Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01698/24.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/23/2025
Tribunal:TAF de Braga
Relator:PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Descritores:LEI N.º 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO;
DIREITO DE INSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES;
LEI N.º 45/2004, DE 27 DE DEZEMBRO; QUESTÃO NOVA;
Sumário:
1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição.

2 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso do Autor -, que vem a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA].

3 - No que é atinente à entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, estando em apreço neste Tribunal Superior um recurso jurisdicional que visa impugnar a Sentença recorrida que aplicou o direito pré-vigente, e por outro lado, que aquele recente diploma legal convoca no seu articulado a apreciação de diferentes termos e pressupostos para efeitos da aplicação do regime jurídico nele vertido, de que ressaltamos os elencados sob a alínea b) do n.º 2 do seu artigo 2.º, julgamos que estamos perante a invocação de questão nova por parte da Recorrente, pois que quanto à mesma não foi suscitado o seu julgamento por parte do Tribunal a quo, dada a evidência lógica e temporal da invocada matéria.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO


CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [devidamente identificada nos autos], Co-Ré na acção que contra si foi intentada pelo Autor «AA» [também devidamente identificado nos autos], inconformada com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual, em suma, tendo julgado procedente o pedido de condenação por este formulado a final da Petição inicial, condenou os Réus a reconhecerem a qualidade de subscritor ao Autor, devendo os mesmos praticar todos os actos necessários a tal, mormente proceder à reinscrição do mesmo como subscritor da CGA, com efeitos a 01 de setembro de 2010, veio interpor recurso de Apelação.

*

No âmbito das Alegações apresentadas pela Recorrente Caixa Geral de Aposentações, foram elencadas a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]
CONCLUSÕES:
1. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida padece de erro de julgamento e não interpreta nem aplica corretamente o disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, e no artigo 22º do Estatuto da Aposentação e na Lei nº 45/2024, de 27 de dezembro.
2. A questão fundamental respeita a saber se o Autor/Recorrido tem direito à manutenção da sua inscrição enquanto subscritor da CGA, atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
3. Ora, da prova efetuada nos autos não ficou demonstrado que houve continuidade temporal no exercício de funções públicas após 1 de janeiro de 2006.
4. Se assim é, então não podia a sentença recorrida ter outro entendimento que não o de decidir pela improcedência da Ação.
5. Com efeito, o artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro – que estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social – veio determinar que, a partir de 2006-01-01, a CGA deixa de proceder à inscrição de subscritores, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social o pessoal que inicie funções a partir dessa data e ao qual fosse aplicável o regime de proteção social da função pública.
6. Assim, desde 2006-01-01, não são inscritos na CGA novos subscritores nem exsubscritores, independentemente do regime, geral ou especial, por que estejam abrangidos, mantendo os atuais subscritores essa qualidade enquanto não cessarem, a título definitivo, o exercício do cargo que lhes conferiu essa mesma qualidade.
7. Por outro lado, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2014-03-06, proferido no processo n.º 0889/13, e outras decisões que se lhe seguiram, é claro ao exigir a continuidade do exercício de funções públicas, não admitindo a existência de hiatos temporais entre os diversos contratos celebrados, mas apenas o exercício de funções de modo ininterrupto para a Administração Pública.
8. Entretanto, foi publicada a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, que procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
9. De acordo com o artigo 2º desta Lei n.º 45/2024, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
10. Sendo que o nº 2 do mesmo normativo ressalva da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação não exista qualquer descontinuidade temporal, ou, existindo descontinuidade temporal, se comprove que esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e o funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público.
11. Aplicando o citado regime jurídico ao caso do ora Autor/Recorrido, para além da análise à questão da descontinuidade temporal entre vínculos, haverá ainda que ter em consideração o que se encontra estabelecido no n.º 3 do mesmo artigo, em que se esclarece que “os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no DecretoLei n.º 361/98, de 18 de novembro.”
12. Isto é, ainda que se concluísse que o Autor/Recorrido poderia ser enquadrado no regime legal previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024, nunca a decisão poderia ser a de atribuir efeitos retroativos por referência à data da reinscrição na CGA.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser julgado procedente o presente recurso jurisdicional e revogada a sentença recorrida, com as legais consequências.
[…]”




**

Notificado das Alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, o Autor ora Recorrido veio apresentar Contra alegações, a final das quais elencou as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]
C) EM CONCLUSÃO:
a) O art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, impede a CGA de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que, desde 01.1.2006, venha a ser titular da relação jurídica pública, pela primeira vez, o que não é a situação do recorrido, uma vez que a sua inscrição ocorreu em 17.06.1994 (neste mesmo sentido, a título meramente exemplificativo, atente-se aos seguintes Acórdãos dos nossos mais altos Tribunais: - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 06/03/2014 no âmbito do proc. n.º 889/13; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 14/02/2020 no âmbito do proc. n.º 1771/17.0BEPRT; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 28/01/2022 no âmbito do proc. n.º 1100/20.6BEBRG; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 09/06/2022 no âmbito do proc. n.º 99/21.6BEBRG; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 22/09/2022 no âmbito do proc. n.º 1974/20.0BEBRG; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 06/10/2022 no âmbito do proc. n.º 307/19.3BEBRG; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte no proc. n.º 708/20.4BEPRT transitado em 04/11/2022; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido no processo nº 714/20.9BEPNF proferido em 7 de dezembro de 2022 e transitado em julgado em 23 de janeiro de 2023).
b) E tal interpretação é a mais consentânea com o elemento literal e teleológico do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, bem como com os princípios da igualdade e das legítimas expetativas, previstos nos art.ºs 13.º e 18.º da CRP e art.º 6º do CPA, e foi reconhecido pela recorrente através do Ofício Circular n.º 1/2023.
c) Sem prescindir, sempre se dirá que, salvo o devido respeito, o art.º 2.º da Lei n.º 45/2024 é inconstitucional por violação dos princípios da separação de poderes, da igualdade, da legalidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da justiça, da razoabilidade, da confiança e da tutela das legítimas expetativas do cidadão, previstos nos art.ºs 1º, 2.º, 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, dado que o órgão de soberania com a função legislativa pretende “impor” aos Tribunais uma dada interpretação por não concordar com a interpretação destes. O que se requer seja declarado, com as legais consequências.
d) E viola, também, os caracteres das normas jurídicas, que têm de ser gerais e abstratas, porquanto pretende ditar a solução a casos concretos, criando aliás um novo número em tal artigo legal, bem como viola o conteúdo funcional e os poderes de cada um dos órgãos de soberania e agrava / acentua a violação do citado princípio da igualdade.
e) Pelo que, não deve a citada Lei ser aplicada aos presentes autos;
f) Sem prescindir ainda, mas se assim se não entender – o que igualmente se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere – sempre se dirá que do art.º 2.º da Lei nº 60/2005 e do artº 2.º da Lei nº 45/2024 resulta que o legislador pretende que a Caixa Geral de Aposentações deixe de proceder à inscrição de novos subscritores a partir de 1 de janeiro de 2006, ou seja, aos funcionários e agentes que “iniciem” funções, a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social.
g) Assim, o recorrido podia e tinha o direito de pedir a renovação da sua inscrição como subscritor da CGA quando constituiu novo vínculo laboral com o 1º réu, como, aliás, resulta do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação.
h) Acresce ainda que, existe uma relação contínua de funções por parte do recorrido, porquanto os períodos de tempo em que não exerceu funções ocorreram por facto não imputável ao mesmo, mas sim pela natureza das funções de docente por si exercidas.
i) Assim, a sentença recorrida deve ser mantida. O que se requer, com as legais consequências. Sem prescindir:
j) o Autor vem, ao abrigo do art.º 636.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi artº 1º do CPTA, ampliar o âmbito do recurso, a título subsidiário, quanto aos pedidos principais por si formulados.
k) O autor vem requerer alteração da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, nos seguintes termos:
i) atento o confessado pela própria ré e como é do conhecimento público e notório, publicitado, por exemplo, pela própria ré CGA e em vários meios de comunicação social, deve ser aditado o seguinte facto aos factos dado como provados: - a ré CGA reinscreveu (na CGA) vários ex-subscritores em iguais circunstâncias do autor;
ii) atento o Ofício n.º 1/2023 da recorrente, junto a fls. … dos autos, deve ser aditado também o seguinte facto aos factos dado como provados: - a Ré CGA emitiu e publicitou junto da autora e de terceiros, de forma pública, o seu Ofício n.º 1/2023, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
O que tudo se requer.
l) Face à matéria de facto que se deve ter como assente, é manifesto que o autor tem direito a manter a sua inscrição e vínculo na CGA com efeitos a 01.9.2000, mantendo a qualidade de subscritor da CGA desde então.
m) A ré CGA reinscreveu vários outros ex-subscritores em iguais circunstâncias do autor - o que foi aceite pelo réu ISS -, na sequência do Ofício Circular n.º 1/2023, como é do conhecimento público e notório, e como a título de exemplo ocorreu com a docente «BB», mas não reinscreveu outros, como é o caso do autor, discriminando ilicitamente os vulgarmente denominados “exsubscritores” entre si sem qualquer fundamentação e / ou justificação.
n) Para além de terem sido criadas, com tal Ofício Circular, legítimas e fundadas expetativas ao autor, que têm de ser acauteladas e merecem a tutela do Direito.
o) Em face disso e atento os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da confiança e da proteção das legítimas expetativas dos cidadãos – previstos nos art.ºs 13.º e 18.º da CRP – devem os réus ser condenados nos precisos termos dos pedidos formulados na petição inicial.
p) Pelo que, deve a ação ser julgada totalmente procedente,
com o que se fará, Venerandos Desembargadores, sempre com o mui douto suprimento de V.as Ex.as JUSTIÇA!
[…]”

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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos.
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O Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, que o foi, em suma, no sentido da sua improcedência e da confirmação da Sentença recorrida.

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Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto de recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que passam por saber se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em matéria de interpretação e aplicação do direito [e sendo caso disso, do pedido de “ampliação do objecto do recurso”, que o Recorrido deduziu nas suas Contra Alegações de recurso.

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III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO

Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue:
“[…]
Com relevo para a decisão a proferir, em torno da questão decidenda e matéria de exceção, julgam-se provados os seguintes factos:
1. No dia 17.06.1994, o Autor foi inscrito na Caixa Geral de Aposentações, tendo-lhe sido atribuído o n.º de beneficiário ...53, e foi inscrito na ADSE, tendo-lhe sido atribuído o n.º de beneficiário ...98 SS – cfr. docs. 1 e 2 juntos com a petição inicial;
2. O Autor efetuou o pagamento dos respetivos descontos legais para aquelas entidades;
3. O Autor iniciou funções públicas de docência no dia 01.09.2000 – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial;
4. A partir de setembro de 2010, o Autor passou a efetuar descontos para o Instituto da Segurança Social – cfr. doc. junto com a contestação do Réu ISS;
5. Situação que perdura até esta data;
6. Desde 17.06.1994 até à atualidade, o Autor exerceu – e continua a exercer, nesta data - funções públicas, designadamente em diversos estabelecimentos do 1º Réu – cfr. docs. 1 e 2 juntos com a petição inicial;
7. Em 06.03.2023, o Autor apresentou requerimento junto da Ré CGA, requerendo a reinscrição na mesma – cfr. fls. 3 a 5 do PA junto pela Ré CGA;
8. Em 06.09.2023, o Autor remeteu o requerimento que antecede ao Réu Ministério da Educação – cfr. fls. 22 do PA junto pelo Réu Ministério da Educação;
9. A petição inicial que origina os presentes autos deu entrada neste Tribunal, em 18.09.2024 – cfr. registo SITAF.
~
Com interesse e relevância para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado ou não provado.
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Fundamentação:
Os factos dados como assentes supra tiveram por base os documentos constantes dos autos e dos processos administrativos incorporados no SITAF, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e/ou não resultaram controvertidos. […]”

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IIIii - DO DIREITO APLICAVEL

Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que com referência ao pedido formulado a final da Petição inicial, deduzido contra o Ministério da Educação, a Caixa Geral de Aposentações, e o Instituto da Segurança Social, veio a julgar a acção procedente, reconhecendo o direito do Autor a manter-se inscrito na CGA, e nessa conformidade, condenou ainda os Réus a reconhecerem-lhe a qualidade de subscritor com efeitos à data em que o deixou de ser, em 01 de setembro de 2010, e a praticarem os actos a tal necessários.

Com o assim julgado não se conforma a Recorrente CGA, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso pugnou, a final e em suma, pela revogação da Sentença.

Como assim deflui das Alegações apresentadas pela Caixa Geral de Aposentações, a mesma sustentou que a questão fundamental passava por apreciar e decidir sobre se o Autor ora Recorrido, atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, se tinha direito à manutenção da sua inscrição enquanto subscritor da CGA, e que nesse conspecto o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido, por ter violado o referido normativo assim como o artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, desde logo e essencialmente, por resultar evidente do registo biográfico do Autor que não houve continuidade no exercício de funções públicas após o dia 01 de janeiro de 2006, e no fundo, porque a partir daquela data a CGA deixou de proceder à inscrição de subscritores ou de exsubscritores, independentemente do regime [geral ou especial], por que estejam abrangidos, sendo que os actuais subscritores mantêm essa qualidade enquanto não cessarem, a título definitivo, o exercício do cargo que lhes conferiu essa mesma qualidade [cfr. conclusões 1 a 7 das Alegações de recurso].


Mais referiu que atento o teor da recentemente publicada Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, o legislador efectuou a interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da referida Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, no sentido de considerar que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 01 de janeiro de 2006 [ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação], abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 01 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, sendo que, no caso do Autor ora Recorrente, para além da questão atinente à descontinuidade temporal entre vínculos, em face do que se encontra estabelecido no n.º 3 do mesmo artigo, que nunca o Tribunal a quo poderia atribuir efeitos retroactivos por referência à data da reinscrição na CGA [cfr. conclusões 8 a 12 das Alegações de recurso].

Por sua vez, no âmbito das Contra alegações de recurso apresentadas pelo Autor ora Recorrido, o mesmo contrariou a argumentação expendida pelo Recorrente, tendo a final e em suma, pugnado pela sua improcedência e pela manutenção da Sentença recorrida.

Neste patamar.

O Tribunal a quo identificou o objecto do litígio como sendo atinente ao direito do Autor se manter como subscritor da Ré CGA com efeitos a 17 de junho de 1994 [cfr. ponto 1 do probatório], tendo vindo a fixar a questão a solucionar como passando essencialmente pela interpretação e aplicação do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e a final, sobre se o Autor tinha ou não o direito de manter a sua inscrição na CGA [que se tinha iniciado em 17 de junho de 1994, mas que em setembro de 2010 foi inscrito na Segurança Social].



Como assim deflui da Sentença recorrida, o Tribunal a quo julgou pela procedência da pretensão formulada pelo Autor ora Recorrente com fundamento, em suma, na violação do disposto no artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e no artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, por ter o Autor sido indevidamente inscrito no regime previdencial da Segurança Social em setembro de 2010 [cfr. ponto 4 do probatório], quando o deveria ter sido na Caixa Geral de Aposentações, tendo por base o facto de o mesmo ser já subscritor da CGA, desde 1994 [cfr. ponto 1 do probatório]

Neste conspecto, para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, como segue:

Início da transcrição
“[…]
A questão que se coloca, no presente processo, passa por saber se o Autor, face ao disposto no art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, tinha ou não o direito de manter a sua inscrição na CGA.
O problema reside em saber se a sucessiva celebração de contratos, pelo Autor, deve ser considerado, para efeitos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, como um início de funções ou como um mero retomar de funções. Tal passa, somente, pela interpretação a dar ao segmento vocabular “inicie funções”, contido no n.º 2 do referido artigo.
Decorre do artigo 2º da Lei n.º 60/2005 que:
1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores.
2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.
Como resulta da factualidade acima dada como provada, o Autor ingressou na função pública em 1994 e nas funções docentes em 2000, desempenhando-as, pelo menos, até ao momento atual.
No período até agosto de 2010, o Autor foi subscritor da CGA e, aquando da nova colocação, em 01.09.2010, passou a estar inscrito no Instituto da Segurança Social. Seguindo o raciocínio expendido na decisão proferida no processo 755/21.9BEBRG (confirmada por acórdão do TCA Norte de 04.10.2023):
Da leitura do preceito supra transcrito, é possível depreender que o legislador pretende que a CGA deixe de proceder à inscrição de subscritores, a partir de 1 de janeiro de 2006. Tal significa que aos funcionários e agentes que “iniciem” funções, a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social.
Neste sentido, a utilização da palavra “inicie” funções, afigura-se inequívoco no sentido de abranger os trabalhadores que ingressem pela primeira vez (ex novo) na função pública. Ou seja, o que se pretende é não aumentar o número de inscrições através do cancelamento da entrada de novos subscritores e, nessa medida, caminhar para a convergência ao mesmo tempo que se limita o crescimento da despesa pública nesta área.
E no sentido de ser esta a interpretação correcta já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, no seu acórdão de 06.03.2014, proferido no recurso de revista excecional, Processo n.º 0889/13 (disponível para consulta em www.dgsi.pt), nos seguintes termos: “Retira-se imediatamente da letra dos nºs 1 e 2 do preceito que o legislador pretende que a CGA deixe de proceder à inscrição de subscritores, a partir de 1 de janeiro de 2006, o que significa que aos funcionários e agentes que “iniciem” funções, a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social. Neste sentido, a utilização do inciso “inicie” funções, afigura-se inequívoco no sentido de abranger os trabalhadores que ingressem pela primeira vez (ex novo) na função pública. O objetivo a alcançar é o de não aumentar o número de inscrições através do cancelamento da entrada de novos subscritores e, nessa medida, caminhar para a convergência ao mesmo tempo que se limita o crescimento da despesa pública nesta área.
No mesmo sentido, na exposição de motivos constante da Proposta de Lei nº 38/X pode ler-se, entre o mais, que “A concretização da convergência não deve, porém, fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no quadro do regime atualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem. Nem de ruturas fraturantes, optando-se antes por um modelo de transição gradual que aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública e demais servidores do Estado o regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o regime de segurança social ou ambos simultaneamente.”
Assim sendo, considerando a letra do preceito e a sua razão de ser, afigura-se claro poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública.”.
É certo, continua o referido acórdão, que o art.º 22.º do EA (Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro), cuja epígrafe é “Eliminação do subscritor”, “prevê as situações em que há lugar ao cancelamento da inscrição dos subscritores, dispondo do seguinte modo:
“1- Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”.
Por sua vez, o nº 2 do mesmo preceito permite em qualquer caso nova inscrição se o antigo subscritor vier a ser readmitido em quaisquer funções públicas contempladas no art. 1º do mesmo Estatuto.
Da leitura conjugada das referidas normas retira-se que, para o legislador, só haverá cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente o exercício do seu cargo, assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo inscrito, se voltar a ingressar em funções públicas.
No entanto, note-se que, à luz do EA, só há lugar ao cancelamento da inscrição do subscritor, com a consequente eliminação, quando aquele cesse, a título definitivo, o seu cargo, porquanto o legislador teve o cuidado de ressalvar desse cancelamento a situação do trabalhador (funcionário ou agente) que for “investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”, isto é, que se limite a transitar, dentro da Administração Pública, de uma entidade pública para outra.
Assim sendo, considerando a letra dos referidos preceitos (artigos. 2º da Lei nº 60/2005 e 22º, nº1, do EA), não se pode dizer que o subscritor ao transitar no âmbito da Administração Pública de uma entidade para outra esteja a iniciar funções, nos termos e para os efeitos do disposto naquele primeiro preceito.
Acresce que também quanto ao fim visado pelo art. 2º da Lei nº 60/2005 se afigura não existir incompatibilidade entre os dois preceitos, uma vez que, como vimos, o que se pretende é alcançar a convergência progressiva através da proibição da entrada de novos subscritores, ou seja, o objetivo é cancelar novas entradas e não propriamente eliminar os que permanecem no sistema.”.
Aliás, na exposição de motivos constante da Proposta de Lei nº 38/X pode ler-se, entre o mais, que “A concretização da convergência não deve, porém, fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no quadro do regime actualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem. Nem de rupturas fracturantes, optando-se antes por um modelo de transição gradual que aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública e demais servidores do Estado o regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o regime de segurança social ou ambos simultaneamente.”
No mesmo sentido supra transcrito, decidiu, recentemente, o Tribunal Central Administrativo do Norte, no seu acórdão de 14.2.2020, proferido no processo n.º 01771/17.0BEPRT (disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Ora, afigura-se que as considerações ali expendidas, no acórdão do STA, têm efetiva aplicação no caso sub judice. É que, com facilidade, as eventuais dúvidas, face ao disposto no artigo 2º da Lei n.º 60/2005, dissipam-se, face ao teor do n.º 2 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação. Ali, claramente se prevê que o antigo subscritor será de novo inscrito, se for admitido em quaisquer funções públicas previstas nos artigos 1º e 2º e satisfizer o disposto no artigo 4º - tal significa que o facto do subscritor poder ser eliminado, quando, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, não obsta a que mais tarde possa renovar a sua inscrição na CGA.
O Autor tinha vínculo público, desde 1994 até agosto 2010; em 01.09.2010, o Autor tem nova colocação, e, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º, o Autor podia e tinha o direito de manter a sua inscrição como subscritor da CGA, quando, em 01.09.2010, constituiu novo vínculo laboral com o Ministério da Educação.
Em conclusão, Acontece que, pelo que ficou dito, a expressão “direito de inscrição” deve ser objeto de interpretação adequada, de modo a harmonizar-se com a letra e a teleologia intrínseca do artigo 2.º da Lei nº 60/2005, preceito que, como vimos, apenas visa abranger o pessoal que inicie absolutamente funções. Logo, esta norma deve ser tomada no sentido restrito de que só há eliminação do subscritor se ele não for investido noutro cargo a que – antes de 1/1/2006 - correspondesse direito de inscrição. Em suma, o Autor, aquando da assinatura do novo contrato em 01.09.2010, sempre deveria ter mantido a situação anteriormente vigente, ou seja, como subscritor da CGA, a efetuar descontos para tal entidade.
Destarte, considerando o pedido do Autor no sentido de se manter a sua inscrição na Ré CGA, procede a presente ação, condenando-se os Réus a reconhecerem a qualidade de subscritor da Ré CGA ao Autor, com efeitos à data em que deixou de o ser, devendo praticar todos os atos necessários a tal.
[…]”
Fim da transcrição

Ora, em torno da questão nuclear que se centra em face do momento da inscrição do Autor na Segurança Social, que como assim resulta do probatório, ocorreu já em data posterior à prevista no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, ou seja, após 01 de janeiro de 2006, o Tribunal a quo julgou pela procedência da pretensão do Autor, com amparo em vasta jurisprudência dos Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa.

Efectivamente, quanto a essa questão fundamental, o Tribunal a quo ancorou a fundamentação aportada na Sentença recorrida, tendo presente para tanto que o Autor já esteve inscrito na CGA, e que por essa razão não se tratava de inscrição neste regime de previdência de um novo subscritor, e também, porque antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, já o mesmo tinha sido subscritor, o que julgamos tratar-se de um julgamento em conformidade com os normativos que a Recorrente, ao invés, fundada em erro de erro de interpretação, vem a apresentar na sua pretensão recursiva como tendo sido violados.

O Tribunal a quo alinhou o seu julgamento em conformidade com o Acórdão deste TCA Norte, datado de 04 de outubro de 2023, proferido no Processo n.º 755/21.9BEBRG, que por sua vez se louvou em jurisprudência desta jurisdição administrativa, designadamente, o Acórdão do STA datado de 06 de março de 2014, proferido no Processo n.º 0889/13, e o Acórdão deste TCA Norte, datado de 14 de fevereiro de 2020, proferido no Processo n.º 01771/17.0BEPRT.

Por julgarmos com relevância para a decisão a proferir, para aqui extractamos o sumário do Acórdão do STA, datado de 06 de março de 2014, proferido no Processo n.º 0889/13, como segue:

Início da transcrição
“I – Considerando a letra do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que se refere apenas ao pessoal que “inicie funções” e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública.
II – Assim sendo, tendo em conta a letra do preceito e visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo, temos de concluir não haver quebra do estatuto de subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do estatuído no art. 22º, nº1, do Estatuto da Aposentação, devendo apenas o inciso “direito de inscrição” ser objecto de interpretação correctiva de modo a harmonizar-se com a letra e a teologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005.
III – Se o Associado do Recorrente (professor do ensino superior politécnico) rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição novo contrato, com efeitos a partir do dia seguinte, embora em termos formais haja descontinuidade do vinculo jurídico, não havendo descontinuidade temporal, a situação não cai no âmbito do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, em conjugação com o disposto no art. 22º, nº 1, do Estatuto de
Aposentação.”
Fim da transcrição

De igual modo, por também julgarmos com relevância para a decisão a proferir, para aqui extractamos o sumário do Acórdão deste TCA Norte, datado de 14 de fevereiro de 2020, proferido no Processo n.º 01771/17.0BEPRT, como segue:


Início da transcrição
“I - Os nº. 1 e 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, de 29 de dezembro, preconizam a inadmissibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de Aposentações, e, bem assim, a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social de todo o pessoal que “inicie funções” a partir 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito.
II - Na determinação do que se deve entender relativamente à previsão “iniciem funções” contida nos nº. 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, dever-se-á atender ao teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, espraiada seu aresto de 06.03.2014, no processo nº. 0889/13, que, quanto a este conspecto, considerou que o disposto no nºs.1 e 2 do artigo da Lei nº. 60/2005 visa apenas abranger o pessoal que inicie absolutamente funções.
III - Por razões atinentes a uma interpretação harmoniosa com a letra e a teleologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005, a eliminação da subscrição do trabalhador em funções públicas decorrente da cessação do exercício do seu cargo prevista no nº.1 do artigo 22º do EA só ocorrerá se este não for investido noutro cargo a que antes de 01.01.2006 correspondesse direito de inscrição.”
Fim da transcrição

Ora, desde já referimos que nos revemos nesta jurisprudência [de entre outra prolatada por este TCA Norte, de que destacamos o Acórdão datado de 28 de janeiro de 2022, proferido no Processo n.º 496/20.4BEPNF, o Acórdão datado de 28 de janeiro de 2022, proferido no Processo n.º 1100/20.6BEBRG, o Acórdão datado de 11 de fevereiro de 2022, proferido no Processo n.º 99/21.6BEBRG, o Acórdão datado de 10 de março de 2022, proferido no Processo n.º 1974/20.0BEBRG, o Acórdão datado de 08 de abril de 2022, proferido no Processo n.º 307/19.3BEBRG, o Acórdão datado de 30 de setembro de 2022, proferido no Processo n.º 708/20.4BEPRT - todos disponíveis em www.itij.pt], e o recente Acórdão deste TCA, datado de 22 de novembro de 2024, proferido no Processo n.º 148/24.6BEPNF, em que o ora Relator interveio na sua formação em julgamento, como 2.º Adjunto], e cuja fundamentação aqui damos por enunciada [com as adaptações que se mostrem devidas, designadamente em torno da matéria de facto], a fim ser prosseguida e obtida, em consonância com o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, uma interpretação e aplicação uniformes do direito.

Salientamos ainda que em formação de admissão preliminar, o STA negou a admissão de recurso de revista no Acórdão datado de 09 de junho 2022, proferido no Processo n.º 099/21.6BEBRG, de 14 de julho de 2022, proferido no Processo n.º 0496/20.4BEPNF, de 22 de setembro de 2022, proferido no processo
1974/20.0BEBRG, e de 06 de outubro de 2022, proferido no Processo n.º 307/19.3BEBRG, em situações cuja matéria de facto é similar à que ora está em causa nestes autos, e que na essência do que vinha sustentado pelos aí Recorrentes, a argumentação apresentada na instância superior não foi de molde a abalar a jurisprudência que vinha sendo firmada neste domínio.

Finalmente, no que é atinente à entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro [Cfr. conclusões 8 a 12 das Alegações de recurso], estando em apreço neste Tribunal Superior um recurso jurisdicional que visa impugnar a Sentença recorrida que aplicou o direito pré-vigente, e por outro lado, que aquele recente diploma legal, convoca no seu articulado a apreciação de diferentes termos e pressupostos para efeitos da aplicação do regime jurídico nele vertido, de que ressaltamos os elencados sob a alínea b) do n.º 2 do seu artigo 2.º, julgamos que estamos perante a invocação de questão nova por parte da Recorrente, pois que quanto à mesma não foi suscitado o seu julgamento por parte do Tribunal a quo, dada a evidência lógica e temporal da invocada matéria, o que assim se compreende.

Como assim dispõe o artigo 627.º, n.º 1 do CPC, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, para efeitos de poderem ser evidenciadas perante o Tribunal Superior as irregularidades de que a Sentença pode enfermar [que se reportam a nulidades que afectam a Sentença do ponto de vista formal e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade], assim como os erros de julgamento de facto e/ou de direito, que por si são resultantes de desacerto tomado pelo Tribunal na formação da sua convicção em torno da realidade factual, ou da interpretação e aplicação do direito, em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa, sendo por isso que, com referência ao tempo em que o Tribunal a quo proferiu a Sentença recorrida, a matéria de facto assim como o direito por ele convocado não merecem censura alguma em face da solução jurídica por si alcançada.

Daí que o julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo, não é merecedor da censura que lhe vem imputada pela Recorrente CGA, como assim patenteado nas conclusões das respectivas Alegações de recurso, sendo por isso de confirmar, mantendo-se assim a Sentença recorrida.

Efectivamente, em conformidade com a jurisprudência, firme e reiterada, tirada pelos Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa, julgamos que a interpretação do direito prosseguida pelo Tribunal a quo em torno do referido artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, assim como do artigo 22.º do EA, e a final, aquela que conduziu à solução jurídica por si alcançada, no sentido de que só haverá cancelamento da inscrição do subscritor na CGA que, tendo cessado o exercício de anterior cargo, não venha a ingressar no exercício futuro de outras funções públicas, é aquela se mostra mais consentânea com a Lei e o Direito, sendo assim de salientar que a argumentação de que se vale a Recorrente está desprovida de qualquer indício de conformidade legal, pois que o Autor não pode ser qualificado como novo subscritor, pois que já o era desde o ano de 1994, não podendo assim dar-se o cancelamento da sua inscrição enquanto subscritor, pois que veio a ser investido no exercício de funções públicas a que se reportava o artigo 1.º do EA.

O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso do Autor -, que torna a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA].

Ou seja, a CGA não poderia ter deixado de ter e manter a inscrição do Autor como beneficiário, e sempre e de todo o modo, caso assim tivesse prosseguido, sempre deveria ter prolatado acto administrativo nesse sentido, o que assim não resulta do probatório.

De maneira que, tem assim, forçosamente, de improceder a pretensão recursiva da Recorrente Caixa Geral de Aposentações, e de ser confirmada a Sentença recorrida, ficando prejudicada a apreciação do pedido de “ampliação do objecto do recurso”, que o Recorrido havia deduzido no âmbito das conclusões j) e k) das suas Contra alegações de recurso.

*

E assim, formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro; Direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações; Lei n.º 45/2004, de 27 de dezembro; Questão nova.

1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição.
2 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso do Autor -, que vem a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA].
3 - No que é atinente à entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, estando em apreço neste Tribunal Superior um recurso jurisdicional que visa impugnar a Sentença recorrida que aplicou o direito pré-vigente, e por outro lado, que aquele recente diploma legal convoca no seu articulado a apreciação de diferentes termos e pressupostos para efeitos da aplicação do regime jurídico nele vertido, de que ressaltamos os elencados sob a alínea b) do n.º 2 do seu artigo 2.º, julgamos que estamos perante a invocação de questão nova por parte da Recorrente, pois que quanto à mesma não foi suscitado o seu julgamento por parte do Tribunal a quo, dada a evidência lógica e temporal da invocada matéria.

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IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente Caixa Geral de Aposentações, IP, confirmando assim a Sentença recorrida.

*
Custas a cargo da Recorrente – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Notifique.

Porto, 23 de maio de 2025.

Paulo Ferreira de Magalhães, relator
Rogério Martins
Fernanda Brandão