Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00011/21.2BEBRG-A
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/09/2024
Tribunal:TAF de Braga
Relator:ANA PATROCÍNIO
Descritores:DESPACHO DE REVERSÃO;
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA EXECUTIVA;
EXECUÇÃO DE JULGADO;
Sumário:
I - Pese embora, em regra, a oposição tenha como finalidade a extinção, total ou parcial, da execução fiscal, pode também visar outros fins que se revelem adequados à sua função de contestação à pretensão executiva, quais sejam a suspensão da execução fiscal ou a absolvição da instância executiva.

II - Consequentemente, devem admitir-se como fundamentos de oposição à execução fiscal os que, independentemente do carácter substantivo ou adjectivo, possam determinar alguma daquelas finalidades, designadamente deve admitir-se a invocação de excepções dilatórias como fundamento subsumível à previsão da alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

III - A anulação do acto de reversão acarreta a falta de título executivo contra o revertido e a sua ilegitimidade processual passiva na execução, pelo que em relação à execução o oponente não pode deixar de ser absolvido da instância – cfr. artigo 278.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.

IV – A absolvição do oponente da instância executiva, em articulação com os fundamentos da sentença relativos à insuficiência de motivação do acto de reversão por falta de ponderação pelo órgão de execução fiscal de decisão absolutória em processo criminal, por falta de demonstração da gerência de facto, deve, este julgado, ser interpretado como estando implícita a anulação do despacho de reversão.

V - A obrigação da Administração Tributária de executar os julgados surge imediatamente com o trânsito em julgado da decisão judicial e não com a remessa, a requerimento do contribuinte, do processo para o serviço competente para a execução.

VI - Na falta da execução do julgado pela AT, no prazo previsto para a execução espontânea do mesmo, após o respectivo trânsito, haverá lugar à sua condenação, in casu, na prática de um acto, no prazo que se fixa em 30 (trinta) dias, onde pondere, tome posição e se pronuncie sobre a absolvição determinada no processo-crime n.º 691/14.5T9BRG, em relação aos PEF n.º 0301201000216488 e apensos, conforme determinado na sentença exequenda.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.) interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal ..., proferida em 26/09/2023, que julgou procedente a execução de julgado intentada por «AA», residente na Rua ..., ..., ... ..., tendo em vista a execução da sentença proferida no processo de oposição n.º ..1/21.2BEBRG, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal ....

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“I. Deverá ser aditada à matéria de facto a factualidade descrita sob o art.º 2º das alegações precedentes;
II. A sentença recorrida deverá ser declarada nula por ter condenado a ora recorrente em objecto diverso do pedido;
III. Esse Venerando Tribunal deverá conhecer do objecto do processo em substituição, dado que o processo dispõe de todos os elementos necessários para o efeito;
IV. Conhecendo em substituição, deverá esse Venerando Tribunal determinar que a execução da sentença proferida no processo principal apenas implica que a ora recorrente emita uma pronúncia no âmbito do PEF nº ...............488 e apensos que consista em “tomar posição e pronunciar-se sobre a absolvição determinada no processo crime n.º ..91/14.5....”.
V. Caso se entenda que a sentença recorrida não é nula, então deverá a mesma ser revogada e substituída por acórdão que declare que a execução da sentença proferida no processo principal apenas implica a emissão de uma pronúncia no âmbito do PEF nº ...............488 e apensos que consista em “tomar posição e pronunciar-se sobre a absolvição determinada no processo crime n.º ..91/14.5....”.
VI. A recorrente não pode ser condenada a proferir, no âmbito do mesmo PEF e relativamente à mesma pessoa, mais um “despacho de reversão, no qual sejam reapreciados os pressupostos legalmente estabelecidos e conformadores do ato” porquanto, além de tal não resultar da sentença exequenda, tal constituiria também, pelos motivos invocados nas alegações precedentes:
a) Prática de acto nulo, porque o seu objecto ou conteúdo é impossível; ou,
b) Prática de acto inútil e, enquanto tal, proibido, atenta a sua confirmatividade e insusceptibilidade de reabrir o prazo para deduzir oposição; ou,
c) Prática de acto anulável, porque praticado em violação dos prazos estabelecidos nos art.ºs 208º ou 277º do CPPT.
VII. Não pode a recorrente proferir um despacho de anulação do despacho de reversão, dado que tal seria ilegal, como também não pode o Tribunal condenar a recorrente a praticar actos ilegais, atento o princípio da legalidade a que ambos (administração e Tribunais) se encontram adstritos.
VIII. A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou as normas e os princípios jurídicos referidos ao longo das alegações precedentes e deve, consequentemente, ser declarada nula ou revogada.
NESTES TERMOS,
Concedendo provimento ao presente recurso, declarando nula ou revogando a sentença recorrida e declarando que a execução da sentença proferida no processo principal apenas constituiu a ora recorrente no dever de, no âmbito do PEF nº ...............488 e apensos, emitir uma pronúncia sobre a relevância do caso julgado penal formado no processo nº ..91/14.5...., farão V. Exas., Venerandos Desembargadores, a mais sã e objectiva Justiça.”
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A Recorrida contra-alegou, tendo concluindo da seguinte forma:
I. Vem a recorrente impugnação da matéria de facto pretendendo aditar aos factos provados o ponto 2 da sua motivação, mas a decisão proferida nos presentes autos diz respeito à execução de uma sentença devidamente notificada às partes, e transitada em julgado.
II. O que está em causa nos autos é a falta de cumprimento dessa decisão pela recorrente, e esta tenta por forma “transversal” colocar em causa a decisão em execução, quando em tempo o pôde fazer e não o fez, conformando-se na altura com o decidido.
III. Caso a recorrente discordasse da decisão proferida sempre teria que recorrer da mesma no prazo e termos legais, invocando eventuais nulidades da decisão, ou as razões de discordância da mesma, não podendo agora no recurso da execução da sentença transitada em julgado vir invocar nulidades ou opor-se à decisão, já que a nulidade da sentença tem forma e prazos para ser arguida, sob pena de se considerar sanada (615º do CPC).
IV. Vem ainda a recorrente invocar a nulidade da sentença por condenação em objeto diferente do pedido sem que, com o devido respeito por opinião diversa lhe assista qualquer razão.
V. A exequente veio solicitar o cumprimento da decisão judicial em que se dispôs “considera o tribunal que a parte deve ser absolvida da instância quanto ao processo executivo n.º ...............488 e apensos, a fim de o órgão de execução tomar posição e pronunciar-se sobre a absolvição determinada no processo-crime n.º ..91/14.5....”.
VI. Ora da referida sentença resulta que o órgão de execução fiscal só se pode pronunciar sobre a absolvição no processo-crime em novo despacho de reversão a emitir pelo órgão de execução.
VII. O órgão de execução, aqui recorrente, após a notificação da decisão judicial de anulação do despacho, não tomou qualquer posição quanto à absolvição da exequente no processo-crime, fazendo tábua rasa do acórdão que considera tal posição violadora da convenção dos Direitos do Homem.
VIII. Mais ainda quando sabe e foi decidida por decisão transitada me julgado na sentença dada à execução a extinção do processo executivo n.º .............960 e apenso, em relação à oponente, por ilegitimidade, e relativamente a contribuições e cotizações do exato mesmo período.
IX. Sabendo o órgão de execução, e tendo-se conformado com a extinção da execução contra a oponente relativa às contribuições e cotizações e juros dos períodos de 05/2011 a 09/2011, o mesmo período do processo executivo agora aqui em causa.
X. A decisão em execução contém uma condenação implícita do órgão de execução fiscal no sentido daquele proferir novo despacho de reversão.
XI. A única forma do órgão de execução fiscal se pronunciar sobre a absolvição no processo-crime e a eventual responsabilidade em reversão da ora recorrente é proferindo novo despacho de reversão sob pena da decisão proferida ser uma decisão inútil o que não se concebe, pelo que não condenou a sentença em objeto diverso do pedido, mas sim na forma exequível de dar cumprimento à decisão transitada em julgado que a recorrente não cumpriu voluntariamente.
XII. Relativamente ao conhecimento em substituição, dá-se por reproduzido o alegado nos pontos anteriores já que a douta sentença em execução seguiu a jurisprudência dominante no sentido em que padecendo o ato de reversão de vícios, aqueles deverão ser retificados e proceder-se a nova notificação do revertido.
XIII. Aliás neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26-06-2019- Proc: 09/15.... disponível em www.dgsi.pt I - A anulação do despacho de reversão não é um dos modos legalmente previstos para que seja proferida decisão de extinção da execução. Anulado o despacho de reversão por vício de violação de lei constante do procedimento que levou à reversão da execução, fica apenas sem existência jurídica tal despacho o que não significa que estejamos perante qualquer circunstância susceptível de determinar a extinção da execução. II - A execução fiscal extingue-se numa das situações elencadas no art.º 176.º do Código de Processo e Procedimento Tributário a que não pode equiparar-se a anulação do despacho de reversão, que pode vir a ser repetido, expurgado do vício que determinou a sua anulação. III - A consequência da procedência da oposição, neste caso, conduz à absolvição da instância executiva, no que à oponente diz respeito, dado que apenas foi apreciado um vício procedimental atinente à legitimidade do oponente para a execução e falta de clarificação dos fundamentos da reversão, excepção dilatória cuja procedência importa a absolvição da instância e não a absolvição do pedido – art.ºs 576.º, 577.º, e), do Código de Processo Civil aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário e, 9.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
XIV. Assim resulta claro que a sentença recorrida ao decidir que a Secção de processo executivo ... profira novo despacho de reversão agiu de acordo com a lei, devendo manter-se na íntegra.
Termos em que se conclui sufragando a posição adotada pela douta sentença do digno tribunal a quo, e julgando o recurso interposto pela recorrente improcedente, farão Vossas Excelências, como sempre, inteira JUSTIÇA”
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a decisão recorrida enferma de nulidade, por condenar em objecto diverso do pedido, e se incorreu em erro de julgamento, ao determinar a prolação de novo acto de reversão, onde se pondere a decisão de absolvição, transitada em julgado, proferida em processo penal.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos e ocorrências processuais:
1) Em 06-07-2022 foi proferida sentença no processo de oposição n.º ..1/21.2BEBRG, que opôs a exequente (na qualidade de oponente) e a entidade demandada, em cujo dispositivo se decidiu o seguinte:
“IV — Decisão:
Ante os fundamentos de facto e de direitos expostos, determina-se:
- A absolvição da oponente do processo executivo n.º ...............488 e apensos, a fim de o órgão de execução tomar posição e pronunciar-se sobre a absolvição determinada no processo crime n.º ..91/14.5....;
- A extinção do processo executivo n.º .............960 e apenso, em relação à oponente” (…) (cfr. ...18 Sentença 06.07.2022 18:56:15, pág. 23 e 24 – apenso ..1/21.2BEBRG).
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Inexistem factos considerados não provados.
*
O tribunal fundou a sua convicção com base nos documentos juntos ao processo de oposição n.º ..1/21.2BEBRG, em apenso, nos termos indicados.”

2. O Direito

O Recorrente começa por solicitar um aditamento à decisão da matéria de facto, pugnando por que constem, também, da mesma os factos transcritos no ponto 2 das alegações do recurso.
Desde logo, ressalta que a matéria, cujo aditamento é pretendido, não consubstancia propriamente “factos”, mas antes ocorrências processuais ou melhor, trata-se da fundamentação parcial da sentença exequenda.
Com efeito, peticiona-se a transcrição integral do teor da sentença mencionada, no segmento em que a oposição foi considerada intempestiva, com referência ao processo de execução fiscal n.º ...............488 e apensos e, no mesmo âmbito, solicita-se a reprodução da motivação para determinar a absolvição da oponente da instância executiva e a ponderação sobre a absolvição decidida no processo crime n.º ..91/14.5...., pretendendo realçar a circunstância que emerge do julgado de, não obstante a oposição ter sido apresentado fora do prazo legal, ainda assim, se ter aplicado a jurisprudência emanada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Importa salientar que a sentença proferida no âmbito do processo de oposição judicial n.º ..1/21.2BEBRG transitou em julgado, o que não é controvertido, e que na sua análise e execução será integralmente tida em conta, somente assim se alcançando o sentido do segmento decisório e se fará a melhor interpretação da mesma. Porém, não vislumbramos valia na sua reprodução na decisão da matéria de facto, ficando assente a sua consideração total, como não poderia deixar de ser.

De seguida, o Recorrente arguiu a nulidade da sentença recorrida, por o ter condenado em objecto diverso do pedido.
Para melhor compreensão, recordamos que a exequente, aqui Recorrida, requereu a execução da sentença proferida no âmbito do processo de oposição n.º 21/11...., nos termos do artigo 164.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), tendo solicitado, a título principal, face à inércia do executado, aqui Recorrente, que seja o tribunal a emitir sentença em que, em relação ao processo executivo n.º ...............488 e apensos, tome posição e pronunciar-se sobre a absolvição determinada no processo-crime n.º ..91/14.5.....
Perante este pedido, a sentença recorrida julgou o seguinte:
“A administração está obrigada, em caso de procedência de processo judicial a favor do autor, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei (cfr. artigo 100.º da Lei Geral Tributária).
De acordo com o artigo 173.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato constitui a administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.
O dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado implica, por um lado, a eliminação de todos os atos incompatíveis com o julgado anulatório e que não possam subsistir em resultado da invalidade reconhecida de ato administrativo anterior em que assentaram.
A administração tem, por outro lado, o dever de praticar todos os atos que reconstituam a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado com ilegalidade.
Pois bem, no caso dos autos, verifica-se que a exequente intentou a uma oposição nos processos executivos n.° ...............488 e apensos e n.° .............960 e apensos, no âmbito dos quais foram proferidos dois despachos de reversão, que a responsabilizaram, a título subsidiário, pelas dívidas da sociedade [SCom01...], Lda..
O primeiro despacho de reversão foi proferido em 17-11-2016, no âmbito do processo executivo n.° ...............488 e apensos.
O segundo despacho de reversão foi proferido em 05-01-2017, no âmbito do processo executivo n. ° .............960 e apensos.
A ação judicial correu termos no processo de oposição n.º ..1/21.2BEBRG, em cuja sentença, proferida em 07-07-2022, foi decidido o seguinte:
“IV - Decisão: Ante os fundamentos de facto e de direitos expostos, determina-se:
- A absolvição da oponente do processo executivo n.° ...............488 e apensos, a fim de o órgão de execução tomar posição e pronunciar-se sobre a absolvição determinada no processo crime n.° ..91/14.5....;
- A extinção do processo executivo n.° .............960 e apenso, em relação à oponente” (cfr. 1).
Como fundamento para tal decisão, a sentença consignou o seguinte (cfr. pág. 19 da sentença):
“Atentas as asserções reproduzidas e, salvo melhor entendimento, dada a ausência de mecanismos legais destinados a fazer aplicar a jurisprudência emanada pelo TEDH, em situações como a dos autos (não são aplicáveis, naturalmente, o disposto nas normas seguinte: artigo 293.° do CPPT, artigo 168.°, n.° 7 do CPA, artigo 696.°, al. f) do CPC, artigo 449.° do CPP), considera o tribunal que a parte deve ser absolvida da instância quanto ao processo executivo n.º ...............488 e apensos, a fim de o órgão de execução tomar posição e pronunciar-se sobre a absolvição determinada no processo crime n.° ..91/14.5....”.
Pois bem, aqui chegados, é possível concluir que o processo de oposição abrangeu dois processos de execução distintos, razão pela qual há que destrinçar a decisão de extinção do processo executivo n.º .............960 e apenso, da decisão proferida no processo executivo n.º ...............488 e apensos.
Em relação ao processo executivo n.º .............960 e apenso não há, portanto, qualquer controvérsia, posto que a sentença de anulação do ato implica a imediata eliminação do ato da ordem jurídica.
Relativamente à decisão proferida no processo executivo n.º ...............488 e apensos, a execução da sentença proferida implica que seja proferido um novo despacho de reversão, no qual sejam reapreciados os pressupostos legalmente estabelecidos e conformadores do ato.
Posto que a entidade demandada não proferiu, ainda, novo despacho de reversão, conclui-se que não foi dada a execução devida à sentença proferida.
Debalde sustenta a entidade demandada que a sentença é “nula”, por contraditória, pois o tribunal reconheceu que a ação foi apresentada de forma intempestiva e que, mesmo assim, decidiu absolver a exequente/oponente, argumentado que ocorreu o vício de excesso de pronúncia.
Salvo o devido respeito, tais considerações não podem ser sufragadas pelo tribunal, porquanto, se a entidade demandada não concordava com tal sentença deveria ter recorrido dela. Como não o fez, produziu-se o efeito de caso julgado, sendo obrigatória executá-la nos seus exatos termos.
Esclarece-se, por último, que a jurisprudência tem admitido a decisão de absolvição da execução (que se distingue da decisão de extinção da execução) nas situações em que o despacho de reversão padeça de um vício de fundamentação – como se considerou na decisão dada a execução –, de modo a que o órgão de execução fiscal possa proferir um novo ato de reversão, expurgado do vício que determinou a anulação do mesmo, possibilidade que lhe assiste em virtude do motivo determinante da anulação ser de carácter formal (cfr. Supremo Tribunal Administrativo, acórdão de 12 de abril de 2012, processo n.º 0257/12, e acórdão de 16 de dezembro de 2015, processo n.º 0361/14 disponíveis em www.dgsi.pt).
Fica prejudicado, neste momento, o pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória, por inoportuno, porquanto a sua aplicação só faz sentido se o dever de executar não for acatado nos termos resultantes desta decisão (cfr. artigo 169.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Termos em que, prejudicadas todas as demais considerações, julga-se a ação procedente.”
Verificamos que a exequente realizou um pedido principal, no sentido de o tribunal emitir uma sentença que, em relação ao PEF n.º ...............488 e apensos tomasse posição e se pronunciasse sobre a absolvição determinada no processo-crime n.º ..91/14.5..... Porém, também efectuou um pedido subsidiário, tendo em vista a fixação de um prazo para que o executado se pronunciasse sobre essa mesma matéria, com imposição de sanção pecuniária compulsória.
Efectivamente, como resulta da transcrição supra, o tribunal condenou o aqui Recorrente a proferir novo despacho de reversão, no qual sejam reapreciados os pressupostos legalmente estabelecidos e conformadores do acto.
É nossa convicção que o segmento decisório em crise resulta da interpretação que o tribunal “a quo” realizou da sentença em execução de julgado. Dado o enquadramento jurídico efectuado, aponta para a anulação implícita do despacho de reversão – considerada a absolvição da oponente da instância executiva – e para a necessidade de prolação de novo despacho de reversão, onde se pondere a absolvição determinada no processo-crime n.º ..91/14.5.....
Entendemos não existir condenação em objecto diverso do pedido quando se interpreta a sentença exequenda, na medida em que o tribunal não está a afastar-se do objecto de execução, a sentença.
Poderá, eventualmente, existir erro de julgamento, mas não enferma de nulidade a sentença recorrida. Tal como o pedido, numa execução de julgado, está delimitado pelo teor da sentença, também o tribunal, na sua apreciação, para determinar se o julgado está ou não executado, e, neste caso, que actos ou operações deverão ser praticados para lhe dar execução, esteve, in casu, limitado pelos termos da sentença. Reconhecendo-se que o seu teor possa não ser de fácil dilucidação, o tribunal recorrido permitiu-se, somente, fazer a sua interpretação da sentença objecto de execução, não se excedendo na sua pronúncia.

Vejamos, então, se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento.
Quanto ao pedido principal formulado na petição de execução, é notório não existirem condições para a sua procedência.
A Recorrida enquadrou juridicamente o seu pedido no disposto no artigo 164.º, n.º 4, alínea c) do CPTA, certamente por considerar estar em causa a prática de acto administrativo legalmente devido de conteúdo vinculado, solicitando a emissão pelo próprio tribunal de sentença que produza os efeitos do acto ilegalmente omitido.
Contudo, o enquadramento jurídico efectuado pela sentença recorrida, no âmbito do disposto no artigo 173.º e seguintes do CPTA, afigura-se-nos ajustado ao caso concreto.
Não residem dúvidas estar apenas em execução o segmento decisório relativo ao PEF n.º ...............488 e apensos e que, quanto a estes, apesar de a oposição ter sido julgada extemporânea, ainda assim, o tribunal julgou a mesma, absolvendo a oponente da instância desses processos de execução, para que o órgão de execução fiscal tomasse posição e se pronunciasse sobre a absolvição determinada no processo-crime n.º ..91/14.5.....
Ora, se o tribunal, por sentença transitada em julgado, determina que o órgão de execução fiscal pondere a absolvição criminal, por não ter ficado provada a gerência de facto da oponente, aqui Recorrida, é ostensivo não estar em causa a prática de acto administrativo legalmente devido de conteúdo vinculado.
Refira-se, a este propósito, que é importante constatar não estarmos perante um acto estritamente vinculado – situações de redução “de discricionaridade a zero” – pois assiste ainda à Administração Tributária uma margem de apreciação, quando reexercer o seu poder-dever de decisão.
Neste contexto, o pedido formulado a título principal não poderá proceder, sendo de avançar para a apreciação que a sentença recorrida efectuou do pedido formulado a título subsidiário.
Pretende a exequente, ora Recorrida, a fixação de prazo limite para a executada se pronunciar nos termos ordenados na sentença em execução, com a imposição de uma sanção pecuniária compulsória ao executado, aqui Recorrente, por cada dia de atraso na prestação do facto.
Embora o tribunal recorrido tenha considerado ficar prejudicado, neste momento, o pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória, por inoportuno, porquanto a sua aplicação só faz sentido se o dever de executar não for acatado nos termos resultantes desta decisão (cfr. artigo 169.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), julgou a acção procedente e, consequentemente, determinou que a Secção de Processo Executivo ... profira um novo despacho de reversão, no âmbito dos PEF n.º ...............488 e apensos, em relação à oponente, ora Recorrida, no prazo de 30 (trinta) dias, especificando os seguintes actos e operações a adoptar com vista à execução do julgado:
1. A Secção de Processo Executivo ... deve proferir um novo despacho de reversão, no âmbito do PEF n.º ...............488 e apensos, em relação à oponente.
2. O órgão responsável pela adopção do acto: Coordenadora da Secção de Processo Executivo ....
3. Todos os actos e operações identificados devem ser praticados no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com efeito, no processo de oposição n.º ..1/21.2BEBRG, além do mais, estava em apreço a apreciação da legalidade da reversão dos PEF n.º ...............488 e apensos operada contra a aqui Recorrida.
Desde logo, há que considerar o disposto no artigo 23.º da LGT, decorrendo do seu n.º 1 que é através da reversão que se efectiva a responsabilidade tributária subsidiária.
Resulta deste mesmo artigo 23.º que a reversão depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor originário (n.º 2), sendo a este propósito de ter em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 153.º do CPPT.
Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 23.º da LGT, a reversão é precedida de audição do responsável subsidiário e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.
Somos ainda remetidos para o artigo 24.º, n.º 1, da LGT, nos termos do qual:
“1. Os administradores (…) e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”.
Este artigo 24.º, n.º 1, da LGT determina que a simples gestão de facto é suficiente para accionar a responsabilidade em causa, não sendo, por outro lado, suficiente a mera gerência ou administração de direito.
Portanto, a responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente.
A declaração fundamentada dos pressupostos da reversão assume no procedimento de reversão inserido no processo de execução fiscal a natureza de acto administrativo. Sendo o despacho de reversão um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (artigo 268.º n.º 3 da CRP; artigos 23.º n.º 4 e 77.º nº 1, da LGT).
Foi na ponderação da fundamentação do acto de reversão em crise no processo n.º ..1/21.2BEBRG que o tribunal detectou a necessidade de pronúncia, por parte do órgão de execução fiscal, acerca da absolvição do processo crime, por falta de prova de a oponente ter exercido a gerência de facto na devedora originária; tudo tendo em vista acautelar o princípio fundamental, basilar, de “presunção de inocência”, de acordo com jurisprudência firmada do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Atentas as vicissitudes do processo de oposição n.º ..1/21.2BEBRG, nomeadamente, quanto aos processos executivos aqui apenas em causa, verificar-se caducidade do direito de acção, e quanto aos restantes processos de execução fiscal tal não se verificar, tendo sido apreciado o mérito da oposição; deu origem aos dois tipos de segmento decisório seguintes:
IV - Decisão: Ante os fundamentos de facto e de direitos expostos, determina-se:
- A absolvição da oponente do processo executivo n.º ...............488 e apensos, a fim de o órgão de execução tomar posição e pronunciar-se sobre a absolvição determinada no processo crime n.º ..91/14.5....;
- A extinção do processo executivo n.º .............960 e apenso, em relação à oponente”.
O processo de execução fiscal pode ser suspenso, interrompido ou extinto, nos termos do disposto nos artigos 169.º e seguintes do CPPT, podendo a oposição ser um meio para o alcançar.
É certo que a decisão de extinção da execução fiscal, por procedência da oposição fiscal, pressupõe, em regra, a avaliação e apreciação de mérito da pretensão ali formulada, com a consequente consolidação quanto à não renovação futura da instância executiva.
Mas isso não significa que a oposição à execução fiscal, que constitui a contestação à execução fiscal, não possa ter outras finalidades, para além das já referidas extinção e suspensão da execução. A oposição, enquanto contestação, poderá ter também por finalidade a mera absolvição da instância executiva derivada da falta de pressupostos processuais (cfr. artigos 571.º, n.ºs 1 e 2, 576.º, n.ºs 1 e 2, e 577.º, do CPC), à semelhança do que sucede com o processo civil, em que a oposição do executado é o meio processual adequado para a invocação de qualquer falta de pressupostos processuais [artigo 729.º, alínea c), do CPC]. Na verdade, a oposição à execução fiscal deve entender-se como o meio processual adequado a contestar a pretensão executiva, quer o fundamento invocado seja substancial quer seja meramente formal.
Dito isto, podemos avançar no sentido de que, anulado o despacho de reversão, deixa de haver fundamento legal para que o revertido se mantenha na execução fiscal, configurando-se uma situação, quanto à pretensão executiva, de ilegitimidade passiva enquanto pressuposto processual (cfr. artigo 30.º, n.º 1, do CPC) [Não confundir com a ilegitimidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT – ilegitimidade substantiva, que assenta na falta de responsabilidade do citado pela dívida exequenda – e que determina a prolação de uma sentença que, conhecendo do mérito, julgue extinta a execução fiscal quanto ao oponente]. Ilegitimidade que, constituindo uma excepção dilatória, não pode conduzir a uma decisão sobre o mérito da pretensão, mas antes impõe que o juiz se abstenha de apreciar o pedido, proferindo uma decisão de absolvição da instância [artigos 278.º, n.º 1, alínea d) e 608.º, n.º 1, do CPC] – cfr. Acórdão do STA, de 24/02/2016, proferido no âmbito do processo n.º 0700/15.
A Secção de Contencioso Tributário do STA, nos seus Acórdãos de 10 de Outubro de 2012 e de 22 de Abril de 2015, proferidos no âmbito dos processos n.º 726/12 e n.º 511/14, respectivamente, tem vindo a decidir que os vícios formais do despacho de reversão se podem erigir em fundamento de oposição à execução fiscal, integrando a previsão da alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, pelo que a procedência da oposição com esse fundamento terá como consequência, não só a anulação do acto de reversão (que, caso fosse o único efeito jurídico prosseguido, teria como meio processual eventualmente mais adequado a reclamação do artigo 276.º do CPPT), mas também a absolvição do oponente da instância executiva. Absolvição da instância que (contrariamente à extinção da execução fiscal, que constitui uma verdadeira absolvição da pretensão executiva) não impede o órgão da execução fiscal de proferir novo despacho de reversão em que, desta vez fundamentando suficientemente o acto, sane o vício que determinou a anulação.
Dito de outro modo, a invalidade do acto de reversão não obsta à eventual emissão de novo acto, dado ser possível proferir novo despacho de reversão expurgado do vício que determinou a anulação do acto em crise. Tudo isto demonstra que a situação se configura, quanto à pretensão executiva, de ilegitimidade passiva enquanto pressuposto processual.
Nesta conformidade, embora a sentença em execução não tenha anulado expressamente o despacho de reversão, é forçoso entender que o mesmo se mostra eliminado da ordem jurídica implicitamente, dada a absolvição da oponente da instância executiva dos PEF n.º ...............488 e apensos.
No caso, a reversão da execução fiscal contra a oponente não se pôde manter, uma vez que a fundamentação do acto de reversão não revelava que o órgão de execução fiscal tivesse tomado posição acerca da absolvição ocorrida no processo crime, por falta de prova da gerência de facto, tendo, por isso, o tribunal absolvido a oponente da instância executiva (PEF n.º ...............488 e apensos).
A anulação do acto de reversão, que tem que ser considerada face à absolvição da instância executiva, acarreta a falta de título executivo contra a revertida e a sua ilegitimidade processual passiva na execução, é por isso que, em relação às execuções indicadas, a oponente não pôde deixar de ser absolvida da instância – cfr. artigo 278.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil; bem como os Acórdãos do STA, de 10/10/2012, de 22/04/2015 e de 24/02/2016, proferidos no âmbito dos processos n.º 726/12, n.º 511/14 e n.º 0700/15, respectivamente.
Com o trânsito em julgado, as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades, conforme resulta do disposto no n.º 2 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Tal princípio encontra-se concretizado no artigo 100.º da LGT.
Assim, dispõe o artigo 100.º da LGT que «[a] administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei
A obrigação de proceder à execução dos julgados, com a plena reconstituição da situação anterior à prática do acto ilegal, surge imediatamente com o trânsito em julgado da decisão judicial, independentemente de requerimento do interessado, conforme resulta do disposto no artigo 146.º, n.º 2 do CPPT (após alteração introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17/09) e da jurisprudência reiterada e uniforme dos tribunais superiores, desde a prolação do Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 02/12/2009, proferido no âmbito do processo n.º 0570-A/08.
Relativamente à questão do prazo aplicável à execução espontânea do julgado anulatório, nos termos do artigo 175.º, n.ºs 1 e 3, do CPTA, aplicável por remissão efectuada pelo artigo 146.º, n.º 1 do CPPT, para a execução de sentenças de anulação de actos administrativos, um prazo de execução espontânea de trinta dias, no caso de o julgado se bastar com o pagamento de quantia certa, e de noventa dias nos restantes casos.
Uma vez que, in casu, a sentença exequenda, no processo de oposição, determinou (implicitamente) a anulação do despacho de reversão (acto materialmente administrativo), entende-se que a execução espontânea do julgado deveria ter lugar no prazo de noventa dias, a contar do trânsito em julgado.
Resulta dos autos que, em 06/07/2022, foi proferida decisão no processo de oposição n.º ..1/21.2BEBRG, que havia sido instaurado pela Recorrida no processo executivo n.º ...............488 e apensos, como vimos, no qual se determinou a absolvição da instância executiva, a fim de o órgão de execução fiscal tomar posição sobre a decisão proferida no processo crime. Em 19/12/2022, a Secção de Processo Executivo ... proferiu uma decisão onde, constatando que a oposição que deu origem à decisão em apreço se encontrava já fora de prazo quando foi apresentada, entendeu não poder pronunciar-se sobre o conteúdo da sentença proferida no processo crime. Tal decisão foi objecto de reclamação, julgada procedente e, em consequência, foi anulado esse despacho reclamado. Portanto, o órgão de execução fiscal, ao invés de ter dado execução à sentença proferida em 06/07/2022, persistiu na invocação da intempestividade da acção, não obstante o tribunal ter já reconhecido a extemporaneidade da mesma, mas concluído que princípios jurídicos maiores impunham a reanálise dos pressupostos da responsabilidade subsidiária da Recorrida (jurisprudência emanada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem).
Resultando, assim, inequívoco que o órgão competente ainda não executou a sentença proferida em 06/07/2022, pelo que a execução de julgado sempre deverá ser julgada procedente (conforme decidido na sentença recorrida); resta, então, esclarecer como deverá ser executada e que actos e operações deverão ser adoptados com vista à execução do julgado.
Ao contrário do decidido no tribunal de primeiro conhecimento, é nossa firme convicção inexistir obrigatoriedade de proferir um novo despacho de reversão no âmbito dos processos executivos n.º ...............488 e apensos, dado que tal significaria, necessariamente, reverter os mesmos, chamando a Recorrida às execuções fiscais das quais foi absolvida da instância.
Recordamos ser por via da reversão que se efectiva a responsabilidade tributária subsidiária, através de declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão (acto de reversão materialmente administrativo), nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 23.º da LGT.
A sentença exequenda determina, apenas, a tomada de posição e pronúncia sobre a absolvição determinada no processo-crime n.º ..91/14.5.... por parte do órgão de execução fiscal. Através dessa ponderação, o órgão competente poderá decidir não reverter os PEF n.º ...............488 e apensos, por, eventualmente, não se verificarem os pressupostos para operar a reversão, ou seja, poderá não emitir um novo despacho de reversão. O importante será, reunidos todos os elementos que sejam pertinentes em sede de responsabilidade subsidiária, ponderar a absolvição da Recorrida do processo-crime, por não ter sido demonstrada a sua gerência de facto na devedora originária. Tomada uma posição sobre a decisão em processo-crime acerca da gerência de facto, o órgão de execução fiscal poderá emitir novo despacho de reversão em relação à Recorrida ou considerar, tendo presente o ónus da prova que sobre si recai, não estar na posse de elementos relevantes que demonstrem os requisitos para operar a reversão, abstendo-se de proferir novo acto de reversão.
Nestes termos, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo ..., na qualidade de órgão competente para vincular o IGFSS, I.P., aqui Recorrente, deverá materializar um acto, que deverá ser praticado no prazo que se fixa em 30 (trinta) dias, onde pondere, tome posição e se pronuncie sobre a absolvição determinada no processo-crime n.º ..91/14.5...., em relação aos PEF n.º ...............488 e apensos.
Os Estatutos do IGFSS, I.P. concretizam as competências das Secções de Processo na execução das dívidas à Segurança Social (cfr. artigo 9.º), elencando no Anexo I as Secções existentes, ficando, ainda, claro que as Secções de Processo são dirigidas por coordenadores de Secção de Processo, cargos de direcção intermédia de 2.º grau (cfr. artigo 2.º e Anexo II). Assim, o acto de ponderação da decisão proferida no âmbito do referido processo-crime deverá ser praticado pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo ..., que assume, no caso concreto, a veste de órgão da execução fiscal no seio do IGFSS, I.P., vinculando este instituto público.
Considerando o que já ficou esclarecido, queda prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas pelo Recorrente, na medida em que este, na sua alegação de recurso, parte da premissa errada de que o despacho de reversão contra a ora Recorrida no âmbito dos PEF n.º ...............488 e apensos não foi anulado, atenta a intempestividade da oposição.
Ora, bem ou mal, agora já não importa, nem está em discussão, dado que a sentença proferida no processo n.º ..1/21.2BEBRG não foi objecto de recurso, tendo transitado em julgado, sendo por isso mesmo que está aqui em execução; a decisão exequenda deve ser executada, nos seus exactos termos, de acordo com o seu segmento decisório e respectivos fundamentos, independentemente da verificação da excepção de caducidade do direito de acção, pois assim ficou julgado na sentença, tendo em vista acautelar a jurisprudência emanada do Tribunal Europeu dos Direito do Homem.
Conforme explicámos supra, a decisão exequenda de absolvição da instância executiva tem implícita a anulação do despacho de reversão, portanto, poderá ser renovado o acto ou não, desde que, em ambas as hipóteses, seja ponderada a relevância do caso julgado penal formado no processo n.º ..91/14.5.....
Nestes termos, a sentença recorrida apenas erra no julgamento que determina a prolação de novo despacho de reversão, devendo ser mantida quanto ao mais, pelo que será concedido parcial provimento ao recurso.

Conclusões/Sumário

I - Pese embora, em regra, a oposição tenha como finalidade a extinção, total ou parcial, da execução fiscal, pode também visar outros fins que se revelem adequados à sua função de contestação à pretensão executiva, quais sejam a suspensão da execução fiscal ou a absolvição da instância executiva.
II - Consequentemente, devem admitir-se como fundamentos de oposição à execução fiscal os que, independentemente do carácter substantivo ou adjectivo, possam determinar alguma daquelas finalidades, designadamente deve admitir-se a invocação de excepções dilatórias como fundamento subsumível à previsão da alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
III - A anulação do acto de reversão acarreta a falta de título executivo contra o revertido e a sua ilegitimidade processual passiva na execução, pelo que em relação à execução o oponente não pode deixar de ser absolvido da instância – cfr. artigo 278.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
IV – A absolvição do oponente da instância executiva, em articulação com os fundamentos da sentença relativos à insuficiência de motivação do acto de reversão por falta de ponderação pelo órgão de execução fiscal de decisão absolutória em processo criminal, por falta de demonstração da gerência de facto, deve, este julgado, ser interpretado como estando implícita a anulação do despacho de reversão.
V - A obrigação da Administração Tributária de executar os julgados surge imediatamente com o trânsito em julgado da decisão judicial e não com a remessa, a requerimento do contribuinte, do processo para o serviço competente para a execução.
VI - Na falta da execução do julgado pela AT, no prazo previsto para a execução espontânea do mesmo, após o respectivo trânsito, haverá lugar à sua condenação, in casu, na prática de um acto, no prazo que se fixa em 30 (trinta) dias, onde pondere, tome posição e se pronuncie sobre a absolvição determinada no processo-crime n.º ..91/14.5...., em relação aos PEF n.º ...............488 e apensos, conforme determinado na sentença exequenda.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso, revogar parcialmente a sentença recorrida e julgar a execução de julgado procedente, condenando a Coordenadora da Secção de Processo Executivo ... a praticar um acto, no prazo que se fixa em 30 (trinta) dias, onde pondere, tome posição e se pronuncie sobre a absolvição determinada no processo-crime n.º ..91/14.5...., em relação aos PEF n.º ...............488 e apensos.

Custas a cargo de ambas as partes, na proporção do decaimento, que se fixa em 95% a cargo do Recorrente e em 5% a cargo da Recorrida, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 09 de Maio de 2024

Ana Patrocínio
Maria do Rosário Pais
Ana Paula Santos