Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00033/20.0BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/05/2024
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA; UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR;
CONCURSO PARA 1 POSTO DE TRABALHO E PROVIMENTO DA RESPETIVA VAGA NA CATEGORIA DE PROFESSOR CATEDRÁTICO NA ÁREA DISCIPLINAR DE CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS;
VICISSITUDES VÁRIAS NO CONCURSO, DESIGNADAMENTE, FALTA DE FIXAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE SELECÇÃO E SERIAÇÃO DOS CANDIDATOS NO EDITAL;
EM VIOLAÇÃO DO ARTIGO 62.º-A N.º 2 DO ECDU;
NULIDADE DO CONCURSO; PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-:

RELATÓRIO
«AA» instaurou acção administrativa contra a Universidade ..., pessoa colectiva de direito público n.º ...14, e os Contrainteressados, todos melhor identificados nos autos, pedindo a declaração de nulidade ao a anulação de acto administrativo, consubstanciado este no “ato de homologação reitoral de 7 de outubro de 2019, da Lista unitária de ordenação final dos candidatos no âmbito do concurso documental internacional, para recrutamento na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para 1 posto de trabalho e provimento da respetiva vaga na categoria de professor catedrático na área disciplinar de Ciências Farmacêuticas, do mapa de pessoal docente da Universidade ...”.
Por decisão proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada procedente a acção e anulado o acto impugnado.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Entidade Demandada formulou as seguintes conclusões:

1. O saneador-sentença foi precedido de despacho em que o Tribunal “a quo” anunciava deter todos os elementos necessários para conhecer do mérito.
2. Contudo, tal despacho não se pronunciou fundadamente sobre a desnecessidade dos meios de prova requeridos pela Entidade Demandada, em violação do disposto no artigo 90.º, n.º 3, do CPTA, omitindo um ato legalmente devido que influi na decisão da causa, como previsto no art. 195.º, n.º 1 do CPC.
3. Por outro lado, foi a Entidade Demandada surpreendida com tal decisão de mérito, posto que não teve sequer oportunidade de se pronunciar sobre a intenção de dispensa de audiência prévia, ao abrigo do disposto no art. 3.º, n.º 3, do CPC.
4. Assim, ao decidir do mérito sem dar às partes a possibilidade de se pronunciarem quanto à dispensa da audiência prévia, o Tribunal “a quo” cometeu um excesso de pronúncia que fere a sentença com a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
5. O despacho que decidiu apreciar o mérito no saneador ignorou ainda a versão dos factos alegada pela Entidade Demandada e, sem fase instrutória, ficou a mesma inibida de fazer prova da especial competência da professora catedrática jubilada integrada no júri e de que o resultado obtido teria sido igual, mesmo sem a intervenção desta.
6. Factos que se impunham apurar para a boa decisão da causa e que, por isso mesmo, careciam da produção de prova.
7. Como aliás resulta lapidarmente do facto de o Tribunal “a quo”, na sua decisão, expressar dúvidas de que o resultado do concurso teria sido o mesmo sem a participação da professora catedrática jubilada, decidindo contra quem tem o ónus da prova sem dar à parte a oportunidade de fazer efetivamente a sua prova (quando aliás arrolou testemunhas para tal matéria).
8. Ao decidir assim, o Tribunal “a quo” demitiu-se da sua função de apurar os diferentes factos que poderiam motivar diferentes soluções jurídicas.
9. Desta forma, o Tribunal “a quo” incorreu num erro de atividade, que inquina a sentença com a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, por contradição entre a decisão processual de conhecer antecipadamente do mérito com os fundamentos da decisão de mérito.
10. Para além disso, ao ter proferido saneador-sentença nestes termos, fez o Mm. º Juiz “a quo” uma errada aplicação do disposto no art. 88.º, n.º 1, 1al. b) do CPTA, pelo que se impõe a anulação do despacho ou a sua revogação, determinando-se a baixa dos autos para abertura da fase de instrução, com as legais e devidas consequências.
11. Por outro lado, o Tribunal “a quo” incorreu também em nulidade ao fundamentar a violação do art. 83.º, n.º 4, al. a) do ECDU com base em elementos probatórios que não constam nos autos nem são referidos na matéria de facto provada, como sejam a proposta de constituição do júri pelo Conselho Científico a sua nomeação pelo Reitor – momentos preparatórios e prévios ao Edital, que é o único ato com respaldo na matéria de facto provada.
12. Pelo que a decisão fica ferida de nulidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, impondo-se a sua anulação, com as legais e devidas consequências.
13. Ainda que assim não se entenda, deve a decisão ser revogada e substituída por outra, por efeito dos erros de julgamento em que incorre.
14. Em primeiro lugar, resulta do elenco dos factos provados que a Professora Catedrática «BB» tem licenciatura em Ciências Farmacêuticas, é regente de farmacognosia e farmacologia - cadeiras da área de Ciências Farmacêuticas - e, ainda, que a mesma é diretora de curso do terceiro ciclo de estudos conducentes ao grau de Doutor em Ciências Farmacêuticas.
15. E assim, de tal factualidade resulta que a mesma está integrada e pertence á área disciplinar de Ciências Farmacêuticas, independentemente da sua agregação, o que o Tribunal “quo” claramente confundiu.
16. Ao decidir nos termos em que o fez, considerando que esta professora não pertencia à área disciplinar de Ciências Farmacêuticas, o Tribunal “a quo” fez errada subsunção dos factos provados ao direito, violando o disposto no art. 46.º, n.º 1, al. c) do ECDU, impondo-se a revogação e substituição de tal decisão.
17. Em segundo, os documentos 6 e 7 juntos com a contestação, atestam o percurso da Professora Catedrática Jubilada que compunha o júri do concurso, cujo facto deveria ter sido dado por provado, impondo-se o seu aditamento, nos seguintes termos:
19) A professora «CC» tem uma vasta experiência em Ciências Farmacêuticas, com contributos a nível nacional e internacional para a área”.
18. Assim, provado tal facto e interpretado corretamente o artigo 83.º, n.º 4, al. a) do ECDU, estamos em crer que a decisão que considerou procedente o vício na composição do júri por integrar uma professora catedrática jubilada teria necessariamente que ser outra.
19. Com efeito, assente a sua especial competência na área, a sua participação fica justificada, a título excecional, enquanto júri do concurso.
20. Sendo esta a única leitura da norma que permite compatibilizar as preocupações do legislador com a excelência académica, permitindo às instituições o aproveitamento dos maiores intelectuais da área.
21. Ao não ter decidido assim, o Tribunal “a quo” fez errada interpretação e aplicação do disposto no art. 83.º, n.º 1, al. a) do ECDU.
22. De todo o modo, ainda que assim não se entenda, certo é que o Tribunal “a quo” deveria ter considerado tal vício inoperante.
23. Com efeito, resulta desde logo do PA (em especial das atas das reuniões, fls. 864 a 865 e 869 a 900), que os membros do júri deliberaram na primeira reunião que o trabalho de ordenação dos candidatos seria feito individualmente.
24. Facto que deveria ter sido dado por provado, considerando a ata n.º... que consta no PA sob as fls.864/865.
25. E assim, deverá aditar-se ao elenco dos factos provados, que:
“3.1) Da ata número ..., resulta ainda que os membros do júri deliberaram, por unanimidade, que a apreciação de admissão em mérito absoluto e proposta de graduação e ordenação dos candidatos, seria feita individualmente por cada um”
26. Esse trabalho individual deu origem aos relatórios que vêm a ser juntos à Ata n.º ..., sendo que todos foram previamente redigidos e nenhum sofreu alterações por via da troca de opiniões que os membros do júri encetaram nessa reunião sobre os documentos entregues pelos candidatos (cf. ponto de facto n.º5).
27. E assim, nenhum dos membros do júri alterou, por causa ou na sequência daquela reunião, a seriação e graduação que tinha feito.
28. Desta forma, tendo em conta o método utilizado para a ordenação dos candidatos in casu, fica possível reconstituir o resultado final da votação se nela o membro do júri jubilado não tivesse participado, e que se manteria.
29. Assim, deve a decisão da matéria de facto ser alterada, aditando-se à mesma a deliberação do júri quanto à forma de seriação e graduação dos candidatos e, conjugada a mesma com a demais prova, deve a decisão ser alterada e substituída por outra que considere inoperante o vício (caso V. exas. considerem a sua existência).
30. Ao não ter decidido assim, o Tribunal “a quo” errou no julgamento da matéria de facto, mais tendo violado o disposto no artigo 163.º, n.º 5, do CPA.
31. Em acréscimo, decidiu ainda o Tribunal “a quo” que um dos relatórios entregues padece do vício de falta de fundamentação.
32. Ora, o Tribunal “a quo” confunde sistematicamente duas questões: a suficiência ou insuficiência de fixação de critérios no Edital, com a falta de fundamentação propriamente dita.
33. Sendo certo que, conforme infra se verá, o facto de os membros do júri utilizarem métricas próprias não torna a fundamentação “incoerente e obscura”, ao contrário do decidido, sendo aliás resultado de uma atividade avaliativa no âmbito da margem de livre apreciação, lícita e válida.
34. Por outro lado, estamos na senda de um concurso curricular, com a avaliação devidamente regulamentada e inserida no âmbito de um procedimento com um extenso Edital, que concretiza e densifica o que será avaliado, cabendo, assim, adequar as exigências em torno da densidade de fundamentação exigível ao ato.
35. Lido o relatório, resulta que efetivamente os membros do júri não reproduziram os elementos curriculares, antes tendo procedido a uma breve exposição sobre cada um deles, realçando os aspetos em que cada um sobressai, o que, num juízo de comparação permite a sua compreensão a todos os destinatários.
36. Tanto assim que a Autora ficou inclusive na posse das informações suficientes para dele dissidir, como fez.
37. Destarte, ao decidir nos termos em que o fez, o Tribunal “ a quo” violou o disposto no artigo 153.º, números 1 e 2 do CPA, bem como no art. 50.º, n.º 6 do ECDU, impondo-se a sua revogação e substituição, com as legais e devidas consequências.
38. Por último, decidiu o Tribunal “a quo” que o concurso era ainda nulo, porque o Edital não definiu a métrica relativa a cada subscritério.
39. Desde logo e por apelo ao elemento literal, o artigo 62.º-A, n.º 2 do ECDU, não estabelece obrigatoriedade de definição de métricas para cada subcritério.
40. Pelo que o Edital não violou qualquer exigência legal, sendo que o mesmo definiu o método de seleção (avaliação curricular), bem como os vários critérios de avaliação com a respetiva ponderação em termos de percentagem e densificou os subparâmetros – cf. o ponto n.º 2 dos factos provados.
41. E assim, a métrica que, posteriormente, cada membro do júri utiliza em cada subparâmetro é um método de trabalho que se enquadra na margem de discricionariedade de tal órgão, sem que tal signifique ou se confunda com a violação dos princípios da imparcialidade, da igualdade ou transparência.
42. Ao ter decidido o contrário, andou mal o Tribunal “a quo” na subsunção dos factos ao direito, fazendo errada interpretação e aplicação do disposto no art. 62.º-A, números 2 e 3 do ECDU.
43. Pelo que se impõe a revogação de tal decisão e a sua substituição por outra que considere não verificada a nulidade.
Nestes termos,
E nos demais de Direito que suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente com as demais consequências legais, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
A Autora juntou contra-alegações, concluindo:

A) Nenhuma das conclusões do Recurso instaurado pela UBI invocando nulidades do saneador-sentença ou erros de julgamento sobre a matéria de facto ou de Direito devem proceder;

Assim,

B) Não se verifica qualquer violação do disposto no n.° 3, do art.° 90°, do CPTA, nem qualquer omissão de ato legalmente devido;

C) O legislador no art.° 88°, n.° 1, al. b), do CPTA concedeu ao Juiz um poder discricionário (sob dever de fundamentação) de decidir se o estado do processo permite ou não permite sem necessidade de mais instrução probatória (para além da que resulte dos documentos constantes nos autos), decidir sobre os pedidos formulados;

D) O despacho prévio é suficientemente esclarecedor e fundamentado sobre a desnecessidade dos meios de prova requeridos pela Entidade Demandada;

E) Não deve a proceder a nulidade da sentença invocada pela Recorrente com fundamento de excesso de pronúncia, por não se ter permitido às partes pronunciarem-se sobre a dispensa de audiência prévia;

F) O legislador com a revisão da norma em 2017, quis simplificar o processo, concedendo ao Juiz o poder de, verificada a hipótese elencada na al. b), do n. °1, do art.° 87°-A, do CPTA, dispensar a realização de audiência prévia, sem despacho ou notificação prévia às partes;

G) O ónus do cumprimento tempestivo material, formal e procedimental do disposto na art.° 83°. n. °4, al. a), do ECDU, obrigava a que antes da abertura do concurso (ou no Edital), estivessem explicitadas as razões de excecionalidade e necessidade dal professora jubilada «CC» fazer parte do júri, com devido e prévio conhecimento aos potenciais candidatos;

H) O que está em causa não é a (in)existência de razões de excecionalidade e necessidade ou sequer a competência/experiência curricular científica nacional e internacional da referida professora jubilada;

I) O que está em causa é o incumprimento pelos órgãos próprios da Recorrente da obrigação procedimental prévia de fundamentar tal escolha;

J) Não tem assim justificação processual aditar como facto provado o descrito e proposto na conclusão 17 do recurso;

K) Não se verifica no douto saneador-sentença nenhum erro de interpretação e aplicação da norma ínsita no art.° 83°, n. °4, al. a), do ECDU, nem qualquer decorrente nulidade da decisão;

L) Não há na douta sentença qualquer errada subsunção dos factos provados ao Direito, com violação do art.° 46°, n. °1, al. c), do ECDU, porquanto, a Prof. «BB» não pertence à área ou áreas disciplinares para que foi aberto o concurso, ou seja, não fez a sua formação académica, científica e pedagógica destinada à área das Ciências Farmacêuticas;

M) O júri do concurso, enquanto órgão colegial, tem o dever de elaborar uma justificação coletiva, na qual aprecia fundamentadamente cada candidatura admitida, conforme imposto pelos n.°s 6 e 7 do art.° 50.° do ECDU, pelo que, inexistindo essa fundamentação coletiva que deve acrescer às fundamentações individuais vertidas em ata, a deliberação impugnada enferma de vício de falta de fundamentação;

N) No procedimento concursal em apreço, nem o júri cumpriu a regra da fundamentação individual por cada membro do júri da avaliação, classificação e ordenação dos candidatos, nem cumpriu a regra da justificação coletiva (art.° 50. n.°s 1b), 6 e 7, do ECDU);

O) Verificou-se assim um vício procedimental de fundamentação;

P) Acresce o facto de os valores quantitativos constantes das tabelas insertas/anexas nos pareceres dos membros do júri não se perceberem, isto é, não se se consegue acompanhar o percurso de raciocínio que converte a avaliação qualitativa (em regra) genérica, em avaliação quantitativa/pontuação precisa que é condição essencial para a ordenação final dos candidatos;

Q) Os relatórios de fundamentação dos membros do júri limitam-se a números ou pontuações, meras conclusões adjectivantes ou em meras opiniões, sendo impossível seguir o itinerário cognoscitivo e valorativo dos membros do júri que conduziu à ordenação final dos candidatos;

R) As pontuações globais atribuídas não estão fundamentadas de forma suficiente em manifesta violação dos n.°s 5 e 6 do artigo 50.° do ECDU e ainda em clara contravenção ao disposto nos artigos 268.°, n.° 3 da CRP e artigos 151.°, n.° 1, al. d), 152.° e 153.° do CPA;

S) Julgou bem o M° Juiz a quo ao dar como verificado o vício de falta de fundamentação, não se vislumbrando erro no julgamento do Direito;

T) O douto saneador-sentença julgou segundo a melhor jurisprudência e o mais correto entendimento do que o legislador pretende ao prescrever no art.° 62°-A, n.° 2: A divulgação abrange toda a informação relevante constante do edital, incluindo a composição do júri, os critérios de selecção e seriação;

U) Quando a norma refere os critérios de seleção e seriação, são todos os critérios, subcritérios, parâmetros ou itens avaliativos constantes do Edital, isto é, todo o sistema de classificação que conduza aos resultados parcelares, e destes à pontuação/classificação global, determinante para a ordenação dos candidatos;

V) Todos os elementos necessários para que os candidatos possam acompanhar as operações lógicas e valorativas de cada membro do júri na aplicação dos pesos/fartes de ponderação dos citérios/subcritérios/parâmetros de avaliação aos elementos curriculares de cada candidato;

W) Tal não se verificou no Edital do concurso, permitindo que ss membros do júri criassem fatores de ponderação dos subcritérios/parâmetros de avaliação, segundo o seu próprio critérios depois de conhecerem os c.v. dos candidatos;

X) Isto é atentatório dos Princípios da Transparência, Imparcialidade e Igualdade.

Y) Julgou bem o M. ° Juiz recorrido ao declarar a inexorável nulidade do concurso nos termos do n.° 3, do art.° 62°-A, do ECDU.

Termos em que deve o Recurso interposto pela UBI ser considerado totalmente improcedente, mantendo-se o douto Saneador-Sentença proferido, por não padecer de qualquer das nulidades ou dos erros de julgamento imputados.

O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

1) Através do Edital n.º 1185/2018, publicado em DR, 2.ª Série, n.º 235, de 6 de Dezembro de 2018, foi aberto concurso documental internacional, para recrutamento na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para 1 posto de trabalho e provimento da respectiva vaga na categoria de professor catedrático na área disciplinar de Ciências Farmacêuticas, do mapa de pessoal docente da Universidade ... - cfr. fls. 18 e segs. do SITAF.

2) No referido Aviso de Abertura foram fixadas, entre outras, as regras do procedimento, no qual se estabeleceu o seguinte:
“Doutor «DD», professor catedrático e reitor da Universidade ..., faz saber que, pelo prazo de trinta dias úteis a contar do dia imediato àquele em que o presente edital for publicado no Diário da República, está aberto concurso documental internacional, para recrutamento na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para 1 posto de trabalho e provimento da respetiva vaga na categoria de professor catedrático na área disciplinar de Ciências Farmacêuticas, do mapa de pessoal docente da Universidade ..., com a remuneração estabelecida nos termos da legislação aplicável. A avaliação do período experimental, quando aplicável, é feita nos termos do Regulamento de Concursos e Contratação da Carreira Académica. O concurso é aberto nos termos do Capítulo IV do Estatuto da Carreira Docente Universitária aprovado pelo Decreto -Lei n.° 448/79, de 13 de novembro, com a redação dada pelo Decreto -Lei n.° 205/2009, de 31 de agosto, e alterado pela Lei n.° 8/2010, de 13 de maio adiante designado por ECDU, e demais legislação aplicável, designadamente do Regulamento de Concursos e Contratação da Carreira Académica da Universidade ..., adiante designado por Regulamento, republicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 36, de 20 de fevereiro de 2014 e alterado com a republicação do anexo no Diário da República, 2.ª série, n.° 120, de 25 de junho de 2018, Despachos do Reitor e Vice -Reitor n.° ...0 de 29 de março e n.° 2018/R/79 de 7 de novembro e após emissão de declaração a que se refere o n.° 5 do artigo 24.° da Lei n.° 80/2013 de 28 de novembro.
O concurso esgota -se com o preenchimento do posto de trabalho colocado a concurso e no mesmo observar -se -ão as seguintes disposições:
1 - Local de exercício de funções
1.1 - O docente a admitir desempenhará as suas funções na Universidade .... 1.2 - As funções a desempenhar na área disciplinar em que o concurso é aberto, têm subjacente que a investigação a realizar decorrerá integrada numa das unidades/polos com autonomia financeira, sediadas(os) na UBI ou em Laboratórios Associados de que esta seja participante.
2 - Requisitos de admissão
2.1 - Em conformidade com o disposto nos artigos 37.°, 38.° e 40.° do ECDU, são requisitos para a candidatura os seguintes: a) Ser titular do grau de Doutor há mais de cinco anos, em ramo considerado como adequado à área para que foi aberto o concurso; b) Ser detentor do título de agregado, em ramo considerado como adequado à área para que foi aberto o concurso. 2.2 - Caso o grau de doutor tenha sido conferido por instituição de ensino superior estrangeira, o mesmo tem de estar reconhecido em Portugal, nos termos previstos na legislação para o efeito aplicável, até à data do termo do prazo para a candidatura.
3 - Apresentação de candidaturas (prazo, local e forma)
3.1 - As candidaturas deverão ser apresentadas, até ao 30.º dia útil contado a partir da data de publicação do presente edital na 2.° série do Diário da República, na Reitoria da Universidade ... (Setor de Terceiro Ciclo, Concursos de Docentes e Atos Académicos), ..., ..., ..., pessoalmente, no horário de atendimento ao público, 2.° a 6.° feira das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30 ou por correio registado, expedido até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas. 3.2 - Não serão aceites candidaturas enviadas por correio eletrónico.
4 - Composição do júri: O júri do concurso, funcionará de acordo com o disposto no artigo 50.º e 51.º do ECDU e no presente edital, tendo nos termos do artigo 46.º do ECDU e n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento a seguinte constituição: Presidente - Vice-Reitor, Doutor «EE», por delegação. Vogais: Doutora «CC», professora catedrática jubilada da Faculdade 1...; Doutor «FF», professor catedrático da Faculdade 2...; Doutora «GG», professora catedrática da Faculdade 3...; Doutor «HH», professor catedrático da Universidade ...; Doutor «II», professor catedrático da Faculdade 3...; Doutora «JJ», professora catedrática da Faculdade 1...; Doutora «BB», professora catedrática da Universidade ...; Doutor «KK», professor catedrático da Faculdade 1...; Doutor «LL», professor catedrático da Universidade ....
5 - Método e critérios de seleção e seriação:
5.1 - O presente concurso destina -se a averiguar a capacidade e o desempenho dos candidatos nos diferentes aspetos que, nos termos do artigo 4.º do ECDU, integram o conjunto das funções a desempenhar, caso, na sequência do concurso, venham a ser contratados. Nos termos deste artigo, cumpre, em geral, aos docentes universitários: a) Realizar atividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico; b) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído e acompanhar e orientar os estudantes; c) Participar em tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento; d) Participar na gestão das respetivas instituições universitárias; e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário. 5.2 - O método de seleção a utilizar é o da avaliação curricular significando que a seleção deve ser determinada pelas potencialidades científicas e pedagógicas dos diferentes candidatos, evidenciadas nas realizações concretas expressas nas peças processuais apresentadas a concurso. 5.3 - Na avaliação curricular, tendo presente as funções gerais cometidas aos docentes universitários no artigo 4.º e específicas no artigo 5.º do ECDU, a ponderação dos critérios de avaliação e os parâmetros a ser avaliados serão quantificados de acordo com as melhores e mais exigentes práticas correntes nas universidades portuguesas e europeias em que a apreciação fundamentada do Júri incidirá no seguinte: a) Desempenho científico do candidato, com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido selecionados pelo candidato como mais representativos, tomando em consideração a sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da disciplina ou área disciplinar; b) Capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração, quando aplicável, a análise da sua prática pedagógica anterior; c) Outras atividades relevantes para a missão da Universidade, que hajam sido desenvolvidas pelo candidato; d) Projeto académico que o candidato se propõe desenvolver na disciplina ou área disciplinar para a qual é aberto o concurso. 5.4 - Desempenho Científico - Ponderação 40 % A avaliação do desempenho científico inclui os domínios de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico e é composta, designadamente, pelos seguintes parâmetros de avaliação e respetiva densificação: a) Produção científica, cultural ou tecnológica e sua relevância, medida por métricas internacionalmente aceites: Patentes, livros, capítulos de livros, artigos em revistas científicas indexadas à base de dados ISI Web of Knowledge, artigos em revistas científicas indexadas à base de dados SCOPUS, outros artigos científicos indexados a bases de dados internacionais específicas da área científica, em atas de conferências internacionais, tendo em consideração a sua natureza, o fator de impacto e o número de citações, a aprovação em Provas de Agregação; b) Coordenação e participação em projetos científicos, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico: Participação e ou coordenação de projetos científicos sujeitos a concurso numa base competitiva, tendo em consideração a classificação atribuída pela entidade financiadora e os montantes de financiamento ou outras vantagens atribuídas à instituição; c) Reconhecimento pela comunidade científica: Prémios de mérito científico, atividades editoriais em revistas científicas, participação em corpos de revisores de revistas científicas, coordenação e ou participação em comissões de programa de eventos científicos, atividades de avaliação em projetos científicos. 5.5 - Desempenho Pedagógico - Ponderação 35 % A avaliação do desempenho pedagógico é composta, designadamente, pelos seguintes parâmetros de avaliação e respetiva densificação: Atividade de ensino (número de horas lecionadas, número de unidades curriculares diferentes e número de alunos): a) Número das unidades curriculares que o docente coordenou e lecionou, tendo em consideração o número de horas lecionadas, a diversidade das matérias lecionadas, o número de alunos e a análise da sua prática pedagógica; b) Produção de material pedagógico e sua relevância: Livros de texto com ISBN e outros textos de âmbito pedagógico, tendo em consideração o seu impacto na comunidade nacional e internacional; c) Inovação e valorização relevantes, para a atividade de ensino: Capacidade demonstrada pelo docente na promoção de novas iniciativas pedagógicas. Por exemplo: (i) propostas de novas unidades curriculares ou reformulação de existentes, devidamente aprovada, (ii) criação ou reforço de infra-estruturas laboratoriais de natureza experimental e ou computacional de apoio ao ensino (quando aplicável), (iii) criação ou reestruturação de grupos de unidades curriculares ou de planos de estudos e (iv) participação em ações de formação pedagógica; d) Acompanhamento e orientação de estudantes de mestrado e de doutoramento: Orientação de estudantes de doutoramento e estudantes de mestrado, levando em linha de conta a qualidade, distinguindo especialmente os trabalhos premiados e o reconhecimento internacional, através da publicação de artigos em revistas internacionais com avaliação pelos seus pares indexadas em bases internacionais, participação em júris de provas públicas de outras instituições de ensino superior; e) Participação em projetos pedagógicos noutras instituições: Trabalho relevante realizado no meio académico na área disciplinar em consideração, por convite de outras instituições de Ensino Superior. 5.6 - Outras atividades relevantes, para a missão da Universidade - Ponderação 25 % A avaliação de outras atividades relevantes para a missão da instituição, considerando: 5.6.1 - A Gestão Universitária composta, designadamente, pelos seguintes parâmetros e respetiva densificação: a) Cargos em Órgãos em Instituições de ensino superior e nas suas Unidades Orgânicas; b) Cargos em subunidades orgânicas de instituições de ensino superior e coordenação de ciclos de estudos; c) Cargos e tarefas temporárias: Participação em cargos e tarefas temporárias que tenham sido atribuídas pelos órgãos de gestão competentes, tendo em consideração a sua natureza, o universo de atuação e o período em que foi exercida, nomeadamente a integração em júris de concursos e apreciação de relatórios decorrentes do ECDU e sua avaliação. 5.6.2 - A Transferência de Conhecimento e Tecnologia, que inclui os domínios de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento e é composta, designadamente, pelos seguintes parâmetros de avaliação e respetiva densificação: a) Valorização e transferência de conhecimento, incluindo autoria e coautoria de patentes: Autoria e coautoria de patentes transferidas para o meio empresarial tendo em consideração a sua natureza, a abrangência territorial e nível tecnológico; participação em atividades que envolvam os setores público e privado, tendo em consideração o tipo de participação, os montantes de financiamento, o impacto social, a intensidade tecnológica e a inovação e diversidade; b) Ações de divulgação científica, cultural ou tecnológica: Participação e coordenação de iniciativas de divulgação científica e tecnológica junto da comunidade científica (por exemplo, a organização de congressos e conferências), da comunicação social, das empresas e do restante público, tendo em consideração a sua natureza e os resultados alcançados; c) Publicações de divulgação científica, cultural ou tecnológica: Autoria e coautoria de publicações técnicas de divulgação científica e tecnológica; participação na elaboração de normas técnicas, levando em consideração a abrangência territorial; d) Ações de formação profissional dirigidas para o exterior: Participação e coordenação de cursos dirigidos para o setor privado e o setor público, tendo em conta a relevância do curso. 5.7 - Projeto académico que o candidato se propõe desenvolver na disciplina ou área disciplinar para a qual é aberto o concurso - Ponderação a ser considerada nos números 5.4, 5.5 e 5.6. Projeto nos domínios científico, pedagógico e de transferência de conhecimento e tecnologia que o candidato se propõe desenvolver, que realce a sua contribuição inovadora na área disciplinar em que é aberto o concurso e a sua contribuição para a missão da Universidade. 5.8 - Avaliação das candidaturas 5.8.1 - Terminado o prazo das candidaturas e após ter sido exarado pelo Reitor o despacho de admissão ou não admissão das mesmas ao concurso conforme estipulado no n.º 7.7.2 do presente edital, o júri reúne -se para iniciar os trabalhos de avaliação e ordenação dos candidatos. 5.8.2 - Antes de proceder à ordenação final dos candidatos admitidos, o Júri deliberará sobre a sua aprovação ou rejeição em mérito absoluto, por votação nominal justificada onde não são admitidas abstenções. 5.8.3 - Considera -se aprovado em mérito absoluto o candidato que obtenha o voto favorável de, pelo menos, metade mais um dos membros do júri votantes. 5.8.4 - Considera -se como voto favorável à aprovação em mérito absoluto, aquele em que expressamente resulte, da respetiva fundamentação escrita, que o candidato dispõe, com base numa análise qualitativa dos documentos entregues com a sua candidatura e reportada à área disciplinar para a qual foi aberto o concurso, da capacidade e de um desempenho considerados como minimamente adequados para o exercício das funções de professor catedrático seja no plano científico, seja no plano de outras atividades desenvolvidas e tidas como relevantes para a missão da Universidade .... 5.8.5 - O voto desfavorável à aprovação em mérito absoluto deve ser fundamentado numa ou mais das seguintes circunstâncias: a) De o ramo de conhecimento e ou especialidade em que foi conferido o grau de doutor de que o candidato é titular não se mostrar como formação académica adequada para o exercício, minimamente adequado, de funções docentes na área disciplinar para a qual foi aberto o concurso e esta falta não se considerar suprida por outras formações detidas pelo candidato. b) De o Curriculum Vitae do candidato, na parte respeitante aos diferentes parâmetros do critério de desempenho científico tal como definidos no ponto 5.4, demonstrar que o candidato não reúne a capacidade e o desempenho necessários a um exercício, minimamente adequado, das funções de professor catedrático. Se o Júri, antes de apreciados os Curriculum Vitae dos candidatos admitidos, entender poder ser utilizada esta circunstância como fundamento suficiente para um voto desfavorável à aprovação em mérito absoluto de um candidato admitido, então deverá previamente densificar este critério, identificando, para um ou mais dos parâmetros deste critério, os limiares mínimos que, não sendo atingidos, implicam aquela reprovação. 5.8.6 - No caso de pelas regras atrás descritas, existirem candidatos que não venham a obter aprovação em mérito absoluto, o Júri procede à audiência prévia dos mesmos nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo para no prazo de 10 dias, por escrito, se pronunciarem sobre os fundamentos da sua reprovação. 5.8.7 - Apreciadas as alegações dos candidatos excluídos em mérito absoluto o Júri delibera na manutenção da decisão ou na sua revisão com aprovação destes. Uma vez identificados, em definitivo, os candidatos aprovados em mérito absoluto, cada um dos membros do júri procede à sua ordenação em mérito relativo, através da avaliação do respetivo mérito relativamente a cada um dos critérios, parâmetros bem como fatores de ponderação constantes do presente edital e efetua a valoração e ordenação final dos candidatos da forma a seguir indicada: a) Apuramento da classificação dos candidatos em cada critério tendo em consideração os parâmetros de avaliação específicos desse critério e escalas de referência, devidamente justificadas; b) Apuramento da classificação final dos candidatos por intermédio da combinação da classificação com a ponderação atribuída a cada critério; c) Elaboração de uma lista ordenada dos candidatos, na qual não são admitidas classificações ex -aequo, com base na qual participa na votação individual e justificada que conduz à ordenação final dos candidatos, nos termos do n.º 5.10.1 do presente edital; d) Para elaboração da lista referida na alínea anterior e verificando -se situações de empate, podem ser utilizados parâmetros preferenciais; e) O Júri, na sua primeira reunião, pode deliberar quais os parâmetros preferenciais a que cada um dos seus membros se poderá socorrer para elaboração da respetiva lista de ordenação de candidatos, em situações onde, pela aplicação dos critérios, se verifique um empate na classificação de candidatos; f) A classificação final dos candidatos é expressa na escala numérica de 0 a 100. 5.9 - Seriação 5.9.1 - Na seriação dos candidatos aos concursos de recrutamento de professores, cada membro do júri procede à colocação dos candidatos por ordem decrescente das pontuações obtidas. 5.9.2 - A decisão do júri é tomada por maioria simples, isto é, metade mais um dos votos dos membros do júri presentes à reunião. Para tal, antes de se iniciarem as votações, cada membro do júri apresenta um documento escrito, que será anexo à ata, com a ordenação dos candidatos, devidamente fundamentada, considerando os critérios dos números anteriores. Nas várias votações, cada membro do júri deve respeitar a ordenação que apresentou no documento atrás referido, observando -se nas votações o seguinte: a) A primeira votação destina -se a determinar o candidato colocado em primeiro lugar, contabilizando o número de votos que cada candidato obteve para o 1.º lugar; b) Se um candidato obtiver a maioria absoluta dos votos para o 1.º lugar, vence o concurso e é removido do escrutínio, iniciando -se o procedimento para escolher o candidato que ocupará o 2.º lugar; c) Caso nenhum candidato obtenha a maioria absoluta dos votos para o 1.º lugar, inicia -se um novo escrutínio, apenas entre os candidatos que obtiveram votos para o 1.º lugar, depois de retirado o candidato menos votado para esse lugar na votação anterior; d) Caso se verifique um empate entre dois ou mais candidatos na posição de menos votado, procede-se a uma votação de desempate apenas entre estes, contabilizando -se o número de primeiras posições relativas de cada um, sendo removido o menos votado; e) Caso o empate subsista entre dois ou mais candidatos na posição de menos votado, mas tendo sido reduzido o número de candidatos empatados na posição de menos votado, relativamente à ronda de votação anterior, procede-se a uma nova votação de desempate apenas entre os candidatos empatados na posição de menos votado, contabilizando -se o número de primeiras posições relativas de cada um, sendo removido o menos votado; f) Caso o empate subsista entre dois ou mais candidatos na posição de menos votado, sem que tenha sido reduzido o número de candidatos empatados na posição de menos votado, relativamente à ronda de votação anterior, o desempate é feito através do voto de qualidade do Presidente do júri ou pelo exercício do voto de desempate, conforme o caso, sendo escolhido para integrar a votação subsequente para o mesmo lugar o candidato votado pelo Presidente; g) Havendo empate quando só restarem dois candidatos para o 1.° lugar, o desempate é feito através do voto de qualidade do Presidente do júri ou pelo exercício do voto de desempate, conforme o caso; h) Escolhido o candidato para o 1.° lugar, este sai das votações e inicia-se o procedimento de escolha para o candidato a colocar em 2.° lugar, repetindo -se o processo referido nas alíneas anteriores para os lugares subsequentes até se obter uma única lista ordenada de todos os candidatos. 5.10 - Ordenação final e notificação dos candidatos 5.10.1 - A ordenação final dos candidatos aprovados em mérito absoluto é a que resulta dos critérios de seriação definidos em 5.9. 5.10.2 - A lista de ordenação final dos candidatos é unitária e será afixada no departamento da correspondente área disciplinar e na ... (Setor de Terceiro Ciclo, Concursos de Docentes e Atos Académicos). 5.10.3 - A lista de ordenação final dos candidatos é notificada aos candidatos para efeitos de realização da audiência dos interessados, nos termos do artigo 121.° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, para em prazo não inferior a dez dias úteis, poderem dizer por escrito o que se lhes oferecer. 5.10.4 - A notificação inclui a lista de classificação final e a fundamentação do júri, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado. 5.10.5 - Realizada a audiência de interessados, o júri aprecia, no prazo de dez dias úteis, as questões suscitadas e aprova a lista de ordenação final dos candidatos, a submeter a homologação. 5.11 - Recrutamento 5.11.1 - Após homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos e a sua comunicação a estes o recrutamento opera -se nos termos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária. 5.11.2 - O(s) candidato(s) posicionado(s) em lugar(es) da lista unitária de ordenação final que permita ocupar o(s) posto(s) de trabalho devem nos termos do estipulado no Código do Procedimento Administrativo, no prazo improrrogável de 10 dias úteis, contados da data em que for(em) notificado(s) da homologação da lista unitária de ordenação dos candidatos proceder à entrega na Universidade ..., como decorre da declaração sob compromisso de honra dos documentos comprovativos de que reúnem as condições legalmente necessárias para a constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado com esta. 5.11.3 - Não podem ser recrutados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista unitária de ordenação final, se encontrem nas seguintes situações: a) Recusem o recrutamento; b) Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público; c) Apresentem os documentos exigidos fora do prazo fixado; d) Não compareçam à outorga do contrato ou à aceitação, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis. 5.99.4 - Os candidatos que se encontrem nas situações referidas no número anterior são retirados da lista de ordenação final.
6 - Audições Públicas e documentação complementar
6.9 - O júri deliberará na primeira reunião sobre a necessidade de proceder à realização de audições públicas dos candidatos aprovados em mérito absoluto e que se destinam, em exclusivo, a melhor esclarecer o que conste do Curriculum Vitae apresentado. 6.2 - Havendo necessidade de realizar estas audiências públicas, as mesmas terão lugar entre o 30.° dia e o 70.° dia subsequentes à data limite para entrega de candidatura, sendo todos os candidatos informados, com uma antecedência mínima de 5 dias, da data e do local em que essas audições públicas terão lugar. 6.3 - Também com o intuito de melhor esclarecer o que conste do Curriculum Vitae apresentado por um dado candidato, pode o Júri deliberar solicitar aos candidatos, com base no disposto na alínea a) do n.° 4 do art. 50 do ECDU, documentação complementar.
7 - Instrução da candidatura
7.1 - Os interessados deverão solicitar a sua admissão ao concurso, através de requerimento/formulário, onde conste nomeadamente o nome completo, a filiação, o número e data de validade do documento de identificação legalmente aceite e a data de nascimento (a comprovar documentalmente), a localidade de nascimento, o estado civil a profissão, a residência ou endereço de contacto, incluindo endereço eletrónico e contacto telefónico e declaração atestando que são verdadeiros os elementos ou factos constantes da candidatura. 7.2 - O formulário de admissão ao concurso em papel nomeadamente para apreciação do júri é instruído com: a) Documentos comprovativos do preenchimento das condições fixadas, no n.° 2 do presente Edital; b) Doze exemplares em papel do curriculum vitae do candidato, com indicação das atividades pedagógicas desenvolvidas, bem como dos trabalhos efectuados, do qual deve constar obrigatoriamente indicação dos cinco trabalhos efectuados que considera mais relevantes, assim como uma descrição justificativa sucinta do contributo do candidato nomeadamente no que respeita à contribuição para a evolução da(s) áreas disciplinar(es) em que é aberto o concurso. Um dos exemplares em papel deve ser acompanhado por versão em formato eletrónico PDF, ou facultativamente serem entregues todos os exemplares no referido formato em suporte digital (CD ou DVD). Do curriculum vitae deve igualmente ser entregue uma versão estruturada em formato eletrónico (Excel), tendo em consideração a área disciplinar em que é aberto o concurso, de acordo com o modelo disponibilizado para o efeito; c) Um exemplar dos trabalhos mencionados no curriculum vitae, acompanhado preferencialmente de versão em formato eletrónico PDF, em suporte digital (CD ou DVD) ou facultativamente apenas neste último; d) Doze exemplares do Projeto a que se refere a alínea d) do n.° 5.3, devendo um deles ser acompanhado por versão em formato eletrónico PDF, em suporte digital (CD ou DVD) ou facultativamente serem entregues todos os exemplares no referido formato em suporte CD ou DVD; e) Pública forma do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão ou documento idóneo legalmente reconhecido para o efeito; f) Certificado do registo criminal, comprovativo de não se encontrar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata; g) Declaração do próprio que assegure a posse de robustez física e do perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções profissionais a que se candidata; h) Comprovativo da vacinação obrigatória (antitetânica). 7.3 - É facultada aos candidatos a possibilidade de entrega em suporte digital (CD ou DVD) para além dos elementos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.° 7.2, de todos os restantes elementos a que se referem as alíneas deste número, cujas peças devem constituir ficheiros autónomos devidamente identificados. 7.4 - Não é exigida a apresentação de documentos comprovativos da posse dos requisitos gerais de provimento em funções públicas a que se referem as alíneas f) a h) do n.° 7.2, bastando a declaração do candidato, sob compromisso de honra, no próprio requerimento ou em documento à parte, da situação precisa em que se encontra relativamente ao conteúdo de cada uma. 7.5 - Os documentos mencionados no ponto 7.2 podem ser redigidos em língua portuguesa ou inglesa, sendo os documentos mencionados no ponto 7.2 alínea c) entregues no idioma de redação original. 7.6 - As instruções, formulários que venham a ser fixados e ficheiros de apoio para a apresentação da candidatura encontram -se disponíveis na internet no endereço: .... 7.7 - Apreciação formal das candidaturas 7.7.1 - Serão, desde logo, excluídos do presente concurso os candidatos que, até final do prazo e no local e forma fixados no ponto 3 do Edital, não entregarem todos os documentos exigidos pelo ponto 7.2 deste mesmo Edital 7.7.2 - Após verificação de que as candidaturas satisfazem os requisitos especificados no Edital de abertura do concurso, o Reitor comunica aos candidatos, no prazo de cinco dias úteis após a conclusão do prazo de apresentação de candidaturas, o despacho de admissão ou não admissão ao concurso, o qual se baseará no preenchimento ou na falta de preenchimento, por parte daqueles, das condições para tal estabelecidas. 7.7.3 - Os candidatos não admitidos são considerados excluídos sendo em conformidade nos termos do Código do Procedimento Administrativo notificados para a realização da audiência dos interessados, para se pronunciarem pela forma escrita nos dez dias úteis seguintes a contar da notificação de acordo com a forma da mesma. 7.7.4 - Realizada a audiência dos interessados, o presidente do júri aprecia as questões suscitadas no prazo de dez dias úteis. 7.7.5 - São também excluídos do concurso: a) Os candidatos, mesmo que aprovados e ordenados na lista unitária de ordenação final do concurso em lugar que permita ocuparem o posto de trabalho concursado, que não apresentem sempre que aplicável, nos termos do n.° 5.11.2 documentos comprovativos de que reúnem as condições legalmente necessárias para a constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado com a Universidade ..., injustificadamente os não entreguem no prazo fixado ou, tendo -os apresentado, os documentos entregues se revelem como inadequados, falsos ou inválidos. b) Os candidatos para os quais se constate falta de integridade académica em qualquer momento do concurso. 7.7.6 - Sendo excluído um candidato, por despacho do Reitor da Universidade ..., com base no motivo referido no número anterior, será solicitado ao candidato que imediatamente o sucede na lista unitária de ordenação final a entrega de documento comprovativo de que reúne as condições legalmente necessárias para a constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado com a Universidade .... 7.7.7 - Há lugar à audiência dos interessados nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo dos candidatos que venham a ser excluídos por força do disposto no n.º 7.7.5, para no prazo de dez dias úteis se pronunciarem pela forma escrita quanto à sua exclusão.
8 - Para dirimir quaisquer conflitos decorrentes do presente edital é competente em 1.ª instância, o Tribunal da Comarca onde se encontra sediada a Universidade ..., com exclusão de qualquer outro.
9 - De acordo com o determinado pelo despacho conjunto n.º ...00, de 1 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de março de 2000, faz -se constar a seguinte menção: “Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidade entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação”.
- cfr. fls. 18 do SITAF.

3) A Autora candidatou-se ao referido concurso de recrutamento e, por reunir todos os requisitos necessários, foi aprovada por unanimidade em mérito absoluto, conjuntamente com os restantes candidatos - cfr. fls. 22 e segs. do SITAF (Acta n.º 1 da reunião do Júri de 07.05.2019).

4) No dia 16.07.2019, o Júri do Concurso procedeu à seriação dos candidatos, no qual resultou a ordenação em 1.º lugar do Contra-Interessado «MM» e, em 2.º lugar, a Autora - cfr. fls. 26 e segs. e 869 do SITAF (Anexo II da Acta n.º 2 da reunião do Júri de 16.07.2019).

5) Da referida reunião foi lavrada a Acta n.º 2, do qual se extrai o seguinte:
“Aos dezasseis dias do mês de julho de dois mil e dezanove, pelas catorze horas e trinta minutos, na Reitoria da Universidade ..., reuniu o júri do concurso em epígrafe cuja constituição foi publicada no Diário da República, II Série, número duzentos e trinta e cinco de seis de dezembro de dois mil e dezoito, sob a presidência do Doutor «EE», Vice-Reitor e professor catedrático da Universidade ..., por delegação do Reitor, sendo vogais: Doutora «CC», professora catedrática jubilada da Faculdade 1..., Doutor «FF», professor catedrático da Faculdade 2..., Doutora «GG», professora catedrática da Faculdade 3..., Doutor «HH», professor catedrático da Universidade ..., Doutor «II», professor catedrático da Faculdade 3..., Doutora «JJ», professora catedrática da Faculdade 1..., Doutora «BB», professora catedrática da Universidade ..., Doutor «KK», professor catedrático da Faculdade 1... e pelo Doutor «LL», professor catedrático da Universidade .... Estiveram presentes todos os membros do júri.
Iniciou esta reunião o Presidente do Júri que apresentou cumprimentos e agradeceu a todos os membros a disponibilidade manifestada para fazerem parte do Júri.
Após verificar o quórum para esta reunião, o Presidente deu a palavra aos membros do júri que procederam a uma troca de opiniões sobre os documentos apresentados pelos candidatos, após a qual informou que se iria proceder à seriação, tendo recebido documentos escritos que se encontram em Anexo I à presente ata com a fundamentação e proposta de ordenação dos membros do júri.
Presidente deu de seguida início ao processo de votação, na qual se verificaram os resultados constantes em Anexo II, à presente ata.
O Júri decidiu proceder nos termos dos artigos centésimo vigésimo primeiro e centésimo vigésimo segundo, do Código de Procedimento Administrativo, à audição dos interessados pela forma escrita, para, querendo, dizer o que se lhe oferecer, no prazo de dez dias, e que o processo poderá ser consultado nas horas normais de expediente no Setor de Terceiro Ciclo, Concursos de Docentes e Atos Académicos.
O Júri deliberou ainda o seguinte:
a) No caso dos candidatos não apresentarem alegações relativamente à proposta de ordenação referida na presente ata, no prazo fixado para o exercício do direito de participação dos interessados, considerar a mesma como final e que em conformidade, após homologação, sem prejuízo do disposto no artigo trinta e três do Regulamento de Concursos e confratação da carreira académica da Universidade ..., números cinco ponto cinco, sete ponto sete, pontos cinco e seis, seja provido na vaga na categoria de professor catedrático da área disciplinar de Ciências Farmacêuticas, o candidato Doutor «MM».
b) No caso de ser apresentada qualquer alegação relativamente à proposta de ordenação referida na presente ata, no prazo fixado para o exercício do direito de participação dos interessados, marcar nova reunião para o dia sete de outubro de dois mil e dezanove, pelas catorze horas e trinta minutos, para apreciar as alegações oferecidas e proceder à ordenação.
A reunião foi encerrada pelas dezasseis horas, da qual se lavrou a presente ata que depois de lida em voz alta vai ser assinada por todos os membros do júri presentes e que eu, «NN», na qualidade de Secretária do Júri redigi e subscrevo”.
- cfr. fls. 26 e segs. e 869 do SITAF (Anexo II da Acta n.º 2 da reunião do Júri de 16.07.2019).

6) Consta, igualmente, da acta referida anteriormente, o Anexo I, no qual estão vertidas as avaliações efectuadas por cada membro do Júri, fundamentadas nos seguintes termos:
(1) Avaliação do membro do Júri - Prof. «OO»
Relatório da seriação dos candidatos ao Concurso Documental Internacional par posto de trabalho na categoria de Professor Catedrático na área disciplinar de Ciências Farmacêuticas, do mapa de pessoal docente da Universidade ..., publicado no Diário da República, 2a série - n0235 de 6 de dezembro de 2018 e referente ao Edital no 1 185/2018 do Reitor da Universidade ....
Na reunião de admissibilidade dos candidatos a concurso realizada a 7 de Maio de 1 9, apresentaram-se quatro concorrentes ( l ) «PP», (2) «AA», (3) «QQ» e (4) «MM». todos com o grau de Doutor há mais de cinco anos e todos deten tores do título de Agregado. Após a análise do edital e feita a interpretação do que se considerou ser o ramo adequado à área para que foi aberto o concurso, ou seja Professor Catedrático na área disciplinar de Ciências Farmacêuticas, as quatro candidaturas foram aceites.
Aceitei a decisão e assumo que nos factores de avaliação dos parâmetros indicados pelo Edital foram atribuídos pesos relativos aos dados curriculares com ligação mais próxima à área disciplinar de Ciências Farmacêuticas e que mais se articulam com os conteúdos do Ato Farmacêutico inserido no Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.
Na avaliação curricular, a ponderação dos critérios de avaliação e os parâmetros definidos no edital foram: (a) O desempenho científico ponderação 40%: (b) A capacidade pedagógica - ponderação 35%; (c) Outras atividades relevantes. para a missão da universidade - ponderação 25%; (d) Projeto académico do candidato na área disciplinar do concurso - ponderação integrada nos três parâmetros anteriores. Seguindo o que atrás se descreveu e aplicadas as ponderações indicadas no mapa anexo passo a referir as pontuações atribuídas e depois calculadas para cada candidato.
No parâmetro de Desempenho Científico na área específica com o peso relativo de 40% (fator 0,4) foram depois atribuídos os pesos relativos a: l) Produção Cientifica 30% (fator 0,3) analisando-se a produção científica. cultural e tecnológica explicitada pelo edital e aqui apreciando-se as Provas de Agregação: 2) Coordenação e participação em projetos científicos, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico. 40% (fator 0,4), sendo considerados, não só a classificação atribuída pela entidade financiadora, mas também os montantes de financiamento e as vantagens para a instituição: 3) Reconhecimento pela comunidade com uma valorização de 30% (fator 0,3), referente a prémios de mérito, participação em atividades editoriais e de revisão de artigos em revistas cientificas credenciadas e coordenação ou participação em eventos científicos e avaliação de projetos científicos.
Aplicadas as ponderações ao CV dos candidatos. os subtotais obtidos no desempenho científico ponderado de cada um deles foram, para «PP» M a Silva 25,20, para «AA» 36,80, para «QQ» 98,80, e para «MM» 35,20.
No Desempenho Pedagógico, ponderação de 35% (fator 0,35) atribuída pelo edital foram considerados para apreciação: (a) Número de unidades curriculares coordenadas e leccionadas sendo ponderadas o número de horas e diversidade das matérias ensinadas, o núnnero de alunos e análise da prática pedagógica, com um peso de 30% (fator 0,30); (b) Produção de material pedagógico e sua relevância para as Ciências Famacêuticas, 20% (fator 0,2); (c) Inovação e valorização da actividade de ensino com um peso de 20% (fator 0,2): (d) Acompanhamento e orientação de estudantes de mestrado e doutoramento com um peso de 20% (fator 0,2): (e) Participação em projectos pedagógicos noutras instituições com o peso de 90% (factor On IO).
Aplicadas as ponderações aos items enunciados e analisados o CV dos 4 candidatos. os subtotais obtidos no desempenho pedagógico de cada um deles foram, para «PP» M a Silva 97,85, para «AA» 22,40, para «QQ» 22,4 e para «MM» 32,20.
No parâmetro Outras Actividades relevantes. para a missão da Universidade foi definida por edital a ponderação de 25% (fator 0.25). Na subdivisão deste parâmetro foram ponderados: a Participação na Gestão Universitária com o peso de 60% (fator 0,6) considerando-se nesta a) os cargos em órgãos em Instituições de ensino superior e nas suas unidades orgânicas, b) cargos em subunidades orgânicas e coordenação de ciclos de estudos. c) caroos e tarefas temporárias e demais indicadas no edital.
Foi também analisada a Transferência de Conhecimento e Tecnologia com o peso de 40% (fator 0,4) e subdivididos no peso de 10% para cada um dos parâmetros apresentados no edital e identificados por a), b), c) e d), com fator de 0,1) para cada deles.
Aplicadas as ponderações aos itens descritos de acordo com o CV de cada candidato os subtotais para este parâmetro foram «PP» M a Silva 7.50, para «AA» 15,00, para «QQ» 6,75 e para J.
«MM» 24,00.
Pela apreciação global dos quatro candidatos verifica-se pelo somatório das pontuações para a candidata «PP» um total de 50,55 pontos, para a candidata «AA» um total 74,20 pontos, para o candidato «QQ» um total dc 35,00 pontos, e para o candidato «MM» um total de 91,40.
Em conclusão a seriação que proponho é:
1º) «MM» - 91,40 pontos
2º) «AA» - 74,20 pontos
3º) «PP» M a Silva - 50,55 pontos
4º) «QQ» - 35,00 pontos
(2) Avaliação do membro do Júri - Prof. «FF»
O presente concurso destina -se a averiguar a capacidade e o desempenho dos candidatos nos diferentes aspetos que, nos termos dos artigos 4.2 e SP do ECDU, são aplicáveis à função de um professor catedrático.
Nos termos previstos no n? 4, do Artigo 32, do "Regulamento de Concursos e Contratação Académica da Universidade ..." (Republicado em DR, 2ê série, a 20 de fevereiro de 2014), o concurso é aberto para a área disciplinar de Ciências Farmacêuticas.
A área disciplinar das Ciências Farmacêuticas está integrada no Departamento de Ciências Médicas, da Faculdade de Ciências da Saúde. No departamento de Ciências Médicas, além da área disciplinar de Ciências Farmacêuticas, há mais duas áreas disciplinares: Medicina e Biomedicina.
Face ao enquadramento regulamentar da UBI e à organização da sua Faculdade de Ciências da Saúde, a avaliação curricular dos candidatos aqui apresentada tem em linha de conta os elementos curriculares diferenciadores para a área disciplinar de Ciências Farmacêuticas. A diferenciação dos candidatos foi feita procurando discriminar positivamente as realizações concretas expressas nas peças processuais apresentadas a concurso que se consideram exclusivos da área disciplinar de Ciências Farmacêuticas.
Estando a função do Professor Catedrático definida no ECDU (Decreto -Lei n.2 448/79, de 13 de Novembro, republicado no Decreto-Lei n.2 205/2009 de 31 de Agosto), a de "coordenação da orientação pedagógica e científica de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de um departamento, consoante a estrutura orgânica da respectiva instituição de ensino superior, entendeu-se valorizar mais as realizações que demonstrem um perfil mais de coordenação quer sob o ponto de vista científico quer pedagógico e também a experiência em termos de gestão universitária.
Os critérios de ponderação para os diferentes parâmetros e a sua densificação prevista no Edital bem como a pontuação para cada um dos items tendo em conta os elementos processuais reconhecidos como relevantes face às condições do Edital, consta no mapa anexo, A ordenação obtida foi a seguinte:
1. «MM»
2. «AA»
3. «QQ»
4. «PP»
(3) Avaliação do membro do Júri - Prof. «GG»
Seriação e Justificação
1 «MM»
2 «AA»
3 «QQ»
4 «PP»
Procedi à análise detalhada da documentação constante do processo de candidatura dos oponentes ao concurso, atendendo às métricas e critérios constantes do Edital. Os parâmetros ligados à área pedagógica foram avaliados no contexto da área disciplinar em que se situa o concurso, i.e as Ciências Farmacêuticas. Entende-se que um Professor Catedrático em Ciências Farmacêuticas deve deter a competência e a experiência de formar Farmacêuticos, tanto na componente específico da Profissão Farmacêutica, como no desenvolvimento e desempenho de atividades de investigação, preferencialmente em saúde e medicamento, em estreita articulação com os doentes e a sociedade. Da análise efetuada resultou a seriação abaixo exposta e justificada.
1 «MM»: 95.62
Curriculum científico de extensão menor do que outros candidatos, compensado por um CV pedagógico e uma experiência de organização era a Universidade) de elevada relevância, no que respeita à criação e implementação de Cursos e UC na UBI, material pedagógico, responsabilidade pedagógica, associado 'elevada experiencia de Gestão, plasmada no seu envolvimento em múltiplos órgãos da UBI. Destaca-se o seu envolvimento na criação e implementação das Ciências Farmacêuticas na UBI. O Projeto Académico está adequadamente centrado na área disciplinar das Ciências Farmacêuticas.
2-EIiana Souto-: 90.12: com um CV científico de elevada qualidade, assim como desempenho pedagógico em área relevante para as Ciências Farmacêuticas; sem prestação relevante em atividades de gestão Universitária. O projeto académico é maioritariamente centrado na proposta de um curso de Doutoramento o que se considera insuficiente mas no entanto enquadrado na área disciplinar de Ciências Farmacêuticas.
3- «QQ»: 79.92: elevada qualidade CV cientifico, desempenho pedagógico extenso mas limitado na área das Ciências farmacêuticas, tendo apenas experiencia letiva em disciplinas de Pano (Biologia celular e molecular) e em farmacognosia, experiencia desenvolvida fora das áreas core das Ciências Farmacêuticas, embora utilizando medicamentos, a sua atividade major encontra-se centrada em engenharia de tecidos contendo fármacos, o que é refletido no seu projeto académico, que não é especificamente enquadrado na área das Ciências Farmacêutica.
4- «PP»: 41.2: as atividades científica e pedagógica encontram-se centradas em áreas de nutrição e produtos naturais, sendo disciplinas relevantes na área das Ciências Farmacêuticas, mas menos centrais, particularmente a área da nutrição que se propõe desenvolver. A candidata apresenta no entanto reduzida experiência de gestão em órgãos da Universidade. O projeto académico centrado em na área da nutrição e a classificação atingida traduziu-se na análise das métricas propostas e na sua indispensabilidade na área do concurso.
(4) Avaliação do membro do Júri - Prof. «II»
Avaliação curricular
Tendo em atenção a documentação submetida pelos candidatos, procedi à avaliação curricular incidindo nos pontos explicitado no edital, a saber:
Desempenho científico com base na análise dos trabalhos constantes do curriculot designadamente dos que hajam sido selecionados pelos candidatos como mais representativos, tomando em consideração a sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da disciplina ou área disciplinar;
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
A qualidade e inovação do projeto académico que o candidato se propõe desenvolver na área disciplinar para a qual é aberto o concurso foi tomada em consideração como ponderação para os pontos anteriores.
1. Desempenho científico
A avaliação do desempenho científico dos candidatos incluiu os domínios de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico relevante para a área disciplinar de Ciências Farmacêuticas. A candidata «AA» salientou-se no conjunto dos critérios referidos no edital. nomeadamente produção científica e reconhecimento pela comunidade científica. O conjunto dos artigos selecionados pela candidata «AA» como mais representativos revelam uma contribuição significativa para a área científica do edital. O candidato «MM» salientou-se no número de projetos competitivos financiados, nacionais e internacionais, com vantagens financeiras e organizativas para a instituição. No global, a seriação para o desempenho científico foi a seguinte:

2. Desempenho Pedagógico
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

3. Outras ativídades relevantes para a missão da Universidade

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Avaliação do membro do Júri - Prof. «KK»
“Avaliação do desempenho científico (40%)
Para um máximo de 40%, os parâmetros de avaliação considerados nesta vertente foram, de acordo com edital, os seguintes:
a) Produção Científica, cultural ou tecnológica tendo em conta: i) o número total de artigos publicados em revistas internacionais com revisores; ii) número de artigos em que o candidato foi primeiro autor ou autor correspondente; iii) índice de Hirsch (índice h); iv) número de livros editados e número de capítulos de livros publicados de que foi autor; v) relevância de artigos seleccionados pelo candidato, nomeadamente quanto à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área disciplinar em concurso e, ainda, tendo em conta o factor de impacto da revista, número de citações e artigos em que o candidato foi primeiro ou autor correspondente.
b) Coordenação e participação em projectos científicos, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico, tendo em conta: i) número de projectos/consórcios financiados nacionais e internacionais em que participou como investigador ou co-investigador responsável; ii) classificações, montantes e vantagens atribuídas à instituição. Foram valorizados os projectos submetidos a financiamento competitivo, a experiência dos candidatos na coordenação de equipas, na implementação e desenvolvimento de linhas de investigação e a solidez do percurso científico na área do concurso. A participação em projectos científicos como membro regular da equipa foi outro factor tido em conta.
c) Reconhecimento pela comunidade científica tendo em conta: i) somatório dos factores de impacto e factor de impacto médio do conjunto das revistas em que foram publicados a totalidade dos artigos referidos pelo candidato; ii) número total de citações e média de citações por artigo publicado; iii) prémios científicos obtidos; iv) participação como editor de revistas científicas; v) actividade como revisor de revistas científicas internacionais; vi) conferências por convite e comunicações orais apresentadas sobretudo em reuniões científicas internacionais; vii) actividades de avaliação em projectos científicos e viii) actividade editorial de revistas e livros científicos.
2. Desempenho pedagógico dos candidatos (35 %)
Para um máximo de 35%, os parâmetros de avaliação considerados nesta vertente foram, de acordo com edital os seguintes:
Actividade de ensino, avaliada, em particular, pela experiência docente efectiva, com base nas unidades curriculares (número e diversidade) que os candidatos leccionaram no ensino universitário e na área disciplinar em concurso, levando em conta indicadores de avaliação pedagógica, nomeadamente inquéritos pedagógicos, prémios e distinções. Foi ainda tido em conta a responsabilidade/coordenação (regente/responsável) de unidades curriculares tanto da pré, como pós-graduação.
b) Material pedagógico produzido, tendo em conta a quantidade e qualidade, bem com a sua relevância e impacto, prémios e distinções.
c) Inovação e valorização do ensino, tendo em conta a coordenaçãot participação e dinamização de novos projectos pedagógicos. Em particular valorou-se a criação de novas unidades curriculares, novos cursos e programas de estudo, a reformulação e melhoria de projectos existentes e, ainda, a realização de projectos com impacto no processo ensino/aprendizagem. Valorizou-se, ainda, a criação ou reforço de infra-estruturas laboratoriais de natureza experimental ou computacional de apoio ao ensino
d) Actividade de orientação e acompanhamento, tendo em conta: i) orientação de estudantes de mestrado com tese concluída, artigos pubiicados e prémios; iii) orientação de estudantes de doutoramento com tese concluída, artigos publicados e prémios; iv) supervisão de investigadores de pós-doutoramento.
e) Participação em projectos pedagógicos noutras instituições.
3. Outras actividades relevantes para missão da Universidade (25 %)
Para um máximo de 25%, os parâmetros de avaliação considerados nesta vertente foram, de acordo com edital, os seguintes:
f) Gestão Universitária, tendo em conta: i) cargos e participação em órgãos de gestão em instituições de ensino superior e nas suas unidades e sub-unidades orgânicas; ii) Coordenação de ciclo de estudos; iii) Cargos e tarefas temporárias em órgãos de gestão, júris de concursos e relatórios decorrentes do ECDU e sua avaliação. g) Transferência de conhecimento e tecnologia: i) autoria e co-autoria de patentes; ii) participação em actividades do sector público e privado, valorizando os montantes de financiamento, inovação e impacto social, entre outros; iii) acções de divulgação de conhecimento, incluindo tarefas organizativas e de gestão relacionadas com a actividade científica e de transmissão de conhecimento para a sociedade, nomeadamente a organização de cursos avançados, palestras, seminários e reuniões científicas nacionais e internacionais e iniciativas junto da comunicação social, entre outras; iv) publicações de divulgação científica, cultural ou tecnológica, em particular a autoria e coautoria de publicações técnicas de divulgação científica e tecnológica e elaboração de normas técnicas; v) acções de formação profissional dirigidas ao exterior, nomeadamente a participação e coordenação dirigidos ao sector privado e sector público.
Foram ainda, globalmente, consideradas a participação em júris académicos, em particular na qualidade de arguente de provas de doutoramento nacionais e internacionais fora da instituição a que o candidato pertence.
Relativamente ao projecto académico, cuja ponderação, de acordo com o edital, foi considera nos itens anteriores, foi valorizada a qualidade científica, e pedagógica a estratégia, razões e motivação do projecto, a originalidade e capacidade de produção científica, inovação pedagógica, o seu impacto para a missão da Universidade, a estrutura do trabalho a desenvolver, bem como o seu enquadramento e reievância na área disciplinar em concurso. Foi ainda tido em conta a forma de apresentação da proposta, a sua clareza e o rigor da descrição,
Assim, com base na apreciação global dos parâmetros acima indicados, foram atribuídas aos candidatos pontuações relativas ao desempenho científico (40 %), ao desempenho pedagógica (35 %) e Outras actividades relevantes para a missão da Universidade (25%) que traduzem um juízo valorativo sobre o mérito relativo dos candidatos no contexto da área disciplinar em que está aberto concurso e está na base da ordenação intercalar efectuada e constante da tabela acima apresentada”.
(6) Avaliação do membro do Júri - Prof. «HH», Prof. «JJ», Prof. «BB» e Prof. «RR».
Após análise documental das candidaturas e tendo em atenção os critérios constantes do edital, os candidatos foram classificados em cada um dos critérios de acordo com a pertinência. A classificação final atendeu às ponderações de cada critério e encontra-se expressa quantitativamente na tabela anexa a este relatório/parecer. O candidato «MM» apresenta a classificação final mais elevada ficando em 7 0 lugar na seriação final. Este candidato mostrou o melhor desempenho na vertente pedagógica e na vertente das outras atividades para a missão da Universidade. O candidato apresenta um currículo pedagógico sólido na área das Ciências Farmacêuticas, com coordenação de unidades curriculares, bem como construção e organização de unidades curriculares pilares do curso. O candidato fez ainda parte do grupo que construiu o Mestrado Integrado de Ciências Farmacêuticas da Faculdade de Ciências da Saúde (FCS) da UBI. No que respeita a cargos de gestão em órgãos de instituições de ensino superior como é referido no Edital, é de realçar o seu cargo de coordenador de unidade de investigação durante 3 mandatos e de vicepresidente da FCS, bem como a coordenação de um 3 0 Ciclo de Estudos. No que respeita ao desempenho científico, apesar de possuir um no de artigos inferior aos restantes candidatos, apresenta um Factor de Impacto médio dos seus artigos superior aos outros candidatos, tendo publicado um artigo na Nature Medicine. O candidato destaca-se ainda por ter sido ou ser coordenador de projetos científicos de elevados montantes de financiamento, com um total na ordem dos 2M euros. O candidato é detentor do título de Agregado em Ciências Farmacêuticas e apresentou um projeto académico enquadrado dentro da área das Ciências Farmacêuticas.
A candidata «AA» apresenta um desempenho científico que se destaca, sendo classificada em 7 0 lugar nesta vertente, um desempenho pedagógico que mereceu um 20 lugar, onde se destaca o elevado número de estudantes de doutoramento. No que respeita a cargos de gestão em órgãos de instituições de ensino superior a candidata apresenta um desempenho pouco relevante, tendo sido classificada em 3 0 lugar nesta vertente. A candidata é detentora do título de Agregado em Ciências Farmacêuticas e apresentou um projeto académico de elevado mérito enquadrado dentro da área das Ciências Farmacêuticas.
O candidato «QQ» apresenta um desempenho científico classificado em 2 0 lugar, atendendo aos critérios fixados no Edital e de que se destacam os aspetos evidenciados na tabela anexa. O candidato apresenta um bom desempenho na vertente pedagógica, no entanto, com a lecionação de um reduzido número de unidades curriculares no Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas. O candidato obtém a 2a classificação no que respeita às outras atividades relevantes para a missão da Universidade, tal como pode ser observado na tabela anexa. O candidato é detentor do título de Agregado em Biomedicina e apresentou um projeto académico bem estruturado.
A candidata «PP» obteve 0 40 lugar na seriação final. Apresenta um currículo mais robusto em termos de Desempenho Científico, no qual se classificou em 3 0 lugar. Quanto ao Desempenho Pedagógico, a sua prestação é menos sólida, particularmente no que diz respeito a inovação e valorização relevante para a atividade pedagógica. Também em relação a Outras Atividades Relevantes para a Missão da Universidade, a candidata revela ter relativamente poucas contribuições, nomeadamente em termos de cargos de gestão. A candidata é detentora do título de Agregado em Ciências Farmacêuticas e apresenta um projeto académico enquadrado na área das Ciências Farmacêuticas.
A classificação e seriação geral dos candidatos encontra-se na tabela seguinte e resulta da ordenação das pontuações finais obtidas na tabela anexa:
ClassificaçãoSeriação
«MM»761
«AA»732
«QQ»723
«PP»544

Em resumo, e com base na tabela resumo da avaliação nas diferentes vertentes e resultado final ponderado, somos de parecer favorável à contratação de «MM» como Professor Catedrático na área disciplinar de Ciências Farmacêuticas, do quadro do pessoal docente da Universidade ..., colocando-o no primeiro lugar na lista ordenada de candidatos”.
- cfr. fls. 26 e segs. do SITAF

7) A Autora foi notificada da Acta n.º 2 e do projecto de lista de ordenação dos candidatos, datada de 16.07.2019 - facto não controvertido.

8) A Autora apresentou, em 01.08.2018, pronúncia em sede de audiência dos interessados - cfr. fls. 52 e segs. do SITAF.

9) O Júri do Procedimento, depois de ponderada as pronuncias efectuadas em sede de audiência prévia, notificou a Autora, em 11.10.2019, do despacho de homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos e da Acta n.º ..., resultante da reunião do Júri de 07.10.2019 - facto não controvertido.

10) A Prof. «BB» é licenciada em Ciências Farmacêuticas - cfr. fls. 957 do SITAF.

11) Entrou na Universidade ... em 1987, como assistente estagiária, na Faculdade 4..., passando a Assistente em 1991 - cfr. fls. 957 do SITAF.

12) Depois do doutoramento em Engenharia do Papel, na área de Química da Madeira, passou a Professora Auxiliar, entre 1996 a 2000, depois a Professora Associada, no período de 2000 a 2009 e, por fim, a Professora Catedrática, desde 2009, tendo prestado provas de Agregação em 2008 - cfr. fls. 957 do SITAF.

13) A Prof. «BB» é Vice-Presidente da Faculdade de Ciências da Saúde, docente do departamento de Ciências Médicas, e é Directora do 3º ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em ciências farmacêuticas - cfr. fls. 957 do SITAF.

14) A referida Professora lecciona, ainda, no mestrado integrado de ciências farmacêuticas, nas cadeiras de farmacognosia e farmacologia - cfr. fls. cfr. fls. 957 do SITAF.

15) Os membros do Júri, «BB», «LL» e «HH» integraram, como investigadores Seniores, o Projecto ICON, cuja coordenação esteve, entre outros, a cargo do Contra-Interessado «MM» - facto não controvertido (cfr. artigo 96.° da petição inicial e artigo 30.° da contestação).

16) Os membros do Júri, «CC», «FF», «GG», «HH» e «BB», fizeram parte das provas de agregação do candidato/contrainteressado provido em primeiro lugar, «MM» - facto não controvertido (cfr. artigo 21.º da petição inicial e artigo 43.º da contestação).

17) Os membros do Júri, «HH», «II», «JJ», «BB» e «KK», integraram o júri das provas de agregação da candidata seriada em quarto lugar, «PP» - facto não controvertido (cfr. artigo 21.º da petição inicial e artigo 43.º da contestação).

18) O Júri do Concurso era constituído por uma Professora Jubilada, a Prof. «SS» - facto não controvertido (cfr. artigo 27.º da petição inicial e artigo 57.º da contestação).
DE DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o conhecimento do mesmo.
Assim,
A) Sobre as questões processuais invocadas nas conclusões 1 a 4 do Recurso -
No Despacho que precede o Saneador-Sentença, o Senhor Juiz enunciou da seguinte forma as premissas e os pressupostos para proferir o despacho saneador-sentença:
“Compulsados os autos, e tendo em conta a posição que as partes assumiram nos respectivos articulados e a prova documental produzida - cfr. documentos insertos no procedimento administrativo e documentos juntos pelas partes nos respectivos articulados -, constata-se que o estado actual do processo contém já todos os elementos necessários para conhecer dos pedidos formulados, inexistindo matéria de facto controvertida com relevo para a decisão da causa, pelo que não se afigura útil realizar qualquer outra diligência de prova, por manifesta desnecessidade, para o apuramento da verdade material e para a boa decisão do pleito.
Nestes termos, e uma vez que o processo se mostra devidamente instruído com todos os elementos indispensáveis à decisão das questões que se mostram suscitadas pelas partes, prossegue-se para o conhecimento do mérito da causa e profere-se despacho saneador-sentença, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 88.º, n.º 1, alínea b), do CPTA, o qual segue de imediato.”
Ao contrário do que alega a Recorrente, o despacho é suficientemente esclarecedor e fundamentado sobre a desnecessidade dos meios de prova requeridos pela Entidade Demandada.
O fundamento, preciso e claro, está de forma bem evidenciada no seguinte segmento do despacho: “(...) tendo em conta a posição que as partes assumiram nos respectivos articulados e a prova documental produzida - cfr. documentos insertos no procedimento administrativo e documentos juntos pelas partes nos respectivos articulados -, constata-se que o estado actual do processo contém já todos os elementos necessários para conhecer dos pedidos formulados, inexistindo matéria de facto controvertida com relevo para a decisão da causa, pelo que não se afigura útil realizar qualquer outra diligência de prova, por manifesta desnecessidade, para o apuramento da verdade material e para a boa decisão do pleito. (...)”
Nos termos do art.° 88º, nº 1, al. b, do CPTA, o despacho saneador destina-se a:
a) …..
b) Conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, sempre que a questão seja apenas do direito ou quando, sendo também de facto, o estado do processo permita ,sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de alguns dos pedidos deduzidos, ou de alguma exceção perentória.
(...)
Ressalta da norma que o legislador concedeu ao juiz um poder discricionário (sob dever de fundamentação) de decidir se o estado do processo permite ou não permite sem necessidade de mais instrução probatória (para além da que resulte dos documentos constantes nos autos), decidir sobre os pedidos formulados.
Repare-se que o disposto no art.° 90°, n.° 3, do CPTA (invocado pela Recorrente) só tem sentido de aplicação, na ordem sistémica do processo regulado no CPTA, se antes, o juiz tiver decidido, no despacho saneador, que a ação deva prosseguir (v. art.° 89°-A, nº 1, do CPTA).
Contudo o Senhor Juiz decidiu que dispunha de todos os elementos necessários a uma cabal decisão sobre a matéria de facto e o mérito dos autos.
E tal decisão enquadra-se no poder que a lei lhe confere.
Não havendo qualquer violação de norma processual (de todo, da norma constante no n.° 3, do art.° 90°, do CPTA), nem qualquer omissão de ato legalmente devido.
E quanto ao alegado excesso de pronúncia (nulidade de sentença) por não se ter permitido às partes pronunciarem-se sobre a dispensa de audiência prévia, também não assiste razão à Recorrente.

Segundo o artigo 615º do NCPC (artigo 668º CPC 1961), ex vi artigo 1º do CPTA, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 -…. .
3 -….. .
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº 1 do CPC).

III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes.

IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”.

Já a nulidade da alínea c) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).
Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar.
Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica.
Só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro.
Ao não existir qualquer contradição lógica, não se verifica esta nulidade, porquanto ela reporta-se ao plano interno da sentença, a um vício lógico na construção da decisão, que só existirá se entre esta e os seus motivos houver falta de congruência, em termos tais, que os fundamentos invocados pelo tribunal devessem, naturalmente, conduzir a resultado oposto ao que chegou.
E a omissão de pronúncia está relacionada com o dever que o nº 1 do artº 95º do CPTA impõe ao juiz de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Nestes termos, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia verificar-se-á quando exista (apenas quando exista) uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Este vício relaciona-se com o comando ínsito na 1ª parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, Coimbra 1984 (reimpressão) e os Acórdãos do STA de 03/07/2007, proc. 043/07, de 11/9/2007, proc. 059/07, de 10/09/2008, proc. 0812/07, de 28/10/2009, proc. 098/09 e de 17/03/2010, proc. 0964/09, entre tantos outros.

Questões, para este efeito, são, pois, as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes - v. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, pág. 112 e Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220/221.

Por seu turno, a nulidade por excesso de pronúncia verifica-se quando na decisão se conhece de questão que não foi suscitada por qualquer uma das partes, nem pelo Ministério Público, e não é do conhecimento oficioso.

É a violação do dever de não conhecer questões não suscitadas pelas partes, em razão do princípio do dispositivo alicerçado na liberdade e autonomia das partes, que torna nula a sentença, por excesso de pronúncia.

Na jurisprudência, sobre esta temática, vide, entre outros, os Acórdãos deste TCAN, de 30/03/2006, proc. 00676/00 - Porto, de 23/04/2009, proc. 01892/06.5BEPRT-A e de 13/01/2011, proc. 01885/10.8BEPRT, dos quais retiramos as seguintes coordenadas:

Ocorre excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de questões de que não pode tomar conhecimento por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir vazada na petição, ou por extravasar o elenco legal do conhecimento ex officio ou, ainda, por conhecer de pedido quantitativa ou qualitativamente distinto do formulado pela parte, isto é, conhece em quantidade superior ou objecto diverso do pedido.

A delimitação do âmbito sancionatório da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC exige que se distinga entre questões e fundamentos, dado que, se a lei sanciona com a nulidade o conhecimento de nova questão (porque não suscitada nem de conhecimento oficioso), ou a omissão de conhecimento de questão suscitada (ou de conhecimento oficioso), já não proíbe que o julgador decida o mérito da causa, ou questões parcelares nela suscitadas, baseando-se em fundamentos jurídicos novos;

Questões, para esse efeito sancionatório, repete-se, serão todas as pretensões formuladas pelas partes no processo, que requeiram a decisão do tribunal, bem como os pressupostos processuais de ordem geral, e os específicos de qualquer acto especial, quando debatidos entre elas.

Efectivamente, como corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte), ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer.

Assim, somente haverá nulidade da decisão, por excesso de pronúncia, quando o juiz tiver conhecido de questões que as partes não submeteram à sua apreciação, de que não pudesse conhecer, exceto se forem de conhecimento oficioso.

Retomando o caso posto não se vislumbra que o aresto sob escrutínio padeça de quaisquer nulidades.

Com a nova redação conferida ao n.° 2 do artigo 87.°-B, do CPTA, pela Lei n.° 118/2019, de 17 de setembro, passou a prever-se a possibilidade de o juiz do processo dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas a facultar às partes a discussão de facto (e de Direito), nas situações em que tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa.
Em face da nova redação do nº 2 do artigo 87.°-B do CPTA, o Tribunal a quo, ao não convocar as partes para a realização da audiência prévia, quando ponderou ter todos os elementos para conhecer do mérito da causa, não incumpriu com nenhuma formalidade obrigatória na tramitação da ação (ao invés do que sucedia se igual despacho tivesse sido proferido no domínio da anterior redação desse preceito).
Assim a não realização de audiência prévia quando a mesma pode ser dispensada não constitui nulidade processual, não se impondo igualmente ao juiz qualquer obrigação de notificar previamente as partes de que pretende dispensar a audiência prévia.
Repare-se na diferente solução que o legislador quis dar à situação prevista no n.° 2 do art.° 87° B, do CPTA, em comparação com a situação prevista no n.° 3, da norma (quando as ações hajam de prosseguir).
No último caso o juiz só pode dispensar a realização da audiência prévia, nos casos previstos, através de despacho proferido e notificado às partes, as quais, e só na hipótese de verificação desta situação, poderão apresentar reclamação (n.º ... da norma).
Em suma, o legislador com a revisão da norma em 2019, quis simplificar o processo, concedendo ao juiz o poder de, verificada a hipótese elencada na al. b), do nº 1, do art.° 87°-A, do CPTA, dispensar a realização de audiência prévia, sem despacho ou notificação prévia às partes. Tanto mais que, a Recorrente, sempre teria, (como se evidencia pelas alegações do recurso interposto), a possibilidade de impugnar a decisão sobre a matéria de facto e/ou a decisão de mérito.
Improcede a nulidade da sentença invocada pela Recorrente, sobre o alegado fundamento de excesso de pronúncia.
Sobre as questões invocadas nas conclusões 5 a 10 e 17 a 22 do Recurso -
Determina o disposto no art.° 83°, nº 4, al. a) do ECDU:
4 - Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem, ainda, a título excepcional, quando se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio:
a) Ser membros dos júris dos concursos abrangidos pelo presente Estatuto, pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica;
À data da publicação do edital - 6 de dezembro de 2018, o membro do Júri «CC», já se enquadrava na categoria de professor jubilado (art.° 83º, n° 2 do ECDU).
O presente concurso foi aberto para provimento de vaga de professor catedrático na área disciplinar de Ciências Farmacêuticas não cabendo, portanto, na condição de “excepcional” ou “necessária” a participação de um Catedrático Jubilado de Farmacologia, pois o número de catedráticos em Ciências Farmacêuticas em exercício de funções não se limita aos seis vogais presentes no júri deste concurso.
Foi levado à Fundamentação de Facto da sentença recorrida no seu Ponto 18) como facto não controvertido (artigo 27°da petição inicial e artigo 57° da contestação), que o Júri do Concurso era constituído por uma Professora Jubilada, a Prof. «CC».
Sobre esta concreta questão, no saneador-sentença decidiu-se: “(...)
Considerados os factos provados, verifica-se que na data em que foi feita a publicação do Edital, a Prof. «SS» encontrava-se já aposentada. Com efeito, da matéria de facto provada resulta, igualmente, que não consta nem da proposta de constituição e nem da própria constituição do júri as razões ou motivações de abrir uma excepção à regra da inadmissibilidade de jurados aposentados ou jubilados. É, pelo contrário, manifesto que se tratou de um acto de rotina, de quem ignorava ou quis ignorar a regra da proscrição da intervenção de jubilados nos júris, tanto assim que, ao tempo, nenhuma justificação foi aduzida em harmonia com o citado artigo 83º.
O acto impugnado padece, assim, efectivamente, do vício procedimental de violação do invocado artigo 83.º, n.º 4 do ECDU.
(...)”
Pretende a Recorrente que o incumprimento deste requisito para que a referida professora jubilada integrasse o júri, seria sanado pelo eventual depoimento das testemunhas arroladas.
Ora, este cuidado procedimental, deveria ter sido tido em atenção nos atos preparatórios que levaram à designação do júri, fundamentando a integração da dita professora jubilada, nas eventuais situações excecionais e necessárias que justificassem que fizesse parte desse órgão.
O cumprimento deste requisito deveria ter ocorrido antes da abertura do procedimento concursal.
A lei não permite uma interpretação no sentido de que a escolha de uma professora jubilada para integrar o júri não necessita da formalização e decisão fundamentada, que seja do conhecimento prévio dos candidatos interessados.
Não é com explicações testemunhais a posterior que se cumpre a lei.
O ónus do cumprimento tempestivo material, formal e procedimental do disposto na art.° 83°, nº 4, al. a), do ECDU, obrigava a que antes da abertura do concurso (ou no Edital), estivessem explicitadas as razões de excecionalidade e necessidade de tal professora jubilada fazer parte do júri, com devido e prévio conhecimento dos potenciais candidatos.
A Ré não cumpriu esse ónus, sendo assim, irrelevante a eventual prova testemunhal que se poderia produzir em audiência de julgamento.
O que está em causa não é a (in)existência de razões de excecionalidade e necessidade ou sequer a competência/experiência curricular científica nacional e internacional da referida professora jubilada.
O que está em causa é o incumprimento pelos órgãos próprios da Recorrente da obrigação procedimental prévia de fundamentar tal escolha.
Não tem assim justificação processual aditar como facto provado o descrito e proposto na conclusão 17 do recurso.
Em sede de recurso jurisdicional o tribunal (de recurso), em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios.
Ora, este não é o caso.
Não se verifica no saneador-sentença qualquer erro de interpretação e aplicação da norma ínsita no art.° 83°, nº 4, al. a), do ECDU, nem qualquer decorrente nulidade da decisão.
Sobre as questões invocadas nas conclusões 14 a 16 do Recurso -
A A./Recorrida alegou e provou que o membro do júri «BB», tendo o grau de doutor e título de agregado na área da Engenharia do Papel e subárea em Química da Madeira, pertence manifestamente a área completamente díspar e sem qualquer ligação àquela para a qual foi aberto o concurso, isto é, as Ciências Farmacêuticas.
No aresto recorrido decidiu-se:
“(...) pois além de resultar do probatório que a Prof. «BB» detém a sua agregação em Engenharia do Papel, Especialização em Química da Madeira e, por isso, habilitada na categoria de professor catedrático nessa área de conhecimento específico, por outro lado, não resulta do exercício de cargos institucionais a detenção de qualquer capacidade académica para integrar um júri na área a concurso e, muito menos, a titularidade de Professor Catedrático nessa mesma área. Com efeito, não obstante o facto de a Prof. «BB» ser Vice-Presidente da Faculdade de Ciências da Saúde, ser Directora do 3.º ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em ciências farmacêuticas e mesmo leccionar no mestrado integrado de ciências farmacêuticas, tais circunstâncias não permitem que, por força do exercício dessas funções - a maioria delas institucionais - lhe seja conferida a categoria de Professor Catedrático na área a concurso, isto é, ciências farmacêuticas.
O concurso em apreço nos autos foi aberto para ocupação de uma vaga na categoria de professor catedrático na área disciplinar de Ciências Farmacêuticas.
A Prof. «BB», para além dos cargos institucionais, depois do doutoramento em Engenharia do Papel, na área de Química da Madeira, passou a Professora Auxiliar, entre 1996 a 2000, depois a Professora Associada, no período de 2000 a 2009 e, por fim, a Professora Catedrática, desde 2009, tendo prestado provas de Agregação em 2008 (Ponto 12 da decisão de facto).
Doutorou-se a obteve o título de agregado (requisito essencial para poder aceder à categoria de professor catedrático) na área de Engenharia do Papel, na área da Química da Madeira. Portanto, a sua área científica é a da Engenharia do Papel, subárea de Química da Madeira.
Não é, nem pode ser Professora Catedrática na área das Ciências Farmacêuticas, sendo irrelevante se leciona algumas unidades curriculares do Mestrado em Ciências Farmacêuticas ou detém cargo institucional de Direção de Escola, Curso ou Departamento mais ou menos, direta ou indiretamente, ligado às Ciências Farmacêuticas.
Não há assim no saneador-sentença qualquer errada subsunção dos factos provados ao Direito, com violação do art.° 46°, nº 1, al. c), do ECDU, porquanto, a referida membro do júri não pertence à área ou áreas disciplinares para que foi aberto o concurso, ou seja, não fez a sua formação académica, científica e pedagógica destinada à área das Ciências Farmacêuticas.
Sobre as questões invocadas nas conclusões 23 a 37 do Recurso (da falta ou deficiência de fundamentação) -
A A./Recorrida alegou que a deliberação final do júri era absolutamente ilegal, na medida em que a avaliação de cada membro do júri é individual, e os membros do júri Professores Doutores «HH», «JJ», «BB» e «LL» assinaram em conjunto o relatório que, aliás, nem sequer se encontra minimamente fundamentado. De facto, do relatório em causa não se consegue descortinar com total clareza a classificação e seriação constante da tabela, sendo que do mesmo constam expressões conclusivas sem um mínimo de fundamentação.
Certo é que, cotejando a tabela para a qual o relatório remete, igualmente não se consegue entender a fundamentação e, por consequência a pontuação atribuída e seriação feita dos candidatos.
Com efeito, cada membro do Júri deve efetuar, de forma individual, a sua seriação e ordenação dos candidatos, a qual, há de ser objetiva, devidamente fundamentada aplicando métodos, critérios, parâmetros e escalas de pontuação previamente definidos e divulgados.
Neste sentido, pode ler-se no ponto 5.9.1 do Edital o seguinte: “Na seriação dos candidatos aos concursos de recrutamento de professores, cada membro do júri procede à colocação dos candidatos por ordem decrescente das pontuações obtidas.”.
Resulta, pois, que a avaliação/seriação a realizar por cada membro do Júri é individual até para salvaguardar a neutralidade e imparcialidade do Júri.
E, além do mais, conforme referido supra as pontuações atribuídas não estão fundamentadas de forma suficiente em manifesta violação dos n.ºs 5 e 6 do artigo 50.º do ECDU e ainda em clara contravenção ao disposto nos artigos 268.º, n.º 3 da CRP e artigos 151.º, n.º 1, al. d), 152.º e 153.º do CPA.
Como é sabido, o dever de fundamentação cumpre, essencialmente, duas funções: a de propiciar a melhor realização e defesa do interesse público; a de facilitar o controlo da legalidade administrativa e contenciosa do acto.
Conforme decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05-12-2002, proc. n.º 01130/02, “fundamentar um acto administrativo é enunciar expressamente os motivos de facto e de direitos que determinaram o seu autor à prolação do mesmo, elucidando com suficiente clareza sobre os motivos determinantes do acolhimento, pela Administração, de determinada posição decisória.”
A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 153º do Código do Procedimento Administrativo, a fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos motivos de facto e direito da decisão.
A fundamentação consiste, assim, em deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta ou em exprimir os motivos porque se resolve de uma maneira e não de outra.
É pacífico o entendimento de que um acto estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão, das razões que a sustentam.
Nos termos do n.º 2 do artigo 153º do Código do Procedimento Administrativo “equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que por obscuridade, contradição, não esclareçam concretamente a motivação do acto”.
A fundamentação é obscura, quando não se percebe em que consistem, ou seja, a concreta motivação do acto. É insuficiente quando não permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. E é contraditória ou incongruente quando os fundamentos invocados são contraditórios entre si, em relação à decisão tomada no procedimento.
No caso sub judice, o ato impugnado não se mostra devidamente fundamentado.
É impossível à Autora seguir o itinerário cognoscitivo e valorativo dos membros do júri que conduziu à ordenação final dos candidatos.
O Tribunal a quo no saneador-sentença fundamentou a decisão no sentido da verificação do vício de falta de fundamentação do seguinte modo:
“(...)
Tem pleno cabimento o aduzido pela Autora. É que a seriação decorrente da avaliação dos currículos dos candidatos ao lugar de professor catedrático efectuada pelos membros do júri assentou nos “relatórios” que cada um deles havia anteriormente emitido. Sucede que, atendendo ao modo pelo qual foram apreciados pelos membros do júri os respectivos currículos - isto é, usando cada um deles uma escala avaliativa própria, e atribuindo ponderações (pesos relativos) aos parâmetros a considerar, com pontos relativos em escalas não previamente estabelecidas, e que não haviam sido fixados e divulgados no edital - não se vê sequer como eles foram compaginados e convertidos em deliberação colegial, integrando a sua fundamentação. Assim, não se descortina como cada membro do júri actuou, ou seja, quais os critérios usados na sua actividade avaliativa, como não se compreende como se alcançou o resultado avaliativo, que consubstanciou, afinal, numa deliberação colegial, nem sequer o respetivo iter cognoscitivo.
Com efeito, a fundamentação da actividade avaliativa do júri mostra-se incoerente e obscura, tornando inatingível a percepção da concreta avaliação e dos motivos que justificaram a seriação final. Não pode cada um dos membros do júri de um concurso documental aberto por uma universidade para um lugar de professor catedrático usar, na apreciação dos currículos dos candidatos, métodos avaliativos próprios e autónomos, usando por vezes uma escala avaliativa própria, e fixando até ponderações (pesos relativos) aos parâmetros a considerar, com atribuição de pontos em escalas não previamente estabelecidas, mostrando-se a fundamentação desta actividade avaliativa incoerente e obscura, pelo que se tem que julgar verificado o vício de falta de fundamentação, nos termos do artigo 153.º, n.º 2 do CPA.
(...)”.
Revemo-nos nesta leitura.
Segundo o disposto no art.° 50°, nº 1, al. b) e nº 6, do ECDU, os júris deliberam através de votação nominal fundamentada nos critérios de seleção adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.
Das reuniões do júri são lavradas atas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respetiva fundamentação.
O júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas atas:
a) Do desempenho científico do candidato com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido selecionados pelo candidato como mais representativos, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área disciplinar;
b) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração, quando aplicável, a análise da sua prática pedagógica anterior;
c) De outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.
Resulta assim do normativo especial do ECDU que, para além da fundamentação nominal por cada membro do júri, deve o júri, no seu todo, enquanto órgão coletivo deliberativo, emitir fundamentação sobre classificação e ordenação dos candidatos.
É este também o sentido da jurisprudência mais recente deste TCANorte (v. Acórdão de 16/06/2023, Proc. n. º 00279/18.1BECBR, cujo Ponto 2 do sumário se transcreve):
O júri do concurso, enquanto órgão colegial, tem o dever de elaborar uma justificação coletiva, na qual aprecia fundamentadamente cada candidatura admitida, conforme imposto pelos n.ºs 6 e 7 do art. 50.º do ECDU, pelo que, inexistindo essa fundamentação coletiva que deve acrescer às fundamentações individuais vertidas em ata, a deliberação impugnada enferma de vício de falta de fundamentação.
No procedimento concursal em apreço, nem o júri cumpriu a regra da fundamentação individual por cada membro do júri da avaliação, classificação e ordenação dos candidatos, nem cumpriu a regra da justificação coletiva (art.° 50º, n.°s 1b), 6 e 7, do ECDU).
Verificou-se assim um vício procedimental de fundamentação.
Acresce o facto de os valores quantitativos constantes das tabelas insertas/anexas nos pareceres dos membros do júri não se perceberem, isto é, não se se consegue acompanhar o percurso de raciocínio que converte a avaliação qualitativa (em regra) genérica, em avaliação quantitativa/pontuação precisa que é condição essencial para a ordenação final dos candidatos.
Com efeito, não basta para uma tutela jurisdicional que se quer efetiva que, por exemplo, os júris que classificam ou avaliam candidatos ou concorrentes em procedimentos concorrenciais para nomeação ou contratação de pessoas, enunciem apenas os “elementos, fatores, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou” (Acórdão do STA de 31.10.91, Processo nº 026846), sem referir qual foi a ponderação racional concretamente feita.
Ora, é precisamente a ponderação (sobre os elementos, fatores, parâmetros ou critérios) o que está em causa na chamada discricionariedade administrativa, a qual, na respetiva motivação, tem de respeitar regras lógicas de racionalidade e as normas jurídicas decorrentes dos artigos 266º e 268º/3 da CRP e 3º ss do CPA.
E só é possível ao tribunal fiscalizar essa ponderação se os raciocínios em que ela consistiu forem exteriorizados. Sem isso não há verdadeira fundamentação de um ato administrativo não estritamente vinculado à lei; quando muito, haverá um simulacro daquilo que é exigido pela CRP e pelo CPA em sede de fundamentação. E este simulacro, (i) encoberto pela óbvia “relatividade” do dever de fundamentação “in concreto” e (ii) misturado com uma errada aplicação do princípio da separação e interdependência dos poderes, serve, não raras vezes, para defraudar o exigido ao juiz pelo princípio fundamental da tutela jurisdicional plena e efetiva.
Assim, a motivação (isto é, a exteriorização dos motivos) de uma decisão de administração pública não pode assentar apenas:
(i) em números ou pontuações (cf. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26-10-2004, Processo nº 043240),
(ii) em meras conclusões adjetivantes (cf., i.a., o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16-06-2016, Processo n° 12565/15 (3) ou
(iii) em meras opiniões (cf., i.a., o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16-06-2016, Processo n° 12565/15).
Se pudesse assentar apenas em meras pontuações, adjetivações, conclusões ou opiniões, não estaríamos perante verdadeiros motivos. E seria impossível fiscalizar o cumprimento dos respetivos limites legais (cf. artigos 266° e 268°/3 da CRP e artigos 3° ss do CPA) e das respetivas autovinculações lícitas.
Portanto, sem um discurso justificativo racional (não tautológico) da decisão administrativa (isto é, explicativo dos “quid” que conduziram ao elemento racional e decisório do ato administrativo), (i) não haverá verdadeira fundamentação e (ii) a fiscalização de toda e qualquer decisão administrativa fica impedida ou reduzida a uma formalidade vazia. E assim se poderá defraudar o Estado democrático de Direito e os seus princípios jurídico-administrativos fundamentais, maxime, o da tutela jurisdicional efetiva e o da juridicidade administrativa - Acórdão do TCA Sul de 28/6/2018 no Proc. nº 2416/12.0BELSB.
Voltando ao caso em apreço, veja-se a título exemplificativo, o relatório de fundamentação e ordenação de candidatos elaborado em conjunto pelos Prof. «HH», «JJ», «BB» e «LL» anexo à Ata n.º ....
Consegue perceber-se as pontuações de 76, 73, 72 e 54 pontos atribuídos aos candidatos ordenados em 1°, 2°, 3° e 4° lugares respetivamente?
Ou as pontuações parcelares que constam da tabela anexa?
Repare-se como o texto do relatório de fundamentação assenta em números ou pontuações, meras conclusões adjectivantes ou em meras opiniões:
Relatório de fundamentação e ordenação de candidatos a concurso documental internacional, para recrutamento na modalidade de contrato, para posto de trabalho e provimento de uma vaga de professor catedrático na área disciplinar de Ciências Farmacêuticas, colocada a concurso no Edital nº 1185/2018, D.R. 2ª série nº 235, de 06 de dezembro de 2018.
Após análise documental das candidaturas e tendo em atenção os critérios constantes do edital, os candidatos foram classificados em cada um dos critérios de acordo com a pertinência. A classificação final atendeu às ponderações de cada critério e encontra-se expressa quantitativamente na tabela anexa a este relatório/parecer.
O candidato «MM» apresenta a classificação final mais elevada ficando em 1º lugar na seriação final. Este candidato mostrou o melhor desempenho na vertente pedagógica e na vertente das outras atividades para a missão da Universidade. O candidato apresenta um currículo pedagógico sólido na área das Ciências Farmacêuticas, com coordenação de unidades curriculares, bem como construção e organização de unidades curriculares pilares do curso. O candidato fez ainda parte do grupo que construiu o Mestrado Integrado de Ciências Farmacêuticas da Faculdade de Ciências da Saúde (FCS) da UBI. No que respeita a cargos de gestão em órgãos de instituições de ensino superior como é referido no Edital, é de realçar o seu cargo de coordenador de unidade de investigação durante 3 mandatos e de vicepresidente da FCS, bem como a coordenação de um 3º Ciclo de Estudos. No que respeita ao desempenho científico, apesar de possuir um nº de artigos inferior aos restantes candidatos, apresenta um Factor de Impacto médio dos seus artigos superior aos outros candidatos, tendo publicado um artigo na Nature Medicine. O candidato destaca-se ainda por ter sido ou ser coordenador de projetos científicos de elevados montantes de financiamento, com um total na ordem dos 2M euros. O candidato é detentor do título de Agregado em Ciências Farmacêuticas e apresentou um projeto académico enquadrado dentro da área das Ciências Farmacêuticas.
A candidata «AA» apresenta um desempenho científico que se destaca, sendo classificada em 1º lugar nesta vertente, um desempenho pedagógico que mereceu um 2º lugar, onde se destaca o elevado número de estudantes de doutoramento. No que respeita a cargos de gestão em órgãos deinstituições de ensino superior a candidata apresenta um desempenho pouco relevante, tendo sido classificada em 3º lugar nesta vertente. A candidata é detentora do título de Agregado em Ciências Farmacêuticas e apresentou um projeto académico de elevado mérito enquadrado dentro da área das Ciências Farmacêuticas.
O candidato «QQ» apresenta um desempenho científico classificado em 2º lugar, atendendo aos critérios fixados no Edital e de que se destacam os aspetos evidenciados na tabela anexa. O candidato apresenta um bom desempenho na vertente pedagógica, no entanto, com a lecionação de um reduzido número de unidades curriculares no Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas. O candidato obtém a 2ª classificação no que respeita às outras atividades relevantes para a missão da Universidade, tal como pode ser observado na tabela anexa. O candidato é detentor do título de Agregado em Biomedicina e apresentou um projeto académico bem estruturado.
A candidata «PP» obteve o 4º lugar na seriação final. Apresenta um currículo mais robusto em termos de Desempenho Científico, no qual se classificou em 3º lugar. Quanto ao Desempenho Pedagógico, a sua prestação é menos sólida, particularmente no que diz respeito a inovação e valorização relevante para a atividade pedagógica. Também em relação a Outras Atividades Relevantes para a Missão da Universidade, a candidata revela ter relativamente poucas contribuições, nomeadamente em termos de cargos de gestão. A candidata é detentora do título de Agregado em Ciências Farmacêuticas e apresenta um projeto académico enquadrado na área das Ciências Farmacêuticas.
Interroga-se, e bem, a Recorrida: Como chegaram os membros do júri a tais pontuações globais e às pontuações parcelares? Glosando, porque um candidato tem um currículo mais robusto do que outro?
Julgou, pois, bem o Senhor Juiz ao dar como verificado o vício de falta de fundamentação, não se vislumbrando erro no julgamento do Direito, tendo, em consequência, de considerar-se improcedentes as conclusões do Recurso sobre esta matéria.
Sobre as questões invocadas nas conclusões 38 a 43 do Recurso (da falta de divulgação e densificação dos critérios de avaliação no Edital) -
Extrai-se do Saneador-Sentença:
Densificando um pouco mais o nosso entendimento, sempre se dirá que resulta dos factos dados como provados - cfr. factos 6) do probatório - que os vogais do júri do concurso ponderaram de modo diferenciado os subcritérios especificados no edital. De facto, verifica-se que, por exemplo, a Prof. «SS», atribuiu, em termos percentuais, valores parciais a cada um dos subcritérios do parâmetro de desempenho científico distintos dos propostos pelo Prof. «FF». Enquanto aquela Professora atribui o peso relativo de 30% (factor 0,3) à produção científica, de 40% (factor 0,4) à coordenação e participação em projectos e, ainda, 30% de valorização ao micro-critério reconhecimento pela comunidade, o Professor «FF», por sua vez, atribui a percentagem de 13%, 20% e 4%, respectivamente, o que significa que seguiram ponderações diversas. Do mesmo modo, e a título de exemplo, o Prof. «II» destinou à produção científica a ponderação de 40%, à coordenação e participação em projectos, a valoração de 20% e ao reconhecimento pela comunidade 40%. Idêntica disparidade ocorreu em todos os restantes subcritérios, ao que acresce que a vogal, Prof. «GG», considerou globalmente, numa proporção única, os subcritérios relativos ao mérito científico e os relativos ao mérito pedagógico.
Em suma, conclui-se, sem margem para dúvidas, que da análise dos respectivos pareceres, resulta que cada vogal do júri elaborou uma fórmula de classificação própria, em função da relevância relativa que entendeu atribuir a cada subcritério, assim concretizando de modo diverso os conceitos legais de mérito científico, mérito pedagógico e outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior. Subjaz a esta premissa, pois, que a ordenação dos candidatos não se mostra baseada num modelo de avaliação uniforme nem em hierarquia de (sub)critérios previamente definidos, circunstância que, pelo menos em termos potenciais, permite que cada membro do júri adopte critérios de avaliação em função do perfil curricular dos candidatos, de modo a favorecer ou prejudicar algum deles relativamente a outros e, consequentemente, é susceptível de violar os princípios da igualdade, imparcialidade e transparência. Note-se que, para a formulação deste juízo, não importa a demonstração de que a actuação do júri foi marcada por um efectivo comportamento parcial, pois o que releva é a potencialidade da verificação de tal imparcialidade, independentemente da sua efectivação. Assim, a ausência de prévia definição, e divulgação, dos critérios de seriação dos candidatos determina que o concurso esteja ferido do invocado vício de violação de lei, gerador da sua nulidade, nos termos do disposto no artigo 62.º-A n.º 3 do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
Com efeito, a divulgação antecipada e a aplicação final de métodos e critérios objectivos de avaliação pela própria Universidade visa colocar os candidatos em situação de igualdade e assegurar a imparcialidade do júri do concurso, tudo isto contribuindo para a selecção dos melhores candidatos.
Na situação dos autos não foram, efectivamente, integrados no edital os critérios de selecção e seriação dos candidatos, como era exigido pelo artigo 62.º-A n.º 2 do ECDU, na medida em que o elenco descrito dos aspectos a avaliar quanto ao «mérito científico», ao «mérito pedagógico» e às «outras atividades relevantes» não traduziu, simultaneamente, a ponderação dos parâmetros avaliativos a considerar, não se tendo assegurado, assim, a transparência do concurso e a imparcialidade da actividade avaliativa do júri. O que fez e faz perigar os resultados do concurso. O que também potenciou, e que se veio a verificar, que cada um dos membros do júri estabelecesse os seus próprios critérios de avaliação e construísse o seu próprio modelo de avaliação e fórmula classificativa, designadamente, criando uma ponderação própria e distinta (peso) a cada um dos factores, atribuindo pontos relativos em escalas não previamente estabelecidas e subsequente classificação final absoluta, que o edital não contemplava.
Voltando ao supracitado Ac. deste TCANorte de 16/06/2023, avoca-se o seguinte:
Os princípios da transparência, igualdade e imparcialidade são violados se no âmbito de um procedimento concursal sujeito à disciplina normativa do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), se verificar que foram fixados os critérios de avaliação a que se reporta o artigo 38.º desse Estatuto, com a indicação da pontuação a atribuir a cada um desses fatores (mérito cientifico e capacidade pedagógica) e bem assim, dados a conhecer os subcritérios que compõem os critérios de avaliação, mas sem que tenha sido pré-estabelecida a ponderação a atribuir a cada um dos subcritérios estabelecidos.
E continua:
O edital do concurso é totalmente omisso quanto à indicação da ponderação que deve ser atribuída a cada um dos subfactores que foram fixados em relação a cada um dos critérios de avaliação, ficando-se sem saber como vai ser avaliado o mérito dos candidatos em cada um desses subfactores, com o que, a nosso ver, se incumpre a obrigação de divulgar os critérios objetivos que vão ser mobilizados na avaliação dos candidatos, designadamente a importância relativa e absoluta desses subcritérios por referência ao mérito cientifico e à capacidade pedagógica dos candidatos. Atendendo aos princípios da igualdade, imparcialidade e da transparência, ínsitos nas respetivas normas do CPA e ao disposto no ECDU, não podemos senão subscrever a corrente jurisprudencial que considera ser obrigatória a publicação do sistema de classificação, com a amplitude/alcance de que essa obrigação só estará assegurada se para além da indicação dos critérios e respetiva valoração, por via dos quais se vai avaliar o mérito dos candidatos para o exercício das funções postas a concurso, se indicarem os subcritérios ou parâmetros enunciados nas diversas alíneas do n.º 6 do art. 50.º do ECDU, e bem assim, o peso com que cada um desses subfactores vai contribuir para a avaliação do critério.
Dito de outro modo, para que se considere devidamente divulgado o sistema de classificação, impõe-se que seja revelado «como vai ser avaliado o mérito em cada um desses parâmetros», de modo a se alcançar a ordenação final dos candidatos, sendo que, a não divulgação no aviso de abertura «de todos os elementos informativos relevantes determina a nulidade do concurso» nos termos estabelecidos no n.º 3 do art.62-A, do ECDU - cfr. Paulo Veiga e Moura, in Comentários aos Estatutos das Carreiras de Docente do Ensino Universitário e Politécnico, Coimbra Editora, 2009, pág. 105/106.
Estamos absolutamente convictos, de que sem o estabelecimento de parâmetros de avaliação relativamente aos subcritérios estabelecidos no aviso de abertura do concurso em causa, não podem dar-se como observados os princípios da transparência, da imparcialidade e da igualdade, não sendo bastante para esse desiderato, que no edital do concurso sejam indicados os critérios de seleção a utilizar e os subfactores que concretamente irão ser ponderados pelo júri. É que, como bem se refere no Acórdão deste TCAN, proferido no processo 611/10 «não sendo pré-estabelecido o valor de cada um dos subcritérios é sempre possível ao júri conformar a avaliação dos candidatos de acordo com os respetivos currículos».
O que a Recorrente pretende impor é o entendimento de que o Legislador revela que é seu especial desígnio deixar a um júri eminentemente científico, escolhido até em função do percurso científico e pedagógico dos candidatos, uma decisão a orientar por critérios estritamente científicos e técnicos, e bem assim deixar, para tanto, a esse júri ampla discricionariedade técnica, dispensando, se não mesmo proscrevendo, qualquer formas de prévia auto-vinculação, designadamente a criação, pelo júri, de subcritérios de ordenação e sistemas de classificação.
Ora, a muita doutrina e jurisprudência referenciadas naquele acórdão, estabelecem uma linha de interpretação da norma constante do art.° 62°-A, nº 2, do ECDU, no sentido de um pré-estabelecimento no Edital da ponderação a atribuir a cada um dos subcritérios estabelecidos.
No Edital n.° 1185/2018 apenas existem fatores de ponderação para os domínios gerias de Desempenho Científico (40%), Desempenho Pedagógico (35%) e Outras atividades relevantes para a missão da Universidade (25%).
Relativamente aos vários subcritérios ou parâmetros de avaliação dentro de cada um daqueles domínios de avaliação, o Edital é totalmente omisso quanto aos pesos/ponderações.
Seguindo o entendimento da Recorrente deixar-se-ia a cada membro do júri porta aberta para que cada um criasse os fatores de ponderação que entenda mais adequados aos currículos que aprecie (o que acabou por ocorrer como decorre da leitura dos pareceres/relatórios de fundamentação dos membros do júri e foi devidamente evidenciado na decisão recorrida).
Tal equivale a dizer que não estamos já no âmbito da fundamentada discricionariedade técnica, mas sim no campo do puro arbítrio, da parcialidade, da desigualdade de tratamento dos candidatos e da desigualdade de oportunidade dos candidatos, sujeitos à variação de (falta) rigor de avaliação por parte de cada membro do júri.
Ora, os princípios da transparência, igualdade e imparcialidade são violados se no âmbito de um procedimento concursal sujeito à disciplina normativa do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), não tiver sido pré-estabelecida a ponderação a atribuir a cada um dos subcritérios estabelecidos.
Foi esse o caminho percorrido pelo aresto sob recurso que julgou segundo o entendimento do que o legislador pretende ao prescrever no art.° 62°-A, n.° 2: A divulgação abrange toda a informação relevante constante do edital, incluindo a composição do júri, os critérios de selecção e seriação.
Quando a norma refere os critérios de seleção e seriação, são todos os critérios, subcritérios, parâmetros ou itens avaliativos constantes do Edital, isto é, todo o sistema de classificação que conduza aos resultados parcelares, e destes à pontuação/classificação global, determinante para a ordenação dos candidatos.
Todos os elementos necessários para que os candidatos possam acompanhar as operações lógicas e valorativas de cada membro do júri na aplicação dos pesos de ponderação dos critérios/subcritérios/parâmetros de avaliação aos elementos curriculares de cada candidato, o que não se verificou no Edital do concurso.
Em síntese,
A sentença não padece de quaisquer nulidades.
A nulidade da decisão judicial por oposição dos fundamentos com o decidido, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 615.º CPC, é um vício que afecta a estrutura lógica da decisão, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, motivo por que não lhe são subsumíveis meras discordâncias do recorrente com que o foi decidido -
Acórdão do STA de 29/9/2022 no proc. 0128/20.0BALSB.
Não ocorre nulidade da sentença recorrida se esta é coerente entre os fundamentos e a decisão, sem prejuízo da eventual ocorrência de erro de julgamento quanto às questões a apreciar - Acórdão do STA de 11/7/2012, no proc. 0235/12.
Esta nulidade (contradição entre os fundamentos e a decisão), ocorre “quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada na decisão”.
Na verdade, a sentença pode padecer de vícios de duas ordens:
Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação. Por outro lado, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC.
Ora, nos termos do supracitado preceito legal, é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artigo 154º, nº 1, do CPC.
O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar, como referimos, somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada.
Quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziram ao resultado expresso na decisão, inexistindo uma real contradição entre os fundamentos e a decisão pois que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue esse caminho não se verifica a nulidade p. na al. c) do nº 1 do artº 615º do CPC.

In casu, os membros do júri criaram fatores de ponderação dos subcritérios/parâmetros de avaliação, segundo o seu próprio critério depois de conhecerem os c.v. dos candidatos;
Isto é atentatório dos Princípios da Transparência, Imparcialidade e Igualdade.
Como referido na sentença: a divulgação antecipada e a aplicação final de métodos e critérios objectivos de avaliação pela própria Universidade visa colocar os candidatos em situação de igualdade e assegurar a imparcialidade do júri do concurso, tudo isto contribuindo para a selecção dos melhores candidatos.
Na situação dos autos não foram, efectivamente, integrados no edital os critérios de selecção e seriação dos candidatos, como era exigido pelo artigo 62.º-A n.º 2 do ECDU, na medida em que o elenco descrito dos aspectos a avaliar quanto ao «mérito científico», ao «mérito pedagógico» e às «outras atividades relevantes» não traduziu, simultaneamente, a ponderação dos parâmetros avaliativos a considerar, não se tendo assegurado, assim, a transparência do concurso e a imparcialidade da actividade avaliativa do júri. O que fez e faz perigar os resultados do concurso. O que também potenciou, e que se veio a verificar, que cada um dos membros do júri estabelecesse os seus próprios critérios de avaliação e construísse o seu próprio modelo de avaliação e fórmula classificativa, designadamente, criando uma ponderação própria e distinta (peso) a cada um dos factores, atribuindo pontos relativos em escalas não previamente estabelecidas e subsequente classificação final absoluta, que o edital não contemplava.
E este entendimento em nada é fragilizado pela tese defendida pela Entidade Demandada, na medida em que a exigência legal de divulgação dos critérios de avaliação e seriação dos candidatos no edital do concurso não contende com a discricionariedade da actividade avaliativa do júri, porque o que o prévio estabelecimento dos critérios de avaliação assegura é, indubitavelmente, a imparcialidade da actividade do júri, o qual continua a ter discricionariedade técnica na avaliação - cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 29.05.2020, proferido no processo n.º 00361/12.9BEMDL, disponível em www.dgsi.pt.
Verificada a falta de fixação e divulgação dos critérios de selecção e seriação dos candidatos no edital, em violação do artigo 62.º-A n.º 2 do ECDU, tal conduz, inexoravelmente, à nulidade do concurso, nos termos do n.º 3 do mesmo normativo.
Julgou bem o Tribunal a quo ao declarar a inexorável nulidade do concurso nos termos do n.º 3, do art.º 62º-A, do ECDU. Dito de outro modo, a decisão sob recurso norteou-se pela corrente doutrinal e jurisprudencial, pelo que será mantida no ordenamento jurídico.
Improcedem as Conclusões das alegações.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.

Porto, 05/7/2024

Fernanda Brandão
Isabel Jovita
Rogério Martins