Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário | |
| Contencioso: | Tributário |
| Data: | 02/28/2003 |
| Processo: | 00032/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Magistrado: | Francisco M. Guerra |
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS CONTROLE DO JUIZ |
| Texto Integral: | Impugnação - 32-03 Parecer nº 042/03 Em relação à junção de documentos, podem considerar-se duas situações distintas: - a parte junta documentos para prova de factos alegados; - o juiz, em cumprimento do seu dever de inquirição, ordena a junção de documentos. Em relação à primeira situação, uma vez que os documentos estão na disposição das partes estas são livres de as apresentar ou não. Na segunda situação, é dever das partes sobre quem impende a ordem de junção de efectivamente proporcionar os documentos ao tribunal. Por outro lado se a parte, por manifesto lapso junta documento diferente do que lhe foi ordenado, é ao juiz que incumbe corrigir essa situação, nomeadamente ordenando novamente a junção do documento pertinente ou mesmo, se for caso disso utilizar meios coactivos para o efeito. Ora, no caso dos autos, o que se verificou foi que o juiz ordenou à Fazenda Pública juntasse os relatórios e mais documentos referidos no acórdão deste TCA (fls. 178). Se a Fazenda Pública não juntou os documentos pedidos, mas outros, era sob o juiz que impendia a obrigação de verificar se tinham ou não sido juntos os documentos pertinentes e, em caso negativo, ordenar a correcção. Não o tendo feito, não deu o juiz cumprimento ao decidido no tribunal superior. * Somos de parecer que o recurso merece provimento. Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003 O Procurador-Geral-Adjunto (Francisco M. Guerra) |