Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:02/28/2003
Processo:00032/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores:JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
CONTROLE DO JUIZ
Texto Integral:Impugnação - 32-03
Parecer nº 042/03

Em relação à junção de documentos, podem considerar-se duas situações distintas:
- a parte junta documentos para prova de factos alegados;
- o juiz, em cumprimento do seu dever de inquirição, ordena a junção de documentos.
Em relação à primeira situação, uma vez que os documentos estão na disposição das partes estas são livres de as apresentar ou não.
Na segunda situação, é dever das partes sobre quem impende a ordem de junção de efectivamente proporcionar os documentos ao tribunal. Por outro lado se a parte, por manifesto lapso junta documento diferente do que lhe foi ordenado, é ao juiz que incumbe corrigir essa situação, nomeadamente ordenando novamente a junção do documento pertinente ou mesmo, se for caso disso utilizar meios coactivos para o efeito.
Ora, no caso dos autos, o que se verificou foi que o juiz ordenou à Fazenda Pública juntasse os relatórios e mais documentos referidos no acórdão deste TCA (fls. 178).
Se a Fazenda Pública não juntou os documentos pedidos, mas outros, era sob o juiz que impendia a obrigação de verificar se tinham ou não sido juntos os documentos pertinentes e, em caso negativo, ordenar a correcção. Não o tendo feito, não deu o juiz cumprimento ao decidido no tribunal superior.
*
Somos de parecer que o recurso merece provimento.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003
O Procurador-Geral-Adjunto
(Francisco M. Guerra)