Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00320/11.9BEVIS |
Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
Data do Acordão: | 04/24/2024 |
Tribunal: | TAF de Viseu |
Relator: | PAULA MOURA TEIXEIRA |
Descritores: | IRC; CORREÇÕES ARITMÉTICAS; CUSTOS PLURIANUAIS; CRITÉRIOS DE PERCENTAGEM DE ACABAMENTO; ARTIGO 19º DO CIRC; |
Sumário: | I. A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia verifica-se quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras. II. Decorre do n.º 1 e 2 do art.º 19.º do CIRC que na determinação dos resultados de contratos de construção cujo ciclo de produção ou tempo de execução seja superior a um ano é efetuada segundo o critério da percentagem do acabamento, que no final de cada período de tributação corresponde à proporção entre os gastos suportados até essa data e a soma desses gastos com os estimados para a conclusão do contrato. III. Nos termos do art.º 74.º da LGT cabe à AT o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua atuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável) e, em contrapartida, cabe ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do ato, quando se mostrem verificados esses pressupostos, solução que corresponde à regra geral do art.º 342.º do Código Civil, de que quem invoca um direito tem o ónus da prova dos factos constitutivos, cabendo à contraparte a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
Votação: | Unanimidade |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente [SCom01...], LDA., com o NIPC ...24, melhor identificada nos autos, interpôs recurso da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial relativa às liquidações de IRC e juros, do exercício de 2007 e 2008, no montante de € 56 576,01. A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1) O Digno Juiz do tribunal a quo pronunciou-se sobre o motivo da alteração do critério de mensuração do Art.° 19° do CIRC, da recorrente, pelo da AT, que não estava em discussão, e não se pronunciou efetivamente sobre o critério substituto utilizado pela AT, nas liquidações recorridas, que consistia em verificar se estava devidamente justificado e era aderente à situação em causa, o que constitui nulidade da sentença, conforme determina o Art.° 125°, n.° 1 do CPPT. 2) Por outro lado, não sobram dúvidas de que o critério utilizado pela AT, que distribuiu os custos do prédio, pelas frações, com base no valor patrimonial tributário não se encontra justificado e depois não é aderente á situação em causa, e a sua aplicação viola a lei estabelecida no Art.° 104°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa e do Art.° 19° do CIRC. 3) Deve ser dado como facto provado, o documento em que os serviços de fiscalização corrigiram o valor do Imposto Municipal de Sisa - Art.° 342° do Código Civil - que impede sobre a aquisição do prédio que deu lugar às frações vendidas nos anos em causa. 4) O Imposto de Sisa da aquisição do terreno para construção, que deu lugar às vendas das frações nos períodos constantes do relatório da inspeção é um custo dedutível, por ser indispensável ao apuramento do lucro tributável por via dos Art.° 17° e 23° do CIRC. Nestes termos; Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação das liquidações recorridas e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA. (…)” A Recorrida não apresentou contra-alegações. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF, dispensa-se os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, com seu consentimento, submetendo-se à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações de recurso nos termos dos artigos 635º, nº4 e 639º CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, sendo a de saber se a sentença incorreu em: nulidade, por omissão de pronúncia, erro de julgamento de facto e de direito por vicio de violação lei, nomeadamente dos artigos 19° do CIRC e art.° 104°, n.° 2 da CRP. 3. JULGAMENTO DE FACTO 3.1.No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes e direito termos: “ (…). 1. A Impugnante tem a atividade principal de construção de edifícios, exercendo também a atividade de revenda de imóveis - cfr. fls. 28 e ss do PA anexo aos autos, que se dão por integralmente reproduzidas, o mesmo se dizendo em relação às demais, que infra se referem. 2. Em cumprimento das Ordens de Serviço n.° ...77, de 07/04/2010, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças ..., levaram a cabo uma ação de inspeção interna à Impugnante, relativa aos exercícios de 2007 e 2008, que teve início em 08/09/2010 e fim em 03/01/2011. - cfr. fls. 26 e 27 do PA anexo. 3. Da ação de inspeção resultou o Projeto de Relatório de Inspeção Tributária, do qual consta com interesse para a decisão, o seguinte: "(...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 30/34 e 49 do PA anexo. 4. Em consequência da ação de inspeção, foram emitidas as seguintes liquidações adicionais de IRC, referentes a 2007 e 2008: Seguem imagem no original - Cfr. fls. 10 a 16 dos autos. 5. A petição de impugnação nos presentes autos deu entrada em 30/06/2011- cfr. fls. 2 dos autos. FACTOS NÃO PROVADOS: Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa. MOTIVAÇÃO: A convicção do Tribunal quanto aos factos provados resultou da análise crítica e conjugada do teor dos documentos não impugnados juntos aos autos e do PA, conforme referido em cada ponto do probatório e também da posição assumida pelas partes, na parte dos factos alegados não impugnados e corroborados pelos documentos juntos, aplicando-se o princípio cominatório semi-pleno, pelo qual se deram como provados os factos admitidos por acordo pelas partes, assim como as regras gerais de distribuição do ónus da prova. A matéria de facto não provada redundou na ausência de prova produzida para o efeito.(…)” 4. JULGAMENTO DE DIREITO 4.1. Na primeira conclusão a Recorrente alega que a sentença recorrida não se pronunciou sobre o critério substituto utilizado pela AT nas liquidações recorridas que consistia em verificar se estava devidamente justificado e era aderente à situação em causa o que constitui nulidade de sentença conforme determina o artigo 125.º, número 1 do CPPT. Vejamos: Nos artigos 125.º do CPPT e art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC (correspondente ao ex-artigo 668.º), preveem como causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou conheça questões de que não pode tomar conhecimento. A omissão de pronúncia está relacionada com o dever que é imposto ao juiz pelo artigo 608.º, n.º 2 do CPC, (ex- artigo 660.º), em que se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo se aquelas que forem prejudicada pela solução dada a outra não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia verifica-se quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras. É entendimento pacífico e reiterado da jurisprudência que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões. Portanto, a nulidade só ocorre nos casos em que o tribunal não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. (Cfr. acórdãos do STA n.ºs 574/11 de 13.07.2011 e 01200/12 de 12.02.2015 e do TCAN nos acórdãos n.ºs 01903/12.5 BEBRG de 26.09.2013, 1481/08.0BEBRG de 10.10.2013 e 02206/10.5BEBRG de 16.10.2014). Entende a Recorrente que o Meritíssimo Juiz não se pronunciou quanto ao critério de distribuição dos custos dos créditos pelas frações, alternativo utilizado pela AT e que não se encontra de acordo com o parametrizado no artigo 19.º do CIRC e como tal viola a lei estabelecida. Da análise da sentença recorrida dela resulta o conhecimento do alegado vício, “(…) Em suma, a Impugnante imputa ao relatório de inspeção, nesta parte, o vício de falta de fundamentação, por ter a inspeção tributária efetuado o cálculo do custo de cada fração autónoma, imputando o total dos custos incorridos em 2006, 2007 e 2008 no montante de € 2.635.721, 05, de acordo com a proporção do valor patrimonial tributário (VPT) de cada fração referente à soma dos VPT de todas as fracções que constituem o referido prédio. Ou seja, ao contrário do que pretende demonstrar a Impugnante, a inspecção tributária apenas utilizou o valor patrimonial tributário das frações, de forma a determinar o peso de cada uma delas em face do valor patrimonial tributário de todas elas e obtida em proporção, a afetar os custos de cada uma delas, de modo a evitar o que se considera irrazoável de no ano 2008, a Impugnante transacionar frações com custo imputado a zero. Com efeito, a metodologia adotada pela Inspecção apresenta-se clara e congruente inteligível e uma solução cujo fundamento é claro e de harmonia com que dispõe o artigo 19.º do CIRC.(…)” Face ao exposto, teremos de concluir que a sentença recorrida pronunciou-se quanto à questão, bem ou mal aqui não está em questão, pois tal situa-se no erro de julgamento, que melhor infra se verá. Nesta conformidade, a sentença recorrida não incorreu em nulidade, pelo que se improcede a pretensão da Recorrente. 4.2. Para melhor compreensão da questão, pese embora a AT tenha procedido a várias correções à matéria coletável da Recorrente, nos presentes autos, apenas estão em questão correções aritméticas, ao IRC dos anos de 2007 e 2008, relativas: a) Ao pagamento do custo de construção das frações da obra número da 14LT 20 ...; b) Não dedução de imposto Municipal de Sisa, do artigo urbano ...96 da freguesia .... 4.2.1. Na segunda conclusão, alega a Recorrente que não sobram dúvidas de que o critério utilizado pela AT, que distribuiu os custos do prédio, pelas frações, com base no valor patrimonial tributário não se encontra justificado e depois não é aderente à situação em causa, e a sua aplicação viola a lei estabelecido no artigo 104.º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa e do artigo 19.º do CIRC. Relativamente às correções efetuadas, com base no apuramento do custo de construção das frações da obra número da 14LT 20 ..., a Recorrente discorda do critério de distribuição dos custos do prédio pelas frações, alternativo ou substituto utilizado pela AT afirmando que não se encontra de acordo com parametrizado no artigo 19.º do CIRC e como tal viola a lei estabelecida. A Recorrente, no exercício de 2006 concluiu as obras de construção de um edifício em ..., identificado na sua contabilidade como “Obra número da 14LT 20 ...” destinada a habitação e comércio, constituído por 2 frações autónomas destinadas a comércio e 24 frações autónomas destinadas à habitação, tendo as obras de construção iniciado em 12/09/2003 e concluídas em 3/04/2006. No exercício de 2006, a Recorrente vendeu do referido prédio 11 frações autónomas destinadas à habitação, no exercício de 2007 6 frações autónomas destinadas à habitação e no exercício de 2008, 3 frações autónomas destinadas à habitação. No final do exercício de 2008, a existência final relativa à referida obra era de 2 frações autónomas destinadas a comércio e 4 frações autónomas destinadas à habitação. Prevê o art.º 19.º do CIRC que: “1- A determinação dos resultados de contratos de construção cujo ciclo de produção ou tempo de execução seja superior a um ano é efetuada segundo o critério da percentagem do acabamento. 2- Para efeitos do disposto no número anterior, a percentagem de acabamento no final de cada período de tributação corresponde à proporção entre os gastos suportados até essa data e a soma desses gastos com os estimados para a conclusão do contrato.” Decorre do n.º 1 e 2 do art.º 19.º do CIRC que na determinação dos resultados de contratos de construção cujo ciclo de produção ou tempo de execução seja superior a um ano é efetuada segundo o critério da percentagem do acabamento, que no final de cada período de tributação corresponde à proporção entre os gastos suportados até essa data e a soma desses gastos com os estimados para a conclusão do contrato. A Administração Tributária, através da circular 5/90 de 17.01.1990, veio explicitar o modo de utilizar o critério da percentagem de acabamento nos casos em que o mesmo é de aplicação obrigatória. Preceituava a circular n.º 5/90 de 17.01.1990 relativamente às “obras efetuadas por conta própria e vendidas por frações” que: " 5 - A determinação dos resultados das obras a que se refere a alínea b) do número 2 do artigo 19.º do Código do IRC será feita com base no valor da venda e nos custos imputáveis à fração vendida. 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, os custos indiretos deverão ser repartidos e imputados a cada fração tendo em conta a respetiva permilagem ou área ou de acordo com outro critério, devidamente justificado, que se revele adequado à especificidade da situação.” Como consta do facto provado no ponto 3, os SIT apuraram que: a) Os custos incorridos em exercícios anteriores a 2006, relativo à obra 14 totalizaram o montante de € 2 304 478,38 e os custos incorridos totalizaram o montante de € 238 465,37, tendo sido imputado às frações vendidas o custo total de €1 477 129,38 ficando as existências finais de 2006 valorizadas no montante total de € 1 065 814,37. b) No exercício de 2007 foram imputados à referida obra custos no montante de € 54.193,28 tendo sido imputados às frações vendidas o custo total de € 832 500,00 ficando a existências finais de 2007 valorizadas no montante total de € 287 507,65. c) No exercício de 2008 foram imputados custos à obra no montante de € 38 584,28 tendo sido imputadas às frações vendidas o custo total de € 326 91,67 ficando as existências finais de 2008 valorizadas no montante total de € 0.00. Os SIT apuraram que a Recorrente não cumpriu o n.º 1 do art.º 19, do CIRC uma vez, que imputou a totalidade dos custos incorridos com a construção do edifício às frações vendidas no exercício de 2006 a 2008 sendo que as frações que se encontraram por vender no exercício de 2008 (existências finais) terem um custo de igual € 0.00. Para procederem às correções sustentaram-se no artigo 19.º do CIRC e auxiliando-se da circular n.º 5/90 de 17/01 efetuaram a imputação dos custos incorridos a frações de acordo com a proporção do Valor Patrimonial Tributário (VPT) de cada fração referente à soma do VPT de todas as frações que constituíam o referido prédio dado que o referido valor é apurado de acordo com as áreas de cada fração (permilagem) e também tendo em consideração a afetação das respetivas áreas. E relativamente, às áreas brutas dependentes (garagens, parqueamentos, arrecadações e sótãos) são consideradas em apenas 30% atendendo-se assim a diferença do custo de construção destas áreas (inferior) como custo das áreas principais. No anexo 2 do Relatório foi efetuado cálculo do custo de cada fração autónoma, imputando o total dos custos incorridos até 2008 no montante de € 2 635 721,05 de acordo com a proporção do valor patrimonial tributário de cada fração referente à soma do VPT de todas as frações que constituem o referido prédio. A AT propôs um acréscimo ao apuramento tributável, no exercício de 2007 e 2008, nos montantes de € 221 334,24 e € 21 077,83 respetivamente correspondente à diferença entre os custos imputados pela Recorrente às frações vendidas nos exercícios e os custos apurados de acordo com estabelecido no artigo 19.º do CIRC. Nos termos do art.º 74.º da LGT cabe à AT o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua atuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável) e, em contrapartida, cabe ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do ato, quando se mostrem verificados esses pressupostos, solução que corresponde à regra geral do art.º 342.º do Código Civil, de que quem invoca um direito tem o ónus da prova dos factos constitutivos, cabendo à contraparte a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos. Ou seja, in casu, é sobre a Administração Tributária que recaia o ónus de provar os factos constitutivos do direito à liquidação adicional e sobre o sujeito passivo recaia o ónus de provar os factos constitutivos do direito a anulação dessa liquidação nos termos do n. º1 do artigo 74.º da LGT. Retornando à situação concreta que se vem analisando, ter-se-á de concluir que competia à Administração Tributária demonstrar a ocorrência de circunstancialismo de facto justificativo de uma não aceitação do custo de construção das frações da Obra número da 14LT 20 ..., da declaração de rendimentos do contribuinte que no caso se traduziu na ausência liquidação de IRC. Tendo ficado demonstrado, como resulta da matéria de facto provada e não impugnada, que a Recorrente não deu cumprimento ao artigo 19.º do CIRC não contabilizando com a utilização do critério de percentagem de acabamento, reduzindo os proveitos tributários nos exercícios de 2006 a 2008, apurando matéria tributável inferior à devida e não dando cumprimento ao princípio da contabilístico da especialização de exercícios, previsto no art.º 18.º do CIRC, estando verificados os pressupostos de atuação da AT. A Recorrente na sua defesa discorda da aplicação deste critério, por entender que este critério de distribuição dos custos do prédio pelas frações não está justificado e também não é adequado à especificação da situação, mediante o ónus da prova, que sobre si recaia, competia-lhe demonstrar de forma clara e inequívoca que o critério era desajustado, o que não era difícil, pois era quem melhor conhecia os custos que teve na obra, nomeadamente, com a construção, aquisição de mão-de-obra, encargos, materiais (mosaicos, pisos, equipamentos elétricos, mobiliário) quer utilizado nos apartamentos quer nas lojas. Não basta, à Recorrente descredibilizar o critério usado impunha-se que demonstrasse que estava errado e avançar com um critério alternativo o que não fez a mínima tentativa. Nesta conformidade, entendemos tal como a sentença recorrida que a metodologia adotada pela inspeção apresenta-se clara e congruente e em harmonia com o disposto no artigo 19.º do código do CRC não violando, nomeadamente o artigo 104.º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. 4.2.2. No que tange à não dedução de Imposto Municipal de Sisa, do artigo urbano ...96 da freguesia ..., a Recorrente nas conclusões 3 e 4 alega que deve ser dado como provado o documento em que os serviços de fiscalização corrigiram o valor de Imposto Municipal de Sisa, que impede, sobre a aquisição do prédio que deu lugar às frações vendidas nos anos em causa. E que o Imposto da Sisa de aquisição de terreno para construção que deu lugar às vendas das frações nos períodos constantes do relatório de inspeção é um custo dedutível, por ser indispensável o apuramento do lucro tributável por via do artigo 17.º e 23.º do CIRC. Vejamos. Sobre esta questão discorre-se na sentença recorrida o seguinte. “ (…) Nos termos do art.º 23.º do CIRC, só se consideram custos de exercício, os que comprovadamente foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte produtora. O art.º 17.º n.º1 do CIRC estabelece com uma das componentes do lucro tributável é o resultado líquido do exercício é expresso na contabilidade, sem este resultado uma síntese de elementos positivos (proveitos ou ganhos) e elementos negativos (custos ou perdas). É para definir o grupo dos elementos negativos que o artº 23º do CIRC enuncia, a título exemplificativo, as situações que os podem integrar consagrando um critério geral definidor face ao qual se considerarão como custos ou perdas aqueles que devidamente comprovados, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a impostos e para a manutenção da respectiva fonte produtora. (…) Assim, a relevância fiscal de um custo depende da prova da sua necessidade, adequação normalidade ou de produção de resultado (ligação de um negócio lucrativo), sendo que a falta dessas características poderá gerar a dúvida sobre se a causação é ou não empresarial. Em face do que vem de ser referido quanto à indispensabilidade de tal custo, diferente da sua obrigatoriedade, impunha-se à Impugnante provar a sua indispensabilidade à manutenção da fonte produtora, o que não resulta dos autos, não cumprindo o ónus que sobre si impendia (artigo 342.º do CIRC). (…)” No que concerne à impugnação da matéria de facto, resulta da conjugação dos art.ºs 662.º e 640.º do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa e desde que o recorrente especifique nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios e a decisão que, no seu entender deve ser proferida. Percorridas as alegações bem como as conclusões de recurso, é manifesto que a Recorrente não deu cumprimento ao art.º 640.º do CPC, ou seja, limita-se genericamente a alegar que deve ser dado como provado, o documento em que os serviços de fiscalização corrigiram o valor de Imposto Municipal de Sisa que impende, sobre a aquisição do prédio que deu lugar às frações vendidas, nos anos em causa, e não identifica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados. Quantos aos meios de prova não especifica os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. No que se refere à decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre questões de facto impugnada a Recorrente nada avançou. A Recorrente, contrariamente ao disposto no n.º 1 do 640.º do CPC, limita-se a uma impugnação genérica das decisões da matéria de facto não dando cumprimento ao n.º 1 do 640.º do CPC, não cumprindo o ónus da impugnação da matéria de facto que sobre si recaia ficando este Tribunal impedido de apreciar o recurso, impondo-se a sua rejeição, nessa parte. Prossegue a Recorrente na conclusão 4 que o Imposto da Sisa de aquisição de terreno para construção que deu lugar às vendas das frações nos períodos constantes do relatório de inspeção é um custo dedutível, por ser indispensável o apuramento do lucro tributável por via do artigo 17.º e 23.º do CIRC. A Recorrente limita-se, nas alegações bem com nas conclusões, a referir que o imposto da Sisa é um custo dedutível, ignorando o que sobre a questão foi decidido em primeira instância. Não contraria os fundamentos e a posição sustentado pelo MMº juiz na sentença, sustentando na generalidade do que foi dito na petição inicial como se a questão não tivesse sido objeto de apreciação judicial. Como é sabido, o objeto do recurso, nos termos do n. º1 do art.º 627. º do CPC são as decisões judiciais e não os atos administrativos e tributários praticados pela Administração Fiscal. O recurso terá de demonstrar a sua discordância com a decisão proferida, ou melhor, os fundamentos por que a Recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie. A Recorrente terá de convocar argumentos contra os vários fundamentos desfavoráveis sob pena de o decidido não poder ser alterado, na parte não impugnada. Como se referiu no acórdão do STA de 11/5/2011, Processo 04/11, constituindo o recurso jurisdicional “um meio de impugnação da decisão judicial com vista à sua alteração ou anulação pelo tribunal superior após reexame da matéria de facto e/ou de direito nela apreciada, correspondendo, assim, a um pedido de revisão da legalidade da decisão com fundamento nos erros e vícios de que padeça”, estará votado ao “insucesso o recurso que se alheia totalmente da fundamentação factual e/ou jurídica que determinou a decisão de improcedência da impugnação.” Nesta conformidade, não sendo a questão em causa de conhecimento oficioso, não vindo questionado o julgamento em que assentou, não pode este Tribunal conhecer agora essa questão, pelo que o recurso nunca poderia obter provimento nesta parte. 4.3. E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário: I. A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia verifica-se quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras. II. Decorre do n.º 1 e 2 do art.º 19.º do CIRC que na determinação dos resultados de contratos de construção cujo ciclo de produção ou tempo de execução seja superior a um ano é efetuada segundo o critério da percentagem do acabamento, que no final de cada período de tributação corresponde à proporção entre os gastos suportados até essa data e a soma desses gastos com os estimados para a conclusão do contrato. III. Nos termos do art.º 74.º da LGT cabe à AT o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua atuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável) e, em contrapartida, cabe ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do ato, quando se mostrem verificados esses pressupostos, solução que corresponde à regra geral do art.º 342.º do Código Civil, de que quem invoca um direito tem o ónus da prova dos factos constitutivos, cabendo à contraparte a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos. 5. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, negar provimento ao recurso, manter a sentença recorrida, na ordem jurídica. Custas pela Recorrente, nos termos do art.º 527.º do CPC. Porto, 24 de abril de 2024 Paula Maria Dias de Moura Teixeira (Relatora) Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes Rui Manuel Rulo Preto Esteves |