Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:Tributário
Data:11/16/1998
Processo:01152/98
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:Francisco M. Guerra
Descritores: ADMINISTRADOR DA MASSA FALIDA.
NOTIFICAÇÃO
Texto Integral:Impugnação - 1152/98
Parecer nº 377/98


A sentença recorrida apenas conheceu da regularidade da notificação de indeferimento e é sobre essa mesma questão que recai o presente recurso.

A notificação em causa teria sido efectuada por carta registada com aviso de recepção endereçada para a sede da requerente e expedida em 10 de Março de 1986.


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Resulta dos autos que a empresa requerente foi declarada em falência por sentença de 27 de Novembro de 1985, tendo esta decisão sido publicada no Diário da República em 19 de Março de 1986 (fls. 136).

Uma vez que a notificação em causa é anterior ao Decreto-Lei 177/86 de 2 de Julho (processo especial de recuperação de empresas e da protecção de credores), são aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil em vigor antes deste Decreto-Lei.

Ora, o artigo 1181 do Código de Processo Civil dispunha que “se a sentença declarar a falência, nomeará o administrador” que, nos termos do artigo 1212 “deve entrar imediatamente em exercício” e passa a administrar os bens da massa (artigo 1210).

O representante legal, a partir da sentença passa a ser, pois, o administrador da massa falida.

Assim, a data em que essa representação lhe cabe é a data da sentença e não a da posterior publicação da sentença no jornal oficial.

Esta publicação só serve de balizadora para determinados actos — reclamação de créditos, dedução de embargos, etc. previstos especialmente — mas não para que a falida passe a ser externamente representada pelo administrador da massa.

Consequentemente, o recorrente assumiu as funções de administrador e legal representante da primitiva requerente-falida na data da sentença (27 de Novembro de 1985) e não em 19 de Março de 1986, data da publicação da sentença.

Assim, não existindo mandatário judicial constituído — como faz pressupor a sentença ao referir o artigo 253 nº 1 do Código de Processo Civil, que aliás só o poderia ser do liquidatário que não da primitiva sociedade, — a notificação teria de obrigatoriamente ser feita nos termos do artigo 228-B deste Código “na pessoa do seu representante”, isto é, na pessoa do administrador da massa.

O que consta dos autos é que tal notificação foi feita por carta registada com aviso de recepção para a sede da falida e não para o representante desta.

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Somos de parecer que o recurso merece provimento.

Lisboa, 16 de Novembro de 1998

O Procurador-Geral-Adjunto


(Francisco M. Guerra)