âmbito do negócio de intermediação financeira exercida pelo impugnante a título individual, apos o encerramento da sociedade [SCom01...] Lda., a margem de lucro daquela actividade continuou a ser de cerca de 1%. c. «CC» obteve rendimentos advindos do exercício em nome e por conta própria da actividade de intermediação financeira no Período compreendido entre 2000 e 2005. Motivação da decisão sobre a matéria de facto. A decisão da matéria de facto provada, consonante com o que acima ficou exposto, efectuouse com base nos documentos e informações constantes do processo, referidos em cada uma das alíneas do elenco dos factos provados, os quais não foram impugnados e que, dada a sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova. Não olvida o Tribunal de que foi produzida prova testemunhal. No entanto, relativamente aos factos dados como provados, e pese embora o Tribunal esteja convicto de que nenhuma das testemunhas que prestou depoimento faltou a verdade, a realidade é que em relação aos factos que se deram como provados as mesmas vieram somente solidificar a realidade que já emergia do conteúdo dos documentos já juntos aos Autos. Mesmo em relação a circunstância de se ter dado como provado que as sociedades [SCom01...] e [SCom02..., Lda] tiveram e desenvolveram efectiva actividade, a realidade e que tanto tal circunstância não foi colocada em causa, como nem sequer foi apresentada como fundamento para a emissão das liquidações conformadoras do objecto dos presentes autos a consideração de que tais sociedades não apresentavam actividade concreta. A Administração Tributária nunca colocou em causa que tais sociedades tiveram efectiva actividade, dai ter aceitado que as declarações de IRC apresentadas por essas duas sociedades deflectiam a actividade desenvolvida pelas mesmas. Dal que a prova testemunhal produzida sobre tal facto, nomeadamente pela testemunha «KK», tenha essencialmente servido para corroborar o que já era espelhado nos documentos juntos aos autos. Da mesma forma que os depoimentos das testemunhas «LL» e «MM», ambos funcionários do Banco de Portugal que integraram a acção inspectiva empreendida pelo referido Regulador da sociedade [SCom01...], foram no mesmo sentido. O facto provado 29. deu-se como provado mobilizando o instituto processual da confissão na medida que tal facto é admitido pelo Impugnante na respectiva petição inicial - cfr. artigos 84° e 85° da petição inicial. O facto 30. deu-se como provado através da credibilidade que se deu ao depoimento da testemunha «KK», que se apresentou tanto como técnica oficial de contas da sociedade [SCom01...], assim como sendo amiga do Impugnante, afirmando que o Impugnante lhe havia confidenciado que procedia a esse envio de fundos. 0 depoimento da testemunha «KK» apresentou-se espontâneo e seguro, sustentado numa afirmação da existência de uma relação de proximidade com o Impugnante que o Tribunal também conclui ser de considerar verdadeira. Pelo que mereceu a credibilidade do Tribunal o depoimento desta testemunha quanto ao facto tratado no presente paragrafo. O facto 31. deu-se como provado essencialmente pelo depoimento da testemunha «MM», que como já supra se referiu integrou a equipa inspectiva do Banco de Portugal que empreendeu acção inspectiva sobre a sociedade [SCom02..., Lda], acção inspectiva essa cujo âmbito temporal incidiu sobre o Período também em analise nos presentes autos. Dai advindo o conhecimento directo sobre os factos sobre os quais depôs. A testemunha apresentou um depoimento profundamente seguro evidenciando um conhecimento e domínio excelente dos factos que lhe foram questionados, nomeadamente quanto as especificidades das operações realizadas por, através e utilizando o nome da sociedade [SCom02..., Lda], assim como quanto interconexão de tais actividades com o Impugnante e a forma como o Impugnante levava a cabo as operações. Dai que mereça toda a credibilidade a afirmação proferida pela presente testemunha de que as operações, e respectivo conteúdo. que servem de fundamento as liquidações impugnadas nos presentes autos não se encontravam reflectidas na contabilidade. Devendo-se precisar que a circunstância de tais operações não se encontrarem reflectidas na contabilidade não e sinonimo de que não existam registos das mesmas. Quanto aos factos considerados não provados, a conclusão do tribunal decorre, essencialmente, do facto de não ter sido produzida prova que permitisse confirmar o alegado. Desde logo, quanto a questão da margem de lucro ser de apenas 1% (factos n.º 1 e 2 do elenco dos factos não provados), inexiste qualquer documento que o comprove, e do mesmo modo de nenhum depoimento resultou que fosse praticada aquela margem de lucro. De facto, a testemunha «KK» apenas elucidou o tribunal quanto margem de lucro da actividade de compra e venda de moeda, mas nada referiu quanto actividade de prestação de serviços financeiros. A testemunha «LL» disse apenas saber que era cobrada uma comissão pelas transferências, sem ter conseguido indicar qualquer valor. Apenas a testemunha «MM» se referiu a valores concretos da percentagem da comissão cobrada, mas do seu depoimento decorreu tratar-se de mera convicção pessoal, decorrente da amostragem por si recolhida, e não da analise integral e circunstanciada de todos os elementos documentais recolhidos, sendo ainda certo que, quanto a actividade de transferências bancárias (precisamente a que se suscita nestes autos), não foi capaz de determinar qualquer valor, mais ou menos exacto. Quanto ao facto c. de todo foi produzida qualquer tipo de prova que evidenciasse a ocorrência do mesmo. III-B Aditamento oficioso à fundamentação de facto: Dispondo os autos dos elementos probatórios para o efeito indispensáveis e ao abrigo do disposto no artigo 662.º n.º 1 do CPC, afigura-se-nos alterar a decisão sobre a matéria de facto assente, proferida em 1ª instância quanto ao ponto 11), na medida em que, reportando-se ao relatório do procedimento inspetivo, deve ser levado ao probatório o respetivo teor na parte essencial não refletido na transcrição do mesmo. Assim, passará a constar também do ponto 11a) da matéria de facto provada o seguinte: “Relativamente à empresa [SCom02..., Lda], foram solicitadas aos seu Técnico Oficial de Contas (TOC), na pessoa de «KK», as contabilidades dos exercícios de 2003, 2004 e 2005, conforme consta a fls. 2981 dos Autos. Os elementos não foram remetidos, com a justificação de não ter sido possível, naquele momento, imprimir qualquer documento contabilístico, devido a uma alteração do sistema informático, de acordo com a comunicação a fls. 3395 dos Autos. «KK» é sócia da empresa [SCom05...]. Sociedade Unipessoal, Lda. Em 8 de Maio de 2008, foi realizada uma busca a esta empresa, que teve como resultado o descrito no auto de busca e apreensão constante a fls: 3501 a 3503 dos Autos. Dos elementos apreendidos destacam-se os seguintes, por terem sido considerados relevantes: Trinta e três talões de venda de moeda da firma [SCom02..., Lda], que evidenciam operações de conversão de Euros em USD, datados entre 27/12/2002 e 31/12/2002, onde se verifica a aplicação de uma comissão de 3% sobre o valor expresso em Euro, assim como de uma percentagem de 4% sobre o valor dessa comissão e que é designada de Imposto. Este Imposto corresponde à liquidação do Imposto do Selo que a [SCom02..., Lda] efectuou. Estes documentos verificaram-se ser idênticos aos 10.500 talões referentes ao período de 02/01/2003 a 02/02/2005, anteriormente referidos neste relatório; Documento com a descrição do quadro do pessoal da [SCom02..., Lda], em Janeiro de 2005 e respectivas remunerações mensais (Apenso 11 - 1° Volume - Doc. 2); Documentos designados "Extracto Mensal de Movimentos". Na composição destes extractos, na zona identificada por Venda, existem duas colunas Comissão e Imposto, onde relevam as percentagens de 3% e 4%, respectivamente. (Apenso 11 - 10 Volume - Doc. 3 e 4)” IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO No caso em apreço, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a 29-10-2018 na parte em que anulou as liquidações de imposto de IRS e IS relativas aos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 com fundamento na ilegalidade no recurso ao apuramento da matéria tributável através de métodos indiretos. Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando as alegações de recurso cumpre ao Tribunal aferir se o tribunal a quo: - Incorreu em erro de julgamento de direito, por errada interpretação dos factos e consequente aplicação da lei. Vejamos então: Invoca a Recorrente que nos presentes autos apenas estão em discussão as liquidações adicionais de IRS dos anos de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 e não também as liquidações de imposto do selo relativas aos mesmos anos. Ora, perscrutando os autos constata-se nunca terem sido postas em causa as liquidações de imposto de selo, surgindo estas apenas como “acrescento” quando existem referências às liquidações de IRS. Na petição inicial o impugnante insurge-se apenas contra as liquidações de IRS, juntando para ao efeito as referidas liquidações. Nas suas contra-alegações o impugnante também refere as liquidações de IRS, e não de imposto de selo, defendendo a posição plasmada na sentença recorrida. Por outro lado, no relatório da decisão recorrida também não é feita qualquer menção a liquidações de IS. Nesta medida, vislumbra-se que se tratará de um mero lapso por parte do juiz do tribunal a quo ao ter apreciado também da legalidade das liquidações de imposto de selo. Assim, e considerando que do segmento decisório se determina a anulação do Imposto de Selo, cumpre revogar a decisão na parte em que decide pela anulação das liquidações de imposto de selo. A recorrente alega também que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, uma vez que “ Em causa nos autos encontram-se as liquidações adicionais de IRS (e respectivos juros compensatórios), resultantes das correções meramente aritméticas à matéria tributável efetuadas pela AT, em sede de procedimento inspectivo”. Não recorreu assim a AT a métodos indiretos sendo que as liquidações aqui colocadas em causa resultaram de correções meramente aritméticas à matéria tributável, aliás a AT afastou essa aplicação como se retira dos Capítulos IV a V do RIT, cfr. Factos dados como provados. Pelo que nunca poderia verificar-se qualquer ilegalidade no recurso ao apuramento da matéria tributável através de métodos indirectos porque não foi esse o método utilizado. Apreciando. Definindo o âmbito da avaliação direta, dispõe o Artigo 81.° da LGT que: 1. A matéria tributável é avaliada ou calculada directamente segundo os critérios próprios de cada tributo, só podendo a administração tributária proceder a avaliação indirecta nos casos e condições expressamente previstos na lei.(sublinhado nosso) No preceito faz-se a referência cumulativa a avaliação e cálculo da matéria colectável dir-se-á, seguindo Diogo Leite de Campos, Benjamim da Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, LGT Comentada e Anotada, 3ª ed., pág. 418 e ss, que a designação de avaliação estará reservada para os casos em que a determinação da matéria tributável é feita através de métodos que, mesmo com utilização de critérios objectivos (como exige o n.° l do art. 84.° da L.G.T.), não podem deixar de envolver uma margem de subjectividade, como sucede nos casos de determinação do valor de bens (entre outros casos, para efeitos de sisa, imposto sobre sucessões e doações, contribuição autárquica, em certos casos, direitos alfandegários e imposto automóvel) e naqueles em que a determinação é feita utilizando métodos indirectos. Pelo que, as referências a avaliação circunscrevem-se aos casos em que houver aplicação de elementos de carácter subjectivo. Assim, decorre do artº 81º da LGT que a utilização da avaliação directa é a regra como meio de determinação da matéria tributável e que tem carácter subsidiário da avaliação indireta, que só pode ser utilizada dentro do condicionalismo e nos casos previstos na lei. No caso sub judice, o que cabe a este tribunal ad quem apurar é se a decisão do Mº Juiz incorreu em erro de interpretação de lei, como pugnado pela recorrente, ao determinar se esse apuramento foi feito utilizando métodos indiretos ou, pelo contrário, com recurso a avaliação direta. Como preceitua o artigo 83.° da LGT a avaliação direta visa a determinação do valor real dos rendimentos ou bens sujeitos a tributação ( nº 1) ( que a recorrente disse ter sido utilizada) e a avaliação indireta visa a determinação do valor dos rendimentos ou bens tributáveis a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que a administração tributária disponha (nº 2). Resulta do inciso legal transcrito que quer a avaliação direta como a indireta têm por fim determinar o valor dos rendimentos ou bens sujeitos a tributação, nos seguintes termos: a) - no primeiro caso, a avaliação é feita com base em elementos de prova do valor real dos bens ou rendimentos tributáveis e, por isso, visa-se determinar com exactidão este valor; b)- Os casos em que se procede a avaliação indireta, indicados no art. 87.° da L.G.T., são situações em que não existem elementos fiáveis suficientes para demonstrar exatamente o valor daqueles bens ou rendimentos, pois a avaliação do bem sujeitos a tributação não foi feita com base em indícios, presunções ou outros elementos de que a administração tributária dispunha, inclusivamente alguns que poderiam ser utilizados na avaliação direta. De resto, dado o seu carácter excecional, apenas se procede a avaliação indireta em casos em que não seja viável determinar a matéria tributável através de avaliação direta, quer por falta de elementos para esta ser levada a cabo, quer por haver razões para suspeitar que o valor a que conduz a aplicação dos métodos de avaliação direta não é a matéria tributável real (arts. 87.°, n.° l, alínea c), e 89.° da L.G.T.). Defende a Recorrente que no relatório de inspeção se identifica a forma de avaliação da matéria coletável como “correções meramente aritméticas à matéria colectável (capítulo III do relatório) e “sem recurso a métodos indiretos”. Sobre a natureza destas «correções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imposição legal» já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo no douto acórdão de 2007.04.26: são as situações em que a administração tributária não recorre a qualquer método de avaliação da matéria coletável (direto ou indireto) para determinar o imposto devido e se limita a corrigir erros de cálculo das declaraçõesliquidações. Como a atividade de controlo da administração tributária se resume aqui a operações de cálculo ou ao confronto dos valores delas resultantes com valores aritméticos constantes da lei tributária, não sobra aqui nenhuma da margem de subjetividade que é inerente ao ato de avaliação. As «correções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imposição legal» não se confundem, assim, com as operações aritméticas inerentes à quantificação da matéria tributável em qualquer método de avaliação. De um lado, porque a determinação da matéria coletável não se resume a essas operações aritméticas. De outro lado, porque lhes serve de pressuposto quantitativo ou qualitativo algum facto que não decorre da declaração do contribuinte. São correções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imposição legal, para efeitos destes normativos, aquelas em que a administração tributária não recorre a qualquer método de avaliação da matéria coletável (direto ou indireto) para determinar o imposto devido e se limita a corrigir erros de cálculo das declaraçõesliquidações; Acresce que, como decidido pelo TCA Norte no Acórdão de 25.01.2018, proc. 01281/08.7BEVIS: “3. A questão de os elementos estarem integrados na contabilidade da empresa em causa ou fora dela, não pode servir para afastar o recurso a correcções aritméticas; 4. O que interessa é se os elementos apurados pela Inspecção permitem, de forma inequívoca, porque incontroversa, afirmar a falta de aderência à realidade dos elementos declarados pelo contribuinte, com o consequente recurso a meras correcções técnicas/aritméticas.” Ora, a Recorrente defende que a AT se limitou a efetuar um conjunto de operações meramente aritméticas e assim determinar a base tributável para efeitos de IRS, pelo que nunca se poderia verificar qualquer ilegalidade no recurso ao apuramento da matéria tributável através de métodos indiretos porque não foi este o método utilizado. Consultado o conteúdo do relatório inspetivo (veja-se ponto 11) do probatório) constata-se que a Administração Tributária se limitou a corrigir aritmeticamente os elementos declarados pelo impugnante. Isto porque, a AT limitou-se a considerar as transações ou movimentos bancários espelhados em documentos que não se encontravam registados na contabilidade para proceder as correções. Com efeito, decorre do relatório do procedimento inspetivo a fls. 10, coligido no ponto 11) o seguinte: “Porém, chegaram a ser emitidos por «AA», sobre papel timbrado da [SCom01...] documentos comprovativos destas operações de compra e venda de moeda, que aquele desenvolvia a título individual. Com efeito, desses documentos foram apreendidos 33 que correspondem ao Período compreendido entre 27/12/2002 e 31/12/2002 (Apenso II-1º Volume – Doc. 1 dos Autos) e mais 10500, relativos ao Período compreendido entre 02/01/2003 e 02/02/2005, os quais foram apreendidos a ordem do processo de Contraordenação que corre termos no Banco de Portugal contra a [SCom02..., Lda] (Volumes I a 29 do apenso 1 dos Autos). Tratam-se de 10500 documentos que designaremos por talões de venda de moeda, que estão datados de 02/01/2003 e 02/02/2005, cuja numeração inicia-se no n.º 234/2003 e termina no n° 11665/2005. Desses talões de venda de moeda, emitidos sobre papel com o timbre da [SCom02..., Lda], consta: o número da venda, a data, o remetente, a quantidade de moeda transacionada quer em dólares, quer em euros, o cambio do euro em relação ao dólar e a percentagem da comissão cobrada, pelo sujeito passivo, pela compra e venda de moeda, e pelo serviço de colocação da mesma, em Portugal, no Brasil ou em qualquer outro país. Tal como se acha inscrito nesses talões: - De Janeiro de 2003 a 12 de Outubro de 2004 (talões n." 234/2003 a 9344/2004) a comissão cobrada foi de 3%. Desses talões resulta ainda que sobre o valor da comissão era cobrada uma taxa de 4%; - Entre 13/10/2004 e até 02/02/2005 (talões n.º 9345/2004 a 11665/2005 e talões posteriores sem numeração) a comissão inscrita nos mesmos passou a ser de 4,81 por cada operação, acrescida de € 0,19 relativo a imposto não identificado. Portanto, pela compra e venda de moeda e sua colocação em pais estrangeiro, «AA» cobrava aos seus clientes valor não inferior a uma taxa de 3%, calculada sobre o montante envolvido na transação, como, aliás, resulta dos talões de compra e venda de moeda que se conseguiram apreender.” A fls.14 do relatório consta ainda que: “Relativamente à empresa [SCom02..., Lda], foram solicitadas ao seu Técnico Oficial de Contas (TOC), na pessoa de «KK», as contabilidades dos exercícios de 2003, 2004 e 2005, conforme consta a fls. 2981 dos Autos. Os elementos não foram remetidos, com a justificação de não ter sido possível, naquele momento, imprimir qualquer documento contabilístico, devido a uma alteração do sistema informático, de acordo com a comunicação a fls. 3395 dos Autos. «KK» é sócia da empresa [SCom05...]. Sociedade Unipessoal, Lda. Em 8 de Maio de 2008, foi realizada uma busca a esta empresa, que teve como resultado o descrito no auto de busca e apreensão constante a fls: 3501 a 3503 dos Autos. Dos elementos apreendidos destacam-se os seguintes, por terem sido considerados relevantes: Trinta e três talões de venda de moeda da firma [SCom02..., Lda], que evidenciam operações de conversão de Euros em USD, datados entre 27/12/2002 e 31/12/2002, onde se verifica a aplicação de uma comissão de 3% sobre o valor expresso em Euro, assim como de uma percentagem de 4% sobre o valor dessa comissão e que é designada de Imposto. Este Imposto corresponde à liquidação do Imposto do Selo que a [SCom02..., Lda] efectuou. Estes documentos verificaram-se ser idênticos aos 10.500 talões referentes ao período de 02/01/2003 a 02/02/2005, anteriormente referidos neste relatório; Documento com a descrição do quadro do pessoal da [SCom02..., Lda], em Janeiro de 2005 e respectivas remunerações mensais (Apenso 11 - 1° Volume - Doc. 2); Documentos designados "Extracto Mensal de Movimentos". Na composição destes extractos, na zona identificada por Venda, existem duas colunas Comissão e Imposto, onde relevam as percentagens de 3% e 4%, respectivamente. (Apenso 11 - 10 Volume - Doc. 3 e 4)”. No ponto 3 do relatório do procedimento inspectivo também consta que “Do universo dos movimentos a debito constantes dos extractos, os pagamentos efectuados ao estrangeiro foram objecto de reconhecimento e individualização, através da sua referência identificativa ou da sua descrição, uma vez que para todas as operações para o exterior foi utilizada, por cada banco, uma designação padrão, divergindo apenas numa numeração que lhe esta assinalada, o que tornou possível a individualização de cada operação desta natureza. Assim as transferências ou pagamentos ao estrangeiro efectuadas: - No Banco 3..., são identificados nos extractos, na coluna origem" por "Câmbios Importação" e na coluna descrição por "(CMB) Cmb N° Operação" ou "CMB n° Operação"; - No Banco 2..., silo identificados na coluna "Referencia" por "CD OPE n° operação" ou "OPD n° operação"; - No Banco 1..., são identificados na coluna "Descritivo" por "Ordem Pagamento S/ Estrangeiro REF. N°"; - No caso do Banco 5..., estão identificados na coluna "Descrição Movimentos" com a designação de "TRF n.º Operação OPE". Por outro lado, como ressalta evidente do próprio relatório pericial elaborado no âmbito do processo de inquérito n.º ....6/00.23.... e vertido no probatório ponto 12. “Foram apreendidos trinta e três talões de venda de moeda da firma [SCom02..., Lda], datadas de 27 de Dezembro de 2002 a 31 de Dezembro de 2002 e que confirmam a prática de uma actividade cambial... Todos estes documentos evidenciam uma operação de conversão de Euros em USD, em que é aplicada uma comissão de 3% sobre o valor total expresso em Euros.” Assim, em resultado dos elementos recolhidos pela Administração Tributária, esta foi capaz de recolher concretamente os elementos respeitantes i) à venda, ii) à data, iii) ao remetente, iv) à quantidade de moeda transacionada quer em dólares, quer em euros, v) ao cambio do euro em relação ao dólar e vi) à percentagem da comissão cobrada, pelo sujeito passivo, pela compra e venda de moeda, e pelo serviço de colocação da mesma, em Portugal, no Brasil ou em qualquer outro país. Nessa medida, a Administração Tributária, no âmbito do procedimento inspetivo socorrida dos elementos recolhidos em sede do procedimento inspetivo, conseguiu aquiescer qual o concreto montante (ainda que encontrado por referencia a uma percentagem cobrada sobre o dinheiro a disponibilizar) que o Impugnante (aqui recorrido) recebia de comissão pelas transações (por cada uma das realizadas) que efetuava a titulo de intermediação financeira e de compra e venda de moeda a titulo individual. O próprio relatório inspetivo é perentório a afirmar que as operações realizadas pelo Impugnante (aqui recorrido) que fundamentam as liquidações aqui impugnadas não se encontram contabilisticamente refletidas, e que o método de alcance da matéria tributável se consubstanciou na aplicação fundamentada e sustentada em elementos e documentos referentes as operações cujo conhecimento se obteve no âmbito do procedimento de inspeção, da percentagem de 3% sobre o montante da operação realizada a todos os movimentos bancários qualificados como de intermediação financeira ou de compra e venda de moeda exercidos a titulo individual pelo impugnante. Ora, tendo em conta o conteúdo do relatório inspetivo, o certo é que o procedimento descrito consubstancia meras correções aritméticas, pois resultam de elementos, que apesar de não terem sido relevados contabilisticamente, constavam dos documentos emitidos pelo impugnante, ora recorrido. Assim, incorreu a decisão recorrida em erro de julgamento de direito que lhe vem imputado, por errada interpretação dos factos e consequente aplicação da lei. Pelo exposto, procede totalmente o recurso apresentado pela Fazenda Pública e revoga-se a sentença recorrida que determinou a anulação das liquidações de IRS e de imposto de selo de 2002, 2003, 2004 e 2005. * Atenta a improcedência do recurso, as custas ficarão a cargo do Recorrido, cfr. artigo 527.º, nos. 1 e 2, e 529.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e art.º 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais. ** Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário: I- São correções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imposição legal, para efeitos destes normativos, aquelas em que a administração tributária não recorre a qualquer método de avaliação da matéria coletável (direto ou indireto) para determinar o imposto devido e se limita a corrigir erros de cálculo das declarações-liquidações; II- São, por isso, correções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imposição legal, as liquidações que resultaram no valor das comissões pelas transações que efetuava a título de intermediação financeira e de compra e venda de moeda a título individual, que, apesar de não se encontram contabilisticamente refletidas, constavam dos documentos emitidos. ** V. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: a) Conceder provimento ao recurso; b) Custas pelo Recorrido; Porto, 23 de maio de 2024 Isabel Ramalho dos Santos (Relatora) Virginia Andrade (1.ª Adjunta) Rui Esteves (2.º Adjunto) |