Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00468/20.9BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/09/2025
Tribunal:TAF de Braga
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI);
PROCESSO DISCIPLINAR;
Sumário:
I-Apesar de o Autor negar (conclusivamente) a factualidade imputada, a mesma não veio abalada por prova suficiente, o que conduz a que se tenha por praticada a mesma e que, como resulta da decisão impugnada, é, efetivamente, conduta ilegal, suscetível de sanção disciplinar;

I.1-Por assim ser, ainda que houvesse situação exatamente igual, sem qualquer censura disciplinar, tal nunca poderia determinar o afastamento da responsabilização do Autor;

I.2-É que não há igualdade na ilegalidade;

I.3-A eventual ilegalidade, neste domínio, sempre determinaria, antes, a correção da outra situação, mas nunca o afastamento da responsabilidade disciplinar na situação do Autor;.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-:

RELATÓRIO
«AA» instaurou ação administrativa contra o Ministério da Administração Interna, ambos melhor identificados nos autos, formulando os seguintes pedidos:
a) Serem declarados nulos ou anulados a decisão final proferida no Processo Disciplinar instaurado contra o Autor, bem como, o despacho proferido pelo Exmo Senhor Comandante - Geral da GNR, no Recurso Hierárquico interposto pelo mesmo, que confirmou aquela, indeferindo este;
b) Ser o Réu condenado à prática do ato (despacho de arquivamento do processo disciplinar);
c) Ser, também, o Réu condenado a pagar ao Autor uma indemnização, nunca inferior a € 1.000,00 (mil euros), a título de reparação pelos danos morais que tais decisões e as consequentes sanções que lhe foram aplicadas lhe causaram e continuam a causar, como consequência necessária e direta da atuação ilegal e ilegítima dos seus Superiores Hierárquicos, acrescida dos juros à taxa legal e anual desde a citação até efetivo e integral pagamento;
d) Ser o Réu condenado nas custas e no mais legal.
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a ação e absolvido o Réu do pedido.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
1.ª O Recorrente sindica a revogação da decisão final proferida no Processo Disciplinar instaurado contra o Autor, bem como, o despacho proferido pelo Exmo. Senhor Comandante-Geral da GNR, no Recurso Hierárquico interposto pelo mesmo, que confirmou aquela, indeferindo este, ex tunc.)
2.ª Do despacho proferido pelo Exmo. Senhor Comandante-Geral Tenente-
General da Guarda Nacional Republicana, e, porque, mais uma vez, não se conforma com semelhante decisão, o Recorrente interpôs Recurso Hierárquico, para o Exmo. Senhor Ministro da Administração Interna.
3.ª Este referido recurso foi enviado para o Exmo. Senhor Ministro da Administração Interna, apenas, no dia 22 de janeiro de 2020 (conforme documento nº 7 junto com a petição inicial no processo 468/20.9BEBRG, apresentada a 06/03/2020 com referência Sitaf 006122167);
4.ª Ao contrário do que defende o douto Tribunal ad quo, e que se pretende ver corrigido pelo Tribunal ad quem, o Requerido requereu exame à escrita das guias juntas aos autos. Esta prova não foi aceite pelo tribunal ad quo, mas era fundamental para a descoberta da verdade, porque, na Acusação foi imputada ao Autor e aqui recorrente, a alteração das guias referidas feita pelo seu próprio punho. Logo, perante tal decisão condenatória, aquele meio de prova requerido pelo Recorrente era manifestamente relevante. Porque, uma coisa é ter sido o Recorrente a “falsificar” as guias pelo seu próprio punho; E, outra muito diferente e com relevância diferente é ter sido o funcionário da C.P., a quem o Autor e aqui Recorrente exibiu essas mesmas guias. Carecendo deste logo qualquer fundamentação para a instauração de um processo disciplinar.
Atente-se, que, na defesa que apresentou, o aqui recorrente no artigo 10, propôs-se pagar a diferença do preço entre os bilhetes de 2ª classe e, os de 1ª classe, tendo sido informado pelo Exmo. Senhor Instrutor do processo que, iria ser notificado para pagar esses valores, a fim de esse processo ser arquivado. E, qual foi o seu espanto, quando foi notificado da decisão recorrida que constitui uma clara e ostensiva violação do princípio da igualdade previsto pelo artigo 13.º do C.R.P. Não podem, pois, os superiores hierárquicos do aqui Recorrente em casos iguais, aplicar decisões diferentes e também por si discorda o recorrente da decisão proferida no âmbito da sentença do processo.
O Autor e aqui recorrente, ficou extremamente envergonhado, abatido e em estado depressivo, por lhe ter sido aplicada uma pena, injustamente
Sentiu-se revoltado com semelhante injustiça, o que provocou alterações de humor no seu comportamento do dia - a - dia, passando a ser um homem triste, desmotivado, e, abatido.
Aliás em sede de audiência e julgamento no âmbito da sentença proferida, entende o aqui recorrente que no seu depoimento de parte, claramente demonstrou que esta situação o afetou em demasia, causando transtorno que ainda perdura, piorando a sua muito frágil situação clínica (junta-se documento 1, atestado multiusos, em que o aqui recorrente tem 95 por cento de incapacidade), não podendo concordar pois com a sentença recorrida que nem chegou a analisar qualquer pedido indemnizatório.
Por se mostrarem no presente caso, preenchidos os pressupostos de que depende a amnistia, deve a mesma operar, nos termos do artigo 14º da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto. Ante a situação exposta, entende-se que deve haver amnistia da infração disciplinar, sindicada nos presentes autos ao aqui Recorrente.
Termos em que se requer a V.ªs Ex.ªs, deve:
1) O recurso de apelação ser julgado provado e procedente, e em consequência, seja revogada a sentença proferida, no sentido de: Ser declarada nula a decisão final proferida no Processo Disciplinar instaurado contra o Aqui recorrente, bem como, o despacho proferido pelo Exmo. Senhor Comandante - Geral da GNR, no Recurso Hierárquico interposto pelo mesmo, que confirmou aquela, indeferindo este;
b) Ser o Réu condenado à prática do ato (despacho de arquivamento do processo disciplinar) em virtude da inexistência de razões para o mesmo
c) ser ver aplicada a amnistia nos termos do artigo 14º da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto, por se encontrarem no caso concreto preenchidos todos os seus pressupostos.
d) Ser, também, o Réu condenado a pagar ao Autor uma indemnização, nunca inferior a € 1.000,00 (mil euros), a título de reparação pelos danos morais que tais decisões e as consequentes sanções que lhe foram aplicadas lhe causaram e continuam a causar, como consequência necessária e direta da atuação ilegal e ilegítima dos seus Superiores Hierárquicos, acrescida dos juros à taxa legal e anual desde a citação até efetivo e integral pagamento;
e) Ser o Réu condenado nas custas e no mais legal admitindo-se o procedimento cautelar e o seu prosseguimento até final,
2) Se dignem, respeitosamente V.ªS Ex.ªs, nos termos do art.º 615.º do CPC, ordenar a Reforma da douta Sentença proferida, de sorte a constatar-se que o aqui Recorrente litiga com o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e encargos com o processo e, em consequência, que se encontra dispensado do pagamento de custas.
A Entidade Demandada apresentou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim:
TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SUPRIMENTO, DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE ESTE RECURSO, POR NÃO SE VERIFICAREM OS VÍCIOS ASSINALADOS PELO RECORRENTE, E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVERÁ SER MANTIDA A, ALIÁS, DOUTA SENTENÇA ORA RECORRIDA.
O que se pede por ser de
JUSTIÇA
O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:
1. No dia 24 de janeiro de 2019, o Autor foi notificado da acusação proferida nos autos de Processo Disciplinar, que, com o nº 325/17..., correram os seus termos pela Secção de Justiça e Disciplina da Guarda Nacional Republicana - cfr. doc. 1 junto com a petição inicial:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

2. O Autor apresentou a sua defesa, tendo requerido realização de prova pericial - cfr. doc. 2 junto com a petição inicial;

3. Quanto à prova pericial, foi proferido o seguinte despacho - cfr. fls. 306 do PA apenso:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

4. O Autor apresentou recurso intercalar, quanto à decisão referida no ponto antecedente - cfr. fls. 310 e 311 do PA apenso;

5. Em 07.06.2019, foi proferida a decisão de indeferimento, quanto ao recurso intercalar do Autor - cfr. fls. 314 a 318 do PA apenso;

6. Foi inquirida a testemunha arrolada na defesa «BB», o qual referiu que lhe foi instaurado em 2018, processo de averiguações, por uma deslocação, em serviço, em 1ª classe, que veio a ser arquivado - cfr. fls. 301 a 304 do PA apenso;

7. No dia 18 de setembro de 2019, o Autor foi notificado da Decisão Final, que, através do Despacho Punitivo N.º 9/19, decidiu que - cfr. doc. 3 junto com a petição inicial;
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

8. O Autor, no dia 4 de outubro de 2019, interpôs Recurso para o Comandante-Geral Tenente-General da Guarda Nacional Republicana, que, confirmou a decisão proferida, mantendo-a - cfr. docs. 4 e 5 juntos com a petição inicial;

9. Desse despacho proferido pelo Comandante-Geral Tenente-General da Guarda Nacional Republicana, o Autor interpôs Recurso Hierárquico, para o Ministro da Administração Interna - cfr. doc. 6 junto com a petição inicial;

10. Este recurso foi enviado para o Ministro da Administração Interna, no dia 22 de janeiro de 2020, não tendo sido proferida decisão - cfr. doc. 7 junto com a petição inicial;

11. O Autor tem sentimento de injustiça quanto à sanção disciplinar aplicada;

12. A petição inicial, que origina os presentes autos deu entrada neste Tribunal, em 06.03.2020 - cfr. registo SITAF.

~
DE DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o conhecimento do mesmo.
Assim,
Vem posta em causa a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a ação.
Fê-lo com acerto.
De salientar que o Recorrente vem repetir a argumentação avançada em sede de petição inicial e desatendida, e bem, pelo Tribunal a quo.
Com efeito, a sentença apreciou rigorosamente a prova constante do processo disciplinar e aplicou adequadamente o direito.
Foram concedidas ao ora recorrente, todas as garantias de audiência e defesa. Contrariamente ao defendido por este, o despacho, de 6 de novembro de 2019, que manteve a pena disciplinar de 15 dias de suspensão, aplicada ao Recorrente, foi praticado em plena conformidade à lei e não enferma de qualquer vício.
Apurou-se que, em 27 de maio de 2017, o Senhor Comandante do CTer Braga (Comandante de Unidade) determinou a instauração do processo disciplinar n.° ...7... ao Cabo n.° ...57 - «AA», ora recorrente, por suspeita de ter adquirido ilicitamente bilhetes de comboio de 1.ª classe quando apenas poderia ter viajado em 2.ª classe (fls. 1 a 7 do Processo Administrativo - PA). Em 9 de março de 2018, o arguido, ora recorrente, foi acusado (fls. 124 a 128 do PA), tendo sido posteriormente punido com a pena de 15 dias de suspensão por violação do dever de obediência (fls. 181 a 186 do PA).
Em 1 de agosto de 2018, inconformado, interpôs recurso hierárquico para o Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana (fls. 189 a 193), o qual, por Despacho de 12 de setembro 2018, exarado no Parecer n.° 201/18, de 31 de agosto, da Direção de Justiça e Disciplina da Guarda Nacional Republicana, anulou a decisão punitiva (fls. 196 a 203 do PA).
Em 17 de janeiro de 2019, o Instrutor deduziu nova acusação (fls. 275 a 278 do PA), à qual o Recorrente apresentou a sua defesa, requerendo diversas diligências, entre elas, a realização de prova pericial (exame de escrita) (fls. 298 e 299 do PA). Em 3 de maio de 2019, o Instrutor indeferiu o requerimento probatório relativo à prova pericial (fls. 307 do PA).
Em 13 de maio 2019, o Recorrente interpôs recurso interlocutório desse Despacho, tendo o Senhor Comandante-Geral, por Despacho de 7 de junho 2019, exarado no Parecer n.° 138/19, de 28 de maio, da Direção de Justiça e Disciplina da GNR, negado provimento ao recurso e confirmado o Despacho do Instrutor (fls. 316 a 318 do PA). Em 15 de junho de 2019, o Instrutor elaborou relatório final, no qual propôs a aplicação de uma pena de 15 (quinze) dias de suspensão (fls. 330 a 332 do PA). Em 25 de julho de 2019, o Senhor Comandante de Unidade puniu o Autor, ora recorrente, com a pena de 15 (quinze) dias de suspensão (fls. 335 do PA). Em 4 de outubro de 2019, o Recorrente interpôs recurso hierárquico para o Senhor Comandante-Geral da GNR (fls. 340 a 345 do PA), o qual, por Despacho de 6 de novembro de 2019, exarado no Parecer n.° 242/19, de 21 de outubro de 2019, da Direção de Justiça e Disciplina da GNR, negou provimento ao recurso e confirmou o Despacho punitivo (fls. 348 a 351 do PA). Em 17 de dezembro de 2019, o Recorrente interpôs recurso hierárquico para o Senhor Ministro da Administração Interna (fls. 358 a 367 do PA), tendo o Senhor Comandante-Geral, por Despacho de 17 de janeiro de 2020, exarado no Parecer n.° 8/20, de 8 de janeiro de 2020, da Direção de Justiça e Disciplina da GNR, emitido pronúncia, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Em 22 de janeiro de 2020, através do ofício n.° 394, da Direção de Justiça e Disciplina da GNR, o recurso hierárquico e a respetiva pronúncia foram remetidos ao Senhor Ministro da Administração Interna, acompanhado do processo disciplinar.
Inconformado, o Recorrente intentou a presente ação administrativa, onde pede que o Tribunal declare a nulidade do Despacho punitivo, bem como o Despacho do Senhor Comandante-Geral que o confirmou, mais requerendo uma indemnização nunca inferior a €1000,00 (mil euros), a título de danos morais.
Ora, para fundamentar o seu pedido, o Recorrente alega que não praticou os factos de que foi acusado, que lhe foi indeferida a realização de perícia (exame de escrita), facto essencial para a descoberta da verdade e no âmbito de outro caso idêntico ao seu, o militar visado não foi punido, apenas restituindo o dinheiro em falta, circunstância que constitui uma violação do princípio da igualdade.
Sucede que o Recorrente não logrou abalar a força probatória dos elementos constantes do PA; de modo algum demonstrou que não praticou os factos de que foi acusado; aliás, tal alegação é conclusiva, não logrando demonstrar o desacerto do Despacho punitivo.
De facto, da prova carreada para os autos, tendo inclusivamente sido anulada uma acusação, para, entre outros motivos, se recolher melhor prova, resulta claramente que o Autor, ora Apelante, praticou os factos de que foi acusado e pelos quais foi punido, motivo pelo qual improcede a presente alegação.
No que tange ao indeferimento da realização da perícia (exame de escrita), cabe esclarecer o seguinte:
O referido requerimento probatório, efetuado na fase de defesa, foi indeferido por Despacho do Instrutor, do qual o Recorrente recorreu para o Senhor Comandante-Geral, tendo-lhe sido negado provimento com base nos seguintes argumentos (fls. 316 a 318 do PA):
"Em primeiro lugar, importa notar que na acusação não foi imputado ao recorrente a "alteração das guias referidas pelo seu próprio punho", falecendo, por isso, toda a base da alegação do recorrente (fls. 275 do PA).
Em segundo lugar, cumpre também sublinhar que no Despacho recorrido o Instrutor refere, com acerto, que a diligência requerida "não (é] considerada como essencial para a descoberta da verdade, uma vez que mesmo não tendo sido o arguido a preencher o campo relativo à classe, não invalida que não fosse o mesmo a ter requerido ao funcionário da CP esse mesmo preenchimento" (fls. 306 do PA).
Ora, por se concordar integralmente com a posição e fundamentação do Instrutor, não se vislumbram razões objetivas para que haja lugar a decisão diversa daquela que foi tomada pelo Instrutor, nem tampouco que tenha havido qualquer violação dos direitos e garantias de defesa do recorrente, uma vez que, efetivamente, a diligência requerida se revela completamente desnecessária".
Não vemos como contrariar esta fundamentação.
Aliás, o Tribunal recorrido, e bem, muniu-se do entendimento do STA, no Acórdão de 02/7/2020, proc. nº 0312/11.8BEVIS, onde se sumariou:
I - A lei reconhece ao arguido em procedimento disciplinar o direito a requerer meios de prova, mas não o direito a exigir a realização de meios de prova, o que significa que uma vez requerida por si a realização de um meio de prova, cabe ao instrutor avaliar da respectiva pertinência e necessidade.
II - Na fase de controlo judicial o Tribunal pode e deve fiscalizar a existência de um eventual vício decorrente do erro nos pressupostos de facto por insuficiência ou desadequação da prova produzida para alicerçar o juízo de imputação subjectiva da factualidade; mas este é um juízo autónomo do Tribunal, que apenas “reabre” a via para a produção de nova prova quando considere que a que foi produzida é insuficiente ou não suficientemente sólida para “resistir” aos questionamentos ou aos novos elementos que poderiam decorrer das diligências requeridas pelo arguido.
Desatende-se, pois, esta argumentação.
E o que dizer a propósito da violação do princípio da igualdade?
Apenas que não pode proceder, pela simples razão de que não há igualdade na ilegalidade.
No Acórdão do STA, de 14 de março de 2006, processo n.° 0509/05, escreveu-se o seguinte: "não pode haver igualdade na ilegalidade, isto é, o administrado não tem o direito de reclamar para si tratamento idêntico ao que a Administração teve para com outro particular, se sabe que esse procedimento é ilegal. Isso levaria à intolerável reedição de ilegalidades, supostamente a coberto do princípio da igualdade".
Como sentenciado: da prova produzida nos autos, resultou que houve uma situação, relativa a um transporte em 1ª classe, de um outro militar, e que deu origem a processo de averiguações, que foi arquivado. Contudo, não resultou nem demonstrado que tivesse havido total similitude entre as situações, como, sendo forçoso concordar com o Réu, não pode haver igualdade na ilegalidade.
Na verdade, apesar do Autor negar (conclusivamente) a factualidade imputada, a mesma não veio abalada por prova suficiente, o que conduz a que se tenha por praticada a mesma e que, como resulta da decisão impugnada, é, efetivamente, conduta ilegal, suscetível de sanção disciplinar. Por ser assim, ainda que houvesse situação exatamente igual, sem qualquer censura disciplinar, tal nunca poderia determinar o afastamento da responsabilização do Autor.
E continuou: a eventual ilegalidade, neste domínio, sempre determinaria, antes, a correção da outra situação, mas nunca o afastamento da responsabilidade disciplinar na situação do Autor.
Como tal, afastou - julgou prejudicado o conhecimento do pedido indemnizatório -.
De facto, faltando, desde logo, o requisito da ilicitude, o pedido indemnizatório sempre sucumbiria.
Por fim refira-se que a temática da amnistia foi enfrentada no acórdão deste TCAN de 13/9/2024 - a infração encontra-se amnistiada, embora tal amnistia não impedisse o prosseguimento dos autos, para discussão e eventual destruição dos efeitos lesivos produzidos pelo ato impugnado até à data da amnistia - e que, em sede de custas processuais, o Tribunal não deixou de consignar a proteção jurídica de que beneficia o Autor/Recorrente.
Improcedem as Conclusões das alegações.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Notifique e DN.

Porto, 09/5/2025

Fernanda Brandão
Paulo Ferreira de Magalhães
Rogério Martins