Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02084/24.7BEPRT-S1 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/24/2025 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA |
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE; DISPENSA; |
| Sumário: | I. Nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, « Nas causas de valor superior a [euro] 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.». II. Apresentando-se distintivo que a conduta processual da Recorrente se revela conforme aos princípios de boa-fé e cooperação processual, e não justificando a complexidade da tramitação processual em causa a exigibilidade do montante remanescente de 16.218,00 € a título de custas, impõe-se dispensar a mesma do pagamento da taxa de justiça remanescente, sob pena de violação do princípio constitucional da proporcionalidade.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Deferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte - Secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos: * * I – RELATÓRIO 1. [SCom01...] S.A., com os sinais dos autos, notificada do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 21.03.2024, e exarado a fls. 1416 e seguintes [suporte digital], que negou provimento aos recursos jurisdicionais interposto nos autos, vem atravessar requerimento destinado a requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. 2. Substancia tal pretensão no entendimento de que “(…) a tramitação processual decorreu de forma célere e descomplicada, não se tendo verificado qualquer elemento de especial complexidade, quer do ponto de vista procedimental, quer do ponto de vista das questões substanciais suscitadas nos autos por referência aos fundamentos explicitados no Acórdão prolatado (…) [sendo de] salientar o comportamento processual das partes se pautou pela colaboração e pela observância dos deveres de boa-fé, não tendo, em nenhum momento, contribuído para qualquer perturbação ou entrave ao normal andamento do processo (…)”, mostrando-se, por isso, “(…) reunidas as condições para que seja dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do n.° 7 do artigo 6.° do Regulamento das Custas Processuais (…)”. 3. Não se antolham obstáculos de natureza adjetiva impeditivos da apreciação do presente requerimento, pelo que cumpre apreciar e decidir. 4. Mostra-se útil começar um breve enquadramento necessário para a apreciação da questão. 5. Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais/RCP, «A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.». 6. Nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, « Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.». 7. Como decorre da Tabela I do RCP, quando o valor da causa seja superior a € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000,00 ou fração, três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna C. 8. Conforme refere Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, anotado, 4.ª ed., p. 236, «É esse remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre € 275.00,00 e o efectivo superior valor da causa para efeito da determinação daquela taxa, que deve ser considerado na conta final, se o juiz não dispensar o seu pagamento. A referência à complexidade da causa significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes». 9. Nos termos do artigo 527.º, n.º 1, do CPC, «[a] decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito». 10. Nos termos do n.º 2 do preceito, «[e]ntende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for». 11. Cientes destes considerandos de enquadramento legal, e revertendo agora ao caso sujeito, temos, para nós, que, quanto ao comportamento da Recorrente, nada há a censurar à sua atuação processual, que se limitou [sem qualquer violação dos deveres de boa-fé, cooperação, razoabilidade ou prudência] a lançar mão dos normais meios, que teve por adequado à defesa dos seus interesses, sem qualquer excesso ou requerimento abusivo ou injustificável. 12. No que concerne à complexidade da tramitação processual em análise, está-se em crer convictamente que a mesma não é em molde a legitimar, em termos de adequação e proporcionalidade, a cobrança de mais um valor pecuniário de 16.218,00 €, enquanto valor remanescente das custas se não for utilizado o poder de conformação casuística invocado nos autos. 13. Em tais termos, e em aplicação do critério normativo previsto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, é nosso entendimento que é de deferir a pretensão em análise, dessa sorte dispensando-se a Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a 275.000,00 €, atento o grau de complexidade do processado e a conduta processual da litigante. 14. Assim se decidirá. * * II – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em DEFERIR o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a 275.000,00 €, atento o grau de complexidade do processado e a conduta processual da litigante. Notifique-se. * * Porto, 24 de abril de 2025 * *
Tiago Afonso Lopes de Miranda Clara Ambrósio |