Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00021/22.2BEPRT-B |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
Data do Acordão: | 10/11/2024 |
Tribunal: | TAF do Porto |
Relator: | PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES |
Descritores: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; JUNTA MÉDICA; JUNTA MÉDICA DA ADSE; REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS; |
Sumário: | 1 - Como assim dispôs o legislador, sendo do interesse do Requerente que o mesmo requeira a sua apresentação à junta médica da CGA, e assim não tendo sucedido, e tendo a junta médica da ADSE formulado à AT uma recomendação/sugestão de o Requerente ser submetido a junta médica da CGA, por pressupor eventual incapacidade permanente, tal não encerra, na relação entre estas duas entidades, qualquer relação necessária e prévia, e determinante que a AT, tenha obrigatoriamente de prosseguir nessa senda. 2 - Quando seja concluído por junta médica da CGA [aquela a que se reporta o artigo 91.º do EA] que sirva de base à tomada de resolução final pela Administração da CGA, que não está o subscritor absolutamente incapaz para o exercício de funções, e por outro lado, mesmo independentemente disso, estando decorridos 36 meses de ausência por doença, o funcionário deve retornar ao serviço, sob pena de passar a ficar, de forma automática na situação de licença sem vencimento [Cfr. artigo 34.º, n.ºs 3 e 4 da LGTFP]. 3 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação em que, como dispõe o n.º 2 deste normativo, mesmo ainda na eventualidade de terem sido julgados verificados esses requisitos determinantes, sempre a adopção das providências pode ser recusada quando em sede da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, for julgado que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. 4 - Para o decretamento de uma providência cautelar têm de ser invocados pelo Requerente, e recolhidos pelo Tribunal a quo, em termos de matéria de facto, indícios suficientes da verosimilhança do direito que pretende ver reconhecido, pois só perante a existência de tais elementos de prova e pertinente enquadramento será possível ao julgador formular um juízo positivo a respeito da aparência do direito invocado.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
Votação: | Unanimidade |
Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO «AA» [devidamente identificado nos autos], Requerente no Processo cautelar que intentou contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, o Ministério das Finanças, e a Caixa Geral de Aposentações [todos devidamente identificados nos autos], no qual requereu que (i) sejam os Requeridos MF e AT condenados a dar início ao procedimento de realização de Junta Médica do Requerente pela Requerida CGA, comunicada ao abrigo dos artigos 11º e 13º do Decreto-Regulamentar nº 41/90, de 29 de Novembro, em conjugação com os artigos 33º e seguintes da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, e a Junta Médica da ADSE, de 12/10/2018; e (ii) sejam os Requeridos MF e AT condenados a manter o Requerente com o direito a ausência do trabalho por faltas por doença, em virtude das doenças incapacitantes, de acordo com a Junta Médica de 12/08, pelo menos até ao trânsito em julgado do processo principal a intentar, e tendo em conta a possibilidade conferida nos termos do Despacho Conjunto nº A-179/89/XI, de 12/09, devendo, para tal, considerar-se como justificadas as faltas entre 12/08 e a data em que se realize a Junta Médica pela Requerida CGA, inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgada totalmente improcedente a providência requerida e absolveu os Requeridos do pedido, veio interpor recurso de Apelação. * No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] V) – CONCLUSÕES: NULIDADES: A) O Requerente, ora Recorrente, intentou processo cautelar, acima melhor identificada, como preliminar à acção Administrativa, contra as Recorridas, Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), Ministério do Estado e das Finanças (MF) e Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA), concluindo a sua petição nos seguintes termos: Nestes termos e nos melhores de Direito aplicável requer a V. Exa. que se digne admitir o presente processo cautelar e, em consequência, o seu decretamento, por estarem preenchidos os requisitos legais: A. O pedido de condenação na prática dos actos administrativos legalmente devidos de modo a que os requeridos autoridade tributária e ministério das finanças iniciem o procedimento de realização da junta médica do requerente na requerida caixa geral de aposentações comunicada ao abrigo dos art.ºs 11.º e 13.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90 de 29 de Novembro em conjugação com o art.º 33.º e ss. e 36.º e ss. da Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho e a junta médica da A.D.S.E. de 12-102018, o que não fizeram até ao momento, ao abrigo dos art.ºS 37.º, N.º 1, AL. B), F), G), H), I) e/ou J), e 66.º e SS. do CPTA; B. Que os Requeridos Autoridade Tributária e Aduaneira e Ministério das Finanças mantenham o Requerente com o direito a ausência do trabalho por faltas por doença em virtude das doenças incapacitantes de acordo com a junta médica de 12/08, pelo menos até ao transito em julgado do processo principal a intentar, de que a presente acção cautelar é seu pressuposto, e tendo em conta a possibilidade conferida nos termos do despacho conjunto nº A-179/89/XI, de 12/09, devendo para tal considerar-se como justificadas as faltas entre 12/08 (Documento nº 5) e a data em que se realize a junta médica junto da CGA. B) Conforme é do conhecimento de todos, inclusive do Tribunal, no processo Apenso A destes autos, em fase de recurso no Tribunal Central Administrativo Norte, em virtude da sua suspensão por causa do processo n.º 313/19.8BEPRT-A, por ter sido causa prejudicial. C) Acontece que na Sentença ora recorrida, nas páginas 20 a 25 o Tribunal a quo limita-se a concluir que quanto aos factos provados, questão relacionada com a realização de junta médica pela CGA após recomendação da ADSE, bem como quanto à questão de se manter com faltas justificadas ao trabalho por motivo de doença. D) O Tribunal a quo omite a pronúncia quanto ao pedido cautelar de ser iniciado pelas Requeridas o procedimento de realização da Junta médica do Requerente, bem como omite a pronúncia quanto ao pedido cautelar de ausência do trabalho em virtude das doenças incapacitantes demonstradas nos autos (prova documental e testemunhal). E) A Junta Médica realizada em 12 de Outubro de 2018 que, além da incapacidade identificada, recomenda a realização de “Junta Médica da CGA do artigo 11º do Decreto Regulamentar n.º 41/90 de 29 de Novembro” (cfr. Documento n.º 5 junto com a petição inicial). F) A bem da verdade convém clarificar que o aqui Recorrente não foi presente a qualquer junta médica tal como recomendada pela ADSE conforme pedido cautelar do Requerente. Tal facto é evidente. G) Acresce a contradição entre o facto provado em C) e os factos provados F), G), H), I), J) O), P) e Q). H) Acresce que mais contradições e excesso de pronúncia nos factos provados em F), G), H), I), J), O), P), Q, nada têm a ver com os presentes autos, pois, tais factos relacionam-se com o pedido de aposentação em outros processos e não com o procedimento Junta Médica da CGA do artigo 11º do Decreto Regulamentar n.º 41/90 de 29 de Novembro” recomendada pela Junta Médica de 12 de Outubro de 2018 pela A.D.S.E. (cfr. Documento n.º 5 do requerimento inicial). I) De resto, as questões dos presentes autos não são as mesmas do Processo n.º 313/19.8BEPRT do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, Unidade Orgânica 1 e/ou do Processo n.º 3205/18.4BEPRT do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, Unidade Orgânica 1. J) Nos presentes autos não está em causa o pedido de aposentação do Requerente mas sim a inércia exclusiva das Requeridas quanto ao procedimento em causa nestes autos relacionado com o procedimento administrativo da “Junta Médica da CGA do artigo 11º do Decreto Regulamentar n.º 41/90 de 29 de Novembro” recomendada pela Junta Médica de 12 de Outubro de 2018 pela A.D.S.E. (cfr. Documento n.º 5 do requerimento inicial). K) Pelo que, verificam-se várias nulidades da Sentença, por contradição, omissão e excesso de pronúncia, conforme previsto nas al. c) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do Código Processo Civil, em conjugação com os art.ºs 1.º, 94.º, 95.º e 140.º, n.º 3, todos do CPTA. IMPUGNAÇÃO DOS FACTOS: L) A Sentença recorrida, deu como provados os factos contidos em A) a R). M) Os concretos pontos de facto provados que considera incorrectamente julgados são os factos dados como provados em F), G), H), I), J), O), P) e Q) N) E ainda que deveriam ser aditados os seguintes factos como provados do requerimento inicial: 4, 10, 12, 25, 26. O) Note-se que os factos referidos acima referidos como provados e os factos do requerimento inicial cujo aditamento se requer aos factos provados têm e estão directamente relacionados com a prova testemunhal e documental. P) Tendo presente o facto provado em C) De há vários anos a esta parte, o Requerente sofre de problemas de saúde que são susceptíveis de pôr em causa a sua capacidade para o exercício da actividade profissional (cf. Depoimentos prestados pelas testemunhas «BB», «CC» e «DD»); Q) E, ainda, a prova documental junta nos documentos nºs 3, 6, 7 do requerimento inicial quanto ao relatório e certificado de incapacidade do Requerente, a declaração médica da Dra. «DD» e o parecer da Dra. «BB» (cfr. Documento n.º 8 e Documento n.º 9 juntos com o requerimento inicial). R) Até ao momento não foi realizada e comunicada o auto da Junta Médica de acordo com as formalidades previstas no Decreto n.º 41/90 de 29 de Novembro e Lei nº 35/2014 de 20 de Junho. S) O acto administrativo que até ao presente momento, ainda que de modo “precário”, regula a situação do Recorrente é a junta médica realizada a 12 de Outubro de 2018 que, além da incapacidade identificada, recomenda a realização de “junta médica da CGA do art.º 11º do Decreto regulamentar nº 41/90, de 29 de Novembro” (cfr. Documento n.º 5 junto com o requerimento inicial). T) Após notificado do Despacho de 06-09-2023, por requerimento de 18-092023 o Recorrente apresentou nos autos o Documento n.º 1 (comprovativos de IRS), Documento n.º 2 (recibos de despesas), Documento n.º 3 (Recibos de vencimento) e Documento n.º 4 (relatórios médicos), U) No mesmo sentido por requerimento de 13-11-2023 o Recorrente juntou aos autos, o Documento n.º 1 – Relatório medico de Psiquiatria agudização de 17 novembro de 2022.1; Documento n.º 2 – Relatório de ortopedia Dr. «EE»; Documento n.º 3 – Relatório médico Dr. «FF»; Documento n.º 4 – último Relatório médico de psiquiatria; e Documento n.º 5 – Relatório Electromiografia. V) E, ainda, no seu requerimento de 31-01-2024 o Recorrente juntou como Documento n.º 1 o Certificado de incapacidade de 5 Janeiro de 2024 até 3 Fevereiro de 2024, como Documento n.º 2 o Certificado de incapacidade de 6 dezembro de 2023 até 4 janeiro de 2024, Documento n.º 3, Elecromiografia de 13 dezembro de 2024, Documento n.º 4, Ressonância magnética da coluna cervical e Documento n.º 5 – o RM ombro direito. W) E, ainda, a prova testemunhal: na audiência de inquirição de testemunhas de 31-01-2024 foi inquirida a testemunha «BB», médica, 00:06:46-00:06:47, 00:06:48-00:06:49, 00:07:21-00:07:25, 00:07:26, 00:07:27, 00:07:29-00:07:38, 00:07:48-00:07:51, 00:07:52, 00:08:0000:08:06, 00:08:07-00:08:10, 00:08:22-00:08:25, 00:08:26-00:08:47, 00:09:5800:10:29, 00:10:30-00:14:57, 00:14:59-00:15:06, 00:15:07, 00:15:08-00:15:12, 00:15:13-00:17:45, 00:16:47-00:17:04, 00:16:05-00, na audiência de inquirição de testemunhas de 21-02-2024 foi inquirida a testemunha «CC», médica, mas também a testemunha não relevada pelo Tribunal a quo Enf. «GG»: 00:20:50-00:21:26, 00:23:23-00:24:49, 00:27:04-00:27:20, 00:27:24-00:27:28, 00:27:28-00:27:31, 00:27:3200:28:27, 00:29:1800:30:05, 00:30:14-00:30:18, 00:30:24-00, 00:30:51-00:31:07, 00:31:0800:32:15, 00:33:17-00:33:33, 00:33:35, 00:33:40-00:34:41, 00:36:2800:37:15 e tendo-se realizada a última audiência de inquirição de testemunhas no dia 22-03-2024 com a inquirição da testemunha Dra. «DD», médica: 00:03:21-00:03:26, 00:03:27-00:03:28 , 00:03:3700:03:39, 00:03:40-00:03:43, 00:04:33-00:04:46, 00:08:48-00:08:51, 00:11:48-00:12:01, 00:12:40-00:12:47, 00:12:49-00: 13:15, 00:13:1600:13:17, 00:13:18, 00:13:20, 00:13:35-00:15:46. X) Assim, da prova conjugada documental e testemunhal os factos incorrectamente dados como provados em F), G), H), I), J), O), P) e Q), a respeito da incapacidade, doenças e procedimento em causa nestes autos. Y) Portanto, também ficou demonstrada pela prova produzida a factualidade relacionada. Z) Pelo que, em face da contradição entre a matéria de facto em discussão nos autos e os factos provados em C) e F), G), H), I), J) O), P) e Q), deverão ser dados como não provados os factos F), G), H), I), J) O), P) e Q). AA) E deverão ser aditados aos factos provados os factos do requerimento inicial que se reiteram: 4, 10, 12, 25 e 26. BB) Revogando-se nessa parte a Sentença quanto à decisão da matéria de facto e sendo substituída por outra que dê como provados os factos nos termos aludidos. ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO: CC) A Sentença recorrida, considerando os factos provados e não provados, seja pela modificabilidade suscitada pelo recurso da matéria de facto, seja pela confirmação dos factos provados e não provados (o que não se admite), não interpretou correctamente e não fez a correcta subjunção dos factos ao Direito e à lei. DD) Ademais a vinculação do tribunal à matéria de facto alegada e só a esta, mas não ao seu enquadramento jurídico pelo que se o Venerando Tribunal ad quem entender que a solução jurídica do caso, em face dos concretos factos alegados e provados, é diferente da propugnada pelas partes, deve decidir conforme assim entender (cfr. art.ºs 607.º a 609.º do CPC). EE) Os presentes autos têm como pedidos que os Requeridos Autoridade Tributária e Ministério das Finanças iniciem o procedimento de realização da Junta médica do Requerente na Requerida Caixa Geral de Aposentações comunicadas ao abrigo do disposto nos artigos 11.º e 13.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90 de 29 de novembro em conjugação com o artigo 33.º e seguintes da Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho e a Junta médica da ADSE de 12.10.2018, FF) E ainda, que os Requeridos Autoridade Tributária e Ministério das Finanças mantenham o Requerente com o direito a ausência do trabalho por faltas por doença em virtude das suas doenças incapacitantes, de acordo com a junta médica da ADSE de 12.10.2018, com prazo inicial de 18 meses acrescido da prorrogação por mais de 18 meses, conforme previsto no artigo 25.º da Lei n.º35/2014 de 20 de Junho e quanto ao limite de ausência por doença nos termos dos artigos 36.º e 37.º do mesmo diploma legal e no Despacho Conjunto n.º A-179/89/XL, de 12/09 com o respectivo direito a remuneração. GG) O n.º 1 do art.º 120.º do CPTA estabelece que as providências cautelares são adoptadas “quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”. HH) Os Requeridos Autoridade Tributária e Ministério das Finanças é que estavam obrigados a requerer a junta médica junto da Requerida Caixa Geral de Aposentações, omissão que se manteve quanto à realização da junta médica. II) O Tribunal a quo, a esse respeito, nas páginas da Sentença o regime previsto nos art.ºs 19.º a 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, JJ) Nomeadamente o art.º 25.º quanto ao limite de faltas por doença, o art.º 34.º quanto ao fim do prazo de faltas por doença, o art.º 35.º quanto à verificação da incapacidade e o art.º 36.º quanto à submissão à junta médica da Requerida CGA. KK) Acontece que a Sentença recorrida deu o salto errado de tais normas legais para a conclusão que o Requerente é que, após ter sido sujeito a junta médica na ADSE de 11-10-2018 que concluiu pela eventual incapacidade permanente nos termos do art.º 11.º, al. g), do Decreto Regulamentar n.º 41/90 de 29 de Novembro, é que teria de pedir a submissão à junta médica da Requerida CGA. LL) Ora, ao invés, reitera-se que nos termos do art.º 24.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, quem iniciou o procedimento e pediu a junta médica à ADSE foi o serviço, ou seja, as Requeridas Ministério das Finanças e/ou Autoridade Tributária, MM) E nos termos do art.º 29.º do mesmo diploma legal o parecer da junta médica é comunicado ao respectivo serviço que deu início ao procedimento. NN) Até porque, mal o Tribunal a quo, que limitou-se a concluir que a junta médica da ADSE não obrigava a ser desencadeado novo procedimento que dependeria da iniciativa do Requerente, OO) É que qualquer outro procedimento pendente de pedido de aposentação não poderia ser confundido com este procedimento iniciado pelas Requeridas Autoridade Tributária e/ou Ministério das Finanças, PP) Tendo cada procedimento a sua autonomia, sujeitos e tramitação próprias, com normas legais específicas aplicáveis. QQ) Na verdade, no caso concreto, o Tribunal a quo menosprezou que no caso dos autos, a junta médica da ADSE de 12-10-2018 após iniciativa das Requeridas Autoridade Tributária e/ou Ministério das Finanças, RR) Que se concluiu, nesse concreto procedimento, pela eventual incapacidade absoluta e permanentemente do Requerente para o exercício das suas funções, sendo fundamento concreto e específico para aposentação por incapacidade, conforme art.ºs 37.º, n.º 3, al. a) e/ou 38.º, ambos do Estatuto de Aposentação aprovado pelo SS) Ora, nos termos do art.º 41.º do Estatuto de Aposentação, essa submissão a junta médica para a aposentação é promovida pelo competente órgão superior da Administração Pública, no caso concreto as Requeridas Autoridade Tributária e/ou Ministério das Finanças. TT) E o art.º 81.º do Estatuto de Aposentação prevê a instauração do processo junto da Requerida CGA após comunicação dos serviços de que o mesmo (Requerente trabalhador) dependesse (Requeridas Autoridade Tributária e/ou Ministério das Finanças). UU) Sendo que nos termos do art.º 15.º da Lei n.º 35/2014 a falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador Requerente, VV) E, ainda, nos termos do art.º 34.º, n.º 2, da Lei n.º 35/2014 até à data da decisão da junta médica da CGA, I.P., o Requerente trabalhador deveria ser considerado na situação de faltas por doença, aplicando-se-lhe o regime correspondente. WW) Pelo que o Requerente tem o direito a que os Requeridos Autoridade Tributária e Ministério das Finanças iniciem o procedimento de realização da Junta médica do Requerente na Requerida Caixa Geral de Aposentações comunicada ao abrigo dos art.ºs 11.º e 13.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90 de 29 de Novembro em conjugação com os art.ºs 25.º e 29.º e ss., 33.º e ss. e 36.º e ss. da Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho e a Junta médica da A.D.S.E. de 12-10-2018. XX) Nesse sentido a jurisprudência, nomeadamente o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo: n.º 2112/13.1BELSB, de 15-10-2020, disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/49d95 85 9e6035b8380258602004f45b5?OpenDocument, conforme sumário que aqui parcialmente se transcreve na parte que releva: I – A aposentação por incapacidade tem natureza obrigatória, cabendo ao respectivo serviço promove-la; YY) Como também, o Requerente, tem o direito a manter-se ausente do trabalho por faltas por doença em virtude das suas doenças incapacitantes, de acordo com a junta médica da A.D.S.E. de 12-10-2018, com o prazo inicial de 18 meses acrescido da prorrogação por mais 18 meses, conforme previsto nos art.ºs 25.º e 29.º e ss. da Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho e quanto ao limite de ausência por doença nos termos dos art.ºs 36.º e 37.º do mesmo diploma legal e no Despacho Conjunto n.º A-179/89/XI, de 12/09 (cfr. Documento n.º 5), com o respectivo direito a remuneração. ZZ) Nos termos dos art.ºs 25.º e 29.º da Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho a Junta Médica da A.D.S.E. já deu o seu parecer que o Requerente tem eventual incapacidade permanente e que recomendou aos Requeridos Autoridade Tributária e Ministério das Finanças a realização de Junta Médica na Requerida Caixa Geral de Aposentações, o que até ao momento tem sido omitido pelos Requeridos (cfr. Documento n.º 5). AAA) Nesse sentido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 697/11.6BESNT, disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/e35c9f b 4f4f43e22802585e0002bc998?opendocument, conforme sumário que parcialmente se transcreve pelo que aqui releva:III. Não tendo o Despacho Conjunto nº A-179/89/XI, de 12/09 sido expressamente revogado, como os normativos que visava concretizar, os n.ºs 1 e 2 do artigo 48.º do D.L. n.º 497/88, de 30/12 se terem mantido integralmente na ordem jurídica sob os n.ºs 1 e 2 do artigo 49.º do D.L. n.º 100/99, de 31/03, não ocorreu a revogação do citado Despacho Conjunto, nem expressa, nem implicitamente, por não existir qualquer incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes (artigo 7.º, n.º 2 do Código Civil). BBB) Aquela junta médica (cfr. Documento n.º 5) além de ter enquadrado como doenças incapacitantes do Requerente no Despacho Conjunto n.º A179/89/XI, de 12/09, CCC) Também já se pronunciou que o Requerente não se encontra apto para regressar ao serviço nos Requeridos Autoridade Tributária e Ministério das Finanças (cfr. Documento n.º 5). DDD) Sendo que nos termos do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 13143/16, de 05-05-2021, disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/25106 e96d1bf808380257fb70051cb76?opendocument&expandsection=1,2,3,4,5,6 ,7, conforme sumário que aqui se transcreve na parte que releva:II – O “parecer escrito fundamentado” e vinculativo da junta médica da ADSE, emitido ao abrigo da Lei nº 35/2014 e do Dec. Regul. nº 41/90 (que regulamenta a composição, a competência e o funcionamento da junta médica da ADSE), é um ato administrativo como previsto no art. 148º do CPA e no art. 51º/1 CPTA. EEE) Por causa das doenças incapacitantes nos termos do Despacho Conjunto n.º A-179/89/XI, de 12/09 o Requerente não se encontra em condições de retomar a sua actividade profissional, encontrando-se impedido por doenças e aguardar a junta médica na Requerida Caixa Geral de Aposentações, após o pedido dos Requeridos Autoridade Tributária e Ministério das Finanças (cfr. Documento n.º 5). FFF) O regime de proteção social convergente (RPSC) assegura esta proteção através da legislação do trabalho, relativa às faltas e licenças, mantendo o trabalhador o direito à remuneração (líquida), ainda que, com eventuais descontos expressamente previstos GGG) Aliás, tendo presente os direitos dos trabalhadores, segurança social e solidariedade, conforme os art.ºs 59.º e 63.º da Constituição da República Portuguesa, sendo que daqui decorre um direito fundamental de natureza análoga a Direitos Liberdades e Garantias (cfr. artigo 17.º da CRP) . HHH) O princípio da confiança e das legítimas expectativas decorre do princípio do Estado de Direito Democrático, previsto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, e encontra-se intimamente relacionado com a tutela da segurança jurídica. III) Concluindo que o acto administrativo que até ao presente momento, ainda que de modo “precário”, regula a situação do Requerente é a junta médica realizada a 12 de Outubro de 2018 que, além da incapacidade identificada, recomenda a realização de “junta médica da CGA do art.º 11º do Decreto regulamentar nº 41/90, de 29 de Novembro” (cfr. Documento n.º 5). JJJ) Em face das enunciadas razões de facto e de Direito, por um lado, o pedido de condenação na prática dos actos administrativos legalmente devidos de modo a que os Requeridos Autoridade Tributária e Ministério das Finanças iniciem o procedimento de realização da Junta médica do Requerente na Requerida Caixa Geral de Aposentações comunicada ao abrigo dos art.ºs 11.º e 13.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90 de 29 de Novembro em conjugação com o art.º 33.º e ss. e 36.º e ss. da Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho e a Junta médica da A.D.S.E. de 12-10-2018, o que não fizeram até ao momento, ao abrigo dos art.ºs 37.º, n.º 1, al. b), f), g), h), i) e/ou j), e 66.º e ss. do CPTA. KKK) E que, ainda, o pedido que sejam os Requeridos Autoridade Tributária e Aduaneira e Ministério das Finanças condenados a manter, entretanto, o Requerente com o direito a ausência do trabalho por faltas por doença em virtude das doenças incapacitantes de acordo com a Junta Médica de 12/08 e em tendo em conta a possibilidade conferida nos termos do Despacho Conjunto nº A-179/89/XI, de 12/09, devendo para tal considerar-se como justificadas as faltas entre 12/08 (Documento nº 5) e a data em que se realize a junta médica junto da CGA pedida no pedido anterior, ao abrigo do art.º 37.º, n.º 1, al. b), f), g), h), i) e/ou j), em conjugação com o art.ºs 66.º e ss. do CPTA; LLL) Contudo, tal nunca chegou sequer a ser cumprido, MMM) Em momento algum a Requerida CGA notificou ao aqui Requerente para nova deliberação de junta médica, nova deliberação da junta de recurso e nova decisão final, todas devidamente fundamentadas. NNN) Salvo o devido respeito, está preenchido o requisito da aparência do direito e da provável procedência da acção administrativa a que a presente providência será apensada. OOO) No que diz respeito ao requisito do periculum in mora a lei reclama um juízo quanto à constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, caso não seja adoptada a providência cautelar. PPP) E no caso vertente não subsiste qualquer interesse público ponderoso que seja imperioso salvaguardar e que se mostre superior aos interesses do Requerente. QQQ) Deste modo, ponderados os interesses públicos e privados do Requerente, que se deixaram plasmados supra, resulta que os danos que resultariam da não concessão da presente providência seriam superiores àqueles que poderiam resultar da sua recusa. RRR) Pelo que, encontrando-se preenchidos todos os requisitos, deverá ser julgada procedente a presente providência cautelar (cfr. artigos 112.º e 120.º do CPTA). SSS) Assim, verifica-se o erro de julgamento da Sentença recorrida e deverá ser revogada a Sentença e substituída por outra que condene os Requeridos nos pedidos cautelares. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVEL DEVERÁ SER ADMITIDO E PROCEDENTE O RECURSO, NULIDADES, A IMPUGNAÇÃO DE FACTO, BEM COMO O ERRO DE JULGAMENTO, COM A REVOGAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA E A SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA QUE DECIDA PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CAUTELARES. […]” ** A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou Contra Alegações, cujas conclusões para aqui se extraem como segue: “Conclusões (i) O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 5/04/2024, que julgou totalmente improcedente a providência cautelar e em consequência, absolveu as Entidades Requeridas (entre elas, a ora Recorrida) do pedido; (ii) Esta sentença foi notificada ao Requerente, ora Recorrente, em 8/4/2024 e o requerimento de recurso e as respetivas alegações foram apresentadas no dia 7/5/2024; (iii) Assim, e mesmo que se entenda que o requerimento recursivo beneficia do acréscimo de prazo previsto no nº 7 do art. 638º do CPC, aplicável ex vi art. 1º do CPTA, por força do mencionado nº 1 do art. 147º do CPTA, o presente recurso é extemporâneo; (iv) Verificada a sua intempestividade, o presente recurso não deve ser admitido, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 145.º do CPTA. Ainda assim, e sem preceder, sempre se diga: (v) Alega o Recorrente que a sentença padece de nulidade prevista na alínea c) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, em conjugação com os art.ºs 1.º, 94.º, 95.º e 140.º, n.º 3, todos do CPTA, sem contudo concretizar como se manifesta essa alegada nulidade; (vi) Contudo, percorrida a sentença, não se vislumbra que a mesma padeça da alegada nulidade, uma vez que não se verifica qualquer contradição entre os fundamentos invocados e a decisão, e não se vislumbra qualquer obscuridade ou ambiguidade que torne a sentença ininteligível; (v) Igualmente não se vislumbra qualquer contradição entre os factos provados e a prova produzida, concretamente quanto à matéria assente nas alíneas em C) e F), G), H), I), J) O), P) e Q); (vi) Pois uma coisa é a avaliação da incapacidade para efeitos de atestado multiusos, tendo por base a tabela geral de incapacidade, (da competência do Ministério da Saúde) outra é avaliação da incapacidade para o exercício de uma atividade profissional ou para a aposentação (da competência da ADSE e da Caixa Geral de Aposentações); (vii) Igualmente não existe omissão de pronuncia quanto ao pedido cautelar de ser iniciado pelas Requeridas o procedimento de realização da Junta médica do Requerente e quanto ao pedido cautelar de ausência do trabalho em virtude das doenças incapacitantes demonstradas nos autos (cfr. ponto 31. das Alegações de recurso), (viii) Porquanto a sentença em crise pronunciou-se sobre tais pedidos enquadrando-os no âmbito de uma providência antecipatória, a título provisório, de uma situação que se pretende alcançar por via da ação principal, para garantir o seu efeito útil, ou seja, aferiu do preenchimento dos critérios/pressupostos de que depende, nos termos conjugados dos nºs 1 e 2 do art. 120º do CPTA, a adoção das providências cautelares. (ix) Alega o Recorrente que a sentença recorridas padecem de erro de julgamento por não ter dado como preenchido o pressuposto do fumo boni iuris, requisito necessário para a procedência da providência cautelar mas, também aqui, sem razão. Com efeito, (x) Conforme se retira à saciedade da prova carreada para os autos e vertida na sentença sob impugnação, a junta Médica da ADSE” recomendou às entidades competentes que fosse o Requerente sujeito a Junta Médica da CGA, para eventual aposentação.”; (xi) E conforme refere a sentença recorrida “conclui-se que o parecer da ADSE não tem o condão de se sobrepor à decisão da CGA.”; (xii) E sendo assim, cabia ao Recorrente diligenciar junto dos seus serviços, pela submissão à junta médica da CGA, no sentido de ver alcançado o seu objetivo, ou seja, a aposentação por incapacidade permanente; (xiii) Uma vez que a decisão de aposentação por incapacidade permanente é da exclusiva competência da CGA. (xiv) Não obstante, o Recorrente, não cuidou de diligenciar junto das entidades competentes, como devia, no sentido de fazer valer o direito que pretende ver reconhecido, assumindo antes uma atitude passiva esperando que o Tribunal venha a decidir pela procedência da sua pretensão; (xv) Por isso, bem andou a sentença Recorrida ao concluir que “da Junta Médica realizada a 16/03/2018, para efeitos de eventual aposentação, já decorreram os 36 meses” -, (…) e não há elementos nos autos que permitam vislumbrar que o Requerente, entretanto, se tenha apresentado ao serviço”. Nessa medida, também aqui não se vislumbra que a pretensão do Requerente tivesse procedência em sede principal”; (xvi) Pelo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, tendo feito uma correta interpretação e aplicação das normas legais vigentes aos factos. Termos em que, nos mais de Direito e com o douto suprimento de V.Exas; (i) não deve ser admitido o presente recurso, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 145.º do CPTA, dada a sua manifesta intempestividade ou, se assim se não entender, e sem conceder; (ii) deve ser negado provimento ao presente recurso, por total falta de fundamento, mantendo-se a sentença recorrida. Assim se realizando a devida e necessária JUSTIÇA. […]” * O Recorrido Ministério das Finanças apresentou Contra Alegações, cujas conclusões para aqui se extraem como segue: “IV-Conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 5 de abril de 2024, que julgou totalmente improcedente a providência cautelar e em consequência, absolveu as Entidades Requeridas do pedido. 2. Esta sentença foi notificada ao Requerente, ora Recorrente em 8 de abril de 2023, pelo que, o prazo de interposição de recurso, terminou no dia 2 de maio, nos termos conjugados dos artigos n.º 144.º n.º 1 e 147.º n.ºs 1 e 2 do CPTA. 3. Sendo o recurso intempestivo deve o mesmo ser indeferido, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 145.º do CPTA. 4. Alega o Recorrente que a sentença padece de nulidade prevista na alínea c) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do Código Processo Civil, em conjugação com os art.ºs 1.º, 94.º, 95.º e 140.º, n.º 3, todos do CPTA, sem contudo concretizar como se manifesta essa alegada nulidade. 5. Contudo, percorrida a sentença, não se vislumbra que a mesma padeça da alegada nulidade, uma vez que não se verifica qualquer contradição entre os fundamentos invocados e a decisão, e não se vislumbra qualquer obscuridade ou ambiguidade que torne a sentença ininteligível. 6. A sentença pronunciou-se sobre todas as questões submetidas à sua apreciação, não extravasando o âmbito das mesmas, ao invés do que alega o Recorrente. 7. Refira-se que percorrida a matéria de facto e a prova produzida, concretamente os factos dados como provados e a alegada contradição constantes nas alíneas em C) e F), G), H), I), J) O), P) e Q) b não se vislumbra qualquer contradição. 8. Pois uma coisa é a avaliação da incapacidade para efeitos de atestado multiusos, tendo por base a tabela geral de incapacidade, (da competência do Ministério da Saúde) outra é avaliação da incapacidade para o exercício de uma atividade profissional ou para a aposentação (da competência da ADSE e da Caixa Geral de Aposentações). 9. Pelo que, ao invés do que alega o Recorrente, os factos provados foram corretamente julgados. 10. Alega o Recorrente que a sentença recorridas padece de erro de julgamento por não ter dado como preenchido o pressuposto do fumo boni iuris, requisito necessário para a procedência da providência cautelar. 11. Mas ao invés do que alega o Recorrente, não lhe assiste razão 12. Conforme se retira à saciedade da prova carreada para os autos e vertida na sentença sob impugnação, a junta Médica da ADSE” recomendou às entidades competentes que fosse o Requerente sujeito a Junta Médica da CGA, para eventual aposentação.” 13. E conforme refere a sentença recorrida “conclui-se que o parecer da ADSE não tem o condão de se sobrepor à decisão da CGA.” 14. E sendo assim, cabia ao Requerente diligenciar junto dos seus serviços, pela submissão à junta médica da CGA, no sentido de ver alcançado o seu objetivoa aposentação por incapacidade permanente, 15. Uma vez que a decisão de aposentação por incapacidade permanente é da exclusiva competência da CGA. 16. Não obstante, o Requerente ora Recorrente, não cuidou de diligenciar junto das entidades competentes, como devia, no sentido de fazer valer o direito que pretende ver reconhecido, assumindo antes uma atitude passiva esperando que o Tribunal venha a decidir pela procedência da sua pretensão… 17. E bem andou a sentença recorrida ao concluir que “da Junta Médica realizada a 16/03/2018, para efeitos de eventual aposentação, já decorreram os 36 meses” -, (…)e não há elementos nos autos que permitam vislumbrar que o Requerente, entretanto, se tenha apresentado ao serviço”. Nessa medida, também aqui não se vislumbra que a pretensão do Requerente tivesse procedência em sede principal” 18. Pelo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, encontrando-se em conformidade com as normas legais aplicáveis, 19. Face ao que precede, conclui-se pela improcedência total da argumentação expendida pelo Recorrente no recurso apresentado, não merecendo a sentença impugnada qualquer censura, uma vez que a sentença recorrida fez uma correta interpretação e aplicação das normas legais vigentes, não se verificando os vícios que o Recorrente lhe assaca. Termos em que: a) deve ser indeferido o presente recurso, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 145.º do CPTA; Caso assim não venha a ser entendido, b) deve ser negado provimento ao presente recurso e mantida a sentença recorrida. Assim se realizando a devida e necessária JUSTIÇA. […]” * A Recorrida Caixa Geral de Aposentações não apresentou Contra alegações. * O Tribunal a quo proferiu despacho de sustentação de não ocorrência das apontadas nulidades à Sentença recorrida, assim como despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos. ** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. Assim, as questões suscitadas pelo Recorrente e patenteada nas conclusões apresentadas consistem, em suma e a final, em apreciar e decidir, sobre se (i) a Sentença recorrida padece de nulidades a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPC [Cfr. conclusões A) a K)]; (ii) errou o Tribunal a quo em torno do julgamento por si prosseguido versando a matéria de facto [Cfr. conclusões L) a BB)]; e (iii) errou o Tribunal a quo em torno da interpretação e aplicação por si prosseguida e que a final foi determinante para julgar não verificado o requisito do fumus iuris [Cfr. conclusões CC) a SSS)]. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “[…] IV – Fundamentação de facto: Com relevância para o conhecimento da presente lide, resulta indiciariamente provada, após uma análise perfunctória dos elementos de prova trazidos a juízo, a seguinte factualidade: A) O Requerente nasceu a 13/05/1965 (cf. documento junto com o requerimento inicial sob o nº 1); B) O Requerente desempenha funções junto da Entidade Requerida AT de atendimento aos contribuintes, tramitação de processos e demais funções associadas a “Técnico de Administração Tributária Adjunto”, efectuando os seus descontos para a Entidade Requerida CGA (cf. documentos juntos com o requerimento inicial sob o nº 2 e acordo das partes); C) De há vários anos a esta parte, o Requerente sofre de problemas de saúde, que são susceptíveis de pôr em causa a sua capacidade para o exercício da actividade profissional (cf. depoimentos prestados pelas testemunhas «BB», «CC» e «DD»); D) O Requerente padeceu, há uns anos, de um aneurisma cerebral, não operável, além de sofrer de epilepsia vascular, apneia de sono e obesidade, revelando ainda ansiedade e depressão reactiva (cf. depoimentos prestados pelas testemunhas «BB» e «DD»); E) À data de 16/01/2019, o Requerente padecia das seguintes patologias: Diabetes tipo 2 insulino tratada; hipertensão; dislipidemia; obesidade, lombociatalgia com uso de bengala, com dificuldades de locomoção; depressão endógena, epilepsia de novo; aneurisma cerebral da artéria cerebral média direita, com graves riscos cirurgicos; transtorno cognitivo com organicidade de longa evolução com episódios depressivos recorrentes; alterações de comportamento (cf. documento junto com o requerimento inicial sob o nº 8 e testemunha «DD»); F) A incapacidade que foi reconhecida ao Requerente pelo atestado multiusos não implica necessariamente incapacidade para o trabalho (cf. depoimento da testemunha «CC»); G) A 15/02/2018, e após ter sido sujeito a Junta Médica de Recurso, o Ministério da Saúde emitiu um designado “atestado médico de incapacidade multiuso”, fixando uma incapacidade ao Requerente de 73%, considerando a Tabela Nacional de Incapacidades (cf. documento junto com o requerimento inicial sob o nº 3); H) A 25/09/2018, e através de ofício, a ADSE comunicou ao Requerente a realização de junta médica no dia 12/10/2018 (cf. documento junto com o requerimento inicial sob o nº 4); I) Na junta médica realizada a 12/10/2018, a ADSE deliberou o seguinte: “A Junta Médica da ADSE, Secção de Porto, a 12/10/2018, nos termos do nº 1 do artigo 29º da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, conjugado com o art.º 13º do Decreto Regulamentar nº 41/90, de 29 de Novembro, relativamente a «AA» (…), tendo como fundamento a observação clínica, os elementos auxiliares de diagnóstico e o(s) relatório(s) no processo, deliberou por unanimidade pela alínea: g) Eventual incapacidade permanente. Recomenda-se Junta Médica da CGA do Artigo 11º do Decreto Regulamentar N.º 41/90, de 29 de Novembro. Abrangido pelo Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 12/09 (…)” (cf. documento junto com o requerimento inicial sob o nº 5); J) A 30/10/2018, o Conselho Directivo da ER CGA deliberou indeferir o pedido de aposentação do Requerente, conforme parecer de Junta Médica reunida para o efeito (cf. processo que correu termos neste Tribunal sob o nº 3205/18.4BEPRT); K) De forma mensal, sucessiva e periódica de trinta em trinta dias, o requerente apresenta o seu certificado de incapacidade para o trabalho junta da Entidade Requerida AT, tendo o último, conhecido nos autos, sido apresentado a 19/01/2021 e com validade até 17/02/2024 (cf. documento junto com o requerimento inicial sob o nº 6); L) A Entidade Requerida AT procede ao pagamento do respectivo vencimento com os respectivos descontos para a Requerida CGA (cf. documento junto com o requerimento inicial sob o nº 7); M) O Requerente apenas recebe a remuneração mínima e faz os respectivos descontos e contribuições para a Requerida CGA (cf. idem); N) O Requerente não dispõe de outros rendimentos (cf. idem); O) A 20/12/2021, a Requerida AT emitiu o Ofício nº ...93, comunicando ao Requerente a decisão de indeferimento quanto ao pedido de aposentação (cf. documento junto com o requerimento inicial sob o nº 10); P) A 23/11/2021, e por via do ofício nº ...0, a Requerida CGA comunicou, designadamente, o seguinte: “(…) a Junta de Recurso, realizada em 23 de Novembro de 2021 não considerou o(a) subscritor(a) em referência absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, pelo que o pedido de aposentação por incapacidade foi indeferido, por despacho de 23 de Novembro de 2021, proferido pela Direcção desta Caixa no uso da delegação de poderes (…)” (cf. idem); Q) Com base na comunicação referida nos pontos anteriores, a Requerida AT considerou ainda o seguinte: “(…) Atento o facto da deliberação daquela junta médica não o considerar total e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções e ainda de já ter ultrapassado os 36 meses de faltas por doença, informa-se que terá de se apresentar ao serviço para retomar funções no primeiro dia útil seguinte ao da recepção do presente ofício. Caso assim não o faça, entra automaticamente na situação de licença sem remuneração, conforme resulta do disposto nos artigos 34º e 37º da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, na sua actual redacção.” (cf. idem); R) O requerimento inicial foi apresentado neste Tribunal a 22/09/2022 (cf. fls. 1 e seguintes dos presentes autos). * Factos não provados: Com relevância para a apreciação da lide, não se deram quaisquer factos como não provados. * Não existem outros factos com interesse para a decisão a proferir. * A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto dada como provada baseou-se na prova documental fornecida pelas partes, atendendo ainda a que nenhum documento foi alvo de impugnação, bem como na produção de prova testemunhal. Conforme certidões juntas aos autos a fls. 834, 860 e 939, foram ouvidas as testemunhas «BB», «CC», «GG» e «DD». Foi a diligência de inquirição de testemunhas gravada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso, e ao qual se lançou mão para efeitos do disposto no artigo 421º do Código de Processo Civil (doravante, CPC), aplicável ex vi artigo 1º do CPTA. No que concerne à testemunha «BB», revelou a mesma ter conhecimento directo da factualidade à qual foi questionada, por desempenhar funções como médica psiquiatra no Hospital ..., e nesta instituição acompanhar o Requerente desde Maio de 2018. Respondeu ao que foi questionado de forma credível, séria e sóbria, assim coadjuvando o Tribunal na formação da sua convicção. A testemunha «CC» revelou conhecer apenas a factualidade relativa à emissão do atestado multiusos ao Requerente, porquanto integrou a correspondente junta médica, no seu exercício profissional. O seu depoimento revelou-se como desinteressado e credível, pelo que o Tribunal o relevou, se bem que limitado aos factos descritos no ponto F). Por outro lado, não deu o Tribunal qualquer relevo ao depoimento prestado pela testemunha «HH». Não só demonstrou ter um conhecimento exclusivamente indirecto da factualidade em discussão, por lhe ter sido a mesma relatada pelo Requerente, como revelou também estar em conflito com uma das Entidades Requeridas, especificamente, a CGA, num dissídio semelhante. Não logrou o Tribunal, consequentemente, confiar na isenção e imparcialidade de tal testemunho. Por fim, considerou ainda o Tribunal o depoimento prestado pela testemunha «DD», que revelou conhecer os factos sobre os quais foi questionado por ter sido médica de família do Requerente, na USF de ..., até à data da sua aposentação. Descreveu os factos de forma serena e desassombrada, assim coadjuvando o Tribunal na formação da sua convicção. Isto posto, e concretizando, os pontos C) e D) foram dados como provados tendo por base os depoimentos prestados pelas testemunhas «BB» e «DD». Ambas as testemunhas descreveram com pormenor as patologias de que sofria o Requerente, quando o observaram na sua qualidade de profissionais de saúde. A factualidade descrita no ponto E) adveio já do testemunho prestado pela testemunha «DD», que corroborou a autoria do atestado médico junto aos autos como documento nº 8, bem assim como a verificação das patologias aí descritas. Por fim, a matéria de facto dada como assente no ponto F) tendo por base o testemunha de «CC», que explicou detalhadamente a sua participação na junta médica e qual o significado do atestado multiusos emitido ao Requerente. * O Tribunal não logrou consignar a restante matéria alegada pelos Requerentes ou pelas Requeridas como provada, por considerar que se trata de conclusões e matéria de Direito, cuja análise caberá noutra sede. […]” * Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º do CPC, aditamos ao probatório a factualidade que segue: S) No dia 30 de novembro de 2007, o Requerente requereu à Caixa Geral de Aposentações a sua aposentação por incapacidade - Cfr. fls. 1 a 6 do Processo Administrativo; T) No dia 25 de janeiro de 2021, ao abrigo do disposto nos artigos 157.º e 173.º do CPTA, o ora Recorrente instaurou acção de execução de Sentença judicial contra a Caixa Geral de Aposentações, que corre/correu termos no TAF do Porto sob o Processo 313/19.8BEPRT-A, visando a Sentença proferida nos autos principais [no Processo 313/19.8BEPRT, embora a Sentença tenha sido proferida no processo cautelar intentado como incidente, Processo n.º 3205/18.4BEPRT, tendo subjacente o disposto no artigo 121.º do CPTA], em 11 de novembro de 2019, pela qual foi anulado o despacho proferido pela Executada CGA e que indeferiu o pedido de aposentação por incapacidade, formulado pelo Exequente e que condenou a Executada a proferir nova decisão, expurgada dos vícios verificados, tendo a final da Petição formulado o seguinte pedido: “i) ser a executada condenada a cumprir os termos da sentença proferida na acção declarativa, no prazo de 30 dias a contar do transito em julgado da decisão a proferir nos presentes autos; ii) ser a executada condenada, na pessoa do presidente do seu conselho directivo, no valor diário de € 50,00 [cinquenta euros], por cada dia de atraso no cumprimento da decisão judicial a proferir nos presentes autos, para além daqueles 30 dias, a título de sanção pecuniária compulsória.” U) Da referida Sentença a que se reporta o Processo principal n.º 313/19.8BEPRT [embora a Sentença tenha sido proferida no processo cautelar intentado como incidente, Processo n.º 3205/18.4BEPRT] para aqui se extrai o seu segmento decisório, como segue: “[…] Em face do exposto, julga-se a ação procedente e, consequentemente: a) Anula-se o despacho do R. de 30/10/2018 que indeferiu o pedido do A. b) Condena-se o R. à prática dos seguintes atos: - Nova Deliberação da Junta Médica, devidamente fundamentada, ou seja, com a indicação das razões factuais em que alicerçam o diagnóstico que conduz à ausência da incapacidade permanente, exteriorizando, mesmo usando os termos técnicos próprios, o juízo médico subjacente à deliberação que foi tomada, de modo a permitir ao destinatário, por si ou coadjuvado pelo médico assistente, nomeadamente, compreender o sentido e os fundamentos desse diagnóstico; - Nova Deliberação da Junta de Recurso, devidamente fundamentada, ou seja, com a indicação das razões factuais em que alicerçam o diagnóstico que conduz à ausência da incapacidade permanente, exteriorizando, mesmo usando os termos técnicos próprios, o juízo médico subjacente à deliberação que foi tomada, de modo a permitir ao destinatário, por si ou coadjuvado pelo médico assistente, nomeadamente, compreender o sentido e os fundamentos desse diagnóstico; - Nova decisão final sobre o pedido de aposentação por incapacidade, devidamente fundamentada, ou seja, com a indicação das razões factuais em que alicerçam o diagnóstico que conduz à ausência da incapacidade permanente, exteriorizando, mesmo usando os termos técnicos próprios, o juízo médico subjacente à deliberação que foi tomada, de modo a permitir ao destinatário, por si ou coadjuvado pelo médico assistente, nomeadamente, compreender o sentido e os fundamentos desse diagnóstico. […]” V) No dia 23 de novembro de 2021, o Requerente ora Recorrente foi submetido a junta médica constituída no seio da Caixa Geral de Aposentações visando a sua incapacidade para o trabalho, e a final a sua aposentação por incapacidade – por densificação da alínea P) do probatório; ~ Fundamentação: os factos S), T), U) e V) enunciados supra, assim resultaram provados, seja por decorrência do constante no Processo Administrativo, seja por força do conhecimento que este Tribunal deles tem em face do exercício das suas funções, mediante consulta que fez ao SITAF, nos termos do artigos 5.º, n.º 2, alínea c) e 412.º, n.º 2, ambos do CPC [e que as partes – mais concretamente, o Recorrente e a Recorrida CGA - não podem ignorar, por serem aí partes]. ** IIIii - DE DIREITO Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 05 de abril de 2024, que com referência ao pedido formulado pelo Requerente a final do Requerimento inicial, no sentido da condenação dos Requeridos MF e AT a darem início ao procedimento de submissão [do Requerente] à Junta médica da Requerida CGA, comunicada ao abrigo dos artigos 11.º e 13.º do DecretoRegulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro, em conjugação com os artigos 33.º e seguintes da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, e a Junta Médica da ADSE, de 12 de outubro de 2018, assim como, a manter o Requerente com o direito a ausência do trabalho por faltas por doença, em virtude das doenças incapacitantes, de acordo com a Junta Médica de 12/08, pelo menos até ao trânsito em julgado do processo principal a intentar, e tendo em conta a possibilidade conferida nos termos do Despacho Conjunto nº A-179/89/XI, de 12/09, devendo, para tal, considerar-se como justificadas as faltas entre 12/08 e a data em que se realize a Junta Médica pela Requerida CGA, veio a julgar total improcedente a requerida providência, tendo em consequência absolvido as entidades Requeridas dos pedidos contra si formulado. Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu. Aqui chegados, importa desde já apreciar e decidir a questão prévia suscitada pelos Recorridos Ministério da Finanças e Autoridade Tributária e Aduaneira, nas suas Contra alegações [Cfr. conclusões 1 a 3 e i) a iv), respectivamente]. Pugnam os mesmos no sentido de que o recurso apresentado pelo Recorrente é inadmissível, por ser extemporâneo. Mas não lhes assiste razão. Com efeito, resultando do processado nos autos, que o Recorrente apresentou recurso de Apelação visando também a reapreciação da prova gravada, pese embora estarmos perante um processo urgente, ao prazo de interposição do recurso de Apelação é adicionado um prazo suplementar de 10 dias [Cfr. artigos 147.º, n.º 1 e 144.º, n.º 4, ambos do CPTA] e não de 5 dias como assim sustentaram os Recorridos. Cumpre agora prosseguir para efeitos da apreciação das nulidades apontadas à Sentença recorrida, como patenteado sob as conclusões A) a K) das Alegações de recurso. Neste conspecto, para aqui extraímos o artigo 615.º do CPC, como segue: “Artigo 615.º Causas de nulidade da sentença 1 - É nula a sentença quando: [sublinhado da autoria deste TCA Norte] a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; [sublinhado da autoria deste TCA Norte] d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; [sublinhado da autoria deste TCA Norte] e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. […] 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.” As causas de nulidade das sentenças a que se reporta taxativamente o artigo 615.º do CPC, correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a Sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, distinguindo-se dos erros de julgamento. As nulidades que pelo Recorrente vêm sinalizadas por reporte ao disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ocorrem, em suma, quando se verifique a falta de fundamentação [contradição entre factos] da Sentença ou omissão/excesso de pronúncia sobre questão que o Tribunal a quo devesse apreciar ou conhecer. Vejamos pois. O que de essencial sustenta o Recorrente para efeitos de concluir pela ocorrência das invocadas nulidades é que o Tribunal a quo omitiu pronúncia quanto ao pedido formulado no Requerimento inicial, e bem assim, que não foi presente a qualquer junta médica a realizar pela CGA como recomendado pela junta médica realizada pela ADSE em 12 de outubro de 2018 referente ao Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro, e que há contradições entre factos, assim como excesso de pronúncia quanto a factos que refere nada terem a ver com os autos. Enfatizou que as questões dos presentes autos não são as mesmas do Processo n.º 313/19.8BEPRT do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, Unidade Orgânica 1 e/ou do Processo n.º 3205/18.4BEPRT do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, Unidade Orgânica 1, por aqui não estar em causa o pedido de aposentação do Requerente mas sim a inércia exclusiva das Requeridas quanto ao procedimento em causa nestes autos relacionado com o procedimento administrativo da “Junta Médica da CGA do artigo 11º do Decreto Regulamentar n.º 41/90 de 29 de Novembro” recomendada pela Junta Médica de 12 de Outubro de 2018 pela ADSE. Cumpre apreciar. Como assim resulta do processado, depois de ter efectuado o saneamento dos autos e de ter julgado não existirem outras questões de que cumprisse conhecer ou que obstassem ao prosseguimento da lide, julgou o Tribunal a quo que lhe cumpria apurar e decidir da verificação dos pressupostos previstos no artigo 120.º do CPTA, para efeitos de decretamento da peticionada providência. Em torno do exacto conteúdo do que sejam as questões a resolver a que se reporta o artigo 615.º do CPC, para aqui se transcreve o decidido por este TCA Norte no Processo n.º 00048/17.6, por seu acórdão datado de 20 de outubro de 2017 [acessível em www.itij.pt], no sentido de que “[…] A questão está desde logo em saber se o tribunal se deixou de pronunciar face ao suscitado e, em qualquer caso, se teria de o fazer. […] Numa correta abordagem da questão importa ainda ter presente, como também vem sublinhando de forma pacífica a jurisprudência, que esta obrigação não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que as partes hajam produzido. Uma coisa são as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista. Sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes. […]” Para reforço do que acima deixamos expendido e tendo presente o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, também para aqui extraímos o julgado pelo STA, no seu Acórdão datado de 12 de junho de 2018, proferido no Processo n.º 0930/12.7BALSB [acessível em www.itij.pt], como segue: Início da transcrição “[…] 25. Com efeito, o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos/pretensões pelas mesmas formulados, ressalvadas apenas as matérias ou pedidos/pretensões que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. 26. Questões para este efeito são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos, sendo que não podem confundirse aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio […]”. Fim da transcrição Enquanto Tribunal de recurso e tendo subjacente o disposto no artigo 627.º, n.º 1 do CPC, este TCA Norte conhece dos recursos jurisdicionais interpostos onde devem ser evidenciadas as irregularidades de que a Sentença pode enfermar [que se reportam a nulidades que afectam a Sentença do ponto de vista formal], assim como os erros de julgamento de facto e/ou de direito, que por si são resultantes de desacerto tomado pelo Tribunal na formação da sua convicção em torno da realidade factual, ou da interpretação e aplicação do direito, em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa. Mas como assim julgamos, por aqui não assiste razão alguma ao Recorrente, porquanto, manifestamente, e para efeitos do que o mesmo invoca, em suma, de que deviam ser decretadas as duas providências cautelares por si requeridas e pelo período temporal por si perspectivado, era fundamental que o Tribunal a quo tivesse julgado como cumulativamente preenchidos, todos os requisitos determinantes da concessão das providências, a que se reporta o artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA. E se tal assim tivesse sido julgado, ou seja, pela verificação cumulativa desses requisitos, e assim, pelo deferimento da tutela cautelar requerida [enformada pelo pedido deduzido a final do Requerimento inicial], só com o trânsito em julgado da decisão a proferir na acção principal, e na eventualidade de ser desfavorável ao representada do Recorrente, é que se daria a caducidade da providência que tivesse sido adoptada [Cfr. artigo 123.º, alínea e) do CPTA]. Como assim foi julgado por este TCA Norte, por seu Acórdão datado de 17 de janeiro de 2016, proferido no processo 02279/11.5BEPRT – acessível em www.itij.pt - “[…] Determina o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA, que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Este preceito relaciona-se com o comando ínsito na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão); e os acórdãos, entre outros, do STA de 03.07.2007, rec. 043/07, de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09 de 17/03/2010, rec. 0964/09).[…]” Conforme assim tem julgado o Supremo Tribunal Administrativo, e de forma reiterada, só se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal, pura e simplesmente, não chegue a tomar posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – neste sentido, Cfr. Acórdão datado de 19 de fevereiro de 2014, proferido no recurso 126/14, Acórdão datado de 09 de abril de 2008, proferido no recurso 756/07, e Acórdão datado de 23 de abril de 2008, proferido no recurso 964/06 [acessíveis em www.itij.pt]. Efectivamente, o que se torna relevante é que o Tribunal a quo decida a questão decidenda, e não, que tenha que apreciar todos os fundamentos ou razões que foram invocados para suporte dessa pretensão. E em torno da questão que veio colocada ao Tribunal a quo, e que neste domínio passava por saber se no caso em apreço se verificavam os requisitos consignados no artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, ou seja, se se encontravam [ou não] preenchidos, com vista ao decretamento da providência cautelar requerida, tal efectivamente sucedeu. Por outro lado, não é por o Tribunal a quo ter atendido, ou não, a um facto que se encontre provado, ou por ter considerado algum facto que não devesse ter sido assim ter sido atendido, que tal se vem a traduzir na ocorrência de contradição entre os fundamentos, em omissão ou em excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 95.º, nº. 1 do CPTA. Como assim ensina Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1981, páginas 144-146 – na vigência do anterior CPC, mas cuja doutrina é aqui convocável -, “[…] quando o juiz tome conhecimento de factos de que não pode servir-se, por não terem sido, por exemplo, articulados ou alegados pelas partes (art. 664.º), não comete necessariamente a nulidade da 2.ª parte do art. 668.º. Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão […]”. Efectivamente, nessas situações, estamos é perante situações que se reconduzem a erros de julgamento que são passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos Acórdãos dos Tribunais Superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC. Com efeito, e ainda de acordo com o supra citado Autor “[…] uma coisa é o erro de julgamento, por a sentença se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se, outra a nulidade de conhecer questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento. Por a sentença tomar em consideração factos não articulados, contra o disposto no art. 664.º, não se segue, como já foi observado, que tenha conhecido de questão de facto de que lhe era vedado conhecer. [idem]. Porém, a omissão de pronúncia geradora de nulidade é apenas aquela que não trata da questão colocada e não também a que não responde a cada um dos motivos, argumentos, usados pelos intervenientes. Neste caso, o que pode ocorrer, quando muito, é o vício de fundamentação ser medíocre ou insuficiente, qualificado já como erro de julgamento e, portanto, equacionável em sede de mérito. Como assim julgamos, a Sentença recorrida não padece de omissão de pronúncia, pois dela se retiram, e com suficiência, os termos e os pressupostos em que se ancorou para efeitos de, a final, julgar pela não concessão da tutela cautelar requerida, e que era a que vinha peticionada a final do Requerimento inicial. Aliás, tendo o Tribunal a quo julgado que não assistia razão quanto ao bem fundado do direito invocado pelo Requerente visando a condenação das Requeridas a dar início ao procedimento de realização da junta médica, dessa forma tinha também claudicado o 2.º pedido, por não haver determinação legal que imponha que tenham de ser dadas como justificadas todas as faltas a partir da data da realização da junta médica da ADSE em 12 de outubro de 2018, e tanto, mesmo depois de já terem decorridos os 36 meses [18+18], a que se reporta o Despacho Conjunto n.º A179/89/XI, de 12 de setembro. Desde logo, porque em face do disposto no artigo 5.º do CPC, sendo certo que cabe às partes o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas, e que servirá de base ao julgamento do Tribunal, além desses factos, são ainda considerados pelo juiz os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, ou que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, assim como os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, não estando o julgador sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, o que assim resulta ter sido prosseguido pelo Tribunal a quo. Para além disso, tendo subjacente o disposto nos artigos 5.º, n.º 2, alínea c) e 412.º, n.º 2, ambos do CPC, o Tribunal a quo não podia obnubilar, enquanto facto tangível, o suporte documental constante dos autos, assim como o conhecimento oficioso de factos que sempre lhe é devido por força do exercício das suas funções. Não há assim qualquer omissão de pronúncia entre o facto C) constante do probatório face ao que consta enunciado sob os factos F), G), H), I), J), O), P) e Q) também constantes do probatório, e outrossim, qualquer contradição e/ou excesso de pronúncia entre estes factos, pois todos eles relevam dos autos, e do que é/tem sido a relação jurídica administrativa tida e mantida entre o Requerente e as entidades demandadas, e que pelo que decorre do Processo Administrativo, se iniciou com o pedido de aposentação por incapacidade, por si formulado no dia 30 de novembro de 2007. De maneira que, como assim julgamos, a Sentença recorrida não padece da assacada nulidade, por omissão de pronúncia, fundada na violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, assim com o da invocada contradição entre os factos e em excesso de pronúncia, porque se como nas conclusões adiante apresentadas em sede de erro de julgamento da matéria de facto, tendo o Tribunal a quo julgado serem esses os factos relevantes para efeitos da apreciação da requerida tutela cautelar, isto é, de que “Com relevância para a apreciação da lide, não se deram quaisquer factos como não provados”, esse julgamento não tem cabimento no âmbito da nulidade, antes de eventual erro na apreciação e decisão, o que comporta efeitos jurídicos e processuais de diversa ordem. Ou seja, em face da invocação por parte da Recorrente do julgamento tirado pelo Tribunal a quo, o que estaremos é perante eventual erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, sancionável com a revogação da Sentença e não com a sua nulidade. Falece assim a invocação da ocorrência das nulidades imputadas à Sentença recorrida. Prosseguindo agora para efeitos de apreciação do invocado erro de julgamento em matéria de facto. Neste sentido refere o Recorrente sob as conclusões L) a Z) das suas Alegações de recurso, que considera incorrectamente julgados os factos dados como provados em F), G), H), I), J), O), P) e Q), e que deveriam ainda ser aditados os seguintes factos como provados do requerimento inicial: 4, 10, 12, 25, 26. Para aqui se extraem os identificados pontos do Requerimento inicial, que o Recorrente sustenta tratarem-se de factos, e que o Tribunal a quo não levou ao probatório: “[…] 4. Entretanto, também há vários anos, o Requerente sofre de graves problemas de saúde que o incapacitam para o exercício da sua actividade profissional na Requerida. […] 10. E aguardou a junta médica da Requerida Caixa Geral de Aposentações que foi recomendada pela Junta Médica da ADSE aos Requeridos Autoridade Tributária e Ministério das Finanças, comunicada ao abrigo dos artigos 11.º e 13.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90 de 29 de Novembro em conjugação com o artigo 29.º e seguintes da Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho que na versão em vigor corresponde aos artigos 33.º e seguintes e 36.º e seguintes da Lei n.º 35/2014 de Junho (Cfr. Documento n.º 5). […] 12. Acontece que os Requeridos Autoridade Tributária e Ministério das Finanças ainda ficaram muito tempo sem que dessem início ao procedimento de realização da junta médica na Requerida Caixa Geral de Aposentações […] 25. Até ao momento não foi realizada e comunicada o auto da Junta Médica de Recurso de acordo com as formalidades previstas no Decreto n.º 41/90 de 29 de Novembro e Lei nº 35/2014 de 20 de Junho. 26. O acto administrativo que até ao presente momento, ainda que de modo “precário”, regula a situação do Requerente é a junta médica realizada a 12 de Outubro de 2018 da ADSE que, além da incapacidade identificada, recomenda a realização de “junta médica da CGA do art.º 11º do Decreto regulamentar nº 41/90, de 29 de Novembro” (cfr. Documento n.º 5). […]” Desde já julgamos não assistir razão ao Recorrente, porquanto, não dilucida este Tribunal de recurso a partir de que concretos meios de prova é que o Recorrente aventa que aqueles pontos do Requerimento inicial se reconduzem a factualidade que deve ser dada como provada. Vejamos. Com referência ao vertido em 4 do Requerimento inicial, a esta matéria se reporta a alínea C) do probatório, facto que não é merecedor de qualquer censura jurídica por parte deste Tribunal de recurso. De facto o que está causa é saber se os problemas de saúde de que padece o Requerente, se são por si incapacitantes para o desempenho da sua actividade profissional junto da Requerida AT. O Tribunal a quo, em julgamento sumário, e em prossecução de um juízo perfunctório, julgou provado que os problemas de saúde de que sofre o Autor são susceptíveis de pôr em causa o exercício da sua actividade. Julgamos ser um julgamento correcto, porquanto, a final, saber se as doenças são ou não incapacitantes, é questão médica a decidir, não cabendo ao Tribunal a quo, e nestes autos, formar um juízo concludente nesse domínio. Com referência ao vertido em 10 do Requerimento inicial, a esta matéria se reporta a alínea I) do probatório, sendo que do que dela se retira, e como assim bem sinalizou o Tribunal a quo, foi o teor da deliberação da junta médica da ADSE, realizada em 12 de outubro de 2018, que como dela se extrai, comporta uma “recomendação” [à AT] no sentido de ser realizada junta médica da CGA. Porém, em torno do seu teor, em face do que assim entendeu o Recorrente, no sentido de que tinha de aguardar pelo agendamento da marcação da junta médica da CGA, essa é matéria que contende com já com o seu livre arbítrio, pois que, outra actuação da sua parte poderia o Requerente ter prosseguido. Portanto, trata-se de matéria de facto sem relevo para a apreciação do mérito dos pedidos formulados pelo Requerente, e se ao contrário, tivesse de ser considerada, seria até matéria que em nada aproveitaria ao Requerente, antes pelo contrário. Com referência ao vertido em 12 do Requerimento inicial, este facto assim pretendido pelo Recorrente, para além de ter de ser julgado prejudicado na sua apreciação, atento o que já referimos supra em torno do ponto 10 do Requerimento inicial, também resulta em si considerado, como uma alegação sem coerência, porquanto, se o fundamento dos pedidos é que as entidades Requeridas devem ser intimadas a dar início ao procedimento, por nunca o terem feito, o facto assim apresentado, de que demoraram muito tempo, inculca até a conclusão de que, pese embora terem demorado, que o vieram a fazer, o que de resto assim julgamos provado [Cfr. alínea V) do probatório]. Já com referência ao vertido em 25 do Requerimento inicial, não dilucida este Tribunal de recurso a partir de que meio de prova é que o Recorrente aventa que este facto, como por si identificado, deve ser dado como provado, porquanto não está em causa nos autos a prolação de qualquer auto por qualquer junta médica de recurso que deva ser tomado de acordo com as formalidades previstas no Decreto Regulamentar n.º 41/90 de 29 de Novembro e Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho. Com efeito a junta médica em causa, devendo ser subsequente a uma junta médica da ADSE, apenas e só pode ser aquela a que se reporta o artigo 91.º do EA, não assumindo a natureza de junta de recurso, nem existem quaisquer formalidades previstas no Decreto n.º 41/90, de 29 de Novembro, ou na LGTFP que, nesse patamar, a junta médica da CGA deva observar. Com efeito, as formalidades a que o Recorrente se reporta e relativamente ao vertido no artigo 13.º do referido Decreto-Regulamentar, são atinentes à junta médica da ADSE. Com referência ao vertido em 26 do Requerimento inicial, para além do que deixamos expendido supra a propósito do ponto 10 do Requerimento inicial, por se reportar a um documento já tratado pelo Tribunal a quo e que foi levado à alínea I) do probatório, julgamos que esta matéria se trata de um juízo ou matéria conclusiva formulada pelo próprio Requerente, que não encerra em si qualquer outra matéria de facto de relevo para a apreciação do mérito dos autos. Improcedem assim os invocados erros de julgamento em matéria de facto. Neste patamar, cumpre agora apreciar e decidir sobre a ocorrência dos invocados erros de julgamento em matéria de direito. Tendo enunciado o regime jurídico que julgou ser convocável para efeitos da decisão a proferir, a saber, a apreciação e decisão da requerida tutela cautelar tendo por base a verificação dos requisitos a que se reporta o artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, em face do discurso fundamentador que o Tribunal a quo veio a aportar na Sentença recorrida, decidiu conforme para aqui se extracta, na sua essencialidade, o que segue: Início da transcrição “[...] Cumpre, assim, apreciar do mérito do pedido formulado pelo Requerente na presente providência cautelar. Nos termos do seu requerimento inicial, pretende o Requerente que sejam as Entidades Requeridas intimadas a iniciar o procedimento de realização de junta médica, de acordo com os artigos 33º e seguintes e 36º e seguintes da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, bem assim como a manter o Requerente com o direito a ausência do trabalho por doença, em virtude das doenças incapacitantes de que padece, de acordo com a Junta Médica de 12/08, considerando as faltas justificadas, e até que se realize a referida junta médica pela ER CGA. Alega, para tanto, que não observaram as Entidades Requeridas o indicado pela Junta Médica da ADSE, de 12/10/2018, contrariamente ao ordenado pela lei, concretamente nos artigos 33º e seguintes da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho. Considera, assim, preenchido o pressuposto respeitante ao fumus boni iuris. Já quanto ao pressuposto atinente ao periculum in mora, argui que aufere apenas o salário mínimo e que, caso veja suspenso o seu contrato de trabalho, não terá qualquer fonte de sustento ao seu dispor. [...] Atenta a data da sua inscrição na CGA, beneficia o Requerente do designado “Regime de Protecção Social Convergente” (doravante abreviadamente RPSC), regime esse que encontra arrimo legal nos artigos 19º a 41º da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho. No que concerne, especificamente, à sujeição do Requerente a junta médica da ER CGA e na sua manutenção com o direito a ausência do trabalho por faltas por doença, com direito a remuneração, cumpre atender ao disposto nos artigos 25º e seguintes. Dispõe o artigo 25.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, sob a epígrafe “limite de faltas”: “1- A junta médica pode justificar faltas por doença dos trabalhadores por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite de 18 meses, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º” Mais continua o artigo 34º da referida lei estipulando, quanto ao fim do prazo de faltas por doença, “1 - Findo o prazo de 18 meses na situação de faltas por doença, os trabalhadores podem, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º: a) Requerer, no prazo de 30 dias e através do respectivo serviço, a sua apresentação à junta médica da CGA, I.P., reunidas que sejam as condições mínimas para a aposentação; b) Requerer a passagem à situação de licença sem remuneração. 2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior e até à data da decisão da junta médica da CGA, I.P., o trabalhador é considerado na situação de faltas por doença, aplicando-se-lhe o regime correspondente. 3 - O trabalhador que não requerer, no prazo previsto, a sua apresentação à junta médica da CGA, I.P., passa automaticamente à situação de licença sem remuneração, sujeita ao disposto no n.º 5 do artigo 281.º da LTFP. (…)” Por outro lado, o artigo 35º sob análise regula já a verificação de incapacidade para efeitos de aposentação. E reforça ainda o artigo 36º, sob a epígrafe “Submissão à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I.P., no decurso da doença”, o seguinte: “O trabalhador pode, no decurso da doença, requerer a sua apresentação à junta médica da CGA, I.P., aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto, respectivamente, nos artigos 32.º e 34.º, conforme os casos.” Vejamos agora a factualidade dada como provada. É certo que foi o Requerente sujeito a junta médica da ADSE, a 12/10/2018. É também certo que a mesma, concluindo por uma eventual incapacidade permanente, recomendou às entidades competentes que fosse o Requerente sujeito a Junta Médica da CGA. Mas tal sujeição deveria ser realizada para efeitos do previsto no artigo 11º do Decreto Regulamentar nº 41/90, de 29 de Novembro, ou seja, para eventual aposentação! Além de se tratar de uma mera “sugestão”, que não qualquer ordem ou obrigatoriedade à entidade patronal do Requerente, a verdade é que tinha já decorrido, nesse mesmo ano de 2018, junto da Entidade Requerida CGA um pedido de avaliação de eventual incapacidade para efeitos de aposentação, conforme discutido nos processos nº 3205/18.4BEPRT e 433/21.9BEPRT, que correram termos neste Tribunal, a qual foi indeferida. Ora, tendo em consideração a competência exclusiva da CGA para a verificação técnica das condições de incapacidade permanente, atendendo à prerrogativa e incumbência da CGA de submeter o Requerente a exame médico e tendo em conta que esse exame deve ser obrigatoriamente realizado por junta médica da CGA, conclui-se que o parecer da ADSE não tem o condão de se sobrepor à decisão da CGA. Além disso, a emanação de parecer pela ADSE, não projecta qualquer obrigatoriedade de se desencadear novo procedimento, na medida em qua o mesmo dependia de iniciativa do Requerente, conforme atesta o prescrito no artigo 36º da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho. Ora, in casu, não só o Requerente não prova, como tampouco alega, que tenha requerido, através da sua entidade patronal, a ER AT, a sua apresentação a junta médica da CGA para verificação da sua incapacidade de regresso ao serviço. Caindo o Requerente em inércia para fazer valer direitos que lhe assistem, sibi imputet… Assim sendo, não se mostra plausível que a acção principal obtenha procedência com este argumento. Além do mais, no que respeita ao peticionado a condenação a que as Entidades Requeridas mantenham o Requerente com o direito a ausência do trabalho por faltas por doença em virtude das suas doenças incapacitantes com direito a remuneração, bem como a prorrogação por 18 meses do limite de faltas justificadas por doença, cumpre referir o seguinte: Estabelece o artigo 37º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, na redacção aplicável, dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, a respeito das “Faltas por doença prolongada”, o seguinte: “1 - As faltas dadas por doença incapacitante que exija tratamento oneroso e ou prolongado conferem ao funcionário ou agente o direito à prorrogação, por 18 meses, do prazo máximo de ausência previsto no artigo 25.º 2 - As doenças a que se refere o n.º 1 são definidas por despacho dos membros do Governo responsável pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da Saúde. 3 - (…) 4 - As faltas a que se referem os números anteriores não descontam para efeitos de antiguidade, promoção e progressão.”. Nessa medida, o Despacho Conjunto nº A-179/89/XI, de 12/09, publicado no DR nº 219, II série, de 22/09/1989, elenca e as doenças incapacitantes da seguinte forma: “Sarcoidose. Doença de Hansen. Tumores malignos. Hemopatias graves. Doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos. Cardiopatias reumatismais crónicas graves. Hipertensão arterial maligna. Cardiopatias isquémicas graves. Coração pulmonar crónico. Cardiomiopatias graves. Acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações. Vasculopatias periféricas graves. Doença pulmonar crónica obstrutiva grave. Hepatopatias graves. Nefropatias crónicas graves. Doenças difusas do tecido conectivo. Espondilite anquilosante. Artroses graves invalidantes” Ora, não se vislumbrando que dos relatórios médicos apresentados pelo Requerente as doenças de que padece tenham enquadramento no elenco taxativo preconizado pelo Despacho Conjunto nº A179/89/XI, de 12/09, a pretensão do mesmo teria de improceder. Diga-se, ainda, que os autos indiciam que o período de 36 meses, também, já se encontrará esgotado, na medida em que, da Junta Médica realizada a 16/03/2018, para efeitos de eventual aposentação, já decorreram os 36 meses – uma vez que esse prazo se conta nos termos do CPA, por força da remissão preconizada pelo artigo 3º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho e o artigo 87º, alínea d) do CPA dispõe que na contagem de prazos superiores a 6 meses se incluem sábados domingos e feriados, ou seja, contam-se de forma corrida -, e não há elementos nos autos que permitam vislumbrar que o Requerente, entretanto, se tenha apresentado ao serviço. Nessa medida, também aqui não se vislumbra que a pretensão do Requerente tivesse procedência em sede principal. Nestes termos, não se verifica preenchido um dos pressupostos para o decretamento da presente providência, do fumus boni iuris. Sendo os requisitos constantes do artigo 120º do CPTA de natureza cumulativa, basta a falta de preenchimento de um deles para que a providência cautelar não possa ser decretada, pelo que se afigura inútil a apreciação da verificação ou não dos demais, conhecimento este que fica assim prejudicado. Consequentemente, está a presente providência votada à improcedência. [...]“ Fim da transcrição O Tribunal a quo apreciou e decidiu que não estava verificado o requisito do fumus iuris, e que não se mostrava plausível que a acção principal obtivesse procedência com este argumento, e em suma, por não ter o Requerente alegado e provado que apresentou junto da entidade para quem presta serviço, pedido no sentido de ser presente a junta médica da CGA, por não poder ser assacada aquela entidade a obrigatoriedade de o fazer em substituição do Requerente, e bem assim, que já se mostra transcorrido o prazo de 36 meses dutante o qual podia estar ausente por doença e com faltas justificadas por essa razão, e que assim acontecendo, por não se verificar um dos requisitos e sendo os mesmos de natureza cumulativa, que faltando um deles a providência cautelar não pode ser decretada, estando assim votada à improcedência. Vejamos. Como assim emerge do Estatuto da Aposentação [doravante também referido apenas como EA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 543/77; Decreto-Lei n.º 191-A/79; Decreto-Lei n.º 75/83; Decreto-Lei n.º 101/83; Decreto-Lei n.º 214/83; Decreto-Lei n.º 182/84; Decreto-Lei n.º 198/85; Decreto-Lei n.º 215/87; Lei n.º 30-C/92; Lei n.º 75/93; Decreto-Lei n.º 180/94; Decreto-Lei n.º 223/95; Decreto-Lei n.º 28/97; Decreto-Lei n.º 241/98; Decreto-Lei n.º 503/99; Acórdão n.º 72/2002; Lei n.º 32B/2002; Decreto-Lei n.º 8/2003; Decreto-Lei n.º 108/2003; Acórdão n.º 360/2003; Lei n.º 1/2004; Decreto-Lei n.º 179/2005; Lei n.º 60/2005; Lei n.º 52/2007; DecretoLei n.º 309/2007; Decreto-Lei n.º 377/2007; Decreto-Lei n.º 18/2008; Lei n.º 11/2008; Lei n.º 64-A/2008; Decreto-Lei n.º 238/2009; Lei n.º 3-B/2010; DecretoLei n.º 72-A/2010; Decreto-Lei n.º 137/2010; Decreto-Lei n.º 29-A/2011; Lei n.º 64B/2011; Decreto-Lei n.º 32/2012; Lei n.º 66-B/2012; Lei n.º 83-C/2013; Lei n.º 11/2014; Lei n.º 75-A/2014; Lei n.º 82-B/2014; Decreto-Lei n.º 126-B/2017; Decreto-Lei n.º 33/2018; Decreto-Lei n.º 73/2018; Decreto-Lei n.º 77/2018; DecretoLei n.º 6/2019; - Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 134/2019 -; Decreto-Lei n.º 84/2019; Decreto-Lei n.º 108/2019; Lei n.º 2/2020, e Decreto-Lei n.º 18/2023], e quando assim é peticionada à Caixa Geral de Aposentações a aposentação por um qualquer interessado, o pressuposto essencial é que o requerente seja subscritor. Resulta dos autos [por incontrovertido] que o Recorrente ora Recorrente é subscritor da Caixa Geral de Aposentações, detendo nessa medida, à partida, o direito à aposentação, reunidos que estejam para tanto, pela sua parte, os necessários pressupostos [Cfr. artigo 35.º do EA]. Aliás, depois de cotejado o requerimento subscrito pelo Requerente e que submeteu à CGA no dia 30 de novembro de 2007, daí decorre que foi por si requerida a sua aposentação, com fundamento na invocação da sua incapacidade. Nesse sentido, e sendo visado pelo Requerente ora Recorrente a sua aposentação, ela pode ocorrer, regra geral, por duas vias, isto é, a seu pedido, ou quando resultar de determinação legal, assim sendo qualificada pelo legislador [Cfr. artigo 36.º do EA], de aposentação voluntária, ou obrigatória. Na situação em apreço nos autos, julgamos que o pedido de aposentação formulado pelo Requerente, configura a natureza de aposentação voluntária [pelo facto de apenas ter nascido em 13 de maio de 1965, e de não ter por essa razão, à data em que formulou o pedido, nem idade, nem anos de serviço bastantes], fundada na invocação pela sua parte de incapacidade para continuar a trabalhar, para o que é relevante a declaração de estar absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, o que é prosseguido em sede de exame médico [Cfr. artigos 37.º, n.º 3, alínea a) e 39.º, n.ºs 1 e 2 ambos do EA]. Assim, para além do pedido formulado pelo próprio interessado [Cfr. artigo 84.º do EA], em conformidade com o disposto no artigo 41.º, n.º 1 e 43.º, n.º 2, alínea a), ambos do EA, a aposentação por incapacidade do subscritor também pode ser requerida pelo serviço onde o interessado preste serviço, submetendo-o para o efeito a exame médico, sendo que, sempre e de todo o modo, estando o regime da aposentação dependente da verificação de incapacidade, a mesma é fixada com base na lei em vigor e na situação existente à data em que seja declarada a incapacidade pela competente junta médica ou homologado o parecer desta, quando a lei especial o exija. Ora, em face do que deixamos expendido supra, sendo apreciado e decidido em sede de um exame médico corrido no seio da CGA, que o Requerente ora Requerente está absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, o resultado daí adveniente é que terá então direito à aposentação, e por causa disso, o direito a uma pensão mensal vitalícia, fixada pela Caixa, em função da remuneração mensal e do número de anos e meses de serviço de subscritor, bem como, se for caso disso, do seu grau de incapacidade [Cfr. artigo 46.º do EA]. Para efeitos da requerida aposentação por parte do Requerente, na medida em que o mesmo não reúne os requisitos da idade e de descontos enquanto subscritor, tudo passa, a final e em suma, pela avaliação médica, sobre se o mesmo está absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, o que tudo segue a tramitação a que se reporta o artigo 89.º e seguintes do EA, sendo que, fundamental é a intervenção da junta médica a que se reporta o artigo 91.º do EA, assim como, se eventualmente vier a ser requerido, a junta de recurso a que se reporta o artigo 95.º do EA. Aí chegados, sendo proferida uma deliberação pela junta médica [ou pela junta médica de recurso], no sentido de que o subscritor está absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, é então emitida a resolução final, a que se reporta o artigo 97.º do EA sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, regulando definitivamente a situação do interessado, decisão esta que deve ser notificada ao interessado [Cfr. artigo 109.º do EA], quanto ao que, na eventualidade de com ela não se conformar, pode deduzir a sua impugnação judicial. Passada que está a sumariedade com que apreciamos supra o regime da aposentação a que se reporta o Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de dezembro, cumpre agora descer ao plano dos autos e dos factos em concreto. Como assim deflui do Estatuto da Aposentação, aí se regula entre o mais, por que termos e pressupostos é que um subscritor, relativamente ao qual seja entendido por junta médica da CGA, que está absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, tem direito à sua aposentação, e nessa conformidade, o direito e receber uma pensão mensal vitalícia. Assim resumida, é esta, a final, a pretensão do Requerente ora Recorrente, ou seja, que a junta médica da CGA venha a apreciar no sentido da sua incapacidade absoluta para o exercício de funções, por forma a que possa vir a auferir uma pensão mensal vitalícia. O que resulta do que foi alegado pelo Requerente em sede da causa de pedir que está subjacente aos pedidos formulados a final do Requerimento inicial, é que tendo estado ausente do seu serviço por doença, e tendo a junta médica da ADSE constituída em 12 de outubro de 2018 apreciado, com referência à alínea g) do artigo 11.º do Decreto-Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro, estar o Requerente ora Recorrente em situação de “eventual incapacidade permanente”, e que foi recomendada a constituição de junta médica da CGA, e mais ainda, que o Requerente está abrangido pelo Despacho Conjunto A-179/89-XI, de 12 de setembro, e pugnando o Requerente no sentido de que as entidades Requeridas não deram sequência aquela deliberação da ADSE, que deve por isso o Tribunal proferir decisão nesse sentido, intimando-as/condenando-as para esse efeito, a conclusão a ser retirada, como assim entende o Requerente [como assim julgamos, erradamente], subsequente aquela deliberação da ADSE, é que deve ser constituída uma junta médica da CGA, cujo impulso não lhe cabe a si [Requerente]. Como assim julgamos, emaranhou-se o Requerente ora Recorrente, ao pugnar como assim prosseguido sob a conclusão WW) das suas alegações de recurso, no sentido de que tem o direito a manter-se ausente do trabalho por faltas por doença em virtude das suas doenças incapacitantes, de acordo com a junta médica da ADSE realizada em 12 de outubro de 2018, com o prazo inicial de 18 meses acrescido da prorrogação por mais 18 meses, conforme previsto nos art.ºs 25.º e 29.º e ss. da Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho e quanto ao limite de ausência por doença nos termos dos art.ºs 36.º e 37.º do mesmo diploma legal e no Despacho Conjunto n.º A-179/89/XI, de 12/09 (cfr. Documento n.º 5), com o respectivo direito a remuneração. Vejamos. O que o Requerente tem direito é em ser submetido a uma junta médica sob a égide da Caixa Geral de Aposentações, que é sempre e apenas, aquela a que se reporta o artigo 91.º do EA. Se na junta médica realizada sob a égide da ADSE, foi apreciado e decidido pela deliberação de 12 de outubro de 2018 [fazemos notar, ainda que sem que possa este Tribunal de recurso saber e conhecer, para efeitos da conclusão firmada pela deliberação desta junta médica da ADSE, com base em que observação clínica, com base em que elementos auxiliares de diagnóstico, e com base em que relatório(s) no processo é que foi alcançado o entendimento de se estar perante eventual incapacidade do interessado], recomendar/sugerir que o serviço onde o Requerente ora Recorrente presta funções o deve fazer presente à junta médica da CGA, se, caso assim tivesse sido presente, fosse entendido que o mesmo estava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, a conclusão que daí seria retirada, é que, à partida, estaria o Requerente incurso num procedimento que a final iria derivar em que, com grande probabilidade, iria ser aposentado, com direito a um pensão mensal vitalícia, e assim seria desligado do serviço. Ora, se em face do pedido de aposentação formulado pelo Requerente em 30 de novembro de 2007, a Caixa Geral de Aposentações [mal ou bem, na óptica da respectiva fundamentação, ora para aqui não releva], tendo presente o regime jurídico constante do Estatuto da Aposentação, vem a submeter o Requerente a junta médica, que não deixa de ser a mesma a que se reporta o artigo 91.º do EA [Cfr., neste sentido, o disposto no artigo 35.º, n.º 2 da LGTFP], seja pela junta realizada em 24 de outubro de 2018, seja pela junta de recurso que se lhe seguiu, a que se reporta a decisão de indeferimento do pedido de aposentação do Requerente, formulado em 30 de novembro de 2007 e decidido em 30 de outubro de 2018 [mas que foi anulada por decisão do TAF do Porto, proferida no Processo n.º 3205/18.4BEPRT, e condenada a Caixa Geral de Aposentações a proferir novas decisões fundamentadas], ao que se seguiu a execução dessa Sentença pelo Processo n.º 313/19.8BEPRT-A, sendo que, entretanto, em 23 de novembro de 2021, a Caixa Geral de Aposentações submeteu o Requerente a junta médica, assim como a junta de recurso, com cuja decisão não concordou e quanto à qual deduziu a sua impugnação judicial nos termos gerais, julgamos assim, ao contrário do que sustenta o Recorrente, que não há que constituir nenhuma outra junta médica da CGA [ou seja, outra] como comunicada ao abrigo dos art.ºs 11.º e 13.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90 de 29 de Novembro em conjugação com os art.ºs 25.º e 29.º e ss, 33.º e ss e 36.º e ss. da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho [Cfr. conclusão WW das alegações de recurso], porquanto o desiderato essencial e nuclear da pretensão do Requerente, isto é a avaliação da sua incapacidade para efeitos de aposentação, já foi então alcançada. Ou seja, o Requerente já foi submetido a junta médica da CGA, que é aquela a que se refere o artigo 91.º do Estatuto da Aposentação, e não qualquer uma outra que tenha de ser constituída por expressa menção ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro, e se o fosse, que o tivesse de ser por parte da AT, por não lhe estar imposto esse dever legal. Portanto, tendo o Requerente sido já submetido a junta médica da CGA, a que se reporta o artigo 91.º do EA, julgamos ser manifesto que o pedido por si formulado, a que se reporta a alínea a) do Requerimento inicial, de condenação dos Requeridos Ministério das Finanças e Autoridade Tributária a darem início a procedimento de realização de junta médica está destituída de qualquer sentido, pois conforme já deixamos expendido supra, se na decorrência da apreciação do pedido de aposentação voluntária apresentada pelo Requerente, que teria necessariamente de ser presente, como o foi, a junta médica da CGA, se fosse julgado que estava absolutamente incapaz para o serviço, obviamente que teria direito a aposentação e a pensão mensal vitalícia, que no fundo é o que pretende o Requerente, seja qual for a via jurídica de a tanto aceder. Tendo uma junta médica constituída no seio da CGA, o desiderato de vir a considerar, no limite das situações, que um dado subscritor da CGA está absolutamente incapaz para o serviço, se a essa conclusão chega [ou não] em sede de um pedido de aposentação voluntária, não será porque a apreciação da pretensão do interessado é efectuada na sequência de junta médica da ADSE, que o seu resultado será diverso, e com consequências diversas. Concluindo a junta médica da CGA que o Requerente está absolutamente incapaz, tem de ser aposentado, e é claro, todas as faltas por si dadas ao até momento têm de ser dadas como justificada. Mas se assim não for concluído, e se depois de deduzida a impugnação judicial da deliberação tomada pela Caixa Geral de Aposentações em sede de resolução final, e sendo-o no sentido do indeferimento do pedido, vier a ser negado provimento, daí têm de ser extraídas consequências, quais sejam, em face do disposto no EA, de que não pode ser aposentado, e em sede da LGTFP, a que se reporta a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que podendo um funcionário faltar por motivos de doença, de forma justificada, por períodos de 30 dias até ao limite de 18 meses, e na especial situação do Requerente, tendo a junta médica da ADSE decidido que as doenças de que padece têm cabimento no âmbito do Despacho A-179/89/XI, de 12 de setembro, que por essa razão esse prazo se pode estender por mais 18 meses [Cfr. artigo 37.º, n.ºs 1 e 2 da LGTFP], ou seja podendo o Requerente estar numa situação de ausência por doença, com faltas justificadas pelo período de 36 meses [contabilizado nos termos do artigo 31.º da LGFTP]. Porém, quando seja concluído por junta médica da CGA [aquela a que se reporta o artigo 91.º do EA] que sirva de base à tomada de resolução final pela Administração da CGA, que não estando o interessado absolutamente incapaz para o exercício de funções, e por outro lado, mesmo independentemente disso, estando decorridos aqueles 36 meses [e sem prejuízo do disposto no artigo 39.º da LGTFP], deve o mesmo retornar ao serviço, sob pena de passar a ficar, de forma automática na situação de licença sem vencimento [Cfr. artigo 34.º, n.ºs 3 e 4 da LGTFP]. Tendo o Requerente vindo a apresentar de forma reiterada, e até 17 de fevereiro de 2024, certificado de incapacidade para o trabalho, e tendo já sido há muito transcorrido o prazo de 36 meses de ausência, se a resolução final da CGA for no sentido de ter o Autor como capaz de exercer funções [ainda que possa exercer outras adequadas à sua sintomatologia], a partir dessa data o Requerente não entra em situação de faltas injustificadas, por dispor o legislador que passa automaticamente a licença sem vencimento. Ou seja, em face do que dispõe o artigo 34.º, n.º 3 da LGTFP, vindo a ser apreciado e decidido que o Requerente, mais do que não reunir os requisitos para apresentação a junta médica da CGA [idade e anos de serviço], isto é, tendo a junta médica da CGA já apreciado e decidido que o interessado não está absolutamente incapaz para o serviço, ou seja, de que não reúne condições para auferir uma pensão mensal vitalícia, subjacente está que em face de uma ausência de pelo menos 36 meses por motivo de doença, ingressa automaticamente no regime de licença sem vencimento. Diferentemente seria, em conformidade com o que assim dispõe o legislador sob o artigo 32.º da LGTFP, se o Requerente não reunisse os requisitos para a aposentação, e não estando em condições de regressar ao serviço e caso o Requerente estivesse contratado a termo resolutivo, pois nessa eventualidade a decisão a tomar seria a rescisão do contrato. Em suma, julgamos assim, a final, num primeiro patamar, que o Requerente não carece de tutela cautelar [dadas as suas características de provisoriedade e instrumentalidade face à acção principal] porquanto, para efeitos do pedido sob a alínea a) a final do Requerimento inicial, o Requerente já foi presente a uma junta médica da CGA, que em face do seu estado de saúde, deliberou em 23 de novembro de 2021, que não estava o mesmo absoluta e permanentemente incapaz para o exercício de funções, decisão essa [a que se seguiu a resolução final pela Administração da CGA], que tendo sido judicialmente impugnada por si, e não havendo sinais nos autos de que já tenha transitado em julgado e no sentido da confirmação daquela deliberação, se tem como cumprido o peticionado, sendo que, até que tal ocorra, e como assim referiram as Requeridas nas Oposições deduzidas, o Requerente não será privado de qualquer remuneração [neste sentido, Cfr. os pontos 27 28 e 29 da Oposição do Ministério das Finanças e os pontos 52 e 53 da Autoridade Tributária]. Para além disso, em face do que foi julgado pelo Tribunal a quo, efectivamente, também julgamos não verificado o requisito do fumus iuris, no sentido de que a acção principal onde se aprecia o pedido de que este processo cautelar é instrumental venha a ser julgada procedente, pela simples razão de a Caixa Geral de Aposentações já ter tomado deliberação envolvendo a não verificação da absoluta incapacidade do Requerente para o exercício de funções, não estando aqui em causa apreciar do mérito dessa deliberação, antes apenas e só, do cumprimento de um requisito que, em face da deliberação da junta médica da ADSE, seria o de que Requerente fosse submetido a Junta médica da CGA, por impulso [como assim sustenta o Requerente] necessário da Requerida ora Recorrida AT. Para lá do que deixamos expendido supra, julgamos que o cerne da pretensão do Requerente ora Recorrente, está enunciada sob a conclusão HH) no sentido de que “Os Requeridos Autoridade Tributária e Ministério das Finanças é que estavam obrigados a requerer a junta médica junto da Requerida Caixa Geral de Aposentações, omissão que se manteve quanto à realização da junta médica.“ Ora, a junta médica da ADSE que deliberou em 12 de outubro de 2018 é aquela a que se reporta o artigo 29.º da LGTFT, sendo que do teor da deliberação daquela junta médica da ADSE, não resulta que tenha considerado que o Requerente não se encontra em condições de retomar a actividade, nem indicou a duração previsível da doença, nem marcou nova data para submissão a nova junta médica. Para efeitos da duração previsível da doença, com respeito pelo disposto no artigo 25.º da LGTFP, isto é com observância do prazo máximo de 180 dias, o que aquela junta médica decidiu é que o Requerente estava abrangido pelo Despacho Conjunto n.º A-179/89/XI, de 12 de setembro, ou seja, de que a sua ausência poderia ocorrer por mais 180 dias, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º do mesmo diploma legal, ou seja, de que no decurso da doença o Requerente pode requerer a sua apresentação à junta médica da CGA. Ou seja, era do interesse do Requerente, como assim dispôs o legislador, que o mesmo requeresse a sua apresentação à junta médica da CGA e como assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo, tal assim não sucedeu, sendo que, o que a junta médica da ADSE formulou à AT foi uma recomendação/sugestão de o Requerente ser submetido a junta médica da CGA, por pressupor eventual incapacidade permanente, o que não encerra, na relação entre estas duas entidades, qualquer relação necessária e prévia, e determinante que a AT, tenha obrigatoriamente de prosseguir nessa senda. Como assim julgamos, corria por conta exclusiva do Requerente ora Recorrente, o tempo por que estivesse ausente por doença, considerando a possibilidade estar 36 meses [18+18], e de avaliar sobre o tempo em que devia, no seu próprio interesse, na eventualidade de se manter em estado de doença, requerer a sua submissão à Junta médica da CGA, que sempre é aquela a que se reporta o artigo 91.º do EA, em conformidade com o disposto no artigo 36.º do EA [que remete para o disposto nos artigos 32.º e 34.º do mesmo EA]. Assim não o tendo feito, neste particular, ou seja, não tendo o Requerente deitado mão do disposto no artigo 34.º, n.º 3 do EA, e não impendendo por dipositivo legal qualquer dever de as Requeridas, intervindo em sua substituição, o submeterem a junta médica da CGA, ficou o Requerente a coberto do disposto no artigo 34º, n.º 3 - parte final – e n.º 4 do EA. De maneira que, tem de improceder a pretensão recursiva do Recorrente, por não incorrerem as invocadas nulidades da Sentença, nem os invocados erros de julgamento, sendo mantida a Sentença recorrida com a fundamentação expendida supra. * E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Caixa Geral de Aposentações; Junta médica; Junta médica da ADSE; Requisitos determinantes do decretamento das providências. 1 - Como assim dispôs o legislador, sendo do interesse do Requerente que o mesmo requeira a sua apresentação à junta médica da CGA, e assim não tendo sucedido, e tendo a junta médica da ADSE formulado à AT uma recomendação/sugestão de o Requerente ser submetido a junta médica da CGA, por pressupor eventual incapacidade permanente, tal não encerra, na relação entre estas duas entidades, qualquer relação necessária e prévia, e determinante que a AT, tenha obrigatoriamente de prosseguir nessa senda. 2 - Quando seja concluído por junta médica da CGA [aquela a que se reporta o artigo 91.º do EA] que sirva de base à tomada de resolução final pela Administração da CGA, que não está o subscritor absolutamente incapaz para o exercício de funções, e por outro lado, mesmo independentemente disso, estando decorridos 36 meses de ausência por doença, o funcionário deve retornar ao serviço, sob pena de passar a ficar, de forma automática na situação de licença sem vencimento [Cfr. artigo 34.º, n.ºs 3 e 4 da LGTFP]. 3 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação em que, como dispõe o n.º 2 deste normativo, mesmo ainda na eventualidade de terem sido julgados verificados esses requisitos determinantes, sempre a adopção das providências pode ser recusada quando em sede da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, for julgado que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. 4 - Para o decretamento de uma providência cautelar têm de ser invocados pelo Requerente, e recolhidos pelo Tribunal a quo, em termos de matéria de facto, indícios suficientes da verosimilhança do direito que pretende ver reconhecido, pois só perante a existência de tais elementos de prova e pertinente enquadramento será possível ao julgador formular um juízo positivo a respeito da aparência do direito invocado. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente «AA», confirmando a Sentença recorrida. * Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goze – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. ** Notifique. * Porto, 11 de outubro de 2024. Paulo Ferreira de Magalhães, relator Fernanda Brandão Isabel Costa |