Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
«AA» propôs acção administrativa contra o Ministério da Educação e os Contrainteressados «BB», «CC», «DD», «EE», «FF», «GG», «HH», «II», «JJ», «KK», «LL», «MM», «NN», «OO», «PP», «AA», «QQ», «RR», «SS», «TT», «UU», «VV», «WW», «XX», «YY», «ZZ», «AAA», «BBB», «CCC», «DDD», «EEE», «FFF», «GGG», «HHH», «III», «JJJ», «KKK», «LLL», «MMM», «NNN», «OOO», «PPP» e «QQQ», todos melhor identificados nos autos, tendo em vista a impugnação do acto de homologação, proferido pelo Presidente do Conselho Geral da Escola Secundária ..., em 23.04.2021, da proposta de decisão dos árbitros nomeados de indeferimento do recurso interposto pelo Autor sobre a decisão da reclamação da sua avaliação de desempenho de 2019/2020, e da decisão da Secção de Avaliação do Desempenho Docente da reclamação apresentada pelo Autor relativamente à classificação que lhe foi atribuída no âmbito da sua avaliação do desempenho docente, que alterou a classificação quantitativa apenas para 9,068, mantendo a menção qualitativa atribuída de “Bom”, bem como a condenação da Entidade Demandada a praticar o acto devido consubstanciado na atribuição ao Autor da menção qualitativa de “Excelente”, ou se assim não se entender, na repetição do procedimento de avaliação de desempenho.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada a acção procedente e, em consequência:
- Anulada a deliberação, de 01.03.2021, da Secção de Avaliação de Desempenho Docente, pela qual, após reclamação do Autor, lhe foi atribuída a classificação final de «9,068» e mantida a Menção Qualitativa de «Bom»;
- Anulada a decisão, de 23.04.2021, do Presidente do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas ..., pela qual foi homologada a decisão de não provimento do recurso apresentado pelo Autor face à decisão que recaíra sobre a aludida reclamação;
- Condenada a Entidade Demandada a, no âmbito do presente procedimento de avaliação, observar a vinculação decorrente da alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, isto é, a “aprovar a classificação final harmonizando as propostas dos avaliadores e garantindo a aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos”.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Entidade Demandada formulou as seguintes conclusões:
I. O Recorrente discorda do sentido da douta decisão judicial proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, uma vez que considerou que a avaliação externa não foi harmonizada.
II. Considerou, ainda, a douta sentença que, por essa razão, o procedimento avaliativo está eivado de violação de lei, por violação do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
III. Ora, entende a Recorrente que avaliação externa não foi, de facto, harmonizada, nem tinha de o ser, nos termos do procedimento da harmonização consignado na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro. Vejamos:
IV. Dispõe a alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, que compete à secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico «Aprovar a classificação final harmonizando as propostas dos avaliadores e garantindo a aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos;»
V. Importa, pois, densificar o teor da presente disposição legal, sendo o mesmo constituído pelos seguintes segmentos:
ü Aprovar a classificação final;
ü Harmonizando as propostas dos avaliadores;
ü Garantindo a aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos
VI. Ora, resulta da referida disposição legal que a harmonização das propostas de avaliação é feita através da aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos, prevista no artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
VII. Por sua vez, decorre do n.º 2 do artigo 20.º da mesma disposição legal que as classificações são ordenadas de forma crescente por universo de docentes de modo a proceder à sua conversão nos termos do n.º 3.
VIII. Decorrendo do n.º 4 que os percentis são estabelecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da Educação, replicando o disposto no n.º 4 do artigo 46.º do ECD.
IX. Neste sentido, foi publicado o Despacho n.º 12567/2012, de 26 de setembro, para estabelecer os universos e os critérios para a determinação dos percentis máximos relativos à atribuição das menções qualitativas de Excelente e de Muito Bom [artigo 1.º do Despacho n.º 12567/2012, de 26 de setembro].
X. Determinado o n.º 1 do artigo 2.º do Despacho n.º 12567/2012, de 26 de setembro, que a aplicação dos percentis é calculada no momento do procedimento de harmonização das propostas dos avaliadores.
XI. Replicando, assim, o entendimento ínsito na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 21.º, todos do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, que a aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos é feita em sede do procedimento da harmonização das propostas de avaliação.
XII. Sendo que os percentis previstos no n.º 3 do artigo 46.º do ECD e no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, são aplicados para determinação do número máximo de menções qualitativas de Excelente e de Muito Bom, com arredondamento à unidade, de forma independente em cada universo [n.º 3 do art. 3.º do Despacho n.º 12566/2012, de 26 de setembro].
XIII. Obviamente que a SADD, em sede de análise e harmonização das propostas dos avaliadores, não se cinge à aplicação dos percentis, tendo que verificar, designadamente, se o docente cumpre o requisito das aulas observadas, para efeitos da atribuição da menção qualitativa de Excelente [alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012], ou se cumpriu 95% da componente letiva distribuída, para efeitos da atribuição das menções qualitativas de Muito Bom e Excelente [n.º 6 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012].
XIV. Competindo, também, à SADD, em sede de análise e harmonização das propostas dos avaliadores, se as mesmas resultaram das ponderações legalmente estabelecidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
XV. Ora, no caso sub judice, em sede de reunião da seção de avaliação de desempenho docente, realizada em 26-01-2021, a SADD do Agrupamento de Escolas ... procedeu à ordenação dos docentes, em cada um dos universos, de acordo com as classificações obtidas, por ordem descrescente para aplicação dos percentis previstos no Despacho n.º 12567/2012, de 26 de setembro, conforme determina no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro (cfr. fls. 17 a 19 do PA).
XVI. Encontrando-se o Recorrido no universo dos docentes integrados na carreira, incluindo os docentes em período probatório e os docentes avaliados através de ponderação curricular, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 3.º do Despacho n.º 12567/2012, de 26 de setembro.
XVII. Sendo que cada um dos universos integra a totalidade dos docentes avaliados, em cada ano escolar, e são calculados no momento do procedimento de harmonização das propostas dos avaliadores pela Secção de Avaliação do Desempenho Docente do Conselho Pedagógico [n.º 2 do artigo 3.º do Despacho n.º 12566/2012, de 26 de setembro].
XVIII. Relativamente aos percentis do Agrupamento de Escolas ..., os mesmos foram calculados conforme o n.º 3 do artigo 3.º do Despacho n.º 12567/2012, de acordo com os universos consignados nos n.ºs 1 e 2 da mesma disposição legal.
XIX. Assim, foram avaliados 74 docentes, distribuídos nos seguintes universos: Universo dos Professores avaliadores internos - 2
ü Universo dos Coordenadores de Departamento - 3
ü Universo dos docentes integrados na carreira, incluindo os docentes em período probatório – 43
ü Universo dos professores contratados – 26
XX. Em cumprimento da alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, a SADD do Agrupamento de Escolas ... garantiu a aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos, tendo apurado as seguintes menções de Muito Bom e Excelente, num total de 22 menções [cfr. fls. 78 do PA]:
ü Universo dos Professores avaliadores internos – 1 menção Excelente;
ü Universo dos Coordenadores de Departamento - 1 menção Excelente;
ü Universo dos Professores integrados na carreira, incluindo os docentes em período probatório – 3 menções Excelentes e 10 menções Muito Bons;
ü Universo dos professores contratados – 7 menções Muito Bons.
XXI. Constatando-se que, no universo dos professores integrados na carreira, a última menção de Muito Bom foi atribuída à docente «KK», que apresenta uma classificação de 9,223 pontos [cfr. fls. 17 a 19 do PA].
XXII. Mais se constata que, mesmo após a alteração da classificação do Recorrido para 9,068 valores, em sede de resposta à reclamação, encontram-se ainda à frente do Recorrido dois docentes com classificação superior à deste, com 9,2 valores [cfr. fls. 17 a 19 do PA].
XXIII. Resultando dos elementos disponíveis referente ao último docente a conseguir a classificação qualitativa de "Muito Bom", apresentava uma classificação de 9,223 valores, quando a classificação do Recorrido foi de 9,068 valores, sendo patente que o mesmo, em função do regime de quotas, nunca poderia atingir a classificação qualitativa que peticionava.
XXIV. Face ao exposto, a avaliação proposta ao Recorrido (classificação final de 9,068) foi submetida ao procedimento da harmonização, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, não tendo correspondido à menção qualitativa de Muito Bom por ausência de quota, tendo-lhe sido atribuída a menção qualitativa de Bom.
XXV. Concluindo-se que a SADD do Agrupamento de Escolas ... procedeu à harmonização das propostas de avaliação, em cumprimento da alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º e do n.º 4 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
XXVI. Assim, errou a douta sentença ao determinar que o «(...) resulta do próprio teor da acta da reunião, destinada, nomeadamente, à harmonização de propostas, que tal harmonização não foi alcançada. Por este motivo, o presente procedimento avaliativo está eivado de vício de violação de lei, atenta a violação do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.»
XXVII. Sustentando a sua decisão com um pequeno excerto da “Ata número dez”, referente à reunião da SADD, realizada em 26-01-2021, em que interveio a professora «RRR», que «(...) chamou a atenção para a necessidade de uniformizar a aplicação de critérios de avaliação externa. Nessa medida, sugere que seja transmitida esta preocupação ao Centro de Formação, no sentido de que sejam delineadas e implementadas estratégias conducentes a classificações mais fiáveis.»
XXVIII. Contudo, os critérios referentes à avaliação externa são definidos em diploma próprio, o Despacho Normativo n.º 24/2012, de 26 de outubro, e os avaliadores externos são coordenados e geridos pelo respetivo coordenador da bolsa de avaliadores externos, ao abrigo do artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 24/2012, de 26 de outubro, correspondendo a um procedimento exterior à SADD e ao próprio agrupamento de escolas.
XXIX. Para além disso, não consta em ata que não se procedeu à harmonização das propostas de avaliação, tendo sido afirmado que «(...) procedeu-se à ordenação dos docentes, em cada um dos universos, de acordo com as classificações obtidas, por ordem decrescente para aplicação dos percentis previstos Despacho n.º 12567/2012, de 26 de setembro.»
XXX. Assim, com o devido respeito, a douta decisão confunde avaliação externa com a avaliação final propriamente dita, que é composta por uma componente interna e externa. Vejamos:
XXXI. Dispõe o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, que a avaliação do desempenho docente é composta por uma componente interna e externa, dispondo o n.º 3 que «A avaliação externa centra-se na dimensão científica e pedagógica e realiza-se através da observação de aulas por avaliadores externos (...).»
XXXII. A observação de aulas compete aos avaliadores externos, que procedem ao registo das suas observações, nos termos n.º 4 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, sendo que estes avaliadores integram uma bolsa de avaliadores, ao abrigo dos n.ºs 3 e 4 do artigo 13.º do mesmo diploma legal, cujo processo de constituição e funcionamento é regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 24/2012, de 26 de outubro.
XXXIII. A fim de uniformizar procedimentos no que concerne à observação de aulas, refere o n.º 2 do artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 24/2012, de 26 de outubro, que a observação de aulas tem por referência os parâmetros nacionais e os respetivos instrumentos de registo.
XXXIV. Para além disso, encontra-se discriminado, no artigo 10.º do despacho supra citado, o procedimento administrativo a ser seguido em todas as observações de aulas.
XXXV. Ora, decorre do enquadramento legal apresentado que o procedimento de observação de aulas é um procedimento próprio, com regras próprias, sendo exterior à SADD e ao próprio agrupamento de escolas.
XXXVI. No que concerne ao processo de avaliação, determina o artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, que a avaliação incide sobre as seguintes dimensões do desempenho do pessoal docente:
«a) Científica e pedagógica;
b) Participação na escola e relação com a comunidade;
c) Formação contínua e desenvolvimento profissional.»
XXXVII. Por sua vez, os n.ºs 1 e 2 do artigo 21.º do mesmo diploma legal dispõem que:
«1 - A classificação final corresponde ao resultado da média ponderada das pontuações obtidas nas três dimensões de avaliação, previstas no artigo 4.º.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior são consideradas as seguintes ponderações:
a) 60 % para a dimensão científica e pedagógica;
b) 20 % para a dimensão participação na escola e relação com a comunidade;
c) 20 % para a dimensão formação contínua e desenvolvimento profissional.
XXXVIII. Sendo que o n.º 3 do mesmo artigo refere que, em caso de observação de aulas, a avaliação externa representa 70 % da percentagem prevista para a dimensão científica e pedagógica.
XXXIX. E é precisamente esta proposta de avaliação, que corresponde ao resultado da média ponderada das pontuações obtidas nas três dimensões previstas no artigo 4.º, incluindo a avaliação externa, que é harmonizada pela SADD, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º e do n.º 4 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
XL. Tendo o Recorrido obtido a classificação final de 8,869 valores, posteriormente alterada para 9,068 valores, que corresponde ao resultado da média ponderada das pontuações obtidas nas dimensões previstas no artigo 4.º, conforme prevê os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012 (cfr. fls. 22 do PA).
XLI. Foi essa proposta de classificação final submetida ao procedimento da harmonização, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, em sede da “Ata número onze”, referente à reunião da SADD, realizada em 01-03¬2021, na qual foi atribuída ao Recorrido a menção qualitativa de Bom.
XLII. Por outro lado, também se constata que o Recorrido nunca impugnou a classificação obtida na avaliação externa, quer em sede das impugnações graciosas, quer em sede da presente ação, nem mesmo invocou a falta de harmonização dessa classificação específica.
XLIII. Assim, errou a douta sentença ao concluir que «Nestes termos, julga-se verificado o presente vício de violação de lei.»
Termos em que,
E nos melhores de Direito, com o suprimento, deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, revogando-se a sentença proferida em 19 de junho de 2023, por se verificar erro de julgamento, julgando-se as pretensões do Recorrente totalmente procedentes.
Não foram juntas contra-alegações.
O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1) Nos anos lectivos de 2018/2019 e de 2019/2020, o Autor exerceu funções docentes no Agrupamento de Escolas ... - cfr. fls. 1 do PA, junto aos autos a fls. 170 a 305 do SITAF;
2) Em 26.06.2019, o Autor entregou o Relatório de Autoavaliação, referente ao período de avaliação de 1 de Setembro de 2018 a 31 de Agosto de 2019 - cfr. fls. 4 a 6 do PA, junto aos autos a fls. 170 a 305 do SITAF;
3) Em 13.12.2019, em sede de “avaliação externa do desempenho docente”, a Avaliadora Externa avaliou o Autor com a classificação final de «9,8» e o nível «Excelente» - cfr. fls. 7 a 10 do PA, junto aos autos a fls. 170 a 305 do SITAF;
4) Em 14.07.2020, o Autor entregou o Relatório de Autoavaliação, referente ao período de avaliação de 1 de Setembro de 2019 a 31 de Agosto de 2020 - cfr. fls. 11 a 14 do PA, junto aos autos a fls. 170 a 305 do SITAF;
5) Em 12.01.2021, teve lugar a “Reunião de Avaliação entre Avaliador Interno e Avaliador Externo”, de cuja acta resulta o seguinte:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” - cfr. fls. 15 do PA, junto aos autos a fls. 170 a 305 do SITAF;
6) Em 26.01.2021, teve lugar a reunião da Secção de Avaliação de Desempenho Docente, de cuja “Ata Número dez” resulta, nomeadamente, o seguinte:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[
(...)” - cfr. fls. 17 a 19 do PA, junto aos autos a fls. 170 a 305 do SITAF;
7) Considerando o período de avaliação de 30.04.2010 a 31.12.2020, a “Ficha de Avaliação do Desempenho Docente com Observação de Aulas”, respeitante ao Autor, encontra-se preenchida da seguinte forma:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” - cfr. fls. 21 do PA, junto aos autos a fls. 170 a 305 do SITAF;
8) Em 29.01.2021, o Autor tomou conhecimento do facto constante no ponto anterior - cfr. fls. 21 do PA, junto aos autos a fls. 170 a 305 do SITAF;
9) Em 08.02.2021, o Autor apresentou, junto da Directora do Agrupamento de Escolas ... e Presidente da Secção de Avaliação de Desempenho Docente, “Reclamação da Avaliação do Desempenho Docente com Observação de Aulas atribuída no processo de avaliação ao serviço prestado pelo signatário no período compreendido entre 30 de abril de 2010 a 31 de dezembro de 2020”, incidindo sobre os seguintes aspectos: I - Dimensão Científica e Pedagógica (Interno): a) Parâmetro da Planificação Disciplinar; b) Parâmetro Avaliação das Aprendizagens; c) Parâmetro Monitorização do Processo de Ensino e de Aprendizagem; II - Participação na Escola e Relação com a Comunidade: a) Parâmetro Participação nas Atividades do Plano Anual de Atividades; b) Parâmetro Relação com a Comunidade Educativa; III - Dimensão: Formação Contínua e Desenvolvimento Profissional: Parâmetro Formação e Aplicação na melhoria do Desempenho - cfr. fls. 24 a 32 do PA, junto aos autos a fls. 170 a 305 do SITAF;
10) Em 17.02.2021, na sequência da aludida reclamação, a Avaliadora interna do Autor subscreveu o seguinte documento:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” - cfr. fls. 33 a 35 do PA, junto aos autos a fls. 170 a 305 do SITAF;
11) Em 01.03.2021, teve lugar a reunião da Secção de Avaliação de Desempenho Docente, resultando da “Ata Número Onze”, designadamente, o seguinte:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” - cfr. fls. 36 a 38 do PA, junto aos autos a fls. 170 a 305 do SITAF;
12) Em 01.03.2021, o Autor tomou conhecimento da decisão constante do ponto anterior - cfr. fls. 23 do PA, junto aos autos a fls. 170 a 305 do SITAF;
13) Em 05.03.2021, o Autor tomou conhecimento do seguinte Ofício, subscrito pela Presidente da Secção de Avaliação de Desempenho Docente:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” - cfr. fls. 39 e 40 do PA, junto aos autos a fls. 170 a 305 do SITAF;
14) Em 15.03.2021, o Autor apresentou, junto do Presidente do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas ..., “Recurso da Avaliação do Desempenho Docente com Observação de Aulas no 4º Escalão atribuída no processo de avaliação ao serviço prestado pelo signatário no período compreendido entre 30 de abril de 2010 a 31 de dezembro de 2020”, incidindo sobre os seguintes aspectos: I - Dimensão Científica e Pedagógica (Interno): a) Parâmetro da Planificação Disciplinar; b) Parâmetro Avaliação das Aprendizagens; c) Parâmetro Monitorização do Processo de Ensino e de Aprendizagem; II - Participação na Escola e Relação com a Comunidade: a) Parâmetro Participação nas Atividades do Plano Anual de Atividades; b) Parâmetro Relação com a Comunidade Educativa; III - Dimensão: Formação Contínua e Desenvolvimento Profissional: Parâmetro Formação e Aplicação na melhoria do Desempenho; IV - Da Menção Qualitativa atribuída na Ficha de Avaliação do Desempenho Docente com Observação de Aulas - cfr. fls. 45 a 65 do PA, junto aos autos a fls. 170 a 305 do SITAF;
15) Em 26.03.2024, a Secção de Avaliação do Desempenho Docente dirigiu ao Presidente do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas ... as suas contra-alegações, cujo teor é o seguinte:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” - cfr. fls. 65-A a 65-E do PA, junto aos autos a fls. 170 a 305 do SITAF;
16) Designados os árbitros, os mesmos reuniram nos dias 15 e 16 de Abril de 2021, tendo subscrito conjuntamente o seguinte documento, cujo teor se reproduz:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. fls. 66 a 73 do PA, junto aos autos a fls. 170 a 305 do SITAF;
17) Em 23.04.2021, o Presidente do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas ... proferiu a seguinte decisão:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” - cfr. fls. 76 do PA, junto aos autos a fls. 170 a 305 do SITAF;
18) Em 26.04.2021, o Autor tomou conhecimento da decisão contante do ponto anterior - cfr. fls. 77 do PA, junto aos autos a fls. 170 a 305 do SITAF;
19) No presente procedimento de avaliação, foram tomadas em linha de conta as seguintes “grelhas”:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. fls. 95 e 96 do PA, junto aos autos a fls. 170 a 305 do SITAF;
DE DIREITO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
Assim,
É objecto de recurso a sentença que julgou procedente a ação administrativa em apreço.
O Recorrente discorda do sentido da decisão judicial proferida, uma vez que a sentença considerou que o procedimento avaliativo está eivado de violação de lei, por violação do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
Vejamos,
Resulta da sentença do Tribunal a quo, em síntese, que «A respeito da harmonização de proposta, consta da respetiva “Ata Número dez” o seguinte: “Finalmente, a professora «RRR» chamou a atenção para a necessidade de uniformizar a aplicação de critérios de avaliação externa. Nessa medida, sugere que seja transmitida esta preocupação ao Centro de Formação, no sentido de que sejam delineadas e implementadas estratégias conducentes a classificações mais fiáveis”.
Tendo a sentença considerado que «Destarte, resulta do próprio teor da acta da reunião, destinada, nomeadamente, à harmonização de propostas, que tal harmonização não foi alcançada. Por este motivo, o presente procedimento avaliativo está eivado de vício de violação de lei, atenta a violação do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.».
O Recorrente discorda deste entendimento, avançando que o procedimento avaliativo sub judice não incorre em vício de violação de lei, tendo sido respeitado o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
Cremos que lhe assiste razão.
Com efeito, dispõe a alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, que compete à secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico «Aprovar a classificação final harmonizando as propostas dos avaliadores e garantindo a aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos;»
Importa, pois, densificar o teor da presente disposição legal, sendo o mesmo constituído pelos seguintes segmentos:
. Aprovar a classificação final;
. Harmonizando as propostas dos avaliadores;
. Garantindo a aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos.
Também o n.º 4 do artigo 21.º do mesmo diploma legal estabelece que «A seção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico atribui a classificação final, após analisar e harmonizar as propostas dos avaliadores, garantindo a aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos, previstas no artigo anterior.»
Ora, resulta das referidas disposições legais que a harmonização das propostas de avaliação é feita através da aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos, prevista no artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
Estipula a referida disposição legal:
«O resultado final da avaliação a atribuir em cada ciclo de avaliação é expresso numa escala graduada de 1 a 10 valores.
2 - As classificações são ordenadas de forma crescente por universo de docentes de modo a proceder à sua conversão nos termos do número seguinte.
3 - As classificações quantitativas são convertidas em menções qualitativas nos seguintes termos:
a) Excelente se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 95, não for inferior a 9 e o docente tiver tido aulas observadas;
b) Muito Bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 75, não for inferior a 8 e não tenha sido atribuída ao docente a menção Excelente;
c) Bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior a 6,5 e não tiver sido atribuída a menção de Muito Bom ou Excelente;
d) Regular se a classificação for igual ou superior a 5 e inferior a 6,5;
e) Insuficiente se a classificação for inferior a 5.
4 - Os percentis previstos no número anterior aplicam-se por universo de docentes a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação.
5 - As percentagens referidas no n.º 3 podem ser acrescidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação, tendo por referência os resultados obtidos pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada na respectiva avaliação externa.
6 - A atribuição das menções qualitativas de Muito Bom e Excelente depende do cumprimento efectivamente verificado de 95 % da componente lectiva distribuída no decurso do ciclo de avaliação, relevando para o efeito as ausências legalmente equiparadas a serviço efectivo nos termos do ECD.»
Assim, decorre do n.º 2 do artigo 20.º da mesma disposição legal que as classificações são ordenadas de forma crescente por universo de docentes de modo a proceder à sua conversão nos termos do n.º 3, decorrendo do n.º 4 que os percentis são estabelecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da Educação, replicando o disposto no n.º 4 do artigo 46.º do ECD.
Neste sentido, foi publicado o Despacho n.º 12567/2012, de 26 de setembro, para estabelecer os universos e os critérios para a determinação dos percentis máximos relativos à atribuição das menções qualitativas de Excelente e de Muito Bom [artigo 1.º do Despacho n.º 12567/2012, de 26 de setembro].
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 2.º do Despacho n.º 12567/2012, de 26 de setembro, refere que «a aplicação dos percentis para a atribuição das menções qualitativas de Excelente e de Muito Bom em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada tem por referência a totalidade dos docentes avaliados em cada ano escolar e é calculada no momento do procedimento de harmonização das propostas dos avaliadores pela seção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico.», determinando que a aplicação dos percentis é calculada no momento do procedimento de harmonização das propostas dos avaliadores.
Replicando, assim, o entendimento ínsito na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 21.º, todos do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, que a aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos é feita em sede do procedimento da harmonização das propostas de avaliação. Sendo que os percentis previstos no n.º 3 do artigo 46.º do ECD e no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, são aplicados para determinação do número máximo de menções qualitativas de Excelente e de Muito Bom, com arredondamento à unidade, de forma independente em cada universo [n.º 3 do art. 3.º do Despacho n.º 12566/2012, de 26 de setembro]. Isto é, a diferenciação de desempenhos dos docentes faz-se mediante a fixação de percentagens máximas para as classificações de Excelente e de Muito Bom, sendo estas calculadas sobre a totalidade dos docentes avaliados em cada universo.
Obviamente que a SADD, em sede de análise e harmonização das propostas dos avaliadores, não se cinge à aplicação dos percentis, tendo que verificar, designadamente, se o docente cumpre o requisito das aulas observadas, para efeitos da atribuição da menção qualitativa de Excelente [alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012], ou se cumpriu 95% da componente letiva distribuída, para efeitos da atribuição das menções qualitativas de Muito Bom e Excelente [n.º 6 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012], competindo, também, à SADD, em sede de análise e harmonização das propostas dos avaliadores, se as mesmas resultaram das ponderações legalmente estabelecidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, aplicando, caso necessário, os critérios de desempate consignados no artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, aos docentes do mesmo universo que apresentem a mesma classificação.
Voltando ao caso concreto, temos que, em sede de reunião da seção de avaliação de desempenho docente, realizada em 26/01/2021, a SADD do Agrupamento de Escolas ... procedeu à ordenação dos docentes, em cada um dos universos, de acordo com as classificações obtidas, por ordem decrescente para aplicação dos percentis previstos no Despacho n.º 12567/2012, de 26 de setembro, conforme determina no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro (cfr. fls. 17 a 19 do PA).
Encontrando-se o Recorrido no universo dos docentes integrados na carreira, incluindo os docentes em período probatório e os docentes avaliados através de ponderação curricular, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 3.º do Despacho n.º 12567/2012, de 26 de setembro, sendo que cada um dos universos integra a totalidade dos docentes avaliados, em cada ano escolar, e são calculados no momento do procedimento de harmonização das propostas dos avaliadores pela Secção de Avaliação do Desempenho Docente do Conselho Pedagógico [n.º 2 do artigo 3.º do Despacho n.º 12566/2012, de 26 de setembro].
Relativamente aos percentis do Agrupamento de Escolas ..., os mesmos foram calculados conforme o n.º 3 do artigo 3º do Despacho n.º 12567/2012, de acordo com os universos consignados nos n.ºs 1 e 2 da mesma disposição legal.
Assim, foram avaliados 74 docentes, distribuídos nos seguintes universos:
Universo dos Professores avaliadores internos - 2
Universo dos Coordenadores de Departamento - 3
Docentes integrados na carreira, incluindo os docentes em período probatório - 43
Universo dos professores contratados - 26
Em cumprimento da alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, a SADD do Agrupamento de Escolas ... garantiu a aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos, tendo apurado as seguintes menções de
Muito Bom e Excelente, num total de 22 menções [cfr. fls. 78 do PA]:
Universo dos Professores avaliadores internos - 1 menção Excelente;
Universo dos Coordenadores de Departamento - 1 menção Excelente;
Universo dos Professores integrados na carreira, incluindo os docentes em período probatório
3 menções Excelentes e 10 menções Muito Bons;
Universo dos professores contratados - 7 menções Muito Bons.
O Recorrido encontra-se no universo dos "Docentes integrados na carreira, incluindo os docentes em período probatório", constituído por 43 docentes [cfr. fls. 17 a 19 do PA].
Existindo, apenas, a possibilidade de atribuição de 13 menções de mérito - 3 menções de Excelente e 10 menções de Muito Bom [cfr. fls. 17 a 19 do PA].
Assim, a última menção de Muito Bom foi atribuída à docente «KK», que apresenta uma classificação de 9,223 pontos [cfr. fls. 17 a 19 do PA], constatando-se que à frente do Recorrido encontram-se ainda catorze docentes com classificação superior à deste, aos quais foi atribuída a classificação qualitativa de Bom [cfr. fls. 17 a 19 do PA].
Mais se constata que, mesmo após a alteração da classificação do Recorrido para 9,068 valores, em sede de resposta à reclamação, encontram-se ainda à frente do Recorrido dois docentes com classificação superior à deste, com 9,2 valores [cfr. fls. 17 a 19 do PA].
Resultando dos elementos disponíveis referente ao último docente a conseguir a classificação qualitativa de "Muito Bom", apresentava uma classificação de 9,223 valores, quando a classificação do Recorrido foi de 9,068 valores, sendo patente que o mesmo, em função do regime de quotas, nunca poderia atingir a almejada classificação qualitativa.
Com efeito, em sede da “Ata Número onze”, referente à reunião da SADD, realizada em 01/03/2021, que apresentava como ponto único: cumprimento da alínea f) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, é afirmado o seguinte (cfr. fls. 36 a 38 do PA): «A Presidente da reunião começou por nomear o conjunto de docentes que apresentaram reclamação da classificação obtida na avaliação do seu desempenho, aquando do cumprimento da alínea e) do ponto 2 do normativo acima referido, em que a SADD, em reunião de vinte e seis de fevereiro de dois mil e um, aprovou as classificações finais, harmonizando as propostas dos avaliadores e garantindo a aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos. São eles: «AA» (...). No que respeita ao Professor «AA», a SADD subscreveu, em todos os pontos, a argumentação da avaliadora interna, «SSS», mantendo as classificações anteriores, tendo apenas procedido à alteração da classificação atribuída no domínio da Formação Contínua e Desenvolvimento Profissional para 9,3 que, por lapso, não tinha sido corretamente registada. Contudo, a classificação final de 9.068 obtida após esta correção não cumpre os requisitos para a avaliação final de Muito Bom, como era pretensão do Professor.»
Face ao exposto, a avaliação proposta ao Recorrido (classificação final de 9,068) foi submetida ao procedimento da harmonização, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, não tendo correspondido à menção qualitativa de Muito Bom por ausência de quota, tendo-lhe sido atribuída a menção qualitativa de Bom. Ou seja, em função do contingente de menções qualitativas de Excelente e de Muito Bom estabelecido para o universo dos docentes integrados na carreira daquele agrupamento, foi necessariamente atribuída ao Recorrido a menção qualitativa de Bom, para a conformar com os limites legalmente estabelecidos [n.º 3 do art. 3.º do Despacho n.º 12567/2012, de 26 de setembro].
Assim, a atribuição ao Recorrido da menção qualitativa de Bom foi realizada em sede de procedimento da harmonização das propostas de avaliação, e resultou do contingente de menções qualitativas de Excelente e de Muito Bom atribuídas ao seu universo, garantindo a aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos, conforme determinam o n.º 4 do artigo 20.º e o n.º 4 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
Foram, pois, seguidos os procedimentos constantes na Nota Informativa, da Direção-Geral da Administração Escolar, de 15 de junho de 2020:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Do exposto decorre que a SADD do Agrupamento de Escolas ... procedeu à harmonização das propostas de avaliação, em cumprimento da alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º e do n.º 4 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
As propostas de avaliação foram uniformizadas em reunião SADD, na presença de todos os membros que a constituem (cfr. fls. 17 a 19 do PA).
Logo não andou bem a sentença ao determinar que «(...) resulta do próprio teor da acta da reunião, destinada, nomeadamente, à harmonização de propostas, que tal harmonização não foi alcançada. Por este motivo, o presente procedimento avaliativo está eivado de vício de violação de lei, atenta a violação do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.», alicerçando a sua decisão com um pequeno excerto da “Ata número dez”, referente à reunião da SADD, realizada em 26/01/2021, que apresentava como ponto único: cumprimento da alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, e na qual se realizou o procedimento da harmonização das propostas de avaliação (cfr. fls. 17 a 19 do PA).
Ora, na referida ata, é afirmado que «(...) procedeu-se à ordenação dos docentes, em cada um dos universos, de acordo com as classificações obtidas, por ordem decrescente para aplicação dos percentis previstos Despacho n.º 12567/2012, de 26 de setembro.» Isto é, após a aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos, conforme estabelece o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, então, sim, interveio a professora «RRR», que: «(...) chamou a atenção para a necessidade de uniformizar a aplicação de critérios de avaliação externa. Nessa medida, sugere que seja transmitida esta preocupação ao Centro de Formação, no sentido de que sejam delineadas e implementadas estratégias conducentes a classificações mais fiáveis.», alertando para necessidade de uniformizar a aplicação de critérios de avaliação externa, daí a necessidade de transmitir essa preocupação ao respetivo centro de formação, onde é constituída a bolsa de avaliadores externos, nos termos do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 24/2012, de 26 de outubro.
Efectivamente, os critérios referentes à avaliação externa são definidos em diploma próprio, o Despacho Normativo n.º 24/2012, de 26 de outubro, e os avaliadores externos são coordenados e geridos pelo respetivo coordenador da bolsa de avaliadores externos, ao abrigo do artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 24/2012, de 26 de outubro, correspondendo a um procedimento exterior à SADD e ao próprio agrupamento de escolas.
Ora, a decisão recorrida confunde avaliação externa com a avaliação final propriamente dita, que é composta por uma componente interna e externa. Vejamos:
Dispõe o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, que a avaliação do desempenho docente é composta por uma componente interna e externa.
Por sua vez, dispõe o n.º 3 da mesma disposição legal que «A avaliação externa centra-se na dimensão científica e pedagógica e realiza-se através da observação de aulas por avaliadores externos (...).», sendo a observação de aulas obrigatória para os docentes em período probatório, para os docentes integrados no 2.º e 4.º escalão, para atribuição da menção de Excelente e para os docentes integrados na carreira que obtenham a menção de Insuficiente [n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro].
A observação de aulas compete aos avaliadores externos, que procedem ao registo das suas observações, nos termos n.º 4 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, sendo que estes avaliadores integram uma bolsa de avaliadores, ao abrigo dos n.ºs 3 e 4 do artigo 13.º do mesmo diploma legal, cujo processo de constituição e funcionamento é regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 24/2012, de 26 de outubro.
A fim de uniformizar procedimentos no que concerne à observação de aulas, refere o n.º 2 do artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 24/2012, de 26 de outubro, que a observação de aulas tem por referência os parâmetros nacionais e os respetivos instrumentos de registo.
Para além disso, encontra-se discriminado, no artigo 10.º do despacho supracitado, o procedimento administrativo a ser seguido em todas as observações de aulas.
Ora, decorre do enquadramento legal apresentado que o procedimento de observação de aulas é um procedimento próprio, com regras próprias, sendo exterior à SADD e ao próprio agrupamento de escolas.
Por sua vez, no que concerne ao processo de avaliação, determina o artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, que a avaliação incide sobre as seguintes dimensões do desempenho do pessoal docente:
«a) Científica e pedagógica;
b) Participação na escola e relação com a comunidade;
c) Formação contínua e desenvolvimento profissional.»
Por seu turno, os n.ºs 1 e 2 do artigo 21.º do mesmo diploma legal dispõem que:
«1 - A classificação final corresponde ao resultado da média ponderada das pontuações obtidas nas três dimensões de avaliação, previstas no artigo 4.º.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior são consideradas as seguintes ponderações:
a) 60 % para a dimensão científica e pedagógica;
b) 20 % para a dimensão participação na escola e relação com a comunidade;
c) 20 % para a dimensão formação contínua e desenvolvimento profissional.
E o n.º 3 do mesmo artigo refere que, em caso de observação de aulas, a avaliação externa representa 70 % da percentagem prevista para a dimensão científica e pedagógica.
E é precisamente esta proposta de avaliação, que corresponde ao resultado da média ponderada das pontuações obtidas nas três dimensões previstas no artigo 4.º, incluindo a avaliação externa, que deverá ser harmonizada pela SADD, da alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º e do n.º 4 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, não sendo as avaliações, interna e externa, harmonizadas, pela SADD, cada uma, de forma isolada, sendo que essa situação constituiria, isso, sim, uma violação do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
No caso dos autos, constata-se que, em 13/12/2019, a avaliadora externa preencheu o relatório referente à observação de aulas e à dimensão científica e pedagógica, tendo atribuído a classificação final de 9,8 valores, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro (cfr. fls. 7 a 10 do PA).
Em 12/01/2021, foi realizada a reunião de articulação entre a Avaliadora Interna e a Avaliadora Externa, na qual as avaliadoras examinaram o desempenho do Recorrido, analisaram os documentos e chegaram a acordo sobre a avaliação de desempenho atribuída, tendo preenchido a grelha em conjunto (cfr. fls. 15 e 16 do PA), tendo o Recorrido obtido a classificação final de 8,869 valores, posteriormente alterada para 9,068 valores, que corresponde ao resultado da média ponderada das pontuações obtidas nas dimensões previstas no artigo 4.º, conforme prevê os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012 (cfr. fls. 22 do PA).
Ora, foi essa proposta de classificação final submetida ao procedimento da harmonização, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, em sede da “Ata número onze”, referente à reunião da SADD, realizada em 01/03/2021, na qual foi atribuída ao Recorrido a menção qualitativa de Bom.
Acresce que o Recorrido nunca impugnou a classificação obtida na avaliação externa, quer em sede das impugnações graciosas, quer em sede da presente ação, nem mesmo invocou a falta de harmonização dessa classificação específica.
Tal obsta, por si só, à procedência da acção.
Assim, errou a sentença ao concluir que «Nestes termos, julga-se verificado o presente vício de violação de lei.».
Ademais, e como a sentença recorrida não deixou de registar, a discricionariedade consiste numa liberdade de escolha entre várias soluções tidas como igualmente possíveis [a Administração escolhe livremente uma das soluções apontadas na lei, sendo tidas como igualmente boas, qualquer uma delas].
Por outro lado, o controlo jurisdicional do poder discricionário obedece apenas ao controlo da legalidade não se estendendo à esfera da oportunidade, onde o poder discricionário ocupa o seu espaço por excelência.
Procedem as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a sentença e julga-se improcedente a acção.
Custas na acção pelo Autor e, nesta instância, sem custas, atenta a ausência de contra-alegações.
Notifique e DN.
Porto, 27/9/2024
Fernanda Brandão
Isabel Jovita
Paulo Ferreira de Magalhães |