| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-:
RELATÓRIO
«AA» instaurou ação administrativa com vista à condenação à prática de ato que determine a sua progressão para o 7.º escalão, índice 272, da estrutura da carreira docente contra o Ministério da Educação e Ciência, ambos melhor identificados nos autos.
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada verificada a exceção de caducidade do direito de propor a presente ação e de inimpugnabilidade dos atos e a falta de verificação de pressupostos para a condenação na prática de ato legalmente devido e absolvida a Entidade Demandada da instância.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
1. O tribunal “a quo” não só omitiu a tramitação legal prevista que contempla a realização da audiência prévia, omitindo a prolação do despacho de dispensa da audiência prévia, como privou as partes de se pronunciarem e requerem a realização da audiência prévia potestativa;
2. A sentença “a quo” viola o regime previsto no artº 87º-B CPTA, traduzido na omissão de um ato processual devido, a omissão do despacho que em tempo processualmente útil e adequado assegure o contraditório às partes sobre a diferente tramitação da causa e assegure o uso de poderem requerer a realização da audiência prévia, nos termos do artº 87º-B nº 3 CPTA e do artº 593º nº 3 CPC;
3. A prolação da decisão final de mérito em saneador-sentença, com dispensa da audiência prévia, desacompanhada de prévia auscultação das partes, constitui nulidade processual, impugnável por meio de recurso, implicando a consequente anulação do saneador-sentença proferido;
4. Ao decidir que o teor do ofício enviado pelo R. ao A. em 23-03-2015, configura um ato administrativo expresso de indeferimento das pretensões do A., a sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação dos artºs. 148º e 151º CPA, devendo por isso ser revogada;
5. Ao decidir que a informação comunicada pelo R. ao A. em 23-03-2015 é um ato confirmativo, e por isso inimpugnável à luz do artº 53º CPTA, a sentença recorrida faz uma errada interpretação e aplicação desta norma legal, devendo por isso ser revogada. Nestes termos e nos melhores de Direito que suprirão, requer se dignem dar provimento ao presente recurso, revogando a sentença “a quo” com as devidas consequências legais. Assim se cumprirá a LEI e fará JUSTIÇA.
O Réu juntou contra-alegações, concluindo:
1. O presente recurso não merece provimento.
2. A versão do CPTA aplicável aos presentes autos é a redação anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
3. Na versão do CPTA aplicável não existia o artigo 87.º B, donde não se pode falar na sua violação.
4. O artigo 87.º do CPTA, na redação da Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro determinava a obrigatoriedade de o juiz conhecer de todas as questões que obstassem ao conhecimento do objeto do processo.
5. Tendo sido invocado em sede de contestação matéria de exceção, impeditiva do conhecimento do mérito da causa, o julgador teria que apreciar em conformidade.
6. A pretensão do recorrente foi regulada em 2011, não tendo, então, sido objeto de qualquer impugnação.
7. O requerimento do Autor apresentada em 09/02/2015 foi objeto de decisão expressa notificada em 23 de março de 2015 e que confirma o indeferimento comunicado em 2011.
8. À luz do disposto no artigo 148.º do CPA, existe ato administrativo, só que confirmativo da decisão anterior, pelo que à luz do disposto no artigo 53.º do CPTA. o mesmo não é impugnável.
Termos em que, e nos melhores de direito que suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a Douta decisão recorrida.
A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. Com data de 06/01/2011, o Agrupamento de Escolas ... dirigiu comunicação ao Diretor Regional de Educação do Norte, nos seguintes termos: “…solicito a V.Exª informação sobre a progressão na carreira do docente «AA» do quadro deste Agrupamento, em regime de requisição na Segurança Social, Centro de Reabilitação ..., desde o ano letivo de 1992/1993. O docente em 24/06/2010, reúne o requisito de tempo de serviço de 4 anos de permanência no 6º escalão/Índice 245. Face ao exposto e com a entrada em vigor do DL 75/2010, de 23/06, quais os requisitos necessários para a progressão ao 7º Escalão/Índice 272‖ – cfr. fls. do PA junto aos autos.
2. Em 26/01/2011, o Autor tomou conhecimento do ofício da Direção Regional do Norte do Ministério da Educação relativo à progressão do Autor para o escalão 7.º da carreira docente com a referência S/1347/2011, de 19/01/2011, do seguinte teor: - cfr. doc. junto com o requerimento do Autor de 23 de junho de 2015
3. Com data de 09 de fevereiro de 2015, o Autor dirigiu ao Diretor do Agrupamento de Escolas ... requerimento, pelo qual pede seja posicionado no 7º escalão, índice 272 da carreira docente, nos seguintes termos: cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial e fls. do PA junto aos autos.
4. Por ofício de 19/02/2015, o Agrupamento de Escolas ... solicitou ao Delegado Regional da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares, Direção de Serviços da Região Norte, esclarecimento quanto à mudança de escalão do Autor, nos seguintes termos: - cfr. fls. do PA junto aos autos.
5. Do pedido esclarecimento identificado no ponto anterior, o Agrupamento de escolas deu conhecimento ao Autor – cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial
6. Pelo ofício S/2834/2015, de 19/03/2015, a Direção de Serviços da Região Norte da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares, informou o Agrupamento de Escolas ..., do seguinte: ― Informo V.Exª de que continua atual a informação vertida no nosso ofício de referência S/1347/2011. A progressão do docente só pode ocorrer, quando estiverem cumpridos todos os requisitos previstos no artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, sendo de especial relevância a avaliação do ciclo correspondente ao 6º escalão, ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro. – cfr. doc. n.º 4 junto com a petição inicial
7. Em 23 de março de 2015, o Autor tomou conhecimento do teor do ofício identificado no ponto anterior – cfr. fls. do PA junto aos autos.
8. A petição inicial dos presentes autos foi remetida pelo Autor em 23 de junho de 22015 – cfr. fls. 3 dos autos.
Em sede de factualidade não provada o Tribunal exarou:
Inexistem.
E, em sede de motivação da factualidade assente, consignou que a matéria de facto dada como assente nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da exceção suscitada, sendo que, inexistem factos não provados considerados relevantes para esse mesmo efeito. A formação da nossa convicção para efeitos da fundamentação dos factos atrás dados como provados, teve por base os documentos juntos aos autos e, ainda, a posição assumida pelas partes nos seus articulados, nomeadamente, aquela que resulta da vontade concordante das mesmas.
DE DIREITO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
Assim,
Apesar da irrepreensibilidade da decisão proferida, o Autor não se conformou e interpôs recurso, invocando reunir todos os requisitos legais para lograr a procedência da sua pretensão.
Todavia, carece de razão.
Vejamos:
Com a presente ação pretende o Recorrente que o Demandado seja condenado a deferir o seu pedido de progressão no 7.º escalão e consequente reposicionamento no índice 272 da carreira docente, com efeitos reportados a 24 de junho de 2010 e efeitos remuneratórios a 1 de julho de 2010, por entender que cumpre com os requisitos legais para o efeito.
O ora recorrido contestou, alegando que, in casu, não se verificavam os requisitos para a progressão ao 7.º escalão, nos termos requeridos pelo Autor.
Ademais, excecionou, invocando a caducidade do recurso à presente via judicial uma vez que já em 2011 a pretensão do Autor havia sido objeto de decisão, a qual, não foi, então, impugnada.
O requerimento apresentado em 9.02.2015 mereceu uma resposta no sentido de manter válida a informação que havia sido prestada em 2011, devendo, por isso, ser considerado um ato confirmativo, com as consequências daí advenientes.
A sentença que veio a ser proferida decidiu que é manifesta a caducidade do direito de ação e a consequente falta de pressupostos para a condenação à prática de ato devido, por efeito da existência de ato de que foi notificado o Autor em 23 de março de 2015, que, por sua vez, sendo ato confirmativo da decisão de indeferimento notificada ao Autor em 26/01/2011, é um ato inimpugnável.
O Autor, não concordando com a sentença veio, em primeiro lugar, invocar que o Tribunal a quo não só omitiu a tramitação legal prevista que contempla a realização da audiência prévia, omitindo a prolação do despacho de dispensa da audiência prévia, como privou as partes de se pronunciarem e requerem a realização da audiência prévia.
Reitera-se que carece de suporte legal.
Contrariamente ao alegado, a sentença não viola o regime previsto no artº 87º-B CPTA.
Também conclui que, a prolação da decisão final de mérito em saneador-sentença, com dispensa da audiência prévia, desacompanhada de prévia auscultação das partes, constitui nulidade processual, impugnável por meio de recurso, implicando a consequente anulação do saneador-sentença proferido.
Também aqui não assiste razão ao Apelante.
Com efeito, convém ter presente que a versão do CPTA aplicável aos presentes autos é a redação anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
Ora, na versão do CPTA aplicável não existia o artigo 87.º B, donde não se pode falar na sua violação.
Acresce que por despacho de 20.12.2018, para além de decidir uma questão respeitante ao pedido de desentranhamento de documentos, o Senhor Juiz determina: “2- Oportunamente faça os autos conclusos para efeitos de prolação de despacho saneador. 3 - Notifique as partes com cópia deste despacho”. Notificadas deste despacho as partes nada disseram, pelo que inexistia qualquer obstáculo à prolação do despacho saneador, cuja emissão, estava, assim, anunciada.
O artigo 87.º do CPTA, na redação da Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro determinava a obrigatoriedade de o juiz conhecer de todas as questões que obstassem ao conhecimento do objeto do processo.
A decisão proferida atém-se na análise de questões que inviabilizam o conhecimento da pretensão apresentada pelo Recorrente.
E fá-lo de uma forma que não merece censura.
Na verdade, resultou provado que o Agrupamento de Escolas ..., em 06/11/2011, dirigiu à Direção Regional do Norte a pretensão de progressão do Autor para o 7.º escalão da carreira docente. Essa pretensão obteve resposta negativa, cujo conteúdo foi dado a conhecer ao Recorrente em 26/01/2011. Perante essa comunicação o Recorrente nada fez. Apenas em 09/02/2015, apresentou requerimento pelo qual pretendia que lhe fosse conferido o direito ao acesso ao escalão 7.º da carreira docente.
O Agrupamento de Escolas pediu esclarecimento sobre se se mantinham os pressupostos do indeferimento da pretensão do Autor operada em 2011, o que foi dado a conhecer ao Autor.
A Direção de Serviços da Região Norte, da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares em 19/03/2015, veio informar que continua atual a informação vertida na comunicação de 19/01/2011, do que foi dado conhecimento ao Recorrente em 23 de março de 2015.
Do exposto decorre que não se poderá afirmar que ocorreu inércia da Administração, uma vez que a ora Recorrida respondeu ao requerimento apresentado em 9/02/2015, dizendo que se mantinham os pressupostos de indeferimento da sua pretensão que lhe haviam sido comunicados em 26/01/2011.
No caso dos autos, terá que afastar-se a alegação de que ocorreu indeferimento tácito da pretensão apresentada, uma vez que ela foi alvo de decisão, que confirmou o indeferimento comunicado em 2011.
À luz do disposto no artigo 148.º do CPA, existe ato administrativo, só que confirmativo da decisão anterior.
Atenta a natureza meramente confirmativa deste ato, o mesmo não é impugnável à luz do disposto no artigo 53.º do CPTA.
Donde, bem andou o Tribunal a quo quando concluiu que “não se mostram preenchidos os pressupostos para a condenação à prática de ato legalmente devido em face da pronúncia produzida pela Entidade demandada ao requerimento do Autor. E mostrando-se caducado o prazo em que o Autor poderia dirigir ao tribunal esta sua pretensão, a presente ação mostra-se caducada, por efeito do decurso do prazo legalmente estabelecido”.
Em suma,
A propósito da caracterização dos atos, Mário Aroso e Carlos Cadilha escrevem, no que concerne ao ato confirmativo, que é “aquele que se limita a repetir um ato administrativo anterior, sem nada acrescentar ou retirar ao seu conteúdo”, e no que concerne ao ato jurídico de execução, que “possuem uma dimensão de natureza meramente confirmativa, na medida em que se limitam a reafirmar a decisão já contida no ato exequendo, e outra dimensão que determina a produção de efeitos jurídicos novos, que surgem no desenvolvimento da situação jurídica definida pelo ato anterior (...)” - em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, pp. 360-363.
Por seu turno, com a estipulação de prazos para a reação a atos administrativos, pretende o Legislador a estabilidade nas relações jurídico-administrativas, as quais não podem estar dependentes do mero alvedrio, liberalidade ou escolha de timing do interessado e/ou da Administração, sob pena de se eternizar a indefinição acerca da situação jurídica das partes. Sendo, portanto, forçoso, em nome da segurança jurídica, impor um limite à reação a atos administrativos, de modo a conciliar de forma equilibrada estes princípios com o da tutela jurisdicional efetiva.
Assim, no âmbito do CPTA, ato administrativo impugnável é um ato dotado de eficácia externa, atual ou potencial, neste caso desde que seja seguro ou muito provável que o ato irá produzir efeitos.
Como ensinam Fausto de Quadros e outros (in Comentários à Revisão do Código do Procedimento Administrativo, Coimbra, Almedina, 2016, pág. 296), “a exigência da produção direta dos efeitos externos implica, em rigor, a exclusão do conceito de ato administrativo dos atos inseridos no procedimento, ainda que determinantes do conteúdo da decisão, sempre que sejam meramente preparatórios, isto é, se e na medida em que não visem produzir quaisquer efeitos externos por si, mas apenas através de uma outra decisão, que constitui o ato principal do procedimento - sem prejuízo, porém, da possibilidade de atos inseridos no procedimento produzirem efeitos externos, bem como da existência de atos administrativos prévios ou de atos parciais em procedimentos complexos”. Assim, estes autores entendem que o conceito legal abarca “as decisões administrativas concretas às quais a lei reconhece força jurídica para a definição unilateral e estável de relações jurídicas administrativas, designadamente quando conformam ou afetam (em termos desfavoráveis ou favoráveis) a esfera jurídica dos particulares”.
Na mesma linha, o artigo 51º, nº 1 do CPTA dispõe que “ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, incluindo as proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativos”.
Voltando ao caso concreto, como sentenciado:
A caducidade do direito de ação constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso que obsta ao conhecimento do objeto do processo impedindo, assim, o julgamento de fundo da pretensão deduzida em juízo - cfr. arts. 87.º, 88.º e 89º, n.º 1 al. h) do CPTA, na redação anterior à que resulta do disposto no Decreto Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, 576.º do CPC, e 333.º do CC.
É pacífico que os vícios suscetíveis de afetarem a validade do ato administrativo não geram todos os mesmos desvalores, isto é, não conduzem todos às mesmas consequências e que são diferentes os prazos de impugnação judicial conforme se esteja perante ilegalidades geradoras de nulidade ou geradoras de mera anulabilidade. Assim, para bem apreciarmos a caducidade do direito de ação invocada suscitada oficiosamente importa verificar se os vícios que o Autor assaca ao ato impugnado são geradores de nulidade ou de mera anulabilidade, posto que, a alegada caducidade apenas se verificará caso os vícios assacados sejam geradores de mera anulabilidade. Como se sabe, de acordo com o previsto no artigo 58.º, n.º 1 do CPTA - A impugnação de atos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo”, ao passo que, conforme se prevê no seu n.º 2 “ Salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de: a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público; b) Três meses, nos restantes casos. Por se nos afigurar pertinente à boa decisão da presente exceção de caducidade, importa ter presente o que escreveu no recente Ac. do TCA Norte, de 15.07.2011, proferido no processo n.º 01397/10: - IV. Para além da controvérsia e do carácter controvertido quanto à caracterização do desvalor da “inexistência”, mormente, quanto à sua existência e interesses como desvalor, quanto ao seu reconhecimento e consagração legal no nosso ordenamento (cfr., entre outros, Marcelo Rebelo de Sousa em “Inexistência jurídica” in: “DJAP”, vol. V, págs. 231 e segs.; Freitas do Amaral in: ob. cit., págs. 413 e segs.), temos que a doutrina e a jurisprudência têm feito a distinção de dois tipos fundamentais de invalidade: a nulidade e a anulabilidade. V. A regulamentação legal relativa à matéria das formas de invalidade constava anteriormente dos arts. 363.º e 364.º do Código Administrativo, sendo que, posteriormente e face ao regime legal supra reproduzido, passou a constar dos arts. 88.º e 89.º da LAL/84 e tem hoje regime geral vertido nos arts. 133.º a 136.º do CPA. VI. Apreciemos, agora, de “per si” cada uma daquelas formas de invalidade. A nulidade constitui a forma mais grave de invalidade, tendo como elementos caracterizadores o facto do acto ser “ab initio” totalmente ineficaz não produzindo qualquer efeito (cfr. n.º 1 do art. 134.º do CPA), ser insanável quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão (cfr. n .º 2 do art. 134.º e n.º 1 do art. 137.º ambos do CPA), ser susceptível de impugnação a todo o tempo e perante qualquer tribunal, bem como ser conhecida a todo o tempo por qualquer órgão administrativo, sendo que o reconhecimento da nulidade tem natureza meramente declarativa (cfr. art. 134.º, n.º 2 do CPA), bem como confere aos particulares o direito de desobediência e de resistência passiva perante execução de acto nulo. VII. Já a anulabilidade reveste um desvalor menos gravoso, possuindo como traços essenciais o facto de o acto anulável ser juridicamente eficaz e produzir todos os seus efeitos até ao momento em que ocorra a sua anulação ou suspensão (cfr. n.º 2 do art. 127.º do CPA “a contrario”), de ser susceptível de sanação pelo decurso do tempo, por ratificação, reforma ou conversão (cfr. arts. 136.º, n.º 1, 137.º, n.º 2 e 141.º todos do CPA), de ser obrigatório para os particulares enquanto não for anulado, de carecer de impugnação num prazo certo e determinado ou fixado por lei (cfr. arts. 136.º, n.º 2 do CPA, e 58.º do CPTA), de o pedido de anulação de determinado acto administrativo ter de ser deduzido apenas perante um tribunal administrativo [cfr. art. 136.º, n.º 2 do CPA], sendo que a sentença que procede ao reconhecimento da anulabilidade do acto possui natureza constitutiva. VIII. No nosso ordenamento jurídico-administrativo a forma de invalidade da nulidade reveste de natureza excepcional porquanto o regime regra é o da anulabilidade (cfr. art. 135.º do CPA) (cfr., por todos, Freitas do Amaral in: ob. cit., págs. 408/409). Refere a este propósito J.C. Vieira de Andrade (in: ob. cit., págs. 586/587) que num “… sistema de administração executiva, como o português, a generalidade da doutrina está de acordo em que a anulabilidade constitui a «invalidade-regra», em função das ideias de estabilidade (das relações jurídicas criadas pelos actos ou à sombra deles) e de autoridade (mas não já de «presunção de legalidade»), do acto administrativo - para uns porque a nulidade só existe nos casos expressamente previstos na lei; para outros, porque o regime da nulidade só se aplica em casos de vícios particularmente graves …” (cfr., também, o mesmo Autor em “Nulidade e anulabilidade do acto” in: CJA n.º 43, JAN/FEV 2004, págs. 41 a 48, em especial, págs. 46/47, bem como Freitas do Amaral in: ob. cit., pág. 409). IX. Daí que os casos de nulidade no nosso ordenamento são aqueles que vêm estabelecidos no art. 133.º do CPA, normativo este que encerra em si, para além duma remessa para o que se mostre fulminado em lei especial com o desvalor da nulidade, um enunciado genérico que contém a lista das nulidades. E reportando-se ao regime decorrente do citado art. 133.º refere Marcelo Rebelo de Sousa (em “Inexistência jurídica” in: “DJAP”, vol. V, pág. 242) que “… o Código aponta para as seguintes inovações, no domínio que nos importa: 1.º Suprime a figura da nulidade por natureza, ao englobá-la na cláusula geral do n.º 1 do art. 133.º; … 2.º Define de tal modo a nulidade que praticamente cobre todas as situações que a doutrina e a jurisprudência consideravam de inexistência jurídica do acto administrativo... . Tomando esta segunda inovação, vemos que a nulidade passa a corresponder à falta de qualquer dos elementos essenciais do acto. Definindo Diogo Freitas do Amaral - principal autor material ou informal do Código - elementos de molde a abarcar o que outros sectores da doutrina (em que nos integramos) qualificam de pressupostos, e parecendo ser esse o sentido vazado no Código, na previsão do art. 133.º n.º 1 caberiam a falta de sujeito (órgão administrativo), de competência em termos de função do Estado e de competência absoluta, e de susceptibilidade de actuação imputável a órgão da Administração (isto é, por titulares devidamente investidos e preenchendo os requisitos de tal imputação). … por outras palavras, acarretariam nulidade todos os casos de inidentificabilidade orgânica mínima, bem como os de inidentificabilidade material mínimas (enumerados no n.º 2) …”.
Da leitura do dispositivo em referência resulta, assim, para além duma enumeração exemplificativa das situações geradores de nulidade (cfr. o seu n.º 2 quando se emprega a expressão “designadamente”), uma enumeração genérica de duas situações geradoras igualmente do desvalor da nulidade (cfr. o seu n.º 1), ou seja, por um lado, temos aquelas situações em que por lei especial é fulminado um acto com tal forma de invalidade e, por outro, temos as situações em que um acto é nulo por lhe faltarem os “elementos essenciais”.
Atente-se, por outro lado, que dúvidas não existem quanto à previsão legal da al. d) do n.º 2 do art. 133.º do CPA que a mesma é extensível à violação de direitos, liberdades e garantias do Título II da Parte I da CRP, bem como aos direitos de carácter análogo àqueles insertos no próprio texto constitucional, ou em norma de direito internacional ou comunitário ou ainda em lei ordinária (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: "Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", págs. 87 e segs.; J.M. Cardoso da Costa em "A hierarquia das normas constitucionais a sua função na protecção dos direitos fundamentais" in: BMJ n.º 396, pág. 93; M. Esteves de Oliveira, Pedro C. Gonçalves e J. Pacheco Amorim in: "Código do Procedimento Administrativo", 2.ª edição actualizada, revista e aumentada, pág. 646). Utilizando a expressão de J.M. Cardoso da Costa temos que o legislador terá pretendido tutelar com o disposto no art. 133.º, n.º 2, alínea d) do CPA o "núcleo duro" da CRP (cfr. citado autor in: loc. e pág. citados supra). Defendem J.M. Santos Botelho, A. Pires Esteves e J. Cândido de Pinho em sede de interpretação da expressão "conteúdo essencial de um direito fundamental" utilizada no normativo a que vimos fazendo alusão que ali se consagra uma formulação absoluta e restrita dos direitos fundamentais, sendo "… absoluta na medida em que sanção da nulidade afectará todos os actos administrativos..." e "... restrita já que não será qualquer lesão que será apta a gerar tal nulidade, mas, apenas, a que afecte o conteúdo essencial…" (in: "Código do Procedimento Administrativo", 5.ª edição, pág. 799, nota 36), Refira-se, ainda, que na previsão em análise estão ainda abrangidos os actos administrativos não só os que violam pelo seu conteúdo ou motivação esse direito fundamental mas também aqueles em cujo procedimento se postergam direitos dessa mesma natureza dos interessados. Caso a violação do direito fundamental não atinja o seu "conteúdo essencial" ou o seu "núcleo duro", então a sanção adequada será a anulabilidade. Explicadas as diferenças entre o regime da nulidade e da anulabilidade importa agora apurar se os vícios que o Autor assaca ao ato impugnado são geradores de mera anulabilidade ou de nulidade. O Autor fundamenta a invalidade do ato impugnado, atribuindo-se-lhes o desvalor jurídico da anulabilidade, já que a sua invalidade é consequente de vícios violação de lei o que determina a eventual anulabilidade do ato impugnado, à luz do disposto no artigo 163.º, n.º 1, do artigo 163.º do Código do procedimento Administrativo, pelo que tal impugnação está sujeita a prazo, o que resulta do disposto no artigo 58.º do CPTA, na redação antes transcrita. Assim, do referido regime resultava do seu Artº 58.º do CPTA, o seguinte: a) Quanto aos atos nulos e inexistentes - a todo o tempo (n.º 1); b) Relativamente ao Ministério Público - o prazo de um ano [n.º 2, al. a)]; c) Quando a conduta da Administração tiver induzido o interessado em erro, quando o atraso deva ser considerado desculpável ou quando se ter verificado uma situação de justo impedimento - o prazo de um ano [n.º 4, alíneas a), b) e c)]; d) nos restantes casos - três meses [n.º 2, al. b)]. Do referido artigo 58.º decorre que os atos administrativos que enfermam de mera anulabilidade só poderão ser impugnados, em regra, no prazo de três meses. Deste modo, uma vez deixado esgotar o referido prazo pelos particulares, tais atos permanecerão e consolidar-se-ão legitimamente na ordem jurídica, por força do caso resolvido ou decidido. Relativamente à contagem de prazos refere ainda o artigo 72.º, do anterior CPA, que: “1 - À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras: a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr; b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados; c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. 2 - Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses incluem-se os sábados, domingos e feriados”. Decorre ainda do Acórdão deste TCAN nº 00298/10.6BEMDL de 18-12-2015 que - Resulta do artigo 58.º nº 2 do CPTA que os atos administrativos que enfermam de mera anulabilidade podem ser impugnados, em regra, no prazo de três meses, a contar da data da notificação do ato a impugnar. A contagem do prazo de três meses, estabelecido no art. 58, n.º 2, al. b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) para a impugnação de atos administrativos, quando esse prazo abranja período correspondente a férias judiciais é contínuo, mas suspende-se durante as férias judiciais. Assim, quando o prazo abranja período em que decorram férias judiciais, deve o referido prazo de três meses ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 138.º, números 1 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 58.º, número 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”. Efetivamente, decorre do entendimento firmado na doutrina e na jurisprudência, que o prazo de três meses, previsto no artigo 58.° do CPTA, se deve considerar um prazo de noventa dias, por aplicação do disposto no artigo 279.°, al. a) do Código Civil, se e quando ocorrer a necessidade de contabilizar a suspensão decorrente do período de férias judiciais. Neste sentido se pronunciaram também e designadamente Mário Aroso e Carlos Cadilha, defendendo que - a nosso ver, tal não deverá impedir que, nos casos em que não haja lugar à suspensão do prazo, este se conte de data a data, segundo o disposto no artigo 279.°, alínea a), do Código Civil, terminando no dia que corresponde, dentro do terceiro mês, à data do termo inicial do prazo” (in «Comentários ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos», 3.ª edição revista, Almedina, 2010, página 389, nota 392).
No entanto, mais referem que - (...) Deve, entretanto, entender-se que a suspensão do prazo nas férias judiciais transforma o referido prazo de três meses no prazo de 90 dias para o efeito de nele serem descontados os dias de férias judiciais que eventualmente fiquem abrangidos (...)” (in obra cit., pág. 388). No mesmo sentido se pronunciam Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, ao afirmarem que - (...) É evidente, por último, que a conversão de meses em dias só vale para contagem daqueles prazos que devam suspender-se por força do início de férias judiciais, não para qualquer outro que corra ininterruptamente (...)”. (in «Código de Processo nos Tribunais Administrativos», Almedina, 2004, Volume I, pág. 382). Igualmente, em idêntico sentido, alude-se ao Acórdão do Colendo STA, de 08/11/2007, no Recurso n.º 0703/07, onde se referiu que “(...) A questão jurídica essencial a decidir consiste em saber como deve efetuar-se a contagem do prazo de três meses, estabelecido no art. 58º, n.º 2, al. b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) para a impugnação de atos administrativos, quando esse prazo abranja período correspondente a férias judiciais”. (…) Assim, conforme o regime legal exposto, o referido prazo de três meses, para o exercício do direito de ação, é contínuo, mas suspende-se durante as férias judiciais. Todavia, as férias judiciais correspondem a dias e não a meses. Pois que, nos termos do art. 12.º, da Lei 3/99, de 13.1 (red. Lei 42/2005, de 29.8), «decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de agosto». - Daí a dificuldade, suscitada pela questão a decidir, decorrente da impossibilidade de se subtraírem dias a meses (a prazos de meses). “(...) Cabe notar, por fim, que esta solução, de converter em dias o referenciado prazo de impugnação, de 3 meses, quando abranja período de férias judiciais, é a que permite viabilizar a imposição legal de suspensão daquele prazo não só nas férias judiciais de Verão como também nas de Natal e de Páscoa. O que assegura, como é desejável, o estabelecimento de um critério de interpretação idêntico, para qualquer das situações em que se suscita idêntica dificuldade de compatibilização daquele prazo, fixado em meses, com os prazos fixados em dias. Também no Acórdão deste TCAN, de 29/11/2007, no Processo n.º 00760/06BEPNF, se refere que “Quando abranja período em que decorram férias judiciais, deve o referido prazo de três meses ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 144.º, números 1 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do citado artigo 58.º, número 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”. Em concreto, e em função dos factos provados importa atender à seguinte cronologia factual: a) Que na sequência de solicitação do Agrupamento de Escolas ..., os serviços do Réu, informaram que o Autor não reunia as condições legais para poder progredir na carreira e ascender ao 7.º escalão, índice 272, comunicação de que o Autor tomou conhecimento em 26/01/2011 - cfr. pontos 1 e 2 do probatório. b) Em 09 de fevereiro de 2015, o Autor apresentou requerimento junto do Agrupamento de Escolas ..., pelo qual pugna pela atribuição do 7º escalão, índice 272, com o pagamento das diferenças salariais retroagindo a julho de 2010 - cfr. ponto 3 do probatório. c) Em 19 de fevereiro de 2015, o Agrupamento de Escolas ..., solicitou esclarecimento sobre a pretensão do Autor, diligência que deu conhecimento ao Autor ter realizado, que obteve resposta com data de 19/03/2015 e da qual o Autor teve conhecimento em 23 de março de 2015 - cfr. pontos 4 a 7 do probatório; d) Apresentou a petição inicial destes autos nos serviços do Réu em 23 de junho de 2015 - cfr. ponto 8 do probatório. Alega o Réu que a situação jurídica do Autor ficou definida com a decisão que comunicou com data de 06/01/2011 e da qual o Autor teve conhecimento em 26/01/2011, pelo que a pretensão que deduz nos presentes autos ocorreu além do prazo de que dispunha para impugnar aquele ato, porquanto, existindo decisão expressa que indeferiu a pretensão do Autor, deveria este, se não concordasse com a decisão tê-la impugnado e em face do que não pode proceder a alegação de que o Réu não praticou o ato requerido no prazo legalmente devido. Contrapõe o Autor alegando que a pretensão que dirigiu em 09/02/2015, ocorreu após dois anos em relação à decisão de 2011, e relativamente ao pedido formulado em 09/02/2015, o réu não o decidiu através de ato administrativo e as circunstâncias e pressupostos de factos e normativos do ato administrativo praticado são diferentes daqueles que enquadram a pretensão formulada em 09/02/2015 e o Réu tinha o dever de decidir esta pretensão e na sua ausência formou-se ato de indeferimento tácito. Dispõe o artigo 13.º do Código do Procedimento Administrativo, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Lei n.º 4/2015, de 02 de janeiro, por força do seu artigo 8.º, o seguinte: 1 - Os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam diretamente respeito, bem como sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse público. 2 - Não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos, contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos. 3 - Os órgãos da Administração Pública podem decidir sobre coisa diferente ou mais ampla do que a pedida, quando o interesse público assim o exija. Nos termos do artigo 51.º do CPTA, na redação anterior à conferida pelo Decreto Lei n.º 214-G/2015, de 02710, são impugnáveis os seguintes atos: 1 - Ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, incluindo as proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativos. 2 - São designadamente impugnáveis: a) As decisões tomadas no âmbito de procedimentos administrativos sobre questões que não possam ser de novo apreciadas em momento subsequente do mesmo procedimento; b) As decisões tomadas em relação a outros órgãos da mesma pessoa coletiva, passíveis de comprometer as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos segundos para a prossecução de interesses pelos quais esses órgãos sejam diretamente responsáveis. 3 - Os atos impugnáveis de harmonia com o disposto nos números anteriores que não ponham termo a um procedimento só podem ser impugnados durante a pendência do mesmo, sem prejuízo da faculdade de impugnação do ato final com fundamento em ilegalidades cometidas durante o procedimento, salvo quando essas ilegalidades digam respeito a ato que tenha determinado a exclusão do interessado do procedimento ou a ato que lei especial submeta a um ónus de impugnação autónoma. 4 - Se contra um ato de indeferimento ou de recusa de apreciação de requerimento não tiver sido deduzido o adequado pedido de condenação à prática de ato devido, o tribunal convida o autor a substituir a petição, para o efeito de deduzir o referido pedido. 5 - Na hipótese prevista no número anterior, quando haja lugar à substituição da petição, considera-se a nova petição apresentada na data do primeiro registo de entrada, sendo a entidade demandada e os contrainteressados de novo citados para contestar. No que concerne aos pressupostos para a propositura de ação administrativa de condenação à prática de ato devido, estabelece o n.º 1 do artigo 67.º do CPTA, na mesma redação, o seguinte: 1 - A condenação à prática de acto administrativo legalmente devido pode ser pedida quando: a) Tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido; b) Tenha sido recusada a prática do acto devido; ou c) Tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do acto. 2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a falta de resposta a requerimento dirigido a delegante ou subdelegante é imputada ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não tenha sido remetido o requerimento. 3 - Para os mesmos efeitos, quando, tendo sido o requerimento dirigido a órgão incompetente, este não o tenha remetido oficiosamente ao órgão competente nem o tenha devolvido ao requerente, a inércia daquele primeiro órgão é imputada ao segundo. E quanto ao prazo para ações que tenham como pretensão a condenação á prática de ato devido, estabelece o artigo 69.º do CPTA, com a mesma redação, o seguinte: - 1 - Em situações de inércia da Administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido. 2 - Tendo havido indeferimento, o prazo de propositura da acção é de três meses.
3 - No caso previsto no número anterior, o prazo corre desde a notificação do acto, sendo aplicável o disposto nos artigos 59.º e 60.º O artigo 148.º do CPA determina o conceito de ato administrativo: Para efeitos do disposto no presente Código, consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta. E quanto ao prazo para decisão do procedimento pela Administração, estabelece o n.º 1 do artigo 128.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) que: “1 - Os procedimentos de iniciativa particular devem ser decididos no prazo de 90 dias, salvo se outro prazo decorrer da lei, podendo o prazo, em circunstâncias excecionais, ser prorrogado pelo responsável pela direção do procedimento, por um ou mais períodos, até ao limite máximo de 90 dias, mediante autorização do órgão competente para a decisão final, quando as duas funções não coincidam no mesmo órgão. “Sendo que a contagem deste prazo é efetuada nos termos do artigo 87.º do CPA, ou seja, em dias úteis.
Vejamos.
Mais uma vez, do probatório resulta que o Agrupamento de Escolas, em 06/11/2011, dirigiu à Direção Regional do Norte, pretensão de progressão do Autor para o 7.º escalão da carreira docente. Pretensão essa que obteve resposta negativa e cujo conteúdo foi dado a conhecer ao Autor em 26/01/2011. E o Autor em 09/02/2015, apresentou requerimento pelo qual pretendia que lhe fosse conferido o direito ao acesso ao escalão 7.º da carreira docente, sendo que, em 19/02/2015, o Agrupamento de Escolas pediu esclarecimento sobre se se mantinham os pressupostos do indeferimento da pretensão do Autor operada em 2011, o que foi dado a conhecer ao Autor. Ao que respondeu a Direção de Serviços da Região Norte da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares em 19/03/2015, que continua atual a informação vertida na comunicação de 19/01/2011, comunicação de que o Autor teve conhecimento em 23 de março de 2015. O Autor cumpriu com os requisitos previstos no artigo 67.º do CPTA, de que depende a ação que vise a condenação da prática de ato legalmente devido - a apresentação de requerimento que constituía o órgão no dever de decidir. E, na verdade, a Entidade demandada respondeu ao seu requerimento, dizendo que se mantinham os pressupostos de indeferimento da sua pretensão que lhe haviam sido comunicados em 26/01/2011. No caso dos autos, não se poderá afirmar que ocorreu inércia da Administração, porquanto respondeu ao Autor de forma negativa à sua pretensão, dizendo que se mantinham os pressupostos do indeferimento, pelo que o prazo para exercício do direito de ação deveria ser exercido no prazo de três meses, contra este último ato. E tendo o Autor conhecimento daquela comunicação em 25 de março de 2015 e apresentado a petição inicial em 23 de junho de 2015, assim procedeu dentro dos três meses a que alude o n.º 2 do artigo 69.º do CPTA. Não se pode, como pretende o Autor, concluir que ocorreu indeferimento tácito da sua pretensão, uma vez que ela foi alvo de decisão, que confirmou do indeferimento comunicado em 2011. Na verdade, à luz do disposto no artigo 148.º do CPA, existe ato administrativo, só que confirmativo da decisão anterior. Dispõe o artigo 53.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que: - Uma impugnação só pode ser rejeitada com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto impugnado quando o acto anterior: a) Tenha sido impugnado pelo autor; b) Tenha sido objecto de notificação ao autor; c) Tenha sido objecto de publicação, sem que tivesse de ser notificado ao autor”. Na interpretação deste preceito, diz-nos Mário Esteves de Oliveira, in Direito Administrativo, Volume I, 1980, p.411: - Para que o acto confirmativo se considere contenciosamente inimpugnável necessário se torna que estejam preenchidos diversos requisitos, de que as nossas jurisprudência e doutrina se têm feito eco.
Em primeiro lugar é necessário que o acto confirmado e o acto confirmativo hajam sido praticados ao abrigo da mesma disciplina jurídica: se, entre a prática de um e de outro, se verifica uma alteração legal ou regulamentar dessa disciplina, o acto posterior não se considera confirmativo e é susceptível de impugnação contenciosa. O mesmo se diga para a modificação das condições fácticas que rodeiam a prática do acto. Em segundo lugar, o acto confirmativo só não pode ser impugnado se o particular já tivesse conhecimento (por qualquer dos modos referidos no art.º 52º do RSTA) do acto confirmado antes da interpretação do recurso contra o acto confirmativo. O terceiro requisito para que o acto confirmativo se diga impugnável é a total correspondência entre os seus diversos elementos - efeitos jurídicos, interessados, fundamentos de facto e de direito (art. 140 nº 2 do Projecto do CPAG) - e os do acto confirmado; se assim não acontecer, o acto só será de considerar como parcialmente confirmativo e então torna-se susceptível de impugnação contenciosa, podendo arguir-se contra ele todas as ilegalidades concretas (não vícios em abstracto) que não pudessem ser deduzidas contra o acto parcialmente confirmado. Estes requisitos, não são, no entanto, de aplicação cumulativa mas alternativa. Cada alínea, por si só, contém uma previsão autónoma das restantes. Como refere Mário Aroso de Almeida, em - O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos‖, 4ª edição revista e actualizada, p. 163: “…o acto meramente confirmativo também não pode ser impugnado por quem, estando constituído no ónus de impugnar o acto anterior dentro dos prazos legais, não o tenha feito, na medida em que, de outro modo, se estaria a permitir que o litígio fosse suscitado sem observância dos prazos legais. Neste sentido, as alíneas b) e c) do artigo 53.° estabelecem que o acto meramente confirmativo não pode ser impugnado se o acto anterior tiver sido notificado ao interessado ou, em alternativa, se o acto anterior tiver sido publicado, nos casos em que o interessado não tivesse de ser notificado e, por isso, bastasse a publicação para que ele se lhe tornasse automaticamente oponível (cfr., a propósito, artigo 59.°). O preceito em análise manteve o que dispunha o artigo 55º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos:
-O recurso só pode ser rejeitado com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto recorrido quando o acto anterior tiver sido objecto de notificação ao recorrente, de publicação imposta por lei ou de impugnação de deduzida por aquele.” Daí que se mantenha válida a doutrina (e a jurisprudência) emanada na vigência da legislação anterior. Um acto confirmativo não é um acto administrativo uma vez que nada inova na esfera jurídica do destinatário que não vê alterado o “status quo ante”, limitam-se a manter uma situação (lesiva) anteriormente criada, sem produzir qualquer efeito - cfr. Rogério Soares, in Direito Administrativo (Lições), pág. 346; Sérvulo Correia, in Noções de Direito Administrativo‖, página 347. O acto confirmativo é aquele que se limita a repetir um acto administrativo anterior, «sem nada acrescentar ou retirar ao seu conteúdo» - Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, Volume I, página 452. Para que um acto administrativo seja confirmativo de outro, é necessário, além da identidade dos sujeitos, que os dois actos tenham os mesmos pressupostos, a mesma fundamentação e o mesmo regime jurídico (cfr. neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11.10.2006, tirado no processo 0614/06. Dito de outro modo, um acto é confirmativo quando emana da entidade que proferiu decisão anterior, apresenta objecto e conteúdo idênticos aos desta e se dirige ao mesmo destinatário, limitando-se a repetir essa decisão, perante pressupostos de facto e de direitos idênticos - acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.06.2007, processo n.º 0997/06. Ou, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.03.2009, no processo 01084/08: "Não é meramente confirmativo o acto proferido na sequência de uma reclamação facultativa que, com fundamentação diferente, decide no mesmo sentido do acto objecto de reclamação". Assim temos que não bastará uma identidade de assunto nem de dispositivo decisório (para além da identidade de sujeitos) para haver acto confirmativo, sendo que a diferente fundamentação será suficiente para afastar a natureza confirmativa do segundo acto - cf. neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 27.02.1996 (Pleno), recurso 3486, de 23.05.2001, recurso 47137; de 25.05.2001, recurso 43440 e de 07/01/2002, recuso 45909. É pacífica também a posição doutrinal (v.g., Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo, 2ª edição actualizada, página 129) que considera, para que um acto administrativo possa ser considerado confirmativo de outro, ser necessário não só que tenham ambos por pressupostos a mesma situação fáctica e o mesmo regime jurídico, mas também que em ambos seja utilizada a mesma fundamentação. Em síntese, o ato confirmativo “não tira nem põe nas situações criadas pelo acto confirmado" - cf. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo‖, vol. I, 10ª edição, pág. 452 e Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. III, pág. 230 e seguintes - pelo que o ato confirmativo, para o ser, exige identidade de resolução dada a um caso concreto entre os mesmos sujeitos, identidade de fundamentação da decisão, identidade das circunstâncias ou pressupostos de facto da decisão, identidade da disciplina jurídica vigente à data da prática de ambos os atos, de tal forma que o segundo ato se limite a reiterar o primeiro, sem nada acrescentar ao seu conteúdo. Assim se sustenta no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 04.05.2012, processo nº 00386/07.6 MDL: 1- Um acto é confirmativo quando emana da entidade que proferiu decisão anterior, apresenta objecto e conteúdo idênticos aos desta e se dirige ao mesmo destinatário, limitando-se a repetir essa decisão, perante pressupostos de facto e de direito idênticos. E, finalmente, no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 08.02.2013, no processo nº 01103/06.3BEPRT: 1. Qualquer decisão administrativa pode ser hoje impugnável, questão é que o seu conteúdo projecte efeitos jurídicos para o exterior, isto é, tenha eficácia externa, independentemente de ser lesivo ou não, face ao disposto no art. 51º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. Para que um acto administrativo seja confirmativo de outro, é necessário, além da identidade dos sujeitos, que os dois actos tenham os mesmos pressupostos, a mesma fundamentação e o mesmo regime jurídico.” 3. Em relação aos actos de execução admite-se a impugnabilidade na medida em que padeçam de vícios próprios ou não respeitem os limites impostos pelo acto que visam executar - neste sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 23/11/2018, Processo n.º 528/18.6 BEAVR. E no caso dos autos, é manifesto que ocorreu uma decisão da Administração, em face da pretensão deduzida pelo Autor em 09/02/2015, de manter o que havia decidido em 2011, pelo que não pode proceder a alegação do Autor de que a Administração não praticou ato administrativo em relação à sua pretensão. Praticou ato ao comunicar que A progressão do docente só pode ocorrer, quando estiverem cumpridos todos os requisitos previstos no artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente…, que não é, nem mais, nem menos, o que havia decidido em 2011. E o Autor tomou conhecimento, como se referiu de ambas as comunicações, vendo, assim, regulada a sua situação jurídica em 2011, bem assim, em face do seu requerimento de 2015, vendo confirmada a decisão inicial em face da argumentação expendida que tinha como propósito, tal como em 2011, a sua progressão na carreira para o 7º escalão. Pelo exposto, no caso dos autos, não ocorreu omissão da Administração na decisão do requerimento do Autor apresentada em 09/02/2015 e o ato praticado, que resulta da comunicação dos serviços do Réu datada de 19/03/2015, foi notificado ao Autor em 23 de março de 2015. Contudo, atenta a natureza meramente confirmativa deste ato, o mesmo não é impugnável à luz do disposto no artigo 53.º do CPTA. Por outro lado, à luz do disposto no artigo 58.º, n.º 2, alínea b), do CPTA, também em relação ao ato de indeferimento comunicado ao Autor em 26/01/2011, havia caducado o direito de ação à data em que a petição inicial da presente ação foi apresentada (23 de junho de 2015). Como assim, desde logo, não se mostram preenchidos os pressupostos para a condenação à prática de ato legalmente devido em face da pronúncia produzida pela Entidade demandada ao requerimento do Autor.
E mostrando-se caducado o prazo em que o Autor poderia dirigir ao tribunal esta sua pretensão, a presente ação mostra-se caducada, por efeito do decurso do prazo legalmente estabelecido.
Por conseguinte, é manifesta, a caducidade do direito de ação e a consequente falta de pressupostos para a condenação à prática de ato devido, por efeito da existência de ato de que foi notificado o Autor em 23 de março de 2015, que, por sua vez, sendo ato confirmativo da decisão de indeferimento notificada ao Autor em 26/01/2011, é um ato inimpungável. É manifesta a existência de uma exceção que obstará ao conhecimento do mérito do processo principal, que é a caducidade do direito de ação e inimpugnabildiade dos atos notificados ao Autor em 26/01/2011 e 23 de março de 2015, conforme o estipulado no artigo 89.º do CPTA e que determina a absolvição da Entidade demandada da instância, não se mostrando preenchidos os pressupostos de condenação à prática de ato legalmente devido.
O Tribunal a quo, como se vê, apreciou a questão em toda a sua extensão, sobre todas as vertentes, pelo que se impõe a confirmação do julgado, sem necessidade de outras considerações, sob pena de estarmos, como diz o Povo, a chover no molhado.
A redundância é absolutamente desadequada e contrária aos princípios de celeridade e economia processuais.
Decorre à evidência que a decisão está bem alicerçada na Doutrina e na Jurisprudência.
Ora, como é sabido, a caducidade do direito de acção é uma excepção dilatória que obsta ao prosseguimento do processo e importa a absolvição do Réu da instância, nos termos da al. h), do nº 1 e nº 2 do artigo 89º (actual artigo 89º, nºs 1, 2 e 4, al. k)) do CPTA, conjugado com os artigos 278º, nº 1, al. e), 576º, nº 2 e 577º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, mostrando-se por esse facto prejudicado o conhecimento do fundo da causa.
Na verdade, a caducidade do direito de acção é consagrada a benefício do interesse público da segurança jurídica que reclama que a situação das partes fique definida de uma vez para sempre com o transcurso do respectivo prazo - (v. Manuel Andrade “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, 3ª reimpressão, pág. 464).
Fazemos nossa a conclusão do Senhor Juiz: É manifesta a existência de uma exceção que obstará ao conhecimento do mérito do processo principal, que é a caducidade do direito de ação e inimpugnabildiade dos atos notificados ao Autor em 26/01/2011 e 23 de março de 2015, conforme o estipulado no artigo 89.º do CPTA e que determina a absolvição da Entidade demandada da instância, não se mostrando preenchidos os pressupostos de condenação à prática de ato legalmente devido.
Improcedem, pois, as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 23/5/2025
Fernanda Brandão
Paulo Ferreira de Magalhães
Rogério Martins |