Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00302/10.8BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/19/2019
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Paulo Ferreira de Magalhães
Descritores:IRS; IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; UNIÃO DE FACTO; DOMICÍLIO FISCAL; ÓNUS DE PROVA.
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:C.A.A.R.
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO


O MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 07 de fevereiro de 2014 [que julgou procedente a pretensão deduzida pelo Impugnante, ora Recorrido], onde foi decidido anular o acto impugnado, consubstanciado na liquidação de IRS relativa ao ano de 2008, no valor de €5.448,18.

No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 96 a 101 dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

“EM CONCLUSÃO:
1. C.A.A.R. impugnou a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares relativa ao ano de 2008 porquanto vive desde Setembro de 2006 em união de facto com V.M.C..
2. Entre 2007 e 2009 o impugnante teve como domicílio fiscal (...), enquanto V.M.C., manteve o domicílio fiscal em (...).
3. Contudo, a impugnação foi julgada procedente, sendo anulado o acto recorrido na decisão sob censura.
4. Verifica-se que tal decisão não fez uma correcta apreciação da matéria de facto pois os pressupostos para a relevância da união de facto não se encontravam verificados (vivência em comum há mais de 2 anos, como preceitua o artigo 1º nº 2, da Lei 7/2001).
5. Além disso, não se verificava a coincidência do domicílio fiscal para a declaração de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares relativa ao ano de 2008 poder ser apresentada conjuntamente.
6. Resulta, deste modo, violado o disposto no artigo 14.º n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Termos em que deve a decisão ser revogada, julgando-se improcedente a impugnação,

Assim sendo feita
JUSTIÇA!”
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O Recorrido C.A.A.R. apresentou Contra-alegações [Cfr. fls. 113 a 120-verso dos autos em suporte físico], tendo elencado a final as conclusões que ora se reproduzem:

“3. Conclusões:

a) Deve ser rejeitado o recurso do M.º P.º na parte correspondente à impugnação da matéria de facto, por não estarem cumpridos os ónus processuais tipificados no artigo 685.°-B, n.°s 1 e 2, do CPC.

b) Estando em causa os rendimentos de 2008, mesmo que a relação de união de facto se tenham constituído em Setembro de 2006, como se demonstrou - e o recorrente não contesta -, esse estado existe à data da verificação do facto tributário, o qual, no IRS, apenas se forma e se consolida no último dia do ano a que o imposto respeitar.

c) Na data em que ocorre o facto tributário do imposto, já existia uma união de facto com mais de dois anos, sendo esse o momento a ter em conta na aferição da situação pessoal/familiar relevante para efeitos de incidência subjectiva do imposto, dispondo a lei, expressis verbis, que "a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite", artigo 13.º, n.° 7, do CIRS.

d) "O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário" [...,] para as pessoas singulares, o local da residência habitual [art.º 19.ª n.º 1 al. a) da Lei Geral Tributária]".

e) Tendo esse local da residência habitual sido o mesmo durante todo o período circunstancialmente em causa, o que está em causa é a substancialidade decorrente dessa realidade.

f) Pelo que, atenta a intencionalidade do regime legal (traduzida essencialmente na "necessidade de o sujeito passivo e a A.F. estarem em contacto sempre que o for necessário para o exercício dos respectivos direitos e deveres" e na preocupação de evitar situações fraudulentas), a derradeira e decisiva identidade a relevar é "a que resulta da residência habitual e não da residência declarada".

g) A relevar-se em exclusivo uma dimensão puramente formal, o regime seria inexplicável sem que se comprometesse a razoabilidade do legislador: seria a prevalência da forma sobre a substância e a união deixaria de ser de "facto" para passar a ser meramente "de papel". Assim,

h) A sentença interpretou correctamente o disposto no artigo 14.°, n.° 1, do CIRS, tendo determinado com exactidão o seu teor jurídico-normativo à luz da teleologia material da norma e da sua articulação com a axiologia do sistema tendo em conta os factos que devidamente foram apurados.

Termos em que, com o devido suprimento de V. Exas., deve o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se, na íntegra, a douta sentença recorrida.”
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu a pronúncia a fls. 132 a 134 dos autos em suporte físico, pelo qual sustentou, a final e em suma, que sendo o Ministério Público o Recorrente, que tendo subjacente o disposto no artigo 146.º do CPTA, ex vi artigo 2.º alínea c) do CPPT, que se dispensava de emitir Parecer no âmbito do presente recurso jurisdicional.

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Colhidos os vistos das Ex.mas Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas alegações - Cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, e que se centram em saber, em suma, se a Sentença recorrida fez uma errada apreciação dos elementos de prova constantes dos autos e se, ao decidir pela procedência da presente Impugnação, violou o disposto no artigo 14.º do CIRS, por não se encontrarem verificados os pressupostos para a relevância da união de facto, conforme dispõe o artigo 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.
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III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue:

III - Com interesse para a decisão da presente questão, dão-se como provados os seguintes factos:

A - A Sra. V.M.C. nasceu na República dos Estados Federados do Brasil (cf. doc. a fls. 12 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
B - Por despacho do Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, datado de 26.04.2006, foi o Impugnante nomeado Reitor da (…) conforme consta da publicação em DR II Série, n.° XX, de 23.05.2006 a pags. XXXX.
C - Em 03.05.2006, o Impugnante aceitou a nomeação referida na alínea anterior (cf. doc. a fls. 72 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
D - Em 23.12.2006, foi indicada como «Domicílio fiscal» constante do Impugnante a Rua (…), em (...) (cf. docs. a fls. 14 a 18 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
E - Em 26.11.2007, a Sra. V.M.C. foi inscrita como contribuinte constando como seu «Domicílio fiscal» a Av. (…), em (...) (cf. docs. a fls. 14 a 18 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
F - Em 25.01.2008 foi alterado o «Domicílio Fiscal» do Impugnante referida na alínea «D» para a Av. (…), em (...) (cf. docs. a fls. 14 a 18 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
G - Em 14.03.2009, o Impugnante veio a contrair matrimónio com Sra. V.M.C. (cf. verso do doc. a fls. 71 dos autos, que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
H - Em 24.05.2009, o Impugnante e a Sra. V.M.C. apresentaram via Internet a declaração modelo 3 de IRS e respectivos anexos naquela preenchendo a opção de «unidos de facto» (cf. docs. a fls. 13 a 21 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
I - Em ofício dos serviços da Impugnada dirigido ao Impugnante, datado de 05.11.2009, retira-se que: V.. Solicita-se a entrega da declaração de substituição
IRS/2008, bem como requerimento pedindo a eliminação da declaração entregue com união de facto. Decorrido o prazo supra sem a regularização da situação o procedimento prosseguirá para a devida correcção [...]"(cf. doc. a fls. 11 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
J - O Impugnante recebeu a «Demonstração de Liquidação de IRS», datada de 12.01.2010, relativamente aos rendimentos de 2008, no valor de € 5.448,18, com data limite de pagamento em 10.03.2010 (cf. doc. a fls. 10 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
K - A petição inicial da presente impugnação foi remetida pelo Advogado do Impugnante para este Tribunal por correio registado expedido em 26.04.2010 (cf. fls. 2 a 23 dos autos).
L - A partir de Setembro de 2006, o Impugnante e a Sra. V.M.C., passaram a viver na Av. (…), em (...).
M - O casal referido na alínea anterior vivia nas duas cidades de (...) e (...), conforme as exigências profissionais do Impugnante.
N - O imóvel na Av. (…) foi tido como a residência do casal, que se deslocava a (...) em virtude dos compromissos profissionais do Impugnante,
O - O Impugnante e a Sra. V. C. viveram em comunhão de leito, mesa e habitação.

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A convicção do Tribunal assentou nos documentos juntos pelas partes aos autos e que não foram objecto de qualquer forma de impugnação, assim como naqueles que constam do respectivo processo administrativo (PA).
Com interesse para a decisão a proferir nestes autos, não se demonstraram os demais factos alegados pelas partes. Assim, no que se refere ao alegado pelo Impugnante no art.° 9.º da p.i. não foram trazidos aos autos os necessários elementos probatórios de natureza documental que sustentassem a alegada pendência do processo de autorização de residência. Igualmente se desconhecem razões factuais e/ou normativas que impedissem a Sra. V. C. de proceder a alteração da sua residência junto do SEF, no decurso do suposto processo autorizativo. Também, não se demonstrou, por ausência de qualquer prova nesse sentido, o alegado pelo Impugnante no art.º 4.º da p.i.
No que se refere aos factos descritos nas alíneas «L», «M», «N» e «O», o Tribunal deu-os como provados atenta a alegação do Impugnante vertida, respectivamente, nos artigos 1.º, 8.º, 12.º e 25.º da p.i. . Para formar a sua convicção o Tribunal deu a alegação dos factos vertido nos citados artigos da p.i., parcialmente provados, tendo em conta a conjugação do acervo de prova documental e testemunhal trazida aos autos. Assim, expurgada da respectiva alegação dos elementos de direito e da matéria conclusiva neles inserta, o Tribunal considerando o teor do «Atestado de Residência» emitido pela Junta de Freguesia de (…), em 2008, que nos dá conta da união do Impugnante com a referida Sra. V. C. (cf. fls. 11 dos autos), e a emissão em nome desta do cartão da ADSE onde consta a qualidade desta como unida de facto (cf. fls. 22 dos autos), assim como o depoimento das duas testemunhas ouvidas, permitiram ao Tribunal fazer um juízo de forte plausibilidade quanto ao apontada ligação das pessoas citadas. Assim, a primeira testemunha referiu que sabia da existência da referida união de facto, que o Impugnante e a referida Sra. Se apresentam em conjunto no seu escritório e que a aludida relação era conhecida e dita pelo próprio Impugnante. A segunda testemunha completou esta informação, afirmando que conhecia o Impugnante há mais de 10 anos, que este vivia em conjunto com a sua supra indicada companheira na morada indicada em (...). Ora, acresce ao referido juízo de verosimilhança feito pelo Tribunal, a circunstância do Impugnante ter vindo a casar com a sua anterior companheira (facto descrito na alínea «G»), sendo judicialmente de presumir que existisse já antes um relacionamento entre ambos, traduzido numa vivência em regime de união de facto.”
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IIIii - DE DIREITO

Está em causa a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 07 de fevereiro de 2014 [que julgou procedente a pretensão deduzida pelo Impugnante, ora Recorrido], onde foi decidido anular o acto impugnado, consubstanciado na liquidação de IRS relativa ao ano de 2008, no valor de €5.448,18, porque a final e em suma foi julgado que quando o Impugnante apresentou a declaração de IRS juntamente com a ora sua mulher, que no ano fiscal de 2008 viviam ambos em união de facto, tendo declarado o seu domicílio fiscal em (...), onde viviam há mais de 2 anos.
Conforme assim foi enunciado pelo Tribunal recorrido em torno das questões a decidir [thema decidendum], estava em causa apreciar a conformidade legal do acto de liquidação de IRS relativo aos rendimentos do Impugnante do ano de 2008, sendo que a AT havia prosseguido na liquidação em apreço, com fundamento na existência de divergência do domicílio fiscal do Impugnante e de V. C..

Conforme dispõe o artigo 627.º, n.º 1 do CPC [a que corresponde o anterior artigo 676.º do mesmo Código] “As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.”, o que demanda que o recurso jurisdicional é o meio processual pelo qual se visa impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, convocar o tribunal superior a reexaminar a decisão proferida e os fundamentos em que a mesma se estribou.

Os recursos jurisdicionais constituem os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, razão pela qual é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso, os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.

O Recorrente alegou, em suma, que a Sentença recorrida “… não fez uma correcta apreciação da matéria de facto - pois os pressupostos para a relevância da união de facto não se encontravam verificados (vivência em comum há mais de 2 anos, como preceitua o artigo 1º nº 2, da Lei 7/2001). - [Cfr. conclusão n.º 4], tendo para tanto sustentado que “Entre 2007 e 2009 o impugnante teve como domicílio fiscal (...), enquanto V.M.C., manteve o domicílio fiscal em (...).” - [Cfr. conclusão n.º 2], e desta forma, que “… não se verificava a coincidência do domicílio fiscal para a declaração de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares relativa ao ano de 2008 poder ser apresentada conjuntamente.” - [Cfr. conclusão n.º 5].

Ora, em fasce do que se extrai das conclusões das Alegações [e também dos fundamentos das próprias Alegações], o Recorrente não sindica nenhum erro de julgamento na fixação e na apreciação da prova, conforme assim também alega o Recorrido na alínea a) das suas Contra alegações.

Sustenta o Recorrente, em suma, que não existia união de facto traduzida em vivência comum há mais de dois anos, e bem assim, que também não existia coincidência entre o domicílio fiscal de ambos.

Porém, o Recorrente não põe em causa o julgamento do Tribunal a quo, em torno da temporalidade a partir da qual o Impugnante passou a viver em união de facto com V. C., em (...), ou seja, em setembro de 2006 [Cfr. alíneas L), N) e O) do probatório], nem tão pouco que, tendo o Impugnante indicado à AT em 23 de dezembro de 2006, como seu domicílio fiscal, uma habitação sita em (...) [Cfr. alínea D) do probatório], e outro tanto, que em 26 de novembro de 2007 e 25 de janeiro de 2008, Valéria de Cavalheiro e o Impugnante, indicaram/alteraram, respectivamente, o seu domicílio fiscal, como sendo em (...), na Avenida (…) [Cfr. alíneas E) e F) do probatório].

Ou seja, e como resultou provado [cuja factualidade, enfatizamos, não constitui o objecto do presente recurso jurisdicional - Cfr. as conclusões do recurso], desde setembro de 2006 que o Impugnante vive em união de facto com V. C., e pelo menos a partir de 25 de janeiro de 2008 que ambos têm o seu domicílio fiscal em habitação sita em (...).

Neste patamar.

Como dispõe o artigo 13.º, n.º 8 do CIRS [tempus regit actum], a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos “… relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.”, o que, na situação da liquidação em apreço nos autos, é o dia 31 de dezembro de 2008.

Como resulta das alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, o mesmo não invoca, de forma expressa e evidente, que a Sentença recorrida padeça de erro de julgamento, decorrente da deficiente apreciação da matéria de facto, antes porém, da deficiente aplicação do direito.

Daí que, em conformidade com o que foi julgado pela Sentença Recorrida, e bem ao contrário do que sustenta o Recorrente sob os pontos 2, 4 e 5 das conclusões das Alegações de recurso, o Tribunal a quo fez uma correcta aplicação da matéria de facto e do direito convocável, pois que na data de 31 de dezembro de 2008, o Impugnante e V. C. já viviam em união de facto há 28 meses [dois anos e 4 meses], tendo ambos domicílio fiscal em habitação sita em (...), onde vivem desde setembro de 2006, vivência essa que o casal alterna com a cidade de (...), pois que o Impugnante aí exerce funções como Reitor da (…), desde 03 de maio de 2006.

Neste patamar.

Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, o Tribunal a quo tomou de amparo o Douto Acordão proferido pelo TCA Sul, no recurso n.º 4550/01, datado de 07 de abril de 2011, com fundamento em que a questão aí apreciada era similar àquela de que tratavam os presentes autos, e onde se julgou [no referenciado Acórdão], em suma, que os visados naquele Processo vivendo em união de facto e preenchendo os pressupostos constantes da lei respectiva, podiam optar, como fizeram na declaração de rendimentos entregue, pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens e, visto que existia identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto e durante o período de tributação, bem como da assinatura, por ambos, da respectiva declaração de rendimentos, tudo está em conformidade com o artigo 14.º, n.ºs 1 e 2 do CIRS.

Por julgarmos com interesse para a decisão a proferir por este TCA Norte, para aqui extraímos parte da Sentença recorrida, como segue:

“[…]
IV - Nos presentes autos, cabe apreciar a conformidade legal do acto de liquidação de IRS relativo aos rendimentos do Impugnante do ano de 2008 (cf. alínea «3» da factualidade assente).

1 - Do imputado vício de violação de lei.
O Impugnante invoca que a Administração Fiscal faz uma errónea interpretação do vertido art.° 14.º do CIRS.
[…]
Assim, dos autos resulta, efectivamente, que o Impugnante em 2008 apresentou a sua declaração de IRS em conjunto com a sua agora esposa, quando, naquele ano fiscal, ainda com esta vivia em união de facto.
[…]
Ora, como se infere o apontado aresto, são conceitos distintos: o de domicílio fiscal e o resultante da obrigação declarativa de alteração do domicílio fiscal. Assim, o art.° 14.° do CIRS faz depender da condição do reconhecimento da situação de unidos de facto, os contribuintes que reúnam as condições da lei respectiva (a citada Lei n.o 7/2011), optem por tal regime e que detenham identidade de domicílio fiscal. Ora, esta última identidade é a que resulta da residência habitual (alínea a) do art.° 19.° da LGT) e não da residência declarada, prevalecendo, para este efeito, a verdade factual sobre uma eventual omissão de alteração de domicílio fiscal (esta eventual preterição, a nosso ver, apenas relevante no contexto do n.° 3 do art.° 19.º da LGT, que, porém, tem que ser concatenado com o n.° 6 do art.° 19.° do citado diploma).
Na presente situação, a declaração de IRS entregue pelo Impugnante e pela sua ora esposa (que demonstra a sua opção pelo regime de tributação análoga à dos casados), consta como domicílio fiscal a sua residência habitual em (...), sendo que nela viviam há mais de dois anos, pelo que o Impugnante se poderia então considerar como vivendo em união de facto.
Deste modo, procede o vício de violação de lei invocado pelo Impugnante.
[…]”

Ora, por semelhança ao caso em apreço nos autos, e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito [cfr. artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil], aqui acolhemos a argumentação jurídica aduzida no Acórdão do STA, datado de 16 de novembro de 2016, proferido no Processo 0761/15 [com as adaptações que se mostrem devidas], pelo facto de não vislumbrarmos justificação para nos afastarmos dessa jurisprudência, e tanto, porque o que esteve na base desse processo de impugnação, e do presente recurso jurisdicional que o Ministério Público ora intenta, são também os termos e os pressupostos que devem estar subjacentes ao reconhecimento da união de facto, e da sua equiparação para efeitos fiscais ao casamento, face aos requisitos enunciados no artigo 14.º do CIRS.

Nesse conspecto, para aqui extraímos parte desse Douto Acórdão proferido pelo STA, como segue:
“[…]
Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
No acórdão que admitiu a presente revista identificou-se a questão decidenda nos seguintes termos:
Está em causa uma impugnação judicial que os ora Recorrentes deduziram contra as liquidações de IRS dos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007, e na qual se colocava a questão de saber se ocorriam os pressupostos legais para a apresentação conjunta das declarações de rendimentos (nos termos previstos no art. 14º do CIRS) face à invocada união de facto dos sujeitos passivos, pese embora a falta de identidade do domicílio fiscal nos termos comunicados à Administração Tributária.
(…)
Em suma, a questão que os Recorrentes pretendem dirimir com esta revista é a de saber se, na ausência de comunicação à administração tributária de idêntico domicílio fiscal, as pessoas que vivem em união de facto podem, ainda assim, beneficiar do regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens (previsto no art. 14º do CIRS) caso façam prova, como fizeram nos autos, de que tiveram o mesmo local de residência habitual e comum durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto e durante o período de tributação”.
Vejamos, então, qual o direito aplicável à concreta situação dos autos.
Dispunha à data o artigo 14º do CIRS sob a epígrafe “Uniões de Facto”:
1 - As pessoas que vivendo em união de facto preencham os pressupostos constantes da lei respectiva, podem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 - A aplicação do regime a que se refere o número anterior depende da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto e durante o período de tributação, bem como da assinatura, por ambos, da respectiva declaração de rendimentos.
3 - No caso de exercício da opção prevista no n.º 1, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 13.º, sendo ambos os unidos de facto responsáveis pelo cumprimento das obrigações tributárias.

Dispunha, por sua vez, e que para aqui também releva, o artigo 19º da LGT, sob a epígrafe “Domicílio fiscal”:
1 - O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário:
a) Para as pessoas singulares, o local da residência habitual;
b) Para as pessoas colectivas, o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal.
2 - É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária.
3 - É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária.
4 - Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional.

5 - Independentemente das sanções aplicáveis, depende da designação de representante nos termos do número anterior o exercício dos direitos dos sujeitos passivos nele referidos perante a administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação.
6 - A administração tributária poderá rectificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor.
Também com interesse dispunha o artigo 1º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, Lei da Protecção das Uniões de Facto”, que:
1 - A presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos.
2 - Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum.
E por sua vez dispunha a al. d) do artigo 3º que, as pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito à aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

Resulta dos autos que as liquidações aqui impugnadas tiveram origem no facto de a AT, no ano de 2008, ter imposto aos recorrentes a regularização da situação tributária verificada ao nível do estado civil declarado. Nessa data a AT verificou que a Recorrida, B., alterou, em 07/08/2003, o seu domicílio fiscal para a Rua ………, nº….,……..., ….., no concelho de (…) e o Recorrido manteve inalterado o seu domicílio fiscal na Rua (…), (…).

Exigiu-lhes ainda a entrega de novas declarações referentes aos anos 2004, 2005, 2006 e 2007, porquanto os domicílios fiscais, nesses anos, eram diferentes e não deveriam ter feito a declaração de IRS beneficiando do regime de união de facto. Com base nas alterações constantes das declarações de substituição que o Recorridos entregaram, estes foram notificadas das liquidações aqui em causa e que consta das alíneas F), G), H) e I) do probatório, no valor total de € 8.113,16.
O acórdão recorrido, após ter procedido à alteração da matéria de facto, de forma muito confusa e descoordenada, concluiu que, também de modo pouco consistente e de difícil apreensão, antes da Recorrida ter alterado o domicilio fiscal, quer após o período que alegam terem vivido em condições análogas às dos cônjuges em Braga, a verdade é que o domicilio apenas passou em ser coincidente em 14/03/2006 e, desde Outubro de 2004, data que consta da declaração, até Março de 2006, os Recorridos também não comprovam dois anos consecutivos de vida em comum com a identidade de domicilio, ou seja, concluiu-se, se bem percebemos, que a pretensão dos recorrentes não poderia ser procedente porque não vinha provada a vida em comum durante dois anos consecutivos, com identidade de domicílios fiscais (na verdade a vida em comum dos impugnantes desde 2002 resulta provada do ponto M. da matéria de facto que não foi alterado no acórdão recorrido).
Ou seja, tanto a AT como o acórdão recorrido, entendem que a identidade de domicílio fiscal é mais um requisito de substância para que os recorrentes/impugnantes possam beneficiar do regime constante da al. d) do artigo 3º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.
Desde já se poderá afirmar com segurança que tal interpretação dos preceitos legais colide frontalmente com os princípios que presidem ao reconhecimento das uniões de facto e à sua equiparação às uniões formais, ao casamento.
A vida em comum entre duas pessoas e a constituição de família, independentemente de formalização perante oficial público, encontra proteção Constitucional nos artigos 26º, n.º 1 e 36º, n.ºs. 1 e 4, bem como em diversos preceitos do Código Civil e legislação avulsa, e impõe-se como externação da individualidade e liberdade de cada individuo, bem como livre afirmação da personalidade de cada um.
A regulamentação da proteção da união de facto entre duas pessoas encontrou assento de forma expressa, mais recentemente, na referida Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.
Aí se estabeleceram dois requisitos de substancia para que a mesma pudesse ser reconhecida e protegida, um positivo, a vivência diária em situação análoga à dos cônjuges há mais de 2 anos (portanto, pelo menos, dois anos e um dia), cfr. art. 1º, n.º 2, e outro negativo, que não se verifique qualquer uma das concretas situações a que alude o artigo 2º (no caso não se alega qualquer uma destas hipóteses).
Nenhum outro requisito é exigido para que a união de facto entre duas pessoas possa ser equiparada ao casamento, nomeadamente para efeitos fiscais.
Portanto, para que se reconheça efeitos jurídicos àquela vida em comum, durante aqueles dois anos, a mesma tem que corresponder ao que o legislador exige das pessoas que celebram casamento, cfr. arts. 1671º e ss. do CC, entre os quais se encontra o dever de estabelecer uma residência de família, cfr. artigo 1673º do Código Civil.
Residência de família essa que é legalmente o domicílio dos filhos, cfr. art. 85º do CC, cabendo aos pais a escolha do local onde será estabelecida, cfr. art. 82º do mesmo CC.
E, portanto, a escolha desta residência, de um local para viver, de uma concreta morada, passa a ser o local de vida familiar em comum, onde o casal receberá a sua correspondência, onde receberá os seus amigos e para onde a AT enviará a correspondência destinada aos membros da família, cfr. artigo 19º da LGT.
Portanto, a escolha de uma concreta morada onde os sujeitos passivos, casados ou em união de facto, vivam em comum o seu dia-a-dia, tem implicações de vária ordem, nomeadamente no que toca aos contactos postais com a AT. A indicação dessa concreta morada junto da AT é obrigatória nos termos daquele preceito legal e da sua não indicação resultam penalidades e consequências negativas para os contribuintes.
Mas o que é certo, é que o reconhecimento da união de facto, e da sua equiparação para efeitos fiscais ao casamento formal, apenas depende dos dois requisitos atrás enunciados, como aliás resulta do n.º 1 do artigo 14º do CIRS.
As obrigações resultantes dos artigos 19º da LGT e 14º, n.º 2 do CIRS, para os contribuintes unidos de facto apenas podem ser vistas como requisitos formais que, no entanto, não inviabilizam a opção pelo regime de tributação conjunto, uma vez que essa depende de outros requisitos substantivos.
Aliás, equiparando o legislador a situação fiscal dos unidos de facto aos casados, para efeitos de tributação do rendimento, não se vê razão para que o não cumprimento de determinadas obrigações formais no primeiro caso deva conduzir a uma penalização agravada, impedimento da opção por determinado regime de tributação, e no segundo tenha consequências muito menos gravosas, que não implicam a exclusão do regime de tributação próprio dos casados. A considerar-se como o fez o acórdão recorrido e, bem assim a AT, estaríamos em manifesta violação do disposto nos artigos 103º e 104º da CRP, por ofensa aos princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade.
Assim, o que deve ser determinante para que os unidos de facto possam, querendo, beneficiar do regime de tributação dos casados é tão só o cumprimento dos requisitos legalmente previstos pela Lei n.º 7/2001.
As exigências vertidas no artigo 14º, n.º 2 do CIRS, indicação de uma morada comum e da assinatura conjunta da declaração de rendimentos, apenas podem ser vistas como requisitos formais que facilitam a prova perante a AT da referida união de facto e, caso os interessados não cumpram tais exigências, incumbe-lhes fazer a prova, por qualquer meio, de que podem efetivamente beneficiar do regime próprio das uniões de facto. Bem como recaem sobre os mesmos as penalidades e ónus legalmente previstos pela não atualização, junto da AT, da sua situação pessoal e familiar
E assim, não pode sancionar-se o incumprimento de tais obrigações formais com as sanções próprias que apenas contendem com a não verificação dos requisitos substanciais.
Podemos, assim, concluir que bem se decidiu na sentença recorrida ao anular-se os actos tributários que vinham impugnados.
[…]“

De maneira que, em face ao que deixamos enunciado supra, e acolhendo a fundamentação expendida no Douto Acórdão que acima extraímos, no sentido de que as obrigações que são advenientes para os contribuintes/sujeitos passivos resultantes dos artigos 14.º do CIRS e 19.º da LGT, apenas podem ser vistas como requisitos de ordem formal, que não inviabilizam a opção pelo regime de tributação conjunta, pois que os requisitos de ordem substancial, que devem ser determinantes para que aqueles que, sendo unidos de facto, possam, assim querendo, beneficiar do regime de tributação dos sujeitos passivos unidos pelo casamento, é tão somente o cumprimento dos requisitos legalmente previstos pela Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que como assim resulta do probatório e também julgou o Tribunal a quo, o Impugnante e V. C., à data de 31 de Dezembro de 2008 [então unidos de facto, e desde 14 de Março de 2009, unidos pelo casamento] reuniam.
Ou seja, o que efectivamente releva para efeitos de apreciar o Impugnante e a referida V. podem ou não optar pelo regime da tributação conjunta, e submeter a declaração de IRS respeitante ao fiscal de 2008, é saber se já estava constituído o pressuposto do qual a Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, faz depender a constituição desse direito.

E na verdade, como assim resulta das alíneas L), M) e O) do probatório, que não constitui matéria objecto do recurso em apreço, à data de setembro de 2006, o Impugnante vivia em união de facto com V.M.C..

Ora, face ao disposto no artigo 12.º do Código Civil em matéria de aplicação da lei no tempo, na medida em que o pressuposto essencial é a data a partir da qual se iniciou a união entre o Impugnante e a referida Valéria, e nessa base, que tenha existido/sido constituída uma “união de facto”, em decorrência do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado, apenas se torna necessária para o efeito, a prova de que a união de facto já existia há mais de dois anos contados sobre a data em que se constituiu o facto jurídico tributário [em 31 de Dezembro de 2008], conforme assim dispõem [tempus regit actum] os artigos 1.º, n.º 1, e 3.º alínea d), ambos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio [entretanto alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30/08, pela Lei n.º 2/2016, de 29/02, pela Lei n.º 49/2018, de 14/08, e pela Lei n.º 71/2018, de 31/12].

Ou seja, face ao disposto no artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, é requisito que duas pessoas vivam em união de facto há mais de dois anos, sendo que, entre o mais, dispõe o artigo 3.º, alínea d), que as pessoas situadas sob essa previsão legal, têm direito à aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

Efectivamente, como assim resulta do probatório – Cfr. alíneas L), N), O) e G) - a “união de facto” entre o Impugnante e a referida V., teve o seu início em, setembro de 2006 e o seu fim em 14 de março de 2009, tempo em que os mesmos contraíram matrimónio, um como o outro.

As regras de distribuição do ónus da prova estão elencadas no Código Civil, designadamente as que constam dos seus artigos 342.º e 344.º, no sentido de que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (Cfr. n.º 1 do artigo 342.º), sendo que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita (Cfr. n.º 2) e que em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito. (Cfr. n.º 3). Por sua vez, no artigo 344.º do mesmo Código, estabelecem-se as situações em que, excepcionalmente, se afastam aquelas regras do artigo 342.º, que ocorre quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine, e quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado.

Ora, no domínio do procedimento e processo tributário, este critério de repartição do ónus da prova está plasmado no artigo 74.º, n.º 1, da LGT em que se estabelece que “O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”.

Tendo subjacente o que dispõe o artigo 74.º, n.ºs 1 e 2 da LGT, o regime de prova aqui patenteado tem por pressuposto que a liquidação dos tributos é levada a cabo, regra geral, por via das declarações prestadas pelos contribuintes, sendo que a AT está vinculada por essas declarações, sem prejuízo do poder de proceder ao controlo dessa veracidade, sendo que, em sede da liquidação de IRS, assim dispõe o artigo 66.º, n.º 1 do CIRS.


Conforme refere J. L. Saldanha Sanches, in “O Ónus da Prova no Processo Fiscal”, publicado em “Ciência e Técnica Fiscal”, n.º 340/342, Centro de Estudos Fiscais, (...), “O processo contencioso fiscal, enquanto forma de tutela dos direitos subjectivos e dos interesses legítimos dos contribuintes, tem como objectivo a obtenção da verdade material.
A obtenção da verdade material como fim do processo fiscal impõe a estruturação do contencioso fiscal sob a predominância do princípio do inquisitório, ou, numa formulação corporizada em diferentes soluções legais, do princípio da investigação, o que se vai reflectir imediatamente nos poderes de cognição do juiz na delimitação fáctica do processo, na natureza e limites do objecto do processo.
O juiz fiscal não está, assim, limitado pelas alegações fácticas das partes nem pelos vícios do acto por estas alegados.
A existência de um ónus da prova subjectivo é incompatível com a existência dos poderes-deveres do juiz e da Administração. A situação processual desta vai ter efeitos decisivos na determinação dos factos de que o tribunal deve tomar conhecimento, favoráveis ou desfavoráveis para o contribuinte, devido ao princípio da aquisição processual.
A admissão do princípio da verdade material como objectivo do procedimento da Administração para atingir o acto tributário não pode ser mantida isolada do problema do ónus da prova no processo contencioso.
O escrutínio judicial deverá, pois, centrar-se na questão de verificar se a Administração fez prova plena dos pressupostos da pretensão processual e se existe correspondência entre os factos que logrou provar e o facto tipo contido na previsão legal.
[…]“

E tratando-se de um ónus de prova a cargo do Impugnante, o mesmo logrou concretizá-lo e fazer essa prova, o que a Fazenda Pública não contrariou, nem o Recorrente Ministério Público trouxe a este TCA Norte como objecto do seu recurso.

Julgamos assim que a Sentença recorrida não errou no julgamento que prosseguiu, não merecendo por isso qualquer censura jurídica, e que, em consequência, é a mesma de manter na ordem jurídica, devendo assim ser negado provimento à pretensão recursiva do Recorrente.

Sintetizando, a Sentença recorrida decidiu em conformidade com a lei aplicável, não enfermando do erro de julgamento que o Recorrente lhe imputa, improcedendo assim as conclusões de recurso, sendo pois de manter a Sentença.

Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.

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E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:
1 – Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 19.º do CIRS, a escolha de uma concreta morada onde os sujeitos passivos vivem em união de facto, tem implicações de vária ordem, designadamente no que é atinente aos contactos com a Administração Tributária, e desta para com aqueles, sendo que a sua não indicação aporta para os sujeitos passivos consequências de vária ordem.

2 – O reconhecimento da união de facto e da sua equiparação, para efeitos fiscais, ao casamento, apenas depende da verificação em concreto dos requisitos previstos no artigo 14.º, n.ºs 1 e 2 do CIRS, em face do que dispõem os artigos 1.º, n.º 1 e 3.º alínea d), ambos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.

3 – Tendo sido feita prova [que não foi abalada, sem sequer objecto de recurso por parte do Recorrente] de que o Impugnante vivia em união de facto desde Setembro de 2006 e bem assim, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 13.º, n.º 8 do CIRS, que à data de 31 de Dezembro de 2008, essa união contava já dois anos e 4 meses de existência, porque o Impugnante preenchia os pressupostos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, podia o mesmo e a pessoa com quem vivia, optar pelo regime de tributação conjunta dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

4 – Mesmo que fosse dado por incumprido o disposto no artigo 14.º, n.º 2 do CIRS [na eventualidade de não existir domicílio fiscal comum], tal não impedia os interessados [que vivem em união de facto há mais de 2 anos] de optar pelo regime da tributação própria dos contribuintes unidos pelo casamento, pois de outra forma, estaríamos em face de manifesta violação do disposto nos artigos 103.º e 104.º da CRP, por ofensa aos princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade.

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IV - DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, Acordam em conferência em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente Ministério Público, mantendo a Sentença recorrida.
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Sem custas.

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Notifique.

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Porto, 19 de dezembro de 2019.


Paulo Ferreira de Magalhães
Cláudia de Almeida
Cristina da Nova