Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01863/15.0BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/12/2024
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:MÉDICA/ CENTRO HOSPITALAR DE SÃO JOÃO;
ESCALÕES DA CATEGORIA DE INTERNO DO INTERNATO MÉDICO;
ACERTO DA DECISÃO JUDICIAL; NÃO PROVIMENTO DO RECURSO;
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
«AA», residente na Av. ..., ... instaurou contra o «CENTRO HOSPITALAR ...», EPE ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, peticionando:
a) A condenação da ED à prática do acto devido que se consubstancia no ingresso da Autora no escalão 2 da categoria de interno do internato médico, com efeitos reportados a 01/04/2011;
b) A condenação da ED no pagamento das diferenças salariais correspondentes desde 01/04/2011 até dezembro de 2014, acrescidos dos respectivos juros moratórios, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das retribuições, até efectivo pagamento.
Por sentença proferida pelo TAF de Penafiel foi julgada a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenado o Réu à prática do acto devido que se consubstancia no ingresso da Autora no escalão 2 da categoria de interno do internato médico, com efeitos reportados a 01/01/2013 e a pagar as diferenças salariais correspondentes, desde 01/01/2013 até dezembro de 2014, acrescidas dos respectivos juros moratórios, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das retribuições, até efectivo pagamento.

Desta vem interposto recurso pelo Réu.
Alegando, formulou as seguintes conclusões:

1 - O Tribunal a quo aplicou os arts. 35° n.°14 e 47° da Lei n.° 66-B/2012, de 31/12, assim como os arts. 34° e 39° da Lei n.° 83-C/2013, de 31/12 ao caso concreto, o que se traduziu no reconhecimento à Autora o direito à remuneração correspondente ao segundo escalão do internato médico no período compreendido entre 01/01/2013 até Dezembro de 2014, data da cessação do contrato e às correspondentes diferenças salariais entre o valor pago a título de remuneração base e o que deveria ser pago enquanto interna do segundo escalão do internato médico, improcedendo o pedido relativamente ao período compreendido entre 01/04/2011 e 31/12/2012, nos moldes expostos;


2 - Tais normas não são aplicáveis ao internato médico, pois apenas se aplicam no caso de conclusão, com aproveitamento, de estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras não revistas .... que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais;

3 - A carreira médica foi revista com a publicação e entrada em vigor do DL n.° 177/2009, de 4 de agosto;

4 - O internato médico não constitui um estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras não revistas (carreira de enfermagem, por ex.);

5 - Não sendo aplicáveis os arts. 35° n.° 14 e 47° da Lei n.°66-B/2012, de 31/12, assina como os arts. 34° e 39° da Lei n.° 83-C/2013, de 31/12 ao caso concreto, é proibida a valorização remuneratória nos termos previstos nas Leis de Orçamento de Estado para o ano de 2013 e 2014.

Termos em que deve revogar-se a sentença, ora recorrida, absolvendo o Recorrente dos pedidos.

A Autora juntou contra-alegações, concluindo:

1. Salvo melhor opinião, o recurso carece de fundamento legal.
2. O n° 14 do art. 35° da Lei 66-B/2012, de 31de Dezembro estipula que o disposto no art. 35° de tal diploma legal não se aplica para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras não revistas a que se refere o art. 47°.
3. No art. 47° de tal diploma legal alude-se às carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais.
4. Por outro lado, a Lei 83°-C/2013, de 31/12, no n° 17 do art. 39° dispõe que não se aplica o disposto em tal norma para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras não revistas a que se refere o art. 34°
5. O art. 34° de tal diploma refere-se às carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais.
6. O legislador, em 2013 e em 2014 optou por contar, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, o tempo de serviço prestado no âmbito de estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais.
7. E tal opção legislativa apenas se poderá ter ficado a dever ao facto de, não tendo tais carreiras sido revistas, não terem sido, em consequência, revistas as remunerações correspondentes.
8. O D.L. 177/2009, de 4 de Agosto não regula ou define o regime jurídico da formação médica após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização ou sequer a matéria referente à remuneração dos internos.
9. O D. L. 203/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo D. L. 60/2007, de 13 de Março e pelo D.L. 45/2009, que define o regime jurídico da formação médica após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, não foi objeto de qualquer revisão ao abrigo do disposto no art. 101° da Lei 12-N2008, de 27 de Fevereiro, bem como não foi objeto de qualquer alteração no que respeita à remuneração dos internos.
10. Assim, como bem decidiu o Tribunal a quo, é aplicável ao caso em análise nos presentes autos, o disposto nos art. 35°, n° 14 e 47° da Lei 66-B/2012, de 31.12 e do disposto nos arts. 39, 17 e 34° da Lei 83°-C/2013, de 31/12.
11. Devendo, em consequência e como bem se decidiu na sentença em crise, o tempo de serviço prestado em 2013 e em 2014 ser contado para efeitos de alterações de posicionamento remuneratório, passagem ao escalão 2.
12. Pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao julgar a ação parcialmente procedente e ao ter condenado a Ré à pratica do acto devido, que se consubstancia no ingresso da Autora no escalão 2 da categoria de interno do internato médico, com efeitos reportados a 01.01.2013 e a pagar as diferenças salariais correspondentes, desde 01.01.2013 até Dezembro de 2014, acrescidas dos respetivos juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de data retribuição até efetivo pagamento.
13. Devendo, em consequência, o recurso ser julgado improcedente.

Assim decidindo, farão, com o suprimento,
JUSTIÇA!

O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
A) Por despacho do Sr. Presidente do Conselho Directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, IP do Ministério da Saúde foi tornada pública a abertura do concurso extraordinário de ingresso na área profissional de especialização do internato médico, através do aviso n.º 22 044-A/2007, publicado no DRE 2ª série, n.º 5213 de 09/11/2007 – facto não controvertido.

B) A autora, através de tal concurso, foi colocada no estabelecimento de saúde de formação «CENTRO HOSPITALAR ...», EPE, na especialidade de Pediatria - facto não controvertido.

C) A Autora iniciou a sua formação médica especializada em 01/04/2008 a qual cessou em dezembro de 2014, tendo ingressado no escalão 1 da categoria de interno do internato médico – facto não controvertido.

D) A autora frequentou os seguintes estágios no âmbito da sua formação médica específica, nos seguintes termos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Cf. fls. 1 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

E) A autora concluiu, na época de Setembro/Outubro de 2014, a avaliação final do Internato Médico de Pediatria Médica, tendo a respectiva lista de classificação final sido homologada pelo Conselho Nacional do Internato Médico, a 14 de Novembro de 2014, e nela constando a classificação final de 18,5 valores, o que lhe confere o Grau de Especialista na área de Pediatria Médica – cf. fls. 1 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
F) O contrato cessou em Dezembro de 2014 – facto não controvertido.


DE DIREITO
Como é sabido, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso.
Ora, de tais conclusões retira-se que o Réu/Recorrente põe em causa a decisão recorrida, por considerar não ser aplicável ao caso em análise o disposto nos artigos 35°, n° 14 e 47° da Lei 66-B/2012, de 31.12 e o disposto nos artigos 34° e 39° da Lei 83-C12013 de 31.12.
Cremos que carece de razão.
Vejamos,
Como bem refere a sentença recorrida o n° 14 do art. 35° da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro estipula que o disposto no artº 35° de tal diploma legal não se aplica para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras não revistas a que se refere o artº 47°.
Ora, no artº 47° de tal diploma legal alude-se às carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais.
Por outro lado, a Lei 83°-C/2013, de 31/12, no n° 17 do artº 39°, dispõe que não se aplica o disposto em tal norma para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras não revistas a que se refere o artº 34°, sendo certo que o artº 34° de tal diploma se refere às carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais.
Daqui resulta que o legislador, em 2013 e em 2014 optou por contar, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, o tempo de serviço prestado no âmbito de estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial as de corpos especiais.
E tal opção legislativa apenas se poderá ter ficado a dever ao facto de, não tendo tais carreiras sido revistas, não terem sido, em consequência, revistas as remunerações correspondentes.
O D.L. 177/2009, de 4 de agosto não regula ou define o regime jurídico da formação médica após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização ou sequer a matéria referente à remuneração dos internos.
Na verdade, é o D.L. 203/2004, de 18 de agosto, alterado pelo D.L. 6012007, de 13 de março e pelo D.L. 45/2009, de 13 de fevereiro, que define o regime jurídico da formação médica após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização e que estabelece, no seu artº 20°, que se mantém em vigor desde 01.09.2004, a remuneração a que têm direito os internos.
Tal diploma legal - D.L. 203/2004, de 18 de agosto, alterado pelo D.L. 60/2007, de 13 de março e pelo D.L. 45/2009 - não foi objeto de qualquer revisão ao abrigo do disposto no artº 101° da Lei 12-N2008, de 27 de fevereiro, bem como não foi objeto de qualquer alteração no que respeita à remuneração dos internos, uma vez que não se encontra aprovado, até à presente data, o decreto regulamentar do regime remuneratório dos internos.
Em face do exposto, não se poderá considerar, como refere o Réu, que pelo facto de a Carreira Médica ter sido revista está excluída a aplicação aos presentes autos, do disposto nos artº 35°, n° 14 e 47° da Lei 66-B/2012, de 31.12 e do disposto nos artºs 39º, 17 e 34° da Lei 83°-C/2013, de 31/12.
E isto porque, como já se referiu, o D.L. 177/2009, de 4 de agosto não regula ou define o regime jurídico da formação médica após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização ou sequer a matéria referente à remuneração dos internos. E porque, o D.L. 203/2004, de 18 de agosto, alterado pelo D.L. 60/2007, de 13 de março e pelo D.L. 45/2009, que define o regime jurídico da formação médica após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização não foi objeto de qualquer revisão ao abrigo do disposto no artº 101° da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, nem a remuneração dos internos foi alterada.
Assim, como bem decidiu o Tribunal a quo, é aplicável ao caso em apreço o disposto nos artºs 35°, n° 14 e 47° da Lei 66-B/2012, de 31.12 e o disposto nos artºs 39º, 17º e 34° da Lei 83°-C12013, de 31/12, devendo, em consequência, o tempo de serviço prestado em 2013 e em 2014 ser contado para efeitos de alterações de posicionamento remuneratório, passagem ao escalão 2.
Pelo que, bem determinou a procedência parcial da ação com a condenação do Réu à pratica do acto devido, que se consubstancia no ingresso da Autora no escalão 2 da categoria de interno do internato médico, com efeitos reportados a 01.01.2013 e no pagamento das diferenças salariais correspondentes, desde 01.01.2013 até dezembro de 2014, acrescidas dos respetivos juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento da retribuição até efetivo pagamento.
Em suma,
Como contido na sentença:
é inquestionável que a Autora frequentou uma área profissional de especialização com programa de formação de duração superior a três anos, obtendo aproveitamento nos primeiros três anos, pelo que em 01/04/2011 completou três anos no escalão anterior.
Contudo, a Lei n.º 55-A/2010 de 31/12 (art.º 24.º), veio estabelecer que “1 - É vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do Artigo 19.º 2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes actos: a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos. [...] 9 - O tempo de serviço prestado em 2011 pelo pessoal referido no n.º 1 não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito”.
A Lei n.º 64-B/2011 de 30/12 (art.º 20.º) estabeleceu que “1- Durante o ano de 2012 mantêm-se em vigor os artigos 19.º e 23.º, os n.ºs 1 a 7 e 11 a 16 do artigo 24.º, [..] 5 - O tempo de serviço prestado durante a vigência do artigo 24.º da Lei n.º 55­A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60­A/2011, de 30 de Novembro, pelo pessoal referido no n.º 1 daquela disposição não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito”.
A Lei n.º 66-B/2012 de 31/12 (art.º 35.º) veio estipular que “1- É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 27.º 2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes atos: a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos. [...] 12 - O tempo de serviço prestado durante a vigência do presente artigo, pelo pessoal referido no n.º 1, não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito”. Esta lei prescrevia no n.º 14 que “ O disposto no presente artigo não se aplica para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras não revistas a que se refere o artigo 47.º. [...]”.
Por fim, a Lei n.º 83-C/2013 de 31/12 (art.º 39.º) estabelecia que “1 - É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de Setembro. 2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes atos: a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos. [...] 15 - O tempo de serviço prestado durante a vigência do presente artigo, pelo pessoal referido no n.º 1, não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito”. Esta lei prescrevia no n.º 17 que “ - O disposto no presente artigo não se aplica para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras não revistas a que se refere o artigo 34.º”.
Assim, por força da Lei n.º 55-A/2010 de 31/12 o tempo de serviço prestado em 2011 não é contado sendo proibidas valorizações remuneratórias que incluem alterações de posicionamento remuneratório, que é o caso dos autos e, por isso, a Autora não tem direito a ascender ao 2.º escalão com referência ao tempo prestado em 2011.
Por força da Lei n.º 64-B/2011 de 30/12 o tempo de serviço prestado em 2012 também não é contado sendo proibidas valorizações remuneratórias que incluem alterações de posicionamento remuneratório, que é o caso dos autos e, por isso, a Autora não tem direito a ascender ao 2.º escalão com referência ao tempo prestado em 2012.
Por força da Lei n.º 66-B/2012 de 31/12 o tempo de serviço prestado em 2013 também não é contado sendo proibidas valorizações remuneratórias que incluem alterações de posicionamento remuneratório. Contudo, a LO para 2013 veio contemplar que o disposto no artigo 35.º não se aplica para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras não revistas a que se refere o artigo 47.º. No art.º 47.º alude-se às carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, sendo a carreira médica de regime especial e o internato médico equiparável a um estágio com aquela natureza por corresponder a um processo único de formação médica especializada, teórica e prática, tendo como objectivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado na respectiva área profissional de especialização (cf. art.º 2.º do D.L. n.º 203/2004 de 18/08).
Assim, o tempo de serviço prestado em 2013 deve ser contado para efeitos de alterações de posicionamento remuneratório e, por isso, para efeitos da passagem para o escalão 2.
Por fim, por força da Lei n.º 83-C/2013 de 31/12 (art.º 39.º) o tempo de serviço prestado em 2014 também não é contado sendo proibidas valorizações remuneratórias que incluem alterações de posicionamento remuneratório. Contudo, a LO para 2014 veio contemplar que o disposto no artigo 39.º não se aplica para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras não revistas a que se refere o artigo 34.º. No art.º 34.º alude-se às carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais e, por isso, o tempo de serviço prestado em 2014 deve ser contado para efeitos de alterações de posicionamento remuneratório, passagem para o escalão 2.
Ante o exposto, reconhece-se à autora o direito à remuneração correspondente ao segundo escalão do internato médico no período compreendido entre 01/01/2013 até Dezembro de 2014, data da cessação do contrato e às correspondentes diferenças salariais entre o valor pago a título de remuneração base e o que deveria ser pago enquanto interna do segundo escalão do internato médico, improcedendo o pedido relativamente ao período compreendido entre 01/04/2011 e 31/12/2012, nos moldes expostos.
Improcedem as Conclusões das alegações.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.

Porto, 12/7/2024

Fernanda Brandão
Isabel Jovita
Rogério Martins