Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:02/03/2004
Processo:01318/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:MARIA JOÃO NOBRE
Descritores:OPOSIÇÃO
INEXIGIBILIDADE
NOTIFICAÇÃO
Observações:A nota de rodapé foi automaticamente incluída no texto
Texto Integral:I – “F ............... , Lda”, veio interpor recurso da sentença proferida pelo Mmo Juiz do TT de 1ª Instância de Leiria na oposição à execução fiscal deduzida, pelas razões que apresentou nas suas conclusões de recurso e que se dão por reproduzidas para os legais efeitos.

II – Da matéria de facto levada ao probatório da sentença resulta que a oponente alega deficientemente para fazer proceder a sua a pretensão, nomeadamente no que se refere à invocada inexibilidade da dívida exequenda por falta de notificação da liquidação, pretensão que fica esvaziada de conteúdo quando confrontada com os elementos de facto fixados na sentença e que são os que constam a fls. 61 ( itens. 1 a 4 ).
Tal como foi provado e resulta dos documentos juntos aos autos, a recorrente recusou por duas vezes receber a notificação remetida pela AT através do meio idóneo, traduzido em carta registada com aviso de recepção para a sua sede social.
A inoponibilidade da notificação só poderia ser aceite se o meio utilizado para concretizar a notificação da liquidação não fosse o que está determinado na lei, o que não é manifestamente o caso sob apreço.
A AT satisfez os requisitos legais para a notificação em causa e deparou-se com a recusa reiterada da recorrente em receber a carta registada, sem que esta tenha apresentado qualquer justificação plausível para tal comportamento ou prova de estar a ser ilegalmente notificada com prejuízo sério para a defesa dos seus direitos. Em sentido idêntico mas aplicável “a contrario sensu” : É aceite que “o não levantamento, nos correios, de carta registada com aviso de recepção, enviada para o domicílio fiscal do contribuinte, sem que tenha havido alteração do mesmo e sem que ele a tenha recusado, não concretiza a respectiva notificação e em tal hipótese, esta não é oponível ao interessado, carecendo o respectivo acto de eficácia” Ac do TCA de 26.10.99 rec. 1583/97

A recusa reiterada da recorrente em receber a notificação postal, sem apresentar justificação legal e plausível coloca em crise a bondade de todos os argumentos que deduz contra a sentença recorrida.

III - A apreciação da matéria de facto não merece qualquer censura, assim como a interpretação feita às disposições legais invocadas para fundamentar a decisão, pelo que se entende que a sentença recorrida deve ser mantida, negando-se provimento ao recurso.