Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01039/24.6BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/19/2024
Tribunal:TAF de Braga
Relator:ANA PATROCÍNIO
Descritores:CUMULAÇÃO ILEGAL DE RECLAMAÇÕES;
APENSAÇÃO DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL;
INDEFERIMENTO LIMINAR:
Sumário:
I- O indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial».

II- A apensação de diversas execuções que corram contra o mesmo executado, nos termos do disposto no artigo 179.º do CPPT, deve ser conhecida pelo órgão de execução fiscal, oficiosamente ou logo que tal questão seja suscitada pelo executado no processo de execução fiscal ou num dos seus apensos.

III- Conhecida a questão, ainda que a mando do juiz que apreciou a petição inicial de reclamação relativa a várias execuções fiscais não apensadas, impõe-se que seja proferida decisão pelo órgão da execução fiscal e que essa decisão seja notificada ao executado, com respeito pelo n.º 2 do artigo 36.º do CPPT, designadamente, com a indicação de que o executado dela pode reclamar nos termos do artigo 276.º e seguintes do CPPT.

IV- Não tendo sido proferida essa decisão, não pode o juiz do tribunal tributário indeferir liminarmente a petição inicial, com fundamento na impossibilidade de apresentação de uma única reclamação referente a várias execuções fiscais não apensadas.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

«AA», contribuinte fiscal n.º ...34, residente na Rua ..., em ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 04/07/2024, que rejeitou liminarmente a petição de reclamação de acto do órgão de execução fiscal, julgando verificada a excepção de ilegal cumulação de reclamações.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
1. A 9-5-2024, a aqui reclamante, nos termos do art.º 277 e ss CPPT, deu entrada no douto tribunal da presente reclamação, que incidia sobre um despacho proferido pela Segurança Social ..., onde considerou que os PE ...20, ...53, ...61, ...96, ...00, ...89, ...11, ...69, ...77, ...85, ...97, ...41, ...50, ...93, ...07, ...98, ...10, ...15, ...23, ...62, ...50, ...67, ...83, ...67 não se encontravam prescritos.
2. Por despacho datado de 17 de junho, o douto tribunal notificou a aqui reclamante para: “proceder à indicação do processo de execução em que pretende ver apreciada, a reclamação, sob cominação de rejeição liminar da mesma”.
3. Desse mesmo despacho, constava ainda um ofício, enviado pelo órgão de execução fiscal, ao douto tribunal a informar que os processos executivos não se encontravam apensados.
4. Neste sentido, a aqui reclamante, enviou um requerimento a informar que pretendia que a reclamação versasse sobre todos os processos executivos, que corriam contra si.
5. Tendo ainda requerido junto da Segurança Social ..., a apensação dos processos executivos, por se encontrarem preenchidos os requisitos do art.º 179, e por uma questão de economia processual, a fim de lhe ser permitido deduzir apenas uma única reclamação, tendo dado conhecimento do mesmo ao douto tribunal.
6. Tal surpresa foi a da aqui reclamante, quando foi notificada a 05-07-2024 da decisão do douto tribunal, alvo do presente recurso, que rejeitou liminarmente a presente reclamação.
7. No que concerne a esta matéria, tem sido o entendimento do STA, conforme decorre do acórdão de 23-01-2019 que: “o Tribunal a quo deveria ter ordenado, de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, é que o órgão da execução fiscal decidisse a pretendida apensação das execuções fiscais e não, como ordenou, que se limitasse a informar sobre se entende possível tal apensação.”
8. Tal não ocorreu, não tendo o douto tribunal ordenado que o órgão de execução fiscal, decidisse acerca da apensação e ainda que este decidisse pela não apensação dos processos executivos, desta decisão caberia sempre à aqui reclamante o direito dela recorrer nos termos do 286 CPPT.
9. Não tendo sido proferida essa decisão, não pode o douto tribunal, indeferir liminarmente a petição inicial.
10. Tendo incorrido na violação do disposto no artigo 179.º CPPT devendo por isso, a decisão que aqui se sindica ser revogada.
Nestes termos, e com o douto suprimento desse Tribunal Central Administrativo Norte, o presente recurso deve ser declarado procedente, revogando-se a sentença recorrida, e ordenar a baixa dos autos à primeira instância a fim de prosseguirem os seus trâmites, nomeadamente para efeitos do disposto no art.º 179 do Código de Processo Civil, fazendo-se assim JUSTIÇA»”
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao rejeitar liminarmente a petição de reclamação de acto do órgão de execução fiscal, por ter considerado verificar-se a excepção de ilegal cumulação de reclamações.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Não foram autonomizados quaisquer factos, na medida em que se mostra submetida à apreciação decisão judicial que se absteve de conhecer o objecto da reclamação, com o seguinte teor:
«AA», contribuinte fiscal n.º ...34, residente na Rua ..., ..., ... veio apresentar RECLAMAÇÃO, nos termos do artigo 276.º do CPPT, do despacho de 19.04.2024, proferido pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Braga, na parte que indeferiu, parcialmente, o pedido de prescrição das dívidas em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal n.º: ...96, ...00, ...89, ...97, ...41, ...50, ...93, ...07, ...98, ...10, ...15, ...23, ...26 e ...83.
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Notificado do despacho de 05.06.2024 veio o Órgão de Execução Fiscal “informar e expor que os processos executivos não se encontram apensos entre si, apenas foram alvo de uma única pronúncia, num único despacho que indeferiu a verificação da prescrição alegada” (cfr. fls. 200 e 204 do processo eletrónico).
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Por despacho de 17.06.2024 foi endereçado convite à Reclamante para proceder à indicação do processo de execução fiscal em que pretendia ver apreciada a reclamação, sob cominação de rejeição liminar da petição (cfr. fls. 209 do processo eletrónico).
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Através de requerimento de 24.06.2024 veio a Reclamante transmitir ao Tribunal que, no seu entendimento, cabe ao Tribunal apreciar a reclamação relativamente aos processos n.º: ...20, ...53, ...61, ...96, ...00, ...89, ...11, ...69, ...77, ...85, ...97, ...41, ...50, ...93, ...07, ...98, ...10, ...15, ...23, ...62, ...50, ...67, ...83 e ...67, não obstante estes não se encontrarem apensados entre si, por motivo de o órgão de execução fiscal ter emitido um único despacho de pronúncia, no qual apreciou o pedido de declaração de prescrição em relação a todos os processos indicados.
Vejamos o quadro normativo aplicável.
A reclamação é o meio processual próprio para atacar as decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal, e de outras autoridades da administração tributária que, no processo, afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro (cfr. artigo 276.º do CPPT).
A reclamação processa-se, assim, nos próprios autos de execução a que respeita, os quais têm natureza judicial (cfr. artigo 103.º do CPPT).
Nesta conformidade, as decisões do órgão de execução fiscal só podem ser sindicadas pelo Tribunal, com referência ao respetivo processo de execução fiscal (e apensos) determinando estes, por sua vez, o valor da reclamação e da taxa de justiça inicial devida.
No sentido da impossibilidade de cumulação de reclamações, respeitantes a diversos processos de execução fiscal autónomos, e não apensados entre si, já se pronunciou a Jurisprudência dos Tribunais Superiores de que se destaca, a título de exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18.05.2011, no processo 0424/11, disponível em www.dgsi.pt, que refere, entre o mais, que “(...) II - Cumulando-se reclamações relativas a processos de execução diferentes não apensadas, deve ordenar-se a notificação do reclamante para proceder à indicação da reclamação que pretende ver apreciada no processo, sob pena de absolvição da instância em relação a todos os pedidos formulados.”.
Subsumindo os factos ao direito, verifica-se que o Tribunal endereçou convite à Reclamante no sentido de esta vir aos autos esclarecer qual o processo de execução fiscal em que pretendia ver apreciada a reclamação sob cominação de rejeição liminar da mesma.
Nessa sequência veio a Reclamante apresentar requerimento dando conta que, no seu entendimento, cabe ao Tribunal apreciar a reclamação relativamente a todos os processos de execução fiscal mencionados no despacho único, proferido pelo órgão de execução fiscal.
Declinado que foi, o convite endereçado pelo Tribunal à Reclamante, resta aplicar as consequências legais.
Considerando que os autos se encontram, ainda, em fase de apreciação liminar não há, no caso, lugar a prolação de sentença de absolvição da instância da Entidade Exequente – que, aliás, não foi sequer citada nos presentes autos impondo-se, tão só, a rejeição liminar da petição.
Sem embargo, poderá a Reclamante, querendo, aproveitar os efeitos civis derivados da proposição da presente reclamação, relativamente aos pedidos ora rejeitados, apresentando novas petições de reclamação, se assim o entender, nos processos de execução fiscal respetivos, a partir do trânsito em julgado do presente despacho, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 279.º n.º 2 do CPC, aplicável por remissão do artigo 2.º al. e) do CPPT, com as necessárias adaptações. Notifique.
*
Sem custas, por não serem devidas.”
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2. O Direito

O presente recurso tem por objecto a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que indeferiu liminarmente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal com fundamento na verificação da excepção de ilegal cumulação de reclamações.
O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC) - entendido na sua dimensão positiva de direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo - e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial» ( cfr. ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, vol. II, pág. 373.).
Daí que a jurisprudência tenha vindo a afirmar que o despacho de indeferimento liminar, dada a sua natureza “radical”, na medida em que coarcta à partida toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, encontrando a sua justificação em motivos de economia processual, deve ser cautelosamente decretado – cfr., por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24/02/2011, proferido no âmbito do processo n.º 765/10.
No caso sub judice, a Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, para concluir pela verificação da cumulação ilegal de reclamações, não se limitou a utilizar os elementos fornecidos pela petição inicial e a observar factos processuais, dado ter, expressamente, questionado o órgão de execução fiscal acerca da apensação dos processos de execução fiscal em causa. Notificado deste despacho judicial, proferido em 05/06/2024, veio o órgão de execução fiscal “informar e expor que os processos executivos não se encontram apensos entre si, apenas foram alvo de uma única pronúncia, num único despacho que indeferiu a verificação da prescrição alegada”.
Paralelamente, o tribunal recorrido endereçou convite à Recorrente no sentido de esta vir aos autos esclarecer qual o processo de execução fiscal em que pretendia ver apreciada a reclamação, sob cominação de rejeição liminar da mesma.
Nessa sequência, a ora Recorrente apresentou requerimento dando conta que, no seu entendimento, cabe ao Tribunal apreciar a reclamação relativamente a todos os processos de execução fiscal mencionados no despacho único, proferido pelo órgão de execução fiscal.
Em simultâneo, e na mesma data (24/06/2024), a reclamante, aqui Recorrente, deu conhecimento ao tribunal “a quo” do pedido de apensação apresentado ao órgão de execução fiscal, com identificação dos respectivos processos executivos objecto da reclamação, cópia que juntou aos autos – cfr. fls. 217 do SITAF.
Está, assim, em causa, essencialmente, a questão da apensação dos diversos processos de execução fiscal que correm termos contra a ora Recorrente, sendo certo que a apensação foi por esta requerida em 24/06/2024.
Ora, não obstante (anteriormente) o órgão de execução fiscal ter informado o tribunal recorrido que os processos de execução fiscal não estavam apensos, a verdade é que todos os elementos ínsitos nos autos levavam a crer o contrário, designadamente, os processos executivos em formato electrónico que foram enviados, nos termos do artigo 278.º, n.º 5 do CPPT, com a reclamação para apreciação judicial, bem como a certidão que acompanhou esse envio, onde se pode ler: “certifica-se que as fotocópias apensas a esta certidão, compostas de 137 folhas estão conforme os originais constantes do processo de execução fiscal n.º ...53 e apensos.” Tendo tal sido certificado pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Braga, em 29/05/2024.
Tudo visto, inclusivamente o facto de ter sido proferida uma única decisão no sentido da declaração de prescrição de alguns processos e de indeferimento do pedido de prescrição em relação aos restantes, releva que, na presente situação, não terá havido decisão de apensação (de acordo com a informação prestada ao tribunal recorrido), mas a tramitação dos processos seguiu como se a tivesse havido, com referências abundantes aos processos apensos.
Com efeito, a apensação de diversas execuções, que corram contra o mesmo executado, deve ser apreciada e decidida pelo órgão de execução fiscal, oficiosamente ou logo que tal questão seja suscitada pelo executado no processo de execução fiscal ou num dos seus apensos, nos termos do disposto no artigo 179.º do CPPT; porém, nalgumas situações em que não houve decisão de apensação, mas a tramitação dos processos seguiu como se a tivesse havido, deverá admitir-se a dedução de uma única oposição deduzida contra mais do que uma execução fiscal – cfr. Acórdão do STA, de 23/01/2019, proferido no âmbito do processo n.º 0461/17.9BESNT.
Emerge dos autos ter sido pedida a apensação dos processos de execução fiscal em requerimento formalizado junto do órgão de execução fiscal e cuja cópia foi apresentada nos autos em 24/06/2024. Contudo, não existe notícia no processo que tal pedido tenha sido apreciado pelo órgão de execução fiscal (tanto mais, que, logo de seguida, em 04/07/2024, foi prolatada, sem mais, a decisão recorrida).
A verdade é que a sentença recorrida entendeu ser ilegal a cumulação de reclamações, por ter concluído não estarem apensados os processos executivos.
Entendemos que a situação dos autos é algo duvidosa, pelos motivos já dados a conhecer – a tramitação dos processos executivos decorreu como se tivesse havido apensação – e também porque, entretanto, a executada solicitou expressamente ao órgão de execução fiscal a efectiva apensação dos processos de execução fiscal. Logo, afigura-se-nos precipitada a rejeição liminar da reclamação, quando ainda está pendente de decisão o pedido de apensação.
É nossa firme convicção que só depois de estabilizada a decisão relativa ao pedido de apensação de processos executivos é que estaria o Tribunal munido dos elementos necessários à decisão de uma eventual ilegal cumulação de pedidos.
A propósito da necessária decisão do pedido de apensação de processos executivos, embora a propósito de um processo de oposição e não de reclamação, por pertinente, veja-se o que se julgou no Acórdão do STA, de 27/02/2019, proferido no âmbito do processo n.º 0252/18.0BEPNF:
“(…) Ou seja, no caso dos autos, a oposição não pode ser julgada, de mérito ou de forma, até que o órgão de execução fiscal decida a questão da apensação das execuções, o que se lhe impõe, como atrás vimos, por dever de ofício. Impondo-se, por conseguinte, que estes autos aguardem a tramitação processual adequada e necessária a tal questão e, só após se ter concluído com decisão transitada em julgado que tal apensação não é possível, nem viável (ou seja, se houver reclamação de eventual decisão de improcedência, apenas após o trânsito em julgado da respetiva decisão), é que poderá ser decidida a questão suscitada pela Fazenda Pública no tocante à não apensação das execuções.
E, no caso de o órgão de execução fiscal não se pronunciar sobre a questão da apensação, por negligência ou por se recusar a fazê-lo, então o juiz deverá certificar-se da verificação dos requisitos previstos nos n.ºs. 1 e 2 do artigo 179º do CPPT e ordenar o prosseguimento da oposição relativamente a todas as execuções, incumbindo posteriormente ao órgão de execução fiscal adequar a tramitação das diversas execuções entre si.
Assim, e nesta medida, impõe-se a revogação da decisão recorrida. (…)”.
Seja como for, no caso dos autos, sendo inquestionável que a questão da apensação foi suscitada, a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, ao invés de aceitar que os processos executivos não estavam apensados, deveria ter averiguado o teor da decisão que recaiu sobre esse pedido formulado em 24/06/2024.
Na eventualidade de inexistir qualquer pronúncia por parte do órgão de execução fiscal, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, o tribunal recorrido deverá determinar que o órgão de execução fiscal decida a pretendida apensação das execuções fiscais.
Portanto, reiteramos, que, neste momento processual, não é possível considerar-se estabilizada, em definitivo, como o efectuou o tribunal recorrido, a questão da falta de apensação.
Assim, cumprirá revogar a decisão recorrida, remeter os autos ao tribunal recorrido, para averiguar da existência de despacho pelo órgão de execução fiscal acerca do pedido de apensação e, na hipótese negativa, determinar ao serviço de finanças respectivo que decida sobre a pretensão da aqui Recorrente, de apensação das execuções fiscais e, depois, notificar essa decisão à ora Recorrente, notificação que, designadamente, deverá indicar à executada que pode reclamar da decisão ao abrigo do disposto no artigo 276.º do CPPT, como impõe o n.º 2 do artigo 36.º do CPPT – cfr., neste sentido, o Acórdão indicado pela Recorrente, do STA, de 23/01/2019, proferido no âmbito do processo n.º 0461/17.9BESNT.
Por tudo o que deixámos dito, o recurso será provido, por acolhermos os seus fundamentos, como decidiremos a final.

Conclusões/Sumário

I- O indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial».
II- A apensação de diversas execuções que corram contra o mesmo executado, nos termos do disposto no artigo 179.º do CPPT, deve ser conhecida pelo órgão de execução fiscal, oficiosamente ou logo que tal questão seja suscitada pelo executado no processo de execução fiscal ou num dos seus apensos.
III- Conhecida a questão, ainda que a mando do juiz que apreciou a petição inicial de reclamação relativa a várias execuções fiscais não apensadas, impõe-se que seja proferida decisão pelo órgão da execução fiscal e que essa decisão seja notificada ao executado, com respeito pelo n.º 2 do artigo 36.º do CPPT, designadamente, com a indicação de que o executado dela pode reclamar nos termos do artigo 276.º e seguintes do CPPT.
IV- Não tendo sido proferida essa decisão, não pode o juiz do tribunal tributário indeferir liminarmente a petição inicial, com fundamento na impossibilidade de apresentação de uma única reclamação referente a várias execuções fiscais não apensadas.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, para aí ser averiguado o teor da decisão que terá recaído sobre o pedido de apensação dos processos de execução fiscal, formulado ao órgão de execução fiscal em 24/06/2024, e eventual prossecução dos autos, se a tal nada mais obstar.

Custas a cargo da Recorrida, que não incluem a taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou.

Porto, 19 de Setembro de 2024

Ana Patrocínio
Ana Paula Santos
Cláudia Almeida