Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03509/10.4BEPRT-B
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/13/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
Descritores:EXECUÇÃO DO JULGADO ANULATÓRIO; CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO EM REGIME DE “TENURE”;
CATEGORIA DE PROFESSOR ASSOCIADO;
ARTIGOS 19º, N.º3, E 22º DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA;
Sumário:
Não podendo passar a execução do julgado anulatório formado nos autos principais pela retoma do procedimento de avaliação do período experimental, nos termos do disposto no artigo 22º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, forçoso é concluir que apenas pode traduzir-se na atribuição do vínculo do contrato de trabalho por tempo indeterminado em regime de “tenure” entre o Exequente e a Universidade Executada, na categoria de professor associado com contrato de trabalho nos termos do n.º 3 do artigo 19º do mesmo Estatuto.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução de Sentença
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

A Universidade ... veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 17.10.2022, pela qual foi julgada totalmente procedente a acção intentada por «AA» para execução do julgado anulatório do despacho proferido em 27.08.2010 pelo Reitor da Universidade demandada que determinou a cessação do contrato celebrado com o Exequente, com efeitos a partir de 01.09.2010, anulação decidida em virtude do acto impugnado padecer do vício de violação de lei e de violação do direito de audiência prévia.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida padece de nulidade nos termos da alínea d) do artigo 615.º do Código de Processo Civil ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por excesso de pronúncia sobre questões de que não podia tomar conhecimento, assim como está viciada por erro de julgamento em matéria de direito, por fazer uma errada interpretação e aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 205/09, de 31 de agosto, ao não atender à causa de pedir e ao pedido constante no acórdão anulatório transitado em julgado, violando assim o disposto no artigo 173.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por ofender os limites do caso julgado.

O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

A) Salvo o devido respeito, que é muito, a douta Sentença padece de nulidade nos termos da alínea d) do artigo 615.º do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3, ambos do CPTA, por excesso de pronúncia sobre questões de que não podia tomar conhecimento, assim como está viciada por erro de julgamento em matéria de direito, por fazer uma errada interpretação e aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do ECDU, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 205/09, de 31 de agosto, ao não atender à causa de pedir e ao pedido constante no acórdão anulatório transitado em julgado, violando assim o disposto no artigo 173.º, n.os 1 e 2, do CPTA, por ofender os limites do caso julgado, não podendo a Recorrente conformar-se com a mesma.

B) O objeto da presente ação prende-se com a execução do acórdão anulatório proferido pelo TCA-N, datado de 18-10-2019, no âmbito do Processo n.º 3509/10.4BEPRT, que manteve a sentença proferida pelo TAF do Porto, de 20-03-2012, que julgou a ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo intentada pelo Autor/Exequente ora Recorrido, contra a Ré/Executada aqui Recorrente, e que, consequentemente anulou o despacho do Reitor da Universidade ... de 27.08.2010, que, aderindo à deliberação do Conselho Científico da Escola de Engenharia da Universidade ... de 07.07.2010, aprovou a cessação do contrato celebrado com o Autor, aqui Recorrido, por vícios de violação de lei, mais concretamente nos artigos 19.º, n.º 3, e 22.º, n.º 1, do ECDU, bem como na preterição da audiência prévia dos interessados.

C) O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, em matéria de direito, ao anuir à versão apresentada pelo Recorrido, na sua Petição Inicial, no sentido de entender, que a plena reintegração da ordem jurídica violada, nos termos previstos no artigo 173.º do CPTA, apenas se logrará através do reconhecimento do Recorrido da categoria de professor associado com contrato de trabalho por tempo indeterminado no regime de tenure, com efeitos retroativos à data de 01-09-2022, acompanhado das demais regalias que o mesmo se viu privado desde então.

D) De acordo com a fundamentação da sentença recorrida, o Recorrido terá “(…) transitado ope legis para a situação de professor associado, detento de contrato de trabalho definitivo, por tempo indeterminado em regime de tenure (…)”, sendo que, tal asserção faz tábua rasa do disposto n.º 3, maxime in fine, do artigo 19.º, conjugado com o disposto no artigo 22.º do ECDU, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 205/09, 31.09.

E) Ora, a decisão recorrida esquece-se que o objeto verdadeiro das execuções de sentenças anulatórias é que aquilo que o artigo 173.º, n.os 1 e 2, do CPTA, criteriosa e claramente prevê, e não as concretas operações e/ou julgados necessários pelo Exequente/Recorrido, que o Tribunal a quo considerou, erradamente, como ser a adequada execução ao julgado.

F) Assim sendo, nada impedia o Tribunal a quo de condenar a Executada/Recorrente a renovar o ato anulado – se entendesse que a renovação do ato ainda é possível e que tal constitui a forma legalmente adequada de execução do julgado – mesmo que o Exequente/Recorrido haja entendido que essa renovação é inútil ou impossível.

G) Cumpre, portanto, destacar o que é que efetivamente derivou do acórdão exequendo, para que se possa compreender qual a atuação que é devida pela Recorrente, tendo em consideração que, no âmbito da execução de um acórdão anulatório transitado em julgado, em nenhum caso é possível de se ultrapassar a pronúncia declarativa.

H) A autoridade do caso julgado que se impunha à Recorrente respeitar, no presente caso (cfr. artigo 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) e artigo 158.º do CPTA), enquanto constituída no dever de executar o julgado anulatório, era limitada pelo pedido e pelos segmentos da causa de pedir que foram julgados procedentes no âmbito do referido acórdão de anulação.

I) E esses segmentos, como bem se alcança pelo teor decisório do acórdão anulatório exequendo, transitado em julgado, não contemplam qualquer direito «automático» do Exequente/Recorrido, findo o período experimental de 1 (um) ano, obter um vínculo de contrato de trabalho por tempo indeterminado em regime de tenure, na categoria de professor associado, com a Recorrente/Executada, à data de 01-09-2010, sem necessidade de ser avaliado pela atividade desenvolvida nesse período, sem necessidade de ser avaliado pela atividade desenvolvida nesse período, nem o mesmo decorre expressamente do comando do n.º 3 do artigo 19.º do ECDU (cf. fundamentação de direito do acórdão proferido pelo TCA-N, de 18-10-2019).

J) É, pois, de manifesta evidência que a sentença recorrida não andou bem ao condenar a Executada/Recorrente a reintegrar o Exequente/Recorrido, através da sua contratação, na categoria de professor associado, por tempo indeterminado, em regime de tenure, desde 01-09-2010, anuindo, sem mais, à tese defendida pelo Recorrido, tendo por base um exercício desprovido de substrato jurídico legítimo.

K) Desta feita, e sopesando que o conhecimento do alegado direito do Recorrido não esteve na cerne de qualquer análise segmentária aos pedidos formulados no libelo inicial, tendo antes embarcado o acórdão anulatório numa apreciação do regime estatuído no artigo 19.º, n.º 3, do ECDU, na sua redação vigente à data dos factos, e com reporte à pretensão jurisdicional formulada nos autos – tal como se impunha – impera concluir que se mostra perfeitamente obstaculizada a prolação da presente decisão executiva, atendendo aos limites do caso julgado que sobre esta impendiam.

L) Na verdade, parece-nos claro que a douta decisão executiva não andou bem ao substituir-se ao legislador, e igualmente ao substituir-se à Administração, reconhecendo assim um direito ao Recorrido que este não detém.

M) A solução a que chegou o Tribunal a quo acaba, no plano prático, por resultar na preterição do efeito conformativo, preclusivo e/ou inibitório que advém da força do caso julgado, enquanto expressão do princípio constitucional da obrigatoriedade das decisões judiciais e da sua prevalência sobre quaisquer outras autoridades, padecendo assim de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3, ambos do CPTA.

N) Em bom rigor, em conformidade com o previsto no artigo 19.º, n.º 3, do ECDU competia à Recorrente promover as necessárias operações à avaliação do período experimental de 1 (um) ano do Recorrido (de 31-08-2009 a 31-08-2010), para efeitos da sua eventual transição para a categoria de professor associado, em regime de tenure, tendo para o efeito, no dia 03-09-2021, o Reitor da Universidade ... proferiu despacho, no sentido de incumbir o Conselho Científico da Escola de Engenharia da Universidade ... de proceder à avaliação do respetivo período de 1 (um) ano, de acordo com os critérios de avaliação específica da atividade desenvolvida à data dos factos.

O) Por esta razão, o Recorrido terá de ser avaliado em função do seu desempenho académico, profissional, científico e pedagógico, devendo ser valorizadas todas as componentes da função dos docentes, com expressa consideração do desempenho científico, da capacidade pedagógica e de outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior em causa, uma vez que, somente deste modo se poderá dar cumprimento ao verdadeiro espírito ínsito na norma do n.º 3 do artigo 19.º do ECDU, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 205/09, de 31.09.

P) É, portanto, explícito que o Recorrido não tem qualquer direito à integração automática na categoria de professor associado, visto que essa integração depende obrigatoriamente de um procedimento avaliativo prévio referente ao período experimental de 1 (um) ano, considerado que a mesma dependerá do sucesso que for assacado ao Recorrido relativamente ao período avaliado, e apenas na sequência da relevância do mérito do Recorrido, é que então a Recorrente estará obrigada a reconhecer-lhe o tempo de serviço na carreira e na categoria de professor associado, tal como sucede nos demais casos, não existindo qualquer tratamento discriminatório negativo perante a situação do Recorrido (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06-09-2005, Processo n.º 01350/04, disponível em www.dgsi.pt).

Q) Sendo que este raciocínio é o único que permite respeitar, a prescrição constitucional inscrita no artigo 47.º, n.º 2, da CRP, considerando que a forma de acesso à função pública pela conversão automática de contratos em contratos de trabalho por tempo indeterminado será inadmissível in casu - em consonância com o disposto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas - para além de violar o princípio da igualdade, que disciplina a constituição da relação jurídica de emprego público.

R) Importa ainda notar que o facto de não ter ocorrido decisão fundamentada, até 90 (noventa) dias antes do termo do período experimental, também não obsta à realização deste procedimento avaliativo, não existindo sequer suporte legal para a conversão automática do respetivo contrato do aqui Recorrido, em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em regime tenure, em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo supra referido, pelo que deverá aplicarse por analogia a solução normativa do disposto no artigo 25.º, n.º 4, do ECDU, por via do consignado no artigo 10.º, n.º 2, do Código Civil.

S) Pelo que, com todo o devido respeito, no que concerne à concreta questão de direito, o Tribunal a quo fundou o seu juízo, numa errada interpretação e aplicação do direito, designadamente do disposto no artigo 19.º, n.º 3, do ECDU, razão pela qual a decisão recorrida incorreu também em erro de julgamento.

T) Além disso, o Tribunal a quo utiliza na sua fundamentação de direito, para negar à Recorrente a possibilidade de proceder à avaliação do período experimental do Recorrido, exigida pelo próprio artigo 19.º, n.º 3, do ECDU, na redação do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31.09, por no seu entender, inexistir, por inércia da Executada, a aprovação dos critérios de avaliação fixados nos termos do previsto na primeira parte da sobre citada norma.

U) Contudo, crê-se que, a decisão recorrida entra em contradição com o que resulta efetivamente do acórdão proferido pelo TCA-N, o qual refere expressamente o caminho que a Recorrente trilhou, que consiste no âmbito da sua discricionariedade, ter emitido o Despacho Reitoral n.º 105/2009, que procedeu à criação de um regime transitório por parte da Universidade ... com reporte para os critérios de avaliação previstos no anterior regime do ECDU, agora revogado, ou seja, existiam de facto critérios passíveis de serem utilizados à data dos factos, no entanto estes foram considerados pelo TCA-N carecidos de substrato legal.

V) Neste sentido, se à data do trânsito em julgado do acórdão exequendo o regime legal aplicável já não comportava a possibilidade de a Recorrente justapor sobre o Recorrido o “regime avaliativo transitório” à data dos factos em vigor, deverá entender-se que ocorre impossibilidade jurídica e absoluta de executar o acórdão anulatório nos termos do qual se devia avaliar o Recorrido de acordo com critérios fixados em nova Regulamentação.

W) Por todo o exposto, também, bom de ver é que, padece de erro de julgamento a douta sentença na parte em que condena a Recorrente, no que correspondem às alíneas b) a g) constantes na decisão recorrida.

X) Nesta linha, não andou bem o Tribunal a quo, no que concerne ao segmento decisório da sentença executiva que condena a Recorrente a realizar o pagamento dos vencimentos desde outubro de 2010 até à data da sua execução efetiva (mormente, vencimentos mensais e subsídios), tendo em conta o posicionamento remuneratório e subsequente progressão na carreira do Recorrido, uma vez que, também este padece de erro de julgamento.

Y) A jurisprudência e doutrina maioritária têm-se pronunciado, uniformemente, no sentido de que na ausência de serviço efetivamente prestado, a Administração não tem o dever de pagar ao “funcionário” os correspondentes vencimentos ou diferenças salariais, mesmo que a título indemnizatório, uma vez que o direito à remuneração é um direito sinalagmático que depende diretamente da prestação efetiva de trabalho (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14-07-2008, Processo n.º 035910B, e ainda o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16-04-2015, Processo n.º 11925/15, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).

Z) Neste sentido, em aproximação ao caso em concreto, deverá aplicar-se a teoria da indemnização, que por forma a compensar os prejuízos sofridos, faz equivaler os mesmos à diferença entre aquilo a que o Recorrido teria auferido se não fosse o seu afastamento e o que efetivamente recebeu durante esse período.

AA) Acresce que, deverão ainda ser devidamente tidos em consideração eventuais rendimentos que o Recorrido porventura obteve, durante o período de tempo em causa (desde 01-09-2010), por dedicação a outras atividades remuneradas, uma vez, apesar de o Recorrido nada ter vindo alegar sobre eventuais remunerações que tenha auferido por trabalho, ao longo de mais de 12 (doze) anos, é, no mínimo estranho que tal não de facto tenha sucedido, desde logo, porque o próprio mantém inscrição ativa junto da Ordem dos Engenheiros.

BB) Desta forma, será determinante conhecer o conteúdo das declarações de rendimentos do Recorrido, referentes ao IRS, no período em questão, sob pena de o Recorrido vir a beneficiar do vencimento de professor associado (mesmo a título indemnizatório) relativamente aos anos em que não prestou serviço efetivo naquela categoria, e se dedicou a outras atividades remuneradas, o que configuraria um claro enriquecimento sem causa, e um manifesto abuso de direito.

CC) Merece pois censura a douta sentença na parte em que condenou a Recorrente a “Pagar os vencimentos devidos ao Exequente a partir de Outubro de 2010, inclusive, e até à data da execução efectiva (considerando vencimentos mensais e subsídios), tendo em conta o posicionamento remuneratório referido supra, bem como a subsequente progressão e reposicionamento remuneratórios” (referente à alínea c) do segmento decisório), por errada interpretação do dever de reconstituição da situação atual hipotética, nos termos do disposto no artigo 173.º do CPTA.

DD) Já no que concerne à contagem do tempo de serviço efetivo do Recorrido, enquanto professor associado, a decisão recorrida remete que tal contagem deve ser efetuada ao abrigo do Regulamento da prestação de serviços dos docentes universitários da Universidade ..., Despacho RT-59/2013, de 15.07, publicado em Diário da República, 2.ª Série, 30 de julho de 2013 (cf. alínea b) do segmento decisório), a douta sentença executiva, incorre novamente em erro de julgamento, uma vez que o regulamento supra identificado visa, na verdade, disciplinar a prestação de serviço dos docentes abrangendo todas as funções que lhe competem em execução do regime previsto no ECDU, nada tendo a ver com a contagem de tempo de serviço efetivo dos docentes de carreira universitária, que detém vínculo contratual com a Recorrente.

EE) Relativamente à contagem do tempo de serviço efetivo, para efeitos de CGA e ADSE, que devem reportar-se alegadamente a partir de outubro de 2010 (cf. alínea d) do segmento decisório), a Recorrente não se conforma com o teor da decisão recorrida, por no seu entender, também aqui padecer de erro de julgamento, tendo em consideração que qualquer contagem de tempo de serviço decorre dos limites legalmente estabelecidos, e ao abrigo de cada regime que lhe corresponda.

FF) Por último, deverão também ser revogados os segmentos da decisão recorrida que dizem respeito à atribuição de um gabinete de trabalho, reposição de conta de e-mail, acesso à intranet e concessão de acesso ao parque de estacionamento (cf. alíneas f) a g) do conteúdo da sentença executiva), na medida em que, tais operações e atos materiais decorrem de valorações próprias do exercício da atividade administrativa discricionária pertencente à Recorrente, e sobre as quais o poder jurisdicional não se pode imiscuir.

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II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

A) A 20/03/2012, foi por este Tribunal proferida sentença no âmbito do processo nº 3509/10.4BEPRT, em que foram partes «AA», como demandante, e a Universidade ..., como entidade demandada, referente à acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo datado de 27/08/2010, praticado pelo Magnífico Reitor desta última, e que determinou a cessação do contrato que vinculava o Autor à Ré, sentença que se dá aqui por integralmente reproduzida (cf. fls. 167 e seguintes dos autos).

B) A sentença acabada de referir julgou a acção totalmente procedente, anulando o acto impugnado por padecer o mesmo dos vícios de violação de lei, concretamente, do nº 3 do artigo 19º e do nº 1 do artigo 22º, ambos do Estatuto da Carreira Docente Universitária (doravante abreviadamente ECDU; na redacção em vigor à data); e por preterição de audiência prévia dos interessados (cf. idem).

C) Conforme se pode ler na referida sentença:

“O DL n.º 205/2009 de 31 de Agosto procedeu à revisão do Estatuto da Carreira Docente Universitária. Nos termos do seu art.º 6.º, n.º 2 «os actuais professores catedráticos e associados nomeados provisoriamente transitam, sem outras formalidades, para o contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado em período experimental». «Os professores catedráticos e associados a que se refere o n.º 2 podem optar pela duração do período experimental prevista no n.º 2 do artigo 19.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei» (n.º 5 do mesmo artigo). «Se o contrato referido no número anterior não for precedido por um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, o mesmo tem o período experimental de um ano» (art.º 19º, n.º 2 do ECDU revisto pelo mencionado DL). Como se demonstrou, o A. optou pela duração do período experimental de um ano, prevista neste artigo. Nos termos do n.º 3 do mesmo preceito legal (na sua versão originária). «findo o período experimental, e em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, nos termos do artigo seguinte, s alvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços do órgão científico legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação, decisão que deve ser comunicada ao professo r até 90 dias antes do termo daquele período». O período experimental terminava no dia 31 de Agosto de 2010. Assim sendo, a decisão de cessação deveria ter sido comunicada ao A. até ao dia 2 de Junho de 2010. O que, como resulta da factualidade assente (note-se que a própria deliberação impugnada data de 7 de Julho de 2010) manifestamente não sucedeu, violando-se assim, nesta parte, o disposto neste art.º 19º, n. 3. Refere ainda, o A. que não foram aprovados os critérios de avaliação específica da actividade desenvolvida a que se refere o art.º 19.º, n.º 3 do ECDU. Considera ainda que a deliberação não foi precedida de proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços do órgão científico legal e estatutariamente competente, como exigido por aquele art.º 19º, n.º 3. E que a deliberação teria de ser tomada por escrutínio secreto já que supõe a apreciação de qualidades pessoais, nos termos do art.º 24º, n.º 2 do CPA. Nos termos do ponto 2. do Despacho Reitoral n.º 105/2009 de 31 de Dezembro emanado nos termos do art.º 83º-A do ECDU, que supra se reproduziu, «enquanto não forem aprovados os critérios de avaliação específica previstos nos artigos 19.º, n.º 3, e 25.º, n.º 1, são aplicáveis as regras previstas no ECDU, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 205/09, de 31 de Agosto, para a nomeação definitiva dos professores catedráticos e associados (art. 20.º) e para a nomeação definitiva dos professores auxiliares (art. 25.º)». Ora, tal norma regulamentar viola frontalmente o art.º 19º, n.º 3 do ECDU já que aí se refere que a avaliação específica da actividade desenvolvida é realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, impondo-se assim, em face da revogação das anteriores regras, que fossem aprovados tais critérios e não que se procedesse à aplicação do regime revogado. Sendo portanto irrelevante a falta de apresentação do relatório pormenorizado da actividade pedagógica e científica, anteriormente exigido. Resultando expressamente do art.º 22º, n.º 1 do ECDU que «aos períodos experimentais previstos nos contratos dos professores catedráticos, associados e auxiliares é exclusivamente aplicável o disposto no presente Estatuto». E que, nos termos do art.º 83º-A, n.º 3 do ECDU, «os regulamentos a aprovar pelas instituições mão podem afastar as disposições do Estatuto». Pelo que o acto impugnado violou os art.ºs 19º, n.º 3 e 22º, n.º 1 do ECDU.
(…)”.
(Cf. idem).

D) No âmbito de recurso interposto pela entidade demandada, o Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte proferiu Acórdão, a 18/10/2019, negando provimento ao recurso interposto e confirmando plenamente a sentença proferida em 1ª instância (cf. fls. 441 e seguintes dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

E) A 09/03/2020, o Exequente enviou uma missiva à Executada, requerendo a realização de uma audiência informal, por forma a poder discutir os assuntos atinentes à execução administrativa voluntária da decisão do Tribunal (cf. documento junto com o requerimento inicial sob o nº 4).

F) A 28/07/2020, o Exequente remeteu nova missiva à Executada, reiterando o seu interesse numa audiência informal, de molde a dar cumprimento à sentença transitada em julgado, por via da sua reintegração de professor do quadro (cf. documento junto com o requerimento inicial sob o nº 5).

G) À data de 01/09/2009, data de início do período experimental como Professor Associado, o Exequente encontrava-se posicionado no Escalão Remuneratório 4, Índice Remuneratório 260 (cf. documento junto com o requerimento inicial sob o nº 8).

H) A 03/09/2021, o Reitor da Executada proferiu despacho, do qual consta, designadamente, o seguinte:

“Considerando: 1. O Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 18 de Outubro de 2019, proferido em sede de Recurso Jurisdicional nº 3509/10.4BEPRT que, mantendo a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, anulou, por vício de violação de lei, «o despacho do Reitor da Universidade ... de 27/08/2010 que, aderindo à deliberação do Conselho Científico da Escola de Engenharia da Universidade ..., de 7 de Julho de 2010, aprovou a cessação do contrato celebrado como o A.», «AA», como professor auxiliar, no âmbito do período experimental; 2. A necessidade de promover as diligências necessárias à reconstituição da situação jurídica de «AA» expurgada das ilegalidades apontadas no referido acórdão. 3. Que em sede de execução de sentença a Administração encontra-se constituída no dever de reexaminar a situação e de substituir o acto anulado por outro conforme o quadro legal; 4. Que, nestes casos, é dever da Administração praticar todos os actos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica que foi violada pela prática do acto considerado ilegal, reconstituindo a situação que existiria se não fosse o acto ilegal. Determina-se: em cumprimento do referido Acórdão do TAF do Porto, e nos termos do artº 173º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a. Nos termos do disposto no art.º 19º do Decreto-Lei nº 205/2009, de 31 de Agosto, para efeitos da eventual transição do Doutor «AA» para a categoria de professor auxiliar em regime de tenure, o Conselho Científico ... deve proceder à avaliação do respectivo período experimental de um ano, de acordo com os critérios de avaliação específica da actividade desenvolvida à data dos factos; b. A deliberação do projecto de decisão a que se refere o item anterior deverá ser notificada para efeitos de audiência prévia, no prazo previsto no nº 2 do artº 19º do ECDU.
(…)”.
Cfr. documento junto a fls. 98 do SITAF).

I) Desde 1999 que o Exequente exercia funções como professor associado, como era do pleno conhecimento da Executada (cf. documentos juntos aos autos a fls. 117 e seguintes).

J) A 09/02/2022, o Presidente da Escola de Engenharia da Executada remeteu uma missiva ao Exequente, na qual se pode ler, designadamente, o seguinte:

“(…)

Em cumprimento do despacho do Senhor Reitor da Universidade ..., de 3 de Setembro de 2021, que, considerando o Acórdão do TCA-N de 18 de Outubro de 2019, proferido em sede de Recurso Jurisdicional nº 3509/10.4 BEPRT, determinou a promoção das diligências necessárias à reconstituição da situação jurídica de V. Exa., vimos por este meio informar e solicitar o seguinte:
Previamente,
1. Por despacho de 14/06/1999, do Reitor da Universidade ... (UM), foi V. Exa. nomeado provisoriamente na categoria de Professor Associado do Grupo Disciplinar de Informática;
2. Em 25/10/2006, subscreveu o termo de aceitação de nomeação como Professor Associado;
3. Em 30/09/2009, em cumprimento do disposto no artº 19º do DL nº 205/20091, de 31/08/09, declarou optar pelo período experimental de um ano com término a 31/08/2010. Da reconstituição: Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 19º, nº 3, do ECDU, nomeadamente para avaliação da actividade desenvolvida por V. Exa. durante o mencionado período experimental de 1 ano, e em ordem a que o órgão competente possa, devidamente documentado, deliberar sobre a passagem do contrato a tempo indeterminado em regime de tenure, solicita-se o envio do respectivo relatório de actividades. O envio do relatório que agora se solicita deverá ser enviado, até ao dia 11/03/2022, para: Universidade ... (…)”.

(Cf. documento junto aos autos a fls. 171 e seguintes).

K) A 11/02/2022, a Escola de Engenharia da Executada requereu ao Departamento de Informática a nomeação de 2 relatores internos, para efeitos do previsto no nº 3 do artigo 19º do ECDU (cf. documento junto aos autos a fls. 175 dos autos).

L) O requerimento inicial foi apresentado neste Tribunal a 06/04/2021 (cf. fls. 1 e seguintes dos autos).


*
III - Enquadramento jurídico.

1. A nulidade da decisão recorrida.

Determina a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do mesmo diploma: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

Conforme é entendimento pacífico na nossa jurisprudência e na doutrina, só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer (cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09).

A nulidade por excesso de pronúncia ocorre quando o Tribunal se pronuncia sobre questões não suscitadas que não sejam de conhecimento oficioso.

O erro de direito não se integra no conceito de falta de fundamentação, omissão ou excesso de pronúncia.

O erro no enquadramento jurídico leva à revogação da sentença e não à declaração de nulidade, nos termos da invocada norma da alínea d), do n.º1 do artigo 615º do actual Código de Processo Civil.

A nulidade só ocorre quando a sentença ou acórdão não aprecie questões suscitadas (ou aprecie questões não suscitadas) e não argumentos apresentados no âmbito de cada questão, face ao disposto nos artigos 697º e 608º do Código de Processo Civil.

Efectivamente, o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas apenas fundamentar suficientemente em termos de facto e de direito a solução do litígio.

Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes (Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, página 112), não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões, argumentos e pressupostos em que fundam a respectiva posição na questão (Alberto dos Reis, obra citada, 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228).

No mesmo sentido se orientou a jurisprudência conhecida, em particular os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.10.2003, processo n.º 03B1816, e de 12.05.2005, processo n.º 05B840; os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.02.2002, processo n.º 034852 (Pleno), de 02.06.2004, processo n.º 046570, e de 10.03.2005, processo n.º 046862.

Refere a Recorrente que a decisão recorrida padece de nulidade por se ter pronunciado sobre questões em relação às quais estava vedada a pronúncia, face aos termos do julgado proferido nos autos principais.

Utilizando os próprios termos da Recorrente a sentença padece de nulidade “ao não atender à causa de pedir e ao pedido constante no acórdão anulatório transitado em julgado, violando assim o disposto no artigo 173.º, n.os 1 e 2, do CPTA” – conclusão A) das suas alegações.

Antes de mais importa precisar que a causa de pedir e o pedido constam da petição inicial, um articulado de parte – artigo 186º, n.º 2 alíneas a), b) e c), e artigo 552º, n.º1 alíneas d) e e), ambos do Código de Processo Civil. O acórdão, decisão final de um processo judicial, tem fundamentação, de facto e de direito, e dispositivo decisório – artigo 154º, n.º1 e artigo 607.º. n.ºs 3 e 4, ambos do Código de Processo Civil.

A fundamentação da decisão final pode acolher em parte ou na totalidade a causa de pedir e o dispositivo decisório pode acolher em parte ou na totalidade o pedido, mas não se confundem.

A causa de pedir e o pedido respeitam ao articulado inicial da parte (na acção ou no pedido reconvencional); a fundamentação e o dispositivo decisório dizem respeito à decisão final do tribunal.

Entendimento que mais à frente a Recorrente, agora bem, veio a manifestar – alínea H) das suas conclusões.

Dito isto.

A sentença não extravasou o que lhe competia decidir.

Pronunciou-se, apenas, sobre o que entendia serem os actos de execução do julgado anulatório, reconstituindo a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como impondo à Ré cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele cato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado, o que não só lhe competia como se impunha fazer, face ao disposto no artigo 173º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Saber se o fez com acerto ou não, saber se eventualmente determinou a prática de actos que não se impunham pelo julgado anulatório, é questão que já não tem a ver com a validade da decisão, mas antes com o seu acerto, ou não.

O que se prende com o respectivo acerto e, caso negativo, imporia a sua revogação, não com a respetiva validade, por excesso de pronúncia.

Questão, do acerto, que se passará a abordar.

Não se verifica, pois, esta ou qualquer outra nulidade na decisão recorrida.

2. O acerto da decisão recorrida.

Este é o teor da decisão recorrida, na parte relevante:

Nos presentes autos de execução vem o ora Exequente peticionar em juízo a condenação da Universidade ... a dar integral execução ao julgado, entendendo que a execução do acórdão deverá permitir a reconstituição da situação que teria existido caso o acto anulado não tivesse sido praticado, pedindo que seja reconhecido ao Exequente a categoria de professor associado com contrato de trabalho por tempo indeterminado no regime de tenure, com efeitos retroactivos à data de 01/09/2010, acompanhado das demais regalias de que o mesmo se viu privado desde então. Mais invocou que os efeitos de tal nomeação não poderiam deixar de ser todos os que decorreriam da sua normal progressão na carreira de professor, designadamente, para efeitos remuneratórios, bem como os descontos para a Caixa Geral de Aposentações, para a ADSE, pagamento de férias não gozadas, dos subsídios de férias, dos subsídios de Natal, bem como a atribuição de um gabinete de trabalho, de reposição de conta de email, acesso à intranet e concessão de acesso ao parque de estacionamento, e ainda a contagem de todo o tempo de serviço entretanto transcorridos desde aquela data até à sua efectiva integração.

De acordo com o propugnado pela Executada, está-se perante uma situação de inutilidade superveniente da lide, porquanto encetou aquela um novo procedimento de avaliação do período experimental do Exequente, de acordo com os critérios de avaliação específica da actividade desenvolvida à data dos factos, desta feita sem incorrer nos mesmos vícios que originaram a anulação do acto administrativo final. Considera, assim, a Executada ter dada pleno cumprimento e satisfação à pretensão deduzida pelo Exequente, assim pugnando pela extinção da instância.

Analisando,

Remetendo para a matéria de facto que se encontra demonstrada em juízo, resulta, em primeiro lugar, que o acórdão cuja execução ora se requer em juízo consiste num acórdão anulatório da decisão proferida pelo Magnífico Reitor da Executada, e que, aderindo à deliberação do Conselho Científico ..., aprovou a cessação do contrato de trabalho que unia o Exequente à Executada. A anulação de tal acto baseou-se nos vícios de violação de lei, concretamente, do previsto no nº 3 do artigo 19º e do nº 1 do artigo 22º, ambos do ECDU, bem como na preterição da audiência prévia do interessado.

Em segundo lugar resulta que, em Setembro de 2021, ou seja, já em momento posterior ao da propositura da presente execução, pretendeu a Executada executar espontaneamente o acórdão proferido, ordenando ao Conselho Científico ... que procedesse à avaliação do período experimental do Exequente, que teve a duração de um ano, entre 01/09/20009 e 31/08/2010, de acordo com os critérios de avaliação específica da actividade desenvolvida à data dos factos.

Assim, e face ao que vem dito, importa aferir da conformidade da nova actividade administrativa levada a cabo com as vinculações legais aplicáveis, decorrentes do bloco da legalidade aplicável e explanadas no acórdão proferido, por forma a apreciar da arguida inutilidade superveniente da lide.

O interesse e utilidade da instância executiva para o Exequente que obteve vencimento na acção administrativa especial existe não só quando a seguir ao trânsito em julgado de uma decisão judicial nada tenha ocorrido, por omissão da Administração, mas também quando na sequência do decidido a Administração tenha adoptado uma qualquer conduta, pois o interessado tem interesse e utilidade em ver essa conduta apreciada jurisdicionalmente, no sentido da sua compatibilidade com o anterior julgado.

Pelo que, a utilidade da instância executiva não se esgota na adopção de um qualquer acto administrativo ou de operações materiais pela Administração condenada em juízo, importando, tendo utilidade para o interessado, em ver apreciada da correspondência dos novos actos com a decisão transitada em julgado, sobretudo quando essa nova decisão não vai ao encontro da pretensão material requerida.

No caso dos autos, e conforme resulta dos factos descritos nos pontos H), J) e K) do probatório coligido, veio a Executada, como execução espontânea do julgado anulatório, proceder à instauração de um “novo” procedimento de avaliação, à luz do estabelecido no nº 3 do artigo 19º do ECDU, solicitando ao Conselho Científico ... que encetasse as operações necessárias para tal. Este Conselho notificou o Exequente para que procedesse este à elaboração do seu relatório de avaliação de actividades, o que este não chegou a fazer.

Com pertinência para a presente questão, cumpre atender ao disposto no artigo 173º do CPTA, o qual, sob a epígrafe “Dever de Executar”, determina o seguinte:

“1 – Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele acto, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva que não envolvam a imposição de deveres, encargos, ónus ou sujeições a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, assim como no dever de anular, reformar ou substituir os actos consequentes, sem dependência de prazo, e alterar as situações de facto entretanto constituídas, cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação.
(…)”

Assim, perante a actividade prosseguida pela Administração que, em Setembro de 2021 informou o Exequente da forma que reputou de adequada para a execução espontânea do julgado anulatório, importa ao Exequente que o Tribunal se debruce sobre essa actividade administrativa levada a cabo, aferindo dos termos vinculados que devem presidir a essa execução e analisando se os mesmos se apresentam em conformidade com a anterior decisão judicial transitada em julgado.

Delimitado o âmbito dos presentes autos, passamos ao objecto material da presente lide que consiste em apreciar e decidir dos pedidos deduzidos.

Desde já se adiante que assiste razão ao Exequente, quando afirma inexistir qualquer inutilidade superveniente da lide.

Note-se o previsto no nº 3 do artigo 19º do ECDU, na redacção em vigor à data, e que, sob a epígrafe “Contratação de professores catedráticos e associados”, estabelecia o seguinte: “Findo o período experimental, e em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, nos termos do artigo seguinte, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços do órgão científico legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação, decisão que deve ser comunicada ao professor até 90 dias antes do termo daquele período.”

Conforme avém do probatório coligido, considerou a sentença de 1ª instância, tendo sido plenamente corroborado pelo Venerando TCAN, “(…) O período experimental terminava em 31 de Agosto de 2010. Assim sendo, a decisão de cessação deveria ter sido comunicada ao A. até ao dia 2 de Junho de 2010. O que, como resulta da factualidade assente (note-se que a própria deliberação impugnada data de 7 de Julho de 2010) manifestamente não sucedeu, violando-se assim, nesta parte, o disposto neste art.º 19º, n.º 3. Refere ainda o A. que não foram aprovados os critérios de avaliação específica da actividade desenvolvida a que se refere o art.º 19.º, n.º 3 do ECDU. Considera ainda que a deliberação não foi precedida de proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços do órgão científico legal e estatutariamente competente (…). Nos termos do ponto 2. Do Despacho Reitoral n.º 105/2009 de 31 de Dezembro emanado nos termos do art.º 83º-A do ECDU, que supra se reproduziu, «enquanto não forem aprovados os critérios de avaliação específica previstos nos artigos 19.º, n.º 3, e 25.º, n.º 1, são aplicáveis as regras previstas no ECDU, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, para a nomeação definitiva dos professores catedráticos e associados (art. 20.º) e para a nomeação definitiva dos professores auxiliares (art. 25.º).» Ora, tal norma regulamentar viola frontalmente o art.º 19.º, n,º 3 do ECDU já que aí se refere que a avaliação específica da actividade desenvolvida é realizada de acordo com os critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, impondo-se assim, em face da revogação das anteriores regras, que fossem aprovados tais critérios e não que se procedesse à aplicação do regime revogado. Sendo portanto irrelevante a falta de apresentação do relatório pormenorizado da actividade pedagógica e científica, anteriormente exigido. (…)”.

Assim sendo, inexistindo, por inércia da Executada, a aprovação dos critérios de avaliação fixados nos termos do previsto na primeira parte da sobre citada norma, e não tendo ocorrido decisão fundamentada, até 90 dias antes do termo do período experimental, do órgão máximo da instituição de ensino superior a determinar a cessação do contrato, uma consequência se impunha, por mera operação da lei: a obtenção de vínculo com a Executada de contrato de trabalho por tempo indeterminado em regime de tenure, na categoria de professor associado, e à data de 01/09/2010. Isto, sublinhe-se, por mera operação do nº 3 do artigo 19º do ECDU.

Sempre se afirme que a inexistência da referida avaliação específica nunca poderia ser obstáculo à passagem da situação do Exequente como estando em período experimental para o regime definitivo, porquanto tal inexistência é apenas imputável à Executada. Ou seja, ubi commoda, ibi incommoda…

Afigura-se inadmissível, a este Tribunal, a pretensão levada a cabo pela Executada de procurar “repristinar” um momento avaliativo que, já à data da prolação da decisão exequenda, se afigurava impossível, por falta de fixação dos respectivos critérios legais, de forma atempada, porquanto tal configuraria uma intolerável violação de eficácia de caso julgado.

Assim, ao abrigo do princípio da reintegração da situação hipotética actual, se o acto anulado não tivesse sido praticado, o Exequente teria transitado ope legis para a situação de professor associado detento de contrato de trabalho de trabalho definitivo, por tempo indeterminado, em regime de tenure, e, consequentemente, nunca teria deixado de prestar as suas funções em benefício da Executada, com todas as legais consequências a nível de remuneração, subsídios e demais regalias.

Ressalta, então, com absoluta clareza que inexiste qualquer inutilidade superveniente da lide, susceptível de gerar uma extinção da instância, o que desde já se declara.

Impondo-se a plena reintegração da ordem jurídica violada, em respeito pelo conteúdo decisório do acórdão exequendo, deve a presente acção executiva ser julgada totalmente procedente e, consequentemente, ser a Executada condenada a:

a) Reintegrar o Exequente com celebração de contrato como Professor Associado com tenure, por tempo indeterminado;

b) Contar o tempo decorrido desde 01/09/2010 como tempo de serviço efectivo do Exequente enquanto professor na Universidade ..., de acordo com a RT59/2013 (Regulamento da prestação de serviço dos docentes da carreira universitária da UM);

c) Pagar os vencimentos devidos ao Exequente a partir de Outubro de 2010, inclusive, e até à data da execução efectiva (considerando vencimentos mensais e subsídios), tendo em conta o posicionamento remuneratório referido supra, bem como a subsequente progressão e reposicionamento remuneratórios;

d) Contar o mesmo tempo de serviço decorrido para a CGA e para a ADSE, a partir de Outubro de 2010;

e) Atribuir ao Exequente de um gabinete de trabalho;

f) Repor a conta de email do Departamento de Informática da Escola de Engenharia da Universidade ... e o acesso à intranet da Universidade ...;

g) Conceder ao Exequente acesso ao parque de estacionamento da Universidade ....

*

No que à fixação de prazo para a Administração cumprir o dever de executar o acórdão anulatório e atendendo, quer às operações materiais que cumpre realizar, quer ao tempo já decorrido, entende-se ser adequada e razoável a fixação do prazo de trinta dias, nos termos previstos no nº 4 do artigo176º e do nº 1 do artigo 179º, ambos do CPTA.

*
(…)”.

Com total acerto, adianta-se.

A Recorrente, notificada para se pronunciar se já tinha dado execução ao julgado anulatório proferido nos autos principais, veio por três vezes (requerimentos de 06.09.2021, 28.01.2022 e de 24.02.2022 – ver SITAF), requerer a extinção da instância por entender que já deu execução ao julgado anulatório por, no seu entender, a execução se esgotar com a retoma do procedimento de avaliação do período experimental e não com a contratação por tempo indeterminado do Autor como Professor Associado, em regime de tenure, pois esse é apenas um dos resultados possíveis da avaliação do período experimental, inserindo-se, esta, num domínio de actividade amplamente discricionária da Universidade.

Argumentação que a decisão recorrida rebateu devidamente ao afirmar que inexistindo, por inércia da Executada, a aprovação dos critérios de avaliação fixados nos termos do previsto na primeira parte da sobre citada norma, e não tendo ocorrido decisão fundamentada, até 90 dias antes do termo do período experimental, do órgão máximo da instituição de ensino superior a determinar a cessação do contrato, uma consequência se impunha, por mera operação da lei: a obtenção de vínculo com a Executada de contrato de trabalho por tempo indeterminado em regime de tenure, na categoria de professor associado, e à data de 01/09/2010. Isto, sublinhe-se, por mera operação do nº 3 do artigo 19º do ECDU”.

O que encontra todo o apoio no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 18.10.2019, proferido nos autos principais:

“Revela-nos ainda que, uma vez findo o período experimental, a conversão do contrato de trabalho dos professores catedráticos e associados depende de uma avaliação específica da atividade desenvolvida durante aquele período, de acordo com os critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição do ensino superior, em Regulamentação a aprovar, que não pode afastar as disposições do ECDU.

Contudo, e neste concreto domínio, não foi essa a atuação desenvolvida pela Ré nos autos, pois não avaliou o Autor de acordo com critérios fixados em nova Regulamentação a provar, mas antes com base num “regime transitório” de avaliação com reporte para os critérios de avaliação previstos no anterior regime do ECDU agora revogado, que fez, entretanto, aprovar por Despacho Reitoral nº. 105/2009”

(…)

Quando muito, e na melhor das hipótese, seria de admitir que a solução jurídica divergiria do acabado de expor caso o fixado “regime avaliativo transitório” oferecesse mínima correspondência com a nova Regulamentação a aprovar - que, nesta altura, já se mostra concretizada no Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores da Carreira Docente Universitária na Universidade ..., aprovada pelo Despacho n.º 17945/2010 - por se manter em vigor em tudo quanto não contraria a nova Regulamentação.

Porém, esse não foi o caminho trilhado pela Ré, que, no âmbito da sua discricionariedade, fez aprovar critérios de avaliação totalmente divergentes dos previstos no anterior regime do ECDU agora revogado, e que transitoriamente, serviram de suporte à avaliação da atividade desenvolvida pelo Autor, aqui Recorrido.

Por conseguinte, não ocorre a errada aplicação e interpretação do disposto no artigo 19º, nº. 3 do ECDU.

Cumpriria agora centrar a nossa atenção em torno do alegado erro de julgamento, por errada aplicação e interpretação do artigo 22º do ECDU.

Ocorre, porém, que tal tarefa se nos apresenta como inútil por destituída de efetiva relevância considerando o que se vem de expender supra.

Na verdade, mostrando-se plenamente evidenciada a falta de suporte legal para a atuação da Universidade ... descrita nos autos, especificamente traduzida na criação de um regime avaliativo transitório por parte da Universidade ... com reporte para os critérios de avaliação previstos no anterior regime do ECDU agora revogado, resulta absolutamente desnecessária o conhecimento do alegado em torno do artigo 22º do ECDU, pois, ainda que se concluísse que o ali preconizado não era impeditivo do chamamento à colação das normas previstas no anterior regime do ECDU, sempre o princípio da legalidade, enquanto postulado estruturante.

(…)

Em tais circunstâncias, o mais que pode aceitar-se é que o Tribunal deixe de proferir a anulação contenciosa se lhe for exibida prova [cujo ónus compete ao Réu] de que a violação cometida não teve qualquer espécie de influência no resultado decisório, que seria sempre o mesmo se os vícios procedimentais detetados não tivessem ocorrido.

Só que, no caso dos autos, essa demonstração não é segura, pois mostra-se estribada na obrigatoriedade de apresentação de um relatório de atividades por parte do Autor, aqui Recorrido, de acordo com os critérios fixados no fixado “regime avaliativo transitório”, cuja aplicação no caso concreto, já vimos, que se mostra claramente destituída de substrato legal.

(…)”

Acórdão que confirmou sem reservas a decisão da Primeira Instância, de 20.03.2012, integrando assim a respectiva fundamentação no conteúdo do caso jugado anulatório.

Sentença esta, proferida nos autos principais, da qual se extrai, de decisivo, o seguinte:

Como se demonstrou, o A. optou pela duração do período experimental de um ano, prevista neste artigo.

Nos termos do n.º 3 do mesmo preceito legal (na sua versão originária) “findo o período experimental, e em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, nos termos do artigo seguinte, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços do órgão científico legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação, decisão que deve ser comunicada ao professor até 90 dias antes do termo daquele período”.

O período experimental terminava no dia 31 de Agosto de 2010.

Assim sendo, a decisão de cessação deveria ter sido comunicada ao A. até ao dia 2 de Junho de 2010.

O que, como resulta da factualidade assente (note-se que a própria deliberação impugnada data de 7 de Julho de 2010) manifestamente não sucedeu, violando-se assim, nesta parte, o disposto neste art.º 19º, n.º 3”.

Da compaginação destas duas decisões que formam o julgado anulatório dado à execução, resulta quanto a nós claro, que a execução do julgado não passa, ao contrário do que insiste em defender a Recorrente, na retoma do procedimento de avaliação do período experimental. Pelo contrário, essa hipótese está já afastada.

Como se refere no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, proferido nos autos principais, a “obrigatoriedade de apresentação de um relatório de atividades por parte do Autor, aqui Recorrido, de acordo com os critérios fixados no fixado “regime avaliativo transitório” …” mostra-se “claramente destituída de substrato legal”.

Estando afastada a hipótese de retoma do procedimento de avaliação do período experimental está afastada, por imperativo lógico, a avaliação desse período.

A conclusão lógica a tirar-se é precisamente a que foi tirada na decisão recorrida: a execução do julgado anulatório só pode traduzir-se atribuição do vínculo com a Executada de contrato de trabalho por tempo indeterminado em regime de “tenure”, na categoria de professor associado, e com reporte à data de 01.09.2010. Por mera aplicação do nº 3 do artigo 19º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

Não sobrando à autoridade qualquer outra alternativa pela qual possa optar.

Cabe agora verificar se os actos de execução determinados na decisão recorrida se compreendem, ou não, no que foi determinado pelo julgado anulatório.

Entendemos que sim.

A decisão a proferir no processo executivo não pode limitar-se a repetir o julgado anulatório pois nesse caso seria uma inutilidade. Inutilidade que a figura do caso julgado se destina a evitar, para além de eventual contradição – n.º2 do artigo 580º do Código de Processo Civil.

Na execução do contencioso administrativo “o tribunal especifica, no respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, o conteúdo dos actos e operações a adoptar para dar execução à sentença …” - artigo 179.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

O que traduz uma dimensão declarativa no processo executivo, a declaração de qual o conteúdo dos actos a pratica pela entidade executada para dar cumprimento ao julgado anulatório.

No processo civil, esta dimensão declarativa pode até implicar produção de prova e julgamento, como um verdadeiro processo declarativo – n.ºs 3 e 4, do artigo 360º do Código de Processo Civil.

A decisão recorrida descriminou os actos a pratica pela Universidade ... nestes termos:

a) Reintegrar o Exequente com celebração de contrato como Professor Associado com tenure, por tempo indeterminado;

b) Contar o tempo decorrido desde 01/09/2010 como tempo de serviço efectivo do Exequente enquanto professor na Universidade ..., de acordo com a RT - 59/2013 (Regulamento da prestação de serviço dos docentes da carreira universitária da UM);

c) Pagar os vencimentos devidos ao Exequente a partir de Outubro de 2010, inclusive, e até à data da execução efectiva (considerando vencimentos mensais e subsídios), tendo em conta o posicionamento remuneratório referido supra, bem como a subsequente progressão e reposicionamento remuneratórios;

d) Contar o mesmo tempo de serviço decorrido para a CGA e para a ADSE, a partir de Outubro de 2010;

e) Atribuir ao Exequente de um gabinete de trabalho;

f) Repor a conta de email do Departamento de Informática da Escola de Engenharia da Universidade ... e o acesso à intranet da Universidade ...;
g) Conceder ao Exequente acesso ao parque de estacionamento da Universidade ....

A determinação contida na primeira alínea é a que decorre, como acima exposto, em primeira linha, do julgado anulatório: caso o acto anulado não tivesse sido praticado, ao invés de ser submetido a um processo de avaliação, considerado ilegal, o Autor teria sido colocado na categoria de professor associado, com efeitos repostados a 01.09.2010, após terminado o período experimental e por mera aplicação do nº 3 do artigo 19º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

O contido nas restantes alíneas é claramente a materialização dessa determinação.

Em particular atribuir ao Exequente de um gabinete de trabalho, repor a conta de e-mail do Departamento de Informática da Escola de Engenharia da Universidade ... e o acesso à intranet da Universidade ... e conceder ao Exequente acesso ao parque de estacionamento da Universidade ... não depende da discricionariedade (leia-se boa vontade) da Executada. São as condições mínimas para o exercício das funções de professor associado.

Existirá alguma discricionariedade na escolha das características do gabinete e das condições de acesso ao parque de estacionamento. Mas também essa escolha está sujeita aos princípios da actividade administrativa, em particular da adequação e da igualdade e, em caso de manifesta desadequação e desvio de poder, sujeita à declaração de invalidade pelo tribunal.

Quanto aos vencimentos e subsídios, vejamos.

Embora a sentença recorrida não especifique os subsídios que são devidos, naturalmente não devidos os que pressupõem a prestação efectiva de serviço pois o Exequente não prestou serviço.

Em particular o subsídio de refeição não é devido. O que importa esclarecer.

No que diz respeito aos vencimentos, subscrevemos este entendimento consignado no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24-11-1992, no recurso 4928A (sumário):

“I - A fase propriamente executiva do meio processual acessório de execução de julgados serve para especificar os actos e operações em que a pretendida execução deverá consistir. Ponto é que haja actos e operações a especificar.

II - Se a Administração não praticou os actos necessários para cumprimento do julgado anulatório, designadamente no que toca ao abono de vencimentos não recebidos, correspondendo ao afastamento ilegal do exercício de funções, por efeito de pena disciplinar expulsa, há que fixar os actos necessários ao pagamento de tais vencimentos.

III - A adopção do critério consubstanciado na "teoria da indemnização", segundo o qual a eliminação do efeito negativo do não pagamento dos vencimentos relativos ao período de afastamento do interessado do exercício do cargo opera-se pela indemnização dos prejuízos concretamente sofridos em consequência do acto culposo da Administração, não traduz um princípio geral de direito administrativo, a aplicar em todos os casos, dependendo da solução mais adequada à conciliação dos interesses em causa, em cada situação a resolver, impondo-se restringir a sua aplicação em benefício da "teoria do vencimento" sempre que a especificidade da situação em análise assim o dite.

No caso concreto impõe-se a aplicação da “teoria do vencimento” porque não ficou provado que o Exequente tivesse entretanto recebido outras remunerações por actividades que tenha podido exercer em virtude de não exercer funções na Universidade ... e que se impusesse ter em conta no cálculo daquilo que foi o prejuízo económico do Exequente resultante da prática do acto anulado.

Prova que cabia à Executada fazer ou requerer que fosse produzida.
Cabe ao autor o ónus da alegação e prova dos factos que integram a causa de pedir, ou seja, em que fundamenta o seu pedido e cabe ao demandado alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito arrogado pelo autor bem como a matéria de impugnação – artigo 342º, n.º2, do Código Civil, e artigos 264º, 487º e 516º, estes do Código de Processo Civil.
O tribunal não pode substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam a cada uma, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo os factos notórios ou de conhecimento geral (cfr. artigos 264º, 514º e 664.º, 2.ª parte, do Código de Processo Civil.

Aquilo que o Executado possa ter recebido não é de conhecimento oficioso, facto notório ou do conhecimento geral.

Assim, ao invés de insistir na tese de que o julgado anulatório já foi executado, a Universidade ... deveria, em sede própria, a da contestação, primeiro, ter alegado que o Executado aferiu outros rendimentos e, depois, apresentar ou requerer ao Tribunal a respectiva prova.

Não o tendo feito, sibi imputet. Deixou precludir o direito a invocar e provar esta matéria de excepção, cabendo apenas decidir de direito sobre a matéria alegada e provada pelo Exequente.

Pelo que bem decidiu o Tribunal recorrido quanto aos vencimentos.

Mostrando-se integralmente acertada, com o esclarecimento de que não são devidos os subsídios que pressuponham a efectiva prestação ode serviço, designadamente o subsídio de refeição.

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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão recorrida nos termos supra expostos.

Custas pela Recorrente.


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Porto, 13.09.2024


Rogério Martins
Isabel Costa
Fernanda Brandão