Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00275/23.7BEBRG |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 06/21/2024 |
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Tribunal: | TAF de Braga |
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Relator: | RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA |
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Descritores: | DEVER DE ADJUDICAÇÃO; CAUSAS DE NÃO ADJUDICAÇÃO; |
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Sumário: | I – Nos termos do artigo 76, nº.1, alínea a), do CCP, o órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de adjudicação e notificá-la aos concorrentes até ao termo do prazo da obrigação de manutenção das propostas, ressalvadas as hipóteses de não adjudicação preconizadas no artigo 79º do mesmo diploma legal. II- Não há lugar à adjudicação nas seguintes situações previstas no nº 1 do artigo 79º do CPP, de entre outras, quando circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar o justifiquem (alínea d). III- A circunstância da planta junta primitivamente com o caderno de encargos se encontrar errada, omissa e não refletir a realidade do local – como apontado por vários concorrentes em sede de pedidos de esclarecimentos – não é enquadrável na hipótese normativa da alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP. IV- Porém, já é subsumível na alínea c) do nº.1 da mesma normação, que isenta a Entidade Contratante do dever de adjudicação quando, por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento após o termo do prazo fixado para a apresentação das propostas. V- Em tais termos, não recai sobre a entidade de adjudicante o dever de adjudicar o procedimento concursal.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte - Secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos: * * I – RELATÓRIO 1. A sociedade comercial [SCom01...], S.A., Autora nos presentes autos de AÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL em que é Réu o MUNICÍPIO ..., vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador-sentença promanada nos autos, que julgou a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o Réu do pedido. 2. Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) I. OMISSÃO DE PRONÚNCIA 1. As pretensões formuladas pela Autora, organizam-se sistemática e corologicamente do seguinte modo: 1.º condenação do Réu a dar continuidade ao procedimento pré-contratual inicialmente encetado e, consequente, a adjudicar-lhe o contrato em causa, por ter sido a única proposta apresentada; 2.º Posteriormente, porque foi prolatada deliberação do Réu a revogar a decisão de contratar, e como consequência do pedido primitivo na Petição Inicial, a Recorrente, apresenta pedido de ampliação do pedido consubstanciado na anulação da deliberação de revogação da decisão de contratar. 2. Na decisão, em juízo o Tribunal não cuidou de analisar os argumentos apresentados pela recorrente. Na verdade, o Tribunal não apreciou os vícios apontados ao procedimento, elencados na Petição Inicial. 3. O Tribunal a quo restringiu o seu feixe decisório ao segmento de recta delineado pela questão suscitada na ampliação de instância apresentada pela Autora. 4. Ora, vigora na lei processual administrativa a regra que nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas (nº 2 do art.º 95º do CPTA). 5. Está em causa o princípio segundo o qual, na sua decisão, o juiz obedece ao thema decidendum definido pelas partes, em paralelo com as causas de nulidade da sentença, previstas nas alíneas d) e e), do nº 1 do art.º 668º do CPC, de omissão e de excesso de pronúncia. 6. O Tribunal não decidiu sobe: o vício de suspensão do procedimento concursal por decisão do júri e não pelo órgão competente; não decide sobre o prosseguimento do procedimento concursal, por vai da abertura da proposta da Recorrente. 7. Esta omissão, determina a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, a qual ocorre quando a questão haja sido suscitada pelas partes, como in casu. ERRO DE DECISÃO DE DIREITO Da Prática de Acto Legalmente devido 8. Partindo do procedimento administrativo, junto aos autos, designadamente da alínea Q) de decisão de matéria de facto, o Tribunal deveria condenar o Recorrido Município a praticar o acto legalmente devido, ou seja, o acto de adjudicação à Autora e consequente outorga do contrato. 9. Vejamos a matéria de facto, neste ponto da alínea Q, a qual, por que pertinente se reproduz:" Q) A 10/11/2022, a Autora dirigiu um requerimento ao Presidente da Câmara Municipal do Réu, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, e no qual se pode ler, designadamente, o seguinte: "(...) 8. Nesse dia, 2 de Agosto, após algumas vicissitudes, em que lhe foi dito que o prazo limite tinha sido Prorrogado e não existindo qualquer despacho para o efeito, o que motivou a apresentação de reclamação no balcão de atendimento público, a [SCom01...] constatou por um lado que ninguém mais se apresentou para a sessão pública de abertura de Propostas e, por outro, que a sua proposta era a única. Y. Insistindo em obter respostas sobre a «prorrogação», a [SCom01...] constatou em 23 de Agosto que a proposta por ela apresentada tinha sido aberta. 10. Aqui chegados, é importante respigar o art. 0 69. 0 do CCP o qual regula a competência do júri: estatui que compete ao júri proceder à apreciação das candidaturas, proceder à apreciação das propostas, proceder à apreciação de soluções e projectos, e elaborar os relatórios de análise das candidaturas, das Propostas e das soluções e projectos. 11. Ou seja, o júri não tem atribuições ou competências que lhe permitam proferir decisões ou despachos que incidam sobre a normal marcha do Procedimento, nomeadamente, não lhe é permitido proferir qualquer decisão de revogação, prorrogação ou suspensão de procedimento. Porquanto, 12. No estado actual procedimental, sobretudo, sendo a única proposta do procedimento a da [SCom01...] e tendo sido aberta essa proposta, a decisão de adjudicação é vinculativa e obrigatória. (...) 20. Devendo V. Exa. prolatar a decisão de adjudicação da concessão de ... Camping à proposta formulada pela [SCom01...], uma vez que, nesta matéria, a actuação da entidade adjudicante está vinculada a um verdadeiro dever de adjudicação, enquanto poder vinculado de agir (…) " (cf. fls. 110 e seguintes do PA); 10. Desta matéria de facto é possível concluir que, a Autora apresentou a sua proposta de forma tempestiva, sendo a única proposta do procedimento, a qual foi aberta, o que determina que a decisão de adjudicação seja vinculativa e obrigatória. 11. No quadro normativo decorrente da aprovação do Código dos Contratos Públicos, é a lei que consagra expressamente a existência do dever de adjudicar, através da injunção constante no nº 1 do artigo 76º do CCP, conjugada com a ressalva das situações previstas no artigo 79 0 no 1 que ali é feita. 12. Não há dúvida que se encontra legalmente previsto um verdadeiro dever de adjudicação, isto é, de que está aqui em causa o exercício de um poder vinculado quanto ao agir da entidade adjudicante, por estar excluído do elenco de matérias em que predomina o exercício de poderes discricionários, quer quanto ao modo de agir, quer quanto ao sentido ou conteúdo do dever de agir, quer, ainda, quanto ao juízo de oportunidade do agir. 13. No caso sub judice estamos perante uma situação em que inexiste qualquer margem de discricionariedade por parte da Administração, impondo-se vinculadamente a prática de um determinado acto. 14. O Tribunal a quo, incorrectamente, decidindo existir fundamento para que a decisão de contratar fosse revogada. 15. A Recorrente a é a única concorrente, a sua proposta é única, foi aberta pelo réu, constitui a proposta mais vantajosa, o que significa que, em concreto a condenação do Réu na decisão de adjudicação à Autora contém-se dentro da actuação vinculada da administração, devendo o Tribunal determinar o comportamento a seguir pelo Município. 16. Estamos, perante a matéria vertida no Procedimento Administrativo, do campo de imposição de uma concreta forma de actuar, em que a lei confere à Recorrente o direito à prática do acto com determinado conteúdo - a adjudicação a seu favor. 17. Porquanto, ao invés do decido na sentença proferida pelo Tribunal a quo, o Recorrido está constituído no dever de praticar este acto de adjudicação. Da Não Admissibilidade da Decisão de Revogação de Contratar 18. O Tribunal a quo decidiu que era admissível a revogação da decisão de contratar prolatada pelo réu. 19. O Tribunal a quo sustentou este juízo no ponto T), da decisão da matéria de facto, ou seja, que a decisão de não adjudicação baseou-se na verificação de circunstâncias imprevistas, que impunham a alteração de aspectos fundamentais das peças do procedimento, especificamente, a elaboração de novo levantamento topográfico. 20. Concluiu, que esta razão impunha proceder à alteração das peças do procedimento, após a realização de novo levantamento topográfico, o que justificaria a decisão adoptada, aqui em juízo. 21. Ora, só não haverá lugar à adjudicação, não recaindo, assim, sobre a entidade de adjudicante o dever de adjudicar, nas situações previstas no nº 1 do artigo 79º do CPP. 22. As hipóteses consagradas nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 79º do CCP como justificativas de uma decisão de não adjudicação, em particular as contidas nas alíneas c) e d), não integram a falta de valia ou a performance das propostas, sendo de afastar o poder de não adjudicar ou qualquer possibilidade de não adjudicação quando esteja em causa a apreciação do mérito das propostas ou a sua idoneidade para realizar o interesse prosseguido com a decisão de contratar. 23. Decidiu incorrectamente, o Tribunal a quo ao subsumir as hipóteses consagradas nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 79º do CCP, à situação dos autos. 24. No quadro normativo actual, decorrente da aprovação do Código do Contratos Públicos pelo DL. no 18/2008, de 29 de Janeiro, é a lei que consagra expressamente a existência do dever de adjudicar, através da injunção constante no nº 1 do artigo 79º do CCP, conjugada com a ressalva das situações previstas no artigo 79º nº 1 que ali é feita. 25. Decorrendo do ali disposto que fora das situações previstas no nº 1 do artigo 79º do CCP, sobre o órgão competente para a decisão de contratar recai o dever de adjudicar. 26. O dever de contratar (cfr. artigo 36º do CCP) é o elemento motor, essencial e determinante para o arranque do procedimento de formação do contrato. 27. Neste contexto, às situações de alteração superveniente dos pressupostos da autorização da despesa e, eventualmente, da escolha do procedimento a seguir, dizem tratar-se de situações mais dificilmente qualificáveis ou reguláveis no âmbito da hipótese normativa desta alínea d) do nº 1 do artigo 79º do CCP. 28. A falta de levantamento topográfico não é susceptível de integrar a excepção de não contratar. 29. Impõe-se primeiramente evidenciar que na situação presente a decisão de não adjudicação foi tomada pela entidade adjudicante com base nas circunstâncias que foram invocadas pelo Júri no momento de apreciação de erros e omissões. 30. Percorrida a fundamentação externada constatamos que a decisão do Recorrido, foi prolatada após decorridos mais de 30 dias sobre a instauração da presente acção administrativa. 31. Foi perante este circunstancialismo, assim enunciado que o Tribunal entendeu estar-se «... no âmbito do disposto na alínea c) e de certo modo também na alínea d) do artigo 79.º do mesmo CCP», justificando, nestes termos, a decisão de não adjudicação e a abertura de um novo procedimento com o mesmo objecto. 32. Tal como alegado pela recorrente, mas ignorado pelo Tribunal a quo, a planta do espaço facultada no concurso de 2022 está actualizada, contendo todos os arruamentos existentes e todas as edificações e outras construções que são propriedade da CM ..., decorrentes das obrigações de investimento efectuadas pela [SCom01...]. 33. Todos os restantes equipamentos de caravanismo e outros instalados no Parque são móveis ou amovíveis e propriedade da [SCom01...] ou de terceiros. 34. Não existe qualquer razão para a essencialidade da existência de levantamento topográfico, como condição sine qua non para o prosseguimento do procedimento, uma vez que planta disponibilizada no Procedimento representa toda a informação actualizada das construções e edificações de que a CM... é proprietária. 35. Perante o circunstancialismo, assim externado, como consubstanciador da decisão de não adjudicação, tem efectivamente que reconhecer-se que o mesmo não é enquadrável nem subsumível na hipótese normativa da alínea d) do nº 1 do artigo 79º do CCP. 36. Desde logo, por falta de concretização do conceito imprescindível constante da deliberação, aqui em juízo, e por outro lado, porque, em momento algum a sentença menciona que a elaboração do levantamento topográfico terá repercussão nas peças procedimentais do concurso. 37. a Recorrida não concretiza o elemento de imprescindibilidade, trata-se de uma afirmação genérica e adjectiva sem conteúdo fáctico, conduzindo pela aderência da Sentença aqui em juízo a este elemento decisório, padeça do vício de insuficiência de fundamentação. Acresce, 38. que o Tribunal a quo formula uma conclusão sem estribo nas alegações de facto ou de direito das partes. 39. Isto é, o Tribunal decide que o levantamento topográfico importa uma alteração das peças concursais, apesar de o Recorrido, seja na deliberação aqui em juízo, seja na sua peça processual, invocar esta circunstância como fundamento para a revogação da decisão de contratar. 40. Ora, o Tribunal não podia concluir, per se, sem quadro factual concreto, que a elaboração do levantamento topográfico constituiria um elemento que determinava a alteração das. peças do procedimento, por um lado, e que, a falta deste elemento constituiria um verdadeiro elemento surpresa. 41. A sentença conclui por esta alteração, mas sem qualquer estribo factual. 42. O levantamento topográfico ou a sua necessidade não constitui um elemento surpresa neste procedimento. 43. Não é possível alcançar em que medida o levantamento topográfico, do prédio objecto da concessão, constituíra um elemento imprevisível ou, que a sua elaboração determinaria a modificação dos pressupostos em que assentou da decisão de contratar, de forma superveniente e de modo imprevisto. 44. Tanto mais que, o levantamento topográfico subscrito pelo Município, constante dos autos (facto provado W)), confirma que a planta disponibilizada no concurso aberto em 22 de junho de 2022 estava atualizada, contendo todos os arruamentos, construções e edificações existentes (nas quais como é óbvio não se incluem as caravanas ou mobile home propriedade da A. e que não são passíveis de serem consideradas como edificações, nem são um bem propriedade da R. que possa influir no concurso). 45. Andou mal a sentença ao decidir existir causa imprevisível que determinaria a alteração das peças, em termos que justificassem a modificação dos termos da decisão de contratar, implicando, para isso, a revogação da anterior e a tomada de uma nova decisão. 46. A sentença violou as normas constantes dos arts. 76, 79.º, 81 Código de Contratos Públicos.(…)”. * 3. Notificado que foi para o efeito, o Recorrido apresentou contra-alegações, que rematou da seguinte forma: “(…) I. Não se verifica qualquer omissão de pronúncia da douta sentença recorrida, sendo que a apreciação dos vícios atinentes à revogação da decisão de contratar precedia o conhecimento do pedido relativo à continuidade ao procedimento pré-contratual inicialmente encetado e, consequentemente, à adjudicação à recorrente do contrato de concessão de exploração do parque de campismo denominado ... Camping, uma vez que a procedência daquele excluía, por completo, a procedência deste. II. O Juiz tem o dever de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, mas com excepção daquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras, que foi o que sucedeu no caso da douta sentença recorrida. III. A própria Mª. Juíza a quo exteriorizou, de forma expressa, as razões pelas quais tomou conhecimento dos vícios relativos ao citado pedido que, a improcederem, prejudicavam o conhecimento do restante pedido, o que fez, não só quando iniciou a decisão de direito, como também como quando a concluiu. IV. Não se verifica qualquer erro na decisão de direito da douta sentença. V. Da matéria da al. Q) do elenco da matéria de facto provada não se pode retirar outra conclusão que não seja a que a Autora dirigiu um requerimento ao Presidente da Câmara Municipal do Réu com o teor transcrito na citada alínea, sem que isso signifique que o conteúdo desse documento contenha factos verdadeiros. VI. A recorrente não pode ignorar os restantes factos provados, nomeadamente nas alíneas F), G), H), I), J), K) e R) do mesmo elenco e desconsiderar a matéria de facto provada que é inteiramente desfavorável à posição que sustenta nos autos. VII. Consagrando o CCP o dever de adjudicar, não consagra, porém, o dever de adjudicar de qualquer maneira, de adjudicar ao arrepio das normas e princípios a que a entidade adjudicante se encontra vinculada, de adjudicar ilegalmente uma proposta, desrespeitando os princípios da concorrência, da igualdade e não discriminação, da transparência e da legalidade. VIII. O próprio Código estabelece no seu artigo 79º os casos em que não existe o dever de adjudicar. IX. O que a recorrente continua a sustentar é que lhe seja adjudicada a sua proposta com o afastamento irregular e ilegal da possibilidade de ter concorrentes no procedimento que tinha sido lançado e que foi suspenso quanto ao prazo para apresentação das propostas por ser necessário recorrer a um levantamento topográfico para responder aos esclarecimentos colocados por um dos concorrentes. X. Por isso, nem chegou a haver resposta aos esclarecimentos, nem acto público de abertura das propostas, nem avaliação das propostas, nem relatório da Comissão de avaliação das propostas, nem decisão de adjudicação, nem notificações, nem qualquer outra coisa. XI. Em função de um pedido de esclarecimento apresentado pela concorrente “[SCom02...], Ldª.”, a citada comissão decidiu que era decisivo proceder-se a um levantamento rigoroso do recinto do parque, com a sua área correcta, instalações, infraestruras e sua localização, arruamentos, etc., o que fez constar da acta da sua reunião de 14.07.2014, publicitada no site do Município em 15.07.2022. XII. O facto contendia necessariamente com o objecto do contrato a celebrar e, desde logo, com o Anexo I ao Caderno de Encargos patenteado; XIII. Por isso a Comissão deliberou solicitar aos serviços competentes da Câmara Municipal a elaboração de levantamento topográfico do prédio objecto da concessão e informação quanto às suas características e infraestruturas, a fim de poder responder ao ponto g) do pedido de esclarecimentos apresentado por aquela concorrente, tendo deliberado igualmente que, uma vez obtidos, tais elementos seriam objecto de oportuna notificação aos interessados e consequente prorrogação do prazo para apresentação de propostas. XIV. Muito embora de forma absolutamente habilidosa a recorrente tenha apresentado a sua proposta no dia 1 de agosto de 2022, a verdade é que não chegou a ser fixado prazo para a apresentação de propostas, já que o mesmo não poderia objectivamente ser fixado antes de terem sido dados aos interessados todos os esclarecimentos pelos mesmos solicitados, nos termos da deliberação da Comissão constante da sua acta n.º ..., de 14.07.2022, não tendo o procedimento concursal tido a partir daí , qualquer sequência, pelo que jamais poderia ser adjudicada a proposta da recorrente. XV. A Câmara Municipal deliberou mais tarde, em 21.03.2023, a revogação da decisão de contratar, pelo tempo decorrido sem ter sido possível prestar os esclarecimentos devidos, o que se ficou a dever, desde logo, à oposição da recorrente à entrada no recinto do parque de campismo dos trabalhadores da Câmara Municipal para elaborarem o levantamento topográfico que havia sido solicitado. XVI. A revogação fundamentou-se na circunstância imprevista que determinou a necessidade de alteração de um aspecto fundamental das peças do procedimento patenteadas, nomeadamente do levantamento topográfico desactualizado que tinha sido publicado – cfr. o Anexo I ao Caderno de Encargos -, o que consubstanciava a hipótese prevista no artigo 19º, n.º 1, al-. c) do CCP. XVII. Tratava-se de alterar uma peça fundamental do procedimento, pois que estava em causa o próprio objecto do contrato a celebrar e a necessidade de que fossem publicitados com rigor todos os elementos necessários para que os potenciais concorrentes pudessem tomar as suas decisões de investimento que necessariamente teriam de tomar. XVIII. O Tribunal limitou-se a apreciar se se verificava ou não qualquer vício relativamente à deliberação de revogação da decisão de contratar, tendo decidido não verificar-se qualquer vício. XIX. Não foi a mera falta de um qualquer mero levantamento topográfico que fundamentou a deliberação de revogação da decisão de contratar, mas antes a falta de elementos essenciais que deveriam constar de um levantamento topográfico rigoroso, desde a planta do parque, contraditória com o espaço existente, ou seja, quanto à sua área, as características do local, instalações, arruamentos interiores, infraestruturas existentes, etc., pois que se veio a verificar que os elementos patenteados se encontravam desactualizados e desfasados da realidade. XX. Contendendo o facto – como contendia -, com o Anexo I ao caderno de encargos patenteado, que não poderia deixar de influenciar as propostas a apresentar pelos diversos concorrentes, é óbvio, que se tratava de uma alteração necessária da citada peça do procedimento. XXI. Mostrando-se a recorrente aparentemente incomodada com o facto de a deliberação com a revogação da decisão de contratar ter sido tomada mais de 30 dias após a instauração da presente acção, omite deliberadamente a mesma que, estando ela a ocupar o parque há vários anos, foi sempre ela a obstaculizar a realização do levantamento no interior do parque, várias tendo sido as tentativas dos trabalhadores do Município para o fazerem, mas sempre com a oposição da recorrente. XXII. Por isso, em consequência do tempo decorrido sem que fosse possível prestar os esclarecimentos pedidos por vários concorrentes no âmbito do procedimento aberto, nomeadamente quanto ao levantamento topográfico do local, com as suas características, instalações, arruamentos interiores e infra-estruturas, esclarecimentos esses que necessariamente implicavam a rectificação dos elementos patenteados aos potenciais concorrentes, a Câmara Municipal decidiu a revogação da decisão de contratar, tendo sido, pois, antes de tudo, o comportamento da própria recorrente que determinou o momento da opção da Câmara Municipal. XXIII. O levantamento topográfico entretanto elaborado, contém, por manifesto lapso, a data 20.10.2022, em vez da data 20.10.023, o que se constitui um claro erro ostensivo de escrita, perfeitamente passível de correcção nos termos do artigo 249º do Código Civil, sendo lamentável o argumento que a recorrente pretende tirar de tal lapso. XXIV. Remete-se, no mais, para o bem fundado da douta sentença recorrida, que não merece qualquer crítica (…)”. * 4. O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida, tendo ainda sustentado a inexistência de qualquer nulidade de sentença. * 5. O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito vertido no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A. * 6. Cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta. * * * * II– DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR 7. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. 8. Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir resume-se a saber se o despacho saneador-sentença enferma de (i) nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, bem como de (ii) erro[s] de julgamento de direito, por violação das normas constantes dos artigos 76, 79.°, 81º do Código de Contratos Públicos. 9. É na resolução de tais questões que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar. * * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 10. A seleção da matéria de facto considerada como assente não pode ter o sentido limitativo de impedir ao Juiz ad quem a alteração dos mesmos, nomeadamente, modificando o seu conteúdo ou extensão, sempre que se comprove que de facto o facto dado como assente não é totalmente coincidente com a realidade, pelo que, após análise dos documentos que fazem fls. 511 e seguintes dos autos, decide-se fazer uma alteração à redação da alínea W) dos factos assentes, alterando-se a data de realização do levantamento topográfico aí referida [20.10.2022] para 20.10.2023. 11. No demais, a matéria de facto pertinente é a dada como provada na sentença «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida, como decorre do art.º 663º, n.º 6, do CPC. * * * * IV- DO MÉRITO DA INSTÂNCIA DE RECURSO 12. A primeira questão suscitada no presente recurso jurisdicional consubstancia-se em saber se o despacho saneador-sentença recorrido incorreu em nulidade de sentença, por omissão de pronúncia. 13. Realmente, a Recorrente apregoa que “(…) O Tribunal não decidiu sobre: o vício de suspensão do procedimento concursal por decisão do júri e não pelo órgão competente; não decide sobre o prosseguimento do procedimento concursal, por via da abertura da proposta da Recorrente. (…) Esta omissão, determina a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, a qual ocorre quando a questão haja sido suscitada pelas partes, como in casu (…)”. 14. Vejamos, sublinhando, desde já, que, de acordo com o art. 608º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), “(…) O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, (...).” 15. A inobservância de tal comando é, como se sabe, sancionada com a nulidade da sentença: art. 615º n.º 1 al. d) CPC. 16. O exato conteúdo do que sejam as questões a resolver de que falam tais normativos foi objeto de abundante tratamento jurisprudencial. 17. Destaca-se, nesta problemática, o aresto produzido por este Tribunal Central Administrativo Norte de 07.01.2016, no processo 02279/11.5BEPRT: cujo teor ora parcialmente se transcreve: “(…) As causas determinantes de nulidade de decisões judiciais correspondem a irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua validade encontrando-se tipificadas, de forma taxativa, no artigo 615.º do CPC. O que não se confunde, naturalmente, com errados fundamentos de facto e/ou de direito. Determina o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA, que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Este preceito relaciona-se com o comando ínsito na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão); e os acórdãos, entre outros, do STA de 03.07.2007, rec. 043/07, de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09 de 17/03/2010, rec. 0964/09). Do mesmo modo estipula o artigo 95.º do CPTA que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”. Questões, para este efeito, são pois as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes – cfr. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, p. 112 – a decidir pelo Tribunal enquanto problemas fundamentais e necessários à decisão da causa – cfr. Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx. 1997, págs. 220 e 221. Exige-se pois ao Tribunal que examine toda a matéria de facto alegada pelas partes e analise todos pedidos formulados por elas, com exceção das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se torne inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões – cfr. M. Teixeira de Sousa, ob. e pp. cits.”. 18. Posição que se manteve no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 20.10.2017, no Procº. n.º 00048/17.6, que, a este propósito, expendeu o seguinte: “(…) A questão está desde logo em saber se o tribunal se deixou de pronunciar face ao suscitado e, em qualquer caso, se teria de o fazer. Referiu a este propósito o STJ, no seu acórdão de 21.12.2005, no Processo n.º 05B2287 que: “A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (art. 668º nº 1 d) do CPC), traduzindo-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever consignado no art. 660º nº 2 - 1ª parte - do CPC, só acontece quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições dos pleiteantes, nomeadamente as que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções (excetuados aqueles cuja decisão esteja prejudicada por mor do plasmado no último dos normativos citados), não, pois, quando tão só ocorre mera ausência de discussão das "razões ou dos "argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas.” Como se refere no Acórdão, desta feita do STA nº 01035/12, de 11-03-2015, “a nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer (artigos 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil revogado, aplicável no caso sub judice). (…) Resulta também do artº 95º, nº 1, do CPTA que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras. Como este Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo, haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – cf. neste sentido Acórdãos de 19.02.2014, recurso 126/14, de 09.04.2008, recurso 756/07, e de 23.04.2008, recurso 964/06. Numa correta abordagem da questão importa ainda ter presente, como também vem sublinhando de forma pacífica a jurisprudência, que esta obrigação não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que as partes hajam produzido. Uma coisa são as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista. Sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.” 19. Em reforço deste entendimento, ressalte-se o expendido no Acórdão do S.T.A. de 12.06.2018 [processo n.º 0930/12.7BALSB], consultável em www.dgsi.pt: “(…) 24. Caraterizando a arguida nulidade de decisão temos que a mesma se consubstancia na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 608.º, n.º 2, CPC]. 25. Com efeito, o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos/pretensões pelas mesmas formulados, ressalvadas apenas as matérias ou pedidos/pretensões que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. 26. Questões para este efeito são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio (…)”. 20. Revertendo, agora, ao caso sujeito, na linha deste entendimento, crê-se que a decisão sob recurso não violou as normas de direito supra apontadas. 21. Mostra-se útil começar por deixar uma breve síntese da tramitação desenvolvida na presente ação necessária para a apreciação da questão. 22. A Autora apresentou a presente ação de contencioso pré-contratual, peticionando o provimento do presente meio processual por forma a ser “(…) Nestes termos e nos melhores de direito deva a presente acção ser julgada procedente como provada e como tal, ser a entidade demandada a: i) Admitir e apreciar a proposta apresentada pela Autora ii) condenar o R. a proferir decisão de adjudicação, classificando a proposta da autora no primeiro lugar, ordenando-se-lhe a adjudicação do contrato de concessão de exploração do parque de campismo denominado ... Camping (…)”. 23. Alegou, como sustento da sua pretensão, que apresentou proposta ao concurso público aberto pela Câmara Municipal ... com vista à concessão de exploração do parque de campismo denominado ... Camping. 24. Alegou ainda que, no dia 23.08.2023, constatou que a sua proposta havia sido aberta pelos serviços camarários, do que considera “(…) emerge a constituição do direito de a lograr obter decisão quanto ao teor da proposta por si apresentada (…)”, mormente a adjudicação do procedimento concursal, por não se verificar a existência de qualquer circunstância subsumível ao tipo legal do artigo 79.° do CCP como causa de não adjudicação, devendo, por isso, o Réu ser condenado nos termos formulados no petitório inicial. 25. No decurso do pleito, a Autora requereu a ampliação do objeto do processo - que foi admitida por despacho datado de 06.07.2023 - à deliberação da Câmara Municipal ..., tomada em 21.03.2023, que revogou a deliberação da abertura do concurso publico para a concessão de exploração do parque de campismo denominado ... Camping, assacando-lhe os vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, este último por violação do disposto nos artigos 76º e 79º do CCP. 26. O T.A.F. do Porto promoveu o enquadramento das pretensões jurisdicionais pela Autora da seguida forma: “(…) As pretensões formuladas pela Autora consubstanciam-se na anulação da deliberação de revogação da decisão de contratar, bem como na condenação do Réu a dar continuidade ao procedimento pré-contratual inicialmente encetado e, consequente, a adjudicar-lhe o contrato em causa, por ter sido a única proposta apresentada. Atentas as posições manifestadas pelas partes, verifica o Tribunal que o cerne do presente litígio se prende com a arguida invalidade da deliberação de revogação da decisão de contratar, por considerar a Autora que incorre a mesma em vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, especificamente, por não encontrar tal decisão acolhimento em qualquer das hipóteses elencadas no artigo 79º do CCP. Efectivamente, e por razões de precedência lógica, só apreciará o Tribunal o pedido condenatório formulado pela Autora caso conclua pela invalidade de tal acto administrativo, porquanto só se verificará um verdadeiro dever de adjudicar o contrato, à luz do previsto no artigo 76º do CCP, se a deliberação que revogou a decisão de contratar for eliminada da ordem jurídica (…)”. 27. Tendo firmado o seguinte juízo decisório: “(…) Atenta a improcedência dos vícios esgrimidos pela Autora, improcede a pretensão anulatória por aquela formulada. Em consequência, deve o acto impugnado manter-se válido na ordem jurídica. Considerando o decidido em sede impugnatória, e mantendo-se a deliberação de revogação da decisão de contratar na ordem jurídica, fica também prejudicado o conhecimento do pedido condenatório formulado, concretamente, da condenação do Réu a adjudicar o contrato em discussão à Autora, por razões de ordem lógica (…)”. 28. Realizada a resenha processual relevante, saliente-se, desde já, que a apreciação dos pedidos formulados pela Autora deve, efetivamente, obedecer à ordem lógica estabelecida pelo Tribunal a quo. 29. De facto, a não se confirmar a imputada ilegalidade da desintegração jurídica da deliberação da Câmara ..., tomada em 21.03.2023, que revogou a deliberação da abertura do concurso público para a concessão de exploração do parque de campismo denominado ... Camping, deixa de fazer qualquer sentido apreciar o pedido condenatório de adjudicação de um procedimento concursal que, fruto da apontada deliberação camarária de 21.03.2023, deixou de subsistir na ordem jurídica, daí advindo a prejudicialidade do conhecimento do mesmo. 30. Assim, tendo o T.A.F. do Porto julgado improcedente o pedido anulatório, ficou, naturalmente, prejudicado o conhecimento do pedido condenatório, situação que foi exuberantemente assinalada na decisão recorrida. 31. E se assim é, então resulta evidente que não se verifica qualquer omissão de pronúncia, uma vez que esta não se abrange as questões submetidas pelas partes cujo conhecimento resulte prejudicado pela solução dada a outras. 32. Outrossim, é de salientar que, em face da causa de pedir - tal como conformada no libelo inicial e no requerimento de ampliação do objeto do processo -, não se identifica a manifestação de quaisquer causas de invalidade traduzidas no “(…) vício de suspensão do procedimento concursal por decisão do júri e não pelo órgão competente (…)” e na falta de decisão “(…) sobre o prosseguimento do procedimento concursal, por via da abertura da proposta da Recorrente (…)”, o que também contribuiu para a posição ora assumida por este Tribunal no que diz respeito a esta matéria. 33. De facto, a argumentação que a Autora mobiliza em tal domínio não constitui suporte para logicamente se concluir no sentido da associação de tais causas de invalidade ao ato de adjudicação visado nos autos, ademais e especialmente, considerando o quadro referencial emergente do petitório inicial. 34. Concludentemente, o despacho saneador-sentença recorrido não padece da assacada nulidade de sentença fundada na violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, a qual improcede. 35. O que nos transporta para a segunda questão suscitada no recurso em análise, e que se prende com os eventuais erros de julgamento de direito do despacho saneador-sentença recorrido, por violação das normas constantes dos artigos 76, 79.°, 81º do Código de Contratos Públicos. 36. Esta questão está veiculada nos pontos 8) a 46) das conclusões de recurso, substanciando-se, em jeito de síntese na invocação da existência de um dever de adjudicação do procedimento concursal visado nos autos por parte do Réu, aqui Recorrido, sendo incorreto o juízo decisório firmado pelo Tribunal a quo no sentido da existência de fundamento para a revogação da decisão de contratar com fundamento as alíneas c) e d) do nº.1 do artigo 79º do CCP. 37. Julgamos, porém, que os termos em que a Recorrente desenvolve a sua argumentação são absolutamente imprestáveis para fulminar a decisão com o invocado erro de julgamento de direito, desde logo, por falta de certeza das premissas em que se baseiam. 38. Explicitemos pormenorizadamente este nosso juízo, convocando, desde já, o que se discorreu na 1ª instância no particular conspecto em análise: “(…) É claro o artigo 76º do CCP quando dispõe que: “1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º, o órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de adjudicação e notificá-la aos concorrentes até ao termo do prazo da obrigação de manutenção das propostas. 2 - Por motivo devidamente justificado, a decisão de adjudicação pode ser tomada e notificada aos concorrentes após o termo do prazo referido no número anterior, sem prejuízo do direito de recusa da adjudicação pelo concorrente cuja proposta foi a escolhida. 3 - Quando a decisão de adjudicação seja tomada e notificada aos concorrentes após o termo do prazo referido no n.º 1, a entidade adjudicante deve indemnizar o concorrente que recuse a adjudicação pelos encargos em que comprovadamente incorreu com a elaboração da respectiva proposta.” Reconhecendo a interpretação partilhada pela maioria da jurisprudência dos tribunais superiores, bem como pela doutrina, que a lei indicia a existência do referido dever de adjudicação, podem verificar-se situações nas quais as entidades adjudicantes dispõem de um direito de não adjudicar. O artigo 79º do CCP prevê algumas dessas situações, especificando que: “1 - Não há lugar a adjudicação, extinguindo-se o procedimento, quando: a) Nenhum candidato se haja apresentado ou nenhum concorrente haja apresentado proposta; b) Todas as candidaturas ou todas as propostas tenham sido excluídas, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 70.º, no que respeita às propostas; c) Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspectos fundamentais das peças do procedimento; d) Circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar o justifiquem; e) Nos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 47.º, a entidade adjudicante considere, fundamentadamente, que todos os preços apresentados são inaceitáveis; f) No procedimento de diálogo concorrencial e de parceria para a inovação, nenhuma das soluções apresentadas satisfaça as necessidades e as exigências da entidade adjudicante; g) No procedimento para a celebração de acordo-quadro com várias entidades o número de candidaturas ou propostas apresentadas ou admitidas seja inferior ao número mínimo previsto no programa de concurso. 2- A decisão de não adjudicação, bem como os respectivos fundamentos, deve ser notificada a todos os concorrentes. 3- No caso da alínea c) do n.º 1, é obrigatório dar início a um novo procedimento no prazo máximo de seis meses a contar da data da notificação da decisão de não adjudicação. 4- Quando o órgão competente para a decisão de contratar decida não adjudicar com fundamento no disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, a entidade adjudicante deve indemnizar os concorrentes, cujas propostas não tenham sido excluídas, pelos encargos em que comprovadamente incorreram com a elaboração das respectivas propostas.” Atento o probatório coligido, concretamente o respectivo pontos T), desde logo se verifica que a decisão de não adjudicação se baseou no fundamento previsto na alínea c), isto é, pela verificação de circunstâncias imprevistas e que impunham a alteração de aspectos fundamentais das peças do procedimento, especificamente, a elaboração de novo levantamento topográfico. Fundamentou-se tal decisão no facto de se verificar a necessidade de proceder a novo levantamento topográfico do local objecto do contrato de concessão de exploração, atento o facto de a planta junta primitivamente com o caderno de encargos se encontrar errada, omissa e não reflectir a realidade do local, conforme apontado por vários concorrentes em sede de pedidos de esclarecimentos. Conclui, assim, que se impunha proceder à alteração das peças do procedimento, após a realização de novo levantamento topográfico, o que justifica a decisão adoptada. Ora, não resta outra alternativa a este Tribunal que não seja a de concordar com tal posição. Note-se que, como melhor explicita Pedro Costa Gonçalves (Direito dos Contratos Públicos, 6ª Edição, Almedina, Coimbra, 2023, pág. 857 e seguintes), “(…) No contexto do artigo 79º, nº 1, alínea c), as «circunstâncias imprevistas» não têm de ser novas (supervenientes), nem tão-pouco imprevisíveis pelo órgão adjudicante. Pode, na verdade, tratar-se de circunstâncias existentes no momento da elaboração das peças do procedimento, mas que não foram consideradas, ponderadas ou previstas: por isso, se trata de «circunstâncias imprevistas» (que não foram previstas) pelo órgão adjudicante. (…) Em qualquer cenário, exige-se que as novas circunstâncias ou as novas ponderações sobre circunstâncias existentes ou previsíveis no momento da elaboração das peças determine uma efectiva «necessidade» de alteração de aspectos fundamentais dessas peças; (…).”. Foi o que, notoriamente, sucedeu no caso em análise: não obstante ter tido o Réu sobeja oportunidade de realizar um correcto levantamento topográfico, por forma a garantir que a planta anexa ao Caderno de Encargos correspondesse à realidade existente, não o fez (não sendo o motivo para tal lapso ou erro pertinente em sede dos presentes autos, apenas o sendo em eventual acção administrativa, relativa a responsabilidade pré-contratual). Mais se sublinhe que, detectada tal falha, impunha-se ao Réu proceder a tal correcção, o que implicaria sempre uma alteração de aspectos fundamentais das peças de procedimento, concretamente, do Anexo I ao caderno de encargos, com inevitável influência no conteúdo das propostas a apresentar pelos concorrentes. Por outro lado, o pretérito artigo 61º do CCP, que regulava a matéria atinente aos “Erros e omissões do caderno de encargos”, e a forma do respectivo suprimento, foi revogado pelo Decreto-Lei nº 111-B/2017, de 31 de Agosto, canalizando absolutamente a Entidade Adjudicante para a solução preconizada pelo artigo 79º do CCP. Mais se diga, e independentemente do afirmado, que não se bastava a solução a dar a esta questão com a mera prestação de esclarecimentos, prevista no artigo 50º do CCP, porquanto não estamos perante uma singela rectificação de um erro ou suprimento de uma omissão, mas antes perante circunstâncias não previstas nas peças do procedimento, concretamente, quais as infra-estruturas do parque de campismo abrangidas, se se encontram as mesmas legais ou não, qual a área abrangida pelo parque, qual a densidade das infra-estruturas existentes mas não previstas na planta anexa ao Caderno de Encargos, entre outras questões (cf. ponto F) do probatório coligido). Destarte, torna-se absolutamente inútil averiguar se foi ou não possível, por aventada falta de colaboração da Autora, realizar novo levantamento topográfico ainda durante o anterior procedimento concursal, iniciado em 2022, já que a correcção de uma parte fundamental de uma das peças procedimentais, especificamente, do Caderno de Encargos, passando a prever infra-estruturas que não se encontravam abrangidas pelo caderno de encargos, apenas seria possível por via da revogação da decisão de contratar e pelo lançamento de novo procedimento concursal, desta feita com o Anexo I corrigido. Não se verificando qualquer violação de lei ou qualquer erro sobre os pressupostos, pelas razões vindas de expor, resta a este Tribunal concluir pela absoluta improcedência do arguido pela Autora, no que a esta matéria respeita (…)”. 39. Conforme emerge grandemente do que se vem de transcrever, o juízo de improcedência do invocado erro sobre os pressupostos do ato impugnado escorou-se na consideração da legitimidade da decisão de não adjudicação ao abrigo da normação contida na alínea c) do artigo 79.º do CCP. 40. Realmente, o Tribunal a quo entendeu que a circunstância da planta junta primitivamente com o caderno de encargos se encontrar errada, omissa e não refletir a realidade do local – como apontado por vários concorrentes em sede de pedidos de esclarecimentos –, impunha a realização de um novo levantamento topográfico, e dessa sorte, a alteração e/ou retificação das peças do procedimento concursal, o que é perfeitamente subsumível na alínea c) do artigo 79.º do CCP. 41. Conforme grassa à evidência do que vem se expor, o fundamento acolhido pelo Tribunal a quo foi o previsto, não na alínea d) do artigo 79º do CCP, mas antes o plasmado na alínea c) do mesmo artigo, o que, aliás, bem se harmoniza com a evidência de que o circunstancialismo externado como consubstanciador da decisão de não adjudicação não é enquadrável na hipótese normativa da alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP 42. Desde logo, porque não se deteta a existência de qualquer circunstância superveniente relativa aos pressupostos da decisão de contratar justificativa da decisão não adjudicação. 43. De facto, a alegada “errónea representação da realidade existente” por parte da planta do parque de campismo de ... é sempre reportável à data de abertura do concurso, o que afasta a previsão contida no artigo 79.º, n.º1, alínea d) do CCP, por inexistência de qualquer circunstância superveniente à decisão de contratar. 44. Outrossim, é de referir que, verdadeiramente, do que se trata no artigo 79.º, n.º1, alínea d) do CCP é da desistência da aquisição que se idealizou efetuar, sem reabertura, portanto, de novo procedimento concursal. 45. Como sustenta PEDRO C. GONÇALVES - in Direito dos contratos públicos, 5.ª Edição, Almedina, 2021, p. 940) – no âmbito do artigo 79.º, n.º 1, alínea d), do Código dos Contratos Públicos “a lei autoriza o órgão adjudicante a abandonar o procedimento e desonera-o de lançar novo procedimento que substitua aquele. Está aqui presente um cenário de «desistência do contrato», de abdicação ou de desistência de uma aquisição que se idealizou efetuar”. 46. Logo, à luz de tal normação, não se justificaria a abertura de novo procedimento concursal – como sucedeu no caso em apreço -, representação que também contribui para a posição ora assumida no que diz respeito a esta matéria. 47. Tem-se, portanto, por assente que os fundamentos subjacentes à decisão de não adjudicação, porque não relacionados com tais pressupostos, não são enquadráveis na alínea d) do n.º 1 do art.º 79.º do CCP. 48. Porém, como bem entendeu o Tribunal a quo, já são perfeitamente subsumíveis na normação contida na alínea c) do n.º1 do artigo 79.º do CCP. 49. Realmente, não há lugar a adjudicação, extinguindo-se o procedimento, quando, por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento. 50. Conforme refere Pedro C. Gonçalves, in Direito dos Contratos Públicos, Coimbra, 2018, pp. 933-4), “(…) as ‘circunstâncias imprevistas’ não têm de ser novas (supervenientes), nem tão-pouco imprevisíveis pelo órgão adjudicante. Pode, na verdade, tratar-se de circunstâncias existentes no momento da elaboração das peças do procedimento, mas que não foram consideradas, ponderadas ou previstas: por isso se trata de ‘circunstâncias imprevistas’ pelo órgão adjudicante. Além disso, claro pode também tratar-se de circunstâncias novas, que não foram previstas, apesar de previsíveis, ou que eram mesmo imprevisíveis, mas que, apesar de ocorrerem não põem em causa o sentido, a razão de ser ou os pressupostos da decisão de contratar. Em qualquer cenário, exige-se que as novas circunstâncias ou as novas ponderações sobre as circunstâncias existentes ou previsíveis no momento da elaboração das peças determine uma «necessidade» de alteração de aspetos fundamentais das peças” (…)”. 51. No contexto que se vem de assinalar, entendemos que a circunstância de se ter detetado, já após a abertura do concurso e na sequência de pedidos de esclarecimentos dos concorrentes, que a planta do parque de campismo de ... não representava devidamente a realidade existente à data, é perfeitamente integrável dentro do campo previsional contido na normação constante da alínea c) do n.º1 do artigo 79.º do CCP. 52. De facto, a imprevisão decorre do facto de que, se não fora o alerta dos pelos concorrentes, a patologia procedimental em questão passaria incólume, sem alteração, portanto, por falta de aquisição procedimental da sua existência sequer. 53. E a necessidade de alteração de aspetos fundamentais das peças [in casu, da referida planta] emerge da evidência de que a decisão de contratar por parte do Réu comporta um nexo ligante com os termos e/ou pressupostos espraiados nas peças de concurso. 54. Realmente, o preço e o prazo da concessão preconizados nas peças concursais são indissociáveis das características do local a concessionar e, bem assim, o tipo de serviço a prestar. 55. No contexto que se vem de assinalar, assoma evidente que o eventual desfasamento de uma das peças concursais com a realidade nos domínios ora assinalados contende diretamente com os termos e/ou pressupostos que basearam a decisão de contratar por parte do Réu. 56. De modo que, se a planta do parque de campismo de ... é errada, omissa e não reflete a realidade do local à data de abertura do concurso, então também os termos e/ou pressupostos que basearam a decisão de contratar são erróneos, impondo-se, forçosamente, a sua retificação e/ou alteração, ademais e especialmente, das peças do concurso que refletem tais termos erróneos. 57. A Recorrente procura objetar esta conclusão, invocando, a par da (i) desnecessidade de alteração das peças concursais por conta da elaboração de novo levantamento topográfico, a (ii) a inexistência de qualquer desconformidade da referida planta com a situação existente no local. 58. Ora, quanto a alegada desnecessidade de alteração das peças concursais por conta da elaboração de novo levantamento topográfico, entendemos que será até fastidioso reproduzir o que ficou supra exposto, e, nesta altura, nos limitamos a remeter para tudo o quanto o lá ficou exposto no domínio assinalado. 59. Por sua vez, a alegação em torno da inexistência de qualquer desconformidade da referida planta com a situação existente no local situa-se na fronteira da “questão nova”, cujo conhecimento escapa aos Tribunais de Recurso [cf. entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 27.06.2012. recurso 218/12., de 25.01.2012, recurso 12/12, de 23.02.2012. recurso 1153/11, de 11.03.2011. recurso 4/11. de 01.07.2009, recurso 590/09, 04.12.2008, rec. 840/08, de 30.10.08, rec. 112/07, de 2.06.2004, recurso 47978 (Pleno), de 29.11.1995, recurso 19369 c do Supremo Tribunal de Justiça, recurso 259/06.0TBBMAC.E1.S1, todos in www.dgsi.pt.]. 60. De facto, a questão de saber se a planta do parque de campismo de ... estava [ou não] atualizada à data do concurso consubstancia uma questão não tratada em sede de 1.ª instância, pelo que não pode ser apreciada neste recurso. 61. Em qualquer caso, saliente-se que se trata de matéria que recolhe lastro probatório indiciário do sentido contrário [cfr. alínea w) do probatório na versão aqui corrigida], carecendo, por isso, de mais e melhor justificação, o que, só por si, importa a verificação da mesma. 62. E admitindo-se que se trata, não da invocação de um erro de julgamento de direito, mas antes de uma impugnação implícita da matéria de facto fixada em 1.ª instância, caberia a Recorrente, sob pena de rejeição imediata, especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo, ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; bem como indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados. 63. Neste sentido, ver, de entre muitos outros em sentido idêntico, aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte de 12.04.2015, tirado no processo 00418/12.6BEPRT, consultável em www.dgsi.pt. 64. Não tendo a Recorrente cumprido este ónus da impugnação da matéria de facto, nenhuma ponderação criteriosa pode conduzir à conclusão no sentido da inexistência de qualquer desconformidade da referida planta com a situação existente no local. 65. Nesta esteira, é de manifesta evidência que não pode apontar-se à decisão judicial recorrida qualquer erro de julgamento de direito quanta à decidida legitimação da decisão do Réu, aqui Recorrido, de revogação da decisão de contratar à luz do disposto no artigo 79.º, n.º1, alínea d) do CCP. 66. Situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à tese da Recorrente no domínio da existência de um dever de adjudicação do procedimento concursal visado nos autos à luz da normação contida no artigo 76.º do CCP. 67. Derradeiramente, saliente-se que não se divisa qualquer fio condutor lógico jurídico que legitime a aquisição de que o despacho saneador-sentença recorrido padece de qualquer insuficiência de fundamentação no domínio em análise. 68. De facto, o conceito de “imprescindibilidade” invocado no ato impugnado - e assumido na decisão judicial recorrida - é de fácil apreensão de acordo com o critério do homem médio, não carecendo de qualquer densificação adicional. 69. Nesta esteira, é de manifesta evidência que não pode apontar-se à decisão judicial recorrida a absoluta “falha dos requisitos formais de fundamentação”, com o que fica negada a procedência da alegação recursiva tecida a este propósito. 70. Fenecem, portanto, todas objeções veiculadas nas conclusões de recurso, devendo, por isso, ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida. 71. Ao que se proverá em sede de dispositivo. * * V – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional sub juditio e confirmar a sentença recorrida. Custas do recurso pela Recorrente. Registe e Notifique-se. * * Porto, 21 de junho de 2024, Ricardo de Oliveira e Sousa Tiago Afonso Lopes de Miranda Clara Ambrósio |