Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01248/20.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/08/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:LUÍS MIGUEIS GARCIA
Descritores:SUBSÍDIO;
LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS;
PROPORCIONALIDADE. PORTUGAL FASHION;
Sumário:
I) – Não resultando os apontados erros de julgamento, o recurso não obtém provimento.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

Associação Nacional de Jovens Empresários [“ANJE”] (Rua ..., ... ...) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que, em acção administrativa instaurada contra Ministério do Planeamento (Rua ..., ... ...), julgou «totalmente improcedente a presente acção administrativa e, em consequência, absolvo o Réu de todo o peticionado.».

Conclui:

I. A ora Recorrente intentou a ação judicial que deu origem aos presentes autos tendo em vista a anulação da deliberação da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização que determinou a aplicação de uma correção financeira no valor de €191.439,98 (25%), mais tendo peticionado, em caso de improcedência do pedido anulatório, a sua anulação e a redução da correções financeiras de 5 % ou menos por aplicação do princípio da proporcionalidade e das regras da Decisão da Comissão C (2019) 3452.
II. Para o efeito, a ora Recorrente, invocou: (i) Erro nos pressupostos de direito, atento que, no que tange à conclusão n.º 5.1, mesmo que se concebesse que o objeto do contrato se encontrava insuficientemente definido (o que não se concebe, porque o local da prestação do serviço é a parte menos relevante do ponto de vista dos custos), o certo é que isso poderia ser ultrapassado em sede de esclarecimentos por parte do cocontratante; sendo que, na perspetiva, da Autora a fixação do objeto do contrato não teve qualquer efeito dissuasivo na concorrência pelo simples motivo de que nenhum operador no mercado consultou as peças do procedimento; (ii) Erro nos pressupostos de direito, uma vez que, no que concerne à conclusão n.º 5.4, tal consubstancia uma interpretação, por um lado, desproporcional face ao interesse público e ao interesse geral na realização do evento e, por outro, extremista, porque não protege os princípios que a norma visa preservar, impedindo até a prestação de serviços que não despertou qualquer interesse no mercado concorrencial; mais adiantando a Autora que a violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP não deve implicar qualquer correção financeira, nem implica qualquer alteração do caderno de encargos, nem, de resto, dos elementos essenciais da adjudicação, tal como é referido no próprio relatório; (iii) Erro nos pressupostos de direito, na medida em que nenhum dos operadores económicos consultou as peças do procedimento e não existe efeito dissuasor para os proponentes ou a adjudicação a um concorrente diferente daquele a quem deveria ser adjudicado, devendo tal irregularidade ser considerada meramente formal, pelo que, à luz da decisão da Comissão, não poderia dar lugar a qualquer correção financeira; (iv) violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que a Decisão da Comissão de 14.05.2019 não dispensa uma análise casuística por parte das entidades que aplicam correções financeiras tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, tal como resulta do n.º 2 do artigo 144.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do conselho de 17 de dezembro de 2013 e do Acórdão do TJUE nos processos n.º C-046/2014 e C-408/16, de molde a que, sempre que se justifique, estas entidades possam impor uma correção inferior àquela que consta da tabela anexa à Decisão da Comissão, o que se impunha fazer no caso concreto, atento que nenhuma das irregularidades detetadas teve qualquer efeito dissuasor para os potenciais concorrentes, na exata medida em que estes nem quiseram conhecer as regras e os termos em que a entidade adjudicante se propunha contratar, considerando-se como razoável a aplicação de uma correção financeira mais leve de 5 % ou menos, conforme se decidira no processo n.º EC16-17/ESA/1/SC1/POCI/0017;
III. O Tribunal a quo, na sentença recorrida, considerou improcedentes os mencionados vícios.
IV. Ora, a Recorrente não pode concordar com a referida decisão, em virtude de considerar que a mesma incorre erro de julgamento da matéria de facto, bem como, erro de julgamento por errada aplicação do direito.
Do erro de julgamento da matéria de facto
V. A Recorrente considera ter existido insuficiente apreciação da prova produzida, na medida em que, deveria ter sido dado por provado que nenhum operador económico consultou as peças dos concursos públicos internacionais limitados por prévia qualificação referidos nos factos provados 10. e 43.., quando, não só não foi este o entendimento do Tribunal, como nem sequer incluiu este facto na matéria de facto não provada.
VI. Tal facto resulta, por omissão, do processo administrativo, na medida em que inexiste qualquer registo da sua consulta por qualquer interessado, mas também, de modo indireto, dos documentos dos autos que confirmam esta mesma realidade.
VII. Assim, deve ser aditado à matéria de facto dada por provada que “Nenhum operador económico consultou as peças do concurso público internacional limitado por prévia qualificação referido no facto provado 10. e 43.”.
VIII. Do erro de direito na conclusão 5.1 do relatório preliminar
IX. O Tribunal a quo considerou que a imprecisão do local da prestação dos serviços colocados a concurso tanto resultava do anúncio do concurso público internacional como do caderno de encargos, sendo que tal imprecisão, era, no seu entender susceptível de dissuadir o interesse dos operadores económicos, sendo irrelevante a circunstância de nenhum operador económico ter consultado as peças do procedimento.
X. A Recorrente, por seu turno, considera existir erro de julgamento, na medida em que a imprecisão quanto ao local da prestação do serviço, a existir, apenas se encontra nas cláusulas dos cadernos de encargos e não no anúncio do procedimento concursal, pelo que, o facto das peças do caderno de encargos não terem sido consultadas é de facto relevante.
XI. Para alcançar a referida conclusão, basta ter em conta que do teor da cláusula constante do caderno de encargos resultam “como mercados indicativos de realização da acção França ou Itália ou Reino Unido ou Estados Unidos da América, podendo ser ainda introduzidos outros mercados”, ao passo que, o teor do local da realização dos serviços que foi publicitada em DR e no JOUE, é indicado como “LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO Portugal, França, Itália e outros País”.
XII. Ainda que se considere que a formulação da cláusula relativa ao local da prestação de serviços não permitia aos operadores económicos perceber onde seriam prestados os serviços, o mesmo não se pode dizer da descrição constante da publicitação, na medida em que, na primeira (caderno de encargos), é referido de forma alternativa que o local da prestação do serviço é em França ou Itália ou Reino Unido ou nos Estados Unidos, podendo ainda existirem outros, na segunda (publicitação em DR e JOUE), é indicado que os serviços constantes dos lotes deviam ser prestados em Portugal, França, Itália e outros países.
XIII. A menção do local de prestação dos serviços publicitada nos procedimentos concursais referidos nos factos provados 10) e 43) com, respetivamente, 23 e 16 lotes, apenas podia significar que a prestação do serviço em cada lote seria, em um, ou mais, dos países indicados, circunstância que só poderia ser confirmada ou infirmada, pela consulta dos caderno de encargos, mas que nenhum operador económico demonstrou vontade ou interesse em consultar/conhecer.
XIV. Note-se que, por um lado o Tribunal a quo considera que o facto dos potenciais concorrentes não terem consultado as peças do procedimento era irrelevante, contudo, refere, em manifesta contradição, que “(…) não há dúvidas de que o local da prestação de serviços indicado no caderno de encargos é efectivamente impreciso, pois que o mesmo não permite apreender sequer em que específico continente (…)”.
XV. Ora, a menção à possível realização da prestação de serviços nos Estados Unidos da América (ou seja, noutro continente), apenas surge nas cláusulas dos respetivos Caderno de Encargos, os quais, note-se, não foram consultados por nenhum operador económico, logo, a existir imprecisão, é evidente que a mesma não teve qualquer efeito dissuasor da concorrência.
XVI. Em suma, a publicitação de 23 e 16 lotes nos mencionados concurso públicos internacionais, para aquisição de serviços, onde foi feita menção genérica de que o local de prestação de serviços era “Portugal, França, Itália e outros País”, apenas poderia significar que a prestação de serviços nos referidos lotes seria efetuada em vários países, sendo que, pelo menos nalguns daqueles lotes se incluíam eventos a realizar em Portugal, França, Itália.
XVII. Não obstante, ainda que conhecedores desta circunstância, nenhum operador económico revelou interesse em prestar os serviços, sendo que o desinteresse dos operadores económico foi de tal ordem, que nenhum deles consultou sequer as peças do procedimento, deixando, dessa forma, o concurso deserto
XVIII. Certo é que, mesmo nesse caso, poderiam os eventuais operadores económicos interessados pedir esclarecimentos e facilmente contornar a referida falta de precisão do local da prestação de serviços.
XIX. Assim, salvo o devido respeito por opinião em sentido contrário, incorreu o douto Tribunal a quo em erro de julgamento de direito, ao considerar improcedente a ilegalidade material invocada pelo Recorrente quanto à conclusão 5.1 da deliberação impugnada, visto que, da publicitação não se extrai qualquer falta de precisão no local da prestação do serviço que fosse dissuasora da concorrência. Acresce que,
XX. O Tribunal a quo para fundamentar a improcedência do vício assacado pela ora Recorrente à conclusão 5.1 da deliberação impugnada, refere que “Em todo o caso, importa, aliás, ter presente que, conforme decorre da Parte B do Anexo V da Directiva n.º 2014/24/EU e da Parte A do Anexo VI da Directiva n.º 2014/25/UE é o próprio anúncio do concurso (e não só, claro está, as peças do procedimento), em consonância, de resto, com o Anexo III da Portaria n.º 701-A/2008, de 29 de julho e com o anexo III da Portaria n.º 371/2017, de 14 de Dezembro que deve obrigatoriamente, desde logo, indicar o “Código NUTS do local principal” “de entrega ou execução, no caso dos fornecimentos e serviços. quando o contrato estiver dividido em lotes, esta informação deverá ser fornecida para cada lote”.”, ou seja, é entendimento do Tribunal que o próprio anúncio deveria indicar para cada lote o código NUTS do local principal.
XXI. Sucede porém, que a Portaria n.º 371/2017, de 14 de Dezembro, apenas entrou em vigor dia 1 de janeiro de 2018, logo não estava em vigor no momento da publicação dos referidos concursos públicos sendo por isso inaplicável a obrigação que daquela constasse.
XXII. Pelo exposto, incorre o Tribunal a quo em erro de julgamento de direito.
Sem prejuízo,
Do erro nos pressupostos de facto na conclusão 5.4. do relatório preliminar
XXIII. Considerou o Tribunal a quo que não se verificava a ilegalidade material do ato administrativo impugnado, tendo, entendido, em suma que o aqui Recorrente poderia ter recorrido ao ajuste direito, em face da deserção do concurso público internacional, contudo, não poderia ter adjudicado, por ajuste direto, apenas uma parte dos serviços que integravam os respetivos lotes. Ao faze-lo, violou a alínea a), do n.º 1 do artigo 24.º do CCP, bem como, o n.º 2, do artigo 70.º do CCP, na medida em que a aqui Recorrente deveria ter excluído as propostas que não integrassem a totalidade dos serviços que constituíam cada um dos lotes que integraram o concurso público internacional.
XXIV. A Recorrente não pode concordar com a presente fundamentação, considerando existir erro de julgamento, visto que, ao contrário da conclusão do Tribunal a quo, a alegada ilegalidade que suportou a aplicação de uma correção financeira, não implicou qualquer efeito dissuasor para a concorrência.
XXV. Na verdade, com a deserção dos concursos públicos internacionais e o aproximar da data da realização dos eventos para os quais eram necessárias a prestação dos serviços colocados a concurso, não restava à Recorrente outra alternativa senão a de lançar mão do ajuste direito, sob pena de não realizar os eventos de moda que integravam o Portugal Fashion.
XXVI. Sendo que, se não fosse com base na alínea b, do n.º 1 do artigo 24 do CCP, que possibilita a adoção do ajuste direto sempre que “Em anterior concurso público, concurso limitado por prévia qualificação ou diálogo concorrencial, todas as propostas apresentadas tenham sido excluídas, e desde que o caderno de encargos não seja substancialmente alterado em relação ao daquele procedimento;”, sempre o faria com base na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP, que possibilita a adoção do ajuste direito “Na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos, e desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante”.
XXVII. Note-se que, a primeira deliberação que determinou a adoção do ajuste direto foi tomada em 12/09/2016, sendo que, existiam eventos no 2.º semestre de 2016 e vários no 1.º semestre de 2017.
XXVIII. Por outro lado, a segunda deliberação que determinou a adoção do ajuste direto foi tomada em 20/02/2018, quando todos os eventos de moda seriam realizados nesse mesmo ano, quer no 1.º semestre, como no 2.º semestre de 2018.
XXIX. Reitere-se, após a deserção dos concursos públicos, já não era possível à aqui Recorrente lançar novo concurso público, com objeto mais reduzido, sob pena de comprometer a realização das edições de 2016, 2017 e 2018 do Portugal Fashion.
XXX. Pelo exposto, é manifesto que, a deserção dos concursos públicos internacionais constituíram um acontecimento imprevisível, sendo que, existiam motivos de urgência imperiosa para a adoção do ajuste direto previsto na aliena c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP, na medida em que os eventos de moda têm de se ajustar aos calendários da industria e da semana de moda nacional e internacional pelo que não seria possível à Recorrente cumprir os prazos inerentes ao procedimento de concurso público internacional, sob pena de impossibilidade de os realizar.
XXXI. Quanto a este propósito, é preciso notar que a Decisão da Comissão de 14.05.2019 Ñ (2019) 3452 final determina que “Nos casos em que uma violação das regras em matéria de contratos públicos tem uma natureza meramente formal, sem qualquer impacto financeiro real ou potencial, não se justifica a aplicação de uma correção financeira.”.
XXXII. Ora, é efetivamente este o caso dos presentes autos, na medida em que, ainda que se considere que a adoção do ajuste direto, tal e qual este foi efetuado, não foi feito nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 24.º do CCP, sempre os mesmos ajustes diretos teriam sido efetuados, nos exatos termos em que o foram, mas desta feita, com base na alínea c), do n.º 1, do artigo 24.º do CCP, motivo pelo qual, em caso algum seria iniciado novo concurso público internacional.
XXXIII. É precisamente por este motivo que a referida irregularidade tem natureza meramente formal, uma vez que esta não teria qualquer impacto financeiro, real ou potencial, ou qualquer efeito dissuasor susceptível de comprometer a concorrência, na medida em que o erro que eventualmente terá sido efetuado pela Recorrente foi a fundamentação jurídica da utilização do ajuste direto.
XXXIV. Pelo exposto, considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à referida causa de invalidade do ato administrativo.
Caso assim não se entenda,
Da alegada violação do princípio da proporcionalidade
XXXV.O Tribunal a quo considerou que a deliberação impugnada não violava o princípio da proporcionalidade, porquanto, no seu entendimento existem irregularidades decorrentes (i) da ausência de exclusão das propostas das entidades convidadas com a inevitável (ii) alteração substancial do conteúdo dos contratos que haviam sido postos a concurso era, por si só, susceptível de ter um efeito dissuasor sobre a concorrência, pelo que não nos encontrávamos perante irregularidades meramente formais.
XXXVI. Contudo, como vimos anteriormente, as referidas irregularidades são meramente de cariz formal, na medida em que, a opção ao ajuste direto sempre seria possível, ainda que, com base num fundamento jurídico diferente, sendo de concluir que a Recorrente sempre poderia ter lançado mão do ajuste direto, nos moldes em que o fez, assim,, se não o poderia ter feito nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP, sempre o poderia fazer nos termos e com os fundamentos da alínea c), do n.º 1 do artigo 24.º do CCP.
XXXVII. Por outro lado, como vimos, a imprecisão do local da prestação dos serviços colocados a concurso apenas se encontra na cláusula do caderno de encargos relativa ao local da prestação do serviço, cláusula esta que, note-se, nenhum operador económico consultou, e, como tal, ninguém foi prejudicado com a referida imprecisão.
XXXVIII. Posto isto, atendendo às referidas circunstâncias, sempre se dirá que, a existirem irregularidades, estas não apresentam gravidade suficiente que justifique a aplicação de uma correção financeira de 25%, na medida em que tal decisão é desnecessária, desadequada e desproporcionada, motivo pelo qual, ao assim não ter decido o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito, sendo que, caso improceda a anulação do ato administrativo nestes autos impugnado, sempre deverá o Tribunal ad quem anular o ato administrativo por violação do princípio da proporcionalidade, e, se assim considerar, determinar a aplicação de uma sanção de 5% ou inferior.

Sem contra-alegações.
*
A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta foi notificada nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitindo parecer.
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Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
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Os factos, fixados como provados pelo tribunal “a quo”:
1. Em 19.10.2017, a Autora apresentou uma candidatura no âmbito do Aviso para apresentação de candidaturas n.º 04/SIAC/2017, de 17 de Agosto (Sistema de Apoio a Ações Colectivas), regulado, além do mais, pela Portaria n.º 360-A/2017, de 23 de Novembro, com o objecto temático “OT 3 – Reforçar a competitividade das PME” e prioridade de investimento: “PI 3.2. – O desenvolvimento e aplicação de novos modelos para as PME, especialmente no que respeita à internacionalização”, a cujo projecto foi atribuído o n.º ...94 [cf. fls. 325 do PA];
2. Por deliberação de 17.07.2018, a Comissão Directiva da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização aprovou a candidatura descrita na alínea antecedente, considerando um investimento elegível de EUR 5.456.008,62 e concedendo à Autora um incentivo não reembolsável correspondente ao montante de EUR 4.637.607,33 [cf. fls. 327 e 381 do PA];
3. Com data de 23.07.2018, a Autora subscreveu o termo de aceitação do apoio concedido por intermédio da decisão descrita na alínea antecedente [cf. fls. 443-452 do PA, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido, inclusive, a sua cláusula décima];
4. Em 03.02.2020, os serviços do Réu enviaram, através de correio electrónico dirigido à Autora, um relatório preliminar e respectivos anexos relativos à auditoria n.º EC18-19/ESA/2/SC1/POCI/0040 – FEDER-PT2020 para a operação ...94 Portugal Fashion 2017-2018, do qual consta, além do mais, o seguinte [cf. fls. 3884-4009 do PA]:
“(…) 5 (…) Os contratos relativos aos serviços de participação em feiras (CPVs 207, 210, 211, 222 e 225), objeto da presente auditoria, foram precedidos de procedimentos por ajuste direto, cujo fundamento residiu no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP.
Na sequência dos concursos limitados por prévia qualificação (2016 e 2017‐2018), que vieram a ficar desertos, na medida em que nenhuma candidatura foi apresentada, o respetivo júri do concurso propôs a adoção do ajuste direto com fundamento naquela disposição, a qual estabelece que este tipo de procedimento pode ser adotado quando em "anterior concurso ou concurso por prévia qualificação, nenhum candidato se haja apresentado ou nenhum concorrente haja apresentado proposta, e desde que o caderno de encargos e, se for o caso, os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira não sejam substancialmente alterados em relação aos daquele concurso".
Da análise aos elementos disponibilizados, resulta que:
1. Os concursos foram elaborados prevendo 23 lotes para 2016 e 18 lotes para 2017‐2018, correspondendo a cada um deles um contrato. Verificou‐se que cada lote integrava diversas tipologias de serviços de natureza diferenciada e ainda que, em alguns deles, de que são exemplo os lotes 6, 9 e 10, se verificou uma imprecisão quanto aos locais da prestação dos serviços, porquanto no Caderno de Encargos, no ponto 1, (Objeto e Âmbito da Prestação de Serviços), estava patenteado o seguinte texto: “(…) considerando‐se como mercados indicativos de realização da ação França ou Itália ou Reino Unido ou Estados Unidos da América, podendo ainda ser introduzidos outros mercados”.
Esta circunstância, em nosso entender, integra a Irregularidade tipificada com o n.º 12 da Tabela Anexa à Decisão C(2019) 3452 Final, da Comissão, de 14/05/2019 (tabela em vigor na presente data), “Definição insuficiente ou imprecisa do objeto do contrato", a qual provoca um efeito dissuasivo suscetível de restringir a concorrência, e cominada com uma taxa de correção de 10% sobre o valor da respetiva despesa.
2. A inexistência de elementos probatórios relativos às datas de envio dos convites e da receção das propostas, circunstância passível de comprometer a pista de auditoria, designadamente por não permitir o controlo do cumprimento dos prazos e da tramitação procedimental.
3. A ausência de evidência de que tenham sido solicitados e apresentados os documentos de habilitação legal, em violação do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 115.º, bem como do n.º 2 do artigo 77.º e no n.º 1 do artigo 81.º, todos do CCP.
4. Nos convites enviados para apresentação de propostas, ainda que tenham seguido em anexo os cadernos de encargos dos concursos, cujo conteúdo se manteve inalterado, verificou‐se que as propostas apresentadas e adjudicadas não respeitavam integralmente o conteúdo daquelas peças. Efetivamente, comparados os conteúdos das propostas com os serviços previstos nos cadernos de encargos, constatou‐se que os serviços propostos correspondiam apenas a uma parte dos serviços elencados na cláusula 6.ª do caderno de encargos, pelo que se afigura que aquele, materialmente, foi alterado.
Assim sendo, ao não obedecer integralmente aos termos e condições previstos nos cadernos de encargos, as propostas deveriam ter sido excluídas nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.
Nessa decorrência, a adjudicação revela‐se como injustificada integrando a irregularidade n.º 1, constante da Tabela Anexa à Decisão C(2019) 3452 Final, da Comissão, de 14/05/2019, suscetível de uma correção financeira de 25% sobre o valor da despesa certificada (25% atendendo a que o concurso que ficou deserto e fundamentou o recurso ao ajuste direto teve publicidade adequada)
Mais ainda que assim não se entendesse, avançando para a fase de execução dos contratos, e numa análise integrada e global da vida dos contratos e dos procedimentos que lhe deram origem, afigura-se que, os contratos envolveram uma alteração substancial dos elementos estabelecidos no caderno de encargos, circunstância que também configura uma situação suscitável de aplicação de uma correção financeira de 25% sobre o valor certificado, subsumível na irregularidade 23constante da Tabela Anexa à Decisão C(2019) 3452 Final, da Comissão, de 14/05/2019.
Considerando, porém, que as correções financeiras não são cumulativas, e que a irregularidade mais grave é tomada como uma indicação para decidir a taxa de correção aplicável, no caso, é de 25%, sendo que o valor da despesa irregular a corrigir é de 225.223,50€, correspondente a um Fundo de 191.439,98€. (…)”
5. Com data de 17.02.2020, a Autora apresentou junto dos serviços do Réu o seu requerimento de audiência prévia no qual pugnou, a final, pela não aplicação das referidas correcções financeiras, declarando juntar, para o efeito, 11 documentos [cf. fls. 4536-4567 do PA];
6. Com data de 20.02.2020, a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. emitiu parecer sobre o requerimento de audiência prévia referido na alínea anterior, além do mais, no seguinte sentido [cf. fls. 4568-4571 do PA]:
“(…) I. Relativamente à irregularidade identificada na conclusão 5.1 do Relatório Preliminar de Auditoria, atinente à imprecisão dos locais da prestação dos serviços, patenteada no Caderno de Encargos, que em nosso entender, integra a Irregularidade tipificada com o n.º 12 da Tabela Anexa à Decisão C (2019) 3452 Final, da Comissão, de 14/05/2019 (tabela em vigor na presente data), “Definição insuficiente ou imprecisa do objeto do contrato", a qual pode ter provocado um efeito dissuasivo suscetível de restringir a concorrência, e cominada com uma taxa de correção de 10% sobre o valor da respetiva despesa.
Ora, analisada a argumentação aduzida pelo Beneficiário em sede de contraditório, verifica‐se que o mesmo não logrou afastar a conclusão do Relatório Preliminar de Auditoria.
Na verdade, o Beneficiário não demonstrou objetivamente que o local da prestação de serviços fosse um fator de somenos importância, do ponto de vista dos custos associados à prestação dos serviços, e que, por essa via, não assumia um impacto fulcral na concorrência.
Além disso, não procede a afirmação de que “a fixação do objeto do contrato da forma descrita no relatório preliminar não teve qualquer efeito dissuasivo na concorrência, e não teve por um simples motivo, nenhum operador no mercado consultou as peças do procedimento, e como tal, a redação do objeto caderno de encargos foi irrelevante para esse efeito.”, na medida em que ignora que os próprios anúncios do concurso (que ficou deserto e fundamentou o recurso aos ajustes diretos), no que ao local da execução dos contratos dizia respeito, também padecia dessa mesma imprecisão, não se podendo descartar a circunstância de que esta imprecisão aqui patente não tenha sido a causa verdadeiramente determinante no sentido de afastar a concorrência.
E não se acata igualmente a pretensão do beneficiário de que “esse aspeto poderia sempre ser ultrapassado em sede de esclarecimentos por parte do cocontratante”, uma vez que, a montante, no âmbito do Concurso Limitado por Prévia Qualificação esta questão nem se chegou a colocar, dado que face aos elementos imediatamente disponibilizados (v.g. o anúncio), o mercado revelou um desinteresse no procedimento.
Deste modo, considera‐se ser de manter a proposta de aplicação de uma taxa de correção de 10% sobre o valor da respetiva despesa, com fundamento na Irregularidade tipificada com o n.º 12 da Tabela Anexa à Decisão C (2019) 3452 Final, da Comissão, de 14/05/2019 (tabela em vigor na presente data), “Definição insuficiente ou imprecisa do objeto do contrato”.
II.
Relativamente às Conclusões 5.2 do Relatório Preliminar de Auditoria, face aos elementos probatórios enviados pelo Beneficiário em anexo ao seu contraditório, que se tomam em boa nota, considera‐se sem efeito a recomendação inicialmente aduzida.
III
Relativamente à Conclusão 5.3 do Relatório Preliminar de Auditoria, que dizia respeito à falta de evidências quanto à apresentação dos documentos de habilitação, o beneficiário anexou ao seu Contraditório alguns elementos probatórios, mas não a sua totalidade (veja‐se a este exemplo, o caso do fornecedor [SCom01...], relativamente ao qual deveria ter sido evidenciada a apresentação dos documentos previstos no Artigo 34.º do Programa do Concurso, entre os quais se contam declarações comprovativas da inexistência de incumprimento face às entidades fiscal e de segurança social e, bem assim, declaração referente à inexistência da prática de crimes), sendo que só foi evidenciada a junção da declaração conforme o Anexo II do CCP, continuando por evidenciar‐se a apresentação dos restantes documentos.
Neste sentido, reitera‐se a recomendação aduzida em sede de Relatório Preliminar de Auditoria.
IV
Com respeito à Conclusão 5.4 do Relatório Preliminar de Auditoria, a mesma reporta‐se à circunstância de que, nos convites enviados para apresentação de propostas, ainda que tenham seguido em anexo os cadernos de encargos dos concursos, cujo conteúdo se manteve formalmente inalterado, verificou‐se que as propostas apresentadas e adjudicadas não respeitavam integralmente o seu conteúdo. Efetivamente, comparado o teor das propostas com os serviços previstos nos cadernos de encargos, constatou‐se que os serviços propostos correspondiam apenas a uma parte das prestações elencadas na cláusula 6.ª do caderno de encargos, daí decorrendo a ilação de que aqueles cadernos, materialmente, foram alterados.
Uma vez que o âmbito das prestações de serviços e respetivas as características estavam definidos naquela peça como aspetos da execução dos contratos não submetidos à concorrência, teria necessariamente de se entender tais aspetos como se de termos ou condições se tratassem pelo que, consequentemente, ao não obedecer a estes termos, as propostas deveriam ter sido excluídas, conforme resulta do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.
E daí que seja entendimento desta ESA que se verificou uma violação daquele preceito legal, porquanto as propostas deveriam ter sido excluídas, e, não o tendo sido, as adjudicações (e os contratos que nessa decorrência foram celebrados envolveram uma alteração substancial dos elementos estabelecidos nos cadernos de encargos dos ajustes diretos), foram injustificadas, situação passível de aplicação de uma correção financeira, tal qual foi proposta em sede de relatório preliminar, isto é, por aplicação da Irregularidade n.º 1, constante da Tabela Anexa à Decisão C (2019) 3452 Final, da Comissão, de 14/05/2019, com uma taxa de 25% sobre o valor da despesa certificada.
Os contratos celebrados por ajuste direto na sequência de concursos desertos em sentido estrito devem obedecer aos requisitos do artigo 24.º do CCP. O que, efetiva e materialmente não sucedeu.
A defesa do beneficiário assenta nas seguintes ilações:
a) pelo facto de “o caderno de encargos manteve‐se inalterado, não tendo sido contratado nenhum serviço complementar, diferente, nem tão pouco foi alterado o valor das prestações de serviços descritos nos lotes do concurso limitado por prévia qualificação,”;
b) a que acresce a circunstância de “os concorrentes terem apresentado propostas a parte de um dos lotes do Caderno de Encargos, também não consagra uma alteração substancial do mesmo”,
c) adiantando ainda que, “se somarmos todas as prestações de serviços, facilmente se conseguirá perceber que o referido somatório irá conduzir à constituição dos lotes descriminados no caderno de encargos, sendo o preço pago proporcional aos serviços adjudicados.”
O que lhe permitiu concluir que “nenhum dos operadores económicos consultou as peças do procedimento e que não existe nenhum efeito dissuasor para os proponentes ou a adjudicação a um concorrente diferente daquele a quem deveria ser adjudicado" deve esta irregularidade ser considerada meramente formal”.
Ou seja, e por outras palavras, na medida em que foram apresentadas propostas a partes dos lotes, cujo somatório viria a reintegrar a totalidade das prestações inicialmente fixadas para cada um dos lotes, não se verificou uma alteração substancial dos cadernos de encargos, aferida até pelo somatório dos vários contratos celebrados, e, nessa medida, não se verificou qualquer distorção na concorrência.
Só que não é assim que a lei o determina. Os contratos celebrados por ajuste direto na sequência de concursos desertos em sentido estrito devem obedecer aos requisitos do artigo 24.º do CCP. O que, efetivamente não sucedeu. A expressão “substancialmente” empregue no n.º 8 do artigo 24.º visa impor um limite às alterações. Como refere em anotação Jorge Andrade da Silva, in Código dos Contratos Públicos Anotado e Comentado, 2015 ‐ 5ª Ed., pág. 104, “Resulta claro no disposto no n.º 8 (…) se o caderno de encargos é alterado no que tem de substancial está‐se perante um novo contrato a celebrar, consequentemente, com a respetiva adjudicação submetida às regras gerais do procedimento.
Portanto, a disposição legal não impede que sejam introduzidas alterações no caderno de encargos, o que a disposição legal proíbe são as alterações demasiado importantes, isto é, as que alterem o conteúdo obrigacional que resulta do caderno de encargos que foi patenteado.”.
A desagregação do conteúdo prestacional de cada lote por vários contratos, obrigando a um exercício de somatório dos seus valores parcelares até se “reconstituir” o valor do lote não tem respaldo na lei, e daí que se tenha concluído pelo desrespeito do caderno de encargos, desde logo nas propostas e, bem assim, nos subsequentes contratos celebrados com base nas mesmas.
É preciso fazer uma leitura integrada de todo o ciclo de vida destes contratos para se concluir que os mesmos não respeitam os termos inicialmente exigidos, razão pela qual se propuseram as correções financeiras indicadas no relatório preliminar e que agora se reiteram.
Na verdade, o cerne da questão reside não em alterações substanciais ao contrato, mas sim num contrato celebrado que se apresenta como substancialmente alterado relativamente aos elementos e às exigências estabelecidas, mormente quanto ao conteúdo prestacional fixado no caderno de encargos.
Só com uma visão macro de todo o processo, que deve recuar aos termos do lançamento do concurso limitado por prévia qualificação, se chega à conclusão de que, verdadeiramente, o conteúdo dos vários contratos celebrados se apresenta como substancialmente alterado e, nessa sequência, desvirtuado, não obedecendo aos requisitos exigidos pelo artigo 24.º do CCP, integrando nesta medida, também, a Irregularidade 23 constante da Tabela Anexa à Decisão C(2019) 3452 Final, da Comissão, de 14/05/2019.
Por último, cumpre referir que toda a análise e fundamentação apresentadas no relatório preliminar foram sustentadas na mera aplicação do quadro legal aplicável, não implicando qualquer interpretação extremista ou limitadora da atividade do Beneficiário ou dos operadores a que este recorre, como pretende no seu contraditório. (…)”
7. Em 31.03.2020, os serviços do Réu enviaram, através de correio electrónico dirigido à Autora, o relatório final de auditoria EC18-19/ESA/2/SC1/POCI/0040 da operação ...33, do qual consta, entre o mais, o seguinte [cf. fls. 4577-4579 do PA]:
“(…)3. Os contratos relativos aos serviços de participação em feiras (CPVs 207, 210, 211, 222 e 225), objeto da presente auditoria, foram precedidos de procedimentos por ajuste direto, cujo fundamento residiu no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP.
Na sequência dos concursos limitados por prévia qualificação (2016 e 2017-2018), que vieram a ficar desertos, na medida em que nenhuma candidatura foi apresentada, o respetivo júri do concurso propôs a adoção do ajuste direto com fundamento naquela disposição, a qual estabelece que este tipo de procedimento pode ser adotado quando em "anterior concurso ou concurso por prévia qualificação, nenhum candidato se haja apresentado ou nenhum concorrente haja apresentado proposta, e desde que o caderno de encargos e, se for o caso, os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira não sejam substancialmente alterados em relação aos daquele concurso". Da análise aos elementos disponibilizados, resulta que:
1. Os concursos foram elaborados prevendo 23 lotes para 2016 e 18 lotes para 2017-2018, correspondendo a cada um deles um contrato. Verificou-se que cada lote integrava diversas tipologias de serviços de natureza diferenciada e ainda que, em alguns deles, de que são exemplo os lotes 6, 9 e10, se verificou uma imprecisão quanto aos locais da prestação dos serviços, porquanto no Caderno de Encargos, no ponto 1, (Objeto e Âmbito da Prestação de Serviços), estava patenteado o seguinte texto: "(…) considerando-se como mercados indicativos de realização da ação França ou Itália ou Reino Unido ou Estados Unidos da América, podendo ainda ser introduzidos outros mercados".
Recomendação: O beneficiário deverá proceder à correção financeira identificada.
Prazo de implementação da recomendação: 30 dias
4. Esta circunstância, em nosso entender, integra a Irregularidade tipificada com o n.º 12 da Tabela Anexa à Decisão C (2019) 3452 Final, da Comissão, de 14/05/2019 (tabela em vigor na presente data), "Definição insuficiente ou imprecisa do objeto do contrato", a qual provoca um efeito dissuasivo suscetível de restringir a concorrência, e cominada com uma taxa de correção de 10% sobre o valor da respetiva despesa.
2. A ausência de evidência de que tenham sido solicitados e apresentados todos os documentos de habilitação legal, em violação do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 115.º, bem como do n.º 2 do artigo 77.º e no n.º 1 do artigo 81.º, todos do CCP.
3. Nos convites enviados para apresentação de propostas, ainda que tenham seguido em anexo os cadernos de encargos dos concursos, cujo conteúdo se manteve inalterado, verificou-se que as propostas apresentadas e adjudicadas não respeitavam integralmente o conteúdo daquelas peças. Efetivamente, comparados os conteúdos das propostas com os serviços previstos nos cadernos de encargos, constatou-se que os serviços propostos correspondiam apenas a uma parte dos serviços elencados na cláusula 6.ª do caderno de encargos, pelo que se afigura que aquele, materialmente, foi alterado. Assim sendo, ao não obedecer integralmente aos termos e condições previstos nos cadernos de encargos, as propostas deveriam ter sido excluídas nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.
Nessa decorrência, a adjudicação revela-se como injustificada, integrando a irregularidade n.º 1, constante da Tabela Anexa à Decisão C(2019) 3452 Final, da Comissão, de 14/05/2019, suscetível de uma correção financeira de 25% sobre o valor da despesa certificada (25% atendendo a que o concurso que ficou deserto e fundamentou o recurso ao ajuste direto teve publicidade adequada).
Mais ainda que assim não se entendesse, avançando para a fase de execução dos contratos, e numa análise integrada e global da vida dos contratos e dos procedimentos que lhe deram origem, afigura-se que, os contratos envolveram uma alteração substancial dos elementos estabelecidos no caderno de encargos, circunstância que também configura uma situação suscitável de aplicação de uma correção financeira de 25% sobre o valor certificado, subsumível na irregularidade 23 constante da Tabela Anexa à Decisão C(2019) 3452 Final, da Comissão, de 14/05/2019. Considerando, porém, que as correções financeiras não são cumulativas, e que a irregularidade mais grave é tomada como uma indicação para decidir a taxa de correção aplicável, no caso, é de 25%, sendo que o valor da despesa irregular a corrigir é de 225.223,50€, correspondente a um Fundo de 191.439,98€." (…)”
Mais se provou que:
8. A Autora não juntou em audiência prévia a totalidade dos documentos de habilitação que envolviam as adjudicações da amostra auditada, como é o caso do fornecedor [SCom01...] em que não foi evidenciada a apresentação dos documentos previstos no artigo 34.º do Programa do Concurso, entre os quais se contam as declarações comprovativas da inexistência de incumprimento face às entidades fiscal e de segurança social e a declaração referente à inexistência da prática de crimes [cf. fls. 2193-2194 e 2227 do PA];
9. Na cláusula 1.1. dos cadernos de encargos do concurso para os Lotes 2, 6, 7, 9, 10 indicava-se que, para efeitos do objecto da prestação de serviços, se considerava “como mercados indicativos de realização da acção França ou Itália ou Reino Unido ou Estados Unidos da América, podendo ser ainda introduzidos outros mercados” [cf. fls. 2261, 2405, 2988, 3130, 3290 do PA];
10. Com data de 16.02.2016, a Autora deliberou iniciar um concurso público internacional limitado por prévia qualificação, com o n.º ...21/2016, para a prestação de serviços para a área da moda dividido em 23 lotes, o qual foi objecto de publicação no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República [fls. 2168-2176 do PA e anúncio do DR acessível ao público em https://files.dre.pt/cp_hora/2016/08/154/409794257.pdf, cujo teor ora se dá por reproduzido];
11. Esses lotes mostravam-se enunciados da seguinte forma:
LOTE 1
Fornecimento de Serviços para Participação em Semana de Moda Internacional (2º semestre 2016)
•Serviço 1.1. Logística (Circulação Pessoas e Mercadorias)
•Serviço 1.2. Produção do evento
•Serviço 1.3 .Outros serviços (Promoção, Gabinete de Imprensa, Comunicação) Valor estimado de contrato: 773.300€
LOTE 2
Fornecimento de Serviços para Participação em Semana de Moda Internacional (2º semestre 2016)
• Serviço 1.1. Logística (Circulação Pessoas e Mercadorias)
• Serviço 1.2. Produção do evento
• Serviço 1.3. Outros serviços (Promoção, Gabinete de Imprensa, Comunicação) Valor estimado de contrato:773.300€
LOTE 3
Fornecimento de Serviços para Participação em Semana de Moda Internacional (1º semestre 2017)
• Serviço 1.1. Logística (Circulação Pessoas e Mercadorias)
• Serviço 1.2. Produção do evento
• Serviço 1.3. Outros serviços (Promoção, Gabinete de Imprensa, Comunicação) Valor estimado de contrato: 773.300€
LOTE 4
Fornecimento de Serviços para Participação em Semana de Moda Internacional (1º semestre 2017)
• Serviço 1.1. Logística (Circulação Pessoas e Mercadorias)
• Serviço 1.2. Produção do evento
• Serviço 1.3. Outros serviços (Promoção, Gabinete de Imprensa, Comunicação) Valor estimado de contrato: 773.300€
LOTE 5
Fornecimento de Serviços para Participação em Semana de Moda Internacional (2º semestre 2017)
• Serviço 1.1. Logística (Circulação Pessoas e Mercadorias)
• Serviço 1.2. Produção do evento
• Serviço 1.3. Outros serviços (Promoção, Gabinete de Imprensa, Comunicação) Valor estimado de contrato: 773.300€
LOTE 6
Fornecimento de Serviços para Participação em Semana de Moda Internacional (2º semestre 2017)
•Serviço 1.1. Logística (Circulação Pessoas e Mercadorias)
•Serviço 1.2. Produção do evento
• Serviço 1.3. Outros serviços (Promoção, Gabinete de Imprensa, Comunicação) Valor estimado de contrato: 773.300€
LOTE 7
Fornecimento de Serviços para Participação em Semana de Moda Internacional (2º semestre 2017)
• Serviço 1.1. Logística (Circulação Pessoas e Mercadorias)
• Serviço 1.2. Produção do evento
• Serviço 1.3. Outros serviços (Promoção, Gabinete de Imprensa, Comunicação) Valor estimado de contrato: 773.300€
LOTE 8
Fornecimento de Serviços para Participação em Semana de Moda Internacional (2º semestre 2017)
• Serviço 1.1. Logística {Circulação Pessoas e Mercadorias)
• Serviço 1.2. Produção do evento
• Serviço 1.3. Outros serviços (Promoção, Gabinete de Imprensa, Comunicação) Valor estimado de contrato:773.300€
LOTE 9
Fornecimento de Serviços para Participação em Semana de Moda Internacional (lQ semestre 2018)
• Serviço 1.1. Logística (Circulação Pessoas e Mercadorias)
• Serviço 1.2. Produção do evento
• Serviço 1.3. Outros serviços (Promoção, Gabinete de Imprensa, Comunicação) Valor estimado de contrato: 773.300€
LOTE 10
Fornecimento de Serviços para Participação em Semana de Moda Internacional (1º semestre 2018)
• Serviço 1.1. Logística (Circulação Pessoas e Mercadorias)
• Serviço 1.2. Produção do evento
• Serviço 1.3. Outros serviços (Promoção, Gabinete de Imprensa, Comunicação) Valor estimado de contrato: 773.300€
LOTE 11
Fornecimento de Serviços para Participação em Semana de Moda Internacional (1º semestre 2018)
• Serviço 1.1. Logística (Circulação Pessoas e Mercadorias)
• Serviço 1.2. Produção do evento
• Serviço 1.3. Outros serviços (Promoção, Gabinete de Imprensa, Comunicação) Valor estimado de contrato:773.300€
LOTE 12
Fornecimento de Serviços para Participação em Semana de Moda Internacional (12 semestre 2018)
•Serviço 1.1. Logística (Circulação Pessoas e Mercadorias)
•Serviço 1.2. Produção do evento
•Serviço 1.3. Outros serviços (Promoção, Gabinete de Imprensa, Comunicação) Valor estimado de contrato: 773.300€
LOTE 13
Fornecimento de Serviços para Participação em Semana de Moda Internacional (22 semestre 2018)
•Serviço 1.1. Logística (Circulação Pessoas e Mercadorias)
•Serviço 1.2. Produção do evento
•Serviço 1.3. Outros serviços (Promoção, Gabinete de Imprensa, Comunicação) Valor estimado de contrato: 773.300€
LOTE 14
Fornecimento de Serviços para Participação em Semana de Moda Internacional (22 semestre 2018)
•Serviço 1.1. Logística (Circulação Pessoas e Mercadorias)
•Serviço1.2. Produção do evento
•Serviço 1.3. Outros serviços (Promoção, Gabinete de Imprensa, Comunicação) Valor estimado de contrato: 773.300(
LOTE 15
Fornecimento de Serviços para Participação em Semana de Moda Internacional (2º semestre 2018)
• Serviço 1.1. logística (Circulação Pessoas e Mercadorias)
• Serviço 1.2. Produção do evento
• Serviço 1.3. Outros serviços (Promoção, Gabinete de Imprensa, Comunicação) Valor estimado de contrato: 773.300€
LOTE 16
Fornecimento de Serviços para Participação em Semana de Moda Internacional (22 semestre 2018)
• Serviço 1.1. Logística (Circulação Pessoas e Mercadorias)
• Serviço 1.2. Produção do evento
• Serviço 1.3. Outros serviços (Promoção, Gabinete de Imprensa, Comunicação) Valor estimado de contrato: 773.300(
LOTE 17
Fornecimento de Serviços para Participação em Semana de Moda Nacional - Desfiles Portugal Fashion, Jovens Criadores e Bloom (22 semestre 2017)
• Serviço 1.1. Logística (Circulação Pessoas e Mercadorias)
• Serviço 1.2. Produção do evento
• Serviço 1.3. Outros serviços (Promoção, Gabinete de Imprensa, Comunicação) Valor estimado de contrato: 897.200€
LOTE 18
Fornecimento de Serviços para Participação em Semana de Moda Nacional - Desfiles Portugal Fashion, Jovens Criadores e Bloom (12 semestre 2018)
• Serviço 1.1. Logística (Circulação Pessoas e Mercadorias)
• Serviço 1.2. Produção do evento
• Serviço 1.3. Outros serviços (Promoção, Gabinete de Imprensa, Comunicação) Valor estimado de contrato: 897.200€
LOTE 19
Fornecimento de Serviços para Participação em Semana de Moda Nacional - Desfiles Portugal Fashion, Jovens Criadores e Btoom (2º semestre 2018)
• Serviço 1.1. Logística (Circulação Pessoas eMercadorias)
• Serviço 1.2. Produção doevento
• Serviço 1.3. Outros serviços (Promoção, Gabinete de Imprensa, Comunicação) Valor estimado de contrato: 897.200€
LOTE 20
Fornecimento de Serviços para Concurso Bloom (2017-2018)
• Serviço 1.1. Produção do evento
• Serviço 1.2. Outros serviços (Promoção, Gabinete de Imprensa, Comunicação) Valor estimado de contrato:164.000€
LOTE 21
Fornecimento de Serviços para Exposição Portugal Fashion (2016-2018)
• Serviço 1.1. Logística (Circulação Pessoas e Mercadorias)
• Serviço 1.2. Produção do evento
• Serviço 1.3. Outros serviços (Promoção, Gabinete de Imprensa, Comunicação) Valor estimado de contrato: 897.200€
LOTE 22
Fornecimento de Serviços de Promoção 2016-2018
• Serviço 1.1. Campanha de Promoção online Serviço 1.2. Campanha de Promoção Geral Valor estimado de contrato: 345.000€
LOTE 23
Fornecimento de Serviços Gerais do Projeto - 2016-2018
• Serviço 1.1. Equipa de Especialistas e Consultores
• Serviço 1.2. Estudo de Avaliação do Impacto do Portugal Fashion
• Serviço 1.3. Acompanhamento, Revisão e Validação de Dossiers Financeiros Valor estimado de contrato: 345.000€”
12. Nessa data foi aprovado o programa do concurso para o Lote 10 relativo ao fornecimento de serviços para participação em semana de moda internacional, 1.º trimestre [cf. fls. 2184-2258 do PA];
13. Nessa data foi aprovado o caderno de encargos do concurso para o Lote 10 relativo ao fornecimento de serviços para participação em semana de moda internacional, 1.º trimestre [cf. fls. 2259-2286 do PA];
14. Da cláusula 6.ª de tal caderno de encargos constava o seguinte:
6. CARACTERÍSTICAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
6.1. LOGÍSTICA- CIRCULAÇÃO DE PESSOAS EMERCADORIAS
• PESSOAS: MARCAÇÃO DE VIAGENS, HOTEL E TRANSFER DE PASSAGEIROS
• * Transfer de passageiros
• * Estadas (30pax * 2noites)
• * Deslocações (30pax)
b) MERCADORIAS: TRATAMENTO E TRANSPORTE DE COLEÇÕES
• Recolha e manuseamento da mercadoria em local a indicar
• Transporte e entrega da mercadoria até local dos desfiles
• Recolha e manuseamento da mercadoria em local a indicar
• Seguro de transporte
6.2 PRODUÇÃO DO EVENTO
a) CENÁRIO
• Na estrutura deverão existir paredes de isolamento da área técnica para a área pública com 6m de altura e aprox. 30m de comprimento. Esta parede será estruturada de forma a poder suportar equipamento técnico como plasmas, sonorização e iluminação.
Notas:
• Do lado do público os acabamentos sem juntas e pintura e cor a definir. No interior o acabamento será limpo e pintado a preto fosco.
• Na parte de trás da parede de 6m deverá existir 1 piso a Sm de altura com o comprimento de 6m por 2m de largura. Este piso terá acesso através de escada, permitindo a instalação de 2 folhos e respetivos técnicos (com peso total aprox. de 300Kg). Terá corrimão a toda a volta e estabilidade assegurada. • A instalação de equipamento técnico será fornecida pela empresa responsável pelo som, luz e imagem. • Deverá existir um espaço fechado com 4m x 3m, onde serão instalados todos os equipamentos elétricos
• Deverão ser garantidas todas as entradas e saídas de segurança do espaço.
• PASSERELLE
• Construção de toda a carpintaria e acabamentos de pintura da Passerelle e palco (mdf).
• Colocação e acabamentos de pintura dos biombos decorativos fornecidos pelo decorador junto ao palco. Conforme desenho.
• Fornecimento e colocação de todos os elementos relacionados com as bancadas e régie (incluindo acabamentos e forros).
• CADEIRAS
• Terão que ser colocadas cadeiras nos dois lados da passerelle, com a dimensão de 22m de comprimento, e deverão ter corredores entre elas.
• Os corredores são em número de 3 acessos - 2 laterais e 1 central.
• A colocação das cadeiras deverá respeitar as normas de segurança impostas pela lei.
• As cadeiras deverão ter boa imagem, condizente com o evento e serão sujeitas a prévia aprovação da entidade adjudicante.
• Entre as cadeiras e o cenário deverá existir corredor técnico de emergência para evacuação da sala.
• No decurso do contrato, a ANJE pode vir a tomar a decisão de alterar o número de lugares e de horários praticados. Caso tal aconteça, o valor da prestação de serviços estabelecido no contrato será alterado em quota-parte correspondente à alteração verificada.
• CAIXA TÉCNICA PARA ILUMINAÇÃO
• A boca de cena deverá ter apoios interiores para equipamento de iluminação conforme desenho técnico da equipa a quem for adjudicado esses equipamentos
• Todo o acabamento da caixa interior e exterior deverá ser exemplar.
• ZONA DE IMPRENSA
• Em frente à passerelle deverá ser construído um estrado para acolher meios de comunicação.
• O acabamento será limpo, forrado a alcatifa exceto testas que serão pintadas em cor a definir.
• Este estrado terá que garantir saídas de som e tomadas de corrente elétrica - independentes e estáveis - para ligação de equipamentos audiovisuais.
• Eletrificação e colocação de lâmpadas de halogéneo na plataforma superior.
• CABINE E RÉGIE TÉCNICA
• Nas costas do estrado / imprensa1 deverá ser construída a régie técnica para alojar todos os meios de operação dos desfiles. Conforme desenho - sem juntas e pronta a pintar.
• No seu interior e nos dois extremos, serão montados dois estrados com 3m x 1,5m à altura da parede existente.
• Todo o piso da régie, bem como os dois estrados, deverão ser reforçados e sem qualquer oscilação, já que a utilização de equipamento técnicos sensíveis não permite vibrações.
• TÉCNICA -AUDIOVISUAL GRAVAÇÃO- BANDA SONORA
Toda a banda sonora deverá ser composta por técnico credenciado, acompanhado pela Coordenadora de Moda do Portugal Fashion.
PRODUÇÃO AUDIOVISUAL
• Deverá estar prevista equipa de produção para preparação de todo o material audiovisual a ser difundido durante o evento.
• Esta fará o levantamento e recolha de todo o material a difundir pelos participantes e organização, bem como preparação e sua difusão.
• Inclui também digitalização, animação de lay-out, gráfico e identificação de todos os participantes, entidades, apoios e patrocínios.
Equipamentos
Para garantir produção audiovisual eficaz, será necessário:
• 3 máquinas de filmar profissionais
• 3 tripés profissionais
• régie técnica composta por 2 mesas de mistura de imagem - 1 para diretos outra para informação
• 4 monitores preview
• 1 gravador dvcam profissional
• 1 gravador dvd
• 2 workstation - 1 para grafismo e outra para informação
• 2 amplificadores de sinal EXTRON ou equivalente
• 1 projetor vídeo 10000 ansi lumens
• 2 plasmas - colocação no respetivo cenário, com suportes adequados e cablagem impercetível
• 1 tela de projeção
Pós-produção
• Entrega de duas cópias por cada desfile realizado
• Entrega de resumo geral dos desfiles em coletânea de 3 DVD
• Elaboração global de grafismo para legendagem
Iluminação
• Deverá existir estrutura de alumínio suspensa, com aproximadamente 60m, na qual será suspenso aprox. 60 pares de 54 e 12 robots ROB 575 ou equivalente.
• Este sistema deverá ser totalmente independente do utilizado no desfile. Todos os comandos deverão estar em régie técnica e ligados a uma mesa.
Sonorização
Esta área deverá estar equipada com micros/ fios e equipamento de DJ (2 pratos+ CD+ mesa) Equipamento audiovisual
• Deverá ser prevista a inclusão de 2 vídeos projetores 5000 ansilumens em lugar a definir e respetivas telas de projeção 4m x 3m, ligações à régie e equipamento de difusão de DVDs, com ligação à régie de show para diretos. Considerações Gerais Todos os equipamentos deverão estar ligados a geradores.
• ALUGUERES TÉCNICOS SUBSISTEMA ELÉCTRICO
• Gerador de Reserva 250 KVA.
ILUMINAÇÃO PASSERELLE
• Toda a iluminação deverá ser montada conforme desenho/ esquema a fornecer por técnico credenciado e será composto pelo seguinte equipamento:
• Estrutura
• Truss quadrada (40 x 40) com 30m de comprimento por 6m de largura, suspensa por 8 motores VERLING ou equivalente - obrigatória a inclusão de 8 cintas de segurança normalizadas.
• Deverá ter três estruturas TRILIGHT ou equivalente com as seguintes dimensões e localização:
• Na boca de cena com 12m, suspensa por dois motores VERLING ou equivalente;
• Para suporte de luz frontal com 12m e suspensa por dois motores VERLING ou equivalente;
• No início da passerelle com 6m decomprimento;
CABOS
Toda a cablagem deverá ser conduzida até aos bastidores sob estrutura e de forma a ser impercetível do exterior
ILUMINAÇÃO
Será composta por:
• 185 unidades ETC SOURCE PAR 750 ou equivalente com palas e lentes a definir por técnico responsável • 10 projetores ROBERT JULIEN . TEATRO 2000 W ou equivalente
• 12 recortes RANKSTRAND DE 1000w ou equivalente
• 16 MOVtNGHEADS WASH MAC 600 ouequivalente
• 8 unidades ETC, ou equivalente, colocadas em truss, J) frente da passeretle para desfile de calçado (montado e desmontado no próprio dia)
• 2 follow spot ROBERT JULIEN 2500 w ou equivalente
• 2 follow spot ROBERT JUUEN 1200 w ou equivalente
• 80 canais DIMMER ou equivalente
• Inclui todas as ligações e equipamentos necessários ao bom funcionamento das unidades em causa.
• Endereços de DlMMER ou equivalente a fornecer por técnico responsável e ligações finais a duas mesas PEARLAVOLITES 2004 ou equivalente.
EQUIPAMENTO DE SOM
Será composto por:
• 8 graves duplos com4000W cada
• 8 topos com 650W cada, em sistema de 3 vias (estes serão suspensos com 4 motores VERLING ou equivalente)
• Amplificação com o mínimo de 20000W
• Mesa de som 24 canais
• 3 CD JOTAS 1000mk3 ou equivalente
• 1 mesa PtONNER DJM600 ou equivalente
• 1 leitor DENON 2500N ou equivalente
• 2 microfones s/ fio SHURE ou equivalente
• 1 equalizador 31 + 31 bandas para P.A.
• 1 equalizador 31 + 31 bandas para munição D.J.
• 2 monitores SOOW a 2 vias para D.J.
• 1 DELAY para ajuste de P.A.
• Comunicação prevista com 12 postos
CONSIDERAÇÕES:
Todas as cablagens deverão ser passadas de forma impercetível ao exterior.
• BASTIDORES
VESTIÁRIOS
Todo o espaço de vestiário será previamente revestido a alcatifa.
As áreas de trabalho deverão estar devidamente isoladas através de paredes ligeiras. Toda a circulação no espaço deverá ser estudada de forma a existir harmonia e mobilidade em função do acesso e coordenação do espetáculo I palco.
Todas as áreas devidamente identificadas para movimentação clara dos intervenientes.
É necessário criar os seguintes espaços.
• Camarim principal - deverá alojar 60 manequins e respetiva equipa técnica
• 1 Espaço - para cabeleireiros com lotação de 60 manequins e respetiva equipa técnica
• 1 Espaço - para make-up com lotação de 60 manequins e respetiva equipa técnica
• 1 Espaço - para receção, credenciais, e recolha de coleções
• 1 Espaço - para armazenamento, compatível com o número de coordenados existente
• 1 Espaço - para equipa de produção
• 1 Espaço - deconvívio
• 1 Espaço - para tábuas, ferro, acabamentos e arranjos
EQUIPAMENTO
Para produção:
• Charriots - nos camarins, zona de armazenamento e zona de entrada
• Mesas de trabalho
• Cadeiras - em igual número dos técnicos e manequins envolvidos
• Espelhos - 2 por camarim
• Baldes do lixo
• Iluminação geral e adequada ao espaço em questão
• Aquecimento
Para cabelos e make-up:
• Bancadas de trabalho com espelho corrido a todo o comprimento. Em cada posto deverão existir 2 tomadas com capacidade de 3000W
• Cadeiras e caixotes de lixo
• Delimitada à área de make-up deverá existir iluminação idêntica à passerelle real
Aviamentos:
• Aqui deverão existir mesas, cadeiras, tábuas de passar a ferro e respetivos ferros com tomadas compatíveis a equipamento externo
• Todos os equipamentos deverão ser ligados a quadros individuais a fim de evitar avarias
• Acesso a palco:
• Na área de entrada ao espetáculo deverá existir sistema de iluminação e vídeo interno com imagens diretas do desfile, para coordenação do mesmo
Acabamentos:
• Todos deverão ser exemplares, respeitando as normas de segurança
• Sinalética:
• Toda a sinalética obrigatória por lei deverá estar bem visível
Estes serviços serão prestados nos espaços designados, durante todo o período do evento, desde os ensaios até ao finaI dos desfiles, incluindo sessões fotográficas especiais.
No decurso do contrato, a ANJE pode vir a tomar a decisão de alterar o espaço de bastidores. Caso tal aconteça, o valor da prestação de serviços estabelecido no contrato será alterado em quota-parte correspondente à alteração verificada.
6.3 OUTROS SERVIÇOS DE PROMOÇÃO, GABINETE DE IMPRENSA, COMUNICAÇÃO
• GABINETE DE IMPRENSA/ COMUNICAÇÃO
O trabalho de assessoria de imprensa e promoção das coleções portuguesas poderá ser assumido internamente ou conduzido por uma agência de comunicação externa.
As tarefas a desenvolver serão:
• Brand Management and Profile Building
• Open days - Showroom Editorial Placement
• Celebríty Product Placement and plateau stylísts
• Coo/ hunting
• Product positioning
• Online marketing
• Community Management
• Event and Tour Management
Deverá ser localizado um espaço/showroom onde as coleções portuguesas possam partilhar juntamente com outros criadores internacionais, as atenções dos media especializados. Este espaço deverá ser bem situado na cidade em causa, ser reconhecido como local atrativo e potenciador de produções de moda a realizar, ou não, no próprio espaço; a decoração deverá ser cuidada, fornecendo o conforto necessário e as condições para que os media especializados possam apreciar as amostras das coleções e, consequentemente, utilizá-las nos diferentes trabalhos a desenvolver.
b) MATERIAL PROMOCIONAL
A permanência das coleções em showroom deverá ser acompanhada de toda a informação pertinente acerca da marca, percurso do criador, inspiração, ficha técnica, etc. Para tal deverá ser concebido material promocional que permita um melhor conhecimento das peças e da marca, nomeadamente: fichas técnicas, ftyers, look-books, etc.
6.4 HORÁRIOS
Os horários dos desfiles serão definidos pela ANJE até 2 semanas do evento começar.
6.5 OUTROS SERVIÇOS
• Entende-se por Outros Serviços solicitados pela ANJE os que não correspondem às definições dos números anteriores da presente cláusula 6 e respetivos eventuais reforços, mas que se revelem necessários para o cumprimento do objeto e âmbito da prestação de serviços.
• Todos os trabalhos para além dos previstos no Contrato, que forem conexos e/ou complementares daqueles, que a ANJE considere necessários no decorrer da sua execução, serão executados por requisição da ANJE.
• As ordens para a execução ele trabalhos nfo prP.vistos no Contrato apenas poderão ser transmitidas pela ANJE, por escrito ou, excecionalmente, por telefone e confirmadas posteriormente por escrito.
• O Adjudicatário pode e deve propor execução de serviços adicionais, sendo que a execução dos mesmos carece da prévia aprovação da ANJE, a quem deverão os mesmos ser propostos com uma antecedência minima de 10 (dez) dias de calendário em relação à data prevista para o seu início, sendo que, apenas serão pagos nessas situações.
• Os serviços que não constam do Contrato e que sejam espontaneamente executados pelo Adjudicatário sem que seja observado o disposto no número anterior, ainda que em proveito da ANJE, não serão remunerados.
• Os valores associados aos Outros Serviços serão estabelecidos por acordo entre a ANJE e o Adjudicatário, sendo certo que nunca poderão ultrapassar o agravamento máximo de 10% (dez por cento) sobre os preços unitários horários aplicáveis a cada posição interveniente.
• Deverão ser disponibilizados sistemas de comunicação para todos os técnicos afetos à prestação de serviços, bem como aos elementos doutras equipas designados pela ANJE, num número não superior a 20.”
15. Com data de 12.09.2016, a Autora deliberou dar início ao procedimento de ajuste directo para a adjudicação dos supra referidos serviços divididos em 23 lotes, na sequência do relatório do júri do concurso que declarou deserto o anterior concurso, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do DL n.º 18/2008, de 29/01 [cf. fls. 2177-2181 do PA];
16. A [SCom01...] apresentou a sua proposta para o Lote 10 do referido concurso no preço global de EUR 400.000,00 para os serviços descritos nos Pontos 6.2, 6.3 e 6.5 do caderno de encargos (“Serviços de produção do evento; outros serviços de promoção, gabinete de imprensa, comunicação; outros serviços”) [cf. fls. 3566 do PA];
17. Com data de 27.09.2016, a Autora deliberou adjudicar o lote 10 relativo ao fornecimento de serviços para participação em semana de moda internacional – França, ao concorrente [SCom01...] no valor global de EUR 400.000,00, acrescido de IVA [cf. fls. 2290-2293 e 2299 do PA];
18. Com data de 28.09.2016, foi celebrado o contrato de prestação de serviços entre a Autora e a [SCom01...] relativo ao lote 10 [cf. fls. 2305-2313 do PA];
19. Foi também aprovado o programa de concurso relativo ao Lote 17 – Fornecimento de serviços para participação em semana de moda nacional – desfiles Portugal fashion, jovens criadores e bloom 2.º semestre de 2017 [cf. fls. 2473-2537 do PA];
20. Foi também aprovado o caderno de encargos do concurso relativo ao Lote 17 – Fornecimento de serviços para participação em semana de moda nacional – desfiles Portugal Fashion, jovens criadores e bloom (Logística / Produção do evento / Outros serviços) 2.º edição 2017 [cf. fls. 2538-2569 do PA];
21. Da cláusula 6.ª do referido caderno de encargos constava o seguinte:
6 CARACTERÍSTICAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
6.1 SERVIÇOS DE PRODUÇÃO
Produção Artística
• O adjudicatário deve garantir os seguintes serviços, global ou parcelarmente para o evento que incluirá, em média entre 5 e 6 desfiles por dia com um número médio entre 15 e 20 manequins por desfile.
Coordenação de Moda
• O adjudicatário deve garantir toda a coordenação do casting para o evento.
• Assegurar a Coordenação de Moda dos desfiles, designadamente a coordenação dos trabalhos de todos os manequins com as diferentes agências.
• Coordenação dos trabalhos com as equipas de bastidores e equipas técnicas.
Coreografia de moda
• O adjudicatário deve preparar e garantir todo esquema de apresentação dos desfiles e coordenação dos manequins em passerelle.
Produção Técnica e Artística
• O adjudicatário deverá garantir todo oserviço de coordenação de moda das colecções em exposição em conjunto com os diversos criadores e ou marcas.
• Todo o esquema de apresentação das colecções e eventuais elementos necessários de decoração deverão estar ao cargo do adjudicatário.
6.2 SERVIÇOS DE ALUGUERES
SUBSISTEMA ELÉCTRICO
• Gerador de Reserva 250 KVA.
ILUMINAÇÃO PASSERELLE
• Toda a iluminação deverá ser montada conforme desenho / esquema a fornecer por técnico credenciado e será composto pelo seguinte equipamento:
Estrutura
• Truss quadrada (40 x 40) com 30m de comprimento por 6m de largura, suspensa por 8 motores VERLING ou equivalente - obrigatória a inclusão de 8 cíntas de segurança normalizadas.
• Deverá ter três estruturas TRILIGHT ou equivalente com as seguintes dimensões e localização:
1- na boca de cena com 12m, suspensa por dois motores VERLING ou equivalente;
2 - para suporte de luz frontal com 12m e suspensa por dois motores VERLING ou equivalente;
3 - no inicio da passerelle com 6m de comprimento;
Cabos
• Toda a cablagem deverá ser conduzida até aos bastidores sob estrutura e de forma a ser impercetível do exterior.
Iluminação
Será composta por:
• 185 unidades ETC SOURCE PAR 750 ou equivalente, com palas e lentes a definir por técnico responsável
• 10 projetores ROBERT JULIEN. TEATRO 2000 W ou equivalente
• 12 recortes RANKSTRAND DE 1000w ou equivalente
• 16 MOVINGHEADS WASH MAC 600 ou equivalente
• 8 unidades ETC, colocadas em truss, à frente da passerelle para desfile de calçado (montado e desmontado no próprio dia)
• 2 follow spot ROBERT JULIEN 2500 w ou equivalente
• 2 follow spot ROBERT JULIEN 1200 w ou equivalente
• 80 canais DIMMER ou equivalente
• Incluí todas as ligações e equipamentos necessários ao bom funcionamento das unidades em causa.
• Endereços de DIMMER ou equivalente a fornecer por técnico responsável e ligações finais a duas mesas PEARLAVOLITES 2004 ou equivalentes.
Equipamento de Som
Será composto por:
• 8 graves duplos com 4000W cada
• 8 topos com 650W cada, em sistema de 3 vias (estes serão suspensos com 4 motores VERLING ou equivalente)
• amplificação com o mínimo de 20000W
• mesa de som 24 canais •
3 CD JOTAS 1000mk3 ou equivalente
• 1 mesa PIONNER DJM600 ou equivalente
• 1 leitor DENON 2500N ou equivalente
• 2 microfones s/ fio SHURE ou equivalente
• 1 equalizador 31 + 31 bandas para P.A.
• 1 equalizador 31 + 31 bandas para munição D.J.
• 2 monitores SOOW a 2 vias para D.J.
• 1 DELAY para ajuste de P.A.
• comunicação prevista com 12 postos
CONSIDERAÇÕES:
• Todas as cablagens deverão ser passadas de forma imperceptível ao exterior.
TÉCNICA - AUDIOVISUAL
GRAVAÇÃO - BANDA SONORA
• Toda a banda sonora deverá ser composta por técnico credenciado acompanhado pela Coordenadora de Moda do Portugal Fashion.
PRODUÇÃO AUDIOVISUAL
• Deverá estar prevista equipa de produção para preparação de todo o material audiovisual a ser difundido durante o evento.
• Esta fará o levantamento e recolha de todo o material a difundir pelos participantes e organização, bem como preparação e sua difusão.
• Inclui também digitalização, animação de lay-out, gráfico e identificação de todos os participantes, entidades, apoios e patrocínios.
Equipamentos
• Para garantir produção audiovisual eficaz, será necessário:
• 3 máquinas de filmar profissionais
• 3 tripés profissionais
• regie técnica composta por 2 mesas de mistura de imagem - 1 para diretos outra para informação
• 4 monitores preview
• 1 gravador dvcam profissional
• 1 gravador dvd
• 2 workstation - 1 para grafismo e outra para informação
• 2 amplificadores de sinal EXTRON ou equivalente
• 1 projetor vídeo 10000 ansi lumens
• 2 plasmas - colocação no respetivo cenário, com suportes adequados e cablagem impercetível
• 1 tela de projeção
Pós-produção
• Entrega de duas cópias por cada desfile realizado (+/- 20 desfiles, aprox. 20 min. Cada), devidamente sonorizado e com legendagem adequada
• Entrega de resumo geral dos desfiles em coletânea de3 dvd
• Elaboração global de grafismo para legendagem
Considerações:
• No final de cada dia de trabalho deverá ser entregue dvd sonorizado, com todos os desfiles realizados.
ÁREA SOCIAL (interior)
• De acordo com desenhos anexo Iluminação
• Deverá existir estrutura de alumínio suspensa, com aproximadamente 60m, na qual será suspenso aprox. 50 pares de 54 e 12 robots ROB 575 ou equivalente.
• Este sistema deverá ser totalmente independente do utilizado no desfile. Todos os comandos deverão estar em régie técnica e ligados a uma mesa.
• Deverá ser previsto a eletrificação dos bares e equipamentos inerentes aos expositores, apoios, patrocinadores, entidades, e organização.
Sonorização
• Esta área deverá estar equipada de: micros/ fios e equipamento de dj (2 pratos+ cd + mesa)
Equipamento audiovisual
• Deverá ser prevista a inclusão de 2 vídeos projetores 5000 ansilurnens em lugar a definir e respetivas telas de projeção 4m x 3m, ligações à regie e equipamento de difusão de DVDs, com ligação à régie de show para diretos.
Considerações Gerais
• Todos os equipamentos deverão estar ligados a geradores.
• Deverá estar contratado pessoal técnico para arranjos e reajustes necessários durante todos os dias de espetáculo, assim com um DJ para a área social.
6.3 OUTROS SERVIÇOS DE PRODUÇÃO
CENÁRIO
• Deverá ser construído conforme desenhos técnicos em anexo.
• Na estrutura deverão existir paredes de isolamento da área técnica para a área pública com 6m de altura e aprox. 30m de comprimento. Esta parede será estruturada de forma a poder suportar equipamento técnico como plasmas, sonorização e iluminação.
Notas:
• Do lado do público os acabamentos sem juntas e pintura e cor a definir. No interior o acabamento será limpo e pintado a preto fosco.
• Na parte de trás da parede de 6m deverá existir 1 piso a Sm de altura com o comprimento de 6m por 2m de largura. Este piso terá acesso através de escada, permitindo a instalação de 2 folhas e respetivos técnicos (com peso total aprox. de 300Kg). Terá corrimão a toda a volta e estabilidade assegurada.
• O aspeto do cenário deverá ser garantido nos 4 dias do evento.
• A instalação de equipamento técnico será fornecida pela empresa responsável pelo som, luz e imagem.
• Deverá existir um espaço fechado com 4m x 3m, onde serão instalados todos os equipamentos elétricos.
• Deverão ser garantidas todas as entradas e saídas de segurança do espaço.
Passerelle
• Construção de toda a carpintaria e acabamentos de pintura da Passerelle e palco (mdf}.
• Colocação e acabamentos de pintura dos biombos decorativos fornecidos pelo decorador junto ao palco. Conforme desenho.
• Fornecimento e colocação de todos os elementos relacionados com as bancadas e régie (incluindo acabamentos e forros).
Bancadas
• Terão que ser montadas 2 bancadas nas laterais da passerelle com a dimensão de 22m de comprimento por 8m de profundidade (8 filas), que deverão ter corredor e banco corrido.
• Os corredores são em número de 3 acessos - 2 laterais e 1 central, com corrimão de ferro até à 4ª fila, para não dificultar a visibilidade dos sectores "standing". Da 4 fila à 8 e a parte de trás da bancada serão forradas a MOF a 2,Sm de altura com acabamento limpo pronto a pintar em cor a definir.
• A bancada deverá respeitar as normas de segurança impostas pela lei. O seu acabamento deverá ser exemplar.
• Entre a bancada e cenário deverá existir corredor técnico de emergência para evacuação da sala.
Caixa Técnica para Iluminação
• A boca de cena deverá ter apoios interiores para equipamento de iluminação conforme desenho técnico da equipa a quem for adjudicado esses equipamentos.
• Todo o acabamento da caixa interior e exterior deverá ser exemplar.
Zona de Imprensa
• Em frente à passerelle deverá ser construído um estrado para acolher meios de comunicação, conforme desenho.
• O acabamento será limpo, forrado a alcatifa exceto testas que serão pintadas em cor a definir.
• Este estrado terá que garantir saídas de som e tomadas de corrente elétrica - independentes e estáveis - para ligação de equipamentos audiovisuais.
• Eletrificação e colocação de lâmpadas de halogéneo na plataforma superior de acordo com desenho.
Cabine e Régie Técnica
• Nas costas do estrado / imprensa, deverá ser construída a régie técnica para alojar todos os meios de operação dos desfiles. Conforme desenho - sem juntas e pronta a pintar.
• No seu interior e nos dois extremos, serão montados dois estrados com 3m x 1,Sm à altura da paredeexistente.
• Todo o piso da régie bem como os dois estrados deverão ser reforçados e sem qualquer oscilação, já que a utilização de equipamento técnicos sensíveis não permite vibrações.
ÁREA SOCIAL
Lounge Público
• Construção da carpintaria estruturante dos biombos fornecidos pelo decorador e acabamentos e pintura(mdf).
• Eletrificação e colocação de projetores halogéneo no interior dos biombos decorativos.
• Construção e acabamentos de balcões de apoio na face interior dos biombos para creditação e sponsors (mdf).
• Fornecimento e colocação de alcatifa nas zonas indicadas.
• DJ e respetivo material para música ambiente na área social.
Press (Lounge)
• Construção de toda a carpintaria e acabamentos de pintura (mdf).
• Eletrificação (de acordo com desenho a fornecer).
• Fornecimento de materiais de acordo com desenho.
SINALÉTICA
• Além de toda a Sinalética informativa, no local será obrigatório incluir a de segurança inerente às salas de espetáculos autorizadas.
• A sua colocação deverá ser feita antes do evento para efeitos de vistoria.
• Deverão existir no local obrigatoriamente 2 técnicos para apoio a imprevistos e avarias.
ÁREAS ADJACENTES
Bengaleiro
• É necessária a criação de balcão com frente aprox. De 5 x 50cm de largura e lm de altura incluindo prateleiras no seu interior
• Biombos - para reservado com dimensão de Sm x 4m
• Charriots e cruzetas com lotação para 600 casacos
• Iluminação compatível e tomadas livres para equipamentos alternativos
Área de Receção
• Construção de 1 balcão para a receção a colocar junto á zona da entrada do público. Credenciação
• Construção de1 baleão para a Credenciação.
• Serviço de credenciação.
TÉCNICA - BASTIDORES
VESTIÁRIOS
• Todo o espaço de vestiário, será previamente revestido a alcatifa.
• As áreas de trabalho deverão estar devidamente isoladas através de paredes ligeiras. Toda a circulação no espaço deverá ser estudada de forma a existir harmonia e mobilidade em função do acesso e coordenação do espetáculo I palco.
Todas as áreas devidamente identificadas para movimentação clara dos intervenientes.
É necessário criar os seguintes espaços:
• Camarim principal- deverá alojar 60 manequins e respetiva equipa técnica
• 1 Espaço - para cabeleireiros com lotação de 60 manequins e respetiva equipa técnica
• 1 Espaço - para make-up com lotação de 60 manequins e respetiva equipa técnica
• 1 Espaço - para receção, credenciais, e recolha de coleções
• 1 Espaço - para armazenamento, compatível com o número de coordenados existente
• 1 Espaço - para equipa de produção
• 1 Espaço – de convívio
• 1 Espaço - para tábuas, ferro, acabamentos e arranjos
EQUIPAMENTO
Para Produção:
• Charriots - nos camarins, zona de armazenamento e zona de entrada
• Mesas de trabalho
• Cadeiras - em igual número dos técnicos e manequins envolvidos
• Espelhos - 2 por camarim
• Baldes do lixo
• Iluminação geral e adequada ao espaço em questão
• Aquecimento
Para cabelos e make-up:
• Bancadas de trabalho com espelho corrido a todo o comprimento. Em cada posto deverão existir 2 tomadas com capacidade de 3000W
• Cadeiras e caixotes de lixo
• Na área de make-up deverá existir iluminação idêntica à passerelle real
Aviamentos:
• Aqui deverão existir mesas, cadeiras, tábuas de passar a ferro e respetivos ferros com tomadas compatíveis a equipamento externo.
• Todos os equipamentos deverão ser ligados a quadros individuais a fim de evitar avarias.
Acesso a palco:
• Na área de entrada ao espetáculo deverá existir sistema de iluminação e vídeo interno com imagens diretas do desfile, para coordenação do mesmo.
Acabamentos:
• Todos deverão ser exemplares, respeitando as normas de segurança
Sinalética:
• Toda a sinalética obrigatória por lei deverá estar bem visível.
Receção:
• Aqui deverá existir balcão de atendimento com iluminação adequada, cadeiras e tomadas elétricas para ligações externas.
Estes serviços serão prestados nos espaços designados, durante todo o período do evento, desde os ensaios até ao final dos desfiles, incluindo sessões fotográficas especiais.
No decurso do contrato, a ANJE Pode vir a tomar a decisão de alterar o espaço de bastidores. Caso ta 1 aconteça, o valor da prestação de serviços estabelecido no contrato será aIterado em quota-parte correspondente à alteração verificada.
6.4 LOGÍSTICA
• PESSOAS: MARCAÇÃO DE VIAGENS, HOTEL E TRANSFER DE PASSAGEIROS
• Transfer de passageiros
• Estadas
• Deslocações
• MERCADORIAS: TRATAMENTO E TRANSPORTE DE COLEÇÕES
• Recolha e manuseamento da mercadoria em local a indicar
• Transporte e entrega da mercadoria até local dos desfiles
• Recolha e manuseamento da mercadoria em local a indicar
• Seguro de transporte
6.5 PROMOÇÃO, GABINETE DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO
• Gabinete de Imprensa - Desfiles
O adjudicatário ficará responsável pelo apoio ao gabinete de imprensa nomeadamente no acompanhamento e apoio aos jornalistas nacionais e estrangeiros nos quatro dias do evento. Deve, ainda, assegurar todos os serviços de secretariado á assessoria de imprensa.
b) Elaboração de Material Promocional:
Catálogos - Desfiles PortugaI Fashion
O adjudicatário ficará responsável pela conceção do catálogo de acordo com a temática definida para o evento, produção de imagem, tratamento e recolha de fotografias, maquetização e impressão de 5.000 exemplares de catálogos referente a esta edição.
Imagem gráfica do evento
O adjudicatário deverá criar e desenvolver toda a imagem gráfica do evento
MateriaI Promocional 1
O adjudicatário ficará responsável pela aplicação da imagem criada e impressão nos diversos meios de material promocional assim como a produção dos mesmos.
• 100 cartazes (tamanho standard)
• 3 Telas • 16 Convites Personalizados dos desfiles (aproximadamente). O verso terá 3 versões: stand, seat, vip (tamanho máximo 10cm x 21cm) - Cerca de 2.000 unidades cada um.
• Capas para Press - Cerca de 300unidades.
• Credenciais - Imagem base igual com cores diferentes, alteração do descritivo - Cerca de 200 unidades cada um
• 100 T-Shirts • Cartaz com o programa do evento
6.6 HORÁRIOS
Os horários dos desfiles serão definidos pela ANJE até 2 semanas do evento começar.
6.7 OUTROS SERVIÇOS
• Entende-se por Outros Serviços solicitados pela ANJE os que não correspondem às definições dos números anteriores da presente cláusula 6 e respetivos eventuais reforços, mas que se revelem necessários para o cumprimento do objeto e âmbito da prestação de serviços.
• Todos os trabalhos para além dos previstos no Contrato, que forem conexos e/ou complementares daqueles, que a ANJE considere necessários no decorrer da sua execução, serão executados por requisição da ANJE.
• As ordens para a execução de trabalhos não previstos no Contrato apenas poderão ser transmitidas pela ANJE, por escrito ou, excecionalmente, por telefone e confirmadas posteriormente por escrito.
• O Adjudicatário pode e deve propor execução de serviços adicionais, sendo que a execução dos mesmos carece da prévia aprovação da ANJE, a quem deverão os mesmos ser propostos com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias de calendário em relação à data prevista para o seu início, sendo que, apenas serão pagos nessas situações.
• Os serviços que não constam do Contrato e que sejam espontaneamente executados pelo Adjudicatário sem que seja observado o disposto no número anterior, ainda que em proveito da ANJE, não serão remunerados.
• Os valores associados aos Outros Serviços serão estabelecidos por acordo entre a ANJE e o Adjudicatário, sendo certo que nunca poderão ultrapassar o agravamento máximo de 10% (dez por cento) sobre os preços unitários horários aplicáveis a cada posição interveniente.
• Deverão ser disponibilizados sistemas de comunicação para todos os técnicos afetos à prestação de serviços, bem como aos elementos doutras equipas designados pela ANJE, num número não superior a 20.”
22. A [SCom02...] apresentou a sua proposta para o Lote 17 do referido concurso no preço global de EUR 625.000,00 para os serviços descritos nos Pontos 6.1 a 6.3 (“serviços de produção; alugueres e outros serviços de produção”) e 6.5 e 6.7 do caderno de encargos (“Promoção, gabinete de imprensa e comunicação; outros serviços”) [cf. fls. 3630 do PA];
23. Com data de 27.09.2016, a Autora deliberou adjudicar o lote 17 relativo ao fornecimento de serviços para participação em semana de moda nacional – desfiles Portugal Fashion, jovens criadores e bloom (Logística / Produção do evento / Outros serviços) 2.º edição 2017, ao concorrente [SCom02...] no valor global de EUR 625.000,00, acrescido de IVA, [cf. fls. 2573-2582 do PA];
24. Com data de 28.09.2016, foi celebrado o contrato de prestação de serviços entre a Autora e a [SCom02...] para o lote 17 [cf. fls. 2588-2595 do PA];
25. Foi também aprovado o programa de concurso relativo ao Lote 18 - Fornecimento de Serviços para Participação em Semana de Moda Nacional - Desfiles Portugal Fashion, Jovens Criadores e Bloom (1.º semestre 2018) [cf. fls. 2614-2687 do PA];
26. Foi também aprovado o caderno de encargos relativo ao Lote 18 - Fornecimento de Serviços para Participação em Semana de Moda Nacional - Desfiles Portugal Fashion, Jovens Criadores e Bloom (Logística / Produção do evento / Outros serviços) – 1.ª edição 2018 [cf. fls. 2688-2719 do PA];
27. Na cláusula 6.ª do referido caderno de encargos consta o seguinte:
6. CARACTERÍSTICAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
6.1 SERVIÇOS DE PRODUÇÃO
Produção Artística
• O adjudicatário deve garantir os seguintes serviços, global ou parcelarmente para o evento que incluirá, em média entre 5 e 6 desfiles por dia com um número médio entre 15 e 20 manequins por desfile.
Coordenação de Moda
• O adjudicatário deve garantir toda a coordenação do casting para o evento.
• Assegurar a Coordenação de Moda dos desfiles, designadamente a coordenação dos trabalhos de todos os manequins com as diferentes agências.
• Coordenação dos trabalhos com as equipas de bastidores e equipas técnicas.
Coreografia de moda
• O adjudicatário deve preparar e garantir todo esquema de apresentação dos desfiles e coordenação dos manequins em passerelle.
Produção Técnica e Artística
• O adjudicatário deverá garantir todo o serviço de coordenação de moda das colecções em exposição em conjunto com os diversos criadores e ou marcas.
• Todo o esquema de apresentação das colecções e eventuais elementos necessários de decoração deverão estar ao cargo do adjudicatário.
6.2 SERVIÇOS DE ALUGUERES
SUBSISTEMA ELÉCTRICO
• Gerador de Reserva 250 KVA.
ILUMINAÇÃO PASSERELLE
• Toda a iluminação deverá ser montada conforme desenho / esquema a fornecer por técnico credenciado e será composto pelo seguinte equipamento:
Estrutura
• Truss quadrada (40 x 40) com 30m de comprimento por 6m de largura, suspensa por 8 motores VERLING ou equivalente - obrigatória a inclusão de 8 cintas de segurança normalizadas.
• Deverá ter três estruturas TRILIGHT ou equivalente com as seguintes dimensões e localização:
1 - na boca de cena com 12m, suspensa por dois motores VERLING ou equivalente;
2 - para suporte de luz frontal com 12m e suspensa por dois motores VERLING ou equivalente;
3 - no inicio da passerelle com 6m de comprimento;
Cabos
• Toda a cablagem deverá ser conduzida até aos bastidores sob estrutura e de forma a ser impercetível do exterior.
Iluminação
Será composta por:
• 185 unidades ETC SOURCE PAR 750 ou equivalente, com palas e lentes a definir por técnico responsável
• 10 projetores ROBERT JULIEN. TEATRO 2000 W ou equivalente
• 12 recortes RANKSTRAND DE 1000w ou equivalente
• 16 MOVINGHEADS WASH MAC 600 ou equivalente
• 8 unidades ETC, colocadas em truss, à frente da passerelle para desfile de calçado (montado e desmontado no próprio dia)
• 2 follow spot ROBERT JULIEN 2500 w ou equivalente
• 2 follow spot ROBERT JULIEN 1200 w ouequivalente
• 80 canais DIMMER ou equivalente
• Incluí todas as ligações e equipamentos necessários ao bom funcionamento das unidades em causa.
• Endereços de DIMMER ou equivalente a fornecer por técnico responsável e ligações finais a duas mesas PEARLAVOLITES 2004 ou equivalentes.
Equipamento de Som
Será composto por:
• 8 graves duplos com 4000W cada
• 8 topos com 650W cada, em sistema de 3 vias (estes serão suspensos com 4 motores VERLING ou equivalente)
• amplificação com o mínimo de 20000W
• mesa de som 24 canais
• 3 CD JOTAS 1000mk3 ou equivalente
• 1 mesa PIONNER DJM600 ou equivalente
• 1 leítor DENON 2500N ou equivalente
• 2 microfones s/fio SHURE ou equivalente
• 1 equalizador 31 + 31 bandas para P.A.
• 1 equalizador 31 + 31 bandas para munição D.J.
• 2 monitores SOOW a 2 vias para D.J.
• 1 DELAY para ajuste de P.A.
• comunicação prevista com 12 postos
CONSIDERAÇÕES:
• Todas as cablagens deverão ser passadas de forma imperceptível ao exterior.
TÉCNICA - AUDIOVISUAL
GRAVAÇÃO - BANDA SONORA
• Toda a banda sonora deverá ser composta por técnico credenciado acompanhado pela Coordenadora de Moda do Portugal Fashion.
PRODUÇÃO AUDIOVISUAL
• Deverá estar prevista equipa de produção para preparação de todo o material audiovisual a ser difundido durante o evento.
• Esta fará o levantamento e recolha de todo o material a difundir pelos participantes e organização, bem como preparação e sua difusão.
• Inclui também digitalização, animação de lay-out, gráfico e identificação de todos os participantes, entidades, apoios e patrocínios.
Equipamentos
• Para garantir produção audiovisual eficaz, será necessário:
• 3 máquinas de filmar profissionais
• 3 tripés profissionais
• regie técnica composta por 2 mesas de mistura de imagem - 1 para diretos outra para informação
• 4 monitores preview
• 1 gravador dvcam profissional
• 1 gravador dvd
• 2 workstation - 1 para grafismo e outra para informação
• 2 amplificadores de sinal EXTRON ou equivalente
• 1 projetor vídeo 10000 ansi lumens
• 2 plasmas - colocação no respetivo cenário, com suportes adequados e cablagem impercetível
• 1 tela de projeção
Pós-produção
• Entrega de duas cópias por cada desfile realizado (+/- 20 desfiles, aprox. 20 min. Cada), devidamente sonorizado e com legendagem adequada
• Entrega de resumo geral dos desfiles em coletânea de 3 dvd
• Elaboração global de grafismo para legendagem
Considerações:
• No final de cada dia de trabalho deverá ser entregue dvd sonorizado, com todos os desfiles realizados.
ÁREA SOCIAL (interior)
• De acordo com desenhos anexo
Iluminação
• Deverá existir estrutura de alumínio suspensa, com aproximadamente 60m, na qual será suspenso aprox. 60 pares de 54 e 12 robots ROB 575 ou equivalente.
• Este sistema deverá ser totalmente independente do utilizado no desfile. Todos os comandos deverão estar em régie técnica e ligados a um mesa.
• Deverá ser previsto a eletrificação dos bares e equipamentos inerentes aos expositores, apoios, patrocinadores, entidades, e organização.
Sonorização
• Esta área deverá estar equipada de: micros/ fios e equipamento de dj (2 pratos+ cd + mesa) Equipamento audiovisual
• Deverá ser prevista a inclusão de 2 vídeos projetores 5000 ansilumens em lugar a definir e respetivas telas de projeção 4m x 3m, ligações à regie e equipamento de difusão de DVDs, com ligação à régie de show para diretos.
Considerações Gerais
• Todos os equipamentos deverão estar ligados a geradores.
• Deverá estar contratado pessoal técnico para arranjos e reajustes necessários durante todos os dias de espetáculo, assim com um DJ para a área social.
6.3 OUTROS SERVIÇOS DE PRODUÇÃO
CENÁRIO
• Deverá ser construído conforme desenhos técnicos em anexo.
• Na estrutura deverão existir paredes de isolamento da área técnica para a área pública com 6m de altura e aprox. 30m de comprimento. Esta parede será estruturada de forma a poder suportar equipamento técnica como plasmas, sonorização e iluminação.
Notas:
• Do lado do público os acabamentos sem juntas e pintura e cor a definir. No interior o acabamento será limpo e pintado a preto fosco.
• Na parte de trás da parede de 6m deverá existir 1 piso a Sm de altura com o comprimento de 6m por 2m de largura. Este piso terá acesso através de escada, permitindo a instalação de 2 folhos e respetivos técnicos (com peso total aprox. de 300Kg). Terá corrimão a toda a volta e estabilidade assegurada.
• O aspeto do cenário deverá ser garantido nos 4 dias do evento.
• A instalação de equipamento técnico será fornecida pela empresa responsável pelo som, luz e imagem.
• Deverá existir um espaço fechado com 4m x 3m, onde serão instalados todos os equipamentos elétricos.
• Deverão ser garantidas todas as entradas e saídas de segurança do espaço.
Passerelle
• Construção de toda a carpintaria e acabamentos de pintura da Passerelle e palco (mdf).
• Colocação e acabamentos de pintura dos biombos decorativos fornecidos pelo decorador junto ao palco. Conforme desenho.
• Fornecimento e colocação de todos os elementos relacionados com as bancadas e régie (incluindo acabamentos e forros).
Bancadas
• Terão que ser montadas 2 bancadas nas laterais da passerelle com a dimensão de 22m de comprimento por 8m de profundidade (8 filas), que deverão ter corredor e banco corrido.
• Os corredores são em número de 3 acessos - 2 laterais e 1 central, com corrimão de ferro até à 4 fila, para não dificultar a visibilidade dos sectores "standing". Da 4 fila à 8 e a parte de trás da bancada serão forradas a MDF a 2,Sm de altura com acabamento limpo pronto a pintar em cor a definir.
• A bancada deverá respeitar as normas de segurança impostas pela lei. O seu acabamento deverá ser exemplar.
• Entre a bancada e cenário deverá existir corredor técnico de emergência para evacuação da sala.
Caixa Técnica para Iluminação
• A boca de cena deverá ter apoios interiores para equipamento de iluminação conforme desenho técnico da equipa a quem for adjudicado esses equipamentos.
• Todo o acabamento da caixa interior e exterior deverá ser exemplar.
Zona de Imprensa
• Em frente à passerelle deverá ser construído um estrado para acolher meios de comunicação, conforme desenho.
• O acabamento será limpo, forrado a alcatifa exceto testas que serão pintadas em cor a definir.
• Este estrado terá que garantir saídas de som e tomadas de corrente elétrica - independentes e estáveis - para ligação de equipamentos audiovisuais.
• Eletrificação e colocação de lâmpadas de halogéneo na plataforma superior de acordo com desenho.
Cabine e Régie Técnica
• Nas costas do estrado / imprensa, deverá ser construída a régie técnica para alojar todos os meios de operação dos desfiles. Conforme desenho - sem juntas e pronta a pintar.
• No seu interior e nos dois extremos, serão montados dois estrados com 3m x 1,Sm à altura da parede existente.
• Todo o piso da régie bem como os dois estrados deverão ser reforçados e sem qualquer oscilação, já que a utilização de equipamento técnicos sensíveis não permite vibrações.
ÁREA SOCIAL
Lounge Público
• Construção da carpintaria estruturante dos biombos fornecidos pelo decorador e acabamentos e pintura(mdf).
• Eletrificação e colocação de projetores halogéneo no interior dos biombos decorativos.
• Construção e acabamentos de balcões de apoio na face interior dos biombos para creditação e sponsors (mdf). • Fornecimento e colocação de alcatifa nas zonas indicadas.
• DJ e respetivo material para música ambiente na área social.
Press (Lounge)
• Construção de toda a carpintaria e acabamentos de pintura (mdf).
• Eletrificação (de acordo com desenho a fornecer).
• Fornecimento de materiais de acordo com desenho.
SINALÉTICA
• Além de toda a Sinalética informativa, no local será obrigatório incluir a de segurança inerente às salas de espetáculos autorizadas.
• A sua colocação deverá ser feita antes do evento para efeitos de vistoria.
• Deverão existir no local obrigatoriamente 2 técnicos para apoio a imprevistos e avarias.
ÁREAS ADJACENTES
Bengaleiro
• É necessária a criação de balcão com frente aprox. De 5 x 50cm de largura e lm de altura incluindo prateleiras no seu interior
• Biombos - para reservado com dimensão de Sm x 4m
• Charriots e cruzetas com lotação para 600 casacos
• Iluminação compatível e tomadas livres para equipamentos alternativos
Área de Receção
• Construção de 1 balcão para a receção a colocar junto á zona da entrada do público.
Credenciação
• Construção de 1 balcão para a Credenciação.
• Serviço de credenciação.
TÉCNICA - BASTIDORES
VESTIÁRIOS
• Todo o espaço de vestiário, será previamente revestido a alcatifa.
• As áreas de trabalho deverão estar devidamente isoladas através de paredes ligeiras. Toda a circulação no espaço deverá ser estudada de forma a existir harmonia e mobilidade em função do acesso e coordenação do espetáculo I palco.
Todas as áreas devidamente identificadas para movimentação clara dos intervenientes.
É necessário criar os seguintes espaços:
• Camarim principal- deverá alojar 60 manequins e respetiva equipa técnica
• 1 Espaço - para cabeleireiros com lotação de 60 manequins e respetiva equipa técnica
• 1 Espaço - para make-up com lotação de 60 manequins e respetiva equipa técnica
• 1 Espaço - para receção, credenciais, e recolha de coleções
• 1 Espaço - para armazenamento, compatível com o número de coordenados existente
• 1 Espaço - para equipa de produção
• 1 Espaço - de convívio
• 1 Espaço - para tábuas, ferro, acabamentos e arranjos
EQUIPAMENTO
Para Produção:
• Charriots - nos camarins, zona de armazenamento e zona de entrada
• Mesas de trabalho
• Cadeiras - em igual número dos técnicos e manequins envolvidos
• Espelhos - 2 por camarim • Baldes do lixo
• Iluminação geral e adequada ao espaço em questão
• Aquecimento
Para cabelos e make-up:
• Bancada s de trabalho com espelho corrido a todo o comprimento. Em cada posto deverão existir 2 to madas com capacidade de 3000W
• Cadeiras e caixotes de lixo
• Na área de make-up deverá existir iluminação idêntica à passerelle real
Aviamentos:
• Aqui deverão existir mesas, cadeiras, tábuas de passar a ferro e respetivos ferros com tomadas compatíveis a equipamento externo.
• Todos os equipamentos deverão ser ligados a quadros individuais a fim de evitar avarias.
Acesso a palco:
• Na área de entrada ao espetáculo deverá existir sistema de iluminação e vídeo interno com imagens diretas do desfile, para coordenação do mesmo.
Acabamentos:
• Todos deverão ser exemplares, respeitando as normas de segurança
Sinalética:
• Toda a sinalética obrigatória por lei deverá estar bem visível.
Receção:
• Aqui deverá existir balcão de atendimento com iluminação adequada, cadeiras e tomadas elétricas para ligações externas.
Estes serviços serão prestados nos espaços designados, durante todo o período do evento, desde os ensaios até ao fina I dos desfiles, incluindo sessões fotográficas especiais.
No decurso do contrato, a ANJE Pode vir a tomar a decisão de alterar o espaço de bastidores. Caso tal aconteça, o valar da prestação de serviços estabelecido no contrato será aIterado em quota-parte correspondente à alteração verificada.
6.4 LOGÍSTICA
a) PESSOAS: MARCAÇÃO DE VIAGENS, HOTEL E TRANSFER DE PASSAGEIROS
• Transfer de passageiros
• Estadas
• Deslocações
b) MERCADORIAS: TRATAMENTO E TRANSPORTE DE COLEÇÕES
• Recolha e manuseamento da mercadoria em local a indicar
• Transporte e entrega da mercadoria até local dos desfiles
• Recolha e manuseamento da mercadoria em local a indicar
• Seguro de transporte
6.5 PROMOÇÃO, GABINETE DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO
•Gabinete de Imprensa - Desfiles
O adjudicatário ficará responsável pelo apoio ao gabinete de imprensa nomeadamente no acompanhamento e apoio aos jornalistas nacionais e estrangeiros nos quatro dias do evento. Deve, ainda, assegurar todos os serviços de secretariado á assessoria de imprensa.
b) Elaboração de Material Promocional:
Catálogos - Desfiles Portugal Fashion
O adjudicatário ficará responsável pela conceção do catálogo de acordo com a temática definida para o evento, produção de imagem, tratamento e recolha de fotografias, maquetização e impressão de 5.000 exemplares de catálogos referente a esta edição.
Imagem gráfica do evento
O adjudicatário deverá criar e desenvolver toda a imagem gráfica do evento
Material Promocional
O adjudicatário ficará responsável pela aplicação da imagem criada e impressão nos diversos meios de material promocional assim como a produção dos mesmos.
-100 cartazes (tamanho standard)
• 3 Telas
• 16 Convites Personalizados dos desfiles (aproximadamente). O verso terá 3 versões: stand, seat, vip (tamanho máximo 10cm x 21cm) - Cerca de 2.000 unidades cada um.
• Capas para Press - Cerca de 300 unidades.
• Credenciais - Imagem base igual com cores diferentes, alteração do descritivo - Cerca de 200 unidades cada um • 100 T-Shirts
• Cartaz com o programa do evento
6.6 HORÁRIOS
Os horários dos desfiles serão definidos pela ANJE até 2 semanas do evento começar.
6.7 OUTROS SERVIÇOS
• Entende-se por Outros Serviços solicitados pela ANJE os que não correspondem às definições dos números anteriores da presente cláusula 6 e respetivos eventuais reforços, mas que se revelem necessários para o cumprimento do objeto e âmbito da prestação de serviços.
• Todos os trabalhos para além dos previstos no Contrato, que forem conexos e/ou complementares daqueles, que a ANJE considere necessários no decorrer da sua execução, serão executados por requisição da ANJE.
• As ordens para a execução de trabalhos não previstos no Contrato apenas poderão ser transmitidas pela ANJE, por escrito ou, excecionalmente, por telefone e confirmadas posteriormente por escrito.
• O Adjudicatário pode e deve propor execução de serviços adicionais, sendo que a execução dos mesmos carece da prévia aprovação da ANJE, a quem deverão os mesmos ser propostos com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias de calendário em relação à data prevista para o seu início, sendo que, apenas serão pagos nessas situações.
• Os serviços que não constam do Contrato e que sejam espontaneamente executados pelo Adjudicatário sem que seja observado o disposto no número anterior, ainda que em proveito da ANJE, não serão remunerados.
• Os valores associados aos Outros Serviços serão estabelecidos por acordo entre a ANJE e o Adjudicatário, sendo certo que nunca poderão ultrapassar o agravamento máximo de 10% (dez por cento) sobre os preços unitários horários aplicáveis a cada posição interveniente.
• Deverão ser disponibilizados sistemas de comunicação para todos os técnicos afetos à prestação de serviços, bem como aos elementos doutras equipas designados pela ANJE, num número não superior a 20.”
28. A [SCom02...] apresentou a sua proposta para o Lote 18 no preço global de EUR 625.000,00 para os serviços descritos nos Pontos 6.1 a 6.3 (“serviços de produção; alugueres e outros serviços de produção”) e 6.5 e 6.7 do caderno de encargos (“Promoção, gabinete de imprensa e comunicação; outros serviços”) [cf. fls. 3670 do PA];
29. Com data de 27.09.2016, a Autora deliberou adjudicar o lote 18 relativo ao fornecimento de serviços para participação em semana de moda nacional – desfiles Portugal Fashion, jovens criadores e bloom (Logística / Produção do evento / Outros serviços) 2.º edição 2017, ao concorrente [SCom02...] no valor global de EUR 625.000,00, acrescido de IVA, [cf. fls. 2723-2729 do PA];
30. Com data de 28.09.2016, foi celebrado o contrato de prestação de serviços entre a Autora e a [SCom02...] relativo ao lote 18 [cf. fls. 2738-2745 do PA];
31. Foi também aprovado o programa de concurso relativo ao Lote 19 - Fornecimento de Serviços para Participação em Semana de Moda Nacional - Desfiles Portugal Fashion, Jovens Criadores e Bloom (2.º semestre 2018). [cf. fls. 2764-2837 do PA];
32. Foi também aprovado o caderno de encargos do concurso relativo ao Lote 19 - Fornecimento de Serviços para Participação em Semana de Moda Nacional - Desfiles Portugal Fashion, Jovens Criadores e Bloom (Logística / Produção do evento / outros serviços), 2.ª edição 2018 [cf. fls. 2838-2869 do PA];
33. Da cláusula 6.ª de tal caderno de encargos consta o seguinte:
“6. CARACTERÍSTICAS DA PRESTAÇÃO OE SERVIÇOS
6.1 SERVIÇOS DE PRODUÇÃO
Produção Artística
• O adjudicatário deve garantir os seguintes serviços, global ou parcelarmente para o evento que incluirá, em média entre 5 e 6 desfiles por dia com um número médio entre 15 e 20 manequins por desfile.
Coordenação de Moda
• O adjudicatário deve garantir toda a coordenação do casting para o evento.
• Assegurar a Coordenação de Moda dos desfiles, designadamente a coordenação dos trabalhos de todos os manequins com as diferentes agências.
• Coordenação dos trabalhos com as equipas de bastidores e equipas técnicas. Coreografia de moda
• O adjudicatário deve preparar e garantirtodo esquema de apresentação dos desfiles e coordenação dos manequins em passerelle.
Produção Técnica e Artística
• O adjudicatário deverá garantir todo o serviço de coordenação de moda das colecções em exposição em conjunto com os diversos criadores e ou marcas.
• Todo o esquema de apresentação das colecções e eventuais elementos necessários de decoração deverão estar ao cargo do adjudicatário.
6.2 SERVIÇOS DE ALUGUERES
SUBSISTEMA ELÉCTRICO
• Gerador de Reserva 250 KVA.
ILUMINAÇÃO PASSERELLE
• Toda a iluminação deverá ser montada conforme desenho / esquema a fornecer por técnico credenciado e será composto pelo seguinte equipamento:
Estrutura
• Truss quadrada (40 x 40) com 30m de comprimento por 6m de largura, suspensa por 8 motores VERLING ou equivalente - obrigatória a inclusão de 8 cintas de segurança normalizadas.
• Deverá ter três estruturas TRILIGHT ou equivalente com as seguintes dimensões e localização:
1- na boca de cena com 12m, suspensa por dois motores VERLING ou equivalente;
2 - para suporte de luz frontal com 12m e suspensa por dois motores VERLING ou equivalente;
3 - no inicio da passerelle com 6m de comprimento;
Cabos
• Toda a cablagem deverá ser conduzida até aos bastidores sob estrutura e de forma a ser impercetível do exterior.
Iluminação
Será composta por:
• 185 unidades ETC SOURCE PAR 750 ou equivalente, com palas e lentes a definir por técnico responsável
• 10 projetores ROBERT JULIEN . TEATRO 2000 W ou equivalente
• 12 recortes RANKSTRAND DE 1000w ou equivalente
• 16 MOVINGHEADS WASH MAC 600 ou equivalente
• 8 unidades ETC, colocadas em truss, à frente da passerelle para desfile de calçado (montado e desmontado no próprio dia)
• 2 follow spot ROBERT JULIEN 2500 w ou equivalente
• 2 follow spot ROBERT JULIEN 1200 w ou equivalente
• 80 canais DIMMER ou equivalente
• Incluí todas as ligações e equipamentos necessários ao bom funcionamento das unidades em causa.
• Endereços de DIMMER ou equivalente a fornecer por técnico responsável e ligações finais a duas mesas PEARLAVOLITES 2004 ou equivalentes.
Equipamento de Som
Será composto por:
• 8 graves duplos com 4000W cada
• 8 topos com 650W cada, em sistema de 3 vias (estes serão suspensos com 4 motores VERLING ou equivalente)
• amplificação com o mínimo de 20000W
• mesa de som 24 canais
• 3 CD JOTAS 1000mk3 ou equivalente
• 1 mesa PIONNER DJM600 ou equivalente
• 1 leitor DENON 2500N ou equivalente
• 2 microfones s/fioSHURE ou equivalente
• 1 equalizador 31 + 31 bandas para P.A.
• 1 equalizador 31 + 31 bandas para munição D.J.
• 2 monitores SOOW a 2 vias paraD.J.
• 1 DELAY para ajuste de P.A.
• comunicação prevista com 12 postos
CONSIDERAÇÕES:
• Todas as cablagens deverão ser passadas de forma imperceptível ao exterior.
TÉCNICA -AUDIOVISUAL
GRAVAÇÃO - BANDA SONORA
• Toda a banda sonora deverá ser composta por técnico credenciado acompanhado pela Coordenadora de Moda do Portugal Fashion.
PRODUÇÃO AUDIOVISUAL
• Deverá estar prevista equipa de produção para preparação de todo o material audiovisual a ser difundido durante o evento.
• Esta fará o levantamento e recolha de todo o material a difundir pelos participantes e organização, bem como preparação e sua difusão.
• Inclui também digitalização, animação de lay-out, gráfico e ident ificação de todos os participantes, entidades, apoios e patrocínios.
Equipamentos
• Para garantir produção audiovisual eficaz, será necessário:
• 3 máquinas de filmar profissionais
• 3 tripés profissionais
• regie técnica composta por 2 mesas de mistura de imagem - 1 para diretos outra para informação • 4 monitores preview
• 1 gravador dvcam profissional • 1 gravador dvd • 2 workstation -1 para grafismo e outra para informação
• 2 amplificadores de sinal EXTRON ou equivalente
• 1 projetor vídeo 10000 ansi lumens
• 2 plasmas - colocação no respetivo cenário, com suportes adequados e cablagem impercetível • 1 tela de projeção
Pós-produção
• Entrega de duas cópias por cada desfile realizado (+/- 20 desfiles, aprox. 20 min. Cada), devidamente sonorizado e com legendagem adequada
• Entrega de resumo geral dos desfiles em coletânea de 3 dvd
• Elaboração global de grafismo para legendagem
Considerações:
• No final de cada dia de trabalho deverá ser entregue dvd sonorizado, com todos os desfiles realizados.
ÁREA SOCIAL (interior)
• De acordo com desenhos anexo
Iluminação
• Deverá existir estrutura de alumínio suspensa, com aproximadamente 60m, na qual será suspenso aprox. 60 pares de 54 e 12 robots ROB 575 ou equivalente.
• Este sistema deverá ser totalmente independente do utilizado no desfile. Todos os comandos deverão estar em régie técnica e ligados a um mesa.
• Deverá ser previsto a eletrificação dos bares e equipamentes inerentes aos expositores, apaios, patrocinadores, entidades, e organização.
Sonorização
• Esta área deverá estar equipada de: micros/ fios e equipamento de dj (2 pratos+ cd + mesa)
Equipamento audiovisual
• Deverá ser prevista a inclusão de 2 vídeos projetores 5000 ansilumens em lugar a definir e respetivas telas de projeção 4m x 3m, ligações à regie e equipamento de difusão de DVDs, com ligação à régie de show para diretos.
Considerações Gerais
• Todos os equipamentos deverão estar ligados a geradores.
• Deverá estar contratado pessoal técnico para arranjos e reajustes necessários durante todos os dias de espetáculo, assim com um DJ para a área social.
6.3 OUTROS SERVIÇOS DE PRODUÇÃO
CENÁRIO
• Deverá ser construído conforme desenhos técnicos em anexo.
• Na estrutura deverão existir paredes de isolamento da área técnica para a área pública com 6m de altura e aprox. 30m de comprimento. Esta parede será estruturada de forma a poder suportar equipamento técnico como plasmas, sonorização e iluminação.
Notas:
• Do lado do público os acabamentos sem juntas e pintura e cor a definir. No interior o acabamento será limpo e pintado a preto fosco.
• Na parte de trás da parede de 6m deverá existir 1 piso a Sm de altura com o comprimento de 6m por 2m de largura. Este piso terá acesso através de escada, permitindo a instalação de 2 folhas e respetivos técnicos (com peso total aprox. de 300Kg). Terá corrimão a toda a volta e estabilidade assegurada.
• O aspeto do cenário deverá ser garantido nos 4 dias do evento.
• A instalação de equipamento técnico será fornecida pela empresa responsável pelo som, luz e imagem.
• Deverá existir um espaço fechado com 4m x 3m, onde serão instalados todos os equipamentos elétricos.
• Deverão ser garantidas todas as entradas e saídas de segurança do espaço.
Passerelle
• Construção de toda a carpintaria e acabamentos de pintura da Passerelle e palco (mdf).
• Colocação e acabamentos de pintura dos biombos decorativos fornecidos peto decorador junto ao palco. Conforme desenho.
• Fornecimento e colocação de todos os elementos relacionados com as bancadas e régie (incluindo acabamentos e forros).
Bancadas
• Terão que ser montadas 2 bancadas nas laterais da passerelle com a dimensão de 22m de comprimento por 8m de profundidade (8 filas), que deverão ter corredor e banco corrido.
• Os corredores são em número de 3 acessos - 2 laterais e 1 central, com corrimão de ferro até à 4 fila, para não dificultar a visibilidade dos sectores "standing". Da 4il fila à 8 e a parte de trás da bancada serão forradas a MDF a 2,Sm de altura com acabamento limpo pronto a pintar em cor a definir.
• A bancada deverá respeitar as normas de segurança impostas pela lei. O seu acabamento deverá ser exemplar.
• Entre a bancada e cenário deverá existir corredor técnico de emergência para evacuação da sala.
Caixa Técnica para Iluminação
• A boca de cena deverá ter apoios interiores para equipamento de iluminação conforme desenho técnico da equipa a quem for adjudicado esses equipamentos.
• Todo o acabamento da caixa interior e exterior deverá ser exemplar.
Zona de Imprensa
• Em frente à passerelle deverá ser construído um estrado para acolher meios de comunicação, conforme desenho.
• O acabamento será limpo, forrado a alcatifa exceto testas que serão pintadas em cor a definir.
• Este estrado terá que garantir saídas de som e tomadas de corrente elétrica - independentes e estáveis - para ligação de equipamentos audiovisuais.
• Eletrificação e colocação de lâmpadas de halogéneo na plataforma superior de acordo com desenho.
Cabine e Régie Técnica
• Nas costas do estrado / imprensa, deverá ser construída a régie técnica para alojar todos os meios de operação dos desfiles. Conforme desenho - sem juntas e pronta a pintar.
• No seu interior e nos dois extremos, serão montados dois estrados com 3m x 1,Sm à altura da parede existente.
• Todo o piso da régie bem como os dois estrados deverão ser reforçados e sem qualquer oscilação, já que a utilização de equipamento técnicos sensíveis não permite vibrações.
ÁREA SOCIAL
Lounge Público •
Construção da carpintaria estruturante dos biombos fornecidos pelo decorador e acabamentos e pintura (mdf).
• Eletrificação e colocação de projetores halogéneo no interior dos biombos decorativos.
• Construção e acabamentos de balcões de apoio na face interior dos biombos para creditação e sponsors (mdf).
• Fornecimento e colocação de alcatifa nas zonas indicadas.
• DJ e respetivo material para música ambiente na área social.
Press (Lounge)
• Construção de toda a carpintaria e acabamentos de pintura (mdf). • Eletrificação (de acordo com desenho a fornecer).
• Fornecimento de materiais de acordo com desenho.
SINALÉTICA
• Além de toda a Sinalética informativa, no local será obrigatório incluir a de segurança inerente às salas de espetáculos autorizadas.
• A sua colocação deverá ser feita antes do evento para efeitos de vistoria.
• Deverão existir no local obrigatoriamente 2 técnicos para apoio a imprevistos e avarias.
ÁREAS ADJACENTES
Bengaleiro
• É necessária a criação de balcão com frente aprox. De 5 x 50cm de largura e lm de altura incluindo prateleiras no seu interior
• Biombos - para reservado com dimensão de Sm x 4m
• Charriots e cruzetas com lotação para 600 casacos
• Iluminação compatível e tomadas livres para equipamentos alternativos
Área de Receção
• Construção de 1 balcão para a receção a colocar junto á zona da entrada do público.
Credenciação
• Construção de 1 balcão para a Credenciação.
• Serviço de credenciação.
TÉCNICA- BASTIDORES
VESTIÁRIOS
• Todo o espaço de vestiário, será previamente revestido a alcatifa.
• As áreas de trabalho deverão estar devidamente isoladas através de paredes ligeiras. Toda a circulação no espaço deverá ser estudada de forma a existir harmonia e mobilidade em função do acesso e coordenação do espetáculo I palco.
Todas as áreas devidamente identificadas para movimentação clara dos intervenientes.
É necessário criar os seguintes espaços:
• Camarim principal····· deverá alojar 60 manequins e respetiva equipa técnica
• 1 Espaço - para cabeleireiros com lotação de 60 manequins e respetiva equipa técnica •
1 Espaço - para make-up com lotação de 60 manequins e respetiva equipa técnica
• 1 Espaço - para receção, credenciais, e recolha de coleções
• 1 Espaço - para armazenamento, compatível com o número de coordenados existente
• 1 Espaço - para equipa de produção
• 1 Espaço - de convívio
• 1 Espaço - para tábuas, ferro, acabamentos e arranjos
EQUIPAMENTO
Para Produção:
• Charriots - nos camarins, zona de armazenamento e zona de entrada
• Mesas de trabalho
• Cadeiras - em igual número dos técnicos e manequins envolvidos
• Espelhos - 2 por camarim
• Baldes do lixo
• Iluminação geral e adequada ao espaço em questão
• Aquecimento
Para cabelos e make-up:
• Bancadas de trabalho com espelho corrido a todo o comprimento. Em cada posto deverão existir 2 tomadas com capacidade de 3000W
• Cadeiras e caixotes de lixo
• Na área de make-up deverá existir iluminação idêntica à passerelle real
Aviamentos:
• Aqui deverão existir mesas, cadeiras, tábuas de passar a ferro e respetivos ferros com tomadas compatíveis a equipamento externo.
• Todos os equipamentos deverão ser ligados a quadros individuais a fim de evitar avarias.
Acesso a palco:
• Na área de entrada ao espetáculo deverá existir sistema de iluminação e vídeo interno com imagens diretas do desfile, para coordenação do mesmo.
Acabamentos:
• Todos deverão ser exemplares, respeitando as normas de segurança
Sinalética:
• Toda a sinalética obrigatória por lei deverá estar bem visível.
Receção:
• Aqui deverá existir balcão de atendimento com iluminação adequada, cadeiras e tomadas elétricas para ligações externas.
Estes serviços serão prestados nos espaços designados, durante todo o período do evento, desde os ensaios até ao final dos desfiles, incluindo sessões fotográficas especiais.
No decurso do contrato, a ANJE Pode vir a tomar a decisão de alterar o espaço de bastidores. Caso tal aconteça, o valor da prestação de serviços estabelecido no contrato será alterado em quota-parte correspondente à alteração verificada.
6.4 LOGÍSTICA
• PESSOAS: MARCAÇÃO DE VIAGENS, HOTEL E TRANSFER DE PASSAGEIROS
• Transfer de passageiros
• Estadas • Deslocações
• MERCADORIAS: TRATAMENTO E TRANSPORTE DE COLEÇÕES
• Recolha e manuseamento da mercadoria em local a indicar
• Transporte e entrega da mercadoria até local dos desfiles
• Recolha e manuseamento da mercadoria em local a indicar
• Seguro de transporte
6.5 PROMOÇÃO, GABINETE DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO
• Gabinete de Imprensa - Desfiles
O adjudicatário ficará responsável pelo apoio ao gabinete de imprensa nomeadamente no acompanhamento e apoio aos jornalistas nacionais e estrangeiros nos quatro dias do evento. Deve, ainda, assegurar todos os serviços de secretariado á assessoria de imprensa.
b) Elaboração de Material Promocional:
Catálogos - Desfiles Portugal Fashion
O adjudicatário ficará responsável pela conceção do catálogo de acordo com a temática definida para o evento, produção de imagem, tratamento e recolha de fotografias, maquetização e impressão de 5.000 exemplares de catálogos referente a esta edição.
Imagem gráfica do evento
O adjudicatário deverá criar e desenvolver toda a imagem gráfica do evento
Material Promocional
O adjudicatário ficará responsável pela aplicação da imagem criada e impressão nos diversos meios de material promocional assim como a produção dos mesmos.
• 100 cartazes (tamanho standard)
• 3 Telas • 16 Convites Personalizados dos desfiles (aproximadamente). O verso terá 3 versões: stand, seat, vip (tamanho máximo 10cm x 21cm) - Cerca de 2.000 unidades cada um.
• Capas para Press - Cerca de 300 unidades.
• Credenciais - Imagem base igual com cores diferentes, alteração do descritivo - Cerca de 200 unidades cada um • 100 T-Shirts
• Cartaz com o programa do evento
6.6 HORÁRIOS
Os horários dos desfiles serão definidos pela ANJE até 2 semanas do evento começar.
6.7 OUTROS SERVIÇOS
• Entende-se por Outros Serviços solicitados pela ANJE os que não correspondem às definições dos números anteriores da presente cláusula 6 e respetivos eventuais reforços, mas que se revelem necessários para o cumprimento do objeto e âmbito da prestação de serviços.
• Todos os trabalhos para além dos previstos no Contrato, que forem conexos e/ou complementares daqueles, que a ANJE considere necessários no decorrer da sua execução, serão executados por requisição da ANJE.
• As ordens para a execução de trabalhos não previstos no Contrato apenas poderão ser transmitidas pela ANJE, por escrito ou, excecionalmente, por telefone e confirmadas posteriormente por escrito.
• O Adjudicatário pode e deve propor execução de serviços adicionais, sendo que a execução dos mesmos carece da prévia aprovação da ANJE, a quem deverão os mesmos ser propostos com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias de calendário em relação à data prevista para o seu início, sendo que, apenas serão pagos nessas situações.
• Os serviços que não constam do Contrato e que sejam espontaneamente executados pelo Adjudicatário sem que seja observado o disposto no número anterior, ainda que em proveito da ANJE, não serão remunerados.
• Os valores associados aos Outros Serviços serão estabelecidos por acordo entre a ANJE e o Adjudicatário, sendo certo que nunca poderão ultrapassar o agravamento máximo de 10% (dez por cento) sobre os preços unitários horários aplicáveis a cada posição interveniente.
• Deverão ser disponibilizados sistemas de comunicação para todos os técnicos afetos à prestação de serviços, bem como aos elementos doutras equipas designados pela ANJE, num número não superior a 20.”
34. A [SCom02...] apresentou a sua proposta para o Lote 19 no preço global de EUR 625.000,00 para os serviços descritos nos Pontos 6.1 a 6.3 (“serviços de produção; alugueres e outros serviços de produção”) e 6.5 e 6.7 do caderno de encargos (“Promoção, gabinete de imprensa e comunicação; outros serviços”) [cf. fls. 3711 do PA];
35. Com data de 27.09.2016, a Autora deliberou adjudicar o Lote 19 - Fornecimento de Serviços para Participação em Semana de Moda Nacional - Desfiles Portugal Fashion, Jovens Criadores e Bloom (Logística / Produção do evento / outros serviços), 2.ª edição 2018, ao concorrente [SCom02...] no valor global de EUR 625.000,00, acrescido de IVA, [cf. fls. 2873-2881 do PA];
36. Com data de 28.09.2016 foi celebrado contrato de prestação de serviços entre a Autora e a [SCom02...] para o lote 19 [cf. fls. 2889-2896 do PA];
37. Foi ainda aprovado o programa de concurso relativo ao Lote 9 - Fornecimento de Serviços para Participação em Semana de Moda Internacional (Logística / Produção Do Evento / Outros Serviços) - 1º Semestre 2018. [cf. fls. 3198-3271 do PA];
38. Foi ainda aprovado o caderno de encargos do concurso relativo ao Lote 9 - Fornecimento de Serviços para Participação em Semana de Moda Internacional (Logística / Produção Do Evento / Outros Serviços) - 1º Semestre 2018. [cf. fls. 3272-3315 do PA];
39. Da cláusula 6.ª do referido caderno de encargos consta o seguinte:
“6. CARACTERÍSTICAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
6.1 LOGÍSTICA- CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E MERCADORIAS
• PESSOAS: MARCAÇÃO DE VIAGENS, HOTEL E TRANSFER DE PASSAGEIROS
• * Transfer de passageiros
• * Estadas (30pax *2noites)
• * Deslocações (30pax)
b) MERCADORIAS: TRATAMENTO E TRANSPORTE DE COLEÇÕES
Recolha e manuseamento da mercadoria em local a indicar Transporte e entrega da mercadoria até local dos desfiles Recolha e manuseamento da mercadoria em local a indicar Seguro de transporte
6.2 PRODUÇÃO DO EVENTO CENÁRIO
• Na estrutura deverão existir paredes de isolamento da área técnica para a área pública com 6m de altura e aprox. 30m de comprimento. Esta parede será estruturada de forma a poder suportar equipamento técnico como plasmas, sonorização e iluminação.
Notas:
• Do lado do público os acabamentos sem juntas e pintura e cor a definir. No interior o acabamento será limpo e pintado a preto fosco.
• Na parte de trás da parede de 6m deverá existir 1 piso a Sm de altura com o comprimento de 6m por 2m de largura. Este piso terá acesso através de escada, permitindo a instalação de 2 folhas e respetivos técnicos (com peso total aprox. de 300Kg). Terá corrimão a toda a volta e estabilidade assegurada
• A instalação de equipamento técnico será fornecida pela empresa responsável pelo som, luz e imagem.
• Deverá existir um espaço fechado com 4m x 3m, onde serão instalados todos os equipamentos elétricos.
• Deverão ser garantidas todas as entradas e saídas de segurança do espaço.
PASSERELLE
• Construção de toda a carpintaria e acabamentos de pintura da Passerelle e palco (mdf).
• Colocação e acabamentos de pintura dos biombos decorativos fornecidos pelo decorador junto ao palco. Conforme desenho.
• Fornecimento e colocação de todos os elementos relacionados com as bancadas e régie (incluindo acabamentos e forros).
CADEIRAS
• Terão que ser colocadas cadeiras nos dois lados da passerelle, com a dimensão de 22m de comprimento, e deverão ter corredores entre elas.
• Os corredores são em número de 3 acessos - 2 laterais e 1central.
• A colocação das cadeiras deverá respeitar as normas de segurança impostas pela lei.
• As cadeiras deverão ter boa imagem, condizente com o evento e serão sujeitas a prévia aprovação da entidade adjudicante.
• Entre as cadeiras e o cenário deverá existir corredor técnico de emergência para evacuação da sala.
• No decurso do contrato, a ANJE pode vir a tomar a decisão de alterar o número de lugares e de horários praticados. Caso tal aconteça, o valor da prestação de serviços estabelecido no contrato será alterado em quota-parte correspondente à alteração verificada.
CAIXA TÉCNICA PARA ILUMINAÇÃO
• A boca de cena deverá ter apoios interiores para equipamento de iluminação conforme desenho técnico da equipa a quem for adjudicado esses equipamentos.
• Todo o acabamento da caixa interior e exterior deverá ser exemplar.
ZONA DE IMPRENSA
• Em frente à passerelle deverá ser construído um estrado para acolher meios de comunicação.
• O acabamento será limpo, forrado a alcatifa exceto testas que serão pintadas em cor a definir.
• Este estrado terá que garantir saídas de som e tomadas de corrente elétrica - independentes e estáveis - para ligação de equipamentos audiovisuais.
• Eletrificação e colocação de lâmpadas de halogéneo na plataforma superior.
CABINE E RÉGIE TÉCNICA
• Nas costas do estrado/ imprensa, deverá ser construída a régie técnica para alojar todos os meios de operação dos desfiles. Conforme desenho - sem juntas e pronta a pintar.
• No seu interior e nos dois extremos, serão montados dois estrados com 3m x 1,Sm à altura da parede existente.
• Todo o piso da régie, bem como os dois estrados, deverão ser reforçados e sem qualquer oscilação, já que a utilização de equipamento técnicos sensíveis não permite vibrações.
TÉCNICA - AUDIOVISUAL GRAVAÇÃO - BANDA SONORA
Toda a banda sonora deverá ser composta por técnico credenciado, acompanhado pela Coordenadora de Moda do Portugal Fashion.
PRODUÇÃO AUDIOVISUAL
• Deverá estar prevista equipa de produção para preparação de todo o material audiovisual a ser difundido durante o evento.
• Esta fará o levantamento e recolha de todo o material a difundir pelos participantes e organização, bem como preparação e sua difusão.
• Inclui também digitalização, animação de lay-out, gráfico e identificação de todos os participantes, entidades, apoios e patrocínios.
Equipamentos
Para garantir produção audiovisuat eficaz, será necessário:
• 3 máquinas de filmar profissionais
• 3 tripés profissionais
• régie técnica composta por 2 mesas de mistura de imagem - 1 para diretos outra para informação
• 4 monitores prevíew • 1 gravador dvcam profissional
• 1 gravador dvd
• 2 workstation - 1 para grafismo e outra para informação
• 2 amplificadores de sinal EXTRON ou equivalente • 1 projetor vídeo 10000 ansi lumens
• 2 plasmas - colocação no respetivo cenário, com suportes adequados e cablagem impercetível
• 1 tela de projeção
Pós-produção
• Entrega de duas cópias por cada desfile realizado
• Entrega de resumo geral dos desfiles em coletânea de 3 DVD
• Elaboração global de grafismo para legendagem
Iluminação
• Deverá existir estrutura de alumínio suspensa, com aproximadamente 60m, na qual será suspenso aprox. 60 pares de 54 e 12 robots ROB 575 ou equivalente.
• Este sistema deverá ser totalmente independente do utilizado no desfile. Todos os comandos deverão estar em régie técnica e ligados a uma mesa.
Sonorização
Esta área deverá estar equipada com micros/ fios e equipamento de DJ (2 pratos+ CD+ mesa)
Equipamento audiovisual
• Deverá ser prevista a inclusão de 2 vídeos projetores 5000 ansilumens em lugar a definir e respetivas telas de projeção 4m x 3m, ligações à régie e equipamento de difusão de DVDs, com ligação à régie de show para diretos.
Considerações Gerais
Todos os equipamentos deverão estar ligados a geradores.
ALUGUERES TÉCNICOS SUBSISTEMA ELÉCTRICO
• Gerador de Reserva 250 KVA.
ILUMINAÇÃO PASSERELLE
• Toda a iluminação deverá ser montada conforme desenho/esquema a fornecer por técnico credenciado e será composto pelo seguinte equipamento:
• Estrutura
• Truss quadrada (40 x 40) com 30m de comprimento por 6m de largura, suspensa por 8 motores VERLING ou equivalente - obrigatória a inclusão de 8 cintas de segurança normalizadas.
• Deverá ter três estruturas TRILIGHT ou equivalente com as seguintes dimensões e localização:
• Na boca de cena com 12m, suspensa por dois motores VERLING ou equivalente;
• Para suporte de luz frontal com 12m e suspensa por dois motores VERLING ou equivalente;
• No início da passerelle com 6m de comprimento;
CABOS
Toda a cablagem deverá ser conduzida até aos bastidores sob estrutura e de forma a ser impercetível do exterior
ILUMINAÇÃO
Será composta por:
• 185 unidades ETC SOURCE PAR 750 ou equivalente com palas e lentes a definir por técnico responsável
• 10 projetores ROBERT JULIEN . TEATRO 2000 W ou equivalente
• 12 recortes RANKSTRAND DE 1000w ou equivalente
• 16 MOVINGHEADS WASH MAC 600 ou equivalente
• 8 unidades ETC, ou equivalente, colocadas em truss, à frente da passerelle para desfile de calçado (montado e desmontado no próprio dia)
• 2 follow spot ROBERT JULIEN 2500 w ou equivalente • 2 fo11ow spot ROBERT JUUEN 1200 w ou equivalente
• 80 canais DIMMER ou equivalente
• Inclui todas as ligações e equipamentos necessários ao bom funcionamento das unidades em causa.
• Endereços de DIMMER ou equivalente a fornecer por técnico responsável e ligações finais a duas mesas PEARLAVOLITES 2004 ou equivalente.
EQUIPAMENTO DE SOM
Será composto por:
• 8 graves duplos com 4000W cada
• 8 topos com 650W cada, em sistema de 3 vias (estes serão suspensos com 4 motores VERLING ou equivalente)
• Amplificação com o mínimo de 20000W
• Mesa de som 24 canais
• 3 CD JOTAS 1000mk3 ou equivalente
• 1 mesa PIONNER OJM600 ou equivalente
• 1 leitor DENON 2500N ou equivalente
• 2 microfones s/ fio SHURE ou equivalente
• 1 equalizador 31 + 31 bandas para P.A.
• 1 equalizador 31 + 31 bandas para munição D.J.
• 2 monitores SOOW a 2 vias para D.J.
• 1 DELAY para ajuste de P.A.
• Comunicação prevista com 12 postos
CONSIDERAÇÕES:
Todas as cablagens deverão ser passadas de forma impercetível ao exterior.
BASTIDORES
VESTIÁRIOS
Todo o espaço de vestiário será previamente revestido a alcatifa.
As áreas de trabalho deverão estar devidamente isoladas através de paredes ligeiras. Toda a circulação no espaço deverá ser estudada de forma a existir harmonia e mobilidade em função do acesso e coordenação do espetáculo I palco.
Todas as áreas devidamente identificadas para movimentação clara dos intervenientes.
É necessário criar os seguintes espaços.
• Camarim principal - deverá alojar 60 manequins e respetiva equipa técnica
• 1 Espaço - para cabeleireiros com lotação de 60 manequins e respetiva equipa técnica
• 1 Espaço - para make-up com lotação de 60 manequins e respetiva equipa técnica
• 1 Espaço - para receção, credenciais, e recolha de coleções
• 1 Espaço - para armazenamento, compatível com o número de coordenados existente
• 1 Espaço - para equipa d eprodução
• 1 Espaço – de convívio
• 1 Espaço - para tábuas, ferro, acabamentos e arranjos
EQUIPAMENTO
Para produção:
• Charriots - nos camarins, zona de armazenamento e zona de entrada
• Mesas de trabalho
• Cadeiras - em igual número dos técnicos e manequins envolvidos
• Espelhos - 2 por camarim
• BaIdes do lixo
• Iluminação geral e adequada ao espaço em questão
• Aquecimento Para cabelos e make-up:
• Bancadas de trabalho com espelho corrido a todo o comprimento. Em cada posto deverão existir 2 tomadas com capacidade de 3000W
• Cadeiras e caixotes de lixo
• Delimitada à área de make-up deverá existir iluminação idêntica à passerelle real
Aviamentos:
• Aqui deverão existir mesas, cadeiras, tábuas de passar a ferro e respetivos ferros com tomadas compatíveis a equipamento externo
• Todos os equipamentos deverão ser ligados a quadros individuais a fim de evitar avarias
• Acesso a palco:
• Na área de entrada ao espetáculo deverá existir sistema de iluminação e vídeo interno com imagens diretas do desfile, para coordenação do mesmo
Acabamentos:
• Todos deverão ser exemplares, respeitando as normas de segurança
• Sinalética:
• Toda a sinalética obrigatória por lei deverá estar bem visível
Estes serviços serão prestados nos espaços designados, durante todo o período do evento, desde os ensaios até ao final dos desfiles, incluindo sessões fotográficas especiais.
No decurso do contrato, a ANJE pode vir a tomar a decisão de alterar o espaço de bastidores. Caso tal aconteça, o valor da prestação de serviços estabelecido no contrato será aIterado em quota-parte correspondente à alteração verificada.
6.3 OUTROS SERVIÇOS DE PROMOÇÃO, GABINETE DE IMPRENSA, COMUNICAÇÃO
• GABINETE DE IMPRENSA/ COMUNICAÇÃO
O trabalho de assessoria de imprensa e promoção das coleções portuguesas poderá ser assumido internamente ou conduzido por uma agência de comunicação externa.
As tarefas a desenvolver serão:
• Brand Management and Profile Building
• Open days - Showroom Editorial P/ocement
• Ce/ebrity Product P/ocement ond ploteau stylists
• Coo/ hunting
• Product positioning
• Online marketing
• Community Monagement
• Event and Tour Management
Deverá ser localizado um espaço/showroom onde as coleções portuguesas possam partilhar juntamente com outros criadores internacionais, as atenções dos media especializados. Este espaço deverá ser bem situado na cidade em causa, ser reconhecido como local atrativo e potenciador de produções de moda a realizar, ou não, no próprio espaço; a decoração deverá ser cuidada, fornecendo o conforto necessário e as condições para que os media especializados possam apreciar as amostras das coleções e, consequentemente, utilizá-las nos diferentes trabalhos a desenvolver.
b) MATERIAL PROMOCIONAL
A permanência das coleções em showroom deverá ser acompanhada de toda a informação pertinente acerca da marca, percurso do criador, inspiração, ficha técnica, etc. Para tal deverá ser concebido material promocional que permita um melhor conhecimento das peças e da marca, nomeadamente: fichas técnicas, flyers, look-books, etc.
6.4 HORÁRIOS
Os horários dos desfiles serão definidos pela ANJE até 2 semanas do evento começar.
6.5 OUTROS SERVIÇOS
• Entende-se por Outros Serviços solicitados pela ANJE os que não correspondem às definições dos números anteriores da presente cláusula 6 e respetivos eventuais reforços, mas que se revelem necessários para o cumprimento do objeto e âmbito da prestação de serviços.
• Todos os trabalhos para além dos previstos no Contrato, que forem conexos e/ou complementares daqueles, que a ANJE considere necessários no decorrer da sua execução, serão executados por requisição da ANJE.
• As ordens para a execução de trabalhos não previstos no Contrato apenas poderão ser transmitidas pela ANJE, por escrito ou, excecionalmente, por telefone e confirmadas posteriormente por escrito.
• O Adjudicatário pode e deve propor execução de serviços adicionais, sendo que a execução dos mesmos carece da prévia aprovação da ANJE, a quem deverão os mesmos ser propostos com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias de calendário em relação à data prevista para o seu início, sendo que, apenas serão pagos nessas situações.
• Os serviços que não constam do Contrato e que sejam espontaneamente executados pelo Adjudicatário sem que seja observado o disposto no número anterior, ainda que em proveito da ANJE, não serão remunerados.
• Os valores associados aos Outros Serviços serão estabelecidos por acordo entre a ANJE e o Adjudicatário, sendo certo que nunca poderão ultrapassar o agravamento máximo de 10% (dez por cento) sobre os preços unitários horários aplicáveis a cada posição interveniente.
• Deverão ser disponibilizados sistemas de comunicação para todos os técnicos afetos à prestação de serviços, bem como aos elementos doutras equipas designados pela ANJE, num número não superior a 20.”
40. A [SCom03...], SRL apresentou a sua proposta para o Lote 9 no preço global de EUR 450.000,00 para os serviços descritos nos Pontos 6.2, 6.3 e 6.5 do caderno de encargos (“serviços de produção do evento; outros serviços de promoção; gabinete de imprensa, comunicação; outros serviços”) [cf. fls. 3784 do PA];
41. Com data de 27.09.2016, a Autora deliberou adjudicar o Lote 9 - Fornecimento de Serviços para Participação em Semana de Moda Internacional (Logística / Produção Do Evento / Outros Serviços) - 1º Semestre 2018, ao concorrente [SCom03...], SRL no valor global de EUR 450.000,00, acrescido de IVA, [cf. fls. 3319-3328 do PA];
42. Com data de 28.09.2016, foi celebrado o contrato de prestação de serviços entre a Autora e a [SCom03...], SRL para o lote 9 [cf. fls. 3335-3342 do PA];
43. Com data de 24.11.2017, a Autora deliberou dar início a um concurso público internacional limitado por prévia qualificação para a prestação de serviços para a área da moda, com o n.º ...16/2017, dividido em 16 lotes, o qual foi objecto de publicação no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República, através do anúncio com o n.º ...16/2017 [cf. fls. 2315-2316 do PA, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
44. Esses lotes eram os seguintes:
“LOTE 1
Aquisição de Serviços para Participação em Semana de Moda Nacional e em Concurso de Criadores
• Serviço 1.1. Serviços de produção
• Serviço 1.2. Serviços de alugueres
• Serviço 1.3. Outros serviços de produção
• Serviço 1.4. Promoção, Gabinete de Imprensa e Comunicação
• Serviço 1.5. Serviços de produção - Concurso Criadores
• Serviço 1.6. Serviços de alugueres
• Serviço 1.7. Outros serviços de produção- montagem/desmontagem, construção e decoração do espaço
• Serviço 1.8. Promoção, Gabinete de Imprensa e Comunicação Valor estimado de contrato: 750.000,00€
LOTE 2
Aquisição de Serviços para Participação em Semana de Moda Internacional (1ª edição 2018)
• Serviço 1.1. Produção do evento
• Serviço 1. 2.Horários
• Serviço 1.3. Outros serviços Valor estimado de contrato: 550.000,00€
LOTE 3 Aquisição de Serviços para Participação em Semana de Moda Internacional (2ª edição 2018)
• Serviço 1.1. Produção do evento
• Serviço 1.2. Horários
• Serviço 1.3. Outros serviços Valor estimado de contrato: 550.000,00€
LOTE 4 Aquisição de Serviços para Participação em Semana de Moda Internacional (1ª edição 2018)
• Serviço 1.1. Produção do evento
• Serviço 1. 2.Horários
• Serviço 1.3. Outros serviços Valor estimado de contrato: 350.000,00€
LOTE 5 Aquisição de Serviços para Participação em Semana de Moda Internacional (2ª edição 2018)
• Serviço 1.1. Produção do evento
• Serviço 1.2. Horários
• Serviço 1.3. Outros serviços Valor estimado de contrato: 350.000,00€
LOTE 6 Aquisição de Serviços para Participação em Semana de Moda Internacional (1ª edição 2018)
• Serviço 1.1. Produção do evento
• Serviço 1. 2.Horários
• Serviço 1.3. Outros serviços Valor estimado de contrato: 450.000,00€
LOTE 7 Aquisição de Serviços para Participação em Semana de Moda Internacional (2ª edição 2018)
• Serviço 1.1. Produção do evento
• Serviço 1.2. Horários
• Serviço 1.3. Outros serviços Valor estimado de contrato: 450.000,00€
LOTE 8 Aquisição de Serviços para Participação em Semana de Moda Internacional (1ª edição 2018)
• Serviço 1.1. Produção do evento
• Serviço 1.2. Horários
• Serviço 1.3. Outros serviços Valor estimado de contrato: 450.000,00€
LOTE 9 Aquisição de Serviços para Participação em Semana de Moda Internacional (2ª edição 2018)
• Serviço 1.1. Produção do evento
• Serviço 1.2. Horários
• Serviço 1.3. Outros serviços Valor estimado de contrato: 450.000,00€
LOTE 10 Aquisição de Serviços para participação em mostras de moda, design e lifestyle (1ª edição 2018)
• Serviço 1.1. Organização do espaço da House - stand, decoração, montagem e alugueres
• Serviço 1.2. Outros serviços - Promoção, Gabinete de Imprensa, Informação especializada de mercado
• Serviço 1.3. Outros serviços Valor estimado de contrato:800.000,00€
LOTE 11 Aquisição de Serviços para participação em mostras de moda, design e lifestyle (2ª edição 2018)
• Serviço 1.1. Organização do espaço da House - stand, decoração, montagem e alugueres
• Serviço 1.2. Outros serviços - Promoção, Gabinete de Imprensa, Informação especializada de mercado
• Serviço 1.3. Outros serviços Valor estimado de contrato: 550.000,00€
LOTE 12 Aquisição de Serviços para participação em mostras de moda, design e lifestyle (3i! edição 2018)
• Serviço 1.1. Organização do espaço da House - stand, decoração, montagem e alugueres
• Serviço 1.2. Outros serviços - Promoção, Gabinete de Imprensa, Informação especializada de mercado
• Serviço 1.3. Outros serviços Valor estimado de contrato: 550.000,00€
LOTE 13 Aquisição de Serviços para participação em mostras de moda, design e lifestyle (4ª edição 2018)
• Serviço 1.1. Organização do espaço da House - stand, decoração, montagem e alugueres
• Serviço 1.2. Outros serviços - Promoção, Gabinete de Imprensa, Informação especializada de mercado
• Serviço 1.3. Outros serviços Valor estimado de contrato: 550.000,00€
LOTE 14 Aquisição de Serviços para participação em mostras de moda, design e lifestyle {5ª edição 2018)
• Serviço 1.1. Organização do espaço da House - stand, decoração, montagem e alugueres
• Serviço 1.2. Outros serviços - Promoção, Gabinete de Imprensa, Informação especializada de mercado
• Serviço 1.3. Outros serviços Valor estimado de contrato: 550.000,00€
LOTE 15
Aquisição de Serviços Gerais
• Serviço 1.1. Introdução
• Serviço 1.2. Campanhas de promoção OCS -Órgãos de Comunicação Social
• Serviço 1.3. Campanhas de promoção online
• Serviço 1.4. Equipa de especialistas e consultores
• Serviço 1.5. Estudo de avaliação do impacto do Portugal Fashion
• Serviço 1.6. Outros serviços Valor estimado de contrato:200.000,00€
LOTE 16 Aquisição de Serviços de Deslocações e Estadas
• Serviço 1.1. Deslocações e estadas
• Serviço 1.2. Outros serviços Valor estimado de contrato: 600.000,00€”
45. Com data de 20.02.2018, a Autora deliberou dar início a um procedimento de ajuste directo para a adjudicação dos referidos serviços divididos em 16 lotes, na sequência do relatório do júri do concurso que declarou deserto o anterior concurso, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do DL n.º 18/2008, de 29/01 [cf. fls. 2323-2326 do PA];
46. Foi aprovado o programa do concurso para o Lote 2 relativo à aquisição de serviços para participação em semana de moda internacional – 1.ª edição 2018 [cf. fls. 2329- 2401 do PA];
47. Foi aprovado o caderno de encargos do concurso para o Lote 2 relativo à aquisição de serviços para participação em semana de moda internacional – 1.ª edição 2018 - França [cf. fls. 2402-2429 do PA];
48. Da cláusula 6.ª do referido caderno de encargos consta o seguinte:
“6 CARACTERÍSTICAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
6.1 PRODUÇÃO DO EVENTO
CENÁRIO
Na estrutura deverão existir paredes de isolamento da área técnica para a área pública com 6m de altura e aprox. 30m de comprimento.
Esta parede será estruturada de forma a poder suportar equipamento técnico como plasmas, sonorização e iluminação.
Notas:
Do lado do público os acabamentos sem juntas e pintura e cor a definir.
No interior o acabamento será limpo e pintado a preto fosco.
Na parte de trás da parede de 6m deverá existir 1 piso a Sm de altura com o comprimento de 6m por 2m de largura. Este piso terá acesso através de escada, permitindo a instalação de 2 folhes e respetivos técnicos (com peso total aprox. de 300Kg). Terá corrimão a toda a volta e estabilidade assegurada.
A instalação de equipamento técnico será fornecida pela empresa responsável pelo som, luz e imagem.
Deverá existir um espaço fechado com 4m x 3m, onde serão instalados todos os equipamentos elétricos.
Deverão ser garantidas todas as entradas e saídas de segurança do espaço
PASSERELLE
Construção de toda a carpintaria e acabamentos de pintura da Passerelle e palco (mdf).
Colocação e acabamentos de pintura dos biombos decorativos fornecidos pelo decorador junto ao palco.
Fornecimento e colocação de todos os elementos relacionados com as bancadas e régie (incluindo acabamentos e forros).
CADEIRAS
Terão que ser colocadas cadeiras nos dois lados da passerelle, com a dimensão de 22m de comprimento, e deverão ter corredores entre elas.
Os corredores são em número de 3 acessos - 2 laterais e 1 central.
A colocação das cadeiras deverá respeitar as normas de segurança impostas pela lei.
As cadeiras deverão ter boa imagem, condizente com o evento e serão sujeitas a prévia aprovação da entidade adjudicante.
- Entre as cadeiras e o cenário deverá existir corredor técnico de emergência para evacuação da sala.
CAIXA TÉCNICA PARA ILUMINAÇÃO
A boca de cena deverá ter apoios interiores para equipamento de iluminação conforme desenho técnico da equipa a quem for adjudicado esses equipamentos.
Todo o acabamento da caixa interior e exterior deverá ser exemplar.
ZONA DE IMPRENSA
Em frente à passerelle deverá ser construido um estrado para acolher meios de comunicação.
O acabamento será limpo, forrado a alcatifa exceto testas que serão pintadas em cor a definir.
Este estrado terá que garantir saídas de som e tomadas de corrente elétrica - independentes e estáveis - para ligação de equipamentos audiovisuais.
Eletrificação e colocação de lâmpadas de halogéneo na plataforma superior.
CABINE E RÉGIE TÉCNICA
Nas costas do estrado/ imprensa, deverá ser construída a régie técnica para alojar todos os meios de operação dos desfiles.
No seu interior e nos dois extremos, serão montados dois estrados com 3m x 1,Sm à altura da parede existente.
Todo o piso da régie, bem como os dois estrados, deverá ser reforçado e sem qualquer oscilação, já que a utilização de equipamento técnicos sensíveis não permite vibrações.
TÉCNICA - AUDIOVISUAL GRAVAÇÃO-BANDA SONORA
Toda a banda sonora deverá ser composta por técnico credenciado, acompanhado pela Coordenadora de Moda do Portugal Fashion.
PRODUÇÃO AUDIOVISUAL
Deverá estar prevista equipa de produção para preparação de todo o material audiovisual a ser difundido durante o evento.
Esta fará o levantamento e recolha de todo o material a difundir pelos participantes e organização, bem como preparação e sua difusão.
Inclui também digitalização, animação de lay-out, gráfico e identificação de todos os participantes, entidades, apoios e patrocínios.
Equipamentos
Para garantir produção audiovisual eficaz, será necessário:
3 máquinas de filmar profissionais
3 tripés profissionais régie técnica composta por 2 mesas de mistura de imagem -1 para diretos outra para informação 4 monitores preview
• gravador dvcam profissional 1 gravador dvd
• workstatíon - 1 para grafismo e outra para informação 2 amplificadores de sinal EXTRON ou equivalente
• projetor vídeo 10000 ansi lumens
• plasmas - colocação no respetivo cenário, com suportes adequados e cablagem impercetível 1 tela deprojeção
Pós-produção
Entrega de duas cópias por cada desfile realizado Entrega de resumo geral dos desfiles em coletânea de 3 DVD Elaboração global de grafismo para legendagem
Iluminação
Deverá existir estrutura de alumínio suspensa, com aproximadamente 60m, na qual será suspenso aprox. 60 pares de 54 e 12 robots ROB 575 ou equivalente.
Este sistema deverá ser totalmente independente do utilizado no desfile. Todos os comandos deverão estar em régie técnica e ligados a uma mesa.
Sonorização
Esta área deverá estar equipada com micros/ fios e equipamento de DJ (2 pratos+ CD+ mesa) Equipamento audiovisual
Deverá ser prevista a inclusão de 2 vídeos projetores 5000 ansi lumens em lugar a definir e respetivas telas de projeção 4m x 3m, ligações à régie e equipamento de difusão de DVDs, com ligação à régie de show para diretos.
Considerações Gerais
Todos os equipamentos deverão estar ligados a geradores.
ALUGUERES TÉCNICOS SUBSISTEMA ELÉCTRICO
Gerador de Reserva 250 KVA.
ILUMINAÇÃO PASSERELLE
Toda a iluminação deverá ser montada conforme desenho/ esquema a fornecer por técnico credenciado e será composto pelo seguinte equipamento:
Estrutura Truss quadrada (40 x 40) com 30m de comprimento por 6m de largura, suspensa por 8 motores VERLING ou equivalente - obrigatória a inclusão de 8 cintas de segurança normalizadas.
Deverá ter três estruturas TRILIGHT ou equivalente com as seguintes dimensões e localização:
• Na boca de cena com 12m, suspensa por dois motores VERLING ou equivalente;
• Para suporte de luz frontal com 12m e suspensa por dois motores VERLING ou equivalente;
• No início da passerelle com 6m de comprimento;
CABOS
Toda a cablagem deverá ser conduzida até aos bastidores sob estrutura e de forma a ser impercetível do exterior
ILUMINAÇÃO
Será composta por:
185 unidades ETC SOURCE PAR 750 ou equivalente com palas e lentes a definir por técnico responsável
10 projetores RÜBERT JUUEN TEATRO 2000 W ou equivalente
12 recortes RANKSTRAND DE 1000w ou equivalente
16 MOVINGHEADS WASH MAC 600 ou equivalente
8 unidades ETC, ou equivalente, colocadas em truss, à frente da passerelle para desfile de calçado (montado e desmontado no próprio dia)
2 follow spot ROBERT JULIEN 2500 w ou equivalente
2 follow spot ROBERT JULIEN 1200 w ou equivalente
80 canais DIMMER ou equivalente Inclui todas as ligações e equipamentos necessários ao bom funcionamento das unidades em causa.
Endereços de DIMMER ou equivalente a fornecer por técnico responsável e ligações finais a duas mesas PEARLAVOLITES 2004 ou equivalente.
EQUIPAMENTO DE SOM
Será composto por:
8 graves duplos com 4000W cada 8 topos com 650W cada, em sistema de 3 vias (estes serão suspensos com 4 motores VERUNG ou equivalente)
Amplificação com o mínimo de 20000W Mesa de som 24 canais
3 CD JOTAS 1000mk3 ou equivalente
• mesa PIONNER DJM600 ou equivalente
1 leitor DENON 2500N ou equivalente
• microfones s/ fio SHURE ou equivalente
1 equalizador 31 + 31 bandas para P.A.
1 equalizador 31 + 31 bandas para munição D.J.
2 monitores SOOW a 2 vias para D.J.
1 DELAY para ajuste de P.A.
Comunicação prevista com 12 postos
CONSIDERAÇÕES: Todas as cablagens deverão ser passadas de forma impercetível ao exterior.
BASTIDORES
VESTIÁRIOS
Todo o espaço de vestiário será previamente revestido a alcatifa.
As áreas de trabalho deverão estar devidamente isoladas através de paredes ligeiras. Toda a circulação no espaço deverá ser estudada de forma a existir harmonia e mobilidade em função do acesso e coordenação do espetáculo I palco.
Todas as áreas devidamente identificadas para movimentação clara dos intervenientes.
É necessário criar os seguintes espaços.
Camarim principal
- deverá alojar 60 manequins e respetiva equipa técnica
1 Espaço - para cabeleireiros com lotação de 60 manequins e respetiva equipa técnica
1 Espaço - para make-up com lotação de 60 manequins e respetiva equipa técnica
1 Espaço - para receção, credenciais, e recolha de coleções
1 Espaço - para armazenamento, compatível com o número de coordenados existente
1 Espaço - para equipa de produção
1 Espaço - de convívio
1 Espaço - para tábuas, ferro, acabamentos e arranjos
EQUIPAMENTO
Para produção:
Charriots - nos camarins, zona de armazenamento e zona de entrada
Mesas de trabalho
Cadeiras - em igual número dos técnicos e manequins envolvidos
Espelhos - 2 por camarim
Baldes do lixo Iluminação geral e adequada ao espaço em questão
Aquecimento
Para cabelos e make-up:
Bancadas de trabalho com espelho corrido a todo o comprimento.
Em cada posto deverão existir 2 tomadas com capacidade de 3000W
Cadeiras e caixotes de lixo
Delimitada à área de make-up deverá existir iluminação idêntica à passerelle real
Aviamentos:
Aqui deverão existir mesas, cadeiras, tábuas de passar a ferro e respetivos ferros com tomadas compatíveis a equipamento externo
Todos os equipamentos deverão ser ligados a quadros individuais a fim de evitar avarias
Na área de entrada ao espetáculo deverá existir sistema de iluminação e vídeo interno com imagens diretas do desfile, para coordenação do mesmo
Acabamentos:
Todos deverão ser exemplares, respeitando as normas de segurança
Sinalética:
Toda a sinalética obrigatória por lei deverá estar bem visível
Estes serviços serão prestados nos espaços designados, durante todo o período do evento, desde os ensaios até ao final dos desfiles, incluindo sessões fotográficas especiais.
No decurso do contrato, a ANJE pode vir a tomar a decisão de alterar o espaço de bastidores.
Caso tal aconteça, o valor da prestação de serviços estabelecido no contrato será alterado em quotaparte correspondente à alteração verificada.
6.2 HORÁRIOS
Os horários dos desfiles serão definidos pela ANJE até 2 semanas do evento começar.
6.3 OUTROS SERVIÇOS
• Entende-se por Outros Serviços solicitados pela ANJE os que não correspondem às definições dos números anteriores da presente cláusula 6 e respetivos eventuais reforços, mas que se revelem necessários para o cumprimento do objeto e âmbito da prestação de serviços.
• Todos os trabalhos para além dos previstos no Contrato, que forem conexos e/ou complementares daqueles, que a ANJE considere necessários no decorrer da sua execução, serão executados por requisição da ANJE.
• As ordens para a execução de trabalhos não previstos no Contrato apenas poderão ser transmitidas pela ANJE, por escrito ou, excecionalmente, por telefone e confirmadas posteriormente por escrito.
• O Adjudicatário pode e deve propor execução de serviços adicionais, sendo que a execução dos mesmos carece da prévia aprovação da ANJE, a quem deverão os mesmos ser propostos com uma antecedência mínima de10 (dez) dias de calendário em relação à data prevista para o seu início, sendo que, apenas serão pagos nessas situações.
• Os serviços que não constam do Contrato e que sejam espontaneamente executados pelo Adjudicatário sem que seja observado o disposto no número anterior, ainda que em proveito da ANJE, não serão remunerados
• Os valores associados aos Outros Serviços serão estabelecidos por acordo entre a ANJE e o Adjudicatário, sendo certo que nunca poderão ultrapassar o agravamento máximo de 10% (dez por cento) sobre os preços unitários horários aplicáveis a cada posição interveniente.
• Deverão ser disponibilizados sistemas de comunicação para todos os técnicos afetos à prestação de serviços, bem como aos elementos doutras equipas designados pela ANJE, num número não superior a 20.”
49. A [SCom01...] apresentou a sua proposta para o Lote 2 no preço global de EUR 350.000,00 para os serviços descritos nos Pontos 6.1 e 6.3 do caderno de encargos (“serviços de produção do evento; outros serviços”) [cf. fls. 3589 do PA];
50. Com data de 13.03.2018, a Autora deliberou adjudicar o Lote 2 relativo à aquisição de serviços para participação em semana de moda internacional – 1.ª edição 2018 - França ao concorrente [SCom01...] no valor global de EUR 350.000,00, acrescido de IVA [cf. fls. 2432-2441 do PA];
51. Com data de 14.03.2018, foi celebrado contrato de prestação de serviços entre a Autora e a [SCom01...] relativo ao Lote 2 [cf. fls. 2448-2454 do PA];
52. Foi ainda aprovado o programa do concurso para o Lote 6 - Aquisição de Serviços para participação em semana de moda internacional - 1ª Edição 2018 [cf. fls. 2912-2984 do PA];
53. Foi ainda aprovado o caderno de encargos do concurso relativo ao Lote 6 - Aquisição de Serviços para participação em semana de moda internacional - 1ª Edição 2018 – Itália [cf. fls. 2988-3011 do PA];
54. Da cláusula 6.ª do referido caderno de encargos consta o seguinte:
“6. CARACTERÍSTICAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
6.1 PRODUÇÃO DO EVENTO
CENÁRIO
Na estrutura deverão existir paredes de isolamento da área técnica para a área pública com 6m de altura e aprox. 30m de comprimento.
Esta parede será estruturada de forma a poder suportar equipamento técnico como plasmas, sonorização e iluminação.
Notas:
Do lado do público os acabamentos sem juntas e pintura e cor a definir.
No interior o acabamento será limpo e pintado a preto fosco.
Na parte de trás da parede de 6m deverá existir 1 piso a 5m de altura com o comprimento de 6m por 2m de largura.
Este piso terá acesso através de escada, permitindo a instalação de 2 folhos e respetivos técnicos (com peso total aprox. de 300Kg).
Terá corrimão a toda a volta e estabilidade assegurada.
A instalação de equipamento técnico será fornecida pela empresa responsável pelo som, luz e imagem.
Deverá existir um espaço fechado com 4m x 3m, onde serão instalados todos os equipamentos elétricos.
Deverão ser garantidas todas as entradas e saídas de segurança do espaço.
PASSERELLE
Construção de toda a carpintaria e acabamentos de pintura da Passerelle e palco (mdf).
Colocação e acabamentos de pintura dos biombos decorativos fornecidos pelo decorador junto ao palco.
Fornecimento e colocação de todos os elementos relacionados com as bancadas e régie (incluindo acabamentos e forros).
CADEIRAS
Terão que ser colocadas cadeiras nos dois lados da passerelle, com a dimensão de 22m de comprimento, e deverão ter corredores entre elas.
Os corredores são em número de 3 acessos - 2 laterais e 1 central.
A colocação das cadeiras deverá respeitar as normas de segurança impostas pela lei.
As cadeiras deverão ter boa imagem, condizente com o evento e serão sujeitas a prévia aprovação da entidade adjudicante.
Entre as cadeiras e o cenário deverá existir corredor técnico de emergência para evacuação da sala.
CAIXA TÉCNICA PARA ILUMINAÇÃO A boca de cena deverá ter apoios interiores para equipamento de iluminação conforme desenho técnico da equipa a quem for adjudicado esses equipamentos.
Todo o acabamento da caixa interior e exterior deverá ser exemplar.
ZONA DE IMPRENSA
Em frente à passerelle deverá ser construído um estrado para acolher meios de comunicação. O acabamento será limpo, forrado a alcatifa exceto testas que serão pintadas em cor a definir. Este estrado terá que garantir saídas de som e tomadas de corrente elétrica - independentes e estáveis - para ligação de equipamentos audiovisuais.
Eletrificação e colocação de lâmpadas de halogéneo na plataforma superior.
CABINE E RÉGIE TÉCNICA
Nas costas do estrado/ imprensa, deverá ser construída a régie técnica para alojar todos os meios de operação dos desfiles.
No seu interior e nos dois extremos, serão montados dois estrados com 3m x 1,Sm à altura da parede existente.
Todo o piso da régie, bem como os dois estrados, deverá ser reforçado e sem qualquer oscilação, já que a utilização de equipamento técnicos sensíveis não permite vibrações.
TÉCNICA -AUDIOVISUAL GRAVAÇÃO- BANDA SONORA
Toda a banda sonora deverá ser composta por técnico credenciado, acompanhado pela Coordenadora de Moda do Portugal Fashion.
PRODUÇÃO AUDIOVISUAL
Deverá estar prevista equipa de produção para preparação de todo o material audiovisual a ser difundido durante o evento.
Esta fará o levantamento e recolha de todo o material a difundir pelos participantes e organização, bem como preparação e sua difusão.
Inclui também digitalização, animação de lay-out, gráfico e identificação de todos os participantes, entidades, apoios e patrocínios.
Equipamentos
Para garantir produção audiovisual eficaz, será necessário:
3 máquinas de filmar profissionais
3 tripés profissionais
régie técnica composta por 2 mesas de mistura de imagem -1 para diretos outra para informação
4 monitores preview
• gravador dvcam profissional
1 gravador dvd
• workstation - 1 para grafismo e outra para informação 2 amplificadores de sinal EXTRON ou equivalente
• projetor vídeo 10000 ansi lumens
• plasmas - colocação no respetivo cenário, com suportes adequados e cablagem impercetível
1 tela de projeção
Pós-produção
Entrega de duas cópias por cada desfile realizado
Entrega de resumo geral dos desfiles em coletânea de 3 DVD Elaboração global de grafismo para legendagem
Iluminação
Deverá existir estrutura de alumínio suspensa, com aproximadamente 60m, na qual será suspenso aprox. 60 pares de 54 e 12 robots ROB 575 ou equivalente.
Este sistema deverá ser totalmente independente do utilizado no desfile.
Todos os comandos deverão estar em régie técnica e ligados a uma mesa.
Sonorização
Esta área deverá estar equipada com micros/ fios e equipamento de DJ (2 pratos+ CD+ mesa)
Equipamento audiovisual
Deverá ser prevista a inclusão de 2 vídeos projetores 5000 ansi lumens em lugar a definir e respetivas telas de projeção 4m x 3m, ligações à régie e equipamento de difusão de DVDs, com ligação à régie de show para diretos.
Considerações Gerais
Todos os equipamentos deverão estar ligados a geradores.
ALUGUERES TÉCNICOS SUBSISTEMA ELÉCTRICO
Gerador de Reserva 250 KVA.
ILUMINAÇÃO PASSERELLE
Toda a iluminação deverá ser montada conforme desenho/ esquema a fornecer por técnico credenciado e será composto pelo seguinte equipamento:
Estrutura Truss quadrada (40 x 40) com 30m de comprimento por 6m de largura, suspensa por 8 motores VERLING ou equivalente - obrigatória a inclusão de 8 cintas de segurança normalizadas.
Deverá ter três estruturas TRILIGHT ou equivalente com as seguintes dimensões e localização:
• Na boca de cena com 12m, suspensa por dois motores VERLING ou equivalente;
• Para suporte de luz frontal com 12m e suspensa por dois motores VERLING ou equivalente;
• No início da passerelle com 6m de comprimento;
CABOS
Toda a cablagem deverá ser conduzida até aos bastidores sob estrutura e de forma a ser impercetível do exterior
ILUMINAÇÃO
Será composta por:
185 unidades ETC SOURCE PAR 750 ou equivalente com palas e lentes a definir por técnico responsável
10 projetores ROBERT JULIEN TEATRO 2000 W ou equivalente
12 recortes RANKSTRAND DE 1000w ou equivalente
16 MOVINGHEADS WASH MAC 600 ou equivalente
8 unidades ETC, ou equivalente, colocadas em truss, à frente da passerelle para desfile de calçado (montado e desmontado no próprio dia)
2 follow spot ROBERT JULIEN 2500 w ou equivalente
2 follow spot ROBERT JULIEN 1200 w ou equivalente
80 canais DIMMER ou equivalente Inclui todas as ligações e equipamentos necessários ao bom funcionamento das unidades em causa. Endereços de DIMMER ou equivalente a fornecer por técnico responsável e ligações finais a duas mesas PEARLAVOLITES 2004 ou equivalente.
EQUIPAMENTO DE SOM
Será composto por:
8 graves duplos com 4000W cada
8 topos com 650W cada, em sistema de 3 vias (estes serão suspensos com 4 motores VERLING ou equivalente)
Amplificação com o mínimo de 20000W
Mesa de som 24 canais
3 CD JOTAS 1000mk3 ou equivalente
• mesa PIONNER DJM600 ou equivalente
1 leitor DENON 2500N ou equivalente
• microfones s/ fio SHURE ou equivalente
1 equalizador 31 +31 bandas para P.A.
1 equalizador 31 + 31 bandas para munição D.J.
2 monitores 500W a 2 vias para D.J.
1 DELAY para ajuste de P.A.
Comunicação prevista com 12 postos
CONSIDERAÇÕES:
Todas as cablagens deverão ser passadas de forma impercetível ao exterior.
BASTIDORES
VESTIÁRIOS
Todo o espaço de vestiário será previamente revestido a alcatifa.
As áreas de trabalho deverão estar devidamente isoladas através de paredes ligeiras. Toda a circulação no espaço deverá ser estudada de forma a existir harmonia e mobilidade em função do acesso e coordenação do espetáculo I palco.
Todas as áreas devidamente identificadas para movimentação clara dos intervenientes.
É necessário criar os seguintes espaços.
Camarim principal - deverá alojar 60 manequins e respetiva equipa técnica
1 Espaço - para cabeleireiros com lotação de 60 manequins e respetiva equipa técnica
1 Espaço - para make-up com lotação de 60 manequins e respetiva equipa técnica
1 Espaço - para receção, credenciais, e recolha de coleções
1 Espaço - para armazenamento, compatível com o número de coordenados existente
1 Espaço - para equipa de produção
1 Espaço - de convívio
1 Espaço - para tábuas, ferro, acabamentos e arranjos
EQUIPAMENTO
Para produção:
Charriots - nos camarins, zona de armazenamento e zona de entrada
Mesas de trabalho Cadeiras - em igual número dos técnicos e manequins envolvidos
Espelhos - 2 por camarim
Baldes do lixo
Iluminação geral e adequada ao espaço em questão
Aquecimento
Para cabelos e make-up:
Bancadas de trabalho com espelho corrido a todo o comprimento. Em cada posto deverão existir 2 tomadas com capacidade de 3000W
Cadeiras e caixotes de lixo
Delimitada à área de make-up deverá existir iluminação idêntica à passerelle real
Aviamentos:
Aqui deverão existir mesas, cadeiras, tábuas de passar a ferro e respetivos ferros com tomadas compatíveis a equipamento externo
Todos os equipamentos deverão ser ligados a quadros individuais a fim de evitar avarias
Na área de entrada ao espetáculo deverá existir sistema de iluminação e vídeo interno com imagens diretas do desfile, para coordenação do mesmo
Acabamentos:
Todos deverão ser exemplares, respeitando as normas de segurança
Sinalética:
Toda a sinalética obrigatória por lei deverá estar bem visível
Estes serviços serão prestados nos espaços designados, durante todo o período do evento, desde os ensaios até ao final dos desfiles, incluindo sessões fotográficas especiais.
No decurso do contrato, a ANJE pode vir a tomar a decisão de alterar o espaço de bastidores. Caso tal aconteça, o valor da prestação de serviços estabelecido no contrato será alterado em quota parte correspondente à alteração verificada.
6.2 HORÁRIOS
Os horários dos desfiles serão definidos pela ANJE até 2 semanas do evento começar.
6.3 OUTROS SERVIÇOS
• Entende-se por Outros Serviços solicitados pela ANJE os que não correspondem às definições dos números anteriores da presente cláusula 6 e respetivos eventuais reforços, mas que se revelem necessários para o cumprimento do objeto e âmbito da prestação de serviços.
• Todos os trabalhos para além dos previstos no Contrato, que forem conexos e/ou complementares daqueles, que a ANJE considere necessários no decorrer da sua execução, serão executados por requisição da ANJE.
• As ordens para a execução de trabalhos não previstos no Contrato apenas poderão ser transmitidas pela ANJE, por escrito ou, excecionalmente, por telefone e confirmadas posteriormente por escrito.
• O Adjudicatário pode e deve propor execução de serviços adicionais, sendo que a execução dos mesmos carece da prévia aprovação da ANJE, a quem deverão os mesmos ser propostos com uma antecedência mínima de 10(dez) dias de calendário emrelação à data prevista para o seu início, sendo que, apenas serão pagos nessas situações.
• Os serviços que não constam do Contrato e que sejam espontaneamente executados pelo Adjudicatário sem que seja observado o disposto no número anterior, ainda que em proveito da ANJE, não serão remunerados.
• Os valores associados aos Outros Serviços serão estabelecidos por acordo entre a ANJE e o Adjudicatário, sendo certo que nunca poderão ultrapassar o agravamento máximo de 10% (dez por cento) sobre os preços unitários horários aplicáveis a cada posição interveniente.
• Deverão ser disponibilizados sistemas de comunicação para todos os técnicos afetos à prestação de serviços, bem como aos elementos doutras equipas designados pela ANJE, num número não superior a 20.”
55. A Fashionfactory, SRL apresentou a sua proposta para o lote 6 no valor global de EUR 450.000,00 para os serviços descritos nos Pontos 6.1 e 6.3 (“serviços de produção do evento; outros serviços”) [cf. fls. 3735 do PA];
56. Com data de 13.03.2018, a Autora deliberou adjudicar o Lote 6 - Aquisição de Serviços para participação em semana de moda internacional - 1ª Edição 2018 – Itália ao concorrente Fashionfactory, SRL no valor global de EUR 450.000,00, acrescido de IVA [cf. fls. 3013-3023 do PA];
57. Com data de 14.03.2018, foi celebrado o contrato de prestação de serviços entre a Autora e a Fashionfactory, SRL relativo ao Lote 6 [cf. fls. 3030-3038 do PA];
58. Foi ainda aprovado o programa do concurso para o Lote 7 - Aquisição de Serviços para participação em semana de moda internacional - 2ª Edição 2018 [cf. fls. 3058-3126 do PA];
59. Foi ainda aprovado o caderno de encargos do concurso para o Lote 7 - Aquisição de Serviços para participação em semana de moda internacional - 2ª Edição 2018 - Itália [cf. fls. 3127-3153 do PA];
60. Da cláusula 6.ª do referido caderno de encargos consta o seguinte:
“6. CARACTERÍSTICAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
6.1 PRODUÇÃO DO EVENTO
CENÁRIO
Na estrutura deverão existir paredes de isolamento da área técnica para a área pública com 6m de altura e aprox. 30m de comprimento.
Esta parede será estruturada de forma a poder suportar equipamento técnico como plasmas, sonorização e iluminação.
Notas:
Do lado do público os acabamentos sem juntas e pintura e cor a definir.
No interior o acabamento será limpo e pintado a preto fosco.
Na parte de trás da parede de 6m deverá existir 1 piso a Sm de altura com o comprimento de 6m por 2m de largura. Este piso terá acesso através de escada, permitindo a instalação de 2 folhos e respetivos técnicos (com peso total aprox. de 300Kg}. Terá corrimão a toda a volta e estabilidade assegurada.
A instalação de equipamento técnico será fornecida pela empresa responsável pelo som, luz e imagem.
Deverá existir um espaço fechado com 4m x 3m, onde serão instalados todos os equipamentos elétricos.
Deverão ser garantidas todas as entradas e saídas de segurança do espaço.
PASSERELLE
Construção de toda a carpintaria e acabamentos de pintura da Passerelle e palco (mdf).
Colocação e acabamentos de pintura dos biombos decorativos fornecidos pelo decorador junto ao palco.
Fornecimento e colocação de todos os elementos relacionados com as bancadas e régie (incluindo acabamentos e forros).
CADEIRAS
Terão que ser colocadas cadeiras nos dois lados da passerelle, com a dimensão de 22m de comprimento, e deverão ter corredores entre elas
Os corredores são em número de 3 acessos - 2 laterais e 1 central.
A colocação das cadeiras deverá respeitar as normas de segurança impostas pela lei.
As cadeiras deverão ter boa imagem, condizente com o evento e serão sujeitas a prévia aprovação da entidade adjudicante.
Entre as cadeiras e o cenário deverá existir corredor técnico de emergência para evacuação da sala.
CAIXA TÉCNICA PARA ILUMINAÇÃO
A boca de cena deverá ter apoios interiores para equipamento de iluminação conforme desenho técnico da equipa a quem for adjudicado esses equipamentos.
Todo o acabamento da caixa interior e exterior deverá ser exemplar.
ZONA DE IMPRENSA
Em frente à passerelle deverá ser construído um estrado para acolher meios de comunicação.
O acabamento será limpo, forrado a alcatifa exceto testas que serão pintadas em cor a definir.
Este estrado terá que garantir saídas de som e tomadas de corrente elétrica - independentes e estáveis - para ligação de equipamentos audiovisuais.
Eletrificação e colocação de lâmpadas de halogéneo na plataforma superior.
CABINE E RÉGIE TÉCNICA
Nas costas do estrado/ imprensa, deverá ser construída a régie técnica para alojar todos os meios de operação dos desfiles.
No seu interior e nos dois extremos, serão montados dois estrados com 3m x 1,Sm à altura da parede existente.
Todo o piso da régie, bem como os dois estrados, deverá ser reforçado e sem qualquer oscilação, já que a utilização de equipamento técnicos sensíveis não permite vibrações.
TÉCNICA-AUDIOVISUAL GRAVAÇÃO - BANDA SONORA
Toda a banda sonora deverá ser composta por técnico credenciado, acompanhado pela Coordenadora de Moda do Portugal Fashion.
PRODUÇÃO AUDIOVISUAL
Deverá estar prevista equipa de produção para preparação de todo o material audiovisual a ser difundido durante o evento.
Esta fará o levantamento e recolha de todo o material a difundir pelos participantes e organização, bem corno preparação e sua difusão.
Incluí também digitalização, animação de lay-out, gráfico e identificação de todos os participantes, entidades, apoios e patrocínios.
Equipamentos
Para garantir produção audiovisual eficaz, será necessário:
3 máquinas de filmar profissionais
3 tripés profissionais
régie técnica composta por 2 mesas de mistura de imagem -1 para diretos outra para informação
4 monitores preview
• gravador dvcam profissional
1 gravador dvd
• workstation - 1 para grafismo e outra para informação
2 amplificadores de sinal EXTRON ou equivalente
• projetor vídeo 10000 ansilumens
• plasmas - colocação no respetivo cenário, com suportes adequados e cablagem impercetível
1 tela de projeção
Pós-produção
Entrega de duas cópias por cada desfile realizado
Entrega de resumo geral dos desfiles em coletânea de 3 DVD Elaboração global de grafismo para legendagem
Iluminação
Deverá existir estrutura de alumínio suspensa, com aproximadamente 60m, na qual será suspenso aprox. 60 pares de 54 e 12 robots ROB 575 ou equivalente.
Este sistema deverá ser totalmente independente do utilizado no desfile.
Todos os comandos deverão estar em régie técnica e ligados a uma mesa.
Sonorização
Esta área deverá estar equipada com micros/ fios e equipamento de DJ (2 pratos+ CD+ mesa)
Equipamento audiovisual
Deverá ser prevista a inclusão de 2 vídeos projetores 5000 ansi lumens em lugar a definir e respetivas telas de projeção 4m x 3m, ligações à régie e equipamento de difusão de DVDs, com ligação à régie de show para diretos. Considerações Gerais Todos os equipamentos deverão estar ligados a geradores.
ALUGUERES TÉCNICOS SUBSISTEMA ELÉCTRICO
Gerador de Reserva 250 KVA.
ILUMINAÇÃO PASSERELLE
Toda a iluminação deverá ser montada conforme desenho/ esquema a fornecer por técnico credenciado e será composto pelo seguinte equipamento:
Estrutura Truss quadrada (40 x 40) com 30m de comprimento por 6m de largura, suspensa por 8 motores VERLING ou equivalente - obrigatória a inclusão de 8 cintas de segurança normalizadas.
Deverá ter três estruturas TRILIGHT ou equivalente com as seguintes dimensões e localização:
• Na boca de cena com 12m, suspensa por dois motores VERLING ou equivalente;
• Para suporte de luz frontal com 12m e suspensa por dois motores VERLING ou equivalente;
• No início da passerelle com 6m de comprimento;
CABOS T
oda a cablagem deverá ser conduzida até aos bastidores sob estrutura e de forma a ser impercetível do exterior
ILUMINAÇÃO
Será composta por:
185 unidades ETC SOURCE PAR 750 ou equivalente com palas e lentes a definir por técnico responsável
10 projetores ROBERT JULIEN TEATRO 2000 W ou equivalente
12 recortes RANKSTRAND DE 1000w ou equivalente
16 MOVINGHEADS WASH MAC 600 ou equivalente
8 unidades ETC, ou equivalente, colocadas em truss, à frente da passerelle para desfile de calçado (montado e desmontado no próprio dia)
2 follow spot ROBERT JULIEN 2500 w ou equivalente
2 follow spot ROBERT JULIEN 1200 w ou equivalente
80 canais DIMMER ou equivalente
Inclui todas as ligações e equipamentos necessários ao bom funcionamento das unidades em causa. Endereços de DIMMER ou equivalente a fornecer por técnico responsável e ligações finais a duas mesas PEARLAVOLITES 2004 ou equivalente.
EQUIPAMENTO DE SOM
Será composto por:
8 graves duplos com 4000W cada
8 topos com 650W cada, em sistema de 3 vias (estes serão suspensos com 4 motores VERUNG ou equivalente)
Amplificação com o mínimo de 20000W
Mesa de som 24 canais
3 CD JOTAS 1000mk3 ou equivalente
• mesa PIONNER DJM600 ou equivalente
1 leitor DENON 2500N ou equivalente
• microfones s/ fio SHURE ou equivalente
1 equalizador 31 + 31 bandas para P.A.
1 equalizador 31 + 31 bandas para munição D.J.
2 monitores SOOW a 2 vias para D.J.
1 DELAY para ajuste de P.A.
Comunicação prevista com 12 postos
CONSIDERAÇÕES:
Todas as cablagens deverão ser passadas de forma impercetível ao exterior.
BASTIDORES
VESTIÁRIOS
Todo o espaço de vestiário será previamente revestido a alcatifa.
As áreas de trabalho deverão estar devidamente isoladas através de paredes ligeiras. Toda a circulação no espaço deverá ser estudada de forma a existir harmonia e mobilidade em função do acesso e coordenação do espetáculo Ipalco.
Todas as áreas devidamente identificadas para movimentação clara dos intervenientes.
É necessário criar os seguintes espaços.
Camarim principal- deverá alojar 60 manequins e respetiva equipa técnica
1 Espaço - para cabeleireiros com lotação de 60 manequins e respetiva equipa técnica
1 Espaço- para make-up com lotação de 60 manequins e respetiva equipa técnica
1 Espaço - para receção, credenciais, e recolha de coleções
1 Espaço - para armazenamento, compatível com o número de coordenados existente
1 Espaço - para equipa de produção
1 Espaço - de convívio
1 Espaço - para tábuas, ferro, acabamentos e arranjos
EQUIPAMENTO
Para produção:
Charriots - nos camarins, zona de armazenamento e zona de entrada
Mesas de trabalho
Cadeiras - em igual número dos técnicos e manequins envolvidos
Espelhos - 2 por camarim
Baldes do lixo
Iluminação geral e adequada ao espaço em questão
Aquecimento
Para cabelos e make-up:
Bancadas de trabalho com espelho corrido a todo o comprimento. Em cada posto deverão existir 2 tomadas com capacidade de 3000W
Cadeiras e caixotes de lixo
Delimitada à área de make-up deverá existir iluminação idêntica à passerelle real
Aviamentos:
Aqui deverão existir mesas, cadeiras, tábuas de passar a ferro e respetivos ferros com tomadas compatíveis a equipamento externo
Todos os equipamentos deverão ser ligados a quadros individuais a fim de evitar avarias
Na área de entrada ao espetáculo deverá existir sistema de iluminação e vídeo interno com imagens diretas do desfile, para coordenação do mesmo
Acabamentos:
Todos deverão ser exemplares, respeitando as normas de segurança
Sinalética:
Toda a sinalética obrigatória por lei deverá estar bem visível
Estes serviços serão prestados nos espaços designados, durante todo o período do evento, desde os ensaios até ao final dos desfiles, incluindo sessões fotográficas especiais.
No decurso do contrato, a ANJE pode vir a tornar a decisão de alterar o espaço de bastidores. Caso tal aconteça, o valor da prestação de serviços estabelecido no contrato será alterado em quota-parte correspondente à alteração verificada.
6.2 HORÁRIOS
Os horários dos desfiles serão definidos pela ANJE até 2 semanas do evento começar.
6.3 OUTROS SERVIÇOS
• Entende-se por Outros Serviços solicitados pela ANJE os que não correspondem às definições dos números anteriores da presente cláusula 6 e respetivos eventuais reforços, mas que se revelem necessários para o cumprimento do objeto e âmbito da prestação de serviços.
• Todos os trabalhos para além dos previstos no Contrato, que forem conexos e/ou complementares daqueles, que a ANJE considere necessários no decorrer da sua execução, serão executados por requisição da ANJE.
• As ordens para a execução de trabalhos não previstos no Contrato apenas poderão ser transmitidas pela ANJE, por escrito ou, excecionalmente, por telefone e confirmadas posteriormente por escrito.
• O Adjudicatário pode e deve propor execução de serviços adicionais, sendo que a execução dos mesmos carece da prévia aprovação da ANJE, a quem deverão os mesmos ser propostos com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias de calendário em relação à data prevista para o seu início, sendo que, apenas serão pagos nessas situações.
• Os serviços que não constam do Contrato e que sejam espontaneamente executados pelo Adjudicatário sem que seja observado o disposto no número anterior, ainda que em proveito da ANJE, não serão remunerados.
• Os valores associados aos Outros Serviços serão estabelecidos por acordo entre a ANJE e o Adjudicatário, sendo certo que nunca poderão ultrapassar o agravamento máximo de 10% (dez por cento) sobre os preços unitários horários aplicáveis a cada posição interveniente.
• Deverão ser disponibilizados sistemas de comunicação para todos os técnicos afetos à prestação de serviços, bem como aos elementos doutras equipas designados pela ANJE, num número não superior a 20.
61. A Fashionfactory, SRL apresentou a sua proposta para o lote 7 no valor global de EUR 450.000,00 para os serviços descritos nos Pontos 6.1 e 6.3 (“serviços de produção do evento; outros serviços”) [cf. fls. 3759 do PA];
62. Com data de 13.03.2018, a Autora deliberou adjudicar o Lote 7 - Aquisição de Serviços para participação em semana de moda internacional - 2ª Edição 2018 - Itália ao concorrente Fashionfactory, SRL no valor global de EUR 450.000,00, acrescido de IVA [cf. fls. 3156-3165 do PA];
63. Com data de 14.03.2018, foi celebrado contrato de prestação de serviços entre a Autora e a Fashionfactory, SRL relativo ao Lote 7 [cf. fls. 3173-3181 do PA];
64. Foi ainda aprovado o programa do concurso para o Lote 16 – aquisição de serviços de deslocações e estadas [cf. fls. 3412-3483 do PA];
65. Foi ainda aprovado o caderno de encargos do concurso para o Lote 16 – aquisição de serviços de deslocações e estadas [cf. fls. 3484-3504 do PA];
66. Das cláusulas 5.ª e 6.ª do referido caderno de encargos consta o seguinte:
“5. PRAZOS DE EXECUÇÃO
5.1 PRAZOS DE EXECUÇÃO DA PRES.TAÇÃO DE SERVIÇOS
5.1.1 A prestação dos serviços objeto deste Contrato decorrerá pelo período de 18 meses, podendo ser prorrogado nos termos do número
5.2 desta cláusula do presente Caderno de Encargos.
5.2 PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.2.1 O período de vigência do Contrato poderá ser prorrogado unilateralmente pela ANJE por um período de 12 (doze) meses.
5.2.2 A decisão de prorrogação será notificada, pela ANJE ao Adjudicatário, por carta registada com aviso de receção, até 30 (trinta) dias de calendário antes do final do período de vigência em curso.
6. CARACTERÍSTICAS DA PRESTAÇÃO DESERVIÇOS
6.1 Deslocações e Estadas
Todas as deslocações serão realizadas em transporte aéreo em classe económica ou equivalente. Serão garantidas dormidas em regime de alojamento e pequeno almoço em hotel de quatro estrelas, localizado no concelho ou equivalente onde decorrem as ações. Os transferes consideram -se para as deslocações avião-hotel-avião e hotel-evento-hotel, para todos os dias do programa.
• Ações nacionais - destino Portugal
30 quartos individuais superiores durante 5 noites
60 quartos standard durante 5 noites
20 viagens dentro da Europa 8 viagens de fora da Europa
• Ações internacionais Europa França ou Reino Unido
22 quartos individuais superiores durante 3 noites
22 viagens dentro da Europa
• Ações internacionais Europa exceto França ou Reino Unido
36 quartos individuais superiores durante 3 noites
36 viagens dentro da Europa
• Ações internacionais Fora da Europa
25 quartos individuais superiores durante 5 noites
25 viagens intercontinentais
• Ação House of Portugal França
30 quartos individuais superiores durante 3 noites
20 viagens dentro da Europa
10 viagens de fora da Europa
6. Ação House of Portugal Condé Nast
20 quartos individuais superiores durante 3 noites
10 viagens dentro da Europa
10 viagens de fora da Europa
7. Ação House of Portugal - Outras
20 quartos individuais superiores durante 3 noites
10 viagens dentro da Europa
10 viagens de fora da Europa
6.2 OUTROS SERVIÇOS
• Entende -se por Outros Serviços solicitados pela ANJE os que não correspondem às definições dos números anteriores da presente cláusula 6 e respetivos eventuais reforços, mas que se revelem necessários para o cumprimento do objeto e âmbito da prestação de serviços.
• Todos os trabalhos para além dos previstos no Contrato, que forem conexos e/ou complementares daqueles, que a ANJE considere necessários no decorrer da sua execução, serão executados por requisição da ANJE.
• As ordens para a execução de trabalhos não previstos no Contrato apenas poderão ser transmitidas pela ANJE, por escrito ou, excecionalmente, por telefone e confirmadas posteriormente por escrito.
• O Adjudicatário pode e deve propor execução de serviços adicionais, sendo que a execução dos mesmos carece da prévia aprovação da ANJE, a quem deverão os mesmos ser propostos com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias de calendário em relação à data prevista para o seu início, sendo que, apenas serão pagos nessas situações.
• Os serviços que não constam do Contrato e que sejam espontaneamente executados pelo Adjudicatário sem que seja observado o disposto no número anterior, ainda que em proveito da ANJE, não serão remunerados.
• Os valores associados aos Outros Serviços serão estabelecidos por acordo entre a ANJE e o Adjudicatário, sendo certo que nunca poderão ultrapassar o agravamento máximo de 10% (dez por cento) sobre os preços unitários horários aplicáveis a cada posição interveniente.
• Deverão ser disponibilizados sistemas de comunicação para todos os técnicos afetos à prestação de serviços, bem como aos elementos doutras equipas designados pela ANJE, num número não superior a 20.”
67. Com data de 13.03.2018, a Autora deliberou adjudicar o Lote 16 – aquisição de serviços de deslocações e estadas ao concorrente [SCom04...], Lda. no valor global de EUR 325.000,00, acrescido de IVA [cf. fls. 3508-3517 do PA];
68. Com data de 14.03.2018, foi celebrado o contrato de prestação de serviços entre a Autora e a [SCom04...], Lda. relativo ao Lote 16 [cf. fls. 3524-3530 do PA];
69. A [SCom04...], Lda. apresentou uma proposta no valor global de EUR 36.900,00 para os serviços de deslocação e estadas em Milão de Janeiro e Fevereiro de 2018 e Paris de Janeiro de 2018 no âmbito de um outro procedimento de ajuste directo aberto pela Autora em 06.10.2017, a qual viria a culminar com a celebração do correspondente contrato de prestação de serviço [cf. fls. 3797 e 3378-3388 do PA];
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Julgou-se ainda que “Inexistem quaisquer outros factos com relevância para a decisão a proferir.
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A apelação:
Na presente acção, julgada improcedente, visava Autora a anulação da decisão da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização que determinou a aplicação de uma correcção financeira no valor de EUR 191.439,98; e, subsidiariamente, a sua substituição por uma outra que aplique correcções financeiras de 5 % ou menos por aplicação do princípio da proporcionalidade e das regras da Decisão da Comissão C (2019) 3452.
Vejamos as razões do recurso.
Conclusões I a VII.
A recorrente aponta que “deve ser aditado à matéria de facto dada por provada que “Nenhum operador económico consultou as peças do concurso público internacional limitado por prévia qualificação referido no facto provado 10. e 43.”.”.
Temos que é irrelevante, nos mesmos termos em que na sentença recorrida se viu.
Efectivamente, no que a Autora daí quer sustento, é de afirmar, como melhor contextualizado fica “infra”, “a irrelevância da eventual circunstância de nenhum operador económico haver consultado as peças do procedimento, conforme vinha alegado pela Autora no artigo 20.º da sua petição inicial” (…) “de nada valeria aos operadores económicos a consulta das peças do procedimento, que aparentemente não foram modificadas”.
Conclusões VIII a XXII.
Na decisão recorrida teve-se seguinte julgamento:
«Do erro de direito na conclusão 5.1 do relatório preliminar
Como já se viu, quanto a este aspecto, a Autora considera que a imprecisão do objecto do contrato, que refuta, por um lado, tem aspecto meramente formal porque poderia ser ultrapassada pela prestação de esclarecimentos e, por outro, não teve qualquer efeito dissuasivo na concorrência, já que nenhum operador consultou as peças do procedimento.
A Ré, por seu turno, defende-se, alegando que não só não está demonstrado que o local da prestação de serviços fosse um factor de somenos importância, como o suposto desinteresse dos operadores na consulta das peças do procedimento se poderá ter devido precisamente à irregularidade cima mencionada relativamente à imprecisão do local de prestação de serviços, a qual, pela sua natureza, é susceptível de afastar a concorrência.
*
Não assiste qualquer razão à Autora, adiante-se.
Partindo-se, sem mais, para a tarefa de subsunção fáctico-jurídica.
*
Dispõe, neste âmbito, o Ponto 12 da tabela anexa à Decisão da Comissão Europeia de 3452 Final, da Comissão, de 14/05/2019 (que estabelece as orientações para determinar as correcções financeiras a introduzir nas despesas financiadas pela União devido ao incumprimento das regras aplicáveis em matéria de contratos públicos) que uma das irregularidades que podem desencadear a introdução de correcções financeiras passa pela “definição insuficiente ou imprecisa do objecto do contrato”, isto é, quando “a descrição no anúncio de concurso e/ou no caderno de encargos é insuficiente ou imprecisa de forma a não permitir que os potenciais proponentes/candidatos determinem plenamente o objeto do contrato, provocando um efeito dissuasivo suscetível de restringir a concorrência”.
Nesse caso, a Comissão Europeia admite nessa mesma decisão que se não verifica qualquer irregularidade se “as diretivas permitirem a negociação” (Directivas n.º 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE) ou então se “o objeto do contrato tiver sido clarificado após a publicação do anúncio de concurso e esse esclarecimento for publicado”.
Ora, no caso concreto, conforme dimana do Ponto 7) dos factos provados, o agir ora impugnado considerou que nos lotes 6, 9 e 10 se denotava uma imprecisão quanto aos locais da prestação dos serviços colocados a concurso público internacional, porque no ponto 1 dos respectivos cadernos de encargos constante do Ponto 9) dos factos provados, se considerava “como mercados indicativos de realização da acção França ou Itália ou Reino Unido ou Estados Unidos da América, podendo ser ainda introduzidos outros mercados”, situação essa que, na perspectiva, dos serviços do Réu tem um efeito dissuasivo susceptível de restringir a concorrência.
Pois, o que resulta dos artigos 3.º da Directiva n.º 2014/23/UE, do artigo 18.º, n.º 1, da Directiva 2014/24/UE e do artigo 36.º da Directiva 2014/25/UE, que estão na génese da supra referida Decisão da Comissão, é que as entidade adjudicantes como a Autora devem tratar todos os operadores económicos de acordo com os princípios da igualdade de tratamento e da não-discriminação, actuando de forma transparente e proporcionada, e evitando a organização de concursos que possam reduzir artificialmente a concorrência.
Neste âmbito, não se olvide que, tal como já resultava do considerando 36 do preâmbulo da pretérita Directiva 2004/18/CE, o que aqui está verdadeiramente em causa é o assegurar da concorrência efectiva no domínio dos contratos públicos, o que “exige que seja dada publicidade a nível comunitário aos anúncios de contratos elaborados pelas entidades adjudicantes dos EstadosMembros. As informações contidas nesses anúncios devem permitir aos operadores económicos da Comunidade apreciar se os contratos propostos lhes interessam. Para esse efeito, convém dar-lhes conhecimento suficiente do objecto do contrato e das respectivas condições. (…) Nos concursos limitados, a publicidade deve ter a particular finalidade de permitir aos fornecedores dos Estados-Membros manifestarem o seu interesse nos contratos, solicitando às entidades adjudicantes um convite para apresentar propostas nas condições exigidas”.
Isto, na certeza de que, conforme se concluiu no Acórdão do TCA-Sul, de 05.05.2016, proferido no processo n.º 12897/16, “todas as menções que constam do anúncio devem constar também das peças do procedimento, embora aqui com mais desenvolvimentos. Assim sendo, as lacunas ou omissões que se verifiquem no anúncio do concurso são (ou devem ser) susceptíveis de ser supridas através da consulta do programa do concurso e do caderno de encargos. E se assim acontecer, parece, numa primeira análise, que a falta das informações legalmente obrigatórias nos anúncios de concursos nenhuma consequência terá no que concerne à validade do procedimento. Porém, nem sempre assim sucederá; tudo depende das circunstâncias do caso, importando ponderar, além do mais, que tipo de informação foi omitida e qual a situação concreta em que se vêm colocados os potenciais interessados caso pretendam consultar as peças do procedimento. Na verdade, por vezes “as circunstâncias e pressupostos desse suprimento [não] o tornam de fácil acesso e realização - tão fácil (ou quase tão fácil) quanto o é a consulta do anúncio publicado - e podem até, muitas vezes, revelar-se desmotivantes, pelas dificuldades de que se revestem: - quer obrigando o virtual interessado a inscrever-se e registar-se na plataforma electrónica ou a deslocar-se aos serviços da entidade adjudicante, únicas formas de ele ter acesso às peças do procedimento; - quer porque as lacunas dos anúncios versam precisamente sobre elementos de identificação da entidade adjudicante e de seus endereços electrónico e imobiliário; ou então porque versam sobre elementos do contrato (nomeadamente, respectivo valor) cujo conhecimento é decisivo para suscitar nos interessados a vontade de se darem aos incómodos necessários à consulta das peças do procedimento.” (Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, ob. cit., pág. 383)
No caso, não há dúvidas de que o local da prestação de serviços indicado no caderno de encargos é efectivamente impreciso, pois que o mesmo não permite apreender sequer em que específico continente e, sobretudo, país e cidade é que se pretende que os mesmos sejam prestados, deixando, assim, inevitavelmente uma álea de indefinição quanto a “onde” é que a entidade adjudicante pretendia que fossem prestados os serviços cuja contratação submeteu à concorrência por intermédio do referido concurso público.
E, quanto à susceptibilidade de essa imprecisão ter um efeito dissuasivo na concorrência, é evidente que, perante um âmbito espacial tão vasto e indefinido, a circunstância de os serviços em questão poderem vir a ser levados a cabo em França, em Itália, no Reino Unido ou até nos Estados Unidos da América, é, em si mesma, susceptível de levar a que determinados operadores económicos se não candidatassem a tal concurso.
Isto porque, além do mais, conforme decorre das regras de experiência comum e da vida em sociedade, os custos da prestação de um qualquer serviço relacionado com moda em França, a incorrer por parte de um operador económico da União Europeia, não serão naturalmente os mesmos casos esses serviços tenham de ser prestados nos EUA (mesmo que, porventura, conforme alega a Autora, estes não sejam os custos menos relevantes).
Em todo o caso, importa, aliás, ter presente que, conforme decorre da Parte B do Anexo V da Directiva n.º 2014/24/EU e da Parte A do Anexo VI da Directiva n.º 2014/25/UE é o próprio anúncio do concurso (e não só, claro está, as peças do procedimento), em consonância, de resto, com o Anexo III da Portaria n.º 701-A/2008, de 29 de julho e com o anexo III da Portaria n.º 371/2017, de 14 de Dezembro que deve obrigatoriamente, desde logo, indicar o “Código NUTS do local principal” “de entrega ou execução, no caso dos fornecimentos e serviços. quando o contrato estiver dividido em lotes, esta informação deverá ser fornecida para cada lote”.
Tudo, enfim, conforme havia sido salientado pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão no parecer que consta do Ponto 6) dos factos provados.
Ora, sem a indicação de um concreto local da entrega ou para a execução dos serviços postos a concurso no respectivo anúncio do DR e do JOUE, conforme se extrai da sua análise na hiperligação https://files.dre.pt/cp_hora/2016/08/154/409794257.pdf em Ponto 10) dos factos provados, “6 - LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO Portugal, França, Itália e outros País: PORTUGAL Distrito: Distrito não determinado Concelho: Concelho não determinado Código NUTS: PTZZZ”, assoma como cristalina a irrelevância da eventual circunstância de nenhum operador económico haver consultado as peças do procedimento, conforme vinha alegado pela Autora no artigo 20.º da sua petição inicial, já que, perante uma tal indefinição, é verosímil que essa circunstância afastasse, desde logo, os operadores económicos de um eventual interesse.
Aliás, ainda que assim não fosse, ou seja, mesmo que, porventura, se desconsiderasse essa obrigação de densificação do local da prestação de serviço em sede de anúncio do concurso, o certo é que não era naturalmente aos operadores económicos que, porventura, tivessem interesse na prestação posta a concurso a quem incumbia providenciar pelo suprimento ou esclarecimento do local da prestação de serviço, que, diga-se, não surge em lado algum das peças do procedimento devidamente clarificada, nem publicitada.
Tanto basta, pois, para que se não possa concluir pela natureza meramente formal da irregularidade em questão e, assim, para que se não verifique a invocada falta de fundamento de facto e de direito para a aplicação da correcção financeira em causa.
*
Termos em que, sem mais, improcede a invocada ilegalidade material.».
Ao assim decidir o tribunal “a quo” respeitou que «a interpretação de uma disposição do direito da União exige que se tenha em conta não só os seus termos mas também o contexto em que se insere e os objetivos e a finalidade prosseguidos pelo ato de que faz parte [Acórdão de 7 de dezembro de 2023, SCHUFA Holding (Libertação da dívida remanescente), C-26/22 e C-64/22, EU:C:2023:958, n.° 48 e jurisprudência referida].» (Ac. do TJ, de 26-09-2024, proc. n.º C-768/21).
A recorrente volve a reafirmar a mesma linha argumentativa que o tribunal “a quo” judiciosamente apreciou e mostrou não poder vingar, já que sem a indicação de um concreto local da entrega ou para a execução dos serviços postos a concurso no respectivo anúncio do DR e do JOUE; e perpetuado impreciso o local da prestação de serviços indicado no caderno de encargos, como observou, não surte contradição ao ver a irrelevância da eventual circunstância de nenhum operador económico haver consultado as peças do procedimento”; nem aos operadores económicos “incumbia providenciar pelo suprimento ou esclarecimento do local da prestação de serviço”.
Ainda neste ponto, possa a recorrente ter razão ao observar “que a Portaria n.º 371/2017, de 14 de Dezembro, apenas entrou em vigor dia 1 de janeiro de 2018, logo não estava em vigor no momento da publicação dos referidos concursos públicos”, já não a tem quando logo de seguida afirma “sendo por isso inaplicável a obrigação que daquela constasse.”; a fonte da obrigação, como bem é perceptível no discurso fundamentador, não promana desse instrumento normativo, bem que na decisão recorrida também a ele se tenha feito referência; a dita Portaria apenas “Estabelece os modelos de anúncio aplicáveis aos procedimentos pré-contratuais previstos no Código dos Contratos Públicos”; não sendo seguido esse modelo, antes outro modelo de anúncio, isso, por si só, não arreda a obrigação como exigível e de prestação possível.
Conclusões XXII a XXXIV.
Na decisão recorrida ponderou-se:
«Do erro nos pressupostos de facto na conclusão 5.4. do relatório preliminar
Sustenta a Autora que o raciocínio efectuado pelos serviços do Réu levaria a que aquela tivesse rejeitar as propostas apresentadas por não se candidatarem à totalidade da prestação dos serviços que compunham cada lote, ficando, assim, sem a prestação de serviços que pretendia, o que inviabilizaria a realização do Portugal Fashion em manifesta desproporcionalidade face ao interesse público e ao interesse geral do referido evento.
Para além disso, a Autora considera ainda que o caderno de encargos se manteve inalterado, pois que não foi contratado nenhum serviço complementar, nem tão pouco foi alterado o valor das prestações de serviços descritos nos lotes do concurso limitado por prévia qualificação, pelo que o facto de os concorrentes terem apresentado propostas que não foram absolutamente coincidentes com uma parte de um dos lotes, tal não consubstancia uma alteração substancial do mesmo, até porque essas empresas efectuaram a totalidade dos serviços que integravam os cadernos de encargos respectivos.
O Réu, por sua vez, defende-se, alegando, em suma, que, por um lado, as propostas em causa deveriam ter sido excluídas à luz da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP e, por outro, uma visão macro de todo o processo permite concluir que o conteúdo dos vários contratos celebrados se apresenta como substancialmente alterado, o que, assim, demonstra que não era possível o recurso ao ajuste directo nos termos do artigo 24.º do CCP.
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Não assiste razão à Autora, também nesta questão.
Partindo-se, sem mais, para a tarefa de subsunção fáctico-jurídica.
*
Da análise do conteúdo dos cadernos de encargos constantes dos Pontos 14), 21), 27), 33), 39), 44), 48), 54), 60) e 66) dos factos provados por contraposição com o teor das propostas apresentadas pelas entidades convidadas pela Autora em sede de ajuste directo nos pontos 16), 22), 28), 34), 40), 45), 49), 55), 61) e 67) dos factos provados, resulta, sem margem para dúvidas, de que os serviços propostos correspondiam, em bom rigor, a apenas uma parte (e não à totalidade) das prestações contratuais que se mostravam discriminadas na cláusula 6.ª dos cadernos de encargos do respectivo concurso.
Disso mesmo constitui exemplo, desde logo, o contrato relativo ao Lote 10, cuja proposta da [SCom01...] não abrangia, nomeadamente, o Ponto 6.1. Logística – Circulação de pessoas e mercadorias da cláusula 6.ª do caderno de encargos, os contratos relativos aos Lote 17 e 18, cujas propostas da [SCom02...] não abrangiam, nomeadamente, os serviços descritos no Ponto 6.4. Logística do caderno de encargos.
Ora, esta diferença entre as propostas apresentadas pelas entidades convidadas e o conteúdo dos cadernos de encargos demonstra que aquelas apenas se propunham executar uma parte dos serviços de cada um dos lotes (previamente colocados a concurso).
O que, por sua vez, significa que o facto de se encontrarem em falta em tais propostas os demais serviços dos respectivos lotes – serviços estes que se tratavam de termos ou condições para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP -, constituía fundamento para que a Autora, enquanto entidade adjudicante, excluísse as respectivas propostas em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.
Deste modo, afigura-se por demais evidente que a Autora, ao não ter procedido à exclusão de tais propostas, violou a citada alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP e que, por isso, as adjudicações que se mostram plasmadas no probatório e sintetizadas no quadro de fls. 4534 do PA se mostravam efectivamente injustificadas consubstanciando, nessa medida, a irregularidade n.º 1 consagrada na Tabela anexa à supra referida Decisão da Comissão de 14.05.2019 Ñ (2019) 3452 final aqui aplicável por via da alínea e) do n.º 1 da cláusula décima do termo de aceitação subscrito pela Autora e constante do Ponto 3) dos factos provados.
De nada vale a invocação de uma desproporcionalidade em tal interpretação, pois que nos encontramos perante matéria de estrita vinculação à Lei (em que os princípios gerais da actividade administrativa, como é o caso da prossecução do interesse público ou da proporcionalidade não se assumem como padrão normativo com eficácia invalidante) e não de uma situação em que a Autora, enquanto entidade adjudicante, tivesse qualquer margem de livre apreciação e decisão na hora de decidir pela exclusão das propostas concorrentes.
É que se, em sede de ajuste directo, a Autora estava, porventura, na disposição de aceitar que fossem prestados apenas uma parte (e não a totalidade) dos serviços de cada um dos lotes que haviam sido previamente postos a concurso (no caderno de encargos), então o que esta tinha que fazer era excluir as referidas propostas e abrir, para o efeito, novo concurso público, redefinindo o conteúdo das peças do procedimento em conformidade.
Com efeito, as propostas apresentadas pelas entidades convidadas representam inevitavelmente uma diminuição em quantidade e qualidade dos serviços que a Autora havia colocado a concurso (talvez, por isso, mesmo é que, pese embora convidadas, as entidades apenas tenham apresentado as suas propostas para uma parte dos serviços), e, assim, esta, ao aceitar as mesmas, adjudicando-lhes os contratos em causa em cada um dos lotes, acabou por introduzir uma alteração substancial ao caderno de encargos do concurso público limitado por prévia qualificação que havia sido julgado deserto, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 9 do artigo 24.º do CCP.
Na verdade, como refere PEDRO FERNÁNDEZ SANCHES a propósito da possibilidade de recurso ao ajuste directo quando um anterior concurso haja ficado deserto, “esta autorização para o recurso ao ajuste direto não pode ser conseguida de forma ilimitada. A experiência vem demonstrando que, frequentemente, o insucesso de um procedimento concursal resulta da responsabilidade da entidade adjudicante e não do mercado. Em muitos casos, o mercado deixa de responder (ou responde com propostas incompatíveis com o caderno de encargos) pela simples razão de que as condições contratuais fixadas pela entidade adjudicante se revelam excessivas, desproporcionadas ou desrazoáveis. Tal sucede, desde logo, pela mais elementar razão de proteção da concorrência: se o legislador previsse este fundamento de adoção do ajuste directo de modo incondicionado, bastaria a qualquer entidade adjudicante adoptar um concurso fictício ou meramente formal com base num caderno de encargos cujas condições contratuais fossem inacessíveis para o mercado; logo que o prazo de apresentação das propostas terminasse com o concurso deserto, a entidade adjudicante adoptaria um ajuste directo assente, desta vez, em condições atractivas para o seu concorrente preferido. (...) Por este motivo, determina-se que o ajuste directo só pode ser adoptado se o respetivo caderno de encargos (...) não for substancialmente alterado em face do caderno de encargos do concurso anterior”, o que, significa que “quando a entidade adjudicante mantenha intacto o seu projecto de contrato constante do caderno de encargos anterior, admite-se que, nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 24.º, seja adotado um procedimento de ajuste directo. Quando, pelo contrário, o seu projecto de contrato inicial sofra uma alteração substancial, exige-se que a entidade adjudicante volte a submetê-lo à concorrência através da publicação de um anúncio” [cf. in Direito da Contratação Pública, Vol I, AAFDL, Lisboa, 2020, pp. 415 e 417].
Ora, no caso concreto, como é bom de ver, ao adjudicar os contratos de prestação de serviços às propostas apresentadas pelas entidades convidadas (que apenas se reportavam a uma parte dos serviços que haviam sido colocados no concurso público declarado deserto), a Autora acabou por introduzir uma alteração no objecto dos mesmos, tal como este se mostrava configurado, além do mais, na cláusula 6.ª dos cadernos de encargos.
Essa alteração do objecto contratual não pode deixar de se assumir, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 9 do artigo 24.º do CCP, como uma alteração substancial e que, assim, proibiria o recurso ao procedimento de ajuste directo.
E isto, desde logo, porque, tal como decorre da alínea a) do n.º 4 do artigo 74.º da Directiva 2014/24/UE aqui aplicável por via da remissão efectuada pelo n.º 23 da Tabela anexa à Decisão C (2019) 3452 da Comissão de 14.05.2019, esta é uma modificação que “introduz condições que, se fizessem parte do procedimento de contratação inicial, teriam permitido a admissão de outros candidatos ou a aceitação de outra proposta, ou teriam atraído mais participações no concurso”.
Por outras palavras. Se o concurso público limitado por prévia qualificação que fora declarado deserto tivesse sido, ab initio, expurgado dos serviços que as entidades convidadas optaram por não se propor executar, tal circunstância seria apta a, no mínimo, atrair mais participação num total concurso ou até obviar a que o mesmo ficasse deserto.
A propósito do tema, vejam-se, entre outros, os Acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 07 de Setembro de 2016, processo n.º C-549/14, de 16.06.2022, processo n.º C‐376/21, ambos acessíveis em https://curia.europa.eu/.
No demais, de nada vale o alegado facto de que as empresas em questão hajam efectuado a totalidade dos serviços que integravam os cadernos de encargos respectivos.
É que, repare-se, como já se disse, se a Autora estava na disposição de aceitar adjudicar apenas uma parte dos serviços que faziam parte do caderno de encargos elaborado no concurso público que fora declarado deserto, então o que a esta se lhe impunha realizar era a abertura de um novo concurso com a inerente reformulação das respectivas peças.
E, como é bom de ver, a Autora, ao não ter procedido assim, acabou por coarctar aos demais operadores económicos do mercado concorrencial a possibilidade de estes, querendo, apresentarem ou não as suas propostas para a adjudicação de contratos de prestação de serviços que, desta feita, se mostravam com um objecto mais reduzido.
Ao invés, o que a Autora fez, foi abrir um concurso público para um determinado objecto (amplo), para, depois de este ter sido declarado deserto, adjudicar, em sede de ajuste directo, um contrato com um outro objecto (semelhante, mas mais reduzido) às entidades por si convidadas, situação esta que, pelos motivos que supra se adiantaram, é susceptível de configurar uma violação dos princípios da transparência e da igualdade de tratamento dos operadores económicos e, no final das contas, do princípio da concorrência.
Daí que o facto de a Autora ter aceitado adjudicar os contratos de prestação de serviços em questão às propostas apresentadas pelas entidades convidadas em sede de ajuste directo (que parcialmente não cumpriam com os termos ou condições do caderno de encargos colocado a concurso) fosse, em si, apto a reduzir ou falsear a concorrência.
Apresenta-se, por isso, como inócua a alegação de que a globalidade dos contratos perfez o conjunto dos serviços prestados, de que não houve intenção dolosa de restringir a concorrência, já que, como se disse, as adjudicações levadas a cabo pela Autora, nos termos em que o foram, teriam que ser necessariamente precedidas de um procedimento mais transparente e aberto à concorrência, como é o caso do procedimento de concurso público, nos termos do que, a contrario, decorre da leitura conjugada da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º com a alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º, ambos do CCP.
Nenhuma ilegalidade material se divisa, por isso, nos fundamentos aduzidos no agir ora impugnado na hora em que este pugnou pela aplicação de uma correcção financeira de 25 % pela prática das irregularidades n.º 1 e 23 da Tabela Anexa à Decisão C (2019) 3452.
Por fim, como já se disse, constatado que se encontra que o objecto dos contratos de prestação de serviços adjudicados em sede de um procedimento de ajuste directo aberto com base no critério previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP é mais reduzido que aquele que havia sido anunciado e estruturado no âmbito do concurso público (deserto) que legitimou a abertura daquele procedimento de ajuste directo (menos concorrencial), antevê-se, desde logo, como inócua a alegada falta de consulta das peças do procedimento.
É que, repare-se, as irregularidades detectadas pelo agir ora impugnado no que a este capítulo diz respeito centraram-se, não no momento da elaboração das peças do procedimento, mas sim na fase em que a Autora apreciou as propostas apresentadas pelas entidades convidadas, adjudicando-lhes contratos com um objecto mais “curto” que aquele que havia sido submetido à concorrência por concurso público em violação, desde logo, do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, que demandava a sua exclusão.
Neste âmbito, de nada valeria aos operadores económicos a consulta das peças do procedimento, que aparentemente não foram modificadas, pois que tal irregularidade em causa foi cometida a jusante, numa fase posterior à da publicação do anúncio do concurso.
Acresce que, como já se disse e volta a reiterar na esteira da alínea a) do n.º 4 do artigo 72.º da Directiva 2014/24/UE, a alteração que a Autora acabou por aceitar no que tange ao conteúdo dos contratos de prestação de serviços em causa, ao adjudicá-los às propostas apresentadas pelas entidades convidadas, é substancial e, por isso, esta não a legitimava a utilizar o procedimento de ajuste directo, à luz da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP
O que, a contrario, significa que a não abertura de um procedimento de concurso público com esse objecto mais restrito (como aquele que viria a dar azo aos contratos celebrados com as entidades convidadas) implica inevitavelmente um efeito dissuasor para os demais concorrentes.
Tanto basta para que se não possa, de todo, concluir, como alegado pela Autora, que as irregularidades em questão assumam um cariz meramente formal.
*
Inverifica-se, por isso, a alegada ilegalidade material.».
A recorrente aponta que não lhe restava “outra alternativa senão a de lançar mão do ajuste direito”, “se não fosse com base na alínea b, do n.º 1 do artigo 24 do CCP, que possibilita a adoção do ajuste direto sempre que “Em anterior concurso público, concurso limitado por prévia qualificação ou diálogo concorrencial, todas as propostas apresentadas tenham sido excluídas, e desde que o caderno de encargos não seja substancialmente alterado em relação ao daquele procedimento;”, sempre o faria com base na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP, que possibilita a adoção do ajuste direito “Na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos, e desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante”.
Acontece que uma tal tese mais não é de que hipótese, e apartando-se do motivo determinante de valia do acto impugnado, e mais a mais sem alimento ao que possam (pudessem) considerar-se “acontecimentos imprevisíveis”.
Nem arreda constatação de um ajuste direto com adjudicação aos operadores económicos que não cumprem com os termos ou condições.
Vendo bem o tribunal “a quo” não se estar perante caso em que “as irregularidades em questão assumam um cariz meramente formal”.
Conclusões XXXV a XXXVII.
Na decisão recorrida apreciou-se:
«Da alegada violação do princípio da proporcionalidade
Neste campo, a Autora entende que a Decisão da Comissão de 14.05.2019 não exonera a entidade administrativa que aplica correcções financeiras e que a utiliza como guião de efectuar uma análise casuística dos factos e circunstâncias relevantes que medeiam o caso concreto, aplicando, sempre que se justifique, uma correcção inferior à constante da tabela.
Deste modo, a Autora considera que, como nenhum operador económico manifestou qualquer interesse em concorrer ao concurso previamente lançado, sendo que esta falta de interesse do mercado foi, ao limite, de nenhum operador económico ter consultado as peças do concurso (programa de procedimento e caderno de encargos), então tal significa que não houve qualquer efeito dissuasor para os potenciais concorrentes e, por isso, que tal circunstância é suficiente para reduzir determinar uma redução substancial das correcções introduzidas ou, no limite, para qualificar tais irregularidades de “pouco graves”.
O Réu, por sua vez, defende-se, sustentando, em suma, que para o tipo de irregularidade previsto no ponto 23 da tabela anexa, a Decisão C (2019) 3452 Final, da Comissão, de 14.05.2019 prevê uma taxa fixa de correcção de 25 % e que no âmbito da amostra objecto de auditoria foram avaliados cerca de 7 contratos, tendo-se detectado irregularidades em cerca de 5 dos mesmos, o que demonstra como adequada a aplicação de uma correcção de 25 % do valor objecto de financiamento e não de 5 %.
Para além disso, o Réu frisa que, apesar de terem sido detectadas várias irregularidades, este não aplicou as taxas de correcção em cumulação, mas apenas a taxa correspondente à irregularidade mais grave, conforme o ponto 1.4 da Decisão da Comissão.
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Também aqui não assiste razão à Autora.
Partindo-se, sem mais, para a tarefa de subsunção fáctico-jurídica.
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Dispõe, sob a epígrafe “Princípio da proporcionalidade”, o artigo 7.º do CPA, em concretização do n.º 2 do artigo 266.º da CRP que, “1 - Na prossecução do interesse público, a Administração Pública deve adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos. 2 - As decisões da
Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar.”
É assim, por isso, que, para o efeito, se exige que as decisões administrativas de natureza ablativa ou agressiva da esfera jurídica de terceiros, como é o caso daquela que aqui vem impugnada, sejam:
(i) Adequadas: a lesão provocada na esfera jurídica de terceiros deve ser adequada, apta ou idónea a prosseguir o interesse público visado (artigo 7.º, n.º 1 do CPA);
(ii) Necessárias: não exista outro meio menos oneroso ao alcance da Administração para satisfazer o interesse público visado (artigo 7.º, n.º 2 do CPA);
(iii) Proporcionais em sentido estrito: a lesão sofrida pelos terceiros deve ser proporcional e justa em relação ao benefício alcançado para o interesse público numa relação de custo-benefício (artigo 7.º, n.º 2 do CPA);
Pois bem, no caso dos autos, compulsado o agir ora impugnado vertido no Ponto 7) dos factos provados, constata-se que neste se detectou que a Autora, na qualidade de beneficiária de um projecto de financiamento, cometeu as seguintes irregularidades:
(i) a imprecisão do local onde seriam prestados os serviços colocados previamente a concurso público com prévia qualificação no âmbito dos lotes n.ºs 6, 9 e 10, de acordo com o n.º 12 da Tabela Anexa à Decisão C (2019) 3452 Final, da Comissão, de 14/05/2019;
(ii) a ausência de evidência de que a Autora tenha solicitado todos os documentos de habilitação legal às entidades convidadas a quem havia adjudicado tais contratos, bem como da respectiva apresentação, em violação do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 115.º e do n.º 2 do artigo 77.º e n.º 1 do artigo 81.º, todos do CCP;
(iii) não exclusão das propostas apresentadas pelas entidades convidadas em violação dos termos ou condições dos cadernos de encargos do concurso declarado deserto, em violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP e para efeitos do n.º 1 da Tabela Anexa à Decisão C (2019) 3452 Final, da Comissão, de 14/05/2019;
(iv) alteração substancial dos elementos estabelecidos no caderno de encargos do concurso declarado deserto, de acordo com o n.º 23 da Tabela Anexa à Decisão C (2019) 3452 Final, da Comissão, de 14/05/2019;
Nessa medida, atento o impacto que tais irregularidades poderiam ter na concorrência (como se viu supra), o agir ora impugnado concluiu que se mostravam reunidas as condições para ser aplicada uma correcção financeira à Autora, nos termos da alínea h) do artigo 2.º e das alíneas m) e i) do n.º 1 do artigo 27.º do DL n.º 137/2014, de 12 de Setembro e, bem assim, da alínea e) do n.º 1 da cláusula 10.ª do termo de aceitação.
Depois, no que tange ao respectivo quantum, o agir ora impugnado levou em consideração as orientações vertidas na Decisão C (2019) 3452 Final, da Comissão, de 14/05/2019, em concreto, aquelas que se mostram estabelecidas no seu Ponto 1.4.
Esse Ponto 1.4. dispõe que “(…) quando, devido à natureza da irregularidade, não for possível quantificar com precisão o impacto financeiro, mas a irregularidade for suscetível, enquanto tal, de ter um impacto orçamental, a Comissão pode calcular o montante da correção a aplicar tendo em conta três critérios, nomeadamente a natureza e a gravidade das irregularidades e as perdas financeiras delas resultantes para os Fundos. Tal implica que as correções financeiras efetuadas com base numa escala de taxas fixas enumeradas na secção 2 das presentes orientações (5 %, 10 %, 25 % e 100 %) respeitem o princípio da proporcionalidade. Isso não prejudica o facto de o cálculo do montante final da correção a aplicar dever ter em conta todas as características da irregularidade detetada em relação aos elementos tomados em consideração para o estabelecimento dessa taxa fixa. Se forem detetadas várias irregularidades no mesmo processo de adjudicação, as taxas fixas de correção não são cumulativas. A irregularidade mais grave é tomada como uma indicação para decidir a taxa fixa de correção aplicável ao contrato em causa, em conformidade com a secção 2 (…).”
Foi, assim, então que o agir ora impugnado, prescindindo de efectuar uma aplicação individual e cumulativa de correcções financeiras por cada uma das irregularidades detectadas, optou por ter por referência a “irregularidade mais grave”, que era aquela decorrente da alteração substancial dos elementos dos cadernos de encargos que estava prevista no n.º 23 da Tabela anexa à Decisão C (2019) 3452 Final, da Comissão, de 14/05/2019, partindo, assim, para a aplicação de uma taxa de correcção financeira de 25 %.
Taxa essa que, conforme se extrai do seguinte quadro e constante de fls. 4534 do processo administrativo viria a ser aplicada a 5 dos contratos analisados:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Ora, aqui chegados, a primeira nota a assinalar é a de que, tal como já se decidiu, as irregularidades decorrentes (i) da ausência de exclusão das propostas das entidades convidadas com a inevitável (ii) alteração substancial do conteúdo dos contratos que haviam sido postos a concurso era, por si só, susceptível de ter um efeito dissuasor sobre a concorrência, pelo que não nos encontrávamos perante irregularidades meramente formais.
Dito de outro modo, a introdução de correcções financeiras antevia-se, na realidade, como adequada e necessária para “sancionar” o cometimento de irregularidades que colocaram em causa o cumprimento dos princípios da igualdade de tratamento dos operadores económicos, da transparência e, enfim, da concorrência na União Europeia.
E, no que tange ao quantum dessa correcção financeira, não se pode dizer que o agir ora impugnado não haja levado em consideração as circunstâncias do caso concreto e, assim, que a taxa de 25 % aplicada não se revele como proporcional (em sentido estrito).
É que, reitere-se, as irregularidades decorrentes da falta de exclusão das propostas apresentadas pelas entidades convidadas (artigo 70.º, n.º 2, alínea b) do CCP) e da consequente adjudicação dos contratos com um objecto mais reduzido que aquele que havia sido colocado a concurso (artigo 24.º, n.º 1, alínea a) do CCP, a contrario) revelam-se efectivamente graves, porque, conforme já se disse, a Autora não se encontrava legitimada a usar o procedimento de ajuste directo para adjudicar os serviços (mais reduzidos) propostos nos termos em que o fez, o que, ao ter sucedido, implicava uma indesejável compressão do direito dos demais operadores económicos poderem, querendo, concorrer a tais prestações.
Quer dizer, na sequência da deserção do anterior concurso público a Autora até podia lançar mão do ajuste directo por apelo ao critério material invocado. Contudo, o exercício desta faculdade dependia, no caso, de ser mantida, em termos substanciais, a identidade dos elementos do caderno de encargos que compunham aquele concurso, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 9 do artigo 24.º do CCP.
Ora, no caso, o que aconteceu foi que, apesar de a Autora haver remetido esse caderno de encargos às entidades convidadas, em sede de ajuste directo, as propostas por estas apresentadas tinham um conteúdo substancialmente distinto daquela peça, porque os serviços que estas se propunham realizar apenas se reconduziam a uma parte dos serviços que haviam sido previamente colocados a concurso público limitado por prévia qualificação.
A partir daqui, antevê-se, pois, como evidente, que a Autora ao adjudicar tais propostas e ao violar a alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP e a alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP, coarctou irremediavelmente a possibilidade de outros operadores económicos do mercado concorrencial, querendo, apresentarem as respectivas propostas relativamente àquela parte dos serviços que viriam a ser adjudicados pela Autora em sede de ajuste directo.
De nada vale a argumentação que a Autora aduz, neste âmbito, nos artigos 57.º e seguintes da petição inicial, na medida em que, conforme já se teve oportunidade de explicitar, o conteúdo do concurso público limitado por prévia qualificação que fora declarado deserto era mais amplo do que os serviços (mais reduzidos e desagregados) que as entidades convidadas se propuseram a realizar e que viriam a ser adjudicados por aquela.
E, como é bom de ver, a contrario, não se pode deixar de se ter por verosímil que, caso o objecto do concurso público tivesse sido exactamente aquele que viria a ser “aceite” pela Autora no âmbito do ajuste directo, essa circunstância teria atraído novas participações naquele procedimento concorrencial, à semelhança do que dispõe a alínea a) do n.º 4 do artigo 72.º do CCP para o qual remete o n.º 23 da Tabela Anexa à Decisão da Comissão.
Daí, por isso, que se tenha por irrelevante para este efeito o eventual facto de nenhum operador haver consultado as peças do procedimento do concurso deserto e, nessa medida, de não ter revelado interesse nas prestações postas a concurso.
Tanto basta, pois, para que, em face das circunstâncias do caso, se não possa concluir pela desproporcionalidade da medida eleita pelo agir ora impugnado.
Por fim, no que toca à subsidiária pretensão da Autora no sentido de a correcção financeira em questão ser reduzida para uma percentagem de 5 %, na esteira do que teria alegadamente teria sido efectuado em situação idêntica no âmbito do processo n.º EC16- 17/ESA/1/SC1/POCI/0017, convém não olvidar que os serviços da Ré tinham, nessa tarefa, uma certa margem de livre decisão na hora de fixar o concreto quantum de tal correcção, já que o bloco normativo aplicável não a vinculava a aplicar uma concreta percentagem (note-se que a Decisão da Comissão é, quanto aos órgãos administrativos portugueses, uma mera recomendação).
O que significa que este Tribunal apenas poderia realizar, nesta sede, um controlo jurisdicional limitado à eventual ocorrência de (i) erro grosseiro ou palmar (nos pressupostos de facto) ou de (ii) manifesta desadequação do critério utilizado para o efeito, sob pena de se imiscuir indevidamente no exercício da função administrativa e, assim, violar o princípio da separação de poderes ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático previsto no artigo 2.º da CRP e concretizado, no que para aqui releva, no n.º 1 do artigo 3.º do CPTA.
Daqui resulta, pois, que jamais poderia este Tribunal condenar a Ré a aplicar uma correcção financeira em determinado montante, atento que esta constitui uma tarefa que se insere no domínio exclusivo da função administrativa.
Em todo o caso, e sem olvidar o que supra se disse a propósito do inevitável impacto de tais irregularidades nos interesses dos demais operadores económicos, o certo é que o elemento documental junto pela Autora a fls. 316-317 do SITAF não permite denotar um qualquer erro grosseiro ou palmar na hora em que a Ré decidiu fixar em 25 % o quantum das correcções financeiras introduzidas por intermédio do agir ora impugnado.
Com efeito, pese embora aí se haja decidido pela aplicação de uma taxa de 5 % sob o argumento de que a irregularidade decorrente da violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP se assumia como “pouco grave” por não ter sido afectada a concorrência, o certo é que se desconhecem, por falta de alegação e prova, os contornos factuais que estão na base dessa irregularidade e, bem assim, da respectiva decisão administrativa.
Enfim, por outras palavras, do elemento documental que foi junto pela Autora na sua petição inicial não é possível descortinar em que medida é que o caso aí analisado se apresenta como idêntico ao dos presentes autos por forma a que, aí sim, se pudesse aferir se se revelava ou não manifestamente errada a conclusão de que as irregularidades verificadas por intermédio do agir ora impugnado justificavam a aplicação de uma taxa de 25 %.
De todo o modo, como se disse e se volta a reiterar, a circunstância de os contratos adjudicados em ajuste directo terem um objecto substancialmente distinto, porque mais reduzido daquele que fora colocado no concurso público limitado por prévia qualificação, cuja deserção habilitou o uso daquele ajuste directo, era, em si, apta a reduzir artificialmente a concorrência e, assim, a suportar a conclusão de que tal irregularidade não era “pouco grave”.
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Improcede, pois, a invocada ilegalidade material.».
A recorrente censura em coincidência de razão com o que, já se viu supra, não procede, e que aqui também não dão êxito.
E aponta que “a existirem irregularidades, estas não apresentam gravidade suficiente que justifique a aplicação de uma correção financeira de 25%, na medida em que tal decisão é desnecessária, desadequada e desproporcionada”.
Mas esse é inconformismo desprovido de qualquer crítica impugnatória que evidencie erro de julgamento quanto à questão decidida, que bem vai de encontro à Decisão da Comissão C (2019) 3452, e nos limites de pronúncia sequer colocados em causa.
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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pela recorrente.

Porto, 08 de Novembro de 2024.

Luís Migueis Garcia
Ana Paula Martins
Conceição Silvestre(voto a decisão)